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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, DD.
RELATOR DA RECLAMAÇÃO N.° 43.007/PR NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
Síntese: Decisão proferida aos 22.01.2021. Reunião inaugural dos
trabalhos na Polícia Federal realizada aos 28.01.2021. Início efetivo
das diligências em 1º.02.2021.
Em paralelo, análise corrente do material já fornecido. Novas
mensagens identificadas pela Defesa Técnica e extraídas do material
fornecido pela Polícia Federal (Operação Spoofing), conforme o
terceiro relatório preliminar do Perito, que confirmam e reforçam a
argumentação defensiva que consta nesta Reclamação e em
procedimentos correlatos e conexos.
Tais elementos são apresentados em caráter preliminar e não
exaustivo do material já fornecido, a fim demonstrar que estes, como
já apontado anteriormente, sufragam os termos desta Reclamação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, por seus advogados, vem,
respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, em atenção a r. decisão
proferida aos 22.01.2021, expor o que se segue:
1. Em observância à citada decisão, a Defesa Técnica do Reclamante
vem pela presente esclarecer que tem empreendido diligências diárias desde o dia
01.02.2021, na sede do Instituto Nacional de Criminalística (INC), com vistas a acessar
o material remanescente apreendido no âmbito da Operação Spoofing. Ou seja, para
além dos 740 Gb que a Defesa Técnica do Reclamante já teve acesso, busca-se, por meio
dessas novas diligências autorizadas por Vossa Excelência, verificar se no material
restante — e que não foi entregue pela Polícia Federal — há algum elemento adicional
que possa ser utilizado para confirmar ou reforçar os relevantes argumentos do
2
Reclamante em relação aos graves vícios e à improcedência dos atos de persecução
realizados contra ele pelo Estado, por meio da autointitulada “Lava Jato”.
2. Após orientações gerais passadas pelas Autoridades Policiais
quanto ao uso das ferramentas, os advogados do Reclamante, acompanhados pelo
Perito indicado, deram início à verificação do conteúdo pertinente na Polícia Federal,
bem como à respectiva seleção dos arquivos computacionais de interesse. Referida
análise permanece em curso, com diligências na Polícia Federal, tendo em vista o
volume do material que precisa ser examinado (cerca de 7 TB).
3. Por outro lado, em nova análise paralela sobre o material já
disponibilizado, é oportuno destacar que foram selecionadas pela Defesa Técnica novas
mensagens relevantes para a presente Reclamação e para os feitos conexos. Tais
mensagens foram trocadas entre o então juiz SERGIO MORO — também identificado no
material pelo codinome de “Russo” ou “Putin” — e por procuradores da República da
“Lava Jato”, e, ainda, entre os próprios membros do MPF — incluindo integrantes das
franquias da “Lava Jato” de Curitiba, Rio de Janeiro, São Paulo e de outros órgãos do
Parquet Federal.
4. Com efeito, nesse novo conjunto de mensagens encontradas reforça
que o então juiz SERGIO MORO orientava e era consultado rotineiramente para a prática
dos atos de persecução, notadamente em relação ao Reclamante. No que se refere ao
famigerado tríplex do Guarujá, por exemplo, o então juiz SERGIO MORO, além de ter
atuado durante a própria elaboração da denúncia, como já demonstrado nestes autos,
exigia satisfação até sobre o andamento do recurso de apelação do MPF —
evidenciando, uma vez mais, seu controle em relação aos atos do órgão acusatório. Leia-
se:
3
5. Conforme escancara o acervo de mensagens, tamanha era a sinergia
entre juiz e acusação, que estes últimos se identificavam, sem nenhum pudor, como
integrantes da “equipe do Moro”. Veja-se:
6. Desde 2015 a confusão de papéis de julgador e órgão acusador era
clara na “Lava Jato de Curitiba”:
4
7. As inovações do então juiz SERGIO MORO para conceder benefícios
a delatores que pudessem criar elementos para atingir os alvos pré-definidos levou os
próprios membros da “Força-Tarefa da Lava Jato” a reconhecer que estavam diante de
"Inovação do CPP da Rússia”. Ou seja, sabiam que estavam diante regras criadas pelo
próprio juiz SERGIO MORO, mas jamais verteram tal irresignação em medida judicial
compatível. Veja-se:
5
8. Outrossim, os procuradores da República da “Lava Jato”
organizaram juntamente com o então juiz SERGIO MORO nota contra a Defesa do
Reclamante após esta última ter arrolado como testemunha o advogado Rodrigo Tacla
Durán. A nota foi elaborada a despeito de o procurador da República DELTAN
DALLAGNOL ter manifestado que não se sentia “confortável” com um dos assuntos sobre
os quais Tacla Durán poderia vir a depor, mas foi impedido. Ou seja, Tacla Durán foi
impedido de prestar qualquer depoimento, a despeito dos relevantes esclarecimentos
buscados pela Defesa Técnica do Reclamante e que poderiam ser prestados por essa
testemunha. Veja-se:
9. Também os procuradores da República da “Lava Jato” reconhecem
que o levantamento do sigilo da delação de Antônio Palocci às vésperas das eleições
presidenciais de 2018 foi um ato de ofício do então juiz SERGIO MORO e concluem com
6
a única explicação possível — na esteira do que já foi reconhecido por esse Supremo
Tribunal Federal — é a de que tal ato decorre da intenção do ex-magistrado de interferir
nas eleições presidenciais ocorridas naquele ano, nas quais o Reclamante foi impedido
de concorrer:
10. Os novos diálogos também revelam que o então juiz SERGIO MORO
e os procuradores da República da “Lava Jato” acompanharam em tempo real as
conversas interceptadas ilegalmente nos terminais utilizados pelos advogados
constituídos pelo Reclamante — embora tal fato tenha sido negado por eles, inclusive
em ofício dirigido ao saudoso Ministro Teori Zavascki no âmbito da Reclamação nº
23.457, ajuizada pela então Presidente da República Dilma Rousseff. Por meio dessa
interceptação e da interceptação de outros terminais, os membros da “Lava Jato”
acompanharam, ainda, em tempo real, as discussões sobre a nomeação do Reclamante
para o cargo de Ministro de Estado e decidiram tomar decisões sabidamente ilegais para
impedir que isto viesse a ocorrer. Conforme já revelado pelo jornal Folha de S. Paulo1
,
conversas mantidas pelo Reclamante que mostravam os objetivos legítimos de sua
nomeação foram suprimidas ou “zeradas” — como também emerge nos diálogos.
1
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/09/conversas-de-lula-mantidas-sob-sigilo-pela-lava-jato-
enfraquecem-tese-de-moro.shtml
7
11. A propósito, os diálogos também mostram que a “Lava Jato de
Curitiba” monitorava atos e comunicações do Reclamante com a então Presidente da
República Dilma Rousseff desde antes de 16/03/2016, data em que foi gravada — sem
autorização judicial — e divulgada ilegalmente uma das conversas entre ambos. Fica
claro, ainda, o propósito da “Lava Jato de Curitiba” de divulgar os áudios interceptados
na manhã do dia 16/03/2016. Claro também que o levantamento do sigilo de conversa
telefônica da então Presidente da República Dilma Rousseff foi realizada pelo então juiz
SERGIO MORO a despeito de ser patente a sua incompetência para o ato com o aval de
membros da PGR. Veja-se:
8
12. Também os novos diálogos selecionados mostram, dentre outras
coisas, que a “Lava Jato” atuou com enorme proximidade — e sem a observância das as
regras estabelecidas — de agências estrangeiras e seus integrantes, notadamente em
relação aos Estados Unidos e a Suíça. Mostram, ainda, que a “Lava Jato” extrapolava
suas atribuições e realizava análises e diligências inclusive em relação a pessoas com
prerrogativa de foro por função — tema que será aprofundado em futura manifestação.
13. Assim, sem grande esforço de intelecção, os fatos contidos nos
diálogos anexos são de extrema gravidade e revelam toda sorte de ilegalidade pelo então
juiz SERGIO MORO e pelos membros da “Lava Jato”. Oportunamente e após o acesso
integral do material franqueado, será apresentado material exaustivo expondo um
quadro completo das arbitrariedades, dos abusos e de todos os ilícitos perpetrados pela
“Lava Jato” — notadamente em relação ao objeto desta Reclamação.
14. Assim, em conclusão, é a presente para informar a Vossa
Excelência sobre o andamento das diligências determinadas pela r. decisão proferida em
22.01.2021 no âmbito da Polícia Federal, bem como para trazer aos autos as novas
mensagens já identificadas que são relevantes para a análise desta Reclamatória e dos
processos e procedimentos conexos, sem prejuízo do Relatório Final que será
apresentado após o exame exaustivo do material disponibilizado.
Termos em que,
Pede deferimento.
De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2021.
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
VALESKA TEIXEIRA MARTINS
OAB/SP 153.720
MARIA DE LOURDES LOPES
OAB/SP 77.513
ELIAKIN TATSUO Y. P. DOS SANTOS
OAB/SP 386.266
CRISTIANO ZANIN
MARTINS
Assinado de forma digital por
CRISTIANO ZANIN MARTINS
Dados: 2021.02.04 10:11:16 -03'00'

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Balanço Gestão
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Protocolo assinada czm para protocolo

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, DD. RELATOR DA RECLAMAÇÃO N.° 43.007/PR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Síntese: Decisão proferida aos 22.01.2021. Reunião inaugural dos trabalhos na Polícia Federal realizada aos 28.01.2021. Início efetivo das diligências em 1º.02.2021. Em paralelo, análise corrente do material já fornecido. Novas mensagens identificadas pela Defesa Técnica e extraídas do material fornecido pela Polícia Federal (Operação Spoofing), conforme o terceiro relatório preliminar do Perito, que confirmam e reforçam a argumentação defensiva que consta nesta Reclamação e em procedimentos correlatos e conexos. Tais elementos são apresentados em caráter preliminar e não exaustivo do material já fornecido, a fim demonstrar que estes, como já apontado anteriormente, sufragam os termos desta Reclamação. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, por seus advogados, vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, em atenção a r. decisão proferida aos 22.01.2021, expor o que se segue: 1. Em observância à citada decisão, a Defesa Técnica do Reclamante vem pela presente esclarecer que tem empreendido diligências diárias desde o dia 01.02.2021, na sede do Instituto Nacional de Criminalística (INC), com vistas a acessar o material remanescente apreendido no âmbito da Operação Spoofing. Ou seja, para além dos 740 Gb que a Defesa Técnica do Reclamante já teve acesso, busca-se, por meio dessas novas diligências autorizadas por Vossa Excelência, verificar se no material restante — e que não foi entregue pela Polícia Federal — há algum elemento adicional que possa ser utilizado para confirmar ou reforçar os relevantes argumentos do
  • 2. 2 Reclamante em relação aos graves vícios e à improcedência dos atos de persecução realizados contra ele pelo Estado, por meio da autointitulada “Lava Jato”. 2. Após orientações gerais passadas pelas Autoridades Policiais quanto ao uso das ferramentas, os advogados do Reclamante, acompanhados pelo Perito indicado, deram início à verificação do conteúdo pertinente na Polícia Federal, bem como à respectiva seleção dos arquivos computacionais de interesse. Referida análise permanece em curso, com diligências na Polícia Federal, tendo em vista o volume do material que precisa ser examinado (cerca de 7 TB). 3. Por outro lado, em nova análise paralela sobre o material já disponibilizado, é oportuno destacar que foram selecionadas pela Defesa Técnica novas mensagens relevantes para a presente Reclamação e para os feitos conexos. Tais mensagens foram trocadas entre o então juiz SERGIO MORO — também identificado no material pelo codinome de “Russo” ou “Putin” — e por procuradores da República da “Lava Jato”, e, ainda, entre os próprios membros do MPF — incluindo integrantes das franquias da “Lava Jato” de Curitiba, Rio de Janeiro, São Paulo e de outros órgãos do Parquet Federal. 4. Com efeito, nesse novo conjunto de mensagens encontradas reforça que o então juiz SERGIO MORO orientava e era consultado rotineiramente para a prática dos atos de persecução, notadamente em relação ao Reclamante. No que se refere ao famigerado tríplex do Guarujá, por exemplo, o então juiz SERGIO MORO, além de ter atuado durante a própria elaboração da denúncia, como já demonstrado nestes autos, exigia satisfação até sobre o andamento do recurso de apelação do MPF — evidenciando, uma vez mais, seu controle em relação aos atos do órgão acusatório. Leia- se:
  • 3. 3 5. Conforme escancara o acervo de mensagens, tamanha era a sinergia entre juiz e acusação, que estes últimos se identificavam, sem nenhum pudor, como integrantes da “equipe do Moro”. Veja-se: 6. Desde 2015 a confusão de papéis de julgador e órgão acusador era clara na “Lava Jato de Curitiba”:
  • 4. 4 7. As inovações do então juiz SERGIO MORO para conceder benefícios a delatores que pudessem criar elementos para atingir os alvos pré-definidos levou os próprios membros da “Força-Tarefa da Lava Jato” a reconhecer que estavam diante de "Inovação do CPP da Rússia”. Ou seja, sabiam que estavam diante regras criadas pelo próprio juiz SERGIO MORO, mas jamais verteram tal irresignação em medida judicial compatível. Veja-se:
  • 5. 5 8. Outrossim, os procuradores da República da “Lava Jato” organizaram juntamente com o então juiz SERGIO MORO nota contra a Defesa do Reclamante após esta última ter arrolado como testemunha o advogado Rodrigo Tacla Durán. A nota foi elaborada a despeito de o procurador da República DELTAN DALLAGNOL ter manifestado que não se sentia “confortável” com um dos assuntos sobre os quais Tacla Durán poderia vir a depor, mas foi impedido. Ou seja, Tacla Durán foi impedido de prestar qualquer depoimento, a despeito dos relevantes esclarecimentos buscados pela Defesa Técnica do Reclamante e que poderiam ser prestados por essa testemunha. Veja-se: 9. Também os procuradores da República da “Lava Jato” reconhecem que o levantamento do sigilo da delação de Antônio Palocci às vésperas das eleições presidenciais de 2018 foi um ato de ofício do então juiz SERGIO MORO e concluem com
  • 6. 6 a única explicação possível — na esteira do que já foi reconhecido por esse Supremo Tribunal Federal — é a de que tal ato decorre da intenção do ex-magistrado de interferir nas eleições presidenciais ocorridas naquele ano, nas quais o Reclamante foi impedido de concorrer: 10. Os novos diálogos também revelam que o então juiz SERGIO MORO e os procuradores da República da “Lava Jato” acompanharam em tempo real as conversas interceptadas ilegalmente nos terminais utilizados pelos advogados constituídos pelo Reclamante — embora tal fato tenha sido negado por eles, inclusive em ofício dirigido ao saudoso Ministro Teori Zavascki no âmbito da Reclamação nº 23.457, ajuizada pela então Presidente da República Dilma Rousseff. Por meio dessa interceptação e da interceptação de outros terminais, os membros da “Lava Jato” acompanharam, ainda, em tempo real, as discussões sobre a nomeação do Reclamante para o cargo de Ministro de Estado e decidiram tomar decisões sabidamente ilegais para impedir que isto viesse a ocorrer. Conforme já revelado pelo jornal Folha de S. Paulo1 , conversas mantidas pelo Reclamante que mostravam os objetivos legítimos de sua nomeação foram suprimidas ou “zeradas” — como também emerge nos diálogos. 1 https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/09/conversas-de-lula-mantidas-sob-sigilo-pela-lava-jato- enfraquecem-tese-de-moro.shtml
  • 7. 7 11. A propósito, os diálogos também mostram que a “Lava Jato de Curitiba” monitorava atos e comunicações do Reclamante com a então Presidente da República Dilma Rousseff desde antes de 16/03/2016, data em que foi gravada — sem autorização judicial — e divulgada ilegalmente uma das conversas entre ambos. Fica claro, ainda, o propósito da “Lava Jato de Curitiba” de divulgar os áudios interceptados na manhã do dia 16/03/2016. Claro também que o levantamento do sigilo de conversa telefônica da então Presidente da República Dilma Rousseff foi realizada pelo então juiz SERGIO MORO a despeito de ser patente a sua incompetência para o ato com o aval de membros da PGR. Veja-se:
  • 8. 8 12. Também os novos diálogos selecionados mostram, dentre outras coisas, que a “Lava Jato” atuou com enorme proximidade — e sem a observância das as regras estabelecidas — de agências estrangeiras e seus integrantes, notadamente em relação aos Estados Unidos e a Suíça. Mostram, ainda, que a “Lava Jato” extrapolava suas atribuições e realizava análises e diligências inclusive em relação a pessoas com prerrogativa de foro por função — tema que será aprofundado em futura manifestação. 13. Assim, sem grande esforço de intelecção, os fatos contidos nos diálogos anexos são de extrema gravidade e revelam toda sorte de ilegalidade pelo então juiz SERGIO MORO e pelos membros da “Lava Jato”. Oportunamente e após o acesso integral do material franqueado, será apresentado material exaustivo expondo um quadro completo das arbitrariedades, dos abusos e de todos os ilícitos perpetrados pela “Lava Jato” — notadamente em relação ao objeto desta Reclamação. 14. Assim, em conclusão, é a presente para informar a Vossa Excelência sobre o andamento das diligências determinadas pela r. decisão proferida em 22.01.2021 no âmbito da Polícia Federal, bem como para trazer aos autos as novas mensagens já identificadas que são relevantes para a análise desta Reclamatória e dos processos e procedimentos conexos, sem prejuízo do Relatório Final que será apresentado após o exame exaustivo do material disponibilizado. Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2021. CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/SP 172.730 VALESKA TEIXEIRA MARTINS OAB/SP 153.720 MARIA DE LOURDES LOPES OAB/SP 77.513 ELIAKIN TATSUO Y. P. DOS SANTOS OAB/SP 386.266 CRISTIANO ZANIN MARTINS Assinado de forma digital por CRISTIANO ZANIN MARTINS Dados: 2021.02.04 10:11:16 -03'00'