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Í N D I C E
Introdução .......................................................................................................
.
04
Desigualdades Sociais na Área da Saúde .......................................................
Os números da Saúde no
Brasil ..................................................................................
Sistema de Assistência Médica e Hospitalar Público .................................................
Sistema de Assistência Médica e Hospitalar Privado ................................................
05
07
09
13
Resultado das Entrevistas Realizadas .............................................................
Entrevista Realizada com Profissional da Área ........................................................
Entrevista Realizada com Usuários Sistema de Saúde da Rede Pública e Privada ...
17
17
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Notícias Atuais Na Área da Saúde ..................................................................
Notícias de Revista .....................................................................................................
Notícias de Jornais .....................................................................................................
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22
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Legislação .......................................................................................................
.
Constituição Federal Brasileira ...................................................................................
Lei nº 8080, de 19 de Setembro de 1990 ...................................................................
26
26
27
Conclusão ........................................................................................................ 40
I N T R O D U Ç Ã O
Como nós todos sabemos, a saúde em nosso país vem sofrendo com o descaso der
nossos governantes. Neste trabalho procuramos relatar de forma clara as desigualdades que há
entre a saúde pública e a saúde privada. Uma das causas dessa desigualdade é o desvio de
verbas que são destinadas à saúde e a má administração, fazem com que nos deparamos com
hospitais lotados, sem condições de higiene, falta de leitos e de profissionais que conseguem
atender a esta enorme demanda de pacientes. Mas a maior causa de todas as desigualdades
encontradas no mundo hoje é a divisão de classes, as sociedade de poucos ricos e muitos
pobres, onde quem tem dinheiro paga pelo melhor e os que não tem ficam a poder da sorte.
4
D E S I G U A L D A D E S S O C I A I S N A
Á R E A D A S A Ú D E
Todos nós sabemos que a saúde de grande parte da população Brasileira vai mal. E
sabemos também que, quando precisamos do serviço de saúde, eles não funcionam bem e não
conseguem resolver adequadamente os nossos problemas de doenças.
Isso ocorre, porque na verdade os problemas são mais profundos do que imaginamos.
Enquanto todos e cada um não gozarem de uma boa qualidade de vida, em termos de
alimentação, moradia, água, esgoto, transporte, educação e lazer, não se pode ter boa saúde.
É Lei: Todo cidadão tem direito a saúde gratuita. É dever do município, estado ou país.
Mas o que está na lei, não é o que acontece, não é assim que as coisas caminham. O
atendimento que o Governo fornece é precário, falta mão de obra qualificada, verba, aparelhos,
médicos, etc. Quem utiliza o SUS, para marcar uma consulta com um especialista tem que
enfrentar uma fila enorme, chegar as 5:00 hs da manhã para conseguir um horário, e depois de
passar por tudo isso ainda corre o risco de não haver mais horário com o especialista desejado.
Sem contar o tempo que demora para a consulta ser realizada, no mínimo 1 mês. E muitas
vezes o médico atrasa, ou até mesmo falta e avisa na última hora.
E diante desta situação as pessoas que tem condições, são obrigados a pagar por um
Convênio Médico Particular, onde mesmo apresentando algumas deficiências é incomparável
com a do SUS. As consultas podem ser marcadas por telefone, o número de profissionais
trabalhado é melhor, as consultas em média de 1 a 2 semanas para serem realizadas, os
hospitais são melhor estruturados, têm aparelhos mais sofisticados, etc.
E ainda tem os que pagam por um atendimento particular, estes sim tem um ótimo
atendimento. Pois quando chegam a um hospital, clínica, ambulatório, são sempre os primeiros
a serem atendidos, passam muitas vezes na frente de pessoas que esperam a horas, dias, meses,
e são tratados como “reis”.
Isso evidência principal fator que traz as desigualdades: o fato da nossa sociedade ser
dividida em classes diferentes, é uma sociedade capitalista, poucos tem muito dinheiro e
muitos tem pouco dinheiro, ou seja, a riqueza faz parte da vida de uma minoria, e a pobreza da
maioria das pessoas.
A verdade é : quem tem o mínimo de condições, paga por um convênio médico, ou
atendimento particular; e os miseráveis ficam na mão de “Deus”, não tem outra opção senão a
de utilizar o SUS.
5
Outro fato que influencia muito nas desigualdade é a indiferença do governo para com
essa situação. As verbas é escassa, são criados impostos que deverem ser destinados à saúde, e
na realidade não são. Ao invés do Governo aumentar a verba a cada ano que passa diminui.
Pouco se investe em saúde
Com base nas desigualdades encontradas discutiremos abaixo alguns tópicos que
explicará melhor o SUS, a Sistema de Atendimento Privado e os Números da Saúde.
6
Os números da Saúde no Brasil
•• Onde está a rede de atendimento e quanto custa issoOnde está a rede de atendimento e quanto custa isso
Público, privado ou filantrópico? Esta é a roda viva os brasileiros quando se trata de atendimento à saúde.
O orçamento do Ministério da Saúde, por exemplo, baixou de R$ 19,50 bilhões disponíveis em 1997 para 13,3
bilhões este ano. Para resolver a questão, analistas sugerem ao atual ministro Pasta, José Serra, apoio total a
proposta de emenda constitucional (PEC/169), que vincula 30% de todas contribuições sociais que compõe
orçamento da Seguridade Social à Saúde e 10% das receitas do Tesouro Nacional. A proposta obriga ainda
Estados e Municípios a aplicar 10% de suas receitas em Saúde.
Em termos de situação para atendimento à população, na estrutura da rede hospitalar em nível nacional, são
6.348 mil unidades entre públicos, privados e filantrópicos. A parte pública possui 2.102 hospitais (33,1%), ou
seja, por volta de um terço do sistema disponível.
Em relação aos leitos disponíveis, a Nação dispõe de 490.096 mil, dos quais 112.329 mil (22,91%) na
infra-estrutura pública. O número de internações registradas pelo SUS (Sistema Único de Saúde) em fevereiro
deste ano chegou na casa de 982,6 mil pacientes, ou seja quase 10 vezes mais que o número de leitos disponíveis
na rede pública e o dobro do geral.
No perfil do Sistema de Saúde Brasileiro o setor privado e filantrópico trabalha com uma participação
significativa no atendimento da população através dos convênios mantidos pelo governo para manter o brasileiro,
se não tão sadio como a natureza recomenda, ao menos vivo.
No Estado de São Paulo estão 723 unidades hospitalares, sendo 172 da rede pública (23,7%). O restante da
rede – 551 unidades – está por conta do gerenciamento privado, filantrópico e universitário. Para suportar essa
defasagem e atender a população os servidores também obedecem a regra do contrato com a rede privada e
filantrópica. Mesmo assim, ninguém pode afirmar que está satisfeito com a qualidade da rede contratada em
qualquer lugar.
É procedimento comum ver afixada a placa “ Leitos do SUS lotados” nas paredes da rede conveniada com
o governo. Filas é o que não faltam para quem depende do Sistema Único de Saúde. Aos que podem pagar por um
Plano de Saúde ou pelo atendimento particular tudo bem. Mas os que dependem exclusivamente da rede pública
jogam com a sorte e ficam na mão de Deus.
•• Quanto custa manter a saúdeQuanto custa manter a saúde
“Passei mal e fiquei em pé tomando soro entre outros pacientes no hospital. De vez em quando pedia para
sentar um pouco na beirada da cama de outro que estava ali. Para trocar o soro tinha que caminhar sozinho para
levar o ‘tubo’ no postinho de troca.”
Este é um cidadão brasileiro.
Ele é um cidadão, um dos 80 milhões de brasileiros que dependem só da boa vontade do Estado para ter a
saúde. Desses, 30 milhões estão na condição de miseráveis, sem qualquer recurso. Pagar por outra alternativa,
nem pensar.
7
Na “praça dos poderes” aquisitivo, quem se candidata a pagar para minimizar os riscos
de comprometer a saúde, ou tem o respaldo da empresa que compra os serviços dos Planos de
Saúde e oferece aos seus empregados, ou banca do próprio bolso. Os custos são consideráveis
em qualquer um dos casos. Num empresa, por exemplo, tirando a folha de pagamento, o maior
gasto na planilha de despesas fica por conta da assistência médica e hospitalar.
8
Sistema de Assistência Médica e Hospitalar Público
Antes da Constituição de 1998, a saúde não era direito de todos, mas apenas a
assistência médica era prometida a quem tinha Carteira assinada e pagava a Previdência Social.
Aos outros, só se pagassem ou sobrasse dinheiro para o Ministério da Saúde, os Hospitais
Universitário e os Governos Estaduais e Municipais fazerem algum atendimento. Nesse caso,
essa população que não podia pagar e não tinha o " INPS ", era chamada de indigentes ou
carentes.
Na intenção de entendermos os motivos, pelo qual o serviço de saúde não funciona
bem, chegamos as seguintes descobertas:
Faltam recursos, os equipamentos estão quebrados ou funcionado mal, faltam
medicamentos, o pessoal é pouco, na maioria despreparado e ganhando mal. Mas
principalmente porque o sistema de saúde que temos hoje é resultado do sistema que foi
montado, no tempo da ditadura militar, para atender os interesses daqueles que queriam
comercializar a saúde, e não as necessidades da população.
No intuito de resolver esses problemas, surgiu a proposta da Reforma Sanitária para
reorientar o sistema de saúde brasileiro e a implantação do Sistema Único de Saúde ( S.U.S. ).
A Reforma Sanitária é a proposta para a democratização da saúde no país.
Ela propõe em primeiro lugar, que a saúde seja entendida como resultado das
condições de vida das pessoas. Isto é, que a saúde não é conseguida apenas com assistência
médica, mas principalmente, pelo acesso das pessoas ao emprego, com o salário justo, à
educação, a uma boa condição de habitação e saneamento do meio ambiente, ao transporte
adequado, a uma boa alimentação, cultura e ao lazer; além, evidentemente do acesso a um
sistema de saúde digno, de qualidade e que resolva os problemas de atendimento das pessoas
quando necessitem.
Isso significa que a conquista da saúde não pode ser uma responsabilidade exclusiva
da área da saúde, mas de todo o Governo e da sociedade, por meio de suas políticas
econômicas e sociais. É claro que isso supõe uma identificação do Governo com as
necessidades e aspirações da maioria da população e que a saúde seja considerada uma
finalidade do desenvolvimento econômico e social e não apenas um meio como são as outras
áreas.
A saúde não tem que ser um direito adquirido por meio de contratos e pagamentos
para a Previdência ou outro tipo de seguro, mas que seja um direito que as pessoas têm pelo
9
simples fato de existirem e serem cidadãos - viverem numa sociedade regida pelas mesmas leis
e contribuírem para o seu desenvolvimento. É, pois, um direito humano e de cidadania.
É responsabilidade do Estado - conjunto das instituições e políticas públicas da
sociedade - assegurar os meios para que as pessoas tenham acesso aos bens e serviços que lhe
assegurem a saúde.
Nisso firma-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado, esse é um princípio
básico da Reforma Sanitária. A proposta que a Reforma Sanitária faz para reorientar o sistema
de saúde brasileiro para cumprir com essas funções, é a implantação do Sistema Único de
Saúde - S.U.S..
O S.U.S. é um sistema, ou seja, é formada por várias instituições ( União, Estados e
Municípios ), e pelo setor privado contratado e conveniado, como se fosse um mesmo corpo.
Assim, o setor privado quando é contratado pelo S.U.S., deve atuar como se fosse público,
usando as mesmas normas de serviço público.
Depois, é único, isto é, tem a mesma doutrina, a mesma filosofia de atuação em todo o
território nacional, e é organizado de acordo com a mesma sistemática.
Vejamos agora algumas característica principais do S.U.S.:
- Deve atender a todos, de acordo com suas necessidades , independentemente de que a
pessoa pague ou não Previdência Social e sem cobrar nada pelo
atendimento.
- Deve atuar de maneira integral, isto é, não deve ver a pessoa como um amontoado de
partes, mas como um todo , que faz parte da sociedade, as ações da saúde devem estar voltadas
para o indivíduo e para a comunidade, para o respeito a dignidade humana.
- Deve ser descentralizado, ou seja, poder de decisão deve ser daqueles que são
responsáveis pela execução das ações. Isso significa que as ações e serviços que atendem à
população de um município devem ser municipais; as que servem e alcançam vários
municípios devem ser estaduais; e aquelas que são dirigidas a todo território nacional devem
ser federais.
- Deve ser racional. Ou seja, o S.U.S. deve se organizar de maneira que sejam oferecidos
ações e serviços de acordo com as necessidades da população, e não como é hoje, onde em
muitos lugares há serviços hospitalares, mas não serviços básicos de saúde; ou há um aparelho
altamente sofisticado, mas não há médico geral, só o especialista.
- Deve ser eficaz e eficiente. Isto é, deve produzir resultados positivos quando as pessoas
o procuram ou quando um problema se apresenta na comunidade; para tanto precisa ter
qualidade
10
- Deve ser democrático, ou seja, deve assegurar o direito da participação de todos os
seguimentos envolvidos com o sistema - dirigentes institucionais, prestadores de serviços,
trabalhadores de saúde e, principalmente, a comunidade, a população, os usuários do serviço de
saúde. Isso implica a participação de todos esses segmentos no processo de tomada de decisão
sobre as políticas que são definida no seu nível de atuação, assim como no controle a execução
de ações e serviços de saúde.
MODELOS ASSISTÊNCIAS E UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
⇒ 1º Modelo Liberal - Privativa
Nesse modelo é o mercado que organiza a distribuição de serviços de saúde. Ou seja, os
serviços são constituídos não em função de necessidade de saúde, mas sim a partir de uma
existência de uma demanda potencial, de um mercado.
Como em toda atividade de mercado, também nesse modelo ocorre desigualdade de
acesso dos consumidores ao serviço.. Assim, para a população de maior poder aquisitivo,
estruturou-se a medicina de consultórios, em suas várias modalidades e especialidades, e como
complemento uma rede de hospitais altamente especializados e confortáveis. Para o restante,
aqueles para quem o Estado compra serviços, organizou-se vasta rede de Pronto -
Atendimento, onde a intenção é impessoal e pequena resolutividade, além de inúmeros
hospitais contratados ou credenciados pela Previdência.
No Brasil, as Campanhas Sanitárias e os Centros de Saúde tradicionais que
trabalhavam com alguns programas considerados necessários ao controle de endemias ou da
mortalidade infantil e materna. Foi com essa lógica que, mais recentemente, se desenvolveram
os " Postinhos de Saúde ", dentro da proposta de atenção comunitária aos carentes e
marginalizados.
Há vinte anos, pelo menos, esse modelo encontra-se em crise. Crise financeira -
Faltam recursos ao Estado. Crise de eficácia - o impacto nos problemas de saúde não é
adequado. Crise de legitimidade - a distribuição de benefícios entre os usuários e da renda entre
os trabalhadores de saúde é desigual. No entanto apesar da crise, esta política ainda tem apoio
entre setores da sociedade, particularmente entre empresários, parcela de médicos e mesmo
entre a população de maior poder aquisitivo.
⇒ 2º Modelo Racionalizador / Reformista
No Brasil, em função da crise do Modelo Liberal - Privativa, bem como uma certa
debilidade dos movimentos sociais, desenvolveu-se, de dentro dos organismos do Estado, um
projeto que pretendia corrigir as principais distorções da prática liberal sem pretender contudo
11
liquidar a medicina de mercado. Dessa alternativa surgiram vários projetos de cunho reformista
que não conseguiram, todos eles, implantar-se completamente: foram, entre outros as Ações
Integradas de Saúde, o SUDS.
Particularmente, interessa a essa discussão assinalar que dentro desse modelo híbrido a
REDE BÁSICA não tem conseguido desenvolver-se, a não ser com extensão de prontos-
atendimentos do setor privado, principalmente porque os recursos prioritariamente continuam
sendo investidos com outras finalidades.
⇒ 3º O Sistema Único de Saúde
Nesta alternativa o mercado não é mais o principal critério para organizar e distribuir
serviços; será substituído pelo planejamento. Realizado não a partir do poder aquisitivo das
pessoas mas de suas necessidades de saúde - saúde passa a ser considerado um direito. Nenhum
paciente deve ser dispensado porque esqueceu um documento. Centro de Saúde não é um
banco e não trabalham com dinheiro, mas com vidas e com pessoas. A efetiva implantação
desse modelo depende muito de um adequado sistema de gerência, tanto no aspecto técnico
como no político, ou seja, na democratização dos processos de decisão e de controle.
12
Sistema de Assistência Médica e Hospitalar Privado
Os planos privados de saúde compõem uma parcela dos sistema de prestação de
assistência médica no Brasil, conhecida como assistência médica suplementar. Por se tratar de
um serviço de relevância social, deve estar sob o controle do governo, e segundo a
Constituição, deve funcionar, como o próprio nome indica, de forma complementar ao Sistema
Público de Saúde.
Os planos de saúde tiveram uma explosão a partir do início da década de 90. Hoje,
estima-se que este sistema conte com cerca de 40 milhões de usuários, movimentando um
mercado de 15 bilhões de dólares anuais, números que estavam em torno dos 24 milhões e 1.85
bilhão, respectivamente, há dez anos.
REGULAMENTAÇÃO DA MEDICINA PRIVADA
A medicina privada responsável pelo atendimento de cerca de 41 milhões de pessoas no
país, está ganhando uma legislação específica após mais de 3 décadas de ausência de regras e
incontáveis conflitos entre usuários e empresas de saúde. Sancionada em junho, a lei ainda está
por ser regulamentada. Falda definir uma série de itens sobre os atendimentos médico-
hospitalares que essas empresas terão de cobrir; pois são exatamente as questões que
inundaram os Procons e a justiça de reclamações e processos.
O que vem acontecendo no Brasil, é que as próprias empresas de convênio-saúde e
seguradoras estiveram até hoje no comando da definição de regras para esse mercado. A
conseqüência são as formosas letrinhas miudas impressas no verso dos contratos, com
desagradáveis surpresas para os usuários.
O embrião dos planos de saúde no país foram os convênios-empresa oferecidos na
década de 60 pelas indústrias que se estabeleceram no ABC paulista, como alternativa à
precária rede pública. Quase 40 anos depois, a saúde continua sofrível no Brasil,
multiplicaram-se as empresas e os tipos de plano e a classe média aderiu em massa à medicina
privada. Só a relação entre clientes e planos de saúde sempre ficou no limite do estresse, com
brigas intermináveis nos tribunais.
A coisa não tem proporções maiores porque cerca de 80% dos 41 milhões de segurados
tem contratos nas empresas em que trabalham. A partida é especialmente dura na faixa dos
aposentados e idosos, que invariavelmente têm um seguro individual.
13
O governo aposta, porém, que a competição e o ingresso de novos grupos de
estrangeiros ampliem as opções de planos e reduzam os preços. A exemplo da americana
Cigma, que adquiriu a Golden Cross.
⇒ As mudanças que vêm por aí
Síntese das novas regras que vão regular os planos de saúde
COMO É HOJE
Os coveniados têm um plano que dá cobertura ao que está especificado no contrato da
empresa, em geral consultas, exames, internações e alguns tipos de cirurgia.
Cada plano especifica seus limites de atendimento. Muitos, porém, não esclarecem
adequadamente quais são as exclusões, isto é, os procedimentos para os quais não dão
cobertura.
COMO VAI FICAR
A lei dividiu os planos em 5 categorias:
 ambulatorial - destinado a cobrir apenas consultas e exames;
 hospitalar - dá direito a internações, sem limite de prazos, em clínicas especializadas ou
centros de terapia intensiva. Cobre também transfusões, sessões de quimioterapia e
radioterapia.
 obstétrico - é um plano que reúne todas as outras numa única categoria.
 odontológico - deve cobrir consultas de rotina, tratamento de cárie, canal e cirurgias orais
menores.
Haverá ainda um menu de exclusões, a ser definido pelo Consu, para o que está sendo
chamado de procedimentos de alta complexidade e alguns tipos de transplante.
PRAZO
A lei, devidamente regulamentada, vigora a partir de 4 de novembro. Todas as empresas
terão de oferecer contratos-padrão para cada uma das categorias de plano de saúde. Quem fizer
um convênio pela primeira vez poderá optar por uma ou mais das categorias oferecidas, o que
lhe for mais conveniente.
⇒ Os dois lados dos planos
Quais são os avanços da nova lei e o que fica por discutir.
VANTAGENS
1) Acaba a denúncia vazia, ou seja, os planos não podem deixar de atender um
conveniado se ele não concordar com o fim do contrato.
2) A única justificativa para uma empresa deixar de atender um cliente é falta de
pagamento por 60 dias.
14
3) Toda empresa de medicina de grupo deve apresentar periodicamente à Susep planilhas
com os balanços das operações, de modo a comprovar sua viabilidade econômica-
financeira. Elas deverão criar reservas técnicas, espécie de poupança para ressarcir os
clientes diante de eventuais perdas ou falências.
4) Recém-nascidos terão cobertura por 30 dias. Antes muitos convênios só atendiam até a
mãe ter alta.
5) No caso de urgências e emergências, a carência para atendimento é 24 horas a partir
da assinatura do contrato. Antes a espera variava de seis meses a dois anos.
6) Nos planos referência e hospitalar, a lei prevê o atendimento de radioterapia e
quimioterapia, reivindicação antiga dos usuários.
7) O contrato deverá trazer os índices de reajustes a que os usuários estarão sujeitos.
8) Não poderá haver aumento de mensalidade por faixa etária para quem tem mais de 60
anos e contribui há mais de dez com o mesmo convênio.
PONTOS EM DISCUSSÃO
1) A regulamentação da lei definirá quais transplantes e tratamentos de alta
complexidade serão garantidos no plano referência.
2) As normas definirão critérios para classificar o que são doenças preexistentes e suas
coberturas.
3) Acredita-se que os preços das mensalidades dos planos subam por causa das novas
obrigações, embora o governo assegure que não.
4) Está também por ser definido como os convênios que não possuem infra-estrutura
adequada atenderão a todas as doenças, como prevê a lei.
5) As empresas questionam a cobertura irrestrita em caso de internação e argumentam
que isso poderá elevar seus custos.
6) Os casos de urgência e emergência ainda estão por ser especificados.
7) As empresas de autogestão querem tratamento diferenciado no que diz respeito à
formação de reservas técnicas e à fiscalização pela Susep. Alegam que não têm fins
lucrativos e que tais exigências só aumentariam os custos.
OS CONVÊNIOS EM CAMPINAS
A Secretaria Municipal de Saúde, com a nova política de descentralização dor recursos
financeiros e políticos na área da saúde, está adotando convênios específicos além do de
combate a AIDS como por exemplo os convênios estabelecidos entre a Secretaria Municipal da
Saúde, Secretaria de Saúde de São Paulo e também como o Ministério da Saúde tal como o
combate a Dengue, Tuberculose, reequipar os hospitais públicos e no próprio fornecimento de
leite em pó para crianças desnutridas. Esses programas vinculados são elaborados pela própria
15
Secretaria Municipal da Saúde que tem competência de gastar os recursos de acordo com as
prioridades.
A Secretaria Municipal de Saúde promove cursos para área de recursos humanos onde
visa especializar os funcionários para cada modalidade específica.
Os recursos financeiros na área da saúde ainda não são suficientes para todas as carências
na infra-estrutura da saúde, mas a maximização dos recursos é prioridade para a secretaria
esses recursos disponíveis precisam ser bem aplicados para render o máximo proveito para a
população.
Então sendo elaborados entre a Secretaria Municipal de Saúde e prestadores de serviços
nestas áreas estabelecendo diretrizes e metas traçadas conjuntamente. No curto prazo todos os
prestadores de serviços (laboratórios, hospitais, etc.) do SUS terão contratos estabelecidos entre
ambos (Secretaria Municipal de Saúde, Prestadores de serviços e SUS) esses contratos são
mais uma arma que o sistema de saúde do município tem para aprimorar e desenvolver a infra-
estrutura na área porque para estabelecer objetivos e metas a Secretaria Municipal de Saúde
tem condições de fiscalizar o cumprimento desses objetivos sobre efeito de penalidades e
multas.
16
R E S U L T A D O D A S E N T R E V I S T A S
Entrevista Realizada com Profissional da
Área
ESSA ENTREVISTA FOI REALIZADA COM O SR. LUÍS FERNANDO SANTIAGO,
ENFERNEIRO, QUE EXERCE A FUNÇÃO NO CECOM - UNICAMP.
1. O que você acha da situação da saúde no Brasil?
A situação da saúde no Brasil é caótica, pois os hospitais públicos estão sucateados, com falta de materiais,
de profissionais para atuarem e os salários defasados.
2. Qual a sua opinião diante da diferença dos planos de saúde que selecionam planos de acordo com a faixa
etária, mediante aprovação de um exame de avaliação, no caso dos idosos, e da cobertura parcial de
determinadas doenças graves, como o HIV?
Na minha opinião eu acho errado, pois os planos de saúde tem que dar cobertura completa a todos, indiferente de
idade e de doenças graves, inclusive HIV, pois todos os conveniados pagam os planos.
3. Como você avalia a desigualdade existente na qualidade no atendimento de uma consulta com um
especialista no SUS e no sistema particular?
No sistema SUS o número de consultas são exagerados enquanto no sistema particular são agendadas, por isso
há uma grande diferença de atendimento e na qualidade.
4. Quais os critérios adotados para escala de plantão nos prontos socorro? Há alguma diferença entre o
SUS e o particular?
Os critérios adotados são iguais, a única diferença entre o SUS e o particular é no número de plantões,
sendo que no SUS o número de pessoal é reduzido e se trabalha mais horas que o do particular.
5. Os planos de saúde atendem ao objetivo proposto?
Não, pois fazem diferenciação entre os usuários.
6. Na sua opinião existe desigualdade social na distribuição de órgãos entre pacientes do SUS e dos
pacientes do sistema privado?
Sim. Na atual realidade são mais beneficiados os pacientes do sistema privado, após a aprovação do
sistema geral de cadastro essa desigualdade poderá ser equiparada, sendo igual para todos.
7. Quais são os casos mais atendidos em um pronto-socorro do SUS e do sistema privado?
17
Os casos mais atendidos nos prontos socorros do SUS e do privado são infartos, cólicas renais,
traumatismos, sendo que nos prontos socorros do SUS a demanda é maior devido ao maior número de pessoas.
8. O imposto do CPMF, destinado para a saúde, está atingindo o objetivo proposto?
Não, pois a verba do CPMF é desviada a outros órgãos da administração pública e não só para a saúde
como ele foi proposto.
9. Qual é o custo, para o hospital, de uma consulta realizada pelo SUS? E pelo Sistema Privado?
O custo de uma consulta de um paciente no SUS é de + R$ 20,00 e do particular é de + R$ 50,00.
10. Como você acha que esta questão de desigualdade social na saúde pode ser mudada?
Pode ser mudada dando condições aos hospitais públicos de material, pessoal e de infra estrutura.
11. Muitas vezes um pronto socorro não tem condição de prestar atendimento por falta de equipamento ou
por falta de profissionais. Em profissionais da saúde têm o direito à denúncia, porém, isso implica ao
abandono do cargo no momento em que se dirigem à uma delegacia, prejudicando-os em dobro. Esta
situação também ocorre no sistema privado? Qual a sua opinião a respeito?
É difícil o abandono do local do serviço, pois isso implica em prejuízo a outros pacientes, esta denúncia
deverá ser feita a enfermeira chefe e ao chefe de plantão dos médicos para que tomem a devida providência legal.
Isto é o que ocorre nos hospitais do SUS e também ocorre nos hospitais particulares.
Entrevista Realizada com Usuários do
Sistema de Saúde Público e Privado
ABAIXO ESTÁ DEMOSTRADO, ALGUMAS ATRAVÉS DE GRÁFICOS, PERGUNTAS
QUE FIZEMOS A USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ATENDIMENTO À
SAÚDE
Qual sua opnião em relação ao
atendimento dos Hospitais Públicos?
90%
10%
Regular
Ruim
18
A maioria das pessoas acham o
atendimento regular, pois o
atendimento é demorado, os
recepcionistas são despreparados,
há uma carência de pessoal no
corpo clínico (médico, enfermeiros)
Falta alguma coisa no antendimento do
SUS?
100%
0%
Sim
Não
Quando você vai marcar uma consulta pelo SUS,
quanto tempo demora?
0%
60%
40%
0% até 1 semana
até um mês
mais de 1 mês
mais que três meses
19
Todos acham que falta algo no
atendimento.
Falta educação, paciência e
respeito por parte dos
funcionários p/ com os
pacientes, e quantidade e
qualidade do corpo clínico e
precária.
Você possui plano de saúde particular ?
60%
40%
sim
não
Qual a sua opinião em relação ao
atendimento do seu convênio médico?
0%
70%
30%
0%
ótimo
bom
regular
ruim
20
Além das consultas demorarem a serem realizadas é preciso enfrentar uma fila durante horas e ainda
correr o risco de não ter mais horário com o especialista que precisa.
Essas consultas são em um único dia do mês.
Já nos convênios médicos as consultas demoram em média, de 1 à 2 semanas, podem ser marcadas
por telefone o dia que quiser.
As pessoas pagam por um plano
de saúde devido a maior opção
de médicos e hospitais; o
atendimento é melhor, uma vez
que é realizado no consultório;
os exames são realizados com
maior rapidez e segurança
A maioria classifica o
convênio médico com
BOM, pelo fato das
consultas e exames serem
rápidos.
Quando você vai a um pronto socorro do SUS,
quanto tempo leva para ser atendido?
0%
30%
70%
Menos de 1/2 hora
Mais que 1/2 hora
Mais que 1 hora
21
Qual a sua opinião em relação a atual situação da saúde pública e privada hoje no Brasil?
R: A maioria respondeu que existem problemas no Sistema de Saúde Privado, mas é
incomparável ao Sistema de Saúde Público, que está sucateado, falido e sem um órgão competente
que se interesse em reestruturá-la. Além disso os impostos que são criados nunca são destinados à
saúde.
Quando foi que você optou por um plano de saúde?
R: A maioria respondeu que optou pelo plano de saúde privado quando teve condições financeiras, ou
quando a empresa passou a pagar.
N O T Í C I A S A T U A I S N A Á R E A D A
S A Ú D E
Notícias de Revista
REVISTA MAIS VIDA, N.º 29, ANO 3, MAIO DE 1998
Direitos do Paciente: Você conhece os seus?
“A medicina não pode, em qualquer lugar, circunstância ou qualquer forma, ser
exercida como comércio.”
“O tempo ideal de uma consulta, segundo a Organização Mundial de Saúde, é de
apenas 15 minutos.”
No SUS é bastante difícil conseguir que um mesmo profissional acompanhe um caso.
Uma solução para essa deficiência é o paciente montar sua própria pasta de saúde, na qual
sejam reunidos exames, receitas, cópias de prontuários e fichas elaboradas pelo médico. Todo
paciente tem direito ao acesso a esse material, conforme prevê o código de ética médica: “É
vedado ao médico negar ao paciente acesso ao seu prontuário médico, ficha clínica ou similar,
bem como deixar de dar explicações necessárias a sua compreensão, salvo quando ocasionar
riscos para o paciente ou para terceiros.
“ No código de direitos do paciente está escrito que toda pessoa deve” receber receitas
com nome genérico do medicamento, datilografadas ou com letra de forma, com caligrafia
legível.
Numa entrevista com o Dr. Mortari ele diz: “ Acredito que a tradição dos médicos
escreverem garranchos vem do tempo em que os médicos precisavam fazer anotações
apressadas durante as aulas na faculdade e depois acabaram se “esquecendo” de escrever de
forma legível”.
A verdade é que enquanto esta situação persistir, a saúde do brasileiro vai mal.
22
O QUE O PACIENTE PODE EXIGIR
 Ter cópia integral do prontuário médico, ficha clínica ou similar, inclusive exames
laboratoriais, laudos médicos, psicológicos, psiquiátricos ou notas de enfermagem
 Receber explicações e esclarecimentos em linguagem clara.
 Ter acesso aos custos ou ao orçamento do tratamento.
 Obter cópia de todas as anotações do médico para mostrar a outro profissional.
 Pedir a ficha clínica depois da alta.
 Receber receitas em letra legível.
 Levar um acompanhante na consulta.
 Levar gravador ou vídeo para registrar a conversa com o médico.
 Dispor dos originais dos exames laboratoriais.
 Reunir especialistas para discutir o diagnóstico médico.
 Recusar certos tratamentos, medicamentos ou intervenções cirúrgicas.
 Visitar no hospital parente ou filho fora do horário estipulado.
 Acompanhar um filho na sala de cirurgia.
A QUEM RECLA MAR
“ O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso, e respeitoso, por parte de todos
os profissionais de saúde. Tem direito à um local digno e adequado para o seu atendimento”,
reza o primeiro item do Código de Direitos do Paciente. Parece óbvio, mas na prática as
coisas nem sempre são assim. Por falta de conhecimento desse código ou de confiança na
eficácia dos órgãos que atendem reclamações, muitas pessoas lesadas de calam. E ao não
exercerem o seu direito, acabam sem coniventes com o mau atendimento ou com o pouco
profissionalismo de alguns médicos.
Para que as pessoas se certifiquem de quais são os seus direitos, recorrer a Secretaria do
Estado de São Paulo que, junto a um grupo de representantes de portadores de diversas
doenças, elaborou uma cartilha.
Caso alguém não tenha recebido um atendimento médico exemplar poderá entrar em
contato com o PROCON, já que profissionais da área da saúde são considerados prestadores
de serviço no Código de Defesa do Consumidor, ou com os Conselhos Regionais de
Medicina.
23
Notícias de Jornais
 CAISM VAI GANHAR UNIDADE
O Centro de Atenção Integral a Saúde da Mulher (Caism) vai montar uma Unidade de Transplante de
Medula para oferecer este tratamento especialmente às mulheres com câncer de mama. Será a Quarta unidade de
transplante de medula a ser instalada em Campinas. A unidade do Caism será montada para a realização desse
tipo de transplante, chamado autólogo.
 SAÚDE CENTRALIZA LICITAÇÕES E REDUZ CUSTOS
RIO – Os editais de contratação dos serviços de vigilância, limpeza, alimentação, lavanderia e
manutenção predial dos 13 hospitais da rede federal do Rio serão agora centralizados pelo escritório regional do
Ministério da Saúde.
O Ministério pretende economizar até 20% dos gastos com a contratação desses serviços, que consomem
cerca de 70% do orçamento das unidades federais no Estado. A idéia também é evitar os riscos de
superfaturamento nos contratos. Hoje, as distorções nos preços de um mesmo produto entre os hospitais, que têm
autonomia para fazer licitações, podem chegar até 50% de variação. “O quilo de roupa lavada, por exemplo,
varia de R$ 1,90 a R$ 4,50 de um hospital para outro”.
 UNICAMP TERÁ QUE EXPLICAR REDUÇÃO NO HC
O Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp (STU) quer que a superintendência do Hospital de Clínicas
da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) explique os motivos da suspensão de atendimento em três das
11 salas do Centro Cirúrgico de Rotina do Hospital. De acordo com diretores do STU, não está descartada a
possibilidade de pedir interferência dos Ministérios Públicos Estadual e do Trabalho para averiguar os prejuízos
causados à população e aos funcionários da área de saúde.
A suspensão do pagamento das horas-extras em vários setores da Unicamp foi decisão da reitoria para
reduzir custos. A Unicamp atravessa problemas financeiros que podem gerar um déficit de R$ 30 milhões este
ano, conforme apurou o Correio em abril.
 ODAIR ALBANO DIZ QUE SUS NÃO PODE ABSORVER SERVIDORES
24
O secretário de Saúde de Campinas, Odair Albano, descartou ontem na Câmara qualquer possibilidade de
o Sistema Único Saúde (SUS) absorver os 10,5 mil servidores municipais que se utilizam do plano de saúde da
Unimed caso a Prefeitura decida romper o contrato com a cooperativa médica.
 DÍVIDA DA PREFEITURA TIRA AMBULÂNCIAS DO SAMU
O atendimento médico de urgência em Campinas pode entrar em colapso a partir de hoje. Dezessete das 24
ambulâncias disponíveis no Samu (Serviço de Atendimento Médico de Urgência), voltam hoje para o pátio da
Santo Amaro Rent a Car, empresa locadora dos veículos para a Prefeitura.
A dívida acumulada pela Prefeitura com o não pagamento há pelo menos seis meses do aluguel e dos
serviços de manutenção das ambulâncias, segundo Sidney de Conti, já soma cerca de R$ 500 mil. O custo
mensal da locação dos 17 veículos, explica, é próximo dos R$ 80 mil.
Segundo o superintendente, o contrato de locação com a Prefeitura foi firmado depois de a Santo Amaro
ter vencido uma licitação no final de 1996. “As ambulâncias já estavam à disposição do Samu em janeiro de
1997 e o contrato estabelece também que a Santo Amaro executaria a manutenção dos veículos”, conta.
O empresário afirmou ter consciência dos danos que a retomada das ambulâncias trará à população,
principalmente a mais carente. Mas assinala que tentou negociar a dívida por pelo menos quatro vezes com a
administração municipal que “alegava não dispor de recursos financeiros para quitar o débito.” A saída, acentua,
foi recorrer à Justiça para solucionar o impasse.
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L E G I S L A Ç Ã O
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Título VIII
Capítulo II
Seção II
Da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistênciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com
recurso do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
§3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros
na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem
como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado
todo o tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e
participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados
e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
26
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem
como bebidas e águas para o consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
LEI N.º 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde,
executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas
naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no
estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a
alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde
da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no
artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar
físico, mental e social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE Saúde
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas
federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações
mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e
municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos,
inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter
complementar.
27
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e
social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistências e das atividades
preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento
básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros
insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a
saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente,
da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde,
abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a
saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes
e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e
adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades
que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à
28
promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das
condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença
profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos,
pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no
processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da
normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de
máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os
riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados
de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de
demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do
trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho,
tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a
interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando
houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo
com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos
seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações
e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos
os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua
utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de
recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de
governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
29
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento
básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde
da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins
idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja
diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão
organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art.
198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes
órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou
órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações
e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e
os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de
forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das
ações de saúde.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho
Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades
representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e
programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais,
abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
30
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de
saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades,
métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do
Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à
pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito
administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das
ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à
saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das
condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e
parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para
promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento
de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentaria do Sistema Único de Saúde (SUS), de
conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo
em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde,
autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de
situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a
autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e
serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa
indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à
saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
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XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras
entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos
para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de
polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento
emergencial.
Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de
agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde
humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e
dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras,
podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de
produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício
profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos
na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e
produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos
governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o
estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
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XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os
serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos
serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes
e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as
competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação
técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e
financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados,
Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária
em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que
possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que
representem risco de disseminação nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde
(SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e
serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que
tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de
trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de
insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta
complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as
unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e
serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de
controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras;
33
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e
mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar
os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos
ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a
saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão
sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais
competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito
de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA à Saúde
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por
iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de
direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os
princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde
(SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros
na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à
34
Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento
e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas
e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade
lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem
qualquer ônus para a seguridade social.
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS)
poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada
mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão
preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS),
aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração
aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá
fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva
qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é
vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art.27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada,
articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes
objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de
ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente
aperfeiçoamento de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS)
constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas,
elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
35
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer
suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo
integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou
assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão
regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei,
garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de
acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades,
previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos
órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias.
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I - (Vetado)
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I
deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas
diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder
onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União,
Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão
co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento
fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e
receita própria das instituições executoras.
§ 6º (Vetado).
36
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta
especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos
Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade
Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo
Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e
Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao
Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada
transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do
parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações
consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem
executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será
observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e
Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de
programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o
quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer
procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios
demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de
crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle
interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de
irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
37
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será
ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de
recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de
direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva
proposta orçamentaria.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos
planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de
saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na
elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da
organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras
de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITóRIAS
Art. 39. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do INAMPS para órgãos integrantes do
Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da
Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus
acessórios, equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização pelo
órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) ou, eventualmente, pelo
estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, mediante simples termo de
recebimento.
§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da
Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de
gestão, de forma a permitir a gerência informatizada das contas e a disseminação de
estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional
do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS),
permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos
e para transferência de tecnologia.
Art. 42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos
contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as
entidades privadas.
38
Art. 44. (Vetado).
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema
Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em
relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos
limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão
integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu
âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças
Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em
convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à
participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a
transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde
nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do
Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de
informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões
epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48. (Vetado).
Art. 49. (Vetado).
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para
implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à
proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei n.º. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei n.º. 6.229, de 17 de
julho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
39
C O N C L U S Ã O
A situação da Saúde no Brasil é crítica, a cada dia que passa as desigualdades
aumentam, não só pelo estado da saúde, mas também pela pobreza aumentar; a
insensibilidade do Governo em relação a esta situação cada dia que passa aumenta, a verba
destinada diminui, os nossos Governantes não se preocupam nem um pouco com a Saúde dos
brasileiros.
Os hospitais públicos estão precários, o atendimento é péssimo; falta funcionários,
aparelhos, leitos, mão-de-obra especializada, médicos, verbas, as vezes material de limpeza e
pessoal, para manter a higiene local, trazendo vários riscos aos pacientes.
Toda essa realidade esta recheada por verbas escassas, mal distribuídas, o que
compromete os hospitais públicos que são arcaicos, ineficientes, primitivos e amadores.
Uma forma de contornar essa situação foi a adesão de muitas pessoas aos diversos
planos de saúde, que cada dia que passa vem conquistando um mercado maior. Apesar disso
parecer uma solução, estamos longe de resolver o problema, pois é a minoria que tem o
privilégio de poder se conveniar a um plano de saúde, devido ao poder aquisitivo e das
restrições que os convênios tem em relação a idade, doenças existentes, exames mais caros,
etc.
Sem contar que a saúde privada foi criada com o intuito de complementar a saúde
pública, sendo assim esta deveria funcionar perfeitamente, restando a saúde privada apenas
o excesso dos pacientes que haveria nos hospitais públicos. Mas não é isso que acontece,
aliás o intuito da criação é bom, mas a aplicação nunca acontece como o desejado.
Essa situação é bem mais complexa do que parece, exige muito trabalho e vontade,
para reverter esta situação.
A acomodação por parte dos sociedade é intensa. Ela não tem consciência do poder
que possui em “mãos”, o inconformismo, a insatisfação, as negligências médicas,
hospitalares, clínicas, ambulatoriais, ficam ocultos, poucas pessoas reclamam, denuncia. Por
isso as denuncias nunca dão em nada, não resolvem.
Essa situação deveria servir como motivação, para que as pessoas se unam lutando
contra a situação, exigindo os direitos, um atendimento digno, igualitário.
40
As pessoas precisam se conscientisarem dos seus direitos e os exigirem. Se existir
alguma irregularidade denuncie, pressione os órgãos competentes, para que se sintam
intimidados e dêem andamento na resolução do problema.
No dia em que a sociedade passar a lutar por seus direitos e exigí-los, e os
governantes deixarem a indiferença, a insensibilidade em relação à saúde, e por em prática o
que está na constituição e na lei, a saúde sairá do caos em que se encontra. Dinheiro há. O
que falta é o uso correto dos recursos destinados à saúde, definição de prioridades, bem
como vontade política para resolver o problema.
Mas mesmo que todos os problema sejam resolvidos, que os hospitais públicos
melhorem, os particulares tenham regras em lei a serem seguidos, as pessoas se
conscientizem dos seus direitos, ainda assim existirão desigualdades, pois somos uma
sociedade capitalista, dividida em classes diferentes, essa é uma realidade quase que
impossível de ser alterada, porém pode acabar com os problemas e amenizar as
desigualdades.
41
B I B L I O G R A F I A
ARMELLINI, Pedro Antônio. Saúde Pública, Ampliar a discussão. O Estado de São Paulo, São Paulo, 02
janeiro 1998.NetEstado/Editoriais: Saúde Pública
FERNANDES, Francisco das Chagas. Vítimas da insensibilidade. O Estado de São Paulo, São Paulo, 02 janeiro
1998.NetEstado/Editoriais: Saúde Pública
Os números da saúde. Revista Saúde, jul/ago/set/1998, ano 1, n.º 1, Publicação da Federação dos Trabalhadores
da Saúde do Estado de São Paulo.
KUBRUSLY, Maria Emília. Direitos do Paciente: Você conhece os seus?. Revista Mais Vida, ano 3, maio 1998.
Editora Três.
Site Ministério da Saúde: www.cmgi.ms.gov.br
BRASIL. Decreto-lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1998. Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências.
JIMENEZ,Carla e PACHECO, Paula. A saúde em jogo. Revista Exame, 24 de agosto de 1998. Negócios, p.102-
107.
RODRIGUES Neto, Eleutério. A Reforma Sistema Único de Saúde.
OLIVEIRA, Ângelo G. R. da Costa. Os planos e seguros privados de saúde no Brasil: reflexos de uma política
leberalizante.
GONÇALVES, Descentralização das Políticas da Saúde: O caso de Campinas. 1997. Mimiogaf.
SANTIAGO, F.G. Luís. Entrevista concedida pelo Enfermeiro Padrão do CECOM - UNICAM. Campinas, 10
outubro 1998.
42

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  • 1. Í N D I C E Introdução ....................................................................................................... . 04 Desigualdades Sociais na Área da Saúde ....................................................... Os números da Saúde no Brasil .................................................................................. Sistema de Assistência Médica e Hospitalar Público ................................................. Sistema de Assistência Médica e Hospitalar Privado ................................................ 05 07 09 13 Resultado das Entrevistas Realizadas ............................................................. Entrevista Realizada com Profissional da Área ........................................................ Entrevista Realizada com Usuários Sistema de Saúde da Rede Pública e Privada ... 17 17 19 Notícias Atuais Na Área da Saúde .................................................................. Notícias de Revista ..................................................................................................... Notícias de Jornais ..................................................................................................... 22 22 24 Legislação ....................................................................................................... . Constituição Federal Brasileira ................................................................................... Lei nº 8080, de 19 de Setembro de 1990 ................................................................... 26 26 27 Conclusão ........................................................................................................ 40
  • 2. I N T R O D U Ç Ã O Como nós todos sabemos, a saúde em nosso país vem sofrendo com o descaso der nossos governantes. Neste trabalho procuramos relatar de forma clara as desigualdades que há entre a saúde pública e a saúde privada. Uma das causas dessa desigualdade é o desvio de verbas que são destinadas à saúde e a má administração, fazem com que nos deparamos com hospitais lotados, sem condições de higiene, falta de leitos e de profissionais que conseguem atender a esta enorme demanda de pacientes. Mas a maior causa de todas as desigualdades encontradas no mundo hoje é a divisão de classes, as sociedade de poucos ricos e muitos pobres, onde quem tem dinheiro paga pelo melhor e os que não tem ficam a poder da sorte. 4
  • 3. D E S I G U A L D A D E S S O C I A I S N A Á R E A D A S A Ú D E Todos nós sabemos que a saúde de grande parte da população Brasileira vai mal. E sabemos também que, quando precisamos do serviço de saúde, eles não funcionam bem e não conseguem resolver adequadamente os nossos problemas de doenças. Isso ocorre, porque na verdade os problemas são mais profundos do que imaginamos. Enquanto todos e cada um não gozarem de uma boa qualidade de vida, em termos de alimentação, moradia, água, esgoto, transporte, educação e lazer, não se pode ter boa saúde. É Lei: Todo cidadão tem direito a saúde gratuita. É dever do município, estado ou país. Mas o que está na lei, não é o que acontece, não é assim que as coisas caminham. O atendimento que o Governo fornece é precário, falta mão de obra qualificada, verba, aparelhos, médicos, etc. Quem utiliza o SUS, para marcar uma consulta com um especialista tem que enfrentar uma fila enorme, chegar as 5:00 hs da manhã para conseguir um horário, e depois de passar por tudo isso ainda corre o risco de não haver mais horário com o especialista desejado. Sem contar o tempo que demora para a consulta ser realizada, no mínimo 1 mês. E muitas vezes o médico atrasa, ou até mesmo falta e avisa na última hora. E diante desta situação as pessoas que tem condições, são obrigados a pagar por um Convênio Médico Particular, onde mesmo apresentando algumas deficiências é incomparável com a do SUS. As consultas podem ser marcadas por telefone, o número de profissionais trabalhado é melhor, as consultas em média de 1 a 2 semanas para serem realizadas, os hospitais são melhor estruturados, têm aparelhos mais sofisticados, etc. E ainda tem os que pagam por um atendimento particular, estes sim tem um ótimo atendimento. Pois quando chegam a um hospital, clínica, ambulatório, são sempre os primeiros a serem atendidos, passam muitas vezes na frente de pessoas que esperam a horas, dias, meses, e são tratados como “reis”. Isso evidência principal fator que traz as desigualdades: o fato da nossa sociedade ser dividida em classes diferentes, é uma sociedade capitalista, poucos tem muito dinheiro e muitos tem pouco dinheiro, ou seja, a riqueza faz parte da vida de uma minoria, e a pobreza da maioria das pessoas. A verdade é : quem tem o mínimo de condições, paga por um convênio médico, ou atendimento particular; e os miseráveis ficam na mão de “Deus”, não tem outra opção senão a de utilizar o SUS. 5
  • 4. Outro fato que influencia muito nas desigualdade é a indiferença do governo para com essa situação. As verbas é escassa, são criados impostos que deverem ser destinados à saúde, e na realidade não são. Ao invés do Governo aumentar a verba a cada ano que passa diminui. Pouco se investe em saúde Com base nas desigualdades encontradas discutiremos abaixo alguns tópicos que explicará melhor o SUS, a Sistema de Atendimento Privado e os Números da Saúde. 6
  • 5. Os números da Saúde no Brasil •• Onde está a rede de atendimento e quanto custa issoOnde está a rede de atendimento e quanto custa isso Público, privado ou filantrópico? Esta é a roda viva os brasileiros quando se trata de atendimento à saúde. O orçamento do Ministério da Saúde, por exemplo, baixou de R$ 19,50 bilhões disponíveis em 1997 para 13,3 bilhões este ano. Para resolver a questão, analistas sugerem ao atual ministro Pasta, José Serra, apoio total a proposta de emenda constitucional (PEC/169), que vincula 30% de todas contribuições sociais que compõe orçamento da Seguridade Social à Saúde e 10% das receitas do Tesouro Nacional. A proposta obriga ainda Estados e Municípios a aplicar 10% de suas receitas em Saúde. Em termos de situação para atendimento à população, na estrutura da rede hospitalar em nível nacional, são 6.348 mil unidades entre públicos, privados e filantrópicos. A parte pública possui 2.102 hospitais (33,1%), ou seja, por volta de um terço do sistema disponível. Em relação aos leitos disponíveis, a Nação dispõe de 490.096 mil, dos quais 112.329 mil (22,91%) na infra-estrutura pública. O número de internações registradas pelo SUS (Sistema Único de Saúde) em fevereiro deste ano chegou na casa de 982,6 mil pacientes, ou seja quase 10 vezes mais que o número de leitos disponíveis na rede pública e o dobro do geral. No perfil do Sistema de Saúde Brasileiro o setor privado e filantrópico trabalha com uma participação significativa no atendimento da população através dos convênios mantidos pelo governo para manter o brasileiro, se não tão sadio como a natureza recomenda, ao menos vivo. No Estado de São Paulo estão 723 unidades hospitalares, sendo 172 da rede pública (23,7%). O restante da rede – 551 unidades – está por conta do gerenciamento privado, filantrópico e universitário. Para suportar essa defasagem e atender a população os servidores também obedecem a regra do contrato com a rede privada e filantrópica. Mesmo assim, ninguém pode afirmar que está satisfeito com a qualidade da rede contratada em qualquer lugar. É procedimento comum ver afixada a placa “ Leitos do SUS lotados” nas paredes da rede conveniada com o governo. Filas é o que não faltam para quem depende do Sistema Único de Saúde. Aos que podem pagar por um Plano de Saúde ou pelo atendimento particular tudo bem. Mas os que dependem exclusivamente da rede pública jogam com a sorte e ficam na mão de Deus. •• Quanto custa manter a saúdeQuanto custa manter a saúde “Passei mal e fiquei em pé tomando soro entre outros pacientes no hospital. De vez em quando pedia para sentar um pouco na beirada da cama de outro que estava ali. Para trocar o soro tinha que caminhar sozinho para levar o ‘tubo’ no postinho de troca.” Este é um cidadão brasileiro. Ele é um cidadão, um dos 80 milhões de brasileiros que dependem só da boa vontade do Estado para ter a saúde. Desses, 30 milhões estão na condição de miseráveis, sem qualquer recurso. Pagar por outra alternativa, nem pensar. 7
  • 6. Na “praça dos poderes” aquisitivo, quem se candidata a pagar para minimizar os riscos de comprometer a saúde, ou tem o respaldo da empresa que compra os serviços dos Planos de Saúde e oferece aos seus empregados, ou banca do próprio bolso. Os custos são consideráveis em qualquer um dos casos. Num empresa, por exemplo, tirando a folha de pagamento, o maior gasto na planilha de despesas fica por conta da assistência médica e hospitalar. 8
  • 7. Sistema de Assistência Médica e Hospitalar Público Antes da Constituição de 1998, a saúde não era direito de todos, mas apenas a assistência médica era prometida a quem tinha Carteira assinada e pagava a Previdência Social. Aos outros, só se pagassem ou sobrasse dinheiro para o Ministério da Saúde, os Hospitais Universitário e os Governos Estaduais e Municipais fazerem algum atendimento. Nesse caso, essa população que não podia pagar e não tinha o " INPS ", era chamada de indigentes ou carentes. Na intenção de entendermos os motivos, pelo qual o serviço de saúde não funciona bem, chegamos as seguintes descobertas: Faltam recursos, os equipamentos estão quebrados ou funcionado mal, faltam medicamentos, o pessoal é pouco, na maioria despreparado e ganhando mal. Mas principalmente porque o sistema de saúde que temos hoje é resultado do sistema que foi montado, no tempo da ditadura militar, para atender os interesses daqueles que queriam comercializar a saúde, e não as necessidades da população. No intuito de resolver esses problemas, surgiu a proposta da Reforma Sanitária para reorientar o sistema de saúde brasileiro e a implantação do Sistema Único de Saúde ( S.U.S. ). A Reforma Sanitária é a proposta para a democratização da saúde no país. Ela propõe em primeiro lugar, que a saúde seja entendida como resultado das condições de vida das pessoas. Isto é, que a saúde não é conseguida apenas com assistência médica, mas principalmente, pelo acesso das pessoas ao emprego, com o salário justo, à educação, a uma boa condição de habitação e saneamento do meio ambiente, ao transporte adequado, a uma boa alimentação, cultura e ao lazer; além, evidentemente do acesso a um sistema de saúde digno, de qualidade e que resolva os problemas de atendimento das pessoas quando necessitem. Isso significa que a conquista da saúde não pode ser uma responsabilidade exclusiva da área da saúde, mas de todo o Governo e da sociedade, por meio de suas políticas econômicas e sociais. É claro que isso supõe uma identificação do Governo com as necessidades e aspirações da maioria da população e que a saúde seja considerada uma finalidade do desenvolvimento econômico e social e não apenas um meio como são as outras áreas. A saúde não tem que ser um direito adquirido por meio de contratos e pagamentos para a Previdência ou outro tipo de seguro, mas que seja um direito que as pessoas têm pelo 9
  • 8. simples fato de existirem e serem cidadãos - viverem numa sociedade regida pelas mesmas leis e contribuírem para o seu desenvolvimento. É, pois, um direito humano e de cidadania. É responsabilidade do Estado - conjunto das instituições e políticas públicas da sociedade - assegurar os meios para que as pessoas tenham acesso aos bens e serviços que lhe assegurem a saúde. Nisso firma-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado, esse é um princípio básico da Reforma Sanitária. A proposta que a Reforma Sanitária faz para reorientar o sistema de saúde brasileiro para cumprir com essas funções, é a implantação do Sistema Único de Saúde - S.U.S.. O S.U.S. é um sistema, ou seja, é formada por várias instituições ( União, Estados e Municípios ), e pelo setor privado contratado e conveniado, como se fosse um mesmo corpo. Assim, o setor privado quando é contratado pelo S.U.S., deve atuar como se fosse público, usando as mesmas normas de serviço público. Depois, é único, isto é, tem a mesma doutrina, a mesma filosofia de atuação em todo o território nacional, e é organizado de acordo com a mesma sistemática. Vejamos agora algumas característica principais do S.U.S.: - Deve atender a todos, de acordo com suas necessidades , independentemente de que a pessoa pague ou não Previdência Social e sem cobrar nada pelo atendimento. - Deve atuar de maneira integral, isto é, não deve ver a pessoa como um amontoado de partes, mas como um todo , que faz parte da sociedade, as ações da saúde devem estar voltadas para o indivíduo e para a comunidade, para o respeito a dignidade humana. - Deve ser descentralizado, ou seja, poder de decisão deve ser daqueles que são responsáveis pela execução das ações. Isso significa que as ações e serviços que atendem à população de um município devem ser municipais; as que servem e alcançam vários municípios devem ser estaduais; e aquelas que são dirigidas a todo território nacional devem ser federais. - Deve ser racional. Ou seja, o S.U.S. deve se organizar de maneira que sejam oferecidos ações e serviços de acordo com as necessidades da população, e não como é hoje, onde em muitos lugares há serviços hospitalares, mas não serviços básicos de saúde; ou há um aparelho altamente sofisticado, mas não há médico geral, só o especialista. - Deve ser eficaz e eficiente. Isto é, deve produzir resultados positivos quando as pessoas o procuram ou quando um problema se apresenta na comunidade; para tanto precisa ter qualidade 10
  • 9. - Deve ser democrático, ou seja, deve assegurar o direito da participação de todos os seguimentos envolvidos com o sistema - dirigentes institucionais, prestadores de serviços, trabalhadores de saúde e, principalmente, a comunidade, a população, os usuários do serviço de saúde. Isso implica a participação de todos esses segmentos no processo de tomada de decisão sobre as políticas que são definida no seu nível de atuação, assim como no controle a execução de ações e serviços de saúde. MODELOS ASSISTÊNCIAS E UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE ⇒ 1º Modelo Liberal - Privativa Nesse modelo é o mercado que organiza a distribuição de serviços de saúde. Ou seja, os serviços são constituídos não em função de necessidade de saúde, mas sim a partir de uma existência de uma demanda potencial, de um mercado. Como em toda atividade de mercado, também nesse modelo ocorre desigualdade de acesso dos consumidores ao serviço.. Assim, para a população de maior poder aquisitivo, estruturou-se a medicina de consultórios, em suas várias modalidades e especialidades, e como complemento uma rede de hospitais altamente especializados e confortáveis. Para o restante, aqueles para quem o Estado compra serviços, organizou-se vasta rede de Pronto - Atendimento, onde a intenção é impessoal e pequena resolutividade, além de inúmeros hospitais contratados ou credenciados pela Previdência. No Brasil, as Campanhas Sanitárias e os Centros de Saúde tradicionais que trabalhavam com alguns programas considerados necessários ao controle de endemias ou da mortalidade infantil e materna. Foi com essa lógica que, mais recentemente, se desenvolveram os " Postinhos de Saúde ", dentro da proposta de atenção comunitária aos carentes e marginalizados. Há vinte anos, pelo menos, esse modelo encontra-se em crise. Crise financeira - Faltam recursos ao Estado. Crise de eficácia - o impacto nos problemas de saúde não é adequado. Crise de legitimidade - a distribuição de benefícios entre os usuários e da renda entre os trabalhadores de saúde é desigual. No entanto apesar da crise, esta política ainda tem apoio entre setores da sociedade, particularmente entre empresários, parcela de médicos e mesmo entre a população de maior poder aquisitivo. ⇒ 2º Modelo Racionalizador / Reformista No Brasil, em função da crise do Modelo Liberal - Privativa, bem como uma certa debilidade dos movimentos sociais, desenvolveu-se, de dentro dos organismos do Estado, um projeto que pretendia corrigir as principais distorções da prática liberal sem pretender contudo 11
  • 10. liquidar a medicina de mercado. Dessa alternativa surgiram vários projetos de cunho reformista que não conseguiram, todos eles, implantar-se completamente: foram, entre outros as Ações Integradas de Saúde, o SUDS. Particularmente, interessa a essa discussão assinalar que dentro desse modelo híbrido a REDE BÁSICA não tem conseguido desenvolver-se, a não ser com extensão de prontos- atendimentos do setor privado, principalmente porque os recursos prioritariamente continuam sendo investidos com outras finalidades. ⇒ 3º O Sistema Único de Saúde Nesta alternativa o mercado não é mais o principal critério para organizar e distribuir serviços; será substituído pelo planejamento. Realizado não a partir do poder aquisitivo das pessoas mas de suas necessidades de saúde - saúde passa a ser considerado um direito. Nenhum paciente deve ser dispensado porque esqueceu um documento. Centro de Saúde não é um banco e não trabalham com dinheiro, mas com vidas e com pessoas. A efetiva implantação desse modelo depende muito de um adequado sistema de gerência, tanto no aspecto técnico como no político, ou seja, na democratização dos processos de decisão e de controle. 12
  • 11. Sistema de Assistência Médica e Hospitalar Privado Os planos privados de saúde compõem uma parcela dos sistema de prestação de assistência médica no Brasil, conhecida como assistência médica suplementar. Por se tratar de um serviço de relevância social, deve estar sob o controle do governo, e segundo a Constituição, deve funcionar, como o próprio nome indica, de forma complementar ao Sistema Público de Saúde. Os planos de saúde tiveram uma explosão a partir do início da década de 90. Hoje, estima-se que este sistema conte com cerca de 40 milhões de usuários, movimentando um mercado de 15 bilhões de dólares anuais, números que estavam em torno dos 24 milhões e 1.85 bilhão, respectivamente, há dez anos. REGULAMENTAÇÃO DA MEDICINA PRIVADA A medicina privada responsável pelo atendimento de cerca de 41 milhões de pessoas no país, está ganhando uma legislação específica após mais de 3 décadas de ausência de regras e incontáveis conflitos entre usuários e empresas de saúde. Sancionada em junho, a lei ainda está por ser regulamentada. Falda definir uma série de itens sobre os atendimentos médico- hospitalares que essas empresas terão de cobrir; pois são exatamente as questões que inundaram os Procons e a justiça de reclamações e processos. O que vem acontecendo no Brasil, é que as próprias empresas de convênio-saúde e seguradoras estiveram até hoje no comando da definição de regras para esse mercado. A conseqüência são as formosas letrinhas miudas impressas no verso dos contratos, com desagradáveis surpresas para os usuários. O embrião dos planos de saúde no país foram os convênios-empresa oferecidos na década de 60 pelas indústrias que se estabeleceram no ABC paulista, como alternativa à precária rede pública. Quase 40 anos depois, a saúde continua sofrível no Brasil, multiplicaram-se as empresas e os tipos de plano e a classe média aderiu em massa à medicina privada. Só a relação entre clientes e planos de saúde sempre ficou no limite do estresse, com brigas intermináveis nos tribunais. A coisa não tem proporções maiores porque cerca de 80% dos 41 milhões de segurados tem contratos nas empresas em que trabalham. A partida é especialmente dura na faixa dos aposentados e idosos, que invariavelmente têm um seguro individual. 13
  • 12. O governo aposta, porém, que a competição e o ingresso de novos grupos de estrangeiros ampliem as opções de planos e reduzam os preços. A exemplo da americana Cigma, que adquiriu a Golden Cross. ⇒ As mudanças que vêm por aí Síntese das novas regras que vão regular os planos de saúde COMO É HOJE Os coveniados têm um plano que dá cobertura ao que está especificado no contrato da empresa, em geral consultas, exames, internações e alguns tipos de cirurgia. Cada plano especifica seus limites de atendimento. Muitos, porém, não esclarecem adequadamente quais são as exclusões, isto é, os procedimentos para os quais não dão cobertura. COMO VAI FICAR A lei dividiu os planos em 5 categorias:  ambulatorial - destinado a cobrir apenas consultas e exames;  hospitalar - dá direito a internações, sem limite de prazos, em clínicas especializadas ou centros de terapia intensiva. Cobre também transfusões, sessões de quimioterapia e radioterapia.  obstétrico - é um plano que reúne todas as outras numa única categoria.  odontológico - deve cobrir consultas de rotina, tratamento de cárie, canal e cirurgias orais menores. Haverá ainda um menu de exclusões, a ser definido pelo Consu, para o que está sendo chamado de procedimentos de alta complexidade e alguns tipos de transplante. PRAZO A lei, devidamente regulamentada, vigora a partir de 4 de novembro. Todas as empresas terão de oferecer contratos-padrão para cada uma das categorias de plano de saúde. Quem fizer um convênio pela primeira vez poderá optar por uma ou mais das categorias oferecidas, o que lhe for mais conveniente. ⇒ Os dois lados dos planos Quais são os avanços da nova lei e o que fica por discutir. VANTAGENS 1) Acaba a denúncia vazia, ou seja, os planos não podem deixar de atender um conveniado se ele não concordar com o fim do contrato. 2) A única justificativa para uma empresa deixar de atender um cliente é falta de pagamento por 60 dias. 14
  • 13. 3) Toda empresa de medicina de grupo deve apresentar periodicamente à Susep planilhas com os balanços das operações, de modo a comprovar sua viabilidade econômica- financeira. Elas deverão criar reservas técnicas, espécie de poupança para ressarcir os clientes diante de eventuais perdas ou falências. 4) Recém-nascidos terão cobertura por 30 dias. Antes muitos convênios só atendiam até a mãe ter alta. 5) No caso de urgências e emergências, a carência para atendimento é 24 horas a partir da assinatura do contrato. Antes a espera variava de seis meses a dois anos. 6) Nos planos referência e hospitalar, a lei prevê o atendimento de radioterapia e quimioterapia, reivindicação antiga dos usuários. 7) O contrato deverá trazer os índices de reajustes a que os usuários estarão sujeitos. 8) Não poderá haver aumento de mensalidade por faixa etária para quem tem mais de 60 anos e contribui há mais de dez com o mesmo convênio. PONTOS EM DISCUSSÃO 1) A regulamentação da lei definirá quais transplantes e tratamentos de alta complexidade serão garantidos no plano referência. 2) As normas definirão critérios para classificar o que são doenças preexistentes e suas coberturas. 3) Acredita-se que os preços das mensalidades dos planos subam por causa das novas obrigações, embora o governo assegure que não. 4) Está também por ser definido como os convênios que não possuem infra-estrutura adequada atenderão a todas as doenças, como prevê a lei. 5) As empresas questionam a cobertura irrestrita em caso de internação e argumentam que isso poderá elevar seus custos. 6) Os casos de urgência e emergência ainda estão por ser especificados. 7) As empresas de autogestão querem tratamento diferenciado no que diz respeito à formação de reservas técnicas e à fiscalização pela Susep. Alegam que não têm fins lucrativos e que tais exigências só aumentariam os custos. OS CONVÊNIOS EM CAMPINAS A Secretaria Municipal de Saúde, com a nova política de descentralização dor recursos financeiros e políticos na área da saúde, está adotando convênios específicos além do de combate a AIDS como por exemplo os convênios estabelecidos entre a Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria de Saúde de São Paulo e também como o Ministério da Saúde tal como o combate a Dengue, Tuberculose, reequipar os hospitais públicos e no próprio fornecimento de leite em pó para crianças desnutridas. Esses programas vinculados são elaborados pela própria 15
  • 14. Secretaria Municipal da Saúde que tem competência de gastar os recursos de acordo com as prioridades. A Secretaria Municipal de Saúde promove cursos para área de recursos humanos onde visa especializar os funcionários para cada modalidade específica. Os recursos financeiros na área da saúde ainda não são suficientes para todas as carências na infra-estrutura da saúde, mas a maximização dos recursos é prioridade para a secretaria esses recursos disponíveis precisam ser bem aplicados para render o máximo proveito para a população. Então sendo elaborados entre a Secretaria Municipal de Saúde e prestadores de serviços nestas áreas estabelecendo diretrizes e metas traçadas conjuntamente. No curto prazo todos os prestadores de serviços (laboratórios, hospitais, etc.) do SUS terão contratos estabelecidos entre ambos (Secretaria Municipal de Saúde, Prestadores de serviços e SUS) esses contratos são mais uma arma que o sistema de saúde do município tem para aprimorar e desenvolver a infra- estrutura na área porque para estabelecer objetivos e metas a Secretaria Municipal de Saúde tem condições de fiscalizar o cumprimento desses objetivos sobre efeito de penalidades e multas. 16
  • 15. R E S U L T A D O D A S E N T R E V I S T A S Entrevista Realizada com Profissional da Área ESSA ENTREVISTA FOI REALIZADA COM O SR. LUÍS FERNANDO SANTIAGO, ENFERNEIRO, QUE EXERCE A FUNÇÃO NO CECOM - UNICAMP. 1. O que você acha da situação da saúde no Brasil? A situação da saúde no Brasil é caótica, pois os hospitais públicos estão sucateados, com falta de materiais, de profissionais para atuarem e os salários defasados. 2. Qual a sua opinião diante da diferença dos planos de saúde que selecionam planos de acordo com a faixa etária, mediante aprovação de um exame de avaliação, no caso dos idosos, e da cobertura parcial de determinadas doenças graves, como o HIV? Na minha opinião eu acho errado, pois os planos de saúde tem que dar cobertura completa a todos, indiferente de idade e de doenças graves, inclusive HIV, pois todos os conveniados pagam os planos. 3. Como você avalia a desigualdade existente na qualidade no atendimento de uma consulta com um especialista no SUS e no sistema particular? No sistema SUS o número de consultas são exagerados enquanto no sistema particular são agendadas, por isso há uma grande diferença de atendimento e na qualidade. 4. Quais os critérios adotados para escala de plantão nos prontos socorro? Há alguma diferença entre o SUS e o particular? Os critérios adotados são iguais, a única diferença entre o SUS e o particular é no número de plantões, sendo que no SUS o número de pessoal é reduzido e se trabalha mais horas que o do particular. 5. Os planos de saúde atendem ao objetivo proposto? Não, pois fazem diferenciação entre os usuários. 6. Na sua opinião existe desigualdade social na distribuição de órgãos entre pacientes do SUS e dos pacientes do sistema privado? Sim. Na atual realidade são mais beneficiados os pacientes do sistema privado, após a aprovação do sistema geral de cadastro essa desigualdade poderá ser equiparada, sendo igual para todos. 7. Quais são os casos mais atendidos em um pronto-socorro do SUS e do sistema privado? 17
  • 16. Os casos mais atendidos nos prontos socorros do SUS e do privado são infartos, cólicas renais, traumatismos, sendo que nos prontos socorros do SUS a demanda é maior devido ao maior número de pessoas. 8. O imposto do CPMF, destinado para a saúde, está atingindo o objetivo proposto? Não, pois a verba do CPMF é desviada a outros órgãos da administração pública e não só para a saúde como ele foi proposto. 9. Qual é o custo, para o hospital, de uma consulta realizada pelo SUS? E pelo Sistema Privado? O custo de uma consulta de um paciente no SUS é de + R$ 20,00 e do particular é de + R$ 50,00. 10. Como você acha que esta questão de desigualdade social na saúde pode ser mudada? Pode ser mudada dando condições aos hospitais públicos de material, pessoal e de infra estrutura. 11. Muitas vezes um pronto socorro não tem condição de prestar atendimento por falta de equipamento ou por falta de profissionais. Em profissionais da saúde têm o direito à denúncia, porém, isso implica ao abandono do cargo no momento em que se dirigem à uma delegacia, prejudicando-os em dobro. Esta situação também ocorre no sistema privado? Qual a sua opinião a respeito? É difícil o abandono do local do serviço, pois isso implica em prejuízo a outros pacientes, esta denúncia deverá ser feita a enfermeira chefe e ao chefe de plantão dos médicos para que tomem a devida providência legal. Isto é o que ocorre nos hospitais do SUS e também ocorre nos hospitais particulares. Entrevista Realizada com Usuários do Sistema de Saúde Público e Privado ABAIXO ESTÁ DEMOSTRADO, ALGUMAS ATRAVÉS DE GRÁFICOS, PERGUNTAS QUE FIZEMOS A USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ATENDIMENTO À SAÚDE Qual sua opnião em relação ao atendimento dos Hospitais Públicos? 90% 10% Regular Ruim 18 A maioria das pessoas acham o atendimento regular, pois o atendimento é demorado, os recepcionistas são despreparados, há uma carência de pessoal no corpo clínico (médico, enfermeiros)
  • 17. Falta alguma coisa no antendimento do SUS? 100% 0% Sim Não Quando você vai marcar uma consulta pelo SUS, quanto tempo demora? 0% 60% 40% 0% até 1 semana até um mês mais de 1 mês mais que três meses 19 Todos acham que falta algo no atendimento. Falta educação, paciência e respeito por parte dos funcionários p/ com os pacientes, e quantidade e qualidade do corpo clínico e precária.
  • 18. Você possui plano de saúde particular ? 60% 40% sim não Qual a sua opinião em relação ao atendimento do seu convênio médico? 0% 70% 30% 0% ótimo bom regular ruim 20 Além das consultas demorarem a serem realizadas é preciso enfrentar uma fila durante horas e ainda correr o risco de não ter mais horário com o especialista que precisa. Essas consultas são em um único dia do mês. Já nos convênios médicos as consultas demoram em média, de 1 à 2 semanas, podem ser marcadas por telefone o dia que quiser. As pessoas pagam por um plano de saúde devido a maior opção de médicos e hospitais; o atendimento é melhor, uma vez que é realizado no consultório; os exames são realizados com maior rapidez e segurança A maioria classifica o convênio médico com BOM, pelo fato das consultas e exames serem rápidos.
  • 19. Quando você vai a um pronto socorro do SUS, quanto tempo leva para ser atendido? 0% 30% 70% Menos de 1/2 hora Mais que 1/2 hora Mais que 1 hora 21 Qual a sua opinião em relação a atual situação da saúde pública e privada hoje no Brasil? R: A maioria respondeu que existem problemas no Sistema de Saúde Privado, mas é incomparável ao Sistema de Saúde Público, que está sucateado, falido e sem um órgão competente que se interesse em reestruturá-la. Além disso os impostos que são criados nunca são destinados à saúde. Quando foi que você optou por um plano de saúde? R: A maioria respondeu que optou pelo plano de saúde privado quando teve condições financeiras, ou quando a empresa passou a pagar.
  • 20. N O T Í C I A S A T U A I S N A Á R E A D A S A Ú D E Notícias de Revista REVISTA MAIS VIDA, N.º 29, ANO 3, MAIO DE 1998 Direitos do Paciente: Você conhece os seus? “A medicina não pode, em qualquer lugar, circunstância ou qualquer forma, ser exercida como comércio.” “O tempo ideal de uma consulta, segundo a Organização Mundial de Saúde, é de apenas 15 minutos.” No SUS é bastante difícil conseguir que um mesmo profissional acompanhe um caso. Uma solução para essa deficiência é o paciente montar sua própria pasta de saúde, na qual sejam reunidos exames, receitas, cópias de prontuários e fichas elaboradas pelo médico. Todo paciente tem direito ao acesso a esse material, conforme prevê o código de ética médica: “É vedado ao médico negar ao paciente acesso ao seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias a sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros. “ No código de direitos do paciente está escrito que toda pessoa deve” receber receitas com nome genérico do medicamento, datilografadas ou com letra de forma, com caligrafia legível. Numa entrevista com o Dr. Mortari ele diz: “ Acredito que a tradição dos médicos escreverem garranchos vem do tempo em que os médicos precisavam fazer anotações apressadas durante as aulas na faculdade e depois acabaram se “esquecendo” de escrever de forma legível”. A verdade é que enquanto esta situação persistir, a saúde do brasileiro vai mal. 22
  • 21. O QUE O PACIENTE PODE EXIGIR  Ter cópia integral do prontuário médico, ficha clínica ou similar, inclusive exames laboratoriais, laudos médicos, psicológicos, psiquiátricos ou notas de enfermagem  Receber explicações e esclarecimentos em linguagem clara.  Ter acesso aos custos ou ao orçamento do tratamento.  Obter cópia de todas as anotações do médico para mostrar a outro profissional.  Pedir a ficha clínica depois da alta.  Receber receitas em letra legível.  Levar um acompanhante na consulta.  Levar gravador ou vídeo para registrar a conversa com o médico.  Dispor dos originais dos exames laboratoriais.  Reunir especialistas para discutir o diagnóstico médico.  Recusar certos tratamentos, medicamentos ou intervenções cirúrgicas.  Visitar no hospital parente ou filho fora do horário estipulado.  Acompanhar um filho na sala de cirurgia. A QUEM RECLA MAR “ O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso, e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito à um local digno e adequado para o seu atendimento”, reza o primeiro item do Código de Direitos do Paciente. Parece óbvio, mas na prática as coisas nem sempre são assim. Por falta de conhecimento desse código ou de confiança na eficácia dos órgãos que atendem reclamações, muitas pessoas lesadas de calam. E ao não exercerem o seu direito, acabam sem coniventes com o mau atendimento ou com o pouco profissionalismo de alguns médicos. Para que as pessoas se certifiquem de quais são os seus direitos, recorrer a Secretaria do Estado de São Paulo que, junto a um grupo de representantes de portadores de diversas doenças, elaborou uma cartilha. Caso alguém não tenha recebido um atendimento médico exemplar poderá entrar em contato com o PROCON, já que profissionais da área da saúde são considerados prestadores de serviço no Código de Defesa do Consumidor, ou com os Conselhos Regionais de Medicina. 23
  • 22. Notícias de Jornais  CAISM VAI GANHAR UNIDADE O Centro de Atenção Integral a Saúde da Mulher (Caism) vai montar uma Unidade de Transplante de Medula para oferecer este tratamento especialmente às mulheres com câncer de mama. Será a Quarta unidade de transplante de medula a ser instalada em Campinas. A unidade do Caism será montada para a realização desse tipo de transplante, chamado autólogo.  SAÚDE CENTRALIZA LICITAÇÕES E REDUZ CUSTOS RIO – Os editais de contratação dos serviços de vigilância, limpeza, alimentação, lavanderia e manutenção predial dos 13 hospitais da rede federal do Rio serão agora centralizados pelo escritório regional do Ministério da Saúde. O Ministério pretende economizar até 20% dos gastos com a contratação desses serviços, que consomem cerca de 70% do orçamento das unidades federais no Estado. A idéia também é evitar os riscos de superfaturamento nos contratos. Hoje, as distorções nos preços de um mesmo produto entre os hospitais, que têm autonomia para fazer licitações, podem chegar até 50% de variação. “O quilo de roupa lavada, por exemplo, varia de R$ 1,90 a R$ 4,50 de um hospital para outro”.  UNICAMP TERÁ QUE EXPLICAR REDUÇÃO NO HC O Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp (STU) quer que a superintendência do Hospital de Clínicas da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) explique os motivos da suspensão de atendimento em três das 11 salas do Centro Cirúrgico de Rotina do Hospital. De acordo com diretores do STU, não está descartada a possibilidade de pedir interferência dos Ministérios Públicos Estadual e do Trabalho para averiguar os prejuízos causados à população e aos funcionários da área de saúde. A suspensão do pagamento das horas-extras em vários setores da Unicamp foi decisão da reitoria para reduzir custos. A Unicamp atravessa problemas financeiros que podem gerar um déficit de R$ 30 milhões este ano, conforme apurou o Correio em abril.  ODAIR ALBANO DIZ QUE SUS NÃO PODE ABSORVER SERVIDORES 24
  • 23. O secretário de Saúde de Campinas, Odair Albano, descartou ontem na Câmara qualquer possibilidade de o Sistema Único Saúde (SUS) absorver os 10,5 mil servidores municipais que se utilizam do plano de saúde da Unimed caso a Prefeitura decida romper o contrato com a cooperativa médica.  DÍVIDA DA PREFEITURA TIRA AMBULÂNCIAS DO SAMU O atendimento médico de urgência em Campinas pode entrar em colapso a partir de hoje. Dezessete das 24 ambulâncias disponíveis no Samu (Serviço de Atendimento Médico de Urgência), voltam hoje para o pátio da Santo Amaro Rent a Car, empresa locadora dos veículos para a Prefeitura. A dívida acumulada pela Prefeitura com o não pagamento há pelo menos seis meses do aluguel e dos serviços de manutenção das ambulâncias, segundo Sidney de Conti, já soma cerca de R$ 500 mil. O custo mensal da locação dos 17 veículos, explica, é próximo dos R$ 80 mil. Segundo o superintendente, o contrato de locação com a Prefeitura foi firmado depois de a Santo Amaro ter vencido uma licitação no final de 1996. “As ambulâncias já estavam à disposição do Samu em janeiro de 1997 e o contrato estabelece também que a Santo Amaro executaria a manutenção dos veículos”, conta. O empresário afirmou ter consciência dos danos que a retomada das ambulâncias trará à população, principalmente a mais carente. Mas assinala que tentou negociar a dívida por pelo menos quatro vezes com a administração municipal que “alegava não dispor de recursos financeiros para quitar o débito.” A saída, acentua, foi recorrer à Justiça para solucionar o impasse. 25
  • 24. L E G I S L A Ç Ã O CONSTITUIÇÃO FEDERAL Título VIII Capítulo II Seção II Da Saúde Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistênciais; III - participação da comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. §2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. §3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. §4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo o tipo de comercialização. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; 26
  • 25. V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. LEI N.º 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. TÍTULO II DO SISTEMA ÚNICO DE Saúde DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. 27
  • 26. CAPÍTULO I Dos Objetivos e Atribuições Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistências e das atividades preventivas. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à 28
  • 27. promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores. CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; 29
  • 28. b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. CAPÍTULO III Da Organização, da Direção e da Gestão Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. § 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância. § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde. Art. 11. (Vetado). Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: I - alimentação e nutrição; II - saneamento e meio ambiente; III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; IV - recursos humanos; V - ciência e tecnologia; e VI - saúde do trabalhador. 30
  • 29. Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior. Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. CAPÍTULO IV Da Competência e das Atribuições Seção I Das Atribuições Comuns Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde; V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; X - elaboração da proposta orçamentaria do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde; XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; 31
  • 30. XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde; XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial. Seção II Da Competência Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador; VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde; X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; 32
  • 31. XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde; XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador; V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico; VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; 33
  • 32. XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. TÍTULO III DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA à Saúde CAPÍTULO I Do Funcionamento Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento. Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à 34
  • 33. Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. § 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados. § 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social. CAPÍTULO II Da Participação Complementar Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). TÍTULO IV DOS RECURSOS HUMANOS Art.27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos: I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal; II - (Vetado) III - (Vetado) IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. 35
  • 34. Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral. § 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). § 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento. Art. 29. (Vetado). Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes. TÍTULO V DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I Dos Recursos Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias. Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de: I - (Vetado) II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; III - ajuda, contribuições, doações e donativos; IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital; V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais. § 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados. § 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas. § 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). § 4º (Vetado). § 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras. § 6º (Vetado). 36
  • 35. CAPÍTULO II Da Gestão Financeira Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde. § 2º (Vetado). § 3º (Vetado). § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei. Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social. Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. § 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. § 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). § 5º (Vetado). § 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos. 37
  • 36. CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentaria. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITóRIAS Art. 39. (Vetado). § 1º (Vetado). § 2º (Vetado). § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). § 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do INAMPS para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social. § 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, mediante simples termo de recebimento. § 7º (Vetado). § 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerência informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares. Art. 40. (Vetado). Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia. Art. 42. (Vetado). Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. 38
  • 37. Art. 44. (Vetado). Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados. § 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde. § 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado. Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais. Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços. Art. 48. (Vetado). Art. 49. (Vetado). Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 51. (Vetado). Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 53. (Vetado). Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55. São revogadas a Lei n.º. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei n.º. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário. Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Alceni Guerra 39
  • 38. C O N C L U S Ã O A situação da Saúde no Brasil é crítica, a cada dia que passa as desigualdades aumentam, não só pelo estado da saúde, mas também pela pobreza aumentar; a insensibilidade do Governo em relação a esta situação cada dia que passa aumenta, a verba destinada diminui, os nossos Governantes não se preocupam nem um pouco com a Saúde dos brasileiros. Os hospitais públicos estão precários, o atendimento é péssimo; falta funcionários, aparelhos, leitos, mão-de-obra especializada, médicos, verbas, as vezes material de limpeza e pessoal, para manter a higiene local, trazendo vários riscos aos pacientes. Toda essa realidade esta recheada por verbas escassas, mal distribuídas, o que compromete os hospitais públicos que são arcaicos, ineficientes, primitivos e amadores. Uma forma de contornar essa situação foi a adesão de muitas pessoas aos diversos planos de saúde, que cada dia que passa vem conquistando um mercado maior. Apesar disso parecer uma solução, estamos longe de resolver o problema, pois é a minoria que tem o privilégio de poder se conveniar a um plano de saúde, devido ao poder aquisitivo e das restrições que os convênios tem em relação a idade, doenças existentes, exames mais caros, etc. Sem contar que a saúde privada foi criada com o intuito de complementar a saúde pública, sendo assim esta deveria funcionar perfeitamente, restando a saúde privada apenas o excesso dos pacientes que haveria nos hospitais públicos. Mas não é isso que acontece, aliás o intuito da criação é bom, mas a aplicação nunca acontece como o desejado. Essa situação é bem mais complexa do que parece, exige muito trabalho e vontade, para reverter esta situação. A acomodação por parte dos sociedade é intensa. Ela não tem consciência do poder que possui em “mãos”, o inconformismo, a insatisfação, as negligências médicas, hospitalares, clínicas, ambulatoriais, ficam ocultos, poucas pessoas reclamam, denuncia. Por isso as denuncias nunca dão em nada, não resolvem. Essa situação deveria servir como motivação, para que as pessoas se unam lutando contra a situação, exigindo os direitos, um atendimento digno, igualitário. 40
  • 39. As pessoas precisam se conscientisarem dos seus direitos e os exigirem. Se existir alguma irregularidade denuncie, pressione os órgãos competentes, para que se sintam intimidados e dêem andamento na resolução do problema. No dia em que a sociedade passar a lutar por seus direitos e exigí-los, e os governantes deixarem a indiferença, a insensibilidade em relação à saúde, e por em prática o que está na constituição e na lei, a saúde sairá do caos em que se encontra. Dinheiro há. O que falta é o uso correto dos recursos destinados à saúde, definição de prioridades, bem como vontade política para resolver o problema. Mas mesmo que todos os problema sejam resolvidos, que os hospitais públicos melhorem, os particulares tenham regras em lei a serem seguidos, as pessoas se conscientizem dos seus direitos, ainda assim existirão desigualdades, pois somos uma sociedade capitalista, dividida em classes diferentes, essa é uma realidade quase que impossível de ser alterada, porém pode acabar com os problemas e amenizar as desigualdades. 41
  • 40. B I B L I O G R A F I A ARMELLINI, Pedro Antônio. Saúde Pública, Ampliar a discussão. O Estado de São Paulo, São Paulo, 02 janeiro 1998.NetEstado/Editoriais: Saúde Pública FERNANDES, Francisco das Chagas. Vítimas da insensibilidade. O Estado de São Paulo, São Paulo, 02 janeiro 1998.NetEstado/Editoriais: Saúde Pública Os números da saúde. Revista Saúde, jul/ago/set/1998, ano 1, n.º 1, Publicação da Federação dos Trabalhadores da Saúde do Estado de São Paulo. KUBRUSLY, Maria Emília. Direitos do Paciente: Você conhece os seus?. Revista Mais Vida, ano 3, maio 1998. Editora Três. Site Ministério da Saúde: www.cmgi.ms.gov.br BRASIL. Decreto-lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1998. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. JIMENEZ,Carla e PACHECO, Paula. A saúde em jogo. Revista Exame, 24 de agosto de 1998. Negócios, p.102- 107. RODRIGUES Neto, Eleutério. A Reforma Sistema Único de Saúde. OLIVEIRA, Ângelo G. R. da Costa. Os planos e seguros privados de saúde no Brasil: reflexos de uma política leberalizante. GONÇALVES, Descentralização das Políticas da Saúde: O caso de Campinas. 1997. Mimiogaf. SANTIAGO, F.G. Luís. Entrevista concedida pelo Enfermeiro Padrão do CECOM - UNICAM. Campinas, 10 outubro 1998. 42