1. ! !
!1/15
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MAGISTRADOS MEMBROS DO ÓRGÃO
ESPECIAL – TRIBUNAL PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL – TP-TJ/RS
O CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO DA UNIVERSIDADE
DO VALE DO RIO DOS SINOS (CAED-UNISINOS), por meio de seus membros e
coordenadores abaixo subscritos, vem respeitosamente a presença de Vossas Excelências, no
exercício legal de suas atribuições enquanto entidade representativa da categoria estudantil e
em ato de cidadania acima de tudo, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO, em respeito aos ditames dos artigos 5º, incisos LXIX e LXX, b, da
Constituição da República, art. 21, parágrafo único, I, da Lei nº 12.016/2009 e 8º, V, b, do
Regimento Interno deste TJ/RS, contra ato ilegal e com abuso de poder das autoridades
coatoras PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que estão negando direito líquido e certo, qual
seja a remuneração durante o período de recesso forense sem prejuízo das férias legais, aos
pacientes CATEGORIA DE ESTAGIÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, tempestivamente pois no prazo previsto no art. 23, da
mesma Lei nº 12.016/09, requerendo, desde já, recebimento, processamento e, finalmente, a
concessão da segurança que se pede, conforme se discorrerá.
!!!
I – Dos Fatos.
Através de denúncias e pedidos de providência dos estagiários do Poder Judiciário do
Estado do Rio Grande do Sul, chegou ao nosso conhecimento que entre outras disposições
referentes ao recesso forense do período compreendido entre 2014 e 2015 teria sido
determinado pela administração do Egrégio TJ/RS a não remuneração dos estagiários
vinculados ao órgão.
Fato este que posteriormente veio a se confirmar, durante a manifestação dos
Estagiários em frente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no dia
10/11/2014, através do informativo online expedido pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que transcrevemos:
!
“Orientação aos Estagiários sobre o recesso !
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2. ! !
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Informo que, durante o período de recesso (de
20/12/2014 a 06/01/2015), não haverá pagamento aos
estagiários. O pagamento de horas não trabalhadas foi
questionado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul. Cumpre informar que a negativa de
pagamento independe da vontade da atual
Administração, que sempre valorizou os relevantes
serviços prestados pelos estagiários no âmbito do Poder
Judiciário. !
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH
3º VICE-PRESIDENTE”. (grifos nossos)
Na mesma data entregamos, em mãos ao Sr. Desembargador 3º Vice-Presidente,
requerimento formal para remuneração dos estagiários vinculados ao Tribunal de Justiça do
RS (ou seja, todos estagiários do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul) durante
o período de recesso que ocorrerá de 20/12/2014 à 06/01/2015, sem prejuízo aos demais
dias de férias que lhes são de direito, o qual se anexa cópia.
!
Naquela oportunidade o próprio Desembargador reiterou a informação de que “em
auditoria realizada pelo TCE-RS (em razão de ter havido o regular pagamento do recesso
aos estagiários no último período – 2013/2014), foi questionado e apontado como irregular
o pagamento de horas não trabalhadas pelos estagiários durante o período de recesso”,
sendo assim, em cumprimento a tal determinação, o Tribunal de Justiça não poderia efetuar
a remuneração de seus estagiários como no recesso anterior.
!
No mesmo momento, postulamos oralmente, com base nos princípios da publicidade
e transparência, acesso a tal auditoria, parecer ou informação, emitida pelo Tribunal de
Contas Estadual, o qual foi negado de plano pelo Sr. Desembargador 3º Vice-Presidente.
!
Em vista disto, no dia 13/11/2014, concretizou-se a II PARALISAÇÃO DOS
ESTAGIÁRIOS DA (IN) JUSTIÇA GAÚCHA (evento público na rede facebook) que
contou com a participação de cerca de 400 (quatrocentos) estudantes e estagiários. Esta
começou as 13:30, em frente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na
cidade de Porto Alegre (Av. Borges de Medeiros) e foi até o Tribunal de Contas do Estado
(Praça Padre Tomé) para protocolar requerimento em nome da categoria de estagiários,
encerrando-se por volta das 17 horas.
!
Ao sermos prontamente recebidos pela direção do TCE-RS, formou-se uma comissão
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3. ! !
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representativa da categoria dentre os que estavam presentes (composta por representantes de
diversas universidades e centros acadêmicos da região metropolitana e estagiários de
comarcas do estado e do próprio TJ), a diretoria se mostrou solícita ao ouvir nossas
reivindicações e questionamentos frente informação passada pelo Egrégio e de imediato nos
respondeu, ao menos parcialmente, informando que, diferentemente do que ratificou
reiteradamente a Presidência do Tribunal de Justiça e o próprio Sr. 3º Vice-Presidente, "em
pesquisa efetuada aos registros internos desta Corte, não se localizou nenhum Relatório de
Auditoria, referente à fiscalização levada a efeito no Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que contivesse apontamento relativo à matéria mencionada no
pedido." (anexo).
!
Ressalta-se que o requerimento foi protocolado, de qualquer maneira (anexo), pois
nós da categoria de estagiários pedimos ainda à Presidência do Tribunal de Contas do
Estado que emita "parecer, recomendação, informação ou retratação (conforme cabível),
favorável a remuneração dos Estagiários de Todos os Órgãos da Justiça Estadual do Rio
Grande do Sul durante o período de recesso forense (de 20/12/2014 a 06/01/2015),
inclusive, sem prejuízo aos demais dias de férias que lhes é de direito". Na fundamentação
se pede, sob os princípios da isonomia, igualdade e razoabilidade, e uma vez que todos são
trabalhadores do Poder Judiciário, que aja equiparação dos estagiários da Justiça Estadual
aos da Justiça Federal (TRT4 e MPF) que são tratados da mesma maneira que os Servidores
e Magistrados/Membros, não tendo prejuízo as férias legais em razão do recesso forense,
sendo que só os estagiários estaduais estariam sofrendo tal discriminação.
!
Na mesma data, a Comissão de Supervisão de Estágio do TJ/RS, aparentemente em
resposta ao requerimento protocolado durante a I Paralisação dos Estagiários (10/11/2014),
publicou regulamento para o gozo de recesso dos estagiários, ato coator contra o qual se
deseja a segurança, tendo como comando inicial “os estagiários não receberão pagamento”,
como se vê:
!
A COMISSÃO DE SUPERVISÃO DE ESTÁGIO,
considerando o julgamento do processo nº
2609-14/000230-0 e os ditames da Lei nº
11.788/2008, decide regulamentar o pagamento da
bolsa durante o período de recesso forense e o gozo
do recesso previsto pelo art. 13 da Lei n.
11788/2008 nos seguintes termos:
!
1º - Os estagiários não receberão pagamento por
horas não trabalhadas.
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4. ! !
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!
2º - Os estagiários que atuam em setores que se
manterão em funcionamento durante o período de
recesso forense, para atender ao plantão
jurisdicional, poderão trabalhar normalmente, na
forma contratada.
!
3º - Será facultada àqueles setores que quiserem
trabalhar durante o período de recesso forense, em
expediente interno, a participação de seus
estagiários, sendo que, nesse caso, deverão ser
observados os seguintes procedimentos pelas
chefias:
! a) Comunicar, com antecedência mínima de 15
dias, ao Setor de Estágios, os nomes dos
estagiários que trabalharão;
!
b) Fiscalizar o cumprimento das horas trabalhadas,
que deverão ser registradas no sistema
informatizado, remetendo as respectivas
efetividades ao Setor de Estágios, sob pena de não
pagamento.
!
4º - O estagiário que completar 02 meses de
atividade até a data do início do recesso forense
poderá gozar o recesso previsto no art. 13 da Lei n.
11.788/2008 dentro desse período, de forma
proporcional, observados sempre os critérios de
concessão.
!
5º - Nos demais casos, o período aquisitivo mínimo
de atividade para o gozo de recesso do estagiário
será de 06 meses, e o período mínimo de gozo de
recesso previsto no art. 13 da Lei n. 11.788/2008
será de 10 dias, seguido de múltiplos de 05 dias
proporcionais ao período trabalhado.
!
S E C R E TA R I A DA C O M I S S Ã O D E
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5. ! !
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SUPERVISÃO DE ESTÁGIO,
EM 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
!
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH
3º VICE-PRESIDENTE E PPRESIDENTE DA
CST.
!
DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE
FREITAS ISERHARD.
!
DES. NEY WIEDEMANN NETO.
!
DRA. MARA LÚCIA COCCARO MARTINS,
JUÍZA-CORREGEDORA.
!
DR. OMAR JACQUES AMORIN,
DIRETOR-GERAL
!
DRA. MARA SILVANA BRASIL MARQUES,
CHEFE DO SETOR DE ESTÁGIOS – DRH
!
BELª ROSANA FENNER PEREIRA,
SECRETÁRIA DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA E DA
CSE.”
!
A Lei 12.527/2011, que regula o acesso à informação pública, determina:
!
o
Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se
a assegurar o direito fundamental de acesso à
Art. 3
informação e devem ser executados em conformidade
com os princípios básicos da administração pública e
com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do
sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados
pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de
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6. ! !
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transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da
!
administração pública. o
Art. 5
É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão. !
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar
ou conceder o acesso imediato à informação
disponível.
!
Diante disso, ainda mais irresignados e inconformados, não só com a negativa da
administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em nos assegurar
DIREITOS LÍQUIDOS E CERTOS A REMUNERAÇÃO, PROMOVENDO ATRAVÉS DE
SEU ATO ILEGAL, ABUSANDO DO PODER, UMA CLARA SITUAÇÃO DE
DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO PARA COM A CATEGORIA DE ESTAGIÁRIOS,
mas principalmente por esta ter-nos subjugado lançando justificativa inverídica e falaciosa
acerca dos reais motivos que levaram ao veto da remuneração destes durante o recesso
forense previsto para o período 2014/2015, é que viemos nos socorrer perante este ilustre
órgão.
!!
II – Do Direito.
!
O órgão administrativo da Justiça neste Estado informa e determina o não
pagamento dos valores referentes as bolsas auxílio, durante o período de recesso
forense, que são devidas à CATEGORIA DE ESTAGIÁRIOS.
Entretanto, a Lei nº 11.788/08, em seu art. 13, §1º, dispõe claramente:
!
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano,
período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
!
preferencialmente durante suas férias escolares. o
§ 1
O recesso de que trata este artigo deverá ser
remunerado quando o estagiário receber bolsa ou
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7. ! !
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outra !
forma de contraprestação. o
§ 2
Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o
estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. !
Da mesma maneira que a Resolução do Conselho da Magistratura do RS nº 771/09,
em seu art. 17, §4, I, determina:
!
§ 4º FICA ASSEGURADO AO ESTAGIÁRIO,
SEMPRE QUE O ESTÁGIO TENHA DURAÇÃO
IGUAL OU SUPERIOR A 01 (UM) ANO, PERÍODO
DE RECESSO DE 30 (TRINTA) DIAS, A SER
GOZADO PREFERENCIALMENTE DURANTE AS
FÉRIAS ESCOLARES. !
I – O RECESSO DEVERÁ SER REMUNERADO
QUANDO O ESTAGIÁRIO RECEBER BOLSA OU
OUTRA FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO. !
II – OS DIAS DE RECESSO PREVISTOS NESTE
ARTIGO SERÃO CONCEDIDOS DE MANEIRA
PROPORCIONAL SE O ESTÁGIO TIVER
DURAÇÃO INFERIOR A 01 (UM) ANO. !
O próprio Termo de Compromisso de Estágio do órgão prevê: !
CAMPO 1 – MODALIDADE DO ESTÁGIO TJ
BOLSISTA (REMUNERADO) !
(…) !
CLÁUSULA 4ª – BOLSA AUXÍLIO
Na modalidade de estágio Bolsista, o estudante
receberá do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, bolsa auxílio, auxilio alimentação e
auxílio-transporte, cujos valores estão mencionados nos
campos 4 e 5 deste TCE. !
CLÁUSULA 8ª – RECESSO
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8. ! !
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O estagiário fará jus ao recesso de que trata o art. 13º
da Lei Federal nº 11.788/08, de 25/09/2008 !
Conforme visto na Lei Federal, que regula os princípios básicos de toda e qualquer
relação de estágio nesta República, e na própria Resolução e Termo de Compromisso de
Estágio do TJ/RS, que regulamentam o programa de estágio no órgão, é obrigatória a
remuneração dos estagiários que recebem bolsa ou outra forma de contraprestação.
!
Até aqui não restam dúvidas quanto o DEVER da parte concedente, neste caso o
próprio Tribunal Justiça, em REMUNERAR TODO SEU QUADRO DE ESTAGIÁRIOS
DURANTE O RECESSO FORENSE INDISCRIMINADAMENTE.
!
Em que pese a alegação inicial do Egrégio seja no sentido de não pagamento aos
estagiários por horas não trabalhadas, e somente em prejuízo destes, em razão unicamente
de apontamento realizado supostamente pelo TCE-RS em auditoria, tal alegação já resta
afastada, eis que inexistente intervenção do órgão, como se comprova documentalmente
(anexo), portanto não restam motivos ou impedimentos para deixar de remunerar a categoria
durante o recesso forense.
!
Contudo, a justificativa apresentada pela Administração do Tribunal de Justiça ainda
segue pelo não pagamento de horas não trabalhadas, como deixa bem claro a primeira
disposição do regulamento de recesso aos estagiários, publicado em 13/11/2014, ato coator
que se guerreia.
!
Ocorre que em não havendo o pagamento normal da bolsa auxílio durante o referido
período aos estagiários, procederá a Administração deste Poder Judiciário em notável
ILEGALIDADE e ARBITRARIEDADE, ao negar direitos líquidos e certos a toda uma
classe trabalhadora.
!
Cabe trazermos disposições da Lei Máxima vigente neste país, a Constituição
Federal:
!
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. !
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
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9. ! !
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além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: !
(...) !
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa; !
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal; !
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos; !
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso; !
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo
e sobre os interesses que devam por meio dele
defender. !
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais
e disporá sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade. !
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às
penas da lei. !
Art. 10. É assegurada a participação dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais
ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Como se vê, nós estagiários, como quaisquer outros trabalhadores não pertencentes
as classes superiores da sociedade, temos de sucumbir com todos os custos para manutenção
de nossos direitos sociais (estabelecidos no art. 6º, acima) de moradia, alimentação,
vestuário, estudos, materiais didáticos, transporte, saúde, etc.(...) com a nossa irrisória
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remuneração e sem qualquer outro tipo de auxílio ou indenização, ao passo que os Srs.
Juízes e Desembargadores percebem mais benefícios, inclusive retroativos, como o Auxílio
moradia.
Para maior esclarecimento, cabe fazermos menção ao Estatuto e Regime Jurídico
Único do Servidor Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul - Lei Complementar nº
10.098/94:
!
Art. 3º - Cargo público é o criado por lei, em número
certo, com denominação própria, consistindo em
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
a um servidor, mediante retribuição pecuniária paga
pelos cofres públicos. !
Art. 261 - Para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, a Administração estadual
poderá efetuar contratações de pessoal, por prazo
determinado, na forma da lei. !P
arágrafo único - Para os fins previstos neste artigo,
consideram-se como necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações
destinadas a: !
I - combater surtos epidêmicos;
II - atender situações de calamidade pública;
III - atender a outras situações de urgência que vierem a
ser definidas em lei.
!
Como visto acima e sabe-se que é costume dentro dos órgãos judiciários
(principalmente, e nos demais órgãos públicos de uma maneira geral) atribuírem aos
estagiários responsabilidades que deveriam pertencer somente aos servidores do quadro
efetivo, sendo todos remunerados pelos cofres públicos.
!
Caso o impetrado alegue no sentido de que a relação de trabalho dos estagiários é
contratual, portanto diferente dos demais serventuários, refuta-se desde logo essa tese vez
que a lei geral que protege e regula os prestadores de serviço público no estado (como são
os estagiários), ainda vigente, permite contratação de pessoal por prazo determinado e para
suprir necessidade temporária de excepcional interesse público (como é o caso), destinada a
combater surtos epidêmicos, atender situações de calamidade pública ou atender outras
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situações de urgência que vierem a ser definidas em lei, hipóteses que possivelmente se
concretizariam caso os estagiários do Poder Judiciário não existissem ou caso resolvessem
entrar em greve, aplicável também ao restante do país.
!
Não surpreende a rápida adesão da classe de estagiários às paralisações e
manifestações ocorridas na última semana, surpreendente é a involução por parte da
Presidência do TJ/RS no trato para com os seus estagiários, frustrando sua expectativa de
direito iminente, considerando que este é o segundo recesso forense do órgão (onde se
paralisam completamente as atividades no âmbito do Tribunal de Justiça, trabalhando-se
apenas em regime de plantão, urgência ou necessidade, e somente por determinação de
desembargador, juiz ou chefia do setor, não sendo optativo aos estagiários seguir suas
atividades), ao passo que no primeiro recesso da Justiça Estadual Gaúcha (2013/2014)
houve o regular pagamento da remuneração dos estagiários, sem qualquer tipo de
discriminação ou preconceito, inclusive sem desconto das férias legais, instituídas pelo art.
13 da Lei nº 11.788/2008.
!
Vedar o pagamento da categoria durante o recesso, instituído pelo próprio Tribunal, é
ato nada menos do que irresponsável e retrógrado por parte da Cúpula Administrativa do
Poder Judiciário Gaúcho, considerando que muitos de nós, estagiários, arcamos com
altíssimas mensalidades de ensino superior, que são cobradas ao longo dos 12 (doze) meses
do ano, mas há notável necessidade em adimpli-las vista a manutenção de nosso vínculo de
estágio.
!
Se tal situação permanecer é flagrante a atitude que visa manter, dentro das
aparências de estado democrático de direito e igualdade, toda uma categoria de
trabalhadores diminuída, renegada, escrava e sem direitos fundamentais (como o da
igualdade), trancada dentro dos calabouços das Cortes Judiciais em troca de misérias, sendo
explorada durante todo ano para que se concretize efetivamente a prestação jurisdicional
(desde o protocolo até a prolação das sentenças), e no momento de gozarem do merecido
recesso forense, junto a todos os colegas de local de trabalho que serão contemplados, se
veem a margem da sociedade jurídica pública, esquecidos, desamparados, negligenciados,
expostos a uma verdadeira situação de desespero ao terem repentinamente sua remuneração
cortada pela metade logo no encerramento do ano.
!
Cabe trazermos disposição contida nos Termos de Compromisso de Estágio deste
órgão:
!
CLÁUSULA 1ª – OBJETO
!
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Este Termo de Compromisso de Estágio destina-se
a proporcionar experiências práticas na linha de
formação do Estagiário em complemento ao
Processo Ensino Aprendizagem, proporcionando
a integração sociocultural profissional do
estagiário, contribuindo desta forma para sua
futura atividade profissional, não configurando
vínculo empregatício, e decorre de Convênio
firmado entre Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul e a Instituição de Ensino (…).
!
Vergonhoso é protocolar pedido de reconhecimento a DIREITOS, garantidos por lei,
junto ao órgão máximo da Justiça neste Estado, o qual deveria zelar pelos princípios
constitucionais da igualdade, legalidade, moralidade e, por fim, fazer justiça, e vê-los
negados reiteradamente, sem quaisquer esforços para satisfação da nossa demanda.
!
Negar direitos básicos, concedidos a todos que laboram no âmbito da Justiça
Estadual, é negligenciar e discriminar imotivadamente nossa classe é punir
injustificadamente os estagiários deste órgão que já não recebem qualquer gratificação de
final de ano ou natalina. Mantendo-se tal situação, é visível o desrespeito aos objetivos,
princípios, direitos e garantias, fundamentais estabelecidos na Carta Magna e o contra senso
em relação ao objetivo principal do Termo de Compromisso de Estágio, qual seja a
integração social, cultural e profissional, dos estagiários.
!
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição. !
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
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I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
É no mínimo razoável que a Justiça Estadual, ao acompanhar o recesso forense dos
órgãos da Justiça Federal (TRF4, TRT4 e MPF), proceda da mesma forma que estes em
relação a remuneração de seus estagiários em tal período, concedendo-a. Inclusive, sem
prejuízo aos dias de férias garantidos por força de lei, como ocorre com os Srs. Magistrados,
Servidores, e da mesma maneira que procedem a maioria dos Órgãos Federais, como o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Ministério Público Federal e como o próprio
Tribunal de Justiça do RS já procedeu no ano anterior, em relação aos seus Estagiários
também, portanto, cediço que não há quaisquer impedimentos ou obstáculos legais.
!
Fortes nos princípios da isonomia, igualdade e razoabilidade, é que se pede a
EQUIPARAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ESTADUAL
AOS ESTAGIÁRIOS DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA FEDERAL, conforme dito acima,
sob pena de cristalina consolidação do crime de discriminação ou preconceito, vedados por
lei.
!
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: !
(...) !
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas: ! a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; !
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito; !
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14. ! !
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XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada; !
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos
da lei; !
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais; !
Com base no disposto na Lei da Transparência (Lei nº 12.527/2011), tendo em vista
que o próprio direito de acesso à informação é fundamental.
!
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à
informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
!
Considerando que, apesar da vedação contida no art. 7º, III, §2º, da Lei do Mandado
de Segurança, os impetrantes preenchem perfeitamente os requisitos do art. 273 do Código
de Processo Civil, quais sejam demonstração de prova inequívoca, que se convença da
verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
eis que notório o caráter alimentar das verbas remuneratórias dos estagiários.
!
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e: !
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou !
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu.
!
Respeitando ainda o disposto nos art. 6º, §5º, e art. 14, §4º, da Lei do Mandado de
Segurança e não sendo nenhuma das hipóteses do art. 267, do Código de Processo Civil ou
do art. 5º da Lei do MS, é que encaminhamos o presente petitório.
!
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CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS
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III – Do Pedido.
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Ante o exposto, requer-se a Vossas Excelências que conheçam e acolham o presente
pedido para, no uso de suas atribuições, além do já previsto no art. 7º da Lei do MS:
!!
I – Analisar o presente petitório em TUTELA DE URGÊNCIA, conforme
determina o art. 20, e parágrafos, da Lei nº 12.016/09, eis que o recesso se aproxima e
sabendo da morosidade dos procedimentos comuns, não se pode permanecer inerte frente a
esta clara situação de injustiça e ilegalidade;
!
II – Intimar como litisconsorte necessário ativo, na forma do art. 261 do
Regimento Interno deste TJ/RS e no prazo estabelecido no art. 9º da Lei nº 12.016/09, para
que ingresse no feito o Ministério Público do Trabalho MPT/RS – Procuradoria
Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul na pessoa do Excelentíssimo
Senhor Procurador Chefe desta instituição ministerial, eis que evidentes: o interesse público,
a relação de trabalho e o desrespeito aos direitos fundamentais e sociais constitucionalmente
garantidos aos trabalhadores estagiários, observando o disposto no art. 10, §2º, da referida
Lei;
!
III – CONCEDA A SEGURANÇA, em tutela antecipada se possível, da
remuneração de todos estagiários vinculados ao Poder Judiciário / Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul durante o período do recesso forense (de 20/12/2014 a
06/01/2015), inclusive, sem prejuízo aos demais dias de férias que lhes são de direito, por
força da Lei nº 11.788/2008, conforme ocorrido no recesso anterior e apontado alhures, sob
pena de pactuar com a cristalina ilegalidade, imoralidade, injustiça e discriminação, que
aparenta permanecer até então;
!!
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
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Porto Alegre, 21 de novembro de 2014.
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André Guterres Alex Silveira
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Cristian Castro Moura Daniel Severo Schiites
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Engels Bandeiras Iury Honorato
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Lucian Andreas Nadine Eidelwein
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Natana Paula Selistre Nícolas Braga
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