No pedido de reconsideração da censura decretada pelo juiz da 35ª Vara Cível, os advogado Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira alertam o juiz para o envolvimento dos dois soldados PMs em outros casos, pelos mesmos crimes e mostram que a decisão - CLARA CENSURA - fere a Constituição Federal de 1988: "Com todo respeito, ao decidir de tal maneira, Vossa Excelência afrontou claramente a autoridade da decisão do C. Pleno do E. STF no julgamento da ADPF n° 130, impelindo a censura à atividade de crítica jornalística do requerido e, assim, mitigando sobremaneira a liberdade de imprensa garantida pela Colenda Corte. Inegável que as decisões proferidas em sede de ADPF tem caráter vinculante, sendo portanto, suas decisões hábeis a Inegável que as decisões proferidas em sede de ADPF tem caráter vinculante, sendo portanto, suas decisões hábeis a embasar este pedido de retratação, sob pena de criar-se verdadeira desordem no Sistema Jurídico.
1. 26/11/2018
Número: 5098101-48.2018.8.13.0024
Classe: PROCEDIMENTO COMUM
Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última distribuição : 06/11/2018
Valor da causa: R$ 60.000,00
Assuntos: Direito de Imagem
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
VITOR COSTA SANTOS (AUTOR) THAIS FATIMA LEAO TONUSSI (ADVOGADO)
ANA PAULA SOARES DA SILVA COSTA (ADVOGADO)
YURI SALIM LIMA SALOMAO (AUTOR) THAIS FATIMA LEAO TONUSSI (ADVOGADO)
ANA PAULA SOARES DA SILVA COSTA (ADVOGADO)
MARCELO JOSE CRUZ AULER (RÉU) HUMBERTO MARCIAL FONSECA (ADVOGADO)
MÔNICA AGUIAR DE SOUZA (RÉU)
ALICE MACIEL (RÉU)
HORIA CONSULTORIA EM NEGOCIOS - EIRELI (RÉU)
EDITORA 247 LTDA. (RÉU)
MARCELO DE LEMOS SARAIVA (RÉU)
JOAO GABRIEL BAIA MENEGHITE (RÉU)
APUBLICA ORGANIZAÇÃO (RÉU)
SCOOP IT (RÉU)
ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
55210
899
31/10/2018 16:59 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - liminar concedida Petição
2. AO JUIZO DA 35ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Referência:
Processo n.º 5098101-48.2018.8.13.0024
devidamente qualificado na peça vestibularMARCELO JOSÉ CRUZ AULER,
do processo epigrafado, vem, através dos advogados que assinam abaixo, e ora habilitados, requerer
da decisão que deferiu pedido liminar, conforme os fatos e os fundamentosRECONSIDERAÇÃO
abaixo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o ora requerido - antecipando-se a juntada do
AR – aviso de recebimento de sua citação, e ciente da liminar que determinou a retirada do , desite
matérias jornalísticas de sua autoria, de forma a configurar a censura prévia e o desrespeito ao julgado da
ADPF 130 - vem se manifestar de forma clara e imediata à decisão liminar que ofende o direito à
liberdade de informação que é inerente a sociedade e portanto, um dever de todos, em especial aos
jornalistas de defenderem a liberdade subjetiva do jornalista requerido em exercer seu papel informativo,
bem como do direito constitucional difuso à informação livre.
O autor resguarda desde já, seu direito de apresentar defesa e documentos, em
contra os fatos alegados pelos autores, que de forma lamentável tentam induzir estemomento oportuno,
r. juízo a erro, eis que não retratam a truculência e arbitrariedade que cometeram na condução e no
tratamento de alguns cidadãos, quando no suposto exercício da tarefa estatal de segurança pública.
Com efeito, a abordagem realizada pelos autores traz em seus fundamentos falácias
que destoam da verdade dos fatos e, que tenta colocá-los como vítimas de uma ‘falsa notícia’ produzida
pelo demandado!
Antecipando-se aos próprios fundamentos desta petição, é importante ressaltar que
o requerido não é nenhum iniciante no Jornalismo e que por certo no exercício de sua profissão detém
tempo suficiente para não cometer qualquer erro “primário” de noticiar algo que não houvesse como ser
provado.
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3. O requerido foi vencedor de dois “Prêmios Esso” de Jornalismo, tratando-se
portanto de profissional experimentado, que ao contrário do que menciona os autores em sua peça, é
devoto da verdade e do dever de informar que sua condição de jornalista perante a sociedade lhe impõe.
Portanto, as matérias que foram objeto de censura prévia, não se tratam de notícias
maldosas e de mau gosto, como afirmam os autores. Tratam-se de fatos que efetivamente ocorreram,
respaldados em provas que o autor coletou com representantes da Justiça, da Comissão de Direitos
Humanos da OAB e do Estado de Minas Gerais.
O requerido ao produzir as notícias em comento não desrespeitou, sob hipótese
alguma, o direito à presunção de inocência e o sigilo das ações penais que os próprios autores assumem
sofrer e, que decorrem justamente dos atos denunciados pelo requerido de tortura, violação de domicilio,
extorsão, falsidade ideológica e sequestro e cárcere privado – haja vista que referidas notícias são
informativas e narraram fatos reais que podem ser comprovados através: dos Boletim de Ocorrência
CIAP/P – 2017-13633125, n.º 2017-031829739-001, da Manifestação à Secretaria de Estado e Direitos
Humanos Participação Social e Cidadania (SEDPAC), Ofício encaminhado a Secretaria de Estado de
Direitos Humanos, Participação Social e Cidania, Termo de Audiência de Custódia da APFD n.º
0024.17.130.053-6, Exames de IML n.º 2017-024-00025-024-006590620-83,
2017-024-00025-024-006590578-1, 2017-024-00025-024-006535199-59,
2017-024-00025-024-006589330-65, Relatos na Ouvidoria de Minas Gerais, Laudos Médicos de cirurgia
e atendimento anexos, além de provas testemunhais que poderão ser produzidas para confirmar a
veracidade dos fatos e que o requerido teve o cuidado de apurar antes de produzir as notícias em destaque
nestes autos.
De outra sorte, as matérias veiculadas e por ora retiradas do por determinaçãosite
liminar deste r. juízo cercam-se de informações com respaldo nas Ações de Improbidade Administrativa,
Ações Penais Militares decorrentes de 03 (três) Inquéritos Policial Militar (119.528/2017-IPM/CPM,
119.529/2017- IPM/COM, 119.934/2017 – IPM/CPM), e em 02 (dois) Processos Administrativos de
Portaria n.º 105.292/2018 e 119.528/2017 de IPM/COM – no qual se apuram justamente a conduta dos
autores em razão dos fatos narrados na exordial e que foram considerados pela Polícia Militar
Referidascomo condutas irregulares em face de civis, transgressões disciplinares e crimes militares.
ações e procedimentos são noticiados pelos próprios autores, quando da juntada do CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS de requerendo, assim, o demandadoid 50230241 –
seja o Tribunal de Justiça Militar oficiado para o encaminhamento das cópias para este r. juízo de todas
essas Ações Penais, Inquéritos, Denúncias, bem como à Polícia Militar para o encaminhamento dos
Processos Administrativos , o que desde já se requer.em face dos autores
Dessa feita, e por todo exposto há de se considerar que a liminar concedida para que
o requerido –proceda a imediata retirada das notícias por ele divulgadas e relacionadas à parte autora
revela-se como ao jornalista ora requerido, obstando sua manifestação jornalísticaCLARA CENSURA
acerca de fatos envolvendo a o que evidencia, inclusive, a violação e oatuação pública dos autores,
desrespeito ao julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130) que
entendeu que a Lei de Impressa n.º 5250/67 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Com todo respeito, ao decidir de tal maneira, Vossa Excelência afrontou claramente a autoridade da
decisão do C. Pleno do E. STF no julgamento da , impelindo a censura à atividade de críticaADPF n° 130
jornalística do requerido e, assim, mitigando sobremaneira a liberdade de imprensa garantida pela
Colenda Corte.
Inegável que as decisões proferidas em sede de ADPF tem caráter vinculante, sendo portanto, suas
decisões hábeis a embasar este pedido de retratação, sob pena de criar-se verdadeira desordem no Sistema
Jurídico.
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4. No caso em comento, tem-se claramente que ADPF n 130, ao analisar a censura sob o prisma da
Constituição Cidadã de 1988, concluiu a sua total vedação, diante da clara consagração da liberdade de
impressa na carta política.
Aliás, com a leitura atenta do Acórdão emanado na ADPF 130, vê-se claramente que a intenção da Corte,
ao julgar a Constitucionalidade da Lei de Imprensa, fala do impedimento, imposto pela Carta Magna, ao
Estado de fazer – genericamente – uma censura previa através de uma legislação impeditiva do livre
direito de expressão.
Neste sentido, vale a transcrição de trecho da antes mencionada decisão, senão vejamos:
“Está-se primariamente a lidar, assim, com direitos constitucionais insuscetíveis d/e sofrer “qualquer
restrição (...)”, seja qual for a “forma, processo ou veículo” de sua exteriorização. O que vem a ser
confirmado pelo § 1º do mesmo artigo constitucional de nº 220, verbis:
“Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e
XIV”.
Tem-se agora um comando constitucional que vai mais longe ainda no seu decidido propósito de
prestigiar a cronologia aqui defendida como de compulsória observância. Preceito constitucional que
chega a interditar a própria opção estatal por dispositivo de lei que venha a “constituir embaraço à
plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”.
É cristalino ainda, quando da leitura do Acórdão Emanado da ADPF nº 130, a proibição da censura, sendo
oportuna a transcrição do texto:
“Mas a decisiva questão é comprovar que o nosso Magno Texto Federal levou o tema da liberdade de
imprensa na devida conta. Deu a ela, imprensa, roupagem formal na medida exata da respectiva
.substância Pois é definitiva lição da História que, em matéria de imprensa, não há espaço para o
meio-termo ou a contemporização. Ou ela é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão
É a trajetória humana, é a vida, são os fatos, o pensamento e as obras.como jogo de aparência jurídica
dos mais acreditados formadores de opinião que retratam sob todas as cores, luzes e contornos que
imprensa apenas é um tão arremedo de imprensa como a própria meia verdade das coisas o émeio livre
para a explicação cabal dos fenômenos, seres, condutas, ideias”.
Inclusive na mesma decisão, segundo o entendimento do Ministro Ayres Brito, não possível a censura a
nem mesmo em casos que a narrativa jornalística possa ser considerada exagerada (o que,posteriori
diga-se, não é se constata nas matérias censuradas, por este r. juízo). Eis o que estipula Ayres Brito:
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5. “Caso venha a ocorrer o deliberado intento de se transmitir apenas em aparência a informação para, de
fato, ridicularizar o próximo, ou, ainda, se objetivamente faz-se real um excesso de linguagem tal que faz
o seu autor resvalar para a zona proibida da calúnia, da difamação, ou da injúria, aí o corretivo se fará
pela exigência do direito de resposta por parte do ofendido, assim como pela assunção de
responsabilidade civil ou penal do ofensor. Esta, e não outra, a lógica primaz da interação em causa”.
“É hora de uma primeira conclusão deste voto e ela reside na proposição de que a Constituição
brasileira se posiciona diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, cravar uma primazia
ou precedência: a das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu (que ainda abarca todas as
modalidades de criação e de acesso à informação, esta última em sua tríplice compostura, conforme
reiteradamente explicitado).
Liberdades que não podem arredar pé ou sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei,
compreensivo este das próprias emendas à Constituição, frise-se. Mais ainda, liberdades reforçadamente
protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de
qualquer dos órgãos de comunicação social ou de Imprensa. Isto de modo conciliado:
I - contemporaneamente, com a proibição do anonimato, o sigilo da fonte e o livre exercício de qualquer
trabalho, ofício, ou profissão;
II - a posteriori, com o direito de resposta e a reparação pecuniária por eventuais danos à honra e à
imagem de terceiros. Sem prejuízo do uso de ação penal também ocasionalmente cabível, nunca, porém,
em situação de rigor mais forte do que o prevalecente para os indivíduos em geral.
Diante de tudo o que foi exposto, faz-se imperiosa a retratação de V.
Excelência, tendo em vista o óbvio direito da sociedade de ser informada, além do direito de manifestação
de pensamento acolhido pela Constituição e da liberdade de imprensa como uma das mais relevantes
conquistas dos últimos séculos, dos últimos anos no país, apanágio das sociedades democráticas, que não
pode ser desconsiderada como um dos mais importantes instrumento de controle do poder e dos
poderosos.
Assim, requer a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de liminar
de exclusão das matérias, sob pena de se perpetuar a imposição de restrição à liberdade de imprensa ao
requerido, que se mostra substantivamente incompatível com o Estado Democrático de Direito e desafia a
autoridade do parâmetro decisório emanado do STF, que que pode vir a aniquilar a proteção de liberdade
de expressão.
Nestes termos pede e espera Deferimento.
Belo Horizonte, 31 de outubro de 2018.
Humberto Marcial Fonseca Cristiane Pereira
OAB/MG 55.867 OAB/MG 103.505
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