Fundamentos teóricos e metodológicos da educação infantil
Direitos da criança e medidas socioeducativas
1. DEVERES E DIREITOS DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CONTUSL – CONSELHO TUTELAR DE SÃO LUIS DO
CURU/CE
2010
2. ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
“Esta lei dispõe sobre a proteção integral á
criança e ao adolescente, considera-se
criança, para efeitos desta lei, a pessoa
até doze (12) anos de idade incompletos
e adolescentes aquela entre doze (12) e
dezoito (18) anos de idade. (Art. 1º e 2º
do ECA).”
3. SEMPRE QUE TODA CRIANÇA E ADOLESCENTE TIVER DÚVIDAS A
RESPEITO DE SEUS DIREITOS E DEVERES, DEVERÁ PROCURAR O
CONSELHO TUTELAR.
Porque o CONSELHO TUTELAR tem o
compromisso de garantir e assegurar com
absoluta prioridade á efetivação dos
DIREITOS E DEVERES da criança e do
adolescente.
4. O CONSELHO TUTELAR É RESPONSÁVEL POR:
I- Atender e aconselhar crianças e adolescentes;
II - atender e aconselhar os pais e responsáveis na tutela ou guarda de
seus filhos;
III - Informar os direitos e deveres (limites) da criança e adolescente;
IV - Ouvir queixas e reclamações dos direitos e deveres ameaçados e/ou
violados;
V - Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, providencia, trabalho e segurança;
VI - Garantir e fiscalizar os direitos e deveres da criança e do adolescente;
VII - Participar de ações que combata a violência, a discriminação no
ambiente escolar, familiar e comunitário.
5. DIREITOS/DEFINIÇÃO:
O que é justo conforme a lei:
Privilegio que alguém tem de
exigir
conjunto de normas e regras
proteção integral.
6. DIREITOS
1. À vida e saúde
2. À liberdade, respeito e dignidade
3. À convivência familiar e comunitária.
4. À educação, cultura, esporte e lazer
5. À profissionalização e proteção ao
trabalho.
8. DEVERES:
Respeitar ordens do pai ou responsável legal, familiares, escola, idosos e
comunidade em geral;
Respeitar os horários estabelecidos para crianças e adolescentes;
Não permanecer em casas de jogos, bailões, bares e similares além do
horário permitido por lei;
Participar das atividades familiares e comunitários;
Amar as pessoas com quem convive;
Respeitar a si mesmo e todas as pessoas independentes de raça, cor, sexo,
religião, classe social ou idade;
Ajudar nas tarefas de casa (arrumar seu quarto, secar a louça entre outras
tarefas domésticas isso se chama “educação doméstica “Ir á escola com
frequência
Participar das atividades educacionais, culturais, esportivas e lazer;
Respeitar seus educadores e funcionários da escola;
Estudar em horários fora da escola (em casa e bibliotecas);
Fazer as tarefas diariamente;
Perguntar ao professor quando tiver dúvida;
Respeitar os colegas de classe;
Ser organizado com seus materiais;
Manter a escola limpa;
Estudar com disciplina e postura;
Cumprir com os compromissos escolares;
Usar uniforme;
9. Cumprir regras e normas
Obedecer a ordens dos pais, familiares e professores
Participar da convivência familiar e comunitária
Estudar e frequentar a escola
Respeitar todas as pessoas independentes de raça, cor, sexo, religião ou
classe Social
Praticar os bons costumes
Conhecer os valores da escola, da família, e da sociedade
Preservar os espaços públicos e meio ambientes
Procurar o conselho tutelar sempre que tiver dúvida sobre direitos e deveres
a serem
cumpridos.
10. ART. 112 - ECA
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar
ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de
cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de
trabalho forçado.
§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão
tratamento individual e especializado, em local adequado às suas
condições.
11. MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
As medidas socioeducativas, cujas disposições gerais encontram-se previstas nos
arts. 112 a 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) são
aplicáveis aos adolescentes que incidirem na prática de atos infracionais.
Dispõe o art. 112 da mencionada Lei:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente
poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
A advertência (art.115/ECA) consistirá em admoestação oral durante entrevista com
juiz da Vara da Infância e Juventude, aplicável às infrações de somenos
importância com o fito de alertar os pais para as atitudes do adolescente.
II - obrigação de reparar o dano;
A obrigação de reparar o dano (art.116/ECA) será cabível nas lesões patrimoniais
com o fito de despertar o senso de responsabilidade do adolescente acerca do bem
alheio.
III - prestação de serviços à comunidade;
A prestação de serviços à comunidade (art.117/ECA) consiste em uma forma de
punição útil à sociedade, onde o infrator não é subtraído ao convívio social,
desenvolvendo tarefas proveitosas a seu aprendizado e a necessidade social.
12. IV - liberdade assistida;
A liberdade assistida (art.118/ECA) será cabível quando se entender a
desnecessariedade da internação de um lado e uma maior necessidade
de fiscalização e acompanhamento de outro. O jovem não é privado do
convívio familiar sofrendo apenas restrições a sua liberdade e direitos.
V - inserção em regime de semiliberdade;
O regime de semiliberdade (art.120/ECA) pode ser determinado desde o
início ou consistir em transição para o semi-aberto, em qualquer das duas
hipóteses a medida deverá ser acompanhada de escolarização e
profissionalização.
VI - internação em estabelecimento educacional;
A medida de internação, de conformidade ao art. 121, §2º/ECA, não
comporta prazo determinado uma vez que a reprimenda adquire o caráter
de tratamento regenerador do adolescente.
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Trata-se aqui das medidas específicas de proteção como
encaminhamento aos pais, freqüência obrigatória a estabelecimento de
ensino, programas comunitários, tratamento médico e psicológico, abrigo
e família substituta.