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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA.
MD. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
ALENCAR SANTANA BRAGA, brasileiro,
advogado, atualmente no exercício do mandato de Deputado
Federal pelo PT/SP, portador da CI nº 21285781-8 – SSP/SP e CPF
nº 055.448.398-08, com endereço na Câmara dos Deputados,
Gabinete 239 – Anexo IV – Brasília (DF), E-mail:
dep.alencarsantanabraga@camara.leg.br, ENIO JOSÉ VERRI,
brasileiro, casado, portador da carteira de identidade RG n°
1973095-6, SSP/PR, inscrito no CPF no 397.377.059-04, atualmente
no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PR e, ainda,
Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal,
com endereço na Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 627,
Brasília/DF e endereço eletrônico dep.enioverri@camara.leg, vem à
presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 127, caput, art.
129, incisos II e III, c/c art. 85, incisos II, III e V, art. 196, todos da
Constituição Federal, também no artigo 46, III, da Lei Complementar
75/93, ofertar
REPRESENTAÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE,
2
em face do Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro,
podendo ser citado para todos os atos no endereço profissional no
Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF e o Senhor
Ministro de Estado da Saúde, Eduardo Pazuello, com endereço
Ministério da Saúde na
Esplanada dos Ministérios, Bloco G. Brasília, Distrito Federal. CEP:
70.058900, consoante fatos e fundamentos jurídicos adiante
delineados.
I – Dos fatos.
1. Como cediço, desde o começo do mês de janeiro de 2021, a
capital do Estado do Amazonas vive um caos na saúde pública
decorrente da situação calamitosa ali vivida face à omissão e
negligência do Presidente da República e do Ministro da
Saúde, em razão da forma como os representados vêm
conduzindo o enfrentamento da pandemia do coronavírus em
todo o país, especialmente em relação aos graves fatos que
vem ocorrendo em Manaus.
2. Estarrecedoras notícias e reportagens têm sido veiculadas
ininterruptamente nos últimos dias, dando conta do falecimento
de pacientes com diagnóstico de Covid-19, especialmente por
asfixia, em virtude da ausência de acesso a oxigênio e a
condições adequadas de tratamento. Além disso, profissionais
de saúde relatam um aumento exponencial da procura por
leitos, no momento em que hospitais e centros de atendimento
3
estão em suas respectivas capacidades máximas de
atendimento.
3. O governo do Amazonas editou decreto no dia 26 de dezembro
restringindo a circulação e a abertura de serviços não
essenciais por 15 dias, contudo, voltou atrás no dia 28. Naquele
momento, já havia indícios significativos do aumento de casos
na cidade, como os observados do Hospital Deplhina Aziz,
referência para tratamento de Covid-19, que atingiu a ocupação
próxima de 100% de leitos de UTI, conforme divulgado pelo
próprio governo estadual.
4. Graças ao Sistema Único de Saúde (SUS), como sistema
público, de acesso universal e base essencial para o
enfrentamento à crise sanitária, têm sido empreendidos
esforços para a transferência de pacientes para outros estados
da federação, representando a esperança de salvação para
diversos usuários, a situação seria mais grave ainda. No
entanto, além de recursos materiais e financeiros para conter a
circulação do novo coronavírus o Sistema sofre com falta de
coordenação uniforme, nacional, articulada, e medidas de
segurança sanitária aliada à proteção social ampla de toda
população.
5. É inquestionável que o Governo Federal, por expressa previsão
constitucional e legal, tem o dever de coordenar as políticas
públicas em saúde. Porém, até o presente momento, não
desenvolveu uma política pública nacional unificada no
tratamento e combate à Covid-19, o que, fatalmente, culmina
4
em um desamparo total aos Estados, Municípios e, sobretudo,
daqueles que recebem o diagnóstico.
6. É de clareza meridiana que o Presidente Jair Bolsonaro e
Ministro da Eduardo Pazuello, com a negligência reiterada e a
insistência em estratégias comprovadamente ineficazes, são
diretamente responsáveis pelas mais de 206 mil mortes que
poderiam ser evitadas, caso cumprissem o decreto de situação
de calamidade pública, com incentivo a instituição de lockdown,
restrição de circulação em locais públicos e auxílio material
eficiente aos estados e municípios, de modo a assegurar a
assistência e o apoio às pessoas que necessitam da saúde
pública.
7. Os fatos mais graves ocasionados pela falta de oxigênio no
Estado do Amazonas e a possibilidade de remanejo do insumo
de outras regiões do país, revelam absurda falta de capacidade
e planejamento por parte do governo federal, que teria
competência para realizar o transporte e evitar que o caos que
aí está se instalasse.
8. Notório que o Presidente Bolsonaro, desde o início da
pandemia não tem feito sua parte e ainda trata com desdém a
crise sanitária, abrindo espaço para que a falta de cuidado com
a saúde da população tome as proporções que ora se revela.
9. Aliás, a única coisa que Jair Bolsonaro tem se especializado é
em dar declarações controversas e mesquinhas sobre o
avanço do novo coronavírus no país, tais como: "A gente está
5
sempre fazendo o que tem que fazer, né? Problema em
Manaus: terrível o problema lá, agora nós fizemos a nossa
parte, com recursos, meios", declarou o ora representado.
10. O Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, também se
manifestou de forma polêmica após o agravamento da situação
na cidade de Manaus e chegou a colocar a culpa nas chuvas.
A manifestação foi feita três dias após o representado visitar o
Amazonas, que hoje acumula quase 6 mil óbitos registrados e
mais de 223 mil infecções pelo novo coronavírus, segundo
contagem oficial. O Ministro e ora representado também culpou
a distância e as dificuldades de logística para tentar embasar a
carência de oxigênio, suprimento que é de responsabilidade do
governo federal. E acrescentou: “Manaus não teve a efetiva
ação no tratamento precoce com diagnóstico clínico no
atendimento básico, e isso impactou muito a gravidade da
doença”.
11. Segundo fartamente divulgado pelos meios de
comunicação, o governo federal soube com antecedência do
iminente colapso da saúde no Estado do Amazonas e nada fez,
o que reforça a responsabilidade do Presidente da República e
do Ministro da Saúde, pois, diferentemente de tomar as
providências que lhes compete por dever de ofício, puseram-
se a adotar medidas como o envio de 120.000 comprimidos de
hidroxicloroquina, medicamento que não tem embasamento
científico no tratamento da Covid-19, entendimento que foi
reforçado no domingo, (17/01/2021), na reunião da Agência
6
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que autorizou o uso
emergencial das vacinas CoronaVac e de Oxford.
12. Por fim, essas medidas ineficazes e irresponsáveis vêm
na esteira das declarações feitas Presidente e ora
representado com referência direta à defesa do governo em
torno do uso de alternativas terapêuticas, como por exemplo o
tratamento precoce, sem nenhuma comprovação científica.
Nessa perspectiva, a presente Representação é medida que se
impõe para que o Presidente da República e o Ministro da Saúde
esclareçam de modo inequívoco a omissão e negligência observa
nos fatos aqui narrados e que esta procuradoria apure as causas do
colapso no sistema de saúde de Manaus e responsabilize os
culpados.
Senhor Procurador-Geral da República, no exercício das suas
altas e relevantes responsabilidades constitucionais e morais, os
agentes políticos, no caso versado, o Presidente da República e o
Ministro da Saúde, devem adotar todas as medidas ao seu alcance
para assegurar a todos os cidadãos o direito estabelecido no artigo
196 da Constituição Federal, máxime pelo fato de o governo federal
ter inequívoca e forte responsabilidade no processo que levou a
capital do Amazonas ao quadro de crise na saúde pública que temos
atualmente.
Em primeiro lugar, em razão da falta de compromisso do
Presidente Bolsonaro com o enfrentamento à covid-19, que deixou
gestores no Estado à deriva, tendo que administrar por conta própria
fluxos e demandas que, via de regra, dependem de uma lógica
7
conjunta, a mesma que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS), que
opera de forma tripartite, envolvendo União, estados e municípios.
Em segundo lugar, pela falta de um plano nacional de enfrentamento
à covid-19, o que acabou sendo feito por outros atores de forma
emergencial e improvisada.
Faltou, por exemplo, o governo estabelecer um plano
detalhado
com todos os passos e um gabinete de crises atuando no
monitoramento de modo a assegurar um enfretamento o mais
eficiente possível, providências que foram negligenciadas face ao
negacionismo a que se propôs estabelecer como método de atuação
do governo. Os representados sequer chamaram os gestores para
dialogar, participar e interagir na busca de solução preventivas contra
a crise.
Faltou e falta, portanto, aos representados,
responsabilidade no
acompanhamento e desenrolar nos estados, estabelecendo
lockdown onde fosse necessário, coisa que aliás, o Presidente
Bolsonaro chegou a criticar no estado do Maranhão em maio de
2020.
Nesse diapasão, as condutas negligentes e omissas
adotadas
pelos representados, contribuiu sobremaneira para o estado de
coisas que culminou com a grave crise no Estado do Amazonas,
comprometendo a vida e saúde de todos que dependem do
atendimento com a presteza que a situação decorrente da pandemia
8
requer. Portanto além de demandar o necessário aprofundamento, o
que se espera quando da análise desta demanda por esta
Procuradoria-Geral, inclusive na perspectiva de apuração de crimes
comuns, pois é o que revelam os diversos comportamentos
contrários à Lei e à Constituição levados a efeito pelos
representados.
Nesse prisma, extreme de dúvidas que os representando
incorreram, de modo inconteste, em crime de responsabilidade,
consoante se passa a delinear mais amiúde.
II. Do Direito
À toda evidência, Senhor Procurador-Geral, temos por
configurado o crime de responsabilidade a que deram azo os
representados, o que se passa a delinear mais amiúde e
fundamentadamente.
Consoante estatui o art. 52, inciso I da Constituição
Federal,
compete ao Senado Federal processar e julgar, privativamente o
Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como
os Ministros de Estado, nos crimes de mesma natureza e conexos
com os do Presidente da República.
Inobstante isso, para fins de perquirir a responsabilização
penal
do Presidente Bolsonaro e ora representado, estatui o art. 102, I,
alínea b, da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal
9
Federal processar e julgar, originariamente, o Presidente da
República nas infrações penais comuns e, nas infrações penais
comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado,
art. 102, inciso I, c, posto que a presente representação não limita-se
a investigação apenas dos crimes de responsabilidade em relação a
ambos os representados.
Assim, na hipótese de crimes autônomos do Ministro da
Saúde
Eduardo Pazuello que não guarde relação com crimes praticados
pelo Presidente da República, se esse for o entendimento de Vossa
Senhoria, o que se admite apenas por amor ao debate, dispensa-se
juízo prévio e a autorização da Câmara dos Deputados para abertura
do processo ao Presidente da República.
Desse modo, por decorrência de aplicação analógica do
art. 14
da Lei dos Crimes de Responsabilidade, qualquer cidadão seria parte
legítima para representar contra o Presidente da República e
Ministros de Estado para fins de abrir inquérito e procedimento de
investigação para apurar crime de responsabilidade.
Assim, tem-se que o MPF estará, por esta razão, imbuído
de
substituir o cidadão legitimado pelo artigo 14 da Lei 1.079/50, para
formular pretensão diretamente à Corte Suprema em razão de sua
atribuição Constitucional para intentar a ação penal. Nesse contexto,
a presente
10
Representação tem lugar para ver apurado os fatos e processado do
Presidente da República e do Ministro da Saúde, pois, de clareza
meridiana que ambos, voluntária e dolosamente trilharam o caminho
da ilegalidade, da omissão e da negligência em relação à crise de
saúde que se instalou no Estado do Amazonas, descurando-se das
suas responsabilidades constitucionais e perfilhando-se em sintonia
com as práticas deletérias e atentatórias ao estado democrático de
direito e em flagrante desrespeito à Constituição Federal.
Com efeito, estatui o art. 85 da Constituição Federal:
“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos
do Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais das unidades da
Federação; V – a probidade na administração.
(...)
VII – O cumprimento das leis e das decisões
judiciais”
Da mesma forma, o artigo 37, "caput", da Constituição Federal,
preceitua:
"Artigo 37: A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade,
11
moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: ..."
Em sintonia com o texto magno, prescreve a Lei nº 1.079, de 10 de
abril de 1950:
“(...)
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentarem contra a
Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e dos poderes constitucionais dos
Estados; III - O exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração.
(...)
No mesmo sentido:
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A
PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a
probidade na administração:
(...)
3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos
seus subordinados, quando manifesta em
delitos funcionais ou na prática de atos
contrários à Constituição;
12
(...)
7 - proceder de modo incompatível com a
dignidade, a honra e o decoro do cargo.
(...)
TÍTULO II
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 13. São crimes de responsabilidade dos
Ministros de Estado;
1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles
praticados ou ordenados;
(...)
Conforme fartamente demonstrado, Senhor Procurador-Geral, os
fatos demonstram de forma muito clara e inequívoca, a intenção
deliberada dos representados, quer por omissão, quer por
negligência, ao deixar à míngua os gestores e os pacientes que
dependem do sistema de saúde no Estado do Amazonas e no país
como um todo.
Os representados, com as condutas descrita alhures, atentaram
e atentam contra o normal funcionamento sistema no período da
pandemia, pois souberam com antecedência da crise que se
avizinhava naquele Estado e nada fizeram debelá-la, o que expressa
desprezo e menoscabo pela vida de centenas de pacientes, valendo-
se de expedientes desrespeitosos com a ciência e os protocolos de
organismos da área da saúde.
Senhor Procurador-Geral, o povo agoniza diante da postura
13
genocida dos representados e clama por providências legais que
permita estancar as condutas deletérias e insanas levada a cabo por
estes, no mais das vezes reiterados por outros membros do atual
governo que veem na inércia dos órgãos de justiça um estímulo para
perpetrar graves condutas como as que assistimos no caso da cidade
de Manaus.
Ora, todo o proceder dos representados no triste e lamentável
episódio de Manaus fere indubitavelmente a Constituição, a
dignidade e a decência que revestem o exercício do elevado cargo
de Presidente da República e também de Ministro de Estado.
Qualquer homem comum teria a mesma opinião, pois a conduta dos
representados atinge a honradez exterior e o seu próprio respeito. A
imagem dos órgãos públicos, notadamente o Poder Executivo
Federal e o Ministério da Saúde, ficam abaladas e faz crescer na
população que dependente do sistema de saúde, em especial nesse
grave período de pandemia, a sensação de desalento e abandono.
Aceitando-se o comportamento negligente e omisso retratado
nesta Representação e deixando-se de investigar os graves fatos
ocorridos, restará ao povo amazonense o abandono por parte do
Governo Federal, bem assim como a sensação de impunidade que
permanecerá rondando não só os amazonenses, mas a sociedade
brasileira como um todo.
A gravidade dos fatos aqui relatados é tamanha que, em tese,
configura, diversos ilícitos penais, que devem ser sindicados na
esfera legal competente.
14
A esse respeito, vale relembrar a lição de Rui Barbosa, que,
partindo de um dos escritos do Padre Manuel Bernardes acerca da
ira, dela tratou como indignação:
‘Quem, senão ela, há de expulsar do
templo o renegado, o blasfemo, o profanador, o
simoníaco? Quem, senão ela, (há de) exterminar
da ciência o apedeuta, o plagiário, o charlatão?
Quem, senão ela, (há de) banir da sociedade o
imoral, o corruptor, o libertino? Quem, senão ela,
(há de) varrer dos serviços do Estado o
prevaricador, o concussionário, o ladrão público?
Quem, senão ela, (há de) precipitar do governo o
negocismo, a prostituição política, uma tirania?
(Rui Barbosa – 1849-1923).” (g.n.)
A sociedade brasileira requer providências urgentes
dessa Procuradoria-Geral da República para que práticas da
espécie sejam definitivamente expurgadas da vida política e social
da nação.
Não se pode compactuar com aqueles que alçados ao cargo de
Presidente da República e Ministro de Estado, passam a vilipendiar
as instituições que deveriam dignificar na nobre missão de agentes
políticos, fazendo das suas prerrogativas constitucionais caminhos
para a realização de seus desejos e objetivos pessoais ou de
terceiros, em detrimento da sociedade brasileira, das instituições
democráticas e da Constituição Federal.
15
Configurado, como se demonstra, a prática de crime de
responsabilidade e outros ilícitos penais levado a efeito pelos
representados, resta a esta Procuradoria-Geral, com a confiança que
lhe é depositada pelo povo brasileiro, adotar todas as medidas
necessárias para apurar, com o rigor que a situação requer, as
condutas dos representados acerca da grave crise no Estado do
Amazonas, decorrente da negligência e omissão direta do Senhor
Presidente Jair Bolsonaro e o Ministro da Saúde Eduardo Pazuello.
É o que desde já se REQUER.
III – Do Pedido.
Face ao exposto e considerando-se todas as argumentações
elucidativas alinhavadas na presente representação, REQUER-SE: i)
o acolhimento integral da presente representação, pois, restam
configurados, em face das inúmeras e irrefutáveis evidências quanto
às condutas ilícitas praticadas pelos representados, mormente pelas
graves ações e omissões observadas ao longo da crise na saúde
pública do Estado do Amazonas em decorrência da pandemia do
coronavírus, ii) a apuração rigorosa das condutas com vistas a
aplicação das sanções cabíveis e a responsabilização do Senhor
Presidente da República Jair Messias Bolsonaro e o Ministro da
Saúde, Eduardo Pazuello, para que, ao final, se possibilite as
sanções cabíveis à espécie.
Brasília (DF), 19 de janeiro de 2021.
16
Rol de Testemunhas:
"Ad cautelam", os representantes indicam as testemunhas abaixo
listadas para a fase instrutória, protestando por nomeação,
oportunamente, de outras, se necessário for:
1– Wilson Lima (Governador do Estado do Amazonas)
2– Marcellus Campêlo (Secretário de Saúde do Estado do
Amazonas) 3 – David Almeida (Prefeito de Manaus)

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Representação contra Bolsonaro e Pazuello por colapso na saúde de Manaus

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. MD. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS ALENCAR SANTANA BRAGA, brasileiro, advogado, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, portador da CI nº 21285781-8 – SSP/SP e CPF nº 055.448.398-08, com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 239 – Anexo IV – Brasília (DF), E-mail: dep.alencarsantanabraga@camara.leg.br, ENIO JOSÉ VERRI, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade RG n° 1973095-6, SSP/PR, inscrito no CPF no 397.377.059-04, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PR e, ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com endereço na Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 627, Brasília/DF e endereço eletrônico dep.enioverri@camara.leg, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 127, caput, art. 129, incisos II e III, c/c art. 85, incisos II, III e V, art. 196, todos da Constituição Federal, também no artigo 46, III, da Lei Complementar 75/93, ofertar REPRESENTAÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE,
  • 2. 2 em face do Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, podendo ser citado para todos os atos no endereço profissional no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF e o Senhor Ministro de Estado da Saúde, Eduardo Pazuello, com endereço Ministério da Saúde na Esplanada dos Ministérios, Bloco G. Brasília, Distrito Federal. CEP: 70.058900, consoante fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados. I – Dos fatos. 1. Como cediço, desde o começo do mês de janeiro de 2021, a capital do Estado do Amazonas vive um caos na saúde pública decorrente da situação calamitosa ali vivida face à omissão e negligência do Presidente da República e do Ministro da Saúde, em razão da forma como os representados vêm conduzindo o enfrentamento da pandemia do coronavírus em todo o país, especialmente em relação aos graves fatos que vem ocorrendo em Manaus. 2. Estarrecedoras notícias e reportagens têm sido veiculadas ininterruptamente nos últimos dias, dando conta do falecimento de pacientes com diagnóstico de Covid-19, especialmente por asfixia, em virtude da ausência de acesso a oxigênio e a condições adequadas de tratamento. Além disso, profissionais de saúde relatam um aumento exponencial da procura por leitos, no momento em que hospitais e centros de atendimento
  • 3. 3 estão em suas respectivas capacidades máximas de atendimento. 3. O governo do Amazonas editou decreto no dia 26 de dezembro restringindo a circulação e a abertura de serviços não essenciais por 15 dias, contudo, voltou atrás no dia 28. Naquele momento, já havia indícios significativos do aumento de casos na cidade, como os observados do Hospital Deplhina Aziz, referência para tratamento de Covid-19, que atingiu a ocupação próxima de 100% de leitos de UTI, conforme divulgado pelo próprio governo estadual. 4. Graças ao Sistema Único de Saúde (SUS), como sistema público, de acesso universal e base essencial para o enfrentamento à crise sanitária, têm sido empreendidos esforços para a transferência de pacientes para outros estados da federação, representando a esperança de salvação para diversos usuários, a situação seria mais grave ainda. No entanto, além de recursos materiais e financeiros para conter a circulação do novo coronavírus o Sistema sofre com falta de coordenação uniforme, nacional, articulada, e medidas de segurança sanitária aliada à proteção social ampla de toda população. 5. É inquestionável que o Governo Federal, por expressa previsão constitucional e legal, tem o dever de coordenar as políticas públicas em saúde. Porém, até o presente momento, não desenvolveu uma política pública nacional unificada no tratamento e combate à Covid-19, o que, fatalmente, culmina
  • 4. 4 em um desamparo total aos Estados, Municípios e, sobretudo, daqueles que recebem o diagnóstico. 6. É de clareza meridiana que o Presidente Jair Bolsonaro e Ministro da Eduardo Pazuello, com a negligência reiterada e a insistência em estratégias comprovadamente ineficazes, são diretamente responsáveis pelas mais de 206 mil mortes que poderiam ser evitadas, caso cumprissem o decreto de situação de calamidade pública, com incentivo a instituição de lockdown, restrição de circulação em locais públicos e auxílio material eficiente aos estados e municípios, de modo a assegurar a assistência e o apoio às pessoas que necessitam da saúde pública. 7. Os fatos mais graves ocasionados pela falta de oxigênio no Estado do Amazonas e a possibilidade de remanejo do insumo de outras regiões do país, revelam absurda falta de capacidade e planejamento por parte do governo federal, que teria competência para realizar o transporte e evitar que o caos que aí está se instalasse. 8. Notório que o Presidente Bolsonaro, desde o início da pandemia não tem feito sua parte e ainda trata com desdém a crise sanitária, abrindo espaço para que a falta de cuidado com a saúde da população tome as proporções que ora se revela. 9. Aliás, a única coisa que Jair Bolsonaro tem se especializado é em dar declarações controversas e mesquinhas sobre o avanço do novo coronavírus no país, tais como: "A gente está
  • 5. 5 sempre fazendo o que tem que fazer, né? Problema em Manaus: terrível o problema lá, agora nós fizemos a nossa parte, com recursos, meios", declarou o ora representado. 10. O Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, também se manifestou de forma polêmica após o agravamento da situação na cidade de Manaus e chegou a colocar a culpa nas chuvas. A manifestação foi feita três dias após o representado visitar o Amazonas, que hoje acumula quase 6 mil óbitos registrados e mais de 223 mil infecções pelo novo coronavírus, segundo contagem oficial. O Ministro e ora representado também culpou a distância e as dificuldades de logística para tentar embasar a carência de oxigênio, suprimento que é de responsabilidade do governo federal. E acrescentou: “Manaus não teve a efetiva ação no tratamento precoce com diagnóstico clínico no atendimento básico, e isso impactou muito a gravidade da doença”. 11. Segundo fartamente divulgado pelos meios de comunicação, o governo federal soube com antecedência do iminente colapso da saúde no Estado do Amazonas e nada fez, o que reforça a responsabilidade do Presidente da República e do Ministro da Saúde, pois, diferentemente de tomar as providências que lhes compete por dever de ofício, puseram- se a adotar medidas como o envio de 120.000 comprimidos de hidroxicloroquina, medicamento que não tem embasamento científico no tratamento da Covid-19, entendimento que foi reforçado no domingo, (17/01/2021), na reunião da Agência
  • 6. 6 Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que autorizou o uso emergencial das vacinas CoronaVac e de Oxford. 12. Por fim, essas medidas ineficazes e irresponsáveis vêm na esteira das declarações feitas Presidente e ora representado com referência direta à defesa do governo em torno do uso de alternativas terapêuticas, como por exemplo o tratamento precoce, sem nenhuma comprovação científica. Nessa perspectiva, a presente Representação é medida que se impõe para que o Presidente da República e o Ministro da Saúde esclareçam de modo inequívoco a omissão e negligência observa nos fatos aqui narrados e que esta procuradoria apure as causas do colapso no sistema de saúde de Manaus e responsabilize os culpados. Senhor Procurador-Geral da República, no exercício das suas altas e relevantes responsabilidades constitucionais e morais, os agentes políticos, no caso versado, o Presidente da República e o Ministro da Saúde, devem adotar todas as medidas ao seu alcance para assegurar a todos os cidadãos o direito estabelecido no artigo 196 da Constituição Federal, máxime pelo fato de o governo federal ter inequívoca e forte responsabilidade no processo que levou a capital do Amazonas ao quadro de crise na saúde pública que temos atualmente. Em primeiro lugar, em razão da falta de compromisso do Presidente Bolsonaro com o enfrentamento à covid-19, que deixou gestores no Estado à deriva, tendo que administrar por conta própria fluxos e demandas que, via de regra, dependem de uma lógica
  • 7. 7 conjunta, a mesma que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS), que opera de forma tripartite, envolvendo União, estados e municípios. Em segundo lugar, pela falta de um plano nacional de enfrentamento à covid-19, o que acabou sendo feito por outros atores de forma emergencial e improvisada. Faltou, por exemplo, o governo estabelecer um plano detalhado com todos os passos e um gabinete de crises atuando no monitoramento de modo a assegurar um enfretamento o mais eficiente possível, providências que foram negligenciadas face ao negacionismo a que se propôs estabelecer como método de atuação do governo. Os representados sequer chamaram os gestores para dialogar, participar e interagir na busca de solução preventivas contra a crise. Faltou e falta, portanto, aos representados, responsabilidade no acompanhamento e desenrolar nos estados, estabelecendo lockdown onde fosse necessário, coisa que aliás, o Presidente Bolsonaro chegou a criticar no estado do Maranhão em maio de 2020. Nesse diapasão, as condutas negligentes e omissas adotadas pelos representados, contribuiu sobremaneira para o estado de coisas que culminou com a grave crise no Estado do Amazonas, comprometendo a vida e saúde de todos que dependem do atendimento com a presteza que a situação decorrente da pandemia
  • 8. 8 requer. Portanto além de demandar o necessário aprofundamento, o que se espera quando da análise desta demanda por esta Procuradoria-Geral, inclusive na perspectiva de apuração de crimes comuns, pois é o que revelam os diversos comportamentos contrários à Lei e à Constituição levados a efeito pelos representados. Nesse prisma, extreme de dúvidas que os representando incorreram, de modo inconteste, em crime de responsabilidade, consoante se passa a delinear mais amiúde. II. Do Direito À toda evidência, Senhor Procurador-Geral, temos por configurado o crime de responsabilidade a que deram azo os representados, o que se passa a delinear mais amiúde e fundamentadamente. Consoante estatui o art. 52, inciso I da Constituição Federal, compete ao Senado Federal processar e julgar, privativamente o Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado, nos crimes de mesma natureza e conexos com os do Presidente da República. Inobstante isso, para fins de perquirir a responsabilização penal do Presidente Bolsonaro e ora representado, estatui o art. 102, I, alínea b, da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal
  • 9. 9 Federal processar e julgar, originariamente, o Presidente da República nas infrações penais comuns e, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, art. 102, inciso I, c, posto que a presente representação não limita-se a investigação apenas dos crimes de responsabilidade em relação a ambos os representados. Assim, na hipótese de crimes autônomos do Ministro da Saúde Eduardo Pazuello que não guarde relação com crimes praticados pelo Presidente da República, se esse for o entendimento de Vossa Senhoria, o que se admite apenas por amor ao debate, dispensa-se juízo prévio e a autorização da Câmara dos Deputados para abertura do processo ao Presidente da República. Desse modo, por decorrência de aplicação analógica do art. 14 da Lei dos Crimes de Responsabilidade, qualquer cidadão seria parte legítima para representar contra o Presidente da República e Ministros de Estado para fins de abrir inquérito e procedimento de investigação para apurar crime de responsabilidade. Assim, tem-se que o MPF estará, por esta razão, imbuído de substituir o cidadão legitimado pelo artigo 14 da Lei 1.079/50, para formular pretensão diretamente à Corte Suprema em razão de sua atribuição Constitucional para intentar a ação penal. Nesse contexto, a presente
  • 10. 10 Representação tem lugar para ver apurado os fatos e processado do Presidente da República e do Ministro da Saúde, pois, de clareza meridiana que ambos, voluntária e dolosamente trilharam o caminho da ilegalidade, da omissão e da negligência em relação à crise de saúde que se instalou no Estado do Amazonas, descurando-se das suas responsabilidades constitucionais e perfilhando-se em sintonia com as práticas deletérias e atentatórias ao estado democrático de direito e em flagrante desrespeito à Constituição Federal. Com efeito, estatui o art. 85 da Constituição Federal: “Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; V – a probidade na administração. (...) VII – O cumprimento das leis e das decisões judiciais” Da mesma forma, o artigo 37, "caput", da Constituição Federal, preceitua: "Artigo 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
  • 11. 11 moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ..." Em sintonia com o texto magno, prescreve a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950: “(...) Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I - A existência da União: II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: IV - A segurança interna do país: V - A probidade na administração. (...) No mesmo sentido: CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: (...) 3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
  • 12. 12 (...) 7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo. (...) TÍTULO II DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado; 1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados; (...) Conforme fartamente demonstrado, Senhor Procurador-Geral, os fatos demonstram de forma muito clara e inequívoca, a intenção deliberada dos representados, quer por omissão, quer por negligência, ao deixar à míngua os gestores e os pacientes que dependem do sistema de saúde no Estado do Amazonas e no país como um todo. Os representados, com as condutas descrita alhures, atentaram e atentam contra o normal funcionamento sistema no período da pandemia, pois souberam com antecedência da crise que se avizinhava naquele Estado e nada fizeram debelá-la, o que expressa desprezo e menoscabo pela vida de centenas de pacientes, valendo- se de expedientes desrespeitosos com a ciência e os protocolos de organismos da área da saúde. Senhor Procurador-Geral, o povo agoniza diante da postura
  • 13. 13 genocida dos representados e clama por providências legais que permita estancar as condutas deletérias e insanas levada a cabo por estes, no mais das vezes reiterados por outros membros do atual governo que veem na inércia dos órgãos de justiça um estímulo para perpetrar graves condutas como as que assistimos no caso da cidade de Manaus. Ora, todo o proceder dos representados no triste e lamentável episódio de Manaus fere indubitavelmente a Constituição, a dignidade e a decência que revestem o exercício do elevado cargo de Presidente da República e também de Ministro de Estado. Qualquer homem comum teria a mesma opinião, pois a conduta dos representados atinge a honradez exterior e o seu próprio respeito. A imagem dos órgãos públicos, notadamente o Poder Executivo Federal e o Ministério da Saúde, ficam abaladas e faz crescer na população que dependente do sistema de saúde, em especial nesse grave período de pandemia, a sensação de desalento e abandono. Aceitando-se o comportamento negligente e omisso retratado nesta Representação e deixando-se de investigar os graves fatos ocorridos, restará ao povo amazonense o abandono por parte do Governo Federal, bem assim como a sensação de impunidade que permanecerá rondando não só os amazonenses, mas a sociedade brasileira como um todo. A gravidade dos fatos aqui relatados é tamanha que, em tese, configura, diversos ilícitos penais, que devem ser sindicados na esfera legal competente.
  • 14. 14 A esse respeito, vale relembrar a lição de Rui Barbosa, que, partindo de um dos escritos do Padre Manuel Bernardes acerca da ira, dela tratou como indignação: ‘Quem, senão ela, há de expulsar do templo o renegado, o blasfemo, o profanador, o simoníaco? Quem, senão ela, (há de) exterminar da ciência o apedeuta, o plagiário, o charlatão? Quem, senão ela, (há de) banir da sociedade o imoral, o corruptor, o libertino? Quem, senão ela, (há de) varrer dos serviços do Estado o prevaricador, o concussionário, o ladrão público? Quem, senão ela, (há de) precipitar do governo o negocismo, a prostituição política, uma tirania? (Rui Barbosa – 1849-1923).” (g.n.) A sociedade brasileira requer providências urgentes dessa Procuradoria-Geral da República para que práticas da espécie sejam definitivamente expurgadas da vida política e social da nação. Não se pode compactuar com aqueles que alçados ao cargo de Presidente da República e Ministro de Estado, passam a vilipendiar as instituições que deveriam dignificar na nobre missão de agentes políticos, fazendo das suas prerrogativas constitucionais caminhos para a realização de seus desejos e objetivos pessoais ou de terceiros, em detrimento da sociedade brasileira, das instituições democráticas e da Constituição Federal.
  • 15. 15 Configurado, como se demonstra, a prática de crime de responsabilidade e outros ilícitos penais levado a efeito pelos representados, resta a esta Procuradoria-Geral, com a confiança que lhe é depositada pelo povo brasileiro, adotar todas as medidas necessárias para apurar, com o rigor que a situação requer, as condutas dos representados acerca da grave crise no Estado do Amazonas, decorrente da negligência e omissão direta do Senhor Presidente Jair Bolsonaro e o Ministro da Saúde Eduardo Pazuello. É o que desde já se REQUER. III – Do Pedido. Face ao exposto e considerando-se todas as argumentações elucidativas alinhavadas na presente representação, REQUER-SE: i) o acolhimento integral da presente representação, pois, restam configurados, em face das inúmeras e irrefutáveis evidências quanto às condutas ilícitas praticadas pelos representados, mormente pelas graves ações e omissões observadas ao longo da crise na saúde pública do Estado do Amazonas em decorrência da pandemia do coronavírus, ii) a apuração rigorosa das condutas com vistas a aplicação das sanções cabíveis e a responsabilização do Senhor Presidente da República Jair Messias Bolsonaro e o Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, para que, ao final, se possibilite as sanções cabíveis à espécie. Brasília (DF), 19 de janeiro de 2021.
  • 16. 16 Rol de Testemunhas: "Ad cautelam", os representantes indicam as testemunhas abaixo listadas para a fase instrutória, protestando por nomeação, oportunamente, de outras, se necessário for: 1– Wilson Lima (Governador do Estado do Amazonas) 2– Marcellus Campêlo (Secretário de Saúde do Estado do Amazonas) 3 – David Almeida (Prefeito de Manaus)