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                  Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012                                                                                               II Série
                                                                                                                                                 Número 50




                  BOLETIM OFICIAL
1 574000 002089




                  ÍNDICE
                                               CHEFIA DO GOVERNO:

                   PA RT E C                 Secretaria-Geral:
                                          Rectificação nº 75/2012:
                                             Rectificando a Resolução nº 24/2012, publicada no do Boletim Oficial II série, nº 49 de 31 de Julho de 2012. .. 892
                                             Direcção-Geral da Administração Pública:
                                          Extracto de despacho nº 1004/2012:
                                             Colocando em comissão eventual de serviço para frequentarem o curso de mestrado vários professores.. 892
                                          Extracto de despacho nº 1005/2012:
                                             Aposentando Maria Helena Vieira Martins de Sousa Lobo, do quadro de pessoal da Universidade de Cabo Verde.. ..... 893
                                               MINISTÉRO DA SAÚDE:
                                             Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão:
                                          Extracto de despacho nº 1006/2012:
                                             Nomeando definitivamente, Natércia Lopes Furtado, do quadro da Direcção-Geral do Planeamento,
                                               Orçamento e Gestão do Ministério da Saúde..................................................................................... 893
                                               MINISTÉRIO DA JUSTIÇA:
                                             Gabinete do Ministro:
                                          Extracto de despacho nº 1007/2012:
                                             Reconhecendo como pessoa jurídica, a Fundação “TARTARUGA”. ....................................................... 893
                                               MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPOTOS:
                                             Instituto Pedagógico:
                                          Extracto de despacho nº 1008/2012:
                                             Nomeando definitivamente, Ido António Carvalho, na categoria de professor assistente graduado.......... 893



                            https://kiosk.incv.cv                                                    EDCD7F9B-E64A-4B88-BC07-EF1D9B38274C
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                  892     II SÉRIE — NO 50                «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE AGOSTO DE 2012

                                                         CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL:

                    PA RT E D                            Secretaria:
                                                      Extracto de despacho conjunto nº 1009/2012:
                                                         Dando por sem efeito o despacho conjunto de transferência de Joaquina Helena Gonçalves Monteiro para
                                                           o quadro do Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima.. .............................................. 894

                                                            AGÊNCIA NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES:

                    PA RT E E                            Conselho de Administração:

                                                      Deliberação nº 09/CA/2011:

                                                         Aprovando o Regulamento da Portabilidade e os respectivos anexos. .................................................. 894

                                                      Deliberação nº 04/CA/2012:

                                                         Determina pela imposição de obrigações a CVTelecom. ......................................................................... 903

                                                      Deliberação nº 05/CA/2012:

                                                         Aprovando o Regulamento Qualidade de Serviço Móvel Terrestre. ...................................................... 904

                                                            MUNICÍPIO DO PORTO NOVO:

                    PA RT E G                            Câmara Municipal:

                                                      Extracto de despacho nº 1010/2012:

                                                         Progridem, para o escalão seguinte da mesma referência, funcionários do quadro de pessoal da Câmara
                                                            Municipal do Porto Novo..................................................................................................................... 911

                                                      Extracto de despacho nº 1011/2012:

                                                         Progridem, para o escalão seguinte da mesma referência, funcionários do quadro de pessoal da Câmara
1 574000 002089




                                                            Municipal do Porto Novo..................................................................................................................... 911

                                                      Extracto de despacho nº 1012/2012:

                                                         Progridem, para o escalão seguinte da mesma referência, funcionários do quadro de pessoal da Câmara
                                                            Municipal do Porto Novo..................................................................................................................... 912




                      PA RT E C
                                  CHEFIA DO GOVERNO                                                           SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


                                                 –––––                                                         Direcção-Geral da Administração Pública
                                                                                                                   Extracto de despachos nº 1004/2012 – De S. Exª o Secretário
                                          Secretaria-Geral                                                           de Estado da Administração Pública:

                                          Rectificação nº 75/2012:                                                       De 23 de Dezembro de 2011:

                                                                                                          Agostinho Jorge Tavares Monteiro, professor do ensino secundário,
                    Por ter saído de forma inexacta a Resolução nº 24/2012, publicada
                                                                                                            referência 8, escalão A, do quadro do Ministério da Educação e
                  no Boletim Oficial II Série, nº 49 de 31 de Julho de 2012, rectifica-se:
                                                                                                            Desporto – é colocado em comissão eventual de serviço, nos termos
                                                                                                            do n° 1, alínea a) do artigo 4° conjugado com o n° 1, do artigo 19°,
                           Onde se lê:
                                                                                                            do Decreto-Lei n° 1/87, de 10 de Janeiro, para frequentar o curso
                                                                                                            de mestrado em “matemática e aplicações” na Universidade de
                        «….
                                                                                                            Aveiro – Portugal, por um período de 1 ano, com efeitos a partir 3
                                                                                                            de Novembro de 2011.
                        Resolução nº 23/2011: (II Série) de 30 de Julho
                                                                                                          Ana Helena Semedo Spínola Levy, professora do ensino secundário,
                        ……»                                                                                 referência 8, escalão A, do quadro do Ministério da Educação e
                                                                                                            Desporto – é colocada em comissão eventual de serviço, nos termos
                           Deve ler-se:                                                                     do n° 1, alínea a) do artigo 4° conjugado com o n° 1, do artigo 19°,
                                                                                                            do Decreto-Lei n° 1/87, de 10 de Janeiro, para frequentar o curso
                        «…….                                                                                de mestrado em “gestão e valorização do património histórico e
                                                                                                            cultural”, na Universidade de Évora – Portugal, por um período de
                        Resolução nº 24/2012: (II Série) de 30 de Julho                                     1 ano, com efeitos a partir 6 de Novembro de 2011.

                    Secretaria-Geral do Governo, na Praia, aos 1 de Agosto de 2012. –                     Arlindo Tavares Semedo, professor do ensino secundário de primeira,
                  Pel’ O Secretário-Geral, Pedro Andrade Semedo.                                             referência 9, escalão A, do quadro do Ministério da Educação e


                                     https://kiosk.incv.cv                                                             EDCD7F9B-E64A-4B88-BC07-EF1D9B38274C
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                  II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE AGOSTO DE 2012                                                                             893
                     Desporto – é colocado em comissão eventual de serviço, nos termos                                  MINISTÉRO DA SAÚDE
                     do n° 1, alínea a) do artigo 4° conjugado com o n° 1, do artigo 19°,
                     do Decreto-Lei n° 1/87, de 10 de Janeiro, para frequentar o curso
                     de mestrado em “matemática e aplicações” na Universidade de                                                             –––––
                     Aveiro – Portugal, por um período de 1 ano, com efeitos a partir 3
                     de Novembro de 2011.
                                                                                                                  Direcção-Geral do Planeamento,
                  Daniel Amílcar de Lagos Tourinho Medina Custódio, professor do                                        Orçamento e Gestão
                    ensino básico de primeira, referência 7, escalão A, do quadro do
                    Ministério da Educação e Desporto – é colocado em comissão                              Extracto de despacho nº 1006/2012 – Da Directora-Geral do
                    eventual de serviço, nos termos do n° 1, alínea a) do artigo 4°                           Planeamento, Orçamento e Gestão, por delegação de S. Exª
                    conjugado com o n° 1, do artigo 19°, do Decreto-Lei n° 1/87, de 10 de                     a Ministra Adjunta e da Saúde:
                    Janeiro, para frequentar o curso de mestrado em “actividade física
                    no contexto escolar”, na Universidade de Coimbra – Portugal, por
                    um período de 1 ano, com efeitos a partir 12 de Novembro 2011.                               De 26 de Julho de 2012:


                  Jacinto da Veiga Miranda, professor do ensino secundário de primeira,             Natércia Lopes Furtado, enfermeira geral, escalão V, índice 100, do
                     referência 9, escalão A, do quadro do Ministério da Educação e                   quadro da Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão do
                     Desporto – é colocado em comissão eventual de serviço, nos termos                Ministério da Saúde, nomeada definitivamente no respectivo cargo
                     do n° 1, alínea a) do artigo 4° conjugado com o n° 1, do artigo 19°,             nos termos do artigo 13º, da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro.
                     do Decreto-Lei n° 1/87, de 10 de Janeiro, para frequentar o curso
                     de mestrado em “língua e cultura portuguesa” na Universidade de                  Direcção-Geral do Orçamento, Planeamento e Gestão, do Ministério
                     Letras – Portugal, por um período de 1 ano, com efeitos a partir 6             da Saúde, na Praia, aos 30 de Julho de 2012. – A Directora-Geral,
                     de Novembro de 2011.                                                           Serafina Alves.

                  Jorge Amílcar Spencer Ramos, professor do ensino básico de primeira,
                     referência 7, escalão A, do quadro do Ministério da Educação e
                                                                                                                                   –––––o§o–––––
                     Desporto – é colocado em comissão eventual de serviço, nos termos
                     do n° 1, alínea a) do artigo 4° conjugado com o n° 1, do artigo 19°,                             MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
                     do Decreto-Lei n° 1/87, de 10 de Janeiro, para frequentar o curso
                     de mestrado em “educação artística” no Instituto Politécnico –
                     Viana de Castelo – Portugal, por um período de 1 ano, com efeitos                                                       –––––
                     a partir 3 de Novembro 2011.

                  Julião Moreira Evangelista Barros, inspector superior de educação,
                                                                                                                             Gabinete do Ministro
1 574000 002089




                     referência 14, escalão E, do quadro do Ministério da Educação e
                     Desporto – é colocado em comissão eventual de serviço, nos termos                      Extracto do despacho nº 1007/2012: – De S. Exª o Ministro
                     do n° 1, alínea a) do artigo 4° conjugado com o n° 1, do artigo 19°, do                  da Justiça:
                     Decreto-Lei n° 1/87, de 10 de Janeiro, para frequentar a formação
                     aprofundada em planeamento e gestão da educação, em França,                                 De 13 de Julho de 2012:
                     por um período de 1 ano, com efeitos a partir 6 de Novembro de
                     2011.                                                                          É reconhecia ao obrigo do disposto no n° 3 do artigo 163° e dos n°s 1
                                                                                                       e 2 do artigo, ambos do Código Civil vigente como pessoa jurídica,
                  Luís Monteiro da Costa, professor do ensino secundário principal,                    a Fundação “TARTARUGA”, com sede social em Riba D’olte, Vila
                     referência 10, escalão B, do quadro do Ministério da Educação e                   de Sal Rei, na ilha da Boa Vista, da freguesia de Santa Isabel do
                     Desporto – é colocado em comissão eventual de serviço, nos termos                 concelho da Boa Vista.
                     do n° 1, alínea a) do artigo 4° conjugado com o n° 1, do artigo 19°,
                     do Decreto-Lei n° 1/87, de 10 de Janeiro, para frequentar o curso                 Gabinete do Ministro da Justiça, na Praia, aos 17 de Julho de 2012.
                     de mestrado em “análise de dados e sistemas de apoio à decisão”                – O Director, José Carlos Gomes Ferreira.
                     na Faculdade de Economia, Universidade do Porto – Portugal, por
                     um período de 1 ano, com efeitos a partir 4 de Novembro 2011.
                                                                                                                                   –––––o§o–––––
                                                  –––––
                                                                                                                  MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
                        Extracto de despacho nº 1005/2012 – Da Directora-Geral da                                       E DESPORTO
                          Administração Pública, por subdelegação de competência de
                          S. Exª o Secretário de Estado da Administração Pública:
                                                                                                                                             –––––
                            De 13 de Junho de 2012:
                                                                                                                             Instituto Pedagógico
                  Maria Helena Vieira Martins de Sousa Lobo, assistente graduado
                    referência 2, escalão B, do quadro de pessoal da Universidade de
                                                                                                            Extracto de despacho nº 1008/2012 – De S. Exª a Ministra
                    Cabo Verde – desligada de serviço para efeitos de aposentação,
                                                                                                              da Educação e Desporto:
                    nos termos do artigo 5º, nº 1, do Estatuto de Aposentação e da
                    Pensão de Sobrevivência, aprovado pela Lei nº 61/III/89, de 30
                    de Dezembro, com direito à pensão anual de 1.625.520$00 (um                                  De 20 de Outubro de 2011:
                    milhão seiscentos e vinte e cinco mil quinhentos e vinte escudos),
                    sujeita à rectificação, calculada de conformidade com o artigo 37º               Ido António Carvalho, professor assistente graduado III, escalão A,
                    do mesmo diploma, correspondente a 34 anos de serviço prestado                     em exercício de funções na Escola de Formação de Professores
                    ao Estado, incluindo os aumentos legais.                                           do Ensino Básico de Assomada, com contrato administrativo de
                                                                                                       provimento, cumprindo todas as disposições legais, é nomeado
                    A despesa tem cabimento no Cap. 30.20, Div. 04, Cód. 03.05.03.01.01                definitivamente na categoria de professor assistente graduado III, A,
                  do Orçamento vigente. – (Visado pelo Tribunal de Contas em 18 de                     nos termos do artigo 25° do Decreto-Legislativo n° 82/2005, de 12
                  Julho de 2012).                                                                      de Dezembro.

                     Direcção-Geral da Administração Pública, na Praia, aos 27 de Julho                Instituto Pedagógico, na Praia, aos 5 de Maio de 2012. – A Presidente,
                  de 2012. – A Director de Serviço, Gerson Soares                                   Lisa Marise de Sousa Carvalho.


                                      https://kiosk.incv.cv                                                     EDCD7F9B-E64A-4B88-BC07-EF1D9B38274C
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                                                                                   © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  894      II SÉRIE — NO 50                  «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE AGOSTO DE 2012


                      PA RT E D
                               CONSELHO SUPERIOR                                                        Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca da Praia,
                                                                                                        dado por sem efeito o despacho conjunto de transferência para o
                            DA MAGISTRATURA JUDICIAL                                                    quadro do Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima,
                                                                                                        publicado no Boletim Oficial n° 46, II Série, de 30 de Novembro
                                                  –––––                                                 de 2011.

                                              Secretaria                                               Assinados) Maria Teresa Évora Barros – Presidente do Conselho
                                                                                                    Superior da Magistratura Judicial; e Sara Maria Duarte Lopes – Mi-
                        Extracto de despacho conjunto nº 1009/2012 – Da S. Exª a                    nistra das Infra-estruturas e Economia Marítima.
                          Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial e de
                          S. Exª a Ministra das Infra-estruturas e Economia Marítima:
                                                                                                       Está conforme:
                            De 7 de Julho de 2012:
                  Joaquina Helena Gonçalves Monteiro, oficial de diligências, referência               Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial, aos 26 de
                     1, escalão A, do quadro do pessoal oficial de justiça, colocada no              Julho de 2012. – O Secretário, Antonino Joaquim Delgado.




                      PA RT E E
                                   AGÊNCIA NACIONAL                                                    O Conselho de Administração da Agência Nacional das Comunicações,
                                                                                                    reunido na sua reunião ordinária de 15 de Dezembro de 2011, e ao abrigo
                                   DAS COMUNICAÇÕES                                                 do disposto na alínea a) do artigo 17º dos seus Estatutos, aprovados pelo
                                                                                                    Decreto-Lei nº 31/2006, de 19 de Junho, delibera o seguinte:
                                                  –––––                                                                                     Artigo 1º

                                 Conselho de Administração                                                                                Aprovação

                                       Deliberação nº 09/CA/2011                                      1. É aprovado o Regulamento da Portabilidade e os respectivos ane-
                                                                                                    xos que seguem abaixo e que fazem parte integrante desta Deliberação.
1 574000 002089




                                           de 15 de Dezembro                                          2. Os Anexos I e II do Regulamento de Portabilidade serão publicados
                                                                                                    no site da ANAC: www.anac.cv
                                REGULAMENTO DA PORTABILIDADE
                                                                                                                                            Artigo 2º
                     O Decreto-Legislativo n.º 7/2005, de 28 de Novembro, estabelece no
                  n.º 1 do artigo 52º, que a Portabilidade é garantida a todos os assinantes                                         Entrada em vigor
                  de serviços telefónicos acessíveis ao público, que o solicitem, o direito
                  de manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço,                      A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua
                  independentemente da empresa que o fornece.                                       publicação.

                                                                                                                                            Artigo 3º
                     A Agência Nacional das Comunicações, com intuito de garantir a
                  todos os utilizadores o acesso à portabilidade e de forma a promover                                                Implementação
                  uma efectiva concorrência entre os serviços dos operadores, deve deter-
                  minar um conjunto de princípios e regras necessários à portabilidade                 A implementação do respectivo regulamento, deve ocorrer num
                  nas redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público, que serão           prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da sua entrada em
                  vinculativas para todas as empresas com obrigações de portabilidade.              vigor, podendo ser prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de
                                                                                                    ocorrência de situações devidamente justificadas.
                    Sendo assim e considerando:
                                                                                                      Conselho de Administração da Agência Nacional das Comunicações, na
                        (i) Os objectivos de regulação dispostos no artigo 5º do Decreto-           Praia, aos 15 de Dezembro de 2011. – O Conselho de Administração, David
                                Legislativo n.º 7/2005, de 28 de Novembro;                          Gomes - Presidente, Carlos Silva e Valdmiro Segredo – Administradores.

                        (ii) O procedimento geral de consulta previsto no artigo 7º,                                                         ANEXO
                               conjugado com o disposto no n.º 5 do artigo 52.º, ambos do
                                                                                                                    REGULAMENTO DA PORTABILIDADE
                               Decreto-Legislativo n.º 7/2005;
                                                                                                       A portabilidade é entendida como a funcionalidade através da qual os
                        (iii) O procedimento geral de consulta pública da ANAC prevista             assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem
                                 na Deliberação nº. 01/2006, de 27 de Novembro de 2006;             podem manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço,
                                                                                                    independentemente da empresa que o oferece, no caso de números
                        (iv) A reacção do operador T+Telecomunicações ao documento                  geográficos num determinado local, e no caso dos restantes números,
                               de consulta pública;                                                 em todo o território nacional.
                        (v) A reacção conjunta dos operadores CVTelecom e CVMóvel ao                   O Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro, que estabelece
                                documento de consulta pública;                                      o regime jurídico geral aplicável às redes e serviços conexos e define as
                                                                                                    competências da autoridade reguladora nacional deste domínio, prevê
                        (vi) O Relatório de Consulta Pública publicado no site da ANAC,             no seu artigo 52º que compete a Autoridade Reguladora Nacional (no
                                em 21 de Dezembro de 2010;                                          caso, à Agência Nacional das Comunicações – ANAC) determinar as
                                                                                                    regras necessárias à execução da portabilidade.
                        (vii) Os subsídios da Comissão de Implementação da
                              Portabilidade.                                                           Neste contexto, a ANAC elaborou o Regulamento que agora se pu-
                                                                                                    blica, o qual estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade
                        (viii) Os pareceres recebidos dos operadores em relação ao                  nas redes telefónicas públicas, sendo vinculativo para todas as empresas
                               Regulamento de Portabilidade.                                        com obrigações de portabilidade.


                                      https://kiosk.incv.cv                                                     EDCD7F9B-E64A-4B88-BC07-EF1D9B38274C
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                                                                                  © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE AGOSTO DE 2012                                                                            895
                                               CAPÍTULO I                                                 h) «Especificação de portabilidade» – conjunto de regras relativas
                                                                                                                 à portabilidade, de carácter técnico e procedimental,
                                           Disposições Gerais                                                    constantes nos anexos I e II do presente regulamento.
                                                 Artigo 1.º                                               i) «Extranet de portabilidade» – sítio seguro alojado em anac.
                                                                                                                 cv, onde é disponibilizada informação pertinente para
                                            Objecto e âmbito
                                                                                                                 a portabilidade, e cujo acesso exterior ao regulador é
                     1. O presente regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis                      restrito à Entidade de Referência e às empresas com
                  à portabilidade nas redes telefónicas públicas.                                                obrigações de portabilidade;

                    2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os                       j) «Gama DDI» – gamas de 10, 100 ou 1000 números contíguos,
                  aspectos relativos à Entidade de Referência, nomeadamente os de                               iniciadas num número que termina respectivamente em
                  natureza jurídica, contratual e funcional.                                                    0, 00 e 000, identificando extensões de PPCA. As gamas
                                                                                                                DDI de um PPCA podem ser contíguas ou não contíguas;
                     3. Estão obrigadas a cumprir o disposto no presente regulamento
                  todas as empresas com obrigações de portabilidade, doravante desig-                     k) «Gama una e indivisível» – gama DDI incluída num mesmo
                  nadas por empresas, o que inclui:                                                             pedido de primeira portabilidade, seja pedido simples ou
                                                                                                                um dos que constituem um pedido coerente, mantendo-
                        a) As empresas com responsabilidade de procederem ao                                    se a gama estável após primeira portabilidade relativa a
                             encaminhamento de tráfego telefónico para números do                               esse pedido;
                             Plano Nacional de Numeração (PNN);
                                                                                                          l) «Interligação» – a ligação física e lógica de redes de
                        b) As empresas que disponham de números do PNN, atribuídos                               comunicações públicas utilizadas por uma mesma
                               em atribuição secundária aos seus assinantes e passíveis                          empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir
                               de serem portados;                                                                a utilizadores de uma empresa comunicarem com
                                                                                                                 utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem
                        c) As empresas que recebam por portabilidade números
                                                                                                                 a serviços oferecidos por outra empresa. Os serviços
                             atribuídos em atribuição secundária por outras empresas.
                                                                                                                 podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por
                     4. As empresas que não disponham de meios próprios para proceder                            terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um
                  ao encaminhamento de chamadas para números portados e à gestão dos                             tipo específico de acesso implementado entre operadores
                  processos de portabilidade podem adquirir estes serviços a terceiros,                          de redes públicas;
                  com vista ao cumprimento das obrigações de portabilidade.
                                                                                                          m) «Janela de portabilidade» – período de três horas durante
                     5. Verificando-se a aquisição de serviços a terceiros nos termos do                         o qual ocorre a portabilidade, ou alteração de NRN;
                  número anterior, cabe à empresa que os adquire assumir a responsa-                            existem três janelas de portabilidade definidas: das 9 às
                  bilidade, perante o regulador, os utilizadores, as outras empresas e a                        12 e das 14 às 17;
1 574000 002089




                  Entidade de Referência, pelo cumprimento das obrigações que decorrem
                  da legislação e regulamentação aplicáveis, bem como de outros instru-                   n) «Número múltiplo de assinante (MSN)» – conjunto de
                  mentos, designadamente do contrato com a Entidade de Referência.                             números individuais atribuídos à mesma interface
                                                                                                               de rede, podendo incluir números contíguos ou não
                                                 Artigo 2.º                                                    contíguos;

                                       Definições e abreviaturas                                           o) «Pedido simples» – pedido electrónico de portabilidade
                                                                                                                relativo a um único número ou gama de números;
                    1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
                                                                                                          p) «Pedido sobreposto» – pedido electrónico de portabilidade
                        a) «Área geográfica de numeração» – cada uma das zonas do                                efectuado após outro pedido relativo ao mesmo número,
                              território cabo-verdiano identificada por um código                                sem ter havido cancelamento do anterior;
                              de acesso próprio de acordo com o Plano Nacional de
                              Numeração;                                                                  q) «Pedido coerente» – um conjunto de pedidos electrónicos de
                                                                                                                portabilidade relativos a vários números e ou várias
                        b) Atribuição Primária – alocação de Recursos de Numeração,
                                                                                                                gamas de números do mesmo assinante, tratados como
                               previamente destinados no Plano Nacional de
                                                                                                                um só e, consequentemente, portados na mesma janela,
                               Numeração, a uma dada prestadora de serviço de
                                                                                                                abrangendo separadamente: Números geográficos;
                               telefonia pública;
                                                                                                                Números não geográficos não móveis, podendo também
                        c) «Base de dados de referência» (BDR) – conjunto de dados dos                          incluir os números de suporte correspondentes; Números
                               quais constam, nomeadamente, os números e códigos                                móveis;
                               necessários para o encaminhamento de chamadas para
                                                                                                          r) «Ponto de não retorno» – momento a partir do qual não é
                               números portados, os números portados propriamente
                                                                                                                possível cancelar um pedido electrónico de portabilidade;
                               ditos, o registo das transacções entre os prestadores e
                               demais elementos necessários à correcta efectivação da
                                                                                                          s) «Portabilidade» – funcionalidade que permite aos assinantes
                               portabilidade;
                                                                                                                 de serviços telefónicos acessíveis ao público que o
                        d) «Ciclo de portabilidade» – período que vai desde a primeira                           solicitem manter o seu número ou números, no âmbito
                               vez que um número é portado, até o mesmo ser devolvido                            do mesmo serviço, independentemente da empresa
                               ao doador;                                                                        que o oferece, no caso de números geográficos, num
                                                                                                                 determinado local, e no caso dos restantes números, em
                        e) Comissão de implementação da Portabilidade (CIP): entidade,                           todo o território nacional (portabilidade de operador);
                              de carácter temporário, criada e coordenada pela ANAC,
                              visando à implementação da Portabilidade;                                   t) «Portabilidade implícita» – portabilidade de números
                                                                                                                associados a números de assinante, nomeadamente
                        f) «Dia útil» – qualquer dia da semana, de segunda a sexta -feira,                      os do serviço telefónico móvel para os serviços de fax,
                                excepto os feriados nacionais, a terça-feira de Entrudo,                        dados e depósito e consulta de correio de voz, sem
                                quarta-feira de Cinzas e a véspera de Natal;                                    procedimentos administrativos associados, devendo as
                                                                                                                empresas assumir por defeito que os números afectos
                        g) «Entidade de Referência» (ER) – entidade independente que                            àqueles serviços são também portados quando o número
                              é intermediária nos processos de portabilidade, gerindo                           de assinante a que estão associados é portado;
                              ainda um sistema de bases de dados que armazena a
                              informação relativa aos números portados, bem como o                        u) «Portabilidade geográfica restrita» – funcionalidade através
                              histórico das transacções efectuadas;                                              da qual um assinante do serviço telefónico acessível em


                                      https://kiosk.incv.cv                                                    EDCD7F9B-E64A-4B88-BC07-EF1D9B38274C
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                                                                               © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  896     II SÉRIE — NO 50                  «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE AGOSTO DE 2012
                              local fixo pode mudar de local de acesso ao serviço no                                                     Artigo 3.º
                              território nacional, mantendo o seu número de telefone,
                              funcionalidade esta condicionada à oferta comercial da                                        Âmbito da portabilidade
                              empresa e à área geográfica de numeração;
                                                                                                   1. Podem ser portados os números afectos aos seguintes serviços:
                        v) «Prestador detentor» (Pde) – prestador receptor que nos
                                                                                                        a) Serviço telefónico acessível em local fixo (2, 3);
                              processos de portabilidade actua enquanto detentor do(s)
                              número(s) ou gama(s) de números, e de onde o assinante                    b) Serviço telefónico móvel (9, 5 e outros que venham a ser
                              muda por portabilidade subsequente à primeira;                                  designados para o mesmo serviço);
                        w) «Prestador doador» (Pdo) – empresa responsável pelos                         c) Serviço VoIP nómada (4);
                              recursos de numeração que lhe foram atribuídos
                              primariamente pelo regulador, e de onde o assinante                       d) Serviço de chamada grátis para o chamador (800);
                              muda por primeira portabilidade;
                                                                                                        e) Serviço de chamada com custos partilhados (808);
                        x) «Prestador receptor» (PR) – empresa para a qual o assinante
                                                                                                        f) Serviço de acesso universal (números que venham a ser
                               muda, importando os respectivos recursos de numeração;
                                                                                                               designados para o serviço);
                        y) Processo de Portabilidade – procedimento técnico e
                                                                                                        g) Serviço de tarifa única por chamada (números que venham a
                             administrativo compreendido pelas fases do pedido,
                                                                                                               ser designados para o serviço);
                             aceitação, notificação, confirmação e provisionamento da
                             portabilidade, até a completa migração do assinante do                     h) Serviço de carácter utilitário de tarifa majorada (números
                             Prestador Detentor para o Prestador Receptor;                                    que venham a ser designados para o serviço);
                        z) «Regulador» – Agência Nacional das Comunicações (ANAC);                      i) Serviço de número pessoal (números que venham a ser
                                                                                                               designados para o serviço);
                        aa) «Tempo de guarda» – período de dois meses durante o
                              qual as empresas não poderão atribuir os números que                      j) Outros serviços que casuisticamente venham a ser
                              estiveram em uso a novos assinantes. No tempo de                               considerados por decisão da ANAC.
                              guarda está incluído o tempo de quarentena;
                                                                                                   2. Não são passíveis de portabilidade os seguintes números:
                        bb) «Tempo de quarentena» – período de um meses durante o
                              qual, após o termo do contrato com o PD, o utilizador                     a) Relativos a postos públicos;
                              pode solicitar o uso do número na mesma empresa ou
                                                                                                        b) Relativos a acessos temporários;
                              requerer portabilidade. O tempo de quarentena expira
                              no mesmo dia do mês, se útil, ou no dia útil seguinte, nos                c) Que estejam inactivos, excepto se os mesmos estiverem no
                              outros casos.                                                                   período de quarentena.
1 574000 002089




                     2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis           3. A portabilidade de um número não geográfico não móvel não
                  as seguintes abreviaturas:                                                    implica a portabilidade do número de suporte correspondente, salvo
                                                                                                indicação expressa do assinante nesse sentido, caso em que é obriga-
                        a) «ANAC» – Agência Nacional das Comunicações;
                                                                                                tória a manutenção no PR da relação entre o número não geográfico
                        b) «ACQ» - All Call Query                                               não móvel e o número correspondente.

                        c) «BDR» – Base de dados de referência;                                    4. A portabilidade de números do serviço telefónico móvel implica a
                                                                                                portabilidade implícita dos números associados para acesso ao serviço
                        d) «CIP»- Comissão de implementação da Portabilidade                    de correio de voz.

                        e) «CLI» – Calling Line Identification (identificação de linha              5. A portabilidade de números do serviço telefónico móvel implica a
                              chamadora);                                                       portabilidade implícita dos números associados para acesso aos serviços
                                                                                                móveis de fax e de dados.
                        f) «DDI» – Direct Dial In (marcação directa de extensões);
                                                                                                   6. Sem prejuízo da manutenção do serviço e das suas características
                        g) «ER» – Entidade de Referência;                                       fundamentais, a portabilidade do número condiciona o assinante à
                                                                                                oferta comercial daquele serviço pelo PR, incluindo os casos de regres-
                        h) «ETSI» – European Telecommunications Standards Institute;            so ao Pdo, não podendo haver lugar a práticas discriminatórias entre
                        i) «MSISDN» – mobile station ISDN number;                               assinantes com e sem números portados.

                        j) «MSN» – multiple subscriber number (número múltiplo de                  7. O Pde e Pdo estão obrigados a viabilizar o acesso a serviços que,
                              assinante);                                                       fazendo parte das suas ofertas comerciais, deles dependem tecnicamen-
                                                                                                te para o PR os poder prestar a um assinante com o número portado.
                        k) «NRN» – network routing number;
                                                                                                  8. Após a portabilidade do número, em acto subsequente e por oferta
                        l) «ORALL» – Oferta de Referência de Acesso ao Lacete Local;            comercial do PR, deve este permitir a manutenção do número dentro da
                                                                                                mesma área geográfica de numeração – portabilidade geográfica restrita.
                        m) «ORI» – Oferta de Referência de Interligação
                                                                                                                                        Artigo 4.º
                        n) «PAD» – prestador de acesso directo;
                                                                                                                           Solução de portabilidade
                        o) «Pde» – prestador detentor;
                                                                                                   1. A solução técnica adoptada na interligação de redes para a imple-
                        p) «Pdo» – prestador doador;                                            mentação da portabilidade, detalhada na Especificação de Portabilidade
                                                                                                e cuja execução as empresas estão obrigadas, suporta -se, do ponto de
                        q) «PNN» – plano nacional de numeração;                                 vista técnico de rede, no ACQ, que consiste na consulta (Query), em
                                                                                                todas as chamadas, à Base de dados da própria da rede originadora
                        r) «PPCA» – posto privado de comutação automática;
                                                                                                com a informação adequada para o encaminhamento da chamada.
                        s) «PPS» – prestador pré -seleccionado;
                                                                                                  2. As bases de dados das redes originadoras contêm réplica de uma
                        t) «PR» – prestador receptor;                                           BDR centralizada, gerida por uma terceira entidade, a ER.

                        u) «SIM» – subscriber identification module;                               3. As empresas têm a obrigação de manter a sua base de dados em
                                                                                                conformidade com a BDR, devendo proceder a essa verificação num
                        v) «VoIP» – Voice over Internet Protocol.                               período de seis meses.


                                     https://kiosk.incv.cv                                                  EDCD7F9B-E64A-4B88-BC07-EF1D9B38274C
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                                                                                 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE AGOSTO DE 2012                                                                           897
                                              CAPÍTULO II                                                                                 Artigo 7.º

                        Princípios e regras a observar pelas empresas com                                              Obrigações do prestador receptor
                                   obrigações de portabilidade
                                                                                                    1. O PR é responsável por todo o processo de portabilidade do nú-
                                                 Artigo 5.º                                       mero, devendo gerir esse processo na defesa do interesse do assinante.

                                                                                                    2. O PR deve respeitar o pedido de portabilidade do assinante em
                                      Princípios e regras gerais
                                                                                                  conformidade com a definição daquela funcionalidade, ou seja, o assi-
                                                                                                  nante muda de empresa e mantém o número desde o primeiro instante
                     1. As empresas devem cooperar entre si no sentido de facilitar a por-
                                                                                                  em que adere ao serviço prestado pelo PR.
                  tabilidade do número e garantir a qualidade da mesma, nomeadamente
                  através de acordos de interligação e no respeito pelo enquadramento                3. O PR deve preparar antecipadamente a sua rede e sistemas antes
                  vigente.                                                                        de ligar o novo assinante.
                     2. Todo o processo de portabilidade deve ser conduzido de modo a                4. O PR é responsável pelo correcto dimensionamento das redes,
                  minimizar a interrupção do serviço ao assinante, admitindo-se como              serviços e sistemas de suporte, de modo que a portabilidade não seja
                  limite dessa interrupção a janela de portabilidade.                             causa de degradação da qualidade de serviço.

                     3. As redes e sistemas devem ser objecto dos desenvolvimentos e                 5. Quando o PR recebe um pedido de portabilidade referente a um
                  melhoramentos necessários no sentido de acompanhar a evolução da                número em período de quarentena, deve verificar a data de cessação
                  portabilidade, nomeadamente quanto ao crescimento no número de                  do contrato entre o requerente e o PD, a fim de garantir o atempado
                  pedidos e ou números portados, bem como quanto à introdução de novos            pedido electrónico de portabilidade.
                  serviços e funcionalidades.
                                                                                                    6. Compete ao PR inquirir o requerente da portabilidade relativa-
                     4. As novas empresas devem garantir que as redes e os sistemas de            mente à existência de outro eventual pedido de portabilidade em curso
                  suporte estejam preparados para a portabilidade do número à data do             noutra empresa.
                  início da exploração do serviço, bem como solicitar ao regulador, com a
                  antecedência mínima de 2 meses, o acesso à Extranet de portabilidade.              7. O PR deve disponibilizar ao assinante, aquando da adesão deste
                                                                                                  ao serviço, toda a informação relacionada com o processo de portabili-
                    5. As empresas devem disponibilizar ao regulador, nos termos da               dade, nomeadamente:
                  Lei, toda a informação que este solicite para o acompanhamento da
                                                                                                          a) Eventuais custos associados ao respectivo pedido;
                  portabilidade.
                                                                                                          b) Perda de saldos positivos eventualmente existentes no Pdo
                     6. O presente Regulamento aplica-se aos prestadores do mesmo                               ou Pde;
                  serviço de comunicações electrónicas, nomeadamente, móvel – móvel,
1 574000 002089




                  fixo - fixo, independentemente da tecnologia utilizada (VOIP ou seja                      c) Tratando-se de portabilidade de números do serviço telefónico
                  Convencional).                                                                                 móvel, o facto de os chamadores deixarem de poder
                                                                                                                 identificar a rede de destino através do seu número;
                                                 Artigo 6.º
                                                                                                          d) As medidas estabelecidas pelo regulador para informação aos
                          Obrigações dos prestadores doador e detentor                                           consumidores, ao abrigo do artigo 21.º

                     1. O Pdo é responsável pelos números que lhe foram atribuídos pelo              8. O PR deve informar o assinante que tenha um contrato na moda-
                  regulador, por atribuição primária e por aqueles que ficou a deter no            lidade de cartão pré -pago com o PD de que os dados por ele fornecidos
                  decurso de uma extinção de serviço no âmbito do artigo 11.º                     no âmbito do processo de portabilidade poderão ser disponibilizados
                                                                                                  ao Pdo ou Pde.
                     2. Quando seja apresentado ao Pdo ou Pde, directamente pelo assi-
                  nante, uma denúncia associada a um pedido de portabilidade, compete-               9. O PR deve, com a antecedência mínima de 48 horas, informar
                  lhe informar de forma isenta o assinante de que essa denúncia deve              o assinante da existência da janela de portabilidade e que durante a
                  ser apresentada junto do PR.                                                    mesma poderá existir suspensão ou interrupção do serviço.

                                                                                                     10. Compete ao PR garantir, na medida do possível, durante a janela
                     3. O Pdo ou Pde não pode exigir ao seu assinante qualquer pagamento
                                                                                                  de portabilidade, o acesso do assinante aos serviços de emergência.
                  pela portabilidade do número.
                                                                                                    11. O PR é responsável pela confirmação do sucesso da portabilidade,
                     4. Após a portabilidade do número, e sem prejuízo do cumprimento             bem como, em caso de insucesso, pelo desenvolvimento em tempo útil
                  de obrigações contratuais, o Pdo ou Pde encontra -se impedido de fac-           das acções necessárias à sua correcção.
                  turar o ex-assinante pela prestação do(s) serviço(s) associado(s) ao(s)
                  número(s) portado(s).                                                             12. O PR deve disponibilizar aos utilizadores aviso gratuito de nú-
                                                                                                  mero inactivo durante o tempo de quarentena e até a ER devolver o
                     5. Sempre que um número, objecto de um processo de portabilidade,            número ao Pdo no final do processo de retorno de número.
                  esteja vigiado pelas autoridades competentes de acordo com a faculdade
                  de intercepção legal das comunicações garantida na lei, o PD é obrigado            13. O PR está obrigado a respeitar as condições de utilização dos
                  a comunicar, imediatamente após o ponto de não retorno e em tempo               números portados, incluindo durante o tempo de quarentena, no que
                  útil, de forma a não comprometer a continuidade da intercepção, à               seja aplicável.
                  autoridade que a determinou que o referido número vai ser portado,
                  em que momento será efectivada a portabilidade e qual o PR.                                                             Artigo 8.º

                    6. Quando o Pdo ou Pde seja simultaneamente PAD, no âmbito da                           Obrigações comuns às empresas com obrigações
                  pré-selecção, será neste âmbito que comunicará ao PPS a desmontagem                                     de portabilidade
                  da pré-selecção.
                                                                                                     1. Sem prejuízo de outras informações que a ANAC considere re-
                                                                                                  levante, as empresas encontram-se obrigadas, no âmbito da Extranet
                    7. O Pdo deve disponibilizar aos utilizadores aviso gratuito de nú-
                                                                                                  de portabilidade, a disponibilizar com 10 dias úteis de antecedência
                  mero inactivo durante o período que medeia entre a recuperação do
                                                                                                  relativamente à data da respectiva operacionalização e a manter ac-
                  número e o fim do tempo de guarda.
                                                                                                  tualizada, a informação relativa a:
                    8. O Pdo não pode opor-se a que o PR permita a manutenção do nú-                      a) Tabelas de “NRN”;
                  mero em caso de transmissão da posição contratual entre assinantes,
                  desde que o serviço não seja interrompido.                                              b) Contactos de portabilidade.


                                      https://kiosk.incv.cv                                                   EDCD7F9B-E64A-4B88-BC07-EF1D9B38274C
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                  898     II SÉRIE — NO 50                     «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE AGOSTO DE 2012
                    2. O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das                   particular a conformidade da respectiva assinatura com a do documento
                  empresas disponibilizarem a mesma informação noutro âmbito, no-                    de identificação apresentado (Bilhete de Identidade, Cartão de Residên-
                  meadamente em sede de acordos de interligação.                                     cia ou Passaporte). Tratando -se de pessoa colectiva, deve igualmente
                                                                                                     ser apresentado ao PR documento que comprove a capacidade do sig-
                     3. As empresas devem consultar regularmente a informação dispo-                 natário para assinar a denúncia em representação da pessoa colectiva.
                  nibilizada na Extranet de portabilidade.
                                                                                                        3. O PR deve enviar mensalmente ao Pdo ou Pde, por qualquer meio
                     4. Sem prejuízo da legislação relativa à protecção de dados pessoais            que permita a correcta identificação do assinante e respectiva assinatu-
                  e da privacidade, as empresas devem disponibilizar mutuamente a                    ra, os documentos de denúncia relativos às portabilidades efectivadas
                  informação pertinente para o bom desenvolvimento dos processos de                  nos 30 dias anteriores, salvo acordo entre as empresas que estabeleça
                  portabilidade, nomeadamente a informação a que se referem os n.º s                 um procedimento diferente.
                  2 e 3 do artigo 17.º
                                                                                                        4. A denúncia para efeitos de portabilidade obedece aos mesmos
                     5. As empresas encontram-se obrigadas à correcta e eficaz gestão e               requisitos definidos contratualmente pelo Pdo ou Pde para quaisquer
                  operacionalização dos procedimentos definidos para suporte à solução                outros tipos de denúncia.
                  de portabilidade, de modo a não provocarem a degradação dessa solução.
                                                                                                        5. Nos serviços pré-pagos, a denúncia é concretizada com o pedido
                     6. As empresas encontram-se obrigadas a suportar, nos seus sistemas             de portabilidade a apresentar ao PR nos termos do artigo 12.º, através
                  e sistemas da ER, os custos da solução automática de portabilidade                 de documento assinado pelo assinante, devendo o PR enviar os pedidos
                  existente, bem como os relativos a quaisquer alterações a essa solução,            ao Pdo ou Pde, nos termos referidos no n.º 3.
                  decorrentes de medidas regulatórias da ANAC, nomeadamente para
                  execução do artigo 11.º, adoptadas na sequência dos procedimentos de                  6. A denúncia do contrato produz efeitos no momento em que ocorre
                  consulta aplicáveis.                                                               efectivamente a portabilidade, entendendo-se como tal a ocorrência
                                                                                                     da janela de portabilidade acordada e respectiva actualização da BDR
                    7. As empresas são obrigadas a cumprir as determinações saídas                   pela ER.
                  da “CIP” e do contrato de prestação de serviços celebrado com a ER,
                  nomeadamente:                                                                        7. A denúncia associada a um pedido de portabilidade extingue-se
                                                                                                     nos seguintes casos:
                        a) Prestar os esclarecimentos necessários a CIP, nomeadamente
                               em matérias jurídicas, económicas, técnicas ou                                a) Por caducidade, decorridos 3 meses sobre a data da sua
                               funcionais, que aquela comissão solicite;                                           apresentação;

                        b) Integrar a CIP e respeitar as respectivas regras de funcionamento.                b) Por manifestação expressa de vontade do assinante dirigida
                                                                                                                    ao PD, apresentada ao Pdo ou Pde.
                    8. As empresas são obrigadas a desenvolver em tempo útil as acções
                  necessárias à resolução de falhas na origem do insucesso da portabili-               8. O disposto no presente artigo é aplicável aos casos em que haja
1 574000 002089




                  dade, seguindo as determinações previstas pelo CIP.                                mera alteração do contrato celebrado com o Pdo ou Pde, quando este
                                                                                                     contrato inclua outros números para além do número ou números a
                     9. As empresas que, no âmbito do n.º 5 do artigo 11.º, assumam todas            portar.
                  as obrigações e direitos a números do serviço extinto, devem enviar à
                  ANAC, 30 dias após o tempo de quarentena sobre a data de extinção                                                         Artigo 11.º
                  do serviço, a lista de números nessas condições e a data de assunção
                  das respectivas obrigações.                                                                                       Extinção do serviço

                                               CAPÍTULO III                                             1. Quando uma empresa pretende extinguir o serviço deve notificar
                                                                                                     previamente os respectivos assinantes da cessação da oferta, dentro
                                      Processos de portabilidade                                     dos prazos legais ou contratuais estabelecidos, informando-os da pos-
                                                                                                     sibilidade de portarem os seus números antes de expirado o tempo de
                                                  Artigo 9.º
                                                                                                     quarentena definido na alínea bb) do número 1 do artigo 2.
                                                 Processos
                                                                                                        2. A cessação da relação contratual ocorre quando termina o prazo
                                                                                                     de pré -aviso a que a empresa está obrigada ou em data posterior, se
                    1. Para além do disposto no presente capítulo, os processos de
                                                                                                     assim for estabelecido na notificação.
                  suporte à portabilidade encontram-se detalhados na Especificação de
                  Portabilidade referida na alínea h) do artigo 2.º, estando as empresas
                                                                                                        3. Sem prejuízo das sanções aplicáveis à empresa, a falta de notifi-
                  obrigadas à sua execução.
                                                                                                     cação ao assinante nos termos do n.º 1, não prejudica o direito deste à
                    2. Os processos de portabilidade compreendem os seguintes proce-                 portabilidade, podendo requerê-la a partir do momento em que cessa
                  dimentos administrativos fundamentais:                                             a disponibilização do serviço, como tal verificada pela ANAC.

                        a) Cessação ou alteração do contrato celebrado com o Pdo ou                     4. A extinção do serviço é operacionalizada com as seguintes acções:
                              Pde, nos termos dos artigos 10.º e 11.º;
                                                                                                             a) Recuperação, pela ANAC, de todos os números cujos direitos
                        b) Pedido de portabilidade apresentado pelo assinante ao PR,                               haviam sido atribuídos à empresa por esta Autoridade,
                              nos termos dos artigos 12.º e 14.º;                                                  quer os números não activos à data da extinção, quer
                                                                                                                   todos aqueles que estando activos nessa data não foram
                        c) Pedido electrónico de portabilidade transmitido pelo PR ao                              portados durante o tempo de quarentena;
                               PD, nos termos dos artigos 12.º a 14.º
                                                                                                             b) Recuperação, pelos Pdo, de todos os números que haviam sido
                                                 Artigo 10.º                                                        portados para a empresa que extingue o serviço e que
                                                                                                                    durante o tempo de quarentena não são objecto de pedido
                                         Denúncia do contrato                                                       de portabilidade para outro operador;

                     1. A portabilidade implica a cessação do contrato existente entre o                     c) Assunção pelo PR de todos os direitos e responsabilidades
                  assinante que pretende a portabilidade e uma determinada empresa                                 associados aos números dos seus assinantes atribuídos
                  e a celebração de um novo contrato com outra empresa para onde o                                 primariamente à empresa do serviço extinto e que para
                  número ou números em causa são portados.                                                         ele haviam sido portados até à data dessa extinção, a
                                                                                                                   partir dessa datam;
                    2. A denúncia contratual, devidamente identificada como sendo
                  para efeitos de portabilidade, é dirigida ao Pdo ou Pde e entregue pelo                    d) Assunção pelo PR de todos os direitos e responsabilidades
                  assinante ao PR, devendo este verificar o documento de denúncia, em                               associados aos números dos assinantes atribuídos


                                      https://kiosk.incv.cv                                                      EDCD7F9B-E64A-4B88-BC07-EF1D9B38274C
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                                                                                 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE AGOSTO DE 2012                                                                           899
                               primariamente à empresa do serviço extinto que tenham                 10. O PR de um número do serviço telefónico móvel deve assegurar a
                               portado os seus números, em primeira portabilidade                 implementação da portabilidade num prazo máximo de cinco dias úteis,
                               durante o período de quarentena, a partir da data em               contado da apresentação do pedido pelo assinante excepto quando este
                               que essa portabilidade é efectuada;                                tenha solicitado um prazo superior.

                        e) Assunção pelo PR da condição de Pdo para os números                      11. A ANAC acompanhará a evolução dos prazos praticados na imple-
                              dos seus assinantes nas condições das duas alíneas                  mentação da portabilidade com o objectivo da sua redução significativa
                              anteriores e que por portabilidade se tornam assinantes             no interesse dos assinantes.
                              de outras empresas;
                                                                                                    12. A ANAC acompanhará a evolução dos prazos praticados na imple-
                        f) Emulação pela ER do papel de Pdo ou Pde, em termos de                  mentação da portabilidade com o objectivo da sua redução significativa
                              processos, para a primeira portabilidade dos números do             no interesse dos assinantes.
                              serviço extinto, a partir da data dessa extinção e durante
                                                                                                                                         Artigo 13.º
                              o tempo de quarentena.
                                                                                                                          Recusa do pedido electrónico
                     5. Ao PR de números portados de uma empresa que extinguiu o
                  serviço no âmbito do presente artigo e a quem os mesmos tinham sido                1. No caso de pedidos coerentes a recusa de um pedido obriga à recusa
                  atribuídos primariamente pelo regulador, aplicam -se todas as condições         de todo o pedido coerente e consequente fim do processo.
                  associadas aos direitos de utilização desses números a partir da data
                  da extinção do serviço ou da data em que a primeira portabilidade é               2. O Pdo ou Pde só pode recusar pedidos electrónicos de portabilidade
                  efectuada, caso esta tenha tido lugar em momento posterior, durante             nos seguintes casos:
                  o tempo de quarentena. Para futuras portabilidades desses números
                  o PR passa a Pdo.                                                                       a) Quando o número não seja portável nos termos do n.º 2 do
                                                                                                                artigo 3.º;
                     6. Quando o PR recebe um pedido de portabilidade referente a um
                  número ou números de um assinante de uma empresa que extinguiu                          b) Quando esteja pendente pedido de alteração do número;
                  o serviço no âmbito do presente artigo, actua nos mesmos termos em                      c) Quando o número do documento de identificação (Bilhete
                  que actuaria quando existe Pdo ou Pde, sendo esta função emulada,                             de Identidade, Cartão de Residência, Número de
                  em termos de processos, pela ER.                                                              Identificação Fiscal ou Passaporte) do assinante no
                                                                                                                pedido de portabilidade;
                                                Artigo 12.º
                                                                                                               (i) não corresponda ao existente no Pdo ou Pde para o(s)
                                       Pedido de portabilidade                                                     número(s) a portar, ou caso

                    1. A mudança de empresa por um assinante, para a contratação do                            (ii) não seja possível a verificação destes elementos por
                  mesmo serviço, não implica a portabilidade do número, salvo nos casos                            ausência dos mesmos nos registos deste prestador e,
1 574000 002089




                  em que o assinante o indique expressamente.                                                      simultaneamente, o nome do titular não corresponda
                                                                                                                   àquele que figura no Pdo ou Pde para esse(s) número(s),
                     2. Juntamente com a denúncia a que se refere o artigo 10.º, o assi-                           excepto no caso de identificações com mais de três
                  nante que pretenda a portabilidade do número deve solicitá-la ao PR                              nomes, em que bastará que correspondam três nomes,
                  através de pedido próprio para o efeito, incluído no mesmo documento                             na mesma sequência;
                  ou em documento autónomo, apresentando a sua identificação, e em
                  caso de se tratar de assinante não identificado de serviços pré – pagos,                 d) Quando o SIM não exista, não corresponda ao MSISDN ou se
                  elementos que comprovam que mesmo é detentor do cartão SIM nome-                              encontre perdido ou extraviado, no caso de números do
                  adamente, o PIN original e/ou PUK.                                                            serviço telefónico móvel;

                     3. O assinante pode solicitar a portabilidade em benefício de um ter-                e) Quando existam problemas do foro da defesa nacional;
                  ceiro devidamente identificado e por aquele expressamente autorizado
                                                                                                          f) Por qualquer outro motivo que venha a ser expressamente
                  a celebrar o novo contrato com o PR.
                                                                                                                 definido pelo regulador.
                     4. Aos casos de fusão, aquisição ou mudança de denominação social              3. Nos casos referidos no número anterior, a recusa é obrigatória,
                  de pessoas colectivas não é aplicável o disposto no número anterior,            devendo ser logo indicada a respectiva causa.
                  considerando-se que o contrato com o PR é celebrado com o mesmo titular.
                                                                                                     4. A causa de recusa especificada na alínea c) do número anterior não
                    5. O pedido de portabilidade é transmitido pelo PR ao Pdo ou Pde,             se aplica a números referentes a cartões pré -pagos não identificados.
                  por via electrónica – pedido electrónico de portabilidade – com uma
                  proposta de duas opções distintas de janela e dia, obrigatoriamente                5. Para além das situações referidas no n.º 2, o Pdo ou Pde pode
                  abrangendo dois dias úteis seguidos, por ordem de prioridade, das               recusar pedidos electrónicos de portabilidade se, respeitando o limite
                  quais o Pdo ou Pde é obrigado a aceitar uma.                                    mínimo de capacidade a que se refere o artigo 15.º, justificadamente
                                                                                                  tiver excedido a sua real capacidade.
                     6. A aceitação de uma das opções referida no número anterior deve
                  atender ao disposto nos n.º s 8 e 9 do presente artigo, devendo a trans-           6. A causa de recusa a que se refere o número anterior apenas pode
                  missão ser efectuada com uma antecedência mínima de 48 horas que                ser utilizada pelos Pdo ou Pde até a data em que cessa as limitações
                  decorram de forma seguida em dias úteis relativamente à primeira                de capacidade.
                  opção, no tempo, proposta.
                                                                                                     7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Legis-
                    7. Os pedidos coerentes são colocados individualmente, referenciados          lativo nº 7/2005, de 28 de Novembro, o incumprimento de obrigações
                  com o número total de pedidos e ordenados por número sequencial.                contratuais assumidas pelos assinantes para com o PD, não constitui
                                                                                                  causa de perda do direito à portabilidade.
                     8. O Pdo ou Pde deve responder ao pedido electrónico de portabilidade
                                                                                                     8. Não podem ser recusados pedidos electrónicos de portabilidade
                  submetido pelo PR no prazo máximo de 48 horas que decorram de forma
                                                                                                  relativos a números cujo serviço se encontre suspenso.
                  seguida em dias úteis a contar do momento da apresentação do pedido
                  com a aceitação de uma das opções propostas ou a recusa fundamen-                                                      Artigo 14.º
                  tada do pedido electrónico de portabilidade, nos termos do artigo 13.º.
                                                                                                                               Desistência do pedido
                     9. As empresas encontram-se obrigadas à utilização racional e
                  equilibrada das duas janelas de portabilidade definidas na alínea m)               1. Quando, estando um pedido de portabilidade em curso, o Pdo
                  do número 1 do artigo 2, devendo o Pdo ou Pde, sempre que possível,             ou Pde ou uma terceira empresa seja contactada pelo assinante que
                  respeitar a prioridade manifestada pelo PR.                                     apresentou o pedido com o intuito de, expressa ou tacitamente, desis-


                                      https://kiosk.incv.cv                                                   EDCD7F9B-E64A-4B88-BC07-EF1D9B38274C
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  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:32:50. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012 II Série Número 50 BOLETIM OFICIAL 1 574000 002089 ÍNDICE CHEFIA DO GOVERNO: PA RT E C Secretaria-Geral: Rectificação nº 75/2012: Rectificando a Resolução nº 24/2012, publicada no do Boletim Oficial II série, nº 49 de 31 de Julho de 2012. .. 892 Direcção-Geral da Administração Pública: Extracto de despacho nº 1004/2012: Colocando em comissão eventual de serviço para frequentarem o curso de mestrado vários professores.. 892 Extracto de despacho nº 1005/2012: Aposentando Maria Helena Vieira Martins de Sousa Lobo, do quadro de pessoal da Universidade de Cabo Verde.. ..... 893 MINISTÉRO DA SAÚDE: Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão: Extracto de despacho nº 1006/2012: Nomeando definitivamente, Natércia Lopes Furtado, do quadro da Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão do Ministério da Saúde..................................................................................... 893 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: Gabinete do Ministro: Extracto de despacho nº 1007/2012: Reconhecendo como pessoa jurídica, a Fundação “TARTARUGA”. ....................................................... 893 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPOTOS: Instituto Pedagógico: Extracto de despacho nº 1008/2012: Nomeando definitivamente, Ido António Carvalho, na categoria de professor assistente graduado.......... 893 https://kiosk.incv.cv EDCD7F9B-E64A-4B88-BC07-EF1D9B38274C
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:32:50. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 892 II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE AGOSTO DE 2012 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL: PA RT E D Secretaria: Extracto de despacho conjunto nº 1009/2012: Dando por sem efeito o despacho conjunto de transferência de Joaquina Helena Gonçalves Monteiro para o quadro do Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima.. .............................................. 894 AGÊNCIA NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES: PA RT E E Conselho de Administração: Deliberação nº 09/CA/2011: Aprovando o Regulamento da Portabilidade e os respectivos anexos. .................................................. 894 Deliberação nº 04/CA/2012: Determina pela imposição de obrigações a CVTelecom. ......................................................................... 903 Deliberação nº 05/CA/2012: Aprovando o Regulamento Qualidade de Serviço Móvel Terrestre. ...................................................... 904 MUNICÍPIO DO PORTO NOVO: PA RT E G Câmara Municipal: Extracto de despacho nº 1010/2012: Progridem, para o escalão seguinte da mesma referência, funcionários do quadro de pessoal da Câmara Municipal do Porto Novo..................................................................................................................... 911 Extracto de despacho nº 1011/2012: Progridem, para o escalão seguinte da mesma referência, funcionários do quadro de pessoal da Câmara 1 574000 002089 Municipal do Porto Novo..................................................................................................................... 911 Extracto de despacho nº 1012/2012: Progridem, para o escalão seguinte da mesma referência, funcionários do quadro de pessoal da Câmara Municipal do Porto Novo..................................................................................................................... 912 PA RT E C CHEFIA DO GOVERNO SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ––––– Direcção-Geral da Administração Pública Extracto de despachos nº 1004/2012 – De S. Exª o Secretário Secretaria-Geral de Estado da Administração Pública: Rectificação nº 75/2012: De 23 de Dezembro de 2011: Agostinho Jorge Tavares Monteiro, professor do ensino secundário, Por ter saído de forma inexacta a Resolução nº 24/2012, publicada referência 8, escalão A, do quadro do Ministério da Educação e no Boletim Oficial II Série, nº 49 de 31 de Julho de 2012, rectifica-se: Desporto – é colocado em comissão eventual de serviço, nos termos do n° 1, alínea a) do artigo 4° conjugado com o n° 1, do artigo 19°, Onde se lê: do Decreto-Lei n° 1/87, de 10 de Janeiro, para frequentar o curso de mestrado em “matemática e aplicações” na Universidade de «…. Aveiro – Portugal, por um período de 1 ano, com efeitos a partir 3 de Novembro de 2011. Resolução nº 23/2011: (II Série) de 30 de Julho Ana Helena Semedo Spínola Levy, professora do ensino secundário, ……» referência 8, escalão A, do quadro do Ministério da Educação e Desporto – é colocada em comissão eventual de serviço, nos termos Deve ler-se: do n° 1, alínea a) do artigo 4° conjugado com o n° 1, do artigo 19°, do Decreto-Lei n° 1/87, de 10 de Janeiro, para frequentar o curso «……. de mestrado em “gestão e valorização do património histórico e cultural”, na Universidade de Évora – Portugal, por um período de Resolução nº 24/2012: (II Série) de 30 de Julho 1 ano, com efeitos a partir 6 de Novembro de 2011. Secretaria-Geral do Governo, na Praia, aos 1 de Agosto de 2012. – Arlindo Tavares Semedo, professor do ensino secundário de primeira, Pel’ O Secretário-Geral, Pedro Andrade Semedo. referência 9, escalão A, do quadro do Ministério da Educação e https://kiosk.incv.cv EDCD7F9B-E64A-4B88-BC07-EF1D9B38274C
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:32:50. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE AGOSTO DE 2012 893 Desporto – é colocado em comissão eventual de serviço, nos termos MINISTÉRO DA SAÚDE do n° 1, alínea a) do artigo 4° conjugado com o n° 1, do artigo 19°, do Decreto-Lei n° 1/87, de 10 de Janeiro, para frequentar o curso de mestrado em “matemática e aplicações” na Universidade de ––––– Aveiro – Portugal, por um período de 1 ano, com efeitos a partir 3 de Novembro de 2011. Direcção-Geral do Planeamento, Daniel Amílcar de Lagos Tourinho Medina Custódio, professor do Orçamento e Gestão ensino básico de primeira, referência 7, escalão A, do quadro do Ministério da Educação e Desporto – é colocado em comissão Extracto de despacho nº 1006/2012 – Da Directora-Geral do eventual de serviço, nos termos do n° 1, alínea a) do artigo 4° Planeamento, Orçamento e Gestão, por delegação de S. Exª conjugado com o n° 1, do artigo 19°, do Decreto-Lei n° 1/87, de 10 de a Ministra Adjunta e da Saúde: Janeiro, para frequentar o curso de mestrado em “actividade física no contexto escolar”, na Universidade de Coimbra – Portugal, por um período de 1 ano, com efeitos a partir 12 de Novembro 2011. De 26 de Julho de 2012: Jacinto da Veiga Miranda, professor do ensino secundário de primeira, Natércia Lopes Furtado, enfermeira geral, escalão V, índice 100, do referência 9, escalão A, do quadro do Ministério da Educação e quadro da Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão do Desporto – é colocado em comissão eventual de serviço, nos termos Ministério da Saúde, nomeada definitivamente no respectivo cargo do n° 1, alínea a) do artigo 4° conjugado com o n° 1, do artigo 19°, nos termos do artigo 13º, da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro. do Decreto-Lei n° 1/87, de 10 de Janeiro, para frequentar o curso de mestrado em “língua e cultura portuguesa” na Universidade de Direcção-Geral do Orçamento, Planeamento e Gestão, do Ministério Letras – Portugal, por um período de 1 ano, com efeitos a partir 6 da Saúde, na Praia, aos 30 de Julho de 2012. – A Directora-Geral, de Novembro de 2011. Serafina Alves. Jorge Amílcar Spencer Ramos, professor do ensino básico de primeira, referência 7, escalão A, do quadro do Ministério da Educação e –––––o§o––––– Desporto – é colocado em comissão eventual de serviço, nos termos do n° 1, alínea a) do artigo 4° conjugado com o n° 1, do artigo 19°, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA do Decreto-Lei n° 1/87, de 10 de Janeiro, para frequentar o curso de mestrado em “educação artística” no Instituto Politécnico – Viana de Castelo – Portugal, por um período de 1 ano, com efeitos ––––– a partir 3 de Novembro 2011. Julião Moreira Evangelista Barros, inspector superior de educação, Gabinete do Ministro 1 574000 002089 referência 14, escalão E, do quadro do Ministério da Educação e Desporto – é colocado em comissão eventual de serviço, nos termos Extracto do despacho nº 1007/2012: – De S. Exª o Ministro do n° 1, alínea a) do artigo 4° conjugado com o n° 1, do artigo 19°, do da Justiça: Decreto-Lei n° 1/87, de 10 de Janeiro, para frequentar a formação aprofundada em planeamento e gestão da educação, em França, De 13 de Julho de 2012: por um período de 1 ano, com efeitos a partir 6 de Novembro de 2011. É reconhecia ao obrigo do disposto no n° 3 do artigo 163° e dos n°s 1 e 2 do artigo, ambos do Código Civil vigente como pessoa jurídica, Luís Monteiro da Costa, professor do ensino secundário principal, a Fundação “TARTARUGA”, com sede social em Riba D’olte, Vila referência 10, escalão B, do quadro do Ministério da Educação e de Sal Rei, na ilha da Boa Vista, da freguesia de Santa Isabel do Desporto – é colocado em comissão eventual de serviço, nos termos concelho da Boa Vista. do n° 1, alínea a) do artigo 4° conjugado com o n° 1, do artigo 19°, do Decreto-Lei n° 1/87, de 10 de Janeiro, para frequentar o curso Gabinete do Ministro da Justiça, na Praia, aos 17 de Julho de 2012. de mestrado em “análise de dados e sistemas de apoio à decisão” – O Director, José Carlos Gomes Ferreira. na Faculdade de Economia, Universidade do Porto – Portugal, por um período de 1 ano, com efeitos a partir 4 de Novembro 2011. –––––o§o––––– ––––– MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Extracto de despacho nº 1005/2012 – Da Directora-Geral da E DESPORTO Administração Pública, por subdelegação de competência de S. Exª o Secretário de Estado da Administração Pública: ––––– De 13 de Junho de 2012: Instituto Pedagógico Maria Helena Vieira Martins de Sousa Lobo, assistente graduado referência 2, escalão B, do quadro de pessoal da Universidade de Extracto de despacho nº 1008/2012 – De S. Exª a Ministra Cabo Verde – desligada de serviço para efeitos de aposentação, da Educação e Desporto: nos termos do artigo 5º, nº 1, do Estatuto de Aposentação e da Pensão de Sobrevivência, aprovado pela Lei nº 61/III/89, de 30 de Dezembro, com direito à pensão anual de 1.625.520$00 (um De 20 de Outubro de 2011: milhão seiscentos e vinte e cinco mil quinhentos e vinte escudos), sujeita à rectificação, calculada de conformidade com o artigo 37º Ido António Carvalho, professor assistente graduado III, escalão A, do mesmo diploma, correspondente a 34 anos de serviço prestado em exercício de funções na Escola de Formação de Professores ao Estado, incluindo os aumentos legais. do Ensino Básico de Assomada, com contrato administrativo de provimento, cumprindo todas as disposições legais, é nomeado A despesa tem cabimento no Cap. 30.20, Div. 04, Cód. 03.05.03.01.01 definitivamente na categoria de professor assistente graduado III, A, do Orçamento vigente. – (Visado pelo Tribunal de Contas em 18 de nos termos do artigo 25° do Decreto-Legislativo n° 82/2005, de 12 Julho de 2012). de Dezembro. Direcção-Geral da Administração Pública, na Praia, aos 27 de Julho Instituto Pedagógico, na Praia, aos 5 de Maio de 2012. – A Presidente, de 2012. – A Director de Serviço, Gerson Soares Lisa Marise de Sousa Carvalho. https://kiosk.incv.cv EDCD7F9B-E64A-4B88-BC07-EF1D9B38274C
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:32:50. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 894 II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE AGOSTO DE 2012 PA RT E D CONSELHO SUPERIOR Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca da Praia, dado por sem efeito o despacho conjunto de transferência para o DA MAGISTRATURA JUDICIAL quadro do Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima, publicado no Boletim Oficial n° 46, II Série, de 30 de Novembro ––––– de 2011. Secretaria Assinados) Maria Teresa Évora Barros – Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial; e Sara Maria Duarte Lopes – Mi- Extracto de despacho conjunto nº 1009/2012 – Da S. Exª a nistra das Infra-estruturas e Economia Marítima. Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial e de S. Exª a Ministra das Infra-estruturas e Economia Marítima: Está conforme: De 7 de Julho de 2012: Joaquina Helena Gonçalves Monteiro, oficial de diligências, referência Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial, aos 26 de 1, escalão A, do quadro do pessoal oficial de justiça, colocada no Julho de 2012. – O Secretário, Antonino Joaquim Delgado. PA RT E E AGÊNCIA NACIONAL O Conselho de Administração da Agência Nacional das Comunicações, reunido na sua reunião ordinária de 15 de Dezembro de 2011, e ao abrigo DAS COMUNICAÇÕES do disposto na alínea a) do artigo 17º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 31/2006, de 19 de Junho, delibera o seguinte: ––––– Artigo 1º Conselho de Administração Aprovação Deliberação nº 09/CA/2011 1. É aprovado o Regulamento da Portabilidade e os respectivos ane- xos que seguem abaixo e que fazem parte integrante desta Deliberação. 1 574000 002089 de 15 de Dezembro 2. Os Anexos I e II do Regulamento de Portabilidade serão publicados no site da ANAC: www.anac.cv REGULAMENTO DA PORTABILIDADE Artigo 2º O Decreto-Legislativo n.º 7/2005, de 28 de Novembro, estabelece no n.º 1 do artigo 52º, que a Portabilidade é garantida a todos os assinantes Entrada em vigor de serviços telefónicos acessíveis ao público, que o solicitem, o direito de manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua independentemente da empresa que o fornece. publicação. Artigo 3º A Agência Nacional das Comunicações, com intuito de garantir a todos os utilizadores o acesso à portabilidade e de forma a promover Implementação uma efectiva concorrência entre os serviços dos operadores, deve deter- minar um conjunto de princípios e regras necessários à portabilidade A implementação do respectivo regulamento, deve ocorrer num nas redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público, que serão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da sua entrada em vinculativas para todas as empresas com obrigações de portabilidade. vigor, podendo ser prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de ocorrência de situações devidamente justificadas. Sendo assim e considerando: Conselho de Administração da Agência Nacional das Comunicações, na (i) Os objectivos de regulação dispostos no artigo 5º do Decreto- Praia, aos 15 de Dezembro de 2011. – O Conselho de Administração, David Legislativo n.º 7/2005, de 28 de Novembro; Gomes - Presidente, Carlos Silva e Valdmiro Segredo – Administradores. (ii) O procedimento geral de consulta previsto no artigo 7º, ANEXO conjugado com o disposto no n.º 5 do artigo 52.º, ambos do REGULAMENTO DA PORTABILIDADE Decreto-Legislativo n.º 7/2005; A portabilidade é entendida como a funcionalidade através da qual os (iii) O procedimento geral de consulta pública da ANAC prevista assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem na Deliberação nº. 01/2006, de 27 de Novembro de 2006; podem manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números (iv) A reacção do operador T+Telecomunicações ao documento geográficos num determinado local, e no caso dos restantes números, de consulta pública; em todo o território nacional. (v) A reacção conjunta dos operadores CVTelecom e CVMóvel ao O Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro, que estabelece documento de consulta pública; o regime jurídico geral aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional deste domínio, prevê (vi) O Relatório de Consulta Pública publicado no site da ANAC, no seu artigo 52º que compete a Autoridade Reguladora Nacional (no em 21 de Dezembro de 2010; caso, à Agência Nacional das Comunicações – ANAC) determinar as regras necessárias à execução da portabilidade. (vii) Os subsídios da Comissão de Implementação da Portabilidade. Neste contexto, a ANAC elaborou o Regulamento que agora se pu- blica, o qual estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade (viii) Os pareceres recebidos dos operadores em relação ao nas redes telefónicas públicas, sendo vinculativo para todas as empresas Regulamento de Portabilidade. com obrigações de portabilidade. https://kiosk.incv.cv EDCD7F9B-E64A-4B88-BC07-EF1D9B38274C
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:32:50. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE AGOSTO DE 2012 895 CAPÍTULO I h) «Especificação de portabilidade» – conjunto de regras relativas à portabilidade, de carácter técnico e procedimental, Disposições Gerais constantes nos anexos I e II do presente regulamento. Artigo 1.º i) «Extranet de portabilidade» – sítio seguro alojado em anac. cv, onde é disponibilizada informação pertinente para Objecto e âmbito a portabilidade, e cujo acesso exterior ao regulador é 1. O presente regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis restrito à Entidade de Referência e às empresas com à portabilidade nas redes telefónicas públicas. obrigações de portabilidade; 2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os j) «Gama DDI» – gamas de 10, 100 ou 1000 números contíguos, aspectos relativos à Entidade de Referência, nomeadamente os de iniciadas num número que termina respectivamente em natureza jurídica, contratual e funcional. 0, 00 e 000, identificando extensões de PPCA. As gamas DDI de um PPCA podem ser contíguas ou não contíguas; 3. Estão obrigadas a cumprir o disposto no presente regulamento todas as empresas com obrigações de portabilidade, doravante desig- k) «Gama una e indivisível» – gama DDI incluída num mesmo nadas por empresas, o que inclui: pedido de primeira portabilidade, seja pedido simples ou um dos que constituem um pedido coerente, mantendo- a) As empresas com responsabilidade de procederem ao se a gama estável após primeira portabilidade relativa a encaminhamento de tráfego telefónico para números do esse pedido; Plano Nacional de Numeração (PNN); l) «Interligação» – a ligação física e lógica de redes de b) As empresas que disponham de números do PNN, atribuídos comunicações públicas utilizadas por uma mesma em atribuição secundária aos seus assinantes e passíveis empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir de serem portados; a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem c) As empresas que recebam por portabilidade números a serviços oferecidos por outra empresa. Os serviços atribuídos em atribuição secundária por outras empresas. podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por 4. As empresas que não disponham de meios próprios para proceder terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um ao encaminhamento de chamadas para números portados e à gestão dos tipo específico de acesso implementado entre operadores processos de portabilidade podem adquirir estes serviços a terceiros, de redes públicas; com vista ao cumprimento das obrigações de portabilidade. m) «Janela de portabilidade» – período de três horas durante 5. Verificando-se a aquisição de serviços a terceiros nos termos do o qual ocorre a portabilidade, ou alteração de NRN; número anterior, cabe à empresa que os adquire assumir a responsa- existem três janelas de portabilidade definidas: das 9 às bilidade, perante o regulador, os utilizadores, as outras empresas e a 12 e das 14 às 17; 1 574000 002089 Entidade de Referência, pelo cumprimento das obrigações que decorrem da legislação e regulamentação aplicáveis, bem como de outros instru- n) «Número múltiplo de assinante (MSN)» – conjunto de mentos, designadamente do contrato com a Entidade de Referência. números individuais atribuídos à mesma interface de rede, podendo incluir números contíguos ou não Artigo 2.º contíguos; Definições e abreviaturas o) «Pedido simples» – pedido electrónico de portabilidade relativo a um único número ou gama de números; 1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por: p) «Pedido sobreposto» – pedido electrónico de portabilidade a) «Área geográfica de numeração» – cada uma das zonas do efectuado após outro pedido relativo ao mesmo número, território cabo-verdiano identificada por um código sem ter havido cancelamento do anterior; de acesso próprio de acordo com o Plano Nacional de Numeração; q) «Pedido coerente» – um conjunto de pedidos electrónicos de portabilidade relativos a vários números e ou várias b) Atribuição Primária – alocação de Recursos de Numeração, gamas de números do mesmo assinante, tratados como previamente destinados no Plano Nacional de um só e, consequentemente, portados na mesma janela, Numeração, a uma dada prestadora de serviço de abrangendo separadamente: Números geográficos; telefonia pública; Números não geográficos não móveis, podendo também c) «Base de dados de referência» (BDR) – conjunto de dados dos incluir os números de suporte correspondentes; Números quais constam, nomeadamente, os números e códigos móveis; necessários para o encaminhamento de chamadas para r) «Ponto de não retorno» – momento a partir do qual não é números portados, os números portados propriamente possível cancelar um pedido electrónico de portabilidade; ditos, o registo das transacções entre os prestadores e demais elementos necessários à correcta efectivação da s) «Portabilidade» – funcionalidade que permite aos assinantes portabilidade; de serviços telefónicos acessíveis ao público que o d) «Ciclo de portabilidade» – período que vai desde a primeira solicitem manter o seu número ou números, no âmbito vez que um número é portado, até o mesmo ser devolvido do mesmo serviço, independentemente da empresa ao doador; que o oferece, no caso de números geográficos, num determinado local, e no caso dos restantes números, em e) Comissão de implementação da Portabilidade (CIP): entidade, todo o território nacional (portabilidade de operador); de carácter temporário, criada e coordenada pela ANAC, visando à implementação da Portabilidade; t) «Portabilidade implícita» – portabilidade de números associados a números de assinante, nomeadamente f) «Dia útil» – qualquer dia da semana, de segunda a sexta -feira, os do serviço telefónico móvel para os serviços de fax, excepto os feriados nacionais, a terça-feira de Entrudo, dados e depósito e consulta de correio de voz, sem quarta-feira de Cinzas e a véspera de Natal; procedimentos administrativos associados, devendo as empresas assumir por defeito que os números afectos g) «Entidade de Referência» (ER) – entidade independente que àqueles serviços são também portados quando o número é intermediária nos processos de portabilidade, gerindo de assinante a que estão associados é portado; ainda um sistema de bases de dados que armazena a informação relativa aos números portados, bem como o u) «Portabilidade geográfica restrita» – funcionalidade através histórico das transacções efectuadas; da qual um assinante do serviço telefónico acessível em https://kiosk.incv.cv EDCD7F9B-E64A-4B88-BC07-EF1D9B38274C
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:32:50. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 896 II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE AGOSTO DE 2012 local fixo pode mudar de local de acesso ao serviço no Artigo 3.º território nacional, mantendo o seu número de telefone, funcionalidade esta condicionada à oferta comercial da Âmbito da portabilidade empresa e à área geográfica de numeração; 1. Podem ser portados os números afectos aos seguintes serviços: v) «Prestador detentor» (Pde) – prestador receptor que nos a) Serviço telefónico acessível em local fixo (2, 3); processos de portabilidade actua enquanto detentor do(s) número(s) ou gama(s) de números, e de onde o assinante b) Serviço telefónico móvel (9, 5 e outros que venham a ser muda por portabilidade subsequente à primeira; designados para o mesmo serviço); w) «Prestador doador» (Pdo) – empresa responsável pelos c) Serviço VoIP nómada (4); recursos de numeração que lhe foram atribuídos primariamente pelo regulador, e de onde o assinante d) Serviço de chamada grátis para o chamador (800); muda por primeira portabilidade; e) Serviço de chamada com custos partilhados (808); x) «Prestador receptor» (PR) – empresa para a qual o assinante f) Serviço de acesso universal (números que venham a ser muda, importando os respectivos recursos de numeração; designados para o serviço); y) Processo de Portabilidade – procedimento técnico e g) Serviço de tarifa única por chamada (números que venham a administrativo compreendido pelas fases do pedido, ser designados para o serviço); aceitação, notificação, confirmação e provisionamento da portabilidade, até a completa migração do assinante do h) Serviço de carácter utilitário de tarifa majorada (números Prestador Detentor para o Prestador Receptor; que venham a ser designados para o serviço); z) «Regulador» – Agência Nacional das Comunicações (ANAC); i) Serviço de número pessoal (números que venham a ser designados para o serviço); aa) «Tempo de guarda» – período de dois meses durante o qual as empresas não poderão atribuir os números que j) Outros serviços que casuisticamente venham a ser estiveram em uso a novos assinantes. No tempo de considerados por decisão da ANAC. guarda está incluído o tempo de quarentena; 2. Não são passíveis de portabilidade os seguintes números: bb) «Tempo de quarentena» – período de um meses durante o qual, após o termo do contrato com o PD, o utilizador a) Relativos a postos públicos; pode solicitar o uso do número na mesma empresa ou b) Relativos a acessos temporários; requerer portabilidade. O tempo de quarentena expira no mesmo dia do mês, se útil, ou no dia útil seguinte, nos c) Que estejam inactivos, excepto se os mesmos estiverem no outros casos. período de quarentena. 1 574000 002089 2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis 3. A portabilidade de um número não geográfico não móvel não as seguintes abreviaturas: implica a portabilidade do número de suporte correspondente, salvo indicação expressa do assinante nesse sentido, caso em que é obriga- a) «ANAC» – Agência Nacional das Comunicações; tória a manutenção no PR da relação entre o número não geográfico b) «ACQ» - All Call Query não móvel e o número correspondente. c) «BDR» – Base de dados de referência; 4. A portabilidade de números do serviço telefónico móvel implica a portabilidade implícita dos números associados para acesso ao serviço d) «CIP»- Comissão de implementação da Portabilidade de correio de voz. e) «CLI» – Calling Line Identification (identificação de linha 5. A portabilidade de números do serviço telefónico móvel implica a chamadora); portabilidade implícita dos números associados para acesso aos serviços móveis de fax e de dados. f) «DDI» – Direct Dial In (marcação directa de extensões); 6. Sem prejuízo da manutenção do serviço e das suas características g) «ER» – Entidade de Referência; fundamentais, a portabilidade do número condiciona o assinante à oferta comercial daquele serviço pelo PR, incluindo os casos de regres- h) «ETSI» – European Telecommunications Standards Institute; so ao Pdo, não podendo haver lugar a práticas discriminatórias entre i) «MSISDN» – mobile station ISDN number; assinantes com e sem números portados. j) «MSN» – multiple subscriber number (número múltiplo de 7. O Pde e Pdo estão obrigados a viabilizar o acesso a serviços que, assinante); fazendo parte das suas ofertas comerciais, deles dependem tecnicamen- te para o PR os poder prestar a um assinante com o número portado. k) «NRN» – network routing number; 8. Após a portabilidade do número, em acto subsequente e por oferta l) «ORALL» – Oferta de Referência de Acesso ao Lacete Local; comercial do PR, deve este permitir a manutenção do número dentro da mesma área geográfica de numeração – portabilidade geográfica restrita. m) «ORI» – Oferta de Referência de Interligação Artigo 4.º n) «PAD» – prestador de acesso directo; Solução de portabilidade o) «Pde» – prestador detentor; 1. A solução técnica adoptada na interligação de redes para a imple- p) «Pdo» – prestador doador; mentação da portabilidade, detalhada na Especificação de Portabilidade e cuja execução as empresas estão obrigadas, suporta -se, do ponto de q) «PNN» – plano nacional de numeração; vista técnico de rede, no ACQ, que consiste na consulta (Query), em todas as chamadas, à Base de dados da própria da rede originadora r) «PPCA» – posto privado de comutação automática; com a informação adequada para o encaminhamento da chamada. s) «PPS» – prestador pré -seleccionado; 2. As bases de dados das redes originadoras contêm réplica de uma t) «PR» – prestador receptor; BDR centralizada, gerida por uma terceira entidade, a ER. u) «SIM» – subscriber identification module; 3. As empresas têm a obrigação de manter a sua base de dados em conformidade com a BDR, devendo proceder a essa verificação num v) «VoIP» – Voice over Internet Protocol. período de seis meses. https://kiosk.incv.cv EDCD7F9B-E64A-4B88-BC07-EF1D9B38274C
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:32:50. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE AGOSTO DE 2012 897 CAPÍTULO II Artigo 7.º Princípios e regras a observar pelas empresas com Obrigações do prestador receptor obrigações de portabilidade 1. O PR é responsável por todo o processo de portabilidade do nú- Artigo 5.º mero, devendo gerir esse processo na defesa do interesse do assinante. 2. O PR deve respeitar o pedido de portabilidade do assinante em Princípios e regras gerais conformidade com a definição daquela funcionalidade, ou seja, o assi- nante muda de empresa e mantém o número desde o primeiro instante 1. As empresas devem cooperar entre si no sentido de facilitar a por- em que adere ao serviço prestado pelo PR. tabilidade do número e garantir a qualidade da mesma, nomeadamente através de acordos de interligação e no respeito pelo enquadramento 3. O PR deve preparar antecipadamente a sua rede e sistemas antes vigente. de ligar o novo assinante. 2. Todo o processo de portabilidade deve ser conduzido de modo a 4. O PR é responsável pelo correcto dimensionamento das redes, minimizar a interrupção do serviço ao assinante, admitindo-se como serviços e sistemas de suporte, de modo que a portabilidade não seja limite dessa interrupção a janela de portabilidade. causa de degradação da qualidade de serviço. 3. As redes e sistemas devem ser objecto dos desenvolvimentos e 5. Quando o PR recebe um pedido de portabilidade referente a um melhoramentos necessários no sentido de acompanhar a evolução da número em período de quarentena, deve verificar a data de cessação portabilidade, nomeadamente quanto ao crescimento no número de do contrato entre o requerente e o PD, a fim de garantir o atempado pedidos e ou números portados, bem como quanto à introdução de novos pedido electrónico de portabilidade. serviços e funcionalidades. 6. Compete ao PR inquirir o requerente da portabilidade relativa- 4. As novas empresas devem garantir que as redes e os sistemas de mente à existência de outro eventual pedido de portabilidade em curso suporte estejam preparados para a portabilidade do número à data do noutra empresa. início da exploração do serviço, bem como solicitar ao regulador, com a antecedência mínima de 2 meses, o acesso à Extranet de portabilidade. 7. O PR deve disponibilizar ao assinante, aquando da adesão deste ao serviço, toda a informação relacionada com o processo de portabili- 5. As empresas devem disponibilizar ao regulador, nos termos da dade, nomeadamente: Lei, toda a informação que este solicite para o acompanhamento da a) Eventuais custos associados ao respectivo pedido; portabilidade. b) Perda de saldos positivos eventualmente existentes no Pdo 6. O presente Regulamento aplica-se aos prestadores do mesmo ou Pde; serviço de comunicações electrónicas, nomeadamente, móvel – móvel, 1 574000 002089 fixo - fixo, independentemente da tecnologia utilizada (VOIP ou seja c) Tratando-se de portabilidade de números do serviço telefónico Convencional). móvel, o facto de os chamadores deixarem de poder identificar a rede de destino através do seu número; Artigo 6.º d) As medidas estabelecidas pelo regulador para informação aos Obrigações dos prestadores doador e detentor consumidores, ao abrigo do artigo 21.º 1. O Pdo é responsável pelos números que lhe foram atribuídos pelo 8. O PR deve informar o assinante que tenha um contrato na moda- regulador, por atribuição primária e por aqueles que ficou a deter no lidade de cartão pré -pago com o PD de que os dados por ele fornecidos decurso de uma extinção de serviço no âmbito do artigo 11.º no âmbito do processo de portabilidade poderão ser disponibilizados ao Pdo ou Pde. 2. Quando seja apresentado ao Pdo ou Pde, directamente pelo assi- nante, uma denúncia associada a um pedido de portabilidade, compete- 9. O PR deve, com a antecedência mínima de 48 horas, informar lhe informar de forma isenta o assinante de que essa denúncia deve o assinante da existência da janela de portabilidade e que durante a ser apresentada junto do PR. mesma poderá existir suspensão ou interrupção do serviço. 10. Compete ao PR garantir, na medida do possível, durante a janela 3. O Pdo ou Pde não pode exigir ao seu assinante qualquer pagamento de portabilidade, o acesso do assinante aos serviços de emergência. pela portabilidade do número. 11. O PR é responsável pela confirmação do sucesso da portabilidade, 4. Após a portabilidade do número, e sem prejuízo do cumprimento bem como, em caso de insucesso, pelo desenvolvimento em tempo útil de obrigações contratuais, o Pdo ou Pde encontra -se impedido de fac- das acções necessárias à sua correcção. turar o ex-assinante pela prestação do(s) serviço(s) associado(s) ao(s) número(s) portado(s). 12. O PR deve disponibilizar aos utilizadores aviso gratuito de nú- mero inactivo durante o tempo de quarentena e até a ER devolver o 5. Sempre que um número, objecto de um processo de portabilidade, número ao Pdo no final do processo de retorno de número. esteja vigiado pelas autoridades competentes de acordo com a faculdade de intercepção legal das comunicações garantida na lei, o PD é obrigado 13. O PR está obrigado a respeitar as condições de utilização dos a comunicar, imediatamente após o ponto de não retorno e em tempo números portados, incluindo durante o tempo de quarentena, no que útil, de forma a não comprometer a continuidade da intercepção, à seja aplicável. autoridade que a determinou que o referido número vai ser portado, em que momento será efectivada a portabilidade e qual o PR. Artigo 8.º 6. Quando o Pdo ou Pde seja simultaneamente PAD, no âmbito da Obrigações comuns às empresas com obrigações pré-selecção, será neste âmbito que comunicará ao PPS a desmontagem de portabilidade da pré-selecção. 1. Sem prejuízo de outras informações que a ANAC considere re- levante, as empresas encontram-se obrigadas, no âmbito da Extranet 7. O Pdo deve disponibilizar aos utilizadores aviso gratuito de nú- de portabilidade, a disponibilizar com 10 dias úteis de antecedência mero inactivo durante o período que medeia entre a recuperação do relativamente à data da respectiva operacionalização e a manter ac- número e o fim do tempo de guarda. tualizada, a informação relativa a: 8. O Pdo não pode opor-se a que o PR permita a manutenção do nú- a) Tabelas de “NRN”; mero em caso de transmissão da posição contratual entre assinantes, desde que o serviço não seja interrompido. b) Contactos de portabilidade. https://kiosk.incv.cv EDCD7F9B-E64A-4B88-BC07-EF1D9B38274C
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:32:50. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 898 II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE AGOSTO DE 2012 2. O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das particular a conformidade da respectiva assinatura com a do documento empresas disponibilizarem a mesma informação noutro âmbito, no- de identificação apresentado (Bilhete de Identidade, Cartão de Residên- meadamente em sede de acordos de interligação. cia ou Passaporte). Tratando -se de pessoa colectiva, deve igualmente ser apresentado ao PR documento que comprove a capacidade do sig- 3. As empresas devem consultar regularmente a informação dispo- natário para assinar a denúncia em representação da pessoa colectiva. nibilizada na Extranet de portabilidade. 3. O PR deve enviar mensalmente ao Pdo ou Pde, por qualquer meio 4. Sem prejuízo da legislação relativa à protecção de dados pessoais que permita a correcta identificação do assinante e respectiva assinatu- e da privacidade, as empresas devem disponibilizar mutuamente a ra, os documentos de denúncia relativos às portabilidades efectivadas informação pertinente para o bom desenvolvimento dos processos de nos 30 dias anteriores, salvo acordo entre as empresas que estabeleça portabilidade, nomeadamente a informação a que se referem os n.º s um procedimento diferente. 2 e 3 do artigo 17.º 4. A denúncia para efeitos de portabilidade obedece aos mesmos 5. As empresas encontram-se obrigadas à correcta e eficaz gestão e requisitos definidos contratualmente pelo Pdo ou Pde para quaisquer operacionalização dos procedimentos definidos para suporte à solução outros tipos de denúncia. de portabilidade, de modo a não provocarem a degradação dessa solução. 5. Nos serviços pré-pagos, a denúncia é concretizada com o pedido 6. As empresas encontram-se obrigadas a suportar, nos seus sistemas de portabilidade a apresentar ao PR nos termos do artigo 12.º, através e sistemas da ER, os custos da solução automática de portabilidade de documento assinado pelo assinante, devendo o PR enviar os pedidos existente, bem como os relativos a quaisquer alterações a essa solução, ao Pdo ou Pde, nos termos referidos no n.º 3. decorrentes de medidas regulatórias da ANAC, nomeadamente para execução do artigo 11.º, adoptadas na sequência dos procedimentos de 6. A denúncia do contrato produz efeitos no momento em que ocorre consulta aplicáveis. efectivamente a portabilidade, entendendo-se como tal a ocorrência da janela de portabilidade acordada e respectiva actualização da BDR 7. As empresas são obrigadas a cumprir as determinações saídas pela ER. da “CIP” e do contrato de prestação de serviços celebrado com a ER, nomeadamente: 7. A denúncia associada a um pedido de portabilidade extingue-se nos seguintes casos: a) Prestar os esclarecimentos necessários a CIP, nomeadamente em matérias jurídicas, económicas, técnicas ou a) Por caducidade, decorridos 3 meses sobre a data da sua funcionais, que aquela comissão solicite; apresentação; b) Integrar a CIP e respeitar as respectivas regras de funcionamento. b) Por manifestação expressa de vontade do assinante dirigida ao PD, apresentada ao Pdo ou Pde. 8. As empresas são obrigadas a desenvolver em tempo útil as acções necessárias à resolução de falhas na origem do insucesso da portabili- 8. O disposto no presente artigo é aplicável aos casos em que haja 1 574000 002089 dade, seguindo as determinações previstas pelo CIP. mera alteração do contrato celebrado com o Pdo ou Pde, quando este contrato inclua outros números para além do número ou números a 9. As empresas que, no âmbito do n.º 5 do artigo 11.º, assumam todas portar. as obrigações e direitos a números do serviço extinto, devem enviar à ANAC, 30 dias após o tempo de quarentena sobre a data de extinção Artigo 11.º do serviço, a lista de números nessas condições e a data de assunção das respectivas obrigações. Extinção do serviço CAPÍTULO III 1. Quando uma empresa pretende extinguir o serviço deve notificar previamente os respectivos assinantes da cessação da oferta, dentro Processos de portabilidade dos prazos legais ou contratuais estabelecidos, informando-os da pos- sibilidade de portarem os seus números antes de expirado o tempo de Artigo 9.º quarentena definido na alínea bb) do número 1 do artigo 2. Processos 2. A cessação da relação contratual ocorre quando termina o prazo de pré -aviso a que a empresa está obrigada ou em data posterior, se 1. Para além do disposto no presente capítulo, os processos de assim for estabelecido na notificação. suporte à portabilidade encontram-se detalhados na Especificação de Portabilidade referida na alínea h) do artigo 2.º, estando as empresas 3. Sem prejuízo das sanções aplicáveis à empresa, a falta de notifi- obrigadas à sua execução. cação ao assinante nos termos do n.º 1, não prejudica o direito deste à 2. Os processos de portabilidade compreendem os seguintes proce- portabilidade, podendo requerê-la a partir do momento em que cessa dimentos administrativos fundamentais: a disponibilização do serviço, como tal verificada pela ANAC. a) Cessação ou alteração do contrato celebrado com o Pdo ou 4. A extinção do serviço é operacionalizada com as seguintes acções: Pde, nos termos dos artigos 10.º e 11.º; a) Recuperação, pela ANAC, de todos os números cujos direitos b) Pedido de portabilidade apresentado pelo assinante ao PR, haviam sido atribuídos à empresa por esta Autoridade, nos termos dos artigos 12.º e 14.º; quer os números não activos à data da extinção, quer todos aqueles que estando activos nessa data não foram c) Pedido electrónico de portabilidade transmitido pelo PR ao portados durante o tempo de quarentena; PD, nos termos dos artigos 12.º a 14.º b) Recuperação, pelos Pdo, de todos os números que haviam sido Artigo 10.º portados para a empresa que extingue o serviço e que durante o tempo de quarentena não são objecto de pedido Denúncia do contrato de portabilidade para outro operador; 1. A portabilidade implica a cessação do contrato existente entre o c) Assunção pelo PR de todos os direitos e responsabilidades assinante que pretende a portabilidade e uma determinada empresa associados aos números dos seus assinantes atribuídos e a celebração de um novo contrato com outra empresa para onde o primariamente à empresa do serviço extinto e que para número ou números em causa são portados. ele haviam sido portados até à data dessa extinção, a partir dessa datam; 2. A denúncia contratual, devidamente identificada como sendo para efeitos de portabilidade, é dirigida ao Pdo ou Pde e entregue pelo d) Assunção pelo PR de todos os direitos e responsabilidades assinante ao PR, devendo este verificar o documento de denúncia, em associados aos números dos assinantes atribuídos https://kiosk.incv.cv EDCD7F9B-E64A-4B88-BC07-EF1D9B38274C
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:32:50. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE AGOSTO DE 2012 899 primariamente à empresa do serviço extinto que tenham 10. O PR de um número do serviço telefónico móvel deve assegurar a portado os seus números, em primeira portabilidade implementação da portabilidade num prazo máximo de cinco dias úteis, durante o período de quarentena, a partir da data em contado da apresentação do pedido pelo assinante excepto quando este que essa portabilidade é efectuada; tenha solicitado um prazo superior. e) Assunção pelo PR da condição de Pdo para os números 11. A ANAC acompanhará a evolução dos prazos praticados na imple- dos seus assinantes nas condições das duas alíneas mentação da portabilidade com o objectivo da sua redução significativa anteriores e que por portabilidade se tornam assinantes no interesse dos assinantes. de outras empresas; 12. A ANAC acompanhará a evolução dos prazos praticados na imple- f) Emulação pela ER do papel de Pdo ou Pde, em termos de mentação da portabilidade com o objectivo da sua redução significativa processos, para a primeira portabilidade dos números do no interesse dos assinantes. serviço extinto, a partir da data dessa extinção e durante Artigo 13.º o tempo de quarentena. Recusa do pedido electrónico 5. Ao PR de números portados de uma empresa que extinguiu o serviço no âmbito do presente artigo e a quem os mesmos tinham sido 1. No caso de pedidos coerentes a recusa de um pedido obriga à recusa atribuídos primariamente pelo regulador, aplicam -se todas as condições de todo o pedido coerente e consequente fim do processo. associadas aos direitos de utilização desses números a partir da data da extinção do serviço ou da data em que a primeira portabilidade é 2. O Pdo ou Pde só pode recusar pedidos electrónicos de portabilidade efectuada, caso esta tenha tido lugar em momento posterior, durante nos seguintes casos: o tempo de quarentena. Para futuras portabilidades desses números o PR passa a Pdo. a) Quando o número não seja portável nos termos do n.º 2 do artigo 3.º; 6. Quando o PR recebe um pedido de portabilidade referente a um número ou números de um assinante de uma empresa que extinguiu b) Quando esteja pendente pedido de alteração do número; o serviço no âmbito do presente artigo, actua nos mesmos termos em c) Quando o número do documento de identificação (Bilhete que actuaria quando existe Pdo ou Pde, sendo esta função emulada, de Identidade, Cartão de Residência, Número de em termos de processos, pela ER. Identificação Fiscal ou Passaporte) do assinante no pedido de portabilidade; Artigo 12.º (i) não corresponda ao existente no Pdo ou Pde para o(s) Pedido de portabilidade número(s) a portar, ou caso 1. A mudança de empresa por um assinante, para a contratação do (ii) não seja possível a verificação destes elementos por mesmo serviço, não implica a portabilidade do número, salvo nos casos ausência dos mesmos nos registos deste prestador e, 1 574000 002089 em que o assinante o indique expressamente. simultaneamente, o nome do titular não corresponda àquele que figura no Pdo ou Pde para esse(s) número(s), 2. Juntamente com a denúncia a que se refere o artigo 10.º, o assi- excepto no caso de identificações com mais de três nante que pretenda a portabilidade do número deve solicitá-la ao PR nomes, em que bastará que correspondam três nomes, através de pedido próprio para o efeito, incluído no mesmo documento na mesma sequência; ou em documento autónomo, apresentando a sua identificação, e em caso de se tratar de assinante não identificado de serviços pré – pagos, d) Quando o SIM não exista, não corresponda ao MSISDN ou se elementos que comprovam que mesmo é detentor do cartão SIM nome- encontre perdido ou extraviado, no caso de números do adamente, o PIN original e/ou PUK. serviço telefónico móvel; 3. O assinante pode solicitar a portabilidade em benefício de um ter- e) Quando existam problemas do foro da defesa nacional; ceiro devidamente identificado e por aquele expressamente autorizado f) Por qualquer outro motivo que venha a ser expressamente a celebrar o novo contrato com o PR. definido pelo regulador. 4. Aos casos de fusão, aquisição ou mudança de denominação social 3. Nos casos referidos no número anterior, a recusa é obrigatória, de pessoas colectivas não é aplicável o disposto no número anterior, devendo ser logo indicada a respectiva causa. considerando-se que o contrato com o PR é celebrado com o mesmo titular. 4. A causa de recusa especificada na alínea c) do número anterior não 5. O pedido de portabilidade é transmitido pelo PR ao Pdo ou Pde, se aplica a números referentes a cartões pré -pagos não identificados. por via electrónica – pedido electrónico de portabilidade – com uma proposta de duas opções distintas de janela e dia, obrigatoriamente 5. Para além das situações referidas no n.º 2, o Pdo ou Pde pode abrangendo dois dias úteis seguidos, por ordem de prioridade, das recusar pedidos electrónicos de portabilidade se, respeitando o limite quais o Pdo ou Pde é obrigado a aceitar uma. mínimo de capacidade a que se refere o artigo 15.º, justificadamente tiver excedido a sua real capacidade. 6. A aceitação de uma das opções referida no número anterior deve atender ao disposto nos n.º s 8 e 9 do presente artigo, devendo a trans- 6. A causa de recusa a que se refere o número anterior apenas pode missão ser efectuada com uma antecedência mínima de 48 horas que ser utilizada pelos Pdo ou Pde até a data em que cessa as limitações decorram de forma seguida em dias úteis relativamente à primeira de capacidade. opção, no tempo, proposta. 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Legis- 7. Os pedidos coerentes são colocados individualmente, referenciados lativo nº 7/2005, de 28 de Novembro, o incumprimento de obrigações com o número total de pedidos e ordenados por número sequencial. contratuais assumidas pelos assinantes para com o PD, não constitui causa de perda do direito à portabilidade. 8. O Pdo ou Pde deve responder ao pedido electrónico de portabilidade 8. Não podem ser recusados pedidos electrónicos de portabilidade submetido pelo PR no prazo máximo de 48 horas que decorram de forma relativos a números cujo serviço se encontre suspenso. seguida em dias úteis a contar do momento da apresentação do pedido com a aceitação de uma das opções propostas ou a recusa fundamen- Artigo 14.º tada do pedido electrónico de portabilidade, nos termos do artigo 13.º. Desistência do pedido 9. As empresas encontram-se obrigadas à utilização racional e equilibrada das duas janelas de portabilidade definidas na alínea m) 1. Quando, estando um pedido de portabilidade em curso, o Pdo do número 1 do artigo 2, devendo o Pdo ou Pde, sempre que possível, ou Pde ou uma terceira empresa seja contactada pelo assinante que respeitar a prioridade manifestada pelo PR. apresentou o pedido com o intuito de, expressa ou tacitamente, desis- https://kiosk.incv.cv EDCD7F9B-E64A-4B88-BC07-EF1D9B38274C