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Regime de Portos e Instalações Portuárias – Resumo
A Lei 12815/13 dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as
atividades desempenhadas pelos operadores portuários, ou como é chamado pela doutrina: Regime de Portos e
Instalações Portuárias.Certamente esta lei traz informações importantes para aqueles que querem aprofundar no Direito
Administrativo,principalmente em relação aos serviços públicos.Este resumo não pretende esgotar o tema, ma s dará uma
visão geral, importante para o início dos estudos e também concursos públicos.
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, entidade integrante da administração federal indireta,
submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de
Portos da Presidência da República, será responsável pela fiscalização, concessão e autorização da exploração dos
serviços portuários.
Vejamos as definições legais nos termos do art. 3º da Lei 12815/13, para os temas abordados:
 Porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de
movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
 Área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e
a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
 Instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação
de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte
aquaviário;
 Terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto
organizado;
 Estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do
porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de
navegação interior ou cabotagem;
 Instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada
fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou m ercadorias em embarcações de
navegação interior;
 Instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada
em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e
abastecimento de embarcações de turismo;
 Concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura
por prazo determinado;
 Delegação: transferência,mediante convênio,da administração e da exploração do porto organizado para Municípios
ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996;
 Arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para
exploração por prazo determinado;
 Autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e
formalizada mediante contrato de adesão;
 Operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou
movimentação e armazenagem de mercadorias,destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área
do porto organizado.
A Lei estabelece as formas, pelas quais serão explorados os portos da união. Basicamente divididos em aqueles já
instalados e organizados, onde haverá a concessão e arrendamento do bem público e os situados fora da área do porto
organizado,que será mediante autorização.Neste último caso justifica-se a opção do legislador pela autorização devido ao
investimento privado, que alias só poderá ser feito por es de que pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco.
Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária
Como regra sempre haverá a licitação,para a concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária,
após nos termos do art. 4º, haverá a celebração de contrato, em conformidade com o disposto na Lei 12815/13 ou no
regulamento. Aliás a lei ainda estabelece as modalidades e critérios utilizados na licitação:
Como critérios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor
tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga, além de outros requisitos que poderão ser estabelecidos pela
administração. A lei ainda permite a realização das licitações na modalidade leilão.
Autorização de Instalações Portuárias
O procedimento de autorização de instalações portuárias pressupõe um investimento privado, que acontecerá por iniciativa
deste.Desta forma será realizado de forma simplificada.Assim as instalações portuárias localizadas fora da área do porto
organizado,serão exploradas mediante autorização,que deverá ser precedida de chamada ou anúncio públicos,atendendo
ao princípio da publicidade e, quando for o caso, processo seletivo público. Este acontecerá quando houverem vários
interessados pela mesma localização e não for possível acomodá-los. Como critérios de seleção dos interessados os
mesmos citados na concessão, quais sejam, maior capacidade de movimentação, menor tarifa, o menor tempo de
movimentação de carga, combinações entre eles ou outros estabelecidos no edital.
As autorizações serão dadas nas seguintes modalidades:
I – terminal de uso privado;
II – estação de transbordo de carga;
III – instalação portuária pública de pequeno porte;
IV – instalação portuária de turismo;
Administração do porto
A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto
organizado.
Entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas
A entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas somente poderá efetuar-se em portos ou
instalações portuárias que possuam alfandegas.
Órgão Gestor de Mão de Obra
O órgão de gestão de mão de obra serão constituídos pelos operadores portuários e serão responsáveis por gerir o
trabalho portuário. A mão de obra utilizada por estas entidades serão os trabalhadores avulsos. Assim estes órgãos
deverão contratar, gerir, fiscalizar e remunerar estes trabalhadores, lembrando que nestes casos não haverá vínculo. O
trabalho portuário realizado por estes profissionais foi definido da seguinte forma pela Lei 12815/13:
 capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o
recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação,
arrumação e entrega,bem como o carregamento e descarga de embarcações,quando efetuados por aparelhamento
portuário;
 estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou
auxiliares,incluindo o transbordo,arrumação,peação e despeação,bem como o carregamento e a descarga, quando
realizados com equipamentos de bordo;
 conferência de carga: contagem de volumes,anotação de suas características, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas
operações de carregamento e descarga de embarcações;
 conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volu mes
para vistoria e posterior recomposição;
 vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações
atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões,
conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;
 bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de
ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.
Além dos trabalhadores avulsos, estas atividades também poderão ser realizadas por trabalhadores com vínculo
empregatício por tempo indeterminado. Mas estes deverão ser contratados entre os trabalhadores avulsos.
Prazos
 autorização de instalação portuária - 25 (vinte e cinco) anos,prorrogável por períodos sucessivos nos termos do §2º
do art. 8º da Lei 12815/13;
 A lei não estabeleceu prazo para as concessões portanto, este variará de acordo com o contrato realizado com a
união.Os contratos já em vigor na data da publicação da Lei 12815/13, poderão ser prorrogados antecipadamente a
critério do poder concedente. A Lei 8630/93, previa um prazo máximo de 50 anos.
Instalações Portuárias
PORTO ORGANIZADO é o porto construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da
movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob a circunscrição de uma autoridade portuária.
Os portos não enquadrados nessa situação são ditos “não organizados”. Os portos “não organizados” são
geralmente pequenos e pouco movimentados, sem administração, resumindo-se, na maioria das vezes, a um
pequeno cais para recebimento de mercadorias.
ÁREA DO PORTO ORGANIZADO é a área compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam,
ancoradouros , docas , cais , pontes e píer de atracação e acostagem , terrenos, armazéns,edificações e vias
de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção
Um porto é formado por distintos componentes, naturais ou construtivos, que se classificam em
ANTEPORTO: constituído essencialmente por duas partes:
 canal de acesso;
 fundeadouros;
PORTO propriamente dito, engloba:
 Bacia de evolução;
 Cais com faixa de atracação e movimentação terrestre;
 Estação de serviços (local de atracação de rebocadores, cábreas, pontões de serviço e embarcações
de polícia e de bombeiros);
RETROPORTO: que por sua vez se subdivide em: ,
 Armazenagem que pode ser externa ou de pátio, e interna em armazém ou galpões, silos e tancagem;
 Acessos terrestres , com os diferentes modais que se conectam;
 Instalações auxiliares,como as redes de utilidades, água potável e industrial, eletricidade em alta e
baixa tensão, telecomunicações, incêndio, segurança, manutenção, estiva e capatazia;
 Administração em seus diferentes segmentos como: Autoridade Portuária, fazendária(SRF),
naval(DPC), policial(PF), trabalhista (DTM) e sanitária (MS e MA); e operadores portuários e OGMO;
OBRAS COMPLEMENTARES: que compreendem entre outras partes:
 Balizamento das rotas, com bóias, faroletes, refletores de radar, rádio-ajudas, etc.;
 Quebra-mares, para proteção contra o impacto das ondas;
 Marégrafos,para registro da amplitude das marés ao longo dos anos, de forma a facilitar sua previsão.
Ancoradouro é o local onde a embarcação lança âncora. Também chamado fundeadouro. É o local
previamente aprovado e regulamentado pela autoridade marítima.
Docas é a parte de um porto de mar ladeada de muros ou cais, em que as embarcações tomam ou deixam
carga.
Cais é a plataforma em parte da margem de um rio ou porto de mar em que atracam os navios e se faz o
embarque ou desembarque de pessoas ou mercadorias.
Ponte é a construção erigida sobre o mar servindo à ligação com um cais avançado, a fim de permitir a
acostagem de embarcações para carga ou descarga e a passagem de pessoas e veículos;
Píer: parte do cais que avança sobre o mar em linha reta ou em L;
Bacia de evolução: Local instalado previamente nas proximidades do cais, dotado de dimensões e
profundidades adequadas, cuja finalidade é fundear e manobrar as embarcações.
Atracação é operação de fixação do navio ao cais.
Acostagem é ato de acostar um navio (aproximar, arrimar, encostar).
Operação portuária é a movimentação e/ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de
transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operador portuário
Mercadoria é todo bem destinado ao comércio
O sistema portuário brasileiro opera mediante duas modalidades de exploração das instalações: uso público e
uso privativo.
As de uso público estão sempre dentro da área do porto organizado, podendo as de uso privativo situarem-se
tambem fora da área do porto organizado.
Ambas as modalidades de exploração poderão ser realizadas por pessoa jurídica de direito público ou privado,
devidamente habilitada na movimentação e/ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de
transporte aquaviário.
Na exploração de uso privativo, o particular detém maior autonomia no uso da instalação, observado o disposto
no contrato de arrendamento celebrado com a administração portuária, sendo comumente chamada de
terminal privativo.
A instalação portuária privativa pode ser de uso exclusivo, para movimentação somente de carga própria, ou de
uso misto, para movimentação de carga própria e de terceiros. Pode-se dizer que essa é uma das inovações
da Lei nº 8.630/93, havendo a tendência, a partir das privatizações, de que muitas áreas do porto organizado
se tornem terminais privativos.
A ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
É composta, em nível superior, pelo Conselho de Autoridade Portuária (CAP) e pela Administração Portuária
propriamente dita.
Anteriormente cabia à Empresa de Portos do Brasil SA (Portobrás), a implantação e a fiscalização da política
portuária, assim como o controle e a supervisão técnica, administrativa, econômica e financeira sobre os portos
brasileiros.
Atualmente é o CAP,(Conselho de Autoridade Portuária) em cada porto organizado ou no âmbito de cada
concessão, o detentor de competências normatizadoras e de apreciação e decisão, em segunda instância
administrativa, dos recursos contra decisões proferidas pela Administração do Porto, nos limites de sua
competência.
Entre suas principais atribuições está o estabelecimento de normas que visem ao aumento da produtividade e
a redução dos custos das operações portuárias, dentre outras elencadas no art. 30, §1º, da Lei nº 8.630/93.
Art. 30. Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de
Autoridade Portuária.
§ 1° Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:
I - baixar o regulamento de exploração;
II - homologar o horário de funcionamento do porto;
III - opinar sobre a proposta de orçamento do porto;
IV - promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
V - fomentar a ação industrial e comercial do porto;
VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
VII - desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VIII - homologar os valores das tarifas portuárias;
IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;
X - aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI - promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas
federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;
XII - assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;
XIII - estimular a competitividade;
XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de
administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal;
XV - baixar seu regimento interno;
XVI - pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto.
O CAP é órgão colegiado com ampla participação da sociedade, composto por representantes dos governos
federal, estadual e municipal, da autoridade portuária e empresários, dos trabalhadores portuários e dos
usuários dos portos. Tal colegiado materializa a importância do porto, econômica e socialmente, nos cenários
local e nacional.
A Administração Portuária propriamente dita é a exercida pela União ou pela entidade concessionária do porto
organizado. Geralmente, essa entidade concessionária é representada pelas denominadas Cias Docas .

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Direito Portuário e Marítimo – Trabalho Portuário [Guilherme Dray]
 

Regime de portos e instalações portuárias

  • 1. Regime de Portos e Instalações Portuárias – Resumo A Lei 12815/13 dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, ou como é chamado pela doutrina: Regime de Portos e Instalações Portuárias.Certamente esta lei traz informações importantes para aqueles que querem aprofundar no Direito Administrativo,principalmente em relação aos serviços públicos.Este resumo não pretende esgotar o tema, ma s dará uma visão geral, importante para o início dos estudos e também concursos públicos. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, entidade integrante da administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, será responsável pela fiscalização, concessão e autorização da exploração dos serviços portuários. Vejamos as definições legais nos termos do art. 3º da Lei 12815/13, para os temas abordados:  Porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;  Área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;  Instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;  Terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;  Estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;  Instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou m ercadorias em embarcações de navegação interior;  Instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;  Concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;  Delegação: transferência,mediante convênio,da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996;  Arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;  Autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão;  Operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias,destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. A Lei estabelece as formas, pelas quais serão explorados os portos da união. Basicamente divididos em aqueles já instalados e organizados, onde haverá a concessão e arrendamento do bem público e os situados fora da área do porto organizado,que será mediante autorização.Neste último caso justifica-se a opção do legislador pela autorização devido ao investimento privado, que alias só poderá ser feito por es de que pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária Como regra sempre haverá a licitação,para a concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária, após nos termos do art. 4º, haverá a celebração de contrato, em conformidade com o disposto na Lei 12815/13 ou no regulamento. Aliás a lei ainda estabelece as modalidades e critérios utilizados na licitação:
  • 2. Como critérios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga, além de outros requisitos que poderão ser estabelecidos pela administração. A lei ainda permite a realização das licitações na modalidade leilão. Autorização de Instalações Portuárias O procedimento de autorização de instalações portuárias pressupõe um investimento privado, que acontecerá por iniciativa deste.Desta forma será realizado de forma simplificada.Assim as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado,serão exploradas mediante autorização,que deverá ser precedida de chamada ou anúncio públicos,atendendo ao princípio da publicidade e, quando for o caso, processo seletivo público. Este acontecerá quando houverem vários interessados pela mesma localização e não for possível acomodá-los. Como critérios de seleção dos interessados os mesmos citados na concessão, quais sejam, maior capacidade de movimentação, menor tarifa, o menor tempo de movimentação de carga, combinações entre eles ou outros estabelecidos no edital. As autorizações serão dadas nas seguintes modalidades: I – terminal de uso privado; II – estação de transbordo de carga; III – instalação portuária pública de pequeno porte; IV – instalação portuária de turismo; Administração do porto A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado. Entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas A entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas somente poderá efetuar-se em portos ou instalações portuárias que possuam alfandegas. Órgão Gestor de Mão de Obra O órgão de gestão de mão de obra serão constituídos pelos operadores portuários e serão responsáveis por gerir o trabalho portuário. A mão de obra utilizada por estas entidades serão os trabalhadores avulsos. Assim estes órgãos deverão contratar, gerir, fiscalizar e remunerar estes trabalhadores, lembrando que nestes casos não haverá vínculo. O trabalho portuário realizado por estes profissionais foi definido da seguinte forma pela Lei 12815/13:  capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega,bem como o carregamento e descarga de embarcações,quando efetuados por aparelhamento portuário;  estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares,incluindo o transbordo,arrumação,peação e despeação,bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;  conferência de carga: contagem de volumes,anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;  conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volu mes para vistoria e posterior recomposição;  vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;  bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.
  • 3. Além dos trabalhadores avulsos, estas atividades também poderão ser realizadas por trabalhadores com vínculo empregatício por tempo indeterminado. Mas estes deverão ser contratados entre os trabalhadores avulsos. Prazos  autorização de instalação portuária - 25 (vinte e cinco) anos,prorrogável por períodos sucessivos nos termos do §2º do art. 8º da Lei 12815/13;  A lei não estabeleceu prazo para as concessões portanto, este variará de acordo com o contrato realizado com a união.Os contratos já em vigor na data da publicação da Lei 12815/13, poderão ser prorrogados antecipadamente a critério do poder concedente. A Lei 8630/93, previa um prazo máximo de 50 anos. Instalações Portuárias PORTO ORGANIZADO é o porto construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a circunscrição de uma autoridade portuária. Os portos não enquadrados nessa situação são ditos “não organizados”. Os portos “não organizados” são geralmente pequenos e pouco movimentados, sem administração, resumindo-se, na maioria das vezes, a um pequeno cais para recebimento de mercadorias. ÁREA DO PORTO ORGANIZADO é a área compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros , docas , cais , pontes e píer de atracação e acostagem , terrenos, armazéns,edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção Um porto é formado por distintos componentes, naturais ou construtivos, que se classificam em ANTEPORTO: constituído essencialmente por duas partes:  canal de acesso;  fundeadouros; PORTO propriamente dito, engloba:  Bacia de evolução;  Cais com faixa de atracação e movimentação terrestre;  Estação de serviços (local de atracação de rebocadores, cábreas, pontões de serviço e embarcações de polícia e de bombeiros); RETROPORTO: que por sua vez se subdivide em: ,  Armazenagem que pode ser externa ou de pátio, e interna em armazém ou galpões, silos e tancagem;  Acessos terrestres , com os diferentes modais que se conectam;  Instalações auxiliares,como as redes de utilidades, água potável e industrial, eletricidade em alta e baixa tensão, telecomunicações, incêndio, segurança, manutenção, estiva e capatazia;  Administração em seus diferentes segmentos como: Autoridade Portuária, fazendária(SRF), naval(DPC), policial(PF), trabalhista (DTM) e sanitária (MS e MA); e operadores portuários e OGMO; OBRAS COMPLEMENTARES: que compreendem entre outras partes:  Balizamento das rotas, com bóias, faroletes, refletores de radar, rádio-ajudas, etc.;  Quebra-mares, para proteção contra o impacto das ondas;  Marégrafos,para registro da amplitude das marés ao longo dos anos, de forma a facilitar sua previsão.
  • 4. Ancoradouro é o local onde a embarcação lança âncora. Também chamado fundeadouro. É o local previamente aprovado e regulamentado pela autoridade marítima. Docas é a parte de um porto de mar ladeada de muros ou cais, em que as embarcações tomam ou deixam carga. Cais é a plataforma em parte da margem de um rio ou porto de mar em que atracam os navios e se faz o embarque ou desembarque de pessoas ou mercadorias. Ponte é a construção erigida sobre o mar servindo à ligação com um cais avançado, a fim de permitir a acostagem de embarcações para carga ou descarga e a passagem de pessoas e veículos; Píer: parte do cais que avança sobre o mar em linha reta ou em L; Bacia de evolução: Local instalado previamente nas proximidades do cais, dotado de dimensões e profundidades adequadas, cuja finalidade é fundear e manobrar as embarcações. Atracação é operação de fixação do navio ao cais. Acostagem é ato de acostar um navio (aproximar, arrimar, encostar). Operação portuária é a movimentação e/ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operador portuário Mercadoria é todo bem destinado ao comércio O sistema portuário brasileiro opera mediante duas modalidades de exploração das instalações: uso público e uso privativo. As de uso público estão sempre dentro da área do porto organizado, podendo as de uso privativo situarem-se tambem fora da área do porto organizado. Ambas as modalidades de exploração poderão ser realizadas por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente habilitada na movimentação e/ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário. Na exploração de uso privativo, o particular detém maior autonomia no uso da instalação, observado o disposto no contrato de arrendamento celebrado com a administração portuária, sendo comumente chamada de terminal privativo. A instalação portuária privativa pode ser de uso exclusivo, para movimentação somente de carga própria, ou de uso misto, para movimentação de carga própria e de terceiros. Pode-se dizer que essa é uma das inovações da Lei nº 8.630/93, havendo a tendência, a partir das privatizações, de que muitas áreas do porto organizado se tornem terminais privativos. A ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO É composta, em nível superior, pelo Conselho de Autoridade Portuária (CAP) e pela Administração Portuária propriamente dita. Anteriormente cabia à Empresa de Portos do Brasil SA (Portobrás), a implantação e a fiscalização da política portuária, assim como o controle e a supervisão técnica, administrativa, econômica e financeira sobre os portos brasileiros. Atualmente é o CAP,(Conselho de Autoridade Portuária) em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, o detentor de competências normatizadoras e de apreciação e decisão, em segunda instância administrativa, dos recursos contra decisões proferidas pela Administração do Porto, nos limites de sua competência.
  • 5. Entre suas principais atribuições está o estabelecimento de normas que visem ao aumento da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias, dentre outras elencadas no art. 30, §1º, da Lei nº 8.630/93. Art. 30. Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária. § 1° Compete ao Conselho de Autoridade Portuária: I - baixar o regulamento de exploração; II - homologar o horário de funcionamento do porto; III - opinar sobre a proposta de orçamento do porto; IV - promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias; V - fomentar a ação industrial e comercial do porto; VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência; VII - desenvolver mecanismos para atração de cargas; VIII - homologar os valores das tarifas portuárias; IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária; X - aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto; XI - promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades; XII - assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente; XIII - estimular a competitividade; XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal; XV - baixar seu regimento interno; XVI - pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto. O CAP é órgão colegiado com ampla participação da sociedade, composto por representantes dos governos federal, estadual e municipal, da autoridade portuária e empresários, dos trabalhadores portuários e dos usuários dos portos. Tal colegiado materializa a importância do porto, econômica e socialmente, nos cenários local e nacional. A Administração Portuária propriamente dita é a exercida pela União ou pela entidade concessionária do porto organizado. Geralmente, essa entidade concessionária é representada pelas denominadas Cias Docas .