O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina e determinou o julgamento de uma ação civil pública declarada extinta por prescrição. A ação busca o ressarcimento do Estado de Santa Catarina por serviços contratados e pagos apesar de não terem sido prestados.
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STJ decide sobre imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.746 - SC (2013/0174743-1)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : AURINO ALVES DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO : DÉCIO GOMES DE MELO
ADVOGADOS : LEONARDO DE ARRUDA DUTRA
DENISE MARIA COLOMBI
INTERES. : CARLOS ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37,§5º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, com
fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, que aplicou, de ofício - em agravo de instrumento contra
decisão de indisponibilidade de bens, a regra geral da prescritibilidade quanto à pretensão de
ressarcimento ao erário, deduzida em sede de ação civil pública, julgando extinto o processo.
No apelo especial, o recorrente alega violação aos art. 542, § 3º, do CPC, art. 21 da Lei
4.717/65, art. 23 da Lei 8.429/92, arts. 168 e 174 do CTN, art. 28 da Lei 8.884/94, art. 142 da Lei
8.112/90, art. 1º da Lei 6.838/80, art. 43 da Lei 8.906/94, art. 1-C da lei 9.494/97, art. 1º do Decreto
20.910/32 e 2º do Decreto-Lei 4.597/42, porquanto expressa, na Constituição da República, a
imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.
Sem contrarrazões.
Decisão de admissibilidade fls. 207-209.
Parecer do MPF às fls. 227-230, pelo provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se sobre a imprescritibilidade ou não das
ações civis públicas que visam o ressarcimento ao erário.
Com efeito, prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que as ações com vistas
ao ressarcimento ao erário são imprescritíveis.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DEVIDO ENFRENTAMENTO
DAS QUESTÕES RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE EM
LICITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESCRIÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
(...)
4. Não há falar em prescrição, pois a pretensão de ressarcimento dos
prejuízos causados ao erário é imprescritível, "mesmo se cumulada com a
ação de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF)" (AREsp 79268/MS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON).
(..)
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 513006 / RS, Rel. Min.
Documento: 39512011 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/10/2014 Página 1 de 3
2. Superior Tribunal de Justiça
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/09/2014, grifo nosso).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
(...)
2. É inaplicável o prazo de prescrição previsto na Lei de Ação Popular
(art. 21 da Lei n. 4717/65) às pretensões de ressarcimento ao erário, em
razão da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário
estabelecida pelo § 5º do art. 37 da CF/88. Ausência de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1159598 / SP,
Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/09/2014, grifo
nosso).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. COMPRAS E CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS
DESTINADAS A BENEFICIAR PESSOAS DETERMINADAS. ALEGAÇÃO
DE QUE OS AGENTES POLÍTICOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS À LEI
8.429/92. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RCL 2.790/SC, MIN. REL.
TEORI ALBINO ZAVASCKI. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO
RELATOR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. A jurisprudência desta Corte inclina-se em favor da imprescritibilidade
da ação de ressarcimento de dano ou prejuízo ao Erário, embora o tema
esteja submetido, no STF, a apreciação em sede de recurso em
repercussão geral (RE 669.069/MG), ainda pendente de solução.
(...)
6. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1232548 / SP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/10/2013,
grifo nosso).
No caso, o Tribunal a quo ao entender pela prescrição da ação civil pública de
ressarcimento ao erário, contrariou a jurisprudência desta corte, merecendo assim ser reformada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL, para afastar a prescrição da ação de ressarcimento, e determinar o seu
julgamento.
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3. Superior Tribunal de Justiça
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2014.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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