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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MAGISTRADOS MEMBROS DO ÓRGÃO 
ESPECIAL – TRIBUNAL PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO 
RIO GRANDE DO SUL – TP-TJ/RS 
O CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO DA UNIVERSIDADE 
DO VALE DO RIO DOS SINOS (CAED-UNISINOS), por meio de seus membros e 
coordenadores abaixo subscritos, vem respeitosamente a presença de Vossas Excelências, no 
exercício legal de suas atribuições enquanto entidade representativa da categoria estudantil e 
em ato de cidadania acima de tudo, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA 
COLETIVO, em respeito aos ditames dos artigos 5º, incisos LXIX e LXX, b, da 
Constituição da República, art. 21, parágrafo único, I, da Lei nº 12.016/2009 e 8º, V, b, do 
Regimento Interno deste TJ/RS, contra ato ilegal e com abuso de poder das autoridades 
coatoras PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que estão negando direito líquido e certo, qual 
seja a remuneração durante o período de recesso forense sem prejuízo das férias legais, aos 
pacientes CATEGORIA DE ESTAGIÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO 
DO RIO GRANDE DO SUL, tempestivamente pois no prazo previsto no art. 23, da 
mesma Lei nº 12.016/09, requerendo, desde já, recebimento, processamento e, finalmente, a 
concessão da segurança que se pede, conforme se discorrerá. 
!!! 
I – Dos Fatos. 
Através de denúncias e pedidos de providência dos estagiários do Poder Judiciário do 
Estado do Rio Grande do Sul, chegou ao nosso conhecimento que entre outras disposições 
referentes ao recesso forense do período compreendido entre 2014 e 2015 teria sido 
determinado pela administração do Egrégio TJ/RS a não remuneração dos estagiários 
vinculados ao órgão. 
Fato este que posteriormente veio a se confirmar, durante a manifestação dos 
Estagiários em frente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 
10/11/2014, através do informativo online expedido pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de 
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que transcrevemos: 
! 
“Orientação aos Estagiários sobre o recesso ! 
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CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS 
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Informo que, durante o período de recesso (de 
20/12/2014 a 06/01/2015), não haverá pagamento aos 
estagiários. O pagamento de horas não trabalhadas foi 
questionado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio 
Grande do Sul. Cumpre informar que a negativa de 
pagamento independe da vontade da atual 
Administração, que sempre valorizou os relevantes 
serviços prestados pelos estagiários no âmbito do Poder 
Judiciário. ! 
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH 
3º VICE-PRESIDENTE”. (grifos nossos) 
Na mesma data entregamos, em mãos ao Sr. Desembargador 3º Vice-Presidente, 
requerimento formal para remuneração dos estagiários vinculados ao Tribunal de Justiça do 
RS (ou seja, todos estagiários do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul) durante 
o período de recesso que ocorrerá de 20/12/2014 à 06/01/2015, sem prejuízo aos demais 
dias de férias que lhes são de direito, o qual se anexa cópia. 
! 
Naquela oportunidade o próprio Desembargador reiterou a informação de que “em 
auditoria realizada pelo TCE-RS (em razão de ter havido o regular pagamento do recesso 
aos estagiários no último período – 2013/2014), foi questionado e apontado como irregular 
o pagamento de horas não trabalhadas pelos estagiários durante o período de recesso”, 
sendo assim, em cumprimento a tal determinação, o Tribunal de Justiça não poderia efetuar 
a remuneração de seus estagiários como no recesso anterior. 
! 
No mesmo momento, postulamos oralmente, com base nos princípios da publicidade 
e transparência, acesso a tal auditoria, parecer ou informação, emitida pelo Tribunal de 
Contas Estadual, o qual foi negado de plano pelo Sr. Desembargador 3º Vice-Presidente. 
! 
Em vista disto, no dia 13/11/2014, concretizou-se a II PARALISAÇÃO DOS 
ESTAGIÁRIOS DA (IN) JUSTIÇA GAÚCHA (evento público na rede facebook) que 
contou com a participação de cerca de 400 (quatrocentos) estudantes e estagiários. Esta 
começou as 13:30, em frente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na 
cidade de Porto Alegre (Av. Borges de Medeiros) e foi até o Tribunal de Contas do Estado 
(Praça Padre Tomé) para protocolar requerimento em nome da categoria de estagiários, 
encerrando-se por volta das 17 horas. 
! 
Ao sermos prontamente recebidos pela direção do TCE-RS, formou-se uma comissão 
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representativa da categoria dentre os que estavam presentes (composta por representantes de 
diversas universidades e centros acadêmicos da região metropolitana e estagiários de 
comarcas do estado e do próprio TJ), a diretoria se mostrou solícita ao ouvir nossas 
reivindicações e questionamentos frente informação passada pelo Egrégio e de imediato nos 
respondeu, ao menos parcialmente, informando que, diferentemente do que ratificou 
reiteradamente a Presidência do Tribunal de Justiça e o próprio Sr. 3º Vice-Presidente, "em 
pesquisa efetuada aos registros internos desta Corte, não se localizou nenhum Relatório de 
Auditoria, referente à fiscalização levada a efeito no Tribunal de Justiça do Estado do Rio 
Grande do Sul, que contivesse apontamento relativo à matéria mencionada no 
pedido." (anexo). 
! 
Ressalta-se que o requerimento foi protocolado, de qualquer maneira (anexo), pois 
nós da categoria de estagiários pedimos ainda à Presidência do Tribunal de Contas do 
Estado que emita "parecer, recomendação, informação ou retratação (conforme cabível), 
favorável a remuneração dos Estagiários de Todos os Órgãos da Justiça Estadual do Rio 
Grande do Sul durante o período de recesso forense (de 20/12/2014 a 06/01/2015), 
inclusive, sem prejuízo aos demais dias de férias que lhes é de direito". Na fundamentação 
se pede, sob os princípios da isonomia, igualdade e razoabilidade, e uma vez que todos são 
trabalhadores do Poder Judiciário, que aja equiparação dos estagiários da Justiça Estadual 
aos da Justiça Federal (TRT4 e MPF) que são tratados da mesma maneira que os Servidores 
e Magistrados/Membros, não tendo prejuízo as férias legais em razão do recesso forense, 
sendo que só os estagiários estaduais estariam sofrendo tal discriminação. 
! 
Na mesma data, a Comissão de Supervisão de Estágio do TJ/RS, aparentemente em 
resposta ao requerimento protocolado durante a I Paralisação dos Estagiários (10/11/2014), 
publicou regulamento para o gozo de recesso dos estagiários, ato coator contra o qual se 
deseja a segurança, tendo como comando inicial “os estagiários não receberão pagamento”, 
como se vê: 
! 
A COMISSÃO DE SUPERVISÃO DE ESTÁGIO, 
considerando o julgamento do processo nº 
2609-14/000230-0 e os ditames da Lei nº 
11.788/2008, decide regulamentar o pagamento da 
bolsa durante o período de recesso forense e o gozo 
do recesso previsto pelo art. 13 da Lei n. 
11788/2008 nos seguintes termos: 
! 
1º - Os estagiários não receberão pagamento por 
horas não trabalhadas. 
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! 
2º - Os estagiários que atuam em setores que se 
manterão em funcionamento durante o período de 
recesso forense, para atender ao plantão 
jurisdicional, poderão trabalhar normalmente, na 
forma contratada. 
! 
3º - Será facultada àqueles setores que quiserem 
trabalhar durante o período de recesso forense, em 
expediente interno, a participação de seus 
estagiários, sendo que, nesse caso, deverão ser 
observados os seguintes procedimentos pelas 
chefias: 
! a) Comunicar, com antecedência mínima de 15 
dias, ao Setor de Estágios, os nomes dos 
estagiários que trabalharão; 
! 
b) Fiscalizar o cumprimento das horas trabalhadas, 
que deverão ser registradas no sistema 
informatizado, remetendo as respectivas 
efetividades ao Setor de Estágios, sob pena de não 
pagamento. 
! 
4º - O estagiário que completar 02 meses de 
atividade até a data do início do recesso forense 
poderá gozar o recesso previsto no art. 13 da Lei n. 
11.788/2008 dentro desse período, de forma 
proporcional, observados sempre os critérios de 
concessão. 
! 
5º - Nos demais casos, o período aquisitivo mínimo 
de atividade para o gozo de recesso do estagiário 
será de 06 meses, e o período mínimo de gozo de 
recesso previsto no art. 13 da Lei n. 11.788/2008 
será de 10 dias, seguido de múltiplos de 05 dias 
proporcionais ao período trabalhado. 
! 
S E C R E TA R I A DA C O M I S S Ã O D E 
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SUPERVISÃO DE ESTÁGIO, 
EM 13 DE NOVEMBRO DE 2014. 
! 
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH 
3º VICE-PRESIDENTE E PPRESIDENTE DA 
CST. 
! 
DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE 
FREITAS ISERHARD. 
! 
DES. NEY WIEDEMANN NETO. 
! 
DRA. MARA LÚCIA COCCARO MARTINS, 
JUÍZA-CORREGEDORA. 
! 
DR. OMAR JACQUES AMORIN, 
DIRETOR-GERAL 
! 
DRA. MARA SILVANA BRASIL MARQUES, 
CHEFE DO SETOR DE ESTÁGIOS – DRH 
! 
BELª ROSANA FENNER PEREIRA, 
SECRETÁRIA DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA E DA 
CSE.” 
! 
A Lei 12.527/2011, que regula o acesso à informação pública, determina: 
! 
o 
Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se 
a assegurar o direito fundamental de acesso à 
Art. 3 
informação e devem ser executados em conformidade 
com os princípios básicos da administração pública e 
com as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do 
sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, 
independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados 
pela tecnologia da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de 
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transparência na administração pública; 
V - desenvolvimento do controle social da 
! 
administração pública. o 
Art. 5 
É dever do Estado garantir o direito de acesso à 
informação, que será franqueada, mediante 
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, 
clara e em linguagem de fácil compreensão. ! 
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar 
ou conceder o acesso imediato à informação 
disponível. 
! 
Diante disso, ainda mais irresignados e inconformados, não só com a negativa da 
administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em nos assegurar 
DIREITOS LÍQUIDOS E CERTOS A REMUNERAÇÃO, PROMOVENDO ATRAVÉS DE 
SEU ATO ILEGAL, ABUSANDO DO PODER, UMA CLARA SITUAÇÃO DE 
DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO PARA COM A CATEGORIA DE ESTAGIÁRIOS, 
mas principalmente por esta ter-nos subjugado lançando justificativa inverídica e falaciosa 
acerca dos reais motivos que levaram ao veto da remuneração destes durante o recesso 
forense previsto para o período 2014/2015, é que viemos nos socorrer perante este ilustre 
órgão. 
!! 
II – Do Direito. 
! 
O órgão administrativo da Justiça neste Estado informa e determina o não 
pagamento dos valores referentes as bolsas auxílio, durante o período de recesso 
forense, que são devidas à CATEGORIA DE ESTAGIÁRIOS. 
Entretanto, a Lei nº 11.788/08, em seu art. 13, §1º, dispõe claramente: 
! 
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o 
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, 
período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado 
! 
preferencialmente durante suas férias escolares. o 
§ 1 
O recesso de que trata este artigo deverá ser 
remunerado quando o estagiário receber bolsa ou 
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! ! 
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outra ! 
forma de contraprestação. o 
§ 2 
Os dias de recesso previstos neste artigo serão 
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o 
estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. ! 
Da mesma maneira que a Resolução do Conselho da Magistratura do RS nº 771/09, 
em seu art. 17, §4, I, determina: 
! 
§ 4º FICA ASSEGURADO AO ESTAGIÁRIO, 
SEMPRE QUE O ESTÁGIO TENHA DURAÇÃO 
IGUAL OU SUPERIOR A 01 (UM) ANO, PERÍODO 
DE RECESSO DE 30 (TRINTA) DIAS, A SER 
GOZADO PREFERENCIALMENTE DURANTE AS 
FÉRIAS ESCOLARES. ! 
I – O RECESSO DEVERÁ SER REMUNERADO 
QUANDO O ESTAGIÁRIO RECEBER BOLSA OU 
OUTRA FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ! 
II – OS DIAS DE RECESSO PREVISTOS NESTE 
ARTIGO SERÃO CONCEDIDOS DE MANEIRA 
PROPORCIONAL SE O ESTÁGIO TIVER 
DURAÇÃO INFERIOR A 01 (UM) ANO. ! 
O próprio Termo de Compromisso de Estágio do órgão prevê: ! 
CAMPO 1 – MODALIDADE DO ESTÁGIO TJ 
BOLSISTA (REMUNERADO) ! 
(…) ! 
CLÁUSULA 4ª – BOLSA AUXÍLIO 
Na modalidade de estágio Bolsista, o estudante 
receberá do Tribunal de Justiça do Estado do Rio 
Grande do Sul, bolsa auxílio, auxilio alimentação e 
auxílio-transporte, cujos valores estão mencionados nos 
campos 4 e 5 deste TCE. ! 
CLÁUSULA 8ª – RECESSO 
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! ! 
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O estagiário fará jus ao recesso de que trata o art. 13º 
da Lei Federal nº 11.788/08, de 25/09/2008 ! 
Conforme visto na Lei Federal, que regula os princípios básicos de toda e qualquer 
relação de estágio nesta República, e na própria Resolução e Termo de Compromisso de 
Estágio do TJ/RS, que regulamentam o programa de estágio no órgão, é obrigatória a 
remuneração dos estagiários que recebem bolsa ou outra forma de contraprestação. 
! 
Até aqui não restam dúvidas quanto o DEVER da parte concedente, neste caso o 
próprio Tribunal Justiça, em REMUNERAR TODO SEU QUADRO DE ESTAGIÁRIOS 
DURANTE O RECESSO FORENSE INDISCRIMINADAMENTE. 
! 
Em que pese a alegação inicial do Egrégio seja no sentido de não pagamento aos 
estagiários por horas não trabalhadas, e somente em prejuízo destes, em razão unicamente 
de apontamento realizado supostamente pelo TCE-RS em auditoria, tal alegação já resta 
afastada, eis que inexistente intervenção do órgão, como se comprova documentalmente 
(anexo), portanto não restam motivos ou impedimentos para deixar de remunerar a categoria 
durante o recesso forense. 
! 
Contudo, a justificativa apresentada pela Administração do Tribunal de Justiça ainda 
segue pelo não pagamento de horas não trabalhadas, como deixa bem claro a primeira 
disposição do regulamento de recesso aos estagiários, publicado em 13/11/2014, ato coator 
que se guerreia. 
! 
Ocorre que em não havendo o pagamento normal da bolsa auxílio durante o referido 
período aos estagiários, procederá a Administração deste Poder Judiciário em notável 
ILEGALIDADE e ARBITRARIEDADE, ao negar direitos líquidos e certos a toda uma 
classe trabalhadora. 
! 
Cabe trazermos disposições da Lei Máxima vigente neste país, a Constituição 
Federal: 
! 
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a 
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à 
maternidade e à infância, a assistência aos 
desamparados, na forma desta Constituição. ! 
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, 
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além de outros que visem à melhoria de sua condição 
social: ! 
(...) ! 
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo 
crime sua retenção dolosa; ! 
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo 
menos, um terço a mais do que o salário normal; ! 
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, 
técnico e intelectual ou entre os profissionais 
respectivos; ! 
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador 
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador 
avulso; ! 
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos 
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo 
e sobre os interesses que devam por meio dele 
defender. ! 
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais 
e disporá sobre o atendimento das necessidades 
inadiáveis da comunidade. ! 
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às 
penas da lei. ! 
Art. 10. É assegurada a participação dos 
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos 
órgãos públicos em que seus interesses profissionais 
ou previdenciários sejam objeto de discussão e 
deliberação. 
Como se vê, nós estagiários, como quaisquer outros trabalhadores não pertencentes 
as classes superiores da sociedade, temos de sucumbir com todos os custos para manutenção 
de nossos direitos sociais (estabelecidos no art. 6º, acima) de moradia, alimentação, 
vestuário, estudos, materiais didáticos, transporte, saúde, etc.(...) com a nossa irrisória 
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! ! 
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remuneração e sem qualquer outro tipo de auxílio ou indenização, ao passo que os Srs. 
Juízes e Desembargadores percebem mais benefícios, inclusive retroativos, como o Auxílio 
moradia. 
Para maior esclarecimento, cabe fazermos menção ao Estatuto e Regime Jurídico 
Único do Servidor Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul - Lei Complementar nº 
10.098/94: 
! 
Art. 3º - Cargo público é o criado por lei, em número 
certo, com denominação própria, consistindo em 
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas 
a um servidor, mediante retribuição pecuniária paga 
pelos cofres públicos. ! 
Art. 261 - Para atender necessidade temporária de 
excepcional interesse público, a Administração estadual 
poderá efetuar contratações de pessoal, por prazo 
determinado, na forma da lei. !P 
arágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, 
consideram-se como necessidade temporária de 
excepcional interesse público as contratações 
destinadas a: ! 
I - combater surtos epidêmicos; 
II - atender situações de calamidade pública; 
III - atender a outras situações de urgência que vierem a 
ser definidas em lei. 
! 
Como visto acima e sabe-se que é costume dentro dos órgãos judiciários 
(principalmente, e nos demais órgãos públicos de uma maneira geral) atribuírem aos 
estagiários responsabilidades que deveriam pertencer somente aos servidores do quadro 
efetivo, sendo todos remunerados pelos cofres públicos. 
! 
Caso o impetrado alegue no sentido de que a relação de trabalho dos estagiários é 
contratual, portanto diferente dos demais serventuários, refuta-se desde logo essa tese vez 
que a lei geral que protege e regula os prestadores de serviço público no estado (como são 
os estagiários), ainda vigente, permite contratação de pessoal por prazo determinado e para 
suprir necessidade temporária de excepcional interesse público (como é o caso), destinada a 
combater surtos epidêmicos, atender situações de calamidade pública ou atender outras 
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! ! 
!11/15 
situações de urgência que vierem a ser definidas em lei, hipóteses que possivelmente se 
concretizariam caso os estagiários do Poder Judiciário não existissem ou caso resolvessem 
entrar em greve, aplicável também ao restante do país. 
! 
Não surpreende a rápida adesão da classe de estagiários às paralisações e 
manifestações ocorridas na última semana, surpreendente é a involução por parte da 
Presidência do TJ/RS no trato para com os seus estagiários, frustrando sua expectativa de 
direito iminente, considerando que este é o segundo recesso forense do órgão (onde se 
paralisam completamente as atividades no âmbito do Tribunal de Justiça, trabalhando-se 
apenas em regime de plantão, urgência ou necessidade, e somente por determinação de 
desembargador, juiz ou chefia do setor, não sendo optativo aos estagiários seguir suas 
atividades), ao passo que no primeiro recesso da Justiça Estadual Gaúcha (2013/2014) 
houve o regular pagamento da remuneração dos estagiários, sem qualquer tipo de 
discriminação ou preconceito, inclusive sem desconto das férias legais, instituídas pelo art. 
13 da Lei nº 11.788/2008. 
! 
Vedar o pagamento da categoria durante o recesso, instituído pelo próprio Tribunal, é 
ato nada menos do que irresponsável e retrógrado por parte da Cúpula Administrativa do 
Poder Judiciário Gaúcho, considerando que muitos de nós, estagiários, arcamos com 
altíssimas mensalidades de ensino superior, que são cobradas ao longo dos 12 (doze) meses 
do ano, mas há notável necessidade em adimpli-las vista a manutenção de nosso vínculo de 
estágio. 
! 
Se tal situação permanecer é flagrante a atitude que visa manter, dentro das 
aparências de estado democrático de direito e igualdade, toda uma categoria de 
trabalhadores diminuída, renegada, escrava e sem direitos fundamentais (como o da 
igualdade), trancada dentro dos calabouços das Cortes Judiciais em troca de misérias, sendo 
explorada durante todo ano para que se concretize efetivamente a prestação jurisdicional 
(desde o protocolo até a prolação das sentenças), e no momento de gozarem do merecido 
recesso forense, junto a todos os colegas de local de trabalho que serão contemplados, se 
veem a margem da sociedade jurídica pública, esquecidos, desamparados, negligenciados, 
expostos a uma verdadeira situação de desespero ao terem repentinamente sua remuneração 
cortada pela metade logo no encerramento do ano. 
! 
Cabe trazermos disposição contida nos Termos de Compromisso de Estágio deste 
órgão: 
! 
CLÁUSULA 1ª – OBJETO 
! 
CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO – CAED 
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! ! 
!12/15 
Este Termo de Compromisso de Estágio destina-se 
a proporcionar experiências práticas na linha de 
formação do Estagiário em complemento ao 
Processo Ensino Aprendizagem, proporcionando 
a integração sociocultural profissional do 
estagiário, contribuindo desta forma para sua 
futura atividade profissional, não configurando 
vínculo empregatício, e decorre de Convênio 
firmado entre Tribunal de Justiça do Estado do Rio 
Grande do Sul e a Instituição de Ensino (…). 
! 
Vergonhoso é protocolar pedido de reconhecimento a DIREITOS, garantidos por lei, 
junto ao órgão máximo da Justiça neste Estado, o qual deveria zelar pelos princípios 
constitucionais da igualdade, legalidade, moralidade e, por fim, fazer justiça, e vê-los 
negados reiteradamente, sem quaisquer esforços para satisfação da nossa demanda. 
! 
Negar direitos básicos, concedidos a todos que laboram no âmbito da Justiça 
Estadual, é negligenciar e discriminar imotivadamente nossa classe é punir 
injustificadamente os estagiários deste órgão que já não recebem qualquer gratificação de 
final de ano ou natalina. Mantendo-se tal situação, é visível o desrespeito aos objetivos, 
princípios, direitos e garantias, fundamentais estabelecidos na Carta Magna e o contra senso 
em relação ao objetivo principal do Termo de Compromisso de Estágio, qual seja a 
integração social, cultural e profissional, dos estagiários. 
! 
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela 
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do 
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático 
de Direito e tem como fundamentos: 
I - a soberania; 
II - a cidadania; 
III - a dignidade da pessoa humana; 
IV - os valores sociais do trabalho e da livre 
iniciativa; 
V - o pluralismo político. 
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o 
exerce por meio de representantes eleitos ou 
diretamente, nos termos desta Constituição. ! 
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da 
República Federativa do Brasil: 
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!13/15 
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; 
II - garantir o desenvolvimento nacional; 
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir 
as desigualdades sociais e regionais; 
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de 
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras 
formas de discriminação. 
É no mínimo razoável que a Justiça Estadual, ao acompanhar o recesso forense dos 
órgãos da Justiça Federal (TRF4, TRT4 e MPF), proceda da mesma forma que estes em 
relação a remuneração de seus estagiários em tal período, concedendo-a. Inclusive, sem 
prejuízo aos dias de férias garantidos por força de lei, como ocorre com os Srs. Magistrados, 
Servidores, e da mesma maneira que procedem a maioria dos Órgãos Federais, como o 
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Ministério Público Federal e como o próprio 
Tribunal de Justiça do RS já procedeu no ano anterior, em relação aos seus Estagiários 
também, portanto, cediço que não há quaisquer impedimentos ou obstáculos legais. 
! 
Fortes nos princípios da isonomia, igualdade e razoabilidade, é que se pede a 
EQUIPARAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ESTADUAL 
AOS ESTAGIÁRIOS DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA FEDERAL, conforme dito acima, 
sob pena de cristalina consolidação do crime de discriminação ou preconceito, vedados por 
lei. 
! 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção 
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e 
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do 
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes: ! 
(...) ! 
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente 
do pagamento de taxas: ! a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa 
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; ! 
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder 
Judiciário lesão ou ameaça a direito; ! 
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UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS 
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CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS 
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! ! 
!14/15 
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato 
jurídico perfeito e a coisa julgada; ! 
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável 
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos 
da lei; ! 
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória 
dos direitos e liberdades fundamentais; ! 
Com base no disposto na Lei da Transparência (Lei nº 12.527/2011), tendo em vista 
que o próprio direito de acesso à informação é fundamental. 
! 
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à 
informação necessária à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais. 
! 
Considerando que, apesar da vedação contida no art. 7º, III, §2º, da Lei do Mandado 
de Segurança, os impetrantes preenchem perfeitamente os requisitos do art. 273 do Código 
de Processo Civil, quais sejam demonstração de prova inequívoca, que se convença da 
verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, 
eis que notório o caráter alimentar das verbas remuneratórias dos estagiários. 
! 
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, 
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela 
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova 
inequívoca, se convença da verossimilhança da 
alegação e: ! 
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil 
reparação; ou ! 
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou 
o manifesto propósito protelatório do réu. 
! 
Respeitando ainda o disposto nos art. 6º, §5º, e art. 14, §4º, da Lei do Mandado de 
Segurança e não sendo nenhuma das hipóteses do art. 267, do Código de Processo Civil ou 
do art. 5º da Lei do MS, é que encaminhamos o presente petitório. 
! 
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! ! 
!15/15 
! 
III – Do Pedido. 
!! 
Ante o exposto, requer-se a Vossas Excelências que conheçam e acolham o presente 
pedido para, no uso de suas atribuições, além do já previsto no art. 7º da Lei do MS: 
!! 
I – Analisar o presente petitório em TUTELA DE URGÊNCIA, conforme 
determina o art. 20, e parágrafos, da Lei nº 12.016/09, eis que o recesso se aproxima e 
sabendo da morosidade dos procedimentos comuns, não se pode permanecer inerte frente a 
esta clara situação de injustiça e ilegalidade; 
! 
II – Intimar como litisconsorte necessário ativo, na forma do art. 261 do 
Regimento Interno deste TJ/RS e no prazo estabelecido no art. 9º da Lei nº 12.016/09, para 
que ingresse no feito o Ministério Público do Trabalho MPT/RS – Procuradoria 
Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul na pessoa do Excelentíssimo 
Senhor Procurador Chefe desta instituição ministerial, eis que evidentes: o interesse público, 
a relação de trabalho e o desrespeito aos direitos fundamentais e sociais constitucionalmente 
garantidos aos trabalhadores estagiários, observando o disposto no art. 10, §2º, da referida 
Lei; 
! 
III – CONCEDA A SEGURANÇA, em tutela antecipada se possível, da 
remuneração de todos estagiários vinculados ao Poder Judiciário / Tribunal de Justiça do 
Estado do Rio Grande do Sul durante o período do recesso forense (de 20/12/2014 a 
06/01/2015), inclusive, sem prejuízo aos demais dias de férias que lhes são de direito, por 
força da Lei nº 11.788/2008, conforme ocorrido no recesso anterior e apontado alhures, sob 
pena de pactuar com a cristalina ilegalidade, imoralidade, injustiça e discriminação, que 
aparenta permanecer até então; 
!! 
Nestes termos, 
Pede e espera deferimento. 
! 
Porto Alegre, 21 de novembro de 2014. 
!!! 
______________________________ _____________________________ 
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André Guterres Alex Silveira 
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Cristian Castro Moura Daniel Severo Schiites 
CPF: CPF: 
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Engels Bandeiras Iury Honorato 
CPF: CPF: 
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Lucian Andreas Nadine Eidelwein 
CPF: CPF: 
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Natana Paula Selistre Nícolas Braga 
CPF: CPF: 
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Nícolas Scherer 
CPF: 
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  • 1. ! ! !1/15 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MAGISTRADOS MEMBROS DO ÓRGÃO ESPECIAL – TRIBUNAL PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TP-TJ/RS O CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS (CAED-UNISINOS), por meio de seus membros e coordenadores abaixo subscritos, vem respeitosamente a presença de Vossas Excelências, no exercício legal de suas atribuições enquanto entidade representativa da categoria estudantil e em ato de cidadania acima de tudo, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, em respeito aos ditames dos artigos 5º, incisos LXIX e LXX, b, da Constituição da República, art. 21, parágrafo único, I, da Lei nº 12.016/2009 e 8º, V, b, do Regimento Interno deste TJ/RS, contra ato ilegal e com abuso de poder das autoridades coatoras PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que estão negando direito líquido e certo, qual seja a remuneração durante o período de recesso forense sem prejuízo das férias legais, aos pacientes CATEGORIA DE ESTAGIÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, tempestivamente pois no prazo previsto no art. 23, da mesma Lei nº 12.016/09, requerendo, desde já, recebimento, processamento e, finalmente, a concessão da segurança que se pede, conforme se discorrerá. !!! I – Dos Fatos. Através de denúncias e pedidos de providência dos estagiários do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, chegou ao nosso conhecimento que entre outras disposições referentes ao recesso forense do período compreendido entre 2014 e 2015 teria sido determinado pela administração do Egrégio TJ/RS a não remuneração dos estagiários vinculados ao órgão. Fato este que posteriormente veio a se confirmar, durante a manifestação dos Estagiários em frente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 10/11/2014, através do informativo online expedido pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que transcrevemos: ! “Orientação aos Estagiários sobre o recesso ! CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO – CAED UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS Av. Unisinos, 950 – Bairro Cristo Rei CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS Perfil oficial no Facebook: Caed Unisinos
  • 2. ! ! !2/15 Informo que, durante o período de recesso (de 20/12/2014 a 06/01/2015), não haverá pagamento aos estagiários. O pagamento de horas não trabalhadas foi questionado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Cumpre informar que a negativa de pagamento independe da vontade da atual Administração, que sempre valorizou os relevantes serviços prestados pelos estagiários no âmbito do Poder Judiciário. ! DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH 3º VICE-PRESIDENTE”. (grifos nossos) Na mesma data entregamos, em mãos ao Sr. Desembargador 3º Vice-Presidente, requerimento formal para remuneração dos estagiários vinculados ao Tribunal de Justiça do RS (ou seja, todos estagiários do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul) durante o período de recesso que ocorrerá de 20/12/2014 à 06/01/2015, sem prejuízo aos demais dias de férias que lhes são de direito, o qual se anexa cópia. ! Naquela oportunidade o próprio Desembargador reiterou a informação de que “em auditoria realizada pelo TCE-RS (em razão de ter havido o regular pagamento do recesso aos estagiários no último período – 2013/2014), foi questionado e apontado como irregular o pagamento de horas não trabalhadas pelos estagiários durante o período de recesso”, sendo assim, em cumprimento a tal determinação, o Tribunal de Justiça não poderia efetuar a remuneração de seus estagiários como no recesso anterior. ! No mesmo momento, postulamos oralmente, com base nos princípios da publicidade e transparência, acesso a tal auditoria, parecer ou informação, emitida pelo Tribunal de Contas Estadual, o qual foi negado de plano pelo Sr. Desembargador 3º Vice-Presidente. ! Em vista disto, no dia 13/11/2014, concretizou-se a II PARALISAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS DA (IN) JUSTIÇA GAÚCHA (evento público na rede facebook) que contou com a participação de cerca de 400 (quatrocentos) estudantes e estagiários. Esta começou as 13:30, em frente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na cidade de Porto Alegre (Av. Borges de Medeiros) e foi até o Tribunal de Contas do Estado (Praça Padre Tomé) para protocolar requerimento em nome da categoria de estagiários, encerrando-se por volta das 17 horas. ! Ao sermos prontamente recebidos pela direção do TCE-RS, formou-se uma comissão CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO – CAED UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS Av. Unisinos, 950 – Bairro Cristo Rei CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS Perfil oficial no Facebook: Caed Unisinos
  • 3. ! ! !3/15 representativa da categoria dentre os que estavam presentes (composta por representantes de diversas universidades e centros acadêmicos da região metropolitana e estagiários de comarcas do estado e do próprio TJ), a diretoria se mostrou solícita ao ouvir nossas reivindicações e questionamentos frente informação passada pelo Egrégio e de imediato nos respondeu, ao menos parcialmente, informando que, diferentemente do que ratificou reiteradamente a Presidência do Tribunal de Justiça e o próprio Sr. 3º Vice-Presidente, "em pesquisa efetuada aos registros internos desta Corte, não se localizou nenhum Relatório de Auditoria, referente à fiscalização levada a efeito no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que contivesse apontamento relativo à matéria mencionada no pedido." (anexo). ! Ressalta-se que o requerimento foi protocolado, de qualquer maneira (anexo), pois nós da categoria de estagiários pedimos ainda à Presidência do Tribunal de Contas do Estado que emita "parecer, recomendação, informação ou retratação (conforme cabível), favorável a remuneração dos Estagiários de Todos os Órgãos da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul durante o período de recesso forense (de 20/12/2014 a 06/01/2015), inclusive, sem prejuízo aos demais dias de férias que lhes é de direito". Na fundamentação se pede, sob os princípios da isonomia, igualdade e razoabilidade, e uma vez que todos são trabalhadores do Poder Judiciário, que aja equiparação dos estagiários da Justiça Estadual aos da Justiça Federal (TRT4 e MPF) que são tratados da mesma maneira que os Servidores e Magistrados/Membros, não tendo prejuízo as férias legais em razão do recesso forense, sendo que só os estagiários estaduais estariam sofrendo tal discriminação. ! Na mesma data, a Comissão de Supervisão de Estágio do TJ/RS, aparentemente em resposta ao requerimento protocolado durante a I Paralisação dos Estagiários (10/11/2014), publicou regulamento para o gozo de recesso dos estagiários, ato coator contra o qual se deseja a segurança, tendo como comando inicial “os estagiários não receberão pagamento”, como se vê: ! A COMISSÃO DE SUPERVISÃO DE ESTÁGIO, considerando o julgamento do processo nº 2609-14/000230-0 e os ditames da Lei nº 11.788/2008, decide regulamentar o pagamento da bolsa durante o período de recesso forense e o gozo do recesso previsto pelo art. 13 da Lei n. 11788/2008 nos seguintes termos: ! 1º - Os estagiários não receberão pagamento por horas não trabalhadas. CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO – CAED UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS Av. Unisinos, 950 – Bairro Cristo Rei CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS Perfil oficial no Facebook: Caed Unisinos
  • 4. ! ! !4/15 ! 2º - Os estagiários que atuam em setores que se manterão em funcionamento durante o período de recesso forense, para atender ao plantão jurisdicional, poderão trabalhar normalmente, na forma contratada. ! 3º - Será facultada àqueles setores que quiserem trabalhar durante o período de recesso forense, em expediente interno, a participação de seus estagiários, sendo que, nesse caso, deverão ser observados os seguintes procedimentos pelas chefias: ! a) Comunicar, com antecedência mínima de 15 dias, ao Setor de Estágios, os nomes dos estagiários que trabalharão; ! b) Fiscalizar o cumprimento das horas trabalhadas, que deverão ser registradas no sistema informatizado, remetendo as respectivas efetividades ao Setor de Estágios, sob pena de não pagamento. ! 4º - O estagiário que completar 02 meses de atividade até a data do início do recesso forense poderá gozar o recesso previsto no art. 13 da Lei n. 11.788/2008 dentro desse período, de forma proporcional, observados sempre os critérios de concessão. ! 5º - Nos demais casos, o período aquisitivo mínimo de atividade para o gozo de recesso do estagiário será de 06 meses, e o período mínimo de gozo de recesso previsto no art. 13 da Lei n. 11.788/2008 será de 10 dias, seguido de múltiplos de 05 dias proporcionais ao período trabalhado. ! S E C R E TA R I A DA C O M I S S Ã O D E CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO – CAED UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS Av. Unisinos, 950 – Bairro Cristo Rei CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS Perfil oficial no Facebook: Caed Unisinos
  • 5. ! ! !5/15 SUPERVISÃO DE ESTÁGIO, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2014. ! DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH 3º VICE-PRESIDENTE E PPRESIDENTE DA CST. ! DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD. ! DES. NEY WIEDEMANN NETO. ! DRA. MARA LÚCIA COCCARO MARTINS, JUÍZA-CORREGEDORA. ! DR. OMAR JACQUES AMORIN, DIRETOR-GERAL ! DRA. MARA SILVANA BRASIL MARQUES, CHEFE DO SETOR DE ESTÁGIOS – DRH ! BELª ROSANA FENNER PEREIRA, SECRETÁRIA DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA E DA CSE.” ! A Lei 12.527/2011, que regula o acesso à informação pública, determina: ! o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à Art. 3 informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO – CAED UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS Av. Unisinos, 950 – Bairro Cristo Rei CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS Perfil oficial no Facebook: Caed Unisinos
  • 6. ! ! !6/15 transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da ! administração pública. o Art. 5 É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. ! Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. ! Diante disso, ainda mais irresignados e inconformados, não só com a negativa da administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em nos assegurar DIREITOS LÍQUIDOS E CERTOS A REMUNERAÇÃO, PROMOVENDO ATRAVÉS DE SEU ATO ILEGAL, ABUSANDO DO PODER, UMA CLARA SITUAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO PARA COM A CATEGORIA DE ESTAGIÁRIOS, mas principalmente por esta ter-nos subjugado lançando justificativa inverídica e falaciosa acerca dos reais motivos que levaram ao veto da remuneração destes durante o recesso forense previsto para o período 2014/2015, é que viemos nos socorrer perante este ilustre órgão. !! II – Do Direito. ! O órgão administrativo da Justiça neste Estado informa e determina o não pagamento dos valores referentes as bolsas auxílio, durante o período de recesso forense, que são devidas à CATEGORIA DE ESTAGIÁRIOS. Entretanto, a Lei nº 11.788/08, em seu art. 13, §1º, dispõe claramente: ! Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado ! preferencialmente durante suas férias escolares. o § 1 O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO – CAED UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS Av. Unisinos, 950 – Bairro Cristo Rei CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS Perfil oficial no Facebook: Caed Unisinos
  • 7. ! ! !7/15 outra ! forma de contraprestação. o § 2 Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. ! Da mesma maneira que a Resolução do Conselho da Magistratura do RS nº 771/09, em seu art. 17, §4, I, determina: ! § 4º FICA ASSEGURADO AO ESTAGIÁRIO, SEMPRE QUE O ESTÁGIO TENHA DURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 01 (UM) ANO, PERÍODO DE RECESSO DE 30 (TRINTA) DIAS, A SER GOZADO PREFERENCIALMENTE DURANTE AS FÉRIAS ESCOLARES. ! I – O RECESSO DEVERÁ SER REMUNERADO QUANDO O ESTAGIÁRIO RECEBER BOLSA OU OUTRA FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ! II – OS DIAS DE RECESSO PREVISTOS NESTE ARTIGO SERÃO CONCEDIDOS DE MANEIRA PROPORCIONAL SE O ESTÁGIO TIVER DURAÇÃO INFERIOR A 01 (UM) ANO. ! O próprio Termo de Compromisso de Estágio do órgão prevê: ! CAMPO 1 – MODALIDADE DO ESTÁGIO TJ BOLSISTA (REMUNERADO) ! (…) ! CLÁUSULA 4ª – BOLSA AUXÍLIO Na modalidade de estágio Bolsista, o estudante receberá do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bolsa auxílio, auxilio alimentação e auxílio-transporte, cujos valores estão mencionados nos campos 4 e 5 deste TCE. ! CLÁUSULA 8ª – RECESSO CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO – CAED UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS Av. Unisinos, 950 – Bairro Cristo Rei CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS Perfil oficial no Facebook: Caed Unisinos
  • 8. ! ! !8/15 O estagiário fará jus ao recesso de que trata o art. 13º da Lei Federal nº 11.788/08, de 25/09/2008 ! Conforme visto na Lei Federal, que regula os princípios básicos de toda e qualquer relação de estágio nesta República, e na própria Resolução e Termo de Compromisso de Estágio do TJ/RS, que regulamentam o programa de estágio no órgão, é obrigatória a remuneração dos estagiários que recebem bolsa ou outra forma de contraprestação. ! Até aqui não restam dúvidas quanto o DEVER da parte concedente, neste caso o próprio Tribunal Justiça, em REMUNERAR TODO SEU QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DURANTE O RECESSO FORENSE INDISCRIMINADAMENTE. ! Em que pese a alegação inicial do Egrégio seja no sentido de não pagamento aos estagiários por horas não trabalhadas, e somente em prejuízo destes, em razão unicamente de apontamento realizado supostamente pelo TCE-RS em auditoria, tal alegação já resta afastada, eis que inexistente intervenção do órgão, como se comprova documentalmente (anexo), portanto não restam motivos ou impedimentos para deixar de remunerar a categoria durante o recesso forense. ! Contudo, a justificativa apresentada pela Administração do Tribunal de Justiça ainda segue pelo não pagamento de horas não trabalhadas, como deixa bem claro a primeira disposição do regulamento de recesso aos estagiários, publicado em 13/11/2014, ato coator que se guerreia. ! Ocorre que em não havendo o pagamento normal da bolsa auxílio durante o referido período aos estagiários, procederá a Administração deste Poder Judiciário em notável ILEGALIDADE e ARBITRARIEDADE, ao negar direitos líquidos e certos a toda uma classe trabalhadora. ! Cabe trazermos disposições da Lei Máxima vigente neste país, a Constituição Federal: ! Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ! Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO – CAED UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS Av. Unisinos, 950 – Bairro Cristo Rei CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS Perfil oficial no Facebook: Caed Unisinos
  • 9. ! ! !9/15 além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ! (...) ! X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; ! XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ! XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; ! XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; ! Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. ! § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. ! § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. ! Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Como se vê, nós estagiários, como quaisquer outros trabalhadores não pertencentes as classes superiores da sociedade, temos de sucumbir com todos os custos para manutenção de nossos direitos sociais (estabelecidos no art. 6º, acima) de moradia, alimentação, vestuário, estudos, materiais didáticos, transporte, saúde, etc.(...) com a nossa irrisória CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO – CAED UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS Av. Unisinos, 950 – Bairro Cristo Rei CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS Perfil oficial no Facebook: Caed Unisinos
  • 10. ! ! !10/15 remuneração e sem qualquer outro tipo de auxílio ou indenização, ao passo que os Srs. Juízes e Desembargadores percebem mais benefícios, inclusive retroativos, como o Auxílio moradia. Para maior esclarecimento, cabe fazermos menção ao Estatuto e Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul - Lei Complementar nº 10.098/94: ! Art. 3º - Cargo público é o criado por lei, em número certo, com denominação própria, consistindo em conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos. ! Art. 261 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração estadual poderá efetuar contratações de pessoal, por prazo determinado, na forma da lei. !P arágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações destinadas a: ! I - combater surtos epidêmicos; II - atender situações de calamidade pública; III - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. ! Como visto acima e sabe-se que é costume dentro dos órgãos judiciários (principalmente, e nos demais órgãos públicos de uma maneira geral) atribuírem aos estagiários responsabilidades que deveriam pertencer somente aos servidores do quadro efetivo, sendo todos remunerados pelos cofres públicos. ! Caso o impetrado alegue no sentido de que a relação de trabalho dos estagiários é contratual, portanto diferente dos demais serventuários, refuta-se desde logo essa tese vez que a lei geral que protege e regula os prestadores de serviço público no estado (como são os estagiários), ainda vigente, permite contratação de pessoal por prazo determinado e para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público (como é o caso), destinada a combater surtos epidêmicos, atender situações de calamidade pública ou atender outras CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO – CAED UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS Av. Unisinos, 950 – Bairro Cristo Rei CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS Perfil oficial no Facebook: Caed Unisinos
  • 11. ! ! !11/15 situações de urgência que vierem a ser definidas em lei, hipóteses que possivelmente se concretizariam caso os estagiários do Poder Judiciário não existissem ou caso resolvessem entrar em greve, aplicável também ao restante do país. ! Não surpreende a rápida adesão da classe de estagiários às paralisações e manifestações ocorridas na última semana, surpreendente é a involução por parte da Presidência do TJ/RS no trato para com os seus estagiários, frustrando sua expectativa de direito iminente, considerando que este é o segundo recesso forense do órgão (onde se paralisam completamente as atividades no âmbito do Tribunal de Justiça, trabalhando-se apenas em regime de plantão, urgência ou necessidade, e somente por determinação de desembargador, juiz ou chefia do setor, não sendo optativo aos estagiários seguir suas atividades), ao passo que no primeiro recesso da Justiça Estadual Gaúcha (2013/2014) houve o regular pagamento da remuneração dos estagiários, sem qualquer tipo de discriminação ou preconceito, inclusive sem desconto das férias legais, instituídas pelo art. 13 da Lei nº 11.788/2008. ! Vedar o pagamento da categoria durante o recesso, instituído pelo próprio Tribunal, é ato nada menos do que irresponsável e retrógrado por parte da Cúpula Administrativa do Poder Judiciário Gaúcho, considerando que muitos de nós, estagiários, arcamos com altíssimas mensalidades de ensino superior, que são cobradas ao longo dos 12 (doze) meses do ano, mas há notável necessidade em adimpli-las vista a manutenção de nosso vínculo de estágio. ! Se tal situação permanecer é flagrante a atitude que visa manter, dentro das aparências de estado democrático de direito e igualdade, toda uma categoria de trabalhadores diminuída, renegada, escrava e sem direitos fundamentais (como o da igualdade), trancada dentro dos calabouços das Cortes Judiciais em troca de misérias, sendo explorada durante todo ano para que se concretize efetivamente a prestação jurisdicional (desde o protocolo até a prolação das sentenças), e no momento de gozarem do merecido recesso forense, junto a todos os colegas de local de trabalho que serão contemplados, se veem a margem da sociedade jurídica pública, esquecidos, desamparados, negligenciados, expostos a uma verdadeira situação de desespero ao terem repentinamente sua remuneração cortada pela metade logo no encerramento do ano. ! Cabe trazermos disposição contida nos Termos de Compromisso de Estágio deste órgão: ! CLÁUSULA 1ª – OBJETO ! CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO – CAED UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS Av. Unisinos, 950 – Bairro Cristo Rei CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS Perfil oficial no Facebook: Caed Unisinos
  • 12. ! ! !12/15 Este Termo de Compromisso de Estágio destina-se a proporcionar experiências práticas na linha de formação do Estagiário em complemento ao Processo Ensino Aprendizagem, proporcionando a integração sociocultural profissional do estagiário, contribuindo desta forma para sua futura atividade profissional, não configurando vínculo empregatício, e decorre de Convênio firmado entre Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e a Instituição de Ensino (…). ! Vergonhoso é protocolar pedido de reconhecimento a DIREITOS, garantidos por lei, junto ao órgão máximo da Justiça neste Estado, o qual deveria zelar pelos princípios constitucionais da igualdade, legalidade, moralidade e, por fim, fazer justiça, e vê-los negados reiteradamente, sem quaisquer esforços para satisfação da nossa demanda. ! Negar direitos básicos, concedidos a todos que laboram no âmbito da Justiça Estadual, é negligenciar e discriminar imotivadamente nossa classe é punir injustificadamente os estagiários deste órgão que já não recebem qualquer gratificação de final de ano ou natalina. Mantendo-se tal situação, é visível o desrespeito aos objetivos, princípios, direitos e garantias, fundamentais estabelecidos na Carta Magna e o contra senso em relação ao objetivo principal do Termo de Compromisso de Estágio, qual seja a integração social, cultural e profissional, dos estagiários. ! Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. ! Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO – CAED UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS Av. Unisinos, 950 – Bairro Cristo Rei CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS Perfil oficial no Facebook: Caed Unisinos
  • 13. ! ! !13/15 I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. É no mínimo razoável que a Justiça Estadual, ao acompanhar o recesso forense dos órgãos da Justiça Federal (TRF4, TRT4 e MPF), proceda da mesma forma que estes em relação a remuneração de seus estagiários em tal período, concedendo-a. Inclusive, sem prejuízo aos dias de férias garantidos por força de lei, como ocorre com os Srs. Magistrados, Servidores, e da mesma maneira que procedem a maioria dos Órgãos Federais, como o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Ministério Público Federal e como o próprio Tribunal de Justiça do RS já procedeu no ano anterior, em relação aos seus Estagiários também, portanto, cediço que não há quaisquer impedimentos ou obstáculos legais. ! Fortes nos princípios da isonomia, igualdade e razoabilidade, é que se pede a EQUIPARAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ESTADUAL AOS ESTAGIÁRIOS DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA FEDERAL, conforme dito acima, sob pena de cristalina consolidação do crime de discriminação ou preconceito, vedados por lei. ! Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ! (...) ! XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: ! a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; ! XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; ! CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO – CAED UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS Av. Unisinos, 950 – Bairro Cristo Rei CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS Perfil oficial no Facebook: Caed Unisinos
  • 14. ! ! !14/15 XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ! XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; ! XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; ! Com base no disposto na Lei da Transparência (Lei nº 12.527/2011), tendo em vista que o próprio direito de acesso à informação é fundamental. ! Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. ! Considerando que, apesar da vedação contida no art. 7º, III, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, os impetrantes preenchem perfeitamente os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam demonstração de prova inequívoca, que se convença da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que notório o caráter alimentar das verbas remuneratórias dos estagiários. ! Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: ! I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ! II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. ! Respeitando ainda o disposto nos art. 6º, §5º, e art. 14, §4º, da Lei do Mandado de Segurança e não sendo nenhuma das hipóteses do art. 267, do Código de Processo Civil ou do art. 5º da Lei do MS, é que encaminhamos o presente petitório. ! CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO – CAED UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS Av. Unisinos, 950 – Bairro Cristo Rei CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS Perfil oficial no Facebook: Caed Unisinos
  • 15. ! ! !15/15 ! III – Do Pedido. !! Ante o exposto, requer-se a Vossas Excelências que conheçam e acolham o presente pedido para, no uso de suas atribuições, além do já previsto no art. 7º da Lei do MS: !! I – Analisar o presente petitório em TUTELA DE URGÊNCIA, conforme determina o art. 20, e parágrafos, da Lei nº 12.016/09, eis que o recesso se aproxima e sabendo da morosidade dos procedimentos comuns, não se pode permanecer inerte frente a esta clara situação de injustiça e ilegalidade; ! II – Intimar como litisconsorte necessário ativo, na forma do art. 261 do Regimento Interno deste TJ/RS e no prazo estabelecido no art. 9º da Lei nº 12.016/09, para que ingresse no feito o Ministério Público do Trabalho MPT/RS – Procuradoria Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador Chefe desta instituição ministerial, eis que evidentes: o interesse público, a relação de trabalho e o desrespeito aos direitos fundamentais e sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores estagiários, observando o disposto no art. 10, §2º, da referida Lei; ! III – CONCEDA A SEGURANÇA, em tutela antecipada se possível, da remuneração de todos estagiários vinculados ao Poder Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul durante o período do recesso forense (de 20/12/2014 a 06/01/2015), inclusive, sem prejuízo aos demais dias de férias que lhes são de direito, por força da Lei nº 11.788/2008, conforme ocorrido no recesso anterior e apontado alhures, sob pena de pactuar com a cristalina ilegalidade, imoralidade, injustiça e discriminação, que aparenta permanecer até então; !! Nestes termos, Pede e espera deferimento. ! Porto Alegre, 21 de novembro de 2014. !!! ______________________________ _____________________________ CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO – CAED UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS Av. Unisinos, 950 – Bairro Cristo Rei CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS Perfil oficial no Facebook: Caed Unisinos
  • 16. ! ! !16/15 André Guterres Alex Silveira CPF: CPF: ! ______________________________ _____________________________ Cristian Castro Moura Daniel Severo Schiites CPF: CPF: ! ______________________________ _____________________________ Engels Bandeiras Iury Honorato CPF: CPF: ! ______________________________ _____________________________ Lucian Andreas Nadine Eidelwein CPF: CPF: ! ______________________________ _____________________________ Natana Paula Selistre Nícolas Braga CPF: CPF: ! ______________________________ _____________________________ Nícolas Scherer CPF: CENTRO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DE DIREITO – CAED UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS Av. Unisinos, 950 – Bairro Cristo Rei CEP: 93.022-000 – São Leopoldo/RS Perfil oficial no Facebook: Caed Unisinos