SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 9
Downloaden Sie, um offline zu lesen
18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701500383383974820076744209987&evento=701500… 1/9
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 -
www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br
AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
DESPACHO/DECISÃO
1. Sentença prolatada no evento 948.
2. Embargos de declaração da Petrobrás (evento 972).
Requer que seja explicitado que o valor fixado como dano decorrente
do crime seja revertido em favor dela.
Pelo exposto na sentença, restou claro que houve acerto de corrupção
envolvendo contratos da Petrobrás, sendo ela a vítima.
Assim, tanto o produto do confisco criminal como o valor mínimo
para a reparação dos danos são devidos à Petrobrás.
Embora a ver do Juízo isso estava implícito na sentença, não há óbice
em deixá-lo explícito.
Ante o exposto, embora ausente a omissão, acolho os embargos
apenas para o esclarecimento acima.
18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701500383383974820076744209987&evento=701500… 2/9
3. Embargos de declaração da Defesa de Luiz Inacio Lula da Silva
(evento 975).
Os embargos de declação servem para obter esclarecimentos do Juízo
quanto a eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Não se prestam a impugnar a sentença. Para tanto, a Defesa tem o
caminho da apelação.
Necessária esta observação pois as questões trazidas pela Defesa não
são próprias de embargos de declaração.
3.a. No item 2.1 dos embargos, reclama a Defesa quanto às
afirmações do Juízo de que a defesa teria adotado "táticas bastante questionáveis",
"de intimidação" ou "diversionismo", defendendo a sua posição.
Tais questionamentos, que não são centrais ao julgamento do caso,
devem ser levados à Corte de Apelação, não havendo, da parte deste Juízo, o que
esclarecer além do já constante nos itens 48-152 da sentença.
Sim, a Defesa pode ser combativa, mas deve igualmente manter a
urbanidade no tratamento com as demais partes e com o julgador, o que,
lamentavelmente, foi esquecido por ela em vários e infelizes episódios,
mencionados apenas ilustrativamente na sentença. Isso também foi percebido por
outros participantes do feito, como ilustra a censura feita à Defesa de Luiz Inácio
Lula da Silva em audiência pelo renomado advogado do Assistente de Acusação
(item 143 da sentença).
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
3.b. No item 2.2 dos embargos, a Defesa reclama que houve
cerceamento de defesa pela falta de juntada de cópia integral da licitação e dos
contratos mencionados na inicial.
Ainda alega que as contratações tiveram o envolvimento do
Departamento Jurídico da Petrobrás e de outros colaboradores, o que seria
contrário à versão da Acusação.
Sobre a desnecessidade de juntada de cópia integral dos contratos
celebrados pela Petrobrás com o Consórcio CONPAR e com o Consórcio
RNEST/CONEST, a questão foi tratada no itens 191-194 da sentença.
Aliás, todo o tópico II.8 da sentença versa sobre as alegações de
cerceamento de defesa invocadas pelas Defesas, ali se demonstrando não ter
havido cerceamento nenhum
E, na análise probatória das licitações e dos contratos, no itens 651-
698 da sentença, este Juízo ainda fez referência aos documentos que instruem os
autos, demonstrando que não faltava qualquer elemento para avaliar os fatos.
E, apesar da reiteração do argumento de cerceamento, a Defesa de
Luiz Inácio Lula da Silva remanesce omissa em esclarecer qual documento
imprescindível da licitação ou dos contratos estaria faltando nos autos para o
18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701500383383974820076744209987&evento=701500… 3/9
julgamento.
Não há omissão quando a questão é examinada expressamente na
sentença.
Quanto ao envolvimento de outros empregados da Petrobrás nas
licitações e contratos, é algo natural, já que a contratação de obras bilionárias
envolve número significativo de pessoas, mas é evidente que a maioria deles não
teve participação nos ilícitos, já que não tinha conhecimento da atuação do cartel
das empreiteiras ou dos ajustes fraudulentos na licitação e não recebeu propinas.
Certamente, o Departamento Jurídico da Petrobrás não aprovaria as contratações
se soubesse do cartel e das propinas aos executivos da Petrobrás.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
3.c. No item 2.3, alega a Defesa que o Juízo omitiu-se na análise de
depoimentos de testemunhas e deu valor equivocado ao depoimento de José
Adelmário Pinheiro.
Ora, o Juízo fez ampla análise das provas do processo, inclusive dos
depoimentos dos acusados e das testemunha, como consta principalmente tópicos
II.12, II13, II14, II.15, II.16 e II.17.
Deixou claro que havia é certo contradições nesses depoimentos, mas
somente há um conjunto deles que é consistente com a prova documental (itens
586-647) e que confirmam a acusação.
E ao depoimento de José Adelmário Pinheiro Filho foi concedido
valor probatório já que consistente com as provas documentais do processo, o
mesmo não ocorrendo com os dois álibis apresentados pelo ex-Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva.
Quanto aos depoimentos mencionados nos 791, foram devidamente
examinados entre os itens 790-807, e, como ali colocado, sem embargo da
qualidade dos depoentes, não excluem a constatação de que o ex-Presidente foi
beneficiado materialmente em um acerto de corrupção em contratos da Petrobrás,
o que deixa sem sustentação a alegação da Defesa de que o ex-Presidente de nada
tinha conhecimento.
Isso foi objeto de afirmação explícita deste Juízo na parte conclusiva
da sentença, itens 834-857. Transcreve-se, por oportuno, a esse respeito,
novamente o item 857:
"Como foi provado o crime de corrupção, inclusive que o ex-Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva foi direta e materialmente beneficiado, a discussão a respeito
da suficiência ou não da prova oral para determinar se ele tinha ou não
conhecimento do papel específico dos Diretores da Petrobrás na arrecadação de
propinas passou a ser redundante."
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701500383383974820076744209987&evento=701500… 4/9
3.d. No item 2.4, alega a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que
haveria contradição ou omissão deste Juízo quanto ao valor probatório das
auditorias que não teriam detectado ilícitos na Petrobrás de autoria do ex-
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o mesmo ocorrendo com a Controladoria
Geral da União - CGU.
Ora, nos próprios embargos, transcreve a Defesa os itens 822-825 da
sentença nos quais a questão foi abordada.
A seguir o critério da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, os
Diretores da Petrobrás Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Nestor
Cuñat Cerveró, que mantinham contas secretas com saldos milionários no exterior
e confessaram seus crimes, também deveria ser absolvidos porque as auditorias
internas e externas da Petrobrás, inclusive também a Controladoria Geral da União
- CGU, não detectaram na época os crimes.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
3.e. No item 2.5, alega a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que
haveria omissão da sentença pois os cooperados da BANCOOP teriam um direito
de crédito junto à BANCOOP caso não firmassem contratos para aquisição de
imóveis junto à OAS e não uma dívida.
Alega ainda que outros cooperados teriam também deixado de fazer
a opção.
Diz ainda que o Juízo omitiu-se em analisar que a cota estava em
nome de Mariza Letícia Lula da Silva e não em nome de Luiz Inácio Lula da
Silva.
As provas pertinentes a esses fatos foram cumpridamente
examinados na sentença, conforme, principalmente, tópicos II.12, II.13 e II.14.
Está bem claro ali que todos os cooperados da BANCOOP tinham o
prazo de 30 dias contados de 27/10/2009 para regularizar a sua situação junto à
OAS Empreendimentos, o que só foi feito por Mariza Letícia Lula da Silva e Luiz
Inácio Lula da Silva em 2015, após o início das investigações.
Sim, é certo, outros cooperados da BANCOOP não acertaram no
prazo de trinta dias contados de 27/10/2009. Aliás, este Juízo fez referência
explícita, na sentença, a documento de 15/02/2011, no qual cooperados que não
haviam regularizado sua situação foram relacionados em carta da BANCOOP para
a OAS, conforme item 372 da sentença. Entre eles, porém, não foram relacionados
pela BANCOOP Mariza Letícia Lula da Silva ou Luiz Inácio Lula da Silva, sendo
a falta de referência ao nome destes mais um elemento probatório no sentido de
que, para BANCOOP e a OAS, a situação deles já estava consolidada, como
proprietários de fato do apartamento triplex e não como pessoas que não teriam
realizado a opção de desistência. Aliás, sobre esse documento, assim como sobre
outros, nada falou a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em suas alegações finais.
18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701500383383974820076744209987&evento=701500… 5/9
Quanto à tentativa da Defesa de transferir a responsabilidade do
havido para a falecida Mariza Letícia Lula da Silva, houve refutação expressa
deste álibi nos itens 827-833 da sentença.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
3.f. No item 2.5 dos embargos (repetiu-se a numeração), a Defesa
alega que o Juízo omitiu-se quanto à análise ou valoração da demonstração de que
a OAS Empreendimentos exerceu faculdades de proprietária do apartamento 164-
A triplex.
Também teria havido omissão quanto à falta de transferência formal
da propriedade ou da posse do imóvel.
Também teria se omitido quanto à afirmação no parecer do assistente
técnico de que a rasura na "Proposta de adesão sujeita à aprovação" não teria
intento fraudulento.
Não houve qualquer omissão.
Todas as questões relativas ao apartamento triplex foram objeto de
longa análise, especialmente nos tópicos II.12, II13, II14, II.15, II.16 e II.17, da
sentença.
Mais de uma vez consignou-se que, na apreciação de crimes de
corrupção e lavagem, o Juízo não pode se prender unicamente à titularidade formal
(itens 304-309).
Assim não fosse, caberia, ilustrativamente, ter absolvido Eduardo
Cosentino da Cunha na ação penal 5051606-23.2016.4.04.7000, pois ele também
afirmava como álibi que não era o titular das contas no exterior que haviam
recebido depósitos de vantagem indevida, mas somente "usufrutuário em vida".
Em casos de lavagem, o que importa é a realidade dos fatos segundo
as provas e não a mera aparência.
A vantagem indevida, por sua vez, decorre não somente da atribuição
ao Sr. Presidente da propriedade de fato do apartamento 164-A ou da realização
nele de reformas personalizadas, mas sim desses fatos acompanhados da falta do
pagamento do preço, ou melhor com abatimento do preço na conta geral de
propinas mantida com o Grupo OAS, conforme explicitado na parte conclusiva do
tópico II.17.
Portanto, a corrupção perfectibilizou-se com o abatimento do preço
do apartamento e do custo reformas da conta geral de propinas, não sendo
necessário para tanto a transferência da titularidade formal do imóvel.
No que se refere ao conteúdo do parecer do assistente técnico, ainda
que na opinião dele as rasuras não tivessem conotações fraudulentas - ressalve-se
que a perícia técnica não tem como responder se houve ou não intenção
fraudulenta nas rasuras - ainda assim remanesce sem explicação pela Defesa o
18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701500383383974820076744209987&evento=701500… 6/9
motivo de tais rasuras, sendo elas mais um dos elementos probatórios que apontam
que, desde o início, o intento era de adquirir o apartamento triplex e não uma
unidade simples.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
3.g. Alega a Defesa, no item 2.6, que haveria contradição na sentença
quanto à origem dos valores utilizados no custeio do empreendimento imobiliário
e na reforma do apartamento 164-A:
"Como os valores supostamente desviados dos três contratos da Petrobrás com a
Construtora OAS suportaram os gastos com o empreendimento Solaris e a
unidade 164-A se, ao mesmo tempo, o Juízo reconhece que as operações de
financiamento e cessão de direitos por parte da OAS foram legítimas e ocorreram
dentro da normalidade?"
Não há nenhuma contradição na sentença quanto ao ponto.
Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os
valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram
utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente.
Aliás, já no curso do processo, este Juízo, ao indeferir desnecessárias
perícias requeridas pela Defesa para rastrear a origem dos recursos, já havia
deixado claro que não havia essa correlação (itens 198-199).
Nem a corrupção, nem a lavagem, tendo por crime antecedente a
corrupção, exigem ou exigiriam que os valores pagos ou ocultados fossem
originários especificamente dos contratos da Petrobrás.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
3.h. Alega a Defesa, no item 2.6 (repetido), que haveria contradição
ou omissão do Juízo quanto ao valor probatório concedido à matéria publicada no
Jornal OGlobo em 10/03/2010.
Segundo a Defesa dar valor probatório a tal matéria seria "temerário"
e ainda seria contraditório ao exposto pelo Juiz no item 136 de que julgaria o caso
segundo leis e provas e não segundo o "posicionamento da imprensa a respeito do
caso".
Não há nenhuma omissão ou contradição.
A referência à matéria de 10/03/2010, na qual já naquela época foi
atribuída a titularidade do apartamento triplex ao ex-Presidente, foi feita no item
376 da sentença, como um, entre vários elementos probatórios, que tornam
inconsistente o álibi da Defesa de que qualquer discussão sobre o apartamento
triplex só teria surgido em dezembro de 2013.
Não toma o Juízo a matéria como verdadeira por si só, mas como um
dos vários outros elementos probatórios nesse sentido, como sintetizado depois no
item 418.
18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701500383383974820076744209987&evento=701500… 7/9
Não há nenhuma contradição. Disse o Juízo ao ex-Presidente em
audiência que julgaria com base na lei e nas provas, desconsiderando qualquer
eventuais anseios por sua condenação em veículos de imprensa (e igualmente
anseios por absolvição). A matéria citada no item 376 não é opinativa, mas
somente informa, sem qualquer acusação ou intenção de acusar, que, já em
10/03/2010, se tinha conhecimento da relação do ex-Presidente com o apartamento
triplex, o que a Defesa também não consegue explicar.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
3.i. Alega a Defesa, no item 2.7, que haveria omissões do Juízo
quanto à pena.
Teria havido omissão por parte do Juízo em relação "aos critérios da
quantia de aumento" na primeira fase de aplicação da penal.
Também alega que haveria contradição pois a atenuante do art. 65, I,
do CP teria sido calculada em seis meses tanto para o crime de lavagem, como
para o de corrupção.
Ora, dosimetria da pena não é matemática, conforme já decidiu o
Egrégio Supremo Tribunal Federal:
"A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O
Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras
absolutamente objetivas para a fixação da pena. (...)" (HC 107.409/PE, 1.ª Turma
do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012)
Este Juízo elencou longamente os critérios que levaram à fixação da
pena para o crime de corrupção e de lavagem.
Há que considerar que o crime de corrupção tem pena mínima de
dois anos e máxima de doze anos, enquanto a lavagem de três anos a dez anos,
com o que o reconhecimento de vetoriais negativas levam a aumentos
diferenciados em um e outro caso. Não cabe o fracionamento pretendido pela
Defesa a partir da pena mínima, critério ausente na lei.
Também ausente qualquer previsão legal de que a atenuante deva ser
calculada com base em fração das penas bases.
Alega ainda a Defesa, quanto à causa de aumento do art. 317, §1.º,
do CP, o acréscimo da pena pela prática do ato de ofício, que ela não teria sido
caracterizada, já que o ato de ofício teria sido praticado anteriormente ao
pagamento da vantagem.
O Juízo reconheceu a prática de ato de ofício com infração da lei,
conforme itens 886-891. Então não há qualquer omissão. Não há também qualquer
exigência legal de que a prática do ato de ofício ilegal seja sucessivo ao pagamento
da vantagem indevida.
Ainda quanto à dosimetria, questiona a Defesa o critério para cálculo
dos dias multas. Aqui esclareça-se que o cálculo foi proporcional ao aumento da
pena privativa de liberdade. Assim, por exemplo, para o crime de corrupção, com
18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701500383383974820076744209987&evento=701500… 8/9
pena mínima de dois a doze anos, a pena privativa de liberdade, de seis anos de
reclusão, resultou proporcionalmente em cento e cinquenta dias multa, calculada
entre o mínimo e o máximo de dias multa (dez a trezentos e sessenta dias multa),
correspondendo o acréscimo de quatro anos da pena mínima ao acréscimo de cento
e quarenta dias multa.
Quanto ao valor do dia multa, o critério foi expressado no item 948 e
teve por base a renda declarada pelo próprio ex-Presidente. Pode a Defesa reputar
o valor excessivo, mas isso não é causa para embargos de declaração.
Ainda neste tópico questiona a Defesa, a fixação do dano mínimo em
dezesseis milhões de reais, indagando quanto cada um dos condenados no
processo pagaria. Ora, a responsabilidade por danos decorrentes de crimes é, como
sabido, solidária entre todos os responsáveis, não sendo possível atribuir frações
de responsabilidade.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
Enfim, quanto aos embargos de declaração da Defesa do ex-
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, inexistem omissões, obscuridades ou
contradições na sentença, devendo a Defesa apresentar os seus argumentos de
impugnação da sentença em eventual apelação e não em incabíveis embargos.
Ante o exposto, embora ausentes omissões, obscuridades ou
contradições na sentença, recebo os embargos para os esclarecimentos acima.
4. Recebo a apelação do MPF no duplo efeito (evento 978), sem
prejuízo das medidas cautelares impostas na sentença.
Deverão o MPF e o Assistente de Acusação, este querendo,
apresentar suas razões. O MPF com o prazo de oito dias, o Assistente de Acusação
com três dias após o fim do prazo do MPF e independentemente de nova
intimação.
Presentes as razões, voltem conclusos para verificação do alcance do
apelo.
5. Ciência às Defesas, Asssistente de Acusação e MPF deste
despacho.
Curitiba, 18 de julho de 2017.
18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701500383383974820076744209987&evento=701500… 9/9
5046512-94.2016.4.04.7000 700003626897 .V28 SFM© SFM
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador
700003626897v28 e do código CRC 16d2ea24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 18/07/2017 10:32:19

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Prequestionamento recurso especial
Prequestionamento recurso especialPrequestionamento recurso especial
Prequestionamento recurso especialJosefina Fontana
 
Diário_Oficial_Processo_Daniel_Coelho
Diário_Oficial_Processo_Daniel_CoelhoDiário_Oficial_Processo_Daniel_Coelho
Diário_Oficial_Processo_Daniel_CoelhoVinícius Sobreira
 
Sergio Moro e Tacla Duran
Sergio Moro e Tacla DuranSergio Moro e Tacla Duran
Sergio Moro e Tacla DuranMiguel Rosario
 
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Miguel Rosario
 
Prova discussiva juiz sp 2018 vunesp
Prova discussiva juiz sp 2018 vunespProva discussiva juiz sp 2018 vunesp
Prova discussiva juiz sp 2018 vunespSemramisChaves1
 
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STF
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STFDesignações juízes auxiliares TJSP - agravo no STF
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STFRcorcioli
 
Mandado de segurança a favor do vereador Badeko
Mandado de segurança a favor do vereador BadekoMandado de segurança a favor do vereador Badeko
Mandado de segurança a favor do vereador BadekoThiago Santaella
 
Anibal moura acordao trf5
Anibal moura acordao trf5Anibal moura acordao trf5
Anibal moura acordao trf5Noelia Brito
 
A decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJ
A decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJA decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJ
A decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJJamildo Melo
 
Ação cautelar Ricardo Murad
Ação cautelar Ricardo MuradAção cautelar Ricardo Murad
Ação cautelar Ricardo MuradWalney Batista
 
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolaresAção de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolaresromeromelosilva
 

Was ist angesagt? (17)

Decisão embargos
Decisão   embargosDecisão   embargos
Decisão embargos
 
Prequestionamento recurso especial
Prequestionamento recurso especialPrequestionamento recurso especial
Prequestionamento recurso especial
 
Edvino
EdvinoEdvino
Edvino
 
Diário_Oficial_Processo_Daniel_Coelho
Diário_Oficial_Processo_Daniel_CoelhoDiário_Oficial_Processo_Daniel_Coelho
Diário_Oficial_Processo_Daniel_Coelho
 
Cópia da decisão
Cópia da decisãoCópia da decisão
Cópia da decisão
 
Sergio Moro e Tacla Duran
Sergio Moro e Tacla DuranSergio Moro e Tacla Duran
Sergio Moro e Tacla Duran
 
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
 
Prova discussiva juiz sp 2018 vunesp
Prova discussiva juiz sp 2018 vunespProva discussiva juiz sp 2018 vunesp
Prova discussiva juiz sp 2018 vunesp
 
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STF
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STFDesignações juízes auxiliares TJSP - agravo no STF
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STF
 
Atividade 32
Atividade 32Atividade 32
Atividade 32
 
Mandado de segurança a favor do vereador Badeko
Mandado de segurança a favor do vereador BadekoMandado de segurança a favor do vereador Badeko
Mandado de segurança a favor do vereador Badeko
 
Battisti
BattistiBattisti
Battisti
 
Sentença
SentençaSentença
Sentença
 
Anibal moura acordao trf5
Anibal moura acordao trf5Anibal moura acordao trf5
Anibal moura acordao trf5
 
A decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJ
A decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJA decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJ
A decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJ
 
Ação cautelar Ricardo Murad
Ação cautelar Ricardo MuradAção cautelar Ricardo Murad
Ação cautelar Ricardo Murad
 
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolaresAção de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
 

Ähnlich wie Despacho de Moro sobre embargos da defesa de Lula

Embargos de declaração da defesa do presidente Lula
Embargos de declaração da defesa do presidente LulaEmbargos de declaração da defesa do presidente Lula
Embargos de declaração da defesa do presidente LulaMiguel Rosario
 
Memorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMemorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
 
Despacho de Moro negando, pela 4ª vez, ouvir Tacla Duran
Despacho de Moro negando, pela 4ª vez, ouvir Tacla DuranDespacho de Moro negando, pela 4ª vez, ouvir Tacla Duran
Despacho de Moro negando, pela 4ª vez, ouvir Tacla DuranMiguel Rosario
 
Despacho de Moro negando oitiva de Tacla Duran
Despacho de Moro negando oitiva de Tacla DuranDespacho de Moro negando oitiva de Tacla Duran
Despacho de Moro negando oitiva de Tacla DuranMiguel Rosario
 
Decio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula limaDecio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula limaMiguel Rosario
 
1ª negativa de Moro de ouvir Tacla Duran - 29 de agosto de 2017
1ª negativa de Moro de ouvir Tacla Duran - 29 de agosto de 20171ª negativa de Moro de ouvir Tacla Duran - 29 de agosto de 2017
1ª negativa de Moro de ouvir Tacla Duran - 29 de agosto de 2017Miguel Rosario
 
Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2Miguel Rosario
 
Síntese do necessário.
Síntese do necessário.Síntese do necessário.
Síntese do necessário.Editora 247
 
Savioagravo04 12-2012-121205121941-phpapp01
Savioagravo04 12-2012-121205121941-phpapp01Savioagravo04 12-2012-121205121941-phpapp01
Savioagravo04 12-2012-121205121941-phpapp01Tom Pereira
 
Savio agravo 04 12-2012
Savio agravo 04 12-2012Savio agravo 04 12-2012
Savio agravo 04 12-2012cldigital
 
Petição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da Odebrecht
Petição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da OdebrechtPetição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da Odebrecht
Petição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da OdebrechtMiguel Rosario
 
Voto do relator sobre processo contra Lula Cabral
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralVoto do relator sobre processo contra Lula Cabral
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralPortal NE10
 
Despacho de Moro negando oitiva de Tacla Duran
Despacho de Moro negando oitiva de Tacla DuranDespacho de Moro negando oitiva de Tacla Duran
Despacho de Moro negando oitiva de Tacla Durandiariodocentrodomundo
 

Ähnlich wie Despacho de Moro sobre embargos da defesa de Lula (20)

Embargos de declaração da defesa do presidente Lula
Embargos de declaração da defesa do presidente LulaEmbargos de declaração da defesa do presidente Lula
Embargos de declaração da defesa do presidente Lula
 
Defesa de Lula
Defesa de LulaDefesa de Lula
Defesa de Lula
 
Memorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMemorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de Moro
 
Memorial Lula
Memorial LulaMemorial Lula
Memorial Lula
 
Despacho de Moro negando, pela 4ª vez, ouvir Tacla Duran
Despacho de Moro negando, pela 4ª vez, ouvir Tacla DuranDespacho de Moro negando, pela 4ª vez, ouvir Tacla Duran
Despacho de Moro negando, pela 4ª vez, ouvir Tacla Duran
 
Despacho de Moro negando oitiva de Tacla Duran
Despacho de Moro negando oitiva de Tacla DuranDespacho de Moro negando oitiva de Tacla Duran
Despacho de Moro negando oitiva de Tacla Duran
 
Decio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula limaDecio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula lima
 
1ª negativa de Moro de ouvir Tacla Duran - 29 de agosto de 2017
1ª negativa de Moro de ouvir Tacla Duran - 29 de agosto de 20171ª negativa de Moro de ouvir Tacla Duran - 29 de agosto de 2017
1ª negativa de Moro de ouvir Tacla Duran - 29 de agosto de 2017
 
Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2
 
Blindagem patrimonial
Blindagem patrimonialBlindagem patrimonial
Blindagem patrimonial
 
Síntese do necessário.
Síntese do necessário.Síntese do necessário.
Síntese do necessário.
 
Katia abreu
Katia abreuKatia abreu
Katia abreu
 
Savioagravo04 12-2012-121205121941-phpapp01
Savioagravo04 12-2012-121205121941-phpapp01Savioagravo04 12-2012-121205121941-phpapp01
Savioagravo04 12-2012-121205121941-phpapp01
 
Savio agravo 04 12-2012
Savio agravo 04 12-2012Savio agravo 04 12-2012
Savio agravo 04 12-2012
 
Petição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da Odebrecht
Petição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da OdebrechtPetição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da Odebrecht
Petição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da Odebrecht
 
Petição vf
Petição vfPetição vf
Petição vf
 
Voto do relator sobre processo contra Lula Cabral
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralVoto do relator sobre processo contra Lula Cabral
Voto do relator sobre processo contra Lula Cabral
 
Lula contesta
Lula contestaLula contesta
Lula contesta
 
Despacho de Moro negando oitiva de Tacla Duran
Despacho de Moro negando oitiva de Tacla DuranDespacho de Moro negando oitiva de Tacla Duran
Despacho de Moro negando oitiva de Tacla Duran
 
Documento do STF
Documento do STFDocumento do STF
Documento do STF
 

Mehr von Miguel Rosario

Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio Moro
Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio MoroOfício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio Moro
Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio MoroMiguel Rosario
 
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio Moro
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio MoroOfício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio Moro
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio MoroMiguel Rosario
 
Statement on Deyvid Bacelar
Statement on Deyvid BacelarStatement on Deyvid Bacelar
Statement on Deyvid BacelarMiguel Rosario
 
Novas transcrições da Vaza Jato
Novas transcrições da Vaza JatoNovas transcrições da Vaza Jato
Novas transcrições da Vaza JatoMiguel Rosario
 
Dieese: Desempenho dos bancos em 2018
Dieese: Desempenho dos bancos em 2018Dieese: Desempenho dos bancos em 2018
Dieese: Desempenho dos bancos em 2018Miguel Rosario
 
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdência
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdênciaNota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdência
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdênciaMiguel Rosario
 
Apresentação Caged - Abril 2019
Apresentação Caged - Abril 2019Apresentação Caged - Abril 2019
Apresentação Caged - Abril 2019Miguel Rosario
 
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava Jato
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava JatoDespacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava Jato
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava JatoMiguel Rosario
 
Representação MP (parte 1) - 56 fase Lava Jato
Representação MP (parte 1) - 56 fase Lava JatoRepresentação MP (parte 1) - 56 fase Lava Jato
Representação MP (parte 1) - 56 fase Lava JatoMiguel Rosario
 
Representação MP (parte 2) - 56 fase Lava Jato
Representação MP (parte 2) - 56 fase Lava JatoRepresentação MP (parte 2) - 56 fase Lava Jato
Representação MP (parte 2) - 56 fase Lava JatoMiguel Rosario
 
Pesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaro
Pesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaroPesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaro
Pesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaroMiguel Rosario
 
8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio Bonat
8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio Bonat8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio Bonat
8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio BonatMiguel Rosario
 
Apresentação da reforma da Previdência
Apresentação da reforma da PrevidênciaApresentação da reforma da Previdência
Apresentação da reforma da PrevidênciaMiguel Rosario
 
Pesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdade
Pesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdadePesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdade
Pesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdadeMiguel Rosario
 
RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261
RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261
RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261Miguel Rosario
 
Eduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de Bolsonaro
Eduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de BolsonaroEduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de Bolsonaro
Eduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de BolsonaroMiguel Rosario
 
Cronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava Jato
Cronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava JatoCronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava Jato
Cronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava JatoMiguel Rosario
 
Veja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PT
Veja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PTVeja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PT
Veja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PTMiguel Rosario
 
Acordo Petrobras e MPF para fundo de investimento
Acordo Petrobras e MPF para fundo de investimentoAcordo Petrobras e MPF para fundo de investimento
Acordo Petrobras e MPF para fundo de investimentoMiguel Rosario
 
Petrobras non prosecution-agreement
Petrobras non prosecution-agreementPetrobras non prosecution-agreement
Petrobras non prosecution-agreementMiguel Rosario
 

Mehr von Miguel Rosario (20)

Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio Moro
Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio MoroOfício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio Moro
Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio Moro
 
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio Moro
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio MoroOfício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio Moro
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio Moro
 
Statement on Deyvid Bacelar
Statement on Deyvid BacelarStatement on Deyvid Bacelar
Statement on Deyvid Bacelar
 
Novas transcrições da Vaza Jato
Novas transcrições da Vaza JatoNovas transcrições da Vaza Jato
Novas transcrições da Vaza Jato
 
Dieese: Desempenho dos bancos em 2018
Dieese: Desempenho dos bancos em 2018Dieese: Desempenho dos bancos em 2018
Dieese: Desempenho dos bancos em 2018
 
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdência
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdênciaNota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdência
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdência
 
Apresentação Caged - Abril 2019
Apresentação Caged - Abril 2019Apresentação Caged - Abril 2019
Apresentação Caged - Abril 2019
 
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava Jato
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava JatoDespacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava Jato
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava Jato
 
Representação MP (parte 1) - 56 fase Lava Jato
Representação MP (parte 1) - 56 fase Lava JatoRepresentação MP (parte 1) - 56 fase Lava Jato
Representação MP (parte 1) - 56 fase Lava Jato
 
Representação MP (parte 2) - 56 fase Lava Jato
Representação MP (parte 2) - 56 fase Lava JatoRepresentação MP (parte 2) - 56 fase Lava Jato
Representação MP (parte 2) - 56 fase Lava Jato
 
Pesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaro
Pesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaroPesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaro
Pesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaro
 
8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio Bonat
8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio Bonat8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio Bonat
8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio Bonat
 
Apresentação da reforma da Previdência
Apresentação da reforma da PrevidênciaApresentação da reforma da Previdência
Apresentação da reforma da Previdência
 
Pesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdade
Pesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdadePesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdade
Pesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdade
 
RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261
RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261
RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261
 
Eduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de Bolsonaro
Eduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de BolsonaroEduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de Bolsonaro
Eduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de Bolsonaro
 
Cronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava Jato
Cronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava JatoCronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava Jato
Cronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava Jato
 
Veja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PT
Veja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PTVeja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PT
Veja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PT
 
Acordo Petrobras e MPF para fundo de investimento
Acordo Petrobras e MPF para fundo de investimentoAcordo Petrobras e MPF para fundo de investimento
Acordo Petrobras e MPF para fundo de investimento
 
Petrobras non prosecution-agreement
Petrobras non prosecution-agreementPetrobras non prosecution-agreement
Petrobras non prosecution-agreement
 

Despacho de Moro sobre embargos da defesa de Lula

  • 1. 18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701500383383974820076744209987&evento=701500… 1/9 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA RÉU: FABIO HORI YONAMINE RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO DESPACHO/DECISÃO 1. Sentença prolatada no evento 948. 2. Embargos de declaração da Petrobrás (evento 972). Requer que seja explicitado que o valor fixado como dano decorrente do crime seja revertido em favor dela. Pelo exposto na sentença, restou claro que houve acerto de corrupção envolvendo contratos da Petrobrás, sendo ela a vítima. Assim, tanto o produto do confisco criminal como o valor mínimo para a reparação dos danos são devidos à Petrobrás. Embora a ver do Juízo isso estava implícito na sentença, não há óbice em deixá-lo explícito. Ante o exposto, embora ausente a omissão, acolho os embargos apenas para o esclarecimento acima.
  • 2. 18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701500383383974820076744209987&evento=701500… 2/9 3. Embargos de declaração da Defesa de Luiz Inacio Lula da Silva (evento 975). Os embargos de declação servem para obter esclarecimentos do Juízo quanto a eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não se prestam a impugnar a sentença. Para tanto, a Defesa tem o caminho da apelação. Necessária esta observação pois as questões trazidas pela Defesa não são próprias de embargos de declaração. 3.a. No item 2.1 dos embargos, reclama a Defesa quanto às afirmações do Juízo de que a defesa teria adotado "táticas bastante questionáveis", "de intimidação" ou "diversionismo", defendendo a sua posição. Tais questionamentos, que não são centrais ao julgamento do caso, devem ser levados à Corte de Apelação, não havendo, da parte deste Juízo, o que esclarecer além do já constante nos itens 48-152 da sentença. Sim, a Defesa pode ser combativa, mas deve igualmente manter a urbanidade no tratamento com as demais partes e com o julgador, o que, lamentavelmente, foi esquecido por ela em vários e infelizes episódios, mencionados apenas ilustrativamente na sentença. Isso também foi percebido por outros participantes do feito, como ilustra a censura feita à Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em audiência pelo renomado advogado do Assistente de Acusação (item 143 da sentença). Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto. 3.b. No item 2.2 dos embargos, a Defesa reclama que houve cerceamento de defesa pela falta de juntada de cópia integral da licitação e dos contratos mencionados na inicial. Ainda alega que as contratações tiveram o envolvimento do Departamento Jurídico da Petrobrás e de outros colaboradores, o que seria contrário à versão da Acusação. Sobre a desnecessidade de juntada de cópia integral dos contratos celebrados pela Petrobrás com o Consórcio CONPAR e com o Consórcio RNEST/CONEST, a questão foi tratada no itens 191-194 da sentença. Aliás, todo o tópico II.8 da sentença versa sobre as alegações de cerceamento de defesa invocadas pelas Defesas, ali se demonstrando não ter havido cerceamento nenhum E, na análise probatória das licitações e dos contratos, no itens 651- 698 da sentença, este Juízo ainda fez referência aos documentos que instruem os autos, demonstrando que não faltava qualquer elemento para avaliar os fatos. E, apesar da reiteração do argumento de cerceamento, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva remanesce omissa em esclarecer qual documento imprescindível da licitação ou dos contratos estaria faltando nos autos para o
  • 3. 18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701500383383974820076744209987&evento=701500… 3/9 julgamento. Não há omissão quando a questão é examinada expressamente na sentença. Quanto ao envolvimento de outros empregados da Petrobrás nas licitações e contratos, é algo natural, já que a contratação de obras bilionárias envolve número significativo de pessoas, mas é evidente que a maioria deles não teve participação nos ilícitos, já que não tinha conhecimento da atuação do cartel das empreiteiras ou dos ajustes fraudulentos na licitação e não recebeu propinas. Certamente, o Departamento Jurídico da Petrobrás não aprovaria as contratações se soubesse do cartel e das propinas aos executivos da Petrobrás. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto. 3.c. No item 2.3, alega a Defesa que o Juízo omitiu-se na análise de depoimentos de testemunhas e deu valor equivocado ao depoimento de José Adelmário Pinheiro. Ora, o Juízo fez ampla análise das provas do processo, inclusive dos depoimentos dos acusados e das testemunha, como consta principalmente tópicos II.12, II13, II14, II.15, II.16 e II.17. Deixou claro que havia é certo contradições nesses depoimentos, mas somente há um conjunto deles que é consistente com a prova documental (itens 586-647) e que confirmam a acusação. E ao depoimento de José Adelmário Pinheiro Filho foi concedido valor probatório já que consistente com as provas documentais do processo, o mesmo não ocorrendo com os dois álibis apresentados pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Quanto aos depoimentos mencionados nos 791, foram devidamente examinados entre os itens 790-807, e, como ali colocado, sem embargo da qualidade dos depoentes, não excluem a constatação de que o ex-Presidente foi beneficiado materialmente em um acerto de corrupção em contratos da Petrobrás, o que deixa sem sustentação a alegação da Defesa de que o ex-Presidente de nada tinha conhecimento. Isso foi objeto de afirmação explícita deste Juízo na parte conclusiva da sentença, itens 834-857. Transcreve-se, por oportuno, a esse respeito, novamente o item 857: "Como foi provado o crime de corrupção, inclusive que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi direta e materialmente beneficiado, a discussão a respeito da suficiência ou não da prova oral para determinar se ele tinha ou não conhecimento do papel específico dos Diretores da Petrobrás na arrecadação de propinas passou a ser redundante." Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
  • 4. 18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701500383383974820076744209987&evento=701500… 4/9 3.d. No item 2.4, alega a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que haveria contradição ou omissão deste Juízo quanto ao valor probatório das auditorias que não teriam detectado ilícitos na Petrobrás de autoria do ex- Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o mesmo ocorrendo com a Controladoria Geral da União - CGU. Ora, nos próprios embargos, transcreve a Defesa os itens 822-825 da sentença nos quais a questão foi abordada. A seguir o critério da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, os Diretores da Petrobrás Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Nestor Cuñat Cerveró, que mantinham contas secretas com saldos milionários no exterior e confessaram seus crimes, também deveria ser absolvidos porque as auditorias internas e externas da Petrobrás, inclusive também a Controladoria Geral da União - CGU, não detectaram na época os crimes. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto. 3.e. No item 2.5, alega a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que haveria omissão da sentença pois os cooperados da BANCOOP teriam um direito de crédito junto à BANCOOP caso não firmassem contratos para aquisição de imóveis junto à OAS e não uma dívida. Alega ainda que outros cooperados teriam também deixado de fazer a opção. Diz ainda que o Juízo omitiu-se em analisar que a cota estava em nome de Mariza Letícia Lula da Silva e não em nome de Luiz Inácio Lula da Silva. As provas pertinentes a esses fatos foram cumpridamente examinados na sentença, conforme, principalmente, tópicos II.12, II.13 e II.14. Está bem claro ali que todos os cooperados da BANCOOP tinham o prazo de 30 dias contados de 27/10/2009 para regularizar a sua situação junto à OAS Empreendimentos, o que só foi feito por Mariza Letícia Lula da Silva e Luiz Inácio Lula da Silva em 2015, após o início das investigações. Sim, é certo, outros cooperados da BANCOOP não acertaram no prazo de trinta dias contados de 27/10/2009. Aliás, este Juízo fez referência explícita, na sentença, a documento de 15/02/2011, no qual cooperados que não haviam regularizado sua situação foram relacionados em carta da BANCOOP para a OAS, conforme item 372 da sentença. Entre eles, porém, não foram relacionados pela BANCOOP Mariza Letícia Lula da Silva ou Luiz Inácio Lula da Silva, sendo a falta de referência ao nome destes mais um elemento probatório no sentido de que, para BANCOOP e a OAS, a situação deles já estava consolidada, como proprietários de fato do apartamento triplex e não como pessoas que não teriam realizado a opção de desistência. Aliás, sobre esse documento, assim como sobre outros, nada falou a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em suas alegações finais.
  • 5. 18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701500383383974820076744209987&evento=701500… 5/9 Quanto à tentativa da Defesa de transferir a responsabilidade do havido para a falecida Mariza Letícia Lula da Silva, houve refutação expressa deste álibi nos itens 827-833 da sentença. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto. 3.f. No item 2.5 dos embargos (repetiu-se a numeração), a Defesa alega que o Juízo omitiu-se quanto à análise ou valoração da demonstração de que a OAS Empreendimentos exerceu faculdades de proprietária do apartamento 164- A triplex. Também teria havido omissão quanto à falta de transferência formal da propriedade ou da posse do imóvel. Também teria se omitido quanto à afirmação no parecer do assistente técnico de que a rasura na "Proposta de adesão sujeita à aprovação" não teria intento fraudulento. Não houve qualquer omissão. Todas as questões relativas ao apartamento triplex foram objeto de longa análise, especialmente nos tópicos II.12, II13, II14, II.15, II.16 e II.17, da sentença. Mais de uma vez consignou-se que, na apreciação de crimes de corrupção e lavagem, o Juízo não pode se prender unicamente à titularidade formal (itens 304-309). Assim não fosse, caberia, ilustrativamente, ter absolvido Eduardo Cosentino da Cunha na ação penal 5051606-23.2016.4.04.7000, pois ele também afirmava como álibi que não era o titular das contas no exterior que haviam recebido depósitos de vantagem indevida, mas somente "usufrutuário em vida". Em casos de lavagem, o que importa é a realidade dos fatos segundo as provas e não a mera aparência. A vantagem indevida, por sua vez, decorre não somente da atribuição ao Sr. Presidente da propriedade de fato do apartamento 164-A ou da realização nele de reformas personalizadas, mas sim desses fatos acompanhados da falta do pagamento do preço, ou melhor com abatimento do preço na conta geral de propinas mantida com o Grupo OAS, conforme explicitado na parte conclusiva do tópico II.17. Portanto, a corrupção perfectibilizou-se com o abatimento do preço do apartamento e do custo reformas da conta geral de propinas, não sendo necessário para tanto a transferência da titularidade formal do imóvel. No que se refere ao conteúdo do parecer do assistente técnico, ainda que na opinião dele as rasuras não tivessem conotações fraudulentas - ressalve-se que a perícia técnica não tem como responder se houve ou não intenção fraudulenta nas rasuras - ainda assim remanesce sem explicação pela Defesa o
  • 6. 18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701500383383974820076744209987&evento=701500… 6/9 motivo de tais rasuras, sendo elas mais um dos elementos probatórios que apontam que, desde o início, o intento era de adquirir o apartamento triplex e não uma unidade simples. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto. 3.g. Alega a Defesa, no item 2.6, que haveria contradição na sentença quanto à origem dos valores utilizados no custeio do empreendimento imobiliário e na reforma do apartamento 164-A: "Como os valores supostamente desviados dos três contratos da Petrobrás com a Construtora OAS suportaram os gastos com o empreendimento Solaris e a unidade 164-A se, ao mesmo tempo, o Juízo reconhece que as operações de financiamento e cessão de direitos por parte da OAS foram legítimas e ocorreram dentro da normalidade?" Não há nenhuma contradição na sentença quanto ao ponto. Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente. Aliás, já no curso do processo, este Juízo, ao indeferir desnecessárias perícias requeridas pela Defesa para rastrear a origem dos recursos, já havia deixado claro que não havia essa correlação (itens 198-199). Nem a corrupção, nem a lavagem, tendo por crime antecedente a corrupção, exigem ou exigiriam que os valores pagos ou ocultados fossem originários especificamente dos contratos da Petrobrás. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto. 3.h. Alega a Defesa, no item 2.6 (repetido), que haveria contradição ou omissão do Juízo quanto ao valor probatório concedido à matéria publicada no Jornal OGlobo em 10/03/2010. Segundo a Defesa dar valor probatório a tal matéria seria "temerário" e ainda seria contraditório ao exposto pelo Juiz no item 136 de que julgaria o caso segundo leis e provas e não segundo o "posicionamento da imprensa a respeito do caso". Não há nenhuma omissão ou contradição. A referência à matéria de 10/03/2010, na qual já naquela época foi atribuída a titularidade do apartamento triplex ao ex-Presidente, foi feita no item 376 da sentença, como um, entre vários elementos probatórios, que tornam inconsistente o álibi da Defesa de que qualquer discussão sobre o apartamento triplex só teria surgido em dezembro de 2013. Não toma o Juízo a matéria como verdadeira por si só, mas como um dos vários outros elementos probatórios nesse sentido, como sintetizado depois no item 418.
  • 7. 18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701500383383974820076744209987&evento=701500… 7/9 Não há nenhuma contradição. Disse o Juízo ao ex-Presidente em audiência que julgaria com base na lei e nas provas, desconsiderando qualquer eventuais anseios por sua condenação em veículos de imprensa (e igualmente anseios por absolvição). A matéria citada no item 376 não é opinativa, mas somente informa, sem qualquer acusação ou intenção de acusar, que, já em 10/03/2010, se tinha conhecimento da relação do ex-Presidente com o apartamento triplex, o que a Defesa também não consegue explicar. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto. 3.i. Alega a Defesa, no item 2.7, que haveria omissões do Juízo quanto à pena. Teria havido omissão por parte do Juízo em relação "aos critérios da quantia de aumento" na primeira fase de aplicação da penal. Também alega que haveria contradição pois a atenuante do art. 65, I, do CP teria sido calculada em seis meses tanto para o crime de lavagem, como para o de corrupção. Ora, dosimetria da pena não é matemática, conforme já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. (...)" (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012) Este Juízo elencou longamente os critérios que levaram à fixação da pena para o crime de corrupção e de lavagem. Há que considerar que o crime de corrupção tem pena mínima de dois anos e máxima de doze anos, enquanto a lavagem de três anos a dez anos, com o que o reconhecimento de vetoriais negativas levam a aumentos diferenciados em um e outro caso. Não cabe o fracionamento pretendido pela Defesa a partir da pena mínima, critério ausente na lei. Também ausente qualquer previsão legal de que a atenuante deva ser calculada com base em fração das penas bases. Alega ainda a Defesa, quanto à causa de aumento do art. 317, §1.º, do CP, o acréscimo da pena pela prática do ato de ofício, que ela não teria sido caracterizada, já que o ato de ofício teria sido praticado anteriormente ao pagamento da vantagem. O Juízo reconheceu a prática de ato de ofício com infração da lei, conforme itens 886-891. Então não há qualquer omissão. Não há também qualquer exigência legal de que a prática do ato de ofício ilegal seja sucessivo ao pagamento da vantagem indevida. Ainda quanto à dosimetria, questiona a Defesa o critério para cálculo dos dias multas. Aqui esclareça-se que o cálculo foi proporcional ao aumento da pena privativa de liberdade. Assim, por exemplo, para o crime de corrupção, com
  • 8. 18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701500383383974820076744209987&evento=701500… 8/9 pena mínima de dois a doze anos, a pena privativa de liberdade, de seis anos de reclusão, resultou proporcionalmente em cento e cinquenta dias multa, calculada entre o mínimo e o máximo de dias multa (dez a trezentos e sessenta dias multa), correspondendo o acréscimo de quatro anos da pena mínima ao acréscimo de cento e quarenta dias multa. Quanto ao valor do dia multa, o critério foi expressado no item 948 e teve por base a renda declarada pelo próprio ex-Presidente. Pode a Defesa reputar o valor excessivo, mas isso não é causa para embargos de declaração. Ainda neste tópico questiona a Defesa, a fixação do dano mínimo em dezesseis milhões de reais, indagando quanto cada um dos condenados no processo pagaria. Ora, a responsabilidade por danos decorrentes de crimes é, como sabido, solidária entre todos os responsáveis, não sendo possível atribuir frações de responsabilidade. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto. Enfim, quanto aos embargos de declaração da Defesa do ex- Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, inexistem omissões, obscuridades ou contradições na sentença, devendo a Defesa apresentar os seus argumentos de impugnação da sentença em eventual apelação e não em incabíveis embargos. Ante o exposto, embora ausentes omissões, obscuridades ou contradições na sentença, recebo os embargos para os esclarecimentos acima. 4. Recebo a apelação do MPF no duplo efeito (evento 978), sem prejuízo das medidas cautelares impostas na sentença. Deverão o MPF e o Assistente de Acusação, este querendo, apresentar suas razões. O MPF com o prazo de oito dias, o Assistente de Acusação com três dias após o fim do prazo do MPF e independentemente de nova intimação. Presentes as razões, voltem conclusos para verificação do alcance do apelo. 5. Ciência às Defesas, Asssistente de Acusação e MPF deste despacho. Curitiba, 18 de julho de 2017.
  • 9. 18/07/2017 Evento 981 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701500383383974820076744209987&evento=701500… 9/9 5046512-94.2016.4.04.7000 700003626897 .V28 SFM© SFM Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700003626897v28 e do código CRC 16d2ea24. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 18/07/2017 10:32:19