Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Manifestação Cível - Cumprimento de sentença
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SAJ-TJ n. 0001236-08.2010.8.24.0029/00001
SIG/MP: 08.2017.00363770-1
URGENTE
Meritíssima Juíza,
1. Relatório
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo Ministério Público do
Estado de Santa Catarina contra o Município de Imaruí, nos termos do artigo 536 e
seguintes do Código de Processo Civil, objetivando o cumprimento do comando exarado
às fls. 685-692 que determinou, em síntese, a prestação de serviço de transporte escolar
para os alunos da rede pública municipal de ensino, em quantidade suficiente para o
atendimento da demanda e dentro das especificações legais, com a utilização de veículos
adequados e com fiscalização anual pela Polícia Militar a cada início do ano letivo.
O expediente foi recebido pelo juízo às fls. 786-787 que determinou a
intimação do Município de Imaruí para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o
cumprimento integral do comando judicial, especialmente em relação aos requisitos
estabelecidos pelo artigo 138 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o Município de Imaruí apresentou manifestação às fls.
789-813.
O Parquet, então, solicitou nova vistoria dos veículos pela Polícia Militar
816-181, o que foi acolhido pelo juízo às fls. 81-820.
Relatório da vistoria da Polícia Militar às fls. 831-832.
O Ministério Público verificou que a Polícia Militar não cumpriu a ordem
expressa do juízo para atualizar as informações da vistoria, manifestando-se pelo envio
de ofício à Corregedoria Geral da Polícia Militar de Santa Catarina e pela determinação de
vistoria, a ser realizada por Oficial da Infância e Juventude da Comarca, em todos os
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veículos que compõe a frota da rede municipal de ensino, o que foi acatado pelo juízo, de
forma excepcional, na decisão de fls. 838-839.
Às fls. 844-883 fora apresentada certidão dos oficiais de justiça informando
que não foi efetuada a vistoria determinada nos veículos da frota municipal, pois foi
repassado pelo responsável que os veículos não se enquadram nos itens elencados na
decisão judicial, razão pela qual apenas foi efetuada vistoria dos veículos terceirizados
(fls. 844-883).
Aportou aos autos correio eletrônico da Corregedoria Geral da Polícia Militar
de Santa Catarina noticiando a instauração de sindicância.
Vieram, então, os autos ao Ministério Público para manifestação.
É o essencial relatório, na forma do artigo 43, III, da Lei n. 8.625/93 e art. 157,
VII, da Lei Complementar n. 197/2000.
2. Do Subsunção do Quadro Fático à Moldura da Lei
Da análise do caderno processual, verifica-se que o Município de Imaruí foi
compelido a prestar o serviço de transporte escolar para os alunos da rede pública
municipal de ensino em quantidade suficiente e dentro das especificações legais, com
fiscalização anual pela Polícia Militar, conforme dispositivo da sentença in verbis:
Ante o exposto, e ao que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação
civil pública proposta pelo Ministério Público em face do requerido Município
de Imaruí condenando-a a IMEDIATA prestação de serviço de transporte escolar
para os alunos da rede pública municipal de ensino, em quantidade suficiente
para o atendimento da demanda e dentro das especificações legais, com a
utilização de veículos adequados, nos moldes da decisão de fls. 61-62, com
fiscalização anual pela Polícia Militar a cada início do ano letivo. (fl. 692).
(grifo nosso).
Por sua vez, a decisão de fls. 61-62 fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas, na
hipótese de desobediência.
Pois bem.
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Como visto, a Polícia Militar não efetuou a vistoria, conforme determinado
pelo juízo, razão pela qual determinou-se, em caráter excepcional, que a vistoria fosse
realizada por Oficial de Justiça da comarca.
Ocorre que os Oficiais de Justiça que cumpriram a ordem do mandado de fl.
840 certificaram que o Município de Imaruí não cumpriu com a sua obrigação de fazer,
pois os veículos da frota municipal não se enquadram em alguns dos itens elencados no
respeitável despacho de fl. 35/36. Colaciona-se:
Certificamos que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos
mencionados, comparecemos no local indicado, e após formalidades legais,
efetuamos a vistoria nos veículos terceirizados que prestam serviços de
transporte escolar para a rede municipal de ensino de Imaruí/SC, cujos
documentos comprobatórios de regularização dos referidos automóveis seguem
anexos.
Certificamos mais, que não foi efetuada a vistoria determinada nos veículos da
frota municipal, pois através da informações prestadas pelo responsável, Sr.
Daniel Crescêncio, nas várias diligências realizadas para a efetivação do ato, de
que os ônibus precisariam passar por adequações, o que até a presente data
não foi realizado, sendo que tais veículos não se enquadram em alguns dos
itens elencados no respeitável despacho de fl. 35/36. Sendo assim, devolvemos
o presente para os devidos e convenientes fins. Damos fé. (fl. 844).
A Ação Civil Pública que originou o presente cumprimento de sentença foi
intentada no ano de 2010, sendo que é de conhecimento público e da atual
Administração Pública Municipal, que há muito tempo a frota escolar municipal não
cumpre os requisitos dispostos nos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito
Brasileiro.
O Município de Imaruí, na pessoa seu representante legal, o Prefeito
Municipal Rui José Candemil Júnior, foi notificado para cumprir as obrigações fixadas na
sentença em 02.05.2017 (fl. 789), frisa-se, há mais de um ano, sendo incontestável,
portanto, o flagrante descumprimento da determinação judicial.
Não obstante, passados 1 (um) ano e 2 (dois) meses da intimação do
Município de Imaruí para cumprir a obrigação reconhecida na sentença, o que se observa
é uma total inércia e descaso para com os estudantes do ensino médio, fundamental e
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infantil de Imaruí.
Assim, os fatos ora analisados cingem-se ao descumprimento de decisão
judicial que ordenou ao Município de Imaruí a prestar o serviço de transporte escolar
para os alunos da rede pública municipal de ensino em quantidade suficiente e dentro das
especificações legais.
E como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), o descumprimento de
decisões judiciais pela Administração Pública representa nefasta subversão aos princípios
constitucionais que regem a sua atuação e à própria pedra angular do Estado
Democrático de Direito, e pode gerar sanções de diversas ordens:
INTERVENÇÃO FEDERAL - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR
MUNICÍPIO SITUADO EM TERRITÓRIO DE ESTADO-MEMBRO - PROPOSTA
ENCAMINHADA PELO TST AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL - QUESTÃO DE ORDEM - PEDIDO NÃO CONHECIDO. O
CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE AO PODER
PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL. - A exigência
de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz
imposição constitucional, justificada pelo princípio da separação de poderes e
fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria
concepção de Estado Democrático de Direito. O dever de cumprir as decisões
emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação
judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que
simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável
obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob
pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da
Constituição da República. A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode
gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas consequências, quer no plano
penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de
impeachment), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de
intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em
Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios). [...] STF - IF
590 QO / CE – CEARÁ. QUESTÃO DE ORDEM NA INTERVENÇÃO FEDERAL.
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 17/09/1998. Órgão Julgador:
Tribunal Pleno. Publicação DJ 09-10-1998 PP-00005 EMENT VOL-01926-01
PP-00001.
Portanto, tem-se a necessidade de compelir o executado ao cumprimento das
obrigações determinadas na sentença de fls. 685-692, utilizando-se das medidas que
passa-se a expor.
2.1. Cobrança da Multa Cominatória Diária - Astreintes
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Verificado o descumprimento, há a necessidade de se fazer cumprir com as
obrigações proferidas na sentença por meio da sua execução, e por se tratarem de
obrigações de cunho personalíssimo, na maior parte das vezes, e infungíveis, cabendo
somente ao Prefeito Municipal satisfazê-las, deve o Estado-Juiz, por meio dos meios
explicitados pelo §1º do artigo 536, compelir o desidioso a tal. É a denominada coerção
ou execução indireta1.
Nesse contexto, a utilização da multa diária contra o Poder Público tem se
revelado inoperante, pois se a multa incidir sobre a pessoa jurídica de direito público,
apenas o seu patrimônio poderá responder pelo não cumprimento da decisão.
No entanto, não há cabimento na multa recair sobre o patrimônio da pessoa
jurídica, se a vontade responsável pelo não-cumprimento da decisão é exteriorizada por
determinado agente público. Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da
autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for
imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional2.
Assim, deve a aplicação da multa diária recair contra o próprio agente
administrativo responsável pelo cumprimento da obrigação a ser satisfeita, respeitando-
se, por óbvio, o contraditório e o devido processo legal.
Esta é a posição adotada pelos tribunais pátrios, que admitem,
excepcionalmente, a responsabilização pessoal do agente público, somente em caso de
descumprimento da decisão. In verbis:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO -
CIRURGIA - MENOR - CATARATA CONGÊNITA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- RESPONSABILIZAÇÃO - PREFEITO - GOVERNADOR - ADVOGADO-GERAL DO
ESTADO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA TUTELA - INDEFERIMENTO -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CÍVEL - MESMOS FUNDAMENTOS -
1 A coerção indireta pode ser pessoal (prisão civil) ou patrimonial (multa). É dita indireta porque não conduz
diretamente à tutela do direito, limitando-se a incidir sobre a vontade do réu para que a tutela do direito
seja prestada. A coerção indireta é fundamental em relação às obrigações infungíveis, uma vez que, em
relação a elas, a execução direta não possui efetividade. Nada impede, porém, como já foi amplamente
demonstrado, que a multa possa ser utilizada diante de obrigações fungíveis. (MARINONI. Luiz Guilherme.
Técnica Processual e Tutela de Direitos. São Paulo: RT. 2004, p. 132).
2 GUERRA, Marcelo Lima. Execução contra o poder público, RePro 100, São Paulo: Revista dos Tribunais,
2000, p. 76-78.
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MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA -RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser suspensa a decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela
em ação civil pública, objetiva dar eficácia ao direito à saúde, determinando a
realização de cirurgia para tratamento de catarata congênita em menor,
incluindo os exames, procedimentos, acompanhamentos médicos e transporte
necessário ao tratamento.
2. É cabível a fixação de multa aos entes federados para a hipótese de
descumprimento do decisum, caracterizando mero meio coercitivo.
3. A responsabilização pessoal de agentes públicos, aplicável somente em caso
de descumprimento da decisão, não enseja grave lesão aos bens jurídicos
tutelados pelo instituto da suspensão.
4. Deve-se negar provimento ao agravo que reitera os mesmos fundamentos do
pedido de suspensão de liminar indeferido por ausência dos pressupostos
legais. (TJMG - Agravo 1.0000.15.029024-5/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt
Marcondes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/06/2015, publicação da
súmula em 03/07/2015).
Assim, no caso em tela ocorreu o descumprimento da decisão judicial por
parte do Prefeito Municipal Rui José Candemil Júnior, o qual foi devidamente intimado
em 02.05.2017 (fl. 789) para cumprir a obrigação, revelando-se caso excepcional de sua
responsabilização pessoal, tudo no intuito de compeli-lo a cumprir a ordem judicial.
Nesse ponto, importante salientar a imperiosa necessidade de fixação de
multa pessoal contra o Prefeito Municipal de Imaruí, porquanto já se tornou praxe neste
município o descumprimento de ordens judiciais, o que inviabiliza as tentativas do
Ministério Público e do Poder Judiciário de correção das ilegalidades e omissões
praticadas.
Além da aplicação da multa para o atual Prefeito Municipal, necessário se faz,
ainda, a aplicação da multa contra o Município de Imaruí.
Nesta toada, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina já proferiu diversas
decisões admitindo o arbitramento de multa em face do Poder Público para inibir o
descumprimento da decisão judicial:
MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO CONTRA O PODER
PÚBLICO. MEDIDA QUE SE AFIGURA ADEQUADA PARA INIBIR O
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 461, §§ 4º E 5º,
DO CPC. PEDIDO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM
DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO PARA R$ 500,00 POR DIA DE
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DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO NO ITEM.
1.A multa diária é um mecanismo destinado a compelir ao cumprimento da
decisão exarada, sem possuir, no entanto, qualquer intuito ressarcitório,
podendo, assim, ser aplicada de ofício pelo magistrado para a efetivação da
tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, até mesmo
contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.
2. O valor da astreinte deve ser elevado o suficiente para inibir o demandado ao
cumprimento da determinação judicial, tendo em vista o caráter coercitivo da
medida cominatória. Mas, por outro lado, também não deve ser tão oneroso a
ponto de acarretar um enriquecimento ilícito, ou até mesmo na impossibilidade
do seu adimplemento pelo obrigado, devendo, assim, atender também aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade ((TJSC, Agravo de Instrumento
n. 2015.048017-0, de Xanxerê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 22-03-2016).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE PÚBLICA POR
PERÍODO INTEGRAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL TIMBRADO POR
PRIORIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRIMADO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. INOCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO À LEI N. 8.437/92. PRAZO
DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADEQUADO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES EM
VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. O viés
inibitório de que se reveste a multa cominatória (astreinte), visando a dar
efetiva concretude a comando judicial, e a razoabilidade do importe arbitrado
in casu (um salário mínimo por mês) recomendam a sua manutenção, bem
assim do prazo assinado para o cumprimento do decisum agravado. (TJSC,
Agravo de Instrumento n. 2013.064412-5, da Capital, rel. Des. João Henrique
Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
Logo, diante do descumprimento da decisão judicial, que condenou o
Município de Imaruí a imediata prestação de serviço de transporte escolar em quantidade
suficiente para o atendimento da demanda e dentro das especificações legais, nos moldes
da decisão de fls. 61-62, oportunidade na qual fixou-se a multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais) por dia de descumprimento, outra alternativa não resta senão o imediato bloqueio
on-line, via convênio BACEN-JUD, do valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) das
contas do Município de Imaruí e liberação em favor do Fundo de Reparação de Bens
Lesados – FRBL (art. 13 da lei n. 7.347/85).
Referido valor foi calculado com base no dia que foi certificado pelo Oficial de
Justiça o descumprimento da obrigação pelo Município de Imaruí, em 03.05.2018, até a
presente data, nos termos do art. 537, §4º, do CPC/2015: "a multa será devida desde o
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dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for
cumprida a decisão que a tiver cominado".
Destarte, diante do comando legal acima citado, requer-se a imediata
aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até que o ente municipal comprove
que cumpriu a decisão judicial.
Por fim, pleiteia que seja fixada, a fim de assegurar a obrigação de fazer, no
prazo que entende razoável de 10 (dez) dias, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), para o atual Prefeito Municipal, Rui José Candemil Júnior.
Para tanto, o início da contagem do prazo acima de 10 dias para o
cumprimento da obrigação deve se dar na data da efetivação da intimação deste, ex vi
dos artigos 536, §1º e 537, §4º, todos do CPC/2015, consignando-se inclusive, a
possibilidade da multa de Rui José Candemil Júnior ser descontada diretamente na folha
de pagamento de Prefeito Municipal, sendo os valores da multa revertidos para o Fundo
de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 814
do CPC.
2.2. Do Crime de Desobediência (Decreto-lei n. 201/67, art. 1º, inciso XIV)
O descumprimento de ordem ou decisão judicial, por parte de Prefeito
Municipal, pode caracterizar, em tese, o crime previsto no inciso XIV do art. 1º do Dec.-Lei
nº 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da
Câmara dos Vereadores:
[…]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir
ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito,
à autoridade competente;
Waldo Fazzio Júnior destaca:
O Prefeito, como qualquer outra autoridade ou cidadão, não está imune aos
provimentos jurisdicionais. Se qualquer cidadão que descumprir ordem judicial
pratica o delito de desobediência, o Prefeito, como agente político, realiza o
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tipo sob análise. Não pode escapulir ao controle judiciário. Deve-lhe obediência,
como qualquer pessoa, agente público ou não. Afinal de contas, o mandamus
pretoriano arrima-se na lei. Ao não acatá-lo realiza tipo penal especial.
Exemplificando, o descumprimento, pelo alcaide, de ordem judicial concessiva
de liminar em mandado de segurança.3
No Supremo Tribunal Federal:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL: DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL: CRIME DE RESPONSABILIDADE. D.L. 201/67, art. 1º, XIV.
AÇÃO PENAL: TRANCAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. Cód. Penal, art. 109, IV. I. O
crime de desobediência somente é praticado por agente público quando este
está agindo como particular. Cód. Penal, art. 330. II. - O prefeito municipal que,
quando no exercício de suas funções, deixa de cumprir ordem judicial, não
comete crime de desobediência e, sim, o denominado crime de
responsabilidade, tipificado no art. 1º, XIV, do D.L. 201/67, que é, na verdade,
crime comum (HHCC 69.428, 70.252 e 69.850). No caso, foi o prefeito
denunciado por crime de desobediência. Todavia, como a sua conduta não é
atípica, não deve a ação penal ser trancada, mesmo porque o réu se defende do
fato que lhe é imputado, podendo ocorrer, no caso, a ratificação da denúncia
mediante emendatio libelli. III. - Inocorrência de cerceamento de defesa, já que
o paciente apresentou resposta à denúncia. Inocorrência, também, de
prescrição, tendo em vista a pena cominada para o delito: D.L. 201/67, art. 1º, §
1º; Cód. Penal, art. 109, IV. IV. - H.C. Indeferido. STF - HC 76888 / PI – PIAUÍ.
HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 29/09/1998.
Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 20-11-1998 PP-00003 EMENT
VOL-01932-01 PP-00150.
Outrossim, no que toca à consumação do delito, é conhecida a lição de que
“Trata-se de crime formal, que se caracteriza, em tese, pela simples prática do ato
previsto na lei, independentemente de verificação de resultado, mediato ou imediato”4,
isto é, a simples não prestação do serviço de transporte escolar para os alunos da rede
pública municipal de ensino dentro das especificações legais cuja obrigação havia sido
determinada por provimento judicial, sujeita o Chefe do Poder Executivo local às sanções
do art. 1º, XIV, do Decreto-lei 201/67. Nesse norte:
O crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, XIV, do Decreto- Lei 201/67
é delito formal ou de mera conduta que se consuma com o fato de o prefeito
deixar de cumprir ordem judicial sem dar as razões que justifiquem, perante a
autoridade competente que deve aceitá-las ou não, a recusa momentânea de
cumprimento ou a impossibilidade de fazê-lo. - No caso, tendo o crime que se
3 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Responsabilidade penal e político-administrativa de prefeitos. São Paulo:
Atlas, 2007. p. 128.
4 STOCO, Rui (Coord). FRANCO, Alberto Silva (Coord.). Leis penais especiais e sua interpretação
jurisprudencial. 7ª ed. rev. atual. e ampl., 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 2730.
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imputa ao ora paciente se consumado antes da suspensão da execução da
sentença, e não tendo este, nas razões que apresentou ao Juiz para justificar o
não-cumprimento da sentença, sequer alegado que havia, na falta de crédito,
encaminhado, de imediato, o pedido de suprimento de recursos ao Poder
Legislativo, não se pode ter como cabalmente justificado o comportamento do
ora paciente. - Não se pode, pois, pretender o trancamento da ação penal que
só se justifica se o fato imputado ao réu não constitui evidentemente crime, o
que não ocorre no caso. "Habeas corpus" indeferido. [grifo nosso].
(STF - HC 73777 / RJ - RIO DE JANEIRO. HABEAS CORPUS. Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES. Julgamento: 20/08/1986. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Publicação DJ 30-06-2000 PP-00039 EMENT VOL-01997-02 PP-00312).
Em suma,
Vem à luz a questão da justificação e da explicação que não justifica. Só há o
delito funcional se a desobediência for injustificada. No delito em epígrafe, o
elemento é o dolo, que traduz a inequívoca intenção de contrapor-se à
ordem, com indubitável ciência da antijuridicidade de seu comportamento.
Por isso, a justificação exclui o crime, à medida que desfaz o dolo 5[p. 129]”.
Portanto, o elemento subjetivo desse delito está intrinsecamente relacionado
à “[...] vontade deliberada, e descumprir a ordem judicial recebida.”6 Outro requisito para
a caracterização de delito em tela é a cientificação inequívoca da decisão ou de ordem
judicial expressa ao alcaide7, ou seja, deve haver provas de que o Prefeito foi cientificado
pessoalmente da decisão:
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ART. 1º, INCISO
XIV, SEGUNDA PARTE, DO DECRETO-LEI 201/67. ELEMENTO SUBJETIVO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DIRETA E PESSOAL AO ACUSADO PARA A
TIPIFICAÇÃO DO DELITO. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO.
REPRESENTAÇÃO. LIMITES. ORDEM JUDICIAL. PREVISÃO DE CONSEQUÊNCIAS
ESPECÍFICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE
A IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE CUMPRIR A ORDEM. CONDUTA ATÍPICA.
DENÚNCIA REJEITADA. 1. O art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei
201/67 aperfeiçoa-se apenas quando a conduta assumir a forma dolosa,
traduzida na vontade de não cumprir a ordem judicial e, embora não existam
referências quanto ao elemento subjetivo explícito, é imprescindível que se
identifique no comportamento omissivo o propósito de desobedecer e de
frustrar a administração da justiça. 2. Tratando-se de crime cujo sujeito ativo é
o Prefeito, indispensável sua inequívoca ciência da determinação judicial, pois
5 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Responsabilidade penal e político-administrativa de prefeitos. São Paulo:
Atlas, 2007. p. 129.
6 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Responsabilidade penal e político-administrativa de prefeitos. São Paulo:
Atlas, 2007. p. 132.
7 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Responsabilidade penal e político-administrativa de prefeitos. São Paulo:
Atlas, 2007. p. 129.
11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSYMONELEITE.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00363770-1eocódigo10EACF8.
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a mera comunicação da ordem a terceiros não é suficiente para atender às
exigências legais. Não pode ser validada, para fins de configurar o delito
tipificado no art. 1º, XIV, segunda parte, a comunicação da ordem ao
Procurador-Geral do Município, pois os seus poderes limitam-se à
representação do município e não à do prefeito. Precedentes. […] [grifo nosso]
(STF - Inq 3155 / RJ - RIO DE JANEIRO. INQUÉRITO Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA. Julgamento: 22/09/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação
DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011. EMENT VOL-02605-01
PP-00011).
AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. DL Nº 201/67, ART. 1º, XIV. ABSOLVIÇÃO. -
Para a caracterização do tipo penal objeto da denúncia, há necessidade que o
prefeito tenha deixado de cumprir ordem judicial sem apresentar motivação
para o descumprimento. - Não basta haver uma ordem judicial dirigida à
Prefeitura Municipal em nome do prefeito. A perfectibilização do tipo de
injusto passa, necessariamente, pela notificação pessoal, com aposição de
assinatura pelo próprio destinatário da ordem, caso contrário, não se pode
imputar ao réu a conduta de descumprir ordem judicial, sem ter a certeza, no
mínimo, de que ele tomou ciência da ordem. - Denúncia improvida. Absolvição
nos termos do art. 386, VI, do CPP. [grifo nosso].
(TRF4 - APN 200104010021983. APN - AÇÃO PENAL Relator(a) MARIA DE
FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE. Órgão julgador QUARTA SEÇÃO. Fonte DJ
31/08/2005 PÁGINA: 428).
Diante disto, manifesta-se o Parquet pela intimação pessoal do Prefeito
Municipal para que cumpra INTEGRALMENTE a decisão prolatada, sob pena de incorrer
nas penas do crime de desobediência.
3. Conclusão
Ante o exposto, dispensando maiores digressões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, requer:
(a) o bloqueio via convênio Bacen-Jud de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil
reais) das contas do Município de Imaruí e liberação em favor do FRBL;
(b) a intimação do Município de Imaruí, pessoalmente na pessoa do Prefeito
Municipal, para comprove que cumpriu INTEGRALMENTE a determinação judicial de
prestação de serviço de transporte escolar em quantidade suficiente para o atendimento
da demanda e dentro das especificações legais, cientificando-o que corre multa diária no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até a referida comprovação e alertando-o da incursão no
12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSYMONELEITE.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00363770-1eocódigo10EACF8.
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crime de desobediência em caso de descumprimento.
(c) seja fixada, a fim de assegurar a obrigação de fazer, no prazo que entende
razoável de 10 (dez) dias, a contar da data da sua efetiva intimação, multa diária no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), para o atual Prefeito Municipal, Rui José Candemil Júnior,
consignando-se, ainda, a possibilidade da multa ser descontada diretamente na folha de
pagamento de Prefeito Municipal, sendo os valores da multa revertidos ao FRBL.
Imaruí, 04 de julho de 2018.
[Documento assinado digitalmente]
SYMONE LEITE
Promotora de Justiça