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PODER JUDICIÁRIO
                                             SÃO PAULO
                                           Comarca de São Paulo
                                  25ª. Vara Cível - Autos n. 583.00.2012.192984-0



                                    CONCLUSÃO
Em 21 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 25ª Vara
Cível Central, Dr. GILSON DELGADO MIRANDA. Eu, _________, (Francisco José Barbosa de
Barros Neto), Escrevente, digitei.



Autos n. 583.00.2012.192984-0
25ª Vara Cível do Fórum Central da Capital



                                 Vistos.

                     1- Trata-se       de     demanda       de
conhecimento ajuizada pela UNI – União Nacional das Entidades
Islâmicas em face de Google Brasil Internet Ltda., visando à
condenação da ré na obrigação de retirar do Youtube vídeos que
contenham cenas do filme “Inocência dos Muçulmanos”, bem
como à indenização por danos morais.1

                      2- No prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial e extinção do processo (arts. 283, 284,
parágrafo único, 295, VI e 267, I, todos do CPC): (i) para análise
do pedido de Assistência Judiciária, considerando que se trata
de pessoa jurídica e sendo irrelevantes sua finalidade lucrativa
(STJ, Corte Especial, EREsp 603.137-MG, rel. Min. Castro Meira,
j. 2-8-2010), sua situação cadastral na Receita Federal (TJSP,

1
  A autora, segundo consta da inicial, representa inúmeras entidades: a) Associação Islâmica de São
Paulo; b) Associação Recreativo e Cultural Islâmica de São Miguel Paulista, c) Centro de Divulgação do
Islã para a América Latina; d) Centro Islâmico de Campinas; e) Conselhos dos Teólogos e Assuntos
Islâmicos do Brasil; f) Federação das Associações Mulçumanas do Brasil; g) Liga da Juventude Islâmica
Beneficente do Brasil; h) Sociedade Beneficente Islâmica do Litoral Paulista; i) Sociedade Beneficente
Mulçumana de Santo Amaro; j) Sociedade Beneficente Mulçumana de Taubaté; k) Sociedade Beneficente
de São José dos Campos; l) Sociedade Beneficente Mulçumana dos Membros da Confraria Chaizulia
Yachrutia; m) Sociedade Cultural e Beneficente Islâmica de Mogi das Cruzes; n) Sociedade Islâmica
Brasileira de Guarulhos; o) Sociedade Islâmica de Beneficência Abu Baker Assadik; p) WAMY –
Assembleia Mundial da Juventude Islâmica.
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PODER JUDICIÁRIO
                                 SÃO PAULO
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19ª Câmara de Direito Privado, AI n. 7063176-6, rel. Des.
Ricardo Negrão, j. 18-04-2006, v.u.) e se falida ou em
recuperação judicial (STJ, Corte Especial, EResp 855.020/PR,
rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28-10-2009, v.u.), traga a autora
declaração de IRPJ, balancetes com o montante do capital social
e patrimônio, demonstração contábil ou documento que o valha,
todos atualizados, como prova de sua hipossuficiência financeira
(TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, AI nº 7063176-6, rel.
Des. Ricardo Negrão, j. 18-04-2006, v.u.); ou (ii) recolha a taxa
judiciária, a contribuição para a Carteira de Previdência dos
Advogados de São Paulo e as despesas para citação.

                       3- A antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional foi pleiteada para que, na forma do pedido de fls.
19: a) sejam retirados do ar todos os vídeos postados no portal
do Youtube que contenham cenas do filme “Inocência dos
Muçulmanos”; bem como para que b) seja determinado à ré que
adote as medidas necessárias para obstar a reinserção e nova
divulgação de tais vídeos.

                      Como se sabe, os efeitos gerados pela
promoção deste filme estão sendo sentidos no Brasil e em todo o
mundo, o que está sendo objeto de ampla divulgação pela
imprensa nacional e internacional.

                      O caso realmente envolve uma questão
complexa e de difícil solução. Em verdade, traz um conflito claro
em relação à liberdade de expressão (art. 5, IV, da CF) e à
necessidade de proteção de indivíduos ou grupos humanos contra
manifestações que possam induzir ou incitar a discriminação de
preconceito de religião (art. 5º, VI, da CF).


                                                                        2
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                      Realmente, o nosso sistema constitucional
consagra a liberdade de expressão por considerá-la um dos
fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e, assim,
“compreende não somente as informações consideradas como
inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que
possam causas transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a
Democracia somente existe baseada na consagração do
pluralismo de ideias e pensamentos, de tolerância de opiniões e
do espírito aberto ao diálogo” (Alexandre de Moraes,
Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo, Atlas, 2002, p.
206). Não se tolera a censura prévia, por certo, mas “os abusos
porventura ocorridos no exercício da manifestação do
pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder
Judiciário com a consequente responsabilidade civil e penal de
seus autores” (RF 176/147; apud Alexandre de Moraes, op. cit.,
p. 206).

                      De fato, “essa espécie de providência
judicial não pode nunca ser confundida com censura. Censura é a
restrição indevida da consciência cívica, que, pela sua
extraordinária capacidade de interação, verdadeiro obstáculo da
evolução humana, é irrestringível. Cancelar o que é ilícito, no
entanto, não ofende o valor relevante da liberdade de
pensamento e de comunicação; pelo contrário, consagra a sua
eficácia” (Ênio Santarelli Zuliani, Comentários à Lei de Imprensa:
Lei 5.250, de 09-02-1967 [coord. Luiz Manoel Gomes Junior],
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 54).

                     Em outras palavras, “não existe liberdade
sem que haja limites. A vida em sociedade seria impraticável se
assim não fosse; a toda liberdade é imposta uma barreira, de
forma a proteger-se a esfera de direitos alheia. E essa limitação

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– imposta pelo Legislador e ministrada pelo Judiciário, cujo
objetivo maior é o equilíbrio e a pacificação social – não pode, em
hipótese alguma, ser confundida com censura” (TJSP, Apelação
n. 427.910.4/1-00, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 29-07-
2008, rel. Des. Egidio Giacoia).

                     Sobre as repercussões, apenas a título
exemplificativo, traz-se à colação trechos de publicações
recentes em jornais nacionais de grande circulação.

                      Com efeito, o jornal o “Estado de S. Paulo”,
no seu Editorial do dia 21-09-2012, sexta-feira, foi esclarecedor
e elucidativo (Os traços da islamofobia, Editorial, p. A3): “Eis
dois problemas próprios das sociedades livres. O primeiro é
como conciliar o direito à plena expressão com a proteção
dos indivíduos e grupos humanos contra as manifestações que
- a seu ver - os ridicularizem, ofendam ou, no limite,
instiguem contra eles a intolerância. O segundo problema é
como distinguir, caso a caso, a intenção deliberada de
ultrajar do exercício legítimo da crítica a crenças, atitudes e
costumes, ainda que venham a ferir os sentimentos dos
criticados. São bons problemas, esses. É melhor tê-los do
que viver sob regimes ou culturas - que ainda predominam em
amplas áreas do globo - nos quais o único direito assegurado
de expressão é o de ser a favor da verdade dominante. Mas
deve-se reconhecer também que o sistema de liberdades,
conquanto precioso, pode ser pervertido para servir à
propagação do ódio. Ironicamente - ou não - é o que está na
ordem do dia nos dois primeiros países que erigiram a
liberdade como supremo valor político e cívico e com isso
criaram a era moderna: os Estados Unidos, desde a sua
constituição, em 1776, e a França, desde a Revolução de

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1789. Ambos estão às voltas com as consequências de ações
cujos autores tinham o direito de praticar, mas, por tê-las
praticado, merecem o repúdio das pessoas civilizadas de
qualquer quadrante. No episódio mais escabroso, o egípcio-
americano Nakoula Basseley Nakoula, um cristão copta
residente na Califórnia e condenado por fraude bancária,
escreveu, produziu e distribuiu um vídeo abjeto - A inocência
dos muçulmanos - que faz do profeta Maomé um personagem
pornográfico. Como se sabe, um trailer de 14 minutos da fita
foi parar na internet, convulsionando na semana passada o
mundo islâmico, da Tunísia à Indonésia. Na Líbia, um ataque
ao consulado dos EUA em Benghazi matou, entre outros, o
embaixador americano”.

                     A questão já transborda para o Brasil em
manifestações de rua, sem a violência que convulsionou o mundo
islâmico. De fato, centenas de manifestantes marcharam na
sexta-feira (dia 21-09-2012) pelas ruas do bairro Brás, na zona
leste de São Paulo, em um protesto pacífico organizado pela
Associação Beneficente Islâmica do Brasil (Abid) contra o filme
Inocência dos Mulçumanos. ‘Não se pode pisar em uma crença.
Quem fez esse filme o fez para ofender alguém, para causar
problemas no mundo’, disse o xeque Bilal Jomaa, presidente da
entidade mulçumana. O líder religioso afirmou que a organização
do protesto evitou que manifestações violentas ocorressem
durante a marcha. ‘O islã é a religião da paz. Não serve para
estimular a raiva. É uma pena o que tem ocorrido em certas
partes do mundo. Isso não representa o islamismo’. Jomaa
afirmou que dois sacerdotes cristãos, um ortodoxo e um católico,
participaram do protesto, que foi da Mesquita do Brás até a
Praça Padre Bento. ‘Somos todos irmãos: mulçumanos, católicos,
ortodoxos, evangélicos e judeus” (cf. matéria publicada no jornal

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“O Estado de S. Paulo”, sob o título Marcha reúne manifestantes
em São Paulo, Caderno A14, em 22-09-2012). Aliás, o grupo
carregava cartazes com dizeres como “Ofender Maomé é
ofender a todas as religiões e todos os profetas” e “Será que
ofender um profeta e um bilhão e seiscentas milhões de pessoas
é liberdade de expressão?” (cf. matéria publicada no jornal
“Folha de S. Paulo”, sob o título Mulçumanos protestam em São
Paulo, publicação de 22-09-2012, Caderno Mundo, p. 4).

                      O próprio secretário-geral da ONU, Ban
Ki-moon, pediu na quarta-feira (dia 19-09-2012), especialmente
em função do vídeo, que a liberdade de expressão não seja usada
para “provocar ou humilhar valores e crenças” de outros povos.
Nesse caso, ao comentar o filme anti-Islã, verberou que a
liberdade “não pode ser protegida” (Deborah Berlinck em
matéria publicada no jornal “O Globo”, sob o título Depois do
filme, as charges, publicação de 20-09-2012, p. 31).

                                    Pois bem.

                       Essa celeuma já levou o caso à Justiça
Americana. A própria atriz que interpretou um papel no filme,
Cindy Lee Garcia, pediu na sua ação a retirada do vídeo do
Youtube, sustentando que teria sido enganada pelo produtor da
obra Nakoula Basseley Nakoula (conhecido como San Bacile). Na
fala da atriz, ela tinha sido levada a acreditar que era um simples
filme de aventura no deserto.2 Na mesma esteira é o pleito de
Anna Giorgobiani, ou Anna Gurji, que tem 21 anos e é de Tblisi,
capital da Geórgia. A atriz, aliás, escreveu uma carta a Neil
Gaiman para explicar sua ignorância total e completa do conteúdo
da peça, afirmando, às expressas, que “no início e durante toda a

2
    http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/1158351.
                                                                                       6
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filmagem, tanto Gurji como seus colegas de elenco acreditavam
que eles estavam participando de um filme de ficção científica
intitulada Desert Warrior”.3

                      Ora,     como    indicado    alhures,    as
repercussões negativas produzidas no Oriente Médio e no Brasil
e, em reforço, a própria discussão atual de que os atores do
filme não tinham sequer conhecimento do teor da mensagem que
se pretendia transmitir, pois não sabiam o que estavam
efetivamente gravando (há indícios apontados na imprensa de
que os diálogos foram inseridos posteriormente pelos produtores
da película), a concessão da tutela antecipada é de rigor. Não se
cuida de censura prévia, mas de aplicação dos princípios
constitucionais com base na necessária ponderação que deve
existir quando há uma colisão de princípios fundamentais.

                     Nestes termos, em sede de cognição
provisória e sumária, levando em consideração a delicada
situação gerada pelo referido filme em todo o mundo e, em
especial, para evitar uma comoção maior e para proteção dos
valores e da crença do povo mulçumano, defiro, em parte, a
antecipação pretendida apenas para atender ao primeiro pedido,
determinando que a ré suspenda a veiculação no Brasil de todos
os vídeos postados no portal do Youtube que contenham cenas do
filme “Inocência dos Muçulmanos” (seja em que língua for o vídeo
ou sua referência), dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias
após a intimação desta decisão, sob pena de multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.

                  Nem se diga que o cumprimento da medida
apenas dentro do território nacional não seria tecnicamente

3
    http://www.lashorasperdidas.com/index.php/2012/09/18/una-carta-de-u.
                                                                                      7
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viável. A própria ré veicula no seu sítio de buscas informações de
que o trailer aqui questionado já foi retirado em alguns países, a
saber: Cingapura, Egito, Índia, Indonésia, Malásia e Líbia.

                      Quanto         ao     segundo          pedido,    contudo,
indefiro a liminar.

                      O portal do Youtube, segundo classificação
da doutrina especializada, é exemplo típico daquilo que se
considera como um provedor de hospedagem, entendido como “a
pessoa jurídica que fornece o serviço de armazenamento de
dados     em    servidores   próprios   de    acesso    remoto,
possibilitando o acesso de terceiros a esses dados, de acordo
com as condições estabelecidas com o contratante do serviço”
(Marcel Leonardi, Responsabilidade civil dos provedores de
serviços de internet, São Paulo, Editora Juarez de Oliveira,
2005, p. 27).

                        Assim sendo, ao menos em princípio,
sobreleva o fato de que “o provedor de hospedagem não exerce
controle sobre o conteúdo armazenado em seus servidores, o
qual é efetuado, em regra, exclusivamente pelos provedores
de conteúdo. Como ressalta ERICA BRANDINI BARBAGALO,
seja qual for o grau de complexidade dos serviços de
armazenamento, ‘o provedor de serviços de hospedagem não
interfere no conteúdo dos sites, pois para tanto dá ao
proprietário de cada site que hospeda acesso à sua página
para criá-la, modificá-la ou extingui-la’” [grifei] (Marcel
Leonardi, op. cit., p. 28).

                 Não obstante, “‘o provedor de serviços de
hospedagem não é responsável pelo conteúdo dos sites que

                                                                               8
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hospeda, uma vez que não tem ingerência sobre o conteúdo
destes, não lhe cabendo o controle editorial das páginas
eletrônicas. Também não se pode esperar do provedor de
hospedagem atividades de fiscalização: na maioria das vezes
o armazenador não tem acesso ao conteúdo do site, apenas
autorizado ao seu proprietário, que pode alterar o conteúdo
de suas páginas com a frequência que lhe aprouver. Ademais,
várias são as páginas e sites hospedados em cada servidor,
restando impossível para o provedor de hospedagem a
fiscalização de conteúdo’” [grifei] (Marcel Leonardi, op. cit., p.
172).

                     Quanto ao tema, assim tem decidido o
Superior Tribunal de Justiça: “A fiscalização prévia, pelo
provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na
web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço
prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos
termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os
dados e imagens nele inseridos. O dano moral decorrente de
mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo
usuário não constitui risco inerente à atividade dos
provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a
responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo
único, do CC/02. Ao ser comunicado de que determinado
texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir
de    forma    enérgica,  retirando    o   material  do    ar
imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o
autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. Ao
oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os
usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de
conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa
identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e

                                                                        9
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atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e
determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera
do provedor, deve este adotar as providências que, conforme
as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu
alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena
de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. Ainda
que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o
provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP)
na    internet    dos     computadores    utilizados   para  o
cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente
eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de
segurança que corresponde à diligência média esperada dessa
modalidade de provedor de serviço de internet. 8. Recurso
especial provido” [grifei] (STJ, REsp 1.186.616 – MG, 3ª Turma,
j. 23-08-2011, rel. Min. Nancy Andrighi).

                     Na mesma linha, como não poderia ser
diferente, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
“RESPONSABILIDADE CIVIL – Internet – Veiculação de
informações desabonadoras sobre o autor em página pessoal
criada por terceiro e hospedada pela ré – Preliminar de
ilegitimidade rejeitada – Quanto ao mérito, a ré é provedora
de conteúdo, que hospeda páginas pessoais e websites criados
por terceiros – Ao não exercer controle editorial prévio sobre
o teor destes, não há que se falar em sua responsabilidade –
Inviabilidade da realização de censura prévia sobre todo o
conteúdo, por se tratar de providência a inviabilizar o
exercício da atividade econômica em questão, e também
porque tal vulneraria o primado da livre manifestação de
pensamento (CF/88, art. 5º , inc. VIII) - Obrigação,
contudo, de remover o acesso às referências desabonadoras
à pessoa do apelado hospedadas em seus bancos de dados –

                                                                       10
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Inviabilidade, ainda, de compelir a apelante a fazê-lo em
relação a outros provedores, sobre os quais não exerce
qualquer ingerência – Demanda procedente em parte Recurso
provido em parte” [grifei] (TJSP, Apelação nº 0092907-
48.2010.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11-10-2011,
rel. Des. Paulo Eduardo Razuk).

                      Anoto, contudo, que apesar de não ser
possível, na prática, determinar à ré que controle previamente
todos os arquivos que são enviados para armazenamento em sua
base de dados, de modo a obstar que usuários reinsiram e voltem
a divulgar o referido filme, nada impede que a autora, munida
das informações necessárias, informe ao juízo tal reinserção, que
por sua vez poderá, em extensão aos efeitos da tutela já
antecipada, determinar sua retirada, abrindo novo prazo para a
ré cumprir tal obrigação.

                     4- Cumprido o item 2, tornem conclusos
para análise do pleito assistencial ou, se recolhidas as custas,
cite-se, com observância das formalidades legais.

                        Int.

                        São Paulo, 25 de setembro de 2012.



                        GILSON DELGADO MIRANDA
                              Juiz de Direito


             RECEBIMENTO                                   Remessa à Imprensa
  Em,________ recebi estes autos em                        Em 25/09/2012
 cartório. Eu, ____, escrev.,subscrevi.


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  • 1. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo 25ª. Vara Cível - Autos n. 583.00.2012.192984-0 CONCLUSÃO Em 21 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 25ª Vara Cível Central, Dr. GILSON DELGADO MIRANDA. Eu, _________, (Francisco José Barbosa de Barros Neto), Escrevente, digitei. Autos n. 583.00.2012.192984-0 25ª Vara Cível do Fórum Central da Capital Vistos. 1- Trata-se de demanda de conhecimento ajuizada pela UNI – União Nacional das Entidades Islâmicas em face de Google Brasil Internet Ltda., visando à condenação da ré na obrigação de retirar do Youtube vídeos que contenham cenas do filme “Inocência dos Muçulmanos”, bem como à indenização por danos morais.1 2- No prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (arts. 283, 284, parágrafo único, 295, VI e 267, I, todos do CPC): (i) para análise do pedido de Assistência Judiciária, considerando que se trata de pessoa jurídica e sendo irrelevantes sua finalidade lucrativa (STJ, Corte Especial, EREsp 603.137-MG, rel. Min. Castro Meira, j. 2-8-2010), sua situação cadastral na Receita Federal (TJSP, 1 A autora, segundo consta da inicial, representa inúmeras entidades: a) Associação Islâmica de São Paulo; b) Associação Recreativo e Cultural Islâmica de São Miguel Paulista, c) Centro de Divulgação do Islã para a América Latina; d) Centro Islâmico de Campinas; e) Conselhos dos Teólogos e Assuntos Islâmicos do Brasil; f) Federação das Associações Mulçumanas do Brasil; g) Liga da Juventude Islâmica Beneficente do Brasil; h) Sociedade Beneficente Islâmica do Litoral Paulista; i) Sociedade Beneficente Mulçumana de Santo Amaro; j) Sociedade Beneficente Mulçumana de Taubaté; k) Sociedade Beneficente de São José dos Campos; l) Sociedade Beneficente Mulçumana dos Membros da Confraria Chaizulia Yachrutia; m) Sociedade Cultural e Beneficente Islâmica de Mogi das Cruzes; n) Sociedade Islâmica Brasileira de Guarulhos; o) Sociedade Islâmica de Beneficência Abu Baker Assadik; p) WAMY – Assembleia Mundial da Juventude Islâmica. 1
  • 2. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo 25ª. Vara Cível - Autos n. 583.00.2012.192984-0 19ª Câmara de Direito Privado, AI n. 7063176-6, rel. Des. Ricardo Negrão, j. 18-04-2006, v.u.) e se falida ou em recuperação judicial (STJ, Corte Especial, EResp 855.020/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28-10-2009, v.u.), traga a autora declaração de IRPJ, balancetes com o montante do capital social e patrimônio, demonstração contábil ou documento que o valha, todos atualizados, como prova de sua hipossuficiência financeira (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, AI nº 7063176-6, rel. Des. Ricardo Negrão, j. 18-04-2006, v.u.); ou (ii) recolha a taxa judiciária, a contribuição para a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e as despesas para citação. 3- A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi pleiteada para que, na forma do pedido de fls. 19: a) sejam retirados do ar todos os vídeos postados no portal do Youtube que contenham cenas do filme “Inocência dos Muçulmanos”; bem como para que b) seja determinado à ré que adote as medidas necessárias para obstar a reinserção e nova divulgação de tais vídeos. Como se sabe, os efeitos gerados pela promoção deste filme estão sendo sentidos no Brasil e em todo o mundo, o que está sendo objeto de ampla divulgação pela imprensa nacional e internacional. O caso realmente envolve uma questão complexa e de difícil solução. Em verdade, traz um conflito claro em relação à liberdade de expressão (art. 5, IV, da CF) e à necessidade de proteção de indivíduos ou grupos humanos contra manifestações que possam induzir ou incitar a discriminação de preconceito de religião (art. 5º, VI, da CF). 2
  • 3. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo 25ª. Vara Cível - Autos n. 583.00.2012.192984-0 Realmente, o nosso sistema constitucional consagra a liberdade de expressão por considerá-la um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e, assim, “compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causas transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos, de tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo” (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo, Atlas, 2002, p. 206). Não se tolera a censura prévia, por certo, mas “os abusos porventura ocorridos no exercício da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a consequente responsabilidade civil e penal de seus autores” (RF 176/147; apud Alexandre de Moraes, op. cit., p. 206). De fato, “essa espécie de providência judicial não pode nunca ser confundida com censura. Censura é a restrição indevida da consciência cívica, que, pela sua extraordinária capacidade de interação, verdadeiro obstáculo da evolução humana, é irrestringível. Cancelar o que é ilícito, no entanto, não ofende o valor relevante da liberdade de pensamento e de comunicação; pelo contrário, consagra a sua eficácia” (Ênio Santarelli Zuliani, Comentários à Lei de Imprensa: Lei 5.250, de 09-02-1967 [coord. Luiz Manoel Gomes Junior], São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 54). Em outras palavras, “não existe liberdade sem que haja limites. A vida em sociedade seria impraticável se assim não fosse; a toda liberdade é imposta uma barreira, de forma a proteger-se a esfera de direitos alheia. E essa limitação 3
  • 4. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo 25ª. Vara Cível - Autos n. 583.00.2012.192984-0 – imposta pelo Legislador e ministrada pelo Judiciário, cujo objetivo maior é o equilíbrio e a pacificação social – não pode, em hipótese alguma, ser confundida com censura” (TJSP, Apelação n. 427.910.4/1-00, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 29-07- 2008, rel. Des. Egidio Giacoia). Sobre as repercussões, apenas a título exemplificativo, traz-se à colação trechos de publicações recentes em jornais nacionais de grande circulação. Com efeito, o jornal o “Estado de S. Paulo”, no seu Editorial do dia 21-09-2012, sexta-feira, foi esclarecedor e elucidativo (Os traços da islamofobia, Editorial, p. A3): “Eis dois problemas próprios das sociedades livres. O primeiro é como conciliar o direito à plena expressão com a proteção dos indivíduos e grupos humanos contra as manifestações que - a seu ver - os ridicularizem, ofendam ou, no limite, instiguem contra eles a intolerância. O segundo problema é como distinguir, caso a caso, a intenção deliberada de ultrajar do exercício legítimo da crítica a crenças, atitudes e costumes, ainda que venham a ferir os sentimentos dos criticados. São bons problemas, esses. É melhor tê-los do que viver sob regimes ou culturas - que ainda predominam em amplas áreas do globo - nos quais o único direito assegurado de expressão é o de ser a favor da verdade dominante. Mas deve-se reconhecer também que o sistema de liberdades, conquanto precioso, pode ser pervertido para servir à propagação do ódio. Ironicamente - ou não - é o que está na ordem do dia nos dois primeiros países que erigiram a liberdade como supremo valor político e cívico e com isso criaram a era moderna: os Estados Unidos, desde a sua constituição, em 1776, e a França, desde a Revolução de 4
  • 5. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo 25ª. Vara Cível - Autos n. 583.00.2012.192984-0 1789. Ambos estão às voltas com as consequências de ações cujos autores tinham o direito de praticar, mas, por tê-las praticado, merecem o repúdio das pessoas civilizadas de qualquer quadrante. No episódio mais escabroso, o egípcio- americano Nakoula Basseley Nakoula, um cristão copta residente na Califórnia e condenado por fraude bancária, escreveu, produziu e distribuiu um vídeo abjeto - A inocência dos muçulmanos - que faz do profeta Maomé um personagem pornográfico. Como se sabe, um trailer de 14 minutos da fita foi parar na internet, convulsionando na semana passada o mundo islâmico, da Tunísia à Indonésia. Na Líbia, um ataque ao consulado dos EUA em Benghazi matou, entre outros, o embaixador americano”. A questão já transborda para o Brasil em manifestações de rua, sem a violência que convulsionou o mundo islâmico. De fato, centenas de manifestantes marcharam na sexta-feira (dia 21-09-2012) pelas ruas do bairro Brás, na zona leste de São Paulo, em um protesto pacífico organizado pela Associação Beneficente Islâmica do Brasil (Abid) contra o filme Inocência dos Mulçumanos. ‘Não se pode pisar em uma crença. Quem fez esse filme o fez para ofender alguém, para causar problemas no mundo’, disse o xeque Bilal Jomaa, presidente da entidade mulçumana. O líder religioso afirmou que a organização do protesto evitou que manifestações violentas ocorressem durante a marcha. ‘O islã é a religião da paz. Não serve para estimular a raiva. É uma pena o que tem ocorrido em certas partes do mundo. Isso não representa o islamismo’. Jomaa afirmou que dois sacerdotes cristãos, um ortodoxo e um católico, participaram do protesto, que foi da Mesquita do Brás até a Praça Padre Bento. ‘Somos todos irmãos: mulçumanos, católicos, ortodoxos, evangélicos e judeus” (cf. matéria publicada no jornal 5
  • 6. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo 25ª. Vara Cível - Autos n. 583.00.2012.192984-0 “O Estado de S. Paulo”, sob o título Marcha reúne manifestantes em São Paulo, Caderno A14, em 22-09-2012). Aliás, o grupo carregava cartazes com dizeres como “Ofender Maomé é ofender a todas as religiões e todos os profetas” e “Será que ofender um profeta e um bilhão e seiscentas milhões de pessoas é liberdade de expressão?” (cf. matéria publicada no jornal “Folha de S. Paulo”, sob o título Mulçumanos protestam em São Paulo, publicação de 22-09-2012, Caderno Mundo, p. 4). O próprio secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, pediu na quarta-feira (dia 19-09-2012), especialmente em função do vídeo, que a liberdade de expressão não seja usada para “provocar ou humilhar valores e crenças” de outros povos. Nesse caso, ao comentar o filme anti-Islã, verberou que a liberdade “não pode ser protegida” (Deborah Berlinck em matéria publicada no jornal “O Globo”, sob o título Depois do filme, as charges, publicação de 20-09-2012, p. 31). Pois bem. Essa celeuma já levou o caso à Justiça Americana. A própria atriz que interpretou um papel no filme, Cindy Lee Garcia, pediu na sua ação a retirada do vídeo do Youtube, sustentando que teria sido enganada pelo produtor da obra Nakoula Basseley Nakoula (conhecido como San Bacile). Na fala da atriz, ela tinha sido levada a acreditar que era um simples filme de aventura no deserto.2 Na mesma esteira é o pleito de Anna Giorgobiani, ou Anna Gurji, que tem 21 anos e é de Tblisi, capital da Geórgia. A atriz, aliás, escreveu uma carta a Neil Gaiman para explicar sua ignorância total e completa do conteúdo da peça, afirmando, às expressas, que “no início e durante toda a 2 http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/1158351. 6
  • 7. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo 25ª. Vara Cível - Autos n. 583.00.2012.192984-0 filmagem, tanto Gurji como seus colegas de elenco acreditavam que eles estavam participando de um filme de ficção científica intitulada Desert Warrior”.3 Ora, como indicado alhures, as repercussões negativas produzidas no Oriente Médio e no Brasil e, em reforço, a própria discussão atual de que os atores do filme não tinham sequer conhecimento do teor da mensagem que se pretendia transmitir, pois não sabiam o que estavam efetivamente gravando (há indícios apontados na imprensa de que os diálogos foram inseridos posteriormente pelos produtores da película), a concessão da tutela antecipada é de rigor. Não se cuida de censura prévia, mas de aplicação dos princípios constitucionais com base na necessária ponderação que deve existir quando há uma colisão de princípios fundamentais. Nestes termos, em sede de cognição provisória e sumária, levando em consideração a delicada situação gerada pelo referido filme em todo o mundo e, em especial, para evitar uma comoção maior e para proteção dos valores e da crença do povo mulçumano, defiro, em parte, a antecipação pretendida apenas para atender ao primeiro pedido, determinando que a ré suspenda a veiculação no Brasil de todos os vídeos postados no portal do Youtube que contenham cenas do filme “Inocência dos Muçulmanos” (seja em que língua for o vídeo ou sua referência), dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias após a intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Nem se diga que o cumprimento da medida apenas dentro do território nacional não seria tecnicamente 3 http://www.lashorasperdidas.com/index.php/2012/09/18/una-carta-de-u. 7
  • 8. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo 25ª. Vara Cível - Autos n. 583.00.2012.192984-0 viável. A própria ré veicula no seu sítio de buscas informações de que o trailer aqui questionado já foi retirado em alguns países, a saber: Cingapura, Egito, Índia, Indonésia, Malásia e Líbia. Quanto ao segundo pedido, contudo, indefiro a liminar. O portal do Youtube, segundo classificação da doutrina especializada, é exemplo típico daquilo que se considera como um provedor de hospedagem, entendido como “a pessoa jurídica que fornece o serviço de armazenamento de dados em servidores próprios de acesso remoto, possibilitando o acesso de terceiros a esses dados, de acordo com as condições estabelecidas com o contratante do serviço” (Marcel Leonardi, Responsabilidade civil dos provedores de serviços de internet, São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2005, p. 27). Assim sendo, ao menos em princípio, sobreleva o fato de que “o provedor de hospedagem não exerce controle sobre o conteúdo armazenado em seus servidores, o qual é efetuado, em regra, exclusivamente pelos provedores de conteúdo. Como ressalta ERICA BRANDINI BARBAGALO, seja qual for o grau de complexidade dos serviços de armazenamento, ‘o provedor de serviços de hospedagem não interfere no conteúdo dos sites, pois para tanto dá ao proprietário de cada site que hospeda acesso à sua página para criá-la, modificá-la ou extingui-la’” [grifei] (Marcel Leonardi, op. cit., p. 28). Não obstante, “‘o provedor de serviços de hospedagem não é responsável pelo conteúdo dos sites que 8
  • 9. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo 25ª. Vara Cível - Autos n. 583.00.2012.192984-0 hospeda, uma vez que não tem ingerência sobre o conteúdo destes, não lhe cabendo o controle editorial das páginas eletrônicas. Também não se pode esperar do provedor de hospedagem atividades de fiscalização: na maioria das vezes o armazenador não tem acesso ao conteúdo do site, apenas autorizado ao seu proprietário, que pode alterar o conteúdo de suas páginas com a frequência que lhe aprouver. Ademais, várias são as páginas e sites hospedados em cada servidor, restando impossível para o provedor de hospedagem a fiscalização de conteúdo’” [grifei] (Marcel Leonardi, op. cit., p. 172). Quanto ao tema, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e 9
  • 10. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo 25ª. Vara Cível - Autos n. 583.00.2012.192984-0 atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. 8. Recurso especial provido” [grifei] (STJ, REsp 1.186.616 – MG, 3ª Turma, j. 23-08-2011, rel. Min. Nancy Andrighi). Na mesma linha, como não poderia ser diferente, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Internet – Veiculação de informações desabonadoras sobre o autor em página pessoal criada por terceiro e hospedada pela ré – Preliminar de ilegitimidade rejeitada – Quanto ao mérito, a ré é provedora de conteúdo, que hospeda páginas pessoais e websites criados por terceiros – Ao não exercer controle editorial prévio sobre o teor destes, não há que se falar em sua responsabilidade – Inviabilidade da realização de censura prévia sobre todo o conteúdo, por se tratar de providência a inviabilizar o exercício da atividade econômica em questão, e também porque tal vulneraria o primado da livre manifestação de pensamento (CF/88, art. 5º , inc. VIII) - Obrigação, contudo, de remover o acesso às referências desabonadoras à pessoa do apelado hospedadas em seus bancos de dados – 10
  • 11. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo 25ª. Vara Cível - Autos n. 583.00.2012.192984-0 Inviabilidade, ainda, de compelir a apelante a fazê-lo em relação a outros provedores, sobre os quais não exerce qualquer ingerência – Demanda procedente em parte Recurso provido em parte” [grifei] (TJSP, Apelação nº 0092907- 48.2010.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11-10-2011, rel. Des. Paulo Eduardo Razuk). Anoto, contudo, que apesar de não ser possível, na prática, determinar à ré que controle previamente todos os arquivos que são enviados para armazenamento em sua base de dados, de modo a obstar que usuários reinsiram e voltem a divulgar o referido filme, nada impede que a autora, munida das informações necessárias, informe ao juízo tal reinserção, que por sua vez poderá, em extensão aos efeitos da tutela já antecipada, determinar sua retirada, abrindo novo prazo para a ré cumprir tal obrigação. 4- Cumprido o item 2, tornem conclusos para análise do pleito assistencial ou, se recolhidas as custas, cite-se, com observância das formalidades legais. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2012. GILSON DELGADO MIRANDA Juiz de Direito RECEBIMENTO Remessa à Imprensa Em,________ recebi estes autos em Em 25/09/2012 cartório. Eu, ____, escrev.,subscrevi. 11