SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 234
Baixar para ler offline
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
1
SENTENÇA
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Alan Felix Lopes e outros
RELATÓRIO
O Ministério Público de Santa Catarina denunciou, dentre outros 28
acusados, Romário Góis Ramos, Robson Góis Ramos, Alan Félix Lopes,
Rodrigo Chiodini Correa, Emerson Nunes Dias, Marisson dos Santos Batista e
Roberto França, conforme narrado na exordial acusatória de p. 3021-3112, nos
seguintes termos:
1. ROMARIO GOIS RAMOS, vulgo "Jogador", incorreu nos crimes
previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n.
12.850/2013, no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006, no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003,
no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e no art. 299, caput, do
Código Penal, tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal);
2. ROBSON GOIS RAMOS incorreu nos crimes previstos no art. 33,
caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso
material (art. 69 do Código Penal);
3. ALAN FELIX LOPES, vulgo "Nego", incorreu nos crimes previstos no
art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33,
caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, tudo em
concurso material (art. 69 do Código Penal);
4. EMERSON NUNES DIAS, vulgo "Mano", incorreu nos crimes previstos
no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33,
caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, tudo em
concurso material (art. 69 do Código Penal);
5. MARISSON DOS SANTOS BATISTA, vulgo "Gago", incorreu nos
crimes previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n.
12.850/2013, no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006, tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal);
6. ROBERTO FRANÇA, vulgo "Favela", incorreu nos crimes previstos no
art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33,
caput (por duas vezes, em concurso material) e no art. 35, caput, ambos
da Lei n. 11.343/2006, tudo em concurso material (art. 69 do Código
Penal);
7. RODRIGO CHIODINI CORREIA, vulgo "Trinca-Ferro", incorreu nos
crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
A ação penal em apreço originou-se de representação por interceptação
telefônica nos autos n. 0000885-43.2017.8.24.0141, 0001015-33.2017.8.24.0141 e
0000006-02.2018.8.24.0141.
No decorrer das investigações, o Ministério Público pleiteou pela
expedição de mandados de busca e apreensão e pela decretação da prisão
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6049
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
2
preventiva de alguns dos investigados, tendo sido autuado o presente feito (p. 13-
94).
Em 11-6-2018, foi acolhido pedido de prisão preventiva de 28
investigados, quais sejam: Adeir Zimmermann; Gilvani Ribeiro; Rafael Gois Ramos;
Robson Gois Ramos; Jessica Taina Soares Santos; Romário Gois Ramos; Monica
Braatz; Alan Felix Lopes; Orlando Da Silva; Joney Tiago Gartner; Ozéias Geniz
Reetz; Imgard Braatz; Cláudio Cadena; Luana Silveira Arndt; Rodrigo Chiodini
Correia; Weligton Arndt; Luana da Silva; Emerson Nunes Dias; Emilly Batista Gomes
dos Santos; Eronildo Jorge; José Roberto Wilhelm; Maiara Silva Ribeiro; Marisson
dos Santos Batista; Edinéia dos Santos Batista; Alex de Lima Ribeiro; Andréia
Barbosa Gamba; Roberto França e Jurandir Leôncio da Silva. Na mesma
oportunidade processual determinou-se, ainda, a expedição de mandados de busca
e apreensão domiciliar (p. 288-353).
Cumpridas as ordens de prisões e de busca e apreensão na data de
8-6-2018.
A prisão preventiva da denunciada Mônica Braatz foi revogada por este
juízo, aplicando-se a ela medidas cautelares diversas da prisão (p. 466-468) e a da
ré Jéssica Tânia Soares dos Santos foi substituída pela domiciliar (p. 498-501).
Também foi solta, por decisão deste juízo, a acusada Maiara Silva Ribeiro (p. 4902).
Já os réus Emilly Batista Gomes dos Santos (p. 2630); Adeir
Zimmermann (p. 2632); Imgard Braatz (p. 2634); Rafael Góis Ramos (p. 2626);
Andréia Barbosa Gamba (p. 3745); Eronildo Jorge (p. 3747); Joney Tiago Gaertner
(p. 3749); Luana da Silva (p. 3751); Luana da Silva Arndt (p. 4457); Edinéia Santos
Batista (p. 4459), foram colocados em liberdade em razão de ordens concedidas em
Habeas Corpus.
Por força de conexão, foram apensadas a esta ação penal, o APF
563-40.2018.8.24.0141, formalizado contra Jonathan Alex Schmeider; o APF
564-25.2018.8.24.0141 realizado em desfavor de Gilberto Loffi; o APF
1104-56.2017.8.24.0141, realizado em face de Roberto França e Solenir Lopes; o
TC 311-83.2018, lavrado contra Rodrigo Chiodini Correa.
A denúncia foi recebida na data de 23-7-2018, oportunidade na qual foi
impresso ao feito o procedimento comum ordinário, com a ressalva de que, sendo
recebida a denúncia, os réus fossem citados e notificados, na forma dos arts. 395 do
CPP e 55 da Lei 11.343/2006. Na mesma ocasião, foi deferida a cessão de uso da
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6050
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
3
televisão marca LG, 42' e do veículo VW/Gol, placas QIB-8859, apreendidos na
posse de Romário Góis Ramos, para a Polícia Militar, na forma dos arts. 60 e 61, §
1º, ambos da Lei 11.343/2006 (p. 3.278-3284).
Citados pessoalmente, Romário na p. 3779; Robson na p. 3766; Alan na
p. 3629; Emerson na p. 3755; Marisson na p. 3626; Roberto na p. 3753 e Rodrigo
na p 3763, trouxeram ao feito as peças de defesa/resposta à acusação de p.
4268-4288; p. 4265-4267; p. 4083-4088 e p. 4107-4117, respectivamente, por meio
de advogados constituídos.
Aos réus Emerson, Marisson e Alan, foi deferida a gratuidade da justiça
(p. 5430).
Referente ao denunciado Romário Góis Ramos, vieram ao processo os
laudos relativos à arma de fogo (p. 1584-1591); ao celular (p. 4765); e à droga
apreendida (p. 2418). Quanto ao réu Robson Góis Ramos, foram colacionados os
laudos alusivos ao celular (p. 4836) e à droga apreendida (p. 2418). No que toca ao
réu Alan Félix Lopes, sobrevieram os laudos relacionados ao celular (p. 4686) e à
droga apreendida (p. 2419). Em relação ao réu Emerson Nunes Dias foram juntados
os laudos referentes ao celular (p. 4783) e à droga apreendida nos autos
564-25.2018.8.24.0141 p. 11, enquanto, no que toca ao réu Roberto França,
foram colacionadas a caderneta de anotações (p. 2390-2406) e o laudo relativo à
perícia do celular (p. 4747).
Na decisão de p. 5223-5228, foram revistas as razões para a prisão
preventiva dos réus que ainda estavam segregados, sendo colocados em liberdade
os Gilvani Ribeiro, Ozéias Genis Reetz, Alex de Lima Ribeiro, Wellington Arndt,
Cláudio Cadena, Orlando da Silva, Gilberto Loffi e Jurandir Leôncio da Silva. Por
meio da mesma decisão, foi também revogada a medida cautelar de monitoração
eletrônica aplicada aos réus que cumpriam medidas alternativas à prisão. Além
disso, foi determinada a cisão do processo, permanecendo esta ação penal
(0001013-63.2017.8.24.0141) apenas com relação aos réus presos, ora em
julgamento, Romário Góis Ramos, Robson Góis Ramos, Alan Félix Lopes, Rodrigo
Chiodini Correia, Emerson Nunes Dias, Marisson dos Santos Batista e Roberto
França). Quanto aos outros 28 denunciados, soltos, foi instaurada a ação penal
autuada sob o n. 0001135-42.2018.8.24.0141.
Em seguida, afastadas as preliminares defensivas e não sendo causa de
rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária, foi designada audiência de
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6051
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
4
instrução (p. 5416-5431).
Na solenidade, foram ouvidas 19 (dezenove) testemunhas arroladas pelo
Ministério Público, 3 (três) arroladas pelas Defesas e interrogados os 7 (sete) réus
(p. 5568-5573).
Parte da prova oral foi colhida por meio de carta precatória (p. 5597;
5627; 5667; 5687; 5737; 5754; 5771).
Encerrada a instrução, não houve nenhum requerimento de diligência.
As partes apresentaram as derradeiras alegações por memoriais.
O Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia,
condenando-se Romário Góis Ramos (Jogador) pela prática dos crimes de integrar
organização criminosa (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013),
de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e no art. 35, caput,
ambos da Lei n. 11.343/2006), de posse de arma de fogo de uso restrito e munições
de uso permitido (art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03), de lavagem
de capitais (art. 1º, c/c §§ 1º, inc. I, e 4º, da Lei n. 9.613/1998) e de falsidade
ideológica (art. 299, caput, do Código Penal); Robson Góis Ramos e Rodrigo
Chiodini Correia (Trinca-Ferro) pela prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006, em concurso material - art. 69 do Código Penal); Alan Félix Lopes
(Nego) e Roberto França (Favela) pela prática dos crimes de integrar associação
criminosa (art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013), de tráfico de
drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei
n. 11.343/2006), tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal) e Marisson
dos Santos Batista (Gago) e Emerson Nunes Dias (Mano) pela prática dos crimes de
integrar associação criminosa (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n.
12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e no
art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), tudo em concurso material - art. 69 do
Código Penal (p. 5819-5910).
A defesa de Romário Góis Ramos e Robson Góis Ramos, por sua vez,
no memorial de p. 5913-5923, requereu a improcedência da acusação no que se
refere ao crime de integrar organização criminosa atribuído ao réu Romário, por
entender ausentes as elementares integrantes do tipo penal descrito no art. 2º da
Lei 12.850/13. Quanto à acusação do cometimento dos delitos de tráfico ilícito de
drogas e associação para o tráfico ilícito de drogas, igualmente imputado ao réu
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6052
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
5
Romário, diante da confissão espontânea, pediu pelo reconhecimento da atenuante,
seguindo o pedido no que se refere ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito. No que tange à denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro imposto a
Romário, sustentou a falta de provas de ter o réu incorrido na censura do art. 1º, §
4º da Lei 9.613/1998, assim como concernente à acusação pelo crime de falsidade
ideológica. No que diz respeito ao réu Robson, sustentou a necessidade de
absolvição do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e pelo reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de associação ao tráfico ilícito
de drogas. Ao derradeiro, pediu pela reanálise das preliminares invocadas em sede
de defesa prévia/resposta à acusação (p. 5913-5923).
A defesa de Rodrigo Chiodini Correia, de seu turno, pleiteou sua
absolvição quanto aos crimes denunciados (tráfico de drogas e associação para o
tráfico). Afirmou que o vínculo associativo imputado para com os corréus Luana
Silveira Arndt e Wellington Arndt é familiar e a ligação a Orlando da Silva dizia
respeito a venda de produtos da marca Boticário. Diante disso, com base no
princípio do “in dubio pro reo” e fulcrado no art. 386, VIII do CPP, requereu a
improcedência da acusação (p. 5924-5930).
Na mesma linha de pedidos de improcedência seguiram as razões
defendidas pelo denunciado Alan Félix Lopes. Sustentou a falta de comprovação
de ter agido em organização criminosa, praticado o crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, bem como de ter agido em associação aos corréus para venda de
drogas, devendo, por isso, ser absolvido de acordo com o art. 386, incisos V e VII do
CPP. No alusivo à conduta ilícita do tráfico de drogas, pediu em requerimento
subsidiário, pela desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei
11.343/2006. No caso de condenação, requereu, ademais, que eventual pena
infligida fosse substituída por restritiva de direitos e que fosse garantido o direito de
eventual recurso em liberdade (p. 5931-5944).
Por sua vez, a defesa de Emerson Nunes Dias argumentou que a prova
angariada ao processo não estabeleceu de forma lídima a sua responsabilidade
penal quanto ao crime de integrar organização criminosa com as agravantes de
utilização de arma de fogo, de exercer comando e de conexão com outras
organizações criminosas, assim como não ficou estabelecida a prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o cometimento do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes. Pediu, em caso de condenação, pela
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6053
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
6
desclassificação do ilícito de tráfico para aquele descrito no art. 28 da Lei de Drogas
(11.343/2006). Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu pela aplicação da
pena em seu patamar mínimo, fixação do regime de pena mais brando que o
fechado e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
(p. 5945-5948).
A defesa de Marisson dos Santos Batista, seguindo a mesma vertente,
fundada no art. 386, incisos V e VII do CPP, pugnou pela improcedência integral da
denúncia, em razão de não ter ficado provado, estreme de dúvidas, a sua
responsabilidade penal nos crimes denunciados (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc.
IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006). De maneira subsidiária, requereu a desclassificação do delito de
tráfico para aquele descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006; ou, em caso de
condenação, que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem assim que seja estabelecido o regime aberto
para o início do cumprimento da pena, assim como a substituição por pena
alternativa e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade (p. 5959-5971).
Por fim, a defesa do denunciado Roberto França, pediu pela
improcedência da acusação, aduzindo a ausência de prova de sua participação nos
crimes imputados (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013; art.
33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006). No caso de
condenação, pugnou pediu pela aplicação da pena em seu mínimo legal; pelo direito
de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão
preventiva pela domiciliar, na forma do art. 318, VI do CPP (p. 5972-5982).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, na qual se perquire a
responsabilidade penal de: ROMÁRIO GÓIS RAMOS de alcunha de Jogador, em
razão da suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa, com a causa
de especial aumento de pena, pelo emprego de arma de fogo e por exercício de
atividade de comando, individual ou coletivo, da organização criminosa e por manter
conexão com outras organizações criminosas independentes, tipificado no art. 2º,
caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013); tráfico de drogas e
associação para o tráfico (art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006); posse de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6054
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
7
(art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03), lavagem de capitais (art. 1º,
c/c §§ 1º, inc. I, e 4º, da Lei n. 9.613/1998) e falsidade ideológica (art. 299, caput, do
Código Penal); ROBSON GÓIS RAMOS e RODRIGO CHIODINI CORREA (vulgo
Trinca-Ferro) pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso
material - art. 69 do Código Penal); ALAN FÉLIX LOPES (vulgo Nego) e ROBERTO
FRANÇA (vulgo Favela) pela prática dos crimes de integrar organização criminosa
com a causa de especial aumento de pena, pelo emprego de arma de fogo e por
exercer comando, individual ou coletivo da organização criminosa e por manter
conexão com outras organizações criminosas independentes (art. 2º, caput, c/c §§
2º, 3º 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o
tráfico (art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), tudo em
concurso material (art. 69 do Código Penal); MARISSON DOS SANTOS BATISTA
(vulgo Gago) e EMERSON NUNES DIAS (vulgo Mano), pela prática dos crimes de
integrar associação criminosa com a causa de especial aumento de pena pelo
emprego de arma de fogo e por manter conexão com outras organizações
criminosas independentes (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n.
12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e no
art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), tudo em concurso material - art. 69 do
Código Penal.
I. Preliminar de nulidade da investigação criminal
A defesa de ROMÁRIO GÓIS RAMOS e ROBSON GÓIS RAMOS reitera
o pedido pelo reconhecimento da nulidade da investigação policial por ter sido
realizada em suposta desconformidade à previsão constitucional, pois dirigida por
autoridade policial militar e não pela polícia judiciária.
Destaco, neste ponto, que referida questão já foi devidamente repelida
por este juízo, conforme decisão de p. 5420 e seguintes, cujo teor transcreve-se
como forma a fundamentar o rechaço à prefacial, mantendo-se a idoneidade das
investigações e elementos indiciários coligidos na etapa pré-processual:
[...] Não merece guarida a tese de nulidade invocada pela Defesa dos
réus ROMÁRIO e ROBSON no tangente à nulidade da prova indiciária
coligida, por ter sido produzida em afronta à previsão constitucional,
presidida pela Polícia Militar e não pela Polícia Judiciária. Isso porque a
condução dos trabalhos indiciários, foi efetuada pelo Grupo de atuação
especial de combate às organizações criminosas - GAECO, da qual
fazem parte integrantes do Ministério Público e das forças policiais
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6055
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
8
Militares e Civis.
Destarte, não obstante o caderno indiciário contenha alguns relatórios
redigidos por miliciano, não há falar-se que a Polícia Militar presidiu as
investigações, mas sim, que dela participou, situação, ademais, não
vedada pela Constituição Federal.
Muito embora seja atribuída à polícia civil a apuração de infrações penais,
observa-se que o art. 144, § 5º, da Constituição Federal de 1988,
concede à polícia militar o exercício da polícia ostensiva, bem como a
preservação da ordem pública e, em assim sendo, é certo que ela atua
unida com os demais órgãos para a garantia da segurança e
incolumidade pública.
Não bastasse, segundo entendimento preconizado pelo Superior Tribunal
de Justiça, inexiste nulidade na investigação criminal que não seja
realizada exclusivamente pela polícia judiciária, quais sejam, as polícias
civil e federal. Isso porque a Constituição Federal diferencia as atribuições
da polícia judiciária e da polícia investigativa, sendo que àquela cabe a
polícia civil. Deste modo, possível a colheita de indícios probatórios por
outras fontes de investigação criminal.
Gizo, ademais, que a base do inquérito policial foram as interceptações
telefônicas deferidas por este Juízo e por uma simples leitura daquela
que iniciou o ciclo de investigações observa-se que houve representação
pelo Delegado de Polícia da Comarca, pleito encampado posteriormente
pelo Ministério Público, cuja legitimação consta expressamente no art. 3º,
II, da Lei n. 9.296/1996.
E da leitura do caderno indiciário, avulta-se que as interceptações
telefônicas foram meramente operacionalizadas por policiais militares do
Grupo de Inteligência da PM local e por outros que integram o GAECO,
órgão do próprio Ministério Público, sob a fiscalização deste e do Poder
Judiciário, o qual previamente autorizou todas as medidas, conforme dita
a lei.
Neste norte, segue a orientação jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, NAS
IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO, E ASSOCIAÇÃO
PARA TAL FINALIDADE (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT,
COMBINADO COM ART. 40, III, E ART. 35, CAPUT). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRELIMINARES.
AVENTADA ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA
POLÍCIA MILITAR DIANTE DA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO. MÁCULA
NÃO EVIDENCIADA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SEGURANÇA
PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREFACIAL AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0001955-18.2017.8.24.0005, de Balneário
Camboriú, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j.
14-06-2018).
E ainda:
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS.
INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA POR POLICIAIS MILITARES.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6056
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
9
POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DIFERIDO. NÃO CONFIRMAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] 2. A
constitucional definição da atribuição de polícia judiciária às polícias civil e
federal não torna nula a colheita de indícios probatórios por outras fontes
de investigação criminal. 3. Dando-se a coleta de elementos
investigatórios quando da prisão em flagrante por policiais militares, em
delito de natureza permanente, com a apreensão de objetos do crime que
se encontravam na posse do infrator, nenhuma ilegalidade se constata. 4.
Quanto à demora alegada na realização do flagrante de tráfico de drogas
que se filmava, além de não restar admitida a ocorrência do flagrante
diferido, de autorização judicial prevista legalmente, e assim restar
impedida a revisão do tema no habeas corpus, pois revaloração
probatória, a consequência da inação do agente policial diretamente é
sua eventual responsabilização, não a invalidade da prova investigatória
por ele colhida. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 343.737/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe
29/08/2016).
Além disso, a fim de se afastar quaisquer outras alegações de nulidade,
destaco que o Supremo Tribunal Federal também reconhece a plena possibilidade
de que a investigação criminal seja conduzida pelo Ministério Público, em sede de
repercussão geral, nos autos do RE n. 593727, de relatoria do Min. Cezar Peluso,
publicada em 14/05/2015, tendo sido fixada a seguinte tese:
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por
autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza
penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a
qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado,
observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva
constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de
que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94,
artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo
da possibilidade sempre presente no Estado democrático de Direito
do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente
documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa
instituição.
E, como dito acima, ainda que se entendesse pela ilegalidade da atuação
da Polícia Militar (o que não é o caso), a investigação foi conduzida pelo Grupo de
Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO, compostos
por membros do Ministério Público e das forças policiais Militar e Civil, não havendo
nenhuma ilegalidade a ser sanada. Nesses termos, já decidiu o e. TJSC:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA
LEI N. 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI
N. 11.343/2006). POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
(ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003).
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS QUATRO RÉUS. PRELIMINARES
AVENTADAS PELO RÉU PEDRO FERNANDO: (1) SENTENÇA CITRA
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6057
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
10
PETITA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO SINGULAR QUE
EXPRESSAMENTE MENCIONA QUE AS PRELIMINARES SUSCITADAS
EM ALEGAÇÕES FINAIS HAVIAM SIDO ANALISADAS E AFASTADAS
POR MEIO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ANTERIORMENTE
PROFERIDAS. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. PREAMBULAR NÃO RECONHECIDA. (2) NULIDADE
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EFETUADAS PELA POLÍCIA
MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EFETUADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO EXPRESSA NO ART. 3º, II, DA
LEI N. 9.296/1996. INTERCEPTAÇÕES MERAMENTE
OPERACIONALIZADAS POR POLICIAIS MILITARES QUE INTEGRAM
O GAECO, ÓRGÃO DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO
JUDICIAL QUE AUTORIZOU A MEDIDA NOS TERMOS PREVISTOS
NA LEGISLAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO DAS
APELAÇÕES DEFENSIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES A
QUE RESTARAM CONDENADOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. INVESTIGAÇÃO QUE TEVE INÍCIO
COM A SUSPEITA DE QUE O RÉU BRAZ, MESMO PRESO EM RAZÃO
DE OUTRO PROCESSO, PERMANECIA NO COMANDO DO TRÁFICO
DE DROGAS POR MEIO DE SUA COMPANHEIRA M., À ÉPOCA COM
17 ANOS DE IDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, CAMPANAS
E DILIGÊNCIA QUE CONFIRMARAM A SUSPEITA INICIAL E LOGROU
ÊXITO NA IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS DA
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS INSTAURADA NA
CIDADE DE ITAPOÁ. RÉUS PEDRO FERNANDO E MISAEL QUE
ASSUMIRAM A DIREÇÃO DO GRUPO E ARTICULAVAM A MANTENÇA
DO "NEGÓCIO" DE VENDA DE DROGAS MANTIDO EM TRÊS
ENDEREÇOS DISTINTOS CADA QUAL COMANDADO POR UM DOS
CORRÉUS: CLEONICE, BRAZ E ROBERTO (RESPONSABILIDADE
DESTE APURADA EM PROCESSO DESMEMBRADO). CONDIÇÃO DE
SEGREGADOS DOS RÉUS BRAZ E PEDRO FERNANDO QUE, POR SI
SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A PRÁTICA DOS CRIMES.
INTERLIGAÇÃO ENTRE OS CORRÉUS E COM UMA ADOLESCENTE
PARA A VENDA DE DROGAS COMPROVADO. NEGATIVAS
ISOLADAS. PRESENÇA DA PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E
PERMANENTE COM ANIMUS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. INTERCEPTAÇÕES DE CONVERSAS TELEFÔNICAS E
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS
INVESTIGAÇÕES E EFETUARAM A BUSCA E APREENSÃO, ALÉM DE
DENÚNCIA EFETUADA POR TERCEIRO QUE NÃO QUIS SE
IDENTIFICAR. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DO
VÍNCULO ASSOCIATIVO, ESTÁVEL E PERMANENTE. DIVISÃO DE
TAREFAS CARACTERIZADA. ATIVIDADE LÍCITA EXERCIDA PELO
RÉU MISAEL INSUFICIENTE PARA DERRUIR A PROVA DE SUA
PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. APREENSÃO DE MAIS DE UM QUILO
DE CRACK E TAMBÉM DE MACONHA. ARTEFATOS BÉLICOS, UM
DELES COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, E MUNIÇÕES APREENDIDAS
NA RESIDÊNCIA DE MISAEL. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO
DA PENA DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6058
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
11
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA.
MENORIDADE QUE PODE SER AUFERIDA ATRAVÉS DO TERMO DE
DECLARAÇÃO PRESTADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA E
ADOLESCENTE QUE DECLAROU TER APENAS DEZESSETE ANOS
QUANDO INQUIRIDA PELO JUÍZO. MAJORANTE MANTIDA. PEDIDO
GENÉRICO PARA REDIMECIONAMENTO DA PENA EFETUADO PELO
RÉU MISAEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALECTICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PELA ELEVAÇÃO DAS PENAS-
BASES, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE APREENDIDO COM O GRUPO. ACOLHIMENTO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA NOCIVA DO CRACK QUE
PERMITEM O AUMENTO. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE
DESCRITA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AOS
RÉUS PEDRO FERNANDO E MISAEL QUE EXERCIAM A
ORGANIZAÇÃO E A DIREÇÃO DA ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES
ACOLHIDO. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO DOS RÉUS
BRAZ, CLEONICE E PEDRO FERNANDO CONHECIDOS E PROVIDOS.
APELO DO RÉU MISAEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n.
0017083-47.2015.8.24.0038, de Itapoá, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-10-2018).
No caso, ainda, constata-se, que a abertura da investigação policial foi
oportunizada pela Polícia Judiciária, por intermédio do então Delegado de Polícia da
Comarca, Dr. Juliano Cesar Tumitan, o qual representou por busca e apreensão e
posteriormente por interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados, para
investigação dos fatos originariamente denunciados na sede da Delegacia de Polícia
Civil, dando conta da prática do tráfico de drogas nesta cidade, sede de Comarca
(autos em apenso 885-43.2017.8.24.0141) .
Destarte, não há que se falar em nulidade da investigação policial, por ter
sido produzida em afronta à previsão constitucional e não obstante o caderno
indiciário contenha alguns relatórios redigidos por militar, não há falar-se que a
Polícia Militar presidiu as investigações, mas sim, que dela participou, situação,
ademais, não vedada pela Constituição da Repúblico.
Lado outro, é cediço que a finalidade do processo penal é servir como
instrumento de implementação do direito material e, deste modo, em matéria de
nulidades rege-se pelo princípio da comprovação prejuízo.
Neste vértice, apenas declara-se a nulidade de determinado ato se dele
realmente adveio prejuízo concreto, em especial, naqueles onde houve flagrante
desrespeito os princípios constitucionais como a ampla defesa, o contraditório,
dentre outros.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6059
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
12
Esta é a orientação legal prevista pelo artigo 563 do Código de Processo
Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa.”
No caso, aliás, não se vislumbra nenhum prejuízo aos direitos e garantias
fundamentais dos acusados, até porque nem mesmo foram efetivamente apontados.
Por tudo isso, rejeito a preliminar em questão.
II. Preliminar de inépcia da denúncia
Os réus ROMÁRIO GÓIS RAMOS e ROBSON GÓIS RAMOS pediram,
ainda, que fosse revisto o pleito defensivo de inépcia da denúncia, igualmente
instado na fase de instrução deste processo e igualmente já repudiado na decisão
de p. 5420, a qual se reproduz como forma de evitar tautologia:
Romário Góis Ramos e Robson Góis Ramos, asseveraram, por sua
defesa, que a denúncia não narra os fatos de forma pormenorizada, com
todas suas circunstâncias, mas que apenas faz menção genérica deles.
Aduziram, ainda, que não há a indicação da data do evento criminoso,
prejudicando os direitos à ampla defesa e contraditório, fatos que
levariam à inépcia da denúncia.
Não procede a reclamação.
Com efeito, em análise dos fatos descritos na prefacial acusatória, vejo
que o representante do Ministério Público, ao descrevê-los, detalhou de
forma minudente o acontecimento, valendo registrar tratar-se de peça
extensa com 91 páginas, preenchendo, destarte, o estatuído no art. 41 do
CPP, possibilitando a ambos os denunciados exercer plenamente a
ampla defesa e o contraditório.
Extrai-se da exordial no alusivo ao crime de integrar organização
criminosa (art. 2º da lei 12850/13), imputado ao denunciado ROMÁRIO
que desde data a ser apurada na instrução processual, mas no ano de
2017, alguns dos denunciados neste processo, dentre eles Romário "[...]
passaram a promover e integrar, pessoalmente, a organização criminosa
denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", facção armada e que
possui conexão com outras organizações criminosas independentes (
Comando Vermelho CV e Família do Norte FN) [...]" (sic. p. 3030).
Destarte, embora não haja data específica quanto ao início da integração
de Romário à suposta organização criminosa, a denúncia esclarece que
no ano de 2017 registrou-se os fatos dela constantes, o que se mostra
suficiente para fins de admissão da ação penal.
Diz também a Defesa que a narrativa fática é genérica e imprecisa. Neste
ponto, no que tange ao crime de integrar organização criminosa, a
jurisprudência já pontuou a desnecessidade de descrição minuciosa da
atividade desenvolvida por cada acusado em crimes de autoria coletiva
(TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.091769-8, de Blumenau,
rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j.
03-12-2015).
Não obstante, a peça acusatória assim descreveu quanto a tal imputação:
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6060
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
13
"[...] Já os denunciados ALAN e ROMÁRIO lideravam a venda de
entorpecentes em Presidente Getúlio e em algumas cidades da região,
como Dona Emma e Witmarsum. Junto de ROBERTO FRANÇA,
organizavam e gerenciavam as atividades criminosas relacionadas ao
tráfico de drogas desenvolvidas na região, além de outros delitos que por
ventura sejam necessários para angariar recursos à facção criminosa,
estabelecendo, nas reuniões realizadas, estratégias do grupo, tal qual
quem poderia comercializar entorpecentes nas cidades, bem como
aplicando eventuais punições. ROMÁRIO também era o responsável por
buscar drogas e redistribuí-las a outros traficantes da região, além de
vendê-las diretamente a usuários determinados.
Nesse sentido, cita-se como exemplo a conversa travada entre Gilvani
Ribeiro e um interlocutor (linha em nome de Guenther Hedler), onde é
mencionando que ROMÁRIO e ROBERTO fizeram uma reunião da
facção criminosa PGC na qual se definiu que ambos (Gilvani e Guenther)
não poderiam mais comercializar drogas, restando evidente que os
denunciados eram os líderes da organização criminosa na cidade e
definiam detalhes da comercialização, sendo também responsáveis por
recrutar e definir quem poderia revender entorpecentes na região (11º
período, 2ª parcial, áudio 1).
Em outra conversa, Gilvani contata Franciele e menciona que seu
sobrinho Juliano estaria sendo ameaçado por faccionados do Morro do
Horácio, em Florianópolis, e que ele pertencia à facção criminosa
"Primeiro Comando da Capital - PCC", e esse seria o motivo pelo qual
não o trouxe para morar em Presidente Getúlio, onde a facção rival,
"Primeiro Grupo Catarinense - PGC", possui hegemonia. Além disso,
relata que ROMÁRIO, entre outros, integra o PGC (8º período, 1 ª parcial,
áudios 6 e 7).
Destarte, não há falar-se em descrição genérica dos fatos, os quais ali
constam de forma pormenorizada.
No alusivo ao imputado crime de associação para o tráfico de drogas (art
35, da Lei 11.343/2006), a exordial faz menção aos fatos de forma
detalhada, como se lê das páginas 3032 a 3042, constando dela a data
da suposta perpetração do crime, a indicação dos corréus, em tese,
associados, e quais os fatos que supostamente teriam praticado.
Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006), os relatos
estão nas páginas 3047 a 3051 e nas pp. 3051 a 3057. Observa-se que a
peça trazde uma forma clara e precisa exposição dos fatos atribuídos a
ambos os réus, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do
Código de Processo Penal.
O mesmo se diga à descrição do crime de posse irregular de arma de
fogo de uso restrito e munições de uso permitido, atribuído ao corréu
ROMÁRIO, com detalhamento das circunstâncias que possibilitam a mais
ampla defesa e o contraditório acerca dele.
Na mesma senda segue quanto ao crime de lavagem de capital (art. 1º da
Lei 9.613/98), igualmente atribuído ao denunciado ROMÁRIO, cujos fatos
estão descritos a partir da p. 3101 até a p. 3102. Verifica-se que há a
indicação do dia da ocorrência da infração, bem como o detalhamento
dela, viabilizando a mais ampla defesa.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6061
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
14
Ao derradeiro, quanto ao crime de falsidade ideológica (CP, 299),
atribuído a ROMÁRIO, a inicial descreve-o nas páginas 3102 a 3103,
podendo observar-se a exposição detalhada do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, também lhe reservando o direito à defesa e
contraditório.
Desta feita, como a defesa técnica tem, a partir da leitura da inicial, clara
possibilidade de compreender os supostos fatos delituosos nela descritos,
com a possibilidade de a eles se contrapor no pleno exercício do
contraditório, não há falar-se em inépcia da denúncia.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: " [...] 2. Não é inepta a denúncia
que narra o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ainda que
não particularize a conduta do acusado, se lhe é dado compreender o
conteúdo da imputação e exercer amplamente a defesa. Precedentes. 3.
Ordem denegada" (STJ. HC 107.937, Celso Limongi, 22.03.2011).
Ainda, " [...] VI. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida
quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da
acusação, em flagrante prejuízo à defesa" (STJ, REsp 1074672, Gilson
Dipp, 01.03.2011).
Do nosso Tribunal de Justiça " [...] I - Apta a instaurar a ação penal é a
denúncia em que estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos
que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a
descrição da conduta dos acusados, além dos elementos de convicção
que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP"
(TJSC, HC 2008.016251-7, Salete Silva Sommariva, 08.08.2008).
Destarte, a análise acerca da ocorrência ou não dos fatos denunciados,
demanda incursão aprofundada nos elementos informativos e,
principalmente, deve ser discutida no curso da instrução criminal, ocasião
em que o órgão do Ministério Público, sob o crivo do contraditório,
poderá/deverá provar o alegado[...].
Por tudo isso, repisando os argumentos anteriormente esposados, rejeito
a preliminar em tela.
III. Mérito
Saliento que, conforme já assentado no relatório, o processo originário,
com denúncia dirigida contra 35 denunciados, foi cindido, de modo que a presente
sentença refere-se apenas ao julgamento dos réus Romário Góis Ramos, Robson
Góis Ramos, Alan Félix Lopes, Rodrigo Chiodini Correia, Emerson Nunes Dias,
Marisson dos Santos Batista e Roberto França.
Ademais, como forma de facilitar a análise da prova carreada ao
processo, a abordagem será efetuada separadamente por crime denunciado.
Destaca-se que a maior parte da prova coligida ao processo foi apurada
por meio das interceptações das comunicações telefônicas deferidas por este juízo,
constantes dos autos em apenso n. 0000885-43.2017.8.24.0141,
0001015-33.2017.8.24.0141 e 0000006-02.2018.8.24.0141.
Assim, para facilitar a localização das passagens mencionadas na
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6062
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
15
fundamentação desta sentença, notadamente em razão do longo período de
investigação empreendido, entre 30 de outubro de 2017 e 11 de junho de 2018,
contando com 13 (treze) períodos de interceptações, divididos em parciais, registro
a seguência da prova coletada e o lugar onde está alocada nos autos (neste e nos
apensos):
Autos nº 0000885-43.2017.8.24.0141
1º período da Interceptação (30-10-17 a 15-11-2017)
1ª parcial - p. 93-106;
2ª parcial - p.74-86;
Autos nº 0001015-33.2017.8.24.0141:
2º período da Interceptação (30-11-2017 a 13-12-17):
1ª parcial - p. 118-131;
2ª parcial - p. 170-243;
3º período da Interceptação (15-12-17 a 30-12-17):
1ª parcial - p. 251-301;
Autos nº 0000006-02.2018.8.24.0141
4º período da Interceptação (12-1-18 a 27-1-18):
1ª parcial - p. 103-130;
2ª parcial - p. 142-176;
5º período da Interceptação (26-1-18 a 10-2-18):
1ª parcial - p. 187-2019;
6º período da Interceptação (11-2-18 a 26-2-18):
1ª parcial - p. 247-295;
2ª parcial - p. 319-359;
7º período da Interceptação (26-2-18 a 12-3-18):
1ª parcial - p.360-405;
2ª parcial - p. 440-456;
8º período da Interceptação (13-3-18 a 27-3-18):
1ª parcial - p. 462-500;
2ª parcial - p.527-578;
9º período da Interceptação (28-3-18 a 11-4-18):
1ª parcial - p. 579-644;
2ª parcial - p. 682-745;
10º período da Interceptação (12-4-18 a 27-4-18):
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6063
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
16
1ª parcial - p. 746-785;
2ª parcial - p. 830-886;
11º período da Interceptação (27-4-18 a 11-5-18):
1ª parcial - p. 887-941;
2ª parcial - p. 991-1072;
12º período da Interceptação (12-5-18 a 26-5-18) :
1ª parcial - p. 1073-1158;
2ª parcial - p. 1192-1260;
13º período da Interceptação (25-5-18 a 11-6-18):
1ª parcial - p. 1203-1326.
a) DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º da
Lei n. 12. 850/2013) atribuído aos réus Romário Góis Ramos, Roberto França,
Alan Félix Lopes, Emerson Nunes Dias e Marisson dos Santos Batista
Segundo consta da denúncia:
[...] Desde data a ser apurada na instrução processual, mas no ano de
2017, os denunciados ROBERTO FRANÇA, ROMÁRIO GOIS RAMOS,
ALAN FÉLIX LOPES, EMERSON NUNES DIAS e MARISSON DOS
SANTOS BATISTA, agindo de forma consciente e voluntária,
conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, passaram
a promover e integrar, pessoalmente, a organização criminosa
denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", facção armada e que
possui conexão com outras organizações criminosas independentes
(Comando Vermelho - CV e Família do Norte - FDN), composta por
aproximadamente 2.000 (dois mil) integrantes, estruturalmente ordenada
e caracterizada pela divisão de tarefas, objetivando obter, direta ou
indiretamente, vantagem patrimonial de qualquer natureza, por meio da
prática de crimes graves, especialmente roubos e tráfico de drogas,
delitos estes cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos,
fazendo-os em todo o Estado de Santa Catarina.
Referida organização criminosa, criada no ano de 2003, encontra-se
enraizada no sistema prisional catarinense, contando com cargos
vitalícios (1º ministério), e com conselheiros (2º ministério), tesoureiros,
disciplinas gerais, disciplinas de cidades e disciplinas de unidades,
sintonias, além de toda a massa carcerária, e de ex-detentos que,
embora não possuam cargo específico no grupo, são os responsáveis
pela execução de ataques contra repartições públicas, agentes públicos e
ônibus, bem como pela execução, dentro e fora dos presídios, de mortes
e outros castigos ordenados pelos líderes do PGC, diante de seu
estatuto.
Com as interceptações das comunicações telefônicas e telemáticas,
autorizadas judicialmente, verificou-se que na divisão de tarefas da
organização criminosa competia ao denunciado ROBERTO, conhecido
por "Favela", exercer a função de disciplina. Isso significa o encargo de
determinar quem poderia vender drogas na cidade e/ou região, elaborar a
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6064
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
17
contabilidade de recursos obtidos para a facção, monitorar a dívida de
outros traficantes ou usuários e também realizar as cobranças dos
devedores.
Acrescenta-se que ROBERTO representava o grupo no local, exercendo
o comando coletivo das decisões do grupo, possuindo poder de comando
sobre os faccionados sem cargo, velando pelo cumprimento da cartilha
de postura imposta pelo bando e aplicar punições.
Já os denunciados ALAN e ROMÁRIO lideravam a venda de
entorpecentes em Presidente Getúlio e em algumas cidades da região,
como Dona Emma e Witmarsum. Junto de ROBERTO FRANÇA,
organizavam e gerenciavam as atividades criminosas relacionadas ao
tráfico de drogas desenvolvidas na região, além de outros delitos que por
ventura sejam necessários para angariar recursos à facção criminosa,
estabelecendo, nas reuniões realizadas, estratégias do grupo, tal qual
quem poderia comercializar entorpecentes nas cidades, bem como
aplicando eventuais punições. ROMÁRIO também era o responsável por
buscar drogas e redistribuí-las a outros traficantes da região, além de
vendê-las diretamente a usuários determinados.
Nesse sentido, cita-se como exemplo a conversa travada entre Gilvani
Ribeiro e um interlocutor (linha em nome de Guenther Hedler), onde é
mencionando que ROMÁRIO e ROBERTO fizeram uma reunião da
facção criminosa PGC na qual se definiu que ambos (Gilvani e
Guenther) não poderiam mais comercializar drogas, restando evidente
que os denunciados eram os líderes da organização criminosa na cidade
e definiam detalhes da comercialização, sendo também responsáveis por
recrutar e definir quem poderia revender entorpecentes na região (11º
período, 2ª parcial, áudio 1).
Em outra conversa, Gilvani contata Franciele e menciona que seu
sobrinho Juliano estaria sendo ameaçado por faccionados do Morro do
Horácio, em Florianópolis, e que ele pertencia à facção criminosa
"Primeiro Comando da Capital - PCC", e esse seria o motivo pelo qual
não o trouxe para morar em Presidente Getúlio, onde a facção rival,
"Primeiro Grupo Catarinense - PGC", possui hegemonia. Além disso,
relata que ROMÁRIO, entre outros, integra o PGC (8º período, 1 ª parcial,
áudios 6 e 7).
Apurou-se, por fim, que o faccionado EMERSON era responsável por
repassar ordens advindas do alto escalão da organização, exercendo a
função de, parcialmente, controlar o tráfico de drogas e a prática de
delitos na Comarca de Ibirama, cabendo-lhe aliciar pessoas para auxiliar
o grupo na distribuição e venda de drogas a usuários, além de elaborar o
planejamento de crimes na região. MARISSON é cunhado e protegido de
EMERSON, realizando livremente a venda de drogas em Ibirama e
Presidente Getúlio, como integrante da organização criminosa
anteriormente mencionada. Nesse sentido, extrai-se a conversa travada
em 4-6-2018, às 11h38min, entre Marisson e pessoa que se identifica por
Antônio, em que, no meio de uma discussão, esse menciona que levará
os fatos ao conhecimento de um disciplina do PGC, fazendo alusão,
ainda, de que MARISSON assumiu um compromisso quando entrou para
o grupo (Relatório de interceptação, 1ª parcial do 13º período, áudio 9)
[...]" (primeira parte da denúncia de p. 3021-3112 sem grifo o original).
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6065
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
18
Assim, com a finalidade de serem estabelecidas MATERIALIDADE e
AUTORIA delitivas, passo a analisar a prova carreada ao processo.
Segundo consta da peça acusatória, os denunciados Romário Góis
Ramos, Roberto França, Alan Félix Lopes, Emerson Nunes Dias e Marisson dos
Santos Batista, no ano de 2017, passaram a integrar a organização criminosa
denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC".
Antes de analisar a conduta de cada um dos réus, importante enfatizar
que referida facção criminosa é conhecida por reunir pessoas dentro e fora do
sistema prisional catarinense para ordenar o cometimento de diversos crimes contra
a coletividade.
A esse respeito, transcreve-se o breve histórico apresentado Gaeco1,
constante do relatório da 7º período - 1ª parcial (p. 377 e seguintes dos autos
6-02.2018), in verbis:
[...] Primeiro Grupo Catarinense é a maior organização criminosa dentre
as instaladas nas unidades prisionais do estado de Santa Catarina.
Com planejamento e estrutura que lembram empresas, o Primeiro Grupo
Catarinense (PGC) se fortaleceu e atualmente está presente fora do
sistema prisional. Dentre outras atividades criminosas, busca controlar o
tráfico em todas as regiões do estado e por isso em determinados
momentos se confronta com outras facções criminosas rivais. Os
traficantes faccionados possuem uma liberação para atuação com
respaldo do grande escalão do PGC, certos de que um percentual dos
valores decorrentes das atividades criminosas deve ser depositado em
contas bancárias de criminosos que tem a função de controlar as
finanças.
Assim como em estruturas constituídas de fato, a liderança foi
fundamentada em uma espécie de primeiro "ministério", sem líder
máximo e com 10 presos encabeçando as decisões, aliciando,
ameaçando e até mesmo determinando o extermínio de testemunhas. Ou
seja, na prática, as decisões mais importantes, como matar aliados e
desafetos, passam pelo colegiado dos criminosos.
Em uma esfera mais baixa estão os que se dedicam ao tráfico de
drogas, sequestros, roubos, aluguel de armas, ataques a bancos e
cargas. Esses criminosos costumam se envolver nas comunidades,
especialmente favelas e bairros populares desassistidos. Praticam ações
sociais locais para aumentar a sua proteção local com base na lei do
silêncio.
Num nível um pouco mais acima estão os que conseguem estabelecer
conexões para fora do seu próprio ambiente, além da periferia. O PGC,
tem atuação diversificada, na qual os elementos vão de um lugar ao outro
1 Carlos Alberto Campestrini - ST PM Gaeco-Blumenau; Salesio Andrade -Agente PC Gaeco-
Blumenau; Manoel Uilson de Lima Quadros - Agente PC Gaeco-Blumenau; Leandro João Pirhardt
Cb PM Gaeco-Blumenau; Edemir da Silva- 3º Sgt PM Gaeco-Blumenau; Hélcio Felix Maia de
Oliveira -Escrivão PC Gaeco-Blumenau.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6066
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
19
e desenvolvem ações articuladas. É este time que faz a ponte entre a rua
e a cadeia e cumpre as ordens de líderes presos. É neste patamar que
encontramos a figura do “disciplina”, é a pessoa que controla as ações
deliberadas pelos filiados no grupo, é uma espécie de síndico, a quem
todos são submetidos e subordinados.
No nível mais elevado estão criminosos que conseguem conexões com
organizações de maior abrangência. No caso dos catarinenses, é como
se agissem em um terreno fértil, promovendo corrupção e facilidades
mesmo da cadeia, em associações com dimensões nunca vista antes no
Estado, recheadas de poder, violência, vingança, impiedade e traição.
Quem der calote cumpre a pena ou melhor, não cumpre é executado.
Essa norma faz com que o PGC arrecade por ano, aproximadamente, R$
1,6 milhão. São aproximadamente 4 mil afiliados no Estado. Cada um
paga R$ 100 por mês para o dízimo. Com exceções: presos libertos têm
três meses de carência. No quinto mês de atraso “o responsa é cobrado
com rigor”. O objetivo é investir no tráfico a fonte de renda dos 20
ministros que lideram a facção. Para fortalecer o mercado valem outros
crimes. Menos sexuais, que não são aceitos no PGC.[...]
Ademais, como já assentado pelo e. TJSC, “a existência da organização
tornou-se notória a partir do ano de 2012, quando se iniciou uma onda de atentados
no Estado de Santa Catarina. No ano de 2013, houve o reconhecimento formal de
sua existência com a denúncia apresentada no processo n. 008.13.001206-5, da
Comarca de Blumenau.” (TJSC, Apelação Criminal n. 0002299-84.2018.8.24.0030,
de Imbituba, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j.
03-09-2019).
Fixada referida premissa, a respeito do conceito de organização
criminosa, o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações
Criminosas) assim o define:
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a
investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais
correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou
mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro)
anos, ou que sejam de caráter transnacional. (destaquei)
Em outras palavras, "cuida-se da associação de agentes, com caráter
estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente
estruturada em organismo pré-estabelecido, com divisão de tarefas, embora visando
ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os
seus integrantes." (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais
comentadas. 11ª ed. vl. 2. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. pag. 874).
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6067
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
20
Para a existência de uma organização criminosa devem concorrer os
seguintes requisitos: a) grupo com estrutura organizacional não fortuita, formado
por, no mínimo, quatro pessoas; b) estabilidade temporal reconhecida; c) atuação
concertada, ou seja, aprimorada; d) finalidade de praticar infrações graves, isto é,
aquelas cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos; e) intenção de obter,
direta ou indiretamente, benefício econômico ou material.
Ademais, o artigo 2º da lei em comento tipifica as seguintes condutas:
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por
interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das
penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Analisando tal dispostivo, é possível concluir que os envolvidos não
precisam realizar alguma tarefa efetiva na organização para caracterizar o delito,
bastando, quanto ao núcleo “integrar”, apenas que o agente componha o gurpo
criminoso.
Com efeito, "o crime de financiar e/ou integrar organização criminosa -
que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não
exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o. Na hipótese de crime de
natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado
dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na
denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão". (HC 463.228/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
04/12/2018).
No caso dos autos, Romário Góis Ramos, Roberto França, Alan Félix
Lopes, Emerson Nunes Dias e Marisson dos Santos Batista foram denunciados pela
prática da conduta de "integrar" a organização criminosa denominada “PGC”.
Sobre a MATERIALIDADE impende registrar que por ser crime formal, a
consumação dá-se com a mera prática do fato. Não há, pois, que se exigir prova
inequívoca da materialidade do crime em apreço, pois este se aperfeiçoa com a
simples incursão nos verbos nucleares do tipo, independentemente de resultado
naturalístico.
A respeito dos delitos formais, leciona Nucci:
Chamam-se delitos de atividade os que se contentam com a ação
humana esgotando a descrição típica, havendo ou não resultado
naturalístico. São chamados de formais ou de mera conduta. [...] Embora
controversa, há quem estabeleça diferença entre os crimes de atividade,
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6068
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
21
vislumbrando situações diversas quanto aos formais e aos de mera
conduta. Os formais seriam os crimes de atividade que comportariam a
ocorrência de um resultado naturalístico, embora não exista essa
exigência (reportamo-nos ao exemplo da prevaricação). Os de mera
conduta seriam os delitos de atividade que não comportariam a
ocorrência de um resultado naturalístico, contentando-se unicamente em
punir a conduta do agente (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de
Direito Penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 172).
Não obstante, tem-se que a materialidade do delito imputado aos
acusados está demonstrada por meio dos relatórios de monitoramento efetuado
pela Autoridade Policial (p. 516-691, 693-780, 783-844); dos registros das
interceptações telefônicas constantes dos autos apensos n.
0000885-43.2017.8.24.0141, 0001015-33.2017.8.24.0141 e
0000006-02.2018.8.24.0141; do relatório policial de p. 870-873; do auto de exibição
e apreensão de p. 1.073, do resultado da busca e apreensão de p. 1.065-1.067,
1.068-1.072; dos laudo periciais n. 9110.18.00752 e 9204.18.01644 colacionados
nas p 1.585-1.591 e 2.417-2.421, tudo corroborado pela prova oral colhida em
ambas fases procedimentais.
A AUTORIA, de seu turno, será analisada a seguir.
De início, registre-se, para o fim de estabelecer a autoria delitiva e não
deixar dúvidas quanto a ela, que o denunciado ROBERTO FRANÇA efetivamente é
a pessoa de FAVELA reiteradamente citado nas investigações, em relatórios
policiais assim como nas interceptações e depoimentos apresentados pelos correus
e testemunhas.
Nesse sentido concluiu a equipe de inteligência, conforme consta das p.
962-965 dos autos da interceptação nº 6-02.2018.8.24.0141 (apenso).
Ademais, Mônica Braatz esclareceu que conhecia Roberto França,
porque ele morava na mesma rua que ela e Romário e que efetivamente Roberto
era conhecido por Favela, pessoa que fazia parte, inclusive, do núcleo de amigos
próximos de seu companheiro (p. 1808).
Robson Góis Ramos, irmão de Romário, em seu interrogatório judicial
também afirmou saber quem é Favela (p. 5573), assim como Rodrigo Chiodini
Correa que assegurou, ainda, que Favela exerce certo poder na cidade (p. 1808 -
gravado aos 4m43s).
O depoimento de Luana da Silva (ré nos autos desmembrados), não
deixa dúvidas de que Favela é o denunciado Roberto França, ao afirmar que o
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6069
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
22
conhecia sob tal alcunha, bem assim que ele esteve em sua casa cobrando dívidas
de droga do cunhado Wilian, associada à informação de que o companheiro
Welington Arndt (Bocão) não poderia mais usar drogas ou mesmo comercializá-las,
porque mantinha dívidas de droga com Romário (p. 1808).
Igualmente, Arthur Rossa Neto, um dos policiais integrantes da força
tarefa do GAECO, esclareceu em juízo que uma das funções de Favela, como
disciplina do grupo era efetuar a cobrança dos valores devidos pelo tráfico de
drogas, em especial com relação a Romário (p. 5567).
Some-se a estas informações, todo o resto do conjunto probatório que
aponta para a confirmação de que ROBERTO FRANÇA e FAVELA são as mesmas
pessoas.
Feito referido esclarecimento, destaca-se que a minuciosa e extensa
investigação conduzida por força tarefa formada pelas Polícias Civil e Militar e pelo
Ministério Público através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado GAECO/Blumenau compreendeu cerca de sete meses de
interceptação telefônica culminando com a identificação de várias pessoas
envolvidas/associadas à organização criminosa PGC para a prática do tráfico ilícito
de drogas nas cidades de Dona Emma, Witmarsum, Ibirama e Lontras.
Nessa toada, registra-se que as interceptações das comunicações
telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente trouxeram a lume informações
que, de início, já dão conta que ROMÁRIO GÓIS RAMOS e ROBERTO FRANÇA,
mais conhecido por FAVELA, integravam a citada organização criminosa.
Com efeito, a conversa captada no dia 08 de maio de 2018, às 12h56min,
entre a linha celular de Gilvani Ribeiro e Guenther Hedler revela que os denunciados
Romário e Roberto França (Favela) teriam realizado reunião de membros da facção
PGC (Primeiro Grupo Catarinense) e definido que referidos interlocutores não
poderiam mais vender entorpecentes na região.
Da referida conversa, avulta-se a liderança de Romário e de Favela
(Roberto França), com capacidade de influenciar a sistemática da comercialização
de entorpecentes na cidade de Presidente Getúlio, salientando serem os
responsáveis por recrutar e definir quem pode revender entorpecentes na região.
Veja o que constou literalmente da interceptação do 11º período, 2ª
parcial, áudio 1 (grifos não originais), constante dos autos apensos
885-43.2017.8.24.0141:
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6070
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
23
Alvo: Gilvani Ribeiro.
Interlocutor: Não identificado.
"[...]
Gilvani: Daí como algum salgadinho, alguma coisa. O o que tem ai falar
pra ti, e ai, de ontem?
Interlocutor: O favela e o Romário não falaram muito, o Romário não
falou, só o favela falou um pouco.
Gilvani: O que que ele falou?
Interlocutor: Ah, ele falou que não dá mais né. Eu não posso mais mexer
daí né. Eu e tu não podemos mais mexer daí né.
Gilvani: Ah, mas eu parei mesmo mas o que, não entendi assim, mas o
que que ele...
Interlocutor: Ah, ele não falou muito bem né cara, ele só falou que, ele tá
implicando né, tá querendo achar uma lorota pra colocar na espinha do
Romário e do favela né. O trinca, bem falso, sabe, só fofoqueiro né cara,
só fofoca né. Ele falou não porque não pode dar nem a mão pra ti, que
nem o Romário falou não pode nem dá a mão pra ti nem pra mim, que
nós era segurança, nem a mão não pode dar, pahh. Cheio de hora o
Trinca, para né cara. Falei ainda pro favela, porra, amizade é amizade,
acabou tudo, pronto, não mecho em mais nada, pronto acabou. Amizade
é amizade, não tem nada a ver né?
Gilvani: Ah, isso não tem nada a ver, isso é...
[...]
Interlocutor: Claro, o piá não conhece, não me conhece, não conhece
nem o Gilvani, nem o alemão, nem eu nem tu ele não conhece, como é
que o piá foi falar que não pode, daí isso é descuido do trinca. O trinca
jogou umas ideias pro cara daí o cara falou pro trinca né, que não pode,
bah, tal, isso, aquilo tudo, aí o trinca agora indo atrás e, ah viu que tá
bombando né. Viu que tava dando uma mão pro Romário, pro favela e
coisa, e que tava fazendo um corre e coisa, aí o trinca agora vem atrás
né. Só que o favela e o Romário falaram que vão falar, que vão lá pra
baixo não sei aonde falar com os cara lá pra, que o trinca já é usuário
porra.
[...]
Interlocutor: É, eu tinha começado agora né, agora não, tempinho tava
ajudando o (inaudível), mas se não dá não dá né cara, beleza, a amizade
é a mesma. De boa, mas a gente é foda né cara, é pra acabar né cara,
daí de cara ele quer ganhar, ele quer que o favela...
Gilvani: Mas eu vou intimar, mas eu vou intimar ele ainda.
Interlocutor: Claro, eu também vou, a hora que ele vir aqui de novo, ooo
favela e o Romário estavam me ajudando pra caralho, fazendo meio a
meio cara. Tavam me ajudando pra caralho, daí o trinca ah não sei o que,
ele vem aqui pegar bagulho, favela não tava, o Romário não tava, ele
vem aqui. Ah mas o favela e o Romário falaram que é tanto, não cara,
com eles é tanto, comigo é tanto, quer que, se não quer tem quem que.
Gilvani: Devia ter falado cara ó eu trabalhei de segurança, fiz um bico foi
um mês que eu fiz ali só.
Interlocutor: Ah, mas eu falei, fiz só uns bico e só pra ganhar dinheiro, é
só, eu precisava pra ganhar dinheiro, eu não fiz mal pra ninguém, não
bati em ninguém, não segurei ninguém pra Polícia, não...apesar do corre
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6071
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
24
nunca avacalhei com ninguém. Daí que nem o Romário falou pra deixar
baixo por enquanto pra baixar a poeira sabe, deixar baixar a poeira agora
pra dar um tempo né, aí depois vamos ver, vamos trocar umas ideia lá. É
que eles vão ver com o trinca também uns bagulho ali, já que ele
complicou aqui, então eles também vão trocar umas ideia com um cara lá
que ele andou pisando um monte e, e, e dedando sabe.
Gilvani: Ahã.
Interlocutor: Mas é bom pra ele também se fuder, porque ele daí pegava
aqui cento e oitenta aqui, e comigo cento e oitenta a duzentos, duzentos
a cinco e daí era duzentos e cinquenta, duzentos e trinta, duzentos e
quarenta, depende né.
Gilvani: Ah.
Interlocutor: Daí por causa disso, ele ficou loco né. Aí fazendo corre na
Flash, coisa, aí não ganhava nada né, aí ele vinha pega ainda pra usar
né cara, ainda vinha querendo pegar no "f" aí falei pra ele, não cara, não
tem cara. Me falaram que com o Romário tiver fazendo no "f" beleza,
agora, comigo é só no dinheiro cara. O, não sei o que, não sei o que, mas
(inaudível) disse que ele ficou um monte bravo cara. Ele chegou um dia
aqui o Gilvani, ele chegou um sábado aqui loco cara, loco cara, mas
pensa num cara loco, o favela e o Romário não tavam, o faz umas cinco
ali no "f", não sei o que, não sei o que, eu falei, não cara, ah mas eu falei
com o favela, não com o favela é uma coisa, com o Romário é outra, com
ele se ele faz beleza, agora comigo é só no dinheiro. Deram ordem pra
mim só no dinheiro. Não, mas não sei o que sabe, queria enrolar né.
Gilvani: Sei.
[...]
Gilvani: Na verdade vai pegar a mão no trampo tu né.
Interlocutor: Agora sim cara. Agora tô fudido cara, tu não sabe nada
cara.
Gilvani: Sei nada pô. Sei nada.
[...]
Interlocutor: Beleza. Valeu Gilvani. (sic)
Gize-se que a identificação do interlocutor na conversa acima como
sendo a pessoa de Guenther Hedler operou-se posteriormente à gravação e
transcrição do áudio, daí porque consta nele 'interlocutor não identificado', conforme
faz prova as informações reproduzidas no relatório acima citado, firmado pelos
integrantes do GAECO.
Analisando detidamente o teor da referida conversa, verifica-se que a
afirmação dada por Guenther Hedler de que estava comercializando entorpecentes
e que os fornecedores eram Romário e Favela (Roberto França) e que os lucros
obtidos eram divididos na proporção de meio a meio, ou seja, metade dos lucros
advindos das vendas realizadas ficava com Guenther e a outra metade era
repassada para Romário e Favela (Roberto França), além de reproduzir a liderança
de Romário e de Roberto e consequente submissão de Guenther a eles, evidencia
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6072
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
25
também a prática pelos mesmos réus do crime de tráfico ilícito de drogas.
Mais a frente, com a menção à interceptação de conversa mantida entre
duas femininas (Luana da Silva e Luana Ardnt), ver-se-á claramente que tal
liderança não se circunscrevia apenas a uma mera associação para o tráfico (que
também existia em envolvendo todos os réus), mas, sim, como parte do complexo
funcionamento da organização criminosa PGC.
Vale, mencionar, ainda, que da interceptação à linha telefônica de Gilvani
Ribeiro extraíram-se mais elementos que comprovam a participação de ROMÁRIO
GÓIS RAMOS na organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PGC), a
exemplo de quando Gilvani falava com as pessoas identificadas por Franciele e
Cleide, sobre o sobrinho Juliano ser integrante do "Primeiro Comando da Capital
PCC" e que estava sendo ameaçado por faccionados no Morro do Horácio em
Florianópolis e por isso temia em trazê-lo para esta cidade, já que em Presidente
Getúlio, a hegemonia é da facção rival, "Primeiro Grupo Catarinense - PGC",
salientando que Romário Góis Ramos atuava como integrante da facção criminosa
PGC (Primeiro Grupo Catarinense).
Veja-se o que constou no 8º período, 1ª parcial, áudio 6 (sem grifos os
originais) dos autos 885-43.2017.8.24.0141, in verbis:
Alvo: Gilvani Ribeiro.
Interlocutor: Franciele.
"Franciele: A Rosane falou contigo sobre o Juliano?
[...]
Gilvani: Que pegaram ele e quase mataram ele.
[...]
Franciele: Tá envolvido com facção né?
Gilvani: É, mas sabe porque?
Franciele: O restante eu não sei porque ela também não conta direito, eu
tô perguntando o que ela passou pra ti.
Gilvani: Eu tô sabendo mais ou menos porque é assim:
Franciele: Ah.
Gilvani: É PGC em Santa Catarina certo?
Franciele: Ah.
Gilvani: E parece que ele tava apoiando...apoiando não, parece que não
sei o que ele tá com o PCC.
[...]
Franciele: Ah, mas aí ele apanhou essa surra porque?
Gilvani: Ele não apanhou, eles foram matar ele, ele achou que tava
morto.
Franciele: Mas pro estado que ele tava foi muito pouco pra acharem que
tinha matado ele.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6073
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
26
[...]
Franciele: Com razão, é porque assim ela quer que eu vá lá pra tia
conversar com ele, não tem o que conversar com ele, o que eu podia
falar com ela eu já falei, eu disse não tem o que fazer, quando a gente
deu os conselhos ao invés dela seguir ela preferiu fazer o que ela achava
melhor, não tem o que fazer mais.
Gilvani: Eu assim, porque assim tem o primo dele que tá preso que é
traficante também né?
Franciele: Ah.
Gilvani: Lá o sobrinho do Ereno, e o sobrinho do Ereno parece que ele
apoia o PCC.
Franciele: É o mesmo que ele?
Gilvani: Não, PCC é o contrário do PGG Franciele entendesse? Eu acho
que os caras souberam descobriram que ele também tá apoiando o PCC,
e é os guri aí do morro do Horácio né, e assim acho que [...] eu acho que
é isso cara.
Franciele: E tu não quis deixar ele ir pra aí também é isso?
Gilvani: Não, não quero Franciele, não quero ele aqui.
Franciele: Por isso que tô perguntando
Gilvani: Mas tu sabe porque? Porque assim: Aqui tá o Romário tá todo
mundo aqui, não né, e os outros aqui tudo é PGC cara, como é que um
guri desse que tá apoiando o PCC vai vir parar aqui, nem a pau não
quero aqui cara não quero.
Franciele: Pra onde que esse guri vai agora?
[...]" (áudio 6).
Ademais, a atuação de ROMÁRIO assim como de FAVELA (Roberto
França) na organização salta aos olhos nos registros interceptados, sendo outro
exemplo aquele de quando foi captada a já mencionada conversa entre Luana
Silveira Arndt e Luana da Silva (rés na ação penal cindida -
1135-42.2018.8.24.0141), falando sobre o pagamento que Wellington Arndt (Bocão)
deveria efetuar para Romário, deixando claro que se não o fizesse sofreria as
consequências. Também conta com a revelação expressa sobre a condição de
Roberto França (Favela), não apenas como integrante da facção criminosa, mas
que é dele a função de “disciplina”.
Da transcrição da conversa abaixo, tem-se também que Luana Arndt
(companheira do réu Rodrigo Chiodini) fala sobre os comentários de que seu irmão
“Bocão” estaria sendo cobrado pela organização criminosa PGC - por enganar
alguns clientes, “batizando” a droga que revendia (7º período de interceptação, 1ª
parcial, áudio 10).
Na sequência, Luana Arndt diz que Favela (Roberto França), por ser o
“disciplina”, teve ciência dos comentários e que provavelmente iria convocar uma
reunião entre os demais integrantes do grupo para avaliar a conduta de Welington,
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6074
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
27
que inclusive, corria risco de morte (7º período de interceptação, 1ª parcial, áudio
10).
No decorrer da conversa, Luana Arndt também questiona se Welington
pagou Romário, ressaltando que, se caso Welington (Bocão) não realizasse o
pagamento da dívida, iria sofrer as devidas consequências (7º período de
interceptação, 1ª parcial, áudio 10).
Veja o conteúdo integral da conversa ocorrida na data de 28-2-2018,
constante do 7º período de interceptação, 1ª parcial, áudio 10 (sem grifos os
originais):
Alvo: Welington Arndt. (Luana da Silva).
Interlocutor: Luana Silveira Arndt.
Luana da Silva: Oi
Luana Silveira Arndt: Oi o Luana da Silva cadê o Welington?
Luana da Silva: Ele não tá aqui ele tá lá no centro.
Luana Silveira Arndt: Meu Deus do céu, quem que esse pia chutou
dessa vez feia?
Luana da Silva: Que ele fez?
Luana Silveira Arndt: Ele chutou quem agora dessa vez?
Luana da Silva: Ele não chutou ninguém.
Luana Silveira Arndt: Chutou sim o Bang tá louco pro lado dele, Bang tá
louco, o Welington vai morrer feia.
Luana da Silva: Mais porque?
Luana Silveira Arndt: Porque ele chutou mais um cara.
Luana da Silva: Não ele não chutou ninguém, quem tá mentindo é o
Cadena que tá inventando um monte pro lado dele.
Luana Silveira Arndt: Quem?
Luana da Silva: O Cadena que tá inventando um monte de história pro
lado dele.
Luana Silveira Arndt: Pois é mais tem prova né.
Luana da Silva: Prova se fui eu que entreguei as coisas na mão dele não
tinha nada.
Luana Silveira Arndt: Não.
Luana da Silva: Eu quero ver essa prova primeiro.
Luana Silveira Arndt: Escuta já foi lançado lá pro disciplina já essas
ideias vai ter uma R eles vão chamar o Welington lá.
Luana da Silva: Mais o Welington não fez nada cara, dia que ele veio
pegar as coisas ele pegou comigo o Welington não fez nada não misturou
nada desse ai que eles tão falando?
Luana Silveira Arndt: Não tô ligado feia mais (inaudível), chutou lá em
Ibirama doido né.
Luana da Silva: Chutou quem é o Cadena é que tá mentindo ele não fez
nada cara.
Luana Silveira Arndt: Não ligada bem das ideias porque o piazão não
quer ser convocado no nosso grupo no PG tá ligado que a gente fez.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6075
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
28
Luana da Silva: Tá
Luana Silveira Arndt: Daí nós temo um grupo ali só dos irmãos e
companheiro da facção sabe.
Luana da Silva: Não o bocão não fez nada dessa vez, dessa vez ele não
fez nada.
Luana Silveira Arndt: Não mas ele tá baia feia.
Luana da Silva: Mas ele não fez nada mesmo, Cadena deixou nós sem
água sem nada lá na casa cara.
Luana Silveira Arndt: O e o dinheiro do Romário esse bicho já acertou?
Luana da Silva: Sim ele foi fala com Romário essa semana ainda.
Luana Silveira Arndt: Ele já pagou?
Luana da Silva: Acho que eles iam se acertar lá.
Luana Silveira Arndt: Meu Deus do céu ele vai morrer cara se ele não
paga ele vai morrer.
Luana da Silva: Não mais ai ele vai fazer isso ele conversou com
Romário, foi quando foi essa semana que ele falou com Romário ele foi
até lá de bicicleta ainda.
Luana Silveira Arndt: O cara mais o Wilian viu ali o grupo que eu tô ali, o
Bang tá doido de ontem pra cá guria só nome do bocão.
Luana da Silva: Mais porque, mais porque isso?
Luana Silveira Arndt: Porque assim falaram pro favela, (inaudível) o
bugre sabe?
Luana da Silva: Sim claro.
Luana Silveira Arndt: Então ele pegou ele foi lá em casa, ele pegou na
real e mandou mensagem pra min, (O salve bocão chutou um louco).
Luana da Silva: Mas não fez nada cara o sabe o que o Cadena fez,
Cadena tinha bucha ele pegou bucha né?
Luana Silveira Arndt: Ham ham
Luana da Silva: Ele pegou essas buchas e deixou lá comigo, eu peguei e
entreguei as buchas pra ele, e ele tá falando que o bocão misturou,
Bocão nunca misturou nada e quem entregou pra ele fui eu.
Luana Silveira Arndt: Ah é?
Luana da Silva: É que daí assim eu quero vê ele prova, porque a o índio
veio e falou pra min sim é remédio, ele pegou da minha mão como
cocaína e o que a gente vendeu era cocaína todo mundo que comprou
sabe que era pura.
Luana Silveira Arndt: É isso daí é foda, que nem tô te falando grupo tem
lá do Rio de Janeiro e tem os irmãos que tão vindo pra Getúlio fazer uma
missão uma certas pessoas aí que tá.
Luana da Silva: Só que ele não fez nada, dessa vez eu tava junto eu
botou minha mão no fogo e se tiver que fazer alguma coisa vai ter que
faze comigo também, porque foi da minha mão que ele pegou essa
merda aí, foi eu que entreguei pro Cadena.
Luana Silveira Arndt: O Luana da Silva então assim ó, posso tá fazendo
e tá dando apoio pra esclarecer isso daí, antes de acontecer uma merda
maior né tá apoiando vocês ali pra fala ali na frente deles.
Luana da Silva: Sim mais o índio chegou a vim fala pra min vê se eu ia
junto na frente do Cadena né, eu disse sim sem problema nenhum
porque o Bocão não fez nada.
Luana Silveira Arndt: Tá dai eu pego isso e vou fala pro favela tá ligado
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6076
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
29
que daí.
Luana da Silva: Sim ham ham.
Luana Silveira Arndt: (inaudível), tu tá ligado o Jamanta, jamanta
acabou com Welington ali no grupo feia.
Luana da Silva: Tá mais ele não deve nada pro Jamanta porque que o
Jamanta tá acabando com Welington?
Luana Silveira Arndt: Porque ele não gosta do bocão né.
Luana da Silva: Ele não tá fazendo nada.
Luana Silveira Arndt: Ele falou que o bocão não pode não podia tá
vendendo em grama tá.
Luana da Silva: Nem tava vendendo em Ibirama, nós nem tava em
Ibirama nós tamo morando em Getúlio.
Luana Silveira Arndt: Tô ligada que vocês estão aqui, mas foi quando
vocês estavam morando la nega morando lá no Schuluper.
Luana da Silva: Quando nós tava, a lá no Schuluper sim sim.
Luana Silveira Arndt: Isso isso vocês não podiam ter vendido lá porque
lá é área.
Luana da Silva: Quando ele veio pedi pra nós para de vender a gente
parou.
Luana Silveira Arndt: É.
Luana da Silva: O jamanta veio lá e falou pra nós não vender mais, nós
não vendemos mias lá.
Luana Silveira Arndt: Cola aqui em casa, não tem como cola aqui eu
vou mostrar as mensagem que tá passando no grupo do Deni e do
Welington, é mesmo feia se ele não se cuida ele vai pro estouro.
Luana da Silva: Não eu sei eu te juro Luana ele não fez nada dessa vez,
nada mesmo nada, nós viemo pra cá pra trabalhar nós tamo trabalhando,
trabalhando na malharia, ele se matando em ajudar os piá lá pra ter o que
comer, tamo fazendo nada de errado.
Luana Silveira Arndt: Tá mais então (inaudível) são do Rio de Janeiro
né.
Luana da Silva: Mas o tem que falar com o disciplina porque fui eu o
quando o Cadena veio pega as bucha o treze bucha eu entreguei pra ele.
Luana Silveira Arndt: O Cadena Cadena?
Luana da Silva: O Cadena é o Claudio Cadena todo mundo sabe que é
um sem vergonha.
Luana Silveira Arndt: Da onde?
Luana da Silva: Tava na cadeia tudo.
Luana Silveira Arndt: Da onde é esse louco?
Luana da Silva: Ele é aqui de Getúlio, daí agora quer dizer que o Bocão
misturou a cocaína, eu disse cala boca fui eu que te entreguei o Bocão
nem em casa não tava quando eu entreguei essas buchas pra ti o Bocão
tava aqui em Getúlio eu entreguei.
Luana Silveira Arndt: Mas que rolo né, mas faz o seguinte tenta vim aqui
em casa vocês dois.
Luana da Silva: Vou fala com bocão, vou tenta fala com ele né porque
agora não tô junto com ele né, depois quando eu for daí eu passo lá e
converso com ele.
Luana Silveira Arndt: Ta fala com ele lá pra vocês vim aí pra tá
desembolando essas ideias.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6077
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
30
Luana da Silva: Sim sim claro com certeza.
Luana Silveira Arndt: Ele vai acaba caindo do cavalo vai morrer porque
os cara.
Luana da Silva: Ele vai morrer inocente daí porque dessa vez ele não fez
nada de errado, ele tá pagando todo mundo, pagou o Emerson, pagou o
Jamanta, vai paga o Romário ainda essa semana que eu fui lá que ele
conversou com Romário tudo certinho, que que o Cadena tá querendo
bota ele no fogo, só porque a gente ficou lá i não tinha mais o que fazer
cara não adiantava nós fica lá naquela bosta daquela boate que não ia da
nada.
Luana Silveira Arndt: Mais o vem aí que eu vou da jeito de resolver esse
problema aí, que a Cassandra também tá cabeça a forca.
Luana da Silva: Quem?
Luana Silveira Arndt: Cassandra.
Luana da Silva: A Cassandra a Cassandra ajudou a fuder com o nome
do bocão mais um tanto.
Luana Silveira Arndt: Cassandra também tá com nome a forca nega
querem mata até ela, o cara veio aqui em casa atrás dela.
Luana da Silva: O índio tu tá falando do índio?
Luana Silveira Arndt: É o índio já falei que é pra ela fica bem escondida.
Luana da Silva: Foi o índio que veio conversar comigo, foi o índio que
falou pra min do dessa história ali, daí eu falei pra ele eu provo que eu
entreguei 13 bucha na mão do Cadena como tava lá na casa como a
gente vendeu, aquele dia ainda o Goe tava lá casa e o Goe comprou uma
e cheirou lá, se fosse misturada tu acha que o Goe não ia saber.
Luana Silveira Arndt: Eu falei pro Welington se afasta do Goe não
adianta fala.
Luana da Silva: Não mas não foi culpa do, o Welington nem tava em
casa escuta o que eu tô te falando o Welington tava em Getúlio, o Goe
veio lá porque ele tinha fumo dai ele veio lá pra conversar com o Bocão,
Bocão não tava lá mais eu tinha bucha lá e eu vendi uma pra ele.
Luana Silveira Arndt: Sim
Luana da Silva: Vendi uma em troca do fumo entendeu sabe.
Luana Silveira Arndt: O Luana da Silva vou ti fala uma coisa, vocês
cuidam muito no que vocês falam pro Goe nega cuida.
Luana da Silva: O Bocão nem tá falando com Goe.
Luana Silveira Arndt: Porque o bicho tá safado tudo que ele ele tá num
leva e traz pode fica ciente tudo que ele souber do Welington e do Wilian
ele vai leva tudo lá pro bugre que é o Favela, ai fudeu com a vida deles,
eu já disse pra eles o negócio é o seguinte o negócio é eles abandona o
crime e ir pra igreja, vão morre assim vão morre.
Luana da Silva: Mas eles não fizeram nada o Bocão não fez nada cara
nada dessa vez nada nada, ele só tava fazendo corre só isso só ele não
fez nada dessa vez.
Luana Silveira Arndt: Pois é manda ele vim aqui pra min tá tá (inaudível)
daí coloca ele aqui sintonia com o irmão aqui do G pra ver o que nós
podemos resolver aqui pra dar um conselho tá ligado.
Luana da Silva: Não, com certeza vou falar com ele.
Luana Silveira Arndt: Pra tá aqui presente daí ele manda um áudio do
meu celular aqui pra ele lá, já vão botar os pingos no i que vai ter
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6078
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
31
(Inaudível) foi falado já que vão fazer uma R pra chamar o Bocão, o
Bocão vai ter...eu não sei o que deu que não sei se ele deve pra mais
gente.
Luana da Silva: Ele pagou, só pro Romário né.
Luana Silveira Arndt: Ele tem sete dias pra pagar o Romário, se em sete
dias ele não pagar.
Luana da Silva: Essa semana eu acho que eles já se acertaram porque
nós tinha um negócio uma caixa de música pra vender né.
Luana Silveira Arndt: Aham.
Luana da Silva: Eu acho que ele vendeu isso pro Romário pelo que eu
entendi.
Luana Silveira Arndt: É que se ele não pagar em sete ele tem trinta, se
não pagar em trinta vai pro sistema.
Luana da Silva: Aham, mas isso aí Luana da Silva eu vou ver hoje
quando eu sair do meu serviço vou passar lá conversar com ele aí já vou
avisar ele falar com ele certinho, aí já peço pra ele entrar e falar contigo,
porque se ele não conseguir ir lá pelo menos vocês dois conversam por
telefone tá bom?
Luana Silveira Arndt: Porque seria melhor ele vir aqui pra mim mostrar o
que tão falando dele tá ligado?
Luana da Silva: Aham, entendo.
Luana Silveira Arndt: Porque assim nós temos que apagar os áudios tá
ligado, nós temos que apagar dos grupos todos os dias por causa dos
vermes tá ligado?
Luana da Silva: Sim sim.
Luana Silveira Arndt: Se ele tiver como vir até de noitinha aí...melhor
ainda porque daí ele vê tudo porque ontem ainda não apaguei as
mensagens, começou ontem já com essa ladainha aí, quanto mais cedo
ele vir pra ouvir, e é um monte de gente falando dele não é só...
Luana da Silva: Um monte de gente quem tudo isso?
Luana Silveira Arndt: Olha tem o Favela, tem o Jamanta.
Luana da Silva: E porque o Favela tá falando do Bocão?
Luana Silveira Arndt: Porque o Favela é o disciplina foram levar pra ele
né amiga.
Luana da Silva: Ele não fez nada de errado tem que ter prova que o
Bocão fez isso, e o Bocão não misturou isso que ele tá falando, como é
que...eu quero ver o Cadena provar que isso ali foi entregue pra ele
misturado, cara ele pegou da minha mão ele pegou e levou não tava
misturado, depois de três dias ele vem dizer que tava misturado, o cú.
Luana Silveira Arndt: Então por isso tem que vir junto que daí tu fala ali.
Luana da Silva: Sim eu já falei pro Índio também, o Índio veio e falou
comigo eu conversei com ele.
Luana Silveira Arndt: O Índio vai tá aqui em casa também, o Índio vai tá
aqui hoje.
Luana da Silva: Sim.
Luana Silveira Arndt: Hoje o Índio vai tá aí, quanto mais gente tiver pra
desembola esse assunto melhor tá ligado.
Luana da Silva: Não, tranquilo.
Luana Silveira Arndt: Nem que nós chamemo o Favela aqui e
desembolemo esse embola embola que deu com o nome dele.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6079
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
32
Luana da Silva: Aham.
Luana Silveira Arndt: Porque de fé mesmo (Inaudível).
Luana da Silva: Meu Deus do céu de novo pra cima dele que demônio é
isso.
Luana Silveira Arndt: Porque de uma hora ou outra pode vir uma bala e
pegar ele nem saber do que é né.
Luana da Silva: (Inaudível) O que é certo, isso não é culpa dele.
Luana Silveira Arndt: Por isso que tem que vir aqui pra desembolar as
ideias e falar que não tem nada a ver com isso.
Luana da Silva: Sim.
Luana Silveira Arndt: Agora se ele ficar se escondendo e correndo.
Luana da Silva: Mas ele não tá se escondendo é porque ele não sabia
dessa história que chegou no nossos ouvidos.
Luana Silveira Arndt: Não acredito que o Wilian não falou pra ele, eu
falei pro Wilian pega e fala pro Welington pra ele parar de chutar os
outros eu falei pro Wiliann tô cansada disso.
Luana da Silva: Mas ele não chutou ninguém.
Luana Silveira Arndt: É foda pra mim, é foda os outro vim falar.
Luana da Silva: Claro.
Luana Silveira Arndt: Vem aí pra desembola essas ideias.
Luana da Silva: Pode deixar assim que eu sair do serviço vou passar lá e
falo com ele.
Luana Silveira Arndt: Tá bom."
Possível vislumbrar, da referida conversa o complexo sistema organizado
pela facção criminosa PGC, que envolvia discussões em grupo do Whatsapp
formado por “irmãos” da região (com o devido cuidado de apagar todas as
mensagens diariamente), a realizaçaõ de “corres” (especialmente comercialização
de cocaína) entre municípios (Presidente Getúlio e Ibirama), a delimitação de áreas
de comércio restrito, o “julgamento” de eventuais faltas dos integrantes do grupo,
presença de “irmãos” do Rio de Janeiro, ameaças de morte etc.
De tal conversa ficou clarividente que Welington, ameaçado de morte por
supostamente ter comercializado cocaína misturada com outra substância, além de
dever quantia em dinheiro para o réu Romário (cujo adimplemento deveria se dar
em sete dias, sob pena de ir para o “sistema”), seria “processado” em reunião (“R”)
do PGC organizada para tal fim. Indubitável, ainda, que Favela (Roberto França),
exercia o poder de “disciplina” da organização no município, e que, inclusive por
essa razão, teria ficado sabendo das faltas praticadas por Welington e convocado a
“R”. A constante menção a “irmãos”, “facção”, “disciplina”, “R”, “sistema”, não deixa
dúvida nenhuma de que os interlocutores falavam da organização criminosa PGC,
pois são termos notoriamente utilizados por tal grupo.
Em período posterior, nova conversa foi capturada a partir da
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35.
fls. 6080
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa
Processo de tráfico de drogas e organização criminosa

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Processo de tráfico de drogas e organização criminosa

‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Condenação de Sérgio Cabral
Condenação de Sérgio CabralCondenação de Sérgio Cabral
Condenação de Sérgio CabralPortal NE10
 
Decisão operação PF PCC Sérgio Moro
Decisão operação PF PCC Sérgio Moro Decisão operação PF PCC Sérgio Moro
Decisão operação PF PCC Sérgio Moro Aquiles Lins
 
DECISAO ALEXANDRE DE MORAES - MAURO CID
DECISAO ALEXANDRE DE MORAES - MAURO CIDDECISAO ALEXANDRE DE MORAES - MAURO CID
DECISAO ALEXANDRE DE MORAES - MAURO CIDVetor Mil
 
Soltura de Mauro Cid - Decisão de Alexandre de Moraes
Soltura de Mauro Cid - Decisão de Alexandre de MoraesSoltura de Mauro Cid - Decisão de Alexandre de Moraes
Soltura de Mauro Cid - Decisão de Alexandre de MoraesIvanLongo3
 
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025Noelia Brito
 
Habeas corpus ao STF
Habeas corpus ao STF Habeas corpus ao STF
Habeas corpus ao STF Jamildo Melo
 
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019Portal NE10
 
Ação do MPMG contra promotor André Pinho
Ação do MPMG contra promotor André PinhoAção do MPMG contra promotor André Pinho
Ação do MPMG contra promotor André PinhoConceição Lemes
 
Despacho de Moro sobre Lula
Despacho de Moro sobre LulaDespacho de Moro sobre Lula
Despacho de Moro sobre LulaLeo Martins
 
Despacho do TRF-4 pedindo prisão de Lula
Despacho do TRF-4 pedindo prisão de LulaDespacho do TRF-4 pedindo prisão de Lula
Despacho do TRF-4 pedindo prisão de LulaJornal do Commercio
 
Despacho execucao lula
Despacho execucao lulaDespacho execucao lula
Despacho execucao lulaPaulo Souza
 
Lava jato quer progressao de regime para lula
Lava jato quer progressao de regime para lulaLava jato quer progressao de regime para lula
Lava jato quer progressao de regime para luladiariodocentrodomundo
 
Porto seguro_decisao_judicial
 Porto seguro_decisao_judicial Porto seguro_decisao_judicial
Porto seguro_decisao_judicialpimenta5135
 

Semelhante a Processo de tráfico de drogas e organização criminosa (20)

Document
DocumentDocument
Document
 
Hc139612 goleiro bruno
Hc139612 goleiro brunoHc139612 goleiro bruno
Hc139612 goleiro bruno
 
Ambienta
AmbientaAmbienta
Ambienta
 
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
 
Condenação de Sérgio Cabral
Condenação de Sérgio CabralCondenação de Sérgio Cabral
Condenação de Sérgio Cabral
 
Decisão operação PF PCC Sérgio Moro
Decisão operação PF PCC Sérgio Moro Decisão operação PF PCC Sérgio Moro
Decisão operação PF PCC Sérgio Moro
 
DECISAO ALEXANDRE DE MORAES - MAURO CID
DECISAO ALEXANDRE DE MORAES - MAURO CIDDECISAO ALEXANDRE DE MORAES - MAURO CID
DECISAO ALEXANDRE DE MORAES - MAURO CID
 
Soltura de Mauro Cid - Decisão de Alexandre de Moraes
Soltura de Mauro Cid - Decisão de Alexandre de MoraesSoltura de Mauro Cid - Decisão de Alexandre de Moraes
Soltura de Mauro Cid - Decisão de Alexandre de Moraes
 
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
 
Habeas corpus ao STF
Habeas corpus ao STF Habeas corpus ao STF
Habeas corpus ao STF
 
Edição 88. 24 04-2017
Edição 88. 24 04-2017Edição 88. 24 04-2017
Edição 88. 24 04-2017
 
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
 
Ação do MPMG contra promotor André Pinho
Ação do MPMG contra promotor André PinhoAção do MPMG contra promotor André Pinho
Ação do MPMG contra promotor André Pinho
 
Marta suplicy
Marta suplicyMarta suplicy
Marta suplicy
 
Pedido de prisão
Pedido de prisãoPedido de prisão
Pedido de prisão
 
Despacho de Moro sobre Lula
Despacho de Moro sobre LulaDespacho de Moro sobre Lula
Despacho de Moro sobre Lula
 
Despacho do TRF-4 pedindo prisão de Lula
Despacho do TRF-4 pedindo prisão de LulaDespacho do TRF-4 pedindo prisão de Lula
Despacho do TRF-4 pedindo prisão de Lula
 
Despacho execucao lula
Despacho execucao lulaDespacho execucao lula
Despacho execucao lula
 
Lava jato quer progressao de regime para lula
Lava jato quer progressao de regime para lulaLava jato quer progressao de regime para lula
Lava jato quer progressao de regime para lula
 
Porto seguro_decisao_judicial
 Porto seguro_decisao_judicial Porto seguro_decisao_judicial
Porto seguro_decisao_judicial
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Processo de tráfico de drogas e organização criminosa

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 1 SENTENÇA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Alan Felix Lopes e outros RELATÓRIO O Ministério Público de Santa Catarina denunciou, dentre outros 28 acusados, Romário Góis Ramos, Robson Góis Ramos, Alan Félix Lopes, Rodrigo Chiodini Correa, Emerson Nunes Dias, Marisson dos Santos Batista e Roberto França, conforme narrado na exordial acusatória de p. 3021-3112, nos seguintes termos: 1. ROMARIO GOIS RAMOS, vulgo "Jogador", incorreu nos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003, no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e no art. 299, caput, do Código Penal, tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal); 2. ROBSON GOIS RAMOS incorreu nos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal); 3. ALAN FELIX LOPES, vulgo "Nego", incorreu nos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal); 4. EMERSON NUNES DIAS, vulgo "Mano", incorreu nos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal); 5. MARISSON DOS SANTOS BATISTA, vulgo "Gago", incorreu nos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal); 6. ROBERTO FRANÇA, vulgo "Favela", incorreu nos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput (por duas vezes, em concurso material) e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal); 7. RODRIGO CHIODINI CORREIA, vulgo "Trinca-Ferro", incorreu nos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). A ação penal em apreço originou-se de representação por interceptação telefônica nos autos n. 0000885-43.2017.8.24.0141, 0001015-33.2017.8.24.0141 e 0000006-02.2018.8.24.0141. No decorrer das investigações, o Ministério Público pleiteou pela expedição de mandados de busca e apreensão e pela decretação da prisão Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6049
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 2 preventiva de alguns dos investigados, tendo sido autuado o presente feito (p. 13- 94). Em 11-6-2018, foi acolhido pedido de prisão preventiva de 28 investigados, quais sejam: Adeir Zimmermann; Gilvani Ribeiro; Rafael Gois Ramos; Robson Gois Ramos; Jessica Taina Soares Santos; Romário Gois Ramos; Monica Braatz; Alan Felix Lopes; Orlando Da Silva; Joney Tiago Gartner; Ozéias Geniz Reetz; Imgard Braatz; Cláudio Cadena; Luana Silveira Arndt; Rodrigo Chiodini Correia; Weligton Arndt; Luana da Silva; Emerson Nunes Dias; Emilly Batista Gomes dos Santos; Eronildo Jorge; José Roberto Wilhelm; Maiara Silva Ribeiro; Marisson dos Santos Batista; Edinéia dos Santos Batista; Alex de Lima Ribeiro; Andréia Barbosa Gamba; Roberto França e Jurandir Leôncio da Silva. Na mesma oportunidade processual determinou-se, ainda, a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar (p. 288-353). Cumpridas as ordens de prisões e de busca e apreensão na data de 8-6-2018. A prisão preventiva da denunciada Mônica Braatz foi revogada por este juízo, aplicando-se a ela medidas cautelares diversas da prisão (p. 466-468) e a da ré Jéssica Tânia Soares dos Santos foi substituída pela domiciliar (p. 498-501). Também foi solta, por decisão deste juízo, a acusada Maiara Silva Ribeiro (p. 4902). Já os réus Emilly Batista Gomes dos Santos (p. 2630); Adeir Zimmermann (p. 2632); Imgard Braatz (p. 2634); Rafael Góis Ramos (p. 2626); Andréia Barbosa Gamba (p. 3745); Eronildo Jorge (p. 3747); Joney Tiago Gaertner (p. 3749); Luana da Silva (p. 3751); Luana da Silva Arndt (p. 4457); Edinéia Santos Batista (p. 4459), foram colocados em liberdade em razão de ordens concedidas em Habeas Corpus. Por força de conexão, foram apensadas a esta ação penal, o APF 563-40.2018.8.24.0141, formalizado contra Jonathan Alex Schmeider; o APF 564-25.2018.8.24.0141 realizado em desfavor de Gilberto Loffi; o APF 1104-56.2017.8.24.0141, realizado em face de Roberto França e Solenir Lopes; o TC 311-83.2018, lavrado contra Rodrigo Chiodini Correa. A denúncia foi recebida na data de 23-7-2018, oportunidade na qual foi impresso ao feito o procedimento comum ordinário, com a ressalva de que, sendo recebida a denúncia, os réus fossem citados e notificados, na forma dos arts. 395 do CPP e 55 da Lei 11.343/2006. Na mesma ocasião, foi deferida a cessão de uso da Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6050
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 3 televisão marca LG, 42' e do veículo VW/Gol, placas QIB-8859, apreendidos na posse de Romário Góis Ramos, para a Polícia Militar, na forma dos arts. 60 e 61, § 1º, ambos da Lei 11.343/2006 (p. 3.278-3284). Citados pessoalmente, Romário na p. 3779; Robson na p. 3766; Alan na p. 3629; Emerson na p. 3755; Marisson na p. 3626; Roberto na p. 3753 e Rodrigo na p 3763, trouxeram ao feito as peças de defesa/resposta à acusação de p. 4268-4288; p. 4265-4267; p. 4083-4088 e p. 4107-4117, respectivamente, por meio de advogados constituídos. Aos réus Emerson, Marisson e Alan, foi deferida a gratuidade da justiça (p. 5430). Referente ao denunciado Romário Góis Ramos, vieram ao processo os laudos relativos à arma de fogo (p. 1584-1591); ao celular (p. 4765); e à droga apreendida (p. 2418). Quanto ao réu Robson Góis Ramos, foram colacionados os laudos alusivos ao celular (p. 4836) e à droga apreendida (p. 2418). No que toca ao réu Alan Félix Lopes, sobrevieram os laudos relacionados ao celular (p. 4686) e à droga apreendida (p. 2419). Em relação ao réu Emerson Nunes Dias foram juntados os laudos referentes ao celular (p. 4783) e à droga apreendida nos autos 564-25.2018.8.24.0141 p. 11, enquanto, no que toca ao réu Roberto França, foram colacionadas a caderneta de anotações (p. 2390-2406) e o laudo relativo à perícia do celular (p. 4747). Na decisão de p. 5223-5228, foram revistas as razões para a prisão preventiva dos réus que ainda estavam segregados, sendo colocados em liberdade os Gilvani Ribeiro, Ozéias Genis Reetz, Alex de Lima Ribeiro, Wellington Arndt, Cláudio Cadena, Orlando da Silva, Gilberto Loffi e Jurandir Leôncio da Silva. Por meio da mesma decisão, foi também revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica aplicada aos réus que cumpriam medidas alternativas à prisão. Além disso, foi determinada a cisão do processo, permanecendo esta ação penal (0001013-63.2017.8.24.0141) apenas com relação aos réus presos, ora em julgamento, Romário Góis Ramos, Robson Góis Ramos, Alan Félix Lopes, Rodrigo Chiodini Correia, Emerson Nunes Dias, Marisson dos Santos Batista e Roberto França). Quanto aos outros 28 denunciados, soltos, foi instaurada a ação penal autuada sob o n. 0001135-42.2018.8.24.0141. Em seguida, afastadas as preliminares defensivas e não sendo causa de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária, foi designada audiência de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6051
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 4 instrução (p. 5416-5431). Na solenidade, foram ouvidas 19 (dezenove) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, 3 (três) arroladas pelas Defesas e interrogados os 7 (sete) réus (p. 5568-5573). Parte da prova oral foi colhida por meio de carta precatória (p. 5597; 5627; 5667; 5687; 5737; 5754; 5771). Encerrada a instrução, não houve nenhum requerimento de diligência. As partes apresentaram as derradeiras alegações por memoriais. O Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, condenando-se Romário Góis Ramos (Jogador) pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), de posse de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido (art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03), de lavagem de capitais (art. 1º, c/c §§ 1º, inc. I, e 4º, da Lei n. 9.613/1998) e de falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal); Robson Góis Ramos e Rodrigo Chiodini Correia (Trinca-Ferro) pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material - art. 69 do Código Penal); Alan Félix Lopes (Nego) e Roberto França (Favela) pela prática dos crimes de integrar associação criminosa (art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal) e Marisson dos Santos Batista (Gago) e Emerson Nunes Dias (Mano) pela prática dos crimes de integrar associação criminosa (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), tudo em concurso material - art. 69 do Código Penal (p. 5819-5910). A defesa de Romário Góis Ramos e Robson Góis Ramos, por sua vez, no memorial de p. 5913-5923, requereu a improcedência da acusação no que se refere ao crime de integrar organização criminosa atribuído ao réu Romário, por entender ausentes as elementares integrantes do tipo penal descrito no art. 2º da Lei 12.850/13. Quanto à acusação do cometimento dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico ilícito de drogas, igualmente imputado ao réu Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6052
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 5 Romário, diante da confissão espontânea, pediu pelo reconhecimento da atenuante, seguindo o pedido no que se refere ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. No que tange à denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro imposto a Romário, sustentou a falta de provas de ter o réu incorrido na censura do art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998, assim como concernente à acusação pelo crime de falsidade ideológica. No que diz respeito ao réu Robson, sustentou a necessidade de absolvição do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de associação ao tráfico ilícito de drogas. Ao derradeiro, pediu pela reanálise das preliminares invocadas em sede de defesa prévia/resposta à acusação (p. 5913-5923). A defesa de Rodrigo Chiodini Correia, de seu turno, pleiteou sua absolvição quanto aos crimes denunciados (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Afirmou que o vínculo associativo imputado para com os corréus Luana Silveira Arndt e Wellington Arndt é familiar e a ligação a Orlando da Silva dizia respeito a venda de produtos da marca Boticário. Diante disso, com base no princípio do “in dubio pro reo” e fulcrado no art. 386, VIII do CPP, requereu a improcedência da acusação (p. 5924-5930). Na mesma linha de pedidos de improcedência seguiram as razões defendidas pelo denunciado Alan Félix Lopes. Sustentou a falta de comprovação de ter agido em organização criminosa, praticado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como de ter agido em associação aos corréus para venda de drogas, devendo, por isso, ser absolvido de acordo com o art. 386, incisos V e VII do CPP. No alusivo à conduta ilícita do tráfico de drogas, pediu em requerimento subsidiário, pela desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. No caso de condenação, requereu, ademais, que eventual pena infligida fosse substituída por restritiva de direitos e que fosse garantido o direito de eventual recurso em liberdade (p. 5931-5944). Por sua vez, a defesa de Emerson Nunes Dias argumentou que a prova angariada ao processo não estabeleceu de forma lídima a sua responsabilidade penal quanto ao crime de integrar organização criminosa com as agravantes de utilização de arma de fogo, de exercer comando e de conexão com outras organizações criminosas, assim como não ficou estabelecida a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Pediu, em caso de condenação, pela Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6053
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 6 desclassificação do ilícito de tráfico para aquele descrito no art. 28 da Lei de Drogas (11.343/2006). Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu pela aplicação da pena em seu patamar mínimo, fixação do regime de pena mais brando que o fechado e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (p. 5945-5948). A defesa de Marisson dos Santos Batista, seguindo a mesma vertente, fundada no art. 386, incisos V e VII do CPP, pugnou pela improcedência integral da denúncia, em razão de não ter ficado provado, estreme de dúvidas, a sua responsabilidade penal nos crimes denunciados (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006). De maneira subsidiária, requereu a desclassificação do delito de tráfico para aquele descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006; ou, em caso de condenação, que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem assim que seja estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena, assim como a substituição por pena alternativa e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade (p. 5959-5971). Por fim, a defesa do denunciado Roberto França, pediu pela improcedência da acusação, aduzindo a ausência de prova de sua participação nos crimes imputados (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006). No caso de condenação, pugnou pediu pela aplicação da pena em seu mínimo legal; pelo direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar, na forma do art. 318, VI do CPP (p. 5972-5982). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada, na qual se perquire a responsabilidade penal de: ROMÁRIO GÓIS RAMOS de alcunha de Jogador, em razão da suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa, com a causa de especial aumento de pena, pelo emprego de arma de fogo e por exercício de atividade de comando, individual ou coletivo, da organização criminosa e por manter conexão com outras organizações criminosas independentes, tipificado no art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013); tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006); posse de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6054
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 7 (art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03), lavagem de capitais (art. 1º, c/c §§ 1º, inc. I, e 4º, da Lei n. 9.613/1998) e falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal); ROBSON GÓIS RAMOS e RODRIGO CHIODINI CORREA (vulgo Trinca-Ferro) pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material - art. 69 do Código Penal); ALAN FÉLIX LOPES (vulgo Nego) e ROBERTO FRANÇA (vulgo Favela) pela prática dos crimes de integrar organização criminosa com a causa de especial aumento de pena, pelo emprego de arma de fogo e por exercer comando, individual ou coletivo da organização criminosa e por manter conexão com outras organizações criminosas independentes (art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal); MARISSON DOS SANTOS BATISTA (vulgo Gago) e EMERSON NUNES DIAS (vulgo Mano), pela prática dos crimes de integrar associação criminosa com a causa de especial aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e por manter conexão com outras organizações criminosas independentes (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), tudo em concurso material - art. 69 do Código Penal. I. Preliminar de nulidade da investigação criminal A defesa de ROMÁRIO GÓIS RAMOS e ROBSON GÓIS RAMOS reitera o pedido pelo reconhecimento da nulidade da investigação policial por ter sido realizada em suposta desconformidade à previsão constitucional, pois dirigida por autoridade policial militar e não pela polícia judiciária. Destaco, neste ponto, que referida questão já foi devidamente repelida por este juízo, conforme decisão de p. 5420 e seguintes, cujo teor transcreve-se como forma a fundamentar o rechaço à prefacial, mantendo-se a idoneidade das investigações e elementos indiciários coligidos na etapa pré-processual: [...] Não merece guarida a tese de nulidade invocada pela Defesa dos réus ROMÁRIO e ROBSON no tangente à nulidade da prova indiciária coligida, por ter sido produzida em afronta à previsão constitucional, presidida pela Polícia Militar e não pela Polícia Judiciária. Isso porque a condução dos trabalhos indiciários, foi efetuada pelo Grupo de atuação especial de combate às organizações criminosas - GAECO, da qual fazem parte integrantes do Ministério Público e das forças policiais Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6055
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 8 Militares e Civis. Destarte, não obstante o caderno indiciário contenha alguns relatórios redigidos por miliciano, não há falar-se que a Polícia Militar presidiu as investigações, mas sim, que dela participou, situação, ademais, não vedada pela Constituição Federal. Muito embora seja atribuída à polícia civil a apuração de infrações penais, observa-se que o art. 144, § 5º, da Constituição Federal de 1988, concede à polícia militar o exercício da polícia ostensiva, bem como a preservação da ordem pública e, em assim sendo, é certo que ela atua unida com os demais órgãos para a garantia da segurança e incolumidade pública. Não bastasse, segundo entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade na investigação criminal que não seja realizada exclusivamente pela polícia judiciária, quais sejam, as polícias civil e federal. Isso porque a Constituição Federal diferencia as atribuições da polícia judiciária e da polícia investigativa, sendo que àquela cabe a polícia civil. Deste modo, possível a colheita de indícios probatórios por outras fontes de investigação criminal. Gizo, ademais, que a base do inquérito policial foram as interceptações telefônicas deferidas por este Juízo e por uma simples leitura daquela que iniciou o ciclo de investigações observa-se que houve representação pelo Delegado de Polícia da Comarca, pleito encampado posteriormente pelo Ministério Público, cuja legitimação consta expressamente no art. 3º, II, da Lei n. 9.296/1996. E da leitura do caderno indiciário, avulta-se que as interceptações telefônicas foram meramente operacionalizadas por policiais militares do Grupo de Inteligência da PM local e por outros que integram o GAECO, órgão do próprio Ministério Público, sob a fiscalização deste e do Poder Judiciário, o qual previamente autorizou todas as medidas, conforme dita a lei. Neste norte, segue a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO, E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM ART. 40, III, E ART. 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRELIMINARES. AVENTADA ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA POLÍCIA MILITAR DIANTE DA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREFACIAL AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001955-18.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 14-06-2018). E ainda: PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA POR POLICIAIS MILITARES. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6056
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 9 POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DIFERIDO. NÃO CONFIRMAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] 2. A constitucional definição da atribuição de polícia judiciária às polícias civil e federal não torna nula a colheita de indícios probatórios por outras fontes de investigação criminal. 3. Dando-se a coleta de elementos investigatórios quando da prisão em flagrante por policiais militares, em delito de natureza permanente, com a apreensão de objetos do crime que se encontravam na posse do infrator, nenhuma ilegalidade se constata. 4. Quanto à demora alegada na realização do flagrante de tráfico de drogas que se filmava, além de não restar admitida a ocorrência do flagrante diferido, de autorização judicial prevista legalmente, e assim restar impedida a revisão do tema no habeas corpus, pois revaloração probatória, a consequência da inação do agente policial diretamente é sua eventual responsabilização, não a invalidade da prova investigatória por ele colhida. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 343.737/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). Além disso, a fim de se afastar quaisquer outras alegações de nulidade, destaco que o Supremo Tribunal Federal também reconhece a plena possibilidade de que a investigação criminal seja conduzida pelo Ministério Público, em sede de repercussão geral, nos autos do RE n. 593727, de relatoria do Min. Cezar Peluso, publicada em 14/05/2015, tendo sido fixada a seguinte tese: O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade sempre presente no Estado democrático de Direito do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição. E, como dito acima, ainda que se entendesse pela ilegalidade da atuação da Polícia Militar (o que não é o caso), a investigação foi conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO, compostos por membros do Ministério Público e das forças policiais Militar e Civil, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada. Nesses termos, já decidiu o e. TJSC: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS QUATRO RÉUS. PRELIMINARES AVENTADAS PELO RÉU PEDRO FERNANDO: (1) SENTENÇA CITRA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6057
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 10 PETITA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO SINGULAR QUE EXPRESSAMENTE MENCIONA QUE AS PRELIMINARES SUSCITADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS HAVIAM SIDO ANALISADAS E AFASTADAS POR MEIO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ANTERIORMENTE PROFERIDAS. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREAMBULAR NÃO RECONHECIDA. (2) NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EFETUADAS PELA POLÍCIA MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EFETUADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO EXPRESSA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 9.296/1996. INTERCEPTAÇÕES MERAMENTE OPERACIONALIZADAS POR POLICIAIS MILITARES QUE INTEGRAM O GAECO, ÓRGÃO DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A MEDIDA NOS TERMOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO DAS APELAÇÕES DEFENSIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES A QUE RESTARAM CONDENADOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. INVESTIGAÇÃO QUE TEVE INÍCIO COM A SUSPEITA DE QUE O RÉU BRAZ, MESMO PRESO EM RAZÃO DE OUTRO PROCESSO, PERMANECIA NO COMANDO DO TRÁFICO DE DROGAS POR MEIO DE SUA COMPANHEIRA M., À ÉPOCA COM 17 ANOS DE IDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, CAMPANAS E DILIGÊNCIA QUE CONFIRMARAM A SUSPEITA INICIAL E LOGROU ÊXITO NA IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS INSTAURADA NA CIDADE DE ITAPOÁ. RÉUS PEDRO FERNANDO E MISAEL QUE ASSUMIRAM A DIREÇÃO DO GRUPO E ARTICULAVAM A MANTENÇA DO "NEGÓCIO" DE VENDA DE DROGAS MANTIDO EM TRÊS ENDEREÇOS DISTINTOS CADA QUAL COMANDADO POR UM DOS CORRÉUS: CLEONICE, BRAZ E ROBERTO (RESPONSABILIDADE DESTE APURADA EM PROCESSO DESMEMBRADO). CONDIÇÃO DE SEGREGADOS DOS RÉUS BRAZ E PEDRO FERNANDO QUE, POR SI SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A PRÁTICA DOS CRIMES. INTERLIGAÇÃO ENTRE OS CORRÉUS E COM UMA ADOLESCENTE PARA A VENDA DE DROGAS COMPROVADO. NEGATIVAS ISOLADAS. PRESENÇA DA PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COM ANIMUS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES DE CONVERSAS TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES E EFETUARAM A BUSCA E APREENSÃO, ALÉM DE DENÚNCIA EFETUADA POR TERCEIRO QUE NÃO QUIS SE IDENTIFICAR. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, ESTÁVEL E PERMANENTE. DIVISÃO DE TAREFAS CARACTERIZADA. ATIVIDADE LÍCITA EXERCIDA PELO RÉU MISAEL INSUFICIENTE PARA DERRUIR A PROVA DE SUA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. APREENSÃO DE MAIS DE UM QUILO DE CRACK E TAMBÉM DE MACONHA. ARTEFATOS BÉLICOS, UM DELES COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, E MUNIÇÕES APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DE MISAEL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6058
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 11 ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA. MENORIDADE QUE PODE SER AUFERIDA ATRAVÉS DO TERMO DE DECLARAÇÃO PRESTADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA E ADOLESCENTE QUE DECLAROU TER APENAS DEZESSETE ANOS QUANDO INQUIRIDA PELO JUÍZO. MAJORANTE MANTIDA. PEDIDO GENÉRICO PARA REDIMECIONAMENTO DA PENA EFETUADO PELO RÉU MISAEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALECTICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PELA ELEVAÇÃO DAS PENAS- BASES, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO COM O GRUPO. ACOLHIMENTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA NOCIVA DO CRACK QUE PERMITEM O AUMENTO. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AOS RÉUS PEDRO FERNANDO E MISAEL QUE EXERCIAM A ORGANIZAÇÃO E A DIREÇÃO DA ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES ACOLHIDO. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO DOS RÉUS BRAZ, CLEONICE E PEDRO FERNANDO CONHECIDOS E PROVIDOS. APELO DO RÉU MISAEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0017083-47.2015.8.24.0038, de Itapoá, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-10-2018). No caso, ainda, constata-se, que a abertura da investigação policial foi oportunizada pela Polícia Judiciária, por intermédio do então Delegado de Polícia da Comarca, Dr. Juliano Cesar Tumitan, o qual representou por busca e apreensão e posteriormente por interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados, para investigação dos fatos originariamente denunciados na sede da Delegacia de Polícia Civil, dando conta da prática do tráfico de drogas nesta cidade, sede de Comarca (autos em apenso 885-43.2017.8.24.0141) . Destarte, não há que se falar em nulidade da investigação policial, por ter sido produzida em afronta à previsão constitucional e não obstante o caderno indiciário contenha alguns relatórios redigidos por militar, não há falar-se que a Polícia Militar presidiu as investigações, mas sim, que dela participou, situação, ademais, não vedada pela Constituição da Repúblico. Lado outro, é cediço que a finalidade do processo penal é servir como instrumento de implementação do direito material e, deste modo, em matéria de nulidades rege-se pelo princípio da comprovação prejuízo. Neste vértice, apenas declara-se a nulidade de determinado ato se dele realmente adveio prejuízo concreto, em especial, naqueles onde houve flagrante desrespeito os princípios constitucionais como a ampla defesa, o contraditório, dentre outros. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6059
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 12 Esta é a orientação legal prevista pelo artigo 563 do Código de Processo Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” No caso, aliás, não se vislumbra nenhum prejuízo aos direitos e garantias fundamentais dos acusados, até porque nem mesmo foram efetivamente apontados. Por tudo isso, rejeito a preliminar em questão. II. Preliminar de inépcia da denúncia Os réus ROMÁRIO GÓIS RAMOS e ROBSON GÓIS RAMOS pediram, ainda, que fosse revisto o pleito defensivo de inépcia da denúncia, igualmente instado na fase de instrução deste processo e igualmente já repudiado na decisão de p. 5420, a qual se reproduz como forma de evitar tautologia: Romário Góis Ramos e Robson Góis Ramos, asseveraram, por sua defesa, que a denúncia não narra os fatos de forma pormenorizada, com todas suas circunstâncias, mas que apenas faz menção genérica deles. Aduziram, ainda, que não há a indicação da data do evento criminoso, prejudicando os direitos à ampla defesa e contraditório, fatos que levariam à inépcia da denúncia. Não procede a reclamação. Com efeito, em análise dos fatos descritos na prefacial acusatória, vejo que o representante do Ministério Público, ao descrevê-los, detalhou de forma minudente o acontecimento, valendo registrar tratar-se de peça extensa com 91 páginas, preenchendo, destarte, o estatuído no art. 41 do CPP, possibilitando a ambos os denunciados exercer plenamente a ampla defesa e o contraditório. Extrai-se da exordial no alusivo ao crime de integrar organização criminosa (art. 2º da lei 12850/13), imputado ao denunciado ROMÁRIO que desde data a ser apurada na instrução processual, mas no ano de 2017, alguns dos denunciados neste processo, dentre eles Romário "[...] passaram a promover e integrar, pessoalmente, a organização criminosa denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", facção armada e que possui conexão com outras organizações criminosas independentes ( Comando Vermelho CV e Família do Norte FN) [...]" (sic. p. 3030). Destarte, embora não haja data específica quanto ao início da integração de Romário à suposta organização criminosa, a denúncia esclarece que no ano de 2017 registrou-se os fatos dela constantes, o que se mostra suficiente para fins de admissão da ação penal. Diz também a Defesa que a narrativa fática é genérica e imprecisa. Neste ponto, no que tange ao crime de integrar organização criminosa, a jurisprudência já pontuou a desnecessidade de descrição minuciosa da atividade desenvolvida por cada acusado em crimes de autoria coletiva (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.091769-8, de Blumenau, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 03-12-2015). Não obstante, a peça acusatória assim descreveu quanto a tal imputação: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6060
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 13 "[...] Já os denunciados ALAN e ROMÁRIO lideravam a venda de entorpecentes em Presidente Getúlio e em algumas cidades da região, como Dona Emma e Witmarsum. Junto de ROBERTO FRANÇA, organizavam e gerenciavam as atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas desenvolvidas na região, além de outros delitos que por ventura sejam necessários para angariar recursos à facção criminosa, estabelecendo, nas reuniões realizadas, estratégias do grupo, tal qual quem poderia comercializar entorpecentes nas cidades, bem como aplicando eventuais punições. ROMÁRIO também era o responsável por buscar drogas e redistribuí-las a outros traficantes da região, além de vendê-las diretamente a usuários determinados. Nesse sentido, cita-se como exemplo a conversa travada entre Gilvani Ribeiro e um interlocutor (linha em nome de Guenther Hedler), onde é mencionando que ROMÁRIO e ROBERTO fizeram uma reunião da facção criminosa PGC na qual se definiu que ambos (Gilvani e Guenther) não poderiam mais comercializar drogas, restando evidente que os denunciados eram os líderes da organização criminosa na cidade e definiam detalhes da comercialização, sendo também responsáveis por recrutar e definir quem poderia revender entorpecentes na região (11º período, 2ª parcial, áudio 1). Em outra conversa, Gilvani contata Franciele e menciona que seu sobrinho Juliano estaria sendo ameaçado por faccionados do Morro do Horácio, em Florianópolis, e que ele pertencia à facção criminosa "Primeiro Comando da Capital - PCC", e esse seria o motivo pelo qual não o trouxe para morar em Presidente Getúlio, onde a facção rival, "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", possui hegemonia. Além disso, relata que ROMÁRIO, entre outros, integra o PGC (8º período, 1 ª parcial, áudios 6 e 7). Destarte, não há falar-se em descrição genérica dos fatos, os quais ali constam de forma pormenorizada. No alusivo ao imputado crime de associação para o tráfico de drogas (art 35, da Lei 11.343/2006), a exordial faz menção aos fatos de forma detalhada, como se lê das páginas 3032 a 3042, constando dela a data da suposta perpetração do crime, a indicação dos corréus, em tese, associados, e quais os fatos que supostamente teriam praticado. Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006), os relatos estão nas páginas 3047 a 3051 e nas pp. 3051 a 3057. Observa-se que a peça trazde uma forma clara e precisa exposição dos fatos atribuídos a ambos os réus, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. O mesmo se diga à descrição do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido, atribuído ao corréu ROMÁRIO, com detalhamento das circunstâncias que possibilitam a mais ampla defesa e o contraditório acerca dele. Na mesma senda segue quanto ao crime de lavagem de capital (art. 1º da Lei 9.613/98), igualmente atribuído ao denunciado ROMÁRIO, cujos fatos estão descritos a partir da p. 3101 até a p. 3102. Verifica-se que há a indicação do dia da ocorrência da infração, bem como o detalhamento dela, viabilizando a mais ampla defesa. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6061
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 14 Ao derradeiro, quanto ao crime de falsidade ideológica (CP, 299), atribuído a ROMÁRIO, a inicial descreve-o nas páginas 3102 a 3103, podendo observar-se a exposição detalhada do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, também lhe reservando o direito à defesa e contraditório. Desta feita, como a defesa técnica tem, a partir da leitura da inicial, clara possibilidade de compreender os supostos fatos delituosos nela descritos, com a possibilidade de a eles se contrapor no pleno exercício do contraditório, não há falar-se em inépcia da denúncia. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: " [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ainda que não particularize a conduta do acusado, se lhe é dado compreender o conteúdo da imputação e exercer amplamente a defesa. Precedentes. 3. Ordem denegada" (STJ. HC 107.937, Celso Limongi, 22.03.2011). Ainda, " [...] VI. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa" (STJ, REsp 1074672, Gilson Dipp, 01.03.2011). Do nosso Tribunal de Justiça " [...] I - Apta a instaurar a ação penal é a denúncia em que estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta dos acusados, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP" (TJSC, HC 2008.016251-7, Salete Silva Sommariva, 08.08.2008). Destarte, a análise acerca da ocorrência ou não dos fatos denunciados, demanda incursão aprofundada nos elementos informativos e, principalmente, deve ser discutida no curso da instrução criminal, ocasião em que o órgão do Ministério Público, sob o crivo do contraditório, poderá/deverá provar o alegado[...]. Por tudo isso, repisando os argumentos anteriormente esposados, rejeito a preliminar em tela. III. Mérito Saliento que, conforme já assentado no relatório, o processo originário, com denúncia dirigida contra 35 denunciados, foi cindido, de modo que a presente sentença refere-se apenas ao julgamento dos réus Romário Góis Ramos, Robson Góis Ramos, Alan Félix Lopes, Rodrigo Chiodini Correia, Emerson Nunes Dias, Marisson dos Santos Batista e Roberto França. Ademais, como forma de facilitar a análise da prova carreada ao processo, a abordagem será efetuada separadamente por crime denunciado. Destaca-se que a maior parte da prova coligida ao processo foi apurada por meio das interceptações das comunicações telefônicas deferidas por este juízo, constantes dos autos em apenso n. 0000885-43.2017.8.24.0141, 0001015-33.2017.8.24.0141 e 0000006-02.2018.8.24.0141. Assim, para facilitar a localização das passagens mencionadas na Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6062
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 15 fundamentação desta sentença, notadamente em razão do longo período de investigação empreendido, entre 30 de outubro de 2017 e 11 de junho de 2018, contando com 13 (treze) períodos de interceptações, divididos em parciais, registro a seguência da prova coletada e o lugar onde está alocada nos autos (neste e nos apensos): Autos nº 0000885-43.2017.8.24.0141 1º período da Interceptação (30-10-17 a 15-11-2017) 1ª parcial - p. 93-106; 2ª parcial - p.74-86; Autos nº 0001015-33.2017.8.24.0141: 2º período da Interceptação (30-11-2017 a 13-12-17): 1ª parcial - p. 118-131; 2ª parcial - p. 170-243; 3º período da Interceptação (15-12-17 a 30-12-17): 1ª parcial - p. 251-301; Autos nº 0000006-02.2018.8.24.0141 4º período da Interceptação (12-1-18 a 27-1-18): 1ª parcial - p. 103-130; 2ª parcial - p. 142-176; 5º período da Interceptação (26-1-18 a 10-2-18): 1ª parcial - p. 187-2019; 6º período da Interceptação (11-2-18 a 26-2-18): 1ª parcial - p. 247-295; 2ª parcial - p. 319-359; 7º período da Interceptação (26-2-18 a 12-3-18): 1ª parcial - p.360-405; 2ª parcial - p. 440-456; 8º período da Interceptação (13-3-18 a 27-3-18): 1ª parcial - p. 462-500; 2ª parcial - p.527-578; 9º período da Interceptação (28-3-18 a 11-4-18): 1ª parcial - p. 579-644; 2ª parcial - p. 682-745; 10º período da Interceptação (12-4-18 a 27-4-18): Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6063
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 16 1ª parcial - p. 746-785; 2ª parcial - p. 830-886; 11º período da Interceptação (27-4-18 a 11-5-18): 1ª parcial - p. 887-941; 2ª parcial - p. 991-1072; 12º período da Interceptação (12-5-18 a 26-5-18) : 1ª parcial - p. 1073-1158; 2ª parcial - p. 1192-1260; 13º período da Interceptação (25-5-18 a 11-6-18): 1ª parcial - p. 1203-1326. a) DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º da Lei n. 12. 850/2013) atribuído aos réus Romário Góis Ramos, Roberto França, Alan Félix Lopes, Emerson Nunes Dias e Marisson dos Santos Batista Segundo consta da denúncia: [...] Desde data a ser apurada na instrução processual, mas no ano de 2017, os denunciados ROBERTO FRANÇA, ROMÁRIO GOIS RAMOS, ALAN FÉLIX LOPES, EMERSON NUNES DIAS e MARISSON DOS SANTOS BATISTA, agindo de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, passaram a promover e integrar, pessoalmente, a organização criminosa denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", facção armada e que possui conexão com outras organizações criminosas independentes (Comando Vermelho - CV e Família do Norte - FDN), composta por aproximadamente 2.000 (dois mil) integrantes, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, objetivando obter, direta ou indiretamente, vantagem patrimonial de qualquer natureza, por meio da prática de crimes graves, especialmente roubos e tráfico de drogas, delitos estes cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, fazendo-os em todo o Estado de Santa Catarina. Referida organização criminosa, criada no ano de 2003, encontra-se enraizada no sistema prisional catarinense, contando com cargos vitalícios (1º ministério), e com conselheiros (2º ministério), tesoureiros, disciplinas gerais, disciplinas de cidades e disciplinas de unidades, sintonias, além de toda a massa carcerária, e de ex-detentos que, embora não possuam cargo específico no grupo, são os responsáveis pela execução de ataques contra repartições públicas, agentes públicos e ônibus, bem como pela execução, dentro e fora dos presídios, de mortes e outros castigos ordenados pelos líderes do PGC, diante de seu estatuto. Com as interceptações das comunicações telefônicas e telemáticas, autorizadas judicialmente, verificou-se que na divisão de tarefas da organização criminosa competia ao denunciado ROBERTO, conhecido por "Favela", exercer a função de disciplina. Isso significa o encargo de determinar quem poderia vender drogas na cidade e/ou região, elaborar a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6064
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 17 contabilidade de recursos obtidos para a facção, monitorar a dívida de outros traficantes ou usuários e também realizar as cobranças dos devedores. Acrescenta-se que ROBERTO representava o grupo no local, exercendo o comando coletivo das decisões do grupo, possuindo poder de comando sobre os faccionados sem cargo, velando pelo cumprimento da cartilha de postura imposta pelo bando e aplicar punições. Já os denunciados ALAN e ROMÁRIO lideravam a venda de entorpecentes em Presidente Getúlio e em algumas cidades da região, como Dona Emma e Witmarsum. Junto de ROBERTO FRANÇA, organizavam e gerenciavam as atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas desenvolvidas na região, além de outros delitos que por ventura sejam necessários para angariar recursos à facção criminosa, estabelecendo, nas reuniões realizadas, estratégias do grupo, tal qual quem poderia comercializar entorpecentes nas cidades, bem como aplicando eventuais punições. ROMÁRIO também era o responsável por buscar drogas e redistribuí-las a outros traficantes da região, além de vendê-las diretamente a usuários determinados. Nesse sentido, cita-se como exemplo a conversa travada entre Gilvani Ribeiro e um interlocutor (linha em nome de Guenther Hedler), onde é mencionando que ROMÁRIO e ROBERTO fizeram uma reunião da facção criminosa PGC na qual se definiu que ambos (Gilvani e Guenther) não poderiam mais comercializar drogas, restando evidente que os denunciados eram os líderes da organização criminosa na cidade e definiam detalhes da comercialização, sendo também responsáveis por recrutar e definir quem poderia revender entorpecentes na região (11º período, 2ª parcial, áudio 1). Em outra conversa, Gilvani contata Franciele e menciona que seu sobrinho Juliano estaria sendo ameaçado por faccionados do Morro do Horácio, em Florianópolis, e que ele pertencia à facção criminosa "Primeiro Comando da Capital - PCC", e esse seria o motivo pelo qual não o trouxe para morar em Presidente Getúlio, onde a facção rival, "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", possui hegemonia. Além disso, relata que ROMÁRIO, entre outros, integra o PGC (8º período, 1 ª parcial, áudios 6 e 7). Apurou-se, por fim, que o faccionado EMERSON era responsável por repassar ordens advindas do alto escalão da organização, exercendo a função de, parcialmente, controlar o tráfico de drogas e a prática de delitos na Comarca de Ibirama, cabendo-lhe aliciar pessoas para auxiliar o grupo na distribuição e venda de drogas a usuários, além de elaborar o planejamento de crimes na região. MARISSON é cunhado e protegido de EMERSON, realizando livremente a venda de drogas em Ibirama e Presidente Getúlio, como integrante da organização criminosa anteriormente mencionada. Nesse sentido, extrai-se a conversa travada em 4-6-2018, às 11h38min, entre Marisson e pessoa que se identifica por Antônio, em que, no meio de uma discussão, esse menciona que levará os fatos ao conhecimento de um disciplina do PGC, fazendo alusão, ainda, de que MARISSON assumiu um compromisso quando entrou para o grupo (Relatório de interceptação, 1ª parcial do 13º período, áudio 9) [...]" (primeira parte da denúncia de p. 3021-3112 sem grifo o original). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6065
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 18 Assim, com a finalidade de serem estabelecidas MATERIALIDADE e AUTORIA delitivas, passo a analisar a prova carreada ao processo. Segundo consta da peça acusatória, os denunciados Romário Góis Ramos, Roberto França, Alan Félix Lopes, Emerson Nunes Dias e Marisson dos Santos Batista, no ano de 2017, passaram a integrar a organização criminosa denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC". Antes de analisar a conduta de cada um dos réus, importante enfatizar que referida facção criminosa é conhecida por reunir pessoas dentro e fora do sistema prisional catarinense para ordenar o cometimento de diversos crimes contra a coletividade. A esse respeito, transcreve-se o breve histórico apresentado Gaeco1, constante do relatório da 7º período - 1ª parcial (p. 377 e seguintes dos autos 6-02.2018), in verbis: [...] Primeiro Grupo Catarinense é a maior organização criminosa dentre as instaladas nas unidades prisionais do estado de Santa Catarina. Com planejamento e estrutura que lembram empresas, o Primeiro Grupo Catarinense (PGC) se fortaleceu e atualmente está presente fora do sistema prisional. Dentre outras atividades criminosas, busca controlar o tráfico em todas as regiões do estado e por isso em determinados momentos se confronta com outras facções criminosas rivais. Os traficantes faccionados possuem uma liberação para atuação com respaldo do grande escalão do PGC, certos de que um percentual dos valores decorrentes das atividades criminosas deve ser depositado em contas bancárias de criminosos que tem a função de controlar as finanças. Assim como em estruturas constituídas de fato, a liderança foi fundamentada em uma espécie de primeiro "ministério", sem líder máximo e com 10 presos encabeçando as decisões, aliciando, ameaçando e até mesmo determinando o extermínio de testemunhas. Ou seja, na prática, as decisões mais importantes, como matar aliados e desafetos, passam pelo colegiado dos criminosos. Em uma esfera mais baixa estão os que se dedicam ao tráfico de drogas, sequestros, roubos, aluguel de armas, ataques a bancos e cargas. Esses criminosos costumam se envolver nas comunidades, especialmente favelas e bairros populares desassistidos. Praticam ações sociais locais para aumentar a sua proteção local com base na lei do silêncio. Num nível um pouco mais acima estão os que conseguem estabelecer conexões para fora do seu próprio ambiente, além da periferia. O PGC, tem atuação diversificada, na qual os elementos vão de um lugar ao outro 1 Carlos Alberto Campestrini - ST PM Gaeco-Blumenau; Salesio Andrade -Agente PC Gaeco- Blumenau; Manoel Uilson de Lima Quadros - Agente PC Gaeco-Blumenau; Leandro João Pirhardt Cb PM Gaeco-Blumenau; Edemir da Silva- 3º Sgt PM Gaeco-Blumenau; Hélcio Felix Maia de Oliveira -Escrivão PC Gaeco-Blumenau. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6066
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 19 e desenvolvem ações articuladas. É este time que faz a ponte entre a rua e a cadeia e cumpre as ordens de líderes presos. É neste patamar que encontramos a figura do “disciplina”, é a pessoa que controla as ações deliberadas pelos filiados no grupo, é uma espécie de síndico, a quem todos são submetidos e subordinados. No nível mais elevado estão criminosos que conseguem conexões com organizações de maior abrangência. No caso dos catarinenses, é como se agissem em um terreno fértil, promovendo corrupção e facilidades mesmo da cadeia, em associações com dimensões nunca vista antes no Estado, recheadas de poder, violência, vingança, impiedade e traição. Quem der calote cumpre a pena ou melhor, não cumpre é executado. Essa norma faz com que o PGC arrecade por ano, aproximadamente, R$ 1,6 milhão. São aproximadamente 4 mil afiliados no Estado. Cada um paga R$ 100 por mês para o dízimo. Com exceções: presos libertos têm três meses de carência. No quinto mês de atraso “o responsa é cobrado com rigor”. O objetivo é investir no tráfico a fonte de renda dos 20 ministros que lideram a facção. Para fortalecer o mercado valem outros crimes. Menos sexuais, que não são aceitos no PGC.[...] Ademais, como já assentado pelo e. TJSC, “a existência da organização tornou-se notória a partir do ano de 2012, quando se iniciou uma onda de atentados no Estado de Santa Catarina. No ano de 2013, houve o reconhecimento formal de sua existência com a denúncia apresentada no processo n. 008.13.001206-5, da Comarca de Blumenau.” (TJSC, Apelação Criminal n. 0002299-84.2018.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 03-09-2019). Fixada referida premissa, a respeito do conceito de organização criminosa, o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) assim o define: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. §1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (destaquei) Em outras palavras, "cuida-se da associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo pré-estabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes." (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 11ª ed. vl. 2. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. pag. 874). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6067
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 20 Para a existência de uma organização criminosa devem concorrer os seguintes requisitos: a) grupo com estrutura organizacional não fortuita, formado por, no mínimo, quatro pessoas; b) estabilidade temporal reconhecida; c) atuação concertada, ou seja, aprimorada; d) finalidade de praticar infrações graves, isto é, aquelas cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos; e) intenção de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico ou material. Ademais, o artigo 2º da lei em comento tipifica as seguintes condutas: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Analisando tal dispostivo, é possível concluir que os envolvidos não precisam realizar alguma tarefa efetiva na organização para caracterizar o delito, bastando, quanto ao núcleo “integrar”, apenas que o agente componha o gurpo criminoso. Com efeito, "o crime de financiar e/ou integrar organização criminosa - que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o. Na hipótese de crime de natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão". (HC 463.228/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018). No caso dos autos, Romário Góis Ramos, Roberto França, Alan Félix Lopes, Emerson Nunes Dias e Marisson dos Santos Batista foram denunciados pela prática da conduta de "integrar" a organização criminosa denominada “PGC”. Sobre a MATERIALIDADE impende registrar que por ser crime formal, a consumação dá-se com a mera prática do fato. Não há, pois, que se exigir prova inequívoca da materialidade do crime em apreço, pois este se aperfeiçoa com a simples incursão nos verbos nucleares do tipo, independentemente de resultado naturalístico. A respeito dos delitos formais, leciona Nucci: Chamam-se delitos de atividade os que se contentam com a ação humana esgotando a descrição típica, havendo ou não resultado naturalístico. São chamados de formais ou de mera conduta. [...] Embora controversa, há quem estabeleça diferença entre os crimes de atividade, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6068
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 21 vislumbrando situações diversas quanto aos formais e aos de mera conduta. Os formais seriam os crimes de atividade que comportariam a ocorrência de um resultado naturalístico, embora não exista essa exigência (reportamo-nos ao exemplo da prevaricação). Os de mera conduta seriam os delitos de atividade que não comportariam a ocorrência de um resultado naturalístico, contentando-se unicamente em punir a conduta do agente (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 172). Não obstante, tem-se que a materialidade do delito imputado aos acusados está demonstrada por meio dos relatórios de monitoramento efetuado pela Autoridade Policial (p. 516-691, 693-780, 783-844); dos registros das interceptações telefônicas constantes dos autos apensos n. 0000885-43.2017.8.24.0141, 0001015-33.2017.8.24.0141 e 0000006-02.2018.8.24.0141; do relatório policial de p. 870-873; do auto de exibição e apreensão de p. 1.073, do resultado da busca e apreensão de p. 1.065-1.067, 1.068-1.072; dos laudo periciais n. 9110.18.00752 e 9204.18.01644 colacionados nas p 1.585-1.591 e 2.417-2.421, tudo corroborado pela prova oral colhida em ambas fases procedimentais. A AUTORIA, de seu turno, será analisada a seguir. De início, registre-se, para o fim de estabelecer a autoria delitiva e não deixar dúvidas quanto a ela, que o denunciado ROBERTO FRANÇA efetivamente é a pessoa de FAVELA reiteradamente citado nas investigações, em relatórios policiais assim como nas interceptações e depoimentos apresentados pelos correus e testemunhas. Nesse sentido concluiu a equipe de inteligência, conforme consta das p. 962-965 dos autos da interceptação nº 6-02.2018.8.24.0141 (apenso). Ademais, Mônica Braatz esclareceu que conhecia Roberto França, porque ele morava na mesma rua que ela e Romário e que efetivamente Roberto era conhecido por Favela, pessoa que fazia parte, inclusive, do núcleo de amigos próximos de seu companheiro (p. 1808). Robson Góis Ramos, irmão de Romário, em seu interrogatório judicial também afirmou saber quem é Favela (p. 5573), assim como Rodrigo Chiodini Correa que assegurou, ainda, que Favela exerce certo poder na cidade (p. 1808 - gravado aos 4m43s). O depoimento de Luana da Silva (ré nos autos desmembrados), não deixa dúvidas de que Favela é o denunciado Roberto França, ao afirmar que o Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6069
  • 22. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 22 conhecia sob tal alcunha, bem assim que ele esteve em sua casa cobrando dívidas de droga do cunhado Wilian, associada à informação de que o companheiro Welington Arndt (Bocão) não poderia mais usar drogas ou mesmo comercializá-las, porque mantinha dívidas de droga com Romário (p. 1808). Igualmente, Arthur Rossa Neto, um dos policiais integrantes da força tarefa do GAECO, esclareceu em juízo que uma das funções de Favela, como disciplina do grupo era efetuar a cobrança dos valores devidos pelo tráfico de drogas, em especial com relação a Romário (p. 5567). Some-se a estas informações, todo o resto do conjunto probatório que aponta para a confirmação de que ROBERTO FRANÇA e FAVELA são as mesmas pessoas. Feito referido esclarecimento, destaca-se que a minuciosa e extensa investigação conduzida por força tarefa formada pelas Polícias Civil e Militar e pelo Ministério Público através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado GAECO/Blumenau compreendeu cerca de sete meses de interceptação telefônica culminando com a identificação de várias pessoas envolvidas/associadas à organização criminosa PGC para a prática do tráfico ilícito de drogas nas cidades de Dona Emma, Witmarsum, Ibirama e Lontras. Nessa toada, registra-se que as interceptações das comunicações telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente trouxeram a lume informações que, de início, já dão conta que ROMÁRIO GÓIS RAMOS e ROBERTO FRANÇA, mais conhecido por FAVELA, integravam a citada organização criminosa. Com efeito, a conversa captada no dia 08 de maio de 2018, às 12h56min, entre a linha celular de Gilvani Ribeiro e Guenther Hedler revela que os denunciados Romário e Roberto França (Favela) teriam realizado reunião de membros da facção PGC (Primeiro Grupo Catarinense) e definido que referidos interlocutores não poderiam mais vender entorpecentes na região. Da referida conversa, avulta-se a liderança de Romário e de Favela (Roberto França), com capacidade de influenciar a sistemática da comercialização de entorpecentes na cidade de Presidente Getúlio, salientando serem os responsáveis por recrutar e definir quem pode revender entorpecentes na região. Veja o que constou literalmente da interceptação do 11º período, 2ª parcial, áudio 1 (grifos não originais), constante dos autos apensos 885-43.2017.8.24.0141: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6070
  • 23. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 23 Alvo: Gilvani Ribeiro. Interlocutor: Não identificado. "[...] Gilvani: Daí como algum salgadinho, alguma coisa. O o que tem ai falar pra ti, e ai, de ontem? Interlocutor: O favela e o Romário não falaram muito, o Romário não falou, só o favela falou um pouco. Gilvani: O que que ele falou? Interlocutor: Ah, ele falou que não dá mais né. Eu não posso mais mexer daí né. Eu e tu não podemos mais mexer daí né. Gilvani: Ah, mas eu parei mesmo mas o que, não entendi assim, mas o que que ele... Interlocutor: Ah, ele não falou muito bem né cara, ele só falou que, ele tá implicando né, tá querendo achar uma lorota pra colocar na espinha do Romário e do favela né. O trinca, bem falso, sabe, só fofoqueiro né cara, só fofoca né. Ele falou não porque não pode dar nem a mão pra ti, que nem o Romário falou não pode nem dá a mão pra ti nem pra mim, que nós era segurança, nem a mão não pode dar, pahh. Cheio de hora o Trinca, para né cara. Falei ainda pro favela, porra, amizade é amizade, acabou tudo, pronto, não mecho em mais nada, pronto acabou. Amizade é amizade, não tem nada a ver né? Gilvani: Ah, isso não tem nada a ver, isso é... [...] Interlocutor: Claro, o piá não conhece, não me conhece, não conhece nem o Gilvani, nem o alemão, nem eu nem tu ele não conhece, como é que o piá foi falar que não pode, daí isso é descuido do trinca. O trinca jogou umas ideias pro cara daí o cara falou pro trinca né, que não pode, bah, tal, isso, aquilo tudo, aí o trinca agora indo atrás e, ah viu que tá bombando né. Viu que tava dando uma mão pro Romário, pro favela e coisa, e que tava fazendo um corre e coisa, aí o trinca agora vem atrás né. Só que o favela e o Romário falaram que vão falar, que vão lá pra baixo não sei aonde falar com os cara lá pra, que o trinca já é usuário porra. [...] Interlocutor: É, eu tinha começado agora né, agora não, tempinho tava ajudando o (inaudível), mas se não dá não dá né cara, beleza, a amizade é a mesma. De boa, mas a gente é foda né cara, é pra acabar né cara, daí de cara ele quer ganhar, ele quer que o favela... Gilvani: Mas eu vou intimar, mas eu vou intimar ele ainda. Interlocutor: Claro, eu também vou, a hora que ele vir aqui de novo, ooo favela e o Romário estavam me ajudando pra caralho, fazendo meio a meio cara. Tavam me ajudando pra caralho, daí o trinca ah não sei o que, ele vem aqui pegar bagulho, favela não tava, o Romário não tava, ele vem aqui. Ah mas o favela e o Romário falaram que é tanto, não cara, com eles é tanto, comigo é tanto, quer que, se não quer tem quem que. Gilvani: Devia ter falado cara ó eu trabalhei de segurança, fiz um bico foi um mês que eu fiz ali só. Interlocutor: Ah, mas eu falei, fiz só uns bico e só pra ganhar dinheiro, é só, eu precisava pra ganhar dinheiro, eu não fiz mal pra ninguém, não bati em ninguém, não segurei ninguém pra Polícia, não...apesar do corre Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6071
  • 24. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 24 nunca avacalhei com ninguém. Daí que nem o Romário falou pra deixar baixo por enquanto pra baixar a poeira sabe, deixar baixar a poeira agora pra dar um tempo né, aí depois vamos ver, vamos trocar umas ideia lá. É que eles vão ver com o trinca também uns bagulho ali, já que ele complicou aqui, então eles também vão trocar umas ideia com um cara lá que ele andou pisando um monte e, e, e dedando sabe. Gilvani: Ahã. Interlocutor: Mas é bom pra ele também se fuder, porque ele daí pegava aqui cento e oitenta aqui, e comigo cento e oitenta a duzentos, duzentos a cinco e daí era duzentos e cinquenta, duzentos e trinta, duzentos e quarenta, depende né. Gilvani: Ah. Interlocutor: Daí por causa disso, ele ficou loco né. Aí fazendo corre na Flash, coisa, aí não ganhava nada né, aí ele vinha pega ainda pra usar né cara, ainda vinha querendo pegar no "f" aí falei pra ele, não cara, não tem cara. Me falaram que com o Romário tiver fazendo no "f" beleza, agora, comigo é só no dinheiro cara. O, não sei o que, não sei o que, mas (inaudível) disse que ele ficou um monte bravo cara. Ele chegou um dia aqui o Gilvani, ele chegou um sábado aqui loco cara, loco cara, mas pensa num cara loco, o favela e o Romário não tavam, o faz umas cinco ali no "f", não sei o que, não sei o que, eu falei, não cara, ah mas eu falei com o favela, não com o favela é uma coisa, com o Romário é outra, com ele se ele faz beleza, agora comigo é só no dinheiro. Deram ordem pra mim só no dinheiro. Não, mas não sei o que sabe, queria enrolar né. Gilvani: Sei. [...] Gilvani: Na verdade vai pegar a mão no trampo tu né. Interlocutor: Agora sim cara. Agora tô fudido cara, tu não sabe nada cara. Gilvani: Sei nada pô. Sei nada. [...] Interlocutor: Beleza. Valeu Gilvani. (sic) Gize-se que a identificação do interlocutor na conversa acima como sendo a pessoa de Guenther Hedler operou-se posteriormente à gravação e transcrição do áudio, daí porque consta nele 'interlocutor não identificado', conforme faz prova as informações reproduzidas no relatório acima citado, firmado pelos integrantes do GAECO. Analisando detidamente o teor da referida conversa, verifica-se que a afirmação dada por Guenther Hedler de que estava comercializando entorpecentes e que os fornecedores eram Romário e Favela (Roberto França) e que os lucros obtidos eram divididos na proporção de meio a meio, ou seja, metade dos lucros advindos das vendas realizadas ficava com Guenther e a outra metade era repassada para Romário e Favela (Roberto França), além de reproduzir a liderança de Romário e de Roberto e consequente submissão de Guenther a eles, evidencia Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6072
  • 25. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 25 também a prática pelos mesmos réus do crime de tráfico ilícito de drogas. Mais a frente, com a menção à interceptação de conversa mantida entre duas femininas (Luana da Silva e Luana Ardnt), ver-se-á claramente que tal liderança não se circunscrevia apenas a uma mera associação para o tráfico (que também existia em envolvendo todos os réus), mas, sim, como parte do complexo funcionamento da organização criminosa PGC. Vale, mencionar, ainda, que da interceptação à linha telefônica de Gilvani Ribeiro extraíram-se mais elementos que comprovam a participação de ROMÁRIO GÓIS RAMOS na organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PGC), a exemplo de quando Gilvani falava com as pessoas identificadas por Franciele e Cleide, sobre o sobrinho Juliano ser integrante do "Primeiro Comando da Capital PCC" e que estava sendo ameaçado por faccionados no Morro do Horácio em Florianópolis e por isso temia em trazê-lo para esta cidade, já que em Presidente Getúlio, a hegemonia é da facção rival, "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", salientando que Romário Góis Ramos atuava como integrante da facção criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense). Veja-se o que constou no 8º período, 1ª parcial, áudio 6 (sem grifos os originais) dos autos 885-43.2017.8.24.0141, in verbis: Alvo: Gilvani Ribeiro. Interlocutor: Franciele. "Franciele: A Rosane falou contigo sobre o Juliano? [...] Gilvani: Que pegaram ele e quase mataram ele. [...] Franciele: Tá envolvido com facção né? Gilvani: É, mas sabe porque? Franciele: O restante eu não sei porque ela também não conta direito, eu tô perguntando o que ela passou pra ti. Gilvani: Eu tô sabendo mais ou menos porque é assim: Franciele: Ah. Gilvani: É PGC em Santa Catarina certo? Franciele: Ah. Gilvani: E parece que ele tava apoiando...apoiando não, parece que não sei o que ele tá com o PCC. [...] Franciele: Ah, mas aí ele apanhou essa surra porque? Gilvani: Ele não apanhou, eles foram matar ele, ele achou que tava morto. Franciele: Mas pro estado que ele tava foi muito pouco pra acharem que tinha matado ele. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6073
  • 26. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 26 [...] Franciele: Com razão, é porque assim ela quer que eu vá lá pra tia conversar com ele, não tem o que conversar com ele, o que eu podia falar com ela eu já falei, eu disse não tem o que fazer, quando a gente deu os conselhos ao invés dela seguir ela preferiu fazer o que ela achava melhor, não tem o que fazer mais. Gilvani: Eu assim, porque assim tem o primo dele que tá preso que é traficante também né? Franciele: Ah. Gilvani: Lá o sobrinho do Ereno, e o sobrinho do Ereno parece que ele apoia o PCC. Franciele: É o mesmo que ele? Gilvani: Não, PCC é o contrário do PGG Franciele entendesse? Eu acho que os caras souberam descobriram que ele também tá apoiando o PCC, e é os guri aí do morro do Horácio né, e assim acho que [...] eu acho que é isso cara. Franciele: E tu não quis deixar ele ir pra aí também é isso? Gilvani: Não, não quero Franciele, não quero ele aqui. Franciele: Por isso que tô perguntando Gilvani: Mas tu sabe porque? Porque assim: Aqui tá o Romário tá todo mundo aqui, não né, e os outros aqui tudo é PGC cara, como é que um guri desse que tá apoiando o PCC vai vir parar aqui, nem a pau não quero aqui cara não quero. Franciele: Pra onde que esse guri vai agora? [...]" (áudio 6). Ademais, a atuação de ROMÁRIO assim como de FAVELA (Roberto França) na organização salta aos olhos nos registros interceptados, sendo outro exemplo aquele de quando foi captada a já mencionada conversa entre Luana Silveira Arndt e Luana da Silva (rés na ação penal cindida - 1135-42.2018.8.24.0141), falando sobre o pagamento que Wellington Arndt (Bocão) deveria efetuar para Romário, deixando claro que se não o fizesse sofreria as consequências. Também conta com a revelação expressa sobre a condição de Roberto França (Favela), não apenas como integrante da facção criminosa, mas que é dele a função de “disciplina”. Da transcrição da conversa abaixo, tem-se também que Luana Arndt (companheira do réu Rodrigo Chiodini) fala sobre os comentários de que seu irmão “Bocão” estaria sendo cobrado pela organização criminosa PGC - por enganar alguns clientes, “batizando” a droga que revendia (7º período de interceptação, 1ª parcial, áudio 10). Na sequência, Luana Arndt diz que Favela (Roberto França), por ser o “disciplina”, teve ciência dos comentários e que provavelmente iria convocar uma reunião entre os demais integrantes do grupo para avaliar a conduta de Welington, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6074
  • 27. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 27 que inclusive, corria risco de morte (7º período de interceptação, 1ª parcial, áudio 10). No decorrer da conversa, Luana Arndt também questiona se Welington pagou Romário, ressaltando que, se caso Welington (Bocão) não realizasse o pagamento da dívida, iria sofrer as devidas consequências (7º período de interceptação, 1ª parcial, áudio 10). Veja o conteúdo integral da conversa ocorrida na data de 28-2-2018, constante do 7º período de interceptação, 1ª parcial, áudio 10 (sem grifos os originais): Alvo: Welington Arndt. (Luana da Silva). Interlocutor: Luana Silveira Arndt. Luana da Silva: Oi Luana Silveira Arndt: Oi o Luana da Silva cadê o Welington? Luana da Silva: Ele não tá aqui ele tá lá no centro. Luana Silveira Arndt: Meu Deus do céu, quem que esse pia chutou dessa vez feia? Luana da Silva: Que ele fez? Luana Silveira Arndt: Ele chutou quem agora dessa vez? Luana da Silva: Ele não chutou ninguém. Luana Silveira Arndt: Chutou sim o Bang tá louco pro lado dele, Bang tá louco, o Welington vai morrer feia. Luana da Silva: Mais porque? Luana Silveira Arndt: Porque ele chutou mais um cara. Luana da Silva: Não ele não chutou ninguém, quem tá mentindo é o Cadena que tá inventando um monte pro lado dele. Luana Silveira Arndt: Quem? Luana da Silva: O Cadena que tá inventando um monte de história pro lado dele. Luana Silveira Arndt: Pois é mais tem prova né. Luana da Silva: Prova se fui eu que entreguei as coisas na mão dele não tinha nada. Luana Silveira Arndt: Não. Luana da Silva: Eu quero ver essa prova primeiro. Luana Silveira Arndt: Escuta já foi lançado lá pro disciplina já essas ideias vai ter uma R eles vão chamar o Welington lá. Luana da Silva: Mais o Welington não fez nada cara, dia que ele veio pegar as coisas ele pegou comigo o Welington não fez nada não misturou nada desse ai que eles tão falando? Luana Silveira Arndt: Não tô ligado feia mais (inaudível), chutou lá em Ibirama doido né. Luana da Silva: Chutou quem é o Cadena é que tá mentindo ele não fez nada cara. Luana Silveira Arndt: Não ligada bem das ideias porque o piazão não quer ser convocado no nosso grupo no PG tá ligado que a gente fez. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6075
  • 28. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 28 Luana da Silva: Tá Luana Silveira Arndt: Daí nós temo um grupo ali só dos irmãos e companheiro da facção sabe. Luana da Silva: Não o bocão não fez nada dessa vez, dessa vez ele não fez nada. Luana Silveira Arndt: Não mas ele tá baia feia. Luana da Silva: Mas ele não fez nada mesmo, Cadena deixou nós sem água sem nada lá na casa cara. Luana Silveira Arndt: O e o dinheiro do Romário esse bicho já acertou? Luana da Silva: Sim ele foi fala com Romário essa semana ainda. Luana Silveira Arndt: Ele já pagou? Luana da Silva: Acho que eles iam se acertar lá. Luana Silveira Arndt: Meu Deus do céu ele vai morrer cara se ele não paga ele vai morrer. Luana da Silva: Não mais ai ele vai fazer isso ele conversou com Romário, foi quando foi essa semana que ele falou com Romário ele foi até lá de bicicleta ainda. Luana Silveira Arndt: O cara mais o Wilian viu ali o grupo que eu tô ali, o Bang tá doido de ontem pra cá guria só nome do bocão. Luana da Silva: Mais porque, mais porque isso? Luana Silveira Arndt: Porque assim falaram pro favela, (inaudível) o bugre sabe? Luana da Silva: Sim claro. Luana Silveira Arndt: Então ele pegou ele foi lá em casa, ele pegou na real e mandou mensagem pra min, (O salve bocão chutou um louco). Luana da Silva: Mas não fez nada cara o sabe o que o Cadena fez, Cadena tinha bucha ele pegou bucha né? Luana Silveira Arndt: Ham ham Luana da Silva: Ele pegou essas buchas e deixou lá comigo, eu peguei e entreguei as buchas pra ele, e ele tá falando que o bocão misturou, Bocão nunca misturou nada e quem entregou pra ele fui eu. Luana Silveira Arndt: Ah é? Luana da Silva: É que daí assim eu quero vê ele prova, porque a o índio veio e falou pra min sim é remédio, ele pegou da minha mão como cocaína e o que a gente vendeu era cocaína todo mundo que comprou sabe que era pura. Luana Silveira Arndt: É isso daí é foda, que nem tô te falando grupo tem lá do Rio de Janeiro e tem os irmãos que tão vindo pra Getúlio fazer uma missão uma certas pessoas aí que tá. Luana da Silva: Só que ele não fez nada, dessa vez eu tava junto eu botou minha mão no fogo e se tiver que fazer alguma coisa vai ter que faze comigo também, porque foi da minha mão que ele pegou essa merda aí, foi eu que entreguei pro Cadena. Luana Silveira Arndt: O Luana da Silva então assim ó, posso tá fazendo e tá dando apoio pra esclarecer isso daí, antes de acontecer uma merda maior né tá apoiando vocês ali pra fala ali na frente deles. Luana da Silva: Sim mais o índio chegou a vim fala pra min vê se eu ia junto na frente do Cadena né, eu disse sim sem problema nenhum porque o Bocão não fez nada. Luana Silveira Arndt: Tá dai eu pego isso e vou fala pro favela tá ligado Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6076
  • 29. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 29 que daí. Luana da Silva: Sim ham ham. Luana Silveira Arndt: (inaudível), tu tá ligado o Jamanta, jamanta acabou com Welington ali no grupo feia. Luana da Silva: Tá mais ele não deve nada pro Jamanta porque que o Jamanta tá acabando com Welington? Luana Silveira Arndt: Porque ele não gosta do bocão né. Luana da Silva: Ele não tá fazendo nada. Luana Silveira Arndt: Ele falou que o bocão não pode não podia tá vendendo em grama tá. Luana da Silva: Nem tava vendendo em Ibirama, nós nem tava em Ibirama nós tamo morando em Getúlio. Luana Silveira Arndt: Tô ligada que vocês estão aqui, mas foi quando vocês estavam morando la nega morando lá no Schuluper. Luana da Silva: Quando nós tava, a lá no Schuluper sim sim. Luana Silveira Arndt: Isso isso vocês não podiam ter vendido lá porque lá é área. Luana da Silva: Quando ele veio pedi pra nós para de vender a gente parou. Luana Silveira Arndt: É. Luana da Silva: O jamanta veio lá e falou pra nós não vender mais, nós não vendemos mias lá. Luana Silveira Arndt: Cola aqui em casa, não tem como cola aqui eu vou mostrar as mensagem que tá passando no grupo do Deni e do Welington, é mesmo feia se ele não se cuida ele vai pro estouro. Luana da Silva: Não eu sei eu te juro Luana ele não fez nada dessa vez, nada mesmo nada, nós viemo pra cá pra trabalhar nós tamo trabalhando, trabalhando na malharia, ele se matando em ajudar os piá lá pra ter o que comer, tamo fazendo nada de errado. Luana Silveira Arndt: Tá mais então (inaudível) são do Rio de Janeiro né. Luana da Silva: Mas o tem que falar com o disciplina porque fui eu o quando o Cadena veio pega as bucha o treze bucha eu entreguei pra ele. Luana Silveira Arndt: O Cadena Cadena? Luana da Silva: O Cadena é o Claudio Cadena todo mundo sabe que é um sem vergonha. Luana Silveira Arndt: Da onde? Luana da Silva: Tava na cadeia tudo. Luana Silveira Arndt: Da onde é esse louco? Luana da Silva: Ele é aqui de Getúlio, daí agora quer dizer que o Bocão misturou a cocaína, eu disse cala boca fui eu que te entreguei o Bocão nem em casa não tava quando eu entreguei essas buchas pra ti o Bocão tava aqui em Getúlio eu entreguei. Luana Silveira Arndt: Mas que rolo né, mas faz o seguinte tenta vim aqui em casa vocês dois. Luana da Silva: Vou fala com bocão, vou tenta fala com ele né porque agora não tô junto com ele né, depois quando eu for daí eu passo lá e converso com ele. Luana Silveira Arndt: Ta fala com ele lá pra vocês vim aí pra tá desembolando essas ideias. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6077
  • 30. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 30 Luana da Silva: Sim sim claro com certeza. Luana Silveira Arndt: Ele vai acaba caindo do cavalo vai morrer porque os cara. Luana da Silva: Ele vai morrer inocente daí porque dessa vez ele não fez nada de errado, ele tá pagando todo mundo, pagou o Emerson, pagou o Jamanta, vai paga o Romário ainda essa semana que eu fui lá que ele conversou com Romário tudo certinho, que que o Cadena tá querendo bota ele no fogo, só porque a gente ficou lá i não tinha mais o que fazer cara não adiantava nós fica lá naquela bosta daquela boate que não ia da nada. Luana Silveira Arndt: Mais o vem aí que eu vou da jeito de resolver esse problema aí, que a Cassandra também tá cabeça a forca. Luana da Silva: Quem? Luana Silveira Arndt: Cassandra. Luana da Silva: A Cassandra a Cassandra ajudou a fuder com o nome do bocão mais um tanto. Luana Silveira Arndt: Cassandra também tá com nome a forca nega querem mata até ela, o cara veio aqui em casa atrás dela. Luana da Silva: O índio tu tá falando do índio? Luana Silveira Arndt: É o índio já falei que é pra ela fica bem escondida. Luana da Silva: Foi o índio que veio conversar comigo, foi o índio que falou pra min do dessa história ali, daí eu falei pra ele eu provo que eu entreguei 13 bucha na mão do Cadena como tava lá na casa como a gente vendeu, aquele dia ainda o Goe tava lá casa e o Goe comprou uma e cheirou lá, se fosse misturada tu acha que o Goe não ia saber. Luana Silveira Arndt: Eu falei pro Welington se afasta do Goe não adianta fala. Luana da Silva: Não mas não foi culpa do, o Welington nem tava em casa escuta o que eu tô te falando o Welington tava em Getúlio, o Goe veio lá porque ele tinha fumo dai ele veio lá pra conversar com o Bocão, Bocão não tava lá mais eu tinha bucha lá e eu vendi uma pra ele. Luana Silveira Arndt: Sim Luana da Silva: Vendi uma em troca do fumo entendeu sabe. Luana Silveira Arndt: O Luana da Silva vou ti fala uma coisa, vocês cuidam muito no que vocês falam pro Goe nega cuida. Luana da Silva: O Bocão nem tá falando com Goe. Luana Silveira Arndt: Porque o bicho tá safado tudo que ele ele tá num leva e traz pode fica ciente tudo que ele souber do Welington e do Wilian ele vai leva tudo lá pro bugre que é o Favela, ai fudeu com a vida deles, eu já disse pra eles o negócio é o seguinte o negócio é eles abandona o crime e ir pra igreja, vão morre assim vão morre. Luana da Silva: Mas eles não fizeram nada o Bocão não fez nada cara nada dessa vez nada nada, ele só tava fazendo corre só isso só ele não fez nada dessa vez. Luana Silveira Arndt: Pois é manda ele vim aqui pra min tá tá (inaudível) daí coloca ele aqui sintonia com o irmão aqui do G pra ver o que nós podemos resolver aqui pra dar um conselho tá ligado. Luana da Silva: Não, com certeza vou falar com ele. Luana Silveira Arndt: Pra tá aqui presente daí ele manda um áudio do meu celular aqui pra ele lá, já vão botar os pingos no i que vai ter Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6078
  • 31. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 31 (Inaudível) foi falado já que vão fazer uma R pra chamar o Bocão, o Bocão vai ter...eu não sei o que deu que não sei se ele deve pra mais gente. Luana da Silva: Ele pagou, só pro Romário né. Luana Silveira Arndt: Ele tem sete dias pra pagar o Romário, se em sete dias ele não pagar. Luana da Silva: Essa semana eu acho que eles já se acertaram porque nós tinha um negócio uma caixa de música pra vender né. Luana Silveira Arndt: Aham. Luana da Silva: Eu acho que ele vendeu isso pro Romário pelo que eu entendi. Luana Silveira Arndt: É que se ele não pagar em sete ele tem trinta, se não pagar em trinta vai pro sistema. Luana da Silva: Aham, mas isso aí Luana da Silva eu vou ver hoje quando eu sair do meu serviço vou passar lá conversar com ele aí já vou avisar ele falar com ele certinho, aí já peço pra ele entrar e falar contigo, porque se ele não conseguir ir lá pelo menos vocês dois conversam por telefone tá bom? Luana Silveira Arndt: Porque seria melhor ele vir aqui pra mim mostrar o que tão falando dele tá ligado? Luana da Silva: Aham, entendo. Luana Silveira Arndt: Porque assim nós temos que apagar os áudios tá ligado, nós temos que apagar dos grupos todos os dias por causa dos vermes tá ligado? Luana da Silva: Sim sim. Luana Silveira Arndt: Se ele tiver como vir até de noitinha aí...melhor ainda porque daí ele vê tudo porque ontem ainda não apaguei as mensagens, começou ontem já com essa ladainha aí, quanto mais cedo ele vir pra ouvir, e é um monte de gente falando dele não é só... Luana da Silva: Um monte de gente quem tudo isso? Luana Silveira Arndt: Olha tem o Favela, tem o Jamanta. Luana da Silva: E porque o Favela tá falando do Bocão? Luana Silveira Arndt: Porque o Favela é o disciplina foram levar pra ele né amiga. Luana da Silva: Ele não fez nada de errado tem que ter prova que o Bocão fez isso, e o Bocão não misturou isso que ele tá falando, como é que...eu quero ver o Cadena provar que isso ali foi entregue pra ele misturado, cara ele pegou da minha mão ele pegou e levou não tava misturado, depois de três dias ele vem dizer que tava misturado, o cú. Luana Silveira Arndt: Então por isso tem que vir junto que daí tu fala ali. Luana da Silva: Sim eu já falei pro Índio também, o Índio veio e falou comigo eu conversei com ele. Luana Silveira Arndt: O Índio vai tá aqui em casa também, o Índio vai tá aqui hoje. Luana da Silva: Sim. Luana Silveira Arndt: Hoje o Índio vai tá aí, quanto mais gente tiver pra desembola esse assunto melhor tá ligado. Luana da Silva: Não, tranquilo. Luana Silveira Arndt: Nem que nós chamemo o Favela aqui e desembolemo esse embola embola que deu com o nome dele. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6079
  • 32. PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 32 Luana da Silva: Aham. Luana Silveira Arndt: Porque de fé mesmo (Inaudível). Luana da Silva: Meu Deus do céu de novo pra cima dele que demônio é isso. Luana Silveira Arndt: Porque de uma hora ou outra pode vir uma bala e pegar ele nem saber do que é né. Luana da Silva: (Inaudível) O que é certo, isso não é culpa dele. Luana Silveira Arndt: Por isso que tem que vir aqui pra desembolar as ideias e falar que não tem nada a ver com isso. Luana da Silva: Sim. Luana Silveira Arndt: Agora se ele ficar se escondendo e correndo. Luana da Silva: Mas ele não tá se escondendo é porque ele não sabia dessa história que chegou no nossos ouvidos. Luana Silveira Arndt: Não acredito que o Wilian não falou pra ele, eu falei pro Wilian pega e fala pro Welington pra ele parar de chutar os outros eu falei pro Wiliann tô cansada disso. Luana da Silva: Mas ele não chutou ninguém. Luana Silveira Arndt: É foda pra mim, é foda os outro vim falar. Luana da Silva: Claro. Luana Silveira Arndt: Vem aí pra desembola essas ideias. Luana da Silva: Pode deixar assim que eu sair do serviço vou passar lá e falo com ele. Luana Silveira Arndt: Tá bom." Possível vislumbrar, da referida conversa o complexo sistema organizado pela facção criminosa PGC, que envolvia discussões em grupo do Whatsapp formado por “irmãos” da região (com o devido cuidado de apagar todas as mensagens diariamente), a realizaçaõ de “corres” (especialmente comercialização de cocaína) entre municípios (Presidente Getúlio e Ibirama), a delimitação de áreas de comércio restrito, o “julgamento” de eventuais faltas dos integrantes do grupo, presença de “irmãos” do Rio de Janeiro, ameaças de morte etc. De tal conversa ficou clarividente que Welington, ameaçado de morte por supostamente ter comercializado cocaína misturada com outra substância, além de dever quantia em dinheiro para o réu Romário (cujo adimplemento deveria se dar em sete dias, sob pena de ir para o “sistema”), seria “processado” em reunião (“R”) do PGC organizada para tal fim. Indubitável, ainda, que Favela (Roberto França), exercia o poder de “disciplina” da organização no município, e que, inclusive por essa razão, teria ficado sabendo das faltas praticadas por Welington e convocado a “R”. A constante menção a “irmãos”, “facção”, “disciplina”, “R”, “sistema”, não deixa dúvida nenhuma de que os interlocutores falavam da organização criminosa PGC, pois são termos notoriamente utilizados por tal grupo. Em período posterior, nova conversa foi capturada a partir da Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6080