SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 12
Downloaden Sie, um offline zu lesen
Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14.
                                                                              © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012
                                                                                                                                                                       I Série
                                                                                                                                                                   Número 52




                  BOLETIM OFICIAL
1 590000 002089




                  ÍNDICE
                                                ASSEMBLEIA NACIONAL:

                                          Lei nº 18/VIII/2012:

                                             Cria o Gabinete de Recuperação de Activos e o Gabinete de Administração de Bens. ........................1124

                                          Lei nº 19/VIII/2012:

                                             Define o regime jurídico das sondagens e inquéritos de opinião produzidos com finalidade de divulgação
                                               pública.................................................................................................................................................1127

                                                CONSELHO DE MINISTROS:

                                          Resolução nº 49/2012:

                                             Autoriza o Ministério das Finanças e do Planeamento a proceder a transferência de verba interministerial,
                                                do Gabinete da Ministra das Finanças e do Planeamento para o Gabinete do Primeiro-Ministro. ..... 1134

                                                CHEFIA DO GOVERNO:

                                          Despacho nº 22/2012:

                                             Autoriza o Ministério das Infraestruturas e Economia Marítima a realizar despesas com a Adenda nº 1
                                               ao contrato para execução da empreitada “Construção da Cadeia da Comarca do Sal”. ...............1134



                            https://kiosk.incv.cv                                                                 48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14.
                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  1124 I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012

                             ASSEMBLEIA NACIONAL                                         2. Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da
                                                                                       República ou, por delegação, do Magistrado do Ministério
                                           ––––––                                      Público da respectiva circunscrição judiciária, pode o
                                    Lei n.º 18/VIII/2012                               GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial,
                                                                                       em casos não abrangidos pelo número anterior, consi-
                                      de 13 de Setembro                                derando o estimado valor económico, científico, artístico
                    Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta,                ou histórico dos bens a recuperar e a complexidade da
                  nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição,              investigação.
                  o seguinte:                                                                                                  Artigo 5.º
                                        CAPÍTULO I                                                                        Procedimentos

                                     Disposição geral                                    1. A apreensão de bens é realizada pelo GRA, nos
                                           Artigo 1.º                                  termos estabelecidos na legislação processual penal, po-
                                                                                       dendo o titular dos bens ou direitos requerer ao juiz com-
                                           Objecto
                                                                                       petente para a prática de actos jurisdicionais no decurso
                    1. A presente lei procede à criação do Gabinete de                 da instrução, no prazo de 10 (dez) dias após notificação,
                  Recuperação de Activos (GRA) e do Gabinete de Admi-                  modificação ou revogação da medida.
                  nistração de Bens (GAB).
                                                                                          2. A notificação a que se refere o número anterior é
                    2. A presente lei estabelece ainda as regras de adminis-           feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou
                  tração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a               direitos não for encontrado.
                  favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível,
                  o seu incremento patrimonial.                                          3. A investigação financeira ou patrimonial pode
                                                                                       realizar-se, em qualquer fase do processo.
                                       CAPÍTULO II
                                                                                        4. Os procedimentos realizados pelo GRA são docu-
                         Gabinete de Recuperação de Activos                            mentados em apenso ao processo.
                                           Artigo 2.º                                                                          Artigo 6.º
                                           Âmbito                                                                Composição e coordenação
1 590000 002089




                    É criado, na dependência da Direcção Nacional da                     1. O GRA é composto por elementos que integram as
                  Polícia Judiciária o Gabinete de Recuperação de Activos,             seguintes entidades:
                  abreviadamente designado por GRA, com atribuições de
                  investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.                     a) Polícia Judiciária;
                                           Artigo 3.º                                          b) Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;
                                            Missão
                                                                                               c) Direcção-Geral de Contribuição e Impostos;
                    O GRA tem como missão:
                                                                                               d) Direcção-Geral das Alfândegas.
                      a) Proceder à identificação, localização e apreensão
                                                                                         2. A composição, coordenação do GRA são fixadas por
                           de bens ou produtos relacionados com crimes,
                                                                                       Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
                           a nível interno e internacional;
                                                                                       pelas áreas da justiça e das finanças
                      b) Assegurar a cooperação com os gabinetes de
                                                                                         3. A nomeação dos elementos que compõem o GRA é
                           recuperação de activos criados por outros Estados;
                                                                                       efectuada preferencialmente em regime de destacamento
                      c) Fazer a recolha, análise e tratamento de dados                ou outro que se mostrar adequado.
                           estatísticos sobre apreensão, perda e destinação                                                    Artigo 7.º
                           de bens ou produtos relacionados com crimes;
                                                                                                                         Funcionamento
                      d) Exercer as demais atribuições que lhe sejam
                           legalmente conferidas.                                        1. O GRA funciona na dependência da Direcção Nacional
                                                                                       da Polícia Judiciária e tem atribuições de investigação
                                           Artigo 4.º
                                                                                       análogas às dos órgãos de Polícia Criminal.
                                        Competência
                                                                                         2. As normas de funcionamento do GRA são definidas
                    1. O GRA procede à investigação financeira ou patri-                por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária.
                  monial mencionada no artigo anterior por determinação
                                                                                                                               Artigo 8.º
                  do Ministério Público:
                                                                                                                             Delegações
                      a) Quando se trata de instrumentos, bens ou
                          produtos relacionados com crimes puníveis                      1. O GRA tem sede na cidade da Praia e pode integrar
                          com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;               delegações junto dos departamentos de investigação
                                                                                       criminal da Polícia Judiciária.
                      b) Quando o valor estimado dos instrumentos, bens
                           ou produtos relacionados com o crime sejam                     2. A competência territorial das delegações do GRA
                           superiores a 1.000.000$00 (um milhão de                     coincide com a dos respectivos departamentos de inves-
                           escudos).                                                   tigação criminal.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14.
                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012                                                              1125
                                           Artigo 9.º                                    3. No exercício dos seus poderes de administração
                                     Acesso à informação                               compete ao GAB:

                    1. Com vista à realização da investigação financeira ou                     a) Proteger, conservar e gerir os bens apreendidos,
                  patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode                             ou à guarda do Estado nos termos do presente
                  aceder a informação detida por organismos nacionais ou                            diploma;
                  internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia                      b) Determinar a venda, a afectação ao serviço
                  encarregados da investigação criminal.                                           público ou a destruição dos bens móveis,
                    2. Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA                         desde que salvaguardados os direitos do
                  pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:                                    titular dos bens;
                                                                                               c) Exercer as demais competências que lhe sejam
                       a) Da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;
                                                                                                    legalmente atribuídas.
                       b) Da Direcção-Geral de Contribuição e Impostos
                                                                                         4. O GAB exerce as suas funções no estrito respeito
                       c) Da Direcção-Geral das Alfândegas;                            pelo princípio da transparência, visando a gestão racional
                                                                                       e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu
                       d) Do Instituto Nacional de Previdência Social;                 incremento patrimonial.
                       e) Das Companhias de Seguros;                                     5. O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo
                                                                                       da avaliação dos bens para efeitos de fixação do valor de
                       f) Da Bolsa de Valores de Cabo Verde;
                                                                                       eventual indemnização.
                       g) Da Auditoria Geral de Mercados de Valores
                                                                                         6. O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os
                           Imobiliários
                                                                                       efeitos do disposto na alínea c) do artigo 3.º.
                       h) Do Banco de Cabo Verde.                                                                             Artigo 12.º

                    3. Quando o acesso depender de autorização de autori-                                                  Competência
                  dade judiciária, o despacho identifica as pessoas singula-
                  res ou colectivas abrangidas pela medida e especifica as                O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a
1 590000 002089




                  informações que devem ser prestadas, os prazos para a                pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o
                  sua concessão e os documentos que devem ser entregues,               valor dos bens apreendidos exceda um milhão de escudos.
                  podendo assumir forma genérica para cada um dos sujei-                                                      Artigo 13.º
                  tos abrangidos quando a especificação não seja possível.
                                                                                                                              Avaliação
                    4. Quando se trata de informações relativas a contas
                                                                                          1. Após decurso do prazo fixado no número 1 do artigo
                  bancárias e não forem conhecidos os titulares das mes-
                                                                                       5.º, ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação
                  mas ou os intervenientes nas transacções é suficiente a
                                                                                       do bem apreendido, para efeitos da sua administração e
                  identificação das contas e transacções relativamente às
                                                                                       de fixação do valor de eventual indemnização.
                  quais devem ser obtidas informações.
                                          Artigo 10.º
                                                                                         2. Quando a avaliação se revelar de especial comple-
                                                                                       xidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB
                                  Cooperação e coadjuvação                             solicitar a colaboração de entidades com reconhecida
                                                                                       competência.
                    1. O GRA coopera com os gabinetes de recuperação de
                  activos criados por outros Estados e procede ao intercâmbio            3. Da decisão de homologação da avaliação pelo pre-
                  de informações, de dados e de boas práticas.                         sidente do conselho directivo do Cofre Geral de Justiça,
                                                                                       cabe recurso para o juiz competente para a prática de
                    2. O GRA coadjuva as autoridades judiciárias na re-
                                                                                       actos jurisdicionais no decurso da instrução penal, que
                  alização dos actos de cooperação judiciária pertinentes.
                                                                                       decide por despacho irrecorrível após realização das
                                       CAPÍTULO III                                    diligências que julgue convenientes.

                                 Administração de bens                                   4. O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que
                                                                                       não constitua meio de prova relevante pode requerer à
                                          Artigo 11.º
                                                                                       autoridade judiciária competente a sua entrega contra
                                    Administração de bens                              o depósito do valor da avaliação à ordem do Cofre Geral
                                                                                       de Justiça.
                    1. A administração dos bens apreendidos, no âmbito de
                  processos nacionais ou de actos de cooperação judiciária                                                    Artigo 14.º
                  internacional, é assegurada por um gabinete do Cofre                                                 Informação prévia
                  Geral de Justiça, designado Gabinete de Administração
                  de Bens, abreviadamente GAB.                                           1. Antes da venda, afectação ou destruição do bem
                                                                                       móvel, o GAB solicita ao Ministério Público que preste
                    2. Compete ao Conselho Directivo do Cofre Geral de                 informação sobre o seu valor probatório e sobre a proba-
                  Justiça a prática de todos os actos de administração e               bilidade de perda a favor do Estado, a qual se reveste de
                  gestão dos bens.                                                     carácter urgente.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14.
                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  1126 I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012

                    2. O Ministério Público deve ponderar se o interesse                 2. Para efeitos do disposto no número anterior, é feito
                  probatório pode ser satisfeito através de amostra do bem             o apuramento do valor das obras e das benfeitorias ne-
                  móvel apreendido.                                                    cessárias e úteis que o GAB realizou nos imóveis sob a
                                          Artigo 15.º
                                                                                       sua administração, bem como do IUP pago.

                                      Venda antecipada                                    3. No caso de despesas efectuadas com bens móveis é
                                                                                       feito o apuramento das despesas ocasionadas pela sua
                    O GAB procede à venda dos bens móveis perecíveis,                  afectação a fins de utilidade pública ou social.
                  deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afectação a
                  finalidade pública ou socialmente útil, antes de decisão                4. Operada a compensação a que houver lugar, é indem-
                  transitada em julgado, quando não constituam meio de                 nizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado.
                  prova relevante.
                                                                                         5. Tendo havido venda antecipada de bens móveis,
                                          Artigo 16.º                                  é restituído ao proprietário o valor obtido, acrescido
                                         Bens imóveis                                  dos juros vencidos desde a data da venda, à taxa legal,
                                                                                       deduzidas as despesas referidas nos números 1, 2 e 3.
                    1. Os bens imóveis são conservados e geridos pelo GAB,
                  não podendo ser alienados, até ao trânsito em julgado                                                  CAPÍTULO IV
                  da decisão.
                                                                                       Intercâmbio de dados e informações e protecção
                    2. Para o efeito do disposto número anterior, o GAB                                  de dados
                  pode proceder à realização das obras de reabilitação
                                                                                                                              Artigo 20.º
                  necessárias, e à liquidação do imposto único sobre o
                  património.                                                                             Intercâmbio de dados e informações

                    3. Os bens imóveis declarados perdidos a favor do                    O intercâmbio de dados e de informações, solicitados
                  Estado, após o trânsito em julgado da decisão são trans-             ou disponibilizados entre GRA e outros gabinetes de
                  feridos para o Património Geral do Estado que assegura               recuperação de activos criados por outros países ou
                  a sua gestão.                                                        outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção
                                                                                       e identificação dos produtos do crime, processa-se nos
                                          Artigo 17.º
                                                                                       termos legais.
1 590000 002089




                                     Destino das receitas
                                                                                                                              Artigo 21.º
                    1. As receitas geradas pela administração de bens
                                                                                                                      Protecção de dados
                  móveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do
                  Estado revertem:                                                       Os dados pessoais são protegidos nos termos do regime
                                                                                       jurídico geral de protecção dos dados pessoais, aprovado
                       a) Em 20 % para o Fundo de Apoio às vítimas de
                                                                                       pela Lei n.º 133/V/2001, de 22 de Janeiro.
                            crimes;
                       b) Em 20% para o Fundo e Programas de prevenção                                                   CAPÍTULO V
                            ao abuso de drogas e de tratamento de                                                   Disposições finais
                            toxicodependentes;
                                                                                                                              Artigo 22.º
                       c) Em 45 % para do Fundo de Modernização da
                                                                                                                      Regime subsidiário
                            Justiça;
                                                                                         A investigação financeira e patrimonial e a avaliação,
                       d) Em 15% para o Fundo de Apoio à vítima de crime
                                                                                       utilização, administração e alienação de bens apreendidos
                            de Violência Baseada no Género.
                                                                                       ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presen-
                    2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior                 te lei processam-se nos termos das demais leis em vigor.
                  o produto de venda ou outro acto de administração de                                                        Artigo 23.º
                  bens móveis conexos com crimes de natureza tributária,
                  ou que constituam recursos próprios do Estado ou outras                                    Transparência e monitorização
                  entidades, por força de qualquer outra disposição legal,               1. Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, até
                  tratados ou acordos internacionais.                                  31 de Março do ano seguinte, um relatório relativo ao
                                          Artigo 18.º                                  seu exercício anterior, em termos a definir por despacho
                                     Criação dos Fundos                                conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
                                                                                       áreas das finanças e da justiça.
                    Os Fundos referidos no artigo anterior devem ser cria-
                  dos e regulamentados por diploma próprio.                              2. O relatório referido no número anterior é entregue
                                                                                       ao Membro do Governo responsável pela área da justiça.
                                          Artigo 19.º
                                                                                                                              Artigo 24.º
                                        Indemnizações
                                                                                                                  Aplicação da lei no tempo
                    1. As despesas efectuadas com imóveis, nos termos
                  dos artigos 11.º, 13.º e 16.º, e com móveis afectos ao ser-            1. O disposto na presente lei aplica-se aos processos
                  viço público são ressarcidas, em caso de restituição ao              que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da
                  proprietário.                                                        presente lei.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14.
                                                                    © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012                                                            1127

                     2. Sem prejuízo do disposto no número anterior,                                  órgãos de soberania, das autarquias locais e
                  verificando-se as circunstâncias do número 2 do artigo                               dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos
                  4.º, mediante prévia autorização do Procurador-Geral da                             por sufrágio directo e universal, bem como o
                  República ou, por delegação, do Magistrado do Ministé-                              estatuto destes, competências, organização,
                  rio Público da respectiva circunscrição judiciária, pode                            funcionamento, responsabilidade e extinção;
                  encarregar o GRA de proceder à investigação financeira
                  ou patrimonial em processos iniciados antes da data de                     c) Escolha, actuação e demissão ou exoneração
                  entrada em vigor da presente lei.                                               dos titulares dos órgãos centrais e locais das
                                                                                                  associações políticas ou partidos políticos,
                    3. Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou                           designadamente, no concernente à sua
                  as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção                        constituição, estatutos, denominação, sigla e
                  do GAB, nos termos do disposto no artigo 12.º.                                  símbolo, organização interna, funcionamento,
                                           Artigo 25.º                                            exercício de direitos pelos seus associados e a
                                                                                                  respectiva dissolução ou extinção.
                                       Entrada em vigor
                                                                                       2. A publicação ou difusão pública de previsões ou das
                    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da
                                                                                     operações de simulação de voto realizadas a partir de son-
                  sua publicação.
                                                                                     dagens de opinião, ou inquéritos relativos a qualquer acto
                         Aprovada em 24 de Julho de 2012.                            eleitoral ou referendário, são equiparadas às sondagens
                                                                                     de opinião para efeitos de aplicação do presente diploma.
                   O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                  Ramos                                                                3. É aplicável o disposto no presente diploma à publi-
                                                                                     cação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião
                         Promulgada em 5 de Setembro de 2012.
                                                                                     na edição electrónica de órgão de comunicação social que
                    Publique-se.                                                     use também outro suporte, ou promovida por entidade
                                                                                     equiparável em difusão exclusivamente digital quando
                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE                        esta se faça através de redes electrónicas de uso público
                  ALMEIDA FONSECA                                                    através de domínios sujeitos á regulação da Agência
                                                                                     Nacional de Comunicações, adiante designada ANAC, ou
1 590000 002089




                         Assinada em 5 de Setembro de 2012.
                                                                                     por qualquer outra entidade, quando o titular do registo
                   O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso                esteja sujeito à lei cabo-verdiana.
                  Ramos
                                                                                       4. A realização e a publicação ou difusão pública de
                                            ––––––                                   sondagens e inquéritos de opinião produzidos com a fi-
                                                                                     nalidade de divulgação pública em domínios de interesse
                                    Lei n.º 19/VIII/2012                             público são reguladas por Decreto-Lei.
                                       de 13 de Setembro
                                                                                                                             Artigo 3.º
                    Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta,
                  nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição,                                                   Conceitos
                  o seguinte:
                                                                                        Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
                                         CAPÍTULO I
                                                                                             a) “Sondagem de opinião”, a notação dos fenómenos
                                    Disposições gerais
                                                                                                   relacionados com o disposto no artigo
                                            Artigo 1.º                                             anterior, cujo estudo se efectua através
                                                                                                   do método estatístico quando o número de
                                            Objecto
                                                                                                   casos observados não integra todo o universo
                    O presente diploma tem por objecto definir o regime                             estatístico, representando apenas uma
                  jurídico das sondagens e inquéritos de opinião produzidos                        amostra;
                  com a finalidade de divulgação pública.
                                                                                             b) “Inquérito de opinião”, a notação dos fenómenos
                                            Artigo 2.º
                                                                                                   relacionados com o disposto no artigo anterior,
                                            Âmbito                                                 através de um mero processo de recolha
                                                                                                   de informação junto de todo ou de parte do
                    1. O presente diploma aplica-se à realização e à pu-                           universo estatístico.
                  blicação ou difusão de toda a sondagem ou inquérito de
                  opinião tendo uma relação, directa ou indirecta, com a:                    c) “Amostra”, o subconjunto de população inquirido
                                                                                                  através de uma técnica estatística que consiste
                      a) Convocação, realização e objecto de referendos
                                                                                                  em apresentar um universo estatístico por
                           nacionais ou locais;
                                                                                                  meio de uma operação de generalização
                      b) Eleição, nomeação ou cooptação, actuação e                               quantitativa praticada sobre os fenómenos
                           demissão ou exoneração dos titulares dos                               seleccionados.

                                   https://kiosk.incv.cv                                           48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14.
                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  1128 I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012

                                       CAPITULO II                                       2. Só podem ser admitidas ao exercício da actividade a
                                                                                       que se refere o número um do artigo segundo, e creden-
                     Requisitos e formalidades para realização e                       ciadas para o efeito, as pessoas colectivas que preencham
                              publicação de sondagens                                  cumulativamente os seguintes requisitos:
                                           Artigo 4.º
                                                                                               a) Estejam regularmente constituídas;
                                        Registo prévio
                                                                                               b) Tenham como objecto social a realização de
                    1. Todas as empresas ou organismos que pretendam                                inquéritos ou estudos de opinião;
                  realizar e publicar sondagens, inquéritos e estudos de
                  opinião, seja de que natureza for, devem formular um                         c)     Tenham um capital social mínimo de
                  pedido de registo na Autoridade Reguladora para a Co-                                2.000.000$00 (dois milhões de escudos),
                  municação Social (ARC).                                                              tratando-se de sociedades comerciais, ou três
                                                                                                       anos de exercício efectivo da actividade;
                     2. O pedido de registo a que se refere o número anterior
                  deve ser subscrito pelo representante legal da pessoa                        d) Possuam um quadro mínimo de dois técnicos
                  jurídica interessada, com assinatura devidamente auten-                           qualificados para a realização de sondagens
                  ticada, e é instruído com os seguintes elementos:                                 de opinião;

                       a) Nome ou razão social e domicílio legal, bem                          e) Se proponham pautar o exercício de sua
                           como os demais elementos identificativos da                               actividade por um código de conduta e pela
                           entidade que se propõe exercer a actividade;                             observância das normas técnicas de referência
                                                                                                    na realização, publicação ou difusão de
                       b) Cópia autenticada do respectivo acto constitutivo;                        sondagens e inquéritos de opinião, e tenham
                                                                                                    observado os requisitos para o registo prévio.
                       c) Identificação da estrutura e meios humanos
                            afectos à área das sondagens, bem como do                    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem
                            seu responsável técnico;                                   ainda ser admitidos e credenciados, para a realização e
                                                                                       publicação de sondagens, os estabelecimentos de ensi-
                       d) Identificação do técnico responsável por levar a              no superior legalmente constituídos e legalizados, que
                            cabo os estudos;                                           requeiram o registo para esse fim e disponham, no seu
1 590000 002089




                                                                                       quadro de pessoal docente, de massa crítica adequada,
                       e)   Elementos curriculares do responsável e
                                                                                       representada por personalidades qualificadas em matéria
                             do pessoal técnico, demonstrativos da
                                                                                       de sondagens, nomeadamente, docentes nas áreas de
                             experiência e capacidade exigível para a
                                                                                       sociologia, estatística e matemática.
                             realização dos trabalhos a realizar;
                                                                                                                               Artigo 6.º
                       f) Descrição dos princípios éticos adoptados para o
                             exercício da sua actividade;                                                    Procedimento de Credenciação

                       g) Tarifário completo dos serviços, indicando os                  1. Compete à ARC promover a avaliação dos requisitos
                            possíveis descontos e tarifas especiais;                   exigidos nos artigos anteriores e decidir, no prazo de 20
                                                                                       (vinte) dias úteis a contar da recepção do pedido, sobre
                       h)   Carta de compromisso subscrita pelo                        a sua procedência ou renovação.
                            representante legal da pessoa jurídica,
                            devidamente autenticada, na qual se                          2. A ARC deve organizar e manter actualizado um
                            compromete a cumprir as disposições do                     registo de entidades credenciadas para a realização das
                            presente diploma e dos regulamentos                        sondagens de opinião a que se refere o presente diploma.
                            aprovados em sua aplicação, bem como
                                                                                         3. As credenciais são válidas pelo período de três anos,
                            garantir a igualdade de condições a todos os
                                                                                       devendo os interessados requerer, nos 30 dias anteriores
                            que participem ou possam ter um interesse
                                                                                       à data da sua caducidade, a sua renovação, para o que
                            directo ou indirecto nas sondagens que
                                                                                       devem apresentar o relatório da actividade desenvolvida
                            efectuar ou nos inquéritos que realizar.
                                                                                       durante o período de vigência da respectiva credencial.
                    3. Nos pedidos que forem apresentados e em que o                     4. A credenciação a que se refere o número 3 caduca
                  requerente não cumpra algum ou alguns dos requisitos                 quando, no período de dois anos consecutivos, a enti-
                  assinalados no número anterior, a ARC adverte o inte-                dade credenciada não realizar ou for responsável pela
                  ressado para que sane as deficiências de instrução do                 realização de qualquer sondagem de opinião publicada
                  processo no prazo de sete dias úteis a contar da notificação          ou difundida em órgãos de comunicação social e regular-
                  da mesma, sob pena de ser recusado o registo.                        mente depositada junto da ARC.
                                           Artigo 5.º
                                                                                         5. Quando se verificar a transferência de titularidade e
                                        Credenciação                                   a mudança do responsável técnico da entidade credencia-
                                                                                       da, estas devem ser comunicadas à ARC, para aprovação,
                    1. As sondagens de opinião só podem ser realizadas
                                                                                       no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência.
                  por entidades credenciadas para o exercício da actividade
                  junto da ARC.                                                           6. O modelo das credenciais é definido pela ARC.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14.
                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012                                                              1129

                     7. A ARC deve promover, com a periodicidade necessá-                      b) As perguntas devem ser formuladas com
                  ria, a publicação no meio ou meios de comunicação social                         objectividade, clareza e precisão, não podendo
                  de maior circulação no país da lista actualizada de todas                        sugerir, em situação alguma, de forma
                  as entidades credenciadas para a realização de sondagens                         explícita ou implícita, o sentido das respostas;
                  e inquéritos de opinião.
                                                                                               c) O período que decorre entre a realização dos
                    8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os                          trabalhos de recolha da informação e a data
                  demais requisitos e formalidades de credenciação que se                           da publicação dos resultados deve ter como
                  vierem a mostrar necessários são objecto de regulamen-                            limite máximo de três semanas, de modo a
                  tação pelo membro do Governo responsável pela área da                             ser garantida a homogeneidade e actualidade
                  comunicação social.                                                               dos resultados obtidos.
                                           Artigo 7.º                                    2. As entidades credenciadas devem garantir que
                                      Incompatibilidades
                                                                                       os técnicos que, sob a sua responsabilidade ou por sua
                                                                                       conta, realizem sondagens de opinião ou inquéritos e in-
                    É interdito aos técnicos ou inquiridores que participam            terpretem tecnicamente os resultados obtidos, observem
                  em inquéritos por resposta obrigatória, designadamente a             os códigos de conduta da profissão internacionalmente
                  nível dos organismos que integram o Sistema Estatístico              reconhecidos.
                  Nacional ou dos Órgãos Produtores de estatísticas sec-                                                       Secção II
                  toriais oficiais, intervirem como técnicos ou inquiridores
                                                                                        Regras gerais a observar na interpretação ou divulgação de
                  na realização de sondagens ou na recolha de opinião por                                 sondagens e inquéritos
                  inquéritos de resposta não obrigatória, promovidas por
                  empresas e outras entidades credenciadas para realizar                                                      Artigo 10.º
                  sondagens e inquéritos de opinião, sob pena de cancela-                                        Interpretação e divulgação
                  mento do registo efectuado nos termos do artigo 4.º, da
                                                                                         1. A interpretação técnica dos dados obtidos por sonda-
                  presente lei.
                                                                                       gens de opinião deve ser feita de forma a não falsear ou
                                       CAPITULO III                                    deturpar o seu resultado bruto, sentido e limites.

                                     Princípios gerais                                     2. A publicação e difusão dos resultados devem ser
1 590000 002089




                                                                                       feitas de forma honesta e profissional, orientando-se
                                           Secção I
                                                                                       pelos princípios de imparcialidade, objectividade e de
                     Regras gerais a observar na realização de sondagens e             fortalecimento do processo democrático.
                                          Inquéritos.
                                                                                                                              Artigo 11.º
                                           Artigo 8.º                                                                         Depósito
                                 Relativamente aos inquiridos
                                                                                         1. A publicação ou difusão pública de qualquer sonda-
                    As entidades que realizam sondagens ou inquéritos de               gem, tal como definida no artigo 2.º, apenas é permitida
                  opinião devem observar as seguintes regras com relação               após o depósito desta junto da ARC, acompanhada da
                  aos inquiridos:                                                      ficha técnica a que se refere o artigo seguinte.

                      a) Obter sempre previa anuência dos mesmos;                        2. O depósito a que se refere o número anterior deve
                                                                                       ser efectuado por qualquer meio idóneo, designadamente,
                      b) Informar os inquiridos qual a entidade                        através de correio electrónico ou de fax.
                          responsável pela realização da sondagem ou
                                                                                         3. A publicação e a difusão da sondagem não podem
                          do inquérito;
                                                                                       ocorrer antes de decorridos pelo menos trinta minutos
                      c) Preservar o anonimato das pessoas inquiridas,                 após o seu depósito legal.
                           bem como o sentido das suas respostas;
                                                                                         4. Exceptua-se do disposto no número 1, a divulgação
                      d) Considerar como potencial inqueridos apenas                   de resultados das sondagens ou inquéritos de opinião
                           indivíduos com capacidade eleitoral activa                  entre o dia da marcação das eleições ou referendário e o
                           no momento da recolha de dados junto da                     do início da campanha eleitoral.
                           população.                                                     5. Para o efeito do número 4, o depósito deve ser feito
                                           Artigo 9.º                                  junto da Comissão Nacional de Eleições (CNE), cum-
                                                                                       prindo os requisitos e os prazos estipulados no Código
                                  Realização das sondagens
                                                                                       Eleitoral, sem prejuizo do depósito na ARC.
                    1. Na realização das sondagens devem as entidades                                                         Artigo 12.º
                  credenciadas observar as seguintes regras:
                                                                                                                          Ficha Técnica
                      a) A amostragem deve ser representativa do                         1. Para os efeitos do disposto no artigo anterior,
                          universo estatístico a abranger, ou de que é                 constam obrigatoriamente da ficha técnica as seguintes
                          extraída, designadamente, quanto ao espaço                   informações:
                          geográfico, dimensão das localidades, idade
                          dos inquiridos, sexo e grau de instrução ou                          a) Denominação e a sede social da entidade
                          outras variáveis consideradas relevantes;                                responsável pela sua realização;

                                  https://kiosk.incv.cv                                              48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14.
                                                                  © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  1130 I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012

                     b) Identificação da pessoa física ou colectiva, que                    q) Texto integral das questões colocadas e de
                          encomendou a realização da sondagem ou                                outros documentos apresentados às pessoas
                          do inquérito, bem como a pessoa física ou                             inquiridas;
                          colectiva que ordenou a sua publicação;
                                                                                           r) Margem de erro estatístico máximo associado a
                     c) Identificação do técnico responsável pela                                cada ventilação;
                          sondagem ou inquérito;
                                                                                           s) Métodos e coeficientes máximos de ponderação
                     d) Identificação dos responsáveis de cada etapa                             eventualmente utilizados;
                          do estudo, designadamente dos técnicos
                          que realizaram os trabalhos de recolha                           t) Data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos
                          da informação e dos responsáveis pela                                  de recolha de informação;
                          interpretação    técnica    dos   resultados,
                          acompanhada       de    ficha    síntese   de                2. O modelo da ficha técnica é fixado pela ARC.
                          caracterização sócio-profissional dos mesmos,                                                    Artigo 13.º
                          e, se for caso disso, das entidades e demais
                          pessoas que colaboraram de forma relevante                     Informações que devem acompanhar a publicação de
                                                                                                            sondagens
                          nesse âmbito;

                     e) Objecto central da sondagem de opinião e                     1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
                         eventuais objectivos intermédios que com ele              publicação de sondagens de opinião em órgãos de co-
                         se relacionem;                                            municação social é sempre acompanhada das seguintes
                                                                                   informações:
                     f) Descrição do universo do qual é extraída a
                          amostra e a sua quantificação;                                    a) A denominação da entidade responsável pela
                                                                                                sua realização;
                     g) Número de pessoas inquiridas, sua distribuição
                                                                                           b) A identificação do cliente;
                          geográfica e composição, evidenciando-se a
                          amostra prevista e a obtida;                                     c) O objecto da sondagem de opinião;
1 590000 002089




                     h) Descrição da metodologia de selecção da amostra,                   d) O universo alvo da sondagem de opinião;
                          referenciando-se os métodos sucessivos de
                          selecção de unidades até aos inquiridos;                         e) O número de pessoas inquiridas, sua repartição
                                                                                                geográfica e composição;
                     i) Indicação do método utilizado para a recolha de
                           informação, qualquer que seja a sua natureza;                   f) A taxa de resposta e indicação de eventuais
                                                                                                enviesamentos que os não respondentes
                     j) No caso de sondagens realizadas com recurso                             possam induzir;
                          a um painel, caracterização técnica desse
                          painel, designadamente quanto ao número de                       g) A indicação da percentagem de pessoas
                          elementos, selecção ou outra caracterização                          inquiridas cuja resposta foi «não sabe/não
                          considerada relevante;                                               responde», bem como, no caso de sondagens
                                                                                               que tenham por objecto intenções de voto, a
                     k) No caso de estudos documentais, a indicação                            percentagem de pessoas que declararam que
                         precisa das fontes utilizadas e da sua validade;                      se irão abster;
                     l) Indicação dos métodos de controlo da recolha e da                  h) A descrição das hipóteses em que a mesma
                           percentagem de entrevistas controladas;                             se baseia, sempre que seja efectuada a
                                                                                               redistribuição dos indecisos;
                     m) Resultados brutos de sondagem, anteriores a
                         qualquer ponderação e a qualquer distribuição                     i) A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos
                         de indecisos, não votantes e abstencionistas;                           de recolha de informação;
                     n) Taxa de resposta e indicação de eventuais                          j) O método de amostragem utilizado e, no caso
                         enviesamentos que os não respondentes                                  de amostras aleatórias, a taxa de resposta
                         possam introduzir;                                                     obtida;
                     o) Indicação da percentagem de pessoas inquiridas                     k) O método utilizado para a recolha de informação,
                           cuja resposta foi, “não sabe/não responde”,                          qualquer que seja a sua natureza;
                           bem como, no caso de sondagens que tenham
                           por objecto intenções de voto, a percentagem                    l) As perguntas básicas formuladas;
                           de pessoas que declararam que se irão abster;
                                                                                           m) A margem de erro estatístico máximo associado
                     p) Sempre que seja efectuada a redistribuição dos                         a cada ventilação, assim como o nível de
                          indecisos, a descrição das hipóteses em que a                        significância estatística das diferenças referentes
                          mesma se baseia;                                                     aos principais resultados da sondagem.

                                https://kiosk.incv.cv                                            48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14.
                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012                                                              1131

                     2. A difusão de sondagens de opinião em estações de                 3. Durante os períodos de campanha eleitoral para os
                  radiodifusão ou radiotelevisão é sempre acompanhada,                 órgãos ou entidades abrangidos pelo disposto no número
                  pelo menos, das informações constantes das alíneas a) a              1 do artigo 2.º, a deliberação a que se refere o número
                  i) do número anterior.                                               anterior é obrigatoriamente proferida pela CNE no prazo
                                                                                       de 48 (quarenta e oito) horas.
                    3. A referência, em textos de carácter exclusivamente
                  jornalístico publicados ou divulgados em órgãos de                                                          Artigo 18.º
                  comunicação social, às sondagens que tenham sido ob-                                               Dever de rectificação
                  jecto de publicação ou difusão pública deve ser sempre
                  acompanhada de menção do local e data em que ocorreu                   1. O responsável pela publicação ou difusão de sonda-
                  a primeira publicação ou difusão, bem como da indicação              gem ou inquérito de opinião em violação das disposições
                  do responsável.                                                      do presente diploma ou alterando o significado dos resul-
                                          Artigo 14.º                                  tados obtidos constitui-se na obrigação de fazer publicar
                                                                                       ou difundir, as suas expensas e no mesmo órgão de co-
                     Regras a observar na interpretação ou divulgação de               municação social, as rectificações objecto de deliberação
                                         inquéritos
                                                                                       da ARC.
                    1. Os responsáveis pela publicação, difusão pública
                  ou interpretação técnica de dados recolhidos por in-                   2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
                  quéritos de opinião devem assegurar que os resultados                obrigação de rectificação da sondagem ou inquérito de
                  apresentados sejam insusceptíveis de ser tomados como                opinião é cumprida:
                  representativos de um universo mais abrangente que o                         a) No caso de publicação em órgão de comunicação
                  das pessoas questionadas.                                                         social escrita, na edição seguinte à notificação
                    2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a                            da deliberação;
                  publicação ou difusão pública do inquérito de opinião deve
                                                                                               b) No caso de difusão através de estações de
                  ser acompanhada de advertência expressa e claramente
                                                                                                   radiotelevisão ou radiodifusão, no dia
                  visível ou audível de que tais resultados não permitem,
                                                                                                   imediato ao da recepção da notificação da
                  cientificamente, generalizações, representando, apenas,
                                                                                                   deliberação;
                  a opinião dos inquiridos.
1 590000 002089




                                                                                               c) No caso de divulgação pública por qualquer forma
                    3. A divulgação dos dados recolhidos por inquéritos
                                                                                                     que não as previstas nas alíneas anteriores,
                  de opinião deve, caso a sua actualidade não resulte evi-
                                                                                                     no dia imediato ao da recepção da notificação
                  dente, ser acompanhada da indicação das datas em que
                                                                                                     da deliberação em órgão de comunicação
                  foram realizados os respectivos trabalhos de recolha de
                                                                                                     social escrita cuja expansão coincida com
                  informação.
                                                                                                     a área geográfica envolvida no objecto da
                                          Artigo 15.º                                                sondagem ou inquérito de opinião.
                              Primeira divulgação de sondagem
                                                                                         3. No caso de a publicação ou a difusão de rectificação
                    A primeira divulgação pública de qualquer sondagem                 pelo mesmo órgão de comunicação social recair no perí-
                  de opinião deve fazer-se até 15 (quinze) dias a contar da            odo entre o dia da marcação das eleições e o do início da
                  data do depósito obrigatório a que se refere o artigo 11º.           campanha eleitoral ou referendária, o responsável pela
                                                                                       publicação ou difusão inicial deve promover a rectificação,
                                          Artigo 16.º
                                                                                       por sua conta, em edição electrónica e em órgão de comu-
                          Comunicação da sondagem aos interessados                     nicação social de expansão similar, no prazo máximo de
                                                                                       três dias, mas antes do período em que a sua divulgação
                    Sempre que a sondagem de opinião seja realizada para
                                                                                       é proibida, nos termos do número 1 do artigo 20.º.
                  pessoas colectivas públicas ou sociedades de capitais
                  exclusiva ou maioritariamente públicos, as informações                 4. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número 2
                  constantes da ficha técnica prevista no artigo 12.º devem             e do número anterior, a publicação ou difusão deve ser
                  ser comunicadas aos órgãos, entidades ou candidaturas                efectuada, consoante os casos, em páginas ou espaços
                  directamente envolvidos nos resultados apresentados.                 e horários idênticos aos ocupados pelas sondagens ou
                                          Artigo 17.º                                  inquéritos de opinião rectificados, com nota de chamada,
                                                                                       devidamente destacada, na primeira página da edição ou
                    Queixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião
                                                                                       no início do programa emitido e indicação das circuns-
                    1. As queixas relativas a sondagens ou inquéritos de               tâncias que determinaram este procedimento.
                  opinião publicamente divulgadas, que invoquem even-                                                         Artigo 19.º
                  tuais violações do disposto no presente diploma, devem
                  ser apresentadas, consoante os casos, à ARC ou à CNE.                               Dever de disponibilização de documentos

                    2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ocor-                1. Desde que solicitado, a entidade responsável pela
                  rendo queixa relativa a publicação ou difusão de sonda-              realização de sondagem ou de inquéritos de opinião deve
                  gens ou inquéritos de opinião previstos no número 1 do               colocar à disposição da ARC, no prazo que lhe for fixado
                  artigo 2.º, a ARC deve deliberar sobre a queixa no prazo             para o efeito, todos os documentos e processos na base
                  máximo de 8 (oito) dias após a sua recepção.                         dos quais os mesmos foram realizados.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14.
                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  1132 I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012

                    2. A ARC dispõe ainda da faculdade de determinar                                      ou nos termos do número 3 do artigo 2.º sem
                  a essas entidades o fornecimento, no prazo máximo de                                    estar devidamente credenciado nos termos do
                  quarenta e oito horas, de esclarecimentos necessários à                                 artigo 6.º;
                  produção da sua deliberação com relação a sondagem ou
                  inquérito de opinião publicados ou difundidos.                                 b) Publicar ou difundir inquéritos de opinião ou
                                                                                                      informação recolhida através de televoto,
                                            Secção III                                                apresentando-os como se tratando de
                      Disposições especiais aplicáveis ao período eleitoral                           sondagem de opinião;
                                           Artigo 20.º                                           c) Realizar sondagens de opinião em violação das
                        Divulgação de sondagens em períodos eleitorais
                                                                                                      regras estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º;

                    1. No período oficial de campanha para o acto eleitoral                       d) Promover a publicação ou difusão de sondagem
                  ou referendário abrangidos pelo disposto nos números 1,                             de opinião em órgão de comunicação social ou
                  2 e 3 do artigo 2.º, e até à hora do fecho das mesas das                            nos termos do número 3 do artigo 2.º sem que
                  assembleias de voto no dia marcado para as eleições ou                              tenha feito o depósito nos termos previstos
                  referendo, são proibidos a publicação, difusão, comentário                          nos artigos 11.º e 12.º;
                  ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião                        e) Publicar ou difundir sondagens de opinião, bem
                  directa ou indirectamente relacionados com qualquer acto                            como o seu comentário, interpretação ou
                  eleitoral ou referendário.                                                          análise, em violação do disposto nos artigos
                     2. No caso de erro objectivo na divulgação das sonda-                            10.º e 13.º;
                  gens a CNE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de ofí-                     f) Publicar ou difundir inquéritos de opinião em
                  cio, promoverá a deliberação de rectificação da sondagem.                            violação do disposto nos artigos 14.º e 15.º;
                                           Artigo 21.º
                                                                                                 g) Realizar sondagens ou inquéritos de opinião em
                  Realização de sondagens ou inquéritos de opinião em dia de                          violação do disposto nos artigos 20.º, 21.º e
                                 acto eleitoral ou referendário
                                                                                                      22.º;
                    1. Na realização de sondagens ou inquéritos de opi-                          h) Tendo realizado sondagem ou inquérito de
1 590000 002089




                  nião junto dos locais de voto em dia de acto eleitoral ou                          opinião, ou promovido a sua publicação ou
                  referendário não é permitida a inquirição de eleitores no                          difusão, não faculte à ARC os documentos,
                  interior das salas onde funcionam as assembleias de voto.                          processos ou esclarecimentos por ela
                    2. A recolha de dados só é permitida observando-se a                             solicitados no exercício das suas funções;
                  distância de 500 (quinhentos) metros das assembleias
                                                                                                 i) Não der cumprimento ao dever de rectificação
                  de voto e por entrevistadores devidamente credenciados,
                                                                                                      previsto no artigo 18º ou de publicação ou
                  utilizando técnicas de inquirição que salvaguardem o
                                                                                                      difusão das decisões administrativas ou
                  segredo do voto, nomeadamente através da simulação
                                                                                                      judiciais a que se refere o artigo 26º.
                  do voto em urna e apenas após o exercício do direito de
                  sufrágio.                                                                 2. A negligência é punida.
                                           Artigo 22.º                                                                          Artigo 24.º
                                  Autorização e credenciação                                                            Destino das Coimas

                    Compete à CNE autorizar a realização de sondagens                      O produto das coimas reverte em 40% para a ARC e
                  em dia de acto eleitoral ou referendário, credenciar os                60% para os cofres do Estado.
                  entrevistadores indicados para esse efeito e fiscalizar o
                                                                                                                                Artigo 25.º
                  cumprimento do disposto no artigo 20.º, bem como anu-
                  lar, por acto fundamentado, autorizações previamente                      Competência para instauração dos processos e aplicação
                  concedidas.                                                                                    das coimas

                                            Secção IV                                      1. Compete à ARC instaurar os processos e aplicar as
                    Ilícitos em matéria de sondagens e inquéritos de opinião             coimas previstas no artigo 23.º, correspondentes a contra-
                                                                                         ordenações em matéria de elaboração, publicação e difu-
                                           Artigo 23.º                                   são de sondagens e inquéritos de opinião, com excepção
                   Contra-ordenações relativas às sondagens e inquéritos de              da prevista na alínea g) do seu número 1.
                                           opinião
                                                                                           2. Compete à CNE instaurar os processos e aplicar as
                    1. É punido com coima de montante mínimo de 250                      coimas previstas na alínea g) do número 1 do artigo 23.º.
                  000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) e máximo de
                                                                                                                                Artigo 26.º
                  2 500 000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos),
                  sendo o infractor pessoa singular ou pessoa colectiva, sem                    Publicação ou difusão das decisões administrativas
                  prejuízo do disposto no número 2, quem:                                                          ou judiciais

                      a) Realizar sondagem de opinião publicada ou                         A decisão irrecorrida que aplique coima prevista no
                          difundida em órgão de comunicação social                       artigo anterior ou a decisão judicial transitada em jul-

                                  https://kiosk.incv.cv                                                48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14.
                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012                                                              1133

                  gado relativa a recurso da mesma decisão, bem como da                operadores de sondagens ou inquéritos alvo de supervi-
                  aplicação de pena relativa à prática do crime previsto no            são facultar o acesso a todos os meios necessários para
                  número 2 do artigo 23.º, é obrigatoriamente publicada ou             o efeito.
                  difundida pela entidade sancionada nos termos previstos
                                                                                          2. As entidades que prosseguem actividades de rea-
                  no artigo 18.º.
                                                                                       lização e publicação ou difusão pública de sondagens
                                           Secção V                                    e inquéritos de opinião devem prestar à ARC toda a
                      Autoridade Reguladora para a Comunicação Social                  colaboração necessária ao desempenho das suas funções,
                                                                                       devendo fornecer as informações e os documentos solicita-
                                          Artigo 27.º
                                                                                       dos, no prazo referido no número três do artigo anterior,
                                         Competência                                   sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional e do
                     1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete           sigilo comercial.
                  à ARC exercer a supervisão e verificar as condições de                  3. O dever de colaboração pode compreender a compa-
                  realização das sondagens e inquéritos de opinião, o rigor e          rência de administradores, directores e demais respon-
                  a objectividade na divulgação pública dos seus resultados,           sáveis ou técnicos perante a ARC.
                  nos termos definidos pelo presente diploma.
                                                                                         4. A ARC pode proceder à divulgação das informações
                    2. Para os efeitos do disposto no número anterior,                 obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação
                  incumbe à ARC:                                                       do sector, desde que esta se revele proporcional face aos
                                                                                       direitos eventualmente detidos pelos operadores.
                       a) Credenciar as entidades com capacidade para a
                            realização de sondagens de opinião;                           5. A ARC pode divulgar a identidade dos operadores
                                                                                       sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria
                       b) Adoptar normas técnicas de referência a
                                                                                       a investigar.
                           observar na realização, publicação e difusão
                           de sondagens e inquéritos de opinião, bem                                                     CAPITULO IV
                           como na interpretação técnica dos respectivos
                                                                                                       Disposições transitórias e finais
                           resultados;
                                                                                                                              Artigo 29º
                       c) Emitir pareceres de carácter geral relacionados
                                                                                                                       Norma transitória
1 590000 002089




                            com a aplicação da presente lei em todo o
                            território nacional;                                         1. As entidades que tenham realizado sondagens de
                                                                                       opinião publicadas ou difundidas em órgãos de comuni-
                       d) Esclarecer as dúvidas que lhe sejam suscitadas               cação social nos dois anos anteriores à entrada em vigor
                            por entidades responsáveis pela realização de              do presente diploma, e que se proponham continuar a
                            sondagens e inquéritos de opinião;                         exercer esta actividade, devem, no prazo de 60 (sessenta)
                       e) Apreciar queixas apresentadas nos termos do                  dias, credenciar-se junto da ARC, nos termos do número
                            artigo 17.º;                                               3 do artigo 6.º.

                       f) Elaborar um relatório anual sobre o cumprimento                2. Enquanto os órgãos da ARC não tiverem sido pro-
                             do presente diploma, a enviar à Assembleia                vidos, os actos de registos e de credenciação previstos
                             Nacional até 31 de Março do ano seguinte a                na presente lei são efectuados pela Direcção-Geral da
                             que respeita;                                             Comunicação Social.

                       g) Aplicar as coimas previstas no artigo 23.º, com                3. Aplica-se o regime geral das contra-ordenações em
                            excepção da prevista na alínea g) do seu                   tudo o que não estiver expressamente regulado no pre-
                            número 1;                                                  sente diploma.
                                                                                                                              Artigo 30.º
                       h) Cancelar os registos das entidades credenciadas
                            que violarem gravemente o disposto no                                                       Entrada em vigor
                            presente diploma e respectivos regulamentos.                 O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias
                    3. A ARC dispõe ainda da faculdade de determinar,                  após a sua publicação.
                  junto das entidades responsáveis pela realização das                             Aprovada em 24 de Julho de 2012.
                  sondagens e de outros inquéritos de opinião, a apresen-
                  tação dos processos relativos à sondagem ou inquérito de              O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                  opinião publicados ou difundidos ou de solicitar a essas             Ramos
                  entidades o fornecimento, no prazo máximo de 48 (qua-                            Promulgada em 5 de Setembro de 2012.
                  renta e oito) horas, de esclarecimentos ou documentação
                  necessários à produção da sua deliberação.                              Publique-se.

                                          Artigo 28.º                                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                                                                                       ALMEIDA FONSECA
                                    Exercício da supervisão
                                                                                                   Assinada em 5 de Setembro de 2012.
                    1. A ARC pode proceder a averiguações e exames a
                  qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução                  O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                  das atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos                 Ramos

                                  https://kiosk.incv.cv                                              48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14.
                                                                                © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  1134 I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012

                                CONSELHO DE MINISTROS                                            vista a reforçar o orçamento deste, no âmbito da rúbrica
                                                                                                 deslocações e estadias, no montante de ECV 5.000.000,00
                                                       ––––––                                    (cinco milhões de escudos).
                                          Resolução n.º 49/2012                                                                          Artigo 2.º
                                                de 13 de Setembro                                                                 Entrada em vigor

                    Convindo garantir a prossecução do plano anual de                              A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
                  actividades da Chefia do Governo no que respeita à                              ao da sua publicação.
                  Representação do Governo, tanto a nível nacional como
                  internacional, e em face da insuficiência da verba pre-                                     Vista e aprovada em Conselho de Ministros de
                  vista no orçamento para o efeito, torna-se necessário o                                      11 de Setembro de 2012
                  seu reforço.                                                                      José Maria Pereira Neves
                    O referido reforço da verba, nos termos do número 3
                                                                                                             Publique-se
                  do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 6 de Janeiro,
                  que aprova as normas e os procedimentos necessários à                             O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
                  execução do Orçamento do Estado para o ano económico
                  de 2012, só é permitido mediante autorização prévia e                                                      ––––––o§o–––––––
                  expressa do Conselho de Ministros.
                                                                                                                      CHEFIA DO GOVERNO
                    Verificada a disponibilidade no orçamento do Gabinete
                  da Ministra das Finanças e do Planeamento relativa                                                                    ––––––
                  a verba destinada a cobrir os custos de deslocações e
                  estadias, impõe-se proceder a sua transferência para o                                        Gabinete do Primeiro-Ministro
                  Gabinete do Primeiro Ministro.
                                                                                                                            Despacho n.º 22/2012
                     Assim:
                                                                                                   Ao abrigo e nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 42º
                    Ao abrigo do disposto no n.º 3.º do artigo 57.º do Decreto-                  do Regulamento da Lei das Aquisições Públicas, aprovado
                  Lei n.º 1/2012, de 6 de Janeiro; e                                             pelo Decreto-Lei nº 1/2009, de 5 de Janeiro, autorizo o
1 590000 002089




                    No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º                     Ministério das Infraestruturas e Economia Marítima a
                  da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:                        realizar despesas com a Adenda nº 1 ao contrato para exe-
                                                                                                 cução da empreitada “Construção da Cadeia da Comarca
                                                       Artigo 1.º                                do Sal”, concelho do Sal, no montante de 42.276.767$00
                                                    Autorização                                  (Quarenta e dois milhões, duzentos e setenta e seis mil
                                                                                                 e setecentos e setenta e sete escudos).
                    É autorizado o Ministério das Finanças e do Plane-
                  amento a proceder a transferência de verba intermi-                              Gabinete do Primeiro-Ministro, na Praia, aos 6 de
                  nisterial, do Gabinete da Ministra das Finanças e do                           Setembro de 2012. – O Primeiro-Ministro, José Maria
                  Planeamento para o Gabinete do Primeiro Ministro, com                          Pereira Neves




                                                     I SÉRIE

                                               BOLETIM
                                               O FI C I AL
                  Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001




                                                                           Endereço Electronico: www.incv.cv


                                                 Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde
                                                                 C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09
                                                                     Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv

                        I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem
                                obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro.


                                          https://kiosk.incv.cv                                                48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Direito Empresarial - Falência
Direito Empresarial - FalênciaDireito Empresarial - Falência
Direito Empresarial - FalênciaElder Leite
 
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie Renner
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie RennerMapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie Renner
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie RennerMarjorie Renner
 
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...CNseg
 
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetMapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetJoão Cechet
 
Lei de falência e recuperação judicial e extrajudicial
Lei de falência e recuperação judicial e extrajudicialLei de falência e recuperação judicial e extrajudicial
Lei de falência e recuperação judicial e extrajudicialViviane Guerra
 
Mapa da Recuperação Judicial
Mapa da Recuperação JudicialMapa da Recuperação Judicial
Mapa da Recuperação JudicialDaniel Roman
 
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralDireito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralallaymer
 
Procedimentos contratuais
Procedimentos contratuaisProcedimentos contratuais
Procedimentos contratuaisFabiane Novaes
 
Recuperacao judicial falencia
Recuperacao judicial falenciaRecuperacao judicial falencia
Recuperacao judicial falenciaMagnolia Aleixo
 
Empresas têm até início de outubro para regularizar rotulagem de agrotóxicos
Empresas têm até início de outubro para regularizar rotulagem de agrotóxicosEmpresas têm até início de outubro para regularizar rotulagem de agrotóxicos
Empresas têm até início de outubro para regularizar rotulagem de agrotóxicosPortal Canal Rural
 
A.i. 70004506424
A.i. 70004506424A.i. 70004506424
A.i. 70004506424kduferraro
 
Ações de Regresso do INSS
Ações de Regresso do INSSAções de Regresso do INSS
Ações de Regresso do INSSsindimig
 
1ª Aula de Falencia e Recuperação BNDES CEJ
1ª Aula de Falencia  e Recuperação BNDES CEJ1ª Aula de Falencia  e Recuperação BNDES CEJ
1ª Aula de Falencia e Recuperação BNDES CEJRonaldslides
 
Grupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EF
Grupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EFGrupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EF
Grupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EFcamilavergueirocatunda
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Apresentação Final - IV Encontro de Procedimentos Registrais
Apresentação Final - IV Encontro de Procedimentos RegistraisApresentação Final - IV Encontro de Procedimentos Registrais
Apresentação Final - IV Encontro de Procedimentos RegistraisReginaldo Luiz de Freitas
 
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordiMapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordiJoão Cechet
 

Was ist angesagt? (19)

Direito Empresarial - Falência
Direito Empresarial - FalênciaDireito Empresarial - Falência
Direito Empresarial - Falência
 
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie Renner
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie RennerMapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie Renner
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie Renner
 
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...
 
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetMapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
 
Lei de falência e recuperação judicial e extrajudicial
Lei de falência e recuperação judicial e extrajudicialLei de falência e recuperação judicial e extrajudicial
Lei de falência e recuperação judicial e extrajudicial
 
Mapa da Recuperação Judicial
Mapa da Recuperação JudicialMapa da Recuperação Judicial
Mapa da Recuperação Judicial
 
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralDireito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
 
Procedimentos contratuais
Procedimentos contratuaisProcedimentos contratuais
Procedimentos contratuais
 
Novidades Legislativas Nº 45 | 04/07/2012
Novidades Legislativas Nº 45 | 04/07/2012Novidades Legislativas Nº 45 | 04/07/2012
Novidades Legislativas Nº 45 | 04/07/2012
 
Recuperacao judicial falencia
Recuperacao judicial falenciaRecuperacao judicial falencia
Recuperacao judicial falencia
 
Empresas têm até início de outubro para regularizar rotulagem de agrotóxicos
Empresas têm até início de outubro para regularizar rotulagem de agrotóxicosEmpresas têm até início de outubro para regularizar rotulagem de agrotóxicos
Empresas têm até início de outubro para regularizar rotulagem de agrotóxicos
 
A.i. 70004506424
A.i. 70004506424A.i. 70004506424
A.i. 70004506424
 
Ações de Regresso do INSS
Ações de Regresso do INSSAções de Regresso do INSS
Ações de Regresso do INSS
 
1ª Aula de Falencia e Recuperação BNDES CEJ
1ª Aula de Falencia  e Recuperação BNDES CEJ1ª Aula de Falencia  e Recuperação BNDES CEJ
1ª Aula de Falencia e Recuperação BNDES CEJ
 
Grupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EF
Grupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EFGrupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EF
Grupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EF
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
 
Caixa Econômica Federal
Caixa Econômica FederalCaixa Econômica Federal
Caixa Econômica Federal
 
Apresentação Final - IV Encontro de Procedimentos Registrais
Apresentação Final - IV Encontro de Procedimentos RegistraisApresentação Final - IV Encontro de Procedimentos Registrais
Apresentação Final - IV Encontro de Procedimentos Registrais
 
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordiMapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
 

Ähnlich wie Lei cria gabinetes recuperação ativos e administração bens (20)

Bo 13 09-2012-52
Bo 13 09-2012-52Bo 13 09-2012-52
Bo 13 09-2012-52
 
Bo 13 09-2012-52
Bo 13 09-2012-52Bo 13 09-2012-52
Bo 13 09-2012-52
 
Bo 11 07-2012-39
Bo 11 07-2012-39Bo 11 07-2012-39
Bo 11 07-2012-39
 
Bo 17 04-2012-23
Bo 17 04-2012-23Bo 17 04-2012-23
Bo 17 04-2012-23
 
Bo 19 07-2012-41
Bo 19 07-2012-41Bo 19 07-2012-41
Bo 19 07-2012-41
 
Bo 19 07-2012-41
Bo 19 07-2012-41Bo 19 07-2012-41
Bo 19 07-2012-41
 
Bo 21 06-2012-36- i serie
Bo 21 06-2012-36-  i serieBo 21 06-2012-36-  i serie
Bo 21 06-2012-36- i serie
 
Bo 21 05-2012-29 (1)
Bo 21 05-2012-29 (1)Bo 21 05-2012-29 (1)
Bo 21 05-2012-29 (1)
 
Bo 13 07-2012-40
Bo 13 07-2012-40Bo 13 07-2012-40
Bo 13 07-2012-40
 
Bo 13 07-2012-40
Bo 13 07-2012-40Bo 13 07-2012-40
Bo 13 07-2012-40
 
Bo 20 07-2012-42
Bo 20 07-2012-42Bo 20 07-2012-42
Bo 20 07-2012-42
 
Bo 20 07-2012-42
Bo 20 07-2012-42Bo 20 07-2012-42
Bo 20 07-2012-42
 
Informativo STJ 610 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 610 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 610 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 610 - Informativo Estratégico
 
Bo 04 05-2012-26
Bo 04 05-2012-26Bo 04 05-2012-26
Bo 04 05-2012-26
 
Bo 06 06-2012-31
Bo 06 06-2012-31Bo 06 06-2012-31
Bo 06 06-2012-31
 
L7102
L7102L7102
L7102
 
Informativo noticias - Cecafé - 2ª edição
Informativo noticias - Cecafé - 2ª ediçãoInformativo noticias - Cecafé - 2ª edição
Informativo noticias - Cecafé - 2ª edição
 
Antidumping leite em pó
Antidumping leite em póAntidumping leite em pó
Antidumping leite em pó
 
Decisaoliminar1302
Decisaoliminar1302Decisaoliminar1302
Decisaoliminar1302
 
Apresentaã§ão desembaraã§o aduaneiro1
Apresentaã§ão desembaraã§o aduaneiro1Apresentaã§ão desembaraã§o aduaneiro1
Apresentaã§ão desembaraã§o aduaneiro1
 

Mehr von Ministério Educação E Desporto

Avaliação de Competências das Crianças à entrada do ensino básico em Cabo Verde
Avaliação de Competências das Crianças à entrada do ensino básico em Cabo VerdeAvaliação de Competências das Crianças à entrada do ensino básico em Cabo Verde
Avaliação de Competências das Crianças à entrada do ensino básico em Cabo VerdeMinistério Educação E Desporto
 
Resultado de concurso para a elaboração de Manuais Escolares do ES do 9º ano ...
Resultado de concurso para a elaboração de Manuais Escolares do ES do 9º ano ...Resultado de concurso para a elaboração de Manuais Escolares do ES do 9º ano ...
Resultado de concurso para a elaboração de Manuais Escolares do ES do 9º ano ...Ministério Educação E Desporto
 
Lista provisório dos seleccionados no concurso de recrutamento de professore...
Lista provisório  dos seleccionados no concurso de recrutamento de professore...Lista provisório  dos seleccionados no concurso de recrutamento de professore...
Lista provisório dos seleccionados no concurso de recrutamento de professore...Ministério Educação E Desporto
 

Mehr von Ministério Educação E Desporto (20)

Avaliação de Competências das Crianças à entrada do ensino básico em Cabo Verde
Avaliação de Competências das Crianças à entrada do ensino básico em Cabo VerdeAvaliação de Competências das Crianças à entrada do ensino básico em Cabo Verde
Avaliação de Competências das Crianças à entrada do ensino básico em Cabo Verde
 
Bo nº40, de 14 de Agosto de 2015
Bo nº40, de 14 de Agosto de 2015Bo nº40, de 14 de Agosto de 2015
Bo nº40, de 14 de Agosto de 2015
 
Boletim educação em notícias
Boletim educação em notíciasBoletim educação em notícias
Boletim educação em notícias
 
Resultado de concurso para a elaboração de Manuais Escolares do ES do 9º ano ...
Resultado de concurso para a elaboração de Manuais Escolares do ES do 9º ano ...Resultado de concurso para a elaboração de Manuais Escolares do ES do 9º ano ...
Resultado de concurso para a elaboração de Manuais Escolares do ES do 9º ano ...
 
Lista provisório dos seleccionados no concurso de recrutamento de professore...
Lista provisório  dos seleccionados no concurso de recrutamento de professore...Lista provisório  dos seleccionados no concurso de recrutamento de professore...
Lista provisório dos seleccionados no concurso de recrutamento de professore...
 
Lista final professores do ensino bsico - após reclamaes
Lista final professores do ensino bsico -  após reclamaesLista final professores do ensino bsico -  após reclamaes
Lista final professores do ensino bsico - após reclamaes
 
Plano de Estudos do Novo Ensino Básico
Plano de Estudos do Novo Ensino BásicoPlano de Estudos do Novo Ensino Básico
Plano de Estudos do Novo Ensino Básico
 
Lista candidatos admitidos ES
Lista candidatos admitidos ESLista candidatos admitidos ES
Lista candidatos admitidos ES
 
Boletim Oficial nº 40, de 30 de Julho de 2014
Boletim Oficial nº 40, de 30 de Julho de 2014Boletim Oficial nº 40, de 30 de Julho de 2014
Boletim Oficial nº 40, de 30 de Julho de 2014
 
Boletim Oficial nº 37, de 21 de Julho de 2014
Boletim Oficial nº 37, de  21 de Julho de 2014Boletim Oficial nº 37, de  21 de Julho de 2014
Boletim Oficial nº 37, de 21 de Julho de 2014
 
FICASE - Concurso
FICASE - Concurso FICASE - Concurso
FICASE - Concurso
 
Proposta do Novo Estatuto do Pessoal Docente
Proposta do Novo Estatuto do Pessoal DocenteProposta do Novo Estatuto do Pessoal Docente
Proposta do Novo Estatuto do Pessoal Docente
 
Nova lei organica
Nova lei organicaNova lei organica
Nova lei organica
 
Bo 10 10-2013-51
Bo 10 10-2013-51Bo 10 10-2013-51
Bo 10 10-2013-51
 
Bo 08 10-2013-53 (1)
Bo 08 10-2013-53 (1)Bo 08 10-2013-53 (1)
Bo 08 10-2013-53 (1)
 
Bo 02 10-2013-52
Bo 02 10-2013-52Bo 02 10-2013-52
Bo 02 10-2013-52
 
Bo 01 10-2013-52
Bo 01 10-2013-52Bo 01 10-2013-52
Bo 01 10-2013-52
 
Bo 15 10-2013-55
Bo 15 10-2013-55Bo 15 10-2013-55
Bo 15 10-2013-55
 
Bo 27 09-2013-51
Bo 27 09-2013-51Bo 27 09-2013-51
Bo 27 09-2013-51
 
Bo 24 09-2013-50
Bo 24 09-2013-50Bo 24 09-2013-50
Bo 24 09-2013-50
 

Lei cria gabinetes recuperação ativos e administração bens

  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012 I Série Número 52 BOLETIM OFICIAL 1 590000 002089 ÍNDICE ASSEMBLEIA NACIONAL: Lei nº 18/VIII/2012: Cria o Gabinete de Recuperação de Activos e o Gabinete de Administração de Bens. ........................1124 Lei nº 19/VIII/2012: Define o regime jurídico das sondagens e inquéritos de opinião produzidos com finalidade de divulgação pública.................................................................................................................................................1127 CONSELHO DE MINISTROS: Resolução nº 49/2012: Autoriza o Ministério das Finanças e do Planeamento a proceder a transferência de verba interministerial, do Gabinete da Ministra das Finanças e do Planeamento para o Gabinete do Primeiro-Ministro. ..... 1134 CHEFIA DO GOVERNO: Despacho nº 22/2012: Autoriza o Ministério das Infraestruturas e Economia Marítima a realizar despesas com a Adenda nº 1 ao contrato para execução da empreitada “Construção da Cadeia da Comarca do Sal”. ...............1134 https://kiosk.incv.cv 48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1124 I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012 ASSEMBLEIA NACIONAL 2. Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, do Magistrado do Ministério –––––– Público da respectiva circunscrição judiciária, pode o Lei n.º 18/VIII/2012 GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo número anterior, consi- de 13 de Setembro derando o estimado valor económico, científico, artístico Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta, ou histórico dos bens a recuperar e a complexidade da nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, investigação. o seguinte: Artigo 5.º CAPÍTULO I Procedimentos Disposição geral 1. A apreensão de bens é realizada pelo GRA, nos Artigo 1.º termos estabelecidos na legislação processual penal, po- dendo o titular dos bens ou direitos requerer ao juiz com- Objecto petente para a prática de actos jurisdicionais no decurso 1. A presente lei procede à criação do Gabinete de da instrução, no prazo de 10 (dez) dias após notificação, Recuperação de Activos (GRA) e do Gabinete de Admi- modificação ou revogação da medida. nistração de Bens (GAB). 2. A notificação a que se refere o número anterior é 2. A presente lei estabelece ainda as regras de adminis- feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou tração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a direitos não for encontrado. favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial. 3. A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, em qualquer fase do processo. CAPÍTULO II 4. Os procedimentos realizados pelo GRA são docu- Gabinete de Recuperação de Activos mentados em apenso ao processo. Artigo 2.º Artigo 6.º Âmbito Composição e coordenação 1 590000 002089 É criado, na dependência da Direcção Nacional da 1. O GRA é composto por elementos que integram as Polícia Judiciária o Gabinete de Recuperação de Activos, seguintes entidades: abreviadamente designado por GRA, com atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal. a) Polícia Judiciária; Artigo 3.º b) Direcção-Geral dos Registos e do Notariado; Missão c) Direcção-Geral de Contribuição e Impostos; O GRA tem como missão: d) Direcção-Geral das Alfândegas. a) Proceder à identificação, localização e apreensão 2. A composição, coordenação do GRA são fixadas por de bens ou produtos relacionados com crimes, Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis a nível interno e internacional; pelas áreas da justiça e das finanças b) Assegurar a cooperação com os gabinetes de 3. A nomeação dos elementos que compõem o GRA é recuperação de activos criados por outros Estados; efectuada preferencialmente em regime de destacamento c) Fazer a recolha, análise e tratamento de dados ou outro que se mostrar adequado. estatísticos sobre apreensão, perda e destinação Artigo 7.º de bens ou produtos relacionados com crimes; Funcionamento d) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente conferidas. 1. O GRA funciona na dependência da Direcção Nacional da Polícia Judiciária e tem atribuições de investigação Artigo 4.º análogas às dos órgãos de Polícia Criminal. Competência 2. As normas de funcionamento do GRA são definidas 1. O GRA procede à investigação financeira ou patri- por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária. monial mencionada no artigo anterior por determinação Artigo 8.º do Ministério Público: Delegações a) Quando se trata de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis 1. O GRA tem sede na cidade da Praia e pode integrar com pena de prisão igual ou superior a 3 anos; delegações junto dos departamentos de investigação criminal da Polícia Judiciária. b) Quando o valor estimado dos instrumentos, bens ou produtos relacionados com o crime sejam 2. A competência territorial das delegações do GRA superiores a 1.000.000$00 (um milhão de coincide com a dos respectivos departamentos de inves- escudos). tigação criminal. https://kiosk.incv.cv 48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012 1125 Artigo 9.º 3. No exercício dos seus poderes de administração Acesso à informação compete ao GAB: 1. Com vista à realização da investigação financeira ou a) Proteger, conservar e gerir os bens apreendidos, patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode ou à guarda do Estado nos termos do presente aceder a informação detida por organismos nacionais ou diploma; internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia b) Determinar a venda, a afectação ao serviço encarregados da investigação criminal. público ou a destruição dos bens móveis, 2. Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA desde que salvaguardados os direitos do pode aceder, nomeadamente, às bases de dados: titular dos bens; c) Exercer as demais competências que lhe sejam a) Da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado; legalmente atribuídas. b) Da Direcção-Geral de Contribuição e Impostos 4. O GAB exerce as suas funções no estrito respeito c) Da Direcção-Geral das Alfândegas; pelo princípio da transparência, visando a gestão racional e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu d) Do Instituto Nacional de Previdência Social; incremento patrimonial. e) Das Companhias de Seguros; 5. O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação dos bens para efeitos de fixação do valor de f) Da Bolsa de Valores de Cabo Verde; eventual indemnização. g) Da Auditoria Geral de Mercados de Valores 6. O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os Imobiliários efeitos do disposto na alínea c) do artigo 3.º. h) Do Banco de Cabo Verde. Artigo 12.º 3. Quando o acesso depender de autorização de autori- Competência dade judiciária, o despacho identifica as pessoas singula- res ou colectivas abrangidas pela medida e especifica as O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a 1 590000 002089 informações que devem ser prestadas, os prazos para a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o sua concessão e os documentos que devem ser entregues, valor dos bens apreendidos exceda um milhão de escudos. podendo assumir forma genérica para cada um dos sujei- Artigo 13.º tos abrangidos quando a especificação não seja possível. Avaliação 4. Quando se trata de informações relativas a contas 1. Após decurso do prazo fixado no número 1 do artigo bancárias e não forem conhecidos os titulares das mes- 5.º, ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação mas ou os intervenientes nas transacções é suficiente a do bem apreendido, para efeitos da sua administração e identificação das contas e transacções relativamente às de fixação do valor de eventual indemnização. quais devem ser obtidas informações. Artigo 10.º 2. Quando a avaliação se revelar de especial comple- xidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB Cooperação e coadjuvação solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência. 1. O GRA coopera com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e procede ao intercâmbio 3. Da decisão de homologação da avaliação pelo pre- de informações, de dados e de boas práticas. sidente do conselho directivo do Cofre Geral de Justiça, cabe recurso para o juiz competente para a prática de 2. O GRA coadjuva as autoridades judiciárias na re- actos jurisdicionais no decurso da instrução penal, que alização dos actos de cooperação judiciária pertinentes. decide por despacho irrecorrível após realização das CAPÍTULO III diligências que julgue convenientes. Administração de bens 4. O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer à Artigo 11.º autoridade judiciária competente a sua entrega contra Administração de bens o depósito do valor da avaliação à ordem do Cofre Geral de Justiça. 1. A administração dos bens apreendidos, no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação judiciária Artigo 14.º internacional, é assegurada por um gabinete do Cofre Informação prévia Geral de Justiça, designado Gabinete de Administração de Bens, abreviadamente GAB. 1. Antes da venda, afectação ou destruição do bem móvel, o GAB solicita ao Ministério Público que preste 2. Compete ao Conselho Directivo do Cofre Geral de informação sobre o seu valor probatório e sobre a proba- Justiça a prática de todos os actos de administração e bilidade de perda a favor do Estado, a qual se reveste de gestão dos bens. carácter urgente. https://kiosk.incv.cv 48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1126 I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012 2. O Ministério Público deve ponderar se o interesse 2. Para efeitos do disposto no número anterior, é feito probatório pode ser satisfeito através de amostra do bem o apuramento do valor das obras e das benfeitorias ne- móvel apreendido. cessárias e úteis que o GAB realizou nos imóveis sob a Artigo 15.º sua administração, bem como do IUP pago. Venda antecipada 3. No caso de despesas efectuadas com bens móveis é feito o apuramento das despesas ocasionadas pela sua O GAB procede à venda dos bens móveis perecíveis, afectação a fins de utilidade pública ou social. deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afectação a finalidade pública ou socialmente útil, antes de decisão 4. Operada a compensação a que houver lugar, é indem- transitada em julgado, quando não constituam meio de nizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado. prova relevante. 5. Tendo havido venda antecipada de bens móveis, Artigo 16.º é restituído ao proprietário o valor obtido, acrescido Bens imóveis dos juros vencidos desde a data da venda, à taxa legal, deduzidas as despesas referidas nos números 1, 2 e 3. 1. Os bens imóveis são conservados e geridos pelo GAB, não podendo ser alienados, até ao trânsito em julgado CAPÍTULO IV da decisão. Intercâmbio de dados e informações e protecção 2. Para o efeito do disposto número anterior, o GAB de dados pode proceder à realização das obras de reabilitação Artigo 20.º necessárias, e à liquidação do imposto único sobre o património. Intercâmbio de dados e informações 3. Os bens imóveis declarados perdidos a favor do O intercâmbio de dados e de informações, solicitados Estado, após o trânsito em julgado da decisão são trans- ou disponibilizados entre GRA e outros gabinetes de feridos para o Património Geral do Estado que assegura recuperação de activos criados por outros países ou a sua gestão. outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime, processa-se nos Artigo 17.º termos legais. 1 590000 002089 Destino das receitas Artigo 21.º 1. As receitas geradas pela administração de bens Protecção de dados móveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado revertem: Os dados pessoais são protegidos nos termos do regime jurídico geral de protecção dos dados pessoais, aprovado a) Em 20 % para o Fundo de Apoio às vítimas de pela Lei n.º 133/V/2001, de 22 de Janeiro. crimes; b) Em 20% para o Fundo e Programas de prevenção CAPÍTULO V ao abuso de drogas e de tratamento de Disposições finais toxicodependentes; Artigo 22.º c) Em 45 % para do Fundo de Modernização da Regime subsidiário Justiça; A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, d) Em 15% para o Fundo de Apoio à vítima de crime utilização, administração e alienação de bens apreendidos de Violência Baseada no Género. ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presen- 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior te lei processam-se nos termos das demais leis em vigor. o produto de venda ou outro acto de administração de Artigo 23.º bens móveis conexos com crimes de natureza tributária, ou que constituam recursos próprios do Estado ou outras Transparência e monitorização entidades, por força de qualquer outra disposição legal, 1. Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, até tratados ou acordos internacionais. 31 de Março do ano seguinte, um relatório relativo ao Artigo 18.º seu exercício anterior, em termos a definir por despacho Criação dos Fundos conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. Os Fundos referidos no artigo anterior devem ser cria- dos e regulamentados por diploma próprio. 2. O relatório referido no número anterior é entregue ao Membro do Governo responsável pela área da justiça. Artigo 19.º Artigo 24.º Indemnizações Aplicação da lei no tempo 1. As despesas efectuadas com imóveis, nos termos dos artigos 11.º, 13.º e 16.º, e com móveis afectos ao ser- 1. O disposto na presente lei aplica-se aos processos viço público são ressarcidas, em caso de restituição ao que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da proprietário. presente lei. https://kiosk.incv.cv 48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012 1127 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, órgãos de soberania, das autarquias locais e verificando-se as circunstâncias do número 2 do artigo dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos 4.º, mediante prévia autorização do Procurador-Geral da por sufrágio directo e universal, bem como o República ou, por delegação, do Magistrado do Ministé- estatuto destes, competências, organização, rio Público da respectiva circunscrição judiciária, pode funcionamento, responsabilidade e extinção; encarregar o GRA de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de c) Escolha, actuação e demissão ou exoneração entrada em vigor da presente lei. dos titulares dos órgãos centrais e locais das associações políticas ou partidos políticos, 3. Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou designadamente, no concernente à sua as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção constituição, estatutos, denominação, sigla e do GAB, nos termos do disposto no artigo 12.º. símbolo, organização interna, funcionamento, Artigo 25.º exercício de direitos pelos seus associados e a respectiva dissolução ou extinção. Entrada em vigor 2. A publicação ou difusão pública de previsões ou das A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da operações de simulação de voto realizadas a partir de son- sua publicação. dagens de opinião, ou inquéritos relativos a qualquer acto Aprovada em 24 de Julho de 2012. eleitoral ou referendário, são equiparadas às sondagens de opinião para efeitos de aplicação do presente diploma. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos 3. É aplicável o disposto no presente diploma à publi- cação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião Promulgada em 5 de Setembro de 2012. na edição electrónica de órgão de comunicação social que Publique-se. use também outro suporte, ou promovida por entidade equiparável em difusão exclusivamente digital quando O Presidente da República, JORGE CARLOS DE esta se faça através de redes electrónicas de uso público ALMEIDA FONSECA através de domínios sujeitos á regulação da Agência Nacional de Comunicações, adiante designada ANAC, ou 1 590000 002089 Assinada em 5 de Setembro de 2012. por qualquer outra entidade, quando o titular do registo O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso esteja sujeito à lei cabo-verdiana. Ramos 4. A realização e a publicação ou difusão pública de –––––– sondagens e inquéritos de opinião produzidos com a fi- nalidade de divulgação pública em domínios de interesse Lei n.º 19/VIII/2012 público são reguladas por Decreto-Lei. de 13 de Setembro Artigo 3.º Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, Conceitos o seguinte: Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: CAPÍTULO I a) “Sondagem de opinião”, a notação dos fenómenos Disposições gerais relacionados com o disposto no artigo Artigo 1.º anterior, cujo estudo se efectua através do método estatístico quando o número de Objecto casos observados não integra todo o universo O presente diploma tem por objecto definir o regime estatístico, representando apenas uma jurídico das sondagens e inquéritos de opinião produzidos amostra; com a finalidade de divulgação pública. b) “Inquérito de opinião”, a notação dos fenómenos Artigo 2.º relacionados com o disposto no artigo anterior, Âmbito através de um mero processo de recolha de informação junto de todo ou de parte do 1. O presente diploma aplica-se à realização e à pu- universo estatístico. blicação ou difusão de toda a sondagem ou inquérito de opinião tendo uma relação, directa ou indirecta, com a: c) “Amostra”, o subconjunto de população inquirido através de uma técnica estatística que consiste a) Convocação, realização e objecto de referendos em apresentar um universo estatístico por nacionais ou locais; meio de uma operação de generalização b) Eleição, nomeação ou cooptação, actuação e quantitativa praticada sobre os fenómenos demissão ou exoneração dos titulares dos seleccionados. https://kiosk.incv.cv 48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1128 I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012 CAPITULO II 2. Só podem ser admitidas ao exercício da actividade a que se refere o número um do artigo segundo, e creden- Requisitos e formalidades para realização e ciadas para o efeito, as pessoas colectivas que preencham publicação de sondagens cumulativamente os seguintes requisitos: Artigo 4.º a) Estejam regularmente constituídas; Registo prévio b) Tenham como objecto social a realização de 1. Todas as empresas ou organismos que pretendam inquéritos ou estudos de opinião; realizar e publicar sondagens, inquéritos e estudos de opinião, seja de que natureza for, devem formular um c) Tenham um capital social mínimo de pedido de registo na Autoridade Reguladora para a Co- 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), municação Social (ARC). tratando-se de sociedades comerciais, ou três anos de exercício efectivo da actividade; 2. O pedido de registo a que se refere o número anterior deve ser subscrito pelo representante legal da pessoa d) Possuam um quadro mínimo de dois técnicos jurídica interessada, com assinatura devidamente auten- qualificados para a realização de sondagens ticada, e é instruído com os seguintes elementos: de opinião; a) Nome ou razão social e domicílio legal, bem e) Se proponham pautar o exercício de sua como os demais elementos identificativos da actividade por um código de conduta e pela entidade que se propõe exercer a actividade; observância das normas técnicas de referência na realização, publicação ou difusão de b) Cópia autenticada do respectivo acto constitutivo; sondagens e inquéritos de opinião, e tenham observado os requisitos para o registo prévio. c) Identificação da estrutura e meios humanos afectos à área das sondagens, bem como do 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem seu responsável técnico; ainda ser admitidos e credenciados, para a realização e publicação de sondagens, os estabelecimentos de ensi- d) Identificação do técnico responsável por levar a no superior legalmente constituídos e legalizados, que cabo os estudos; requeiram o registo para esse fim e disponham, no seu 1 590000 002089 quadro de pessoal docente, de massa crítica adequada, e) Elementos curriculares do responsável e representada por personalidades qualificadas em matéria do pessoal técnico, demonstrativos da de sondagens, nomeadamente, docentes nas áreas de experiência e capacidade exigível para a sociologia, estatística e matemática. realização dos trabalhos a realizar; Artigo 6.º f) Descrição dos princípios éticos adoptados para o exercício da sua actividade; Procedimento de Credenciação g) Tarifário completo dos serviços, indicando os 1. Compete à ARC promover a avaliação dos requisitos possíveis descontos e tarifas especiais; exigidos nos artigos anteriores e decidir, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da recepção do pedido, sobre h) Carta de compromisso subscrita pelo a sua procedência ou renovação. representante legal da pessoa jurídica, devidamente autenticada, na qual se 2. A ARC deve organizar e manter actualizado um compromete a cumprir as disposições do registo de entidades credenciadas para a realização das presente diploma e dos regulamentos sondagens de opinião a que se refere o presente diploma. aprovados em sua aplicação, bem como 3. As credenciais são válidas pelo período de três anos, garantir a igualdade de condições a todos os devendo os interessados requerer, nos 30 dias anteriores que participem ou possam ter um interesse à data da sua caducidade, a sua renovação, para o que directo ou indirecto nas sondagens que devem apresentar o relatório da actividade desenvolvida efectuar ou nos inquéritos que realizar. durante o período de vigência da respectiva credencial. 3. Nos pedidos que forem apresentados e em que o 4. A credenciação a que se refere o número 3 caduca requerente não cumpra algum ou alguns dos requisitos quando, no período de dois anos consecutivos, a enti- assinalados no número anterior, a ARC adverte o inte- dade credenciada não realizar ou for responsável pela ressado para que sane as deficiências de instrução do realização de qualquer sondagem de opinião publicada processo no prazo de sete dias úteis a contar da notificação ou difundida em órgãos de comunicação social e regular- da mesma, sob pena de ser recusado o registo. mente depositada junto da ARC. Artigo 5.º 5. Quando se verificar a transferência de titularidade e Credenciação a mudança do responsável técnico da entidade credencia- da, estas devem ser comunicadas à ARC, para aprovação, 1. As sondagens de opinião só podem ser realizadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência. por entidades credenciadas para o exercício da actividade junto da ARC. 6. O modelo das credenciais é definido pela ARC. https://kiosk.incv.cv 48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012 1129 7. A ARC deve promover, com a periodicidade necessá- b) As perguntas devem ser formuladas com ria, a publicação no meio ou meios de comunicação social objectividade, clareza e precisão, não podendo de maior circulação no país da lista actualizada de todas sugerir, em situação alguma, de forma as entidades credenciadas para a realização de sondagens explícita ou implícita, o sentido das respostas; e inquéritos de opinião. c) O período que decorre entre a realização dos 8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os trabalhos de recolha da informação e a data demais requisitos e formalidades de credenciação que se da publicação dos resultados deve ter como vierem a mostrar necessários são objecto de regulamen- limite máximo de três semanas, de modo a tação pelo membro do Governo responsável pela área da ser garantida a homogeneidade e actualidade comunicação social. dos resultados obtidos. Artigo 7.º 2. As entidades credenciadas devem garantir que Incompatibilidades os técnicos que, sob a sua responsabilidade ou por sua conta, realizem sondagens de opinião ou inquéritos e in- É interdito aos técnicos ou inquiridores que participam terpretem tecnicamente os resultados obtidos, observem em inquéritos por resposta obrigatória, designadamente a os códigos de conduta da profissão internacionalmente nível dos organismos que integram o Sistema Estatístico reconhecidos. Nacional ou dos Órgãos Produtores de estatísticas sec- Secção II toriais oficiais, intervirem como técnicos ou inquiridores Regras gerais a observar na interpretação ou divulgação de na realização de sondagens ou na recolha de opinião por sondagens e inquéritos inquéritos de resposta não obrigatória, promovidas por empresas e outras entidades credenciadas para realizar Artigo 10.º sondagens e inquéritos de opinião, sob pena de cancela- Interpretação e divulgação mento do registo efectuado nos termos do artigo 4.º, da 1. A interpretação técnica dos dados obtidos por sonda- presente lei. gens de opinião deve ser feita de forma a não falsear ou CAPITULO III deturpar o seu resultado bruto, sentido e limites. Princípios gerais 2. A publicação e difusão dos resultados devem ser 1 590000 002089 feitas de forma honesta e profissional, orientando-se Secção I pelos princípios de imparcialidade, objectividade e de Regras gerais a observar na realização de sondagens e fortalecimento do processo democrático. Inquéritos. Artigo 11.º Artigo 8.º Depósito Relativamente aos inquiridos 1. A publicação ou difusão pública de qualquer sonda- As entidades que realizam sondagens ou inquéritos de gem, tal como definida no artigo 2.º, apenas é permitida opinião devem observar as seguintes regras com relação após o depósito desta junto da ARC, acompanhada da aos inquiridos: ficha técnica a que se refere o artigo seguinte. a) Obter sempre previa anuência dos mesmos; 2. O depósito a que se refere o número anterior deve ser efectuado por qualquer meio idóneo, designadamente, b) Informar os inquiridos qual a entidade através de correio electrónico ou de fax. responsável pela realização da sondagem ou 3. A publicação e a difusão da sondagem não podem do inquérito; ocorrer antes de decorridos pelo menos trinta minutos c) Preservar o anonimato das pessoas inquiridas, após o seu depósito legal. bem como o sentido das suas respostas; 4. Exceptua-se do disposto no número 1, a divulgação d) Considerar como potencial inqueridos apenas de resultados das sondagens ou inquéritos de opinião indivíduos com capacidade eleitoral activa entre o dia da marcação das eleições ou referendário e o no momento da recolha de dados junto da do início da campanha eleitoral. população. 5. Para o efeito do número 4, o depósito deve ser feito Artigo 9.º junto da Comissão Nacional de Eleições (CNE), cum- prindo os requisitos e os prazos estipulados no Código Realização das sondagens Eleitoral, sem prejuizo do depósito na ARC. 1. Na realização das sondagens devem as entidades Artigo 12.º credenciadas observar as seguintes regras: Ficha Técnica a) A amostragem deve ser representativa do 1. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, universo estatístico a abranger, ou de que é constam obrigatoriamente da ficha técnica as seguintes extraída, designadamente, quanto ao espaço informações: geográfico, dimensão das localidades, idade dos inquiridos, sexo e grau de instrução ou a) Denominação e a sede social da entidade outras variáveis consideradas relevantes; responsável pela sua realização; https://kiosk.incv.cv 48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1130 I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012 b) Identificação da pessoa física ou colectiva, que q) Texto integral das questões colocadas e de encomendou a realização da sondagem ou outros documentos apresentados às pessoas do inquérito, bem como a pessoa física ou inquiridas; colectiva que ordenou a sua publicação; r) Margem de erro estatístico máximo associado a c) Identificação do técnico responsável pela cada ventilação; sondagem ou inquérito; s) Métodos e coeficientes máximos de ponderação d) Identificação dos responsáveis de cada etapa eventualmente utilizados; do estudo, designadamente dos técnicos que realizaram os trabalhos de recolha t) Data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos da informação e dos responsáveis pela de recolha de informação; interpretação técnica dos resultados, acompanhada de ficha síntese de 2. O modelo da ficha técnica é fixado pela ARC. caracterização sócio-profissional dos mesmos, Artigo 13.º e, se for caso disso, das entidades e demais pessoas que colaboraram de forma relevante Informações que devem acompanhar a publicação de sondagens nesse âmbito; e) Objecto central da sondagem de opinião e 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a eventuais objectivos intermédios que com ele publicação de sondagens de opinião em órgãos de co- se relacionem; municação social é sempre acompanhada das seguintes informações: f) Descrição do universo do qual é extraída a amostra e a sua quantificação; a) A denominação da entidade responsável pela sua realização; g) Número de pessoas inquiridas, sua distribuição b) A identificação do cliente; geográfica e composição, evidenciando-se a amostra prevista e a obtida; c) O objecto da sondagem de opinião; 1 590000 002089 h) Descrição da metodologia de selecção da amostra, d) O universo alvo da sondagem de opinião; referenciando-se os métodos sucessivos de selecção de unidades até aos inquiridos; e) O número de pessoas inquiridas, sua repartição geográfica e composição; i) Indicação do método utilizado para a recolha de informação, qualquer que seja a sua natureza; f) A taxa de resposta e indicação de eventuais enviesamentos que os não respondentes j) No caso de sondagens realizadas com recurso possam induzir; a um painel, caracterização técnica desse painel, designadamente quanto ao número de g) A indicação da percentagem de pessoas elementos, selecção ou outra caracterização inquiridas cuja resposta foi «não sabe/não considerada relevante; responde», bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a k) No caso de estudos documentais, a indicação percentagem de pessoas que declararam que precisa das fontes utilizadas e da sua validade; se irão abster; l) Indicação dos métodos de controlo da recolha e da h) A descrição das hipóteses em que a mesma percentagem de entrevistas controladas; se baseia, sempre que seja efectuada a redistribuição dos indecisos; m) Resultados brutos de sondagem, anteriores a qualquer ponderação e a qualquer distribuição i) A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de indecisos, não votantes e abstencionistas; de recolha de informação; n) Taxa de resposta e indicação de eventuais j) O método de amostragem utilizado e, no caso enviesamentos que os não respondentes de amostras aleatórias, a taxa de resposta possam introduzir; obtida; o) Indicação da percentagem de pessoas inquiridas k) O método utilizado para a recolha de informação, cuja resposta foi, “não sabe/não responde”, qualquer que seja a sua natureza; bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem l) As perguntas básicas formuladas; de pessoas que declararam que se irão abster; m) A margem de erro estatístico máximo associado p) Sempre que seja efectuada a redistribuição dos a cada ventilação, assim como o nível de indecisos, a descrição das hipóteses em que a significância estatística das diferenças referentes mesma se baseia; aos principais resultados da sondagem. https://kiosk.incv.cv 48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012 1131 2. A difusão de sondagens de opinião em estações de 3. Durante os períodos de campanha eleitoral para os radiodifusão ou radiotelevisão é sempre acompanhada, órgãos ou entidades abrangidos pelo disposto no número pelo menos, das informações constantes das alíneas a) a 1 do artigo 2.º, a deliberação a que se refere o número i) do número anterior. anterior é obrigatoriamente proferida pela CNE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. A referência, em textos de carácter exclusivamente jornalístico publicados ou divulgados em órgãos de Artigo 18.º comunicação social, às sondagens que tenham sido ob- Dever de rectificação jecto de publicação ou difusão pública deve ser sempre acompanhada de menção do local e data em que ocorreu 1. O responsável pela publicação ou difusão de sonda- a primeira publicação ou difusão, bem como da indicação gem ou inquérito de opinião em violação das disposições do responsável. do presente diploma ou alterando o significado dos resul- Artigo 14.º tados obtidos constitui-se na obrigação de fazer publicar ou difundir, as suas expensas e no mesmo órgão de co- Regras a observar na interpretação ou divulgação de municação social, as rectificações objecto de deliberação inquéritos da ARC. 1. Os responsáveis pela publicação, difusão pública ou interpretação técnica de dados recolhidos por in- 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a quéritos de opinião devem assegurar que os resultados obrigação de rectificação da sondagem ou inquérito de apresentados sejam insusceptíveis de ser tomados como opinião é cumprida: representativos de um universo mais abrangente que o a) No caso de publicação em órgão de comunicação das pessoas questionadas. social escrita, na edição seguinte à notificação 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a da deliberação; publicação ou difusão pública do inquérito de opinião deve b) No caso de difusão através de estações de ser acompanhada de advertência expressa e claramente radiotelevisão ou radiodifusão, no dia visível ou audível de que tais resultados não permitem, imediato ao da recepção da notificação da cientificamente, generalizações, representando, apenas, deliberação; a opinião dos inquiridos. 1 590000 002089 c) No caso de divulgação pública por qualquer forma 3. A divulgação dos dados recolhidos por inquéritos que não as previstas nas alíneas anteriores, de opinião deve, caso a sua actualidade não resulte evi- no dia imediato ao da recepção da notificação dente, ser acompanhada da indicação das datas em que da deliberação em órgão de comunicação foram realizados os respectivos trabalhos de recolha de social escrita cuja expansão coincida com informação. a área geográfica envolvida no objecto da Artigo 15.º sondagem ou inquérito de opinião. Primeira divulgação de sondagem 3. No caso de a publicação ou a difusão de rectificação A primeira divulgação pública de qualquer sondagem pelo mesmo órgão de comunicação social recair no perí- de opinião deve fazer-se até 15 (quinze) dias a contar da odo entre o dia da marcação das eleições e o do início da data do depósito obrigatório a que se refere o artigo 11º. campanha eleitoral ou referendária, o responsável pela publicação ou difusão inicial deve promover a rectificação, Artigo 16.º por sua conta, em edição electrónica e em órgão de comu- Comunicação da sondagem aos interessados nicação social de expansão similar, no prazo máximo de três dias, mas antes do período em que a sua divulgação Sempre que a sondagem de opinião seja realizada para é proibida, nos termos do número 1 do artigo 20.º. pessoas colectivas públicas ou sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, as informações 4. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número 2 constantes da ficha técnica prevista no artigo 12.º devem e do número anterior, a publicação ou difusão deve ser ser comunicadas aos órgãos, entidades ou candidaturas efectuada, consoante os casos, em páginas ou espaços directamente envolvidos nos resultados apresentados. e horários idênticos aos ocupados pelas sondagens ou Artigo 17.º inquéritos de opinião rectificados, com nota de chamada, devidamente destacada, na primeira página da edição ou Queixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião no início do programa emitido e indicação das circuns- 1. As queixas relativas a sondagens ou inquéritos de tâncias que determinaram este procedimento. opinião publicamente divulgadas, que invoquem even- Artigo 19.º tuais violações do disposto no presente diploma, devem ser apresentadas, consoante os casos, à ARC ou à CNE. Dever de disponibilização de documentos 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ocor- 1. Desde que solicitado, a entidade responsável pela rendo queixa relativa a publicação ou difusão de sonda- realização de sondagem ou de inquéritos de opinião deve gens ou inquéritos de opinião previstos no número 1 do colocar à disposição da ARC, no prazo que lhe for fixado artigo 2.º, a ARC deve deliberar sobre a queixa no prazo para o efeito, todos os documentos e processos na base máximo de 8 (oito) dias após a sua recepção. dos quais os mesmos foram realizados. https://kiosk.incv.cv 48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1132 I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012 2. A ARC dispõe ainda da faculdade de determinar ou nos termos do número 3 do artigo 2.º sem a essas entidades o fornecimento, no prazo máximo de estar devidamente credenciado nos termos do quarenta e oito horas, de esclarecimentos necessários à artigo 6.º; produção da sua deliberação com relação a sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundidos. b) Publicar ou difundir inquéritos de opinião ou informação recolhida através de televoto, Secção III apresentando-os como se tratando de Disposições especiais aplicáveis ao período eleitoral sondagem de opinião; Artigo 20.º c) Realizar sondagens de opinião em violação das Divulgação de sondagens em períodos eleitorais regras estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º; 1. No período oficial de campanha para o acto eleitoral d) Promover a publicação ou difusão de sondagem ou referendário abrangidos pelo disposto nos números 1, de opinião em órgão de comunicação social ou 2 e 3 do artigo 2.º, e até à hora do fecho das mesas das nos termos do número 3 do artigo 2.º sem que assembleias de voto no dia marcado para as eleições ou tenha feito o depósito nos termos previstos referendo, são proibidos a publicação, difusão, comentário nos artigos 11.º e 12.º; ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião e) Publicar ou difundir sondagens de opinião, bem directa ou indirectamente relacionados com qualquer acto como o seu comentário, interpretação ou eleitoral ou referendário. análise, em violação do disposto nos artigos 2. No caso de erro objectivo na divulgação das sonda- 10.º e 13.º; gens a CNE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de ofí- f) Publicar ou difundir inquéritos de opinião em cio, promoverá a deliberação de rectificação da sondagem. violação do disposto nos artigos 14.º e 15.º; Artigo 21.º g) Realizar sondagens ou inquéritos de opinião em Realização de sondagens ou inquéritos de opinião em dia de violação do disposto nos artigos 20.º, 21.º e acto eleitoral ou referendário 22.º; 1. Na realização de sondagens ou inquéritos de opi- h) Tendo realizado sondagem ou inquérito de 1 590000 002089 nião junto dos locais de voto em dia de acto eleitoral ou opinião, ou promovido a sua publicação ou referendário não é permitida a inquirição de eleitores no difusão, não faculte à ARC os documentos, interior das salas onde funcionam as assembleias de voto. processos ou esclarecimentos por ela 2. A recolha de dados só é permitida observando-se a solicitados no exercício das suas funções; distância de 500 (quinhentos) metros das assembleias i) Não der cumprimento ao dever de rectificação de voto e por entrevistadores devidamente credenciados, previsto no artigo 18º ou de publicação ou utilizando técnicas de inquirição que salvaguardem o difusão das decisões administrativas ou segredo do voto, nomeadamente através da simulação judiciais a que se refere o artigo 26º. do voto em urna e apenas após o exercício do direito de sufrágio. 2. A negligência é punida. Artigo 22.º Artigo 24.º Autorização e credenciação Destino das Coimas Compete à CNE autorizar a realização de sondagens O produto das coimas reverte em 40% para a ARC e em dia de acto eleitoral ou referendário, credenciar os 60% para os cofres do Estado. entrevistadores indicados para esse efeito e fiscalizar o Artigo 25.º cumprimento do disposto no artigo 20.º, bem como anu- lar, por acto fundamentado, autorizações previamente Competência para instauração dos processos e aplicação concedidas. das coimas Secção IV 1. Compete à ARC instaurar os processos e aplicar as Ilícitos em matéria de sondagens e inquéritos de opinião coimas previstas no artigo 23.º, correspondentes a contra- ordenações em matéria de elaboração, publicação e difu- Artigo 23.º são de sondagens e inquéritos de opinião, com excepção Contra-ordenações relativas às sondagens e inquéritos de da prevista na alínea g) do seu número 1. opinião 2. Compete à CNE instaurar os processos e aplicar as 1. É punido com coima de montante mínimo de 250 coimas previstas na alínea g) do número 1 do artigo 23.º. 000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) e máximo de Artigo 26.º 2 500 000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), sendo o infractor pessoa singular ou pessoa colectiva, sem Publicação ou difusão das decisões administrativas prejuízo do disposto no número 2, quem: ou judiciais a) Realizar sondagem de opinião publicada ou A decisão irrecorrida que aplique coima prevista no difundida em órgão de comunicação social artigo anterior ou a decisão judicial transitada em jul- https://kiosk.incv.cv 48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012 1133 gado relativa a recurso da mesma decisão, bem como da operadores de sondagens ou inquéritos alvo de supervi- aplicação de pena relativa à prática do crime previsto no são facultar o acesso a todos os meios necessários para número 2 do artigo 23.º, é obrigatoriamente publicada ou o efeito. difundida pela entidade sancionada nos termos previstos 2. As entidades que prosseguem actividades de rea- no artigo 18.º. lização e publicação ou difusão pública de sondagens Secção V e inquéritos de opinião devem prestar à ARC toda a Autoridade Reguladora para a Comunicação Social colaboração necessária ao desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e os documentos solicita- Artigo 27.º dos, no prazo referido no número três do artigo anterior, Competência sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional e do 1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete sigilo comercial. à ARC exercer a supervisão e verificar as condições de 3. O dever de colaboração pode compreender a compa- realização das sondagens e inquéritos de opinião, o rigor e rência de administradores, directores e demais respon- a objectividade na divulgação pública dos seus resultados, sáveis ou técnicos perante a ARC. nos termos definidos pelo presente diploma. 4. A ARC pode proceder à divulgação das informações 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação incumbe à ARC: do sector, desde que esta se revele proporcional face aos direitos eventualmente detidos pelos operadores. a) Credenciar as entidades com capacidade para a realização de sondagens de opinião; 5. A ARC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria b) Adoptar normas técnicas de referência a a investigar. observar na realização, publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião, bem CAPITULO IV como na interpretação técnica dos respectivos Disposições transitórias e finais resultados; Artigo 29º c) Emitir pareceres de carácter geral relacionados Norma transitória 1 590000 002089 com a aplicação da presente lei em todo o território nacional; 1. As entidades que tenham realizado sondagens de opinião publicadas ou difundidas em órgãos de comuni- d) Esclarecer as dúvidas que lhe sejam suscitadas cação social nos dois anos anteriores à entrada em vigor por entidades responsáveis pela realização de do presente diploma, e que se proponham continuar a sondagens e inquéritos de opinião; exercer esta actividade, devem, no prazo de 60 (sessenta) e) Apreciar queixas apresentadas nos termos do dias, credenciar-se junto da ARC, nos termos do número artigo 17.º; 3 do artigo 6.º. f) Elaborar um relatório anual sobre o cumprimento 2. Enquanto os órgãos da ARC não tiverem sido pro- do presente diploma, a enviar à Assembleia vidos, os actos de registos e de credenciação previstos Nacional até 31 de Março do ano seguinte a na presente lei são efectuados pela Direcção-Geral da que respeita; Comunicação Social. g) Aplicar as coimas previstas no artigo 23.º, com 3. Aplica-se o regime geral das contra-ordenações em excepção da prevista na alínea g) do seu tudo o que não estiver expressamente regulado no pre- número 1; sente diploma. Artigo 30.º h) Cancelar os registos das entidades credenciadas que violarem gravemente o disposto no Entrada em vigor presente diploma e respectivos regulamentos. O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias 3. A ARC dispõe ainda da faculdade de determinar, após a sua publicação. junto das entidades responsáveis pela realização das Aprovada em 24 de Julho de 2012. sondagens e de outros inquéritos de opinião, a apresen- tação dos processos relativos à sondagem ou inquérito de O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso opinião publicados ou difundidos ou de solicitar a essas Ramos entidades o fornecimento, no prazo máximo de 48 (qua- Promulgada em 5 de Setembro de 2012. renta e oito) horas, de esclarecimentos ou documentação necessários à produção da sua deliberação. Publique-se. Artigo 28.º O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Exercício da supervisão Assinada em 5 de Setembro de 2012. 1. A ARC pode proceder a averiguações e exames a qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso das atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos Ramos https://kiosk.incv.cv 48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C
  • 12. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 17-09-2012 09:10:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1134 I SÉRIE — NO 52 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE SETEMBRO DE 2012 CONSELHO DE MINISTROS vista a reforçar o orçamento deste, no âmbito da rúbrica deslocações e estadias, no montante de ECV 5.000.000,00 –––––– (cinco milhões de escudos). Resolução n.º 49/2012 Artigo 2.º de 13 de Setembro Entrada em vigor Convindo garantir a prossecução do plano anual de A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte actividades da Chefia do Governo no que respeita à ao da sua publicação. Representação do Governo, tanto a nível nacional como internacional, e em face da insuficiência da verba pre- Vista e aprovada em Conselho de Ministros de vista no orçamento para o efeito, torna-se necessário o 11 de Setembro de 2012 seu reforço. José Maria Pereira Neves O referido reforço da verba, nos termos do número 3 Publique-se do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 6 de Janeiro, que aprova as normas e os procedimentos necessários à O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves execução do Orçamento do Estado para o ano económico de 2012, só é permitido mediante autorização prévia e ––––––o§o––––––– expressa do Conselho de Ministros. CHEFIA DO GOVERNO Verificada a disponibilidade no orçamento do Gabinete da Ministra das Finanças e do Planeamento relativa –––––– a verba destinada a cobrir os custos de deslocações e estadias, impõe-se proceder a sua transferência para o Gabinete do Primeiro-Ministro Gabinete do Primeiro Ministro. Despacho n.º 22/2012 Assim: Ao abrigo e nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 42º Ao abrigo do disposto no n.º 3.º do artigo 57.º do Decreto- do Regulamento da Lei das Aquisições Públicas, aprovado Lei n.º 1/2012, de 6 de Janeiro; e pelo Decreto-Lei nº 1/2009, de 5 de Janeiro, autorizo o 1 590000 002089 No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º Ministério das Infraestruturas e Economia Marítima a da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: realizar despesas com a Adenda nº 1 ao contrato para exe- cução da empreitada “Construção da Cadeia da Comarca Artigo 1.º do Sal”, concelho do Sal, no montante de 42.276.767$00 Autorização (Quarenta e dois milhões, duzentos e setenta e seis mil e setecentos e setenta e sete escudos). É autorizado o Ministério das Finanças e do Plane- amento a proceder a transferência de verba intermi- Gabinete do Primeiro-Ministro, na Praia, aos 6 de nisterial, do Gabinete da Ministra das Finanças e do Setembro de 2012. – O Primeiro-Ministro, José Maria Planeamento para o Gabinete do Primeiro Ministro, com Pereira Neves I SÉRIE BOLETIM O FI C I AL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv 48555450-AFE6-4A3B-8D31-79029DEA246C