SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 4
Downloaden Sie, um offline zu lesen
Superior Tribunal de Justiça 
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 362.321 - SC (2013/0201743-0) 
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES 
AGRAVANTE : VICTOR TADEU DE ANDRADE 
ADVOGADOS : MARLON CHARLES BERTOL 
JULIO GUILHERME MÜLLER 
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
INTERES. : ARTEWAY COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - MICROEMPRESA 
E OUTRO 
ADVOGADOS : SILVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO 
LUIZ FERNANDO BUENO 
INTERES. : INSTITUTO CATARINENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - 
ICADES 
INTERES. : GILMAR KNAESEL 
INTERES. : ROGÉRIO ZANETTI DE SOUZA 
EMENTA 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO 
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM 
IN MORA PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 
1.366.721/BA. SÚMULA N. 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS 
ALEGAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE 
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO 
PROVIDO. 
DECISÃO 
Trata-se de agravo interposto por Victor Tadeu de Andrade contra decisão que 
inadmitiu recurso especial ao fundamento de necessidade de reexame fático-probatório, nos 
termos da Súmula n. 7 do STJ. 
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do TJSC, assim ementado (e-STJ fls. 114): 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 
DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDESPORTE. APROVAÇÃO DE 
PROJETO COM FORTES INDICATIVOS DE IRREGULARIDADES. 
INDISPONIBILIDADE LIMINAR DE BENS DOS DEMANDADOS, DENTRE OS 
QUAIS UM DOS REPRESENTANTES DO COMITÊ GESTOR DAQUELE 
FUNDO, ORA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA E 
FUMUS BONI JURIS CONFIGURADOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE 
VISA A ASSEGURAR O PAGAMENTO DA MULTA CIVIL. VIABILIDADE. 
É firme a jurisprudência no sentido de que é desnecessária a prova da efetiva 
dilapidação patrimonial para o deferimento da medida, já que "salvo situações 
excepcionais, 'o agente público ímprobo tem contra si presunção de que procurará se 
furtar aos efeitos da condenação, desviando ou dilapidando o seu patrimônio [...]'" 
(AC n. 2008.053901-7, de Pomerode, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de 
Direito Público, j. 1º-6-2010). 
"1. O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de 
improbidade deve assegurar o ressarcimento integral do dano (art. 7º, parágrafo único 
da Lei n.º 8.429/92), que, em casos de violação aos princípios da administração 
pública (art. 11) ou de prejuízos causados ao erário (art. 10), pode abranger a multa 
civil, como uma das penalidades imputáveis ao agente ímprobo, caso seja ela fixada 
Documento: 39161259 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 26/09/2014 Página 1 de 4
Superior Tribunal de Justiça 
na sentença condenatória. 
"2. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi de referido limitador do 
exercício do direito de propriedade do agente ímprobo que é a de garantir o 
cumprimento da sentença da ação de improbidade". (REsp n. 957766/PR, rel. Min. 
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 9-3-2010). 
RECURSO DESPROVIDO. 
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 7º da Lei n. 8.429/1992, 
ao argumento de ser necessária a efetiva dilapidação patrimonial para a decretação da medida 
cautelar de indisponibilidade de bens, tendo em vista que o periculum in mora não é presumido. 
Contrarrazões às fls. 142/147. 
Neste agravo, afirma que seu recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade 
e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. 
Contraminuta às fls. 164/168. 
Parecer do MPF, às fls. 179/185, pelo desprovimento do agravo. 
É o relatório. Decido. 
A pretensão não merece prosperar. 
Autos oriundos de ação cautelar incidental à ação civil pública por ato de improbidade 
administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério 
Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Gilmar Knaesel, Victor Tadeu de Andrade, 
Rogério Zanetti de Souza, Marcos Roberto Gouveia, Instituto Catarinense de Desenvolvimento 
Social (Icades) e Arteway Comunicação Visual Ltda. - ME., objetivando a condenação dos 
requeridos pela prática de ato ímprobo (artigos 10, incisos I, II, VI, XI e XII, e 11, caput, da Lei 
n. 8.429/1992), consubstanciado pela ocorrência de inúmeras irregularidades na aprovação e 
execução do projeto n. 4550/080 para captação de recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao 
Esporte - Fundesporte, além de má aplicação de verbas públicas. 
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 
1.366.721/BA, de Relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ acórdão Min. Og 
Fernandes, publicado em 19.09.2014, firmou o entendimento de que o periculum in mora para a 
decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens é presumido, não estando 
condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de 
fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes fortes indícios da prática de atos de 
improbidade administrativa. 
Vide, à propósito, a ementa do referido julgado, in verbis : 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL 
REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C 
DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. 
DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, 
QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA 
PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 
1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal 
contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade 
administrativa (Lei n. 8.429/1992). 
2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o 
juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando 
presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause 
dano ao Erário. 
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, 
ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão 
Documento: 39161259 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 26/09/2014 Página 2 de 4
Superior Tribunal de Justiça 
Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 
21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso 
Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 
19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman 
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo 
Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino 
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental 
no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 
Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 
1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, 
DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que 
a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes 
indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao 
Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo 
determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de 
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da 
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e 
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, 
em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de 
bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento 
segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta 
ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º 
da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes 
tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos 
tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao 
erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, 
buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum 
in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do 
CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de 
recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo 
patrimonial ilegalmente auferido". 
4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião 
do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso 
Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de 
Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu 
esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o 
periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma 
peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo 
possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a 
indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática 
de atos de improbidade administrativa. 
6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que 
determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 
7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 
8/2008/STJ. 
Assim, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a atual orientação do 
STJ, impondo a incidência do óbice da Súmula 83 desta Corte, in verbis: "Não se conhece do 
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido 
da decisão recorrida. Como cediço, aludido entendimento aplica-se também aos recursos 
interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 
Documento: 39161259 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 26/09/2014 Página 3 de 4
Superior Tribunal de Justiça 
1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 02.06.2010. 
Ademais, deve-se anotar que a revisão do entendimento de que existentes indícios da 
prática de ato de improbidade dependeria do reexame fático-probatório dos autos o que, nos 
termos da Súmula n. 7 do STJ, não é viável, porquanto o recurso especial não é instrumento 
idôneo ao exame acerca dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, consistentes no 
periculum in mora e no fumus boni iuris, pois demandam a reapreciação do conjunto probatório 
existente no processo. Precedentes: REsp 1.078.640/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, 
DJe 23/03/2010; REsp 1.046.084/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 
05/03/2010; REsp 1.081.138/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008; 
REsp 967.841/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2010. 
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 
Publique-se. Intimem-se. 
Brasília (DF), 24 de setembro de 2014. 
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES 
Relator 
Documento: 39161259 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 26/09/2014 Página 4 de 4

Weitere ähnliche Inhalte

Andere mochten auch

Vigotsky
VigotskyVigotsky
Vigotskyzulma
 
como lograr una red saludable en TIENS
como lograr una red saludable en TIENS como lograr una red saludable en TIENS
como lograr una red saludable en TIENS TIENS BOLIVIA
 
Laboratorio 6
Laboratorio 6Laboratorio 6
Laboratorio 6sharwin
 
20120226 Microchannel Gtl Presentation For Minister
20120226 Microchannel Gtl Presentation For Minister20120226 Microchannel Gtl Presentation For Minister
20120226 Microchannel Gtl Presentation For MinisterReza Besharati Tabrizi
 
Evento pedagogico español
Evento pedagogico españolEvento pedagogico español
Evento pedagogico españolluis0114
 
Águas de Chapecó deve regularizar condição de esgoto em áreas urbanas
Águas de Chapecó deve regularizar condição de esgoto em áreas urbanasÁguas de Chapecó deve regularizar condição de esgoto em áreas urbanas
Águas de Chapecó deve regularizar condição de esgoto em áreas urbanasMinistério Público de Santa Catarina
 
C:\Fakepath\La Creatividad Como Componente Del éXito En La Sociedad 3 Semana
C:\Fakepath\La Creatividad Como Componente Del éXito En La Sociedad 3 SemanaC:\Fakepath\La Creatividad Como Componente Del éXito En La Sociedad 3 Semana
C:\Fakepath\La Creatividad Como Componente Del éXito En La Sociedad 3 Semanaamedvargas
 
Avaliação da aplicação da nr 18 em canteiros de obras
Avaliação da aplicação da nr 18 em canteiros de obrasAvaliação da aplicação da nr 18 em canteiros de obras
Avaliação da aplicação da nr 18 em canteiros de obrasAnderson Bhering Tst
 
Periodico de mi vida
Periodico de mi vidaPeriodico de mi vida
Periodico de mi vidaJulian
 

Andere mochten auch (20)

Vigotsky
VigotskyVigotsky
Vigotsky
 
como lograr una red saludable en TIENS
como lograr una red saludable en TIENS como lograr una red saludable en TIENS
como lograr una red saludable en TIENS
 
Laboratorio 6
Laboratorio 6Laboratorio 6
Laboratorio 6
 
20120226 Microchannel Gtl Presentation For Minister
20120226 Microchannel Gtl Presentation For Minister20120226 Microchannel Gtl Presentation For Minister
20120226 Microchannel Gtl Presentation For Minister
 
Ação Direta de Incostitucionalidade - 2014.005706-4
Ação Direta de Incostitucionalidade - 2014.005706-4Ação Direta de Incostitucionalidade - 2014.005706-4
Ação Direta de Incostitucionalidade - 2014.005706-4
 
Evento pedagogico español
Evento pedagogico españolEvento pedagogico español
Evento pedagogico español
 
арника
арникаарника
арника
 
Consumidor - Agravo em recurso especial n. 2014 0005255-6
Consumidor - Agravo em recurso especial n. 2014 0005255-6Consumidor - Agravo em recurso especial n. 2014 0005255-6
Consumidor - Agravo em recurso especial n. 2014 0005255-6
 
Unidad 5 cicatrizacion
Unidad 5 cicatrizacionUnidad 5 cicatrizacion
Unidad 5 cicatrizacion
 
Planeta web 2.0
Planeta web 2.0Planeta web 2.0
Planeta web 2.0
 
Águas de Chapecó deve regularizar condição de esgoto em áreas urbanas
Águas de Chapecó deve regularizar condição de esgoto em áreas urbanasÁguas de Chapecó deve regularizar condição de esgoto em áreas urbanas
Águas de Chapecó deve regularizar condição de esgoto em áreas urbanas
 
C:\Fakepath\La Creatividad Como Componente Del éXito En La Sociedad 3 Semana
C:\Fakepath\La Creatividad Como Componente Del éXito En La Sociedad 3 SemanaC:\Fakepath\La Creatividad Como Componente Del éXito En La Sociedad 3 Semana
C:\Fakepath\La Creatividad Como Componente Del éXito En La Sociedad 3 Semana
 
Ejercicio4
Ejercicio4Ejercicio4
Ejercicio4
 
Gonzalo caceres
Gonzalo caceresGonzalo caceres
Gonzalo caceres
 
Primera parte tics ensayo
Primera parte tics ensayoPrimera parte tics ensayo
Primera parte tics ensayo
 
Avaliação da aplicação da nr 18 em canteiros de obras
Avaliação da aplicação da nr 18 em canteiros de obrasAvaliação da aplicação da nr 18 em canteiros de obras
Avaliação da aplicação da nr 18 em canteiros de obras
 
Periodico de mi vida
Periodico de mi vidaPeriodico de mi vida
Periodico de mi vida
 
Nomear parente para cargo político também pode configurar nepotismo
Nomear parente para cargo político também pode configurar nepotismoNomear parente para cargo político também pode configurar nepotismo
Nomear parente para cargo político também pode configurar nepotismo
 
Maqueta
MaquetaMaqueta
Maqueta
 
Maria camila
Maria camilaMaria camila
Maria camila
 

Mehr von Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mehr von Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Kürzlich hochgeladen

Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃORelatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃORevista Sociedade Militar
 
Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33
Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33
Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33Perseu Bastos
 
RELATÓRIO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO I.pdf
RELATÓRIO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO I.pdfRELATÓRIO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO I.pdf
RELATÓRIO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO I.pdfHELLEN CRISTINA
 
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdf
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdfROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdf
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdfHELLEN CRISTINA
 
Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31
Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31
Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31Nome Sobrenome
 
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdf
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdfRELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdf
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdfRevista Sociedade Militar
 
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdfDenúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdfRevista Sociedade Militar
 
SEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdf
SEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdfSEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdf
SEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdfCarla Castro
 
EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710
EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710
EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710Carla Castro
 

Kürzlich hochgeladen (9)

Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃORelatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO
 
Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33
Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33
Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33
 
RELATÓRIO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO I.pdf
RELATÓRIO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO I.pdfRELATÓRIO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO I.pdf
RELATÓRIO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO I.pdf
 
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdf
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdfROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdf
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdf
 
Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31
Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31
Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31
 
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdf
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdfRELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdf
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdf
 
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdfDenúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
 
SEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdf
SEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdfSEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdf
SEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdf
 
EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710
EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710
EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710
 

Moralidade Administrativa - 362.321 - SC (2013/0201743-0)

  • 1. Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 362.321 - SC (2013/0201743-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : VICTOR TADEU DE ANDRADE ADVOGADOS : MARLON CHARLES BERTOL JULIO GUILHERME MÜLLER AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : ARTEWAY COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO ADVOGADOS : SILVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO LUIZ FERNANDO BUENO INTERES. : INSTITUTO CATARINENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ICADES INTERES. : GILMAR KNAESEL INTERES. : ROGÉRIO ZANETTI DE SOUZA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.366.721/BA. SÚMULA N. 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Victor Tadeu de Andrade contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de necessidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do TJSC, assim ementado (e-STJ fls. 114): AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDESPORTE. APROVAÇÃO DE PROJETO COM FORTES INDICATIVOS DE IRREGULARIDADES. INDISPONIBILIDADE LIMINAR DE BENS DOS DEMANDADOS, DENTRE OS QUAIS UM DOS REPRESENTANTES DO COMITÊ GESTOR DAQUELE FUNDO, ORA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS CONFIGURADOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE VISA A ASSEGURAR O PAGAMENTO DA MULTA CIVIL. VIABILIDADE. É firme a jurisprudência no sentido de que é desnecessária a prova da efetiva dilapidação patrimonial para o deferimento da medida, já que "salvo situações excepcionais, 'o agente público ímprobo tem contra si presunção de que procurará se furtar aos efeitos da condenação, desviando ou dilapidando o seu patrimônio [...]'" (AC n. 2008.053901-7, de Pomerode, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 1º-6-2010). "1. O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade deve assegurar o ressarcimento integral do dano (art. 7º, parágrafo único da Lei n.º 8.429/92), que, em casos de violação aos princípios da administração pública (art. 11) ou de prejuízos causados ao erário (art. 10), pode abranger a multa civil, como uma das penalidades imputáveis ao agente ímprobo, caso seja ela fixada Documento: 39161259 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 26/09/2014 Página 1 de 4
  • 2. Superior Tribunal de Justiça na sentença condenatória. "2. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi de referido limitador do exercício do direito de propriedade do agente ímprobo que é a de garantir o cumprimento da sentença da ação de improbidade". (REsp n. 957766/PR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 9-3-2010). RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 7º da Lei n. 8.429/1992, ao argumento de ser necessária a efetiva dilapidação patrimonial para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, tendo em vista que o periculum in mora não é presumido. Contrarrazões às fls. 142/147. Neste agravo, afirma que seu recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Contraminuta às fls. 164/168. Parecer do MPF, às fls. 179/185, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. Autos oriundos de ação cautelar incidental à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Gilmar Knaesel, Victor Tadeu de Andrade, Rogério Zanetti de Souza, Marcos Roberto Gouveia, Instituto Catarinense de Desenvolvimento Social (Icades) e Arteway Comunicação Visual Ltda. - ME., objetivando a condenação dos requeridos pela prática de ato ímprobo (artigos 10, incisos I, II, VI, XI e XII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992), consubstanciado pela ocorrência de inúmeras irregularidades na aprovação e execução do projeto n. 4550/080 para captação de recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundesporte, além de má aplicação de verbas públicas. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721/BA, de Relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ acórdão Min. Og Fernandes, publicado em 19.09.2014, firmou o entendimento de que o periculum in mora para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens é presumido, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Vide, à propósito, a ementa do referido julgado, in verbis : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Documento: 39161259 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 26/09/2014 Página 2 de 4
  • 3. Superior Tribunal de Justiça Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. Assim, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a atual orientação do STJ, impondo a incidência do óbice da Súmula 83 desta Corte, in verbis: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Como cediço, aludido entendimento aplica-se também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp Documento: 39161259 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 26/09/2014 Página 3 de 4
  • 4. Superior Tribunal de Justiça 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 02.06.2010. Ademais, deve-se anotar que a revisão do entendimento de que existentes indícios da prática de ato de improbidade dependeria do reexame fático-probatório dos autos o que, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não é viável, porquanto o recurso especial não é instrumento idôneo ao exame acerca dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, consistentes no periculum in mora e no fumus boni iuris, pois demandam a reapreciação do conjunto probatório existente no processo. Precedentes: REsp 1.078.640/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/03/2010; REsp 1.046.084/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/03/2010; REsp 1.081.138/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008; REsp 967.841/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de setembro de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Documento: 39161259 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 26/09/2014 Página 4 de 4