1. Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
2ª Vara da Comarca de Urussanga
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000931-97.2021.8.24.0078/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DE MORRO DA FUMAÇA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação civil pública manejada pelos representantes do Ministério Público que oficiam
perante este juízo contra COOPERATIVA FUMACENSE DE ELETRICIDADE - CERMOFUL ENERGIA na
pessoa de presidente, Sr. Rodney Recco.
Narra a inicial que, através da Notícia de Fato de nº. 01.2021.00007008-6 apurou-se irregularidades
perpetradas pelo requerido indicado, consistente na violação às normas sanitárias em comento, considerando o
atual quadro de pandemia pelo Covid19 que assola o país.
Restou noticiado na referida notícia de fato que com base em denúncia sa restou noticiado que
estaria no dia 27 de março de 2021, próximo sábado, será realizada a eleição, onde ocorrerá a votação presencial
visando empossar os novos membros do Conselho de Administração, bem como do Conselho Fiscal da Diretoria
da CERMOFUL ENERGIA de Morro da Fumaça.
2. Aduz, que o processo eleitoral tem gerado intensa movimentação na busca de votos, com a realização
de visitas domiciliares e reuniões com número significativo de pessoas, inclusive, com aglomeração de pessoas nas
imediações do Colégio Estadual Princesa Isabel, localizado no Centro de Morro da Fumaça, além do transporte por
apoiadores das chapas postulantes ao(s) cargo(s).
Notificada para prestar esclarecimentos, a COOPERATIVA FUMACENSE DE ELETRICIDADE
(CERMOFUL) confirmou a convocação de assembleia geral para eleição do conselhos de administração, do
conselho fiscal e de delegados, tendo sido inscritas 7 (sete) chapas para a eleição presencial a realizar-se em 27 de
março de 2021, pontuando que a eleição será realizada em dois locais de votação, quais sejam: Escola de Educação
Básica Princesa Isabel, no Município de Morro da Fumaça, e Escola Estadual Básica Quintino Folharini Dajori, no
Município de Içara.
Alegaram os representantes ministeriais, que apesar do requerido ter apresentado "Plano de
Segurança Sanitária", segundo o qual são 12.823 eleitores, estima-se a presença de aproximadamente uns 7.000
eleitores, o que resultará aglomeração de um número considerável de pessoas, ainda mais, considerando que o
plano apresentado é frágil, não prevendo medidas claras de prevenção de aglomeração de pessoas.
Juntou fotos e documentos dando conta da grande movimentação de pessoas e eventos visando a
captação de votos, com grande fluxo e aglomeração de pessoas, inclusive, alguns eventos irregulares, tal como o
que ocorrem em 07/03/2021 no Centro de Eventos Maccari, a qual foi interrompida pela atuação da Polícia Militar.
Pleiteado informações pelo Ministério Público requerido, este na pessoa do seu presidente externou a
intenção de manter as eleições aprazadas para o dia 27/03/2021, inclusive tendo ajuizado uma ação cautelar
antecedente (tendo sido determinado a suspensão do pleito eleitoral designado).
Dissertou, também, acerca atual momento pandêmico, de extrema gravidade e reconhecido colapso
do sistema de saúde, e que manter as eleições da Cooperativa demandada, notadamente por constituir forte fator de
aumento de transmissibilidade do novo coronavírus (Covid-19) vai de encontro às medidas sanitárias e de
segurança impostas pela Administração Pública
Requereu, por sua vez, a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, a fim de determinar
que requerida COOPERATIVA FUMACENSE DE ELETRICIDADE (CERMOFUL) suspenda imediatamente as
eleições aprazadas para o dia 27 de março de 2021 (próximo sábado), como medida para conter a disseminação do
novo coronavírus (Covid-19), ao menos até que a região carbonífera deixe de ser classificada com risco potencial
3. "gravíssimo", sob pena de fixação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a comunicação
à Polícia Militar e Vigilância Sanitária, a fim de que fiscalizem o cumprimento da decisão judicial pela requerida
CERMOSUL.
Ao final, pleiteou o representante Ministerial, além da confirmação da decisão liminar, a procedência
dos pedidos constantes na inicial para que seja:
a) recebida a inicial, instruída com a Notícia de Fato que a acompanha;
b) efetuada a citação da requerida COOPERATIVA FUMACENSE DE ELETRICIDADE
(CERMOFUL) no endereço informado no preâmbulo, para que, querendo, ofereça resposta,
sob pena de suportar os efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil);
c) feita a publicação no órgão de imprensa oficial de edital sobre a propositura da presente
ação, para o cumprimento do disposto no artigo 94 da Lei n. 8078/90;
d) intimado o Ministério Público de todos os atos processuais, nos termos do artigo 270,
parágrafo único, c/c artigo 246, § 1º, ambos do Código de Processo Civil e artigo 41, inciso IV,
da Lei n. 8.625/93;
e) autorizado a produção de todas as espécies de provas admitidas, notadamente a documental
e testemunhal (artigo 369 e seguintes do Código de Processo Civil);
f) dispensado do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em face do
previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/85;
h) condenado o requerido ao pagamento das custas e ônus de sucumbência, revertendo-se os
valores ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (art. 13 da
lei n. 7.347/85).
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
4. Segundo dispõe o art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo".
A concessão da tutela de urgência, liminarmente (inaudita altera pars), exige cautela do Magistrado e
recomenda a comprovação substancial da probabilidade do direito alegado, na medida em configura prejulgamento
da matéria (embora corrigível) e a concessão de provimento jurisdicional desfavorável a uma das partes, de forma
antecipada, mitigando consideravelmente o direito ao contraditório e ampla defesa, privando o litigante adverso de
algum bem jurídico.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a seu turno, como regra, caracteriza-se
quando o regular processamento do feito e a demora inerente ao processo judicial, concretamente, causar prejuízo
irreparável ou de difícil reparação à parte e que justifique a antecipação do provimento final, mesmo sem a oitiva
da parte contrária ou antes do julgamento definitivo da lide.
Têm-se pelos documentos e provas juntadas aos autos da peça inaugural da presente Ação Civil
Pública, que há designado para o dia 27 do corrente mês e ano Assembléia Geral Ordinária (eleição), visando
empossar os novos membros do Conselho de Administração, bem como do Conselho Fiscal da Diretoria da
CERMOFUL ENERGIA de Morro da Fumaça.
Ocorre, que há informações de que o requerido teria intenção de manter referida eleição, tanto que
ajuizou a ação cautelar antecedente sob o nº. 5000870-42.2021.8.24.0078, objetivando em tese que a
Administração Pública (Estado de Santa Catarina e Município de Morro da Fumaça) se abstenham de proibir a
realização dos atos necessários à realização e conclusão do processo eleitoral que visa escolher os próximos
conselhos de administração e fiscal e delegados da CERMOFUL, atendidas todas as medidas sanitárias citadas ou,
alternativamente, a determinação de prorrogação dos mandatos dos órgãos estatutários pelo prazo de 9 (nove)
meses.
Na hipótese, restou determinado o cancelamento da eleição designada com a suspensão dos atos
necessários para o pleito, com a autorização de manutenção da atual Diretoria na administração da CERMOFUL
pelo prazo de 90 dias.
Ainda, nos autos do Mandado de Segurança interposto por um dos candidatos ao pleito eleitoral,
também houve recente decisão objetivando a suspensão da eleição designada para o dia 27/03/2021, ao argumento
simples de que tal contraria qualquer plano de contingência sanitário imposto pelos Estados para conter o avanço
da pandemia pelo covid19.
5. Como já mencionado nas ações anteriores, frente ao atual cenário da pandemia que, aliás, não é
apenas no Estado de Santa Catarina, mas em todo o território nacional, com o serviço de saúde (público e privado)
entrando em colapso, entende-se que não é recomendado, neste momento, de maneira alguma, a realização de
quaisquer atos presenciais, ainda que sejam adotadas as mais severas medidas para se evitar a aglomeração de
pessoas, nem tão pouco, reuniões ou eventos que propiciem a aglomeração de pessoas.
Assim não querendo ser tautológico, apesar de o ser:
a) é simples, lógico, óbvio e incontestável de que a manutenção da eleição para o dia
27/03/2021, visando empossar os novos membros do Conselho de Administração, bem como do Conselho
Fiscal da Diretoria da CERMOFUL ENERGIA de Morro da Fumaça fere qualquer normativa e Plano Sanitário de
enfrentamento da pandemia pelo Covid19, ante a incontestável aglomeração de pessoas que ocorrerá nos locais de
votação.
b) desta forma é coerente, racional, prudente, sensato, razoável, que seja cancelado o ato,
suspendendo-se o pleito em questão.
Assim, CONCEDO a tutela antecipada em caráter liminar pleiteada para:
a.1) Determinar o cancelamento da Assembléia Geral Ordinária designada para o dia 27/03/2021,
objetivando a eleição para a composição dos novos membros do Conselho de Administração e Fiscal da
Cooperativa Fumacense de Eletricidade - CERMOFUL ENERGIA, mantendo-se suspenso o pleito até que seja
designada nova data e de forma segura aos associados, seja por decisão final no presente feito ou nos autos em
apenso nº. 5000870-42.2021.8.24.0078 e 5000928-45.2021.8.24.0078.
Destaca-se que referida decisão não destoa da tutela de urgência concedida na forma antecedente nos
autos nº. 5000870-42.2021.8.24.0078, onde no referido processo foi, inclusive, prorrogado os mandatos dos atuais
membros dos conselhos de administração e fiscal e delegados da Cooperativa Fumacense de Eletricidade -
CERMOFUL ENERGIA, bem como no Mandado de Segurança nº. 5000928-45.2021.8.24.0078.
Desta forma, por ocorrer a conexão entre referidas ações judiciais, determino o apensamento do
referido feito aos autos de nº. 5000870-42.2021.8.24.0078 e 5000928-45.2021.8.24.0078.
a.2) Em caso de desrespeito à ordem proibitiva do item anterior, fixo multa cominatória no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao requerido, quantia esta a ser revertida em favor do Fundo para Reconstituição de
Bens Lesados (FRLB) – art. 13 da Lei n. 7.347/85;
6. a.3) Oficie-se à Polícia Militar e a Vigilância Sanitária de Morro da Fumaça, a fim de que fiscalizem
o cumprimento da decisão judicial pela COOPERATIVA FUMACENSE DE ELETRICIDADE (CERMOFUL);
b) Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), na forma da lei, bem como intimem-se para cumprimento das
medidas cautelares acima determinadas;
c) Determino a publicação de edital no órgão de imprensa oficial sobre a propositura da presente
ação, nos termos do artigo 94 da Lei n. 8078/90.
Notifique-se o Ministério Público da presente decisão.
Documento eletrônico assinado por ROQUE LOPEDOTE, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de
2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador
310012405140v13 e do código CRC f52685ef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROQUE LOPEDOTE
Data e Hora: 23/3/2021, às 17:15:1
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