Bruno de araújo

Miguel Rosario
Miguel RosarioEditor um Oleo do Diabo

Processo Lava Jato no STF

INQUÉRITO 4.391 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de
inquérito para investigar fatos relacionados ao Ministro das Cidades,
Bruno Cavalcanti de Araújo, em razão das declarações prestadas pelos
colaboradores João Antônio Pacífico Ferreira (Termo de Depoimento n.
36), Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Termo de Depoimento n. 52),
Cláudio Melo Filho (Termos de Depoimento n. 24 e 30) e Luiz Eduardo da
Rocha Soares (Termo de Depoimento n. 8).
Consoante o Ministério Público, um dos colaboradores informa que
diante da influência do parlamentar, decidiu-se manter com ele boa
relação, sendo realizados vários repasses financeiros nos anos de 2010 e
2012, a pretexto de doação eleitoral, no valor total de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), soma não contabilizada e paga pelo Setor de
Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht.
Descrevendo como se deram os pagamentos, ainda se noticiou que,
quando no exercício do cargo de deputado federal, agiu o parlamentar
em defesa dos interesses da empresa no Congresso Nacional, sustentando
o Procurador-Geral da República a ocorrência de indícios quanto à
prática, em tese, dos crimes de corrupção passiva (art. 317 c/c art. 327, §§
1º e 2º do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º, V, da Lei
9.613/1998), e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), postulando a
investigação conjunta e o levantamento do sigilo dos autos.
2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito
pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos
termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer
aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda
evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções
elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental, as quais, registro, não
se fazem presentes no caso.
3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701516.
INQ 4391 / DF
que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à
publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa
do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX),
e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX).
Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado
juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos,
no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à
informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade
das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93,
IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só
tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma
ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto
extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo,
o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a
indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se
afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito
pelo legislador constitucional.
D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada
em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos
procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio,
perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, §
3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser
compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como
lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das
investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus
próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado
art. 7°, § 3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao
denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e
recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a
denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação
da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da
publicidade em momento processual anterior.
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701516.
INQ 4391 / DF
4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da
apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que
não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que
determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade.
Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da
situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o
envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o
interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento
da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos
processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI
ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este
relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de
colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149
(23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121
(25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899
(09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790
(18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259
(06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o
julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão
pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte,
por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos
que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao
recebimento da denúncia.
No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre
enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o
registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio
audiovisual (art. 4°, §13). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca
conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa
perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese,
seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas
declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o
acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia,
na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer
3
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701516.
INQ 4391 / DF
impugnação, somente tardiamente veiculada.
Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada
a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do
colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena
de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente
homologado.
Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como,
por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão
sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos.
À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para
levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos
processuais.
5. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos;
(ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a
instauração de inquérito em face de Bruno Cavalcanti de Araújo, atual
Ministro das Cidades, com a juntada dos documentos apontados na peça
exordial; (iii) ordeno a remessa dos autos à autoridade policial para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificadas no item
“a” (fl. 12); (iv) atribuo aos juízes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo
Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste
Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal para o trâmite deste feito.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
4
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701516.

Recomendados

Aecio 2 von
Aecio 2Aecio 2
Aecio 2Miguel Rosario
48 views4 Folien
Lindberg von
LindbergLindberg
LindbergMiguel Rosario
38 views4 Folien
Vicente candido da silva von
Vicente candido da silvaVicente candido da silva
Vicente candido da silvaMiguel Rosario
55 views4 Folien
Aecio von
AecioAecio
AecioMiguel Rosario
52 views4 Folien
Paulo pereira da silva von
Paulo pereira da silvaPaulo pereira da silva
Paulo pereira da silvaMiguel Rosario
56 views4 Folien
Katia abreu von
Katia abreuKatia abreu
Katia abreuMiguel Rosario
63 views4 Folien

Más contenido relacionado

Was ist angesagt?

Maria do rosario von
Maria do rosarioMaria do rosario
Maria do rosarioMiguel Rosario
31 views4 Folien
Jutahy magalhaes junior von
Jutahy magalhaes juniorJutahy magalhaes junior
Jutahy magalhaes juniorMiguel Rosario
71 views4 Folien
Vanessa graziotin von
Vanessa graziotinVanessa graziotin
Vanessa graziotinMiguel Rosario
52 views4 Folien
Fernando bezerra von
Fernando bezerraFernando bezerra
Fernando bezerraMiguel Rosario
48 views4 Folien
Jose carlos aleluia da costa von
Jose carlos aleluia da costaJose carlos aleluia da costa
Jose carlos aleluia da costaMiguel Rosario
71 views4 Folien
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho von
Inquérito de Betinho, Vado e CianinhoInquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e CianinhoGiovanni Sandes
55K views5 Folien

Was ist angesagt?(20)

Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho von Giovanni Sandes
Inquérito de Betinho, Vado e CianinhoInquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Giovanni Sandes55K views
Milton monti e valdemar costa neto von Miguel Rosario
Milton monti e valdemar costa netoMilton monti e valdemar costa neto
Milton monti e valdemar costa neto
Miguel Rosario109 views

Similar a Bruno de araújo

Romerio juca 2 von
Romerio juca 2Romerio juca 2
Romerio juca 2Miguel Rosario
46 views5 Folien
Edison lobão von
Edison lobãoEdison lobão
Edison lobãoMiguel Rosario
49 views5 Folien
Jucá 3 von
Jucá 3Jucá 3
Jucá 3Miguel Rosario
43 views5 Folien
Blairo maggi von
Blairo maggiBlairo maggi
Blairo maggiMiguel Rosario
46 views5 Folien
Jose dirceu von
Jose dirceuJose dirceu
Jose dirceuMiguel Rosario
54 views5 Folien
Pet 5283 1 von
Pet 5283 1Pet 5283 1
Pet 5283 1Conversa Afiada
18.4K views4 Folien

Similar a Bruno de araújo(11)

Más de Miguel Rosario

Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio Moro von
Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio MoroOfício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio Moro
Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio MoroMiguel Rosario
1.2K views2 Folien
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio Moro von
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio MoroOfício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio Moro
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio MoroMiguel Rosario
1.4K views4 Folien
Statement on Deyvid Bacelar von
Statement on Deyvid BacelarStatement on Deyvid Bacelar
Statement on Deyvid BacelarMiguel Rosario
561 views4 Folien
Novas transcrições da Vaza Jato von
Novas transcrições da Vaza JatoNovas transcrições da Vaza Jato
Novas transcrições da Vaza JatoMiguel Rosario
1.3K views50 Folien
Dieese: Desempenho dos bancos em 2018 von
Dieese: Desempenho dos bancos em 2018Dieese: Desempenho dos bancos em 2018
Dieese: Desempenho dos bancos em 2018Miguel Rosario
835 views16 Folien
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdência von
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdênciaNota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdência
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdênciaMiguel Rosario
827 views19 Folien

Más de Miguel Rosario(20)

Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio Moro von Miguel Rosario
Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio MoroOfício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio Moro
Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio Moro
Miguel Rosario1.2K views
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio Moro von Miguel Rosario
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio MoroOfício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio Moro
Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio Moro
Miguel Rosario1.4K views
Novas transcrições da Vaza Jato von Miguel Rosario
Novas transcrições da Vaza JatoNovas transcrições da Vaza Jato
Novas transcrições da Vaza Jato
Miguel Rosario1.3K views
Dieese: Desempenho dos bancos em 2018 von Miguel Rosario
Dieese: Desempenho dos bancos em 2018Dieese: Desempenho dos bancos em 2018
Dieese: Desempenho dos bancos em 2018
Miguel Rosario835 views
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdência von Miguel Rosario
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdênciaNota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdência
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdência
Miguel Rosario827 views
Apresentação Caged - Abril 2019 von Miguel Rosario
Apresentação Caged - Abril 2019Apresentação Caged - Abril 2019
Apresentação Caged - Abril 2019
Miguel Rosario563 views
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava Jato von Miguel Rosario
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava JatoDespacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava Jato
Despacho 13 Vara Curitiba - 56 fase Lava Jato
Miguel Rosario743 views
Representação MP (parte 1) - 56 fase Lava Jato von Miguel Rosario
Representação MP (parte 1) - 56 fase Lava JatoRepresentação MP (parte 1) - 56 fase Lava Jato
Representação MP (parte 1) - 56 fase Lava Jato
Miguel Rosario634 views
Representação MP (parte 2) - 56 fase Lava Jato von Miguel Rosario
Representação MP (parte 2) - 56 fase Lava JatoRepresentação MP (parte 2) - 56 fase Lava Jato
Representação MP (parte 2) - 56 fase Lava Jato
Miguel Rosario429 views
Pesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaro von Miguel Rosario
Pesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaroPesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaro
Pesquisa xp-investimentos-avaliacao-governo-bolsonaro
Miguel Rosario2.6K views
8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio Bonat von Miguel Rosario
8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio Bonat8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio Bonat
8 dias - despacho do juiz federal Luiz Antônio Bonat
Miguel Rosario437 views
Apresentação da reforma da Previdência von Miguel Rosario
Apresentação da reforma da PrevidênciaApresentação da reforma da Previdência
Apresentação da reforma da Previdência
Miguel Rosario1K views
Pesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdade von Miguel Rosario
Pesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdadePesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdade
Pesquisa Oxfam / Datafolha sobre desigualdade
Miguel Rosario410 views
RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261 von Miguel Rosario
RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261
RAF –RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL • 11 DE MARÇO DE 2019 • N° 261
Miguel Rosario1.5K views
Eduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de Bolsonaro von Miguel Rosario
Eduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de BolsonaroEduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de Bolsonaro
Eduardo Moreira: 44 razões contra a reforma da previdência de Bolsonaro
Miguel Rosario3.7K views
Cronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava Jato von Miguel Rosario
Cronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava JatoCronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava Jato
Cronologia dos fatos relativos ao Fundo da Lava Jato
Miguel Rosario997 views
Veja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PT von Miguel Rosario
Veja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PTVeja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PT
Veja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PT
Miguel Rosario1K views
Acordo Petrobras e MPF para fundo de investimento von Miguel Rosario
Acordo Petrobras e MPF para fundo de investimentoAcordo Petrobras e MPF para fundo de investimento
Acordo Petrobras e MPF para fundo de investimento
Miguel Rosario466 views
Petrobras non prosecution-agreement von Miguel Rosario
Petrobras non prosecution-agreementPetrobras non prosecution-agreement
Petrobras non prosecution-agreement
Miguel Rosario3.6K views

Bruno de araújo

  • 1. INQUÉRITO 4.391 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Ministro das Cidades, Bruno Cavalcanti de Araújo, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores João Antônio Pacífico Ferreira (Termo de Depoimento n. 36), Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Termo de Depoimento n. 52), Cláudio Melo Filho (Termos de Depoimento n. 24 e 30) e Luiz Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoimento n. 8). Consoante o Ministério Público, um dos colaboradores informa que diante da influência do parlamentar, decidiu-se manter com ele boa relação, sendo realizados vários repasses financeiros nos anos de 2010 e 2012, a pretexto de doação eleitoral, no valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), soma não contabilizada e paga pelo Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht. Descrevendo como se deram os pagamentos, ainda se noticiou que, quando no exercício do cargo de deputado federal, agiu o parlamentar em defesa dos interesses da empresa no Congresso Nacional, sustentando o Procurador-Geral da República a ocorrência de indícios quanto à prática, em tese, dos crimes de corrupção passiva (art. 317 c/c art. 327, §§ 1º e 2º do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º, V, da Lei 9.613/1998), e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), postulando a investigação conjunta e o levantamento do sigilo dos autos. 2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental, as quais, registro, não se fazem presentes no caso. 3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701516.
  • 2. INQ 4391 / DF que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, § 3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701516.
  • 3. INQ 4391 / DF 4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade. Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia. No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual (art. 4°, §13). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701516.
  • 4. INQ 4391 / DF impugnação, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado. Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a instauração de inquérito em face de Bruno Cavalcanti de Araújo, atual Ministro das Cidades, com a juntada dos documentos apontados na peça exordial; (iii) ordeno a remessa dos autos à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificadas no item “a” (fl. 12); (iv) atribuo aos juízes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para o trâmite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701516.