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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS
RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES, brasileiro, divorciado, Senador
da República pela REDE/AP, portador da cédula de identidade nº 050360, inscrito no
CPF sob o nº 431.879.432-68, com endereço profissional na Praça dos Três Poderes,
Palácio do Congresso Nacional, Senado Federal, Anexo I, 9º andar; JEAN PAUL
TERRA PRATES, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº
867.212.837-00, Senador da República pelo Estado do Rio Grande do Norte, com
endereço profissional na Rua Raimundo Chaves, nº 2893, Natal/RN, CEP:
590.64-560; ALESSANDRO LUCCIOLA MOLON, brasileiro, casado, Deputado
Federal, portador da carteira de identidade parlamentar nº 287, expedida pela Câmara
dos Deputados, com endereço funcional no Palácio do Congresso Nacional, Praça dos
Três Poderes, Anexo IV, gabinete 304, Brasília/DF; MARCELO RIBEIRO
FREIXO, brasileiro, casado, Deputado Federal pelo PSOL/RJ, portador da identidade
parlamentar nº 56315 e CPF nº 956.227.807-72, com endereço no Palácio do
Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 725,
Anexo 4, Brasília - DF, CEP 70160-900; e ARLINDO CHIGNALIA JUNIOR,
brasileiro, casado, Deputado Federal, portador da cédula de identidade nº 4726765,
inscrito no CPF sob o nº 068.211.461-87, com endereço profissional na Praça dos Três
Poderes, Palácio do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Gabinete 4 - Ed.
principal, vêm perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 14 da Lei n°
1.079/50 e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, oferecer:
CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx.
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REPRESENTAÇÃO POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE
(PEDIDO DE IMPEACHMENT)
em face do PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Sr.
JAIR MESSIAS BOLSONARO, com endereço para comunicações no Palácio do
Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, pelas condutas potencialmente
configuradoras de crimes de responsabilidade a seguir delineadas.
1) DA LEGITIMIDADE ATIVA E DAADMISSIBILIDADE
O art. 14 da Lei n° 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula
o respectivo processo de julgamento, dispõe ser permitido a qualquer cidadão
denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado por crimes de
responsabilidade perante a Câmara dos Deputados.
Lado outro, o art. 51, I, da Constituição Federal, estabelece ser competência
privativa da Câmara dos Deputados autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração
de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República, bem como contra os
Ministros de Estado. É a literalidade do texto constitucional:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República
e os Ministros de Estado;
Tal competência, de admitir a denúncia, não se confunde com a competência
para julgar, que é do Senado Federal, nos exatos termos do artigo 52, I:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
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Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles;
Por fim, o denunciante é Senador da República, filiado legitimamente a partido
político, gozando plenamente dos direitos políticos que lhe são atribuídos pela
Constituição Federal, comprovando-se assim sua condição de cidadão, razão pela qual
é legitimado ativo para o oferecimento da presente representação.
2) DA SÍNTESE FÁTICA
A troca de comando do Ministério da Defesa, anunciada na
segunda-feira (29/03) confirmou as preocupações da sociedade brasileira acerca de
uma nova investida do presidente Jair Bolsonaro com objetivo de usar as Forças
Armadas politicamente e de atentar contra as instituições republicanas e democráticas.
Em sua nota de demissão, Azevedo destacou seu papel de preservação
institucional das Forças Armadas: "Agradeço ao Presidente da República, a quem
dediquei total lealdade ao longo desses mais de dois anos, a oportunidade de ter
servido ao País, como Ministro de Estado da Defesa. Nesse período, preservei as
Forças Armadas como instituições de Estado", dizia o comunicado.
Entre as razões que explicam a saída do Ministro, destaca-se a exigência de
Jair Bolsonaro a um maior apoio dos comandantes das Forças Armadas às suas
medidas mais radicais, como usar o Exército para combater o lockdown nos Estados,
por exemplo. Em 19 de março, Bolsonaro se apropriou indevidamente das forças
militares em sua disputa política contra governadores estaduais ao afirmar que “meu
Exército não vai cumprir lockdown. Nem por ordem do papa”, quando indagado
sobre a possibilidade da tropa auxiliar prefeitos e governadores a reforçarem medidas
de restrição. O mandatário chegou a fazer uma ofensiva jurídica, por meio da ADI
6764, contra tais práticas no Supremo Tribunal Federal, sem sucesso.
O Presidente da República exigia do Ministro da Defesa a exoneração do
Comandante do Exército, já que este, entre outras atitudes de falta de apoio ao seu
autoritarismo, não fez críticas ao STF pelo julgamento que devolveu os direitos
políticos ao ex-Presidente Lula. Em novembro de 2020, Pujol afirmou que os militares
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não querem "fazer parte da política, muito menos deixar a política entrar nos
quartéis"1
.
Segundo noticiado, um interlocutor próximo do general Fernando Azevedo e
Silva afirmou que “Bolsonaro pressionava por um engajamento maior das Forças
Armadas no governo. A maior preocupação nos comandos das Forças Armadas é com
o movimento de politização dos quartéis”2
.
Com a crise, além dos riscos para a manutenção da ordem democrática, cabe
destacar que diversos integrantes do alto escalão das Forças Armadas “avaliam como
perigosas manifestações do presidente que possam estimular quebra de hierarquia, um
dos pilares fundamentais da organização dos militares”3
.
O Presidente da República também não gostou da ausência de apoio do Alto
Comando das Forças Armadas após seus discursos contra os governadores, no qual
flertou com a decretação de estado de defesa e estado de sítio no país, mesmo sem
haver fundamento constitucional para isso.
Em sua tentativa de controlar e utilizar politicamente o Exército, em plena
mobilização dos melhores quadros da instituição para combater a pandemia da
covid-19, Bolsonaro rompe com a tradição do Exército ao excluir generais mais
antigos da linha sucessória por já terem demonstrado publicamente que são a favor da
ciência, do distanciamento social, do uso de máscaras e da ampliação da vacinação na
guerra contra a covid-19.
Um dia depois da demissão do general Fernando Azevedo da chefia do
Ministério da Defesa, os comandantes Edson Leal Pujol (Exército), Ilques Barbosa
(Marinha) e Antônio Carlos Bermudez (Aeronáutica) entregaram os cargos por
supostamente não concordarem com a demanda por um alinhamento político das
3
Disponível em
<https://g1.globo.com/politica/blog/gerson-camarotti/post/2021/03/29/demissao-de-ministro-da
-defesa-e-vista-como-pressao-de-bolsonaro-por-maior-influencia-em-quarteis.ghtml> Acesso
em 30 de março de 2021.
2
Disponível em
<https://g1.globo.com/politica/blog/gerson-camarotti/post/2021/03/29/demissao-de-ministro-da
-defesa-e-vista-como-pressao-de-bolsonaro-por-maior-influencia-em-quarteis.ghtml> Acesso
em 30 de março de 2021.
1
Disponível em
<https://g1.globo.com/politica/blog/gerson-camarotti/post/2021/03/29/demissao-de-ministro-da
-defesa-e-vista-como-pressao-de-bolsonaro-por-maior-influencia-em-quarteis.ghtml> Acesso
em 30 de março de 2021.
CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx.
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tropas com Bolsonaro. A demissão simultânea dos chefes das três forças é um fato
inédito no país e marca a maior crise da instituição desde a redemocratização.
Cabe, por fim, destacar que este pedido vem em solidariedade ao compromisso
com a democracia e com as instituições republicanas demonstrado nos referidos
episódios pelo ex-Ministro Fernando Azevedo e pelos ex-Comandantes das Forças
Armadas – Fernando Azevedo, Edson Leal Pujol, Ilques Barbosa e Antônio Carlos
Bermudez. Ao serem leais à institucionalidade e não aceitarem sujeitar as Forças
Armadas aos desmandos autoritários e golpistas do Sr. Jair Bolsonaro, contribuem
para preservá-las enquanto instituições de estado a serviço do povo brasileiro.
3) DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE POTENCIALMENTE
COMETIDOS
Identifica-se claramente a subsunção das condutas descritas no tópico anterior
às seguintes normas constantes da Lei n° 1.079/50, que define os crimes de
responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República que atentarem contra a Constituição Federal, e,
especialmente, contra: [...]
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário
e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país: [...]
Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício
dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes
constitucionais dos Estados: [...]
5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder
Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus
atos, mandados ou sentenças; [...]
CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx.
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Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício
dos direitos políticos, individuais e sociais: [...]
5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata
para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o
pratiquem sem repressão sua;
6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem
política e social;
7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à
disciplina;
8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra
elas, ou delas contra as instituições civis; [...]
Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país: [...]
3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso
Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna
grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou
não ocorrendo guerra externa; [...]
7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei
federal de ordem pública;
O que se depreende do quadro fático narrado anteriormente é que o Sr.
Presidente da República pretende se utilizar das Forças Armadas, instituições
nacionais permanentes e regulares que se destinam, externamente, à defesa da Pátria e,
internamente, à garantia dos poderes constitucionais (art. 142 da Constituição), para
promover seu projeto autoritário de poder, alheio a todos os mandamentos da nossa
Constituição democrática e republicana. Isso, em última análise, acaba implicando
verdadeira transgressão ao livre exercício dos mais basilares direitos políticos,
individuais e sociais de cada cidadão brasileiro, como se passa a sucintamente
demonstrar.
Com efeito, e em primeiro lugar (art. 7º, item 5), ao promover a troca no
comando do Ministério da Defesa e de todas as Forças Armadas, o Presidente da
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República parece pretender se utilizar das autoridades sob sua supervisão imediata (à
luz do trecho “autoridade suprema do Presidente da República”, conforme o art. 142
da Constituição, e da hierarquia direta da relação de fidúcia existente entre Presidente
e Ministros de Estado) para, literalmente, praticar abuso do poder, ou tolerar que essas
autoridades o pratiquem sem repressão sua.
Isso porque, na medida em que o Brasil se constitui sob a forma de
República (lastreada nos paradigmas de igualdade e de não impunidade) democrática
(fincada no paradigma de participação popular nos debates públicos lato sensu) com
independência harmônica dos Poderes (arts. 1º e 2º da Constituição), que é cláusula
pétrea (art. 60, § 4º, da Constituição), não pode o Presidente, chefe de um dos Poderes,
pretender subverter a ordem constitucional em simples canetadas, no afã de promover
seu projeto autoritário de poder com o auxílio eventual de qualquer parcela das Forças
Armadas, mesmo que minoritárias.
Ou seja, e em segundo lugar (art. 7º, item 6), qualquer nefasta pretensão
de subverter a ordem política e social perpassaria, com a utilização das Forças
Armadas, por meios violentos ou baseados em graves ameaças institucionais.
Justamente por ser conduta absolutamente grave, e dado o passado sombrio vivido
pelas instituições democráticas brasileiras, tal conduta foi elevada ao patamar de crime
de responsabilidade.
É claro que, no passado, mesmo a tipificação político-administrativa não
impediu a subversão da ordem política e social, provavelmente porque se percebeu a
movimentação no subterrâneo dessa parapolítica tarde demais. Agora, felizmente,
ainda parece ser cedo o suficiente para que nós, representantes democraticamente
eleitos pelo povo e investidos no múnus de adequadamente preservar o texto
constitucional, que juramos proteger e resguardar desde os primeiros dias de nossos
mandatos, tomemos as rédeas da história e evitemos que a mesma narrativa trágica se
repita. Contudo, é premente que se faça isso aqui e agora, pois deixar que arroubos
autoritários consigam exalar seus ares pelos seios da sociedade - principalmente
daquela parcela que detém a força das armas - pode ser o estopim para que irrompa a
temida e combatida subversão da ordem como conhecemos.
No mesmo sentido, e em terceiro lugar (art. 7º, item 7), a troca do
comando do Ministério da Defesa, anteriormente ocupado por cidadão que gozava de
CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx.
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integridade e de respeitabilidade por todos os Poderes constituídos, bem como a
consequente troca em todos os comandos das Forças Armadas não pode se prestar a
nada senão à mera e vazia incitação dos militares à desobediência à lei ou infração à
disciplina. Trata-se do fenômeno de tentativa de cooptação dos quartéis, incitando
uma espécie de revolta natural de militares com o status quo, para que almejem à
mudança e à ruptura da condução dos rumos da história.
Nessa esteira, e aqui afirmamos com supedâneo nos estudos históricos, Sr.
Presidente, não há precedentes mundiais de como levantes como o que ora se pretende
iniciar tenham acabado bem. Não há, Presidente.
E isso se dá, como já se viu, e agora em quarto lugar (art. 7º, item 8),
com a provocação da animosidade entre as classes armadas contra as instituições civis.
É o que se viu na manifestação da própria Deputada Federal Bia Kicis, por exemplo,
que é nitidamente uma das apoiadoras mais ferrenhas do Presidente da República,
quando se manifestou em tol aparentemente golpista e subversivo no tocante ao
episódio do policial morto por outros policiais em Salvador. A manifestação da
Deputada, que foi acompanhada por familiares do Presidente, dá o tom de como vem
sendo conduzida a tentativa de instalação do projeto de quebra da ordem democrática
arquitetada pelo Presidente, sempre tendo por base a tentativa de ganhar apoio nos
quartéis.
Por sua vez, e em quinto lugar (art. 6º, item 5), é de se dizer que tais
pretensões que demonstram os arroubos autoritários do principal mandatário da
República têm como pano de fundo, entre outros motivos, sua pública e manifesta
insatisfação com o Poder Judiciário, notadamente o Supremo Tribunal Federal. Foram
inúmeras insinuações, em seus 2 anos de mandato, no sentido de fechar o Tribunal ou
de tecer críticas infundadas a suas decisões e de distorcer a mens dos julgados.
Nessa esteira, é evidente que a pretensão, diga-se, revolucionária do
Presidente tem como uma das bases a ameaça à liberdade de julgamento dos juízes
Brasil afora, tão somente pelo fato de que proferem decisões contrárias às suas
convicções deturpadas. Decerto, trata-se de decisões lastreadas em preceitos
fundamentais, razão por que anulam atos administrativos ou decisões, normativas ou
não, do Sr. Presidente, que, invariavelmente, não parece muito preocupado em seguir
as balizas constitucionais.
CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx.
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E, obviamente, tal proceder no sentido de achincalhar o exercício da função
jurisdicional, sobretudo a de índole constitucional, não encontra amparo na
Constituição, que prescreve a existência de poderes independentes e harmônicos entre
si. Paradigma existente, no mínimo, desde Montesquieu em suas observações sobre o
modelo de organização dos poderes do Reino Unido. Passados tantos anos de
experimentalismo com razoável sucesso democrático e republicano, o mandatário pro
tempore do Planalto brasileiro pretende mudar a lógica, em pleno século XXI. Ora, tal
pretensão é, indubitavelmente, configuradora de infração por crime de
responsabilidade.
Em sentido semelhante, e em sexto lugar (art. 8º, item 3), o Presidente da
República já deu diversas declarações públicas no sentido de que pretendia decretar -
de ofício e individualmente - estado de sítio no Brasil, sob o argumento de enfrentar a
pandemia do coronavírus. A relação entre a gravíssima crise sanitária e
socioeconômica vivida pelo Brasil - infelizmente, potencializada pelo patente fracasso
do Presidente como gestor do país, eminentemente por sua postura negacionista - e a
decretação de medidas extremas e supressoras de direitos fundamentais realmente
escapa a esses requerentes, mesmo num esforço imaginário hercúleo.
Supondo, contudo, fosse possível referida decretação, é evidente que o texto
constitucional impõe duas balizas formais - para além da material, de relação de
causalidade, como já expresso - para o estado de sítio: a precedência de um insucesso
no estado de defesa e a autorização pelo Congresso Nacional. Parece, contudo, que
nem isso o Presidente da República consegue extrair do texto constitucional - talvez
por uma cegueira deliberada face à clareza meridiana da norma. Dessa forma, é
evidente que suas pretensões, para além de esbarrarem na norma constitucional nítida,
também configuram crime de responsabilidade.
Por fim, e em sétimo lugar (art. 8º, item 7), a Lei nº 13.979, de 2020, que
“dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”,
permite aos governadores e prefeitos a adoção de diversas ações para enfrentar a
covid-19, incluindo, por exemplo, isolamento, quarentena e uso de máscaras, o que já
foi confirmado pelo STF nas ADIs 6341, 6343 e 6625. Como bem decidiu a Corte,
trata-se da competência comum e concorrente para administrar e legislar sobre os
CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx.
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serviços de saúde, especialmente importante durante o caos sanitário que a pandemia
nos impôs.
Assim, ao se utilizar das Forças Armadas para impor sua visão autoritária aos
demais Entes Federados, o Presidente da República viola diretamente a Lei nº 13.979,
de 2020, entre outras, que, na esteira de nosso Federalismo Cooperativo, permite, ou
melhor, impõe o dever de atuação dos Governadores e Prefeitos em defesa da
população de seus Estados e Municípios.
Contudo, insatisfeito com algumas medidas acertadamente adotadas pelos
gestores locais, o Presidente pretende se insurgir contra elas pelos mecanismos que
detém. Provoca a revolta na população contra o isolamento social, transferindo todo o
ônus da crise a terceiros. Judicializa, via ações constitucionais, contra medidas de
isolamento social. E, agora, pretende se utilizar das Forças Armadas para colocar o
sentimento de medo e terror em todos os gestores que pretendem adotar caminhos
mais solidamente lastreados na ciência para a condução do enfrentamento à pandemia.
Não é possível que esse Congresso Nacional aceite esse tipo de comportamento
nefasto e afrontoso do Sr. Presidente da República!
Relatados os fatos que embasam a presente representação, com a
correspondente juntada de notícias jornalísticas que os confirmam, e devidamente
expostas as razões jurídicas pelas quais deve prosperar, de rigor a adoção das urgentes
medidas cabíveis para imediatamente afastar o denunciado dos cargo que atualmente
ocupa, cominadas as sanções de estilo.
4) DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência a receber e processar a
presente representação para que seja reconhecido o cometimento dos crimes de
responsabilidade dispostos pelo art. 4º, II, III e IV, densificados pelos arts. 6º, item 5,
7º, itens 5 a 8 e 8º, itens 3 e 7, todos da Lei n° 1.079/50, e que seja o denunciado
afastado do cargo, sujeitando-se igualmente a todas as penalidades cominadas
pelo referido diploma, bem como pela Constituição da República.
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Nesses termos, pedem deferimento.
Brasília, 31 de março de 2021.
_______________________________
Senador RANDOLFE RODRIGUES
(Líder da Oposição no Senado Federal)
_______________________________
Senador JEAN PAUL PRATES
(Líder da Minoria no Senado Federal)
_____________________________
Deputado ALESSANDRO MOLON
(Líder da Oposição na
Câmara dos Deputados)
_______________________________
Deputado MARCELO FREIXO
(Líder da Minoria na
Câmara dos Deputados)
_______________________________
Deputado ARLINDO CHINAGLIA
(Líder da Minoria no
Congreso Nacional)
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ROL DE TESTEMUNHAS
- General Fernando Azevedo - ex-Ministro da Defesa;
- Edson Leal Pujol - ex-Comandante do Exército;
- Ilques Barbosa - ex-Comandante da Marinha;
- Antônio Carlos Bermudez - ex-Comandante da Aeronáutica;
- José Viegas Filho, Ministro da Defesa entre 1º de janeiro de 2003 e 8 de
novembro de 2004;
- Nelson Jobim, Ministro da Defesa entre 25 de junho de 2007 e 4 de agosto de
2011;
- Celso Amorim, Ministro da Defesa entre 4 de agosto de 2011 e 1º de janeiro de
2015;
- Jaques Wagner, Ministro da Defesa entre 1º de janeiro de 2015 e 8 de outubro
de 2015;
- Aldo Rebelo, Ministro da Defesa entre 8 de outubro de 2015 e 12 de maio de
2016; e
- Raul Jungmann, Ministro da Defesa entre 12 de maio de 2016 e 27 de
fevereiro de 2018.
CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx.
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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES, brasileiro, divorciado, Senador da República pela REDE/AP, portador da cédula de identidade nº 050360, inscrito no CPF sob o nº 431.879.432-68, com endereço profissional na Praça dos Três Poderes, Palácio do Congresso Nacional, Senado Federal, Anexo I, 9º andar; JEAN PAUL TERRA PRATES, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº 867.212.837-00, Senador da República pelo Estado do Rio Grande do Norte, com endereço profissional na Rua Raimundo Chaves, nº 2893, Natal/RN, CEP: 590.64-560; ALESSANDRO LUCCIOLA MOLON, brasileiro, casado, Deputado Federal, portador da carteira de identidade parlamentar nº 287, expedida pela Câmara dos Deputados, com endereço funcional no Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Anexo IV, gabinete 304, Brasília/DF; MARCELO RIBEIRO FREIXO, brasileiro, casado, Deputado Federal pelo PSOL/RJ, portador da identidade parlamentar nº 56315 e CPF nº 956.227.807-72, com endereço no Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 725, Anexo 4, Brasília - DF, CEP 70160-900; e ARLINDO CHIGNALIA JUNIOR, brasileiro, casado, Deputado Federal, portador da cédula de identidade nº 4726765, inscrito no CPF sob o nº 068.211.461-87, com endereço profissional na Praça dos Três Poderes, Palácio do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Gabinete 4 - Ed. principal, vêm perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 14 da Lei n° 1.079/50 e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, oferecer: CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: C7093FBC003BB79C. 00100.031337/2021-73
  • 2. REPRESENTAÇÃO POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE (PEDIDO DE IMPEACHMENT) em face do PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Sr. JAIR MESSIAS BOLSONARO, com endereço para comunicações no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, pelas condutas potencialmente configuradoras de crimes de responsabilidade a seguir delineadas. 1) DA LEGITIMIDADE ATIVA E DAADMISSIBILIDADE O art. 14 da Lei n° 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, dispõe ser permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado por crimes de responsabilidade perante a Câmara dos Deputados. Lado outro, o art. 51, I, da Constituição Federal, estabelece ser competência privativa da Câmara dos Deputados autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República, bem como contra os Ministros de Estado. É a literalidade do texto constitucional: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; Tal competência, de admitir a denúncia, não se confunde com a competência para julgar, que é do Senado Federal, nos exatos termos do artigo 52, I: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: C7093FBC003BB79C. 00100.031337/2021-73
  • 3. Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; Por fim, o denunciante é Senador da República, filiado legitimamente a partido político, gozando plenamente dos direitos políticos que lhe são atribuídos pela Constituição Federal, comprovando-se assim sua condição de cidadão, razão pela qual é legitimado ativo para o oferecimento da presente representação. 2) DA SÍNTESE FÁTICA A troca de comando do Ministério da Defesa, anunciada na segunda-feira (29/03) confirmou as preocupações da sociedade brasileira acerca de uma nova investida do presidente Jair Bolsonaro com objetivo de usar as Forças Armadas politicamente e de atentar contra as instituições republicanas e democráticas. Em sua nota de demissão, Azevedo destacou seu papel de preservação institucional das Forças Armadas: "Agradeço ao Presidente da República, a quem dediquei total lealdade ao longo desses mais de dois anos, a oportunidade de ter servido ao País, como Ministro de Estado da Defesa. Nesse período, preservei as Forças Armadas como instituições de Estado", dizia o comunicado. Entre as razões que explicam a saída do Ministro, destaca-se a exigência de Jair Bolsonaro a um maior apoio dos comandantes das Forças Armadas às suas medidas mais radicais, como usar o Exército para combater o lockdown nos Estados, por exemplo. Em 19 de março, Bolsonaro se apropriou indevidamente das forças militares em sua disputa política contra governadores estaduais ao afirmar que “meu Exército não vai cumprir lockdown. Nem por ordem do papa”, quando indagado sobre a possibilidade da tropa auxiliar prefeitos e governadores a reforçarem medidas de restrição. O mandatário chegou a fazer uma ofensiva jurídica, por meio da ADI 6764, contra tais práticas no Supremo Tribunal Federal, sem sucesso. O Presidente da República exigia do Ministro da Defesa a exoneração do Comandante do Exército, já que este, entre outras atitudes de falta de apoio ao seu autoritarismo, não fez críticas ao STF pelo julgamento que devolveu os direitos políticos ao ex-Presidente Lula. Em novembro de 2020, Pujol afirmou que os militares CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: C7093FBC003BB79C. 00100.031337/2021-73
  • 4. não querem "fazer parte da política, muito menos deixar a política entrar nos quartéis"1 . Segundo noticiado, um interlocutor próximo do general Fernando Azevedo e Silva afirmou que “Bolsonaro pressionava por um engajamento maior das Forças Armadas no governo. A maior preocupação nos comandos das Forças Armadas é com o movimento de politização dos quartéis”2 . Com a crise, além dos riscos para a manutenção da ordem democrática, cabe destacar que diversos integrantes do alto escalão das Forças Armadas “avaliam como perigosas manifestações do presidente que possam estimular quebra de hierarquia, um dos pilares fundamentais da organização dos militares”3 . O Presidente da República também não gostou da ausência de apoio do Alto Comando das Forças Armadas após seus discursos contra os governadores, no qual flertou com a decretação de estado de defesa e estado de sítio no país, mesmo sem haver fundamento constitucional para isso. Em sua tentativa de controlar e utilizar politicamente o Exército, em plena mobilização dos melhores quadros da instituição para combater a pandemia da covid-19, Bolsonaro rompe com a tradição do Exército ao excluir generais mais antigos da linha sucessória por já terem demonstrado publicamente que são a favor da ciência, do distanciamento social, do uso de máscaras e da ampliação da vacinação na guerra contra a covid-19. Um dia depois da demissão do general Fernando Azevedo da chefia do Ministério da Defesa, os comandantes Edson Leal Pujol (Exército), Ilques Barbosa (Marinha) e Antônio Carlos Bermudez (Aeronáutica) entregaram os cargos por supostamente não concordarem com a demanda por um alinhamento político das 3 Disponível em <https://g1.globo.com/politica/blog/gerson-camarotti/post/2021/03/29/demissao-de-ministro-da -defesa-e-vista-como-pressao-de-bolsonaro-por-maior-influencia-em-quarteis.ghtml> Acesso em 30 de março de 2021. 2 Disponível em <https://g1.globo.com/politica/blog/gerson-camarotti/post/2021/03/29/demissao-de-ministro-da -defesa-e-vista-como-pressao-de-bolsonaro-por-maior-influencia-em-quarteis.ghtml> Acesso em 30 de março de 2021. 1 Disponível em <https://g1.globo.com/politica/blog/gerson-camarotti/post/2021/03/29/demissao-de-ministro-da -defesa-e-vista-como-pressao-de-bolsonaro-por-maior-influencia-em-quarteis.ghtml> Acesso em 30 de março de 2021. CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: C7093FBC003BB79C. 00100.031337/2021-73
  • 5. tropas com Bolsonaro. A demissão simultânea dos chefes das três forças é um fato inédito no país e marca a maior crise da instituição desde a redemocratização. Cabe, por fim, destacar que este pedido vem em solidariedade ao compromisso com a democracia e com as instituições republicanas demonstrado nos referidos episódios pelo ex-Ministro Fernando Azevedo e pelos ex-Comandantes das Forças Armadas – Fernando Azevedo, Edson Leal Pujol, Ilques Barbosa e Antônio Carlos Bermudez. Ao serem leais à institucionalidade e não aceitarem sujeitar as Forças Armadas aos desmandos autoritários e golpistas do Sr. Jair Bolsonaro, contribuem para preservá-las enquanto instituições de estado a serviço do povo brasileiro. 3) DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE POTENCIALMENTE COMETIDOS Identifica-se claramente a subsunção das condutas descritas no tópico anterior às seguintes normas constantes da Lei n° 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento: Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: [...] II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: IV - A segurança interna do país: [...] Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados: [...] 5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças; [...] CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: C7093FBC003BB79C. 00100.031337/2021-73
  • 6. Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: [...] 5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua; 6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social; 7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina; 8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis; [...] Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país: [...] 3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa; [...] 7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública; O que se depreende do quadro fático narrado anteriormente é que o Sr. Presidente da República pretende se utilizar das Forças Armadas, instituições nacionais permanentes e regulares que se destinam, externamente, à defesa da Pátria e, internamente, à garantia dos poderes constitucionais (art. 142 da Constituição), para promover seu projeto autoritário de poder, alheio a todos os mandamentos da nossa Constituição democrática e republicana. Isso, em última análise, acaba implicando verdadeira transgressão ao livre exercício dos mais basilares direitos políticos, individuais e sociais de cada cidadão brasileiro, como se passa a sucintamente demonstrar. Com efeito, e em primeiro lugar (art. 7º, item 5), ao promover a troca no comando do Ministério da Defesa e de todas as Forças Armadas, o Presidente da CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: C7093FBC003BB79C. 00100.031337/2021-73
  • 7. República parece pretender se utilizar das autoridades sob sua supervisão imediata (à luz do trecho “autoridade suprema do Presidente da República”, conforme o art. 142 da Constituição, e da hierarquia direta da relação de fidúcia existente entre Presidente e Ministros de Estado) para, literalmente, praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua. Isso porque, na medida em que o Brasil se constitui sob a forma de República (lastreada nos paradigmas de igualdade e de não impunidade) democrática (fincada no paradigma de participação popular nos debates públicos lato sensu) com independência harmônica dos Poderes (arts. 1º e 2º da Constituição), que é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, da Constituição), não pode o Presidente, chefe de um dos Poderes, pretender subverter a ordem constitucional em simples canetadas, no afã de promover seu projeto autoritário de poder com o auxílio eventual de qualquer parcela das Forças Armadas, mesmo que minoritárias. Ou seja, e em segundo lugar (art. 7º, item 6), qualquer nefasta pretensão de subverter a ordem política e social perpassaria, com a utilização das Forças Armadas, por meios violentos ou baseados em graves ameaças institucionais. Justamente por ser conduta absolutamente grave, e dado o passado sombrio vivido pelas instituições democráticas brasileiras, tal conduta foi elevada ao patamar de crime de responsabilidade. É claro que, no passado, mesmo a tipificação político-administrativa não impediu a subversão da ordem política e social, provavelmente porque se percebeu a movimentação no subterrâneo dessa parapolítica tarde demais. Agora, felizmente, ainda parece ser cedo o suficiente para que nós, representantes democraticamente eleitos pelo povo e investidos no múnus de adequadamente preservar o texto constitucional, que juramos proteger e resguardar desde os primeiros dias de nossos mandatos, tomemos as rédeas da história e evitemos que a mesma narrativa trágica se repita. Contudo, é premente que se faça isso aqui e agora, pois deixar que arroubos autoritários consigam exalar seus ares pelos seios da sociedade - principalmente daquela parcela que detém a força das armas - pode ser o estopim para que irrompa a temida e combatida subversão da ordem como conhecemos. No mesmo sentido, e em terceiro lugar (art. 7º, item 7), a troca do comando do Ministério da Defesa, anteriormente ocupado por cidadão que gozava de CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: C7093FBC003BB79C. 00100.031337/2021-73
  • 8. integridade e de respeitabilidade por todos os Poderes constituídos, bem como a consequente troca em todos os comandos das Forças Armadas não pode se prestar a nada senão à mera e vazia incitação dos militares à desobediência à lei ou infração à disciplina. Trata-se do fenômeno de tentativa de cooptação dos quartéis, incitando uma espécie de revolta natural de militares com o status quo, para que almejem à mudança e à ruptura da condução dos rumos da história. Nessa esteira, e aqui afirmamos com supedâneo nos estudos históricos, Sr. Presidente, não há precedentes mundiais de como levantes como o que ora se pretende iniciar tenham acabado bem. Não há, Presidente. E isso se dá, como já se viu, e agora em quarto lugar (art. 7º, item 8), com a provocação da animosidade entre as classes armadas contra as instituições civis. É o que se viu na manifestação da própria Deputada Federal Bia Kicis, por exemplo, que é nitidamente uma das apoiadoras mais ferrenhas do Presidente da República, quando se manifestou em tol aparentemente golpista e subversivo no tocante ao episódio do policial morto por outros policiais em Salvador. A manifestação da Deputada, que foi acompanhada por familiares do Presidente, dá o tom de como vem sendo conduzida a tentativa de instalação do projeto de quebra da ordem democrática arquitetada pelo Presidente, sempre tendo por base a tentativa de ganhar apoio nos quartéis. Por sua vez, e em quinto lugar (art. 6º, item 5), é de se dizer que tais pretensões que demonstram os arroubos autoritários do principal mandatário da República têm como pano de fundo, entre outros motivos, sua pública e manifesta insatisfação com o Poder Judiciário, notadamente o Supremo Tribunal Federal. Foram inúmeras insinuações, em seus 2 anos de mandato, no sentido de fechar o Tribunal ou de tecer críticas infundadas a suas decisões e de distorcer a mens dos julgados. Nessa esteira, é evidente que a pretensão, diga-se, revolucionária do Presidente tem como uma das bases a ameaça à liberdade de julgamento dos juízes Brasil afora, tão somente pelo fato de que proferem decisões contrárias às suas convicções deturpadas. Decerto, trata-se de decisões lastreadas em preceitos fundamentais, razão por que anulam atos administrativos ou decisões, normativas ou não, do Sr. Presidente, que, invariavelmente, não parece muito preocupado em seguir as balizas constitucionais. CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: C7093FBC003BB79C. 00100.031337/2021-73
  • 9. E, obviamente, tal proceder no sentido de achincalhar o exercício da função jurisdicional, sobretudo a de índole constitucional, não encontra amparo na Constituição, que prescreve a existência de poderes independentes e harmônicos entre si. Paradigma existente, no mínimo, desde Montesquieu em suas observações sobre o modelo de organização dos poderes do Reino Unido. Passados tantos anos de experimentalismo com razoável sucesso democrático e republicano, o mandatário pro tempore do Planalto brasileiro pretende mudar a lógica, em pleno século XXI. Ora, tal pretensão é, indubitavelmente, configuradora de infração por crime de responsabilidade. Em sentido semelhante, e em sexto lugar (art. 8º, item 3), o Presidente da República já deu diversas declarações públicas no sentido de que pretendia decretar - de ofício e individualmente - estado de sítio no Brasil, sob o argumento de enfrentar a pandemia do coronavírus. A relação entre a gravíssima crise sanitária e socioeconômica vivida pelo Brasil - infelizmente, potencializada pelo patente fracasso do Presidente como gestor do país, eminentemente por sua postura negacionista - e a decretação de medidas extremas e supressoras de direitos fundamentais realmente escapa a esses requerentes, mesmo num esforço imaginário hercúleo. Supondo, contudo, fosse possível referida decretação, é evidente que o texto constitucional impõe duas balizas formais - para além da material, de relação de causalidade, como já expresso - para o estado de sítio: a precedência de um insucesso no estado de defesa e a autorização pelo Congresso Nacional. Parece, contudo, que nem isso o Presidente da República consegue extrair do texto constitucional - talvez por uma cegueira deliberada face à clareza meridiana da norma. Dessa forma, é evidente que suas pretensões, para além de esbarrarem na norma constitucional nítida, também configuram crime de responsabilidade. Por fim, e em sétimo lugar (art. 8º, item 7), a Lei nº 13.979, de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, permite aos governadores e prefeitos a adoção de diversas ações para enfrentar a covid-19, incluindo, por exemplo, isolamento, quarentena e uso de máscaras, o que já foi confirmado pelo STF nas ADIs 6341, 6343 e 6625. Como bem decidiu a Corte, trata-se da competência comum e concorrente para administrar e legislar sobre os CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: C7093FBC003BB79C. 00100.031337/2021-73
  • 10. serviços de saúde, especialmente importante durante o caos sanitário que a pandemia nos impôs. Assim, ao se utilizar das Forças Armadas para impor sua visão autoritária aos demais Entes Federados, o Presidente da República viola diretamente a Lei nº 13.979, de 2020, entre outras, que, na esteira de nosso Federalismo Cooperativo, permite, ou melhor, impõe o dever de atuação dos Governadores e Prefeitos em defesa da população de seus Estados e Municípios. Contudo, insatisfeito com algumas medidas acertadamente adotadas pelos gestores locais, o Presidente pretende se insurgir contra elas pelos mecanismos que detém. Provoca a revolta na população contra o isolamento social, transferindo todo o ônus da crise a terceiros. Judicializa, via ações constitucionais, contra medidas de isolamento social. E, agora, pretende se utilizar das Forças Armadas para colocar o sentimento de medo e terror em todos os gestores que pretendem adotar caminhos mais solidamente lastreados na ciência para a condução do enfrentamento à pandemia. Não é possível que esse Congresso Nacional aceite esse tipo de comportamento nefasto e afrontoso do Sr. Presidente da República! Relatados os fatos que embasam a presente representação, com a correspondente juntada de notícias jornalísticas que os confirmam, e devidamente expostas as razões jurídicas pelas quais deve prosperar, de rigor a adoção das urgentes medidas cabíveis para imediatamente afastar o denunciado dos cargo que atualmente ocupa, cominadas as sanções de estilo. 4) DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência a receber e processar a presente representação para que seja reconhecido o cometimento dos crimes de responsabilidade dispostos pelo art. 4º, II, III e IV, densificados pelos arts. 6º, item 5, 7º, itens 5 a 8 e 8º, itens 3 e 7, todos da Lei n° 1.079/50, e que seja o denunciado afastado do cargo, sujeitando-se igualmente a todas as penalidades cominadas pelo referido diploma, bem como pela Constituição da República. CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: C7093FBC003BB79C. 00100.031337/2021-73
  • 11. Nesses termos, pedem deferimento. Brasília, 31 de março de 2021. _______________________________ Senador RANDOLFE RODRIGUES (Líder da Oposição no Senado Federal) _______________________________ Senador JEAN PAUL PRATES (Líder da Minoria no Senado Federal) _____________________________ Deputado ALESSANDRO MOLON (Líder da Oposição na Câmara dos Deputados) _______________________________ Deputado MARCELO FREIXO (Líder da Minoria na Câmara dos Deputados) _______________________________ Deputado ARLINDO CHINAGLIA (Líder da Minoria no Congreso Nacional) CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: C7093FBC003BB79C. 00100.031337/2021-73
  • 12. ROL DE TESTEMUNHAS - General Fernando Azevedo - ex-Ministro da Defesa; - Edson Leal Pujol - ex-Comandante do Exército; - Ilques Barbosa - ex-Comandante da Marinha; - Antônio Carlos Bermudez - ex-Comandante da Aeronáutica; - José Viegas Filho, Ministro da Defesa entre 1º de janeiro de 2003 e 8 de novembro de 2004; - Nelson Jobim, Ministro da Defesa entre 25 de junho de 2007 e 4 de agosto de 2011; - Celso Amorim, Ministro da Defesa entre 4 de agosto de 2011 e 1º de janeiro de 2015; - Jaques Wagner, Ministro da Defesa entre 1º de janeiro de 2015 e 8 de outubro de 2015; - Aldo Rebelo, Ministro da Defesa entre 8 de outubro de 2015 e 12 de maio de 2016; e - Raul Jungmann, Ministro da Defesa entre 12 de maio de 2016 e 27 de fevereiro de 2018. CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: C7093FBC003BB79C. 00100.031337/2021-73