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QALIFICAÇÃO TÉCNICA
2ª Edição
Licitações Públicas
Marcos Antonio da Silva
marcos@consultoria.licitacoespublicas.blog.br
Resumo
Comentários sobre o Art. 30 da Lei das Licitações (Lei 8.666/93), incluindo Jurisprudênciase
Doutrinas sobreum assunto tão primordial na participação dos processoslicitatórios.
E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação”
Qualificação Técnica
Introdução
Devido a novas jurisprudências sobre esse assunto e devido a nova Instrução Normativa
SG/MPDG 05 de 26/05/2017 que revogou a Instrução Normativa SLTI 02 de 30/04/2008,
estamos atualizando este E-Book até 31/05/2018
Neste E-Book dedicaremos ao estudo da Qualificação Técnica e seus pormenores. A
Qualificação Técnica é descrita no Artigo 30 da lei 8.666/93 e neste estudo comentaremos
cada detalhe desse artigo.
A seguir na íntegra o Art. 30 da Lei 8.666/93, atualizada até a Lei 13.243/2016 de
11/01/2016.
Art. 30: A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - Registro ou Inscrição na Entidade Profissional Competente;
II - Comprovação de Aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das
instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação”
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros
da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e,
quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - Prova de Atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das
licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades
profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu
quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de
nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço
de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências
de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II – (vetado)
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no
parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados
de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente
ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o
caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou
privado.
§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de
tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas
nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos
e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto
da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da
declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências
de propriedade e de localização prévia.
§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica,
poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação,
E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação”
para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será
efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta
especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a
ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços
públicos essenciais.
§ 10º. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação
técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da
obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
Detalhamento do Artigo 30, da Lei 8.666/93
Art. 30: A Documentação relativa a Qualificação técnica limitar-se-á:
A Polêmica já inicia no “caput” com o termo “Limitar-se-á”, apesar de ser bastante óbvio
entender que “nada mais pode ser exigido além do que está descrito neste artigo”, nas
licitações é comum o edital estar recheado de exigências absurdas que não estão previstas
neste artigo.
Inciso I:
Registro ou Inscrição na Entidade Profissional Competente;
Este Item é muito polêmico e depende de que tipo de Objeto é o processo licitatório.
Normalmente nas licitações cujo Objetivo é a Prestação de Serviços Continuados de
Cessão ou Locação de Mão de Obra, como por exemplo, serviços de vigilância
patrimonial, serviços de limpeza e conservação, serviços de apoio administrativos, etc. é
comum a exigência que a empresa licitante seja registrada no Conselho Regional de
Administração – CRA. Já nos Serviços de Obras de Engenharia é normal a exigência de
Registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA. E dependendo do
Tipo de Serviço é necessário o Registro no Conselho Regional competente, porém como
toda regra existem exceções, e no caso de licitações são muitas.
Existem muitas Jurisprudências sobre esse assunto, vamos destacar algumas que vale a
pena ser mostradas.
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Acórdão 2796/2014 – Plenário
A Exigência de registro ou Inscrição na Entidade Profissional Competente, para fins de
comprovação de qualificação técnica (Art. 30, Inciso I da Lei 8666/93), deve se limitar ao
conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da Licitação
Já em 2015 o Relator Ministro Bruno Dantas, confirmou este mesmo raciocínio através
do Acórdão 1884/2015, vejamos:
Acórdão 1884/2015 – Plenário
A Exigência de registro ou Inscrição na Entidade Profissional Competente, para fins de
comprovação de qualificação técnica (Art. 30, Inciso I da Lei 8666/93), deve se limitar ao
conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da Licitação
Outro ponto alvo de inúmeras exigências a respeito de estar ou não em dias com o seu
respectivo conselho profissional, vejamos:
Acórdão 1447/2015 – Plenário
É Ilegal para fins de habilitação, de comprovação de adimplência junto ao conselho de
fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam registrados.
Este Acórdão é contestando a obrigatoriedade de as empresas de locação de mão de obra
manterem registros no Conselho Regional de Administração, vejamos:
Acórdão 4608/2015 – Plenário
Nas LicitaçõesPúblicas, é irregular a exigência de que as empresas de Locação de Mão de
Obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, uma vez que a
obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinados conselho é definida em razão de
sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos
do Art. 1 da Lei 6.839/80
Ratificando o que já foi dito no Acórdão 1884/2015 – Plenário pelo relator Ministro
Bruno Dantas, o Ministro Vital do Rego foi na mesma linha, vejamos:
Acórdão 5386/2016 – 2ª Câmara
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, prevista no art.
30, inciso I, da Lei 8.666/1993,deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica
ou o serviço preponderante da licitação.
Ainda nessa linha e mais recentemente temos um outro Acórdão que ratifica tudo que já
foi dito.
Acórdão 3464/2017 – 2ª Câmara
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de
comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993), deve se limitar
ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
Neste ano de 2018, mais precisamente em Março, o Acórdão 418/2018, cujo Relator
Walton Alencar Rodrigues, em seu relatório. Afirma:
E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação”
Acórdão 418/2018 - Plenário
37. Ademais, constatou-se ter sido exigido,a título de requisito de qualificação técnica,que
as empresas sediadas em outras unidades da federação apresentassem o denominado
“visto” do conselho de fiscalização profissional local nas certidões de registro dos conselhos
das unidades de origem dos licitantes (cláusula 6.2.1.2.c, § 2°) .
38. Tal exigência carece de amparo legal,dado o entendimento jurisprudencial consolidado
no sentido de o art. 69 da Lei 5.194/66, que dava amparo para tal imposição, ter sido
tacitamente revogado por ocasião da edição do Decreto-Lei 2.300/86, o qual, em seu art.
25, § 2°, item 1, previa apenas, como requisito de capacitação técnica, a necessidade de
registro ou inscrição da licitante na entidade profissional competente, sistemática que foi
mantida quando da revogação do aludido diploma legal pela Lei 8.666/93, levando ao
entendimento de somente ser exigível o “visto” do conselho local à vencedora da licitação,
porocasião da celebração do contrato,e não como requisito de habilitação,oponível a todos
os participantes do certame (cf. Acórdãos 1.176/2016 e 434/2016, do Plenário, e Acórdão
966/2015, da 2ª Câmara) .
Este último Acórdão, vem dar ponto final nas exigências contidas em diversos editais,
exigindo esses “visto” de todos os licitantes.
Existem dezenas de outros Acórdãos sobre esse assunto no TCU, porém procurei trazer
os mais relevantes e recentes, já que a Jurisprudência é muita dinâmica e sempre há fatos
novos para implementar uma nova interpretação sobre esse assunto.
Ainda nesse item, há de se informar que os Sindicato não é Entidade Profissional
Competente, apesar de alguns editais ainda exigirem registro de empresas nos seus
respectivos sindicatos patronais.
Inciso II
Comprovação de Aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das
instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Este item gera uma verdadeira batalha nas licitações presenciais e eletrônicas, neste “E-
Book” darei mais ênfase aos Pregões Presenciais e Eletrônicos, veremos mais detalhes
adiante.
Com relação a indicação das “instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação”, alguns editais já trazem
o modelo desta indicação, se não, o licitante deve declarar minuciosamente o exigido
nesta declaração
E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação”
Inciso III
Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e,
quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
Para cumprir este Inciso é necessário que o licitante faça uma Declaração explicitando
que recebeu todos os documentos que compõe o edital, inclusive seus anexos, e que
tomou conhecimentos das informações e as condições locais para execução do objeto
licitado, geralmente há um modelo desta declaração no edital.
Inciso IV
Prova de Atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Em alguns objetos licitados, existe uma lei especial relativo àquele objeto, por exemplo,
nas licitações de Vigilância Patrimonial é necessário que a empresa licitante cumpra as
exigências da Lei 7.120 a suas atualizações.
Parágrafo Primeiro:
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso
das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas
entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994).
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu
quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de
quantidades mínimas ou prazos máximos;
Este Parágrafo Primeiro á alvo de muita discórdia nas licitações em virtude do caráter
abrangente do texto, como vimos anteriormente, no Acórdão 4608/2015 o TCU informa
que é irregular a exigência de Registro no CRA de empresas de Locação de Mão de obra,
portanto se é irregular não há razão para que os Atestados (neste caso) sejam registrada
neste conselho, existem também outras restrições para o CREA e outros conselhos
regionais.
E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação”
Ainda sobre esse parágrafo, existem editais que exigem comprovação de serviços
superiores ao objeto licitado, o que é totalmente ilegal, vejamos:
Acórdão 52/2014 - Plenário
É ilegal a exigência de execução pretérita de serviços com qualidade superior ao objeto
licitado,uma vez que para a comprovação da qualificação técnica pode-se exigir execução
de obra ou serviço compatível com o objeto licitado, mas não superior ao que se pretende
executar, conforme o disposto no art.30, incisoII e §1º, da Lei 8.666/93.
Para cumprir o que estabelece a legislação no que se refere a Atestado de Capacidade
Técnica, é preciso analisar cada caso separadamente e verificar se é realmente necessário
o seu registro na entidade profissional competente.
Já o Inciso I, deste Parágrafo só e válido para as parcelas de maior relevância nas
licitações em que há mais de uma parcela a ser executada, como obras de engenharia e
em alguns casos nos Serviços de Limpeza e Conservação (CRA) que tenha também uma
parcela relativa à Jardinagem que é competência do CREA (Agronomia), mas por ser
insignificante no cômputo geral do objeto licitado, não pode ser exigido o registro no
CREA. Vejamos o Acórdão mais recente do TCU sobre esse assunto:
Acórdão 2303/2015 - Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
É ilegal a exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional e técnico-
operacional relativamente à execução de serviços de pequena representatividade no cômputo
do valorglobal do objeto licitado (art.30,§ 1º,inciso I, da Lei 8.666/93 e Súmula TCU 263).
Vejamos também o que diz a Súmula 263 do TCU de 19/01/2011:
“Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que
limitada,simultaneamente,às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a
ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos
em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar
proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”.
Parágrafo Segundo:
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no
parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Para facilitar o entendimento é necessário que os editais definam de forma clara e concisa
o que é relevante ou não. Acontece que essa determinação está longe de ser a realidade,
o Licitante deve ficar bastante atento às armadilhas contidas nos editais de licitação.
E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação”
Parágrafo Terceiro:
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou
atestados de obras ou serviços similares (grifo nosso) de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ou superior.
Se existe um ponto mais que questionável sobre Atestado de Capacidade Técnica, é este
Parágrafo terceiro, ele é o campeão de motivos de Impugnações e Recursos
Administrativos.
O Principal motivo da discórdia é o que chamamos de “serviços similares” muitos
licitantes no intuito de ganhar a licitação na “garra” questionam os outros por
apresentarem atestados que não sejam idênticos ao objeto licitado. Esses questionamentos
ocorrem em quase todas as licitações, porém refiro-me mais às licitações de Prestação de
Serviços Contínuos de Locação de Mão de obra e Licitações de Obras e Serviços de
Engenharia.
Existem vastas jurisprudências sobre esse assunto, veremos apenas algumas:
Acórdão 1140/2005 - Plenário | Relator: MARCOS VINICIOS VILAÇA
Os atestados devem mostrar que o licitante executou obras parecidas, e não iguais, em
quantidade e prazos compatíveis com aquela que está sendo licitada. Quaisquer outras
exigências que limitem a competitividade são vedadas.
Vejamos outro Acórdão mais sobre o assunto:
Acórdão 553/2016 – Plenário
Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de
obra, os atestadosde capacidade técnica devemcomprovar a aptidão da licitante na gestão
de mão de obra,e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado,(grifo nosso)
sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.
Agora o Acórdão mais recente:
Acórdão 1746/2016 - Plenário
Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se
limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes (grifo
nosso), não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em
determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de
serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas.
Parágrafo Quarto:
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando
for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito
público ou privado
E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação”
Neste caso, não é muito diferente para o fornecimento de Obras e Serviços, ou seja, o
Atestado tem que ter similaridade com o “bem” que está sendo licitado ou que faça parte
de um mesmo Grupo.
Parágrafo Quinto:
§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações
de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não
previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
Neste caso é comum que alguns editais estabeleçam que os Atestados tenham que ter no
máximo “x” anos ou em determinado lugar, porém tudo isto é ilegal, não pode haver
nenhum tipo de restrição.
Paradoxalmente, as Licitações realizadas pelo Comprasnet Federal, permitem que uma
Instrução Normativa (IN SLTI 02/2008 – SLTI/MPOG) exija exatamente o contrário,
conforme o §5º, e §9º do Art. 19, da Instrução Normativa 02/2008 Atualizada pela
Instrução Normativa 06/2013 – SLTI/MPOG de 23/12/2013, porém esta Instrução
Normativa foi revogada pelo IN SG/MPDG 05/2017, mas os absurdos permaneceram,
vejamos o que diz os Itens 10.6 e 10.7 do Anexo VII-A, dessa instrução:
10.6.Na contratação de serviço continuado,para efeito de qualificaçãotécnico-operacional,
a Administração Pública poderá exigir do licitante:
a) declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em local (cidade/município)
previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;
b) comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo
licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de
objeto semelhante ao da contratação (grifo nosso), podendo ser aceito o somatório de
atestados;
c) no caso de contratação de serviços por postos de trabalho:
c.1. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for superior a 40 (quarenta)
postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de
50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados (grifo
nosso);
c.2. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40
(quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número de
postos equivalentes ao da contratação.
10.6.1. É admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não
contínuos,para fins da comprovação de que trata a alínea "b" do subitem 10.6 acima, não
havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos.
10.7. No caso de contratação de serviços por postos de trabalho (alínea “c” do subitem
10.6), será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou
gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não
inferior a 3 (três) anos;
E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação”
10.7.1. É admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não
contínuos, para fins da comprovação de que trata o subitem 10.7 acima, não havendo
obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos.
10.8. Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se
decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser
executado em prazo inferior (grifo nosso);
...exceto o que diz a alínea c.2 do Item 10.6, que acabou com o absurdo que constava no
§ 8º do Art. 19 da antiga IN SLTI 02/2008
§ 8º Quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40
(quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo
de 20 (vinte) postos.
Como podemos ver, simplesmente esta Instrução Normativa 05/2017, mantém o que foi
dito na IN 02/2008 e continua IGNORANDO o Parágrafo §5º do Art. 30 da Lei 8666/93.
O que é mais incrível é o silêncio sobre esse assunto, com exceção de alguns artigos
publicados na internet, como por exemplo, este artigo publicado no Blog licitações
Públicas “Pode uma Instrução Normativa ir de contra uma Lei?, não tenho conhecimento
de que algum doutrinador que tenha se manifestado contra esta Instrução Normativa.
Com relação à Jurisprudência sobre as nuances das exigências sobre o Atestado de
Capacidade Técnica há de se verificar principalmente em que ano ela foi “Acordada” haja
visto que a IN SLTI 06/2013 foi formulada à partir das diretrizes formuladas no Acórdão
1214/2013 – Plenário - TCU, ou seja, nenhuma Jurisprudência formulada pelo próprio
TCU sobre a validade de exigências excessivas antes de 22/05/2013 é suficiente para
“derrubar” os Itens 10.6 e 10.7 do Anexo VII-A da IN 05/2017. É Bom lembrar, que esta
“IN” só é utilizada no sistema Comprasnet e em poucos estados e Municípios (para alegria
das Micros e Pequenas empresas abrangidas pela LC 123/2006).
Ainda sobre as exigências editalícias sobre Atestados de Capacidade Técnica, veremos
agora a posição de alguns dos mais renomados doutrinadores:
Mestre Marçal Justen Filho em “Comentários a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos” – 1ª Edição AIDE Editora – Rio de Janeiro, 1993.
“É proibido rejeitar atestados,ainda que não se refiram exatamente ao mesmo objeto licitado,
quando versarem sobre obras ou serviços similares e de complexidade equivalente ou
superior. A Similitude será avaliada segundo critérios técnicos, sem margem de liberdade
para a administração. ”
Ainda, Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, Dialética, 11ª edição, pag. 336, ao comentar o art. 30 da Lei nº
8.666/1993, que trata da qualificação profissional do licitante:
E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação”
“Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à
qualificação técnica. Observe-se que a natureza do requisito é incompatível com a disciplina
precisa, minuciosa e exaustiva por parte da Lei. É impossível deixar de remeter à avaliação
da Administração a fixação dos requisitos de habilitação técnica. Essa competência
discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucionalde garantir o mais
amplo acesso de licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenas está
autorizada a estabelecerexigências aptas a evidenciar a execuçãoanterior de objeto similar.
(…)
Já O Saudoso Hely Lopes Meirelles, pai do Direito Administrativo Brasileiro leciona que:
“Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto, na
Administração pessoal é licito fazer tudo o que a lei não proíbe. Na Administração Pública
só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza. ”
Veremos agora o que diz a nossa lei maior, ela impôs um limite nas exigências de
Habilitação em licitações públicas.
Inciso XXI do Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
I […]
XXI – as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública … , o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso)
Parágrafo Sexto:
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,
equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o
cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de
relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas
cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
Alguns editais exigem que o licitante seja o proprietário das máquinas e equipamentos a
serem utilizados na obra além de terem em seus quadros de funcionários pessoal técnico
especializado, porém esta exigência é ilegal para o licitante, porém o edital pode exigir
apenas no ato da assinatura do contrato com a empresa vencedora.
Parágrafo Sétimo: (vetado)
Parágrafo Oitavo:
§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade
técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução,
E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação”
cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos
preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
Não há muito o que falar sobre este parágrafo, pois o mesmo já é bastante claro quanto à
possibilidade dessa exigência.
Parágrafo Nono:
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta
especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execuçãodo objeto
a sercontratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços
públicos essenciais.
Este parágrafo é autoexplicativo, tenho a destacar apenas este Acórdão.
Acórdão 3056/2013 - Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
A alta complexidade da obra não afasta a proibição de se exigir, na qualificação técnico-
operacional dos licitantes, comprovação de propriedade de máquinas e equipamentos,
vedação para a qual a lei não prevê nenhum tipo de exceção.
Parágrafo Décimo:
§ 10º. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da
capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão
participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela
administração
Existem várias Jurisprudências sobre esse assunto, vamos mostrar algumas:
Acórdão 2898/2012 - Plenário | Relator: JOSÉ JORGE
É desnecessário, para comprovação da capacitação técnico-profissional, que o empregado
possua vínculo empregatício,pormeio de Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS
assinada com a empresa licitante, sendo suficiente prova da existência de contrato de
prestação de serviços, regido pela legislação civil comum (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei n.
8.666/1993).
Acórdão 3409/2013 - Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ
Havendo a exigência,para fins de comprovação de capacitação técnico-profissional, de que
o licitante demonstre possuir em seu quadro permanente profissional de nível superior ou
outro devidamente reconhecido, é necessária cláusula prevendo que essa demonstração
poderá ser feita mediante documentação expedida por entidade competente de qualquer
estado da federação.
E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação”
Acórdão 73/2010 - Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Permite-se, para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional, a apresentação
de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil
comum, com prazo determinado,de modo a garantir a permanência do profissional durante
a execução da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se, ainda, a sua substituição
por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela
Administração.
Parágrafo Décimo-Primeiro:
(vetado):
Parágrafo Décimo:
(vetado)
Conclusão:
O Atestado de Capacidade Técnica é exigido de forma errônea na grande maioria dos
editais, e é a maior fonte de Impugnações e Recursos Administrativos. Como explicado
anteriormente o licitante deve prestar atenção a que licitação ele está participando, no que
concerne se a esfera governamental, pois se for estadual ou municipal o edital não é
obrigado a seguir as diretrizes da Instrução Normativa SG/MPDG 05/2017
principalmente no que tange O Item 10.6 e 10.7 do Anexo VII-A desta Instrução, porém
se for federal ele deve seguir na íntegra sob a pena de Inabilitação.
Espero que algum dia o Tribunal de Contas da União – TCU reveja o que foi dito no
Acórdão 1214/2013 no que concerne as Exigências absurdas contidas no Item 10.6 e 10.7
do Anexo VII-A da IN SG/MPDG 05/2017, por ser ao meu ver um ataque frontal ao que
determina o Art. 30 da Lei 8.666/93 e consequentemente ao Inciso XXI, do Art. 37 da
Constituição Federal.
Chegamos ao final desse estudo sobre a “Qualificação Técnica” em Licitações Públicas,
espero ter conseguido fornecer informações suficientes para quem participa dos processos
licitatório ou para quem tem interesse na matéria.
Sobre
O Marcos Antonio da Silva é Graduado em Química Industrial, Pós Graduado em Gestão
Empresarial (MBA Executivo), trabalhou como gerente de empresas na área de Prestação
de Serviços Contínuos de Cessão ou Locação de Mão de Obra de Out/1988 à Dez/2009,
cuja atividade de maior ênfase era a participação nas licitações públicas nas 03 esferas do
poder (federal, estadual e municipal), elaborando quando necessário a Impugnação dos
editais, confecção de proposta e planilhas de preços, Recursos Administrativos,
Contrarrazões aos recursos Administrativos de terceiros, acompanhamentos de contratos
Administrativos, negociação, Pedido de Reajuste/Revisão/Repactuação contratual. Desde
de 2010 atua como Consultor em Licitações e Contratos Administrativos, e tem 04 E-
Books publicados e à venda na Loja Virtual Amazon.com
O Autor também atua como Blogueiro em diversas áreas, sendo os mais importantes:
1. Blog Licitações Públicas
2. Blog do Maransa
Páginas do Autor no Facebook
3. Fan page do Blog Licitações Públicas
4. Fan page do Blog do Maransa
Livros (E-Books) Publicados na Amazon.com
5. Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005: Regulamento do Pregão
Eletrônico
6. Coletânea de Artigos Sobre Licitações Públicas Parte 1
7. Coletânea de Artigos Sobre Licitações Públicas Parte 2
8. Como Entender o Processo de Habilitação em Licitações Públicas
Dados Para Contato:
 CELULAR: (92) 98120-1119 – Tim | Whatsapp | Telegram
 E-mail:marcos@consultoria.licitacoespublicas.blog.br
 SKYPE: maransa

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  • 1. QALIFICAÇÃO TÉCNICA 2ª Edição Licitações Públicas Marcos Antonio da Silva marcos@consultoria.licitacoespublicas.blog.br Resumo Comentários sobre o Art. 30 da Lei das Licitações (Lei 8.666/93), incluindo Jurisprudênciase Doutrinas sobreum assunto tão primordial na participação dos processoslicitatórios.
  • 2. E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação” Qualificação Técnica Introdução Devido a novas jurisprudências sobre esse assunto e devido a nova Instrução Normativa SG/MPDG 05 de 26/05/2017 que revogou a Instrução Normativa SLTI 02 de 30/04/2008, estamos atualizando este E-Book até 31/05/2018 Neste E-Book dedicaremos ao estudo da Qualificação Técnica e seus pormenores. A Qualificação Técnica é descrita no Artigo 30 da lei 8.666/93 e neste estudo comentaremos cada detalhe desse artigo. A seguir na íntegra o Art. 30 da Lei 8.666/93, atualizada até a Lei 13.243/2016 de 11/01/2016. Art. 30: A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - Registro ou Inscrição na Entidade Profissional Competente; II - Comprovação de Aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
  • 3. E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação” realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - Prova de Atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; II – (vetado) § 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. § 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. § 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. § 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. § 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação,
  • 4. E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação” para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. § 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. § 10º. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
  • 5. Detalhamento do Artigo 30, da Lei 8.666/93 Art. 30: A Documentação relativa a Qualificação técnica limitar-se-á: A Polêmica já inicia no “caput” com o termo “Limitar-se-á”, apesar de ser bastante óbvio entender que “nada mais pode ser exigido além do que está descrito neste artigo”, nas licitações é comum o edital estar recheado de exigências absurdas que não estão previstas neste artigo. Inciso I: Registro ou Inscrição na Entidade Profissional Competente; Este Item é muito polêmico e depende de que tipo de Objeto é o processo licitatório. Normalmente nas licitações cujo Objetivo é a Prestação de Serviços Continuados de Cessão ou Locação de Mão de Obra, como por exemplo, serviços de vigilância patrimonial, serviços de limpeza e conservação, serviços de apoio administrativos, etc. é comum a exigência que a empresa licitante seja registrada no Conselho Regional de Administração – CRA. Já nos Serviços de Obras de Engenharia é normal a exigência de Registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA. E dependendo do Tipo de Serviço é necessário o Registro no Conselho Regional competente, porém como toda regra existem exceções, e no caso de licitações são muitas. Existem muitas Jurisprudências sobre esse assunto, vamos destacar algumas que vale a pena ser mostradas.
  • 6. E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação” Acórdão 2796/2014 – Plenário A Exigência de registro ou Inscrição na Entidade Profissional Competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (Art. 30, Inciso I da Lei 8666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da Licitação Já em 2015 o Relator Ministro Bruno Dantas, confirmou este mesmo raciocínio através do Acórdão 1884/2015, vejamos: Acórdão 1884/2015 – Plenário A Exigência de registro ou Inscrição na Entidade Profissional Competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (Art. 30, Inciso I da Lei 8666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da Licitação Outro ponto alvo de inúmeras exigências a respeito de estar ou não em dias com o seu respectivo conselho profissional, vejamos: Acórdão 1447/2015 – Plenário É Ilegal para fins de habilitação, de comprovação de adimplência junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam registrados. Este Acórdão é contestando a obrigatoriedade de as empresas de locação de mão de obra manterem registros no Conselho Regional de Administração, vejamos: Acórdão 4608/2015 – Plenário Nas LicitaçõesPúblicas, é irregular a exigência de que as empresas de Locação de Mão de Obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinados conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do Art. 1 da Lei 6.839/80 Ratificando o que já foi dito no Acórdão 1884/2015 – Plenário pelo relator Ministro Bruno Dantas, o Ministro Vital do Rego foi na mesma linha, vejamos: Acórdão 5386/2016 – 2ª Câmara A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, prevista no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993,deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação. Ainda nessa linha e mais recentemente temos um outro Acórdão que ratifica tudo que já foi dito. Acórdão 3464/2017 – 2ª Câmara A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação. Neste ano de 2018, mais precisamente em Março, o Acórdão 418/2018, cujo Relator Walton Alencar Rodrigues, em seu relatório. Afirma:
  • 7. E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação” Acórdão 418/2018 - Plenário 37. Ademais, constatou-se ter sido exigido,a título de requisito de qualificação técnica,que as empresas sediadas em outras unidades da federação apresentassem o denominado “visto” do conselho de fiscalização profissional local nas certidões de registro dos conselhos das unidades de origem dos licitantes (cláusula 6.2.1.2.c, § 2°) . 38. Tal exigência carece de amparo legal,dado o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de o art. 69 da Lei 5.194/66, que dava amparo para tal imposição, ter sido tacitamente revogado por ocasião da edição do Decreto-Lei 2.300/86, o qual, em seu art. 25, § 2°, item 1, previa apenas, como requisito de capacitação técnica, a necessidade de registro ou inscrição da licitante na entidade profissional competente, sistemática que foi mantida quando da revogação do aludido diploma legal pela Lei 8.666/93, levando ao entendimento de somente ser exigível o “visto” do conselho local à vencedora da licitação, porocasião da celebração do contrato,e não como requisito de habilitação,oponível a todos os participantes do certame (cf. Acórdãos 1.176/2016 e 434/2016, do Plenário, e Acórdão 966/2015, da 2ª Câmara) . Este último Acórdão, vem dar ponto final nas exigências contidas em diversos editais, exigindo esses “visto” de todos os licitantes. Existem dezenas de outros Acórdãos sobre esse assunto no TCU, porém procurei trazer os mais relevantes e recentes, já que a Jurisprudência é muita dinâmica e sempre há fatos novos para implementar uma nova interpretação sobre esse assunto. Ainda nesse item, há de se informar que os Sindicato não é Entidade Profissional Competente, apesar de alguns editais ainda exigirem registro de empresas nos seus respectivos sindicatos patronais. Inciso II Comprovação de Aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; Este item gera uma verdadeira batalha nas licitações presenciais e eletrônicas, neste “E- Book” darei mais ênfase aos Pregões Presenciais e Eletrônicos, veremos mais detalhes adiante. Com relação a indicação das “instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação”, alguns editais já trazem o modelo desta indicação, se não, o licitante deve declarar minuciosamente o exigido nesta declaração
  • 8. E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação” Inciso III Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; Para cumprir este Inciso é necessário que o licitante faça uma Declaração explicitando que recebeu todos os documentos que compõe o edital, inclusive seus anexos, e que tomou conhecimentos das informações e as condições locais para execução do objeto licitado, geralmente há um modelo desta declaração no edital. Inciso IV Prova de Atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Em alguns objetos licitados, existe uma lei especial relativo àquele objeto, por exemplo, nas licitações de Vigilância Patrimonial é necessário que a empresa licitante cumpra as exigências da Lei 7.120 a suas atualizações. Parágrafo Primeiro: § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; Este Parágrafo Primeiro á alvo de muita discórdia nas licitações em virtude do caráter abrangente do texto, como vimos anteriormente, no Acórdão 4608/2015 o TCU informa que é irregular a exigência de Registro no CRA de empresas de Locação de Mão de obra, portanto se é irregular não há razão para que os Atestados (neste caso) sejam registrada neste conselho, existem também outras restrições para o CREA e outros conselhos regionais.
  • 9. E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação” Ainda sobre esse parágrafo, existem editais que exigem comprovação de serviços superiores ao objeto licitado, o que é totalmente ilegal, vejamos: Acórdão 52/2014 - Plenário É ilegal a exigência de execução pretérita de serviços com qualidade superior ao objeto licitado,uma vez que para a comprovação da qualificação técnica pode-se exigir execução de obra ou serviço compatível com o objeto licitado, mas não superior ao que se pretende executar, conforme o disposto no art.30, incisoII e §1º, da Lei 8.666/93. Para cumprir o que estabelece a legislação no que se refere a Atestado de Capacidade Técnica, é preciso analisar cada caso separadamente e verificar se é realmente necessário o seu registro na entidade profissional competente. Já o Inciso I, deste Parágrafo só e válido para as parcelas de maior relevância nas licitações em que há mais de uma parcela a ser executada, como obras de engenharia e em alguns casos nos Serviços de Limpeza e Conservação (CRA) que tenha também uma parcela relativa à Jardinagem que é competência do CREA (Agronomia), mas por ser insignificante no cômputo geral do objeto licitado, não pode ser exigido o registro no CREA. Vejamos o Acórdão mais recente do TCU sobre esse assunto: Acórdão 2303/2015 - Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO É ilegal a exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional e técnico- operacional relativamente à execução de serviços de pequena representatividade no cômputo do valorglobal do objeto licitado (art.30,§ 1º,inciso I, da Lei 8.666/93 e Súmula TCU 263). Vejamos também o que diz a Súmula 263 do TCU de 19/01/2011: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada,simultaneamente,às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”. Parágrafo Segundo: § 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Para facilitar o entendimento é necessário que os editais definam de forma clara e concisa o que é relevante ou não. Acontece que essa determinação está longe de ser a realidade, o Licitante deve ficar bastante atento às armadilhas contidas nos editais de licitação.
  • 10. E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação” Parágrafo Terceiro: § 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares (grifo nosso) de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. Se existe um ponto mais que questionável sobre Atestado de Capacidade Técnica, é este Parágrafo terceiro, ele é o campeão de motivos de Impugnações e Recursos Administrativos. O Principal motivo da discórdia é o que chamamos de “serviços similares” muitos licitantes no intuito de ganhar a licitação na “garra” questionam os outros por apresentarem atestados que não sejam idênticos ao objeto licitado. Esses questionamentos ocorrem em quase todas as licitações, porém refiro-me mais às licitações de Prestação de Serviços Contínuos de Locação de Mão de obra e Licitações de Obras e Serviços de Engenharia. Existem vastas jurisprudências sobre esse assunto, veremos apenas algumas: Acórdão 1140/2005 - Plenário | Relator: MARCOS VINICIOS VILAÇA Os atestados devem mostrar que o licitante executou obras parecidas, e não iguais, em quantidade e prazos compatíveis com aquela que está sendo licitada. Quaisquer outras exigências que limitem a competitividade são vedadas. Vejamos outro Acórdão mais sobre o assunto: Acórdão 553/2016 – Plenário Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestadosde capacidade técnica devemcomprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra,e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado,(grifo nosso) sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais. Agora o Acórdão mais recente: Acórdão 1746/2016 - Plenário Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes (grifo nosso), não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas. Parágrafo Quarto: § 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado
  • 11. E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação” Neste caso, não é muito diferente para o fornecimento de Obras e Serviços, ou seja, o Atestado tem que ter similaridade com o “bem” que está sendo licitado ou que faça parte de um mesmo Grupo. Parágrafo Quinto: § 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. Neste caso é comum que alguns editais estabeleçam que os Atestados tenham que ter no máximo “x” anos ou em determinado lugar, porém tudo isto é ilegal, não pode haver nenhum tipo de restrição. Paradoxalmente, as Licitações realizadas pelo Comprasnet Federal, permitem que uma Instrução Normativa (IN SLTI 02/2008 – SLTI/MPOG) exija exatamente o contrário, conforme o §5º, e §9º do Art. 19, da Instrução Normativa 02/2008 Atualizada pela Instrução Normativa 06/2013 – SLTI/MPOG de 23/12/2013, porém esta Instrução Normativa foi revogada pelo IN SG/MPDG 05/2017, mas os absurdos permaneceram, vejamos o que diz os Itens 10.6 e 10.7 do Anexo VII-A, dessa instrução: 10.6.Na contratação de serviço continuado,para efeito de qualificaçãotécnico-operacional, a Administração Pública poderá exigir do licitante: a) declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em local (cidade/município) previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato; b) comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação (grifo nosso), podendo ser aceito o somatório de atestados; c) no caso de contratação de serviços por postos de trabalho: c.1. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for superior a 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados (grifo nosso); c.2. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número de postos equivalentes ao da contratação. 10.6.1. É admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos,para fins da comprovação de que trata a alínea "b" do subitem 10.6 acima, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos. 10.7. No caso de contratação de serviços por postos de trabalho (alínea “c” do subitem 10.6), será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos;
  • 12. E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação” 10.7.1. É admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos, para fins da comprovação de que trata o subitem 10.7 acima, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos. 10.8. Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior (grifo nosso); ...exceto o que diz a alínea c.2 do Item 10.6, que acabou com o absurdo que constava no § 8º do Art. 19 da antiga IN SLTI 02/2008 § 8º Quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 20 (vinte) postos. Como podemos ver, simplesmente esta Instrução Normativa 05/2017, mantém o que foi dito na IN 02/2008 e continua IGNORANDO o Parágrafo §5º do Art. 30 da Lei 8666/93. O que é mais incrível é o silêncio sobre esse assunto, com exceção de alguns artigos publicados na internet, como por exemplo, este artigo publicado no Blog licitações Públicas “Pode uma Instrução Normativa ir de contra uma Lei?, não tenho conhecimento de que algum doutrinador que tenha se manifestado contra esta Instrução Normativa. Com relação à Jurisprudência sobre as nuances das exigências sobre o Atestado de Capacidade Técnica há de se verificar principalmente em que ano ela foi “Acordada” haja visto que a IN SLTI 06/2013 foi formulada à partir das diretrizes formuladas no Acórdão 1214/2013 – Plenário - TCU, ou seja, nenhuma Jurisprudência formulada pelo próprio TCU sobre a validade de exigências excessivas antes de 22/05/2013 é suficiente para “derrubar” os Itens 10.6 e 10.7 do Anexo VII-A da IN 05/2017. É Bom lembrar, que esta “IN” só é utilizada no sistema Comprasnet e em poucos estados e Municípios (para alegria das Micros e Pequenas empresas abrangidas pela LC 123/2006). Ainda sobre as exigências editalícias sobre Atestados de Capacidade Técnica, veremos agora a posição de alguns dos mais renomados doutrinadores: Mestre Marçal Justen Filho em “Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos” – 1ª Edição AIDE Editora – Rio de Janeiro, 1993. “É proibido rejeitar atestados,ainda que não se refiram exatamente ao mesmo objeto licitado, quando versarem sobre obras ou serviços similares e de complexidade equivalente ou superior. A Similitude será avaliada segundo critérios técnicos, sem margem de liberdade para a administração. ” Ainda, Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 11ª edição, pag. 336, ao comentar o art. 30 da Lei nº 8.666/1993, que trata da qualificação profissional do licitante:
  • 13. E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação” “Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnica. Observe-se que a natureza do requisito é incompatível com a disciplina precisa, minuciosa e exaustiva por parte da Lei. É impossível deixar de remeter à avaliação da Administração a fixação dos requisitos de habilitação técnica. Essa competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucionalde garantir o mais amplo acesso de licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecerexigências aptas a evidenciar a execuçãoanterior de objeto similar. (…) Já O Saudoso Hely Lopes Meirelles, pai do Direito Administrativo Brasileiro leciona que: “Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto, na Administração pessoal é licito fazer tudo o que a lei não proíbe. Na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza. ” Veremos agora o que diz a nossa lei maior, ela impôs um limite nas exigências de Habilitação em licitações públicas. Inciso XXI do Artigo 37 da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). I […] XXI – as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública … , o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso) Parágrafo Sexto: § 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. Alguns editais exigem que o licitante seja o proprietário das máquinas e equipamentos a serem utilizados na obra além de terem em seus quadros de funcionários pessoal técnico especializado, porém esta exigência é ilegal para o licitante, porém o edital pode exigir apenas no ato da assinatura do contrato com a empresa vencedora. Parágrafo Sétimo: (vetado) Parágrafo Oitavo: § 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução,
  • 14. E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação” cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. Não há muito o que falar sobre este parágrafo, pois o mesmo já é bastante claro quanto à possibilidade dessa exigência. Parágrafo Nono: § 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execuçãodo objeto a sercontratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. Este parágrafo é autoexplicativo, tenho a destacar apenas este Acórdão. Acórdão 3056/2013 - Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO A alta complexidade da obra não afasta a proibição de se exigir, na qualificação técnico- operacional dos licitantes, comprovação de propriedade de máquinas e equipamentos, vedação para a qual a lei não prevê nenhum tipo de exceção. Parágrafo Décimo: § 10º. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração Existem várias Jurisprudências sobre esse assunto, vamos mostrar algumas: Acórdão 2898/2012 - Plenário | Relator: JOSÉ JORGE É desnecessário, para comprovação da capacitação técnico-profissional, que o empregado possua vínculo empregatício,pormeio de Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS assinada com a empresa licitante, sendo suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993). Acórdão 3409/2013 - Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ Havendo a exigência,para fins de comprovação de capacitação técnico-profissional, de que o licitante demonstre possuir em seu quadro permanente profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido, é necessária cláusula prevendo que essa demonstração poderá ser feita mediante documentação expedida por entidade competente de qualquer estado da federação.
  • 15. E-Book: Comentários Sobre a “Qualificação Técnica Como Motivo da Habilitação ou Inabilitação” Acórdão 73/2010 - Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Permite-se, para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional, a apresentação de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum, com prazo determinado,de modo a garantir a permanência do profissional durante a execução da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se, ainda, a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. Parágrafo Décimo-Primeiro: (vetado): Parágrafo Décimo: (vetado) Conclusão: O Atestado de Capacidade Técnica é exigido de forma errônea na grande maioria dos editais, e é a maior fonte de Impugnações e Recursos Administrativos. Como explicado anteriormente o licitante deve prestar atenção a que licitação ele está participando, no que concerne se a esfera governamental, pois se for estadual ou municipal o edital não é obrigado a seguir as diretrizes da Instrução Normativa SG/MPDG 05/2017 principalmente no que tange O Item 10.6 e 10.7 do Anexo VII-A desta Instrução, porém se for federal ele deve seguir na íntegra sob a pena de Inabilitação. Espero que algum dia o Tribunal de Contas da União – TCU reveja o que foi dito no Acórdão 1214/2013 no que concerne as Exigências absurdas contidas no Item 10.6 e 10.7 do Anexo VII-A da IN SG/MPDG 05/2017, por ser ao meu ver um ataque frontal ao que determina o Art. 30 da Lei 8.666/93 e consequentemente ao Inciso XXI, do Art. 37 da Constituição Federal. Chegamos ao final desse estudo sobre a “Qualificação Técnica” em Licitações Públicas, espero ter conseguido fornecer informações suficientes para quem participa dos processos licitatório ou para quem tem interesse na matéria.
  • 16. Sobre O Marcos Antonio da Silva é Graduado em Química Industrial, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalhou como gerente de empresas na área de Prestação de Serviços Contínuos de Cessão ou Locação de Mão de Obra de Out/1988 à Dez/2009, cuja atividade de maior ênfase era a participação nas licitações públicas nas 03 esferas do poder (federal, estadual e municipal), elaborando quando necessário a Impugnação dos editais, confecção de proposta e planilhas de preços, Recursos Administrativos, Contrarrazões aos recursos Administrativos de terceiros, acompanhamentos de contratos Administrativos, negociação, Pedido de Reajuste/Revisão/Repactuação contratual. Desde de 2010 atua como Consultor em Licitações e Contratos Administrativos, e tem 04 E- Books publicados e à venda na Loja Virtual Amazon.com O Autor também atua como Blogueiro em diversas áreas, sendo os mais importantes: 1. Blog Licitações Públicas 2. Blog do Maransa Páginas do Autor no Facebook 3. Fan page do Blog Licitações Públicas 4. Fan page do Blog do Maransa Livros (E-Books) Publicados na Amazon.com 5. Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005: Regulamento do Pregão Eletrônico 6. Coletânea de Artigos Sobre Licitações Públicas Parte 1 7. Coletânea de Artigos Sobre Licitações Públicas Parte 2 8. Como Entender o Processo de Habilitação em Licitações Públicas Dados Para Contato:  CELULAR: (92) 98120-1119 – Tim | Whatsapp | Telegram  E-mail:marcos@consultoria.licitacoespublicas.blog.br  SKYPE: maransa