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HABEAS CORPUS Nº 491.652 - MG (2019/0030457-7)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS E OUTROS
ADVOGADOS : AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - SP206575
ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS -
SP356289
MARCELLA KUCHKARIAN MARKOSSIAN - SP345071
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ANDRE JUM YASSUDA (PRESO)
PACIENTE : MAKOTO NAMBA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de ​habeas corpus ​impetrado em favor de ANDRE JUM YASSUDA e
MAKOTO NAMBA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que indeferiu o pedido liminar no ​writ​ de origem.
Os impetrantes argumentam a ilegalidade da prisão temporária, pois decretada
sem fundamento válido e por autoridade incompetente, porque os fatos imputados são
objeto de investigação da Polícia Federal.
Sustentam ainda que os pacientes são funcionários da empresa TÜV SÜD que,
por meio de equipe técnica, emitiu laudos com "​extensas e detalhadas revisões e
auditorias​", que datam de 12/6/2018 e 3/9/2018, e "​o rompimento se deu quase quatro
e oito meses depois da data de emissão de cada uma das declarações, ou seja,
diversas circunstâncias imprevisíveis, atípicas e/ou fora do controle daqueles que
participaram da elaboração dos relatórios podem ter ocorrido, sendo que apenas a
investigação detalhada poderá comprovar o que possa ter causado essa tragédia​".
Apontam também que um dos pacientes informou em depoimento que "​o
relatório apresentado é de caráter eminentemente técnico, sendo recomendadas
melhorias e permanente estado de atenção a ser seguido durante os períodos
subsequentes, sendo ressalvados diversos aspectos que poderão comprometer estes
fatores de segurança apontados no relatório​".
Por fim, informam que o paciente ANDRE YASSUDA tem um filho portador
de necessidades especiais, diagnosticado com uma rara patologia (hipomelanose de
ito) que, dentre outras anomalias neurológicas, produz grave atraso psicomotor e
mental.
Os pacientes são investigados pela prática de crimes ambientais, homicídios
qualificados e falsidade ideológica.
É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal,
não se admite a utilização de ​habeas corpus ​contra decisão que indeferiu a liminar em
writ​ impetrado no Tribunal ​a quo​, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.
A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi fundamentada nos
seguintes termos (fls. 478/481):
Trata-se de Ação de Habeas-Corpus, com pedido liminar,
impetrado pelos Drs. Augusto de Arruda Botelho, Marcela Kuchkarian
Markossian e Ana Carolina Albuquerque de Barros inscritos na OAB/SP sob
os nºs 206.575, 345.071 e 356.289 em favor de Andre Jum Yassuda e Makoto
Manba ao fundamento de que os pacientes se encontram presos
temporariamente desde 29 de Janeiro de 2019 pela prática em tese de crimes
ambientais, homicídios qualificados e falsidade ideológica em razão da
custódia cautelar determinada pela Juíza de Direito da 2º Vara Cível,
Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho.
Aduzem que os pacientes padecem de constrangimento ilegal, ao
argumento de que a decisão que decretou a prisão temporária se encontra
mal fundamentada, não demonstrando a ne cessidade da custódia,
baseando-se apenas na gravidade dos delitos imputados, violando-se assim o
que dispõe o artigo 93 inciso XI da CR/88.
Alegam ainda que os requisitos da prisão temporária não se
encontram presentes eis que os pacientes já foram ouvidos e cumpridos os
mandados de busca e apreensão, não sendo mais necessária, assim, a
custódia para a coleta de informações imprescindíveis, não havendo ainda
fundadas razões de autoria ou participação dos pacientes no ocorrido.
Asseveram ademais que a autoridade coatora extrapolou o
pedido ministerial, considerando a suposta prática do delito de homicídio
qualificado, sendo ainda incompetente por já haver inquérito instaurado pela
Polícia Federal antes da decretação da segregação cautelar em exame.
Pedem o deferimento da liminar, concedendo-se ao final a
ordem, expedindo-se incontinenti o alvará de soltura [idem].
A espécie como se apresenta desafia informações da autoridade
coatora, porque não se verifica de plano o fumus boni iuris e o periculum in
mora, vejamos.
Após analisar devidamente os argumentos defensivos e a
documentação juntada pela defesa, inclusive os Relatórios de Revisão
Periódica de Segurança de Barragens, produzidos pelos pacientes, não
vislumbrei, de plano, qualquer coação decorrente da prisão temporária
decretada, pois, esta se encontra legal, apresentando devidamente suas razões
de decidir.
A decisão fustigada se encontra fundamentada em dados
concretos e, e razão das circunstâncias, verifica-se que há fundadas razões de
autoria ou participação, fazendo-se ainda necessária para resguardar as
investigações policiais, requisitos dispostos no artigo 1º inciso II e III “a” da
Lei 7960/89.
A participação dos pacientes, o nexo causal entre a conduta e a
tragédia em análise é uma questão que demanda análise mais aprofundada, o
que não é permitido no âmbito do presente writ, esclarecendo-se a conduta
pormenorizada de cada um ao longo das investigações.
Apesar dos pacientes fazerem recomendações e darem
orientações nos vastos Relatórios acostados, não há como alegar de forma
inconteste no presente momento que não há fundadas razões de autoria ou
qualquer forma de participação no evento danoso.
O fato ainda de não serem funcionários da empresa Vale, que
teve a parte administrativa afetada, com a perda de documentos, mas, da TÜV
SÜD Bureau, não afasta por ora, a necessidade da custódia para melhor
apuração dos fatos e coleta de provas.
As buscas e apreensões realmente foram realizadas e os
pacientes ouvidos, mas, estas medidas não são os únic os meios de se
preservar e garantir a efetividade de uma investigação, sendo no presente
caso necessária a custódia dos pacientes no prazo determinado pelo Juízo a
quo.
Não há que se falar ainda que a magistrada extrapolou o pedido
ministerial, pois, no requerimento do Parquet de prisão temporária, este
menciona a suposta prática do delito de homicídio qualificado e, apesar de a
defesa alegar que no caso da tragédia de Mariana a tese acusatória de
homicídio qualificado foi afastada, tal fato não deve ser observado no
presente momento, tratando-se de casos distintos, com fatos e elementos
probatórios próprios.
A correta capitulação dos fatos será definida, ademais, quando
do oferecimento da denúncia, se houver, e mesmo assim o magistrado não
está vinculado às tipificações contidas na exordial, devendo analisar o que se
encontra descrito na peça inicial.
A juíza, portanto, apenas analisou o pedido do Ministério
Público, sendo provocada e, de forma fundamentada, evidenciou a
necessidade da custódia combatida, inocorrendo decretação de ofício.
Inviável se encontra ainda a definição da competência da
Justiça Federal ou da Estadual, não se podendo alegar no presente momento
que a magistrada é incompetente, pois, também há um Inquérito Civil Público
MPMG instaurado – 0090.16.000311-8 – agindo esta dentro de suas
atribuições bem como o Ministério Público Estadual. Definida, ademais,
posteriormente, a competência, os atos praticados não se anulam podendo ser
ratificados pela autoridade competente.
Saliento, por fim, que a manutenção da custódia cautelar por
este Tribunal não se baseia na repercussão e notoriedade dos fatos, mas, nos
elementos colhidos até o presente momento e na inocorrência de qualquer
ilegalidade na decisão proferida pela autoridade coatora.
Estando, assim, preenchidos os requisitos da prisão temporária,
decretando-se de forma fundamentada a magistrada referida custódia ut
artigo 1º inciso I e II alínea “a” da Lei 7960/89 e artigo 93 inciso IX da
CR/88, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, não havendo qualquer ilegalidade
a ser sanada por este Tribunal.
A decisão que decretou a prisão temporária assim dispôs (fls. 62/65):
[...]
Do necessário, é o relatório. DECIDO.
Para a decretação da prisão temporária, urge que se façam
presentes ao menos dois dos três requisitos previstos no art. 1​o​
, I, II e III da
Lei n. 7.960/89.
No caso dos autos, verifico que é necessária a prisão temporária
dos investigados por ser imprescindível para as investigações do inquérito
policial. Trata-se de apuração complexa de delitos, alguns, perpetrados na
clandestinidade.
Os documentos acostados demonstram que os representados
ANDRÉ JUM YASSUDA, CÉSAR AUGUSTO PAULINO GRANDCHAMP e
MAKOTO MANBA subscreveram recentes declarações de estabilidade das
barragens, informando que aludidas estruturas se adequavam às normas de
segurança, o que a tragédia demonstrou não corresponder o teor desses
documentos com a verdade, não sendo crível que barragens de tal monta,
geridas por uma das maiores mineradoras mundiais, se rompam
repentinamente, sem dar qualquer indício de vulnerabilidade.
Aliás, convém salientar que especialistas afirmam que há
sensores capazes de captar, com antecedência, sinais do rompimento, através
da umidade do solo, medindo de diferentes profundidades o conteúdo
volumétrico de água no terreno e permitindo aos técnicos avaliar a pressão
extra provocada pelo peso líquido, o que nos faz concluir que havia meios de
se evitar a tragédia.
Consta, ainda, dos documentos juntados, que o representado
RICARDO DE OLIVEIRA, gerente de meio ambiente, saúde e segurança do
complexo minerário, e RODRIGO ARTUR GOMES MELO, gerente executivo
operacional responsável pelo Complexo Minerário Paraopeba, são
responsáveis pelo licenciamento e funcionamento das estruturas,
incumbindo-lhes o monitoramento das barragens que se romperam, ocupando
funções de gestão e condução do empreendimento, sendo o acautelamento dos
mesmos, também, imprescindível para a elucidação dos fatos e apuração da
prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado que vieram à tona com o
desastre ocorrido no Córrego do Feijão.
Assim, há fundadas razões de autoria pelos representados e
mostra-se imprescindível a segregação dos mesmos para as investigações que
visam apurar a prática, em tese, de crimes de homicídio qualificado, além de
crimes ambientais e de falsidade ideológica, fazendo-se atendidos, portanto,
no caso em epígrafe, os requisitos estampados no art. 1​o​
, I e III, a, da Lei n.
7.960/89, motivo pelo qual é de rigor a decretação da prisão temporária
deles, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2°, § 4º, da Lei n.
8.072/90, por se tratar de crime hediondo, prorrogável por igual período em
caso de extrema e comprovada necessidade.
Nessa esteira, faz-se necessária, também, a autorização de busca
e apreensão nos endereços retro descritos, a fim de se encontrarem objetos
utilizados na prática dos crimes e colher elementos de convicção, nos termos
do art. 240, §1°, alíneas e, e h, do CPP, bem como a apreensão dos aparelhos
celulares que estiverem na posse dos representados, ficando autorizada a
Polícia Judiciária a acessar o conteúdo das mensagens de texto, agenda,
dados e mensagens de áudio, vídeo e fotos constantes dos aparelhos, e em
qualquer e todos os aplicativos existentes, em especial no WhatsApp.
Ante o exposto, decreto a prisão temporária de ANDRÉ JUM
YASSUDA, CÉSAR AUGUSTO PAULINO GRANDCHAMP, MAKOTO
MANBA, RICARDO DE OLIVEIRA e RODRIGO ARTUR GOMES MELO, já
qualificados, com fundamento no art. 1​o​
, I e III, a, da Lei n. 7.960/89, pelo
prazo de 30 (trinta) dias (art. 2​o​
, § 4​o​
, da Lei n. 8.072/90), devendo a
autoridade policial observar o disposto nesta lei acerca da execução da
prisão mencionada, e autorizo a diligência de busca e apreensão nos
endereços acima descritos, além de busca e apreensão dos celulares que
estiverem na posse dos representados, a serem cumpridas no prazo máximo de
30 (trinta) dias, ficando, desde já, autorizada a Polícia Judiciária a acessar o
conteúdo das mensagens de texto, agenda, dados e mensagens de áudio, vídeo
e fotos constantes dos aparelhos, e em qualquer e todos os aplicativos
existentes, em especial no WhatsApp.
Como se vê, a prisão temporária foi decretada porque os pacientes
subscreveram recentes declarações de estabilidade das barragens, informando que
aludidas estruturas se adequavam às normas de segurança, o que a tragédia
demonstrou não corresponder o teor desses documentos com a verdade​.
Trata-se de imputação criminal pelo resultado, sem sequer especificação de
negligência ou imperícia na modalidade culposa, ou mesmo de fraude dolosa na
inserção da falsa conclusão técnica - em indevida reprovação judicial de opinião
técnica. Não especificado o dolo de agir, não indicados fundamentos técnicos a
permitir concluir pelo erro ou fraude na conclusão do corpo de engenharia (ressalvada
a genérica menção a "especialistas"...), já muito esmaece o ​fumus commissi delicti​.
É de se ressaltar que o criticado laudo técnico, extenso (fls. 82/239), foi
assinado pelo paciente André Jum Yassuda, e, além de constar nesse documento que
"​a estrutura se encontrava em condições adequadas de segurança tanto do ponto de
vista de dimensionamento das estruturas hidráulicas, quanto da estabilidade física do
maciço​" (fl. 147), indicava providências a adotadas para a segurança da barragem (fls.
165 e 221). Trata-se de opinião técnica que exige prova do erro ou fraude, não sendo
possível a responsabilização objetiva pelo resultado ocorrido.
Ademais, exige a prisão temporária conjunta presença do crime típico e da
urgência por especificado risco à instrução ou dúvidas sobre a identidade ou endereço
do autor, mas tampouco o risco da urgência vem a ser especificado na decisão atacada.
Ao contrário, os engenheiros já prestaram declarações e não foi apontado
qualquer risco que possam oferecer à investigação desenvolvida ou mesmo à
sociedade.
Tem-se, respeitosa venia, prisão pelo resultado de quem teria atestado por
exames técnicos a segurança que concretamente se demonstrou inexistir - é prender
pelo resultado e sem riscos à investigação (imprescindíveis para a prisão temporária).
Deste modo, sendo clara a falta de fundamentação idônea, é caso de superação
da Súmula 691/STF, para o deferimento da liminar com o reconhecimento da
ilegalidade da prisão temporária.
Ademais, tratando-se de fundamentos aplicáveis de igual modo a todos
atingidos pelo decreto de prisão, de ofício estendo todos a presente liminar.
Ante o exposto, defiro a liminar, para a soltura dos pacientes, ANDRE JUM
YASSUDA e MAKOTO NAMBA, de ofício estendendo esta liminar a CÉSAR
AUGUSTO PAULINO GRANDCHAMP, RICARDO DE OLIVEIRA e RODRIGO
ARTUR GOMES MELO, até o julgamento do ​habeas corpus no Tribunal de origem,
que não se prejudica com esta decisão, o que também não impede a fixação de
medidas cautelares, devidamente fundamentadas.
Comunique-se.
Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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DECISÃO DO STJ REVOGANDO PRISÃO DOS ENGENHEIROS DA VALE

  • 1. HABEAS CORPUS Nº 491.652 - MG (2019/0030457-7) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS E OUTROS ADVOGADOS : AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - SP206575 ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP356289 MARCELLA KUCHKARIAN MARKOSSIAN - SP345071 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ANDRE JUM YASSUDA (PRESO) PACIENTE : MAKOTO NAMBA (PRESO) DECISÃO Trata-se de ​habeas corpus ​impetrado em favor de ANDRE JUM YASSUDA e MAKOTO NAMBA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu o pedido liminar no ​writ​ de origem. Os impetrantes argumentam a ilegalidade da prisão temporária, pois decretada sem fundamento válido e por autoridade incompetente, porque os fatos imputados são objeto de investigação da Polícia Federal. Sustentam ainda que os pacientes são funcionários da empresa TÜV SÜD que, por meio de equipe técnica, emitiu laudos com "​extensas e detalhadas revisões e auditorias​", que datam de 12/6/2018 e 3/9/2018, e "​o rompimento se deu quase quatro e oito meses depois da data de emissão de cada uma das declarações, ou seja, diversas circunstâncias imprevisíveis, atípicas e/ou fora do controle daqueles que participaram da elaboração dos relatórios podem ter ocorrido, sendo que apenas a investigação detalhada poderá comprovar o que possa ter causado essa tragédia​". Apontam também que um dos pacientes informou em depoimento que "​o relatório apresentado é de caráter eminentemente técnico, sendo recomendadas melhorias e permanente estado de atenção a ser seguido durante os períodos subsequentes, sendo ressalvados diversos aspectos que poderão comprometer estes fatores de segurança apontados no relatório​". Por fim, informam que o paciente ANDRE YASSUDA tem um filho portador de necessidades especiais, diagnosticado com uma rara patologia (hipomelanose de ito) que, dentre outras anomalias neurológicas, produz grave atraso psicomotor e mental. Os pacientes são investigados pela prática de crimes ambientais, homicídios qualificados e falsidade ideológica. É o relatório. DECIDO. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de ​habeas corpus ​contra decisão que indeferiu a liminar em writ​ impetrado no Tribunal ​a quo​, sob pena de indevida supressão de instância.
  • 2. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 478/481): Trata-se de Ação de Habeas-Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Drs. Augusto de Arruda Botelho, Marcela Kuchkarian Markossian e Ana Carolina Albuquerque de Barros inscritos na OAB/SP sob os nºs 206.575, 345.071 e 356.289 em favor de Andre Jum Yassuda e Makoto Manba ao fundamento de que os pacientes se encontram presos temporariamente desde 29 de Janeiro de 2019 pela prática em tese de crimes ambientais, homicídios qualificados e falsidade ideológica em razão da custódia cautelar determinada pela Juíza de Direito da 2º Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho. Aduzem que os pacientes padecem de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que decretou a prisão temporária se encontra mal fundamentada, não demonstrando a ne cessidade da custódia, baseando-se apenas na gravidade dos delitos imputados, violando-se assim o que dispõe o artigo 93 inciso XI da CR/88. Alegam ainda que os requisitos da prisão temporária não se encontram presentes eis que os pacientes já foram ouvidos e cumpridos os mandados de busca e apreensão, não sendo mais necessária, assim, a custódia para a coleta de informações imprescindíveis, não havendo ainda fundadas razões de autoria ou participação dos pacientes no ocorrido. Asseveram ademais que a autoridade coatora extrapolou o pedido ministerial, considerando a suposta prática do delito de homicídio qualificado, sendo ainda incompetente por já haver inquérito instaurado pela Polícia Federal antes da decretação da segregação cautelar em exame. Pedem o deferimento da liminar, concedendo-se ao final a ordem, expedindo-se incontinenti o alvará de soltura [idem]. A espécie como se apresenta desafia informações da autoridade coatora, porque não se verifica de plano o fumus boni iuris e o periculum in mora, vejamos. Após analisar devidamente os argumentos defensivos e a documentação juntada pela defesa, inclusive os Relatórios de Revisão Periódica de Segurança de Barragens, produzidos pelos pacientes, não vislumbrei, de plano, qualquer coação decorrente da prisão temporária decretada, pois, esta se encontra legal, apresentando devidamente suas razões de decidir. A decisão fustigada se encontra fundamentada em dados concretos e, e razão das circunstâncias, verifica-se que há fundadas razões de autoria ou participação, fazendo-se ainda necessária para resguardar as
  • 3. investigações policiais, requisitos dispostos no artigo 1º inciso II e III “a” da Lei 7960/89. A participação dos pacientes, o nexo causal entre a conduta e a tragédia em análise é uma questão que demanda análise mais aprofundada, o que não é permitido no âmbito do presente writ, esclarecendo-se a conduta pormenorizada de cada um ao longo das investigações. Apesar dos pacientes fazerem recomendações e darem orientações nos vastos Relatórios acostados, não há como alegar de forma inconteste no presente momento que não há fundadas razões de autoria ou qualquer forma de participação no evento danoso. O fato ainda de não serem funcionários da empresa Vale, que teve a parte administrativa afetada, com a perda de documentos, mas, da TÜV SÜD Bureau, não afasta por ora, a necessidade da custódia para melhor apuração dos fatos e coleta de provas. As buscas e apreensões realmente foram realizadas e os pacientes ouvidos, mas, estas medidas não são os únic os meios de se preservar e garantir a efetividade de uma investigação, sendo no presente caso necessária a custódia dos pacientes no prazo determinado pelo Juízo a quo. Não há que se falar ainda que a magistrada extrapolou o pedido ministerial, pois, no requerimento do Parquet de prisão temporária, este menciona a suposta prática do delito de homicídio qualificado e, apesar de a defesa alegar que no caso da tragédia de Mariana a tese acusatória de homicídio qualificado foi afastada, tal fato não deve ser observado no presente momento, tratando-se de casos distintos, com fatos e elementos probatórios próprios. A correta capitulação dos fatos será definida, ademais, quando do oferecimento da denúncia, se houver, e mesmo assim o magistrado não está vinculado às tipificações contidas na exordial, devendo analisar o que se encontra descrito na peça inicial. A juíza, portanto, apenas analisou o pedido do Ministério Público, sendo provocada e, de forma fundamentada, evidenciou a necessidade da custódia combatida, inocorrendo decretação de ofício. Inviável se encontra ainda a definição da competência da Justiça Federal ou da Estadual, não se podendo alegar no presente momento que a magistrada é incompetente, pois, também há um Inquérito Civil Público MPMG instaurado – 0090.16.000311-8 – agindo esta dentro de suas atribuições bem como o Ministério Público Estadual. Definida, ademais, posteriormente, a competência, os atos praticados não se anulam podendo ser ratificados pela autoridade competente. Saliento, por fim, que a manutenção da custódia cautelar por este Tribunal não se baseia na repercussão e notoriedade dos fatos, mas, nos
  • 4. elementos colhidos até o presente momento e na inocorrência de qualquer ilegalidade na decisão proferida pela autoridade coatora. Estando, assim, preenchidos os requisitos da prisão temporária, decretando-se de forma fundamentada a magistrada referida custódia ut artigo 1º inciso I e II alínea “a” da Lei 7960/89 e artigo 93 inciso IX da CR/88, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada por este Tribunal. A decisão que decretou a prisão temporária assim dispôs (fls. 62/65): [...] Do necessário, é o relatório. DECIDO. Para a decretação da prisão temporária, urge que se façam presentes ao menos dois dos três requisitos previstos no art. 1​o​ , I, II e III da Lei n. 7.960/89. No caso dos autos, verifico que é necessária a prisão temporária dos investigados por ser imprescindível para as investigações do inquérito policial. Trata-se de apuração complexa de delitos, alguns, perpetrados na clandestinidade. Os documentos acostados demonstram que os representados ANDRÉ JUM YASSUDA, CÉSAR AUGUSTO PAULINO GRANDCHAMP e MAKOTO MANBA subscreveram recentes declarações de estabilidade das barragens, informando que aludidas estruturas se adequavam às normas de segurança, o que a tragédia demonstrou não corresponder o teor desses documentos com a verdade, não sendo crível que barragens de tal monta, geridas por uma das maiores mineradoras mundiais, se rompam repentinamente, sem dar qualquer indício de vulnerabilidade. Aliás, convém salientar que especialistas afirmam que há sensores capazes de captar, com antecedência, sinais do rompimento, através da umidade do solo, medindo de diferentes profundidades o conteúdo volumétrico de água no terreno e permitindo aos técnicos avaliar a pressão extra provocada pelo peso líquido, o que nos faz concluir que havia meios de se evitar a tragédia. Consta, ainda, dos documentos juntados, que o representado RICARDO DE OLIVEIRA, gerente de meio ambiente, saúde e segurança do complexo minerário, e RODRIGO ARTUR GOMES MELO, gerente executivo operacional responsável pelo Complexo Minerário Paraopeba, são responsáveis pelo licenciamento e funcionamento das estruturas, incumbindo-lhes o monitoramento das barragens que se romperam, ocupando funções de gestão e condução do empreendimento, sendo o acautelamento dos mesmos, também, imprescindível para a elucidação dos fatos e apuração da prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado que vieram à tona com o desastre ocorrido no Córrego do Feijão.
  • 5. Assim, há fundadas razões de autoria pelos representados e mostra-se imprescindível a segregação dos mesmos para as investigações que visam apurar a prática, em tese, de crimes de homicídio qualificado, além de crimes ambientais e de falsidade ideológica, fazendo-se atendidos, portanto, no caso em epígrafe, os requisitos estampados no art. 1​o​ , I e III, a, da Lei n. 7.960/89, motivo pelo qual é de rigor a decretação da prisão temporária deles, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2°, § 4º, da Lei n. 8.072/90, por se tratar de crime hediondo, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Nessa esteira, faz-se necessária, também, a autorização de busca e apreensão nos endereços retro descritos, a fim de se encontrarem objetos utilizados na prática dos crimes e colher elementos de convicção, nos termos do art. 240, §1°, alíneas e, e h, do CPP, bem como a apreensão dos aparelhos celulares que estiverem na posse dos representados, ficando autorizada a Polícia Judiciária a acessar o conteúdo das mensagens de texto, agenda, dados e mensagens de áudio, vídeo e fotos constantes dos aparelhos, e em qualquer e todos os aplicativos existentes, em especial no WhatsApp. Ante o exposto, decreto a prisão temporária de ANDRÉ JUM YASSUDA, CÉSAR AUGUSTO PAULINO GRANDCHAMP, MAKOTO MANBA, RICARDO DE OLIVEIRA e RODRIGO ARTUR GOMES MELO, já qualificados, com fundamento no art. 1​o​ , I e III, a, da Lei n. 7.960/89, pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 2​o​ , § 4​o​ , da Lei n. 8.072/90), devendo a autoridade policial observar o disposto nesta lei acerca da execução da prisão mencionada, e autorizo a diligência de busca e apreensão nos endereços acima descritos, além de busca e apreensão dos celulares que estiverem na posse dos representados, a serem cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando, desde já, autorizada a Polícia Judiciária a acessar o conteúdo das mensagens de texto, agenda, dados e mensagens de áudio, vídeo e fotos constantes dos aparelhos, e em qualquer e todos os aplicativos existentes, em especial no WhatsApp. Como se vê, a prisão temporária foi decretada porque os pacientes subscreveram recentes declarações de estabilidade das barragens, informando que aludidas estruturas se adequavam às normas de segurança, o que a tragédia demonstrou não corresponder o teor desses documentos com a verdade​. Trata-se de imputação criminal pelo resultado, sem sequer especificação de negligência ou imperícia na modalidade culposa, ou mesmo de fraude dolosa na inserção da falsa conclusão técnica - em indevida reprovação judicial de opinião técnica. Não especificado o dolo de agir, não indicados fundamentos técnicos a permitir concluir pelo erro ou fraude na conclusão do corpo de engenharia (ressalvada a genérica menção a "especialistas"...), já muito esmaece o ​fumus commissi delicti​.
  • 6. É de se ressaltar que o criticado laudo técnico, extenso (fls. 82/239), foi assinado pelo paciente André Jum Yassuda, e, além de constar nesse documento que "​a estrutura se encontrava em condições adequadas de segurança tanto do ponto de vista de dimensionamento das estruturas hidráulicas, quanto da estabilidade física do maciço​" (fl. 147), indicava providências a adotadas para a segurança da barragem (fls. 165 e 221). Trata-se de opinião técnica que exige prova do erro ou fraude, não sendo possível a responsabilização objetiva pelo resultado ocorrido. Ademais, exige a prisão temporária conjunta presença do crime típico e da urgência por especificado risco à instrução ou dúvidas sobre a identidade ou endereço do autor, mas tampouco o risco da urgência vem a ser especificado na decisão atacada. Ao contrário, os engenheiros já prestaram declarações e não foi apontado qualquer risco que possam oferecer à investigação desenvolvida ou mesmo à sociedade. Tem-se, respeitosa venia, prisão pelo resultado de quem teria atestado por exames técnicos a segurança que concretamente se demonstrou inexistir - é prender pelo resultado e sem riscos à investigação (imprescindíveis para a prisão temporária). Deste modo, sendo clara a falta de fundamentação idônea, é caso de superação da Súmula 691/STF, para o deferimento da liminar com o reconhecimento da ilegalidade da prisão temporária. Ademais, tratando-se de fundamentos aplicáveis de igual modo a todos atingidos pelo decreto de prisão, de ofício estendo todos a presente liminar. Ante o exposto, defiro a liminar, para a soltura dos pacientes, ANDRE JUM YASSUDA e MAKOTO NAMBA, de ofício estendendo esta liminar a CÉSAR AUGUSTO PAULINO GRANDCHAMP, RICARDO DE OLIVEIRA e RODRIGO ARTUR GOMES MELO, até o julgamento do ​habeas corpus no Tribunal de origem, que não se prejudica com esta decisão, o que também não impede a fixação de medidas cautelares, devidamente fundamentadas. Comunique-se. Solicitem-se informações. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2019. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator