1) O Ministério Público denunciou 7 réus por diversos crimes relacionados ao tráfico de drogas e associação criminosa. 2) Foram realizadas diversas diligências como prisões preventivas, buscas e apreensões, interrogatórios e oitiva de testemunhas. 3) Após a instrução processual, o Ministério Público pediu a condenação dos réus nos termos da denúncia.
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Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
1. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
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SENTENÇA
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Alan Felix Lopes e outros
RELATÓRIO
O Ministério Público de Santa Catarina denunciou, dentre outros 28
acusados, Romário Góis Ramos, Robson Góis Ramos, Alan Félix Lopes,
Rodrigo Chiodini Correa, Emerson Nunes Dias, Marisson dos Santos Batista e
Roberto França, conforme narrado na exordial acusatória de p. 3021-3112, nos
seguintes termos:
1. ROMARIO GOIS RAMOS, vulgo "Jogador", incorreu nos crimes
previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n.
12.850/2013, no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006, no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003,
no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e no art. 299, caput, do
Código Penal, tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal);
2. ROBSON GOIS RAMOS incorreu nos crimes previstos no art. 33,
caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso
material (art. 69 do Código Penal);
3. ALAN FELIX LOPES, vulgo "Nego", incorreu nos crimes previstos no
art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33,
caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, tudo em
concurso material (art. 69 do Código Penal);
4. EMERSON NUNES DIAS, vulgo "Mano", incorreu nos crimes previstos
no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33,
caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, tudo em
concurso material (art. 69 do Código Penal);
5. MARISSON DOS SANTOS BATISTA, vulgo "Gago", incorreu nos
crimes previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n.
12.850/2013, no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006, tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal);
6. ROBERTO FRANÇA, vulgo "Favela", incorreu nos crimes previstos no
art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33,
caput (por duas vezes, em concurso material) e no art. 35, caput, ambos
da Lei n. 11.343/2006, tudo em concurso material (art. 69 do Código
Penal);
7. RODRIGO CHIODINI CORREIA, vulgo "Trinca-Ferro", incorreu nos
crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
A ação penal em apreço originou-se de representação por interceptação
telefônica nos autos n. 0000885-43.2017.8.24.0141, 0001015-33.2017.8.24.0141 e
0000006-02.2018.8.24.0141.
No decorrer das investigações, o Ministério Público pleiteou pela
expedição de mandados de busca e apreensão e pela decretação da prisão
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preventiva de alguns dos investigados, tendo sido autuado o presente feito (p. 13-
94).
Em 11-6-2018, foi acolhido pedido de prisão preventiva de 28
investigados, quais sejam: Adeir Zimmermann; Gilvani Ribeiro; Rafael Gois Ramos;
Robson Gois Ramos; Jessica Taina Soares Santos; Romário Gois Ramos; Monica
Braatz; Alan Felix Lopes; Orlando Da Silva; Joney Tiago Gartner; Ozéias Geniz
Reetz; Imgard Braatz; Cláudio Cadena; Luana Silveira Arndt; Rodrigo Chiodini
Correia; Weligton Arndt; Luana da Silva; Emerson Nunes Dias; Emilly Batista Gomes
dos Santos; Eronildo Jorge; José Roberto Wilhelm; Maiara Silva Ribeiro; Marisson
dos Santos Batista; Edinéia dos Santos Batista; Alex de Lima Ribeiro; Andréia
Barbosa Gamba; Roberto França e Jurandir Leôncio da Silva. Na mesma
oportunidade processual determinou-se, ainda, a expedição de mandados de busca
e apreensão domiciliar (p. 288-353).
Cumpridas as ordens de prisões e de busca e apreensão na data de
8-6-2018.
A prisão preventiva da denunciada Mônica Braatz foi revogada por este
juízo, aplicando-se a ela medidas cautelares diversas da prisão (p. 466-468) e a da
ré Jéssica Tânia Soares dos Santos foi substituída pela domiciliar (p. 498-501).
Também foi solta, por decisão deste juízo, a acusada Maiara Silva Ribeiro (p. 4902).
Já os réus Emilly Batista Gomes dos Santos (p. 2630); Adeir
Zimmermann (p. 2632); Imgard Braatz (p. 2634); Rafael Góis Ramos (p. 2626);
Andréia Barbosa Gamba (p. 3745); Eronildo Jorge (p. 3747); Joney Tiago Gaertner
(p. 3749); Luana da Silva (p. 3751); Luana da Silva Arndt (p. 4457); Edinéia Santos
Batista (p. 4459), foram colocados em liberdade em razão de ordens concedidas em
Habeas Corpus.
Por força de conexão, foram apensadas a esta ação penal, o APF
563-40.2018.8.24.0141, formalizado contra Jonathan Alex Schmeider; o APF
564-25.2018.8.24.0141 realizado em desfavor de Gilberto Loffi; o APF
1104-56.2017.8.24.0141, realizado em face de Roberto França e Solenir Lopes; o
TC 311-83.2018, lavrado contra Rodrigo Chiodini Correa.
A denúncia foi recebida na data de 23-7-2018, oportunidade na qual foi
impresso ao feito o procedimento comum ordinário, com a ressalva de que, sendo
recebida a denúncia, os réus fossem citados e notificados, na forma dos arts. 395 do
CPP e 55 da Lei 11.343/2006. Na mesma ocasião, foi deferida a cessão de uso da
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televisão marca LG, 42' e do veículo VW/Gol, placas QIB-8859, apreendidos na
posse de Romário Góis Ramos, para a Polícia Militar, na forma dos arts. 60 e 61, §
1º, ambos da Lei 11.343/2006 (p. 3.278-3284).
Citados pessoalmente, Romário na p. 3779; Robson na p. 3766; Alan na
p. 3629; Emerson na p. 3755; Marisson na p. 3626; Roberto na p. 3753 e Rodrigo
na p 3763, trouxeram ao feito as peças de defesa/resposta à acusação de p.
4268-4288; p. 4265-4267; p. 4083-4088 e p. 4107-4117, respectivamente, por meio
de advogados constituídos.
Aos réus Emerson, Marisson e Alan, foi deferida a gratuidade da justiça
(p. 5430).
Referente ao denunciado Romário Góis Ramos, vieram ao processo os
laudos relativos à arma de fogo (p. 1584-1591); ao celular (p. 4765); e à droga
apreendida (p. 2418). Quanto ao réu Robson Góis Ramos, foram colacionados os
laudos alusivos ao celular (p. 4836) e à droga apreendida (p. 2418). No que toca ao
réu Alan Félix Lopes, sobrevieram os laudos relacionados ao celular (p. 4686) e à
droga apreendida (p. 2419). Em relação ao réu Emerson Nunes Dias foram juntados
os laudos referentes ao celular (p. 4783) e à droga apreendida nos autos
564-25.2018.8.24.0141 p. 11, enquanto, no que toca ao réu Roberto França,
foram colacionadas a caderneta de anotações (p. 2390-2406) e o laudo relativo à
perícia do celular (p. 4747).
Na decisão de p. 5223-5228, foram revistas as razões para a prisão
preventiva dos réus que ainda estavam segregados, sendo colocados em liberdade
os Gilvani Ribeiro, Ozéias Genis Reetz, Alex de Lima Ribeiro, Wellington Arndt,
Cláudio Cadena, Orlando da Silva, Gilberto Loffi e Jurandir Leôncio da Silva. Por
meio da mesma decisão, foi também revogada a medida cautelar de monitoração
eletrônica aplicada aos réus que cumpriam medidas alternativas à prisão. Além
disso, foi determinada a cisão do processo, permanecendo esta ação penal
(0001013-63.2017.8.24.0141) apenas com relação aos réus presos, ora em
julgamento, Romário Góis Ramos, Robson Góis Ramos, Alan Félix Lopes, Rodrigo
Chiodini Correia, Emerson Nunes Dias, Marisson dos Santos Batista e Roberto
França). Quanto aos outros 28 denunciados, soltos, foi instaurada a ação penal
autuada sob o n. 0001135-42.2018.8.24.0141.
Em seguida, afastadas as preliminares defensivas e não sendo causa de
rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária, foi designada audiência de
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instrução (p. 5416-5431).
Na solenidade, foram ouvidas 19 (dezenove) testemunhas arroladas pelo
Ministério Público, 3 (três) arroladas pelas Defesas e interrogados os 7 (sete) réus
(p. 5568-5573).
Parte da prova oral foi colhida por meio de carta precatória (p. 5597;
5627; 5667; 5687; 5737; 5754; 5771).
Encerrada a instrução, não houve nenhum requerimento de diligência.
As partes apresentaram as derradeiras alegações por memoriais.
O Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia,
condenando-se Romário Góis Ramos (Jogador) pela prática dos crimes de integrar
organização criminosa (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013),
de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e no art. 35, caput,
ambos da Lei n. 11.343/2006), de posse de arma de fogo de uso restrito e munições
de uso permitido (art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03), de lavagem
de capitais (art. 1º, c/c §§ 1º, inc. I, e 4º, da Lei n. 9.613/1998) e de falsidade
ideológica (art. 299, caput, do Código Penal); Robson Góis Ramos e Rodrigo
Chiodini Correia (Trinca-Ferro) pela prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006, em concurso material - art. 69 do Código Penal); Alan Félix Lopes
(Nego) e Roberto França (Favela) pela prática dos crimes de integrar associação
criminosa (art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013), de tráfico de
drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei
n. 11.343/2006), tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal) e Marisson
dos Santos Batista (Gago) e Emerson Nunes Dias (Mano) pela prática dos crimes de
integrar associação criminosa (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n.
12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e no
art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), tudo em concurso material - art. 69 do
Código Penal (p. 5819-5910).
A defesa de Romário Góis Ramos e Robson Góis Ramos, por sua vez,
no memorial de p. 5913-5923, requereu a improcedência da acusação no que se
refere ao crime de integrar organização criminosa atribuído ao réu Romário, por
entender ausentes as elementares integrantes do tipo penal descrito no art. 2º da
Lei 12.850/13. Quanto à acusação do cometimento dos delitos de tráfico ilícito de
drogas e associação para o tráfico ilícito de drogas, igualmente imputado ao réu
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Romário, diante da confissão espontânea, pediu pelo reconhecimento da atenuante,
seguindo o pedido no que se refere ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito. No que tange à denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro imposto a
Romário, sustentou a falta de provas de ter o réu incorrido na censura do art. 1º, §
4º da Lei 9.613/1998, assim como concernente à acusação pelo crime de falsidade
ideológica. No que diz respeito ao réu Robson, sustentou a necessidade de
absolvição do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e pelo reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de associação ao tráfico ilícito
de drogas. Ao derradeiro, pediu pela reanálise das preliminares invocadas em sede
de defesa prévia/resposta à acusação (p. 5913-5923).
A defesa de Rodrigo Chiodini Correia, de seu turno, pleiteou sua
absolvição quanto aos crimes denunciados (tráfico de drogas e associação para o
tráfico). Afirmou que o vínculo associativo imputado para com os corréus Luana
Silveira Arndt e Wellington Arndt é familiar e a ligação a Orlando da Silva dizia
respeito a venda de produtos da marca Boticário. Diante disso, com base no
princípio do “in dubio pro reo” e fulcrado no art. 386, VIII do CPP, requereu a
improcedência da acusação (p. 5924-5930).
Na mesma linha de pedidos de improcedência seguiram as razões
defendidas pelo denunciado Alan Félix Lopes. Sustentou a falta de comprovação
de ter agido em organização criminosa, praticado o crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, bem como de ter agido em associação aos corréus para venda de
drogas, devendo, por isso, ser absolvido de acordo com o art. 386, incisos V e VII do
CPP. No alusivo à conduta ilícita do tráfico de drogas, pediu em requerimento
subsidiário, pela desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei
11.343/2006. No caso de condenação, requereu, ademais, que eventual pena
infligida fosse substituída por restritiva de direitos e que fosse garantido o direito de
eventual recurso em liberdade (p. 5931-5944).
Por sua vez, a defesa de Emerson Nunes Dias argumentou que a prova
angariada ao processo não estabeleceu de forma lídima a sua responsabilidade
penal quanto ao crime de integrar organização criminosa com as agravantes de
utilização de arma de fogo, de exercer comando e de conexão com outras
organizações criminosas, assim como não ficou estabelecida a prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o cometimento do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes. Pediu, em caso de condenação, pela
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desclassificação do ilícito de tráfico para aquele descrito no art. 28 da Lei de Drogas
(11.343/2006). Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu pela aplicação da
pena em seu patamar mínimo, fixação do regime de pena mais brando que o
fechado e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
(p. 5945-5948).
A defesa de Marisson dos Santos Batista, seguindo a mesma vertente,
fundada no art. 386, incisos V e VII do CPP, pugnou pela improcedência integral da
denúncia, em razão de não ter ficado provado, estreme de dúvidas, a sua
responsabilidade penal nos crimes denunciados (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc.
IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006). De maneira subsidiária, requereu a desclassificação do delito de
tráfico para aquele descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006; ou, em caso de
condenação, que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem assim que seja estabelecido o regime aberto
para o início do cumprimento da pena, assim como a substituição por pena
alternativa e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade (p. 5959-5971).
Por fim, a defesa do denunciado Roberto França, pediu pela
improcedência da acusação, aduzindo a ausência de prova de sua participação nos
crimes imputados (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013; art.
33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006). No caso de
condenação, pugnou pediu pela aplicação da pena em seu mínimo legal; pelo direito
de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão
preventiva pela domiciliar, na forma do art. 318, VI do CPP (p. 5972-5982).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, na qual se perquire a
responsabilidade penal de: ROMÁRIO GÓIS RAMOS de alcunha de Jogador, em
razão da suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa, com a causa
de especial aumento de pena, pelo emprego de arma de fogo e por exercício de
atividade de comando, individual ou coletivo, da organização criminosa e por manter
conexão com outras organizações criminosas independentes, tipificado no art. 2º,
caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013); tráfico de drogas e
associação para o tráfico (art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006); posse de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido
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(art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03), lavagem de capitais (art. 1º,
c/c §§ 1º, inc. I, e 4º, da Lei n. 9.613/1998) e falsidade ideológica (art. 299, caput, do
Código Penal); ROBSON GÓIS RAMOS e RODRIGO CHIODINI CORREA (vulgo
Trinca-Ferro) pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso
material - art. 69 do Código Penal); ALAN FÉLIX LOPES (vulgo Nego) e ROBERTO
FRANÇA (vulgo Favela) pela prática dos crimes de integrar organização criminosa
com a causa de especial aumento de pena, pelo emprego de arma de fogo e por
exercer comando, individual ou coletivo da organização criminosa e por manter
conexão com outras organizações criminosas independentes (art. 2º, caput, c/c §§
2º, 3º 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o
tráfico (art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), tudo em
concurso material (art. 69 do Código Penal); MARISSON DOS SANTOS BATISTA
(vulgo Gago) e EMERSON NUNES DIAS (vulgo Mano), pela prática dos crimes de
integrar associação criminosa com a causa de especial aumento de pena pelo
emprego de arma de fogo e por manter conexão com outras organizações
criminosas independentes (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n.
12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e no
art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), tudo em concurso material - art. 69 do
Código Penal.
I. Preliminar de nulidade da investigação criminal
A defesa de ROMÁRIO GÓIS RAMOS e ROBSON GÓIS RAMOS reitera
o pedido pelo reconhecimento da nulidade da investigação policial por ter sido
realizada em suposta desconformidade à previsão constitucional, pois dirigida por
autoridade policial militar e não pela polícia judiciária.
Destaco, neste ponto, que referida questão já foi devidamente repelida
por este juízo, conforme decisão de p. 5420 e seguintes, cujo teor transcreve-se
como forma a fundamentar o rechaço à prefacial, mantendo-se a idoneidade das
investigações e elementos indiciários coligidos na etapa pré-processual:
[...] Não merece guarida a tese de nulidade invocada pela Defesa dos
réus ROMÁRIO e ROBSON no tangente à nulidade da prova indiciária
coligida, por ter sido produzida em afronta à previsão constitucional,
presidida pela Polícia Militar e não pela Polícia Judiciária. Isso porque a
condução dos trabalhos indiciários, foi efetuada pelo Grupo de atuação
especial de combate às organizações criminosas - GAECO, da qual
fazem parte integrantes do Ministério Público e das forças policiais
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Militares e Civis.
Destarte, não obstante o caderno indiciário contenha alguns relatórios
redigidos por miliciano, não há falar-se que a Polícia Militar presidiu as
investigações, mas sim, que dela participou, situação, ademais, não
vedada pela Constituição Federal.
Muito embora seja atribuída à polícia civil a apuração de infrações penais,
observa-se que o art. 144, § 5º, da Constituição Federal de 1988,
concede à polícia militar o exercício da polícia ostensiva, bem como a
preservação da ordem pública e, em assim sendo, é certo que ela atua
unida com os demais órgãos para a garantia da segurança e
incolumidade pública.
Não bastasse, segundo entendimento preconizado pelo Superior Tribunal
de Justiça, inexiste nulidade na investigação criminal que não seja
realizada exclusivamente pela polícia judiciária, quais sejam, as polícias
civil e federal. Isso porque a Constituição Federal diferencia as atribuições
da polícia judiciária e da polícia investigativa, sendo que àquela cabe a
polícia civil. Deste modo, possível a colheita de indícios probatórios por
outras fontes de investigação criminal.
Gizo, ademais, que a base do inquérito policial foram as interceptações
telefônicas deferidas por este Juízo e por uma simples leitura daquela
que iniciou o ciclo de investigações observa-se que houve representação
pelo Delegado de Polícia da Comarca, pleito encampado posteriormente
pelo Ministério Público, cuja legitimação consta expressamente no art. 3º,
II, da Lei n. 9.296/1996.
E da leitura do caderno indiciário, avulta-se que as interceptações
telefônicas foram meramente operacionalizadas por policiais militares do
Grupo de Inteligência da PM local e por outros que integram o GAECO,
órgão do próprio Ministério Público, sob a fiscalização deste e do Poder
Judiciário, o qual previamente autorizou todas as medidas, conforme dita
a lei.
Neste norte, segue a orientação jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, NAS
IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO, E ASSOCIAÇÃO
PARA TAL FINALIDADE (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT,
COMBINADO COM ART. 40, III, E ART. 35, CAPUT). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRELIMINARES.
AVENTADA ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA
POLÍCIA MILITAR DIANTE DA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO. MÁCULA
NÃO EVIDENCIADA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SEGURANÇA
PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREFACIAL AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0001955-18.2017.8.24.0005, de Balneário
Camboriú, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j.
14-06-2018).
E ainda:
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS.
INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA POR POLICIAIS MILITARES.
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Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
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POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DIFERIDO. NÃO CONFIRMAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] 2. A
constitucional definição da atribuição de polícia judiciária às polícias civil e
federal não torna nula a colheita de indícios probatórios por outras fontes
de investigação criminal. 3. Dando-se a coleta de elementos
investigatórios quando da prisão em flagrante por policiais militares, em
delito de natureza permanente, com a apreensão de objetos do crime que
se encontravam na posse do infrator, nenhuma ilegalidade se constata. 4.
Quanto à demora alegada na realização do flagrante de tráfico de drogas
que se filmava, além de não restar admitida a ocorrência do flagrante
diferido, de autorização judicial prevista legalmente, e assim restar
impedida a revisão do tema no habeas corpus, pois revaloração
probatória, a consequência da inação do agente policial diretamente é
sua eventual responsabilização, não a invalidade da prova investigatória
por ele colhida. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 343.737/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe
29/08/2016).
Além disso, a fim de se afastar quaisquer outras alegações de nulidade,
destaco que o Supremo Tribunal Federal também reconhece a plena possibilidade
de que a investigação criminal seja conduzida pelo Ministério Público, em sede de
repercussão geral, nos autos do RE n. 593727, de relatoria do Min. Cezar Peluso,
publicada em 14/05/2015, tendo sido fixada a seguinte tese:
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por
autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza
penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a
qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado,
observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva
constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de
que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94,
artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo
da possibilidade sempre presente no Estado democrático de Direito
do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente
documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa
instituição.
E, como dito acima, ainda que se entendesse pela ilegalidade da atuação
da Polícia Militar (o que não é o caso), a investigação foi conduzida pelo Grupo de
Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO, compostos
por membros do Ministério Público e das forças policiais Militar e Civil, não havendo
nenhuma ilegalidade a ser sanada. Nesses termos, já decidiu o e. TJSC:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA
LEI N. 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI
N. 11.343/2006). POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
(ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003).
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS QUATRO RÉUS. PRELIMINARES
AVENTADAS PELO RÉU PEDRO FERNANDO: (1) SENTENÇA CITRA
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Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
10
PETITA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO SINGULAR QUE
EXPRESSAMENTE MENCIONA QUE AS PRELIMINARES SUSCITADAS
EM ALEGAÇÕES FINAIS HAVIAM SIDO ANALISADAS E AFASTADAS
POR MEIO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ANTERIORMENTE
PROFERIDAS. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. PREAMBULAR NÃO RECONHECIDA. (2) NULIDADE
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EFETUADAS PELA POLÍCIA
MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EFETUADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO EXPRESSA NO ART. 3º, II, DA
LEI N. 9.296/1996. INTERCEPTAÇÕES MERAMENTE
OPERACIONALIZADAS POR POLICIAIS MILITARES QUE INTEGRAM
O GAECO, ÓRGÃO DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO
JUDICIAL QUE AUTORIZOU A MEDIDA NOS TERMOS PREVISTOS
NA LEGISLAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO DAS
APELAÇÕES DEFENSIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES A
QUE RESTARAM CONDENADOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. INVESTIGAÇÃO QUE TEVE INÍCIO
COM A SUSPEITA DE QUE O RÉU BRAZ, MESMO PRESO EM RAZÃO
DE OUTRO PROCESSO, PERMANECIA NO COMANDO DO TRÁFICO
DE DROGAS POR MEIO DE SUA COMPANHEIRA M., À ÉPOCA COM
17 ANOS DE IDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, CAMPANAS
E DILIGÊNCIA QUE CONFIRMARAM A SUSPEITA INICIAL E LOGROU
ÊXITO NA IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS DA
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS INSTAURADA NA
CIDADE DE ITAPOÁ. RÉUS PEDRO FERNANDO E MISAEL QUE
ASSUMIRAM A DIREÇÃO DO GRUPO E ARTICULAVAM A MANTENÇA
DO "NEGÓCIO" DE VENDA DE DROGAS MANTIDO EM TRÊS
ENDEREÇOS DISTINTOS CADA QUAL COMANDADO POR UM DOS
CORRÉUS: CLEONICE, BRAZ E ROBERTO (RESPONSABILIDADE
DESTE APURADA EM PROCESSO DESMEMBRADO). CONDIÇÃO DE
SEGREGADOS DOS RÉUS BRAZ E PEDRO FERNANDO QUE, POR SI
SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A PRÁTICA DOS CRIMES.
INTERLIGAÇÃO ENTRE OS CORRÉUS E COM UMA ADOLESCENTE
PARA A VENDA DE DROGAS COMPROVADO. NEGATIVAS
ISOLADAS. PRESENÇA DA PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E
PERMANENTE COM ANIMUS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. INTERCEPTAÇÕES DE CONVERSAS TELEFÔNICAS E
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS
INVESTIGAÇÕES E EFETUARAM A BUSCA E APREENSÃO, ALÉM DE
DENÚNCIA EFETUADA POR TERCEIRO QUE NÃO QUIS SE
IDENTIFICAR. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DO
VÍNCULO ASSOCIATIVO, ESTÁVEL E PERMANENTE. DIVISÃO DE
TAREFAS CARACTERIZADA. ATIVIDADE LÍCITA EXERCIDA PELO
RÉU MISAEL INSUFICIENTE PARA DERRUIR A PROVA DE SUA
PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. APREENSÃO DE MAIS DE UM QUILO
DE CRACK E TAMBÉM DE MACONHA. ARTEFATOS BÉLICOS, UM
DELES COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, E MUNIÇÕES APREENDIDAS
NA RESIDÊNCIA DE MISAEL. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO
DA PENA DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
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11. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
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Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
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ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA.
MENORIDADE QUE PODE SER AUFERIDA ATRAVÉS DO TERMO DE
DECLARAÇÃO PRESTADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA E
ADOLESCENTE QUE DECLAROU TER APENAS DEZESSETE ANOS
QUANDO INQUIRIDA PELO JUÍZO. MAJORANTE MANTIDA. PEDIDO
GENÉRICO PARA REDIMECIONAMENTO DA PENA EFETUADO PELO
RÉU MISAEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALECTICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PELA ELEVAÇÃO DAS PENAS-
BASES, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE APREENDIDO COM O GRUPO. ACOLHIMENTO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA NOCIVA DO CRACK QUE
PERMITEM O AUMENTO. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE
DESCRITA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AOS
RÉUS PEDRO FERNANDO E MISAEL QUE EXERCIAM A
ORGANIZAÇÃO E A DIREÇÃO DA ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES
ACOLHIDO. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO DOS RÉUS
BRAZ, CLEONICE E PEDRO FERNANDO CONHECIDOS E PROVIDOS.
APELO DO RÉU MISAEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n.
0017083-47.2015.8.24.0038, de Itapoá, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-10-2018).
No caso, ainda, constata-se, que a abertura da investigação policial foi
oportunizada pela Polícia Judiciária, por intermédio do então Delegado de Polícia da
Comarca, Dr. Juliano Cesar Tumitan, o qual representou por busca e apreensão e
posteriormente por interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados, para
investigação dos fatos originariamente denunciados na sede da Delegacia de Polícia
Civil, dando conta da prática do tráfico de drogas nesta cidade, sede de Comarca
(autos em apenso 885-43.2017.8.24.0141) .
Destarte, não há que se falar em nulidade da investigação policial, por ter
sido produzida em afronta à previsão constitucional e não obstante o caderno
indiciário contenha alguns relatórios redigidos por militar, não há falar-se que a
Polícia Militar presidiu as investigações, mas sim, que dela participou, situação,
ademais, não vedada pela Constituição da Repúblico.
Lado outro, é cediço que a finalidade do processo penal é servir como
instrumento de implementação do direito material e, deste modo, em matéria de
nulidades rege-se pelo princípio da comprovação prejuízo.
Neste vértice, apenas declara-se a nulidade de determinado ato se dele
realmente adveio prejuízo concreto, em especial, naqueles onde houve flagrante
desrespeito os princípios constitucionais como a ampla defesa, o contraditório,
dentre outros.
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Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
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Esta é a orientação legal prevista pelo artigo 563 do Código de Processo
Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa.”
No caso, aliás, não se vislumbra nenhum prejuízo aos direitos e garantias
fundamentais dos acusados, até porque nem mesmo foram efetivamente apontados.
Por tudo isso, rejeito a preliminar em questão.
II. Preliminar de inépcia da denúncia
Os réus ROMÁRIO GÓIS RAMOS e ROBSON GÓIS RAMOS pediram,
ainda, que fosse revisto o pleito defensivo de inépcia da denúncia, igualmente
instado na fase de instrução deste processo e igualmente já repudiado na decisão
de p. 5420, a qual se reproduz como forma de evitar tautologia:
Romário Góis Ramos e Robson Góis Ramos, asseveraram, por sua
defesa, que a denúncia não narra os fatos de forma pormenorizada, com
todas suas circunstâncias, mas que apenas faz menção genérica deles.
Aduziram, ainda, que não há a indicação da data do evento criminoso,
prejudicando os direitos à ampla defesa e contraditório, fatos que
levariam à inépcia da denúncia.
Não procede a reclamação.
Com efeito, em análise dos fatos descritos na prefacial acusatória, vejo
que o representante do Ministério Público, ao descrevê-los, detalhou de
forma minudente o acontecimento, valendo registrar tratar-se de peça
extensa com 91 páginas, preenchendo, destarte, o estatuído no art. 41 do
CPP, possibilitando a ambos os denunciados exercer plenamente a
ampla defesa e o contraditório.
Extrai-se da exordial no alusivo ao crime de integrar organização
criminosa (art. 2º da lei 12850/13), imputado ao denunciado ROMÁRIO
que desde data a ser apurada na instrução processual, mas no ano de
2017, alguns dos denunciados neste processo, dentre eles Romário "[...]
passaram a promover e integrar, pessoalmente, a organização criminosa
denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", facção armada e que
possui conexão com outras organizações criminosas independentes (
Comando Vermelho CV e Família do Norte FN) [...]" (sic. p. 3030).
Destarte, embora não haja data específica quanto ao início da integração
de Romário à suposta organização criminosa, a denúncia esclarece que
no ano de 2017 registrou-se os fatos dela constantes, o que se mostra
suficiente para fins de admissão da ação penal.
Diz também a Defesa que a narrativa fática é genérica e imprecisa. Neste
ponto, no que tange ao crime de integrar organização criminosa, a
jurisprudência já pontuou a desnecessidade de descrição minuciosa da
atividade desenvolvida por cada acusado em crimes de autoria coletiva
(TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.091769-8, de Blumenau,
rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j.
03-12-2015).
Não obstante, a peça acusatória assim descreveu quanto a tal imputação:
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Vara Única
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"[...] Já os denunciados ALAN e ROMÁRIO lideravam a venda de
entorpecentes em Presidente Getúlio e em algumas cidades da região,
como Dona Emma e Witmarsum. Junto de ROBERTO FRANÇA,
organizavam e gerenciavam as atividades criminosas relacionadas ao
tráfico de drogas desenvolvidas na região, além de outros delitos que por
ventura sejam necessários para angariar recursos à facção criminosa,
estabelecendo, nas reuniões realizadas, estratégias do grupo, tal qual
quem poderia comercializar entorpecentes nas cidades, bem como
aplicando eventuais punições. ROMÁRIO também era o responsável por
buscar drogas e redistribuí-las a outros traficantes da região, além de
vendê-las diretamente a usuários determinados.
Nesse sentido, cita-se como exemplo a conversa travada entre Gilvani
Ribeiro e um interlocutor (linha em nome de Guenther Hedler), onde é
mencionando que ROMÁRIO e ROBERTO fizeram uma reunião da
facção criminosa PGC na qual se definiu que ambos (Gilvani e Guenther)
não poderiam mais comercializar drogas, restando evidente que os
denunciados eram os líderes da organização criminosa na cidade e
definiam detalhes da comercialização, sendo também responsáveis por
recrutar e definir quem poderia revender entorpecentes na região (11º
período, 2ª parcial, áudio 1).
Em outra conversa, Gilvani contata Franciele e menciona que seu
sobrinho Juliano estaria sendo ameaçado por faccionados do Morro do
Horácio, em Florianópolis, e que ele pertencia à facção criminosa
"Primeiro Comando da Capital - PCC", e esse seria o motivo pelo qual
não o trouxe para morar em Presidente Getúlio, onde a facção rival,
"Primeiro Grupo Catarinense - PGC", possui hegemonia. Além disso,
relata que ROMÁRIO, entre outros, integra o PGC (8º período, 1 ª parcial,
áudios 6 e 7).
Destarte, não há falar-se em descrição genérica dos fatos, os quais ali
constam de forma pormenorizada.
No alusivo ao imputado crime de associação para o tráfico de drogas (art
35, da Lei 11.343/2006), a exordial faz menção aos fatos de forma
detalhada, como se lê das páginas 3032 a 3042, constando dela a data
da suposta perpetração do crime, a indicação dos corréus, em tese,
associados, e quais os fatos que supostamente teriam praticado.
Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006), os relatos
estão nas páginas 3047 a 3051 e nas pp. 3051 a 3057. Observa-se que a
peça trazde uma forma clara e precisa exposição dos fatos atribuídos a
ambos os réus, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do
Código de Processo Penal.
O mesmo se diga à descrição do crime de posse irregular de arma de
fogo de uso restrito e munições de uso permitido, atribuído ao corréu
ROMÁRIO, com detalhamento das circunstâncias que possibilitam a mais
ampla defesa e o contraditório acerca dele.
Na mesma senda segue quanto ao crime de lavagem de capital (art. 1º da
Lei 9.613/98), igualmente atribuído ao denunciado ROMÁRIO, cujos fatos
estão descritos a partir da p. 3101 até a p. 3102. Verifica-se que há a
indicação do dia da ocorrência da infração, bem como o detalhamento
dela, viabilizando a mais ampla defesa.
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14. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
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Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
14
Ao derradeiro, quanto ao crime de falsidade ideológica (CP, 299),
atribuído a ROMÁRIO, a inicial descreve-o nas páginas 3102 a 3103,
podendo observar-se a exposição detalhada do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, também lhe reservando o direito à defesa e
contraditório.
Desta feita, como a defesa técnica tem, a partir da leitura da inicial, clara
possibilidade de compreender os supostos fatos delituosos nela descritos,
com a possibilidade de a eles se contrapor no pleno exercício do
contraditório, não há falar-se em inépcia da denúncia.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: " [...] 2. Não é inepta a denúncia
que narra o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ainda que
não particularize a conduta do acusado, se lhe é dado compreender o
conteúdo da imputação e exercer amplamente a defesa. Precedentes. 3.
Ordem denegada" (STJ. HC 107.937, Celso Limongi, 22.03.2011).
Ainda, " [...] VI. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida
quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da
acusação, em flagrante prejuízo à defesa" (STJ, REsp 1074672, Gilson
Dipp, 01.03.2011).
Do nosso Tribunal de Justiça " [...] I - Apta a instaurar a ação penal é a
denúncia em que estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos
que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a
descrição da conduta dos acusados, além dos elementos de convicção
que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP"
(TJSC, HC 2008.016251-7, Salete Silva Sommariva, 08.08.2008).
Destarte, a análise acerca da ocorrência ou não dos fatos denunciados,
demanda incursão aprofundada nos elementos informativos e,
principalmente, deve ser discutida no curso da instrução criminal, ocasião
em que o órgão do Ministério Público, sob o crivo do contraditório,
poderá/deverá provar o alegado[...].
Por tudo isso, repisando os argumentos anteriormente esposados, rejeito
a preliminar em tela.
III. Mérito
Saliento que, conforme já assentado no relatório, o processo originário,
com denúncia dirigida contra 35 denunciados, foi cindido, de modo que a presente
sentença refere-se apenas ao julgamento dos réus Romário Góis Ramos, Robson
Góis Ramos, Alan Félix Lopes, Rodrigo Chiodini Correia, Emerson Nunes Dias,
Marisson dos Santos Batista e Roberto França.
Ademais, como forma de facilitar a análise da prova carreada ao
processo, a abordagem será efetuada separadamente por crime denunciado.
Destaca-se que a maior parte da prova coligida ao processo foi apurada
por meio das interceptações das comunicações telefônicas deferidas por este juízo,
constantes dos autos em apenso n. 0000885-43.2017.8.24.0141,
0001015-33.2017.8.24.0141 e 0000006-02.2018.8.24.0141.
Assim, para facilitar a localização das passagens mencionadas na
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Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
15
fundamentação desta sentença, notadamente em razão do longo período de
investigação empreendido, entre 30 de outubro de 2017 e 11 de junho de 2018,
contando com 13 (treze) períodos de interceptações, divididos em parciais, registro
a seguência da prova coletada e o lugar onde está alocada nos autos (neste e nos
apensos):
Autos nº 0000885-43.2017.8.24.0141
1º período da Interceptação (30-10-17 a 15-11-2017)
1ª parcial - p. 93-106;
2ª parcial - p.74-86;
Autos nº 0001015-33.2017.8.24.0141:
2º período da Interceptação (30-11-2017 a 13-12-17):
1ª parcial - p. 118-131;
2ª parcial - p. 170-243;
3º período da Interceptação (15-12-17 a 30-12-17):
1ª parcial - p. 251-301;
Autos nº 0000006-02.2018.8.24.0141
4º período da Interceptação (12-1-18 a 27-1-18):
1ª parcial - p. 103-130;
2ª parcial - p. 142-176;
5º período da Interceptação (26-1-18 a 10-2-18):
1ª parcial - p. 187-2019;
6º período da Interceptação (11-2-18 a 26-2-18):
1ª parcial - p. 247-295;
2ª parcial - p. 319-359;
7º período da Interceptação (26-2-18 a 12-3-18):
1ª parcial - p.360-405;
2ª parcial - p. 440-456;
8º período da Interceptação (13-3-18 a 27-3-18):
1ª parcial - p. 462-500;
2ª parcial - p.527-578;
9º período da Interceptação (28-3-18 a 11-4-18):
1ª parcial - p. 579-644;
2ª parcial - p. 682-745;
10º período da Interceptação (12-4-18 a 27-4-18):
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1ª parcial - p. 746-785;
2ª parcial - p. 830-886;
11º período da Interceptação (27-4-18 a 11-5-18):
1ª parcial - p. 887-941;
2ª parcial - p. 991-1072;
12º período da Interceptação (12-5-18 a 26-5-18) :
1ª parcial - p. 1073-1158;
2ª parcial - p. 1192-1260;
13º período da Interceptação (25-5-18 a 11-6-18):
1ª parcial - p. 1203-1326.
a) DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º da
Lei n. 12. 850/2013) atribuído aos réus Romário Góis Ramos, Roberto França,
Alan Félix Lopes, Emerson Nunes Dias e Marisson dos Santos Batista
Segundo consta da denúncia:
[...] Desde data a ser apurada na instrução processual, mas no ano de
2017, os denunciados ROBERTO FRANÇA, ROMÁRIO GOIS RAMOS,
ALAN FÉLIX LOPES, EMERSON NUNES DIAS e MARISSON DOS
SANTOS BATISTA, agindo de forma consciente e voluntária,
conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, passaram
a promover e integrar, pessoalmente, a organização criminosa
denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", facção armada e que
possui conexão com outras organizações criminosas independentes
(Comando Vermelho - CV e Família do Norte - FDN), composta por
aproximadamente 2.000 (dois mil) integrantes, estruturalmente ordenada
e caracterizada pela divisão de tarefas, objetivando obter, direta ou
indiretamente, vantagem patrimonial de qualquer natureza, por meio da
prática de crimes graves, especialmente roubos e tráfico de drogas,
delitos estes cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos,
fazendo-os em todo o Estado de Santa Catarina.
Referida organização criminosa, criada no ano de 2003, encontra-se
enraizada no sistema prisional catarinense, contando com cargos
vitalícios (1º ministério), e com conselheiros (2º ministério), tesoureiros,
disciplinas gerais, disciplinas de cidades e disciplinas de unidades,
sintonias, além de toda a massa carcerária, e de ex-detentos que,
embora não possuam cargo específico no grupo, são os responsáveis
pela execução de ataques contra repartições públicas, agentes públicos e
ônibus, bem como pela execução, dentro e fora dos presídios, de mortes
e outros castigos ordenados pelos líderes do PGC, diante de seu
estatuto.
Com as interceptações das comunicações telefônicas e telemáticas,
autorizadas judicialmente, verificou-se que na divisão de tarefas da
organização criminosa competia ao denunciado ROBERTO, conhecido
por "Favela", exercer a função de disciplina. Isso significa o encargo de
determinar quem poderia vender drogas na cidade e/ou região, elaborar a
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Vara Única
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contabilidade de recursos obtidos para a facção, monitorar a dívida de
outros traficantes ou usuários e também realizar as cobranças dos
devedores.
Acrescenta-se que ROBERTO representava o grupo no local, exercendo
o comando coletivo das decisões do grupo, possuindo poder de comando
sobre os faccionados sem cargo, velando pelo cumprimento da cartilha
de postura imposta pelo bando e aplicar punições.
Já os denunciados ALAN e ROMÁRIO lideravam a venda de
entorpecentes em Presidente Getúlio e em algumas cidades da região,
como Dona Emma e Witmarsum. Junto de ROBERTO FRANÇA,
organizavam e gerenciavam as atividades criminosas relacionadas ao
tráfico de drogas desenvolvidas na região, além de outros delitos que por
ventura sejam necessários para angariar recursos à facção criminosa,
estabelecendo, nas reuniões realizadas, estratégias do grupo, tal qual
quem poderia comercializar entorpecentes nas cidades, bem como
aplicando eventuais punições. ROMÁRIO também era o responsável por
buscar drogas e redistribuí-las a outros traficantes da região, além de
vendê-las diretamente a usuários determinados.
Nesse sentido, cita-se como exemplo a conversa travada entre Gilvani
Ribeiro e um interlocutor (linha em nome de Guenther Hedler), onde é
mencionando que ROMÁRIO e ROBERTO fizeram uma reunião da
facção criminosa PGC na qual se definiu que ambos (Gilvani e
Guenther) não poderiam mais comercializar drogas, restando evidente
que os denunciados eram os líderes da organização criminosa na cidade
e definiam detalhes da comercialização, sendo também responsáveis por
recrutar e definir quem poderia revender entorpecentes na região (11º
período, 2ª parcial, áudio 1).
Em outra conversa, Gilvani contata Franciele e menciona que seu
sobrinho Juliano estaria sendo ameaçado por faccionados do Morro do
Horácio, em Florianópolis, e que ele pertencia à facção criminosa
"Primeiro Comando da Capital - PCC", e esse seria o motivo pelo qual
não o trouxe para morar em Presidente Getúlio, onde a facção rival,
"Primeiro Grupo Catarinense - PGC", possui hegemonia. Além disso,
relata que ROMÁRIO, entre outros, integra o PGC (8º período, 1 ª parcial,
áudios 6 e 7).
Apurou-se, por fim, que o faccionado EMERSON era responsável por
repassar ordens advindas do alto escalão da organização, exercendo a
função de, parcialmente, controlar o tráfico de drogas e a prática de
delitos na Comarca de Ibirama, cabendo-lhe aliciar pessoas para auxiliar
o grupo na distribuição e venda de drogas a usuários, além de elaborar o
planejamento de crimes na região. MARISSON é cunhado e protegido de
EMERSON, realizando livremente a venda de drogas em Ibirama e
Presidente Getúlio, como integrante da organização criminosa
anteriormente mencionada. Nesse sentido, extrai-se a conversa travada
em 4-6-2018, às 11h38min, entre Marisson e pessoa que se identifica por
Antônio, em que, no meio de uma discussão, esse menciona que levará
os fatos ao conhecimento de um disciplina do PGC, fazendo alusão,
ainda, de que MARISSON assumiu um compromisso quando entrou para
o grupo (Relatório de interceptação, 1ª parcial do 13º período, áudio 9)
[...]" (primeira parte da denúncia de p. 3021-3112 sem grifo o original).
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Assim, com a finalidade de serem estabelecidas MATERIALIDADE e
AUTORIA delitivas, passo a analisar a prova carreada ao processo.
Segundo consta da peça acusatória, os denunciados Romário Góis
Ramos, Roberto França, Alan Félix Lopes, Emerson Nunes Dias e Marisson dos
Santos Batista, no ano de 2017, passaram a integrar a organização criminosa
denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC".
Antes de analisar a conduta de cada um dos réus, importante enfatizar
que referida facção criminosa é conhecida por reunir pessoas dentro e fora do
sistema prisional catarinense para ordenar o cometimento de diversos crimes contra
a coletividade.
A esse respeito, transcreve-se o breve histórico apresentado Gaeco1,
constante do relatório da 7º período - 1ª parcial (p. 377 e seguintes dos autos
6-02.2018), in verbis:
[...] Primeiro Grupo Catarinense é a maior organização criminosa dentre
as instaladas nas unidades prisionais do estado de Santa Catarina.
Com planejamento e estrutura que lembram empresas, o Primeiro Grupo
Catarinense (PGC) se fortaleceu e atualmente está presente fora do
sistema prisional. Dentre outras atividades criminosas, busca controlar o
tráfico em todas as regiões do estado e por isso em determinados
momentos se confronta com outras facções criminosas rivais. Os
traficantes faccionados possuem uma liberação para atuação com
respaldo do grande escalão do PGC, certos de que um percentual dos
valores decorrentes das atividades criminosas deve ser depositado em
contas bancárias de criminosos que tem a função de controlar as
finanças.
Assim como em estruturas constituídas de fato, a liderança foi
fundamentada em uma espécie de primeiro "ministério", sem líder
máximo e com 10 presos encabeçando as decisões, aliciando,
ameaçando e até mesmo determinando o extermínio de testemunhas. Ou
seja, na prática, as decisões mais importantes, como matar aliados e
desafetos, passam pelo colegiado dos criminosos.
Em uma esfera mais baixa estão os que se dedicam ao tráfico de
drogas, sequestros, roubos, aluguel de armas, ataques a bancos e
cargas. Esses criminosos costumam se envolver nas comunidades,
especialmente favelas e bairros populares desassistidos. Praticam ações
sociais locais para aumentar a sua proteção local com base na lei do
silêncio.
Num nível um pouco mais acima estão os que conseguem estabelecer
conexões para fora do seu próprio ambiente, além da periferia. O PGC,
tem atuação diversificada, na qual os elementos vão de um lugar ao outro
1 Carlos Alberto Campestrini - ST PM Gaeco-Blumenau; Salesio Andrade -Agente PC Gaeco-
Blumenau; Manoel Uilson de Lima Quadros - Agente PC Gaeco-Blumenau; Leandro João Pirhardt
Cb PM Gaeco-Blumenau; Edemir da Silva- 3º Sgt PM Gaeco-Blumenau; Hélcio Felix Maia de
Oliveira -Escrivão PC Gaeco-Blumenau.
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e desenvolvem ações articuladas. É este time que faz a ponte entre a rua
e a cadeia e cumpre as ordens de líderes presos. É neste patamar que
encontramos a figura do “disciplina”, é a pessoa que controla as ações
deliberadas pelos filiados no grupo, é uma espécie de síndico, a quem
todos são submetidos e subordinados.
No nível mais elevado estão criminosos que conseguem conexões com
organizações de maior abrangência. No caso dos catarinenses, é como
se agissem em um terreno fértil, promovendo corrupção e facilidades
mesmo da cadeia, em associações com dimensões nunca vista antes no
Estado, recheadas de poder, violência, vingança, impiedade e traição.
Quem der calote cumpre a pena ou melhor, não cumpre é executado.
Essa norma faz com que o PGC arrecade por ano, aproximadamente, R$
1,6 milhão. São aproximadamente 4 mil afiliados no Estado. Cada um
paga R$ 100 por mês para o dízimo. Com exceções: presos libertos têm
três meses de carência. No quinto mês de atraso “o responsa é cobrado
com rigor”. O objetivo é investir no tráfico a fonte de renda dos 20
ministros que lideram a facção. Para fortalecer o mercado valem outros
crimes. Menos sexuais, que não são aceitos no PGC.[...]
Ademais, como já assentado pelo e. TJSC, “a existência da organização
tornou-se notória a partir do ano de 2012, quando se iniciou uma onda de atentados
no Estado de Santa Catarina. No ano de 2013, houve o reconhecimento formal de
sua existência com a denúncia apresentada no processo n. 008.13.001206-5, da
Comarca de Blumenau.” (TJSC, Apelação Criminal n. 0002299-84.2018.8.24.0030,
de Imbituba, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j.
03-09-2019).
Fixada referida premissa, a respeito do conceito de organização
criminosa, o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações
Criminosas) assim o define:
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a
investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais
correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou
mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro)
anos, ou que sejam de caráter transnacional. (destaquei)
Em outras palavras, "cuida-se da associação de agentes, com caráter
estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente
estruturada em organismo pré-estabelecido, com divisão de tarefas, embora visando
ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os
seus integrantes." (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais
comentadas. 11ª ed. vl. 2. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. pag. 874).
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Para a existência de uma organização criminosa devem concorrer os
seguintes requisitos: a) grupo com estrutura organizacional não fortuita, formado
por, no mínimo, quatro pessoas; b) estabilidade temporal reconhecida; c) atuação
concertada, ou seja, aprimorada; d) finalidade de praticar infrações graves, isto é,
aquelas cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos; e) intenção de obter,
direta ou indiretamente, benefício econômico ou material.
Ademais, o artigo 2º da lei em comento tipifica as seguintes condutas:
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por
interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das
penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Analisando tal dispostivo, é possível concluir que os envolvidos não
precisam realizar alguma tarefa efetiva na organização para caracterizar o delito,
bastando, quanto ao núcleo “integrar”, apenas que o agente componha o gurpo
criminoso.
Com efeito, "o crime de financiar e/ou integrar organização criminosa -
que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não
exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o. Na hipótese de crime de
natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado
dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na
denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão". (HC 463.228/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
04/12/2018).
No caso dos autos, Romário Góis Ramos, Roberto França, Alan Félix
Lopes, Emerson Nunes Dias e Marisson dos Santos Batista foram denunciados pela
prática da conduta de "integrar" a organização criminosa denominada “PGC”.
Sobre a MATERIALIDADE impende registrar que por ser crime formal, a
consumação dá-se com a mera prática do fato. Não há, pois, que se exigir prova
inequívoca da materialidade do crime em apreço, pois este se aperfeiçoa com a
simples incursão nos verbos nucleares do tipo, independentemente de resultado
naturalístico.
A respeito dos delitos formais, leciona Nucci:
Chamam-se delitos de atividade os que se contentam com a ação
humana esgotando a descrição típica, havendo ou não resultado
naturalístico. São chamados de formais ou de mera conduta. [...] Embora
controversa, há quem estabeleça diferença entre os crimes de atividade,
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vislumbrando situações diversas quanto aos formais e aos de mera
conduta. Os formais seriam os crimes de atividade que comportariam a
ocorrência de um resultado naturalístico, embora não exista essa
exigência (reportamo-nos ao exemplo da prevaricação). Os de mera
conduta seriam os delitos de atividade que não comportariam a
ocorrência de um resultado naturalístico, contentando-se unicamente em
punir a conduta do agente (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de
Direito Penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 172).
Não obstante, tem-se que a materialidade do delito imputado aos
acusados está demonstrada por meio dos relatórios de monitoramento efetuado
pela Autoridade Policial (p. 516-691, 693-780, 783-844); dos registros das
interceptações telefônicas constantes dos autos apensos n.
0000885-43.2017.8.24.0141, 0001015-33.2017.8.24.0141 e
0000006-02.2018.8.24.0141; do relatório policial de p. 870-873; do auto de exibição
e apreensão de p. 1.073, do resultado da busca e apreensão de p. 1.065-1.067,
1.068-1.072; dos laudo periciais n. 9110.18.00752 e 9204.18.01644 colacionados
nas p 1.585-1.591 e 2.417-2.421, tudo corroborado pela prova oral colhida em
ambas fases procedimentais.
A AUTORIA, de seu turno, será analisada a seguir.
De início, registre-se, para o fim de estabelecer a autoria delitiva e não
deixar dúvidas quanto a ela, que o denunciado ROBERTO FRANÇA efetivamente é
a pessoa de FAVELA reiteradamente citado nas investigações, em relatórios
policiais assim como nas interceptações e depoimentos apresentados pelos correus
e testemunhas.
Nesse sentido concluiu a equipe de inteligência, conforme consta das p.
962-965 dos autos da interceptação nº 6-02.2018.8.24.0141 (apenso).
Ademais, Mônica Braatz esclareceu que conhecia Roberto França,
porque ele morava na mesma rua que ela e Romário e que efetivamente Roberto
era conhecido por Favela, pessoa que fazia parte, inclusive, do núcleo de amigos
próximos de seu companheiro (p. 1808).
Robson Góis Ramos, irmão de Romário, em seu interrogatório judicial
também afirmou saber quem é Favela (p. 5573), assim como Rodrigo Chiodini
Correa que assegurou, ainda, que Favela exerce certo poder na cidade (p. 1808 -
gravado aos 4m43s).
O depoimento de Luana da Silva (ré nos autos desmembrados), não
deixa dúvidas de que Favela é o denunciado Roberto França, ao afirmar que o
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conhecia sob tal alcunha, bem assim que ele esteve em sua casa cobrando dívidas
de droga do cunhado Wilian, associada à informação de que o companheiro
Welington Arndt (Bocão) não poderia mais usar drogas ou mesmo comercializá-las,
porque mantinha dívidas de droga com Romário (p. 1808).
Igualmente, Arthur Rossa Neto, um dos policiais integrantes da força
tarefa do GAECO, esclareceu em juízo que uma das funções de Favela, como
disciplina do grupo era efetuar a cobrança dos valores devidos pelo tráfico de
drogas, em especial com relação a Romário (p. 5567).
Some-se a estas informações, todo o resto do conjunto probatório que
aponta para a confirmação de que ROBERTO FRANÇA e FAVELA são as mesmas
pessoas.
Feito referido esclarecimento, destaca-se que a minuciosa e extensa
investigação conduzida por força tarefa formada pelas Polícias Civil e Militar e pelo
Ministério Público através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado GAECO/Blumenau compreendeu cerca de sete meses de
interceptação telefônica culminando com a identificação de várias pessoas
envolvidas/associadas à organização criminosa PGC para a prática do tráfico ilícito
de drogas nas cidades de Dona Emma, Witmarsum, Ibirama e Lontras.
Nessa toada, registra-se que as interceptações das comunicações
telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente trouxeram a lume informações
que, de início, já dão conta que ROMÁRIO GÓIS RAMOS e ROBERTO FRANÇA,
mais conhecido por FAVELA, integravam a citada organização criminosa.
Com efeito, a conversa captada no dia 08 de maio de 2018, às 12h56min,
entre a linha celular de Gilvani Ribeiro e Guenther Hedler revela que os denunciados
Romário e Roberto França (Favela) teriam realizado reunião de membros da facção
PGC (Primeiro Grupo Catarinense) e definido que referidos interlocutores não
poderiam mais vender entorpecentes na região.
Da referida conversa, avulta-se a liderança de Romário e de Favela
(Roberto França), com capacidade de influenciar a sistemática da comercialização
de entorpecentes na cidade de Presidente Getúlio, salientando serem os
responsáveis por recrutar e definir quem pode revender entorpecentes na região.
Veja o que constou literalmente da interceptação do 11º período, 2ª
parcial, áudio 1 (grifos não originais), constante dos autos apensos
885-43.2017.8.24.0141:
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Alvo: Gilvani Ribeiro.
Interlocutor: Não identificado.
"[...]
Gilvani: Daí como algum salgadinho, alguma coisa. O o que tem ai falar
pra ti, e ai, de ontem?
Interlocutor: O favela e o Romário não falaram muito, o Romário não
falou, só o favela falou um pouco.
Gilvani: O que que ele falou?
Interlocutor: Ah, ele falou que não dá mais né. Eu não posso mais mexer
daí né. Eu e tu não podemos mais mexer daí né.
Gilvani: Ah, mas eu parei mesmo mas o que, não entendi assim, mas o
que que ele...
Interlocutor: Ah, ele não falou muito bem né cara, ele só falou que, ele tá
implicando né, tá querendo achar uma lorota pra colocar na espinha do
Romário e do favela né. O trinca, bem falso, sabe, só fofoqueiro né cara,
só fofoca né. Ele falou não porque não pode dar nem a mão pra ti, que
nem o Romário falou não pode nem dá a mão pra ti nem pra mim, que
nós era segurança, nem a mão não pode dar, pahh. Cheio de hora o
Trinca, para né cara. Falei ainda pro favela, porra, amizade é amizade,
acabou tudo, pronto, não mecho em mais nada, pronto acabou. Amizade
é amizade, não tem nada a ver né?
Gilvani: Ah, isso não tem nada a ver, isso é...
[...]
Interlocutor: Claro, o piá não conhece, não me conhece, não conhece
nem o Gilvani, nem o alemão, nem eu nem tu ele não conhece, como é
que o piá foi falar que não pode, daí isso é descuido do trinca. O trinca
jogou umas ideias pro cara daí o cara falou pro trinca né, que não pode,
bah, tal, isso, aquilo tudo, aí o trinca agora indo atrás e, ah viu que tá
bombando né. Viu que tava dando uma mão pro Romário, pro favela e
coisa, e que tava fazendo um corre e coisa, aí o trinca agora vem atrás
né. Só que o favela e o Romário falaram que vão falar, que vão lá pra
baixo não sei aonde falar com os cara lá pra, que o trinca já é usuário
porra.
[...]
Interlocutor: É, eu tinha começado agora né, agora não, tempinho tava
ajudando o (inaudível), mas se não dá não dá né cara, beleza, a amizade
é a mesma. De boa, mas a gente é foda né cara, é pra acabar né cara,
daí de cara ele quer ganhar, ele quer que o favela...
Gilvani: Mas eu vou intimar, mas eu vou intimar ele ainda.
Interlocutor: Claro, eu também vou, a hora que ele vir aqui de novo, ooo
favela e o Romário estavam me ajudando pra caralho, fazendo meio a
meio cara. Tavam me ajudando pra caralho, daí o trinca ah não sei o que,
ele vem aqui pegar bagulho, favela não tava, o Romário não tava, ele
vem aqui. Ah mas o favela e o Romário falaram que é tanto, não cara,
com eles é tanto, comigo é tanto, quer que, se não quer tem quem que.
Gilvani: Devia ter falado cara ó eu trabalhei de segurança, fiz um bico foi
um mês que eu fiz ali só.
Interlocutor: Ah, mas eu falei, fiz só uns bico e só pra ganhar dinheiro, é
só, eu precisava pra ganhar dinheiro, eu não fiz mal pra ninguém, não
bati em ninguém, não segurei ninguém pra Polícia, não...apesar do corre
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nunca avacalhei com ninguém. Daí que nem o Romário falou pra deixar
baixo por enquanto pra baixar a poeira sabe, deixar baixar a poeira agora
pra dar um tempo né, aí depois vamos ver, vamos trocar umas ideia lá. É
que eles vão ver com o trinca também uns bagulho ali, já que ele
complicou aqui, então eles também vão trocar umas ideia com um cara lá
que ele andou pisando um monte e, e, e dedando sabe.
Gilvani: Ahã.
Interlocutor: Mas é bom pra ele também se fuder, porque ele daí pegava
aqui cento e oitenta aqui, e comigo cento e oitenta a duzentos, duzentos
a cinco e daí era duzentos e cinquenta, duzentos e trinta, duzentos e
quarenta, depende né.
Gilvani: Ah.
Interlocutor: Daí por causa disso, ele ficou loco né. Aí fazendo corre na
Flash, coisa, aí não ganhava nada né, aí ele vinha pega ainda pra usar
né cara, ainda vinha querendo pegar no "f" aí falei pra ele, não cara, não
tem cara. Me falaram que com o Romário tiver fazendo no "f" beleza,
agora, comigo é só no dinheiro cara. O, não sei o que, não sei o que, mas
(inaudível) disse que ele ficou um monte bravo cara. Ele chegou um dia
aqui o Gilvani, ele chegou um sábado aqui loco cara, loco cara, mas
pensa num cara loco, o favela e o Romário não tavam, o faz umas cinco
ali no "f", não sei o que, não sei o que, eu falei, não cara, ah mas eu falei
com o favela, não com o favela é uma coisa, com o Romário é outra, com
ele se ele faz beleza, agora comigo é só no dinheiro. Deram ordem pra
mim só no dinheiro. Não, mas não sei o que sabe, queria enrolar né.
Gilvani: Sei.
[...]
Gilvani: Na verdade vai pegar a mão no trampo tu né.
Interlocutor: Agora sim cara. Agora tô fudido cara, tu não sabe nada
cara.
Gilvani: Sei nada pô. Sei nada.
[...]
Interlocutor: Beleza. Valeu Gilvani. (sic)
Gize-se que a identificação do interlocutor na conversa acima como
sendo a pessoa de Guenther Hedler operou-se posteriormente à gravação e
transcrição do áudio, daí porque consta nele 'interlocutor não identificado', conforme
faz prova as informações reproduzidas no relatório acima citado, firmado pelos
integrantes do GAECO.
Analisando detidamente o teor da referida conversa, verifica-se que a
afirmação dada por Guenther Hedler de que estava comercializando entorpecentes
e que os fornecedores eram Romário e Favela (Roberto França) e que os lucros
obtidos eram divididos na proporção de meio a meio, ou seja, metade dos lucros
advindos das vendas realizadas ficava com Guenther e a outra metade era
repassada para Romário e Favela (Roberto França), além de reproduzir a liderança
de Romário e de Roberto e consequente submissão de Guenther a eles, evidencia
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também a prática pelos mesmos réus do crime de tráfico ilícito de drogas.
Mais a frente, com a menção à interceptação de conversa mantida entre
duas femininas (Luana da Silva e Luana Ardnt), ver-se-á claramente que tal
liderança não se circunscrevia apenas a uma mera associação para o tráfico (que
também existia em envolvendo todos os réus), mas, sim, como parte do complexo
funcionamento da organização criminosa PGC.
Vale, mencionar, ainda, que da interceptação à linha telefônica de Gilvani
Ribeiro extraíram-se mais elementos que comprovam a participação de ROMÁRIO
GÓIS RAMOS na organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PGC), a
exemplo de quando Gilvani falava com as pessoas identificadas por Franciele e
Cleide, sobre o sobrinho Juliano ser integrante do "Primeiro Comando da Capital
PCC" e que estava sendo ameaçado por faccionados no Morro do Horácio em
Florianópolis e por isso temia em trazê-lo para esta cidade, já que em Presidente
Getúlio, a hegemonia é da facção rival, "Primeiro Grupo Catarinense - PGC",
salientando que Romário Góis Ramos atuava como integrante da facção criminosa
PGC (Primeiro Grupo Catarinense).
Veja-se o que constou no 8º período, 1ª parcial, áudio 6 (sem grifos os
originais) dos autos 885-43.2017.8.24.0141, in verbis:
Alvo: Gilvani Ribeiro.
Interlocutor: Franciele.
"Franciele: A Rosane falou contigo sobre o Juliano?
[...]
Gilvani: Que pegaram ele e quase mataram ele.
[...]
Franciele: Tá envolvido com facção né?
Gilvani: É, mas sabe porque?
Franciele: O restante eu não sei porque ela também não conta direito, eu
tô perguntando o que ela passou pra ti.
Gilvani: Eu tô sabendo mais ou menos porque é assim:
Franciele: Ah.
Gilvani: É PGC em Santa Catarina certo?
Franciele: Ah.
Gilvani: E parece que ele tava apoiando...apoiando não, parece que não
sei o que ele tá com o PCC.
[...]
Franciele: Ah, mas aí ele apanhou essa surra porque?
Gilvani: Ele não apanhou, eles foram matar ele, ele achou que tava
morto.
Franciele: Mas pro estado que ele tava foi muito pouco pra acharem que
tinha matado ele.
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[...]
Franciele: Com razão, é porque assim ela quer que eu vá lá pra tia
conversar com ele, não tem o que conversar com ele, o que eu podia
falar com ela eu já falei, eu disse não tem o que fazer, quando a gente
deu os conselhos ao invés dela seguir ela preferiu fazer o que ela achava
melhor, não tem o que fazer mais.
Gilvani: Eu assim, porque assim tem o primo dele que tá preso que é
traficante também né?
Franciele: Ah.
Gilvani: Lá o sobrinho do Ereno, e o sobrinho do Ereno parece que ele
apoia o PCC.
Franciele: É o mesmo que ele?
Gilvani: Não, PCC é o contrário do PGG Franciele entendesse? Eu acho
que os caras souberam descobriram que ele também tá apoiando o PCC,
e é os guri aí do morro do Horácio né, e assim acho que [...] eu acho que
é isso cara.
Franciele: E tu não quis deixar ele ir pra aí também é isso?
Gilvani: Não, não quero Franciele, não quero ele aqui.
Franciele: Por isso que tô perguntando
Gilvani: Mas tu sabe porque? Porque assim: Aqui tá o Romário tá todo
mundo aqui, não né, e os outros aqui tudo é PGC cara, como é que um
guri desse que tá apoiando o PCC vai vir parar aqui, nem a pau não
quero aqui cara não quero.
Franciele: Pra onde que esse guri vai agora?
[...]" (áudio 6).
Ademais, a atuação de ROMÁRIO assim como de FAVELA (Roberto
França) na organização salta aos olhos nos registros interceptados, sendo outro
exemplo aquele de quando foi captada a já mencionada conversa entre Luana
Silveira Arndt e Luana da Silva (rés na ação penal cindida -
1135-42.2018.8.24.0141), falando sobre o pagamento que Wellington Arndt (Bocão)
deveria efetuar para Romário, deixando claro que se não o fizesse sofreria as
consequências. Também conta com a revelação expressa sobre a condição de
Roberto França (Favela), não apenas como integrante da facção criminosa, mas
que é dele a função de “disciplina”.
Da transcrição da conversa abaixo, tem-se também que Luana Arndt
(companheira do réu Rodrigo Chiodini) fala sobre os comentários de que seu irmão
“Bocão” estaria sendo cobrado pela organização criminosa PGC - por enganar
alguns clientes, “batizando” a droga que revendia (7º período de interceptação, 1ª
parcial, áudio 10).
Na sequência, Luana Arndt diz que Favela (Roberto França), por ser o
“disciplina”, teve ciência dos comentários e que provavelmente iria convocar uma
reunião entre os demais integrantes do grupo para avaliar a conduta de Welington,
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que inclusive, corria risco de morte (7º período de interceptação, 1ª parcial, áudio
10).
No decorrer da conversa, Luana Arndt também questiona se Welington
pagou Romário, ressaltando que, se caso Welington (Bocão) não realizasse o
pagamento da dívida, iria sofrer as devidas consequências (7º período de
interceptação, 1ª parcial, áudio 10).
Veja o conteúdo integral da conversa ocorrida na data de 28-2-2018,
constante do 7º período de interceptação, 1ª parcial, áudio 10 (sem grifos os
originais):
Alvo: Welington Arndt. (Luana da Silva).
Interlocutor: Luana Silveira Arndt.
Luana da Silva: Oi
Luana Silveira Arndt: Oi o Luana da Silva cadê o Welington?
Luana da Silva: Ele não tá aqui ele tá lá no centro.
Luana Silveira Arndt: Meu Deus do céu, quem que esse pia chutou
dessa vez feia?
Luana da Silva: Que ele fez?
Luana Silveira Arndt: Ele chutou quem agora dessa vez?
Luana da Silva: Ele não chutou ninguém.
Luana Silveira Arndt: Chutou sim o Bang tá louco pro lado dele, Bang tá
louco, o Welington vai morrer feia.
Luana da Silva: Mais porque?
Luana Silveira Arndt: Porque ele chutou mais um cara.
Luana da Silva: Não ele não chutou ninguém, quem tá mentindo é o
Cadena que tá inventando um monte pro lado dele.
Luana Silveira Arndt: Quem?
Luana da Silva: O Cadena que tá inventando um monte de história pro
lado dele.
Luana Silveira Arndt: Pois é mais tem prova né.
Luana da Silva: Prova se fui eu que entreguei as coisas na mão dele não
tinha nada.
Luana Silveira Arndt: Não.
Luana da Silva: Eu quero ver essa prova primeiro.
Luana Silveira Arndt: Escuta já foi lançado lá pro disciplina já essas
ideias vai ter uma R eles vão chamar o Welington lá.
Luana da Silva: Mais o Welington não fez nada cara, dia que ele veio
pegar as coisas ele pegou comigo o Welington não fez nada não misturou
nada desse ai que eles tão falando?
Luana Silveira Arndt: Não tô ligado feia mais (inaudível), chutou lá em
Ibirama doido né.
Luana da Silva: Chutou quem é o Cadena é que tá mentindo ele não fez
nada cara.
Luana Silveira Arndt: Não ligada bem das ideias porque o piazão não
quer ser convocado no nosso grupo no PG tá ligado que a gente fez.
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Luana da Silva: Tá
Luana Silveira Arndt: Daí nós temo um grupo ali só dos irmãos e
companheiro da facção sabe.
Luana da Silva: Não o bocão não fez nada dessa vez, dessa vez ele não
fez nada.
Luana Silveira Arndt: Não mas ele tá baia feia.
Luana da Silva: Mas ele não fez nada mesmo, Cadena deixou nós sem
água sem nada lá na casa cara.
Luana Silveira Arndt: O e o dinheiro do Romário esse bicho já acertou?
Luana da Silva: Sim ele foi fala com Romário essa semana ainda.
Luana Silveira Arndt: Ele já pagou?
Luana da Silva: Acho que eles iam se acertar lá.
Luana Silveira Arndt: Meu Deus do céu ele vai morrer cara se ele não
paga ele vai morrer.
Luana da Silva: Não mais ai ele vai fazer isso ele conversou com
Romário, foi quando foi essa semana que ele falou com Romário ele foi
até lá de bicicleta ainda.
Luana Silveira Arndt: O cara mais o Wilian viu ali o grupo que eu tô ali, o
Bang tá doido de ontem pra cá guria só nome do bocão.
Luana da Silva: Mais porque, mais porque isso?
Luana Silveira Arndt: Porque assim falaram pro favela, (inaudível) o
bugre sabe?
Luana da Silva: Sim claro.
Luana Silveira Arndt: Então ele pegou ele foi lá em casa, ele pegou na
real e mandou mensagem pra min, (O salve bocão chutou um louco).
Luana da Silva: Mas não fez nada cara o sabe o que o Cadena fez,
Cadena tinha bucha ele pegou bucha né?
Luana Silveira Arndt: Ham ham
Luana da Silva: Ele pegou essas buchas e deixou lá comigo, eu peguei e
entreguei as buchas pra ele, e ele tá falando que o bocão misturou,
Bocão nunca misturou nada e quem entregou pra ele fui eu.
Luana Silveira Arndt: Ah é?
Luana da Silva: É que daí assim eu quero vê ele prova, porque a o índio
veio e falou pra min sim é remédio, ele pegou da minha mão como
cocaína e o que a gente vendeu era cocaína todo mundo que comprou
sabe que era pura.
Luana Silveira Arndt: É isso daí é foda, que nem tô te falando grupo tem
lá do Rio de Janeiro e tem os irmãos que tão vindo pra Getúlio fazer uma
missão uma certas pessoas aí que tá.
Luana da Silva: Só que ele não fez nada, dessa vez eu tava junto eu
botou minha mão no fogo e se tiver que fazer alguma coisa vai ter que
faze comigo também, porque foi da minha mão que ele pegou essa
merda aí, foi eu que entreguei pro Cadena.
Luana Silveira Arndt: O Luana da Silva então assim ó, posso tá fazendo
e tá dando apoio pra esclarecer isso daí, antes de acontecer uma merda
maior né tá apoiando vocês ali pra fala ali na frente deles.
Luana da Silva: Sim mais o índio chegou a vim fala pra min vê se eu ia
junto na frente do Cadena né, eu disse sim sem problema nenhum
porque o Bocão não fez nada.
Luana Silveira Arndt: Tá dai eu pego isso e vou fala pro favela tá ligado
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que daí.
Luana da Silva: Sim ham ham.
Luana Silveira Arndt: (inaudível), tu tá ligado o Jamanta, jamanta
acabou com Welington ali no grupo feia.
Luana da Silva: Tá mais ele não deve nada pro Jamanta porque que o
Jamanta tá acabando com Welington?
Luana Silveira Arndt: Porque ele não gosta do bocão né.
Luana da Silva: Ele não tá fazendo nada.
Luana Silveira Arndt: Ele falou que o bocão não pode não podia tá
vendendo em grama tá.
Luana da Silva: Nem tava vendendo em Ibirama, nós nem tava em
Ibirama nós tamo morando em Getúlio.
Luana Silveira Arndt: Tô ligada que vocês estão aqui, mas foi quando
vocês estavam morando la nega morando lá no Schuluper.
Luana da Silva: Quando nós tava, a lá no Schuluper sim sim.
Luana Silveira Arndt: Isso isso vocês não podiam ter vendido lá porque
lá é área.
Luana da Silva: Quando ele veio pedi pra nós para de vender a gente
parou.
Luana Silveira Arndt: É.
Luana da Silva: O jamanta veio lá e falou pra nós não vender mais, nós
não vendemos mias lá.
Luana Silveira Arndt: Cola aqui em casa, não tem como cola aqui eu
vou mostrar as mensagem que tá passando no grupo do Deni e do
Welington, é mesmo feia se ele não se cuida ele vai pro estouro.
Luana da Silva: Não eu sei eu te juro Luana ele não fez nada dessa vez,
nada mesmo nada, nós viemo pra cá pra trabalhar nós tamo trabalhando,
trabalhando na malharia, ele se matando em ajudar os piá lá pra ter o que
comer, tamo fazendo nada de errado.
Luana Silveira Arndt: Tá mais então (inaudível) são do Rio de Janeiro
né.
Luana da Silva: Mas o tem que falar com o disciplina porque fui eu o
quando o Cadena veio pega as bucha o treze bucha eu entreguei pra ele.
Luana Silveira Arndt: O Cadena Cadena?
Luana da Silva: O Cadena é o Claudio Cadena todo mundo sabe que é
um sem vergonha.
Luana Silveira Arndt: Da onde?
Luana da Silva: Tava na cadeia tudo.
Luana Silveira Arndt: Da onde é esse louco?
Luana da Silva: Ele é aqui de Getúlio, daí agora quer dizer que o Bocão
misturou a cocaína, eu disse cala boca fui eu que te entreguei o Bocão
nem em casa não tava quando eu entreguei essas buchas pra ti o Bocão
tava aqui em Getúlio eu entreguei.
Luana Silveira Arndt: Mas que rolo né, mas faz o seguinte tenta vim aqui
em casa vocês dois.
Luana da Silva: Vou fala com bocão, vou tenta fala com ele né porque
agora não tô junto com ele né, depois quando eu for daí eu passo lá e
converso com ele.
Luana Silveira Arndt: Ta fala com ele lá pra vocês vim aí pra tá
desembolando essas ideias.
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Luana da Silva: Sim sim claro com certeza.
Luana Silveira Arndt: Ele vai acaba caindo do cavalo vai morrer porque
os cara.
Luana da Silva: Ele vai morrer inocente daí porque dessa vez ele não fez
nada de errado, ele tá pagando todo mundo, pagou o Emerson, pagou o
Jamanta, vai paga o Romário ainda essa semana que eu fui lá que ele
conversou com Romário tudo certinho, que que o Cadena tá querendo
bota ele no fogo, só porque a gente ficou lá i não tinha mais o que fazer
cara não adiantava nós fica lá naquela bosta daquela boate que não ia da
nada.
Luana Silveira Arndt: Mais o vem aí que eu vou da jeito de resolver esse
problema aí, que a Cassandra também tá cabeça a forca.
Luana da Silva: Quem?
Luana Silveira Arndt: Cassandra.
Luana da Silva: A Cassandra a Cassandra ajudou a fuder com o nome
do bocão mais um tanto.
Luana Silveira Arndt: Cassandra também tá com nome a forca nega
querem mata até ela, o cara veio aqui em casa atrás dela.
Luana da Silva: O índio tu tá falando do índio?
Luana Silveira Arndt: É o índio já falei que é pra ela fica bem escondida.
Luana da Silva: Foi o índio que veio conversar comigo, foi o índio que
falou pra min do dessa história ali, daí eu falei pra ele eu provo que eu
entreguei 13 bucha na mão do Cadena como tava lá na casa como a
gente vendeu, aquele dia ainda o Goe tava lá casa e o Goe comprou uma
e cheirou lá, se fosse misturada tu acha que o Goe não ia saber.
Luana Silveira Arndt: Eu falei pro Welington se afasta do Goe não
adianta fala.
Luana da Silva: Não mas não foi culpa do, o Welington nem tava em
casa escuta o que eu tô te falando o Welington tava em Getúlio, o Goe
veio lá porque ele tinha fumo dai ele veio lá pra conversar com o Bocão,
Bocão não tava lá mais eu tinha bucha lá e eu vendi uma pra ele.
Luana Silveira Arndt: Sim
Luana da Silva: Vendi uma em troca do fumo entendeu sabe.
Luana Silveira Arndt: O Luana da Silva vou ti fala uma coisa, vocês
cuidam muito no que vocês falam pro Goe nega cuida.
Luana da Silva: O Bocão nem tá falando com Goe.
Luana Silveira Arndt: Porque o bicho tá safado tudo que ele ele tá num
leva e traz pode fica ciente tudo que ele souber do Welington e do Wilian
ele vai leva tudo lá pro bugre que é o Favela, ai fudeu com a vida deles,
eu já disse pra eles o negócio é o seguinte o negócio é eles abandona o
crime e ir pra igreja, vão morre assim vão morre.
Luana da Silva: Mas eles não fizeram nada o Bocão não fez nada cara
nada dessa vez nada nada, ele só tava fazendo corre só isso só ele não
fez nada dessa vez.
Luana Silveira Arndt: Pois é manda ele vim aqui pra min tá tá (inaudível)
daí coloca ele aqui sintonia com o irmão aqui do G pra ver o que nós
podemos resolver aqui pra dar um conselho tá ligado.
Luana da Silva: Não, com certeza vou falar com ele.
Luana Silveira Arndt: Pra tá aqui presente daí ele manda um áudio do
meu celular aqui pra ele lá, já vão botar os pingos no i que vai ter
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(Inaudível) foi falado já que vão fazer uma R pra chamar o Bocão, o
Bocão vai ter...eu não sei o que deu que não sei se ele deve pra mais
gente.
Luana da Silva: Ele pagou, só pro Romário né.
Luana Silveira Arndt: Ele tem sete dias pra pagar o Romário, se em sete
dias ele não pagar.
Luana da Silva: Essa semana eu acho que eles já se acertaram porque
nós tinha um negócio uma caixa de música pra vender né.
Luana Silveira Arndt: Aham.
Luana da Silva: Eu acho que ele vendeu isso pro Romário pelo que eu
entendi.
Luana Silveira Arndt: É que se ele não pagar em sete ele tem trinta, se
não pagar em trinta vai pro sistema.
Luana da Silva: Aham, mas isso aí Luana da Silva eu vou ver hoje
quando eu sair do meu serviço vou passar lá conversar com ele aí já vou
avisar ele falar com ele certinho, aí já peço pra ele entrar e falar contigo,
porque se ele não conseguir ir lá pelo menos vocês dois conversam por
telefone tá bom?
Luana Silveira Arndt: Porque seria melhor ele vir aqui pra mim mostrar o
que tão falando dele tá ligado?
Luana da Silva: Aham, entendo.
Luana Silveira Arndt: Porque assim nós temos que apagar os áudios tá
ligado, nós temos que apagar dos grupos todos os dias por causa dos
vermes tá ligado?
Luana da Silva: Sim sim.
Luana Silveira Arndt: Se ele tiver como vir até de noitinha aí...melhor
ainda porque daí ele vê tudo porque ontem ainda não apaguei as
mensagens, começou ontem já com essa ladainha aí, quanto mais cedo
ele vir pra ouvir, e é um monte de gente falando dele não é só...
Luana da Silva: Um monte de gente quem tudo isso?
Luana Silveira Arndt: Olha tem o Favela, tem o Jamanta.
Luana da Silva: E porque o Favela tá falando do Bocão?
Luana Silveira Arndt: Porque o Favela é o disciplina foram levar pra ele
né amiga.
Luana da Silva: Ele não fez nada de errado tem que ter prova que o
Bocão fez isso, e o Bocão não misturou isso que ele tá falando, como é
que...eu quero ver o Cadena provar que isso ali foi entregue pra ele
misturado, cara ele pegou da minha mão ele pegou e levou não tava
misturado, depois de três dias ele vem dizer que tava misturado, o cú.
Luana Silveira Arndt: Então por isso tem que vir junto que daí tu fala ali.
Luana da Silva: Sim eu já falei pro Índio também, o Índio veio e falou
comigo eu conversei com ele.
Luana Silveira Arndt: O Índio vai tá aqui em casa também, o Índio vai tá
aqui hoje.
Luana da Silva: Sim.
Luana Silveira Arndt: Hoje o Índio vai tá aí, quanto mais gente tiver pra
desembola esse assunto melhor tá ligado.
Luana da Silva: Não, tranquilo.
Luana Silveira Arndt: Nem que nós chamemo o Favela aqui e
desembolemo esse embola embola que deu com o nome dele.
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Luana da Silva: Aham.
Luana Silveira Arndt: Porque de fé mesmo (Inaudível).
Luana da Silva: Meu Deus do céu de novo pra cima dele que demônio é
isso.
Luana Silveira Arndt: Porque de uma hora ou outra pode vir uma bala e
pegar ele nem saber do que é né.
Luana da Silva: (Inaudível) O que é certo, isso não é culpa dele.
Luana Silveira Arndt: Por isso que tem que vir aqui pra desembolar as
ideias e falar que não tem nada a ver com isso.
Luana da Silva: Sim.
Luana Silveira Arndt: Agora se ele ficar se escondendo e correndo.
Luana da Silva: Mas ele não tá se escondendo é porque ele não sabia
dessa história que chegou no nossos ouvidos.
Luana Silveira Arndt: Não acredito que o Wilian não falou pra ele, eu
falei pro Wilian pega e fala pro Welington pra ele parar de chutar os
outros eu falei pro Wiliann tô cansada disso.
Luana da Silva: Mas ele não chutou ninguém.
Luana Silveira Arndt: É foda pra mim, é foda os outro vim falar.
Luana da Silva: Claro.
Luana Silveira Arndt: Vem aí pra desembola essas ideias.
Luana da Silva: Pode deixar assim que eu sair do serviço vou passar lá e
falo com ele.
Luana Silveira Arndt: Tá bom."
Possível vislumbrar, da referida conversa o complexo sistema organizado
pela facção criminosa PGC, que envolvia discussões em grupo do Whatsapp
formado por “irmãos” da região (com o devido cuidado de apagar todas as
mensagens diariamente), a realizaçaõ de “corres” (especialmente comercialização
de cocaína) entre municípios (Presidente Getúlio e Ibirama), a delimitação de áreas
de comércio restrito, o “julgamento” de eventuais faltas dos integrantes do grupo,
presença de “irmãos” do Rio de Janeiro, ameaças de morte etc.
De tal conversa ficou clarividente que Welington, ameaçado de morte por
supostamente ter comercializado cocaína misturada com outra substância, além de
dever quantia em dinheiro para o réu Romário (cujo adimplemento deveria se dar
em sete dias, sob pena de ir para o “sistema”), seria “processado” em reunião (“R”)
do PGC organizada para tal fim. Indubitável, ainda, que Favela (Roberto França),
exercia o poder de “disciplina” da organização no município, e que, inclusive por
essa razão, teria ficado sabendo das faltas praticadas por Welington e convocado a
“R”. A constante menção a “irmãos”, “facção”, “disciplina”, “R”, “sistema”, não deixa
dúvida nenhuma de que os interlocutores falavam da organização criminosa PGC,
pois são termos notoriamente utilizados por tal grupo.
Em período posterior, nova conversa foi capturada a partir da
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6080