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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS
Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000.
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EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO CARLOS:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por sua Promotora de Justiça em exercício nesta Promotoria de
Justiça de São Carlos, no regular uso das atribuições legais conferidas pelos arts.
127; 129, inciso III e 196, todos da Constituição Federal; artigo 1, inciso IV e 5,
inciso I, da Lei Federal n. 7.347/85 ajuíza
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA em face do
MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, pessoa jurídica de
direito público interno, CNPJ nº 82.945.718/0001-15, com sede na Rua Demétrio
Lorenz, n 747, Centro de São Carlos/SC, presentado pelo Prefeito Municipal Rudi
Miguel Sander, pelas seguintes razões:
Em 9 de junho de 2017 instaurou-se Notícia de Fato
sob n. 01.2017.00011919-6 nesta Promotoria de Justiça visando averiguar a
situação de São Carlos, incluído na lista dos Municípios Catarinenses infestados
pelo mosquito Aedes Aegypti, consoante Boletim Epidemiológico nº 17/2017,
emitido pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina (DIVE) - fl.
3, NF.
E, transcorrido prazo superior a um ano desde então,
segue a deficiência do serviço prestado pelo Município de São Carlos no combate
e prevenção ao mosquito Aedes Aegypti, vetor transmissor do vírus de dengue,
febre chikungunya e zika vírus, como se tem de situação constatada no período
compreendido entre 2016 até primeiros meses de 2019.
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Note-se que, segundo Ofício n. 107/GEZOO/DIVE, em
junho/2016 o Município de São Carlos foi tido como área infestada pelo Aedes
Aegypti, diante da disseminação e manutenção de focos do mosquito no Centro,
Cristo Rei e Jardim Alvorada, sendo recomendado que todos os imóveis
recebessem inspeção bimestral na área infestada, com orientação à população,
eliminação e tratamento químico de recipientes, tendo a DIVE reiterado a
importância de que o Município mantivesse "atividades de vigilância e controle
vetorial, de forma oportuna e com qualidade, envolvendo outros órgãos da
administração municipal, para detectar precocemente a presença do Aedes
Aegypti, e desencadear as medidas de controle, evitando a transmissão da
dengue, febre de Chikungunya e do zika vírus" (fls. 26 e 27, NF).
Solicitadas informações, o Município requerido
informou a adoção de medidas, dentre elas reunião intersetorial para fins de
discussão do controle do vetor; orientações aos agentes comunitários de saúde
sobre o Plano Nacional de Combate a Dengue (PNCD); campanhas educativas
nos educandários e rádios locais; além de visitas quinzenais em pontos
estratégicos (fls. 5 e 6, NF).
No entanto, as ações adotadas pela administração
pública municipal foram insuficientes para eliminar e/ou diminuir o número de
focos do mosquito Aedes Aegypti em São Carlos/SC, que permaneceu incluso,
nos últimos quatro anos, nas listas dos Municípios de Santa Catarina infestados
pelo mosquito, tendo havido a manutenção e disseminação do vetor nos imóveis
situados nos bairros Centro, Cidade de Leste, Cristo Rei, Jardim Alvorada e
Tancredo Neves, segundo informações repassadas pela DIVE/SC em 12 de
março/2019 (fls. 54-56, NF).
A gravidade da situação resta estampada do relatório
datado de 2 de agosto/2018, emitido pelos supervisores da DIVE/SC, que em
vistoria ao município informaram que São Carlos “apresenta grande quantidade
de focos e o maior índice de infestação predial da GERSA Chapecó” (fl. 80, NF).
Em análise dos relatórios de supervisão realizadas
pela DIVE no Município de São Carlos nos dias 21/2/2018, 23/4/2018, 22/5/2018,
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2/8/2018, 5/9/2018, 21/11/2018 e 22/2/2019 (fls. 57-94, NF) é possível constatar
as principais omissões do município no combate ao mosquito Aedes Aegypti,
dentre elas a contratação insuficiente de Agentes de Combate a Endemias
(ACE); ausência de integral cumprimento das medidas indicadas no Programa
Nacional de Controle da Dengue (PNCD) e, nos últimos meses, ausência de
veículo exclusivo para utilização pelos Agentes de Combate a Endemias.
Nítido, desse modo, que as ações que vem sendo
adotadas pelo requerido são insuficientes a eliminar os focos do mosquito Aedes
Aegypti em São Carlos/SC, Município que permanece incluído, nos últimos quatro
anos, nas listas de áreas infestadas pelo vetor.
Ressalta-se que, segundo a Estratégia Operacional do
Programa de Controle da Dengue do Estado de Santa Catarina, o parâmetro para
municípios infestados pelo Aedes aegypti é de um agente de combate a
endemias (ACE) para cada 1.000 (mil) imóveis, ao que, considerando a
existência de 3.160 (três mil, cento e sessenta) imóveis, o Município de São
Carlos deveria contar com, no mínimo, quatro agente de combates a endemias.
Não é esta realidade encontrada no Município de São
Carlos/SC. Durante o mês de fevereiro/2018 (fls. 57-60), o ente público possuía
um único agente de combate a endemias em exercício, para atender todos os
imóveis situados nas áreas de tratamento e em abril, maio e novembro do ano
passado (fls. 63-71; 86-90), o requerido manteve dois agentes; em agosto e
setembro de 2018, três agentes contratados (fls. 76-85).
Já, na última vistoria realizada pela DIVE, em fevereiro
de 2019, constatou-se a existência de apenas 2 (dois) agentes contratados para
a execução das atividades do PCND (fls. 91-94). Ademais, nem todos os agentes
contratados são utilizados exclusivamente para a execução das atividades do
PCND, havendo informações de que alguns dos agentes contratados exerciam,
durante meio período, atividades que não fazem parte do programa (fl. 79, 83 e
84).
A contratação deficitária de Agentes de Combates a
Endemias (ACE) pelo Município de São Carlos ocasionou o atraso na execução
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dos ciclos bimestrais de tratamento no ano de 2018, conforme previsto no
Programa Nacional de Controle da Dengue (PCND), contribuindo para a
proliferação de focos do mosquito vetor, consoante relatórios em todos os
relatórios emitidos pelos supervisores da DIVE, inclusive no relatório datado de 5
de setembro/2018 (fls. 81-85), em que o supervisor informa que os ACE estavam
realizando o segundo ciclo de tratamento, quando deveriam estar realizando o
quarto ciclo.
Em resposta a ofício enviado por esta Promotoria de
Justiça, o Município de São Carlos informou que “no ano de 2019, a equipe de
endemias encontra-se em reestruturação devido a algumas baixas. Sendo assim,
atualmente a equipe encontra-se estruturada com um coordenador ‘Fábio
Rodrigo Castelani’, um agente de endemias exclusivo (efetivo) ‘Ana Paula Dantas
Miranda’ e dois agentes de endemias ‘César Miguel Schoenberger e Jean Carlos
Theisen’” (fls. 95-97).
Todavia, segundo se depreende das Portarias de ns.
44/2019 e 36/2019 do Município de São Carlos (fls. 100 e 101), os servidores
César e Jean foram nomeados para cargos de Subdiretor de Departamento e
Assessor de Administração, respectivamente, ambos vinculados à Secretaria de
Administração, Finanças e Planejamento, ao que não se tem a contratação dos
servidores por funções exclusivas de Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Além disso, tais contratações se deram em manifesta
violação ao art. 9º da Lei 11.350/2006, que determina que a contratação de
Agentes de Combate às Endemias seja precedida de processo seletivo, de
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim o
requerido contrata número deficitário de servidores e, ainda, contrata mal, em
nítida ilegalidade, a atingir princípios e regras administrativas, colocando, ainda,
em risco a saúde pública..
Além disso, a ausência de veículo exclusivo para
locomoção e execução das atividades compromete o regular desenvolvimento
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dos trabalhos de campo pelos agentes de combate a endemias, sendo que, do
relatório de 21 de novembro/2018 da DIVE (fls. 86-90), consta que “o
Coordenador e o ACE estão com dificuldades de utilizar o carro, pois a
ambulância que era utilizada pela VISA e PCD foi leiloada”, sendo informado da
previsão de aquisição de novo veículo, para uso exclusivo dos agentes, para o
início do ano de 2019, sem que, até o momento, o ente público adquirisse o
referido automotor.
Dessa forma, o requerido, descumprindo os deveres,
acaba por inviabilizar a integral execução das medidas elencadas no PNCD, de
modo que, conforme Informação nº 4/DIVE/2019 (fl. 54-56, IC), cabe ao Município
de São Carlos, considerando que todas as localidades foram consideradas
infestadas, adotar as seguintes providências:
Visitas bimestrais a todos os imóveis destas áreas, para
eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes. Importante que o
município tenha equipes para acessar depósitos de difícil acesso, como
calhas, depósitos de armazenamento de água, lajes, entre outros.
Atuação da Vigilância Sanitária nos Pontos Estratégicos,
conforme definido na legislação estadual - Lei 15.243/2010 alterada pelas
Leis 16.871/2016 e 17.068/2017, que obriga os imóveis a evitarem
condições para a reprodução do Aedes Aegypti, incluindo cobertura dos
recipientes que possam acumular água.
Realização do Levantamento de Índice Rápido para Aedes
Aegypti (LIRAa) que fornece informação sobre a presença do mosquito,
através do Índice de Infestação Predial (IIP).
Criação da Sala de Situação, visando desencadear ações
intersetoriais de controle vetorial.
Confecção e atualização anual do Plano de Contingência.
Realizar o bloqueio de transmissão, na notificação de casos
suspeitos de dengue e/ou febre de chikungunya e/ou zika vírus, em um
raio de 50 metros do local de permanência do paciente em período de
viremia, com visita aos imóveis para eliminação, adequação e tratamento
químico de recipientes. Caso ocorra a confirmação do caso, é necessário
aplicação de inseticida a Ultra Baixo Volume (UBV). - Sem grifo no original.
Cabe sublinhar que o controle do vetor cabe ao poder
público, mais especificamente ao poder público municipal. Embora seja
indispensável a participação da população na eliminação de criadouros, de forma
alguma se pode atribuir a ela o controle de vetor: só o poder público pode mantê-
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lo nos índices aceitáveis, monitorando o índice de infestação predial, fiscalizando
a existência de potenciais criadouros em macrofocos ou pontos estratégicos
(cemitérios, borracharias, praças públicas, terrenos baldios) e nos domicílios,
educando a população para eliminação dos focos, o que só pode ser realizado de
maneira eficiente mediante as visitas e ações previstas no Programa Nacional de
Combate à Dengue e no Manual de Normas Técnicas.
Ainda, a omissão da administração pública em adotar
medidas concretas e efetivas para controle e/ou erradicação do mosquito Aedes
Aegypti no Município de São Carlos viola o direito à saúde, constitucionalmente
qualificado como de relevância social (art. 196, CF/88), o qual intrinsicamente
ligado à execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 200, II,
CF/88).
No plano infraconstitucional, o assunto é tratado pela
Lei 8.080/90, conhecida como "Lei Orgânica da Saúde - LOS", pela qual as ações
de vigilância epidemiológica, dentre as quais encontram-se as ações de controle
do mosquito vetor da dengue, são atribuições dos Municípios (art. 18, IV, "a" da
Lei 8.080/90).
No mesmo sentido, a Portaria do Ministério da Saúde
MS/GM n° 1.378/2013, que regulamenta as ações de vigilância epidemiológica,
define a competência dos municípios arrolando, dentre elas, a prevenção e
controle de doenças transmissíveis.
E, no âmbito jurisprudencial, o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina já analisou feito similar, fixando, em ação civil pública para
compelir município a implementar medidas de combate ao mosquito Aedes
Aegypti, a responsabilidade do ente público municipal:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REEXAME
NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROGRAMA NACIONAL DE
CONTROLE DA DENGUE - RECOMENDAÇÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA QUE O MUNICÍPIO ADOTASSE MEDIDAS NECESSÁRIAS À
PREVENÇÃO E AO CONTROLE DA DOENÇA NO SEU TERRITÓRIO -
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA
SENTENÇA - DIREITO À SAÚDE CONFIRMAÇÃO. A implementação de
políticas públicas, em especial na área da saúde, com base na adoção de
medidas preventivas, é dever dos entes federativos, de forma a evitar a
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infestação de doenças que tragam risco à população (grifo nosso). - TJSC,
Reexame Necessário nº 2013.079270-1, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos,
j. 6.11.2014. Disponível em: www.tjsc.jus.br. Acesso em 28 Mar. 2019).
Assim, diante do reiterado descumprimento pelo
requerido quanto aos deveres relativos à execução de políticas públicas visando
ao combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue, febre de
chikungunya e do zika vírus, o que culminou na inclusão do Município de São
Carlos, e permanência já por quatro anos consecutivos, na lista de áreas
"infestadas", resta imperiosa a atuação do Poder Judiciário, com o fito de impelir
a administração pública municipal ao cumprimento das diretrizes estabelecidas
no Programa Nacional de Combate à Dengue (PNCD).
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Segundo art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a
probabilidade do direito e o perigo de dano/ risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a verossimilhança das alegações
decorre das informações repassadas à Promotoria de Justiça pela Diretoria de
Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina (DIVE), dando conta da
inclusão/mantença de São Carlos/SC na lista de Municípios infestados pelo
mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue, febre de chikungunya e do zika
vírus, por três anos consecutivos, inclusive com a existência de 12 (doze) focos
do mosquito só nos primeiros dois meses de 2019, a evidenciar a insuficiência do
serviço de combate à endemias prestado pelo requerido.
Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação deflui do interesse jurídico tratado na presente ação civil
pública, qual seja, a preservação da vida e da saúde de toda a população do
Município de São Carlos/SC.
Diante da assustadora realidade dos números das
epidemias de dengue, febre do Chikungunya e Zika vírus, não se pode permitir
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que o Município continue negligenciando as ações de vigilância epidemiológica
até o julgamento final desta ação, colocando em sério risco a vida e a saúde da
população local.
Repisa-se, com o registro de 119 (cento e dezenove)
focos do mosquito na cidade de São Carlos em 2018 e de 12 (doze) focos só nos
dois primeiros meses deste ano de 2019, em não havendo imediata intervenção
na política pública de combate a endemias local, há sérios riscos de que ocorra
uma epidemia, agravada pela proximidade entre os núcleos urbanos de São
Carlos.
Do Boletim Epidemiológico nº 6/2019, emitido pela
DIVE/SC em 14 de março/2019, tem-se que "[...] no período de 30 de dezembro
de 2018 a 09 de março de 2019, foram identificados 8.172 focos do mosquito
Aedes aegypti em 153 municípios. Comparado ao mesmo período de 2018,
quando foram identificados 5.320 focos em 121 municípios, houve um aumento
de 53,6% no número de focos identificados". Além disso, a imprensa tem
divulgado que, somente em 2019, já são 27 casos confirmados de dengue no
Estado de Santa Catarina, sendo dois deles em municípios da região, um em
Palmitos/SC e outro em Saudades/SC, localidades muito próximas de São
Carlos.
Tais números demonstram o preocupante aumento do
número de focos do mosquito no Estado de Santa Catarina, evidenciando a
urgência de se obrigar o Município de São Carlos a adotar medidas efetivas para
deter a multiplicação do mosquito Aedes aegypti, principalmente por meio de um
trabalho de campo com equipes de Agentes de Combate a endemias em efetiva
atuação.
DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de
Santa Catarina requer:
a) o recebimento da petição inicial e documentos que a
instruem;
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b) seja concedida tutela provisória de urgência,
inaudita altera pars, consistente em ordem judicial de obrigação de fazer,
determinando ao Município de São Carlos/SC que realize as seguintes ações:
b.1) pronta realização de processo seletivo para
contratação e manutenção de, pelo menos, 4 (quatro) Agentes de
Combate à Endemias (ACE), em atividade efetiva e exclusiva no
trabalho de campo de combate ao vetor Aedes aegypti, a serem
contratados no prazo máximo de 20 (vinte) dias;
b.2) no mesmo prazo anterior, a disponibilização aos
Agentes de Combate à Endemias (ACE) de todo o material
necessário para a realização do trabalho de controle e combate ao
mosquito Aedes aegypti, conforme Plano Nacional de Controle da
Dengue (PNCD);
b.3) de imediato, seja disponibilizado, em período
integral, pelo menos um veículo e motorista em caso de não serem
os ACE habilitados para condução de automotores, para os
trabalhos realizados pelos Agentes de Combate às Endemias;
b.4) a implementação, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, e a mantença de todas as medidas indicadas no PROGRAMA
NACIONAL DE CONTROLE DA DENGUE - PNCD, do Ministério da
Saúde/FUNASA, em especial, enquanto o município se manter na
lista de infestados: i) delimitação do foco em um raio de 300 metros,
com orientação da população e eliminação, adequação e tratamento
focal de recipiente; ii) após 2 meses da detecção do foco, realização
do Levantamento de Índice e Tratamento (LI+T), que consiste em
nova visita aos imóveis situados neste raio; iii) visitas bimestrais a
todos os imóveis da área infestada, para eliminação, adequação e
tratamento focal de recipientes; iv) atuação da Vigilância Sanitária
nos pontos estratégicos, nos termos da Lei Estadual n°
15.243/2010; v) realização do Levantamento de Índice Rápido para
Aedes Aegypti (LIRAa), que fornece informações sobre a presença
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do mosquito; vi) criação e manutenção de Sala de Situação, visando
desencadear ações intersetoriais de controle vetorial; vii) confecção
e atualização anual de Plano de Contingência; vii) diante de
eventual notificação de casos suspeitos de doenças transmissíveis
pelo vetor, realizar bloqueio de transmissão, em um raio de 50
metros do local de permanência do paciente, durante o período de
viremia, com visita aos imóveis para eliminação, adequação e
tratamento químico de recipientes; ix) havendo confirmação da
doença, a aplicação de inseticida a Ultra Baixo Volume (UBV).
Para o caso de eventual descumprimento da tutela
provisória de urgência a ser concedida, requer-se seja cominada ao
administrador do requerido – pessoa jurídica presentada pelo prefeito - pena de
multa diária no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art.
12, § 2°, da Lei 7347/85, devendo a quantia auferida reverter ao Fundo para
Recuperação dos Bens Lesados de Santa Catarina, nos termos da Lei Estadual
nº 15.694/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 808/2012;
c) a citação do requerido para contestar a ação, em
reputando pertinente;
d) a produção de todas as provas em direito admitidas,
máxime testemunhal, documental e pericial;
e) seja confirmada a tutela antecipada requerida,
julgando-se procedente o pedido para condenar o requerido na obrigação de
fazer, consistente na implementação, em caráter definitivo, de todas as medidas
necessárias ao controle de focos e à erradicação do mosquito transmissor (Aedes
aegypti) em seu território, devendo cumprir integralmente as medidas elencadas
no Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), inclusive quanto à regular
contratação do número mínimo de Agentes de Combate a Endemias (ACE),
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS
Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000.
www.mp.sc.gov.br
estabelecido pelo Ministério da Saúde e a cedência de veículo para uso exclusivo
da equipe.
Para o caso de eventual descumprimento da decisão
judicial definitiva a ser proferida, requer-se seja cominada ao prefeito municipal
que adotar condutas em presentação do Município de São Carlos, multa diária no
valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 12, § 2°, da Lei
n. 7347/85, devendo a quantia reverter ao Fundo para Recuperação dos Bens
Lesados de Santa Catarina (Lei Estadual nº 15.694/2011, regulamentada pelo
Decreto Estadual nº 808/2012);
f) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e
outros encargos, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Atribui-se à causa, para todos os efeitos, o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
São Carlos, 31 de março de 2019.
SILVANA DO PRADO BROUWERS
PROMOTORA DE JUSTIÇA
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Autos n° 0900009-47.2019.8.24.0059
Ação: Ação Civil Pública/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Prefeitura Municipal de São Carlos
DECISÃO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs a presente ação civil
pública em face do Município de São Carlos, objetivando, em sede de liminar, compelir o
Município réu a: a) realizar processo seletivo para a contratação e manutenção de, pelo
menos, 4 (quatro) Agentes de Combate à Endemias (ACE), em efetiva e exclusiva atividade
de campo ao combate do Aedes aegypti; b) disponibilizar aos ACEs material necessário para
a realização do trabalho de controle e combate ao mosquito Aedes aegypti, conforme Plano
Nacional de Controle da Dengue; c) disponibilizar, em período integral, no mínimo um
veículo com motorista – caso os ACEs não serem habilitados para condução de veículos
automotores; d) implementar e manter todas as medidas indicadas no Programa Nacional de
Controle da Dengue– PNCD do Ministério da Saúde/FUNASA, em especial, enquanto o
município estiver inserido na lista de infectados: d.1) delimitação do foco em um raio de 300
metros, com orientação da população e eliminação, adequação e tratamento focal de
recipiente; d.2) após 2 meses da detecção do foco, realização do Levantamento de Índice e
Tratamento (LI + T), consistente em nova visita aos imóveis situados no raio acima; d.3)
visitas bimestrais a todos os imóveis da área infestada, para eliminação, adequação e
tratamento focal de recipientes; d.4) atuação da Vigilância Sanitária nos pontos estratégicos,
nos termos da Lei Estadual n. 15.243/2010; d.5) realização do Levantamento de Índice Rápido
para Aedes aeegypti (LIRAa); d.6) criação e manutenção da sala de situação, visando
desencadear ações intersetoriais de controle vetorial; d.7) confecção e atualização anual de
Plano de Contingência; d.8) diante de eventual notificação de casos suspeitos de doenças
transmissíveis pelo vetor, realizar bloqueio de transmissão, em um raio de 50 metros do local
de permanência do paciente, durante o período de viremia, com visita aos imóveis para
eliminação, adequação e tratamento químico dos recipientes; e, d.9) havendo confirmação da
doença, a aplicação de inseticida a Ultra Baixo Volume (UBV).
Para fundamentar a sua pretensão, argumentou que, em 9 de junho de 2017, foi
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instaurado inquérito cível sob n. 01.02017.00011919-6 para averiguar e acompanhar a
situação do Município réu frente ao combate do mosquito Aedes aegypti, eis que inserido na
lista de municipalidades catarinenses infestadas; que embora o Município réu tenha informado
a adoção de medidas para o combate ao agente, as ações adotados não foram suficientes para
eliminar e/ou diminuir o número de focos existentes, eis que a municipalidade mantem-se
inserida no rol de municípios infestados pelo mosquito; que a manutenção da situação
municipal se deve ao não cumprimento das medidas indicadas no Programa Nacional de
Controle de Dengue (PNCD); que o quantitativo de Agentes de Combate a Endemias
existentes é insuficiente, os quais além de cumularem às suas atividades funções alheias ao
combate ao Aedes aegypt, foram contratados em desacordo com a Lei 11.350/2006; e, que
não disponibilização pela municipalidade de veículo exclusivo para o exercício das atividades.
É a suma da peça pórtica.
Decido.
É cediço que a Constituição Federal preconiza, em seu art. 196, o direito à
saúde, o qual, constitui direito de todos e dever do Estado, cujo qual deve ser garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Mais especificamente, enuncia o art. 198 da Constituição Federal as diretrizes
que norteiam o Sistema Único de Saúde, dentre as quais ganha destaque o atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais
(inc. II).
A Constituição Federal, em seu art. 30, atribui aos Municípios a competência
para prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população.
Por sua vez, a Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8.080/90) insere dentre do campo
de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância
epidemiológica (art. 6.º, inc I, 'b'), que consiste em um conjunto de ações que proporciona o
conhecimento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
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condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as
medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos (art. 6.o, § 2.o).
Em complemento, a citada lei atribui aos entes municipais a competência para
planejar, organizar, controlar, avaliar, gerir e executar os serviços de saúde afetos à vigilância
epidemiológica (art. 18, I e IV, 'a'); imputando aos Estados coordenar e, em caráter
complementar, executar ações e serviços inerentes à respectiva vigilância (art. 17, IV, 'a'); e, à
união a competência para definir e coordenar os sistemas ligados à mesma, cabendo-lhe ainda
coordenar e participar na execução de ações correlatas (art. 16, III, c, VI), sendo-lhe
autorizado, em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde,
que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que
representem risco de disseminação nacional, executar ações de vigilância epidemiológica (art.
16, parágrafo único).
Extrai-se, portanto, que as ações de vigilância epidemiológica, dentre as quais
se enquadram as ações relativas ao combate e controle ao vetor transmissor do vírus de
dengue, febre chikungunya e zika vírus, são de competência do ente municipal, competindo,
de forma complementar, aos Estados e, apenas em circunstâncias especiais predefinidas, à
União.
Igualmente, a Portaria do Ministério da Saúde n. 1172/2004, que regulamenta a
competência dos entes públicos nas ações de vigilância epidemiológica, define, em seu art. 3o,
que:
Art. 3o
. Compete aos municípios a gestão do componente
municipal do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, compreendendo as
seguintes atividades:
(...)
IX captura de vetores e reservatórios, identificação e
levantamento do índice de infestação;
X registro, captura, apreensão e eliminação de animais que
representam risco à saúde do homem;
XI ações de controle químico e biológico de vetores e de
eliminação de criadouros;
(...)
XXI aquisição de equipamentos de proteção individual EPI
referentes aos uniformes, demais vestimentas e equipamentos necessários para a
aplicação de inseticidas e biolarvicidas, além daqueles indicados para outras
atividades da rotina e controle de vetores, definidas no Manual de Procedimentos de
Segurança, publicado pelo Ministério da Saúde; e,
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XXII capacitação de recursos humanos.
Especificamente às medidas de vigilância epidemiológica relativas à dengue, o
Ministério da Saúde estabeleceu em 2002, por meio do Programa Nacional de Controle da
Dengue (PNCD), um conjunto de ações destinadas a reduzir a infestação pelo Aedes aegypti, a
reduzir a incidência de dengue e a reduzir a letalidade por febre hemorrágica de dengue.
Para tanto, ficou estabelecido que a implantação do citado programa deve se
dar por intermédio de dez componentes realizados simultaneamente em cada unidade
federada, cuja qual poderá realizar adequações condizentes com as especificidades locais,
admitindo-se, inclusive, a elaboração de planos sub-regionais, desde que em sintonia com os
objetivos, metas e componentes estabelecidos no PNCD -, quais sejam: 1. Vigilância
epidemiológica; 2. Combate ao vetor; 3. Assistência aos pacientes; 4. Integração com a
atenção básica; 5. Ações de saneamento ambiental; 6. Ações integradas de educação em
saúde, comunicação e mobilização social; 7. Capacitação de recursos humanos; 8.
Legislação; 9. Sustentação político-social; e, 10. Acompanhamento/avaliação do PNCD.
A definição das atribuições e das competências para implementação do
Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), alicerçada com base na Portaria GM n.º
1.399/1999, foi conferida aos três entes federativos, conferindo aos Municípios a
responsabilidade pela: a) Notificação de casos de dengue; b) Investigação epidemiológica de
casos notificados, surtos e óbitos por dengue; c) Busca ativa de casos de dengue nas
unidades de saúde; d) Coleta e envio aos LACENS de material de suspeitos de dengue para
diagnóstico e/ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiologia da Dengue; e)
Levantamento de índice de infestação; f) Execução de ações de controle mecânico, químico e
biológico do mosquito; g) Envio regular dos dados da dengue à instância estadual, dentro
dos prazos estabelecidos pelo gestor estadual; h) Análise e retroalimentação dos dados às
unidades notificantes; i) Divulgação de informações e análises epidemiológicas da dengue; j)
Gestão dos estoques municipais de inseticidas, biolarvicidas para combate ao vetor e meios
de diagnóstico da dengue (kit diagnóstico); k) Coordenação e execução das atividades de
educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal; l) Capacitação de
recursos humanos para execução do programa; m) Estruturação dos núcleos de
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epidemiologia municipais agregando as ações e vigilância de casos, entomológica
laboratorial e as operações de campo; e, n) Apresentação bimestral dos resultados do
programa ao Conselho Municipal de Saúde e SES.
Dito isso e volvendo os olhos ao caso em comento, verifica-se, segundo
informações colacionadas aos autos, em especial no Boletim Epidemiológico n.º 11/2017 de
Santa Catarina, que entre o período de 1.º-1-2015 a 20-5-2017 foram identificados 6.887 focos
do mosquito Aedes aegypti em 130 municípios do Estado, acarretando um aumento de 15%
comparado ao mesmo período de 2016, com a disposição de 57 municípios considerados
infectados pelo mosquito Aedes aegypti, dentre os quais o município de São Carlos
encontrava-se inserido (p. 13).
Constata-se que, não obstante as inúmeras investidas do órgão ministerial na
fiscalização municipal acerca do cumprimento das medidas impostas ao combate à infestação
pelo Aedes aegypti, o Município de São Carlos permaneceu infestado pelo vetor.
Conforme relatório da Diretoria de Vigilância Epidemiológica, o Município de
São Carlos registrou cento e dezenove focos do agente no ano de 2018; e, segundo
informações repassadas pela DIVE/SC, em 12 de março de 2019, o Município é considerado
como área infestada, ante a disseminação e manutenção do vetor nos imóveis, possuindo o
maior índice de infestação predial da Gerencial Regional de Saúde Chapecó, com o registro,
apenas esse ano no período de 25-1 a 22-2, doze focos de Aedes aegypti.
Ao que tudo indica, a situação vivenciada atualmente decorre da omissão
administrativa municipal em adotar as medidas necessárias para eliminar/controlar o número
de focos do mosquito Aedes aegypti em seu território.
Prova disso, são os relatórios de supervisão realizados pela Diretoria de
Vigilância Epidemiológica atestando que o quantitativo de Agentes de Combate a Endemias
existente no Município não é suficiente para a execução das atividades do PCND.
Pois, de acordo com os dados prestados pela Diretoria de Vigilância
Epidemiológica da Secretaria de Estado de Saúde de Santa Catarina, "o número de agentes de
combate as endemias (ACE) é baseada no número de imóveis dos municípios e nas atividades
que precisam ser realizadas." Sendo que nos municípios considerados infestados, como é o
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caso de São Carlos, o quantitativo de agentes é equacionado pelas seguintes referencias: a) um
ACE para cada mil imóveis; b) um ACE para cada trinta armadilhas/dia; c) um ACE para
cada quinze pontos estratégicos/dia; d) um ACE para cada vinte e cinco imóveis/dia,
"considerando as atividades de delimitação de foco, levantamento de índice e tratamento,
pesquisa vetorial especial, identificação de denúncia, revisão de área, levantamento de índice
rápido para Aedes aegypti e inspeção de depósitos de difícil acesso"; e) um ACE para realizar
as demais atividades preconizadas, tais como atualização de reconhecimento geográfico que
fornece o quantitativo e tipo de imóveis existentes no município e é a base para o
planejamento das ações; f) um servidor para cada dez ACE; e, g) um coordenador para as
atividades do programa.
Segundo os critérios firmados e acima frisados, a Diretoria de Vigilância
Epidemiológica de Santa Catarina concluiu que "considerando que há 3.160 imóveis com
área de tratamento e as demais atividades que devem ser desenvolvidas pelo programa,
seriam necessários 4 (quatro) agentes de combate à endemias” em atividade no Município de
São Carlos/SC.
Porém, não é essa a quantidade de agentes adotado pelo Município réu, pois
enquanto em fevereiro de 2018 possuía apenas um agente responsável para atender em média
dois mil e quinhentos imóveis; nos meses de abril, maio e novembro do citado ano, majorou
seu número para dois, alcançando o patamar de três em agosto e setembro do correlato ano,
dos quais apenas dois atuavam em dedicação exclusiva.
Atualmente, de acordo com os últimos dados apurados pela DIVE em
22-2-2019, o Município réu possui apenas dois Agentes - dos quais apenas um atua em
dedicação exclusiva ao combate ao vetor – para atender mais 3.822 imóveis em área de
tratamento, localizados no Centro, Cidade de Leste, Cristo Rei, Jardim Alvorada e Tancredo
Neves.
Esse quantitativo deficitário de Agentes de Combates a Endemias (ACE) pelo
Município de São Carlos acabou culminando, durante todo o ano de 2018, em um atraso na
realização dos ciclos bimestrais de tratamento.
Tanto é assim que, de acordo com o Relatório da Diretoria de Vigilância
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Epidemiológica, no dia 23-4-2018 ainda não havia findado o Primeiro Ciclo de Tratamento,
tendo sido realizado até aquela data a inspeção de apenas 1037 imóveis, sem que tenha dado
início à revisão de área nos imóveis com foco detectado, e nem tampouco a Delimitação de
Foco (DF) junto a localidade de Pratas, onde foi encontrado o primeiro foco daquela região, já
que até então não estava inserida nas áreas afetadas. A Delimitação de Foco (DF), vale
destacar, somente foi iniciada em 14 de maio de 2018, ou seja, quase três meses após a sua
identificação.
O atraso acima frisado, ao que tudo indica, perdurou até junho do citado ano -
eis que até o referido mês sequer havia sido iniciado o primeiro ciclo de tratamento nos
bairros Cristo Rei e Jardim Alvorada -, situação que fez com que a Diretoria de Vigilância
Epidemiológica Estadual disponibilizasse três técnicos agrícolas para a execução do referido
plano de ação.
Por consequência, houve também atraso na execução do segundo ciclo, o qual
só foi iniciado em 9 de julho, assim como nos demais. Eis que, segundo o Instrumento de
Supervisão emitido em 5-9-2018, em tal data os agentes ainda estavam realizando o segundo
ciclo de tratamento, quando já deveriam estar no cumprimento do quarto.
A inadequação quantitativa do quadro funcional para o exercício de tais
funções, ao que tudo indica, não é – e nem era – notícia desconhecida da administração
pública municipal, pois segundo o Relatório de Vigilância Epidemiológica emitido em
22-5-2018, o Secretário Municipal já havia se comprometido a contratar mais agentes para o
Programa de combate ao Aedes aegypti.
Aparentemente a cientificação da administração pública não se limitou ao mês
de maio acima citado. Eis que, segundo os documentos constantes nos autos, inúmeros foram
os pedidos de ampliação do quadro funcional, porém, todos limitados a vã promessa de
contratação de novos agentes, sem que houvesse efetiva solução ao déficit de agentes.
Não fosse apenas a insuficiência numérica dos agentes, constata-se ainda que
aqueles existentes não são capazes de suprir a produção mínima diária cotada pelo programa,
eis que além de um dos agentes ter sido recentemente contratado (não possuindo experiência
de campo), o outro trabalha apenas meio período, do qual não possui dedicação exclusiva para
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o combate às endemias, eis que concomitantemente executa trabalhos a outros setores da
prefeitura.
Por sua vez, o déficit de desempenho produtivo dos agentes contratados pode
estar relacionado a forma em que eles foram contratados. Isso porque, segundo informado nos
autos, a contratação dos agentes que compõem a equipe de combate à endemia não foi
efetuada na forma disposta na Lei 11.350/2006, que impõe que seja precedida de processo
seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ilegalidade que pode ser vislumbrada na contratação dos servidores Jean Carlo
Theisen e César Miguel Schoenberger, os quais aparentemente além de não terem sido
contratados por meio de processo seletivo, foram nomeados para cargos que não guardam
qualquer relação com a atividade desempenhada, o que coloca em risco ainda mais a saúde da
população são carlense, frente ao despreparo no exercício das atividades de vigilância,
prevenção e controle de doenças e promoção da saúde.
Vale registrar que a importância dos Agentes de Controle de Endemia não se
limita à fiscalização, por si só, mas principalmente pelo trabalho por eles desenvolvidos de
conscientização da população acerca do combate e controle das endemias, mediante a adoção
de ações de educação, comunicação e mobilização social.
Nada adianta, contudo, a existência de equipe técnica se esta não dispõe de
veículo para o exercício das atividades de controle, vigilância e combate à dengue, como
ocorre no caso em comento.
Pois, consoante vislumbrado alhures, um dos fatores que contribuiu para que o
município se encontre em situação de alto risco de transmissão de dengue, vírus da zika e
febre de chikungunya foi justamente a inexistência de automóvel exclusivo para o
desempenho do programa de controle das endemias, já que atualmente, além de contar com
apenas um agente em atividades exclusiva, esse ainda tem que compartilhar o veículo que lhe
é disponibilizado com outros setores, impedindo que as atividades sejam executadas em
período integral.
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Oras, é incontestável que a implantação do programa de combate à dengue
exige quase que integralmente a adoção de atividades in loco, exigindo, em contrapartida, a
necessidade de disponibilização de veículo exclusivo e em tempo integral para a execução dos
mecanimos a serem adotados. Do contrário, ter-se-á a situação que hoje é vista: descontrole
total dos focos do Aedes aegypti.
Com efeito, é essencial que o Município implemente medidas preventivas, em
todo o seu território, e, em especial, em imóveis desocupados e em pontos estratégicos,
conformes definidos pelas normas do PNCD, o que, obviamente, somente será possível com a
utilização de um veículo exclusivo para o exercício dessa atividade.
Ademais, constata-se que diante da detecção de um foco do Aedes aegypti, a
Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina impõe aos municípios a realização
da "delimitação de foco em um raio de trezentos metros, com orientação a população e
eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes." E, "após 02 meses da detecção
desse foco," a realização do "Levantamento de Índice e Tratamento (LI+T), que consiste em
nova visita nos imóveis desse raio, com as atividades descritas acima".
Já nos casos em que "ocorre a repetição ou a continuidade de focos do
mosquito, em imóveis, nas atividades de delimitação de foco e levantamento de índice e
tratamento, em que o município passa a ser considerado infestado", como é o caso da parte
ré, a Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina impõe a adoção de uma série
de atividades que devem ser implantadas nas áreas consideradas infestadas, quais sejam: a)
visitas bimestrais a todos os imóveis destas áreas, para eliminação, adequação e tratamento
focal de recipientes; b) atuação de Vigilância Sanitária nos Pontos Estratégicos, conforme
definido na legislação estadual (Lei 15.243/2010 alterada pelas Leis 16.871/2016 e
17.068/2017), que obriga os imóveis a evitarem condições para a reprodução do Aedes
aegypti, incluindo cobertura dos recipientes que possam cumular água; c) realização do
Levantamento de Índice Rápido para Aedes aegypti (LIRAa) que fornece informação sobre a
presença do mosquito, através do Índice de Infestação Predial (IIP); d) criação da Sala de
Situação, visando desencadear ações intersetoriais de controle vetorial; e) confecção e
atualização anual do Plano de Contingência; e, f) realizar bloqueio de transmissão, na
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Comarca de São Carlos
Vara Única
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notificação de casos suspeitos de dengue e/ou febre de chikungunya e/ou zika vírus, em um
raio de 50 metros do local de permanência do paciente em período de viremia, com visita aos
imóveis para eliminação, adequação e tratamento químico de recipientes. Caso ocorra a
confirmação, é necessário a aplicação de inseticida a Ultra Baixo Volume (UBV).
Não obstante as atividades impostas à municipalidade quando enquadrada nas
situações alhures destacas, verifica-se que tais mecanismos não estão sendo adotados pelo
Município réu.
Isso porque, embora o programa nacional de controle da dengue preveja a
necessidade de visitas bimestrais aos imóveis alocados nas áreas com focos do mosquito, para
eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes, prevendo, portanto, a realização de
no mínimo seis ciclos de tratamento anual; o Município réu, consoante informações por ele
próprio prestadas em 14 de março de 2019, efetuou apenas dois ciclos completos no ano de
2018, e um terceiro de forma incompleta.
Ao que tudo indica, a negligência municipal não para por ai. Pois,
aparentemente, o ente réu não mantém sala de situação, consistente em um local de referência
para os municípios infestados, onde ocorre a troca de informações e o planejamento das ações
intersetoriais para a prevenção e o controle do mosquito Aedes aegypti.
Do mesmo modo, o Município réu, ao prestar informações acerca das medidas
adotadas, não prestou qualquer informação acerca da realização do plano de contingência.
Vale pontuar que o Plano de Contingência para o enfrentamento da dengue,
febre de chikungunya e zika vírus constitui na elaboração de um documento destinado a
definir as responsabilidades municipais frente a essas doenças, e a estabelecer a organização
necessária para atender as situações de emergência relacionadas à circulação desses vírus,
visando à integralidade das ações, bem como a prevenção e controle dessas doenças, com o
desencadeando de respostas oportunas e adequadas frente aos cenários entomo-
epidemiológicos.
Diante desse contexto, verifica-se que o pedido ministerial encontra-se
acobertado de plausabilidade jurídica. Eis que, conforme vislumbrado alhures, o Município
réu encontra-se há três anos consecutivos inserido na lista de Municípios infestados pelo
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mosquito Aedes aegypti. Não sendo, portanto, à-toa que o Município de São Carlos encontra-
se listados entre os municípios catarinenses infestados pelo vetor transmissor da dengue, vírus
da zika e febre de chikungunya.
Situação que evidencia, ao menos nesse juízo perfunctório não exauriente, a
conduta omissiva do município em cumprir às ações previstas para evitar a proliferação do
agente Aedes aegypti e resguardar a saúde e o bem-estar social de seus munícipes e os que por
lá trafegam.
Eis que, somente com a adoção das medidas preventivas, as quais, por sinal
como frisado alhures, são obrigações a serem implamtadas pela esfera municipal, é que se
evitará a infestação de doenças ocasionadas pela proliferação do mosquito Aedes aegypti.
O caso concreto evidencia, ao menos nesse juízo preambular, manifesta lesão
ao direito à saúde, impondo ao Poder Judiciário uma atuação enérgica, a fim de garantir que
os direitos constitucionais sejam efetivamente aplicados.
Vale registrar que a política de combate à dengue exige muito mais do que o
pouco realizado até então pela municipalidade ré. Pressupõe a adaptação dos programas e do
quadro da municipalidade, com esforços permanentes, para que o agente vetor deixe de
encontrar em São Carlos as condições socioambientais favoráveis à sua expansão e
manutenção.
No mais, igualmente cristalizado, está o perigo da demora, dado que permitir a
permanência da conduta negligente do ente público até o julgamento final da actio poderá
implicar em um aumento ainda maior do número de focos e, inclusive, gerar uma epidemia
local, em detrimento à saúde e ao sossego da população.
1. À luz do exposto, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência, de natureza
antecipada (art. 300 c/c art. 497, ambos do CPC c/c art. 19 da Lei n. 7.346/85), para
DETERMINAR ao Município de São Carlos que:
A) PROMOVA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contratação de mais dois
Agentes de Combate à Endemias (ACE), MANTENDO, no mínimo, quatro agentes em
efetiva, permanente e exclusiva atividade de campo no combate ao vetor Aedes aegypti, cuja
contratação deverá ser realizada nos moldes previstos na Lei n. 11.350/2006;
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B) DISPONIBILIZE aos Agentes de Combate à Endemias (ACE), no prazo
de 20 (vinte) dias, material necessário para a realização de controle e combate ao mosquito
Aedes aegypti, conforme Plano Nacional de Controle da Dengue (PNCD);
C) DISPONIBILIZE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, um veículo e,
não sendo os ACEs habilitados, um motorista, em tempo integral e de forma exclusiva, para o
desempenho das atividades de Combates às Endemias;
D) IMPLEMENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas previstas no
Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), do Ministério da Saúde/FUNASA, em
especial as indicadas pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica do Estado de Santa
Catarina, consistentes em:
D.1) nas áreas consideradas não infestadas:
d.1.1) delimitação do foco em um raio de 300 metros, com orientação da
população e eliminação, adequação e tratamento focal de recipiente; e,
d.1.2) após 2 meses de detecção do foco (item d.1), realizar o Levantamento do
Índice e Tratamento (LI + T), que consiste em nova visita aos imóveis situados neste raio.
D.2) nas áreas consideradas infestadas:
d.2.1) visitas bimestrais a todos os imóveis da área infestada, para eliminação,
adequadação e tratamento focal de recipientes;
d.2.2) atuação da Vigilância Sanitária nos pontos estratégicos, nos termos da
Lei Estadual n. 15.243/2010;
d.2.3) realização do Levantamento de Índice Rápido para Aedes aegypti
(LIRAa), que fornece informações sobre a presença do mosquito;
d.2.4) criação/manutenção de Sala de Situação, visando desencadear ações
intersetoriais de controle vetorial;
d.2.5) criação de anual de Plano de Contingência;
d.2.6) diante de eventual notificação de casos suspeitos de doenças
transmissíveis pelo vetor, realizar bloqueio de transmissão, em um raio de 50 (cinquenta)
metros do local de permanência do paciente, durante o período de viremia, com visita aos
imóveis para eliminação, adequadação e tratamento quínico de recipientes; e,
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d.2.7) havendo confirmação da doença, a aplicação de inseticida a Ultra Baixo
Volume (UBV).
Lembrando-se que o Município, embora considerado infestado, pode ter em seu
território áreas consideradas infestadas e áreas não infestadas, o que implica impor a adoção
de ambas as medidas (D.1 e D.2) a depender do território. Ou seja, trocando em miúdos, não é
porque o Município encontra-se infestado que deixará de implantar nos lugares não infestados
as medidas correlatas (D.1).
O descumprimento de cada uma das imposições acima implicará em multa
diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada isoladamente por cada ato de
descumprimento e arcada pessoalmente pelo Prefeito do Município de São Carlos, sem
prejuízo às penas de litigância de má-fé, multa pela prática de ato atentatório à dignidade da
justiça e responsabilização pelo crime de desobediência (CPC, art. 536, § 3.º).
Destaca-se que, não obstante o entendimento da Corte Cidadã no AgRg no
AREsp 196.946/SE (rel. Min. Humberto Martins), entendo que a multa pelo inadimplemento
da ordem judicial deve ser exigida do Chefe do Poder Executivo. Pois, ainda que este não seja
parte na presente ação, é ele o responsável pelo cumprimento da obrigação e,
consequentemente, por eventual descumprimento.
De modo que não se pode admitir que os cofres públicos municipais venham a
ser onerados com o pagamento de multa gerada pelas omissões de seu administrador,
principalmente, quando este é o responsável pela desídia no cumprimento da ordem judicial.
Logo, nada mais justo do que a pessoa responsável pelo descumprimento da tutela
jurisdicional arcar com as consequências da sua inercia.
INTIME-SE o Município réu pessoalmente e com urgência.
2. CITE-SE o réu para, no prazo legal apresentar contestação.
3. Apresentado contestação e independentemente de nova decisão judicial,
INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da
resposta apresentada.
4. Cumprido os itens 2 e 3, caberá ao Cartório Judicial:
A) em havendo suscitação de questões preliminares em sede de contestação
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(CPC, art. 337, incs. I a XIII) ou de réplica, efetuar a CONCLUSÃO dos autos para decisão,
fazendo constar no campo observação "SANEADOR – QUESTÕES PRELIMINARES –
OBRIGAÇÃO FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA – DENGUE"; ou,
B) em não sendo suscitado questões preliminares, independentemente de novo
despacho, INTIMEM-SE, com fundamento nos arts. 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil,
as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, assim
como as provas que pretendem produzir.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, inclusive com relação à prova testemunhal, devendo indicar, desde já, o
respectivo rol de testemunhas, e com à exibição de documento ou coisa.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e
fundamentação decorre da interpretação sismetática do CPC que determina que o Juízo deverá
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), bem
como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do
CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva
cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação,
especificar e fundamentar o requerimento. Somente o Juízo tendo ciência do que a parte
pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele
objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova. A
matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e
procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena
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de preclusão.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde
logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de
acordo com toda a legislação vigente.
Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
B.1 Após a manifestação das partes, CABERÁ ao Cartório:
A) postulando ambas as partes pelo julgamento antecipado, PROMOVER a
conclusão dos autos, ALOCANDO-OS junto à fila "julgamento antecipado", com a
informação "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA FAZENDA
PÚBLICA - DENGUE" no campo observação; ou,
B) havendo requerimento de provas, seja por uma ou ambas as partes,
PROMOVER a conclusão dos autos, ALOCANDO-OS junto à fila "decisões
interlocutórias", com a informação "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONTRA FAZENDA PÚBLICA – DENGUE - DEFINIÇÃO PROVA" no campo
observação.
5. Cumpra-se.
São Carlos (SC), 3 de abril de 2019.
Cristine Schutz da Silva Mattos
Juíza de Direito
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Ação Civil Pública e Decisão - Aedes aegypti em São Carlos

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO CARLOS: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua Promotora de Justiça em exercício nesta Promotoria de Justiça de São Carlos, no regular uso das atribuições legais conferidas pelos arts. 127; 129, inciso III e 196, todos da Constituição Federal; artigo 1, inciso IV e 5, inciso I, da Lei Federal n. 7.347/85 ajuíza AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 82.945.718/0001-15, com sede na Rua Demétrio Lorenz, n 747, Centro de São Carlos/SC, presentado pelo Prefeito Municipal Rudi Miguel Sander, pelas seguintes razões: Em 9 de junho de 2017 instaurou-se Notícia de Fato sob n. 01.2017.00011919-6 nesta Promotoria de Justiça visando averiguar a situação de São Carlos, incluído na lista dos Municípios Catarinenses infestados pelo mosquito Aedes Aegypti, consoante Boletim Epidemiológico nº 17/2017, emitido pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina (DIVE) - fl. 3, NF. E, transcorrido prazo superior a um ano desde então, segue a deficiência do serviço prestado pelo Município de São Carlos no combate e prevenção ao mosquito Aedes Aegypti, vetor transmissor do vírus de dengue, febre chikungunya e zika vírus, como se tem de situação constatada no período compreendido entre 2016 até primeiros meses de 2019. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo146418A1. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/03/2019às17:50,sobonúmero09000094720198240059. fls. 1
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br Note-se que, segundo Ofício n. 107/GEZOO/DIVE, em junho/2016 o Município de São Carlos foi tido como área infestada pelo Aedes Aegypti, diante da disseminação e manutenção de focos do mosquito no Centro, Cristo Rei e Jardim Alvorada, sendo recomendado que todos os imóveis recebessem inspeção bimestral na área infestada, com orientação à população, eliminação e tratamento químico de recipientes, tendo a DIVE reiterado a importância de que o Município mantivesse "atividades de vigilância e controle vetorial, de forma oportuna e com qualidade, envolvendo outros órgãos da administração municipal, para detectar precocemente a presença do Aedes Aegypti, e desencadear as medidas de controle, evitando a transmissão da dengue, febre de Chikungunya e do zika vírus" (fls. 26 e 27, NF). Solicitadas informações, o Município requerido informou a adoção de medidas, dentre elas reunião intersetorial para fins de discussão do controle do vetor; orientações aos agentes comunitários de saúde sobre o Plano Nacional de Combate a Dengue (PNCD); campanhas educativas nos educandários e rádios locais; além de visitas quinzenais em pontos estratégicos (fls. 5 e 6, NF). No entanto, as ações adotadas pela administração pública municipal foram insuficientes para eliminar e/ou diminuir o número de focos do mosquito Aedes Aegypti em São Carlos/SC, que permaneceu incluso, nos últimos quatro anos, nas listas dos Municípios de Santa Catarina infestados pelo mosquito, tendo havido a manutenção e disseminação do vetor nos imóveis situados nos bairros Centro, Cidade de Leste, Cristo Rei, Jardim Alvorada e Tancredo Neves, segundo informações repassadas pela DIVE/SC em 12 de março/2019 (fls. 54-56, NF). A gravidade da situação resta estampada do relatório datado de 2 de agosto/2018, emitido pelos supervisores da DIVE/SC, que em vistoria ao município informaram que São Carlos “apresenta grande quantidade de focos e o maior índice de infestação predial da GERSA Chapecó” (fl. 80, NF). Em análise dos relatórios de supervisão realizadas pela DIVE no Município de São Carlos nos dias 21/2/2018, 23/4/2018, 22/5/2018, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo146418A1. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/03/2019às17:50,sobonúmero09000094720198240059. fls. 2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br 2/8/2018, 5/9/2018, 21/11/2018 e 22/2/2019 (fls. 57-94, NF) é possível constatar as principais omissões do município no combate ao mosquito Aedes Aegypti, dentre elas a contratação insuficiente de Agentes de Combate a Endemias (ACE); ausência de integral cumprimento das medidas indicadas no Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD) e, nos últimos meses, ausência de veículo exclusivo para utilização pelos Agentes de Combate a Endemias. Nítido, desse modo, que as ações que vem sendo adotadas pelo requerido são insuficientes a eliminar os focos do mosquito Aedes Aegypti em São Carlos/SC, Município que permanece incluído, nos últimos quatro anos, nas listas de áreas infestadas pelo vetor. Ressalta-se que, segundo a Estratégia Operacional do Programa de Controle da Dengue do Estado de Santa Catarina, o parâmetro para municípios infestados pelo Aedes aegypti é de um agente de combate a endemias (ACE) para cada 1.000 (mil) imóveis, ao que, considerando a existência de 3.160 (três mil, cento e sessenta) imóveis, o Município de São Carlos deveria contar com, no mínimo, quatro agente de combates a endemias. Não é esta realidade encontrada no Município de São Carlos/SC. Durante o mês de fevereiro/2018 (fls. 57-60), o ente público possuía um único agente de combate a endemias em exercício, para atender todos os imóveis situados nas áreas de tratamento e em abril, maio e novembro do ano passado (fls. 63-71; 86-90), o requerido manteve dois agentes; em agosto e setembro de 2018, três agentes contratados (fls. 76-85). Já, na última vistoria realizada pela DIVE, em fevereiro de 2019, constatou-se a existência de apenas 2 (dois) agentes contratados para a execução das atividades do PCND (fls. 91-94). Ademais, nem todos os agentes contratados são utilizados exclusivamente para a execução das atividades do PCND, havendo informações de que alguns dos agentes contratados exerciam, durante meio período, atividades que não fazem parte do programa (fl. 79, 83 e 84). A contratação deficitária de Agentes de Combates a Endemias (ACE) pelo Município de São Carlos ocasionou o atraso na execução Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo146418A1. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/03/2019às17:50,sobonúmero09000094720198240059. fls. 3
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br dos ciclos bimestrais de tratamento no ano de 2018, conforme previsto no Programa Nacional de Controle da Dengue (PCND), contribuindo para a proliferação de focos do mosquito vetor, consoante relatórios em todos os relatórios emitidos pelos supervisores da DIVE, inclusive no relatório datado de 5 de setembro/2018 (fls. 81-85), em que o supervisor informa que os ACE estavam realizando o segundo ciclo de tratamento, quando deveriam estar realizando o quarto ciclo. Em resposta a ofício enviado por esta Promotoria de Justiça, o Município de São Carlos informou que “no ano de 2019, a equipe de endemias encontra-se em reestruturação devido a algumas baixas. Sendo assim, atualmente a equipe encontra-se estruturada com um coordenador ‘Fábio Rodrigo Castelani’, um agente de endemias exclusivo (efetivo) ‘Ana Paula Dantas Miranda’ e dois agentes de endemias ‘César Miguel Schoenberger e Jean Carlos Theisen’” (fls. 95-97). Todavia, segundo se depreende das Portarias de ns. 44/2019 e 36/2019 do Município de São Carlos (fls. 100 e 101), os servidores César e Jean foram nomeados para cargos de Subdiretor de Departamento e Assessor de Administração, respectivamente, ambos vinculados à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, ao que não se tem a contratação dos servidores por funções exclusivas de Agentes de Combate às Endemias (ACE). Além disso, tais contratações se deram em manifesta violação ao art. 9º da Lei 11.350/2006, que determina que a contratação de Agentes de Combate às Endemias seja precedida de processo seletivo, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim o requerido contrata número deficitário de servidores e, ainda, contrata mal, em nítida ilegalidade, a atingir princípios e regras administrativas, colocando, ainda, em risco a saúde pública.. Além disso, a ausência de veículo exclusivo para locomoção e execução das atividades compromete o regular desenvolvimento Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo146418A1. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/03/2019às17:50,sobonúmero09000094720198240059. fls. 4
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br dos trabalhos de campo pelos agentes de combate a endemias, sendo que, do relatório de 21 de novembro/2018 da DIVE (fls. 86-90), consta que “o Coordenador e o ACE estão com dificuldades de utilizar o carro, pois a ambulância que era utilizada pela VISA e PCD foi leiloada”, sendo informado da previsão de aquisição de novo veículo, para uso exclusivo dos agentes, para o início do ano de 2019, sem que, até o momento, o ente público adquirisse o referido automotor. Dessa forma, o requerido, descumprindo os deveres, acaba por inviabilizar a integral execução das medidas elencadas no PNCD, de modo que, conforme Informação nº 4/DIVE/2019 (fl. 54-56, IC), cabe ao Município de São Carlos, considerando que todas as localidades foram consideradas infestadas, adotar as seguintes providências: Visitas bimestrais a todos os imóveis destas áreas, para eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes. Importante que o município tenha equipes para acessar depósitos de difícil acesso, como calhas, depósitos de armazenamento de água, lajes, entre outros. Atuação da Vigilância Sanitária nos Pontos Estratégicos, conforme definido na legislação estadual - Lei 15.243/2010 alterada pelas Leis 16.871/2016 e 17.068/2017, que obriga os imóveis a evitarem condições para a reprodução do Aedes Aegypti, incluindo cobertura dos recipientes que possam acumular água. Realização do Levantamento de Índice Rápido para Aedes Aegypti (LIRAa) que fornece informação sobre a presença do mosquito, através do Índice de Infestação Predial (IIP). Criação da Sala de Situação, visando desencadear ações intersetoriais de controle vetorial. Confecção e atualização anual do Plano de Contingência. Realizar o bloqueio de transmissão, na notificação de casos suspeitos de dengue e/ou febre de chikungunya e/ou zika vírus, em um raio de 50 metros do local de permanência do paciente em período de viremia, com visita aos imóveis para eliminação, adequação e tratamento químico de recipientes. Caso ocorra a confirmação do caso, é necessário aplicação de inseticida a Ultra Baixo Volume (UBV). - Sem grifo no original. Cabe sublinhar que o controle do vetor cabe ao poder público, mais especificamente ao poder público municipal. Embora seja indispensável a participação da população na eliminação de criadouros, de forma alguma se pode atribuir a ela o controle de vetor: só o poder público pode mantê- Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo146418A1. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/03/2019às17:50,sobonúmero09000094720198240059. fls. 5
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br lo nos índices aceitáveis, monitorando o índice de infestação predial, fiscalizando a existência de potenciais criadouros em macrofocos ou pontos estratégicos (cemitérios, borracharias, praças públicas, terrenos baldios) e nos domicílios, educando a população para eliminação dos focos, o que só pode ser realizado de maneira eficiente mediante as visitas e ações previstas no Programa Nacional de Combate à Dengue e no Manual de Normas Técnicas. Ainda, a omissão da administração pública em adotar medidas concretas e efetivas para controle e/ou erradicação do mosquito Aedes Aegypti no Município de São Carlos viola o direito à saúde, constitucionalmente qualificado como de relevância social (art. 196, CF/88), o qual intrinsicamente ligado à execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 200, II, CF/88). No plano infraconstitucional, o assunto é tratado pela Lei 8.080/90, conhecida como "Lei Orgânica da Saúde - LOS", pela qual as ações de vigilância epidemiológica, dentre as quais encontram-se as ações de controle do mosquito vetor da dengue, são atribuições dos Municípios (art. 18, IV, "a" da Lei 8.080/90). No mesmo sentido, a Portaria do Ministério da Saúde MS/GM n° 1.378/2013, que regulamenta as ações de vigilância epidemiológica, define a competência dos municípios arrolando, dentre elas, a prevenção e controle de doenças transmissíveis. E, no âmbito jurisprudencial, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já analisou feito similar, fixando, em ação civil pública para compelir município a implementar medidas de combate ao mosquito Aedes Aegypti, a responsabilidade do ente público municipal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA DENGUE - RECOMENDAÇÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE O MUNICÍPIO ADOTASSE MEDIDAS NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO E AO CONTROLE DA DOENÇA NO SEU TERRITÓRIO - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA - DIREITO À SAÚDE CONFIRMAÇÃO. A implementação de políticas públicas, em especial na área da saúde, com base na adoção de medidas preventivas, é dever dos entes federativos, de forma a evitar a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo146418A1. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/03/2019às17:50,sobonúmero09000094720198240059. fls. 6
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br infestação de doenças que tragam risco à população (grifo nosso). - TJSC, Reexame Necessário nº 2013.079270-1, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, j. 6.11.2014. Disponível em: www.tjsc.jus.br. Acesso em 28 Mar. 2019). Assim, diante do reiterado descumprimento pelo requerido quanto aos deveres relativos à execução de políticas públicas visando ao combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue, febre de chikungunya e do zika vírus, o que culminou na inclusão do Município de São Carlos, e permanência já por quatro anos consecutivos, na lista de áreas "infestadas", resta imperiosa a atuação do Poder Judiciário, com o fito de impelir a administração pública municipal ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no Programa Nacional de Combate à Dengue (PNCD). DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano/ risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações decorre das informações repassadas à Promotoria de Justiça pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina (DIVE), dando conta da inclusão/mantença de São Carlos/SC na lista de Municípios infestados pelo mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue, febre de chikungunya e do zika vírus, por três anos consecutivos, inclusive com a existência de 12 (doze) focos do mosquito só nos primeiros dois meses de 2019, a evidenciar a insuficiência do serviço de combate à endemias prestado pelo requerido. Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação deflui do interesse jurídico tratado na presente ação civil pública, qual seja, a preservação da vida e da saúde de toda a população do Município de São Carlos/SC. Diante da assustadora realidade dos números das epidemias de dengue, febre do Chikungunya e Zika vírus, não se pode permitir Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo146418A1. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/03/2019às17:50,sobonúmero09000094720198240059. fls. 7
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br que o Município continue negligenciando as ações de vigilância epidemiológica até o julgamento final desta ação, colocando em sério risco a vida e a saúde da população local. Repisa-se, com o registro de 119 (cento e dezenove) focos do mosquito na cidade de São Carlos em 2018 e de 12 (doze) focos só nos dois primeiros meses deste ano de 2019, em não havendo imediata intervenção na política pública de combate a endemias local, há sérios riscos de que ocorra uma epidemia, agravada pela proximidade entre os núcleos urbanos de São Carlos. Do Boletim Epidemiológico nº 6/2019, emitido pela DIVE/SC em 14 de março/2019, tem-se que "[...] no período de 30 de dezembro de 2018 a 09 de março de 2019, foram identificados 8.172 focos do mosquito Aedes aegypti em 153 municípios. Comparado ao mesmo período de 2018, quando foram identificados 5.320 focos em 121 municípios, houve um aumento de 53,6% no número de focos identificados". Além disso, a imprensa tem divulgado que, somente em 2019, já são 27 casos confirmados de dengue no Estado de Santa Catarina, sendo dois deles em municípios da região, um em Palmitos/SC e outro em Saudades/SC, localidades muito próximas de São Carlos. Tais números demonstram o preocupante aumento do número de focos do mosquito no Estado de Santa Catarina, evidenciando a urgência de se obrigar o Município de São Carlos a adotar medidas efetivas para deter a multiplicação do mosquito Aedes aegypti, principalmente por meio de um trabalho de campo com equipes de Agentes de Combate a endemias em efetiva atuação. DOS PEDIDOS: Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer: a) o recebimento da petição inicial e documentos que a instruem; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo146418A1. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/03/2019às17:50,sobonúmero09000094720198240059. fls. 8
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br b) seja concedida tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, consistente em ordem judicial de obrigação de fazer, determinando ao Município de São Carlos/SC que realize as seguintes ações: b.1) pronta realização de processo seletivo para contratação e manutenção de, pelo menos, 4 (quatro) Agentes de Combate à Endemias (ACE), em atividade efetiva e exclusiva no trabalho de campo de combate ao vetor Aedes aegypti, a serem contratados no prazo máximo de 20 (vinte) dias; b.2) no mesmo prazo anterior, a disponibilização aos Agentes de Combate à Endemias (ACE) de todo o material necessário para a realização do trabalho de controle e combate ao mosquito Aedes aegypti, conforme Plano Nacional de Controle da Dengue (PNCD); b.3) de imediato, seja disponibilizado, em período integral, pelo menos um veículo e motorista em caso de não serem os ACE habilitados para condução de automotores, para os trabalhos realizados pelos Agentes de Combate às Endemias; b.4) a implementação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e a mantença de todas as medidas indicadas no PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA DENGUE - PNCD, do Ministério da Saúde/FUNASA, em especial, enquanto o município se manter na lista de infestados: i) delimitação do foco em um raio de 300 metros, com orientação da população e eliminação, adequação e tratamento focal de recipiente; ii) após 2 meses da detecção do foco, realização do Levantamento de Índice e Tratamento (LI+T), que consiste em nova visita aos imóveis situados neste raio; iii) visitas bimestrais a todos os imóveis da área infestada, para eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes; iv) atuação da Vigilância Sanitária nos pontos estratégicos, nos termos da Lei Estadual n° 15.243/2010; v) realização do Levantamento de Índice Rápido para Aedes Aegypti (LIRAa), que fornece informações sobre a presença Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo146418A1. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/03/2019às17:50,sobonúmero09000094720198240059. fls. 9
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br do mosquito; vi) criação e manutenção de Sala de Situação, visando desencadear ações intersetoriais de controle vetorial; vii) confecção e atualização anual de Plano de Contingência; vii) diante de eventual notificação de casos suspeitos de doenças transmissíveis pelo vetor, realizar bloqueio de transmissão, em um raio de 50 metros do local de permanência do paciente, durante o período de viremia, com visita aos imóveis para eliminação, adequação e tratamento químico de recipientes; ix) havendo confirmação da doença, a aplicação de inseticida a Ultra Baixo Volume (UBV). Para o caso de eventual descumprimento da tutela provisória de urgência a ser concedida, requer-se seja cominada ao administrador do requerido – pessoa jurídica presentada pelo prefeito - pena de multa diária no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 12, § 2°, da Lei 7347/85, devendo a quantia auferida reverter ao Fundo para Recuperação dos Bens Lesados de Santa Catarina, nos termos da Lei Estadual nº 15.694/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 808/2012; c) a citação do requerido para contestar a ação, em reputando pertinente; d) a produção de todas as provas em direito admitidas, máxime testemunhal, documental e pericial; e) seja confirmada a tutela antecipada requerida, julgando-se procedente o pedido para condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente na implementação, em caráter definitivo, de todas as medidas necessárias ao controle de focos e à erradicação do mosquito transmissor (Aedes aegypti) em seu território, devendo cumprir integralmente as medidas elencadas no Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), inclusive quanto à regular contratação do número mínimo de Agentes de Combate a Endemias (ACE), Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo146418A1. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/03/2019às17:50,sobonúmero09000094720198240059. fls. 10
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO CARLOS Rua La Salle, 243, Centro, Edifício do Fórum, São Carlos-SC, CEP 89885-000. www.mp.sc.gov.br estabelecido pelo Ministério da Saúde e a cedência de veículo para uso exclusivo da equipe. Para o caso de eventual descumprimento da decisão judicial definitiva a ser proferida, requer-se seja cominada ao prefeito municipal que adotar condutas em presentação do Município de São Carlos, multa diária no valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 12, § 2°, da Lei n. 7347/85, devendo a quantia reverter ao Fundo para Recuperação dos Bens Lesados de Santa Catarina (Lei Estadual nº 15.694/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 808/2012); f) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Atribui-se à causa, para todos os efeitos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). São Carlos, 31 de março de 2019. SILVANA DO PRADO BROUWERS PROMOTORA DE JUSTIÇA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo146418A1. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporSILVANADOPRADOBROUWERSeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/03/2019às17:50,sobonúmero09000094720198240059. fls. 11
  • 12. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 1 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br Autos n° 0900009-47.2019.8.24.0059 Ação: Ação Civil Pública/PROC Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Prefeitura Municipal de São Carlos DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs a presente ação civil pública em face do Município de São Carlos, objetivando, em sede de liminar, compelir o Município réu a: a) realizar processo seletivo para a contratação e manutenção de, pelo menos, 4 (quatro) Agentes de Combate à Endemias (ACE), em efetiva e exclusiva atividade de campo ao combate do Aedes aegypti; b) disponibilizar aos ACEs material necessário para a realização do trabalho de controle e combate ao mosquito Aedes aegypti, conforme Plano Nacional de Controle da Dengue; c) disponibilizar, em período integral, no mínimo um veículo com motorista – caso os ACEs não serem habilitados para condução de veículos automotores; d) implementar e manter todas as medidas indicadas no Programa Nacional de Controle da Dengue– PNCD do Ministério da Saúde/FUNASA, em especial, enquanto o município estiver inserido na lista de infectados: d.1) delimitação do foco em um raio de 300 metros, com orientação da população e eliminação, adequação e tratamento focal de recipiente; d.2) após 2 meses da detecção do foco, realização do Levantamento de Índice e Tratamento (LI + T), consistente em nova visita aos imóveis situados no raio acima; d.3) visitas bimestrais a todos os imóveis da área infestada, para eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes; d.4) atuação da Vigilância Sanitária nos pontos estratégicos, nos termos da Lei Estadual n. 15.243/2010; d.5) realização do Levantamento de Índice Rápido para Aedes aeegypti (LIRAa); d.6) criação e manutenção da sala de situação, visando desencadear ações intersetoriais de controle vetorial; d.7) confecção e atualização anual de Plano de Contingência; d.8) diante de eventual notificação de casos suspeitos de doenças transmissíveis pelo vetor, realizar bloqueio de transmissão, em um raio de 50 metros do local de permanência do paciente, durante o período de viremia, com visita aos imóveis para eliminação, adequação e tratamento químico dos recipientes; e, d.9) havendo confirmação da doença, a aplicação de inseticida a Ultra Baixo Volume (UBV). Para fundamentar a sua pretensão, argumentou que, em 9 de junho de 2017, foi Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo1468C994. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem03/04/2019às21:48. fls. 150
  • 13. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 2 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br instaurado inquérito cível sob n. 01.02017.00011919-6 para averiguar e acompanhar a situação do Município réu frente ao combate do mosquito Aedes aegypti, eis que inserido na lista de municipalidades catarinenses infestadas; que embora o Município réu tenha informado a adoção de medidas para o combate ao agente, as ações adotados não foram suficientes para eliminar e/ou diminuir o número de focos existentes, eis que a municipalidade mantem-se inserida no rol de municípios infestados pelo mosquito; que a manutenção da situação municipal se deve ao não cumprimento das medidas indicadas no Programa Nacional de Controle de Dengue (PNCD); que o quantitativo de Agentes de Combate a Endemias existentes é insuficiente, os quais além de cumularem às suas atividades funções alheias ao combate ao Aedes aegypt, foram contratados em desacordo com a Lei 11.350/2006; e, que não disponibilização pela municipalidade de veículo exclusivo para o exercício das atividades. É a suma da peça pórtica. Decido. É cediço que a Constituição Federal preconiza, em seu art. 196, o direito à saúde, o qual, constitui direito de todos e dever do Estado, cujo qual deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Mais especificamente, enuncia o art. 198 da Constituição Federal as diretrizes que norteiam o Sistema Único de Saúde, dentre as quais ganha destaque o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (inc. II). A Constituição Federal, em seu art. 30, atribui aos Municípios a competência para prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Por sua vez, a Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8.080/90) insere dentre do campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância epidemiológica (art. 6.º, inc I, 'b'), que consiste em um conjunto de ações que proporciona o conhecimento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo1468C994. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem03/04/2019às21:48. fls. 151
  • 14. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 3 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos (art. 6.o, § 2.o). Em complemento, a citada lei atribui aos entes municipais a competência para planejar, organizar, controlar, avaliar, gerir e executar os serviços de saúde afetos à vigilância epidemiológica (art. 18, I e IV, 'a'); imputando aos Estados coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços inerentes à respectiva vigilância (art. 17, IV, 'a'); e, à união a competência para definir e coordenar os sistemas ligados à mesma, cabendo-lhe ainda coordenar e participar na execução de ações correlatas (art. 16, III, c, VI), sendo-lhe autorizado, em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional, executar ações de vigilância epidemiológica (art. 16, parágrafo único). Extrai-se, portanto, que as ações de vigilância epidemiológica, dentre as quais se enquadram as ações relativas ao combate e controle ao vetor transmissor do vírus de dengue, febre chikungunya e zika vírus, são de competência do ente municipal, competindo, de forma complementar, aos Estados e, apenas em circunstâncias especiais predefinidas, à União. Igualmente, a Portaria do Ministério da Saúde n. 1172/2004, que regulamenta a competência dos entes públicos nas ações de vigilância epidemiológica, define, em seu art. 3o, que: Art. 3o . Compete aos municípios a gestão do componente municipal do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, compreendendo as seguintes atividades: (...) IX captura de vetores e reservatórios, identificação e levantamento do índice de infestação; X registro, captura, apreensão e eliminação de animais que representam risco à saúde do homem; XI ações de controle químico e biológico de vetores e de eliminação de criadouros; (...) XXI aquisição de equipamentos de proteção individual EPI referentes aos uniformes, demais vestimentas e equipamentos necessários para a aplicação de inseticidas e biolarvicidas, além daqueles indicados para outras atividades da rotina e controle de vetores, definidas no Manual de Procedimentos de Segurança, publicado pelo Ministério da Saúde; e, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo1468C994. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem03/04/2019às21:48. fls. 152
  • 15. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 4 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br XXII capacitação de recursos humanos. Especificamente às medidas de vigilância epidemiológica relativas à dengue, o Ministério da Saúde estabeleceu em 2002, por meio do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), um conjunto de ações destinadas a reduzir a infestação pelo Aedes aegypti, a reduzir a incidência de dengue e a reduzir a letalidade por febre hemorrágica de dengue. Para tanto, ficou estabelecido que a implantação do citado programa deve se dar por intermédio de dez componentes realizados simultaneamente em cada unidade federada, cuja qual poderá realizar adequações condizentes com as especificidades locais, admitindo-se, inclusive, a elaboração de planos sub-regionais, desde que em sintonia com os objetivos, metas e componentes estabelecidos no PNCD -, quais sejam: 1. Vigilância epidemiológica; 2. Combate ao vetor; 3. Assistência aos pacientes; 4. Integração com a atenção básica; 5. Ações de saneamento ambiental; 6. Ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social; 7. Capacitação de recursos humanos; 8. Legislação; 9. Sustentação político-social; e, 10. Acompanhamento/avaliação do PNCD. A definição das atribuições e das competências para implementação do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), alicerçada com base na Portaria GM n.º 1.399/1999, foi conferida aos três entes federativos, conferindo aos Municípios a responsabilidade pela: a) Notificação de casos de dengue; b) Investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue; c) Busca ativa de casos de dengue nas unidades de saúde; d) Coleta e envio aos LACENS de material de suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiologia da Dengue; e) Levantamento de índice de infestação; f) Execução de ações de controle mecânico, químico e biológico do mosquito; g) Envio regular dos dados da dengue à instância estadual, dentro dos prazos estabelecidos pelo gestor estadual; h) Análise e retroalimentação dos dados às unidades notificantes; i) Divulgação de informações e análises epidemiológicas da dengue; j) Gestão dos estoques municipais de inseticidas, biolarvicidas para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue (kit diagnóstico); k) Coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal; l) Capacitação de recursos humanos para execução do programa; m) Estruturação dos núcleos de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo1468C994. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem03/04/2019às21:48. fls. 153
  • 16. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 5 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br epidemiologia municipais agregando as ações e vigilância de casos, entomológica laboratorial e as operações de campo; e, n) Apresentação bimestral dos resultados do programa ao Conselho Municipal de Saúde e SES. Dito isso e volvendo os olhos ao caso em comento, verifica-se, segundo informações colacionadas aos autos, em especial no Boletim Epidemiológico n.º 11/2017 de Santa Catarina, que entre o período de 1.º-1-2015 a 20-5-2017 foram identificados 6.887 focos do mosquito Aedes aegypti em 130 municípios do Estado, acarretando um aumento de 15% comparado ao mesmo período de 2016, com a disposição de 57 municípios considerados infectados pelo mosquito Aedes aegypti, dentre os quais o município de São Carlos encontrava-se inserido (p. 13). Constata-se que, não obstante as inúmeras investidas do órgão ministerial na fiscalização municipal acerca do cumprimento das medidas impostas ao combate à infestação pelo Aedes aegypti, o Município de São Carlos permaneceu infestado pelo vetor. Conforme relatório da Diretoria de Vigilância Epidemiológica, o Município de São Carlos registrou cento e dezenove focos do agente no ano de 2018; e, segundo informações repassadas pela DIVE/SC, em 12 de março de 2019, o Município é considerado como área infestada, ante a disseminação e manutenção do vetor nos imóveis, possuindo o maior índice de infestação predial da Gerencial Regional de Saúde Chapecó, com o registro, apenas esse ano no período de 25-1 a 22-2, doze focos de Aedes aegypti. Ao que tudo indica, a situação vivenciada atualmente decorre da omissão administrativa municipal em adotar as medidas necessárias para eliminar/controlar o número de focos do mosquito Aedes aegypti em seu território. Prova disso, são os relatórios de supervisão realizados pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica atestando que o quantitativo de Agentes de Combate a Endemias existente no Município não é suficiente para a execução das atividades do PCND. Pois, de acordo com os dados prestados pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Estado de Saúde de Santa Catarina, "o número de agentes de combate as endemias (ACE) é baseada no número de imóveis dos municípios e nas atividades que precisam ser realizadas." Sendo que nos municípios considerados infestados, como é o Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo1468C994. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem03/04/2019às21:48. fls. 154
  • 17. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 6 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br caso de São Carlos, o quantitativo de agentes é equacionado pelas seguintes referencias: a) um ACE para cada mil imóveis; b) um ACE para cada trinta armadilhas/dia; c) um ACE para cada quinze pontos estratégicos/dia; d) um ACE para cada vinte e cinco imóveis/dia, "considerando as atividades de delimitação de foco, levantamento de índice e tratamento, pesquisa vetorial especial, identificação de denúncia, revisão de área, levantamento de índice rápido para Aedes aegypti e inspeção de depósitos de difícil acesso"; e) um ACE para realizar as demais atividades preconizadas, tais como atualização de reconhecimento geográfico que fornece o quantitativo e tipo de imóveis existentes no município e é a base para o planejamento das ações; f) um servidor para cada dez ACE; e, g) um coordenador para as atividades do programa. Segundo os critérios firmados e acima frisados, a Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina concluiu que "considerando que há 3.160 imóveis com área de tratamento e as demais atividades que devem ser desenvolvidas pelo programa, seriam necessários 4 (quatro) agentes de combate à endemias” em atividade no Município de São Carlos/SC. Porém, não é essa a quantidade de agentes adotado pelo Município réu, pois enquanto em fevereiro de 2018 possuía apenas um agente responsável para atender em média dois mil e quinhentos imóveis; nos meses de abril, maio e novembro do citado ano, majorou seu número para dois, alcançando o patamar de três em agosto e setembro do correlato ano, dos quais apenas dois atuavam em dedicação exclusiva. Atualmente, de acordo com os últimos dados apurados pela DIVE em 22-2-2019, o Município réu possui apenas dois Agentes - dos quais apenas um atua em dedicação exclusiva ao combate ao vetor – para atender mais 3.822 imóveis em área de tratamento, localizados no Centro, Cidade de Leste, Cristo Rei, Jardim Alvorada e Tancredo Neves. Esse quantitativo deficitário de Agentes de Combates a Endemias (ACE) pelo Município de São Carlos acabou culminando, durante todo o ano de 2018, em um atraso na realização dos ciclos bimestrais de tratamento. Tanto é assim que, de acordo com o Relatório da Diretoria de Vigilância Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo1468C994. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem03/04/2019às21:48. fls. 155
  • 18. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 7 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br Epidemiológica, no dia 23-4-2018 ainda não havia findado o Primeiro Ciclo de Tratamento, tendo sido realizado até aquela data a inspeção de apenas 1037 imóveis, sem que tenha dado início à revisão de área nos imóveis com foco detectado, e nem tampouco a Delimitação de Foco (DF) junto a localidade de Pratas, onde foi encontrado o primeiro foco daquela região, já que até então não estava inserida nas áreas afetadas. A Delimitação de Foco (DF), vale destacar, somente foi iniciada em 14 de maio de 2018, ou seja, quase três meses após a sua identificação. O atraso acima frisado, ao que tudo indica, perdurou até junho do citado ano - eis que até o referido mês sequer havia sido iniciado o primeiro ciclo de tratamento nos bairros Cristo Rei e Jardim Alvorada -, situação que fez com que a Diretoria de Vigilância Epidemiológica Estadual disponibilizasse três técnicos agrícolas para a execução do referido plano de ação. Por consequência, houve também atraso na execução do segundo ciclo, o qual só foi iniciado em 9 de julho, assim como nos demais. Eis que, segundo o Instrumento de Supervisão emitido em 5-9-2018, em tal data os agentes ainda estavam realizando o segundo ciclo de tratamento, quando já deveriam estar no cumprimento do quarto. A inadequação quantitativa do quadro funcional para o exercício de tais funções, ao que tudo indica, não é – e nem era – notícia desconhecida da administração pública municipal, pois segundo o Relatório de Vigilância Epidemiológica emitido em 22-5-2018, o Secretário Municipal já havia se comprometido a contratar mais agentes para o Programa de combate ao Aedes aegypti. Aparentemente a cientificação da administração pública não se limitou ao mês de maio acima citado. Eis que, segundo os documentos constantes nos autos, inúmeros foram os pedidos de ampliação do quadro funcional, porém, todos limitados a vã promessa de contratação de novos agentes, sem que houvesse efetiva solução ao déficit de agentes. Não fosse apenas a insuficiência numérica dos agentes, constata-se ainda que aqueles existentes não são capazes de suprir a produção mínima diária cotada pelo programa, eis que além de um dos agentes ter sido recentemente contratado (não possuindo experiência de campo), o outro trabalha apenas meio período, do qual não possui dedicação exclusiva para Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo1468C994. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem03/04/2019às21:48. fls. 156
  • 19. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 8 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br o combate às endemias, eis que concomitantemente executa trabalhos a outros setores da prefeitura. Por sua vez, o déficit de desempenho produtivo dos agentes contratados pode estar relacionado a forma em que eles foram contratados. Isso porque, segundo informado nos autos, a contratação dos agentes que compõem a equipe de combate à endemia não foi efetuada na forma disposta na Lei 11.350/2006, que impõe que seja precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ilegalidade que pode ser vislumbrada na contratação dos servidores Jean Carlo Theisen e César Miguel Schoenberger, os quais aparentemente além de não terem sido contratados por meio de processo seletivo, foram nomeados para cargos que não guardam qualquer relação com a atividade desempenhada, o que coloca em risco ainda mais a saúde da população são carlense, frente ao despreparo no exercício das atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde. Vale registrar que a importância dos Agentes de Controle de Endemia não se limita à fiscalização, por si só, mas principalmente pelo trabalho por eles desenvolvidos de conscientização da população acerca do combate e controle das endemias, mediante a adoção de ações de educação, comunicação e mobilização social. Nada adianta, contudo, a existência de equipe técnica se esta não dispõe de veículo para o exercício das atividades de controle, vigilância e combate à dengue, como ocorre no caso em comento. Pois, consoante vislumbrado alhures, um dos fatores que contribuiu para que o município se encontre em situação de alto risco de transmissão de dengue, vírus da zika e febre de chikungunya foi justamente a inexistência de automóvel exclusivo para o desempenho do programa de controle das endemias, já que atualmente, além de contar com apenas um agente em atividades exclusiva, esse ainda tem que compartilhar o veículo que lhe é disponibilizado com outros setores, impedindo que as atividades sejam executadas em período integral. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo1468C994. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem03/04/2019às21:48. fls. 157
  • 20. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 9 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br Oras, é incontestável que a implantação do programa de combate à dengue exige quase que integralmente a adoção de atividades in loco, exigindo, em contrapartida, a necessidade de disponibilização de veículo exclusivo e em tempo integral para a execução dos mecanimos a serem adotados. Do contrário, ter-se-á a situação que hoje é vista: descontrole total dos focos do Aedes aegypti. Com efeito, é essencial que o Município implemente medidas preventivas, em todo o seu território, e, em especial, em imóveis desocupados e em pontos estratégicos, conformes definidos pelas normas do PNCD, o que, obviamente, somente será possível com a utilização de um veículo exclusivo para o exercício dessa atividade. Ademais, constata-se que diante da detecção de um foco do Aedes aegypti, a Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina impõe aos municípios a realização da "delimitação de foco em um raio de trezentos metros, com orientação a população e eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes." E, "após 02 meses da detecção desse foco," a realização do "Levantamento de Índice e Tratamento (LI+T), que consiste em nova visita nos imóveis desse raio, com as atividades descritas acima". Já nos casos em que "ocorre a repetição ou a continuidade de focos do mosquito, em imóveis, nas atividades de delimitação de foco e levantamento de índice e tratamento, em que o município passa a ser considerado infestado", como é o caso da parte ré, a Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina impõe a adoção de uma série de atividades que devem ser implantadas nas áreas consideradas infestadas, quais sejam: a) visitas bimestrais a todos os imóveis destas áreas, para eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes; b) atuação de Vigilância Sanitária nos Pontos Estratégicos, conforme definido na legislação estadual (Lei 15.243/2010 alterada pelas Leis 16.871/2016 e 17.068/2017), que obriga os imóveis a evitarem condições para a reprodução do Aedes aegypti, incluindo cobertura dos recipientes que possam cumular água; c) realização do Levantamento de Índice Rápido para Aedes aegypti (LIRAa) que fornece informação sobre a presença do mosquito, através do Índice de Infestação Predial (IIP); d) criação da Sala de Situação, visando desencadear ações intersetoriais de controle vetorial; e) confecção e atualização anual do Plano de Contingência; e, f) realizar bloqueio de transmissão, na Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo1468C994. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem03/04/2019às21:48. fls. 158
  • 21. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 10 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br notificação de casos suspeitos de dengue e/ou febre de chikungunya e/ou zika vírus, em um raio de 50 metros do local de permanência do paciente em período de viremia, com visita aos imóveis para eliminação, adequação e tratamento químico de recipientes. Caso ocorra a confirmação, é necessário a aplicação de inseticida a Ultra Baixo Volume (UBV). Não obstante as atividades impostas à municipalidade quando enquadrada nas situações alhures destacas, verifica-se que tais mecanismos não estão sendo adotados pelo Município réu. Isso porque, embora o programa nacional de controle da dengue preveja a necessidade de visitas bimestrais aos imóveis alocados nas áreas com focos do mosquito, para eliminação, adequação e tratamento focal de recipientes, prevendo, portanto, a realização de no mínimo seis ciclos de tratamento anual; o Município réu, consoante informações por ele próprio prestadas em 14 de março de 2019, efetuou apenas dois ciclos completos no ano de 2018, e um terceiro de forma incompleta. Ao que tudo indica, a negligência municipal não para por ai. Pois, aparentemente, o ente réu não mantém sala de situação, consistente em um local de referência para os municípios infestados, onde ocorre a troca de informações e o planejamento das ações intersetoriais para a prevenção e o controle do mosquito Aedes aegypti. Do mesmo modo, o Município réu, ao prestar informações acerca das medidas adotadas, não prestou qualquer informação acerca da realização do plano de contingência. Vale pontuar que o Plano de Contingência para o enfrentamento da dengue, febre de chikungunya e zika vírus constitui na elaboração de um documento destinado a definir as responsabilidades municipais frente a essas doenças, e a estabelecer a organização necessária para atender as situações de emergência relacionadas à circulação desses vírus, visando à integralidade das ações, bem como a prevenção e controle dessas doenças, com o desencadeando de respostas oportunas e adequadas frente aos cenários entomo- epidemiológicos. Diante desse contexto, verifica-se que o pedido ministerial encontra-se acobertado de plausabilidade jurídica. Eis que, conforme vislumbrado alhures, o Município réu encontra-se há três anos consecutivos inserido na lista de Municípios infestados pelo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo1468C994. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem03/04/2019às21:48. fls. 159
  • 22. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 11 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br mosquito Aedes aegypti. Não sendo, portanto, à-toa que o Município de São Carlos encontra- se listados entre os municípios catarinenses infestados pelo vetor transmissor da dengue, vírus da zika e febre de chikungunya. Situação que evidencia, ao menos nesse juízo perfunctório não exauriente, a conduta omissiva do município em cumprir às ações previstas para evitar a proliferação do agente Aedes aegypti e resguardar a saúde e o bem-estar social de seus munícipes e os que por lá trafegam. Eis que, somente com a adoção das medidas preventivas, as quais, por sinal como frisado alhures, são obrigações a serem implamtadas pela esfera municipal, é que se evitará a infestação de doenças ocasionadas pela proliferação do mosquito Aedes aegypti. O caso concreto evidencia, ao menos nesse juízo preambular, manifesta lesão ao direito à saúde, impondo ao Poder Judiciário uma atuação enérgica, a fim de garantir que os direitos constitucionais sejam efetivamente aplicados. Vale registrar que a política de combate à dengue exige muito mais do que o pouco realizado até então pela municipalidade ré. Pressupõe a adaptação dos programas e do quadro da municipalidade, com esforços permanentes, para que o agente vetor deixe de encontrar em São Carlos as condições socioambientais favoráveis à sua expansão e manutenção. No mais, igualmente cristalizado, está o perigo da demora, dado que permitir a permanência da conduta negligente do ente público até o julgamento final da actio poderá implicar em um aumento ainda maior do número de focos e, inclusive, gerar uma epidemia local, em detrimento à saúde e ao sossego da população. 1. À luz do exposto, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência, de natureza antecipada (art. 300 c/c art. 497, ambos do CPC c/c art. 19 da Lei n. 7.346/85), para DETERMINAR ao Município de São Carlos que: A) PROMOVA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contratação de mais dois Agentes de Combate à Endemias (ACE), MANTENDO, no mínimo, quatro agentes em efetiva, permanente e exclusiva atividade de campo no combate ao vetor Aedes aegypti, cuja contratação deverá ser realizada nos moldes previstos na Lei n. 11.350/2006; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo1468C994. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem03/04/2019às21:48. fls. 160
  • 23. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 12 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br B) DISPONIBILIZE aos Agentes de Combate à Endemias (ACE), no prazo de 20 (vinte) dias, material necessário para a realização de controle e combate ao mosquito Aedes aegypti, conforme Plano Nacional de Controle da Dengue (PNCD); C) DISPONIBILIZE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, um veículo e, não sendo os ACEs habilitados, um motorista, em tempo integral e de forma exclusiva, para o desempenho das atividades de Combates às Endemias; D) IMPLEMENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas previstas no Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), do Ministério da Saúde/FUNASA, em especial as indicadas pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica do Estado de Santa Catarina, consistentes em: D.1) nas áreas consideradas não infestadas: d.1.1) delimitação do foco em um raio de 300 metros, com orientação da população e eliminação, adequação e tratamento focal de recipiente; e, d.1.2) após 2 meses de detecção do foco (item d.1), realizar o Levantamento do Índice e Tratamento (LI + T), que consiste em nova visita aos imóveis situados neste raio. D.2) nas áreas consideradas infestadas: d.2.1) visitas bimestrais a todos os imóveis da área infestada, para eliminação, adequadação e tratamento focal de recipientes; d.2.2) atuação da Vigilância Sanitária nos pontos estratégicos, nos termos da Lei Estadual n. 15.243/2010; d.2.3) realização do Levantamento de Índice Rápido para Aedes aegypti (LIRAa), que fornece informações sobre a presença do mosquito; d.2.4) criação/manutenção de Sala de Situação, visando desencadear ações intersetoriais de controle vetorial; d.2.5) criação de anual de Plano de Contingência; d.2.6) diante de eventual notificação de casos suspeitos de doenças transmissíveis pelo vetor, realizar bloqueio de transmissão, em um raio de 50 (cinquenta) metros do local de permanência do paciente, durante o período de viremia, com visita aos imóveis para eliminação, adequadação e tratamento quínico de recipientes; e, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo1468C994. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem03/04/2019às21:48. fls. 161
  • 24. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 13 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br d.2.7) havendo confirmação da doença, a aplicação de inseticida a Ultra Baixo Volume (UBV). Lembrando-se que o Município, embora considerado infestado, pode ter em seu território áreas consideradas infestadas e áreas não infestadas, o que implica impor a adoção de ambas as medidas (D.1 e D.2) a depender do território. Ou seja, trocando em miúdos, não é porque o Município encontra-se infestado que deixará de implantar nos lugares não infestados as medidas correlatas (D.1). O descumprimento de cada uma das imposições acima implicará em multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada isoladamente por cada ato de descumprimento e arcada pessoalmente pelo Prefeito do Município de São Carlos, sem prejuízo às penas de litigância de má-fé, multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização pelo crime de desobediência (CPC, art. 536, § 3.º). Destaca-se que, não obstante o entendimento da Corte Cidadã no AgRg no AREsp 196.946/SE (rel. Min. Humberto Martins), entendo que a multa pelo inadimplemento da ordem judicial deve ser exigida do Chefe do Poder Executivo. Pois, ainda que este não seja parte na presente ação, é ele o responsável pelo cumprimento da obrigação e, consequentemente, por eventual descumprimento. De modo que não se pode admitir que os cofres públicos municipais venham a ser onerados com o pagamento de multa gerada pelas omissões de seu administrador, principalmente, quando este é o responsável pela desídia no cumprimento da ordem judicial. Logo, nada mais justo do que a pessoa responsável pelo descumprimento da tutela jurisdicional arcar com as consequências da sua inercia. INTIME-SE o Município réu pessoalmente e com urgência. 2. CITE-SE o réu para, no prazo legal apresentar contestação. 3. Apresentado contestação e independentemente de nova decisão judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta apresentada. 4. Cumprido os itens 2 e 3, caberá ao Cartório Judicial: A) em havendo suscitação de questões preliminares em sede de contestação Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo1468C994. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem03/04/2019às21:48. fls. 162
  • 25. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 14 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br (CPC, art. 337, incs. I a XIII) ou de réplica, efetuar a CONCLUSÃO dos autos para decisão, fazendo constar no campo observação "SANEADOR – QUESTÕES PRELIMINARES – OBRIGAÇÃO FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA – DENGUE"; ou, B) em não sendo suscitado questões preliminares, independentemente de novo despacho, INTIMEM-SE, com fundamento nos arts. 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, assim como as provas que pretendem produzir. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, inclusive com relação à prova testemunhal, devendo indicar, desde já, o respectivo rol de testemunhas, e com à exibição de documento ou coisa. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sismetática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento. Somente o Juízo tendo ciência do que a parte pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova. A matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo1468C994. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem03/04/2019às21:48. fls. 163
  • 26. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Carlos Vara Única 15 Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - CEP 89885-000, Fone: (49) 3325-1000, São Carlos-SC - E-mail: saocarlos.unica@tjsc.jus.br de preclusão. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. B.1 Após a manifestação das partes, CABERÁ ao Cartório: A) postulando ambas as partes pelo julgamento antecipado, PROMOVER a conclusão dos autos, ALOCANDO-OS junto à fila "julgamento antecipado", com a informação "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA - DENGUE" no campo observação; ou, B) havendo requerimento de provas, seja por uma ou ambas as partes, PROMOVER a conclusão dos autos, ALOCANDO-OS junto à fila "decisões interlocutórias", com a informação "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA FAZENDA PÚBLICA – DENGUE - DEFINIÇÃO PROVA" no campo observação. 5. Cumpra-se. São Carlos (SC), 3 de abril de 2019. Cristine Schutz da Silva Mattos Juíza de Direito Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0900009-47.2019.8.24.0059ecódigo1468C994. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCRISTINESCHUTZDASILVAMATTOS,liberadonosautosem03/04/2019às21:48. fls. 164