O documento discute os principais conceitos da Parte Geral do Direito Penal brasileiro, como a legalidade, territorialidade, retroatividade da lei benéfica, tipicidade, tentativa e causação. Aborda também as excludentes de ilicitude como legítima defesa e estado de necessidade.
1. “ramo do direito público encarregado de selecionar condutas
atentatórias aos mais importantes bens jurídicos, sancionando-as
com uma pena criminal ou medida de segurança” (André Estefam)
PARTE GERALPARTE GERAL
(TÍTULO I – APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
Art. 1º.Art. 1º. Não há crime semNão há crime sem leilei anterioranterior que o defina. Não há pena semque o defina. Não há pena sem
Art. 5º.Art. 5º. [...]
XXXIX - não há crime sem leilei anterioranterior que o defina, nem pena sem
préviaprévia cominação legal. (Constituição Federal)
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
LEGALIDADE
RESERVA LEGAL
ANTERIORIDADE
Art. 1º.Art. 1º. Não há crime semNão há crime sem leilei anterioranterior que o defina. Não há pena semque o defina. Não há pena sem
préviaprévia cominação legal.cominação legal. (Código Penal)(Código Penal)
Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posteriorArt. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa dedeixa de
considerar crimeconsiderar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos, cessando em virtude dela a execução e os efeitos
penais da sentença condenatória.penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modoParágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer ofavorecer o
Art. 5º.Art. 5º. [...]
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réubeneficiar o réu. (Constituição
Federal)
LEI PENAL NO TEMPO
RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICIA
ABOLITIO CRIMINIS
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modoParágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer ofavorecer o
agenteagente, aplica, aplica--se aos fatos anteriores, ainda que decididos porse aos fatos anteriores, ainda que decididos por
sentença condenatória transitada em julgado.sentença condenatória transitada em julgado. (Código Penal)(Código Penal)
CRIME PERMANENTECRIME PERMANENTE
2. Art. 3º. A leiArt. 3º. A lei excepcionalexcepcional ouou temporáriatemporária,,
embora decorrido o período de duração ouembora decorrido o período de duração ou
cessadas as circunstâncias que acessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplicadeterminaram, aplica--se ao fato praticadose ao fato praticado
durante sua vigência.durante sua vigência. (Código Penal)(Código Penal)
LEI PENAL EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA
ULTRA-ATIVAS
EXCEPCIONAL
TEMPORÁRIA
AMPLO OU LATO
(HOMOGÊNEA)
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de
impedimento que lhe cause a nulidade absoluta. (Código Penal)
NORMA PENAL EM BRANCO
SENTIDO
ESTRITO
(HETEROGÊNEA)
Art. 33. Importar, exportar, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou
fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Lei n. 11.343/2006)
ATIVO
SUJEITOS DO CRIME
TIPOS
PASSIVO
ArtArt.. 44ºº.. ConsideraConsidera--sese praticadopraticado oo crimecrime nono momentomomento dada açãoação ouou omissãoomissão,,
aindaainda queque outrooutro sejaseja oo momentomomento dodo resultadoresultado.. (Código(Código Penal)Penal)
TEMPO DO CRIME
ATIVIDADE
NORMA PENAL
MENORIDADE
3. Art. 6º. ConsideraArt. 6º. Considera--se praticado o crime no lugar em que ocorreu ase praticado o crime no lugar em que ocorreu a açãoação
ouou omissãoomissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou
deveria produzirdeveria produzir--se ose o resultadoresultado.. (Código Penal)(Código Penal)
LUGAR DO CRIME
UBIQÜIDADE
DISTÂNCIA
PLURILOCAIS
LUGAR DO CRIME
MACETE
UBIQÜIDADE
ATIVIDADE
TEMPO DO CRIME
TERRITORIALIDADE
ArtArt.. 55ºº Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional..
SERVIÇO DO PAIS
FICAM SUJEITOS À LEI BRASILEIRA, EMBORA COMETIDOS NO ESTRANGEIRO
I - os crimes
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em
EXTRATERRITORIALIDADE
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em
território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no
estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade,
segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se,
reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
4. ArtArt.. 88ºº AA penapena cumpridacumprida nono estrangeiroestrangeiro atenua aa penapena impostaimposta nono BrasilBrasil pelopelo mesmomesmo
crime,crime, quandoquando diversas,diversas, ouou nelanela éé computada,, quandoquando idênticasidênticas.. (Código(Código Penal)Penal)
NON BIS IN IDEM
PRAZO
Art. 10 O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum. (Código Penal)
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as
frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Código Penal)
PRAZO PESSOA CRIME CONTRAVENÇÕES PENAIS
DISTINÇÕES
PESSOA CRIME CONTRAVENÇÕES PENAIS
PRATICADO BRASIL E EXTERIOR SOMENTE NO BRASIL
FORMA TENTADA SIM SIM
CONDUTA AÇÃO E OMISSÃO AÇÃO E OMISSÃO
PENAS PRIVA DE LIBERDA.
RESTRI. DE DIREITOS
MULTA
PRISÃO SILPLES (MAX 5 ANOS)
MULTA
SEPARADO DOS PRESOSSEPARADO DOS PRESOS
PARTE GERALPARTE GERAL
(TÍTULO II – CRIME)
1.1. CONDUTA; 2. RESULTADO;CONDUTA; 2. RESULTADO;
3. NEXO CAUSAL E 4. TIPICIDADE3. NEXO CAUSAL E 4. TIPICIDADE
CRIME
1. LEGÍTIMA DEFESA;1. LEGÍTIMA DEFESA;
2. ESTADO DE NECESSIDADE;2. ESTADO DE NECESSIDADE;
3. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL;3. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL;
4. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.4. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
5. ÍÍ
(EXCLUDENTES DE ANTIJURÍDICIDADE)
MACETE
(EXCLUDENTES DE ANTIJURÍDICIDADE)
1. LLEGÍTIMA DEFESA
2. EESTADO DE NECESSIDADE
3. EEXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
4. EESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
ÍÍ MODALIDADES
LEGÍTIMA DEFESA
INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE
ESTADO DE NECESSIDADE
PERIGO ATUAL DE SACRIFÍCIO RAZOÁVEL
EXCLUDENTES DE ANTIJURÍDICIDADE
MODALIDADES
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
DIREITO ASSEGURADO POR LEI
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
LEI OBRIGA O AGENTE PÚBLICO
(ELEMENTOS DO FATO TIPICO)
MACETE
(ELEMENTOS DO FATO TIPICO)
1. COCONDUTA
2. RERESULTADO
3. NNEXO CAUSAL
4. TTIPICIDADE
Art. 18Art. 18 -- DizDiz--se o crime:se o crime:
II -- doloso, quando o agentedoloso, quando o agente quisquis o resultado ouo resultado ou assumiuassumiu o risco deo risco de
produziproduzi--lo;lo;
CONDUTA
produziproduzi--lo;lo;
IIII -- culposo, quando o agente deu causa ao resultado porculposo, quando o agente deu causa ao resultado por
imprudênciaimprudência,, negligêncianegligência ouou imperíciaimperícia..
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode serParágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser
punido por fato previsto como crime, senão quando o praticapunido por fato previsto como crime, senão quando o pratica
dolosamente.dolosamente.
6. ITER CRIMINIS
1. COGITAÇÃO1. COGITAÇÃO
4. CONSUMAÇÃO4. CONSUMAÇÃO
3. EXECUÇÃO3. EXECUÇÃO
2. PREPARAÇÃO2. PREPARAÇÃO
ITER CRIMINIS
Art. 14Art. 14 -- DizDiz--se o crime:se o crime:
II -- consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de suaconsumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua
definição legal;definição legal; (Código Penal)(Código Penal)
RESULTADO
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se
a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, diminuída de um a dois terçosum a dois terços.
TENTADO
Art. 15Art. 15 -- O agente que, voluntariamente,O agente que, voluntariamente, desistedesiste de prosseguir na execuçãode prosseguir na execução
ouou impedeimpede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
DESISTÊNCIA VULUNTÁRIA E
ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 16Art. 16 -- Nos crimes cometidosNos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoasem violência ou grave ameaça à pessoa,,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou dareparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da
queixa, porqueixa, por ato voluntário do agenteato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois, a pena será reduzida de um a dois
terços.terços.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
CRIME IMPOSSÍVEL
Art. 17Art. 17 -- Não se pune a tentativa quando, porNão se pune a tentativa quando, por
ineficácia absolutaineficácia absoluta do meiodo meio ou porou por absolutaabsoluta
impropriedade do objetoimpropriedade do objeto, é impossível consumar, é impossível consumar--sese
o crime.o crime.
CRIME IMPOSSÍVEL
CRIME PUTATIVO
7. TENTATIVA
PECULIARIDADES
CONCEITO = INCIADA A EXECUÇÃO NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À
VONTADE DO AGENTE (CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DE 1/3 A 2/3)
CLASSIFICAÇÃO = 1. PERFEITA (CRIME FALHO) 2. IMPERFEITA 3. BRANCA OU INCRUENTA
4. CRUENTA OU VERMELHA 5. ABANDONADA OU QUALIFICADA (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA)
6. INADEQUADA OU INIDÔNEA (CRIME IMPOSSÍVEL)
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
OO resultado,resultado, dede queque dependedepende aa existênciaexistência dodo crime,crime, somentesomente éé
imputávelimputável aa quemquem lhelhe deudeu causacausa.. ConsideraConsidera--sese causacausa aa açãoação ouou
omissãoomissão semsem aa qualqual oo resultadoresultado nãonão teriateria ocorridoocorrido..
§§ 11ºº.. AA superveniênciasuperveniência dede causacausa relativamenterelativamente independenteindependente
excluiexclui aa imputaçãoimputação quando,quando, porpor sisi só,só, produziuproduziu oo resultadoresultado;; osos
fatosfatos anteriores,anteriores, entretanto,entretanto, imputamimputam--sese aa quemquem osos praticoupraticou..
(Art(Art.. 1313ªª CódigoCódigo Penal)Penal)
ERRO DE TIPO
ESSENCIAL
1. VENCÍVEL OU INERCUSÁVEL: EXCLUI O DOLO
2. INVENCÍVEL OU ESCUSÁVEL: EXCLUI O DOLO E A CULPA
TIPICIDADE
ACIDENTAL
1. ERRO SOBRE O OBJETO (error in objecto)
2. ERRO SOBRE A PESSOA (error in persona)
3. ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus)
4. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio criminis)
DISCRIMINANTE PUTATIVA: SUPÕE AGIR COM EXCLUDENTE DE ILICITUDE
ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO: ESPONTÂNEO OU PROVOCADO
TIPICIDADE
8. PARTE GERALPARTE GERAL
(TÍTULO III – IMPUTABILIDADE PENAL)
IMPUTABILIDADE PENAL
CULPABILIDADE
MODALIDADESMODALIDADES
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
POTENCIAL DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
(ELEMENTOS DA CULPABILIDADE)
MACETE
(ELEMENTOS DA CULPABILIDADE)
1. PPOTENCIAL DE CONSCIÊNCIA DA ILILICITUDE
2. EEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
3. IIMPUTABILIDADE
Os menores de 18 anos são
penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na
legislação especial. (ArtArt.. 2727 CódigoCódigo Penal)Penal)
1. IMPUTABILIDADE PENAL
É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o
agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento (ArtArt.. 2626 CódigoCódigo Penal)Penal)
9. IMPUTABILIDADE PENAL
É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da
omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento. (ArtArt.. 2828 CódigoCódigo Penal)Penal)
NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL
Não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão. (Art. 28 Código Penal)Art. 28 Código Penal)
ÃOÃOÃOÃO
2. POTENCIAL DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato,
se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto
a um terço. (ArtArt.. 2626 CódigoCódigo Penal)Penal)
ERRO DE TIPO: NÃO TEM PLENA CONSCIÊNCIA DA CONDUTA (EXCLUI O DOLO)
ERRO DE PROIBIÇÃO: SABE O QUE FAZ MAS ACHA SER LICITO (ILICITUDE DO FATO)
ÃOÃOÃOÃO ÊÊÊÊ
3. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em
estrita obediência a ordem, não manifestamente
ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da
coação ou da ordem.. ((ArtArt.. 2222 CódigoCódigo Penal)Penal)
ÊÊÊÊ
10. PARTE GERALPARTE GERAL
(TÍTULO IV – CONCURSO DE PESSOAS)
AUTOR CO-AUTOR PARTÍCIPE
CONCURSO DE PESSOASCONCURSO DE PESSOASCONCURSO DE PESSOASCONCURSO DE PESSOAS
(TEORIA MONISTA)(TEORIA MONISTA)(TEORIA MONISTA)(TEORIA MONISTA)
AUTOR
(REALIZAÇÃO)
CO-AUTOR
(VÁRIOS EXECUTORES)
PARTÍCIPE
(NÃO HÁ REALIZAÇÃO)
ArtArt.. 2929.. Quem,Quem, dede qualquerqualquer modo,modo, concorreconcorre parapara oo crimecrime incideincide
nasnas penaspenas aa esteeste cominadas,cominadas, nana medidamedida dede suasua culpabilidadeculpabilidade..
ArtArt.. 3030.. NãoNão sese comunicamcomunicam asas circunstânciascircunstâncias ee asas condiçõescondições dede
carátercaráter pessoal,pessoal, salvosalvo quandoquando elementareselementares dodo crimecrime..
AUTORIA MEDIATA: AGENTE CONSEGUE A EXECUÇÃO POR ALGUÉM (SEM CULPABILIDADE)
AUTORIA COLATERAL: AGENTES ATUAM SEM O VÍNCULO SUBJETIVO
CONCURSO DE PESSOASCONCURSO DE PESSOASCONCURSO DE PESSOASCONCURSO DE PESSOAS
(CASOS DE IMPUTABILIDADE)(CASOS DE IMPUTABILIDADE)(CASOS DE IMPUTABILIDADE)(CASOS DE IMPUTABILIDADE)
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em
contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
QUADRILHA OU BANDO