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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA
PRIMEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ.
Ref. DEFESA PRELIMINAR – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
processo nº 5013291-52.2018.4.04.7000
MÁRIO RENATO CASTANHEIRA FANTON, Delegado de Polícia
Federal, já qualificado na procuração em anexo, vem, por intermédio de seus
procuradores, apresentar defesa preliminar na ação de improbidade
administrativa movida pelo Ministério Público Federal de Curitiba/PR, cujo processo
foi tombado sob número 5013291-52.2018.4.04.7000 na primeira Vara Federal da
Seção Judiciária do Paraná.
Provérbios 18:5 - "Não é certo dar
razão ao culpado, deixando de fazer
justiça ao inocente."
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A PETIÇÃO INICIAL DEVERÁ SER REJEITADA DE PLANO,
PORQUE O REQUERIDO JÁ FOI ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
CRIMINAL (14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA), PROCESSO Nº 5022885-
27.2017.4.04.7000, NA DATA DE 15/02/2015, E POR UNANIMIDADE NA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
CURITIBA, NA DATA DE 04/07/2018, ANTE O MOTIVO DE FALTA DE PROVA DA
EXISTÊNCIA DO FATO (ARTIGO 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
AMBAS DECISÕES SEGUEM EM ANEXO.
RESSALTE-SE, POR OPORTUNO, QUE NA DATA DE 10/04/2015 A
INVESTIGAÇÃO “CARNE FRACA” TINHA APENAS 3 (TRÊS) MESES DE
EXISTÊNCIA E CONSISTIA NUMA COMPILAÇÃO DE DADOS PÚBLICOS DA
IMPRENSA E DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS SOBRE O
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.
MAIS IMPORTANTE, ENTRETANTO, É QUE DESDE O PRIMEIRO
DIA QUE A INVESTIGAÇÃO “CARNE FRACA” EXISTIU O JUIZ FEDERAL
RESPONSÁVEL PELA MESMA FOI O M.M. MARCOS JOSEGREI DA SILVA,
TENDO ELE PLENO CONHECIMENTO DO QUE SERIA PÚBLICO E SIGILOSO
NA INVESTIGAÇÃO E QUAL SERIA O LIMITE DO LÍCITO E DO ILÍCITO NA
CONDUTA DO REQUERIDO COMO DELEGADO PRESIDENTE DA
INVESTIGAÇÃO E, NESTE CONTEXTO, APÓS TRÊS ANOS DE INSTRUÇÃO
POLICIAL INVESTIGATIVA E PROCESSUAL ACABOU POR ABSOLVER O
DELEGADO MÁRIO FANTON POR FALTA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO
FATO.
NÃO HAVERIA JUIZ MAIS HABILITADO DO QUE O M.M. MARCOS
JOSEGREI DA SILVA PARA JULGAR A SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SIGILO, POIS
FOI O JUIZ QUE ESTEVE À FRENTE DA “CARNE FRACA” ACOMPANHANDO
MEDIDAS INVESTIGATIVAS DESDE SEU INÍCIO EM JANEIRO DE 2015 E
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DEPOIS ESTEVE À FRENTE DA INVESTIGAÇÃO E DO PROCESSO JUDICIAL
DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL DESDE SEU INÍCIO EM MAIO DE 2015.
A PRESENTE PEÇA É EXTENSA PORQUE DEMONSTRAMOS
MINUCIOSAMENTE QUE O REQUERIDO FOI VÍTIMA DE UMA DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA E MEDIDAS APURATÓRIAS E DE RESPONSABILIZAÇÃO DEVEM
SER TOMADAS.
POR OPORTUNO, O CASO SE TRATA DE FATOS
INCONTROVERSOS A FAVOR DO REQUERIDO, PELA FALTA DE PROVA DA
EXISTÊNCIA DO FATO RATIFICADOS EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA
CRIMINAL.
Meritíssimo(a) Juiz(a), como de costume o réu já enfrentou quase uma
dúzia de procedimentos de ordem administrativa e judicial provocados pela Polícia
Federal de Curitiba ou pelo Ministério Público Federal de Curitiba para querer
intimida-lo a não falar sobre os crimes praticados no âmbito da operação “lava jato”
que testemunhou quando trabalhou na Polícia Federal daquele local no primeiro
semestre de 2015, o que nunca foi sua intenção fazer ou prejudicar tal trabalho,
porém está sendo compelido cada vez mais a isso pelas provocações infundadas
que sofre dos Delegados da PF de Curitiba e pelos Procuradores da República a
eles associados.
Inclusive vem sofrendo um outro inquérito policial de número 03/2015
da COAIN/COGER, processo número 5038810-97.2016.4.04.7000, 14ª Vara Federal
de Curitiba, o qual está há quase um ano sem definição do MPF e que foi instaurado
para apurar suposta violação de sigilo do inquérito 737/2015, porque o requerido
denunciou a interceptação ambiental ilegal na cela do YOUSSEF e a sindicância
falsa feita para “esquenta-la” na CPI da Petrobrás e na Corregedoria Geral da Polícia
Federal. Tal fato, pelo visto, deveria ficar “escondido”, pois os crimes públicos são
4
somente os dos políticos brasileiros. Crimes funcionais de quem apura a corrupção
possuem sigilo absoluto e inimputabilidade.
Vemos que o senhor Procurador da República ALEXANDRE MELZ
NARDES atribuiu o valor da causa a R$ 1.000,00 (mil reais), mas pediu a
condenação do réu a 100 (cem) vezes o valor de seu salário.
Referido Procurador experiente que é sabe que o portal da
transparência traz informações sobre o valor percebido pelo réu como vencimentos e
também sabe que o valor da causa é muito importante para fins de honorários e
sucumbência, inclusive possível ação de regresso pela AGU contra quem deu causa
a ações de má-fé.
Naquele site da transparência consta que o salário bruto do requerido é
de R$ 29.604,70 (vinte e nove mil, seiscentos e quatro reais e setenta centavos).
Portanto, o valor da causa deverá ser cem vezes o valor do salário do
servidor, totalizando R$ 2.960.470,00 (dois milhões, novecentos e sessenta mil e
quatrocentos e setenta reais), pois este seria o valor da multa pleiteada.
Neste sentido, a jurisprudência é clara. A propósito:
“Tribunal Regional Federal da 2ª Região
TRF-2 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 167454 RJ
2008.02.01.010994-3
EMENTA
PROCESSO CIVIL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA –
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE COM O PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES
DE INFIRMAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELO
AUTOR.
5
1- O valor da causa deve expressar o conteúdo econômico
da demanda, razão porque na impugnação, o réu não pode
alegar excesso no valor da causa atribuído pelo autor, sem
fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de
alteração, esse ônus processual é de sua responsabilidade, ou
seja, somente se admite modificação do valor da causa, se o
réu trouxer aos autos elementos concretos capazes de infirmá-
los.
2- O valor da causa que deve ser estabelecido pelo seu
autor, em ação civil pública que pleiteia a reparação do
dano, deve ser aquele que corresponde ao quantum
pleiteado na indenização.(grifo nosso)”
Portanto, Excelência, EM HIPÓTESE DE SER RECEBIDA A PETIÇÃO
INICIAL, requeremos que o autor corrija o valor da causa para o valor pleiteado
como condenação nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
1. DO CONTEXTO FÁTICO EM QUE A DENÚNCIA SURGIU CONTRA O
REQUERIDO
Na verdade os fatos são uma denunciação caluniosa contra o
requerido por parte de alguns Delegados da Polícia Federal de Curitiba, porque no
primeiro semestre de 2015, durante a instrução do inquérito policial 737/2015
(processo nº 5015645-55.2015.4.04.7000) verificou que havia uma interceptação
ambiental SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL na cela dos presos da “lava jato” em
Curitiba, captando conversas de ALBERTO YOUSSEF, PAULO ROBERTO COSTA
e outros, com o fim de facilitar a obtenção de provas em referida operação ou até
mesmo facilitar a argumentação nas tratativas de delação premiada.
Por consequência deste fato, descobriu-se que a primeira sindicância
feita para apurar a interceptação ambiental encontrada na cela de ALBERTO
YOUSSEF e outros presos da “lava jato” era falsa, pois resultou negativa para
autoria e materialidade, mas acabou sendo utilizada para instruir diversos processos
da “lava jato”, configurando o crime de falsa perícia ou fraude processual.
6
No mesmo período em que presidia o inquérito policial 737/2015, o
requerido descobriu e mandou apurar uma outra interceptação ambiental SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL no segundo andar do prédio da PF de Curitiba, visando
espionar e bisbilhotar os servidores denominados “dissidentes da lava jato”, recaindo
a autoria do fato, por confissão, sobre a Delegada DANIELE GOSSENHEIMER
RODRIGUES, esposa do Delegado da “lava jato” IGOR ROMÁRIO DE PAULA.
Por fim, diante da questão da interceptação ambiental ilegal que se
descobriu incidentalmente no inquérito policial 737/2015, o requerido verificou que
aquele procedimento investigativo era a materialidade de uma denunciação
caluniosa, porque foi iniciado por meio de uma informação da lavra do Delegado
IGOR ROMÁRIO DE PAULA (Evento 4, DESP1, INF2, processo nº 5015645-
55.2015.4.04.7000), citando como fontes de dados os PROCURADORES DA
REPÚBLICA DA LAVA JATO, dando conta de que havia um grupo de servidores da
PF e advogados querendo provocar uma nulidade na operação “lava jato”, alterando
o resultado da primeira sindicância (04/14) negativa sobre o episódio da
interceptação ambiental existente na cela dos presos da operação lava jato na PF de
Curitiba.
Tal fato foi a prova de uma denunciação caluniosa porque o executor
da interceptação ambiental SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL na cela de ALBERTO
YOUSSEF e outros presos foi o Agente da PF de nome DALMEY FERNANDO
WERLANG, que disse que instalou o aparelho de interceptação na cela dos presos
da “lava jato” por ordem dos Delegados da PF de Curitiba de nomes IGOR
ROMÁRIO DE PAULA, ROSALVO FERREIRA FRANCO e MÁRCIO ADRIANO
ANSELMO.
A confissão de DALMEY FERNANDO WERLANG causou a interrupção
do inquérito policial 737/2015, pois a existência ou não da interceptação ambiental
ilegal era a questão de mérito da investigação segundo informação por escrito do
Delegado IGOR ROMÁRIO DE PAULA conjuntamente com os PROCURADORES
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DA REPÚBLICA ATUANTES NA LAVA JATO (Evento 4, DESP1, INF2, processo nº
5015645-55.2015.4.04.7000).
A Corregedoria Geral da Polícia Federal instaurou uma nova
sindicância, de número 04/2015, para reapurar a primeira sindicância da PF de
Curitiba de número 04/2014, cuja presidência foi do Delegado MAURÍCIO
MOSCARDI GRILLO.
A nova sindicância verificou que o Agente DALMEY FERNANDO
WERLANG falava a verdade, pois houve uma interceptação ambiental SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL na cela de ALBERTO YOUSSEF e outros presos da
“lava jato”; que ela captou mais de 260 horas de áudio em mais de 12 dias
ininterruptos e verificou que havia sérios indícios de fraude na sindicância feita pelo
Delegado MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO, pois ele não fez perícia do equipamento
de captação de dados e atribuiu o aparelho encontrado na cela a uma interceptação
COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL feita em 2008 quando da prisão de Fernandinho
Beira-Mar e, na realidade, aquele aparelho, segundo o número de patrimônio da
Polícia Federal, foi enviado a Curitiba após a passagem de Fernandinho Beira Mar
na Polícia Federal. Uma evidente manobra fraudulenta!
Apurou ainda que haviam sérios indícios de fraude nos depoimentos de
IGOR ROMÁRIO DE PAULA, MÁRCIO ADRIANO ANSELMO e do carcereiro
PAULO ROMILDO, o que coincidia com o relato de DALMEY FERNANDO
WERLANG, que atribuiu a ordem de instalação da captação ambiental aos dois
primeiros Delegados e mais o Superintendente da PF de Curitiba de nome
ROSALVO FERREIRA FRANCO.
Diante de tais fatos, o requerido, na data de 04/05/2015, interrompeu a
investigação do inquérito 737/2015 e comunicou imediatamente a questão prejudicial
ao Procurador da República do feito, Exmo. Sr. JANUÁRIO PALUDO, e à
8
Corregedoria Geral da Polícia Federal em Brasília, chegando-se aos resultados
relatados.
Ocorre que logo após a data de 04/05/2015 o requerido começou a ser
visto pela Polícia Federal em Curitiba e pelo Ministério Público Federal de Curitiba
como o novo “inimigo” da “lava jato”, pois mandou apurar irregularidades sérias que
comprometiam a legalidade e a idoneidade da operação “lava jato”. Registre-se que
desta forma agiu em nome da lei e justamente para resguardar o andamento legal
de referida operação, sobretudo respeitando-se a prerrogativa EXCLUSIVA DE SÓ
MAGISTRADOS DEFERIREM MEDIDAS DE AFASTAMENTO DE SIGILO DE
DADOS E TELEFÔNICOS.
Neste sentido, sofreu diversas represálias infundadas, como por
exemplo uma denúncia feita pelo Ministério Público Federal nas pessoas dos
Exmos. Procuradores JANUÁRIO PALUDO e DANIEL HOLZMANN COIMBRA, no
dia 15/08/2015, alegando que o requerido teria caluniado os Delegados
mencionados como autores da interceptação ambiental ilegal na cela de ALBERTO
YOUSSEF. Referidos Procuradores da República deram a maior notoriedade ao
assunto divulgando os fatos aos quatro cantos da imprensa brasileira antes que a
denúncia fosse apreciada pelo Poder Judiciário. Senão vejamos alguns links
eletrônicos das matérias na imprensa e respectivas datas em que forma publicadas
nos respectivos links:
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/mpf-denuncia-por-calunia-
policiais-federais-dissidentes-na-lava-jato/
https://www.conjur.com.br/2015-ago-15/mpf-denuncia-policiais-apontaram-
problemas-lava-jato
https://epocanegocios.globo.com/Informacao/Dilemas/noticia/2015/08/mpf-denuncia-
dissidentes-da-lava-jato-por-calunia.html
9
Sem que a denúncia houvesse sido recebida, a imprensa nacional, por
intermédio do Ministério Público Federal, já via o requerido como o novo “bandido” e
inimigo da operação “lava jato”.
Ocorre que, como é de costume, a intenção dos Procuradores da
República da “lava jato” é buscar a desmoralização pública de seus inimigos mesmo
que sem provas, mas o M.M. Juiz Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba, senhor
DANILO PEREIRA JÚNIOR, rejeitou de plano a denúncia.
Mesmo assim os “fiscais da lei” recorreram em sentido estrito e foram
rechaçados com sua denúncia por unanimidade pela 8ª turma do TRF4.
Logo, permaneceu apenas o dano público à imagem e à honra do
requerido que foi completamente caluniado na imprensa nacional por uma denúncia
infundada e rejeitada, sem contar que posteriormente surgiu a sindicância 04/2015
da COGER/PF que demonstrou que houve a interceptação ambiental SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL na cela de YOUSSEF e outros presos, e que os
Delegados supostamente caluniados eram os principais suspeitos da autoria do fato.
Logo, não havia nada de calúnia contra os Delegados da “lava jato” conforme
denunciou o MPF.
Dentro da Polícia Federal o requerido começou a sofrer todos os tipos
de perseguição também, porque foi orientado a não falar sobre o assunto da “escuta
ilegal”, inclusive na CPI da Petrobrás, pois a questão poderia anular a operação
“lava jato”. Entretanto, a intenção do requerido não era prejudicar a operação “lava
jato” e sim protegê-la de ilegalidades e da ação de Agentes Públicos de má-fé,
porém não de forma a escondê-las ou delas fazer parte.
Sobre as represálias perpetradas contra o requerido, transcenderam a
legalidade e a razoabilidade, transformando-o, da condição de Delegado exemplar e
10
abnegado, num verdadeiro “bandido”, dada a quantidade de procedimentos a que já
respondeu e vem respondendo; e quantidade de ações movidas por ele para se
defender. A saber:
1) Por provocação do Delegado IGOR ROMÁRIO DE PAULA de
Curitiba, foi investigado nos Expediente Preliminar de Natureza
Disciplinar promovido pela COAIN/COGER/PF, de números
06/2015, por não ter supostamente cumprido ordem judicial de
busca e apreensão na casa da cunhada do suspeito João
Vaccari Neto – FOI ARQUIVADO POR ATIPICIDADE PENAL E
FUNCIONAL
2) Foi investigado no Expediente de Natureza Disciplinar nº
10/2015, que se destinava a apuração do porquê que o
Delegado Igor Romário não instaurou o Inquérito nº 1162/2015
antes do DPF Fanton denunciá-lo na COGER, já que os fatos
são de data anterior. Tal expediente voltou-se contra o Autor,
gerando o PAD nº 11/2016, da COGER/PF – REFERIDO PAD
APURAVA OS MESMOS FATOS DA AÇÃO PENAL DE
VIOLAÇÃO DE SIGILO A ANDRÉ VARGAS MAS FOI
PARALISADO PARA AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO
PENAL;
3) Respondeu ao inquérito policial nº 01/2016, da COAIN/COGER,
por suposto falso testemunho que de fato não cometeu. AUTOS
JÁ ARQUIVADOS POR FALTA DE TIPICIDADE PENAL E
ADMINISTRATIVA perante a 3ª Vara da Justiça Federal de
Bauru, Processo nº 0000905-33.2016.403.6108;
4) Respondeu ao inquérito policial nº 1162/2015, da PF de Curitiba,
provocado pelos Delegados ROSALVO FERREIRA FRANCO,
11
IGOR ROMÁRIO DE PAULA e MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO,
que alegaram que o Autor teria violado o sigilo da investigação
“carne fraca”, a qual também estava sob sua presidência deste
na época – CONFORME JÁ DITO FOI ABSOLVIDO EM
PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA POR FALTA DE PROVA
DA EXISTÊNCIA DO FATO;
5) Respondeu a ao PAD nº 02/2015 da PF/SR/SC, sobre fato
idêntico ao anulado no PAD nº 07/2014, da PF/SR/SC, no qual
veio a ser condenado, mas o fato já se encontrava com
prescrição de mais de 3 anos. A PENA FOI ANULADA
RECENTEMENTE PELO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE
BAURU, NO PROCESSO Nº 5000219-19.2017.4.03.6108;
6) Foi denunciado por crime de calúnia (processo 5040132-
89.2015.4.04.7000/PR - 12ª Vara Federal) contra os Delegados
de Curitiba sobre os fatos aqui narrados, tendo sido a
DENÚNCIA REJEITADA DE PLANO PELA 12ª VARA
FEDERAL DE CURITIBA E DEPOIS PELO TRF4, 8ª TURMA,
(processo número 5050414-89.2015.4.04.7000/PR); e
7) Por requisição do Procurador da República JANUÁRIO PALUDO
e ANTÔNIO CARLOS WELTER foi investigado no inquérito
policial nº 03/2015 (processo nº 5038810-97.2016.4.04.7000 -
14ª Vara Federal), da PF de Curitiba, porque teria violado o sigilo
do inquérito 737/2015 (aquele em que era uma denunciação
caluniosa provocada por informação de IGOR ROMÁRIO e os
PROCURADORES DA REPÚBLICA DA LAVA JATO), uma vez
que depôs sobre ele, a interceptação ambiental ilegal da cela de
YOUSSEF e do segundo andar da PF de Curitiba perante a CPI
da Petrobrás e para Delegado Federal que o levou à
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Corregedoria Geral da PF no dia 04/05/2015 – REFERIDO
INQUÉRITO POLICIAL É UMA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
E UM CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONTRA O
REQUERIDO PARA COAGI-LO A NÃO TESTEMUNHAR
CRIMES QUE VIU – FAZ MAIS DE 7 (SETE) MESES QUE O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FICA POSTERGANDO
PRAZOS.
Por outro lado, o requerido vem se utilizando de todos os meios
possíveis de defesa na Justiça, pois a Polícia Federal lhe nega acesso a todos
documentos e apurações que ocorrem sobre a justificativa do manto do sigilo
absoluto. A propósito, seguem as ações movidas pelo requerido para se defender:
1) Ação de Exibição de Documentos nº 0003158-
22.2016.4.03.6325 (JEF/SP) - RECENTEMENTE DESCOBRIU-
SE QUE A POLÍCIA FEDERAL DESOBEDECEU ORDEM DO
JEF, NESTES AUTOS, DEFERIDA EM SEDE DE TUTELA
ANTECIPADA, BEM COMO DESCUMPRIU DECISÃO DA 1ª
VARA FEDERAL EM BAURU, QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO, EIS QUE NÃO INFORMOU, AINDA QUE
RESERVADAMENTE, SOBRE A EXISTÊNCIA DE
INVESTIGAÇÃO SOBRE O AUTOR;
2) Ação de Exibição de Documento nº 0002458-12.2017.4.03.6325,
em trâmite no JEF de Bauru;
3) Ação de obrigação de fazer, com pedido de condenação da PF
ao pagamento de diárias nos deslocamentos do Autor para se
defender na sede do PAD Nº 11/2016 que está em trâmite na PF
de Curitiba/PR - Ação nº 0000170-91.2017.4.03.6325, do JEF de
Bauru;
13
4) Ação de obrigação de fazer para que a PF se abstenha de iniciar
PAD contra o Autor, pois existe ação penal em curso sobre o
mesmo fato e há possibilidade de tudo ser fruto de uma
denunciação caluniosa por parte dos servidores que poderiam
ser atingidos pelo resultado da nova sindicância envolvendo as
interceptações ambientais ilegais na cela do preso Alberto
Youssef - 1ª Vara Federal de Bauru, ação nº 0005783-
98.2016.403.6108;
5) Ação declaratória de nulidade de ato administrativo nº 5000219-
19.2017.4.03.6108 (1ª Vara Federal de Bauru), que anulou pena
imposta no PAD nº 02/2015, da PF de Santa Catarina; e
6) Ação de obrigação de fazer para que a PF realize todos os atos
de instrução do PAD N° 11/2016 na PF de Curitiba por meio de
videoconferência.
Na mesma linha de atuação dos Procuradores da República de Curitiba
atuantes na “lava jato”, surgiu o Exmo. Procurador ALEXANDRE MELZ NARDES
apresentando denúncia contra o requerido na data de 31/05/2017 por volta de 13h
55min.
Daí, antes que a denúncia que deu causa à ação penal sobre os
mesmos fatos da presente ação fosse recebida (EVENTO 1 - HORA 13:55 - DIA
31/05/17), quando os autos do inquérito policial ainda eram sigilosos (SIGILO
RETIRADO NO EVENTO 16 DA AÇÃO PENAL - HORA 19:19 - DIA 23/06/17 -
DENÚNCIA RECEBIDA NA MESMA DATA de 23/06/17), ela já estava circulando
nos principais veículos de comunicação do País para desmoralizar e desonrar o
Delegado MÁRIO RENATO CASTANHEIRA FANTON. Neste sentido, reproduzimos
os sítios eletrônicos de divulgação com a respectiva hora da notícia:
14
https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/delegado-da-pf-e-denunciado-por-vazar-
dados-da-operacao-carne-fraca-ao-ex-deputado-andre-vargas.ghtml - dia 31/05/17 -
17h44min
https://www.oantagonista.com/brasil/delegado-que-tentou-sabotar-lava-jato-vazou-
carne-fraca-para-petista/ - dia 31/05/17 - 22h05min
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/delegado-da-pf-denunciado-por-
vazar-carne-fraca-a-condenado-na-lava-jato/ - dia 31/05/17 - 20h38min
Agora vemos que o requerido foi absolvido em primeira e segunda
instância criminal e perguntamos: Como ficará a imagem e a honra deste cidadão
que foi acusado na imprensa de violador de sigilo para Deputado do PT preso na
“lava jato” como se inimigo da operação fosse?
Como fica a imagem e a honra de um servidor público que despendeu
sua vida e a vida de sua família em lotações nos quatro cantos do Brasil para
perseguir seu sonho de firmar numa carreira pública respeitável?
Quem agiu com quebra dos princípios da Administração Pública nesta
ocasião, tais como legalidade, presunção de inocência, respeito ao devido processo
legal, dever de lealdade com a Administração, impessoalidade e sobretudo princípio
da MORALIDADE?
2. DOS INDÍCIOS DE UMA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA O
REQUERIDO NA AÇÃO PENAL EM QUE FOI ABSOLVIDO E QUE É
IDÊNTICA À PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
2.1. PRIMEIRO INDÍCIO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
CONTRA O REQUERIDO
Como já mencionado, o inquérito policial nº 1162/2015 da Polícia
Federal de Curitiba, que apurou a suposta violação de sigilo funcional do requerido
15
na operação “carne fraca”, surgiu em 18/05/2015 por iniciativa dos Delegados de
Polícia Federal IGOR ROMÁRIO DE PAULA, MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO e
ROSALVO FERREIRA FRANCO, sustentando que o requerido teria violado o sigilo
da investigação “carne fraca” (inquérito policial 136/2015) no dia 16/03/2015 para o
preso ADIR ASSAD e no dia 10/04/2015 para o preso ANDRÉ ILÁRIO VARGAS.
A princípio, já se observa a falta de razoabilidade dos fatos, pois
demonstra que o requerido ficava violando o sigilo da investigação que presidia pra
qualquer um que surgisse em sua frente como se fosse um infante brincalhão. Ora
se vilipendiava o sigilo para um preso, ora para outro. Qual o motivo de uma conduta
tão fútil? Neste trecho importante trazer o raciocínio do Exmo. Juiz Relator da Turma
Recursal em seu voto e que será oportuno ser repetido em outras fundamentações:
“Além disso, trata-se de crime doloso, ou seja, deve a acusação
fazer prova também da deliberada intenção do agente em violar o
sigilo funcional. No caso examinado não há, em nenhum momento
do processo, demonstração de que o acusado teria tal intenção e
por qual razão o teria feito, ou seja, em que medida o acusado se
beneficiaria com tal atitude. Embora a motivação do delito não esteja
inserida no tipo penal, é fator relevante na avaliação da
verossimilhança da acusação. Mesmo nos tipos penais formais,
como no caso, há de haver uma motivação que dê credibilidade
à acusação, enfim, de que o acusado teria de alguma forma
auferido vantagem com a prática do delito.
No caso em tela, não se vislumbra tal motivação, ao contrário,
ao que tudo indica o diálogo visava tão somente angariar
informações sobre pessoas sob investigação, no sentido de
beneficiar a apuração dos fatos e não de prejudicá-la, de modo
que o apelado teria conduzido a conversa de forma a não revelar
fato sigiloso de cuja ciência obteve em razão do desempenho do
cargo público. Ademais, não é crível admitir que o apelado, na
16
qualidade de delegado condutor e responsável pelas investigações,
tenha procurado comprometer o curso das apurações, tampouco
que teria praticado a conduta delituosa na presença de outro
servidor público com o qual, segundo relato do próprio réu, já havia
reprovação em relação à sua conduta.”
É importante ressaltar que, no dia 04/05/2015, o requerido deu seu
último despacho no inquérito policial da “carne fraca” (136/2015) e deixou a cidade
de Curitiba/PR em direção a Brasília/DF para apresentar o depoimento do Agente
DALMEY FERNANDO WERLANG, que comunicou que instalou a interceptação
ambiental SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL na cela de ALBERTO YOUSSEF,
PAULO ROBERTO COSTA e outros presos da “lava jato” e que fez isso a mando
dos delegados IGOR ROMÁRIO DE PAULA, ROSALVO FERREIRA FRANCO e
MÁRCIO ADRIANO ANSELMO, bem como que a primeira sindicância nº 04/2014 da
PF de Curitiba sobre o assunto foi uma farsa engendrada pelo Delegado MAURÍCIO
MOSCARDI GRILLO para encobrir a materialidade da interceptação ilegal e a
autoria dos Delegados mandantes.
DALMEY também informou que o inquérito policial 737/2015 era uma
farsa criada por IGOR ROMÁRIO DE PAULA para perseguir e responsabilizar as
testemunhas que sabiam ser ele o autor/mandante da interceptação ambiental ilegal
e evitar prejudicar a operação “lava jato” com uma nulidade.
Daí, no dia 18/05/2015, os Delegados IGOR ROMÁRIO DE PAULA,
ROSALVO FERREIRA FRANCO e MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO deram causa
ao inquérito policial nº 1162/2015 na PF de Curitiba, comunicando que o requerido
tinha violado o sigilo da operação “carne fraca” nas datas de 16/03/2015 ao preso
ADIR ASSAD e 10/04/2015 ao preso ANDRÉ ILÁRIO VARGAS.
JUSTAMENTE OS MESMOS DELEGADOS ACUSADOS DE
MANDAR INSTALAR UMA INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL NA CELA DOS
17
PRESOS DA “LAVA JATO” E FRAUDAR UMA SINDICÂNCIA PARA
ENCONBRIR O ILÍCITO, DERAM CAUSA A UM INQUÉRITO POLICIAL CONTRA
O DELEGADO QUE OS DENUNCIOU EM TEMPO POSTERIOR AOS FATOS
PERANTE À CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA FEDERAL.
E O INQUÉRITO CONTRA O REQUERIDO SOMENTE SURGIU 14
(QUATORZE) DIAS DEPOIS DELE DENUNCIAR TAIS DELEGADOS NA
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA FEDERAL.
NOTA-SE, TAMBÉM, QUE AS DATAS DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE
SIGILO ERAM DE DOIS MESES (16/03/15) E UM MÊS (10/04/15) ANTES DA
INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL DA VIOLAÇÃO DE SIGILO E O
REQUERIDO SEQUER FOI AFASTADO DA INVESTIGAÇÃO QUE VIOLARA O
SIGILO ATÉ A DATA DE 04/05/2015, QUANDO PARTIU DE CURITIBA A BRASÍLIA
PARA DENUNCIAR A ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL. CONSTA
EM ANEXO SEU ÚLTIMO DESPACHO NO INQUÉRITO 136/2015 (“CARNE
FRACA”) NA DATA DE 04/05/2015.
NÃO É LÓGICO, RAZOÁVEL E LEGALMENTE PERMITIDO QUE OS
DELEGADOS QUE NOTICIARAM O REQUERIDO O DEIXASSEM NA
PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO DA “CARNE FRACA” POR MAIS DE DOIS MESES
DEPOIS DE SABER QUE O MESMO VINHA VIOLANDO SEU SIGILO PARA
TERCEIROS QUE ENCONTRAVA PELA FRENTE. SENÃO VEJAMOS O
TESTEMUNHO DE ACUSAÇÃO DO POLICIAL DA “LAVA JATO” DE NOME LUIZ
CARLOS MILHOMEM, QUE DIZ QUE O DELEGADO IGOR ROMÁRIO DE PAULA
SOUBE NA DATA DE 10/04/2015, DURANTE O DEBRIEFING DA PRISÃO DE
ANDRÉ ILÁRIO VARGAS, QUE O REQUERIDO VIOLARA O SIGILO DA
INVESTIGAÇÃO “CARNE FRACA” AO PRESO:
Evento 121, minuto 6'06", vídeo 4 - Disse que após chegarem na PF,
houve uma reunião entre as pessoas que participaram da diligência
18
do André Vargas, foi uma espécie de debriefing, na sala do
coordenador da lava jato (Delegado IGOR) e lá foi relatado a ele o
que tinha acontecido e não se tocou mais no assunto.
Evento 121, minuto 6'30", vídeo 4 - Confirmou o que a Procuradora
do MPF perguntou, de que o Agente Wiligton Gabriel contou ao
Delegado Igor, no debriefing, o que tinha ocorrido sobre a possível
conversa violadora de sigilo que presenciou.
Se o requerido violou realmente o sigilo da “carne fraca”, depreende-se
que IGOR ROMÁRIO DE PAULA prevaricou não afastando o Delegado Mário
Fanton no dia 10/04/2015 da presidência da “carne fraca” nem instaurando
procedimento para apurar sua conduta ou fica evidente que houve uma
fabricação ardilosa de fatos para querer incriminar o Delegado Mário Fanton
por ter denunciado os Delegados da PF de Curitiba como autores de uma
diligência ilegal na “lava jato”.
O FISCAL DA LEI, NA PESSOA DO EXMO. ALEXANDRE MELZ
NARDES, PREFERIU IGNORAR ESSE DETALHE E PERSEGUIR SEU
PROPÓSITO DE DENUNCIAR E CONDENAR O DELEGADO MÁRIO FANTON,
PORÉM OUTROS DETALHES QUE ABORDAREMOS INDICAM QUE HOUVE
UMA CLARA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA REFERIDO DELEGADO
POR VINGANÇA E RETALIAÇÃO.
2.2. SEGUNDO INDÍCIO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
CONTRA O REQUERIDO
O segundo indício irrefutável de denunciação caluniosa contra o
Delegado Mário Fanton advém da acusação que os Delegados de Curitiba e as
19
testemunhas que eles arregimentaram disseram, ou seja, que o mesmo teria violado
o sigilo da investigação “carne fraca” ao preso ADIR ASSAD no dia 16/03/2015.
As duas testemunhas que afirmaram tal fato foram os policiais
destacados para trabalhar exclusivamente na “lava jato” por mais de dois anos de
nomes WILIGTON GABRIEL PEREIRA e MÁRIO NUNES GUIMARÃES JÚNIOR.
Ambos disseram em fase de inquérito policial que o Delegado Mário
Fanton ocupou a viatura ocupada por ambos e mais o preso ADIR ASSAD entre São
Paulo/SP e Curitiba/PR na data de sua prisão em 16/03/2015 e, NO INTERIOR DO
VEÍCULO, o primeiro veio contando detalhes sigilosos da “carne fraca” ao preso.
WILIGTON GABRIEL PEREIRA, por sua vez, também foi a única
testemunha direta da suposta violação de sigilo para ANDRÉ ILÁRIO VARGAS, o
que ocorreu nos mesmos termos de depoimento que relatou a violação de sigilo ao
preso ADIR ASSAD e na mesma investigação.
MÁRIO NUNES GUIMARÃES JÚNIOR é Escrivão da Polícia Federal
lotado em Florianópolis/SC e trabalhou em Curitiba/PR por três anos
aproximadamente por conta exclusiva da operação "lava jato" e prestou depoimento
sobre referida violação às fls. 38/39 (Processo 5023524-16.2015.4.04.7000/PR,
Evento 2, DEPOIM_TESTEMUNHA2, Página 17 dos autos eletrônico), na data de
19/05/2001, portanto quase dois meses após o fato, e disse:
"...QUE durante a viagem de retorno, escoltando o preso ADIR
ASSAD, no trecho São Paulo/SP x Curitiba/PR, encontravam-se NA
VIATURA o Depoente, o APF GABRIEL e o DPF FANTON, e o
preso mencionado; QUE o Depoente se recorda que não participou
da escolta durante todo o trecho (percurso) entre São Paulo e
Curitiba, porém na parte em que esteve presente escutou o DPF
20
FANTON, relatar para o APF GABRIEL, sobre o fato de estar
conduzindo uma investigação relacionada ao Ministério da
Agricultura, onde havia alguns fiscais recebendo propinas originárias
de empresas do ramo de alimentos e/ou produtos embutidos,
impróprios para o consumo humano, os quais, após receberem uma
'maquiagem' eram colocados à venda no comércio; QUE
obviamente, segundo o DPF FANTON, a colocação dos produtos à
venda, mesmo estando impróprios para o consumo humano, ocorria
somente após o pagamento de propinas para os fiscais do Ministério
da Agricultura, cujo dinheiro vinhas das empresas do ramo
alimentício, fiscalizadas; QUE o DPF FANTON narrou vários outros
detalhes sobre a investigação no Ministério da Agricultura,
entretanto, o Depoente não se recorda quais foram os demais
comentários em razão de que durante o trajeto, ter a
responsabilidade de cuidar da segurança do preso ADIR ASSAD;
QUE o preso ADIR ASSAD ouviu toda a conversa, inteirou-se
bastante sobre os fatos comentados no interior da viatura naquela
ocasião, entretanto o Depoente não recorda se ele (ADIR ASSAD)
interagiu e/ou conversou sobre este assunto específico; QUE o DPF
FANTON fez estes comentários de forma ostensiva,
despreocupada, e sem considerar que havia uma pessoa presa
NO INTERIOR DA VIATURA, bem como, aliado ao fato de que é
dever funcional e profissional de qualquer Policial, especialmente, os
Policiais Federais, guardar e manter o sigilo dos dados pertinentes
às investigações sob sua responsabilidade, cujas informações foram
obtidas em razão do cargo e/ou serviço, as quais devem ser
mantidas em segredo."(G.N.)
..."QUE o Depoente se recorda que no momento da parada para
fazer a refeição o APF GABRIEL comentou com ele (com o
Depoente) discretamente numa parte reservada, distante do grupo
onde se encontravam os presos e os demais colegas Policiais,
sobre conduta nada discreta do DPF FANTON onde este narrou
21
detalhes sobre a investigação envolvendo o Ministério da
Agricultura." (G.N.)
Note-se que referido Escrivão descreveu detalhes do que teria sido
conversado pelo delegado MÁRIO FANTON indevidamente com o preso ADIR
ASSAD sobre a operação "carne fraca" no dia 16/03/2015, sendo que foi bem
específico ao dizer que a conversa se dera NO INTERIOR DA VIATURA ocupada
por ele, WILIGTON GABRIEL, ADIR ASSAD e MÁRIO FANTON (apelado).
WILIGTON GABRIEL, por sua vez, foi ouvido por duas vezes, sendo a
primeira acostada no Processo 5023524-16.2015.4.04.7000/PR, Evento 1,
NOT_CRIME2, Fls. 10/11, com data de 12/05/2015; e a segunda acostada no
Processo 5023524-16.2015.4.04.7000/PR, Evento 2, DEPOIM_TESTEMUNHA2,
Fls. 23/25, com data de 18/05/2015, pelo que disse sobre a suposta conversa com
ADIR ASSAD:
Fls. 11 do Inquérito Policial
"...Informo ainda que esta não foi a primeira vez que o DPF Fanton
falou da sua operação com um dos presos. tal fato aconteceu, em
menor intensidade, quando da condução do preso Adir Assad, em
16/03/2015, nos momentos iniciais da viagem São Paulo-Curitiba,
sendo que desta vez, apenas comentou o caso de forma mais
simplificada, sem citar os nomes dos envolvidos, elencando
somente o órgão em que trabalhavam os corruptos e a forma de
corrupção.
Neste caso ENCONTRAVA-SE NO CARRO além deste subscritor,
o EPF Mario, DPF Fanton e Adir Assad.creio que EPF Mario deva
22
se recordar da situação, visto que comentamos a indiscrição do
delegado." (g.n.)
Fls. 24/25 do Inquérito Policial
"...QUE o Depoente afirma ainda que esta não foi a primeira vez que
o DPF FANTON comentou com pessoa presa sobre a Operação
envolvendo o pagamento de propinas no Ministério da Agricultura,
pois, no dia 16/03/2015, por ocasião da prisão de ADIR ASSAD,
quando do retorno a esta Superintendência Regional, no trecho São
Paulo/SP x Curitiba/PR, abordou o mesmo tema, sendo de uma
forma mais branda; QUE a conversa entre o DPF FANTON com o
preso ADIR ASSAD não prosperou com maior intensidade pelo fato
dele (ADIR ASSAD) não ser do Estado do Paraná e não possuir
conhecimentos sobre os fatos; QUE estes fatos sobre a conversa do
DPF FANTON e o preso ADIR ASSAD podem ser confirmados pelo
EPF MÁRIO NUNES GUIMARÃES, que na ocasião presenciou os
comentários, o qual no dia ENCONTRAVA-SE NA VIATURA junto
como Depoente."(g.n.)
Portanto, por duas vezes, num período de dois meses após o fato,
WILIGTON GABRIEL PEREIRA repetiu que o apelado conversou com Adir Assad,
na data de 16/03/2015, NO INTERIOR DA VIATURA, na presença do escrivão Mário
Nunes, detalhes da investigação "carne fraca", tais como o órgão em que
trabalhavam os corruptos, a forma de corrupção e o fato de haver pagamento de
propinas no Ministério da Agricultura.
Destarte, os dois policiais destacados há mais de dois anos para
trabalhar exclusivamente na “lava jato” foram uníssonos em dizer que o Delegado
MÁRIO FANTON violou o sigilo da “carne fraca” ao preso ADIR ASSAD no trajeto
23
entre São Paulo e Curitiba NO INTERIOR DA VIATURA em que os quatro
ocuparam.
Entretanto, é absolutamente inverídico que o Delegado MÁRIO
FANTON e o policial WILIGTON GABRIEL PEREIRA ocuparam a mesma viatura do
preso ADIR ASSAD naquele dia e tal fato foi confirmado pelo Agente da Polícia
Federal RICARDO RODOLFO BORN, pois foi ele o motorista da viatura do preso
ADIR ASSAD e foi ele quem fez a segurança pessoal do preso durante todo o dia de
sua prisão.
Tais fatos vão muito além da simples contradição, pois ficou provado
ter havido um ato criminoso de denunciação caluniosa contra o requerido.
Senão vejamos o que disse o agente policial RICARDO RODOLFO BORN às fls.
90/91 (Processo 5023524-16.2015.4.04.7000/PR, Evento 18, DESP2, Página 10 dos
autos eletrônico):
"...QUE foram utilizadas duas viaturas, sendo a primeira uma
RANGER ROVER, não caracterizada, e a segunda um
RENAULT/FLUENCE preto; QUE após a prisão de ADIR ASSAD, o
depoente, o policial MÁRIO e o preso, ocuparam o veículo
FLUENCE, formação que foi utilizada até o final da viagem; QUE o
DPF FANTON e o policial GABRIEL ocuparam o veículo RAGER
ROVER; QUE na primeira parada que fizeram para refeição, a
equipe continuou a mesma; QUE até este momento não se recorda
dos diálogos travados com o preso, mas foram conversas
normais; QUE gostaria de frisar que desde o momento da prisão
o preso ADIR ASSAD ficou sob responsabilidade do depoente;
QUE no primeiro restaurante não presenciou qualquer diálogo
que envolvesse o conteúdo de investigações em trâmite na
SR/DPF/PR; QUE nas demais paradas para refeições, também
não presenciou diálogos neste sentido; QUE afirma que
24
inclusive os deslocamentos do preso ao banheiro este sempre
esteve sob sua custódia; QUE perguntado, objetivamente, se o
preso teve conversas reservadas com o DPF FANTON ou com
outro policial da equipe, responde negativamente; QUE diz que
se lembraria de eventual diálogo travado entre o preso e um
policial da equipe caso o tema fosse alguma investigação.
Portanto, RICARDO RODOLFO BORN, que também é um Agente da
Policia Federal sem vínculos com a operação "lava jato", desmentiu categoricamente
os dois policiais recrutados para trabalhar em tal operação, cujos nomes são MÁRIO
NUNES e WILIGTON GABRIEL PEREIRA, pois afirmou que o delegado Mário
Fanton NÃO OCUPOU A MESMA VIATURA DO PRESO nem a do policial MÁRIO
NUNES no dia da prisão de ADIR ASSAD.
Afirmou que ele fez a escolta pessoal do preso ADIR ASSAD
durante todo o dia de sua prisão e em momento algum presenciou conversas
com o preso sobre investigações na PF do Paraná, nem conversas reservadas
do delegado Mário Fanton (requerido) com o preso Adir Assad.
Como se não bastasse o testemunho contundente do Agente
RICARDO RODOLFO BORN contra as duas testemunhas incriminadoras, o preso
ADIR ASSAD se pronunciou no mesmo sentido às fls. 88/89 (Processo 5023524-
16.2015.4.04.7000/PR, Evento 18, DESP2, Página 8 dos autos eletrônico). A saber:
"...QUE o depoente foi sozinho no banco traseiro; QUE fizeram
uma primeira parada depois de aproximadamente 80 KM para uma
refeição, num restaurante na beira da estrada; QUE neste primeiro
trajeto, não desenvolveu diálogos com os policiais sobre temas
relevantes; QUE houve uma conversa sobre esporte, inclusive
os policiais comentaram que precisavam praticar exercícios;
QUE OBJETIVAMENTE PERGUNTADO, DIZ QUE NÃO FOI FEITO
25
QUALQUER COMENTÁRIO SOBRE OUTRAS INVESTIGAÇÕES
EM ANDAMENTO NA SR/DPF/PR; QUE na hora da refeição outras
equipes também fizeram uma parada no mesmo restaurante;
...QUE muito embora estivesse bastante atabalhoado com a
situação, não se recorda de comentários sobre fatos relevantes
durante a refeição. QUE na continuidade do trajeto, retornou na
mesma viatura com os mesmos policiais e também não
ocorreram diálogos sobre assuntos relevantes, especialmente
porque um dos policiais descansou e dormiu em parte do trajeto.
QUE também chegando na SR/DPF/PR não houve conversas
relevantes" (g.n.)
De início, o depoimento de ADIR ASSAD já demonstra a inverdade
criada por MÁRIO NUNES e WILIGTON GABRIEL PEREIRA, porque ele diz que foi
sozinho no banco de trás do veículo. Se foi sozinho no banco de trás, pressupõe-se
três pessoas no veículo e não quatro como os dois policiais incriminadores
afirmaram.
Depois, diz categoricamente que não conversou nada de relevante
envolvendo investigações no Paraná naquele dia.
Diante das absurdas e contundentes contradições, muito embora não
fosse preciso, porque o próprio preso negou qualquer conversa incriminadora,
MÁRIO NUNES, WILIGTON GABRIEL PEREIRA e RICARDO RODOLFO BORN
foram ACAREADOS na data de 21/01/2017, ou seja, quase dois anos após os
fatos, cujo auto encontra-se acostado às fls. 416/418 (Processo 5023524-
16.2015.4.04.7000/PR, Evento 156, INQ1, Página 18 dos autos eletrônico), tendo
WILIGTON GABRIEL PEREIRA se retratado e afirmado que não ocupou a
mesma viatura de MÁRIO NUNES nem a do preso ADIR ASSAD, pois teria
vindo sozinho na viatura com o delegado MÁRIO FANTONe mais alguns
26
quadros apreendidos, exatamente como foi descrito pelo Delegado FANTON em
seu termo de declarações na investigação policial. Senão vejamos o que disse
WILIGTON GABRIEL PEREIRA na acareação:
"QUE o primeiro acareado confirma que se recorda de ter
ocupado um veículo com o DPF FANTON e mais alguns
quadros apreendidos."
Em fase judicial, a princípio quando questionado sobre a intenção de
ratificar ou não seu depoimento em fase policial, se manifestou positivamente:
evento 121, vídeo 2, minuto 11' 56", quando questionado pela
acusação se ratifica seu depoimento: "afirma ratificar o
depoimento que prestou em fase policial".
Entretanto, quando a oportunidade de perguntas passou à defesa e
mediante o questionamento específico da acareação, confirmou a retratação, de que
o requerido não ocupou a mesma viatura de Adir Assad no dia 16/03/2015, ou seja,
se lembrou bem do detalhe inverídico de quase três anos de existência e que foi
contestado pessoalmente por seu colega de profissão RICARDO RODOLFO BORN,
logo não ratificou integralmente seu depoimento, pois não fez menção à
acareação a posteriori. A propósito:
evento 121, vídeo 3, minuto 4': “Olha, eu te falo exatamente o que
acontece. A conversa existiu tá. Agora é o seguinte, eu faço parte de
um grupo aonde nós analisamos e montamos várias operações da
Lava Jato, várias, não é uma ou duas, são várias. E fica
praticamente impossível saber aonde cada pessoa está em cada
operação, tá. É difícil isso, porque se fosse assim eu teria dito o
local exato onde ele estava."
27
WILIGTON GABRIEL PEREIRA em dois depoimentos recentes aos
fatos, no dia 12/05/2015 e 18/05/2015, disse o local exato em que o Delegado
MÁRIO FANTON estava, ou seja, no interior da viatura com o preso ADIR ASSAD e
seu colega de “lava jato” MÁRIO NUNES GUIMARÃES JÚNIOR.
Diante do que disse, perguntamos: Fica difícil dizer onde cada pessoa
se encontra? se ela está ao seu lado sozinha num mesmo veículo ou em outro
lugar? Por que WILIGTON GABRIEL PEREIRA disse, então, apenas dois meses
após o fato, que o requerido estava num veículo junto com o preso, mais seu colega
MÁRIO NUNES e ele mesmo, e depois de dois anos se retratou disso?
Note-se que WILIGTON GABRIEL PEREIRA disse, por duas vezes, em
12/05/2015 e 18/05/2015, que o apelado estava no interior do carro com ele, MÁRIO
NUNES e ADIR ASSAD, ou seja, em declaração muito recente após dois meses do
fato e quando só teriam ocorrido mais duas fases da "lava jato", envolvendo a prisão
de ANDRÉ VARGAS (10/04/2015) e MARICE CORRÊA (15/04/2015).
Daí, após dois anos dos fatos, em acareação ocorrida em 21/01/2017,
quando confrontado pessoalmente com o depoimento do policial RICARDO
RODOLFO BORN, SE RETRATOU e lembrou exatamente que o apelado estava no
carro com ele e não com MÁRIO NUNES, RICARDO RODOLFO BORN e o preso
ADIR ASSAD.
Ocorre que, em testemunho judicial, WILIGTON GABRIEL PEREIRA
ficou silente por todo período sobre sua retratação, inclusive manteve a ratificação
da primeira versão inverídica. Somente quando a defesa lhe questionou
especificamente sobre a acareação e sua retratação é que disse não saber onde o
apelado estava quando teria conversado com ADIR ASSAD na data de 16/03/2015.
Disse que fica impossível saber onde cada pessoa está em cada operação. Note-se
que já não era mais no interior da viatura como disse duas vezes no inquérito
policial nas datas de 12/05/2015 e 18/05/2015!
28
Logo, WILIGTON GABRIEL acabou por ratificar o depoimento do
requerido e do agente RICARDO RODOLFO BORN e contradisse o depoimento do
policial MÁRIO NUNES no aspecto de ter ocupado o mesmo carro do preso no dia
16/03/2015, local este em que teria ocorrido a violação de sigilo.
A falta de idoneidade da testemunha WILIGTON GABRIEL PEREIRA
como uma pessoa contumaz em fazer afirmação falsa foi citada inclusive pelo Juiz
Federal na Sentença Absolutória, quando GABRIEL disse que o requerido
mencionou a ANDRÉ ILÁRIO VARGAS haver interceptação telefônica na “carne
fraca” e tal fato só surgiu pela primeira vez um ano após a conversa. Senão vejamos
o trecho da sentença:
Sentença, página 9, parágrafo sexto - "A tanto se devem acrescer
as ressalvas quanto a possíveis enganos e algumas imprecisões -
devidamente justificadas pela condição de condutor da viatura por
ocasião dos fatos e a atenção que, nessa condição, se deve ter -
feitas pela própria testemunha WILIGTON GABRIEL PEREIRA.
Registre-se, exemplificativamente, ter aduzido que o réu teria
mencionado ao preso a existência de interceptação telefônica.
Contudo, esta medida foi autorizada no bojo da investigação da
Operação Carne Fraca pela primeira vez em 21/01/2016 (evento 12
dos autos 5062179-57.2015.4.04.7000), ou seja, após a data dos
fatos objeto desta denúncia (10/04/2015)."(g.n.)
PORTANTO, O REQUERIDO DELEGADO MÁRIO FANTON NUNCA
OCUPOU A VIATURA DE ADIR ASSAD NO DIA DE SUA PRISÃO E O PRÓPRIO
POLICIAL QUE FEZ SUA SEGURANÇA PESSOAL (RICARDO RODOLFO BORN)
E ADIR ASSAD DISSERAM QUE O DELEGADO MÁRIO FANTON NÃO
CONVERSOU NADA COM O PRESO NAQUELE DIA. COM EFEITO, FICOU
EVIDENTE PARA O FISCAL DA LEI MAIS UM INDÍCIO DE DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA CONTRA O REQUERIDO MÁRIO FANTON, MAS ELE PREFERIU
29
PERSEGUIR SEU OBJETIVO DE, DE ALGUMA FORMA, TENTAR INCRIMINAR O
DELEGADO MÁRIO FANTON, CONSIDERADO O NOVO INIMIGO DA “LAVA
JATO”, POIS, COM SEU COMPROMISSO MORAL E LEGAL, NÃO JOGOU A
SUJEIRA QUE DESCOBRIU PARA DEBAIXO DO TAPETE.
FICOU CLARO E INCONTESTE QUE O POLICIAL DA “LAVA JATO”
WILIGTON GABRIEL PEREIRA FEZ AFIRMAÇÃO FALSA EM SEUS
TESTEMUNHOS COM O ÚNICO PROPÓSITO DE TENTAR INCRIMINAR O
DELEGADO MÁRIO FANTON E O EXMO. SENHOR ALEXANDRE MELZ NARDES
FECHA OS OLHOS PARA TAL FATO E AINDA UTILIZA O TESTEMUNHO DE
REFERIDO POLICIAL NAQUILO QUE LHE APROVEITA, QUE ERA UMA
SUPOSTA CONVERSA VIOLADORA DE SIGILO COM O OUTRO PRESO (ANDRÉ
ILÁRIO VARGAS) UM MÊS DEPOIS DA PRIMEIRA CONVERSA COM ADIR
ASSAD.
A PROVA IRREFUTÁVEL DISSO É O TESTEMUNHO DE ANDRÉ
ILÁRIO VARGAS, POIS NEGOU ITEM POR ITEM DAQUILO QUE FOI AFIRMADO
POR WILIGTON GABRIEL PEREIRA COMO TENDO SIDO SIGILOSO E
DEVASSADO PARA ELE NO DIA 10/04/2015 E QUE JÁ FOI ABORDADO NO
JUÍZO CRIMINAL EM DUAS INSTÂNCIAS E CONSIDERADO INEXISTENTE PARA
A PROVA DOS FATOS, GERANDO A ABSOLVIÇÃO DO REQUERIDO.
ENTRETANTO, DEMONSTRAREMOS MAIS UMA VEZ EM SEDE
CÍVEL O QUE WILIGTON GABRIEL PEREIRA DISSE E O QUE O PRESO ANDRÉ
ILÁRIO VARGAS DISSE, POIS SÓ HAVIA AMBOS NA VIATURA EM QUE
OCORREU A CONVERSA COM O REQUERIDO.
ANTES, PORÉM, DEMONSTRAREMOS O TERCEIRO INDÍCIO DE
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA SURGIDO EM INSTRUÇÃO JUDICIAL E QUE O
EXMO. SENHOR ALEXANDRE MELZ NARDES NOVAMENTE FECHOU OS
30
OLHOS PORQUE ATRAPALHARIA SEU DESIDERATO DE TENTAR PREJUDICAR
O DELEGADO MÁRIO FANTON.
2.3. TERCEIRO INDÍCIO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
CONTRA O REQUERIDO
Já dissemos aqui que, em relação à suposta violação de sigilo para o
preso ANDRÉ ILÁRIO VARGAS no dia 10/04/2015, só estavam na viatura em que a
conversa teria ocorrido, o preso, o policial da “lava jato” WILIGTON GABRIEL
PEREIRA e o requerido MÁRIO FANTON.
Portanto, as citações que o Procurador da República ALEXANDRE
MELZ NARDES faz das testemunhas DANIEL GOUVÊA TEIXEIRA e MAURÍCIO
MOSCARDI GRILLO são para tentar reforçar a tese que criou de tentar incriminar o
requerido, pois ambos não estavam na viatura em que ocorreu a conversa, não a
ouviram e só sabem dela por aquilo que ouviram falar em rodas de fofocas 14
(quatorze) dias após o requerido denunciar os Delegados IGOR ROMÁRIO DE
PAULA, ROSALVO FERREIRA FRANCO, MÁRCIO ADRIANO ANSELMO e o
próprio MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO à Corregedoria Geral da Polícia Federal por
fraudarem à operação “lava jato” e provocarem uma nulidade nela.
Neste contexto, a relevância máxima das provas se dá ao testemunho
de WILIGTON GABRIEL PEREIRA, ANDRÉ ILÁRIO VARGAS e ao interrogatório do
requerido MÁRIO FANTON.
Já provamos no tópico anterior que WILIGTON GABRIEL PEREIRA
não merece crédito algum porque nos mesmos termos de depoimentos que prestou
no inquérito policial que apurou os fatos da violação de sigilo disse que o Delegado
MÁRIO FANTON devassava o sigilo em outra oportunidade ao preso ADIR ASSAD,
exemplificando vários detalhes do que teria sido dito de sigiloso e ele mesmo depois
31
desmentiu que o Delegado MÁRIO FANTON estivesse dividindo espaço no carro
com o preso e com o policial da “lava jato” MÁRIO NUNES GUIMARÃES JÚNIOR.
O que restou de relevante e imparcial, por fim,foi o testemunho de
ANDRÉ ILÁRIO VARGAS.
Em sede policial observamos que ANDRÉ ILÁRIO VARGAS negou
todos os detalhes que WILIGTON GABRIEL PEREIRA disse ter sido falado, mas
verifica-se que ele não assinou o termo de depoimento e em Juízo esclareceu o
porquê daquela conduta: QUE TINHA SIDO COAGIDO PELO DELEGADO DA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL A INCRIMINAR O REQUERIDO MÁRIO FANTON.
Senão vejamos:
Evento 121, minuto 7’06", vídeo 5 – André Vargas: “...E, e esse não,
esse era um senhor, deve tá aí, deve tê aí o nome dele, que tentou
coletar meu depoimento. Aí ele me perguntou se eu já tinha
conversado... eu dei uma declaração, mas estranhamente ele não
avisou a minha advogada. ESTRANHAMENTE ELE NÃO AVISOU
A MINHA ADVOGADA, QUAL QUE ERA O OBJETIVO DAQUILO.
PORQUE ERA NATURAL QUE SE FOSSE COLHER
DECLARAÇÃO, QUE TIVESSE OBJETIVO E EU NÃO FUI
INFORMADO E POR ISSO É... NÃO CONVALIDEI AQUELE
TERMO DE DECLARAÇÃO... PORQUE, É, ME SENTI
ABSOLUTAMENTE USADO, ME PARECE... OU... ALGUMA
DESAVENÇA INTERNA LÁ, ALGUMA COISA,
Evento 121, minuto 1’11", vídeo 6 – A defesa pergunta: “O senhor
falou anteriormente, no início do seu depoimento, e me chamou
bastante a atenção palavras como: ‘não havia uma boa-fé’, ‘o senhor
se sentiu usado’, ‘o senhor foi chamado para depor num assunto que
o senhor acreditava que era sobre o seu processo e não era’.
32
Quando o senhor chegou para depor sobre essas situações, o
senhor sentiu que estava sendo induzido a responder certas
perguntas? “É, em meio, em meio ao depoimento eu senti que não
se tratava de uma...não se tratava de uma... nem mesmo
averiguação de eventuais irregularidades é, da..., da..., do Ministério
da Agricultura, que eu não teria nada mais a dizer também. Eu senti
que se tratava de uma investigação sobre o Delegado Fanton e que,
e que eu tava no meio de uma, hã... é..., E FAZENDO PERGUNTAS
NO SENTIDO DE INDUZIR PARA QUE EU AFIRMASSE ESSA,
ESSA, NESSA LINHA. Então eu não senti, lógico, senão eu teria
avisado minha advogada, porque a coisa mais natural, você vai ouvir
alguém, ainda mais alguém preso, que já tá respondendo, é, mais
tudo bem, é, eu não posso fazer julgamento de valor e, mas
realmente eu não tinha claro nem o objetivo e não tava
acompanhado de minha advogada.”
Evento 121, minuto 02’32", vídeo 6 – Indagado pela defesa quais
teriam sido suas impressões pessoais ao depor? respondeu: “NÃO
FOI ALGO NATURAL, até porque eu fui inquirido em vários
processos, respondo ações, sei quando tô sendo inquirido, ouvi as
testemunhas dos meus casos e nós sabemos como é que elas são
tratadas. AGORA, NO, NO ÂMBITO DA INVESTIGAÇÃO, NO
ÂMBITO ALI DAQUELE DEPOIMENTO, REALMENTE FOI ALGO
FORA DA CURVA.”
Evento 121, minuto 03’27", do vídeo 6 – Indagado pela defesa: “Se
haveria qualquer interesse da sua parte em proteger, de alguma
maneira, o Delegado Fanton, que foi a pessoa que inclusive
procedeu, é, diligenciou para prendê-lo? Haveria qualquer interesse
do senhor em ajudá-lo? Resposta de André Vargas: OLHA, EU,
EU, EU, EU NUM GOSTO DE POLÍCIA. NÃO SEI PORQUE, MAS
NÃO, NÃO GOSTO. Não é que, há situações que envolve a polícia
33
normalmente são situações tensas, situações com... e essa foi uma
das situações mais tensas. ENTÃO EU NÃO TENHO MOTIVO
NENHUM NEM PARA PROTEGÊ-LO NEM PRA ATACÁ-LO,
PORQUE EU ACHO QUE CADA UM CUMPRE SUAS FUNÇÕES."
ANDRÉ ILÁRIO VARGAS disse ao Juiz Marcos Josegrei da Silva que
não assinou seu termo de depoimento em fase policial porque se sentiu coagido
pelo Delegado do feito (SEVERINO MOREIRA) a incriminar o Delegado MÁRIO
FANTON com afirmações preconcebidas para simplesmente dizer SIM ou NÃO. Ele
notou que havia algo de errado e era no sentido de prejudicar o Delegado MÁRIO
FANTON, pois sua advogada foi até impedida de assistir a audiência.
Tal conduta dantesca e criminosa passou desapercebida aos olhos do
Exmo. ALEXANDRE MELZ NARDES, principalmente ao soma-la aos diversos
indícios de denunciação caluniosa contra o requerido e sem contar o mais
importante, que ANDRÉ ILÁRIO VARGAS nega item por item das afirmações
incriminadoras da testemunha WILIGTON GABRIEL PEREIRA.
Ou o Exmo. Procurador ALEXANDRE MELZ NARDES é um
profissional sem compromisso com a lei e a Justiça ou age no cumprimento de seu
dever por sentimento ou interesse pessoal escuso, porque prefere perseguir a
condenação de um inocente que não há uma prova para incrimina-lo do que
incriminar todos que até aqui já citamos com farto material probatório.
2.4. TERCEIRO INDÍCIO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
CONTRA O REQUERIDO
OS INDÍCIOS DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA SÃO TANTOS QUE
GRITAM NO PAPEL, MAS NÃO CONSEGUEM ATINGIR QUEM SE FAZ DE
SURDO E CEGO.
34
Mas os indícios de "fabricação" de depoimentos não é isolada nos
depoimentos como informado por ANDRÉ ILÁRIO VARGAS, pois o próprio
WILIGTON GABRIEL PEREIRA foi bastante seguro em dizer que prestou só um
depoimento em fase policial e que teria sido perante a delegada TÂNIA MARIA
MATOS FERREIRA FOGAÇA.
Evento 121, vídeo 2, minuto 12'34" - Perguntado pelo MPF, de
que depois teria sido ouvido novamente após mandar a
informação (notícia crime), pelo Dr. Severino, respondeu: "Não,
eu não fui ouvido. Não, eu fui ouvido. Não, Não, eu não me lembro
de ter sido ouvido. Eu fui ouvido pela delegada TÂNIA, que é da
COAIN de Brasília, na questão do, da, da informação com relação
ao preso de São Paulo, que a senhora acabou de ler o nome dele, o
Adir Assad."
É importante esclarecer que WILIGTON GABRIEL PEREIRA prestou
uma notícia crime sobre os fatos no dia 12/05/2015(Inquérito Policial - Evento 1,
NOT_CRIME2, Pág. 7 dos autos eletrônico ou fls. 10 dos autos físico), depois
prestou um depoimento perante o delegado SEVERINO MOREIRA (Delegado que
tentou constranger ANDRÉ VARGAS) no dia 18/05/2015 (Inquérito Policial - Evento
2, DEPOIM_TESTEMUNHA2, Pág. 2, fls. 23 dos autos físico), e foi ouvido pela
delegada TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA, em acareação, sobre a
controvérsia envolvendo ADIR ASSAD (Inquérito Policial - Evento 156, INQ1, Página
19 dos autos eletrônico ou fls. 417 dos autos físico) e, por último, foi ouvido em Juízo
(Ação Penal - Evento 121, Vídeo 2 e 3).
A negativa de WILIGTON GABRIEL PEREIRA ter prestado um
depoimento em fase judicial que não fosse com a Delegada Tânia Fogaça tem
correlação exatamente com a percepção que o M.M. Juiz Marcos Josegrei teve na
sentença, aonde descreveu a discrepância do teor do conteúdo da notícia crime
apresentada por WILIGTON GABRIEL na data de 12/05/2015 e seu depoimento
35
extremamente detalhado prestado na data de 18/05/2015. Senão vejamos o que
disse sua Excelência:
Sentença Absolutória - página 8, parágrafo segundo - "Bem se vê
que, embora no depoimento prestado na fase de inquérito
policial a testemunha tenha sido totalmente assertiva sobre os
assuntos abordados na conversa objeto da denúncia nestes autos,
seu depoimento em Juízo mais se assemelha à notícia-crime
por ele subscrita no que toca à ressalva de que estaria dirigindo e
que, devido a isso, apenas ouviu partes das conversas - o que indica
certa imprecisão no relato do que foi ouvido- e a menção a
'interceptação telefônica' sobre a qual o réu teria conversado com
André Vargas." (g.n.)
Vendo os detalhes não encontrando lógica entre si, bem como a
enorme quantidade de dados que WILIGTON GABRIEL PEREIRA e MÁRIO NUNES
sustentaram quanto à uma possível violação de sigilo a ADIR ASSAD, o que foi
negado, in totum, pelas testemunhas RICARDO RODOLFO BORN e pelo próprio
ADIR ASSAD, inclusive havendo retratação póstuma (após dois anos) de WILIGTON
GABRIEL PEREIRA, sobre a condição básica de existência do crime (o preso e o
apelado ocuparem o mesmo carro), TUDO LEVA A CRER SE TRATAR DE UMA
INVESTIGAÇÃO ARDILOSAMENTE "FABRICADA" PARA INCRIMINAR
TERCEIRO INOCENTE.
Tais fatos não se isolam, mas reforçam a tese da existência de um
conluio quando observamos que o próprio ANDRÉ ILÁRIO VARGAS denunciou em
Juízo ter notado uma possível confabulação fraudulenta de evidências quando foi
depor em sede policial, pois se sentiu usado, proibido de avisar sua advogada do
ato, e induzido a criar situações em depoimento que incriminassem o requerido,
classificando o episódio como "algo fora da curva".
36
Só podemos concluir que os depoimentos de WILIGTON GABRIEL
PEREIRA, IGOR ROMÁRIO DE PAULA, MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO e MÁRIO
NUNES GUIMARÃES JÚNIOR foram feitos em conjunto, sem a presença do
Escrivão em alguns casos ou em todos, e com identidades de teses e riqueza de
detalhes, tudo com o objetivo de evitar CONTRADIÇÕES.
Pela experiência advocatícia, observamos ser muito comum nas
unidades policiais, principalmente em situações de excesso de trabalho e na
lavratura de autos de prisão em flagrante, que um servidor público redija apenas um
termo de depoimento e o repita para as demais testemunhas do mesmo fato, bem
como os faz pessoalmente e individualmente, sem a presença de um Escrivão,
saindo depois para coletar assinaturas na unidade policial dos não presentes. E
vemos que, no presente caso, as circunstâncias indicam que algo semelhante
ocorreu com intuito de prejudicar o apelado e fugir da verdade real.
Queremos dizer que não é normal que WILIGTON GABRIEL
PEREIRA seja contrariado in totum por RICARDO RODOLFO BORN e ADIR
ASSAD, no que tange à possível conversa violadora de 16/03/2015, sendo que
seriam testemunhas diretas do ato. E, depois, novamente, é contrariado in
totum pela testemunha ANDRÉ ILÁRIO VARGAS, que, além de ser a única
testemunha direta de um segundo fato narrado no mesmo termo de
depoimento, também revela que o Delegado presidente na fase do inquérito
policial tentou lhe induzir a incriminar o apelado.
O testemunho de WILIGTON GABRIEL PEREIRA, embora só ele tenha
presenciado a conversa, guarda coerência relativa apenas com o testemunho
indireto de outros policiais da "lava jato" (LUIZ CARLOS MILHOMEM, MÁRIO
NUNES GUIMARÃES JÚNIOR e MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO), que não
estiveram presentes em nenhuma das conversas "violadoras" e que são de
outras lotações destacados para trabalhar exclusivamente na "lava jato" E QUE
VIRAM NO APELADO UMA AMEAÇA A TAL OPERAÇÃO, PORQUE LEVOU A
37
QUESTÃO DA ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL NA CELA DE
YOUSSEF PARA SER APURADA NA CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA
FEDERAL.
É de se considerar com muita relevância que a partir de 04/05/2015 o
requerido se tornou inimigo declarado de todos servidores, seja da PF e do MPF de
Curitiba, porque denunciou uma ilegalidade na cela dos presos da primeira fase da
“lava jato” que captou 12 (doze) dias de áudios ininterruptos e que vieram a fazer
delações premiadas depois. Tanto é que a sindicância 04/2015 da COGER/PF que
reapurou o episódio nunca surgiu em nenhum processo judicial e nunca foi
apreciada pelos Tribunais Superiores.
Entretanto, mesmo o M.M. Juiz Federal que sentenciou criminalmente
percebendo que houveram dois testemunhos de WILIGTON GABRIEL PEREIRA
sobre o mesmo fato e que ambos não guardavam a mesma intensidade e coerência
entre si, INDICANDO CERTAMENTE MAIS UMA PEÇA FRÁGIL NESSE CASTELO
DE FALSIDADE E DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA O REQUERIDO, o
senhor Procurador da República ALEXANDRE MELZ NARDES não viu tal fato e não
tomou providências quanto a ele, porque o objetivo era perseguir e punir o suposto
inimigo da operação “lava jato” que descobriu nulidades nela e que estão
escondidas até hoje, mas estão expostas em parte nos anexos desta defesa prévia
e caso as perseguições prossigam certamente serão abordadas pelo Supremo
Tribunal Federal.
3. DO MÉRITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DA AÇÃO
PENAL EM QUE HOUVE ABSOLVIÇÃO DO REQUERIDO – HOUVE
VIOLAÇÃO DE SIGILO A ANDRÉ ILÁRIO VARGAS?
O Procurador da República ALEXANDRE MELZ NARDES, após perder
a ação penal perante 4 (quatro) Juízes Federais, sendo um de primeiro grau e três
da turma recursal, vem, agora, perante mais um M.M. Juiz(a) Federal alegar os
38
mesmos fatos que alegou na denúncia, nas alegações finais e nas razões de
apelação ipsis literis.
De certo, seus interesses vão muito além da compreensão humana,
invadindo sua esfera psíquica de interesse e sentimento pessoal contra o requerido,
pois em primeira e segunda instância criminal foi reconhecido QUE NÃO HÁ
PROVAS DA EXISTÊNCIA DO FATO e ele repete teses e argumentos agora em
esfera cível que levaram a esta mesma conclusão. Tenta sustentar fatos
absolutamente incontroversos e assim reconhecidos por diversos Magistrados
Federais.
Certamente ele está se valendo da sorte de encontrar um novo Juízo
que analise a causa sem a profundidade devida e sem a contextualização em que
ocorreram os fatos na Polícia Federal em Curitiba no ano de 2015.
A princípio, o Exmo. ALEXANDRE MELZ NARDES sustenta que o
requerido violou os princípios da Administração Pública da legalidade, moralidade e
da lealdade merecendo, por isto, a perda do emprego, o pagamento de uma multa
de quase R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a perda dos direitos políticos e a
proibição de contratar com o Poder Público.
Não lhe importa a verdade e a motivação dos fatos e muito menos o
destino do requerido que sacrificou sua vida estudando após a graduação para ser
aprovado num concurso público relevante e, dentro da carreira, lotações como
Epitaciolândia/AC na fronteira com a Bolívia e Peru, sempre atuando com o maior
denodo, lealdade à Lei, à Administração Pública e sobretudo a Deus. Inclusive, é
importante mencionar que o requerido foi o único Delegado da Polícia Federal
escolhido no ano de 2009 para palestrar sobre a política antidrogas no Japão por 18
(dezoito) dias. Logo, não se trata de qualquer profissional que fica violando o sigilo
de sua investigação para presos da “lava jato” a cada momento que os vê e pelo
simples prazer de agir contrário a lei e expor o sucesso de seu trabalho ao ridículo.
39
TUDO UM COMPLETO DESPROPÓSITO E ABSURDO PARA QUEM
JÁ FOI ABSOLVIDO POR DUAS VEZES PELO MESMO FATO, SOB
FUNDAMENTO DE NÃO HAVER PROVAS DA EXISTÊNCIA DO FATO.
Tal como na denúncia, alegações finais e razões de apelação
criminais, o Exmo. ALEXANDRE MELZ NARDES repetiu que o requerido teria
violado o sigilo a ANDRÉ ILÁRIO VARGAS segundo o testemunho do policial da
“lava jato”, agora aposentado, WILIGTON GABRIEL PEREIRA. Senão vejamos item
por item da suposta violação:
a) A existência de investigação sigilosa sob sua presidência;
b) Instaurada em face de servidores do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
c) Que dentre os investigados estava o fiscal federal JUAREZ JOSÉ
DE SANTANA;
d) Violou o objeto da investigação sigilosa que presidia, referentes a
crimes funcionais praticados por servidores do Ministério da
Agricultura;
e) Que citou o nome de investigados como “DANIEL” (DANIEL
GONÇALVES FILHO) e “JUAREZ” (JUAREZ JOSÉ SANTANA);
f) Que teria revelado existir um informante na investigação;
g) Que revelou fatos sob a investigação como alteração de produtos
de origem animal;
h) Que revelou o recebimento de vantagens indevidas e a aquisição,
por servidor público, de várias franquias de lanchonetes Subway;
A PRINCÍPIO E DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA, APÓS A FASE
DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, A DEFESA DO REQUERIDO PROVOU
QUE A INVESTIGAÇÃO “CARNE FRACA” EM ABRIL DE 2015 POSSUÍA APENAS
TRÊS MESES DE EXISTÊNCIA E SÓ CONTINHA EM SEU INTERIOR UMA
40
COMPILAÇÃO DE DADOS PÚBLICOS DA IMPRENSA E DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS INTERNOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA NO PARANÁ
E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EXTERNOS DE FISCALIZAÇÃO, ALÉM
DE DIVERSAS INVESTIGAÇÕES NA POLÍCIA FEDERAL DO PARANÁ E NO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO PARANÁ SOBRE OS MESMOS FATOS E
INVESTIGADOS, TUDO SEM SIGILO, NÃO HAVENDO QUALQUER
IMPEDIMENTO DE SE FALAR DE TAIS FATOS COM QUALQUER PESSOA, POIS
ERAM MATERIALMENTE PÚBLICOS. NESTE SENTIDO SE PRONUNCIOU
INCLUSIVE O PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL:
VOTO DO RELATOR DA TR DO JEF – “Ademais, o réu noticiou
que o envolvimento de JUAREZ JOSÉ DE SANTANA e DANIEL
GONÇALVES FILHO com irregularidades ligadas à empresas do
ramo alimentício não era sigiloso por completo, considerando a
existência de inquéritos policiais não resguardados por sigilo, a
exemplo do IPL n° 362/2015 - conduzido pela Polícia Federal em
Curitiba-, sobre operações fraudulentas envolvendo o setor privado.”
NESTE SENTIDO, AINDA, FOI JUNTADO NO INQUÉRITO POLICIAL
E NA AÇÃO PENAL DA VIOLAÇÃO DE SIGILO, CÓPIA DAS MATÉRIAS DA
IMPRENSA CITANDO OS INVESTIGADOS ANTES DO INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO
ENVOLVIDOS EM FRAUDES EM ALIMENTOS, CORRUPÇÃO NO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, BEM COMO JUNTAMOS, OUTROSSIM, CÓPIA DOS
PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS DA PF E DO MPF SOBRE TAIS PESSOAS
E MESMA CONDUTA SEM SIGILO.
Diante da prova incontestável da publicidade dos fatos na imprensa e
nas instituições de investigação, o PRÓPRIO Procurador da República ALEXANDRE
MELZ NARDES assim se manifestou em Alegações Finais de Acusação:
41
Alegações Finais do MPF feita pelo Exmo. ALEXANDRE MELZ
NARDES - evento nº 127, página 9, parágrafo segundo:"Ainda
vale ressaltar que o fato de haver matéria jornalística sobre
adulteração de carne ou contra DANIEL GONÇALVES, datada de
30/08/2012 (Evento 121, Vídeo12, 13:00), ou a existência de
investigação sem sigilo sobre adulteração de carne ou sobre a
oitiva de JUAREZ em outros inquéritos, não autoriza o réu a tratar de
tais assuntos com ANDRÉ VARGAS, pois, certamente, causaria
desconfiança acerca da existência de alguma investigação sobre tais
assuntos ou pessoas." (g.n.).
Note-se Excelência, que o Procurador da República ALEXANDRE
MELZ NARDES disse na inicial da ação de improbidade administrativa que o
requerido violou o sigilo da “carne fraca”, informando ao preso ANDRÉ ILÁRIO
VARGAS que havia existência de investigação sigilosa sob sua presidência,
instaurada contra servidores do MAPA por crimes funcionais, dentre eles DANIEL
GONÇALVES FILHO e JUAREZ JOSÉ SANTANA, adulteração em produtos de
origem animal, recebimento de vantagens indevidas e um servidor público como
beneficiário de várias franquias do subway.
Porém, em sede de alegações finais de acusação, após enfrentar a
prova produzida pela defesa, de que todos estes fatos não haviam sido
mencionados pelo requerido e mesmo que se fossem não passavam de dados
públicos e notórios, o senhor ALEXANDRE MELZ NARDES reconhece que:
1- HAVIA MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE ADULTERAÇÃO DE
CARNE E CONTRA DANIEL GONÇALVES FILHO NO ANO DE
2012;
2- QUE HAVIA A EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO SEM SIGILO
SOBRE ADULTERAÇÃO DE CARNE OU SOBRE A OITIVA DE
JUAREZ EM OUTROS INQUÉRITOS;
42
Excelência, caso o requerido tivesse conversado tais assuntos públicos
com ANDRÉ ILÁRIO VARGAS ou qualquer outra pessoa, ONDE ESTÁ O DEVER
DE SIGILO?
O próprio ALEXANDRE MELZ NARDES reconhece que os fatos são
públicos e daí vem dizer que o requerido não deveria falar deles porque poderia
despertar a atenção do interlocutor quanto à existência de uma investigação em
curso. Ressalte-se que conversar com qualquer pessoa sobre dados públicos não é
proibido por qualquer norma e o M.M. Juiz Relator da Turma Recursal foi expresso
neste sentido:
“tudo indica o diálogo visava tão somente angariar informações
sobre pessoas sob investigação, no sentido de beneficiar a
apuração dos fatos e não de prejudicá-la, de modo que o
apelado teria conduzido a conversa de forma a não revelar fato
sigiloso de cuja ciência obteve em razão do desempenho do
cargo público” (g.n.)
Conforme já mencionamos, o Delegado MAURÍCIO MOSCARDI
GRILLO, que foi denunciado pelo requerido por crimes na condução da “lava jato”,
foi quem presidiu a investigação “carne fraca” antes do requerido e depois dele até o
fatídico dia em que deflagrou a operação e deu entrevista dizendo que a carne
brasileira tinha papelão, carne putrefata, substância cancerígena, etc. e causou um
problema econômico de proporções internacionais.
Pois bem, o Delegado MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO noticiou o
requerido por violação de sigilo, mas ele sabia que haviam diversos inquéritos
policiais sem sigilo sobre corrupção no MAPA na PF de Curitiba e em outras cidades
do Paraná, envolvendo os mesmos investigados da “carne fraca”, fraude em
alimentos, etc. e disse que quando assumiu a investigação após a saída do
requerido tratava de dados da “carne fraca” com muita naturalidade com a imprensa
ou interessados, pois desviava a conversa para outros inquéritos sobre a mesma
43
matéria e mesmos investigados SEM SIGILO na PF de Curitiba e do Paraná.
Senão vejamos seu relato sobre isso:
Minuto 4"02", do vídeo 9, Evento 121 - ..."eu consegui deflagrar a
operação é, TINHAM OUTROS INQUÉRITOS PARECIDOS COM,
COM A OPERAÇÃO CARNE FRACA NO ÂMBITO DA POLÍCIA
FEDERAL. ENTÃO, EVENTUAIS QUESTIONAMENTOS QUE
EXISTIRAM POR PARTE DE ALGUNS INVESTIGADOS A GENTE
DIRECIONOU PRA COMO SE FOSSE PRA OUTROS, OUTROS,
INQUÉRITOS pra que a gente não pudesse ter é, é, dúvida sobre
a operação carne fraca"
A pergunta que se faz é: SE O DELEGADO MAURÍCIO MOSCARDI
GRILLO PODIA CONVERSAR SOBRE A “CARNE FRACA” COM QUALQUER
PESSOA ENCAMINHANDO A CONVERSA PARA INQUÉRITOS ANÁLOGOS
SEM SIGILO, O DELEGADO MÁRIO FANTON, COMO PRESIDENTE DA
INVESTIGAÇÃO NA OCASIÃO, NÃO PODERIA FAZER ISSO, POIS ESTARIA
VIOLANDO O SIGILO, MESMO HAVENDO INQUÉRITOS ANÁLOGOS COM
MESMOS SUSPEITOS SEM SIGILO? Fica evidente o interesse e o sentimento
pessoal do Procurador da República nesta situação porque o requerido descobriu
crimes na condução da “lava jato” que podem responsabilizar Delegados e
Procuradores da República.
Vejamos agora o que disse o interlocutor ANDRÉ ILÁRIO VARGAS
sobre a percepção de haver uma investigação em curso e sobre detalhes ditos por
WILIGTON GABRIEL PEREIRA como sigilosos, do tipo dono de franquia do subway
sendo investigado, existência de interceptação telefônica, promessa de benefício
com Sérgio Moro em caso de colaboração, etc. Elencaremos cada item esboçado
pelo Exmo. Procurador da República ALEXANDRE MELZ NARDES na inicial e
confrontaremos com o depoimento de ANDRÉ ILÁRIO VARGAS.
44
Antes informamos que o depoimento de ANDRÉ ILÁRIO VARGAS em
sede policial, por estar sem assinatura e ante o fato dele ter se sentido coagido pelo
Delegado do feito a incriminar o requerido, deverá ser analisado a título de
informante.
TRECHOS DA PETICÃO INICIAL DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA QUE TERIAM SIDO VIOLADOS
a) A existência de investigação sigilosa sob sua presidência;
b) Instaurada em face de servidores do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
POSIÇÃO DE ANDRÉ ILÁRIO VARGAS - DEPOIMENTO
FASE JUDICIAL - minuto 3'03"- vídeo 5 - Evento 121 -"...NUNCA
me informou sobre nenhuma investigação QUE ESTARIA
HAVENDO AQUI SOBRE O MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA.NUNCA me informou, NUNCA foi objetivo em
relação a isso"
FASE JUDICIAL - minuto 13'30"- video5 - Evento 121 -"MAS
NÃO HOUVE NENHUMA INFORMAÇÃO, É... NENHUM TIPO DE
AFIRMAÇÃO DO DR. FANTON QUE ELE ESTAVA FAZENDO
UMA INVESTIGAÇÃO,"
FASE JUDICIAL - minuto 16'30" - vídeo 5 - Evento 121 -"EM
NENHUM MOMENTO ESSA INFORMAÇÃO VAZOU NÉ... ENTÃO,
PORTANTO, ELA NÃO TINHA ESSA COMPLEXIDADE, ESSA
IMPRESSÃO ...EU NÃO SAÍ DA CONVERSA COM O DR.
45
FANTON COM A IMPRESSÃO DE QUE ELE ESTAVA FAZENDO
UMA INVESTIGAÇÃO."
c) Que dentre os investigados estava o fiscal federal JUAREZ JOSÉ
DE SANTANA;
d) Que citou o nome de investigados como “DANIEL” (DANIEL
GONÇALVES FILHO) e “JUAREZ” (JUAREZ JOSÉ SANTANA)
e) Violou o objeto da investigação sigilosa que presidia, referentes a
crimes funcionais praticados por servidores do Ministério da
Agricultura;
f) Que teria revelado existir um informante na investigação;
POSIÇÃO DE ANDRÉ ILÁRIO VARGAS - DEPOIMENTO
FASE JUDICIAL -minuto 5'55" - vídeo 5 - Evento 121 -"...mas
NADA QUE INDICASSE QUE ELE ERA O INVESTIGADOR”
FASE JUDICIAL - minuto 3'10" - vídeo 5 - Evento 121 -
...PERGUNTOU SE EU CONHECIA O JUAREZ DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA. Eu disse que conhecia, porque sou
deputado federal da cidade, eu fui vereador, fui deputado
estadual, é..., em relação ao JUAREZ eu falei pra ele que é, pra
mim, que era uma pessoa de bem, não ouvia reclamações dele.
FASE POLICIAL - fls 42 (autos eletrônico) e 43 (autos da PF) ,
Evento 18, DESP1, "...QUE RELATIVAMENTE AO JUAREZ, O
DPF FANTON FOI NEUTRO"
46
FASE JUDICIAL -minuto 5'08" - vídeo 5 - Evento 121 -"...Depois,
é..., ele me perguntou do DANIEL, se eu conhecia o DANIEL,
DANIEL acho que GONÇALVES, acho que é esse o nome"
FASE JUDICIAL - minuto 5'55" - vídeo 5 - Evento 121 -“Foram
essas duas perguntas e que eu me lembre assim mais um ou
outro comentário, mas NADA QUE INDICASSE QUE ELE ERA O
INVESTIGADOR ou um... talvez um levantamento de
informações e tal...e nisso ficou.”
FASE JUDICIAL -minuto 13" - vídeo 5- Evento 121 -"O ÚNICO
TEMA NOSSO FOI O TEMA DA IMPRESSÃO QUE EU TINHA EM
RELAÇÃO A ESSAS DUAS PESSOAS E PONTO FINAL... AO
DANIEL E AO JUAREZ"
FASE JUDICIAL - minuto 13'30"- video5 - Evento 121 -"MAS
NÃO HOUVE NENHUMA INFORMAÇÃO, É... NENHUM TIPO DE
AFIRMAÇÃO DO DR. FANTON QUE ELE ESTAVA FAZENDO
UMA INVESTIGAÇÃO,"
FASE JUDICIAL - minuto 16'30" - vídeo 5 - Evento 121 -"EM
NENHUM MOMENTO ESSA INFORMAÇÃO VAZOU NÉ... ENTÃO,
PORTANTO, ELA NÃO TINHA ESSA COMPLEXIDADE, ESSA
IMPRESSÃO ...EU NÃO SAÍ DA CONVERSA COM O DR.
FANTON COM A IMPRESSÃO DE QUE ELE ESTAVA FAZENDO
UMA INVESTIGAÇÃO."
FASE POLICIAL - Processo 5023524-16.2015.4.04.7000/PR,
Evento 18, DESP1, Página 41 dos autos eletrônico ou fls. 43 dos
autos do inquérito da PF,-"...QUE EM NENHUM MOMENTO O
47
DPF FANTON CITOU O NOME DE QUALQUER EMPRESA
eventualmente envolvida na conduta criminosa que estaria
ocorrendo no Ministério da Agricultura;
A questão sobre o Delegado MÁRIO FANTON, na condição de
presidente de uma investigação, em que detinha os poderes de investigação conforme o
artigo 6º do Código de Processo Penal lhe confere, fazer pergunta se conhecia duas
pessoas de identidade pública na imprensa, o M.M. Juiz Federal da “carne fraca” Marcos
Josegrei da Silva e o Juiz Presidente da Turma Recursal do JEF assim se manifestaram
na sentença absolutória e no voto absolutório:
Sentença Absolutória - "... os depoimentos colhidos em Juízo
revelam de maneira incontroversa que MARIO RENATO
CASTANHEIRA FANTON conversou com o preso investigado na
Operação Lava-Jato ANDRÉ VARGAS e formulou perguntas a ele
referentes a pessoas investigadas na Operação Carne Fraca.
Quanto ao restante, não se pode precisar com exatidão qual foi o
conteúdo do diálogo, se superficial ou detalhado, bem como se
houve menção efetiva a fato criminoso que seria objeto da
Operação."
Sentença Absolutória - último parágrafo, fls. 09 - "Outrossim, soa
verossímil a alegação do acusado de que, com as perguntas que fez
durante a viagem de Londrina a Curitiba, objetivava unicamente
obter informações sobre os investigados Juarez e Daniel, a fim de
verificar se seria possível qualificar o preso André Vargas como
testemunha, tendo em vista que, à época, o inquérito policial
referente à Operação Carne Fraca estava sob sua
responsabilidade." (g.n.)
48
Voto do M.M. Juiz Federal relator da TR do JEF – “Já, a
testemunha de defesa mostrou-se coerente, afirmando,
peremptoriamente, que durante o diálogo o acusado limitou-se à
colheita de impressões do depoente sobre as pessoas de JUAREZ
JOSÉ DE SANTANA e DANIEL GONÇALVES FILHO, mas que em
nenhum momento pressentiu que estaria em curso alguma
investigação a respeito de fatos envolvendo tais pessoas.”
g) Que revelou fatos sob a investigação como alteração de produtos
de origem animal;
h) Que revelou o recebimento de vantagens indevidas e a aquisição,
por servidor público, de várias franquias de lanchonetes Subway;
POSIÇÃO DE ANDRÉ ILÁRIO VARGAS – DEPOIMENTO
FASE JUDICIAL - minuto 0'53" - vídeo 6 - Evento 121 -"...A
defesa pergunta: se ELE REITERA QUE EM MOMENTO ALGUM
O DELEGADO FANTON CITOU O NOME DE EMPRESAS COMO
SUBWAY, SADIA, NÃO FALOU? RESPOSTA DE ANDRÉ
VARGAS: “NÃO, NENHUMA EMPRESA!”.
FASE JUDICIAL - minuto 1'05" - vídeo 6 - Evento 121 -...A defesa
pergunta: “EM ALGUM MOMENTO ELE FALOU QUE PESSOAS
ESTAVAM SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA? Resposta
de André Vargas: "NÃO"!
FASE JUDICIAL - minuto 14'11"- vídeo 5 - Evento 121 -
..."Conforme a pergunta é feita, QUANDO HÁ BOA FÉ NA
PERGUNTA, você responde, é, é uma resposta. VEJA, EM
RELAÇÃO À PROPOSTA PARA O DR. SÉRGIO MORO, É
PORQUE ME FOI PERGUNTADO, MAS NÃO FOI CITADO EM
49
NENHUM MOMENTO, NÃO SE TINHA ISSO, PERCEBE. O
Delegado que tava me perguntando, perguntou: O senhor, o
doutor Fanton ofereceu... fez uma afirmação para eu dizer sim
ou não E NATURALMENTE EU DISSE NÃO, NÉ, MAS NÃO ERA
TEMA, NÃO ERA TEMA, NÃO FOI TEMA NOSSO
Neste contexto probatório de que tudo que foi alegado pela testemunha
WILIGTON GABRIEL PEREIRA e que foi reproduzido pelo MPF em suas peças de
acusação ter sido negado ponto a ponto pelo interlocutor ANDRÉ ILÁRIO VARGAS,
o próprio MPF reconheceu em sua denúncia que a possível conduta do requerido
não causou qualquer prejuízo à investigação “carne fraca”. Senão vejamos:
TRECHO DA DENÚNCIA DO MPF: "Não se provou, até o
momento, a ocorrência de prejuízos para a investigação,
especialmente que o fiscal federal agropecuário JUAREZ JOSÉ
DE SANTANA tenha sido alertado indevidamente da existência do
Inquérito Policial, até a deflagração de sua fase ostensiva, quando
referido investigado foi preso." (g.n.)
Se JUAREZ JOSÉ DE SANTANA era investigado na “carne fraca” e se
ANDRÉ ILÁRIO VARGAS era seu amigo ou apadrinhado, seria possível ter havido
violação de sigilo por parte do requerido ao segundo e este não fazer qualquer alerta
ao primeiro que estava sendo investigado? Isso demonstra que é absolutamente
verossímil a alegação de ANDRÉ ILÁRIO VARGAS de que em momento algum teve
a impressão que o Delegado Fanton estivesse fazendo uma investigação e que
fazemos questão de enfatizar:
FASE JUDICIAL - minuto 16'30" - vídeo 5 - Evento 121 -"EM
NENHUM MOMENTO ESSA INFORMAÇÃO VAZOU NÉ... ENTÃO,
PORTANTO, ELA NÃO TINHA ESSA COMPLEXIDADE, ESSA
IMPRESSÃO ...EU NÃO SAÍ DA CONVERSA COM O DR.
50
FANTON COM A IMPRESSÃO DE QUE ELE ESTAVA FAZENDO
UMA INVESTIGAÇÃO."
Mais coerente ainda soa a interpretação do M.M. Juiz Marcos Josegrei
da Silva que analisou todas as provas colhidas em três anos e concluiu que o
Delegado Mário Fanton era o presidente da “carne fraca” e que visava de alguma
forma qualificar ANDRÉ ILÁRIO VARGAS como testemunha em sua investigação.
Repetimos o trecho da sentença:
Sentença Absolutória - último parágrafo, fls. 09 - "Outrossim, soa
verossímil a alegação do acusado de que, com as perguntas que fez
durante a viagem de Londrina a Curitiba, objetivava unicamente
obter informações sobre os investigados Juarez e Daniel, a fim de
verificar se seria possível qualificar o preso André Vargas como
testemunha, tendo em vista que, à época, o inquérito policial
referente à Operação Carne Fraca estava sob sua
responsabilidade." (g.n.)
Vejamos novamente o que disse o presidente da Turma Recursal do
JEF em seu voto absolutório:
Voto do M.M. Juiz Federal relator da TR do JEF–“No caso
examinado não há, em nenhum momento do processo,
demonstração de que o acusado teria tal intenção e por qual razão o
teria feito, ou seja, em que medida o acusado se beneficiaria com tal
atitude. Embora a motivação do delito não esteja inserida no tipo
penal, é fator relevante na avaliação da verossimilhança da
acusação. Mesmo nos tipos penais formais, como no caso, há de
haver uma motivação que dê credibilidade à acusação, enfim, de
que o acusado teria de alguma forma auferido vantagem com a
prática do delito.
51
No caso em tela, não se vislumbra tal motivação, ao contrário,
ao que tudo indica o diálogo visava tão somente angariar
informações sobre pessoas sob investigação, NO SENTIDO DE
BENEFICIAR A APURAÇÃO DOS FATOS E NÃO DE
PREJUDICÁ-LA, de modo que o apelado teria conduzido a
conversa de forma a não revelar fato sigiloso de cuja ciência obteve
em razão do desempenho do cargo público. Ademais, não é crível
admitir que o apelado, na qualidade de delegado condutor e
responsável pelas investigações, tenha procurado comprometer o
curso das apurações, tampouco que teria praticado a conduta
delituosa na presença de outro servidor público com o qual, segundo
relato do próprio réu, já havia reprovação em relação à sua conduta”
(grifo nosso)
Outra questão de pura lógica e razoabilidade é que se não houve
qualquer prejuízo à investigação conforme bem dito pelo M.M. Juiz Federal relator
da TR do JEF, muito embora o delito seja próprio, o resultado como forma de mero
exaurimento é muito pertinente para a análise do dolo delitivo, pois ninguém que
esteja com o intuito de violar sigilo de uma investigação própria que esteja
presidindo estará fazendo isso sem um propósito vinculado a um prejuízo ou, do
contrário, se trata de uma pessoa oligofrênica, o que não é o caso do requerido.
Ademais tudo que foi relatado até o momento e todas as testemunhas
arroladas pela acusação disseram, no dia dos fatos, foi que ouviram do requerido
que ele tentaria conversar com ANDRÉ ILÁRIO VARGAS com o fim de tentar ouvi-lo
como testemunha numa investigação que presidia.
Tal intenção poderia parecer uma mera desculpa insignificante se não
tivesse sido confirmada por todas testemunhas e porque só o requerido detinha o
poder de diligenciar na investigação “carne fraca”, pois ele era o seu regular
52
Delegado presidente na data dos fatos e o artigo 6º do CPP lhe dá poderes de ouvir
testemunhas.
Agora, vejamos cada depoimento sobre o dolo do requerido:
DEPOIMENTO DE ANDRÉ VARGAS ILÁRIO QUANTO AO DOLO
DISSE NA FASE POLICIAL - Autos do Inquérito - Processo 5023524-
16.2015.4.04.7000/PR, Evento 18, DESP1, Página 41 dos autos eletrônico ou fls. 42
dos autos físico.
"...QUE diante da afirmação do DPF Fanton que poderia
procurar o declarante, posteriormente OBJETIVANDO COLHER
MAIS DADOS sobre o assunto conversado, o declarante
imediatamente o informou que não queria se envolver nesta
situação, mesmo porque não dispunha de outros dados a
respeito dos fatos comentados e NEM IRIA FORMALIZAR
NENHUM DOCUMENTO, sendo que o DPF Fanton não fez
nenhuma proposta de conversar com o Juiz Sergio Moro, visando
informá-lo sobre uma eventual colaboração odo declarante
relativamente aos fatos citados."
..."QUE no decorrer das conversas o declarante indagou ao DPF
Fanton os motivos pelos quais ele estava fazendo aqueles
comentários e/ou perguntas, tendo o mesmo respondido que estava
fazendo umas averiguações e que caso se desdobrasse em uma
investigaçãoPROCURARIA O DECLARANTE PARA COLHER
MAIS DADOS" (g.n.)
53
Está absolutamente claro que o apelado propôs a ANDRÉ VARGAS
ouvi-lo novamente num termo de depoimento (DOCUMENTO), ou seja, está
expressa a intenção do apelado em conversar com ANDRÉ VARGAS para coopta-lo
como testemunha. ISSO É DOLO DE DILIGENCIAR E NÃO VIOLAR SIGILO!
O Delegado Mário Fanton, como presidente da investigação “carne
fraca” na época, poderia fazer uso do estrito cumprimento do dever legal de
diligenciar e angariar testemunhas.
NA FASE JUDICIAL - EVENTO 121 - VÍDEO 05 E 06
minuto 9’58" , vídeo 5 - Evento 121 – André Vargas, questionado
pela acusação sobre o trecho de seu depoimento, de que o DPF
Fanton teria lhe dito que estava fazendo algumas averiguações e
caso se desdobrasse numa investigação, o procuraria para colher
mais dados, respondeu: “Na verdade ele falou que estava fazendo
apenas algumas averiguações E SE EU EVENTUALMENTE
PUDESSE AJUDAR, mas como eu não podia ajudar porque eu não
tinha nenhum conhecimento objetivo em relação aqueles fatos."
DEPOIMENTO DE DANIEL GOUVÊA TEIXEIRA QUANTO AO DOLO
Muito pertinente antes de ouvir o relato de DANIEL GOUVÊA
TEIXEIRA, é ver o que o M.M. Juiz Federal relator da TR do JEF interpretou do
conjunto probatório envolvendo referida testemunha que o Exmo. ALEXANDRE
MELZ NARDES tenta usar para incriminar o requerido, mesmo sendo ela uma
testemunha indireta que não ouviu nenhum trecho da conversa com ANDRÉ ILÁRIO
VARGAS nem soube o que teria sido conversado posteriormente por relatos. A
propósito:
54
Voto do M.M. Juiz Federal relator da TR do JEF – “A testemunha
DANIEL GOUVEA TEIXEIRA afirmou que falou com o réu no dia da
prisão de ANDRÉ VARGAS; que o réu contou que iria interrogar o
preso no caminho para Curitiba; que a testemunha o alertou sobre o
vínculo entre ANDRÉ VARGAS e JUAREZ (apadrinhamento
político). ALÉM DISSO, PRESTOU INFORMAÇÃO DE QUE O
DELEGADO FANTON SEMPRE TRATOU A OPERAÇÃO
CONDUZIDA COM BASTANTE SIGILO.”
A PRÓPRIA TESTEMUNHA DANIEL GOUVÊA TEIXEIRA, QUE O
SENHOR ALEXANDRE MELZ NARDES TENTA UTILIZAR CONTRA O
REQUERIDO, AFIRMANDO QUE NO DIA DOS FATOS LHE PASSOU DADOS
SIGILOSOS PARA CONVERSAR COM ANDRÉ ILÁRIO VARGAS, DISSE QUE
NOTAVA QUE A CONDUTA DO DELEGADO MÁRIO FANTON NA CONDUÇÃO
DA INVESTIGAÇÃO ERA DE BASTANTE ZELO E SIGILO.
PERGUNTA-SE: COMO UM SERVIDOR QUE AGE DESTA FORMA
TERIA VIOLADO O SIGILO NO DIA 16/03/2015 E NO DIA 10/04/2015 PARA ADIR
ASSAD E ANDRÉ ILÁRIO VARGAS, SEM NENHUM BENEFÍCIO COMO
CONTRAPRESTAÇÃO, E COMO SE FOSSE UMA PESSOA COM PROBLEMAS
MENTAIS?
O Procurador da República viu esse trecho do depoimento de
DANIEL GOUVÊA TEIXEIRA?
NA FASE POLICIAL - Autos do Inquérito - Processo 5023524-
16.2015.4.04.7000/PR, Evento 18, DESP1, Página 39 dos autos eletrônico ou fls.
19/20 dos autos físico.
55
"QUE o DPF Fanton então lhe retornou a mensagem dizendo
que estava prendendo ANDRÉ VARGAS em sua residência em
Londrina; QUE nesse momento, o DPF FANTON solicitou o envio
da maior quantidade possível de informações relativas ao
relacionamento amistoso entre ANDRÉ VARGAS e JUAREZ JOSE
E SANTANA, POIS ANDRÉ VARGAS SERIA OUVIDO PELO DPF
FANTON NA SEMANA SEGUINTE."
FICA A PERGUNTA: OUVIR ANDRÉ VARGAS NA SEMANA
SEGUINTE EM SUA INVESTIGAÇÃO DEMONSTRA DOLO DE VIOLAR O SIGILO
OU DE DILIGENCIAR (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL)?
NA FASE JUDICIAL - DEPOIMENTO DE DANIEL GOUVÊA TEIXEIRA
- INFORMANTE/COLABORADOR -EVENTO 121_VÍDEO01
minuto 20'20" - Pergunta da defesa para DANIEL GOUVÊA
TEIXEIRA: "Às fls. 40, no evento 18, é, aqui tá constando um
depoimento teu sobre o ânimo do delegado Fanton conversar
com André Vargas. Eu gostaria que, por favor, se isso realmente
partiu de você, que houvesse sua ratificação em relação ao que
você disse, aspas: 'Que o DPF Fanton então lhe retornou a
mensagem, dizendo que estava prendendo André Vargas em sua
residência em Londrina/PR. Que, neste momento, o DPF Fanton
solicitou o envio de maior quantidade possível de informações
relativas ao relacionamento amistoso entre ANDRÉ VARGAS e
JUAREZ JOSÉ SANTANA, POIS ANDRÉ VARGAS SERIA OUVIDO
PELO DPF FANTON NA SEMANA SEGUINTE'. VOCÊ RATIFICA?
Resposta de DANIEL: SIM, SIM
56
Defesa: Assim, essa seria, essa frase que você diz: "André
Vargas seria ouvido na semana seguinte pelo DPF Fanton".
Resposta de DANIEL: ISSO FOI O QUE ELE ME INFORMOU NA
ÉPOCA
Defesa: Sim. Então isso relata bem o ânimo do DPF Fanton
Resposta de DANIEL: Ânimo?
Defesa: A intenção, vontade, né
Resposta de DANIEL: Ah sim
Defesa: Em ouvir André Vargas
Resposta de DANIEL: Sim
Defesa: Como testemunha
Respota de DANIEL: Sim,
Defesa: Correto? E não como, com o dolo de violar o sigilo. Então
ele obtinha informações a teu respeito, o que você tinha em poder,
informações que você detinha, pra inquiri-lo em virtude do poder
dele de diligenciar no inquérito, pra poder questionar André Vargas.
INTERFERÊNCIA DO JUIZ: "Mas qual é a pergunta?
Defesa: EU QUERIA QUE ELE RATIFICASSE?
Resposta de DANIEL: SIM, MAS É ISSO MESMO
Depreende-se deste trecho do depoimento de DANIEL GOUVÊA
TEIXEIRA, em que ele informa que o requerido lhe disse, por conversa de
WhatsApp, no momento em que estava com ANDRÉ VARGAS no interior da viatura,
que queria informações sobre este e JUAREZ SANTANA, pois PRETENDIA OUVI-
LO (ANDRÉ VARGAS) NA SEMANA SEGUINTE, que o dolo do apelado na
conversa com ANDRÉ VARGAS era qualifica-lo como testemunha.
Ademais, como já provado nos autos da ação penal com cópia do
email, DANIEL GOUVÊA TEIXEIRA passou as informações detalhadas sobre
57
JUAREZ JOSÉ SANTANA ao requerido somente na data de 14/04/2015, ou seja, 4
(quatro) dias depois da suposta violação de sigilo, o que demonstra que a afirmação
do MPF de que o Delegado Fanton estava munido de muitas informações sigilosas
no momento da conversa com ANDRÉ ILÁRIO VARGAS é inverídica. O email está
juntado no corpo do inquérito policial - Autos do Inquérito - Processo 5023524-
16.2015.4.04.7000/PR, Evento 19, INQ4, Página 6 dos autos eletrônico ou fls. 187
dos autos físico.
DEPOIMENTO DE LUIZ CARLOS MILHOMEM QUANTO AO DOLO
NA FASE POLICIAL - Autos do inquérito - Processo 5023524-
16.2015.4.04.7000/PR, Evento 18, DESP2, Página 12fls. 92/93 dos autos físicos do
inquérito
..."QUE neste ato apresenta um pen drive sandisk onde gravou
cópia de duas telas de TELEGRAM referentes a um grupo criado
pelo DPF MARCIO ANSELMO na data da prisão de ANDRÉ
VARGAS; QUE está é uma rotina nas deflagrações das fases da
LAVA JATO".(g.n.)
Senão vejamos referidas telas de conversas do aplicativo telegram do
dia dos fatos (prisão de ANDRÉ VARGAS ILÁRIO), que reproduzimos abaixo e que
foram acostadas na versão impressa, às fls. 107/108 - Processo 5023524-
16.2015.4.04.7000/PR, Evento 18, DESP4, Página 12:
"Mario Fanton
Ta falando da minha investigação q tenho e vai me ajudar
Marcio Del Delefin PR
KKKKK
Marcio Del Delefin PR
Sério?
Mario Fanton
58
Sim
Mario Fanton
Vou ouvir ele essa semana"(g.n.)
NA FASE JUDICIAL - EVENTO 121_VÍDEO04
minuto 5"02" –“É questionado sobre o que que o Delegado Fanton
teria postado no grupo de telegram e ele respondeu que seria algo
do tipo: "Que ele tinha falado com um amigo e que esse amigo iria
ajuda-lo, mas sem citar o nome do ex-deputado André Vargas".
minuto 9'58" - Confrontado pela defesa com o teor da conversa do
telegram, CONFIRMOU A CONVERSA E O TRECHO DE QUE O
DPF FANTON IRIA OUVIR ELE ESSA SEMANA.
No minuto 9'57" - A defesa lê o trecho do que foi postado no grupo
telegram e que repetimos acimaE ELE CONFIRMOU QUE SERIA O
MESMO CONTEÚDO, OU SEJA:
59
"Mario Fanton
Ta falando da minha investigação q tenho e vai me ajudar
Marcio Del Delefin PR
Sério?
Mario Fanton
Sim
MARIO FANTON
VOU OUVIR ELE ESSA SEMANA"(G.N.)
Se a intenção era ouvir ANDRÉ VARGAS naquela semana, estava
conversando sobre essa possibilidade, ou seja, de vir a ser uma testemunha da
investigação que presidia, HÁ O DOLO DE VIOLAR O SIGILO OU DE QUALIFICA-
LO COMO TESTEMUNHA?
DEPOIMENTO DE WILIGTON GABRIEL PEREIRA QUANTO AO DOLO
NA FASE POLICIAL - Autos do inquérito - Processo 5023524-
16.2015.4.04.7000/PR, Evento 18, DESP1, Página 22 dos autos eletrônico ou fls.
23/25 dos autos físico do inquérito, WILIGTON GABRIEL PEREIRA disse:
"Lembro ainda que FANTON DISSE QUE QUERIA OUVIR O
ANDRÉ VARGAS NESTE PROCEDIMENTO e que em troca
falaria com o Juiz (Sérgio Moro) que o mesmo estaria
colaborando com as investigações."
FASE JUDICIAL- EVENTO 121_VÍDEO 02
No minuto 12’, vídeo 2, Evento 121 - "Afirma ratificar o
depoimento que prestou em fase policial."
60
No minuto 17’27 a 47", vídeo 2 - Evento 121 -" AFIRMOU QUE O
DELEGADO FANTON TERIA PROMETIDO A ANDRÉ VARGAS
QUE FALARIA COM SÉRGIO MORO CASO COLABORASSE.
Neste ponto, O DOLO DO REQUERIDO FICA TÃO EXPRESSO PELA
ÚNICA TESTEMUNHA DIRETA DOS FATOS, que vem acompanhado da promessa
de benefício, ou seja, SE ANDRÉ VARGAS ACEITASSE SER TESTEMUNHA,
PODER-SE-IA OBTER UM BENEFÍCIO COM SÉRGIO MORO.
Embora seja inverdade a questão do benefício com Sérgio Moro,
porquanto o requerido e ANDRÉ VARGAS negaram ter existido tal promessa,
nenhum dos dois, bem como as outras testemunhas que citamos, negaram que a
intenção do requerido, divulgada por ele mesmo na época dos fatos e antes de
qualquer apuração, era de que tentaria qualificar ANDRÉ VARGAS como
testemunha em sua investigação.
Se a principal testemunha e a única direta dos fatos, disse que ouviu o
requerido dizer que iria ouvir ANDRÉ ILÁRIO VARGAS no procedimento que
presidia e, caso colaborasse, tentaria até um benefício com Sérgio Moro, QUAL O
DOLO DO REQUERIDO? É DOLO DE VIOLAR SIGILO QUE TINHA AO
CONVERSAR COM ANDRÉ ILÁRIO VARGAS?
DEPOIMENTO DE MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO QUANTO AO DOLO
NA FASE POLICIAL - INQUÉRITO POLICIAL - (Processo 5023524-
16.2015.4.04.7000/PR, Evento 156, INQ15, Página 31 dos autos eletrônico ou 30
dos autos físico), o Delegado MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO testemunhou:
61
"...Por mais que tivesse entendido, sob a ótica investigativa,
inadequada a abordagem realizada pelo DPF FANTON, naquela
ocasião não vislumbrei elementos suficientes que pudessem
caracterizar uma conduta típica, a ponto de gerar uma manifestação
formal à corregedoria sobre os fatos. Note-se o DPF FANTON
presidia o IPL 136/2015 ao tempo da malfadada conversa com o
preso ANDRÉ VARGAS e, por tal motivo, ERA
COMPREENSÍVEL QUE O DPF FANTON DETINHA AUTONOMIA
PARA MELHOR DIRECIONAR AS INVESTIGAÇÕES, NÃO
HAVENDO MOTIVOS PARA DESACREDITAR OS METÓDOS
EMPREGADOS, especialmente porque ele mesmo havia
sustentado que a conversa envolveu apenas 'fato público e de
domínio mundial difundido pela rede de computadores' com o
preso ANDRÉ VARGAS."
INQUÉRITO POLICIAL (Processo 5023524-16.2015.4.04.7000/PR,
Evento 2, DEPOIM_TESTEMUNHA2, Página 11 dos autos eletrônico ou fls. 32 dos
autos físico)
"QUE o depoente percebeu que O DPF FANTON FALAVA SÉRIO
QUANDO DISSE QUE ESTAVA PENSANDO EM CONVERSAR
NOVAMENTE COM ANDRÉ VARGAS SOBRE O ASSUNTO."
NA FASE JUDICIAL - EVENTO 121_VÍDEO 08 e 09
minuto 10'55" do vídeo 8 - Evento 121 - "é...preliminarmente, não
parecia nenhum fato errado, como eu já disse anteriormente,
que o Fanton teria me dito, pois ele falou que era uma conversa
aberta, como até vocês mesmos já trouxeram em representação
para a corregedoria da Polícia Federal, é, dizendo que era um
62
papo público, tudo mais, foi o que ele me disse NA ÉPOCA
sobre a situação.
...é, era uma postura dele...ele era o presidente dentro dos
autos...ele era...ele tinha autonomia para tomar decisões e não
cabia a mim fazer qualquer ingerência.
minuto 13’18" do vídeo 8 - Evento 121 – Pergunta: “Dr. Moscardi,
ele, o Delegado Fanton sendo o presidente da investigação
como, como o doutor mesmo falou, ELE NÃO ESTARIA
AUTORIZADO A TOMAR, OU A DILIGENCIAR, NESSE SENTIDO,
NO CALOR DOS FATOS, PARA ANGARIAR ALGUMAS
INFORMAÇÕES QUE VIESSEM A COLABORAR
PROPRIAMENTE PARA A INVESTIGAÇÃO QUE ESTAVA SENDO
REALIZADA? “
“Eu acho que desde que ele não expusesse a investigação pra
uma pessoa que pudesse levar os fatos é, pro criminoso
principal da operação, ELE ATÉ PODERIA.
... SE FOI DOLOSO OU NÃO FOI DOLOSO O ATO DELE, É
OUTRA SITUAÇÃO. Só tô falando meu, minha posição naquele
momento foi pedir apuração e a corregedoria é que decidiu
efetivamente se o fato era ou não típico a ponto de instaurar uma,
um inquérito.
minuto 15’17" do vídeo 8 - Evento 121 – PERGUNTA: “MAS TODA
INFORMAÇÃO QUE CHEGOU AO DOUTOR, O SENHOR SOUBE
ATRAVÉS DO WILLIAN GABRIEL?”
63
“NÃO, eu soube através do Igor E ATRAVÉS DO PRÓPRIO
FANTON, QUE ELE COMUNICOU QUE TERIA CONVERSADO
COM O... e também do próprio colaborador, o DANIEL
GONÇALVES que me passou informações que ele teria recebido
do... DANIEL GOUVÊA, que passou informações que teria recebido
do Fanton.”
minuto 08’30" do vídeo 9 - Evento 121 – Pergunta: O DP Fanton me
auxilia aqui. Na realidade a tem o documento, inclusive é o seu
termo de depoimento, que foi da data de 18 de maio, que justamente
alguém fez esse questionamento que eu estava lhe fazendo, QUE O
DEPOENTE PERCEBEU QUE O DP FANTON FALAVA SÉRIO
QUANDO DISSE QUE ESTAVA PENSANDO EM CONVERSAR
NOVAMENTE COM ANDRÉ VARGAS SOBRE O ASSUNTO."
O delegado MOSCARDI afirmou com clareza que a intenção do
requerido em conversar com ANDRÉ VARGAS era qualifica-lo como testemunha,
INCLUSIVE VIA TAL ATO COMO NORMAL, pois ele era o presidente da
investigação e tinha autonomia para melhor dirigi-la.
PORTANTO, TODAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO
DISSERAM CLARAMENTE QUE O REQUERIDO CONVERSOU COM ANDRÉ
ILÁRIO VARGAS SEM VIOLAR QUALQUER SIGILO E COM A INTENÇÃO DE
OUVI-LO COMO TESTEMUNHA EM SUA INVESTIGAÇÃO QUE PRESIDIA.
QUAL É A CONDUTA ANORMAL OU IMPROBA NESTE FATO?
Neste momento, novamente transcrevemos o voto do M.M. Juiz
Federal relator da TR do JEF, que foi acompanhado por mais dois outros M.M.
Juízes Federais integrantes da Turma Recursal. A saber:
Contestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton
Contestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton
Contestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton
Contestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton
Contestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton
Contestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton
Contestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton
Contestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton
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Contestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA PRIMEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ. Ref. DEFESA PRELIMINAR – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - processo nº 5013291-52.2018.4.04.7000 MÁRIO RENATO CASTANHEIRA FANTON, Delegado de Polícia Federal, já qualificado na procuração em anexo, vem, por intermédio de seus procuradores, apresentar defesa preliminar na ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal de Curitiba/PR, cujo processo foi tombado sob número 5013291-52.2018.4.04.7000 na primeira Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná. Provérbios 18:5 - "Não é certo dar razão ao culpado, deixando de fazer justiça ao inocente."
  • 2. 2 A PETIÇÃO INICIAL DEVERÁ SER REJEITADA DE PLANO, PORQUE O REQUERIDO JÁ FOI ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA CRIMINAL (14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA), PROCESSO Nº 5022885- 27.2017.4.04.7000, NA DATA DE 15/02/2015, E POR UNANIMIDADE NA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE CURITIBA, NA DATA DE 04/07/2018, ANTE O MOTIVO DE FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO (ARTIGO 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AMBAS DECISÕES SEGUEM EM ANEXO. RESSALTE-SE, POR OPORTUNO, QUE NA DATA DE 10/04/2015 A INVESTIGAÇÃO “CARNE FRACA” TINHA APENAS 3 (TRÊS) MESES DE EXISTÊNCIA E CONSISTIA NUMA COMPILAÇÃO DE DADOS PÚBLICOS DA IMPRENSA E DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS SOBRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. MAIS IMPORTANTE, ENTRETANTO, É QUE DESDE O PRIMEIRO DIA QUE A INVESTIGAÇÃO “CARNE FRACA” EXISTIU O JUIZ FEDERAL RESPONSÁVEL PELA MESMA FOI O M.M. MARCOS JOSEGREI DA SILVA, TENDO ELE PLENO CONHECIMENTO DO QUE SERIA PÚBLICO E SIGILOSO NA INVESTIGAÇÃO E QUAL SERIA O LIMITE DO LÍCITO E DO ILÍCITO NA CONDUTA DO REQUERIDO COMO DELEGADO PRESIDENTE DA INVESTIGAÇÃO E, NESTE CONTEXTO, APÓS TRÊS ANOS DE INSTRUÇÃO POLICIAL INVESTIGATIVA E PROCESSUAL ACABOU POR ABSOLVER O DELEGADO MÁRIO FANTON POR FALTA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO FATO. NÃO HAVERIA JUIZ MAIS HABILITADO DO QUE O M.M. MARCOS JOSEGREI DA SILVA PARA JULGAR A SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SIGILO, POIS FOI O JUIZ QUE ESTEVE À FRENTE DA “CARNE FRACA” ACOMPANHANDO MEDIDAS INVESTIGATIVAS DESDE SEU INÍCIO EM JANEIRO DE 2015 E
  • 3. 3 DEPOIS ESTEVE À FRENTE DA INVESTIGAÇÃO E DO PROCESSO JUDICIAL DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL DESDE SEU INÍCIO EM MAIO DE 2015. A PRESENTE PEÇA É EXTENSA PORQUE DEMONSTRAMOS MINUCIOSAMENTE QUE O REQUERIDO FOI VÍTIMA DE UMA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E MEDIDAS APURATÓRIAS E DE RESPONSABILIZAÇÃO DEVEM SER TOMADAS. POR OPORTUNO, O CASO SE TRATA DE FATOS INCONTROVERSOS A FAVOR DO REQUERIDO, PELA FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO RATIFICADOS EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA CRIMINAL. Meritíssimo(a) Juiz(a), como de costume o réu já enfrentou quase uma dúzia de procedimentos de ordem administrativa e judicial provocados pela Polícia Federal de Curitiba ou pelo Ministério Público Federal de Curitiba para querer intimida-lo a não falar sobre os crimes praticados no âmbito da operação “lava jato” que testemunhou quando trabalhou na Polícia Federal daquele local no primeiro semestre de 2015, o que nunca foi sua intenção fazer ou prejudicar tal trabalho, porém está sendo compelido cada vez mais a isso pelas provocações infundadas que sofre dos Delegados da PF de Curitiba e pelos Procuradores da República a eles associados. Inclusive vem sofrendo um outro inquérito policial de número 03/2015 da COAIN/COGER, processo número 5038810-97.2016.4.04.7000, 14ª Vara Federal de Curitiba, o qual está há quase um ano sem definição do MPF e que foi instaurado para apurar suposta violação de sigilo do inquérito 737/2015, porque o requerido denunciou a interceptação ambiental ilegal na cela do YOUSSEF e a sindicância falsa feita para “esquenta-la” na CPI da Petrobrás e na Corregedoria Geral da Polícia Federal. Tal fato, pelo visto, deveria ficar “escondido”, pois os crimes públicos são
  • 4. 4 somente os dos políticos brasileiros. Crimes funcionais de quem apura a corrupção possuem sigilo absoluto e inimputabilidade. Vemos que o senhor Procurador da República ALEXANDRE MELZ NARDES atribuiu o valor da causa a R$ 1.000,00 (mil reais), mas pediu a condenação do réu a 100 (cem) vezes o valor de seu salário. Referido Procurador experiente que é sabe que o portal da transparência traz informações sobre o valor percebido pelo réu como vencimentos e também sabe que o valor da causa é muito importante para fins de honorários e sucumbência, inclusive possível ação de regresso pela AGU contra quem deu causa a ações de má-fé. Naquele site da transparência consta que o salário bruto do requerido é de R$ 29.604,70 (vinte e nove mil, seiscentos e quatro reais e setenta centavos). Portanto, o valor da causa deverá ser cem vezes o valor do salário do servidor, totalizando R$ 2.960.470,00 (dois milhões, novecentos e sessenta mil e quatrocentos e setenta reais), pois este seria o valor da multa pleiteada. Neste sentido, a jurisprudência é clara. A propósito: “Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 167454 RJ 2008.02.01.010994-3 EMENTA PROCESSO CIVIL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELO AUTOR.
  • 5. 5 1- O valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da demanda, razão porque na impugnação, o réu não pode alegar excesso no valor da causa atribuído pelo autor, sem fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração, esse ônus processual é de sua responsabilidade, ou seja, somente se admite modificação do valor da causa, se o réu trouxer aos autos elementos concretos capazes de infirmá- los. 2- O valor da causa que deve ser estabelecido pelo seu autor, em ação civil pública que pleiteia a reparação do dano, deve ser aquele que corresponde ao quantum pleiteado na indenização.(grifo nosso)” Portanto, Excelência, EM HIPÓTESE DE SER RECEBIDA A PETIÇÃO INICIAL, requeremos que o autor corrija o valor da causa para o valor pleiteado como condenação nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. 1. DO CONTEXTO FÁTICO EM QUE A DENÚNCIA SURGIU CONTRA O REQUERIDO Na verdade os fatos são uma denunciação caluniosa contra o requerido por parte de alguns Delegados da Polícia Federal de Curitiba, porque no primeiro semestre de 2015, durante a instrução do inquérito policial 737/2015 (processo nº 5015645-55.2015.4.04.7000) verificou que havia uma interceptação ambiental SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL na cela dos presos da “lava jato” em Curitiba, captando conversas de ALBERTO YOUSSEF, PAULO ROBERTO COSTA e outros, com o fim de facilitar a obtenção de provas em referida operação ou até mesmo facilitar a argumentação nas tratativas de delação premiada. Por consequência deste fato, descobriu-se que a primeira sindicância feita para apurar a interceptação ambiental encontrada na cela de ALBERTO YOUSSEF e outros presos da “lava jato” era falsa, pois resultou negativa para autoria e materialidade, mas acabou sendo utilizada para instruir diversos processos da “lava jato”, configurando o crime de falsa perícia ou fraude processual.
  • 6. 6 No mesmo período em que presidia o inquérito policial 737/2015, o requerido descobriu e mandou apurar uma outra interceptação ambiental SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL no segundo andar do prédio da PF de Curitiba, visando espionar e bisbilhotar os servidores denominados “dissidentes da lava jato”, recaindo a autoria do fato, por confissão, sobre a Delegada DANIELE GOSSENHEIMER RODRIGUES, esposa do Delegado da “lava jato” IGOR ROMÁRIO DE PAULA. Por fim, diante da questão da interceptação ambiental ilegal que se descobriu incidentalmente no inquérito policial 737/2015, o requerido verificou que aquele procedimento investigativo era a materialidade de uma denunciação caluniosa, porque foi iniciado por meio de uma informação da lavra do Delegado IGOR ROMÁRIO DE PAULA (Evento 4, DESP1, INF2, processo nº 5015645- 55.2015.4.04.7000), citando como fontes de dados os PROCURADORES DA REPÚBLICA DA LAVA JATO, dando conta de que havia um grupo de servidores da PF e advogados querendo provocar uma nulidade na operação “lava jato”, alterando o resultado da primeira sindicância (04/14) negativa sobre o episódio da interceptação ambiental existente na cela dos presos da operação lava jato na PF de Curitiba. Tal fato foi a prova de uma denunciação caluniosa porque o executor da interceptação ambiental SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL na cela de ALBERTO YOUSSEF e outros presos foi o Agente da PF de nome DALMEY FERNANDO WERLANG, que disse que instalou o aparelho de interceptação na cela dos presos da “lava jato” por ordem dos Delegados da PF de Curitiba de nomes IGOR ROMÁRIO DE PAULA, ROSALVO FERREIRA FRANCO e MÁRCIO ADRIANO ANSELMO. A confissão de DALMEY FERNANDO WERLANG causou a interrupção do inquérito policial 737/2015, pois a existência ou não da interceptação ambiental ilegal era a questão de mérito da investigação segundo informação por escrito do Delegado IGOR ROMÁRIO DE PAULA conjuntamente com os PROCURADORES
  • 7. 7 DA REPÚBLICA ATUANTES NA LAVA JATO (Evento 4, DESP1, INF2, processo nº 5015645-55.2015.4.04.7000). A Corregedoria Geral da Polícia Federal instaurou uma nova sindicância, de número 04/2015, para reapurar a primeira sindicância da PF de Curitiba de número 04/2014, cuja presidência foi do Delegado MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO. A nova sindicância verificou que o Agente DALMEY FERNANDO WERLANG falava a verdade, pois houve uma interceptação ambiental SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL na cela de ALBERTO YOUSSEF e outros presos da “lava jato”; que ela captou mais de 260 horas de áudio em mais de 12 dias ininterruptos e verificou que havia sérios indícios de fraude na sindicância feita pelo Delegado MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO, pois ele não fez perícia do equipamento de captação de dados e atribuiu o aparelho encontrado na cela a uma interceptação COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL feita em 2008 quando da prisão de Fernandinho Beira-Mar e, na realidade, aquele aparelho, segundo o número de patrimônio da Polícia Federal, foi enviado a Curitiba após a passagem de Fernandinho Beira Mar na Polícia Federal. Uma evidente manobra fraudulenta! Apurou ainda que haviam sérios indícios de fraude nos depoimentos de IGOR ROMÁRIO DE PAULA, MÁRCIO ADRIANO ANSELMO e do carcereiro PAULO ROMILDO, o que coincidia com o relato de DALMEY FERNANDO WERLANG, que atribuiu a ordem de instalação da captação ambiental aos dois primeiros Delegados e mais o Superintendente da PF de Curitiba de nome ROSALVO FERREIRA FRANCO. Diante de tais fatos, o requerido, na data de 04/05/2015, interrompeu a investigação do inquérito 737/2015 e comunicou imediatamente a questão prejudicial ao Procurador da República do feito, Exmo. Sr. JANUÁRIO PALUDO, e à
  • 8. 8 Corregedoria Geral da Polícia Federal em Brasília, chegando-se aos resultados relatados. Ocorre que logo após a data de 04/05/2015 o requerido começou a ser visto pela Polícia Federal em Curitiba e pelo Ministério Público Federal de Curitiba como o novo “inimigo” da “lava jato”, pois mandou apurar irregularidades sérias que comprometiam a legalidade e a idoneidade da operação “lava jato”. Registre-se que desta forma agiu em nome da lei e justamente para resguardar o andamento legal de referida operação, sobretudo respeitando-se a prerrogativa EXCLUSIVA DE SÓ MAGISTRADOS DEFERIREM MEDIDAS DE AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS E TELEFÔNICOS. Neste sentido, sofreu diversas represálias infundadas, como por exemplo uma denúncia feita pelo Ministério Público Federal nas pessoas dos Exmos. Procuradores JANUÁRIO PALUDO e DANIEL HOLZMANN COIMBRA, no dia 15/08/2015, alegando que o requerido teria caluniado os Delegados mencionados como autores da interceptação ambiental ilegal na cela de ALBERTO YOUSSEF. Referidos Procuradores da República deram a maior notoriedade ao assunto divulgando os fatos aos quatro cantos da imprensa brasileira antes que a denúncia fosse apreciada pelo Poder Judiciário. Senão vejamos alguns links eletrônicos das matérias na imprensa e respectivas datas em que forma publicadas nos respectivos links: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/mpf-denuncia-por-calunia- policiais-federais-dissidentes-na-lava-jato/ https://www.conjur.com.br/2015-ago-15/mpf-denuncia-policiais-apontaram- problemas-lava-jato https://epocanegocios.globo.com/Informacao/Dilemas/noticia/2015/08/mpf-denuncia- dissidentes-da-lava-jato-por-calunia.html
  • 9. 9 Sem que a denúncia houvesse sido recebida, a imprensa nacional, por intermédio do Ministério Público Federal, já via o requerido como o novo “bandido” e inimigo da operação “lava jato”. Ocorre que, como é de costume, a intenção dos Procuradores da República da “lava jato” é buscar a desmoralização pública de seus inimigos mesmo que sem provas, mas o M.M. Juiz Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba, senhor DANILO PEREIRA JÚNIOR, rejeitou de plano a denúncia. Mesmo assim os “fiscais da lei” recorreram em sentido estrito e foram rechaçados com sua denúncia por unanimidade pela 8ª turma do TRF4. Logo, permaneceu apenas o dano público à imagem e à honra do requerido que foi completamente caluniado na imprensa nacional por uma denúncia infundada e rejeitada, sem contar que posteriormente surgiu a sindicância 04/2015 da COGER/PF que demonstrou que houve a interceptação ambiental SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL na cela de YOUSSEF e outros presos, e que os Delegados supostamente caluniados eram os principais suspeitos da autoria do fato. Logo, não havia nada de calúnia contra os Delegados da “lava jato” conforme denunciou o MPF. Dentro da Polícia Federal o requerido começou a sofrer todos os tipos de perseguição também, porque foi orientado a não falar sobre o assunto da “escuta ilegal”, inclusive na CPI da Petrobrás, pois a questão poderia anular a operação “lava jato”. Entretanto, a intenção do requerido não era prejudicar a operação “lava jato” e sim protegê-la de ilegalidades e da ação de Agentes Públicos de má-fé, porém não de forma a escondê-las ou delas fazer parte. Sobre as represálias perpetradas contra o requerido, transcenderam a legalidade e a razoabilidade, transformando-o, da condição de Delegado exemplar e
  • 10. 10 abnegado, num verdadeiro “bandido”, dada a quantidade de procedimentos a que já respondeu e vem respondendo; e quantidade de ações movidas por ele para se defender. A saber: 1) Por provocação do Delegado IGOR ROMÁRIO DE PAULA de Curitiba, foi investigado nos Expediente Preliminar de Natureza Disciplinar promovido pela COAIN/COGER/PF, de números 06/2015, por não ter supostamente cumprido ordem judicial de busca e apreensão na casa da cunhada do suspeito João Vaccari Neto – FOI ARQUIVADO POR ATIPICIDADE PENAL E FUNCIONAL 2) Foi investigado no Expediente de Natureza Disciplinar nº 10/2015, que se destinava a apuração do porquê que o Delegado Igor Romário não instaurou o Inquérito nº 1162/2015 antes do DPF Fanton denunciá-lo na COGER, já que os fatos são de data anterior. Tal expediente voltou-se contra o Autor, gerando o PAD nº 11/2016, da COGER/PF – REFERIDO PAD APURAVA OS MESMOS FATOS DA AÇÃO PENAL DE VIOLAÇÃO DE SIGILO A ANDRÉ VARGAS MAS FOI PARALISADO PARA AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO PENAL; 3) Respondeu ao inquérito policial nº 01/2016, da COAIN/COGER, por suposto falso testemunho que de fato não cometeu. AUTOS JÁ ARQUIVADOS POR FALTA DE TIPICIDADE PENAL E ADMINISTRATIVA perante a 3ª Vara da Justiça Federal de Bauru, Processo nº 0000905-33.2016.403.6108; 4) Respondeu ao inquérito policial nº 1162/2015, da PF de Curitiba, provocado pelos Delegados ROSALVO FERREIRA FRANCO,
  • 11. 11 IGOR ROMÁRIO DE PAULA e MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO, que alegaram que o Autor teria violado o sigilo da investigação “carne fraca”, a qual também estava sob sua presidência deste na época – CONFORME JÁ DITO FOI ABSOLVIDO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA POR FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO; 5) Respondeu a ao PAD nº 02/2015 da PF/SR/SC, sobre fato idêntico ao anulado no PAD nº 07/2014, da PF/SR/SC, no qual veio a ser condenado, mas o fato já se encontrava com prescrição de mais de 3 anos. A PENA FOI ANULADA RECENTEMENTE PELO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE BAURU, NO PROCESSO Nº 5000219-19.2017.4.03.6108; 6) Foi denunciado por crime de calúnia (processo 5040132- 89.2015.4.04.7000/PR - 12ª Vara Federal) contra os Delegados de Curitiba sobre os fatos aqui narrados, tendo sido a DENÚNCIA REJEITADA DE PLANO PELA 12ª VARA FEDERAL DE CURITIBA E DEPOIS PELO TRF4, 8ª TURMA, (processo número 5050414-89.2015.4.04.7000/PR); e 7) Por requisição do Procurador da República JANUÁRIO PALUDO e ANTÔNIO CARLOS WELTER foi investigado no inquérito policial nº 03/2015 (processo nº 5038810-97.2016.4.04.7000 - 14ª Vara Federal), da PF de Curitiba, porque teria violado o sigilo do inquérito 737/2015 (aquele em que era uma denunciação caluniosa provocada por informação de IGOR ROMÁRIO e os PROCURADORES DA REPÚBLICA DA LAVA JATO), uma vez que depôs sobre ele, a interceptação ambiental ilegal da cela de YOUSSEF e do segundo andar da PF de Curitiba perante a CPI da Petrobrás e para Delegado Federal que o levou à
  • 12. 12 Corregedoria Geral da PF no dia 04/05/2015 – REFERIDO INQUÉRITO POLICIAL É UMA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E UM CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONTRA O REQUERIDO PARA COAGI-LO A NÃO TESTEMUNHAR CRIMES QUE VIU – FAZ MAIS DE 7 (SETE) MESES QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FICA POSTERGANDO PRAZOS. Por outro lado, o requerido vem se utilizando de todos os meios possíveis de defesa na Justiça, pois a Polícia Federal lhe nega acesso a todos documentos e apurações que ocorrem sobre a justificativa do manto do sigilo absoluto. A propósito, seguem as ações movidas pelo requerido para se defender: 1) Ação de Exibição de Documentos nº 0003158- 22.2016.4.03.6325 (JEF/SP) - RECENTEMENTE DESCOBRIU- SE QUE A POLÍCIA FEDERAL DESOBEDECEU ORDEM DO JEF, NESTES AUTOS, DEFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, BEM COMO DESCUMPRIU DECISÃO DA 1ª VARA FEDERAL EM BAURU, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, EIS QUE NÃO INFORMOU, AINDA QUE RESERVADAMENTE, SOBRE A EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO SOBRE O AUTOR; 2) Ação de Exibição de Documento nº 0002458-12.2017.4.03.6325, em trâmite no JEF de Bauru; 3) Ação de obrigação de fazer, com pedido de condenação da PF ao pagamento de diárias nos deslocamentos do Autor para se defender na sede do PAD Nº 11/2016 que está em trâmite na PF de Curitiba/PR - Ação nº 0000170-91.2017.4.03.6325, do JEF de Bauru;
  • 13. 13 4) Ação de obrigação de fazer para que a PF se abstenha de iniciar PAD contra o Autor, pois existe ação penal em curso sobre o mesmo fato e há possibilidade de tudo ser fruto de uma denunciação caluniosa por parte dos servidores que poderiam ser atingidos pelo resultado da nova sindicância envolvendo as interceptações ambientais ilegais na cela do preso Alberto Youssef - 1ª Vara Federal de Bauru, ação nº 0005783- 98.2016.403.6108; 5) Ação declaratória de nulidade de ato administrativo nº 5000219- 19.2017.4.03.6108 (1ª Vara Federal de Bauru), que anulou pena imposta no PAD nº 02/2015, da PF de Santa Catarina; e 6) Ação de obrigação de fazer para que a PF realize todos os atos de instrução do PAD N° 11/2016 na PF de Curitiba por meio de videoconferência. Na mesma linha de atuação dos Procuradores da República de Curitiba atuantes na “lava jato”, surgiu o Exmo. Procurador ALEXANDRE MELZ NARDES apresentando denúncia contra o requerido na data de 31/05/2017 por volta de 13h 55min. Daí, antes que a denúncia que deu causa à ação penal sobre os mesmos fatos da presente ação fosse recebida (EVENTO 1 - HORA 13:55 - DIA 31/05/17), quando os autos do inquérito policial ainda eram sigilosos (SIGILO RETIRADO NO EVENTO 16 DA AÇÃO PENAL - HORA 19:19 - DIA 23/06/17 - DENÚNCIA RECEBIDA NA MESMA DATA de 23/06/17), ela já estava circulando nos principais veículos de comunicação do País para desmoralizar e desonrar o Delegado MÁRIO RENATO CASTANHEIRA FANTON. Neste sentido, reproduzimos os sítios eletrônicos de divulgação com a respectiva hora da notícia:
  • 14. 14 https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/delegado-da-pf-e-denunciado-por-vazar- dados-da-operacao-carne-fraca-ao-ex-deputado-andre-vargas.ghtml - dia 31/05/17 - 17h44min https://www.oantagonista.com/brasil/delegado-que-tentou-sabotar-lava-jato-vazou- carne-fraca-para-petista/ - dia 31/05/17 - 22h05min http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/delegado-da-pf-denunciado-por- vazar-carne-fraca-a-condenado-na-lava-jato/ - dia 31/05/17 - 20h38min Agora vemos que o requerido foi absolvido em primeira e segunda instância criminal e perguntamos: Como ficará a imagem e a honra deste cidadão que foi acusado na imprensa de violador de sigilo para Deputado do PT preso na “lava jato” como se inimigo da operação fosse? Como fica a imagem e a honra de um servidor público que despendeu sua vida e a vida de sua família em lotações nos quatro cantos do Brasil para perseguir seu sonho de firmar numa carreira pública respeitável? Quem agiu com quebra dos princípios da Administração Pública nesta ocasião, tais como legalidade, presunção de inocência, respeito ao devido processo legal, dever de lealdade com a Administração, impessoalidade e sobretudo princípio da MORALIDADE? 2. DOS INDÍCIOS DE UMA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA O REQUERIDO NA AÇÃO PENAL EM QUE FOI ABSOLVIDO E QUE É IDÊNTICA À PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 2.1. PRIMEIRO INDÍCIO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA O REQUERIDO Como já mencionado, o inquérito policial nº 1162/2015 da Polícia Federal de Curitiba, que apurou a suposta violação de sigilo funcional do requerido
  • 15. 15 na operação “carne fraca”, surgiu em 18/05/2015 por iniciativa dos Delegados de Polícia Federal IGOR ROMÁRIO DE PAULA, MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO e ROSALVO FERREIRA FRANCO, sustentando que o requerido teria violado o sigilo da investigação “carne fraca” (inquérito policial 136/2015) no dia 16/03/2015 para o preso ADIR ASSAD e no dia 10/04/2015 para o preso ANDRÉ ILÁRIO VARGAS. A princípio, já se observa a falta de razoabilidade dos fatos, pois demonstra que o requerido ficava violando o sigilo da investigação que presidia pra qualquer um que surgisse em sua frente como se fosse um infante brincalhão. Ora se vilipendiava o sigilo para um preso, ora para outro. Qual o motivo de uma conduta tão fútil? Neste trecho importante trazer o raciocínio do Exmo. Juiz Relator da Turma Recursal em seu voto e que será oportuno ser repetido em outras fundamentações: “Além disso, trata-se de crime doloso, ou seja, deve a acusação fazer prova também da deliberada intenção do agente em violar o sigilo funcional. No caso examinado não há, em nenhum momento do processo, demonstração de que o acusado teria tal intenção e por qual razão o teria feito, ou seja, em que medida o acusado se beneficiaria com tal atitude. Embora a motivação do delito não esteja inserida no tipo penal, é fator relevante na avaliação da verossimilhança da acusação. Mesmo nos tipos penais formais, como no caso, há de haver uma motivação que dê credibilidade à acusação, enfim, de que o acusado teria de alguma forma auferido vantagem com a prática do delito. No caso em tela, não se vislumbra tal motivação, ao contrário, ao que tudo indica o diálogo visava tão somente angariar informações sobre pessoas sob investigação, no sentido de beneficiar a apuração dos fatos e não de prejudicá-la, de modo que o apelado teria conduzido a conversa de forma a não revelar fato sigiloso de cuja ciência obteve em razão do desempenho do cargo público. Ademais, não é crível admitir que o apelado, na
  • 16. 16 qualidade de delegado condutor e responsável pelas investigações, tenha procurado comprometer o curso das apurações, tampouco que teria praticado a conduta delituosa na presença de outro servidor público com o qual, segundo relato do próprio réu, já havia reprovação em relação à sua conduta.” É importante ressaltar que, no dia 04/05/2015, o requerido deu seu último despacho no inquérito policial da “carne fraca” (136/2015) e deixou a cidade de Curitiba/PR em direção a Brasília/DF para apresentar o depoimento do Agente DALMEY FERNANDO WERLANG, que comunicou que instalou a interceptação ambiental SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL na cela de ALBERTO YOUSSEF, PAULO ROBERTO COSTA e outros presos da “lava jato” e que fez isso a mando dos delegados IGOR ROMÁRIO DE PAULA, ROSALVO FERREIRA FRANCO e MÁRCIO ADRIANO ANSELMO, bem como que a primeira sindicância nº 04/2014 da PF de Curitiba sobre o assunto foi uma farsa engendrada pelo Delegado MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO para encobrir a materialidade da interceptação ilegal e a autoria dos Delegados mandantes. DALMEY também informou que o inquérito policial 737/2015 era uma farsa criada por IGOR ROMÁRIO DE PAULA para perseguir e responsabilizar as testemunhas que sabiam ser ele o autor/mandante da interceptação ambiental ilegal e evitar prejudicar a operação “lava jato” com uma nulidade. Daí, no dia 18/05/2015, os Delegados IGOR ROMÁRIO DE PAULA, ROSALVO FERREIRA FRANCO e MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO deram causa ao inquérito policial nº 1162/2015 na PF de Curitiba, comunicando que o requerido tinha violado o sigilo da operação “carne fraca” nas datas de 16/03/2015 ao preso ADIR ASSAD e 10/04/2015 ao preso ANDRÉ ILÁRIO VARGAS. JUSTAMENTE OS MESMOS DELEGADOS ACUSADOS DE MANDAR INSTALAR UMA INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL NA CELA DOS
  • 17. 17 PRESOS DA “LAVA JATO” E FRAUDAR UMA SINDICÂNCIA PARA ENCONBRIR O ILÍCITO, DERAM CAUSA A UM INQUÉRITO POLICIAL CONTRA O DELEGADO QUE OS DENUNCIOU EM TEMPO POSTERIOR AOS FATOS PERANTE À CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA FEDERAL. E O INQUÉRITO CONTRA O REQUERIDO SOMENTE SURGIU 14 (QUATORZE) DIAS DEPOIS DELE DENUNCIAR TAIS DELEGADOS NA CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA FEDERAL. NOTA-SE, TAMBÉM, QUE AS DATAS DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SIGILO ERAM DE DOIS MESES (16/03/15) E UM MÊS (10/04/15) ANTES DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL DA VIOLAÇÃO DE SIGILO E O REQUERIDO SEQUER FOI AFASTADO DA INVESTIGAÇÃO QUE VIOLARA O SIGILO ATÉ A DATA DE 04/05/2015, QUANDO PARTIU DE CURITIBA A BRASÍLIA PARA DENUNCIAR A ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL. CONSTA EM ANEXO SEU ÚLTIMO DESPACHO NO INQUÉRITO 136/2015 (“CARNE FRACA”) NA DATA DE 04/05/2015. NÃO É LÓGICO, RAZOÁVEL E LEGALMENTE PERMITIDO QUE OS DELEGADOS QUE NOTICIARAM O REQUERIDO O DEIXASSEM NA PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO DA “CARNE FRACA” POR MAIS DE DOIS MESES DEPOIS DE SABER QUE O MESMO VINHA VIOLANDO SEU SIGILO PARA TERCEIROS QUE ENCONTRAVA PELA FRENTE. SENÃO VEJAMOS O TESTEMUNHO DE ACUSAÇÃO DO POLICIAL DA “LAVA JATO” DE NOME LUIZ CARLOS MILHOMEM, QUE DIZ QUE O DELEGADO IGOR ROMÁRIO DE PAULA SOUBE NA DATA DE 10/04/2015, DURANTE O DEBRIEFING DA PRISÃO DE ANDRÉ ILÁRIO VARGAS, QUE O REQUERIDO VIOLARA O SIGILO DA INVESTIGAÇÃO “CARNE FRACA” AO PRESO: Evento 121, minuto 6'06", vídeo 4 - Disse que após chegarem na PF, houve uma reunião entre as pessoas que participaram da diligência
  • 18. 18 do André Vargas, foi uma espécie de debriefing, na sala do coordenador da lava jato (Delegado IGOR) e lá foi relatado a ele o que tinha acontecido e não se tocou mais no assunto. Evento 121, minuto 6'30", vídeo 4 - Confirmou o que a Procuradora do MPF perguntou, de que o Agente Wiligton Gabriel contou ao Delegado Igor, no debriefing, o que tinha ocorrido sobre a possível conversa violadora de sigilo que presenciou. Se o requerido violou realmente o sigilo da “carne fraca”, depreende-se que IGOR ROMÁRIO DE PAULA prevaricou não afastando o Delegado Mário Fanton no dia 10/04/2015 da presidência da “carne fraca” nem instaurando procedimento para apurar sua conduta ou fica evidente que houve uma fabricação ardilosa de fatos para querer incriminar o Delegado Mário Fanton por ter denunciado os Delegados da PF de Curitiba como autores de uma diligência ilegal na “lava jato”. O FISCAL DA LEI, NA PESSOA DO EXMO. ALEXANDRE MELZ NARDES, PREFERIU IGNORAR ESSE DETALHE E PERSEGUIR SEU PROPÓSITO DE DENUNCIAR E CONDENAR O DELEGADO MÁRIO FANTON, PORÉM OUTROS DETALHES QUE ABORDAREMOS INDICAM QUE HOUVE UMA CLARA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA REFERIDO DELEGADO POR VINGANÇA E RETALIAÇÃO. 2.2. SEGUNDO INDÍCIO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA O REQUERIDO O segundo indício irrefutável de denunciação caluniosa contra o Delegado Mário Fanton advém da acusação que os Delegados de Curitiba e as
  • 19. 19 testemunhas que eles arregimentaram disseram, ou seja, que o mesmo teria violado o sigilo da investigação “carne fraca” ao preso ADIR ASSAD no dia 16/03/2015. As duas testemunhas que afirmaram tal fato foram os policiais destacados para trabalhar exclusivamente na “lava jato” por mais de dois anos de nomes WILIGTON GABRIEL PEREIRA e MÁRIO NUNES GUIMARÃES JÚNIOR. Ambos disseram em fase de inquérito policial que o Delegado Mário Fanton ocupou a viatura ocupada por ambos e mais o preso ADIR ASSAD entre São Paulo/SP e Curitiba/PR na data de sua prisão em 16/03/2015 e, NO INTERIOR DO VEÍCULO, o primeiro veio contando detalhes sigilosos da “carne fraca” ao preso. WILIGTON GABRIEL PEREIRA, por sua vez, também foi a única testemunha direta da suposta violação de sigilo para ANDRÉ ILÁRIO VARGAS, o que ocorreu nos mesmos termos de depoimento que relatou a violação de sigilo ao preso ADIR ASSAD e na mesma investigação. MÁRIO NUNES GUIMARÃES JÚNIOR é Escrivão da Polícia Federal lotado em Florianópolis/SC e trabalhou em Curitiba/PR por três anos aproximadamente por conta exclusiva da operação "lava jato" e prestou depoimento sobre referida violação às fls. 38/39 (Processo 5023524-16.2015.4.04.7000/PR, Evento 2, DEPOIM_TESTEMUNHA2, Página 17 dos autos eletrônico), na data de 19/05/2001, portanto quase dois meses após o fato, e disse: "...QUE durante a viagem de retorno, escoltando o preso ADIR ASSAD, no trecho São Paulo/SP x Curitiba/PR, encontravam-se NA VIATURA o Depoente, o APF GABRIEL e o DPF FANTON, e o preso mencionado; QUE o Depoente se recorda que não participou da escolta durante todo o trecho (percurso) entre São Paulo e Curitiba, porém na parte em que esteve presente escutou o DPF
  • 20. 20 FANTON, relatar para o APF GABRIEL, sobre o fato de estar conduzindo uma investigação relacionada ao Ministério da Agricultura, onde havia alguns fiscais recebendo propinas originárias de empresas do ramo de alimentos e/ou produtos embutidos, impróprios para o consumo humano, os quais, após receberem uma 'maquiagem' eram colocados à venda no comércio; QUE obviamente, segundo o DPF FANTON, a colocação dos produtos à venda, mesmo estando impróprios para o consumo humano, ocorria somente após o pagamento de propinas para os fiscais do Ministério da Agricultura, cujo dinheiro vinhas das empresas do ramo alimentício, fiscalizadas; QUE o DPF FANTON narrou vários outros detalhes sobre a investigação no Ministério da Agricultura, entretanto, o Depoente não se recorda quais foram os demais comentários em razão de que durante o trajeto, ter a responsabilidade de cuidar da segurança do preso ADIR ASSAD; QUE o preso ADIR ASSAD ouviu toda a conversa, inteirou-se bastante sobre os fatos comentados no interior da viatura naquela ocasião, entretanto o Depoente não recorda se ele (ADIR ASSAD) interagiu e/ou conversou sobre este assunto específico; QUE o DPF FANTON fez estes comentários de forma ostensiva, despreocupada, e sem considerar que havia uma pessoa presa NO INTERIOR DA VIATURA, bem como, aliado ao fato de que é dever funcional e profissional de qualquer Policial, especialmente, os Policiais Federais, guardar e manter o sigilo dos dados pertinentes às investigações sob sua responsabilidade, cujas informações foram obtidas em razão do cargo e/ou serviço, as quais devem ser mantidas em segredo."(G.N.) ..."QUE o Depoente se recorda que no momento da parada para fazer a refeição o APF GABRIEL comentou com ele (com o Depoente) discretamente numa parte reservada, distante do grupo onde se encontravam os presos e os demais colegas Policiais, sobre conduta nada discreta do DPF FANTON onde este narrou
  • 21. 21 detalhes sobre a investigação envolvendo o Ministério da Agricultura." (G.N.) Note-se que referido Escrivão descreveu detalhes do que teria sido conversado pelo delegado MÁRIO FANTON indevidamente com o preso ADIR ASSAD sobre a operação "carne fraca" no dia 16/03/2015, sendo que foi bem específico ao dizer que a conversa se dera NO INTERIOR DA VIATURA ocupada por ele, WILIGTON GABRIEL, ADIR ASSAD e MÁRIO FANTON (apelado). WILIGTON GABRIEL, por sua vez, foi ouvido por duas vezes, sendo a primeira acostada no Processo 5023524-16.2015.4.04.7000/PR, Evento 1, NOT_CRIME2, Fls. 10/11, com data de 12/05/2015; e a segunda acostada no Processo 5023524-16.2015.4.04.7000/PR, Evento 2, DEPOIM_TESTEMUNHA2, Fls. 23/25, com data de 18/05/2015, pelo que disse sobre a suposta conversa com ADIR ASSAD: Fls. 11 do Inquérito Policial "...Informo ainda que esta não foi a primeira vez que o DPF Fanton falou da sua operação com um dos presos. tal fato aconteceu, em menor intensidade, quando da condução do preso Adir Assad, em 16/03/2015, nos momentos iniciais da viagem São Paulo-Curitiba, sendo que desta vez, apenas comentou o caso de forma mais simplificada, sem citar os nomes dos envolvidos, elencando somente o órgão em que trabalhavam os corruptos e a forma de corrupção. Neste caso ENCONTRAVA-SE NO CARRO além deste subscritor, o EPF Mario, DPF Fanton e Adir Assad.creio que EPF Mario deva
  • 22. 22 se recordar da situação, visto que comentamos a indiscrição do delegado." (g.n.) Fls. 24/25 do Inquérito Policial "...QUE o Depoente afirma ainda que esta não foi a primeira vez que o DPF FANTON comentou com pessoa presa sobre a Operação envolvendo o pagamento de propinas no Ministério da Agricultura, pois, no dia 16/03/2015, por ocasião da prisão de ADIR ASSAD, quando do retorno a esta Superintendência Regional, no trecho São Paulo/SP x Curitiba/PR, abordou o mesmo tema, sendo de uma forma mais branda; QUE a conversa entre o DPF FANTON com o preso ADIR ASSAD não prosperou com maior intensidade pelo fato dele (ADIR ASSAD) não ser do Estado do Paraná e não possuir conhecimentos sobre os fatos; QUE estes fatos sobre a conversa do DPF FANTON e o preso ADIR ASSAD podem ser confirmados pelo EPF MÁRIO NUNES GUIMARÃES, que na ocasião presenciou os comentários, o qual no dia ENCONTRAVA-SE NA VIATURA junto como Depoente."(g.n.) Portanto, por duas vezes, num período de dois meses após o fato, WILIGTON GABRIEL PEREIRA repetiu que o apelado conversou com Adir Assad, na data de 16/03/2015, NO INTERIOR DA VIATURA, na presença do escrivão Mário Nunes, detalhes da investigação "carne fraca", tais como o órgão em que trabalhavam os corruptos, a forma de corrupção e o fato de haver pagamento de propinas no Ministério da Agricultura. Destarte, os dois policiais destacados há mais de dois anos para trabalhar exclusivamente na “lava jato” foram uníssonos em dizer que o Delegado MÁRIO FANTON violou o sigilo da “carne fraca” ao preso ADIR ASSAD no trajeto
  • 23. 23 entre São Paulo e Curitiba NO INTERIOR DA VIATURA em que os quatro ocuparam. Entretanto, é absolutamente inverídico que o Delegado MÁRIO FANTON e o policial WILIGTON GABRIEL PEREIRA ocuparam a mesma viatura do preso ADIR ASSAD naquele dia e tal fato foi confirmado pelo Agente da Polícia Federal RICARDO RODOLFO BORN, pois foi ele o motorista da viatura do preso ADIR ASSAD e foi ele quem fez a segurança pessoal do preso durante todo o dia de sua prisão. Tais fatos vão muito além da simples contradição, pois ficou provado ter havido um ato criminoso de denunciação caluniosa contra o requerido. Senão vejamos o que disse o agente policial RICARDO RODOLFO BORN às fls. 90/91 (Processo 5023524-16.2015.4.04.7000/PR, Evento 18, DESP2, Página 10 dos autos eletrônico): "...QUE foram utilizadas duas viaturas, sendo a primeira uma RANGER ROVER, não caracterizada, e a segunda um RENAULT/FLUENCE preto; QUE após a prisão de ADIR ASSAD, o depoente, o policial MÁRIO e o preso, ocuparam o veículo FLUENCE, formação que foi utilizada até o final da viagem; QUE o DPF FANTON e o policial GABRIEL ocuparam o veículo RAGER ROVER; QUE na primeira parada que fizeram para refeição, a equipe continuou a mesma; QUE até este momento não se recorda dos diálogos travados com o preso, mas foram conversas normais; QUE gostaria de frisar que desde o momento da prisão o preso ADIR ASSAD ficou sob responsabilidade do depoente; QUE no primeiro restaurante não presenciou qualquer diálogo que envolvesse o conteúdo de investigações em trâmite na SR/DPF/PR; QUE nas demais paradas para refeições, também não presenciou diálogos neste sentido; QUE afirma que
  • 24. 24 inclusive os deslocamentos do preso ao banheiro este sempre esteve sob sua custódia; QUE perguntado, objetivamente, se o preso teve conversas reservadas com o DPF FANTON ou com outro policial da equipe, responde negativamente; QUE diz que se lembraria de eventual diálogo travado entre o preso e um policial da equipe caso o tema fosse alguma investigação. Portanto, RICARDO RODOLFO BORN, que também é um Agente da Policia Federal sem vínculos com a operação "lava jato", desmentiu categoricamente os dois policiais recrutados para trabalhar em tal operação, cujos nomes são MÁRIO NUNES e WILIGTON GABRIEL PEREIRA, pois afirmou que o delegado Mário Fanton NÃO OCUPOU A MESMA VIATURA DO PRESO nem a do policial MÁRIO NUNES no dia da prisão de ADIR ASSAD. Afirmou que ele fez a escolta pessoal do preso ADIR ASSAD durante todo o dia de sua prisão e em momento algum presenciou conversas com o preso sobre investigações na PF do Paraná, nem conversas reservadas do delegado Mário Fanton (requerido) com o preso Adir Assad. Como se não bastasse o testemunho contundente do Agente RICARDO RODOLFO BORN contra as duas testemunhas incriminadoras, o preso ADIR ASSAD se pronunciou no mesmo sentido às fls. 88/89 (Processo 5023524- 16.2015.4.04.7000/PR, Evento 18, DESP2, Página 8 dos autos eletrônico). A saber: "...QUE o depoente foi sozinho no banco traseiro; QUE fizeram uma primeira parada depois de aproximadamente 80 KM para uma refeição, num restaurante na beira da estrada; QUE neste primeiro trajeto, não desenvolveu diálogos com os policiais sobre temas relevantes; QUE houve uma conversa sobre esporte, inclusive os policiais comentaram que precisavam praticar exercícios; QUE OBJETIVAMENTE PERGUNTADO, DIZ QUE NÃO FOI FEITO
  • 25. 25 QUALQUER COMENTÁRIO SOBRE OUTRAS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO NA SR/DPF/PR; QUE na hora da refeição outras equipes também fizeram uma parada no mesmo restaurante; ...QUE muito embora estivesse bastante atabalhoado com a situação, não se recorda de comentários sobre fatos relevantes durante a refeição. QUE na continuidade do trajeto, retornou na mesma viatura com os mesmos policiais e também não ocorreram diálogos sobre assuntos relevantes, especialmente porque um dos policiais descansou e dormiu em parte do trajeto. QUE também chegando na SR/DPF/PR não houve conversas relevantes" (g.n.) De início, o depoimento de ADIR ASSAD já demonstra a inverdade criada por MÁRIO NUNES e WILIGTON GABRIEL PEREIRA, porque ele diz que foi sozinho no banco de trás do veículo. Se foi sozinho no banco de trás, pressupõe-se três pessoas no veículo e não quatro como os dois policiais incriminadores afirmaram. Depois, diz categoricamente que não conversou nada de relevante envolvendo investigações no Paraná naquele dia. Diante das absurdas e contundentes contradições, muito embora não fosse preciso, porque o próprio preso negou qualquer conversa incriminadora, MÁRIO NUNES, WILIGTON GABRIEL PEREIRA e RICARDO RODOLFO BORN foram ACAREADOS na data de 21/01/2017, ou seja, quase dois anos após os fatos, cujo auto encontra-se acostado às fls. 416/418 (Processo 5023524- 16.2015.4.04.7000/PR, Evento 156, INQ1, Página 18 dos autos eletrônico), tendo WILIGTON GABRIEL PEREIRA se retratado e afirmado que não ocupou a mesma viatura de MÁRIO NUNES nem a do preso ADIR ASSAD, pois teria vindo sozinho na viatura com o delegado MÁRIO FANTONe mais alguns
  • 26. 26 quadros apreendidos, exatamente como foi descrito pelo Delegado FANTON em seu termo de declarações na investigação policial. Senão vejamos o que disse WILIGTON GABRIEL PEREIRA na acareação: "QUE o primeiro acareado confirma que se recorda de ter ocupado um veículo com o DPF FANTON e mais alguns quadros apreendidos." Em fase judicial, a princípio quando questionado sobre a intenção de ratificar ou não seu depoimento em fase policial, se manifestou positivamente: evento 121, vídeo 2, minuto 11' 56", quando questionado pela acusação se ratifica seu depoimento: "afirma ratificar o depoimento que prestou em fase policial". Entretanto, quando a oportunidade de perguntas passou à defesa e mediante o questionamento específico da acareação, confirmou a retratação, de que o requerido não ocupou a mesma viatura de Adir Assad no dia 16/03/2015, ou seja, se lembrou bem do detalhe inverídico de quase três anos de existência e que foi contestado pessoalmente por seu colega de profissão RICARDO RODOLFO BORN, logo não ratificou integralmente seu depoimento, pois não fez menção à acareação a posteriori. A propósito: evento 121, vídeo 3, minuto 4': “Olha, eu te falo exatamente o que acontece. A conversa existiu tá. Agora é o seguinte, eu faço parte de um grupo aonde nós analisamos e montamos várias operações da Lava Jato, várias, não é uma ou duas, são várias. E fica praticamente impossível saber aonde cada pessoa está em cada operação, tá. É difícil isso, porque se fosse assim eu teria dito o local exato onde ele estava."
  • 27. 27 WILIGTON GABRIEL PEREIRA em dois depoimentos recentes aos fatos, no dia 12/05/2015 e 18/05/2015, disse o local exato em que o Delegado MÁRIO FANTON estava, ou seja, no interior da viatura com o preso ADIR ASSAD e seu colega de “lava jato” MÁRIO NUNES GUIMARÃES JÚNIOR. Diante do que disse, perguntamos: Fica difícil dizer onde cada pessoa se encontra? se ela está ao seu lado sozinha num mesmo veículo ou em outro lugar? Por que WILIGTON GABRIEL PEREIRA disse, então, apenas dois meses após o fato, que o requerido estava num veículo junto com o preso, mais seu colega MÁRIO NUNES e ele mesmo, e depois de dois anos se retratou disso? Note-se que WILIGTON GABRIEL PEREIRA disse, por duas vezes, em 12/05/2015 e 18/05/2015, que o apelado estava no interior do carro com ele, MÁRIO NUNES e ADIR ASSAD, ou seja, em declaração muito recente após dois meses do fato e quando só teriam ocorrido mais duas fases da "lava jato", envolvendo a prisão de ANDRÉ VARGAS (10/04/2015) e MARICE CORRÊA (15/04/2015). Daí, após dois anos dos fatos, em acareação ocorrida em 21/01/2017, quando confrontado pessoalmente com o depoimento do policial RICARDO RODOLFO BORN, SE RETRATOU e lembrou exatamente que o apelado estava no carro com ele e não com MÁRIO NUNES, RICARDO RODOLFO BORN e o preso ADIR ASSAD. Ocorre que, em testemunho judicial, WILIGTON GABRIEL PEREIRA ficou silente por todo período sobre sua retratação, inclusive manteve a ratificação da primeira versão inverídica. Somente quando a defesa lhe questionou especificamente sobre a acareação e sua retratação é que disse não saber onde o apelado estava quando teria conversado com ADIR ASSAD na data de 16/03/2015. Disse que fica impossível saber onde cada pessoa está em cada operação. Note-se que já não era mais no interior da viatura como disse duas vezes no inquérito policial nas datas de 12/05/2015 e 18/05/2015!
  • 28. 28 Logo, WILIGTON GABRIEL acabou por ratificar o depoimento do requerido e do agente RICARDO RODOLFO BORN e contradisse o depoimento do policial MÁRIO NUNES no aspecto de ter ocupado o mesmo carro do preso no dia 16/03/2015, local este em que teria ocorrido a violação de sigilo. A falta de idoneidade da testemunha WILIGTON GABRIEL PEREIRA como uma pessoa contumaz em fazer afirmação falsa foi citada inclusive pelo Juiz Federal na Sentença Absolutória, quando GABRIEL disse que o requerido mencionou a ANDRÉ ILÁRIO VARGAS haver interceptação telefônica na “carne fraca” e tal fato só surgiu pela primeira vez um ano após a conversa. Senão vejamos o trecho da sentença: Sentença, página 9, parágrafo sexto - "A tanto se devem acrescer as ressalvas quanto a possíveis enganos e algumas imprecisões - devidamente justificadas pela condição de condutor da viatura por ocasião dos fatos e a atenção que, nessa condição, se deve ter - feitas pela própria testemunha WILIGTON GABRIEL PEREIRA. Registre-se, exemplificativamente, ter aduzido que o réu teria mencionado ao preso a existência de interceptação telefônica. Contudo, esta medida foi autorizada no bojo da investigação da Operação Carne Fraca pela primeira vez em 21/01/2016 (evento 12 dos autos 5062179-57.2015.4.04.7000), ou seja, após a data dos fatos objeto desta denúncia (10/04/2015)."(g.n.) PORTANTO, O REQUERIDO DELEGADO MÁRIO FANTON NUNCA OCUPOU A VIATURA DE ADIR ASSAD NO DIA DE SUA PRISÃO E O PRÓPRIO POLICIAL QUE FEZ SUA SEGURANÇA PESSOAL (RICARDO RODOLFO BORN) E ADIR ASSAD DISSERAM QUE O DELEGADO MÁRIO FANTON NÃO CONVERSOU NADA COM O PRESO NAQUELE DIA. COM EFEITO, FICOU EVIDENTE PARA O FISCAL DA LEI MAIS UM INDÍCIO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA O REQUERIDO MÁRIO FANTON, MAS ELE PREFERIU
  • 29. 29 PERSEGUIR SEU OBJETIVO DE, DE ALGUMA FORMA, TENTAR INCRIMINAR O DELEGADO MÁRIO FANTON, CONSIDERADO O NOVO INIMIGO DA “LAVA JATO”, POIS, COM SEU COMPROMISSO MORAL E LEGAL, NÃO JOGOU A SUJEIRA QUE DESCOBRIU PARA DEBAIXO DO TAPETE. FICOU CLARO E INCONTESTE QUE O POLICIAL DA “LAVA JATO” WILIGTON GABRIEL PEREIRA FEZ AFIRMAÇÃO FALSA EM SEUS TESTEMUNHOS COM O ÚNICO PROPÓSITO DE TENTAR INCRIMINAR O DELEGADO MÁRIO FANTON E O EXMO. SENHOR ALEXANDRE MELZ NARDES FECHA OS OLHOS PARA TAL FATO E AINDA UTILIZA O TESTEMUNHO DE REFERIDO POLICIAL NAQUILO QUE LHE APROVEITA, QUE ERA UMA SUPOSTA CONVERSA VIOLADORA DE SIGILO COM O OUTRO PRESO (ANDRÉ ILÁRIO VARGAS) UM MÊS DEPOIS DA PRIMEIRA CONVERSA COM ADIR ASSAD. A PROVA IRREFUTÁVEL DISSO É O TESTEMUNHO DE ANDRÉ ILÁRIO VARGAS, POIS NEGOU ITEM POR ITEM DAQUILO QUE FOI AFIRMADO POR WILIGTON GABRIEL PEREIRA COMO TENDO SIDO SIGILOSO E DEVASSADO PARA ELE NO DIA 10/04/2015 E QUE JÁ FOI ABORDADO NO JUÍZO CRIMINAL EM DUAS INSTÂNCIAS E CONSIDERADO INEXISTENTE PARA A PROVA DOS FATOS, GERANDO A ABSOLVIÇÃO DO REQUERIDO. ENTRETANTO, DEMONSTRAREMOS MAIS UMA VEZ EM SEDE CÍVEL O QUE WILIGTON GABRIEL PEREIRA DISSE E O QUE O PRESO ANDRÉ ILÁRIO VARGAS DISSE, POIS SÓ HAVIA AMBOS NA VIATURA EM QUE OCORREU A CONVERSA COM O REQUERIDO. ANTES, PORÉM, DEMONSTRAREMOS O TERCEIRO INDÍCIO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA SURGIDO EM INSTRUÇÃO JUDICIAL E QUE O EXMO. SENHOR ALEXANDRE MELZ NARDES NOVAMENTE FECHOU OS
  • 30. 30 OLHOS PORQUE ATRAPALHARIA SEU DESIDERATO DE TENTAR PREJUDICAR O DELEGADO MÁRIO FANTON. 2.3. TERCEIRO INDÍCIO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA O REQUERIDO Já dissemos aqui que, em relação à suposta violação de sigilo para o preso ANDRÉ ILÁRIO VARGAS no dia 10/04/2015, só estavam na viatura em que a conversa teria ocorrido, o preso, o policial da “lava jato” WILIGTON GABRIEL PEREIRA e o requerido MÁRIO FANTON. Portanto, as citações que o Procurador da República ALEXANDRE MELZ NARDES faz das testemunhas DANIEL GOUVÊA TEIXEIRA e MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO são para tentar reforçar a tese que criou de tentar incriminar o requerido, pois ambos não estavam na viatura em que ocorreu a conversa, não a ouviram e só sabem dela por aquilo que ouviram falar em rodas de fofocas 14 (quatorze) dias após o requerido denunciar os Delegados IGOR ROMÁRIO DE PAULA, ROSALVO FERREIRA FRANCO, MÁRCIO ADRIANO ANSELMO e o próprio MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO à Corregedoria Geral da Polícia Federal por fraudarem à operação “lava jato” e provocarem uma nulidade nela. Neste contexto, a relevância máxima das provas se dá ao testemunho de WILIGTON GABRIEL PEREIRA, ANDRÉ ILÁRIO VARGAS e ao interrogatório do requerido MÁRIO FANTON. Já provamos no tópico anterior que WILIGTON GABRIEL PEREIRA não merece crédito algum porque nos mesmos termos de depoimentos que prestou no inquérito policial que apurou os fatos da violação de sigilo disse que o Delegado MÁRIO FANTON devassava o sigilo em outra oportunidade ao preso ADIR ASSAD, exemplificando vários detalhes do que teria sido dito de sigiloso e ele mesmo depois
  • 31. 31 desmentiu que o Delegado MÁRIO FANTON estivesse dividindo espaço no carro com o preso e com o policial da “lava jato” MÁRIO NUNES GUIMARÃES JÚNIOR. O que restou de relevante e imparcial, por fim,foi o testemunho de ANDRÉ ILÁRIO VARGAS. Em sede policial observamos que ANDRÉ ILÁRIO VARGAS negou todos os detalhes que WILIGTON GABRIEL PEREIRA disse ter sido falado, mas verifica-se que ele não assinou o termo de depoimento e em Juízo esclareceu o porquê daquela conduta: QUE TINHA SIDO COAGIDO PELO DELEGADO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL A INCRIMINAR O REQUERIDO MÁRIO FANTON. Senão vejamos: Evento 121, minuto 7’06", vídeo 5 – André Vargas: “...E, e esse não, esse era um senhor, deve tá aí, deve tê aí o nome dele, que tentou coletar meu depoimento. Aí ele me perguntou se eu já tinha conversado... eu dei uma declaração, mas estranhamente ele não avisou a minha advogada. ESTRANHAMENTE ELE NÃO AVISOU A MINHA ADVOGADA, QUAL QUE ERA O OBJETIVO DAQUILO. PORQUE ERA NATURAL QUE SE FOSSE COLHER DECLARAÇÃO, QUE TIVESSE OBJETIVO E EU NÃO FUI INFORMADO E POR ISSO É... NÃO CONVALIDEI AQUELE TERMO DE DECLARAÇÃO... PORQUE, É, ME SENTI ABSOLUTAMENTE USADO, ME PARECE... OU... ALGUMA DESAVENÇA INTERNA LÁ, ALGUMA COISA, Evento 121, minuto 1’11", vídeo 6 – A defesa pergunta: “O senhor falou anteriormente, no início do seu depoimento, e me chamou bastante a atenção palavras como: ‘não havia uma boa-fé’, ‘o senhor se sentiu usado’, ‘o senhor foi chamado para depor num assunto que o senhor acreditava que era sobre o seu processo e não era’.
  • 32. 32 Quando o senhor chegou para depor sobre essas situações, o senhor sentiu que estava sendo induzido a responder certas perguntas? “É, em meio, em meio ao depoimento eu senti que não se tratava de uma...não se tratava de uma... nem mesmo averiguação de eventuais irregularidades é, da..., da..., do Ministério da Agricultura, que eu não teria nada mais a dizer também. Eu senti que se tratava de uma investigação sobre o Delegado Fanton e que, e que eu tava no meio de uma, hã... é..., E FAZENDO PERGUNTAS NO SENTIDO DE INDUZIR PARA QUE EU AFIRMASSE ESSA, ESSA, NESSA LINHA. Então eu não senti, lógico, senão eu teria avisado minha advogada, porque a coisa mais natural, você vai ouvir alguém, ainda mais alguém preso, que já tá respondendo, é, mais tudo bem, é, eu não posso fazer julgamento de valor e, mas realmente eu não tinha claro nem o objetivo e não tava acompanhado de minha advogada.” Evento 121, minuto 02’32", vídeo 6 – Indagado pela defesa quais teriam sido suas impressões pessoais ao depor? respondeu: “NÃO FOI ALGO NATURAL, até porque eu fui inquirido em vários processos, respondo ações, sei quando tô sendo inquirido, ouvi as testemunhas dos meus casos e nós sabemos como é que elas são tratadas. AGORA, NO, NO ÂMBITO DA INVESTIGAÇÃO, NO ÂMBITO ALI DAQUELE DEPOIMENTO, REALMENTE FOI ALGO FORA DA CURVA.” Evento 121, minuto 03’27", do vídeo 6 – Indagado pela defesa: “Se haveria qualquer interesse da sua parte em proteger, de alguma maneira, o Delegado Fanton, que foi a pessoa que inclusive procedeu, é, diligenciou para prendê-lo? Haveria qualquer interesse do senhor em ajudá-lo? Resposta de André Vargas: OLHA, EU, EU, EU, EU NUM GOSTO DE POLÍCIA. NÃO SEI PORQUE, MAS NÃO, NÃO GOSTO. Não é que, há situações que envolve a polícia
  • 33. 33 normalmente são situações tensas, situações com... e essa foi uma das situações mais tensas. ENTÃO EU NÃO TENHO MOTIVO NENHUM NEM PARA PROTEGÊ-LO NEM PRA ATACÁ-LO, PORQUE EU ACHO QUE CADA UM CUMPRE SUAS FUNÇÕES." ANDRÉ ILÁRIO VARGAS disse ao Juiz Marcos Josegrei da Silva que não assinou seu termo de depoimento em fase policial porque se sentiu coagido pelo Delegado do feito (SEVERINO MOREIRA) a incriminar o Delegado MÁRIO FANTON com afirmações preconcebidas para simplesmente dizer SIM ou NÃO. Ele notou que havia algo de errado e era no sentido de prejudicar o Delegado MÁRIO FANTON, pois sua advogada foi até impedida de assistir a audiência. Tal conduta dantesca e criminosa passou desapercebida aos olhos do Exmo. ALEXANDRE MELZ NARDES, principalmente ao soma-la aos diversos indícios de denunciação caluniosa contra o requerido e sem contar o mais importante, que ANDRÉ ILÁRIO VARGAS nega item por item das afirmações incriminadoras da testemunha WILIGTON GABRIEL PEREIRA. Ou o Exmo. Procurador ALEXANDRE MELZ NARDES é um profissional sem compromisso com a lei e a Justiça ou age no cumprimento de seu dever por sentimento ou interesse pessoal escuso, porque prefere perseguir a condenação de um inocente que não há uma prova para incrimina-lo do que incriminar todos que até aqui já citamos com farto material probatório. 2.4. TERCEIRO INDÍCIO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA O REQUERIDO OS INDÍCIOS DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA SÃO TANTOS QUE GRITAM NO PAPEL, MAS NÃO CONSEGUEM ATINGIR QUEM SE FAZ DE SURDO E CEGO.
  • 34. 34 Mas os indícios de "fabricação" de depoimentos não é isolada nos depoimentos como informado por ANDRÉ ILÁRIO VARGAS, pois o próprio WILIGTON GABRIEL PEREIRA foi bastante seguro em dizer que prestou só um depoimento em fase policial e que teria sido perante a delegada TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA. Evento 121, vídeo 2, minuto 12'34" - Perguntado pelo MPF, de que depois teria sido ouvido novamente após mandar a informação (notícia crime), pelo Dr. Severino, respondeu: "Não, eu não fui ouvido. Não, eu fui ouvido. Não, Não, eu não me lembro de ter sido ouvido. Eu fui ouvido pela delegada TÂNIA, que é da COAIN de Brasília, na questão do, da, da informação com relação ao preso de São Paulo, que a senhora acabou de ler o nome dele, o Adir Assad." É importante esclarecer que WILIGTON GABRIEL PEREIRA prestou uma notícia crime sobre os fatos no dia 12/05/2015(Inquérito Policial - Evento 1, NOT_CRIME2, Pág. 7 dos autos eletrônico ou fls. 10 dos autos físico), depois prestou um depoimento perante o delegado SEVERINO MOREIRA (Delegado que tentou constranger ANDRÉ VARGAS) no dia 18/05/2015 (Inquérito Policial - Evento 2, DEPOIM_TESTEMUNHA2, Pág. 2, fls. 23 dos autos físico), e foi ouvido pela delegada TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA, em acareação, sobre a controvérsia envolvendo ADIR ASSAD (Inquérito Policial - Evento 156, INQ1, Página 19 dos autos eletrônico ou fls. 417 dos autos físico) e, por último, foi ouvido em Juízo (Ação Penal - Evento 121, Vídeo 2 e 3). A negativa de WILIGTON GABRIEL PEREIRA ter prestado um depoimento em fase judicial que não fosse com a Delegada Tânia Fogaça tem correlação exatamente com a percepção que o M.M. Juiz Marcos Josegrei teve na sentença, aonde descreveu a discrepância do teor do conteúdo da notícia crime apresentada por WILIGTON GABRIEL na data de 12/05/2015 e seu depoimento
  • 35. 35 extremamente detalhado prestado na data de 18/05/2015. Senão vejamos o que disse sua Excelência: Sentença Absolutória - página 8, parágrafo segundo - "Bem se vê que, embora no depoimento prestado na fase de inquérito policial a testemunha tenha sido totalmente assertiva sobre os assuntos abordados na conversa objeto da denúncia nestes autos, seu depoimento em Juízo mais se assemelha à notícia-crime por ele subscrita no que toca à ressalva de que estaria dirigindo e que, devido a isso, apenas ouviu partes das conversas - o que indica certa imprecisão no relato do que foi ouvido- e a menção a 'interceptação telefônica' sobre a qual o réu teria conversado com André Vargas." (g.n.) Vendo os detalhes não encontrando lógica entre si, bem como a enorme quantidade de dados que WILIGTON GABRIEL PEREIRA e MÁRIO NUNES sustentaram quanto à uma possível violação de sigilo a ADIR ASSAD, o que foi negado, in totum, pelas testemunhas RICARDO RODOLFO BORN e pelo próprio ADIR ASSAD, inclusive havendo retratação póstuma (após dois anos) de WILIGTON GABRIEL PEREIRA, sobre a condição básica de existência do crime (o preso e o apelado ocuparem o mesmo carro), TUDO LEVA A CRER SE TRATAR DE UMA INVESTIGAÇÃO ARDILOSAMENTE "FABRICADA" PARA INCRIMINAR TERCEIRO INOCENTE. Tais fatos não se isolam, mas reforçam a tese da existência de um conluio quando observamos que o próprio ANDRÉ ILÁRIO VARGAS denunciou em Juízo ter notado uma possível confabulação fraudulenta de evidências quando foi depor em sede policial, pois se sentiu usado, proibido de avisar sua advogada do ato, e induzido a criar situações em depoimento que incriminassem o requerido, classificando o episódio como "algo fora da curva".
  • 36. 36 Só podemos concluir que os depoimentos de WILIGTON GABRIEL PEREIRA, IGOR ROMÁRIO DE PAULA, MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO e MÁRIO NUNES GUIMARÃES JÚNIOR foram feitos em conjunto, sem a presença do Escrivão em alguns casos ou em todos, e com identidades de teses e riqueza de detalhes, tudo com o objetivo de evitar CONTRADIÇÕES. Pela experiência advocatícia, observamos ser muito comum nas unidades policiais, principalmente em situações de excesso de trabalho e na lavratura de autos de prisão em flagrante, que um servidor público redija apenas um termo de depoimento e o repita para as demais testemunhas do mesmo fato, bem como os faz pessoalmente e individualmente, sem a presença de um Escrivão, saindo depois para coletar assinaturas na unidade policial dos não presentes. E vemos que, no presente caso, as circunstâncias indicam que algo semelhante ocorreu com intuito de prejudicar o apelado e fugir da verdade real. Queremos dizer que não é normal que WILIGTON GABRIEL PEREIRA seja contrariado in totum por RICARDO RODOLFO BORN e ADIR ASSAD, no que tange à possível conversa violadora de 16/03/2015, sendo que seriam testemunhas diretas do ato. E, depois, novamente, é contrariado in totum pela testemunha ANDRÉ ILÁRIO VARGAS, que, além de ser a única testemunha direta de um segundo fato narrado no mesmo termo de depoimento, também revela que o Delegado presidente na fase do inquérito policial tentou lhe induzir a incriminar o apelado. O testemunho de WILIGTON GABRIEL PEREIRA, embora só ele tenha presenciado a conversa, guarda coerência relativa apenas com o testemunho indireto de outros policiais da "lava jato" (LUIZ CARLOS MILHOMEM, MÁRIO NUNES GUIMARÃES JÚNIOR e MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO), que não estiveram presentes em nenhuma das conversas "violadoras" e que são de outras lotações destacados para trabalhar exclusivamente na "lava jato" E QUE VIRAM NO APELADO UMA AMEAÇA A TAL OPERAÇÃO, PORQUE LEVOU A
  • 37. 37 QUESTÃO DA ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL NA CELA DE YOUSSEF PARA SER APURADA NA CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA FEDERAL. É de se considerar com muita relevância que a partir de 04/05/2015 o requerido se tornou inimigo declarado de todos servidores, seja da PF e do MPF de Curitiba, porque denunciou uma ilegalidade na cela dos presos da primeira fase da “lava jato” que captou 12 (doze) dias de áudios ininterruptos e que vieram a fazer delações premiadas depois. Tanto é que a sindicância 04/2015 da COGER/PF que reapurou o episódio nunca surgiu em nenhum processo judicial e nunca foi apreciada pelos Tribunais Superiores. Entretanto, mesmo o M.M. Juiz Federal que sentenciou criminalmente percebendo que houveram dois testemunhos de WILIGTON GABRIEL PEREIRA sobre o mesmo fato e que ambos não guardavam a mesma intensidade e coerência entre si, INDICANDO CERTAMENTE MAIS UMA PEÇA FRÁGIL NESSE CASTELO DE FALSIDADE E DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA O REQUERIDO, o senhor Procurador da República ALEXANDRE MELZ NARDES não viu tal fato e não tomou providências quanto a ele, porque o objetivo era perseguir e punir o suposto inimigo da operação “lava jato” que descobriu nulidades nela e que estão escondidas até hoje, mas estão expostas em parte nos anexos desta defesa prévia e caso as perseguições prossigam certamente serão abordadas pelo Supremo Tribunal Federal. 3. DO MÉRITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DA AÇÃO PENAL EM QUE HOUVE ABSOLVIÇÃO DO REQUERIDO – HOUVE VIOLAÇÃO DE SIGILO A ANDRÉ ILÁRIO VARGAS? O Procurador da República ALEXANDRE MELZ NARDES, após perder a ação penal perante 4 (quatro) Juízes Federais, sendo um de primeiro grau e três da turma recursal, vem, agora, perante mais um M.M. Juiz(a) Federal alegar os
  • 38. 38 mesmos fatos que alegou na denúncia, nas alegações finais e nas razões de apelação ipsis literis. De certo, seus interesses vão muito além da compreensão humana, invadindo sua esfera psíquica de interesse e sentimento pessoal contra o requerido, pois em primeira e segunda instância criminal foi reconhecido QUE NÃO HÁ PROVAS DA EXISTÊNCIA DO FATO e ele repete teses e argumentos agora em esfera cível que levaram a esta mesma conclusão. Tenta sustentar fatos absolutamente incontroversos e assim reconhecidos por diversos Magistrados Federais. Certamente ele está se valendo da sorte de encontrar um novo Juízo que analise a causa sem a profundidade devida e sem a contextualização em que ocorreram os fatos na Polícia Federal em Curitiba no ano de 2015. A princípio, o Exmo. ALEXANDRE MELZ NARDES sustenta que o requerido violou os princípios da Administração Pública da legalidade, moralidade e da lealdade merecendo, por isto, a perda do emprego, o pagamento de uma multa de quase R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a perda dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público. Não lhe importa a verdade e a motivação dos fatos e muito menos o destino do requerido que sacrificou sua vida estudando após a graduação para ser aprovado num concurso público relevante e, dentro da carreira, lotações como Epitaciolândia/AC na fronteira com a Bolívia e Peru, sempre atuando com o maior denodo, lealdade à Lei, à Administração Pública e sobretudo a Deus. Inclusive, é importante mencionar que o requerido foi o único Delegado da Polícia Federal escolhido no ano de 2009 para palestrar sobre a política antidrogas no Japão por 18 (dezoito) dias. Logo, não se trata de qualquer profissional que fica violando o sigilo de sua investigação para presos da “lava jato” a cada momento que os vê e pelo simples prazer de agir contrário a lei e expor o sucesso de seu trabalho ao ridículo.
  • 39. 39 TUDO UM COMPLETO DESPROPÓSITO E ABSURDO PARA QUEM JÁ FOI ABSOLVIDO POR DUAS VEZES PELO MESMO FATO, SOB FUNDAMENTO DE NÃO HAVER PROVAS DA EXISTÊNCIA DO FATO. Tal como na denúncia, alegações finais e razões de apelação criminais, o Exmo. ALEXANDRE MELZ NARDES repetiu que o requerido teria violado o sigilo a ANDRÉ ILÁRIO VARGAS segundo o testemunho do policial da “lava jato”, agora aposentado, WILIGTON GABRIEL PEREIRA. Senão vejamos item por item da suposta violação: a) A existência de investigação sigilosa sob sua presidência; b) Instaurada em face de servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) Que dentre os investigados estava o fiscal federal JUAREZ JOSÉ DE SANTANA; d) Violou o objeto da investigação sigilosa que presidia, referentes a crimes funcionais praticados por servidores do Ministério da Agricultura; e) Que citou o nome de investigados como “DANIEL” (DANIEL GONÇALVES FILHO) e “JUAREZ” (JUAREZ JOSÉ SANTANA); f) Que teria revelado existir um informante na investigação; g) Que revelou fatos sob a investigação como alteração de produtos de origem animal; h) Que revelou o recebimento de vantagens indevidas e a aquisição, por servidor público, de várias franquias de lanchonetes Subway; A PRINCÍPIO E DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA, APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, A DEFESA DO REQUERIDO PROVOU QUE A INVESTIGAÇÃO “CARNE FRACA” EM ABRIL DE 2015 POSSUÍA APENAS TRÊS MESES DE EXISTÊNCIA E SÓ CONTINHA EM SEU INTERIOR UMA
  • 40. 40 COMPILAÇÃO DE DADOS PÚBLICOS DA IMPRENSA E DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA NO PARANÁ E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EXTERNOS DE FISCALIZAÇÃO, ALÉM DE DIVERSAS INVESTIGAÇÕES NA POLÍCIA FEDERAL DO PARANÁ E NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO PARANÁ SOBRE OS MESMOS FATOS E INVESTIGADOS, TUDO SEM SIGILO, NÃO HAVENDO QUALQUER IMPEDIMENTO DE SE FALAR DE TAIS FATOS COM QUALQUER PESSOA, POIS ERAM MATERIALMENTE PÚBLICOS. NESTE SENTIDO SE PRONUNCIOU INCLUSIVE O PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL: VOTO DO RELATOR DA TR DO JEF – “Ademais, o réu noticiou que o envolvimento de JUAREZ JOSÉ DE SANTANA e DANIEL GONÇALVES FILHO com irregularidades ligadas à empresas do ramo alimentício não era sigiloso por completo, considerando a existência de inquéritos policiais não resguardados por sigilo, a exemplo do IPL n° 362/2015 - conduzido pela Polícia Federal em Curitiba-, sobre operações fraudulentas envolvendo o setor privado.” NESTE SENTIDO, AINDA, FOI JUNTADO NO INQUÉRITO POLICIAL E NA AÇÃO PENAL DA VIOLAÇÃO DE SIGILO, CÓPIA DAS MATÉRIAS DA IMPRENSA CITANDO OS INVESTIGADOS ANTES DO INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO ENVOLVIDOS EM FRAUDES EM ALIMENTOS, CORRUPÇÃO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, BEM COMO JUNTAMOS, OUTROSSIM, CÓPIA DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS DA PF E DO MPF SOBRE TAIS PESSOAS E MESMA CONDUTA SEM SIGILO. Diante da prova incontestável da publicidade dos fatos na imprensa e nas instituições de investigação, o PRÓPRIO Procurador da República ALEXANDRE MELZ NARDES assim se manifestou em Alegações Finais de Acusação:
  • 41. 41 Alegações Finais do MPF feita pelo Exmo. ALEXANDRE MELZ NARDES - evento nº 127, página 9, parágrafo segundo:"Ainda vale ressaltar que o fato de haver matéria jornalística sobre adulteração de carne ou contra DANIEL GONÇALVES, datada de 30/08/2012 (Evento 121, Vídeo12, 13:00), ou a existência de investigação sem sigilo sobre adulteração de carne ou sobre a oitiva de JUAREZ em outros inquéritos, não autoriza o réu a tratar de tais assuntos com ANDRÉ VARGAS, pois, certamente, causaria desconfiança acerca da existência de alguma investigação sobre tais assuntos ou pessoas." (g.n.). Note-se Excelência, que o Procurador da República ALEXANDRE MELZ NARDES disse na inicial da ação de improbidade administrativa que o requerido violou o sigilo da “carne fraca”, informando ao preso ANDRÉ ILÁRIO VARGAS que havia existência de investigação sigilosa sob sua presidência, instaurada contra servidores do MAPA por crimes funcionais, dentre eles DANIEL GONÇALVES FILHO e JUAREZ JOSÉ SANTANA, adulteração em produtos de origem animal, recebimento de vantagens indevidas e um servidor público como beneficiário de várias franquias do subway. Porém, em sede de alegações finais de acusação, após enfrentar a prova produzida pela defesa, de que todos estes fatos não haviam sido mencionados pelo requerido e mesmo que se fossem não passavam de dados públicos e notórios, o senhor ALEXANDRE MELZ NARDES reconhece que: 1- HAVIA MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE ADULTERAÇÃO DE CARNE E CONTRA DANIEL GONÇALVES FILHO NO ANO DE 2012; 2- QUE HAVIA A EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO SEM SIGILO SOBRE ADULTERAÇÃO DE CARNE OU SOBRE A OITIVA DE JUAREZ EM OUTROS INQUÉRITOS;
  • 42. 42 Excelência, caso o requerido tivesse conversado tais assuntos públicos com ANDRÉ ILÁRIO VARGAS ou qualquer outra pessoa, ONDE ESTÁ O DEVER DE SIGILO? O próprio ALEXANDRE MELZ NARDES reconhece que os fatos são públicos e daí vem dizer que o requerido não deveria falar deles porque poderia despertar a atenção do interlocutor quanto à existência de uma investigação em curso. Ressalte-se que conversar com qualquer pessoa sobre dados públicos não é proibido por qualquer norma e o M.M. Juiz Relator da Turma Recursal foi expresso neste sentido: “tudo indica o diálogo visava tão somente angariar informações sobre pessoas sob investigação, no sentido de beneficiar a apuração dos fatos e não de prejudicá-la, de modo que o apelado teria conduzido a conversa de forma a não revelar fato sigiloso de cuja ciência obteve em razão do desempenho do cargo público” (g.n.) Conforme já mencionamos, o Delegado MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO, que foi denunciado pelo requerido por crimes na condução da “lava jato”, foi quem presidiu a investigação “carne fraca” antes do requerido e depois dele até o fatídico dia em que deflagrou a operação e deu entrevista dizendo que a carne brasileira tinha papelão, carne putrefata, substância cancerígena, etc. e causou um problema econômico de proporções internacionais. Pois bem, o Delegado MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO noticiou o requerido por violação de sigilo, mas ele sabia que haviam diversos inquéritos policiais sem sigilo sobre corrupção no MAPA na PF de Curitiba e em outras cidades do Paraná, envolvendo os mesmos investigados da “carne fraca”, fraude em alimentos, etc. e disse que quando assumiu a investigação após a saída do requerido tratava de dados da “carne fraca” com muita naturalidade com a imprensa ou interessados, pois desviava a conversa para outros inquéritos sobre a mesma
  • 43. 43 matéria e mesmos investigados SEM SIGILO na PF de Curitiba e do Paraná. Senão vejamos seu relato sobre isso: Minuto 4"02", do vídeo 9, Evento 121 - ..."eu consegui deflagrar a operação é, TINHAM OUTROS INQUÉRITOS PARECIDOS COM, COM A OPERAÇÃO CARNE FRACA NO ÂMBITO DA POLÍCIA FEDERAL. ENTÃO, EVENTUAIS QUESTIONAMENTOS QUE EXISTIRAM POR PARTE DE ALGUNS INVESTIGADOS A GENTE DIRECIONOU PRA COMO SE FOSSE PRA OUTROS, OUTROS, INQUÉRITOS pra que a gente não pudesse ter é, é, dúvida sobre a operação carne fraca" A pergunta que se faz é: SE O DELEGADO MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO PODIA CONVERSAR SOBRE A “CARNE FRACA” COM QUALQUER PESSOA ENCAMINHANDO A CONVERSA PARA INQUÉRITOS ANÁLOGOS SEM SIGILO, O DELEGADO MÁRIO FANTON, COMO PRESIDENTE DA INVESTIGAÇÃO NA OCASIÃO, NÃO PODERIA FAZER ISSO, POIS ESTARIA VIOLANDO O SIGILO, MESMO HAVENDO INQUÉRITOS ANÁLOGOS COM MESMOS SUSPEITOS SEM SIGILO? Fica evidente o interesse e o sentimento pessoal do Procurador da República nesta situação porque o requerido descobriu crimes na condução da “lava jato” que podem responsabilizar Delegados e Procuradores da República. Vejamos agora o que disse o interlocutor ANDRÉ ILÁRIO VARGAS sobre a percepção de haver uma investigação em curso e sobre detalhes ditos por WILIGTON GABRIEL PEREIRA como sigilosos, do tipo dono de franquia do subway sendo investigado, existência de interceptação telefônica, promessa de benefício com Sérgio Moro em caso de colaboração, etc. Elencaremos cada item esboçado pelo Exmo. Procurador da República ALEXANDRE MELZ NARDES na inicial e confrontaremos com o depoimento de ANDRÉ ILÁRIO VARGAS.
  • 44. 44 Antes informamos que o depoimento de ANDRÉ ILÁRIO VARGAS em sede policial, por estar sem assinatura e ante o fato dele ter se sentido coagido pelo Delegado do feito a incriminar o requerido, deverá ser analisado a título de informante. TRECHOS DA PETICÃO INICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE TERIAM SIDO VIOLADOS a) A existência de investigação sigilosa sob sua presidência; b) Instaurada em face de servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; POSIÇÃO DE ANDRÉ ILÁRIO VARGAS - DEPOIMENTO FASE JUDICIAL - minuto 3'03"- vídeo 5 - Evento 121 -"...NUNCA me informou sobre nenhuma investigação QUE ESTARIA HAVENDO AQUI SOBRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.NUNCA me informou, NUNCA foi objetivo em relação a isso" FASE JUDICIAL - minuto 13'30"- video5 - Evento 121 -"MAS NÃO HOUVE NENHUMA INFORMAÇÃO, É... NENHUM TIPO DE AFIRMAÇÃO DO DR. FANTON QUE ELE ESTAVA FAZENDO UMA INVESTIGAÇÃO," FASE JUDICIAL - minuto 16'30" - vídeo 5 - Evento 121 -"EM NENHUM MOMENTO ESSA INFORMAÇÃO VAZOU NÉ... ENTÃO, PORTANTO, ELA NÃO TINHA ESSA COMPLEXIDADE, ESSA IMPRESSÃO ...EU NÃO SAÍ DA CONVERSA COM O DR.
  • 45. 45 FANTON COM A IMPRESSÃO DE QUE ELE ESTAVA FAZENDO UMA INVESTIGAÇÃO." c) Que dentre os investigados estava o fiscal federal JUAREZ JOSÉ DE SANTANA; d) Que citou o nome de investigados como “DANIEL” (DANIEL GONÇALVES FILHO) e “JUAREZ” (JUAREZ JOSÉ SANTANA) e) Violou o objeto da investigação sigilosa que presidia, referentes a crimes funcionais praticados por servidores do Ministério da Agricultura; f) Que teria revelado existir um informante na investigação; POSIÇÃO DE ANDRÉ ILÁRIO VARGAS - DEPOIMENTO FASE JUDICIAL -minuto 5'55" - vídeo 5 - Evento 121 -"...mas NADA QUE INDICASSE QUE ELE ERA O INVESTIGADOR” FASE JUDICIAL - minuto 3'10" - vídeo 5 - Evento 121 - ...PERGUNTOU SE EU CONHECIA O JUAREZ DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. Eu disse que conhecia, porque sou deputado federal da cidade, eu fui vereador, fui deputado estadual, é..., em relação ao JUAREZ eu falei pra ele que é, pra mim, que era uma pessoa de bem, não ouvia reclamações dele. FASE POLICIAL - fls 42 (autos eletrônico) e 43 (autos da PF) , Evento 18, DESP1, "...QUE RELATIVAMENTE AO JUAREZ, O DPF FANTON FOI NEUTRO"
  • 46. 46 FASE JUDICIAL -minuto 5'08" - vídeo 5 - Evento 121 -"...Depois, é..., ele me perguntou do DANIEL, se eu conhecia o DANIEL, DANIEL acho que GONÇALVES, acho que é esse o nome" FASE JUDICIAL - minuto 5'55" - vídeo 5 - Evento 121 -“Foram essas duas perguntas e que eu me lembre assim mais um ou outro comentário, mas NADA QUE INDICASSE QUE ELE ERA O INVESTIGADOR ou um... talvez um levantamento de informações e tal...e nisso ficou.” FASE JUDICIAL -minuto 13" - vídeo 5- Evento 121 -"O ÚNICO TEMA NOSSO FOI O TEMA DA IMPRESSÃO QUE EU TINHA EM RELAÇÃO A ESSAS DUAS PESSOAS E PONTO FINAL... AO DANIEL E AO JUAREZ" FASE JUDICIAL - minuto 13'30"- video5 - Evento 121 -"MAS NÃO HOUVE NENHUMA INFORMAÇÃO, É... NENHUM TIPO DE AFIRMAÇÃO DO DR. FANTON QUE ELE ESTAVA FAZENDO UMA INVESTIGAÇÃO," FASE JUDICIAL - minuto 16'30" - vídeo 5 - Evento 121 -"EM NENHUM MOMENTO ESSA INFORMAÇÃO VAZOU NÉ... ENTÃO, PORTANTO, ELA NÃO TINHA ESSA COMPLEXIDADE, ESSA IMPRESSÃO ...EU NÃO SAÍ DA CONVERSA COM O DR. FANTON COM A IMPRESSÃO DE QUE ELE ESTAVA FAZENDO UMA INVESTIGAÇÃO." FASE POLICIAL - Processo 5023524-16.2015.4.04.7000/PR, Evento 18, DESP1, Página 41 dos autos eletrônico ou fls. 43 dos autos do inquérito da PF,-"...QUE EM NENHUM MOMENTO O
  • 47. 47 DPF FANTON CITOU O NOME DE QUALQUER EMPRESA eventualmente envolvida na conduta criminosa que estaria ocorrendo no Ministério da Agricultura; A questão sobre o Delegado MÁRIO FANTON, na condição de presidente de uma investigação, em que detinha os poderes de investigação conforme o artigo 6º do Código de Processo Penal lhe confere, fazer pergunta se conhecia duas pessoas de identidade pública na imprensa, o M.M. Juiz Federal da “carne fraca” Marcos Josegrei da Silva e o Juiz Presidente da Turma Recursal do JEF assim se manifestaram na sentença absolutória e no voto absolutório: Sentença Absolutória - "... os depoimentos colhidos em Juízo revelam de maneira incontroversa que MARIO RENATO CASTANHEIRA FANTON conversou com o preso investigado na Operação Lava-Jato ANDRÉ VARGAS e formulou perguntas a ele referentes a pessoas investigadas na Operação Carne Fraca. Quanto ao restante, não se pode precisar com exatidão qual foi o conteúdo do diálogo, se superficial ou detalhado, bem como se houve menção efetiva a fato criminoso que seria objeto da Operação." Sentença Absolutória - último parágrafo, fls. 09 - "Outrossim, soa verossímil a alegação do acusado de que, com as perguntas que fez durante a viagem de Londrina a Curitiba, objetivava unicamente obter informações sobre os investigados Juarez e Daniel, a fim de verificar se seria possível qualificar o preso André Vargas como testemunha, tendo em vista que, à época, o inquérito policial referente à Operação Carne Fraca estava sob sua responsabilidade." (g.n.)
  • 48. 48 Voto do M.M. Juiz Federal relator da TR do JEF – “Já, a testemunha de defesa mostrou-se coerente, afirmando, peremptoriamente, que durante o diálogo o acusado limitou-se à colheita de impressões do depoente sobre as pessoas de JUAREZ JOSÉ DE SANTANA e DANIEL GONÇALVES FILHO, mas que em nenhum momento pressentiu que estaria em curso alguma investigação a respeito de fatos envolvendo tais pessoas.” g) Que revelou fatos sob a investigação como alteração de produtos de origem animal; h) Que revelou o recebimento de vantagens indevidas e a aquisição, por servidor público, de várias franquias de lanchonetes Subway; POSIÇÃO DE ANDRÉ ILÁRIO VARGAS – DEPOIMENTO FASE JUDICIAL - minuto 0'53" - vídeo 6 - Evento 121 -"...A defesa pergunta: se ELE REITERA QUE EM MOMENTO ALGUM O DELEGADO FANTON CITOU O NOME DE EMPRESAS COMO SUBWAY, SADIA, NÃO FALOU? RESPOSTA DE ANDRÉ VARGAS: “NÃO, NENHUMA EMPRESA!”. FASE JUDICIAL - minuto 1'05" - vídeo 6 - Evento 121 -...A defesa pergunta: “EM ALGUM MOMENTO ELE FALOU QUE PESSOAS ESTAVAM SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA? Resposta de André Vargas: "NÃO"! FASE JUDICIAL - minuto 14'11"- vídeo 5 - Evento 121 - ..."Conforme a pergunta é feita, QUANDO HÁ BOA FÉ NA PERGUNTA, você responde, é, é uma resposta. VEJA, EM RELAÇÃO À PROPOSTA PARA O DR. SÉRGIO MORO, É PORQUE ME FOI PERGUNTADO, MAS NÃO FOI CITADO EM
  • 49. 49 NENHUM MOMENTO, NÃO SE TINHA ISSO, PERCEBE. O Delegado que tava me perguntando, perguntou: O senhor, o doutor Fanton ofereceu... fez uma afirmação para eu dizer sim ou não E NATURALMENTE EU DISSE NÃO, NÉ, MAS NÃO ERA TEMA, NÃO ERA TEMA, NÃO FOI TEMA NOSSO Neste contexto probatório de que tudo que foi alegado pela testemunha WILIGTON GABRIEL PEREIRA e que foi reproduzido pelo MPF em suas peças de acusação ter sido negado ponto a ponto pelo interlocutor ANDRÉ ILÁRIO VARGAS, o próprio MPF reconheceu em sua denúncia que a possível conduta do requerido não causou qualquer prejuízo à investigação “carne fraca”. Senão vejamos: TRECHO DA DENÚNCIA DO MPF: "Não se provou, até o momento, a ocorrência de prejuízos para a investigação, especialmente que o fiscal federal agropecuário JUAREZ JOSÉ DE SANTANA tenha sido alertado indevidamente da existência do Inquérito Policial, até a deflagração de sua fase ostensiva, quando referido investigado foi preso." (g.n.) Se JUAREZ JOSÉ DE SANTANA era investigado na “carne fraca” e se ANDRÉ ILÁRIO VARGAS era seu amigo ou apadrinhado, seria possível ter havido violação de sigilo por parte do requerido ao segundo e este não fazer qualquer alerta ao primeiro que estava sendo investigado? Isso demonstra que é absolutamente verossímil a alegação de ANDRÉ ILÁRIO VARGAS de que em momento algum teve a impressão que o Delegado Fanton estivesse fazendo uma investigação e que fazemos questão de enfatizar: FASE JUDICIAL - minuto 16'30" - vídeo 5 - Evento 121 -"EM NENHUM MOMENTO ESSA INFORMAÇÃO VAZOU NÉ... ENTÃO, PORTANTO, ELA NÃO TINHA ESSA COMPLEXIDADE, ESSA IMPRESSÃO ...EU NÃO SAÍ DA CONVERSA COM O DR.
  • 50. 50 FANTON COM A IMPRESSÃO DE QUE ELE ESTAVA FAZENDO UMA INVESTIGAÇÃO." Mais coerente ainda soa a interpretação do M.M. Juiz Marcos Josegrei da Silva que analisou todas as provas colhidas em três anos e concluiu que o Delegado Mário Fanton era o presidente da “carne fraca” e que visava de alguma forma qualificar ANDRÉ ILÁRIO VARGAS como testemunha em sua investigação. Repetimos o trecho da sentença: Sentença Absolutória - último parágrafo, fls. 09 - "Outrossim, soa verossímil a alegação do acusado de que, com as perguntas que fez durante a viagem de Londrina a Curitiba, objetivava unicamente obter informações sobre os investigados Juarez e Daniel, a fim de verificar se seria possível qualificar o preso André Vargas como testemunha, tendo em vista que, à época, o inquérito policial referente à Operação Carne Fraca estava sob sua responsabilidade." (g.n.) Vejamos novamente o que disse o presidente da Turma Recursal do JEF em seu voto absolutório: Voto do M.M. Juiz Federal relator da TR do JEF–“No caso examinado não há, em nenhum momento do processo, demonstração de que o acusado teria tal intenção e por qual razão o teria feito, ou seja, em que medida o acusado se beneficiaria com tal atitude. Embora a motivação do delito não esteja inserida no tipo penal, é fator relevante na avaliação da verossimilhança da acusação. Mesmo nos tipos penais formais, como no caso, há de haver uma motivação que dê credibilidade à acusação, enfim, de que o acusado teria de alguma forma auferido vantagem com a prática do delito.
  • 51. 51 No caso em tela, não se vislumbra tal motivação, ao contrário, ao que tudo indica o diálogo visava tão somente angariar informações sobre pessoas sob investigação, NO SENTIDO DE BENEFICIAR A APURAÇÃO DOS FATOS E NÃO DE PREJUDICÁ-LA, de modo que o apelado teria conduzido a conversa de forma a não revelar fato sigiloso de cuja ciência obteve em razão do desempenho do cargo público. Ademais, não é crível admitir que o apelado, na qualidade de delegado condutor e responsável pelas investigações, tenha procurado comprometer o curso das apurações, tampouco que teria praticado a conduta delituosa na presença de outro servidor público com o qual, segundo relato do próprio réu, já havia reprovação em relação à sua conduta” (grifo nosso) Outra questão de pura lógica e razoabilidade é que se não houve qualquer prejuízo à investigação conforme bem dito pelo M.M. Juiz Federal relator da TR do JEF, muito embora o delito seja próprio, o resultado como forma de mero exaurimento é muito pertinente para a análise do dolo delitivo, pois ninguém que esteja com o intuito de violar sigilo de uma investigação própria que esteja presidindo estará fazendo isso sem um propósito vinculado a um prejuízo ou, do contrário, se trata de uma pessoa oligofrênica, o que não é o caso do requerido. Ademais tudo que foi relatado até o momento e todas as testemunhas arroladas pela acusação disseram, no dia dos fatos, foi que ouviram do requerido que ele tentaria conversar com ANDRÉ ILÁRIO VARGAS com o fim de tentar ouvi-lo como testemunha numa investigação que presidia. Tal intenção poderia parecer uma mera desculpa insignificante se não tivesse sido confirmada por todas testemunhas e porque só o requerido detinha o poder de diligenciar na investigação “carne fraca”, pois ele era o seu regular
  • 52. 52 Delegado presidente na data dos fatos e o artigo 6º do CPP lhe dá poderes de ouvir testemunhas. Agora, vejamos cada depoimento sobre o dolo do requerido: DEPOIMENTO DE ANDRÉ VARGAS ILÁRIO QUANTO AO DOLO DISSE NA FASE POLICIAL - Autos do Inquérito - Processo 5023524- 16.2015.4.04.7000/PR, Evento 18, DESP1, Página 41 dos autos eletrônico ou fls. 42 dos autos físico. "...QUE diante da afirmação do DPF Fanton que poderia procurar o declarante, posteriormente OBJETIVANDO COLHER MAIS DADOS sobre o assunto conversado, o declarante imediatamente o informou que não queria se envolver nesta situação, mesmo porque não dispunha de outros dados a respeito dos fatos comentados e NEM IRIA FORMALIZAR NENHUM DOCUMENTO, sendo que o DPF Fanton não fez nenhuma proposta de conversar com o Juiz Sergio Moro, visando informá-lo sobre uma eventual colaboração odo declarante relativamente aos fatos citados." ..."QUE no decorrer das conversas o declarante indagou ao DPF Fanton os motivos pelos quais ele estava fazendo aqueles comentários e/ou perguntas, tendo o mesmo respondido que estava fazendo umas averiguações e que caso se desdobrasse em uma investigaçãoPROCURARIA O DECLARANTE PARA COLHER MAIS DADOS" (g.n.)
  • 53. 53 Está absolutamente claro que o apelado propôs a ANDRÉ VARGAS ouvi-lo novamente num termo de depoimento (DOCUMENTO), ou seja, está expressa a intenção do apelado em conversar com ANDRÉ VARGAS para coopta-lo como testemunha. ISSO É DOLO DE DILIGENCIAR E NÃO VIOLAR SIGILO! O Delegado Mário Fanton, como presidente da investigação “carne fraca” na época, poderia fazer uso do estrito cumprimento do dever legal de diligenciar e angariar testemunhas. NA FASE JUDICIAL - EVENTO 121 - VÍDEO 05 E 06 minuto 9’58" , vídeo 5 - Evento 121 – André Vargas, questionado pela acusação sobre o trecho de seu depoimento, de que o DPF Fanton teria lhe dito que estava fazendo algumas averiguações e caso se desdobrasse numa investigação, o procuraria para colher mais dados, respondeu: “Na verdade ele falou que estava fazendo apenas algumas averiguações E SE EU EVENTUALMENTE PUDESSE AJUDAR, mas como eu não podia ajudar porque eu não tinha nenhum conhecimento objetivo em relação aqueles fatos." DEPOIMENTO DE DANIEL GOUVÊA TEIXEIRA QUANTO AO DOLO Muito pertinente antes de ouvir o relato de DANIEL GOUVÊA TEIXEIRA, é ver o que o M.M. Juiz Federal relator da TR do JEF interpretou do conjunto probatório envolvendo referida testemunha que o Exmo. ALEXANDRE MELZ NARDES tenta usar para incriminar o requerido, mesmo sendo ela uma testemunha indireta que não ouviu nenhum trecho da conversa com ANDRÉ ILÁRIO VARGAS nem soube o que teria sido conversado posteriormente por relatos. A propósito:
  • 54. 54 Voto do M.M. Juiz Federal relator da TR do JEF – “A testemunha DANIEL GOUVEA TEIXEIRA afirmou que falou com o réu no dia da prisão de ANDRÉ VARGAS; que o réu contou que iria interrogar o preso no caminho para Curitiba; que a testemunha o alertou sobre o vínculo entre ANDRÉ VARGAS e JUAREZ (apadrinhamento político). ALÉM DISSO, PRESTOU INFORMAÇÃO DE QUE O DELEGADO FANTON SEMPRE TRATOU A OPERAÇÃO CONDUZIDA COM BASTANTE SIGILO.” A PRÓPRIA TESTEMUNHA DANIEL GOUVÊA TEIXEIRA, QUE O SENHOR ALEXANDRE MELZ NARDES TENTA UTILIZAR CONTRA O REQUERIDO, AFIRMANDO QUE NO DIA DOS FATOS LHE PASSOU DADOS SIGILOSOS PARA CONVERSAR COM ANDRÉ ILÁRIO VARGAS, DISSE QUE NOTAVA QUE A CONDUTA DO DELEGADO MÁRIO FANTON NA CONDUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO ERA DE BASTANTE ZELO E SIGILO. PERGUNTA-SE: COMO UM SERVIDOR QUE AGE DESTA FORMA TERIA VIOLADO O SIGILO NO DIA 16/03/2015 E NO DIA 10/04/2015 PARA ADIR ASSAD E ANDRÉ ILÁRIO VARGAS, SEM NENHUM BENEFÍCIO COMO CONTRAPRESTAÇÃO, E COMO SE FOSSE UMA PESSOA COM PROBLEMAS MENTAIS? O Procurador da República viu esse trecho do depoimento de DANIEL GOUVÊA TEIXEIRA? NA FASE POLICIAL - Autos do Inquérito - Processo 5023524- 16.2015.4.04.7000/PR, Evento 18, DESP1, Página 39 dos autos eletrônico ou fls. 19/20 dos autos físico.
  • 55. 55 "QUE o DPF Fanton então lhe retornou a mensagem dizendo que estava prendendo ANDRÉ VARGAS em sua residência em Londrina; QUE nesse momento, o DPF FANTON solicitou o envio da maior quantidade possível de informações relativas ao relacionamento amistoso entre ANDRÉ VARGAS e JUAREZ JOSE E SANTANA, POIS ANDRÉ VARGAS SERIA OUVIDO PELO DPF FANTON NA SEMANA SEGUINTE." FICA A PERGUNTA: OUVIR ANDRÉ VARGAS NA SEMANA SEGUINTE EM SUA INVESTIGAÇÃO DEMONSTRA DOLO DE VIOLAR O SIGILO OU DE DILIGENCIAR (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL)? NA FASE JUDICIAL - DEPOIMENTO DE DANIEL GOUVÊA TEIXEIRA - INFORMANTE/COLABORADOR -EVENTO 121_VÍDEO01 minuto 20'20" - Pergunta da defesa para DANIEL GOUVÊA TEIXEIRA: "Às fls. 40, no evento 18, é, aqui tá constando um depoimento teu sobre o ânimo do delegado Fanton conversar com André Vargas. Eu gostaria que, por favor, se isso realmente partiu de você, que houvesse sua ratificação em relação ao que você disse, aspas: 'Que o DPF Fanton então lhe retornou a mensagem, dizendo que estava prendendo André Vargas em sua residência em Londrina/PR. Que, neste momento, o DPF Fanton solicitou o envio de maior quantidade possível de informações relativas ao relacionamento amistoso entre ANDRÉ VARGAS e JUAREZ JOSÉ SANTANA, POIS ANDRÉ VARGAS SERIA OUVIDO PELO DPF FANTON NA SEMANA SEGUINTE'. VOCÊ RATIFICA? Resposta de DANIEL: SIM, SIM
  • 56. 56 Defesa: Assim, essa seria, essa frase que você diz: "André Vargas seria ouvido na semana seguinte pelo DPF Fanton". Resposta de DANIEL: ISSO FOI O QUE ELE ME INFORMOU NA ÉPOCA Defesa: Sim. Então isso relata bem o ânimo do DPF Fanton Resposta de DANIEL: Ânimo? Defesa: A intenção, vontade, né Resposta de DANIEL: Ah sim Defesa: Em ouvir André Vargas Resposta de DANIEL: Sim Defesa: Como testemunha Respota de DANIEL: Sim, Defesa: Correto? E não como, com o dolo de violar o sigilo. Então ele obtinha informações a teu respeito, o que você tinha em poder, informações que você detinha, pra inquiri-lo em virtude do poder dele de diligenciar no inquérito, pra poder questionar André Vargas. INTERFERÊNCIA DO JUIZ: "Mas qual é a pergunta? Defesa: EU QUERIA QUE ELE RATIFICASSE? Resposta de DANIEL: SIM, MAS É ISSO MESMO Depreende-se deste trecho do depoimento de DANIEL GOUVÊA TEIXEIRA, em que ele informa que o requerido lhe disse, por conversa de WhatsApp, no momento em que estava com ANDRÉ VARGAS no interior da viatura, que queria informações sobre este e JUAREZ SANTANA, pois PRETENDIA OUVI- LO (ANDRÉ VARGAS) NA SEMANA SEGUINTE, que o dolo do apelado na conversa com ANDRÉ VARGAS era qualifica-lo como testemunha. Ademais, como já provado nos autos da ação penal com cópia do email, DANIEL GOUVÊA TEIXEIRA passou as informações detalhadas sobre
  • 57. 57 JUAREZ JOSÉ SANTANA ao requerido somente na data de 14/04/2015, ou seja, 4 (quatro) dias depois da suposta violação de sigilo, o que demonstra que a afirmação do MPF de que o Delegado Fanton estava munido de muitas informações sigilosas no momento da conversa com ANDRÉ ILÁRIO VARGAS é inverídica. O email está juntado no corpo do inquérito policial - Autos do Inquérito - Processo 5023524- 16.2015.4.04.7000/PR, Evento 19, INQ4, Página 6 dos autos eletrônico ou fls. 187 dos autos físico. DEPOIMENTO DE LUIZ CARLOS MILHOMEM QUANTO AO DOLO NA FASE POLICIAL - Autos do inquérito - Processo 5023524- 16.2015.4.04.7000/PR, Evento 18, DESP2, Página 12fls. 92/93 dos autos físicos do inquérito ..."QUE neste ato apresenta um pen drive sandisk onde gravou cópia de duas telas de TELEGRAM referentes a um grupo criado pelo DPF MARCIO ANSELMO na data da prisão de ANDRÉ VARGAS; QUE está é uma rotina nas deflagrações das fases da LAVA JATO".(g.n.) Senão vejamos referidas telas de conversas do aplicativo telegram do dia dos fatos (prisão de ANDRÉ VARGAS ILÁRIO), que reproduzimos abaixo e que foram acostadas na versão impressa, às fls. 107/108 - Processo 5023524- 16.2015.4.04.7000/PR, Evento 18, DESP4, Página 12: "Mario Fanton Ta falando da minha investigação q tenho e vai me ajudar Marcio Del Delefin PR KKKKK Marcio Del Delefin PR Sério? Mario Fanton
  • 58. 58 Sim Mario Fanton Vou ouvir ele essa semana"(g.n.) NA FASE JUDICIAL - EVENTO 121_VÍDEO04 minuto 5"02" –“É questionado sobre o que que o Delegado Fanton teria postado no grupo de telegram e ele respondeu que seria algo do tipo: "Que ele tinha falado com um amigo e que esse amigo iria ajuda-lo, mas sem citar o nome do ex-deputado André Vargas". minuto 9'58" - Confrontado pela defesa com o teor da conversa do telegram, CONFIRMOU A CONVERSA E O TRECHO DE QUE O DPF FANTON IRIA OUVIR ELE ESSA SEMANA. No minuto 9'57" - A defesa lê o trecho do que foi postado no grupo telegram e que repetimos acimaE ELE CONFIRMOU QUE SERIA O MESMO CONTEÚDO, OU SEJA:
  • 59. 59 "Mario Fanton Ta falando da minha investigação q tenho e vai me ajudar Marcio Del Delefin PR Sério? Mario Fanton Sim MARIO FANTON VOU OUVIR ELE ESSA SEMANA"(G.N.) Se a intenção era ouvir ANDRÉ VARGAS naquela semana, estava conversando sobre essa possibilidade, ou seja, de vir a ser uma testemunha da investigação que presidia, HÁ O DOLO DE VIOLAR O SIGILO OU DE QUALIFICA- LO COMO TESTEMUNHA? DEPOIMENTO DE WILIGTON GABRIEL PEREIRA QUANTO AO DOLO NA FASE POLICIAL - Autos do inquérito - Processo 5023524- 16.2015.4.04.7000/PR, Evento 18, DESP1, Página 22 dos autos eletrônico ou fls. 23/25 dos autos físico do inquérito, WILIGTON GABRIEL PEREIRA disse: "Lembro ainda que FANTON DISSE QUE QUERIA OUVIR O ANDRÉ VARGAS NESTE PROCEDIMENTO e que em troca falaria com o Juiz (Sérgio Moro) que o mesmo estaria colaborando com as investigações." FASE JUDICIAL- EVENTO 121_VÍDEO 02 No minuto 12’, vídeo 2, Evento 121 - "Afirma ratificar o depoimento que prestou em fase policial."
  • 60. 60 No minuto 17’27 a 47", vídeo 2 - Evento 121 -" AFIRMOU QUE O DELEGADO FANTON TERIA PROMETIDO A ANDRÉ VARGAS QUE FALARIA COM SÉRGIO MORO CASO COLABORASSE. Neste ponto, O DOLO DO REQUERIDO FICA TÃO EXPRESSO PELA ÚNICA TESTEMUNHA DIRETA DOS FATOS, que vem acompanhado da promessa de benefício, ou seja, SE ANDRÉ VARGAS ACEITASSE SER TESTEMUNHA, PODER-SE-IA OBTER UM BENEFÍCIO COM SÉRGIO MORO. Embora seja inverdade a questão do benefício com Sérgio Moro, porquanto o requerido e ANDRÉ VARGAS negaram ter existido tal promessa, nenhum dos dois, bem como as outras testemunhas que citamos, negaram que a intenção do requerido, divulgada por ele mesmo na época dos fatos e antes de qualquer apuração, era de que tentaria qualificar ANDRÉ VARGAS como testemunha em sua investigação. Se a principal testemunha e a única direta dos fatos, disse que ouviu o requerido dizer que iria ouvir ANDRÉ ILÁRIO VARGAS no procedimento que presidia e, caso colaborasse, tentaria até um benefício com Sérgio Moro, QUAL O DOLO DO REQUERIDO? É DOLO DE VIOLAR SIGILO QUE TINHA AO CONVERSAR COM ANDRÉ ILÁRIO VARGAS? DEPOIMENTO DE MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO QUANTO AO DOLO NA FASE POLICIAL - INQUÉRITO POLICIAL - (Processo 5023524- 16.2015.4.04.7000/PR, Evento 156, INQ15, Página 31 dos autos eletrônico ou 30 dos autos físico), o Delegado MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO testemunhou:
  • 61. 61 "...Por mais que tivesse entendido, sob a ótica investigativa, inadequada a abordagem realizada pelo DPF FANTON, naquela ocasião não vislumbrei elementos suficientes que pudessem caracterizar uma conduta típica, a ponto de gerar uma manifestação formal à corregedoria sobre os fatos. Note-se o DPF FANTON presidia o IPL 136/2015 ao tempo da malfadada conversa com o preso ANDRÉ VARGAS e, por tal motivo, ERA COMPREENSÍVEL QUE O DPF FANTON DETINHA AUTONOMIA PARA MELHOR DIRECIONAR AS INVESTIGAÇÕES, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA DESACREDITAR OS METÓDOS EMPREGADOS, especialmente porque ele mesmo havia sustentado que a conversa envolveu apenas 'fato público e de domínio mundial difundido pela rede de computadores' com o preso ANDRÉ VARGAS." INQUÉRITO POLICIAL (Processo 5023524-16.2015.4.04.7000/PR, Evento 2, DEPOIM_TESTEMUNHA2, Página 11 dos autos eletrônico ou fls. 32 dos autos físico) "QUE o depoente percebeu que O DPF FANTON FALAVA SÉRIO QUANDO DISSE QUE ESTAVA PENSANDO EM CONVERSAR NOVAMENTE COM ANDRÉ VARGAS SOBRE O ASSUNTO." NA FASE JUDICIAL - EVENTO 121_VÍDEO 08 e 09 minuto 10'55" do vídeo 8 - Evento 121 - "é...preliminarmente, não parecia nenhum fato errado, como eu já disse anteriormente, que o Fanton teria me dito, pois ele falou que era uma conversa aberta, como até vocês mesmos já trouxeram em representação para a corregedoria da Polícia Federal, é, dizendo que era um
  • 62. 62 papo público, tudo mais, foi o que ele me disse NA ÉPOCA sobre a situação. ...é, era uma postura dele...ele era o presidente dentro dos autos...ele era...ele tinha autonomia para tomar decisões e não cabia a mim fazer qualquer ingerência. minuto 13’18" do vídeo 8 - Evento 121 – Pergunta: “Dr. Moscardi, ele, o Delegado Fanton sendo o presidente da investigação como, como o doutor mesmo falou, ELE NÃO ESTARIA AUTORIZADO A TOMAR, OU A DILIGENCIAR, NESSE SENTIDO, NO CALOR DOS FATOS, PARA ANGARIAR ALGUMAS INFORMAÇÕES QUE VIESSEM A COLABORAR PROPRIAMENTE PARA A INVESTIGAÇÃO QUE ESTAVA SENDO REALIZADA? “ “Eu acho que desde que ele não expusesse a investigação pra uma pessoa que pudesse levar os fatos é, pro criminoso principal da operação, ELE ATÉ PODERIA. ... SE FOI DOLOSO OU NÃO FOI DOLOSO O ATO DELE, É OUTRA SITUAÇÃO. Só tô falando meu, minha posição naquele momento foi pedir apuração e a corregedoria é que decidiu efetivamente se o fato era ou não típico a ponto de instaurar uma, um inquérito. minuto 15’17" do vídeo 8 - Evento 121 – PERGUNTA: “MAS TODA INFORMAÇÃO QUE CHEGOU AO DOUTOR, O SENHOR SOUBE ATRAVÉS DO WILLIAN GABRIEL?”
  • 63. 63 “NÃO, eu soube através do Igor E ATRAVÉS DO PRÓPRIO FANTON, QUE ELE COMUNICOU QUE TERIA CONVERSADO COM O... e também do próprio colaborador, o DANIEL GONÇALVES que me passou informações que ele teria recebido do... DANIEL GOUVÊA, que passou informações que teria recebido do Fanton.” minuto 08’30" do vídeo 9 - Evento 121 – Pergunta: O DP Fanton me auxilia aqui. Na realidade a tem o documento, inclusive é o seu termo de depoimento, que foi da data de 18 de maio, que justamente alguém fez esse questionamento que eu estava lhe fazendo, QUE O DEPOENTE PERCEBEU QUE O DP FANTON FALAVA SÉRIO QUANDO DISSE QUE ESTAVA PENSANDO EM CONVERSAR NOVAMENTE COM ANDRÉ VARGAS SOBRE O ASSUNTO." O delegado MOSCARDI afirmou com clareza que a intenção do requerido em conversar com ANDRÉ VARGAS era qualifica-lo como testemunha, INCLUSIVE VIA TAL ATO COMO NORMAL, pois ele era o presidente da investigação e tinha autonomia para melhor dirigi-la. PORTANTO, TODAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO DISSERAM CLARAMENTE QUE O REQUERIDO CONVERSOU COM ANDRÉ ILÁRIO VARGAS SEM VIOLAR QUALQUER SIGILO E COM A INTENÇÃO DE OUVI-LO COMO TESTEMUNHA EM SUA INVESTIGAÇÃO QUE PRESIDIA. QUAL É A CONDUTA ANORMAL OU IMPROBA NESTE FATO? Neste momento, novamente transcrevemos o voto do M.M. Juiz Federal relator da TR do JEF, que foi acompanhado por mais dois outros M.M. Juízes Federais integrantes da Turma Recursal. A saber: