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DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL PROF. LUCY FIGUEIREDO 2012.1
DIREITO CIVIL I – Aula 4 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Individualização da pessoa natural
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. O nome civil  O Nome Civil é regulado pelo Código Civil e pela Lei n. 6.015/73 - Lei de Registros Públicos )
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],O nome civil
O nome civil  É matéria de ordem pública  – todo nascimento deve ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – LRP  (Lei 6.015/73)  arts. 54 e 55. – O MP intervém em todos os procedimentos (judiciais ou administrativos que disserem respeito ao nome civil - art. 82, CPC).
[object Object],[object Object],[object Object],Natureza Jurídica
[object Object],[object Object],[object Object],CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS
[object Object],[object Object]
Elementos componentes do nome civil Prenome: (antigamente denominado nome de batismo). Serve para a designação individual de cada pessoa., de livre escolha pelos pais, pode ser simples ou composto.  (art. 55 da LRP).   Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Sobrenome , também conhecido como  apelido de família ,  cognome  ou  patronímico , é o sinal que define e identifica a origem da pessoa, de forma a indicar sua filiação ou estirpe. É característico da família sendo, assim, transmissível por sucessão. Embora ele possa ser formado pelo sobrenome do pai ou da mãe, recomenda-se o registro de sobrenome duplo, a fim de reduzir os riscos de uma possível homonímia, comum nos grandes centros.
Agnome: o  agnome tem a função de diferenciar pessoas da mesma família que possuem o mesmo prenome e sobrenome. São nomes do tipo Filho, Neto, Sobrinho, ou ainda Segundo, Terceiro. Ele não se transmite e deve ser inscrito ou no momento do registro de nascimento, haja vista fazer parte do nome civil, ou por meio de autorização judicial, posteriormente, se for o caso.
Alteração do nome civil  Princípio da Inalterabilidade (relativa)  do nome civil
No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil, composto pelo prenome e nome de família.  O registro de nascimento possui presunção de veracidade e autenticidade, norteados pelos princípios da segurança e fé pública. Não devem, portanto, sofrer alterações infundadas ou averbações despropositadas com o fito de preservar a segurança jurídica. Não obstante, a LRP traz algumas exceções a essa regra, possibilitando a alteração do nome civil das pessoas naturais. Alteração do nome civil
Hipóteses de alteração do nome Civil ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
d)  Pela adoção (ECA, art 47,§5° e CC. Art 1.627); e)  Pelo uso prolongado e constante de nome diverso; f) Quando ocorrer homonímia depreciativa gerando embaraços profissionais ou sociais; g) Pela tradução nos casos em que o nome é grafado em língua estrangeira. (John – João)
[object Object],[object Object],[object Object],Quanto ao sobrenome
d)  Para a inclusão de sobrenome de ascendente (inclusive abarcando  a chamada inclusão de sobrenome avoengo na hipótese de acréscimo do patronímico dos avós), desde que não prejudique o patronímico dos demais ascendentes; e)  Pela união estável; g) Pela anulação ou declaração de nulidade do casamento.
Hipótese imotivada para alteração do nome Na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (ou seja, dos dezoito aos dezenove anos de idade), desde que não prejudique apelidos de família.   art. 56 da Lei  6.015/73 Alteração do nome civil
Toda alteração do nome, ocorrida posterior ao registro de nascimento, somente se efetuará por  sentença judicial, devidamente averbada no assento de nascimento . O procedimento para a retificação do nome será o sumaríssimo, no qual após requerimento da parte, ouvido o Ministério Público e os interessados, o juiz a ordenará no prazo de cinco dias.
ESTADO CIVIL Diz-se estado civil a posição jurídica que alguém ocupa, em determinado momento, dentro do ordenamento jurídico.   O estado nasce de fatos jurídicos, como o nascimento, a idade, a filiação, a doença; de atos jurídicos, como o casamento, a emancipação; de decisões judiciais, como a separação, o divorcio, a interdição. Tais circunstancias levam a caracterização de três estados: o familiar, o político e o pessoal ou individual.
O estado civil indica posição da pessoa na família e na sociedade política. Estado individual :  é   o modo de ser da pessoa quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde (são ou insano e incapaz) etc. aspectos que exercem influência sobre a capacidade civil. Estado Familiar :  é o que indica a sua situação na família, em relação ao matrimônio (solteiro, casado, viúvo, divorciado) e ao parentesco por  consanguinidade  (pai, filho, irmão, avô), ou por  afinidade  (sogro, sogra, cunhado etc.) Estado político :  é a qualidade que advém da posição do indivíduo na sociedade política podendo ser nacional (nato ou naturalizado) e estrangeiro. (CRFB/88 art. 12) ESTADO CIVIL
Para o direito civil, importa o estado do indivíduo de filho, de solteiro, casado, viúvo, separado ou divorciado – tudo isso gera efeitos jurídicos no âmbito do direito de família –, como também importa o estado de maior idade, menor idade, emancipação, interdição, ausência, sexo masculino ou feminino – gerando efeitos no âmbito dos direitos da personalidade. O estado político, de brasileiro ou estrangeiro, importa ao direito constitucional. Em relação ao nosso estudo, destaca-se o  estado individual , em que se enquadra o sexo (status sexual).
Os estados individuais, em geral, são atributos da personalidade, ou seja, integram-na .  E, por isso, são protegidos pelos direitos da personalidade. Além disso, “é também objeto de um direito subjetivo, o direito de estado, que protege o interesse da pessoa no reconhecimento e no gozo desse estado.  O estado individual constitui um direito absoluto, oponível a toda a sociedade, que, portanto, todos devem respeitar; e público por ser reconhecido e protegido pelo Estado.( AMARAL, Francisco)
Características do estado civil ,[object Object],[object Object],[object Object]
Registro civil é a perpetuação, mediante anotação por agente autorizado, dos dados pessoais dos membros da coletividade e dos fatos jurídicos de maior relevância em suas vidas, para fins de autenticidade, segurança e eficácia. Tem por base a publicidade, cuja função específica é provar a situação jurídica do registrado e torná-la conhecida de terceiros. A matéria é regida pelo Código Civil e pela Lei n° 6.015/73 – LRP. O REGISTRO CIVIL
O REGISTRO CIVIL O registro civil do nascimento da pessoa natural dota de formalidade e publicidade aquele fato jurídico que é o nascimento com vida, início da personalidade civil; apresenta o indivíduo à sociedade, dando eficácia à sua personalidade.
O registro de nascimento da pessoa física é  declaratório  porque não é o registro que cria a personalidade que é adquirida com o nascimento com vida. O REGISTRO CIVIL
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Art. 9° CC
O registro de filhos havidos fora do casamento O REGISTRO CIVIL A Lei 8.560/92 obriga os Oficiais do Registro Civil a remeter ao juiz, os dados sobre o suposto pai, que será convocado para reconhecer voluntariamente o filho. Não o fazendo, os dados serão remetidos ao Ministério Público, que poderá promover a ação de investigação de paternidade.  (Projeto Em Nome do Pai do MP em parceria com o curso de Direito da UNESA)
O REGISTRO CIVIL - art. 10 CC. Averbação  é qualquer anotação feita à margem do registro, para indicar as alterações ocorridas no estado jurídico do registrado. São averbados em registro público:  a) as sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; c) os atos judiciais ou extrajudiciais de adoção (art. 10 CC).
Alteração do Registro Civil O registro gera a presunção relativa do estado da pessoa, vez que é ele que dota de oponibilidade  erga omnes  as situações jurídicas da pessoa perante a sociedade.  Contudo, nem sempre a realidade jurídica retrata a realidade fática e, por isso, existem  as ações de estado , afinal, é muitas vezes necessário “defender seu estado contra eventuais atentados aos direitos dele decorrentes”
O processo de retificação do nome não deve ser confundido com a Ação de Estado Civil, atendo-se aos termos do registro, como nele contidos, mesmo que tenham repercussão indireta para os efeitos de estado.  As ações de estado  têm por objetivo criar, modificar ou extinguir um estado – e aí, a sentença será constitutiva –; ou reconhecer um estado pré-existente o guarnecendo de eficácia jurídica – quando a sentença será declaratória.
Ações de estado e a questão do transexual Transexualismo: também conhecido como Síndrome de Benjamim ou síndrome da disforia de gênero. Transexual  é aquele que sofre uma dicotomia físico-psíquica, possuindo um sexo físico, distinto de sua con formação  sexual psicológica; é aquele que, de acordo com a Organização Mundial de Saúde- OMS,  sofre de  Transtorno de Identidade de Gênero.
Existe um interesse juridicamente relevante no gozo da identidade sexual.  O conteúdo de tal interesse da pessoa é representado, essencialmente, no reconhecimento, sob todos os aspectos da vida social, privada e pública, como sendo a mesma pertencente ao próprio sexo.
Com o transexual isso não acontece. Então, a principal inadequação é a factual com a jurídico-formal.  Se o registro tem publicidade, autenticidade, eficácia, não existe reconhecimento social da situação daquele indivíduo, do seu estado.  A identidade sexual transcende o aspecto morfológico, está no campo de se pertencer a determinado gênero sexual que se externa com o comportamento.  A identidade sexual integra a identidade pessoal .
Resolução n°1.652/02 do CFM  – transgenitalização independentemente de autorização judicial. Em agosto de 2007, o Ministério Público Federal (MPF) conquistou no TRF-4 a garantia do direito de transexuais de todo o país à realização de cirurgia de transgenitalização pelo SUS. Por unanimidade, a 3ª Turma deu provimento a recurso interposto pela Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR-4) no curso de uma ação civil pública, seguindo o voto do relator, o juiz federal Roger Raupp Rios.
Mudança de estado no registro civil – procedimento especial de jurisdição voluntária perante o juízo de Família. RS e SP  decisões favoráveis  à mudança do nome e do sexo no registro civil do transexual que passou por cirurgia de transgenitalização invocando os direitos fundamentais constitucionais da inviolabilidade, da intimidade, vida privada da honra e da imagem das pessoas. “  a utilização de nome masculino por transexual que se submeta a cirurgia de mudança de sexo o expõe ao ridículo, razão pela qual admite-se a modificação para o prenome feminino ”.
O Professor José Maria  Leoni, sobre o direito à identidade, citando Lorenzetti, sinaliza que o indivíduo possui identidade estática e dinâmica.   “ A identidade estática ‘compreende o nome, a identificação física, a imagem. Isto está protegido pelas leis referentes ao nome, à capacidade e ao estado civil’”.  Essa é, então, a resguardada pelo direito à identidade.  O direito à identidade sexual como direito à identidade pessoal, constitui direito da personalidade.( OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Direito Civil: teoria geral do direito civil. 2ª ed. atual. e amp. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a alteração do nome de um transexual.  A mudança no registro de nascimento poderá ser feita logo depois da cirurgia de mudança de sexo. A decisão é da 7ª Câmara Cível. Cabe recurso. O recurso foi ajuizado por um jovem de 23 anos contra a decisão de primeira instância, que negou o pedido de retificação de registro civil. No processo, alegou que desde os 16 anos usa nome de mulher e por isso passa por situações constrangedoras. Caso Concreto 1 Alteração do registro civil.
A relatora, desembargadora Maria Berenice Dias, acolheu os argumentos. “Há um descompasso entre o sexo anatômico e o psicológico, pois o transexual acredita ter nascido num corpo que não corresponde ao gênero por ele exteriorizado social, espiritual, emocional e sexualmente”, enfatizou. Tendo em conta o caso acima narrado, pergunta-se: 1. O que vem a ser o registro civil de uma pessoa natural? 2. A legislação civil brasileira prevê alteração de registro civil nos casos de transexualismo?  3. O que é transexualismo?
DOMICÍLIO CIVIL O conceito de Domicílio Civil da pessoa natural é determinado pela combinação dos artigos 70 e 71 do CC.  Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Conceito Legal:  CC. Art 70  “ O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência co ânimo definitivo”. Elementos: a)  objetivo   - fixação da pessoa em determinado lugar; b)  subjetivo   - intenção de ali permanecer com ânimo definitivo; fixação espacial permanente da pessoa natural. DOMICÍLIO = residência + ânimo definitivo DOMICÍLIO CIVIL
Conceito Doutrinário: Domicílio é a sede jurídica da pessoa , onde ela se presume presente  para efeitos de direito e  onde pratica habitualmente seus atos,  e negócios jurídicos.  (Carlos Roberto Gonçalves). Domicílio da pessoa natural “é o lugar onde ela, de modo definitivo, estabelece a sua residência e o centro principal da sua atividade”  (Clóvis Beviláqua). DOMICÍLIO = moradia + centro de atividades DOMICÍLIO CIVIL
[object Object],[object Object],[object Object],Domicílio-residência-habitação
Apenas encontraremos o domicílio civil se preenchermos os dois requisitos determinados no artigo 70 do NCC que são:  Residência  -  é o objeto do conceito, sendo este palpável. É o elemento externo e visível. Ex: uma casa, um prédio, um apartamento. Ânimo definitivo   - este é o elemento interno do domicílio civil. Sendo evidenciado por reflexos do indivíduo que demonstram seu interesse em permanecer em tal domicílio. Ex: receber correspondência, receber as contas.
Sem residência, inexiste domicílio ; sem domicílio, fragiliza-se o pleno exercício dos direitos civis, do nascimento à morte.  De tão importante, o domicílio da pessoa natural, mesmo que não tenha residência habitual, será o lugar onde for encontrada.
Importância do domicílio É de interesse do próprio Estado que o indivíduo permaneça em determinado local no qual possa ser encontrado, para que assim seja possível se estabelecer uma fiscalização quanto as suas obrigações fiscais, políticas, militares e policiais. No campo do Direito Internacional Privado, é o domicílio, na maioria das legislações, que irá solucionar a questão sobre qual lei deve ser aplicada ao caso concreto. O domicílio, como salientou Roberto Grassi Neto, "tem especial importância para a determinação da lei aplicável a cada situação, para determinação do lugar onde se devem celebrar negócios e atos da pessoa, e onde deve ela exercer direitos, propor ação judicial e responder pelas obrigações“.
Pluralidade domiciliar  - É admitida pela nossa legislação quando a pessoa natural tiver mais de uma residência, pois cada uma delas será considerado domicílio dessa pessoa. Ex.: Uma pessoa abre escritórios de advocacia em Maceió e Aracajú, fixando residências nessas duas cidades e atuando em dias alternados. Se um réu tiver vários domicílios, poderá ser acionado em qualquer um deles. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Pluralidade de domicílio
Na configuração traçada pelo Código Civil, fala-se em:  a) domicílio da pessoa natural;  b) domicílio da pessoa jurídica, de direito público interno ou de direito privado;  c) domicílio voluntário;  d) domicílio legal ou necessário;  e) domicílio eleito.  Tipos de domicílio .
a) o local em que estabelece a sua residência com ânimo definitivo; e  b) o local em que pratica a sua atividade profissional.  Se a profissão for explorada e exercitada em lugares diversos, em que se lhe concentram os interesses, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.  Domicílio da pessoa natural Art 70  “ O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo ”.
a) domicílio voluntário :  decorre de ato livre da vontade do sujeito de direito – art. 74 b) domicílio legal ou necessário:  é fruto de determinação legal e, em atenção a condição especial de certas pessoas. ex. incapaz, servidor público, marítimo, preso Art. 76 do CC - dos cônjuges art.1.569 ) c) domicílio  especial:  pode ser o do contrato. (art. 78 CC) é a sede jurídica especificada no contrato ;  e o de eleição (art. 111 CPC) que é o escolhido pelas partes para propositura de ações relativas às referidas obrigações e direitos recíprocos.
A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a eleição do foro não inibe que o credor prefira o foro do domicílio do devedor, quando diverso daquele.  Nos contratos de adesão O art. 51, IV do CDC declara nula de pleno direito a cláusula abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa-fé e a equidade.  O  STJ tem considerado ineficaz a cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão. “ A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não prevalece se abusiva” Observações:
Destaque-se que a pessoa natural pode ter:  a) mais de um domicílio doméstico;  b) mais de um domicílio profissional; e  c) domicílio doméstico e domicílio profissional ATENÇÃO
O domicílio da pessoa jurídica de direito privado  é normalmente indicado em seu contrato social, é o chamado domicílio especial (art 75, IV § 1º CC) Caso não haja esse lugar, a lei atua supletivamente, ao considerar como seu domicílio “o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações”, ou então, se possuir filiais em diversos lugares, “cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”. O domicílio da pessoa jurídica
O Código de Processo Civil, em seu art. 88, I e parágrafo único, também disciplina a matéria, dispondo: "Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:  I - o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; Parágrafo único. Para o fim do disposto no n° I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal".
Domicílio das pessoas jurídicas de direito público  que são previstos em lei (Art. 75. CC-02; art. 99 do CPC, e art. 109, §§ 1º e 2º da CF/88. a) A União - Tem por domicílio o Distrito Federal; b) Os Estados e Territórios – Têm por domicílio as capitais; c) Os Municípios – Têm por domicílio o lugar onde funcione a administração municipal; d) As demais pessoas jurídicas de direito público – Têm por domicílio o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
André de Lima e Silva, 17 anos, está mais do que feliz, afinal foi aprovado em Concurso Público promovido pela Secretaria de Ação Social da Prefeitura de Duque de Caxias. Ocorre que André reside alguns dias da semana na capital do Estado do Rio de Janeiro e outros dias da semana reside na cidade de Saquarema, no interior do Estado do Rio, onde mora sua querida tia Lilica Lima, surfista profissional, com quem aprendeu a pegar ondas desde pequenino. Com base nas informações acima fornecidas responda: a) Onde será(ão) considerado(s) o(s) domicílio(s) de André? Justifique sua resposta com fundamento no Novo Código Civil.   b) Qual(is) a(s) espécie(s) de domicílio(s) se apresenta(m) no caso em tela? Caso Concreto 2

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Direito Civil I - Individualização da pessoa natural

  • 1. DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL PROF. LUCY FIGUEIREDO 2012.1
  • 2.
  • 3.
  • 4. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. O nome civil O Nome Civil é regulado pelo Código Civil e pela Lei n. 6.015/73 - Lei de Registros Públicos )
  • 5.
  • 6. O nome civil É matéria de ordem pública – todo nascimento deve ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – LRP (Lei 6.015/73) arts. 54 e 55. – O MP intervém em todos os procedimentos (judiciais ou administrativos que disserem respeito ao nome civil - art. 82, CPC).
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10. Elementos componentes do nome civil Prenome: (antigamente denominado nome de batismo). Serve para a designação individual de cada pessoa., de livre escolha pelos pais, pode ser simples ou composto. (art. 55 da LRP). Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
  • 11. Sobrenome , também conhecido como apelido de família , cognome ou patronímico , é o sinal que define e identifica a origem da pessoa, de forma a indicar sua filiação ou estirpe. É característico da família sendo, assim, transmissível por sucessão. Embora ele possa ser formado pelo sobrenome do pai ou da mãe, recomenda-se o registro de sobrenome duplo, a fim de reduzir os riscos de uma possível homonímia, comum nos grandes centros.
  • 12. Agnome: o agnome tem a função de diferenciar pessoas da mesma família que possuem o mesmo prenome e sobrenome. São nomes do tipo Filho, Neto, Sobrinho, ou ainda Segundo, Terceiro. Ele não se transmite e deve ser inscrito ou no momento do registro de nascimento, haja vista fazer parte do nome civil, ou por meio de autorização judicial, posteriormente, se for o caso.
  • 13. Alteração do nome civil Princípio da Inalterabilidade (relativa) do nome civil
  • 14. No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil, composto pelo prenome e nome de família. O registro de nascimento possui presunção de veracidade e autenticidade, norteados pelos princípios da segurança e fé pública. Não devem, portanto, sofrer alterações infundadas ou averbações despropositadas com o fito de preservar a segurança jurídica. Não obstante, a LRP traz algumas exceções a essa regra, possibilitando a alteração do nome civil das pessoas naturais. Alteração do nome civil
  • 15.
  • 16. d) Pela adoção (ECA, art 47,§5° e CC. Art 1.627); e) Pelo uso prolongado e constante de nome diverso; f) Quando ocorrer homonímia depreciativa gerando embaraços profissionais ou sociais; g) Pela tradução nos casos em que o nome é grafado em língua estrangeira. (John – João)
  • 17.
  • 18. d) Para a inclusão de sobrenome de ascendente (inclusive abarcando a chamada inclusão de sobrenome avoengo na hipótese de acréscimo do patronímico dos avós), desde que não prejudique o patronímico dos demais ascendentes; e) Pela união estável; g) Pela anulação ou declaração de nulidade do casamento.
  • 19. Hipótese imotivada para alteração do nome Na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (ou seja, dos dezoito aos dezenove anos de idade), desde que não prejudique apelidos de família. art. 56 da Lei 6.015/73 Alteração do nome civil
  • 20. Toda alteração do nome, ocorrida posterior ao registro de nascimento, somente se efetuará por sentença judicial, devidamente averbada no assento de nascimento . O procedimento para a retificação do nome será o sumaríssimo, no qual após requerimento da parte, ouvido o Ministério Público e os interessados, o juiz a ordenará no prazo de cinco dias.
  • 21. ESTADO CIVIL Diz-se estado civil a posição jurídica que alguém ocupa, em determinado momento, dentro do ordenamento jurídico. O estado nasce de fatos jurídicos, como o nascimento, a idade, a filiação, a doença; de atos jurídicos, como o casamento, a emancipação; de decisões judiciais, como a separação, o divorcio, a interdição. Tais circunstancias levam a caracterização de três estados: o familiar, o político e o pessoal ou individual.
  • 22. O estado civil indica posição da pessoa na família e na sociedade política. Estado individual : é o modo de ser da pessoa quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde (são ou insano e incapaz) etc. aspectos que exercem influência sobre a capacidade civil. Estado Familiar : é o que indica a sua situação na família, em relação ao matrimônio (solteiro, casado, viúvo, divorciado) e ao parentesco por consanguinidade (pai, filho, irmão, avô), ou por afinidade (sogro, sogra, cunhado etc.) Estado político : é a qualidade que advém da posição do indivíduo na sociedade política podendo ser nacional (nato ou naturalizado) e estrangeiro. (CRFB/88 art. 12) ESTADO CIVIL
  • 23. Para o direito civil, importa o estado do indivíduo de filho, de solteiro, casado, viúvo, separado ou divorciado – tudo isso gera efeitos jurídicos no âmbito do direito de família –, como também importa o estado de maior idade, menor idade, emancipação, interdição, ausência, sexo masculino ou feminino – gerando efeitos no âmbito dos direitos da personalidade. O estado político, de brasileiro ou estrangeiro, importa ao direito constitucional. Em relação ao nosso estudo, destaca-se o estado individual , em que se enquadra o sexo (status sexual).
  • 24. Os estados individuais, em geral, são atributos da personalidade, ou seja, integram-na . E, por isso, são protegidos pelos direitos da personalidade. Além disso, “é também objeto de um direito subjetivo, o direito de estado, que protege o interesse da pessoa no reconhecimento e no gozo desse estado. O estado individual constitui um direito absoluto, oponível a toda a sociedade, que, portanto, todos devem respeitar; e público por ser reconhecido e protegido pelo Estado.( AMARAL, Francisco)
  • 25.
  • 26. Registro civil é a perpetuação, mediante anotação por agente autorizado, dos dados pessoais dos membros da coletividade e dos fatos jurídicos de maior relevância em suas vidas, para fins de autenticidade, segurança e eficácia. Tem por base a publicidade, cuja função específica é provar a situação jurídica do registrado e torná-la conhecida de terceiros. A matéria é regida pelo Código Civil e pela Lei n° 6.015/73 – LRP. O REGISTRO CIVIL
  • 27. O REGISTRO CIVIL O registro civil do nascimento da pessoa natural dota de formalidade e publicidade aquele fato jurídico que é o nascimento com vida, início da personalidade civil; apresenta o indivíduo à sociedade, dando eficácia à sua personalidade.
  • 28. O registro de nascimento da pessoa física é declaratório porque não é o registro que cria a personalidade que é adquirida com o nascimento com vida. O REGISTRO CIVIL
  • 29.
  • 30. O registro de filhos havidos fora do casamento O REGISTRO CIVIL A Lei 8.560/92 obriga os Oficiais do Registro Civil a remeter ao juiz, os dados sobre o suposto pai, que será convocado para reconhecer voluntariamente o filho. Não o fazendo, os dados serão remetidos ao Ministério Público, que poderá promover a ação de investigação de paternidade. (Projeto Em Nome do Pai do MP em parceria com o curso de Direito da UNESA)
  • 31. O REGISTRO CIVIL - art. 10 CC. Averbação é qualquer anotação feita à margem do registro, para indicar as alterações ocorridas no estado jurídico do registrado. São averbados em registro público: a) as sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; c) os atos judiciais ou extrajudiciais de adoção (art. 10 CC).
  • 32. Alteração do Registro Civil O registro gera a presunção relativa do estado da pessoa, vez que é ele que dota de oponibilidade erga omnes as situações jurídicas da pessoa perante a sociedade. Contudo, nem sempre a realidade jurídica retrata a realidade fática e, por isso, existem as ações de estado , afinal, é muitas vezes necessário “defender seu estado contra eventuais atentados aos direitos dele decorrentes”
  • 33. O processo de retificação do nome não deve ser confundido com a Ação de Estado Civil, atendo-se aos termos do registro, como nele contidos, mesmo que tenham repercussão indireta para os efeitos de estado. As ações de estado têm por objetivo criar, modificar ou extinguir um estado – e aí, a sentença será constitutiva –; ou reconhecer um estado pré-existente o guarnecendo de eficácia jurídica – quando a sentença será declaratória.
  • 34. Ações de estado e a questão do transexual Transexualismo: também conhecido como Síndrome de Benjamim ou síndrome da disforia de gênero. Transexual é aquele que sofre uma dicotomia físico-psíquica, possuindo um sexo físico, distinto de sua con formação sexual psicológica; é aquele que, de acordo com a Organização Mundial de Saúde- OMS, sofre de Transtorno de Identidade de Gênero.
  • 35. Existe um interesse juridicamente relevante no gozo da identidade sexual. O conteúdo de tal interesse da pessoa é representado, essencialmente, no reconhecimento, sob todos os aspectos da vida social, privada e pública, como sendo a mesma pertencente ao próprio sexo.
  • 36. Com o transexual isso não acontece. Então, a principal inadequação é a factual com a jurídico-formal. Se o registro tem publicidade, autenticidade, eficácia, não existe reconhecimento social da situação daquele indivíduo, do seu estado. A identidade sexual transcende o aspecto morfológico, está no campo de se pertencer a determinado gênero sexual que se externa com o comportamento. A identidade sexual integra a identidade pessoal .
  • 37. Resolução n°1.652/02 do CFM – transgenitalização independentemente de autorização judicial. Em agosto de 2007, o Ministério Público Federal (MPF) conquistou no TRF-4 a garantia do direito de transexuais de todo o país à realização de cirurgia de transgenitalização pelo SUS. Por unanimidade, a 3ª Turma deu provimento a recurso interposto pela Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR-4) no curso de uma ação civil pública, seguindo o voto do relator, o juiz federal Roger Raupp Rios.
  • 38. Mudança de estado no registro civil – procedimento especial de jurisdição voluntária perante o juízo de Família. RS e SP decisões favoráveis à mudança do nome e do sexo no registro civil do transexual que passou por cirurgia de transgenitalização invocando os direitos fundamentais constitucionais da inviolabilidade, da intimidade, vida privada da honra e da imagem das pessoas. “ a utilização de nome masculino por transexual que se submeta a cirurgia de mudança de sexo o expõe ao ridículo, razão pela qual admite-se a modificação para o prenome feminino ”.
  • 39. O Professor José Maria Leoni, sobre o direito à identidade, citando Lorenzetti, sinaliza que o indivíduo possui identidade estática e dinâmica. “ A identidade estática ‘compreende o nome, a identificação física, a imagem. Isto está protegido pelas leis referentes ao nome, à capacidade e ao estado civil’”. Essa é, então, a resguardada pelo direito à identidade. O direito à identidade sexual como direito à identidade pessoal, constitui direito da personalidade.( OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Direito Civil: teoria geral do direito civil. 2ª ed. atual. e amp. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000).
  • 40. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a alteração do nome de um transexual. A mudança no registro de nascimento poderá ser feita logo depois da cirurgia de mudança de sexo. A decisão é da 7ª Câmara Cível. Cabe recurso. O recurso foi ajuizado por um jovem de 23 anos contra a decisão de primeira instância, que negou o pedido de retificação de registro civil. No processo, alegou que desde os 16 anos usa nome de mulher e por isso passa por situações constrangedoras. Caso Concreto 1 Alteração do registro civil.
  • 41. A relatora, desembargadora Maria Berenice Dias, acolheu os argumentos. “Há um descompasso entre o sexo anatômico e o psicológico, pois o transexual acredita ter nascido num corpo que não corresponde ao gênero por ele exteriorizado social, espiritual, emocional e sexualmente”, enfatizou. Tendo em conta o caso acima narrado, pergunta-se: 1. O que vem a ser o registro civil de uma pessoa natural? 2. A legislação civil brasileira prevê alteração de registro civil nos casos de transexualismo? 3. O que é transexualismo?
  • 42. DOMICÍLIO CIVIL O conceito de Domicílio Civil da pessoa natural é determinado pela combinação dos artigos 70 e 71 do CC. Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
  • 43. Conceito Legal: CC. Art 70 “ O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência co ânimo definitivo”. Elementos: a) objetivo - fixação da pessoa em determinado lugar; b) subjetivo - intenção de ali permanecer com ânimo definitivo; fixação espacial permanente da pessoa natural. DOMICÍLIO = residência + ânimo definitivo DOMICÍLIO CIVIL
  • 44. Conceito Doutrinário: Domicílio é a sede jurídica da pessoa , onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde pratica habitualmente seus atos, e negócios jurídicos. (Carlos Roberto Gonçalves). Domicílio da pessoa natural “é o lugar onde ela, de modo definitivo, estabelece a sua residência e o centro principal da sua atividade” (Clóvis Beviláqua). DOMICÍLIO = moradia + centro de atividades DOMICÍLIO CIVIL
  • 45.
  • 46. Apenas encontraremos o domicílio civil se preenchermos os dois requisitos determinados no artigo 70 do NCC que são: Residência - é o objeto do conceito, sendo este palpável. É o elemento externo e visível. Ex: uma casa, um prédio, um apartamento. Ânimo definitivo - este é o elemento interno do domicílio civil. Sendo evidenciado por reflexos do indivíduo que demonstram seu interesse em permanecer em tal domicílio. Ex: receber correspondência, receber as contas.
  • 47. Sem residência, inexiste domicílio ; sem domicílio, fragiliza-se o pleno exercício dos direitos civis, do nascimento à morte. De tão importante, o domicílio da pessoa natural, mesmo que não tenha residência habitual, será o lugar onde for encontrada.
  • 48. Importância do domicílio É de interesse do próprio Estado que o indivíduo permaneça em determinado local no qual possa ser encontrado, para que assim seja possível se estabelecer uma fiscalização quanto as suas obrigações fiscais, políticas, militares e policiais. No campo do Direito Internacional Privado, é o domicílio, na maioria das legislações, que irá solucionar a questão sobre qual lei deve ser aplicada ao caso concreto. O domicílio, como salientou Roberto Grassi Neto, "tem especial importância para a determinação da lei aplicável a cada situação, para determinação do lugar onde se devem celebrar negócios e atos da pessoa, e onde deve ela exercer direitos, propor ação judicial e responder pelas obrigações“.
  • 49. Pluralidade domiciliar - É admitida pela nossa legislação quando a pessoa natural tiver mais de uma residência, pois cada uma delas será considerado domicílio dessa pessoa. Ex.: Uma pessoa abre escritórios de advocacia em Maceió e Aracajú, fixando residências nessas duas cidades e atuando em dias alternados. Se um réu tiver vários domicílios, poderá ser acionado em qualquer um deles. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Pluralidade de domicílio
  • 50. Na configuração traçada pelo Código Civil, fala-se em: a) domicílio da pessoa natural; b) domicílio da pessoa jurídica, de direito público interno ou de direito privado; c) domicílio voluntário; d) domicílio legal ou necessário; e) domicílio eleito. Tipos de domicílio .
  • 51. a) o local em que estabelece a sua residência com ânimo definitivo; e b) o local em que pratica a sua atividade profissional. Se a profissão for explorada e exercitada em lugares diversos, em que se lhe concentram os interesses, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Domicílio da pessoa natural Art 70 “ O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo ”.
  • 52. a) domicílio voluntário : decorre de ato livre da vontade do sujeito de direito – art. 74 b) domicílio legal ou necessário: é fruto de determinação legal e, em atenção a condição especial de certas pessoas. ex. incapaz, servidor público, marítimo, preso Art. 76 do CC - dos cônjuges art.1.569 ) c) domicílio especial: pode ser o do contrato. (art. 78 CC) é a sede jurídica especificada no contrato ; e o de eleição (art. 111 CPC) que é o escolhido pelas partes para propositura de ações relativas às referidas obrigações e direitos recíprocos.
  • 53. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a eleição do foro não inibe que o credor prefira o foro do domicílio do devedor, quando diverso daquele. Nos contratos de adesão O art. 51, IV do CDC declara nula de pleno direito a cláusula abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa-fé e a equidade. O STJ tem considerado ineficaz a cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão. “ A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não prevalece se abusiva” Observações:
  • 54. Destaque-se que a pessoa natural pode ter: a) mais de um domicílio doméstico; b) mais de um domicílio profissional; e c) domicílio doméstico e domicílio profissional ATENÇÃO
  • 55. O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é normalmente indicado em seu contrato social, é o chamado domicílio especial (art 75, IV § 1º CC) Caso não haja esse lugar, a lei atua supletivamente, ao considerar como seu domicílio “o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações”, ou então, se possuir filiais em diversos lugares, “cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”. O domicílio da pessoa jurídica
  • 56. O Código de Processo Civil, em seu art. 88, I e parágrafo único, também disciplina a matéria, dispondo: "Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; Parágrafo único. Para o fim do disposto no n° I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal".
  • 57. Domicílio das pessoas jurídicas de direito público que são previstos em lei (Art. 75. CC-02; art. 99 do CPC, e art. 109, §§ 1º e 2º da CF/88. a) A União - Tem por domicílio o Distrito Federal; b) Os Estados e Territórios – Têm por domicílio as capitais; c) Os Municípios – Têm por domicílio o lugar onde funcione a administração municipal; d) As demais pessoas jurídicas de direito público – Têm por domicílio o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
  • 58. André de Lima e Silva, 17 anos, está mais do que feliz, afinal foi aprovado em Concurso Público promovido pela Secretaria de Ação Social da Prefeitura de Duque de Caxias. Ocorre que André reside alguns dias da semana na capital do Estado do Rio de Janeiro e outros dias da semana reside na cidade de Saquarema, no interior do Estado do Rio, onde mora sua querida tia Lilica Lima, surfista profissional, com quem aprendeu a pegar ondas desde pequenino. Com base nas informações acima fornecidas responda: a) Onde será(ão) considerado(s) o(s) domicílio(s) de André? Justifique sua resposta com fundamento no Novo Código Civil.   b) Qual(is) a(s) espécie(s) de domicílio(s) se apresenta(m) no caso em tela? Caso Concreto 2