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A Casa do Concurseiro	
  
	
  
	
  
	
  
Direito	
  Constitucional	
  
Prof.	
  Otávio	
  Piva	
  
	
  
	
  
2012	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
Apoio:	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
Prof. Otávio Piva Direito	
  Constitucional	
  
www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.	
  Otávio	
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  Página	
  2	
  
OTÁVIO	
  PIVA	
  
	
  
Natural	
  de	
  Porto	
  Alegre,	
  RS,	
  é	
  advogado	
  militante.	
  	
  
Bacharel	
   em	
   Direito	
   pela	
   Universidade	
   do	
   Vale	
   do	
  
Rio	
  dos	
  Sinos	
  -­‐	
  UNISINOS,	
  em	
  1995.	
  Especialista	
  em	
  
Educação	
   a	
   Distância.	
   	
   Mestre	
   em	
   Ciências	
   Sociais	
  
pela	
  PUC-­‐RS.	
  Doutorando	
  na	
  PUC-­‐RS.	
  
Professor	
  da	
  disciplina	
  de	
  Direito	
  Constitucional	
  no	
  	
  
Complexo	
  EAD,	
  na	
  Escola	
  Superior	
  da	
  Magistratura	
  
do	
  RS	
  (ESM	
  –	
  AJURIS),	
  na	
  Escola	
  Superior	
  Faculdade	
  
do	
  Ministério	
  Público	
  (FMP),	
  na	
  Fundação	
  Escola	
  da	
  
Magistratura	
   do	
   Trabalho	
   do	
   RS	
   (FEMARGS),	
   na	
  
Escola	
   Superior	
   de	
   Direito	
   Municipal	
   de	
   Porto	
  
Alegre	
  	
  	
  (ESDM)	
  e	
  em	
  diversos	
  cursos	
  preparatórios	
  
a	
  concursos	
  públicos	
  e	
  exame	
  de	
  ordem.	
  
É	
   autor	
   de	
   sete	
   livros	
   e	
   de	
   artigos	
   publicados.	
  	
  
	
  
Foi	
   agraciado	
   com	
   a	
   Cruz	
   do	
   Mérito	
   Cívico	
   e	
  
Cultural,	
  distinção	
  oficializada	
  pela	
  Portaria	
  nº	
  153,	
  
de	
  04	
  de	
  junho	
  de	
  1965,	
  do	
  Ministério	
  da	
  Educação	
  
e	
   Cultura	
   do	
   Brasil	
   -­‐	
   MEC,	
   em	
   reconhecimento	
   ao	
  
relevante	
   trabalho	
   realizado	
   em	
   defesa	
   dos	
  
interesses	
  de	
  médicos	
  formados	
  no	
  exterior.	
  
Recebeu	
   reconhecimento	
   internacional,	
   sendo	
  
condecorado	
  com	
  a	
  Cruz	
  da	
  Ordem	
  Internacional	
  do	
  
Mérito	
   do	
   Descobridor	
   do	
   Brasil,	
   das	
   mãos	
   do	
  
Embaixador	
  do	
  Brasil	
  em	
  Portugal	
  	
  e	
  do	
  Magnífico	
  
Reitor	
   da	
   Universidade	
   de	
   Coimbra,	
   Portugal,	
   em	
  
reconhecimento	
  aos	
  esforços	
  praticados	
  em	
  prol	
  do	
  
ensino	
  jurídico	
  do	
  Direito	
  Constitucional	
  no	
  Brasil.	
  
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  3	
  
	
  
NOTA	
  DO	
  AUTOR	
  
	
  
O	
  presente	
  material	
  objetiva	
  servir	
  de	
  material	
  de	
  apoio	
  na	
  preparação	
  de	
  candidatos	
  
que	
  se	
  preparam	
  aos	
  mais	
  diversos	
  concursos	
  públicos	
  do	
  país.	
  
Para	
   tanto,	
   apresenta	
   os	
   principais	
   temas	
   objeto	
   de	
   concursos	
   públicos	
   de	
   forma	
  
condensada	
  e	
  esquematizada.	
  
Além	
   disso,	
   ao	
   finalizar	
   cada	
   capítulo,	
   são	
   oferecidas	
   questões	
   de	
   concursos	
   públicos	
  
para	
  permitir	
  o	
  exercício	
  das	
  matérias	
  estudadas	
  e,	
  ainda,	
  	
  para	
  que	
  o	
  estudante	
  tenha	
  uma	
  
visão	
  geral	
  de	
  como	
  esses	
  conteúdos	
  estão	
  sendo	
  objeto	
  e	
  qual	
  o	
  grau	
  de	
  exigência	
  em	
  diversas	
  
provas	
  de	
  todo	
  o	
  país.	
  
O	
  material	
  de	
  apoio	
  está	
  estruturado	
  em	
  dezesseis	
  capítulos:	
  	
  	
  
1	
  –	
  Teoria	
  Geral	
  do	
  Direito	
  Constitucional	
  
2	
  –	
  Preâmbulo	
  e	
  Princípios	
  Fundamentais	
  
3	
  –	
  Direitos	
  e	
  Garantias	
  Fundamentais	
  
4	
  –	
  Direitos	
  Sociais	
  	
  
5	
  -­‐	
  Nacionalidade	
  
6–	
  Direitos	
  Políticos	
  
7	
  –	
  Organização	
  do	
  Estado	
  
8	
  –	
  Poder	
  Legislativo	
  
9	
  –	
  Fiscalização	
  contábil	
  e	
  Tribunal	
  de	
  Contas	
  da	
  União	
  
10	
  –	
  Poder	
  Executivo	
  
11	
  -­‐	
  Poder	
  Judiciário	
  
12	
  –	
  Processo	
  Legislativo	
  Constitucional	
  
13	
  –	
  Controle	
  de	
  Constitucionalidade	
  
14–	
  Funções	
  Essenciais	
  à	
  Justiça	
  
15	
  –	
  Defesa	
  do	
  Estado	
  e	
  das	
  Instituições	
  Democráticas	
  
16	
  –	
  Eficácia	
  e	
  Aplicabilidade	
  da	
  Norma	
  Constitucional.	
  
	
   	
  
	
   A	
  ideia,	
  portanto,	
  é	
  fornecer	
  aos	
  alunos	
  	
  uma	
  espécie	
  de	
  “livro-­‐texto”,	
  permitindo	
  não	
  
apenas	
  o	
  estudo	
  objetivo	
  de	
  pontos-­‐chaves	
  que	
  constantemente	
  são	
  exigidos	
  nas	
  provas,	
  mas	
  
também	
   subsídios	
   teóricos	
   para	
   melhor	
   aproveitamento	
   das	
   aulas	
   da	
   disciplina	
   de	
   Direito	
  
Constitucional.	
  	
  
	
  
Finalmente,	
  cabe	
  o	
  agradecimento	
  especial	
  ao	
  Professor	
  Pedro	
  Kuhn,	
  a	
  quem	
  coube	
  a	
  
revisão	
  do	
  conteúdo	
  relativamente	
  aos	
  Direitos	
  Sociais.	
  
	
  
	
   	
  
	
   Prof.	
  Otávio	
  Piva	
  
	
  
Prof. Otávio Piva Direito	
  Constitucional	
  
www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.	
  Otávio	
  Piva	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Página	
  4	
  
Capítulo	
  1	
  
Teoria	
  Geral	
  do	
  Direito	
  Constitucional	
  
	
  
1.1	
  	
  DIREITO	
  CONSTITUCIONAL.	
  NATUREZA.	
  CONCEITO.	
  OBJETO.	
  
	
  
O	
  Direito	
  Constitucional	
  pertence	
  ao	
  ramo	
  do	
  Direito	
  Público,	
  	
  distinguindo-­‐se	
  
dos	
   demais	
   ramos	
   do	
   Direito	
   Público	
   pela	
   natureza	
   específica	
   de	
   seu	
   objeto.	
   	
   Para	
  
Canotilho,	
   o	
   Direito	
   Constitucional	
   é	
   um	
   intertexto	
   aberto,	
   ou	
   seja,	
   deve	
   muito	
   a	
  
experiências	
  constitucionais,	
  nacionais	
  e	
  estrangeiras;	
  no	
  seu	
  espírito	
  transporta	
  ideias	
  
de	
   filósofos,	
   pensadores,	
   políticos;	
   os	
   seus	
   mitos	
   pressupõem	
   as	
   profundidades	
   dos	
  
arquétipos	
  enraizados	
  dos	
  povos.	
  O	
  Direito	
  Constitucional,	
  no	
  entanto,	
  não	
  se	
  dissolve	
  na	
  
história,	
  é	
  um	
  direito	
  vigente	
  e	
  vivo	
  e	
  como	
  tal	
  deve	
  ser	
  ensinado	
  (CARVALHO,	
  2007).	
  	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Entende-­‐se	
  que	
  o	
  objeto	
  do	
  Direito	
  Constitucional	
  é	
  “[...]	
  estabelecer	
  a	
  estrutura	
  do	
  
Estado,	
  a	
  organização	
  de	
  seus	
  órgãos,	
  o	
  modo	
  de	
  aquisição	
  do	
  poder	
  e	
  as	
  forma	
  de	
  seu	
  
exercício,	
  limites	
  de	
  sua	
  atuação,	
  assegurar	
  os	
  direitos	
  e	
  garantias	
  dos	
  indivíduos,	
  fixar	
  o	
  
regime	
   político	
   e	
   disciplinar	
   os	
   fins	
   sócio-­‐econômicos	
   do	
   estado,	
   bem	
   como	
   os	
  
fundamentos	
  dos	
  direitos	
  econômicos,	
  sociais	
  e	
  culturais"	
  (SILVA,	
  2008,	
  p.	
  43).	
  
	
  	
  	
  	
  
	
  
1.2	
  	
  FONTES	
  DO	
  DIREITO	
  CONSTITUCIONAL	
  
	
  
a) Constituição;	
  
b) Leis,	
  decretos	
  e	
  regulamentos	
  de	
  conteúdo	
  constitucional;	
  
	
  
c) Costumes	
  e	
  as	
  convicções	
  sociais	
  vigentes;	
  
d) Jurisprudência;	
  
e) Doutrina;	
  
f) Princípios	
  gerais	
  de	
  direito.	
  
	
  
	
  
1.3	
  ELEMENTOS	
  DAS	
  CONSTITUIÇÕES	
  SEGUNDO	
  JOSÉ	
  AFONSO	
  DA	
  SILVA	
  	
  	
  
	
  
Elementos	
   orgânicos:	
   são	
   normas	
   reguladoras	
   da	
   estrutura	
   do	
   Estado	
   e	
   do	
   Poder	
  
(Exemplo:	
  Capítulo	
  IV,	
  Da	
  Organização	
  dos	
  Poderes).	
  
Elementos	
   limitativos:	
   impõe	
   limites	
   aos	
   poderes	
   públicos	
   (Exemplo:	
   Título	
   II,	
   Dos	
  
Direitos	
  e	
  Garantias	
  Fundamentais).	
  
Elementos	
  sócio-­‐ideológicos:	
  demonstram	
  a	
  ideologia	
  constitucional	
  (Exemplo:	
  Direitos	
  
Sociais	
  dos	
  Trabalhadores).	
  
Elementos	
   de	
   estabilização	
   constitucional:	
   são	
   as	
   normas	
   destinadas	
   à	
   defesa	
   do	
  
Estado	
   e	
   à	
   manutenção	
   da	
   estabilidade	
   (Exemplo:	
   Intervenção	
   federal,	
   Estado	
   de	
  
Defesa).	
  
Elementos	
   formais	
   de	
   aplicabilidade:	
   trazem	
   regras	
   de	
   aplicação	
   da	
   Constituição	
  
(Exemplo:	
  art.	
  5.º,	
  §	
  1.º,	
  ADCT).	
  
	
  
Fontes imediatas
Fontes mediatas
Prof. Otávio Piva Direito	
  Constitucional	
  
www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.	
  Otávio	
  Piva	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Página	
  5	
  
	
  
1.4	
   CONSTITUIÇÃO:	
   SENTIDO	
   SOCIOLÓGICO,	
   SENTIDO	
   POLÍTICO,	
   SENTIDO	
   JURÍDICO,	
  
SENTIDO	
  CULTURALISTA.	
  
	
  
1.4.1	
  Sentido	
  sociológico	
  	
  	
  
FERDINAND	
   LASSALLE	
   foi	
   o	
   representante	
   mais	
   expressivo	
   do	
   sociologismo	
  
jurídico.	
  Para	
  ele,	
  a	
  Constituição	
  pode	
  representar	
  o	
  efetivo	
  poder	
  social	
  ou	
  distanciar-­‐se	
  
dele:	
  na	
  primeira	
  hipótese,	
  	
  ela	
  é	
  legítima;	
  na	
  segunda,	
  ilegítima.	
  	
  
Segundo	
  a	
  tese	
  fundamental	
  de	
  Lassalle,	
  a	
  Constituição	
  de	
  um	
  país	
  expressa	
  as	
  
relações	
  de	
  poder	
  nele	
  dominantes:	
  o	
  poder	
  militar,	
  representado	
  pelas	
  forças	
  armadas;	
  
o	
  poder	
  social,	
  representado	
  pelos	
  latifundiários;	
  o	
  poder	
  econômico,	
  representado	
  pela	
  
indústria	
   e	
   pelo	
   grande	
   capital;	
   e,	
   finalmente,	
   o	
   poder	
   intelectual,	
   representado	
   pela	
  
consciência	
  e	
  cultura	
  gerais.	
  	
  É	
  essa	
  conjugação	
  de	
  fatores	
  que	
  forma	
  a	
  “Constituição	
  
real”	
  de	
  um	
  país.	
  	
  
Assim,	
   a	
   “Constituição	
   escrita”	
   não	
   passaria	
   de	
   uma	
   "folha	
   de	
   papel",	
   pois	
   a	
  
capacidade	
   de	
   regular	
   e	
   motivar	
   estaria	
   limitada	
   à	
   sua	
   compatibilidade	
   com	
   a	
  
“Constituição	
   real”.	
   	
   	
   Portanto,	
   no	
   caso	
   de	
   colisão	
   entre	
   a	
   “Constituição	
   real”	
   e	
   a	
  
“Constituição	
  jurídica”,	
  o	
  desfecho	
  seria	
  inevitável:	
  	
  prevaleceria	
  a	
  Constituição	
  real.	
  
	
  
1.4.2	
  Sentido	
  político	
  
	
  	
  	
  	
   É	
  a	
  concepção	
  é	
  CARL	
  SCHMITT,	
  o	
  qual	
  entende	
  que,	
  Constituição,	
  	
  é	
  fruto	
  do	
  
que	
  denominou	
  de	
  decisão	
  política	
  fundamental,	
  ou	
  seja,	
  decisão	
  concreta	
  de	
  conjunto	
  
sobre	
  o	
  modo	
  e	
  a	
  forma	
  de	
  existência	
  da	
  unidade	
  política.	
  	
  
Carl	
  Schmitt	
  	
  diferencia	
  	
  “Constituição”	
  das	
  “leis	
  constitucionais”.	
  	
  
Constituição	
   se	
   refere	
   à	
   decisão	
   política	
   fundamental	
   (estrutura	
   e	
   órgãos	
   do	
  
Estado,	
  direitos	
  individuais,	
  vida	
  democrática...).	
  Leis	
  constitucionais,	
  por	
  sua	
  vez,	
  são	
  as	
  
demais	
   normas	
   inscritas	
   no	
   texto	
   da	
   Constituição,	
   mas	
   que	
   não	
   contém	
   matéria	
   de	
  
decisão	
  política	
  fundamental.	
  
	
  
1.4.3	
  Sentido	
  jurídico	
  
A	
   teoria	
   de	
   HANS	
   KELSEN	
   é	
   a	
   fonte	
   do	
   sentido	
   jurídico.	
   Segundo	
   o	
   jurista	
  
austríaco,	
  para	
  se	
  buscar	
  o	
  fundamento	
  da	
  Constituição,	
  não	
  é	
  necessário	
  incursões	
  pela	
  
sociologia	
  ou	
  pela	
  política.	
  Para	
  	
  ele,	
  portanto,	
  a	
  Constituição	
  é	
  a	
  norma	
  pura,	
  pois	
  está	
  
no	
  plano	
  no	
  dever-­‐ser,	
  e	
  não	
  no	
  mundo	
  do	
  “ser”,	
  que	
  seria	
  do	
  direito	
  natural.	
  
Kelsen	
  explora	
  a	
  ideia	
  de	
  Constituição	
  por	
  meio	
  de	
  dois	
  distintos	
  planos:	
  lógico-­‐
jurídico	
  e	
  jurídico-­‐positivo:	
  
	
  
	
  
Prof. Otávio Piva Direito	
  Constitucional	
  
www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.	
  Otávio	
  Piva	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Página	
  6	
  
LÓGICO-­‐JURÍDICO	
   JURÍDICO-­‐POSITIVO	
  
Norma	
  hipotética	
  fundamental	
  
(suposta)	
  
Norma	
  posta	
  (positivada)	
  
Norma	
  que	
  serve	
  de	
  fundamento	
  
hipotético	
  da	
  validade	
  da	
  
Constituição	
  positivada.	
  
Norma	
  suprema,	
  fixa	
  no	
  mais	
  alto	
  patamar	
  
hierárquico	
  do	
  sistema	
  jurídico	
  
	
  
1.4.4	
  Sentido	
  culturalista	
  
	
   Esta	
   concepção	
   parte	
   do	
   pressuposto	
   de	
   que	
   todos	
   os	
   sentidos	
   até	
   agora	
  
abordados	
   são	
   interdependentes	
   e,	
   por	
   isso,	
   o	
   entendimento	
   da	
   Constituição	
   está	
  
dependente	
   de	
   uma	
   complexidade	
   de	
   fundamentos.	
   Essa	
   conjunção	
   leva	
   à	
   ideia	
   de	
  
“Constituição	
  total”,	
  ou	
  seja,	
  que	
  considera	
  todos	
  os	
  aspectos	
  econômicos,	
  sociológicos,	
  
jurídicos	
  e	
  filosóficos	
  (NOVELINO,	
  2009).	
  	
  
A	
   visão	
   culturalista,	
   então,	
   vê	
   a	
   Constituição	
   como	
   resultante	
   da	
   expressão	
  
cultural	
   de	
   um	
   determinado	
   momento	
   histórico	
   e,	
   simultaneamente,	
   atua	
   ela	
   como	
  
elemento	
  conformador	
  dessa	
  mesma	
  cultura.	
  
	
  
1.4.5	
  Konrad	
  Hesse:	
  a	
  força	
  normativa	
  da	
  Constituição	
  
	
  
Para	
  KONRAD	
  HESSE,	
  as	
  normas	
  jurídicas	
  e	
  a	
  realidade	
  devem	
  ser	
  consideradas	
  
em	
   seu	
   condicionamento	
   recíproco.	
   A	
   norma	
   constitucional	
   não	
   tem	
   existência	
  
autônoma	
  em	
  face	
  da	
  realidade,	
  e	
  a	
  Constituição	
  não	
  configura	
  apenas	
  a	
  expressão	
  de	
  
um	
  ser,	
  mas	
  também	
  de	
  um	
  dever	
  ser.	
  Assim,	
  para	
  ser	
  aplicável,	
  a	
  Constituição	
  deve	
  ser	
  
conexa	
  à	
  realidade	
  jurídica,	
  social,	
  política;	
  no	
  entanto,	
  ela	
  não	
  é	
  apenas	
  determinada	
  
pela	
  realidade	
  social,	
  mas	
  também	
  determinante	
  desta.	
  
	
  
	
  
1.5	
  	
  CONCEITO	
  DE	
  CONSTITUIÇÃO	
  	
  
	
  
Constituição,	
  segundo	
  Alexandre	
  de	
  Moraes	
  (2008,	
  p.	
  6),	
  é	
  a	
  lei	
  fundamental	
  e	
  
suprema	
   de	
   um	
   Estado,	
   que	
   contém	
   normas	
   referentes	
   à	
   estruturação	
   do	
   Estado,	
   à	
  
formação	
   dos	
   poderes	
   públicos,	
   forma	
   de	
   governo	
   e	
   aquisição	
   do	
   poder	
   de	
   governar,	
  
distribuição	
  de	
  competências,	
  direitos,	
  garantias	
  e	
  deveres	
  dos	
  cidadãos.	
  Além	
  disso,	
  é	
  a	
  
Constituição	
  que	
  individualiza	
  os	
  órgãos	
  competentes	
  para	
  a	
  edição	
  de	
  normas	
  jurídicas,	
  
legislativas	
  ou	
  administrativas.	
  
	
  
	
   	
  
	
  
	
  
	
  
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  7	
  
	
  
	
  
1.6	
  CLASSIFICAÇÃO	
  DAS	
  CONSTITUIÇÕES	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
Quanto	
  à	
  forma	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
Quanto	
  à	
  estabilidade	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
Quanto	
  ao	
  conteúdo	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
Escritas (orgânicas, codificadas, sistematizadas): cujas regras se
contêm em documento solene, elaborado para fixar a organização
fundamental.
Não escritas (inorgânicas, não codificadas): não traz as normas
constitucionais em um único texto solene e codificado, mas por diversos
textos separados (inclusive em sentido histórico), baseados nas tradições,
costumes, jurisprudência etc.
Rígidas: são aquelas que só podem ser alteradas mediante
processo especial de reforma, normalmente, por meio de
quorum especial, diferenciado do exigido para as demais
normas.
Flexíveis: podem ser modificadas por processo legislativo
ordinário, comum.
Semirrígidas: algumas regras podem ser modificadas por
processo legislativo ordinário. Outras, somente por processo
legislativo especial.
Imutáveis: seriam inalteráveis, pois pretenderiam ser
permanentes, eternas.
Super-rígidas: além de possuir um processo legislativo
diferenciado (emendas) para sua modificação, alguns assuntos
seriam imutáveis, por força das cláusulas pétreas (art. 60, §
4.º, CF/88).
Formal: é composta por normas estruturais de organização
fundamental da sociedade e do Estado e, além dessas, por outros
princípios e regras que não teriam essa natureza estruturante. Assim,
independentemente da matéria, todo o conteúdo que foi aprovado
por um processo diferenciado terá caráter constitucional.
Material: é composta por princípios e regras que têm por objeto os
direitos fundamentais, a estrutura do Estado, a organização dos
Poderes, a distribuição de competências etc. Traz a organização
fundamental da sociedade e do Estado.
Legal: seria a Constituição escrita e que se apresenta fragmentada em
textos esparsos. Isso se dá na medida em que o art. 5º, § 3º, da CF/88,
passou a aceitar que tratados de direitos humanos sejam equiparados às
emendas constitucionais.
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Quanto	
  ao	
  modo	
  	
  
de	
  elaboração	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
Quanto	
  à	
  origem	
  	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
Quanto	
  a	
  sua	
  extensão	
  	
  
e	
  finalidade	
  	
  	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
Quanto	
  à	
  	
  
correspondência	
  	
  
com	
  a	
  realidade	
  
ou	
  ontológica	
  
(Karl	
  Loewenstein)	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
Dogmáticas: são as que se apresentam como produto escrito e
sistematizado por um órgão constituinte, a partir de ideias
fundamentais da teoria política e do direito dominante.
Históricas: são constituições fruto da lenta e contínua síntese da
história e tradições de um determinado povo.
Promulgadas: são aquelas que derivam do trabalho de Assembléia
Nacional Constituinte, composta por representantes do povo, eleitos
para essa finalidade.
Outorgadas: são as produzidas sem a participação popular, através
da imposição do poder.
Analíticas (dirigentes): examinam e regulamentam todos os
assuntos que entendem relevantes à formação, destinação e
funcionamento do Estado.
Sintéticas (garantias): preveem somente os princípios e as
normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando
seu poder por meio de estipulação de direitos e garantias
fundamentais.
Normativas: são aquelas cujas normas dominam o processo
político, ou seja, em que o poder se adapta às normas
constitucionais e se lhes submete.
Nominais: são aquelas que não conseguem adaptar as suas
normas à dinâmica do processo político, ficando sem
realidade existencial. Em outras palavras: mesmo tendo a
intenção de limitar o poder, não conseguem.
Semânticas: apenas formalizam a situação do poder político
existente em benefício exclusivo dos detentores de fato desse
poder.
Cesaristas: são as referendadas pelo povo, sobre um projeto
elaborado por um Imperador ou ditador.
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1.6.1	
  Classificação	
  da	
  Constituição	
  Federal	
  de	
  1988	
  
	
  
	
  
	
  
Escrita	
  
ou	
  	
  
Legal	
  
	
  
Rígida	
  
ou	
  
Super-­‐rígida	
  
Formal	
   Dogmática	
   Promulgada	
   Analítica	
  
	
  
	
  
1.7	
  	
  FUNDAMENTOS	
  DO	
  PODER	
  CONSTITUINTE	
  	
  
	
  
Poder	
  Constituinte	
  é	
  a	
  manifestação	
  soberana	
  da	
  suprema	
  vontade	
  política	
  de	
  
um	
  povo,	
  social	
  e	
  juridicamente	
  organizado	
  (MORAES,	
  2008,	
  p.	
  26).	
  
Assim,	
  a	
  titularidade	
  do	
  Poder	
  Constituinte,	
  pela	
  moderna	
  doutrina,	
  pertence	
  ao	
  
povo,	
   pois	
   o	
   Poder	
   decorre	
   da	
   soberania	
   popular	
   (CF,	
   art.	
   1.o
,	
   parágrafo	
   único).	
   A	
  
vontade	
  constituinte	
  é	
  a	
  vontade	
  do	
  povo,	
  expressa	
  por	
  meio	
  de	
  seus	
  representantes.	
  	
  
Existem,	
  assim,	
  duas	
  formas	
  básicas	
  de	
  deflagração	
  do	
  processo	
  constituinte	
  originário:	
  
Assembléia	
  Nacional	
  Constituinte	
  e	
  Revolução	
  (outorga).	
  
	
  
	
  
1.7.1 Poder	
  Constituinte	
  originário	
  e	
  derivado	
  
	
  
Poder	
   Constituinte	
   Originário	
   (de	
   primeiro	
   grau):	
   é	
   aquele	
   que	
   estabelece	
   a	
  
Constituição	
  de	
  um	
  Estado,	
  organizando-­‐o	
  e	
  criando	
  os	
  poderes	
  destinados	
  a	
  reger	
  os	
  
interesses	
  da	
  comunidade.	
  São	
  características	
  do	
  Poder	
  Constituinte	
  Originário:	
  é	
  inicial	
  
e	
   anterior,	
   juridicamente	
   ilimitado	
   e	
   incondicionado,	
   autônomo	
   e	
   exclusivo,	
  
permanente	
  e	
  inalienável	
  (SARLET,	
  2012,	
  p.	
  91).	
  
	
  
Adverte-­‐se,	
  contudo,	
  que	
  a	
  ilimitação	
  do	
  Poder	
  Constituinte	
  Originário	
  encontra-­‐
se	
  somente	
  em	
  plano	
  jurídico-­‐formal.	
  	
  A	
  expressão	
  “incondicionado”,	
  portanto,	
  refere-­‐
se	
  a	
  qualquer	
  tipo	
  de	
  limitação	
  imposta	
  pela	
  Constituição	
  anterior,	
  nada	
  mais	
  do	
  que	
  
isso.	
  
	
  
Poder	
   Constituinte	
   Derivado	
   (ou	
   instituído,	
   constituído,	
   reformador,	
   de	
  
segundo	
  grau):	
  é	
  aquele	
  que	
  está	
  inserido	
  dentro	
  da	
  própria	
  Constituição.	
  Permite	
  ao	
  
legislador	
   realizar	
   certas	
   modificações	
   no	
   texto	
   original	
   da	
   Constituição.	
   Possui	
   como	
  
características:	
  	
  derivado,	
  subordinado,	
  	
  condicionado.	
  É,	
  em	
  última	
  análise,	
  limitado.	
  	
  
Subdivide-­‐se	
  em	
  dois:	
  	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
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1.8 REFORMA	
  E	
  REVISÃO	
  CONSTITUCIONAL	
  
	
  
Segundo	
  Manoel	
  Gonçalves	
  Ferreira	
  Filho	
  (2001,	
  p.	
  284),	
  na	
  tradição	
  do	
  Direito	
  
Constitucional	
  brasileiro,	
  não	
  há	
  qualquer	
  diferença	
  no	
  uso	
  das	
  duas	
  expressões.	
  	
  	
  
	
  
Adverte,	
  contudo,	
  utilizando	
  lições	
  de	
  Nélson	
  de	
  Souza	
  Sampaio	
  que,	
  quanto	
  à	
  	
  
amplitude,	
  costuma-­‐se	
  falar	
  em	
  reforma	
  total	
  e	
  reforma	
  parcial.	
  	
  	
  O	
  termo	
  “emenda”,	
  
explica,	
   	
   tem	
   maior	
   propriedade	
   nesta	
   última	
   hipótese,	
   mas	
   é	
   usado	
   também	
   em	
  
sentido	
  amplo,	
  equivalente	
  à	
  revisão	
  ou	
  reforma,	
  como	
  fazem	
  os	
  escritores	
  ingleses	
  com	
  
as	
  expressões	
  amendment	
  e	
  revision	
  	
  em	
  referência	
  a	
  alterações	
  da	
  Constituição.	
  	
  	
  	
  	
  	
  
	
  
Nada	
   obstante,	
   é	
   importante	
   salientar	
   que	
   a	
   Constituição	
   Federal	
   de	
   1988	
  
incorporou	
  tratamento	
  diferenciado	
  às	
  duas	
  expressões:	
  
	
  
	
  
REVISÃO	
  CONSTITUCIONAL	
  
Art.	
  3.º,	
  ADCT.	
  
REFORMA	
  CONSTITUCIONAL	
  
Art.	
  60	
  
Votação	
  unicameral.	
   Votação	
  bicameral	
  –	
  art.	
  60,	
  §	
  2º.	
  
Aprovação	
  por	
  maioria	
  absoluta.	
   Aprovação	
  por	
  3/5	
  do	
  total	
  de	
  membros	
  de	
  
cada	
  Casa	
  –	
  art.	
  60,	
  §	
  2º.	
  
Não	
  pode	
  ser	
  reproduzido	
  por	
  Estado,	
  DF	
  e	
  
Municípios.	
  
Norma	
  de	
  reprodução	
  obrigatória.	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
Poder
Constituinte
Derivado
Poder Constituinte derivado reformador: é a possibilidade de
alteração do texto constitucional, respeitando a regulamentação
especial prevista na própria Constituição. No Brasil, o poder reformador
dá-se através de emenda à constituição ou de revisão
constitucional;
Poder Constituinte derivado decorrente: é a possibilidade que os
Estados-Membros têm de se auto-organizarem por meio de suas
Constituições Estaduais, obedecidos, sempre, os limites impostos pela
Constituição Federal.
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  Página	
  11	
  
1.8.1 Possibilidade	
  de	
  alteração	
  da	
  Constituição	
  através	
  de	
  interpretação:	
  mutação	
  
constitucional	
  
Mutação	
  constitucional	
  é	
  o	
  processo	
  informal	
  de	
  modificação	
  do	
  significado	
  da	
  
Constituição	
  sem	
  que	
  haja	
  a	
  alteração	
  formal	
  de	
  seu	
  texto,	
  que	
  se	
  daria	
  por	
  meio	
  de	
  
emenda	
  constitucional.	
  
Essa	
   possibilidade	
   pode	
   ocorrer	
   por	
   duas	
   razões	
   (NOVELINO,	
   2009,	
   p.	
   148):	
   a)	
  
surgimento	
  de	
  novo	
  costume	
  	
  ou	
  b)	
  pela	
  via	
  interpretativa.	
  
A	
  Constituição	
  de	
  um	
  país	
  é	
  um	
  organismo	
  vivo	
  (living	
  Constitucion),	
  dinâmico	
  e	
  sujeito	
  
a	
   mutações	
   e	
   uma	
   hermenêutica	
   que	
   acompanhe,	
   quanto	
   possível,	
   a	
   evolução	
   da	
  
própria	
  sociedade.	
  
	
   Por	
  exemplo,	
  com	
  esse	
  fundamento,	
  ensina	
  Daniel	
  Sarmento	
  (2001,	
  p.	
  122),	
  que	
  
o	
  STF,	
  no	
  julgamento	
  do	
  Inquérito	
  687-­‐SP	
  (Informativo	
  159),	
  entendeu	
  que	
  deveria	
  ser	
  
revogada	
   a	
   Súmula	
   394	
   (manutenção	
   da	
   prerrogativa	
   de	
   foro	
   por	
   função	
   após	
   a	
  
cessação	
  do	
  mandato).	
  	
  
	
   Para	
   concursos,	
   outro	
   exemplo	
   importante	
   de	
   mutação	
   constitucional	
   teria	
   se	
  
efetivado	
   em	
   relação	
   à	
   participação	
   do	
   Senado	
   Federal	
   no	
   controle	
   DIFUSO	
   de	
  
constitucionalidade,	
  prevista	
  no	
  art.	
  52,	
  X,	
  da	
  Constituição	
  da	
  República	
  (KUBLISCKAS,	
  
2009).	
  
No	
  julgamento	
  da	
  Reclamação	
  nº	
  4.335/AC	
  (Informativo	
  STF	
  nº	
  454	
  –	
  pendente	
  
de	
  julgamento	
  final)	
  os	
  Ministros	
  Gilmar	
  Ferreira	
  Mendes	
  e	
  Eros	
  Grau	
  entenderam	
  que	
  
o	
  papel	
  do	
  Senado	
  no	
  controle	
  difuso	
  não	
  seria	
  mais	
  de	
  “suspender	
  a	
  execução	
  das	
  leis”,	
  
mas	
   apenas	
   dar	
   publicidade	
   às	
   decisões	
   finais	
   do	
   STF,	
   as	
   quais,	
   mesmo	
   no	
   sistema	
  
difuso,	
  	
  já	
  seriam,	
  por	
  si,	
  erga	
  omnes.	
  	
  	
  	
  
	
  
	
  
1.9 NEOCONSTITUCIONALISMO	
   (pós-­‐positivismo	
   ou	
   constitucionalismo	
   pós-­‐
moderno)	
  
	
  
Neoconstitucionalismo	
  é	
  a	
  corrente	
  de	
  pensamento	
  que	
  busca	
  não	
  mais	
  atrelar	
  o	
  
constitucionalismo	
  apenas	
  à	
  idéia	
  de	
  limitação	
  do	
  Poder	
  político,	
  mas,	
  acima	
  de	
  tudo,	
  
buscar	
  a	
  real	
  eficácia	
  do	
  texto	
  constitucional,	
  de	
  forma	
  a	
  que	
  este	
  deixe	
  de	
  possuir	
  um	
  
caráter	
   meramente	
   retórico,	
   principalmente	
   no	
   que	
   diz	
   respeito	
   à	
   concretização	
   dos	
  
direitos	
  fundamentais:	
  “A	
  doutrina	
  pós-­‐positivista	
  se	
  inspira	
  na	
  revalorização	
  da	
  razão	
  
prática,	
  na	
  teoria	
  da	
  Justiça	
  e	
  na	
  legitimação	
  democrática.”	
  (BARROSO,	
  2009,	
  p.	
  249).	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
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  Página	
  12	
  
QUESTÕES	
  SOBRE	
  A	
  MATÉRIA	
  
	
  
1)	
  (Juiz	
  do	
  Trabalho	
  –	
  23a
.	
  Região	
  –	
  2010)	
  Analise	
  as	
  proposições	
  abaixo	
  e	
  indique	
  a	
  resposta	
  
correta:	
  
I	
   –	
   No	
   sentido	
   sociológico,	
   a	
   Constituição,	
   segundo	
   a	
   conceituação	
   de	
   Ferdinand	
   Lassalle	
   é	
   a	
  
somatória	
  dos	
  fatores	
  reais	
  de	
  poder	
  dentro	
  de	
  uma	
  sociedade,	
  e	
  no	
  sentido	
  político,	
  segundo	
  
Carl	
   Schmitt,	
   é	
   a	
   decisão	
   política	
   fundamental,	
   fazendo	
   distinção	
   entre	
   Constituição	
   e	
   leis	
  
constitucionais.	
  
II	
   –	
   Para	
   Hans	
   Kelsen	
   a	
   concepção	
   de	
   Constituição	
   tem	
   dois	
   sentidos:	
   lógico-­‐jurídico,	
   que	
  
equivale	
  à	
  norma	
  positiva	
  suprema,	
  ou	
  seja,	
  conjunto	
  de	
  normas	
  que	
  regula	
  a	
  criação	
  de	
  outras	
  
normas,	
  lei	
  nacional	
  no	
  seu	
  mais	
  alto	
  grau,	
  e	
  jurídico-­‐positivo,	
  que	
  significa	
  norma	
  fundamental	
  
hipotética;	
  
III	
  –	
  A	
  Constituição	
  dita	
  Cesarista	
  é	
  aquela	
  em	
  que	
  a	
  participação	
  popular	
  é	
  democrática	
  pois	
  visa	
  
ratificar	
  a	
  vontade	
  do	
  detentor	
  do	
  poder;	
  
IV	
   –	
   Os	
   elementos	
   da	
   Constituição	
   trazem	
   valores	
   distintos	
   caracterizando	
   a	
   natureza	
  
polifacética	
  da	
  Constituição,	
  assim	
  pode-­‐se	
  afirmar	
  que	
  o	
  preâmbulo	
  da	
  Constituição	
  constitui	
  
seu	
  elemento	
  formal	
  de	
  aplicabilidade.	
  
(A) A	
  proposição	
  I	
  está	
  correta,	
  e	
  as	
  proposições	
  II,	
  III	
  e	
  IV	
  erradas;	
  
(B) Todas	
  as	
  proposições	
  estão	
  erradas;	
  
(C) As	
  proposições	
  II	
  e	
  IV	
  estão	
  corretas	
  e	
  as	
  proposições	
  I	
  e	
  III	
  estão	
  erradas;	
  
(D) Todas	
  as	
  proposições	
  estão	
  corretas;	
  
(E) As	
  proposições	
  I	
  e	
  IV	
  estão	
  corretas,	
  e	
  as	
  proposições	
  II	
  e	
  III	
  estão	
  erradas.	
  
	
  
	
  
2) (Defensor	
   Público	
   –	
   SP	
   -­‐	
   2006)	
   O	
   termo	
   “Constituição”	
   comporta	
   uma	
   série	
   de	
  
significados	
   e	
   sentidos.	
   Assinale	
   a	
   alternativa	
   que	
   associa	
   corretamente	
   a	
   frase,	
   autor	
   e	
  
sentido.	
  
(A) Todas	
   as	
   Constituições	
   pretendem,	
   implícita	
   ou	
   explicitamente,	
   conformar	
   globalmente	
   o	
  
político.	
  Há	
  uma	
  intenção	
  atuante	
  e	
  conformadora	
  do	
  direito	
  constitucional	
  que	
  vincula	
  o	
  
legislador.	
  Jorge	
  Miranda.	
  Sentido	
  dirigente.	
  
(B) Todos	
  os	
  países	
  possuem,	
  possuíram	
  sempre,	
  em	
  todos	
  os	
  momentos	
  as	
  sua	
  história	
  uma	
  
constituição	
  real	
  e	
  efetiva.Carl	
  Schmitt.	
  Sentido	
  político.	
  
(C) Constituição	
   significa,	
   essencialmente,	
   decisão	
   política	
   fundamental,	
   ou	
   seja,	
   concreta	
  
decisão	
   de	
   conjunto	
   sobre	
   o	
   modo	
   e	
   a	
   forma	
   de	
   existência	
   política.	
   Ferdinand	
   Lassale.	
  
Sentido	
  Político.	
  
(D) Constituição	
  é	
  a	
  norma	
  fundamental	
  hipotética	
  e	
  lei	
  nacional	
  no	
  seu	
  mais	
  alto	
  grau	
  na	
  forma	
  
de	
  documento	
  solene	
  e	
  que	
  somente	
  pode	
  ser	
  alterada	
  observando-­‐se	
  certas	
  prescrições	
  
especiais.	
  Jean	
  Jacques	
  Rousseau.	
  Sentido	
  lógico-­‐jurídico.	
  
(E) A	
  verdadeira	
  Constituição	
  de	
  um	
  país	
  somente	
  tem	
  por	
  base	
  os	
  fatores	
  reais	
  de	
  poder	
  que	
  
naquele	
  país	
  vigem	
  e	
  as	
  constituições	
  escritas	
  não	
  têm	
  valor	
  nem	
  são	
  duráveis	
  a	
  não	
  ser	
  que	
  
exprimam	
  fielmente	
  os	
  fatores	
  reais	
  de	
  poder	
  que	
  imperam	
  na	
  realidade.	
  Ferdinand	
  Lassale.	
  
Sentido	
  Sociológico.	
  
	
  
Prof. Otávio Piva Direito	
  Constitucional	
  
www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.	
  Otávio	
  Piva	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Página	
  13	
  
	
  
3)	
  (Procurador	
  do	
  Município	
  de	
  Sorocaba	
  –	
  SP	
  –	
  2008)	
  	
  De	
  acordo	
  com	
  a	
  teoria	
  geral	
  do	
  direito	
  
constitucional,	
  o	
  conceito	
  de	
  Constituição	
  pode	
  ser	
  concebido	
  em	
  diferentes	
  sentidos.	
  Aponte	
  
a	
   alternativa	
   que	
   corresponde	
   aos	
   autores	
   clássicos	
   que	
   concebem	
   a	
   Constituição,	
  
respectivamente,	
  nos	
  sentidos	
  sociológico,	
  político	
  e	
  jurídico.	
  
(A)	
  Hans	
  Kelsen,	
  Ferdinand	
  Lassalle	
  e	
  Norberto	
  Bobbio.	
  
(B)	
  Carl	
  Schmitt,	
  Konrad	
  Hesse	
  e	
  Ferdinand	
  Lassalle.	
  
(C)	
  Karl	
  Lowenstein,	
  Carl	
  Schmitt	
  e	
  Hans	
  kelsen.	
  
(D)	
  Ferdinand	
  Lassalle,	
  Carl	
  Schmitt	
  e	
  Hans	
  Kelsen.	
  
(E)	
  Norberto	
  Bobbio,	
  JJ.	
  Canotilho	
  e	
  Karl	
  Lowenstein.	
  
	
  
4)	
   (Analista	
   MPU	
   –	
   2007)	
   Conforme	
   a	
   doutrina	
   dominante,	
   a	
   Constituição	
   da	
   República	
  
Federativa	
  do	
  Brasil	
  de	
  1988	
  é	
  classificada	
  como	
  	
  
(A) formal,	
  escrita,	
  outorgada	
  e	
  rígida.	
  
(B) formal,	
  escrita,	
  promulgada	
  e	
  rígida.	
  
(C) material,	
  escrita,	
  promulgada	
  e	
  imutável.	
  
(D) formal,	
  escrita,	
  promulgada	
  e	
  flexível.	
  
(E) Material,	
  escrita,	
  outorgada	
  e	
  semirrígida.	
  
	
  
5) (Analista	
   do	
   TRF	
   –	
   4ª	
   Região	
   –	
   2007)	
   	
   A	
   Constituição	
   da	
   República	
   Federativa	
   do	
   Brasil	
  
(1988),	
   pode	
   ser	
   classificada	
   quanto	
   ao	
   seu	
   conteúdo,	
   seu	
   modo	
   de	
   elaboração,	
   sua	
  
origem,	
  sua	
  estabilidade	
  e	
  sua	
  extensão,	
  como	
  	
  
(A) formal,	
  histórica	
  ou	
  costumeira,	
  promulgada,	
  flexível	
  e	
  sintética.	
  
(B) material,	
  dogmática,	
  outorgada,	
  rígida	
  e	
  sintética.	
  
(C) formal,	
  dogmática,	
  promulgada,	
  super-­‐rígida	
  e	
  analítica.	
  
(D) material,	
  pragmática,	
  outorgada,	
  semirrígida	
  e	
  sintética.	
  
(E) formal,	
  histórica	
  ou	
  costumeira,	
  outorgada,	
  flexível	
  e	
  analítica.	
  
	
  
6)	
   (MP/RN	
   –	
   2009)	
   A	
   Carta	
   outorgada	
   em	
   10	
   de	
   novembro	
   de	
   1937	
   é	
   exemplo	
   de	
   texto	
  
constitucional	
  colocado	
  a	
  serviço	
  do	
  detentor	
  do	
  poder,	
  para	
  seu	
  uso	
  pessoal.	
  É	
  a	
  máscara	
  do	
  
poder.	
   É	
   uma	
   Constituição	
   que	
   perde	
   normatividade,	
   salvo	
   nas	
   passagens	
   em	
   que	
   confere	
  
atribuições	
  ao	
  titular	
  do	
  poder.	
  
Numerosos	
  preceitos	
  da	
  Carta	
  de	
  1937	
  permaneceram	
  no	
  domínio	
  do	
  puro	
  nominalismo,	
  sem	
  
qualquer	
  aplicação	
  e	
  efetividade	
  no	
  mundo	
  das	
  normas	
  jurídicas.	
  
	
  
Raul	
  Machado	
  Horta.	
  Direito	
  constitucional.	
  2.a	
  ed.	
  
Belo	
   Horizonte:	
   Del	
   Rey,	
   1999,	
   p.	
   54-­‐5	
   (com	
  
adaptações).	
  
	
  
	
   Considerando	
   a	
   classificação	
   ontológica	
   das	
   constituições,	
   assinale	
   a	
   opção	
   que	
  
apresenta	
  a	
  categoria	
  que	
  se	
  aplica	
  à	
  Constituição	
  de	
  1937,	
  conforme	
  a	
  descrição	
  acima.	
  
	
  
Prof. Otávio Piva Direito	
  Constitucional	
  
www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.	
  Otávio	
  Piva	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Página	
  14	
  
	
  
(A) constituição	
  semântica.	
  	
  
(B) constituição	
  dogmática.	
  
(C) constituição	
  formal.	
  
(D) constituição	
  outorgada.	
  	
  
(E) constituição	
  ortodoxa.	
  
	
  
7)	
  (MP/DF	
  –	
  2005)	
  Considerando	
  que	
  a	
  função	
  normativa	
  da	
  autorização	
  significa	
  conferir	
  a	
  
uma	
   pessoa	
   o	
   poder	
   de	
   estabelecer	
   e	
   aplicar	
   normas,	
   Kelsen	
   afirmava	
   que	
   uma	
   norma	
   do	
  
Direito	
  autoriza	
  pessoas	
  determinadas	
  a	
  produzirem	
  normas	
  jurídicas	
  ou	
  a	
  aplicá-­‐las.	
  Neste	
  
caso,	
  diz-­‐se:	
  o	
  Direito	
  confere	
  a	
  pessoas	
  determinadas	
  um	
  poder	
  legal.	
  Já	
  que,	
  para	
  Kelsen,	
  o	
  
Direito	
   regula	
   sua	
   própria	
   produção	
   e	
   aplicação,	
   a	
   função	
   normativa	
   da	
   autorização	
  
desempenha,	
  particularmente,	
  um	
  importante	
  papel	
  no	
  direito.	
  Apenas	
  pessoas,	
  às	
  quais	
  o	
  
ordenamento	
   jurídico	
   confere	
   este	
   poder	
   podem	
   produzir	
   ou	
   aplicar	
   normas	
   de	
   Direito.	
   A	
  
respeito	
   do	
   conceito,	
   estrutura	
   e	
   função	
   da	
   Constituição,	
   segundo	
   Hans	
   Kelsen,	
   e	
   de	
   sua	
  
configuração	
  na	
  Constituição	
  Brasileira	
  de	
  1988,	
  assinale	
  a	
  alternativa	
  incorreta.	
  
(A) A	
  Constituição	
  Brasileira	
  é	
  o	
  fundamento	
  de	
  validade	
  de	
  toda	
  a	
  ordem	
  jurídica	
  nacional.	
  
(B) A	
   Constituição	
   confere	
   unidade	
   ao	
   ordenamento	
   jurídico,	
   tendo	
   em	
   vista	
   que	
   a	
   ordem	
  
jurídica	
  não	
  é	
  um	
  sistema	
  de	
  normas	
  jurídicas	
  ordenadas	
  no	
  mesmo	
  plano.	
  
(C) A	
  ordem	
  jurídica	
  de	
  1988	
  é	
  uma	
  construção	
  escalonada	
  de	
  diferentes	
  camadas	
  ou	
  de	
  níveis	
  
de	
  normas	
  jurídicas.	
  
(D) A	
  Constituição	
  de	
  1988	
  e	
  o	
  novo	
  Código	
  Civil	
  são	
  o	
  ponto	
  comum	
  ao	
  qual	
  se	
  reconduzem	
  
todas	
  as	
  normas	
  vigentes	
  no	
  âmbito	
  do	
  Estado	
  Brasileiro.	
  
(E) A	
  ordem	
  constitucional	
  instituída	
  em	
  1988	
  recebeu	
  normas	
  anteriores	
  à	
  sua	
  vigência	
  que	
  
com	
  ela	
  fossem	
  compatíveis.	
  
	
  
8)	
  (Analista	
  do	
  MP	
  –	
  CE	
  –	
  2009)	
  A	
  Constituição	
  brasileira	
  de	
  1824	
  previa,	
  em	
  seus	
  artigos	
  174	
  e	
  
178:	
  
	
  
“Art.	
  174.	
  Se	
  passados	
  quatro	
  anos,	
  depois	
  de	
  jurada	
  a	
  Constituição	
  do	
  Brasil,	
  se	
  conhecer,	
  que	
  algum	
  dos	
  
seus	
   artigos	
   merece	
   reforma,	
   se	
   fará	
   a	
   proposição	
   por	
   escrito,	
   a	
   qual	
   deve	
   ter	
   origem	
   na	
   Câmara	
   dos	
  
Deputados,	
  e	
  ser	
  apoiada	
  pela	
  terça	
  parte	
  deles.”	
  
“Art.	
  178.	
  É	
  só	
  Constitucional	
  o	
  que	
  diz	
  respeito	
  aos	
  limites	
  e	
  atribuições	
  respectivas	
  dos	
  Poderes	
  Políticos	
  e	
  
aos	
  Direitos	
  Políticos	
  e	
  individuais	
  dos	
  Cidadãos.	
  Tudo	
  o	
  que	
  não	
  é	
  Constitucional	
  pode	
  ser	
  alterado	
  sem	
  as	
  
formalidades	
  referidas,	
  pelas	
  Legislaturas	
  ordinárias.”	
  
	
  
Depreende-­‐se	
  dos	
  dispositivos	
  acima	
  transcritos	
  que	
  a	
  Constituição	
  brasileira	
  do	
  Império:	
  
(A) Impunha	
   limites	
   temporais,	
   materiais	
   e	
   circunstanciais	
   ao	
   exercício	
   regular	
   do	
   poder	
   de	
  
reforma	
  constitucional,	
  a	
  exemplo	
  do	
  que	
  se	
  tem	
  na	
  Constituição	
  vigente.	
  
(B) Exigia	
   quorum	
   de	
   maioria	
   qualificada	
   para	
   propositura	
   de	
   emendas	
   à	
   Constituição	
   por	
  
membros	
   do	
   Legislativo,	
   diferentemente	
   da	
   Constituição	
   vigente,	
   que	
   admite	
   iniciativa	
  
isolada	
  de	
  parlamentares	
  para	
  proposta	
  de	
  emenda.	
  
(C) Poderia	
  ser	
  classificada	
  como	
  sintética	
  e	
  histórica,	
  em	
  oposição	
  à	
  Constituição	
  vigente,	
  que	
  é	
  
analítica	
  e	
  dogmática.	
  
	
  
Prof. Otávio Piva Direito	
  Constitucional	
  
www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.	
  Otávio	
  Piva	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Página	
  15	
  
	
  
(D) Era	
   do	
   tipo	
   semirrígida,	
   quanto	
   à	
   alterabilidade	
   de	
   suas	
   normas,	
   diferentemente	
   da	
  
Constituição	
  vigente,	
  que,	
  sob	
  esse	
  aspecto,	
  é	
  rígida.	
  
(E) Previa	
  hipótese	
  especial	
  de	
  revisão	
  constitucional,	
  semelhante	
  àquela	
  contemplada	
  no	
  Ato	
  
das	
   Disposições	
   Constitucionais	
   Transitórias	
   da	
   Constituição	
   vigente,	
   quanto	
   a	
   prazo	
   e	
  
quorum	
  para	
  exercício	
  do	
  poder	
  de	
  revisão.	
  
	
  
9)	
  (MP/MT	
  –	
  2008)	
  Segundo	
  a	
  doutrina,	
  as	
  constituições	
  podem	
  ser	
  classificadas	
  como	
  
(A) dogmáticas,	
   quando	
   resultantes	
   de	
   longa	
   e	
   progressiva	
   formação	
   histórica,	
   fruto	
   da	
  
evolução	
  das	
  tradições	
  e	
  costumes	
  sociais	
  e	
  culturais	
  de	
  um	
  povo.	
  
(B) outorgadas,	
  quando	
  originárias	
  de	
  um	
  órgão	
  constituinte,	
  formado	
  por	
  representantes	
  do	
  
povo.	
  
(C) costumeiras,	
  quando	
  elaboradas	
  por	
  um	
  órgão	
  constituinte,	
  sistematiza	
  as	
  idéias	
  políticas	
  
ou	
  dogmas	
  fundamentais	
  do	
  momento.	
  
(D) rígidas,	
  quando	
  somente	
  podem	
  ser	
  alteradas	
  por	
  um	
  processo	
  legislativo	
  mais	
  dificultoso	
  e	
  
solene,	
  diferenciado	
  daquele	
  da	
  legislatura	
  ordinária.	
  
(E) flexíveis,	
  quando	
  formadas	
  por	
  normas	
  que	
  estabelecem	
  a	
  estrutura	
  do	
  estado	
  e	
  normas	
  
que	
   estabelecem	
  programas	
  governamentais	
  (programáticas).	
  
	
  
10)	
  (MP/SP	
  –	
  2010)	
  Quanto	
  ao	
  grau	
  de	
  sua	
  alterabilidade	
  ou	
  mutabilidade,	
  as	
  Constituições	
  
Federais	
  se	
  classificam	
  em:	
  
(A) flexíveis,	
  rígidas,	
  semirrígidas	
  ou	
  semiflexíveis,	
  e	
  superrígidas.	
  	
  
(B) promulgadas,	
  outorgadas,	
  cesaristas	
  e	
  pactuadas.	
  	
  
(C) analíticas	
  e	
  sintéticas.	
  	
  
(D) escritas	
  e	
  costumeiras.	
  
(E) rígidas	
  e	
  superígidas	
  
GABARITO	
  
	
  
1	
   E	
  
2	
   E	
  
3	
   D	
  
4	
   B	
  
5	
   C	
  
6	
   A	
  
7	
   D	
  
8	
   D	
  
9	
   D	
  
10	
   A	
  
Prof. Otávio Piva Direito	
  Constitucional	
  
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  Otávio	
  Piva	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Página	
  16	
  
Capítulo	
  2	
  
Preâmbulo	
  e	
  Princípios	
  Fundamentais	
  
	
  
2.1	
  	
  PREÂMBULO	
  CONSTITUCIONAL	
  
Relativamente	
   à	
   força	
   jurídica	
   do	
   preâmbulo	
   constitucional,	
   o	
   Plenário	
   do	
  
Supremo	
   Tribunal	
   Federal,	
   no	
   julgamento	
   da	
   ADI	
   2.076/AC,	
   (Rel.	
   Min.	
   CARLOS	
  
VELLOSO),	
  reconheceu	
  que	
  o	
  preâmbulo	
  da	
  Constituição	
  não	
  tem	
  valor	
  normativo,	
  
apresentando-­‐se	
   desvestido	
   de	
   força	
   cogente.	
   O	
   STF,	
   no	
   julgamento	
   plenário	
   em	
  
questão,	
  entendeu	
  que:	
  	
  
F O	
   preâmbulo	
   é	
   parte	
   integrante	
   da	
   Constituição,	
   com	
   todas	
   as	
   suas	
  
consequências.	
   Dela	
   não	
   se	
   distingue	
   nem	
   pela	
   origem,	
   nem	
   pelo	
   sentido,	
  
nem	
  pelo	
  instrumento	
  em	
  que	
  se	
  contém.	
  Distingue-­‐se	
  (ou	
  pode	
  distinguir-­‐se)	
  
apenas	
  pela	
  sua	
  eficácia	
  ou	
  pelo	
  papel	
  que	
  desempenha.	
  	
  
F Os	
  preâmbulos	
  não	
  podem	
  assimilar-­‐se	
  às	
  declarações	
  de	
  direitos.	
  	
  
F O	
   preâmbulo	
   não	
   pode	
   ser	
   invocado	
   enquanto	
   tal,	
   isoladamente,	
   nem	
   cria	
  
direitos	
  ou	
  deveres.	
  Não	
  há	
  inconstitucionalidade	
  por	
  violação	
  do	
  preâmbulo	
  
como	
   texto;	
   só	
   há	
   inconstitucionalidade	
   por	
   violação	
   dos	
   princípios	
  
consignados	
  na	
  Constituição.	
  	
  	
  
	
  
Além	
  disso,	
  orienta	
  Ingo	
  W.	
  Sarlet	
  (2012,	
  p.	
  67),	
  que	
  o	
  STF,	
  em	
  julgamento	
  de	
  
2009	
  (HC	
  94.163),	
  entendeu	
  que	
  no	
  âmbito	
  de	
  interpretação	
  e	
  aplicação	
  do	
  direito,	
  
os	
   valores	
   e	
   objetivos	
   consignados	
   no	
   preâmbulo	
   da	
   Constituição	
   podem	
   ser	
  
invocados	
  como	
  reforço	
  argumentativo,	
  de	
  forma	
  a	
  justificar	
  uma	
  decisão,	
  desde	
  que	
  
em	
  conjunção	
  com	
  demais	
  preceitos	
  normativos	
  do	
  texto	
  principal	
  da	
  Constituição.	
  
	
  
2.2	
  	
  PRINCÍPIOS	
  FUNDAMENTAIS	
  
	
   Na	
   doutrina	
   brasileira	
   (BASTOS,	
   2001),	
   os	
   Princípios	
   Fundamentais	
   são	
  
aqueles	
   que	
   guardam	
   os	
   valores	
   da	
   ordem	
   jurídica,	
   não	
   objetivando	
   regular	
  
situações	
   específicas,	
   mas	
   para	
   servir	
   como	
   critério	
   de	
   interpretação	
   das	
   normas	
  
constitucionais	
  para	
  o	
  legislador,	
  para	
  o	
  juiz	
  e	
  para	
  os	
  próprios	
  cidadãos.	
  Objetivam	
  
(BULOS,	
  2007,	
  p.	
  384):	
  
F garantir	
  a	
  unidade	
  da	
  Constituição;	
  
F orientar	
   a	
   ação	
   do	
   intérprete,	
   balizando	
   a	
   tomada	
   de	
   decisões,	
   tanto	
   de	
  
particulares	
  quanto	
  dos	
  Legislativo,	
  Executivo	
  e	
  Judiciário;	
  
F preservar	
  o	
  Estado	
  democrático	
  de	
  direito.	
  
	
  
Prof. Otávio Piva Direito	
  Constitucional	
  
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  Otávio	
  Piva	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Página	
  17	
  
2.2.1	
  Fundamentos	
  da	
  República	
  Federativa	
  do	
  Brasil	
  (Art.	
  1.º
)	
  	
  
	
  
I	
  -­‐	
  SOBERANIA	
  
Na	
  acepção	
  de	
  Marcelo	
  Caetano	
  (1987,	
  p.	
  169),	
  	
  trata-­‐se	
  de	
  um	
  poder	
  político	
  
supremo,	
  ou	
  seja,	
  aquele	
  que	
  não	
  é	
  limitado	
  por	
  nenhum	
  outro	
  na	
  ordem	
  interna	
  e	
  
nas	
  relações	
  internacionais.	
  	
  Consiste	
  no	
  fato	
  de	
  não	
  acatar	
  regras	
  que	
  não	
  sejam	
  
voluntariamente	
  aceitas	
  e	
  em	
  igualdade	
  com	
  os	
  poderes	
  supremos	
  dos	
  outros	
  povos.	
  
	
  
II	
  -­‐	
  CIDADANIA	
  
	
   Não	
  é	
  incomum	
  o	
  conceito	
  de	
  cidadania	
  como	
  sendo	
  a	
  condição	
  do	
  brasileiro	
  
nato	
   ou	
   naturalizado	
   de	
   utilizar	
   seus	
   direitos	
   junto	
   ao	
   poder	
   público	
   estatal,	
   tais	
  
como:	
  ser	
  eleitor	
  ou	
  candidato,	
  ter	
  acesso	
  a	
  cargos	
  públicos	
  etc.	
  (art.	
  14	
  da	
  CF/88).	
  
Enfim,	
  cidadão	
  seria	
  o	
  resultado	
  do	
  somatório:	
  brasileiro	
  +	
  direitos	
  políticos.	
  
Nada	
   obstante,	
   não	
   parece	
   ser	
   essa	
   a	
   melhor	
   interpretação,	
   mesmo	
   para	
  
quem	
  se	
  prepara	
  para	
  concursos	
  públicos,	
  especialmente	
  face	
  à	
  inserção	
  do	
  conceito	
  
de	
  cidadão	
  no	
  rol	
  do	
  art.	
  1.º	
  da	
  Constituição	
  Federal.	
  	
  Na	
  medida	
  em	
  que	
  é	
  um	
  dos	
  
“Princípios	
  Fundamentais”,	
  restringir	
  CIDADANIA	
  ao	
  fato	
  puro	
  e	
  simples	
  do	
  exercício	
  
dos	
  Direitos	
  Políticos	
  por	
  brasileiros,	
  é	
  reduzir	
  muito	
  o	
  caráter	
  de	
  vetor	
  interpretativo	
  
que	
  deve	
  ser	
  emprestado	
  a	
  esse	
  referencial	
  constitucional.	
  
Por	
   essa	
   razão,	
   a	
   doutrina	
   brasileira	
   tem	
   conferido	
   interpretação	
   mais	
  
abrangente,	
  concluindo	
  que,	
  cidadania	
  seria	
  o	
  “direito	
  de	
  ter	
  direitos”,	
  ligada	
  à	
  idéia	
  
de	
  dignidade	
  da	
  pessoa	
  humana	
  (ARAÚJO,	
  2004,	
  p.	
  79;	
  NOVELINO,	
  2009,	
  p.	
  503;	
  ).	
  
Com	
   essa	
   visão,	
   não	
   apenas	
   os	
   brasileiros	
   estariam	
   alcançados,	
   mas	
   também	
   os	
  
estrangeiros	
  aqui	
  residentes,	
  pois	
  a	
  cidadania	
  advém	
  da	
  qualidade	
  do	
  ser	
  humano,	
  
que	
  o	
  faz	
  merecedor	
  da	
  tutela	
  do	
  Estado	
  (NASCIMENTO,	
  1997,	
  p.	
  169).	
  
	
  
	
  
III	
  -­‐	
  DIGNIDADE	
  DA	
  PESSOA	
  HUMANA	
  
Segundo	
   o	
   Supremo	
   Tribunal	
   Federal	
   (HC	
   85.988-­‐MC),	
   o	
   postulado	
   da	
  
dignidade	
   da	
   pessoa	
   humana,	
   que	
   representa	
   significativo	
   vetor	
   interpretativo,	
  
verdadeiro	
   valor-­‐fonte	
   que	
   conforma	
   e	
   inspira	
   todo	
   o	
   ordenamento	
   constitucional	
  
vigente	
  no	
  País	
  e	
  que	
  traduz,	
  de	
  modo	
  expressivo,	
  um	
  dos	
  fundamentos	
  em	
  que	
  se	
  
assenta,	
   entre	
   os	
   brasileiros,	
   a	
   ordem	
   republicana	
   e	
   democrática	
   consagrada	
   pelo	
  
sistema	
  de	
  direito	
  constitucional	
  positivo.	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
Prof. Otávio Piva Direito	
  Constitucional	
  
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  Otávio	
  Piva	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Página	
  18	
  
	
  
IV	
  -­‐	
  VALORES	
  SOCIAIS	
  DO	
  TRABALHO	
  E	
  DA	
  LIVRE	
  INICIATIVA	
  
Os	
  valores	
  sociais	
  do	
  trabalho	
  defluem	
  diretamente	
  da	
  dignidade	
  da	
  pessoa	
  
humana.	
  	
  	
  Conjugados	
  em	
  um	
  único	
  inciso,	
  demonstrou	
  o	
  constituinte	
  de	
  1998	
  a	
  
intenção	
  de	
  relacioná-­‐los	
  para	
  de	
  que	
  haja	
  harmonia	
  e	
  cooperação	
  entre	
  a	
  mão	
  de	
  
obra	
  e	
  os	
  detentores	
  do	
  capital	
  (CHIMENTI,	
  2005).	
  
A	
  livre	
  iniciativa,	
  portanto,	
  está	
  ligada	
  diretamente	
  ao	
  regime	
  capitalista	
  de	
  
mercado,	
  sobre	
  o	
  qual	
  repousa	
  a	
  ordem	
  econômica	
  e	
  social	
  para	
  a	
  consecução	
  do	
  
desenvolvimento	
   nacional	
   e	
   para	
   a	
   construção	
   de	
   uma	
   sociedade	
   livre,	
   justa	
   e	
  
solidária	
  (CRETELLA	
  JÚNIOR,	
  1998).	
  
Importante,	
   contudo,	
   que	
   a	
   intervenção	
   do	
   Estado	
   no	
   domínio	
   econômico,	
  
sob	
  a	
  forma	
  de	
  fiscalização,	
  incentivo	
  e	
  planejamento,	
  antes	
  de	
  vedada,	
  é	
  prevista	
  no	
  
art.	
  174	
  da	
  Constituição	
  da	
  República.	
  	
  O	
  próprio	
  STF	
  (ADI	
  2163)	
  se	
  pronunciou	
  no	
  
sentido	
  de	
  que,	
  para	
  que	
  sejam	
  realizados	
  os	
  fundamentos	
  do	
  art.	
  1.º	
  e	
  os	
  fins	
  do	
  art.	
  
3.º	
  da	
  CF,	
  é	
  necessário	
  que	
  o	
  Estado	
  atue	
  sobre	
  o	
  domínio	
  econômico,	
  sendo	
  essa	
  
intervenção	
  não	
  só	
  adequada,	
  mas	
  indispensável	
  à	
  consolidação	
  e	
  preservação	
  do	
  
sistema	
  capitalista	
  de	
  mercado.	
  
	
  
V	
  -­‐	
  PLURALISMO	
  POLÍTICO	
  
O	
   pluralismo	
   político,	
   instituído	
   como	
   fundamento	
   Estado	
   democrático	
   de	
  
direito,	
  não	
  está	
  restrito	
  à	
  questão	
  do	
  pluralismo	
  político-­‐partidário.	
  
Na	
  doutrina	
  (ROZICKI,	
  2005),	
  pluralismo	
  político	
  liga-­‐se	
  ao	
  reconhecimento	
  de	
  
que	
  a	
  sociedade	
  é	
  multidiversificada,	
  composta	
  pela	
  pluralidade	
  de	
  vários	
  centros	
  de	
  
poder	
  em	
  diferentes	
  setores:	
  “[...]	
  As	
  diversas	
  comunidades	
  de	
  pessoas	
  com	
  idênticos	
  
interesses	
  que	
  se	
  constituem,	
  pretendendo	
  facilitar	
  a	
  participação	
  de	
  seus	
  membros	
  
no	
  acompanhamento	
  e	
  deliberação	
  relativa	
  a	
  toda	
  a	
  ação	
  estatal,	
  conferindo	
  a	
  esta,	
  
ou	
   não,	
   legitimidade,	
   naturalmente,	
   no	
   ambiente	
   democrático,	
   assumem	
   a	
  
representação	
  de	
  interesses	
  determinados,	
  específicos	
  e	
  delimitados	
  através	
  de	
  sua	
  
organização	
  em	
  distintas	
  associações.	
  [...]”.	
  
Para	
   Gilmar	
   Ferreira	
   Mendes	
   (2010,	
   p.	
   220),	
   o	
   princípio	
   fundamental	
   do	
  
pluralismo	
  político	
  assume	
  função	
  de	
  um	
  direito	
  fundamental	
  à	
  diferença,	
  inerente	
  à	
  
própria	
  dignidade	
  da	
  pessoa	
  humana,	
  compreendendo:	
  
F inicialmente,	
  tolera-­‐se	
  aquilo	
  que	
  se	
  desaprova	
  as	
  não	
  se	
  pode	
  impedir;	
  
F a	
   seguir,	
   tenta-­‐se	
   compreender	
   as	
   convicções	
   contrárias	
   às	
   nossas,	
   mas	
   sem	
  
aderir	
  a	
  elas;	
  
F finalmente,	
  reconhece-­‐se	
  o	
  direito	
  ao	
  erro,	
  ou	
  seja,	
  o	
  direito	
  de	
  todo	
  indivíduo	
  de	
  
acreditar	
   no	
   que	
   bem	
   entender	
   e	
   de	
   levar	
   a	
   vida	
   como	
   lhe	
   convier,	
   com	
   a	
   só	
  
condição	
  de	
  que	
  as	
  suas	
  escolhas	
  pessoais	
  não	
  causem	
  prejuízo	
  a	
  outrem,	
  nem	
  
impeçam	
  o	
  exercício	
  de	
  igual	
  direito	
  pelos	
  demais	
  integrantes	
  do	
  grupo.	
  
	
  
Prof. Otávio Piva Direito	
  Constitucional	
  
www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.	
  Otávio	
  Piva	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Página	
  19	
  
2.2.2	
  Separação	
  dos	
  Poderes	
  (Art.	
  2.º)	
  
Constitucionalmente	
   analisado,	
   PODER	
   é	
   o	
   princípio	
   unificador	
   da	
   ordem	
  
jurídica.	
  Significa	
  dizer	
  que	
  sem	
  Poder	
  o	
  Estado	
  não	
  se	
  organiza	
  e,	
  por	
  isso,	
  não	
  há,	
  
nem	
   pode	
   haver,	
   Estado	
   sem	
   Poder.	
   	
   Segundo	
   Cretella	
   Júnior	
   (1998),	
   o	
   Poder,	
   no	
  
início,	
  seria	
  uno.	
  Aos	
  poucos,	
  contudo,	
  foi	
  partilhado,	
  sendo	
  seu	
  exercício	
  distribuído	
  
entre	
   vários	
   tipos	
   de	
   órgãos,	
   cada	
   um	
   com	
   sua	
   competência	
   graduada.	
   Assim,	
   a	
  
separação	
   dos	
   Poderes	
   pressupõe	
   a	
   tripartição	
   das	
   funções	
   do	
   Estado,	
   ou	
   seja,	
   a	
  
distinção	
  das	
  funções	
  “legislativa”,	
  “executiva”	
  e	
  “judiciária”.	
  	
  
Nesse	
   sentido,	
   explica,	
   cada	
   Poder	
   tem	
   o	
   exercício	
   de	
   funções	
   que	
   lhe	
   são	
  
próprias	
  –	
  funções	
  orgânicas	
  ou	
  formais	
  –	
  além	
  de	
  outras	
  funções	
  –	
  funções	
  materiais	
  
–	
   normalmente,	
   e	
   por	
   excelência,	
   exercidas	
   pelos	
   outros	
   dois	
   Poderes.	
   Trata-­‐se,	
  
enfim,	
  da	
  tradicional	
  distinção	
  de	
  funções	
  TÍPICAS	
  e	
  ATÍPICAS	
  de	
  cada	
  Poder.	
  	
  
A	
  divisão	
  do	
  Poder,	
  assim,	
  consiste	
  em	
  repartir	
  o	
  exercício	
  do	
  Poder	
  Político	
  
entre	
  vários	
  órgãos	
  diferentes	
  e	
  independentes,	
  por	
  diversos	
  critérios,	
  de	
  modo	
  que	
  
nenhum	
   órgão	
   possa	
   agir	
   livremente	
   sem	
   ser	
   freado	
   por	
   outro,	
   impedindo,	
   dessa	
  
forma,	
  o	
  arbítrio	
  antidemocrático.	
  
	
  
2.2.3	
  	
  Objetivos	
  Fundamentais	
  do	
  Brasil	
  (Art.	
  3.º)	
  
	
   Diversamente	
  dos	
  “fundamentos”	
  (art.	
  1.º),	
  os	
  objetivos	
  lançados	
  no	
  art.	
  3.º	
  
da	
   Constituição	
   Federal	
   afiguram-­‐se	
   normas	
   de	
   natureza	
   programática	
   (SOUZA,	
  
2006),	
  fornecendo	
  ao	
  governante	
  vetores	
  da	
  realização	
  de	
  suas	
  políticas	
  públicas.	
  
	
   São	
   destinatários,	
   assim,	
   dos	
   comandos-­‐valores	
   previstos	
   no	
   art.	
   3.º	
   da	
  
Constituição	
  Federal,	
  não	
  diretamente	
  os	
  brasileiros	
  e	
  estrangeiros	
  aqui	
  residentes,	
  
mas	
   especialmente	
   os	
   Poderes	
   Legislativo	
   e	
   Executivo,	
   a	
   quem	
   cabe,	
  
respectivamente,	
   a	
   inovação	
   da	
   ordem	
   jurídica	
   e	
   a	
   execução	
   das	
   políticas	
  
governamentais.	
  
	
  
2.2.4	
  Princípios	
  do	
  Brasil	
  em	
  suas	
  Relações	
  Internacionais	
  (Art.	
  4.º)	
  
	
   O	
   art.	
   4.º	
   da	
   Constituição	
   da	
   República	
   traça	
   quais	
   são	
   os	
   princípios	
   que	
   o	
  
Brasil	
   propugna	
   em	
   suas	
   relações	
   internacionais.	
   	
  Por	
   relações	
   internacionais	
  
(SEITENFUS,	
  2004), 	
  define-­‐se	
  o	
  conjunto	
  de	
  contratos	
  que	
  se	
  estabelecem	
  através	
  
das	
   fronteiras	
   nacionais	
   entre	
   grupos	
   socialmente	
   organizados.	
   Portanto,	
   são	
  
internacionais	
   todos	
   os	
   fenômenos	
   que	
   transcendem	
   as	
   fronteiras	
   de	
   um	
   Estado,	
  
fazendo	
  que	
  os	
  sujeitos,	
  privados	
  ou	
  públicos,	
  individuais	
  ou	
  coletivos,	
  relacionem-­‐se	
  
entre	
  si.	
  
	
   A	
   constitucionalização	
   de	
   princípios	
   tradicionais	
   do	
   Direito	
   visa,	
   sobretudo,	
  
permitir,	
  com	
  relação	
  aos	
  atos	
  decorrentes	
  da	
  política	
  externa	
  nacional,	
  a	
  fiscalização	
  
e	
  o	
  controle	
  através	
  de	
  órgãos	
  constitucionalmente	
  competentes.	
  	
  
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  Página	
  20	
  
Em	
  síntese,	
  o	
  art.	
  4.º	
  da	
  CF/88	
  possibilita	
  o	
  controle	
  (político)	
  da	
  ação	
  Estatal	
  
por	
  parte	
  do	
  Poder	
  Legislativo	
  que	
  pode,	
  como	
  exemplo,	
  negar	
  aprovação	
  a	
  Tratado	
  
internacional	
  celebrado	
  pelo	
  Presidente	
  da	
  República	
  e,	
  ainda,	
  o	
  controle	
  repressivo	
  
pelo	
   Poder	
   Judiciário	
   que	
   poderá,	
   balizado	
   por	
   tais	
   princípios,	
   censurar	
   qualquer	
  
desvio	
  porventura	
  ocorrido	
  nessa	
  seara.	
  	
  
	
  
2.2.4.1	
  	
  Asilo	
  Político	
  
	
   O	
  instituto	
  do	
  Asilo	
  Político	
  é	
  regulado	
  pela	
  Lei	
  6.815/80	
  (art.	
  28),	
  o	
  “Estatuto	
  
de	
   Estrangeiro”,	
   segundo	
   o	
   qual	
   o	
   estrangeiro	
   admitido	
   no	
   território	
   nacional	
   na	
  
condição	
  de	
  asilado	
  político	
  ficará	
  sujeito,	
  além	
  dos	
  deveres	
  que	
  lhe	
  forem	
  impostos	
  
pelo	
  Direito	
  Internacional,	
  a	
  cumprir	
  as	
  disposições	
  da	
  legislação	
  vigente	
  e	
  as	
  que	
  o	
  
Governo	
  brasileiro	
  lhe	
  fixar.	
  
	
   Não	
  deve	
  ser	
  confundida,	
  contudo,	
  a	
  condição	
  de	
  ASILADO	
  POLÍTICO,	
  com	
  a	
  
de	
  REFUGIADO.	
  Diferenças:	
  
	
   	
  
ASILO	
  POLÍTICO	
   REFUGIADO	
  
Lei	
  6.815/80	
   Lei	
  9.474/97	
  
Constitui	
  exercício	
  de	
  um	
  ato	
  soberano	
  do	
  
Estado,	
  sendo	
  decisão	
  política	
  cujo	
  
cumprimento	
  não	
  se	
  sujeita	
  a	
  nenhum	
  
organismo	
  internacional.	
  
Trata-­‐se	
  de	
  instituição	
  convencional	
  de	
  caráter	
  
universal,	
  aplicando-­‐se	
  de	
  maneira	
  apolítica,	
  
visando	
  à	
  proteção	
  de	
  pessoas	
  com	
  fundado	
  
temor	
  de	
  perseguição.	
  
O	
  asilo,	
  normalmente,	
  é	
  utilizado	
  em	
  casos	
  de	
  
perseguição	
  política	
  individualizada.	
  
Tem	
  sido	
  aplicado	
  a	
  casos	
  em	
  que	
  a	
  
necessidade	
  de	
  proteção	
  atinge	
  a	
  um	
  número	
  
elevado	
  de	
  pessoas,	
  onde	
  a	
  perseguição	
  tem	
  
aspecto	
  mais	
  generalizado.	
  
Visa	
  à	
  proteção	
  frente	
  à	
  perseguição	
  atual	
  e	
  
efetiva.	
  
É	
  suficiente	
  o	
  fundado	
  temor	
  de	
  perseguição.	
  
O	
  asilo	
  pode	
  ser	
  solicitado	
  no	
  próprio	
  país	
  de	
  
origem	
  do	
  indivíduo	
  perseguido.	
  
O	
  refúgio,	
  por	
  sua	
  vez,	
  somente	
  é	
  admitido	
  
quando	
  o	
  indivíduo	
  está	
  fora	
  de	
  seu	
  país	
  de	
  
origem.	
  
Não	
  veda	
  extradição	
  (STF,	
  Ext.	
  524).	
  
Veda	
  a	
  extradição	
  do	
  refugiado	
  (art.	
  33	
  da	
  Lei	
  
9.474/97).	
  
	
  	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
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  Página	
  21	
  
2.2.4.2	
  	
  MERCOSUL	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Nas	
  palavras	
  da	
  Comissão	
  do	
  MERCOSUL	
  da	
  Assembléia	
  Legislativa	
  do	
  Estado	
  do	
  
Rio	
  Grande	
  do	
  Sul,	
  o	
  Mercado	
  Comum	
  do	
  Sul	
  constitui	
  	
  "uma	
  etapa	
  importante	
  nos	
  
esforços	
   de	
   integração	
   econômica	
   da	
   América	
   Latina	
   e	
   tem	
   seu	
   marco	
   básico	
   no	
  
Tratado	
  de	
  Assunção,	
  firmado	
  em	
  26	
  de	
  março	
  de	
  1991,	
  na	
  Capital	
  Paraguaia	
  [...]”	
  
(Cartilha	
  do	
  Mercosul	
  –	
  ALRGS).	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Foi	
   fixada,	
   então,	
   a	
   data	
   de	
   31	
   de	
   dezembro	
   de	
   1994	
   para	
   que	
   os	
   países	
  
signatários	
   decidissem	
   a	
   estrutura	
   institucional	
   definitiva	
   do	
   MERCOSUL,	
   as	
  
respectivas	
  atribuições	
  e	
  as	
  formas	
  de	
  deliberação.	
  Com	
  o	
  Protocolo	
  de	
  Ouro	
  Preto,	
  
em	
   1994,	
   o	
   MERCOSUL	
   adquiriu	
   personalidade	
   jurídica	
   internacional.	
   Essa	
   foi	
   a	
  
grande	
  inovação.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Sendo	
   assim,	
   respeitando	
   divergências	
   doutrinárias	
   muitas,	
   ainda	
   se	
   está	
  
progredindo	
   em	
   direção	
   a	
   um	
   "mercado	
   comum".	
   Diversas	
   etapas	
   de	
   cooperação	
  
econômica	
   e	
   de	
   integração	
   econômica	
   são	
   necessárias,	
   preparando	
   os	
   Estados	
  
signatários	
  à	
  realidade	
  de	
  um	
  verdadeiro	
  mercado	
  comum.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Importantes	
  	
  observações	
  de	
  BASSO	
  (1997,	
  p.	
  20),	
  	
  segundo	
  a	
  qual	
  "Quando	
  o	
  
Tratado	
  de	
  Assunção	
  faz	
  referência	
  expressa	
  à	
  intenção	
  dos	
  signatários	
  de	
  criar	
  um	
  
‘mercado	
  comum’,	
  	
  deixa	
  claro	
  que	
  os	
  Estados,	
  mais	
  do	
  que	
  ‘cooperação’	
  econômica,	
  
buscam	
  a	
  ‘integração’.	
  Isto	
  é,	
  	
  a	
  livre	
  circulação	
  de	
  pessoas,	
  bens,	
  serviços	
  e	
  capitais	
  
(arts.	
  1.º
	
  e	
  5.º
	
  do	
  Tratado	
  de	
  Assunção)."	
  	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Note-­‐se	
  que,	
  estando	
  em	
  marcha	
  a	
  integração	
  do	
  mercado	
  comum	
  do	
  sul,	
  deve-­‐
se	
  considerá-­‐la	
  como	
  uma	
  idéia	
  pendente	
  de	
  ser	
  viabilizada	
  em	
  termos	
  práticos.	
  	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Finalmente,	
  cumpre	
  esclarecer	
  que	
  o	
  STF	
  (CR	
  8.279-­‐AgR)	
  
já	
  teve	
  oportunidade	
  
de	
  se	
  manifestar	
  no	
  sentido	
  de	
  que,	
  mesmo	
  cuidando-­‐se	
  de	
  tratados	
  de	
  integração,	
  
ainda	
  subsistem	
  os	
  clássicos	
  mecanismos	
  institucionais	
  de	
  recepção	
  das	
  convenções	
  
internacionais	
  em	
  geral,	
  não	
  bastando,	
  para	
  afastá-­‐los,	
  a	
  existência	
  da	
  norma	
  inscrita	
  
no	
   art.	
   4.º,	
   parágrafo	
   único,	
   da	
   Constituição	
   da	
   República,	
   que	
   possui	
   conteúdo	
  
meramente	
   programático	
   e	
   cujo	
   sentido	
   não	
   torna	
   dispensável	
   a	
   atuação	
   dos	
  
instrumentos	
  constitucionais	
  de	
  transposição,	
  para	
  a	
  ordem	
  jurídica	
  doméstica,	
  dos	
  
acordos,	
  protocolos	
  e	
  convenções	
  celebrados	
  pelo	
  Brasil	
  no	
  âmbito	
  do	
  Mercosul.	
  
	
  
Prof. Otávio Piva Direito	
  Constitucional	
  
www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.	
  Otávio	
  Piva	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Página	
  22	
  
QUESTÕES	
  SOBRE	
  A	
  MATÉRIA	
  
	
  
1)	
  (Defensor	
  Público	
  –	
  SP	
  –	
  2009)	
  Assinale	
  a	
  afirmativa	
  correta.	
  
(A) Nosso	
  federalismo	
  prevê	
  a	
  atuação	
  do	
  poder	
  constituinte	
  derivado	
  decorrente,	
  por	
  meio	
  
de	
  instituições	
  que	
  correspondam	
  à	
  idéia	
  centralizadora	
  de	
  afirmação	
  do	
  estado	
  que	
  atua	
  
em	
  bloco	
  único.	
  
(B) A	
   teoria	
   da	
   ‘tripartição	
   de	
   poderes’	
   confirma	
   o	
   princípio	
   da	
   indelegabilidade	
   de	
  
atribuições,	
   por	
   isso	
   qualquer	
   exceção,	
   mesmo	
   advinda	
   do	
   poder	
   constitucional	
  
originário,	
  deve	
  ser	
  considerada	
  inconstitucional.	
  
(C) O	
  princípio	
  do	
  pluralismo	
  político	
  refere-­‐se	
  à	
  ideologia	
  unitária	
  da	
  preferência	
  político-­‐
partidária,	
  já	
  que	
  nesse	
  terreno	
  é	
  imperativa	
  a	
  aplicação	
  da	
  reserva	
  da	
  constituição.	
  
(D) Nas	
   relações	
   internacionais	
   aplica-­‐se	
   o	
   princípio	
   constitucional	
   da	
   intervenção,	
   com	
  
repúdio	
  ao	
  terrorismo	
  e	
  defesa	
  da	
  paz,	
  além	
  da	
  solução	
  pacífica	
  dos	
  conflitos.	
  
(E) O	
   princípio	
   republicano,	
   que	
   traduz	
   a	
   maneira	
   como	
   se	
   dá	
   a	
   instituição	
   do	
   poder	
   na	
  
sociedade	
   e	
   a	
   relação	
   entre	
   governantes	
   e	
   governados,	
   mantém-­‐se	
   na	
   ordem	
  
constitucional,	
  mas	
  hoje	
  não	
  mais	
  protegido	
  formalmente	
  contra	
  emenda	
  constitucional.	
  
	
  
2)	
   (MP/CE	
   –	
   2011)	
   A	
   invocação	
   à	
   proteção	
   de	
   Deus,	
   constante	
   do	
   Preâmbulo	
   da	
  
Constituição	
  da	
  República	
  vigente,	
  
(A) é	
  inconstitucional.	
  	
  
(B) é	
  ilícita.	
  	
  
(C) não	
  tem	
  força	
  normativa.	
  
(D) não	
  foi	
  recepcionada	
  pelo	
  texto	
  constitucional.	
  
(E) é	
  expressão	
  de	
  reprodução	
  obrigatória	
  nas	
  Constituições	
  estaduais.	
  
	
  
3)	
  	
  Assinale	
  a	
  alternativa	
  correta	
  (AFTN	
  -­‐	
  96):	
  
(A) Entre	
  os	
  princípios	
  fundamentais	
  da	
  ordem	
  constitucional,	
  no	
  que	
  respeita	
  às	
  relações	
  
internacionais,	
  não	
  se	
  encontra	
  a	
  concessão	
  de	
  asilo	
  político.	
  
(B) O	
   texto	
   constitucional	
   reconhece	
   expressamente	
   a	
   possibilidade	
   de	
   transferência	
   de	
  
parcela	
  de	
  soberania	
  a	
  entes	
  supranacionais.	
  
(C) A	
  igualdade	
  entre	
  os	
  Estados	
  é	
  princípio	
  fundamental	
  da	
  República	
  Federativa	
  em	
  suas	
  
relações	
  internacionais.	
  
(D) O	
   direito	
   editado	
   por	
   autoridades	
   supranacionais	
   integra	
   a	
   ordem	
   jurídica	
   brasileira	
  
independentemente	
  de	
  qualquer	
  processo	
  de	
  recepção	
  ou	
  de	
  transformação.	
  
(E) Os	
   princípios	
   gerais	
   de	
   direito	
   internacional	
   público	
   tem	
   preeminência	
   em	
   relação	
   ao	
  
direito	
  positivo	
  ordinário	
  no	
  sistema	
  constitucional	
  brasileiro.	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
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  Página	
  23	
  
4)	
   (Juiz	
   Federal	
   -­‐	
   4a
.	
   Região)	
   Considerar	
   as	
   seguintes	
   afirmações	
   indicando,	
   adiante,	
   a	
  
alternativa	
  correta:	
  
I	
  -­‐	
  Nas	
  suas	
  relações	
  internacionais,	
  a	
  República	
  Federativa	
  do	
  Brasil	
  rege-­‐se,	
  entre	
  outros,	
  
pelo	
  princípio	
  da	
  prevalência	
  dos	
  direitos	
  humanos	
  e	
  da	
  igualdade	
  entre	
  os	
  Estados,	
  sendo	
  
objetivo	
  explicitamente	
  previsto	
  na	
  Constituição	
  o	
  da	
  formação	
  de	
  uma	
  comunidade	
  latino-­‐
americana	
  de	
  nações.	
  
II	
  -­‐	
  Constituem	
  valor	
  e	
  objetivo	
  expressamente	
  referidos	
  na	
  Constituição	
  o	
  estabelecimento	
  
de	
  uma	
  “sociedade	
  fraterna”	
  e	
  a	
  construção	
  de	
  “uma	
  sociedade	
  solidária”.	
  
III	
  -­‐	
  Constitui	
  valor,	
  objetivo	
  ou	
  fundamento	
  expressamente	
  referidos	
  no	
  preâmbulo	
  e	
  nos	
  
princípios	
  fundamentais	
  da	
  Constituição,	
  a	
  erradicação	
  do	
  	
  “sectarismo	
  ideológico”,	
  a	
  	
  “busca	
  
do	
  pleno	
  emprego”	
  	
  e	
  a	
  	
  “solução	
  pacífica	
  dos	
  conflitos”	
  .	
  
(A) As	
  três	
  afirmações	
  estão	
  inteiramente	
  corretas;	
  
(B) Apenas	
  as	
  afirmações	
  I	
  e	
  II	
  estão	
  inteiramente	
  corretas;	
  
(C) Apenas	
  a	
  afirmação	
  II	
  está	
  inteiramente	
  correta;	
  
(D) Apenas	
  a	
  afirmação	
  I	
  está	
  inteiramente	
  correta.	
  
	
  
5)	
   (MPU	
   –	
   2004)	
   Sobre	
   os	
   princípios	
   fundamentais,	
   na	
   Constituição	
   de	
   1988,	
   marque	
   a	
  
única	
  opção	
  correta:	
  
(A) Em	
  razão	
  do	
  princípio	
  republicano,	
  adotado	
  na	
  Constituição	
  de	
  1988,	
  os	
  Estados	
  podem	
  
instituir	
  seus	
  impostos	
  e	
  aplicar	
  suas	
  rendas.	
  
(B) Como	
   decorrência	
   da	
   adoção	
   do	
   princípio	
   do	
   Estado	
   Democrático	
   de	
   Direito,	
   temos	
   o	
  
princípio	
  da	
  independência	
  do	
  juiz,	
  cujo	
  conteúdo	
  relaciona-­‐se,	
  entre	
  outros	
  aspectos,	
  
com	
  a	
  previsão	
  constitucional	
  de	
  garantias	
  relativas	
  ao	
  exercício	
  da	
  magistratura.	
  
(C) A	
  adoção	
  do	
  princípio	
  da	
  separação	
  dos	
  poderes,	
  na	
  Constituição	
  brasileira,	
  impõe	
  uma	
  
independência	
   absoluta	
   entre	
   os	
   Poderes,	
   impedindo	
   que	
   haja	
   qualquer	
   tipo	
   de	
  
interferência	
  de	
  um	
  Poder	
  sobre	
  o	
  outro.	
  
(D) Em	
  decorrência	
  do	
  princípio	
  federativo,	
  há,	
  na	
  Constituição	
  brasileira,	
  a	
  previsão	
  de	
  que	
  
os	
  Estados	
  possuirão	
  constituições	
  e	
  os	
  municípios,	
  leis	
  orgânicas,	
  por	
  força	
  de	
  expressa	
  
disposição	
   constitucional,	
   após	
   dois	
   turnos	
   de	
   votação,	
   respectivamente,	
   nas	
  
Assembléias	
  Legislativas	
  e	
  nas	
  Câmaras	
  municipais.	
  
(E) A	
   concessão	
   de	
   asilo	
   político,	
   um	
   dos	
   princípios	
   que	
   rege	
   o	
   Brasil	
   em	
   suas	
   relações	
  
internacionais,	
  tem	
  sua	
  aplicação	
  restringida,	
  nos	
  termos	
  da	
  Constituição,	
  por	
  questões	
  
de	
  ideologia	
  e	
  de	
  independência	
  nacional	
  
	
  
6) (AFRF	
  –	
  2002)	
  Assinale	
  a	
  opção	
  correta.	
  
(A) A	
   República	
   Federativa	
   do	
   Brasil	
   é	
   formada	
   pela	
   união	
   dos	
   Estados	
   e	
   Municípios	
   e	
   do	
  
Distrito	
  Federal,	
  que	
  devem	
  ser	
  considerados	
  entidades	
  soberanas.	
  
(B) O	
  desenvolvimento	
  nacional	
  é	
  objetivo	
  fundamental	
  da	
  República	
  Federativa	
  do	
  Brasil,	
  
devendo	
   sempre	
   preponderar	
   sobre	
   medidas	
   que	
   tenham	
   por	
   objetivo	
   a	
   redução	
   das	
  
desigualdades	
  regionais	
  brasileiras.	
  
(C) O	
  princípio	
  da	
  independência	
  entre	
  os	
  Poderes	
  não	
  impede	
  que,	
  por	
  vezes,	
  o	
  membro	
  de	
  
um	
  Poder	
  escolha	
  os	
  integrantes	
  de	
  outro	
  Poder.	
  
Prof. Otávio Piva Direito	
  Constitucional	
  
www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.	
  Otávio	
  Piva	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Página	
  24	
  
(D) Como	
  o	
  Brasil	
  se	
  rege,	
  nas	
  relações	
  internacionais,	
  pelo	
  princípio	
  da	
  não-­‐intervenção,	
  é	
  
contrária	
  à	
  Constituição	
  a	
  participação	
  brasileira	
  em	
  qualquer	
  missão	
  militar	
  promovida	
  
pela	
  Organização	
  das	
  Nações	
  Unidas	
  (ONU).	
  
(E) Um	
  Estado-­‐membro	
  da	
  Federação	
  brasileira	
  pode-­‐se	
  desligar	
  da	
  União	
  Federal	
  (direito	
  de	
  
secessão),	
   invocando	
   o	
   princípio	
   da	
   autodeterminação	
   dos	
   povos,	
   inscrito	
   na	
  
Constituição	
  Federal.	
  
	
  
7)	
  (Téc.	
  Rec.	
  Fed.	
  -­‐	
  2002)	
  Assinale	
  a	
  alternativa	
  correta.	
  
(A) Na	
   Federação	
   brasileira,	
   os	
   Estados-­‐membros	
   dispõem	
   do	
   direito	
   de	
   secessão,	
   como	
  
expressão	
  do	
  princípio	
  da	
  autodeterminação	
  dos	
  povos.	
  
(B) A	
  Constituição	
  Federal,	
  ao	
  proclamar	
  o	
  princípio	
  da	
  separação	
  de	
  Poderes,	
  cria	
  obstáculo	
  
absoluto	
  a	
  que	
  um	
  poder	
  fiscalize	
  o	
  outro.	
  
(C) Lei	
   que	
   viesse	
   a	
   instituir	
   o	
   regime	
   de	
   partido	
   político	
   único	
   entre	
   nós	
   feriria	
   princípio	
  	
  
fundamental	
  da	
  República	
  Federativa	
  do	
  Brasil.	
  
(D) A	
  Constituição	
  Federal	
  em	
  vigor	
  é	
  toda	
  ela	
  voltada	
  para	
  a	
  defesa	
  de	
  valores	
  sociais	
  e	
  da	
  
cidadania,	
   por	
   isso	
   mesmo,	
   os	
   valores	
   da	
   livre	
   iniciativa	
   não	
   são	
   arrolados	
   como	
  
princípios	
  fundamentais	
  da	
  República	
  Federativa	
  do	
  Brasil.	
  
(E) Embora	
  diga	
  que	
  todo	
  poder	
  emana	
  do	
  povo,	
  a	
  Constituição	
  estabelece	
  que	
  o	
  poder	
  é	
  
exercido	
  pelos	
  representantes	
  do	
  povo,	
  não	
  admitindo	
  hipótese	
  de	
  exercício	
  do	
  poder	
  
diretamente	
  pelo	
  povo.	
  
	
  
8)	
   (MP/GO	
   –	
   2009)	
   O	
   preâmbulo	
   é	
   o	
   pórtico	
   da	
   Constituição	
   e	
   revela	
   a	
   síntese	
   do	
  
pensamento	
  do	
  legislador	
  constituinte.	
  Acerca	
  de	
  sua	
  natureza	
  jurídica,	
  marque	
  a	
  resposta	
  
correta:	
  
(A) Para	
   o	
   STF	
   o	
   preâmbulo	
   constitucional	
   deve	
   ser	
   contado	
   como	
   norma	
   constitucional,	
  
integrando	
  o	
  articulado	
  constitucional,	
  possuindo	
  eficácia	
  jurídica	
  plena.	
  
(B) Preâmbulo	
  na	
  CF/88	
  é	
  dotado	
  de	
  força	
  normativa	
  cogente,	
  fazendo	
  parte	
  da	
  declaração	
  
de	
  direitos	
  e,	
  por	
  isso,	
  tomado	
  como	
  cláusula	
  pétrea.	
  
(C) Preâmbulo,	
  por	
  expressa	
  disposição	
  constitucional,	
  tem	
  como	
  finalidade	
  a	
  resolução	
  das	
  
chamadas	
  lacunas	
  ocultas,	
  que	
  são	
  aquelas	
  decorrentes	
  de	
  erro	
  do	
  Poder	
  Constituinte	
  ou	
  
de	
  desatualização	
  da	
  Constituição.	
  
(D) Para	
  o	
  STF	
  o	
  preâmbulo	
  constitucional	
  situa-­‐se	
  no	
  domínio	
  da	
  política	
  e	
  reflete	
  a	
  posição	
  
ideológica	
   do	
   constituinte.	
   Logo,	
   não	
   contém	
   relevância	
   jurídica,	
   não	
   tem	
   força	
  
normativa,	
   sendo	
   mero	
   vetor	
   interpretativo	
   das	
   normas	
   constitucionais,	
   não	
   servindo	
  
como	
  parâmetro	
  para	
  o	
  controle	
  de	
  constitucionalidade.	
  
	
  
9)	
  (Téc.	
  Rec.	
  Fed.	
  -­‐	
  2003)	
  Assinale	
  a	
  opção	
  correta,	
  a	
  respeito	
  das	
  relações	
  internacionais	
  do	
  
Brasil	
  com	
  os	
  outros	
  países	
  à	
  luz	
  da	
  Constituição	
  Federal	
  de	
  1988.	
  
(A) Repúdio	
   à	
   violação	
   aos	
   direitos	
   humanos	
   para	
   com	
   países	
   nos	
   quais	
   o	
   Brasil	
   não	
  
mantenha	
  relações	
  comerciais.	
  
(B) Apoio	
   à	
   guerra,	
   quando	
   declarada	
   para	
   a	
   proteção	
   de	
   direitos	
   humanitários	
  
desrespeitados	
  por	
  determinadas	
  autoridades	
  de	
  determinados	
  países.	
  
(C) Busca	
  de	
  soluções	
  bélicas	
  em	
  repúdio	
  ao	
  terrorismo.	
  
Prof. Otávio Piva Direito	
  Constitucional	
  
www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.	
  Otávio	
  Piva	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Página	
  25	
  
(D) Interferência	
  na	
  escolha	
  de	
  dirigentes	
  de	
  outras	
  Nações	
  que	
  sejam	
  vinculados	
  a	
  grupos	
  
racistas.	
  
(E) Colaboração	
  como	
  árbitro	
  internacional	
  na	
  busca	
  de	
  solução	
  pacífica	
  de	
  conflitos.	
  
	
  
10)	
  (Defensor	
  Público	
  –	
  RS	
  –	
  2011)	
  É	
  correto	
  afirmar:	
  
(A) As	
  normas	
  do	
  ADCT	
  não	
  podem	
  ser	
  alteradas	
  por	
  meio	
  de	
  emendas	
  constitucionais,	
  pois	
  
são	
  de	
  natureza	
  transitória.	
  
(B) O	
  preâmbulo	
  da	
  Constituição	
  Federal,	
  ao	
  referir-­‐se	
  expressamente	
  ao	
  pacto	
  federativo,	
  
está	
  a	
  indicar	
  a	
  intenção	
  do	
  constituinte	
  em	
  instituir	
  um	
  Estado	
  Democrático	
  e,	
  por	
  isso,	
  
deve	
  ser	
  considerado	
  quando	
  da	
  interpretação	
  das	
  normas.	
  
(C) São	
  objetivos	
  fundamentais	
  da	
  República	
  Federativa	
  do	
  Brasil	
  previstos	
  e	
  assim	
  descritos	
  
no	
   artigo	
   3°.	
   da	
   Constituição	
   Federal,	
   construir	
   uma	
   sociedade	
   livre,	
   justa	
   e	
   pluralista,	
  
garantir	
  o	
  desenvolvimento	
  regional,	
  erradicar	
  a	
  pobreza	
  e	
  a	
  marginalização	
  e	
  reduzir	
  as	
  
desigualdades	
  sociais	
  e	
  locais,	
  promover	
  o	
  bem	
  de	
  todos,	
  sem	
  preconceitos	
  de	
  origem,	
  
raça,	
  sexo,	
  cor,	
  idade	
  e	
  quaisquer	
  outras	
  formas	
  de	
  discriminação.	
  
(D) São	
  fundamentos	
  da	
  República	
  Federativa	
  do	
  Brasil	
  a	
  soberania,	
  a	
  cidadania,	
  a	
  dignidade	
  
da	
  pessoa	
  humana,	
  a	
  livre	
  concorrência,	
  o	
  voto	
  direto	
  e	
  secreto	
  e	
  o	
  pluralismo	
  político.	
  
(E) Os	
  direitos	
  sociais	
  estão	
  expressamente	
  referidos	
  no	
  preâmbulo	
  da	
  Constituição	
  Federal	
  
de	
  1988,	
  assim	
  como	
  os	
  direitos	
  fundamentais	
  e	
  o	
  pluralismo	
  político.	
  
	
  
GABARITO	
  
1	
   E	
  
2	
   C	
  
3	
   C	
  
4	
   C	
  
5	
   B	
  
6	
   C	
  
7	
   C	
  
8	
   D	
  
9	
   E	
  
10	
   E	
  
Prof. Otávio Piva Direito	
  Constitucional	
  
www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.	
  Otávio	
  Piva	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Página	
  26	
  
Capítulo	
  3	
  
Direitos	
  e	
  Garantias	
  Fundamentais	
  
	
  
3.1	
  A	
  QUESTÃO	
  TOPOGRÁFICA	
  DOS	
  DIREITOS	
  E	
  GARANTIAS	
  FUNDAMENTAIS	
  
A	
   Constituição	
   da	
   República	
   classifica	
   o	
   gênero	
   Direitos	
   e	
   Garantias	
  
Fundamentais	
  em	
  cinco	
  espécies,	
  quais	
  sejam	
  (LENZA,	
  2011,	
  p.	
  859):	
  
	
  
	
  
Direitos	
  Individuais	
   Art.	
  5.º	
  
Direitos	
  Coletivos	
   Art.	
  5.º	
  
Direitos	
  Sociais	
   Arts.	
  6.º	
  a	
  11	
  
Direitos	
  de	
  Nacionalidade	
   Art.	
  12	
  
Direitos	
  Políticos	
   Arts.	
  14	
  a	
  17	
  
	
  
	
  
3.1.1 Rompimento	
  da	
  Tradição	
  Constitucional	
  
	
   Formalmente,	
  a	
  Constituição	
  destinou	
  aos	
  Direitos	
  e	
  Garantias	
  Fundamentais	
  
todo	
  o	
  “Título	
  II”,	
  que	
  inicia	
  no	
  art.	
  5.º	
  e	
  se	
  conclui	
  no	
  art.	
  17.	
  	
  
	
   Ressalta-­‐se,	
   contudo,	
   que	
   essa	
   topografia	
   é	
   inovadora	
   em	
   relação	
   a	
   todas	
  
anteriores	
  Constituições.	
  	
  	
  Ocorre	
  que,	
  até	
  1988,	
  a	
  tradição	
  do	
  Direito	
  Constitucional	
  
Brasileiro	
  era	
  de	
  inscrever	
  tais	
  direitos	
  na	
  parte	
  final	
  da	
  Constituição.	
  	
  
	
  
3.2	
  A	
  EVOLUÇÃO	
  DOS	
  DIREITOS	
  E	
  GARANTIAS	
  FUNDAMENTAIS	
  -­‐	
  AS	
  DIMENSÕES	
  
	
   A	
   doutrina	
   tradicional	
   procura	
   classificar,	
   quanto	
   à	
   evolução,	
   os	
   direitos	
   em	
  
gerações.	
  Contudo,	
  cada	
  vez	
  mais,	
  ganha	
  força	
  a	
  classificação	
  em	
  DIMENSÕES	
  e	
  não	
  
em	
   “gerações”,	
   considerando-­‐se	
   que	
   entre	
   cada	
   dimensão	
   não	
   existe	
   uma	
   rígida	
   e	
  
clara	
  separação	
  como	
  a	
  expressão	
  “gerações”	
  pode	
  dar	
  ensejo.	
  
	
   De	
  qualquer	
  forma,	
  assim,	
  a	
  evolução	
  dos	
  direitos	
  fundamentais	
  aponta,	
  hoje,	
  
para	
  diversos	
  momentos	
  históricos:	
  
Observação:	
   a	
   literatura	
   aponta	
   advertência	
   ao	
   reconhecimento	
   imediato	
   da	
   4ª	
  
dimensão	
   (e	
   da	
   5ª	
   dimensão)	
   dos	
   direitos	
   fundamentais,	
   pois	
   “...ainda	
   aguarda	
   a	
  
consagração	
  na	
  esfera	
  do	
  direito	
  internacional	
  e	
  das	
  ordens	
  constitucionais	
  internas...”	
  
(entre	
  outros,	
  SARLET,	
  2012,	
  p.	
  263).	
  
	
  
TÍTULO	
  II	
  
da	
  
Constituição	
  Federal	
  
Prof. Otávio Piva Direito	
  Constitucional	
  
www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.	
  Otávio	
  Piva	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Página	
  27	
  
	
  
DIMENSÃO	
   DIREITOS	
  RECONHECIDOS	
   DIREITO-­‐CHAVE	
  
1.ª	
   Civis	
  e	
  políticos	
   Liberdade	
  
2.ª	
   Econômicos,	
  sociais	
  e	
  culturais	
   Igualdade	
  
3.ª	
   Difusos	
  e	
  titularidade	
  coletiva	
   Fraternidade	
  ou	
  solidariedade	
  
4.ª	
  
Engenharia	
  genética	
  (BOBBIO,	
  
2004)	
  
Democracia	
  direta,	
  informação	
  
e	
  ao	
  direito	
  ao	
  pluralismo	
  
(BONAVIDES,	
  )	
  
“Direito	
  dos	
  povos”	
  
5.ª	
  
Direitos	
  ligados	
  à	
  realidade	
  
virtual	
  (MOTTA,	
  2007)	
  
Paz	
  mundial	
  (BONAVIDES)	
  
Não	
  estabelecido	
  
	
  
3.3	
  A	
  CONDIÇÃO	
  EXEMPLIFICATIVA	
  DO	
  “CATÁLOGO	
  DE	
  DIREITOS	
  FUNDAMENTAIS”	
  
O	
   art.	
   5.º	
   da	
   Constituição	
   Federal,	
   	
   por	
   muitos	
   chamado	
   de	
   o	
   	
   “Catálogo	
   de	
  
Direitos”,	
  não	
  tem	
  a	
  pretensão	
  de	
  ser	
  exaustivo,	
  ou	
  seja,	
  nomear	
  ali	
  todos	
  os	
  direitos	
  
e	
   garantias	
   fundamentais.	
   	
   	
   Diz	
   Pinto	
   Ferreira	
   (1989,	
   p.	
   219)	
   que	
   “O	
   enunciado	
   dos	
  
direitos	
  e	
  garantias	
  fundamentais	
  não	
  é	
  um	
  catálogo	
  completo,	
  nem	
  se	
  apresenta	
  com	
  
um	
  numerus	
  clausus.”	
  A	
  condição	
  de	
  “numerus	
  abertus”	
  do	
  art.	
  5.º	
  pode	
  ser	
  justificada	
  
especialmente	
  pela	
  norma	
  do	
  art.	
  5.º,	
  §§	
  2.º	
  e	
  3.º	
  da	
  Constituição	
  Federal.	
  
	
  
3.4	
  O	
  PRINCÍPIO	
  DA	
  RELATIVIDADE	
  DAS	
  LIBERDADES	
  PÚBLICAS	
  
	
   Os	
   direitos	
   fundamentais	
   não	
   são	
   absolutos	
   ou	
   ilimitáveis,	
   ao	
   contrário,	
   são	
  
relativos	
   e	
   passíveis	
   de	
   restrição	
   (STF,	
   MS	
   23.452).	
   	
   	
   Nesse	
   sentido,	
   um	
   direito	
  
fundamental	
  pode	
  ser	
  limitado	
  internamente	
  por	
  seu	
  próprio	
  alcance	
  material	
  ou	
  por	
  
uma	
   norma	
   restritiva	
   infraconstitucional	
   (restrições	
   indiretamente	
   constitucionais),	
  
desde	
  que	
  prevista	
  no	
  próprio	
  enunciado	
  do	
  dispositivo	
  constitucional	
  (reserva	
  legal),	
  
obedecendo	
  regras	
  de	
  competência	
  para	
  edição	
  de	
  tal	
  ato	
  (OLIVEIRA,	
  2000)	
  e,	
  ainda,	
  
havendo	
  justificação	
  constitucional	
  para	
  a	
  restrição	
  (STEINMETZ,	
  2001,	
  p.	
  32).	
  	
  	
  
	
  
3.5	
  COLISÃO	
  ENTRE	
  DIREITOS	
  FUNDAMENTAIS	
  
Segundo	
  José	
  Carlos	
  Vieira	
  de	
  Andrade,	
  “[...]	
  haverá	
  colisão	
  ou	
  conflito	
  sempre	
  
que	
   se	
   deva	
   entender	
   que	
   a	
   Constituição	
   protege	
   simultaneamente	
   dois	
   bens	
   ou	
  
valores	
  em	
  contradição	
  concreta	
  [...]”	
  	
  	
  Ocorre	
  que	
  não	
  há	
  hierarquia	
  normativa	
  entre	
  
os	
  preceitos	
  constitucionais,	
  pois	
  que	
  estão	
  todas	
  inseridas	
  dentro	
  do	
  mesmo	
  corpus	
  
constitucional	
  (CANOTILHO).	
  	
  	
  
	
  
Prof. Otávio Piva Direito	
  Constitucional	
  
www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.	
  Otávio	
  Piva	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Página	
  28	
  
	
  
Assim,	
  se	
  houver	
  conflito	
  entre	
  dois	
  direitos	
  fundamentais,	
  deverá	
  o	
  intérprete	
  
utilizar	
   o	
   princípio	
   da	
   concordância	
   prática	
   ou	
   da	
   harmonização	
   que	
   nada	
   mais	
  
significa	
  que	
  a	
  aplicação,	
  ao	
  caso	
  prático,	
  dos	
  direitos	
  com	
  a	
  necessária	
  ponderação	
  
(MENDES,	
  1998)	
  de	
  forma	
  a	
  reduzir	
  o	
  alcance	
  de	
  um	
  deles,	
  evitando,	
  assim,	
  a	
  completa	
  
destruição	
  de	
  um	
  ou	
  de	
  outro.	
  	
  
	
  
3.6	
  A	
  CONDIÇÃO	
  DE	
  CLÁUSULA	
  PÉTREA	
  DOS	
  DIREITOS	
  E	
  GARANTIAS	
  INDIVIDUAIS	
  
Os	
   direitos	
   e	
   garantias	
   individuais,	
   por	
   disposição	
   do	
   art.	
   60,	
   §	
   4.º,	
   IV,	
   da	
  
Constituição	
   Federal,	
   é	
   núcleo	
   essencial	
   imodificável	
   pela	
   vontade	
   do	
   legislador	
  
constituinte	
  	
  derivado.	
  Gilmar	
  Ferreira	
  Mendes	
  (MORAES,	
  2008,	
  p.	
  664),	
  aponta	
  que	
  	
  
“[...]	
  tais	
  cláusulas	
  de	
  garantia	
  traduzem,	
  em	
  verdade,	
  um	
  esforço	
  do	
  constituinte	
  para	
  
assegurar	
   a	
   integridade	
   da	
   constituição,	
   obstando	
   a	
   que	
   eventuais	
   reformas	
  
provoquem	
   a	
   destruição,	
   o	
   enfraquecimento	
   ou	
   impliquem	
   profunda	
   mudança	
   de	
  
identidade	
  [...]”	
  	
  
	
   Oportuna,	
  contudo,	
  é	
  a	
  observação	
  de	
  Manoel	
  Gonçalves	
  Ferreira	
  Filho	
  (2001),	
  
segundo	
   a	
   qual	
   a	
   proteção	
   das	
   cláusulas	
   pétreas	
   não	
   significa	
   proibição	
   de	
   toda	
   e	
  
qualquer	
   modificação	
   nessas	
   matérias,	
   mas	
   apenas	
   a	
   proibição	
   de	
   emendas	
  	
  
“tendentes	
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   permitindo-­‐se,	
   com	
   a	
   devida	
   cautela	
   e	
   proporcionalidade,	
   e	
  
sempre	
  sem	
  prejudicar	
  o	
  núcleo	
  essencial,	
  	
  venha	
  a	
  emenda,	
  	
  “	
  [...]	
  reequacioná-­‐los,	
  
modificá-­‐los,	
   alterar	
   suas	
   condições	
   ou	
   efeitos,	
   pois	
   isso	
   não	
   é	
   vedado	
   pelo	
   texto	
  
constitucional.”	
  	
  
	
  
3.7	
   SUJEITOS	
   E	
   O	
   ÂMBITO	
   DE	
   VALIDADE	
   DOS	
   DIREITOS	
   E	
   GARANTIAS	
  
FUNDAMENTAIS	
  
	
   Determina	
  o	
  art.	
  5.º,	
  caput,	
  da	
  Constituição	
  Federal	
  que	
  aos	
  brasileiros	
  e	
  aos	
  
estrangeiros	
   residentes	
   no	
   país	
   são	
   assegurados	
   o	
   direito	
   à	
   vida,	
   à	
   liberdade,	
   à	
  
igualdade,	
  à	
  segurança	
  e	
  à	
  propriedade.	
  	
  Contudo,	
  está	
  consagrado	
  que	
  o	
  gozo	
  dos	
  
direitos	
   fundamentais	
   por	
   parte	
   dos	
   brasileiros	
   não	
   depende	
   sequer	
   da	
   efetiva	
  
residência	
   no	
   Brasil,	
   pois	
   a	
   titularidade	
   dos	
   direitos	
   fundamentais	
   está	
   ligada	
  
exclusivamente	
  ao	
  vínculo	
  jurídico	
  da	
  nacionalidade	
  (SARLET,	
  2012,	
  p.	
  305).	
  	
  
	
   Esclareça-­‐se	
  que	
  a	
  expressão	
  constitucional	
  “estrangeiros	
  residentes	
  nos	
  país”	
  
deve	
   ser	
   entendida	
   no	
   sentido	
   de	
   que	
   a	
   “[...]	
   validade	
   e	
   a	
   fruição	
   dos	
   direitos	
  
fundamentais	
  se	
  exercem	
  dentro	
  do	
  território	
  brasileiro	
  [...]”	
  (FERREIRA,	
  1989,	
  p.	
  59),	
  o	
  
que	
  não	
  exclui	
  o	
  estrangeiro	
  em	
  trânsito	
  pelo	
  Brasil	
  (BASTOS,	
  1989).	
  	
  	
  Quantos	
  aos	
  
estrangeiros	
   não	
   residentes,	
   ou	
   seja,	
   aqueles	
   que,	
   não	
   estão	
   em	
   trânsito	
   ou	
  
temporariamente	
  no	
  Brasil,	
  a	
  doutrina	
  é	
  sensível	
  a	
  também	
  estender	
  a	
  titularidade	
  dos	
  
direitos	
  fundamentais,	
  em	
  especial	
  invocando	
  o	
  princípio	
  da	
  universalidade	
  (SARLET,	
  
2012,	
  p.	
  307).	
  
Direito Constitucional: conceito, natureza e objeto
Direito Constitucional: conceito, natureza e objeto
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Direito Constitucional: conceito, natureza e objeto

  • 1.     A Casa do Concurseiro         Direito  Constitucional   Prof.  Otávio  Piva       2012               Apoio:          
  • 2. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  2   OTÁVIO  PIVA     Natural  de  Porto  Alegre,  RS,  é  advogado  militante.     Bacharel   em   Direito   pela   Universidade   do   Vale   do   Rio  dos  Sinos  -­‐  UNISINOS,  em  1995.  Especialista  em   Educação   a   Distância.     Mestre   em   Ciências   Sociais   pela  PUC-­‐RS.  Doutorando  na  PUC-­‐RS.   Professor  da  disciplina  de  Direito  Constitucional  no     Complexo  EAD,  na  Escola  Superior  da  Magistratura   do  RS  (ESM  –  AJURIS),  na  Escola  Superior  Faculdade   do  Ministério  Público  (FMP),  na  Fundação  Escola  da   Magistratura   do   Trabalho   do   RS   (FEMARGS),   na   Escola   Superior   de   Direito   Municipal   de   Porto   Alegre      (ESDM)  e  em  diversos  cursos  preparatórios   a  concursos  públicos  e  exame  de  ordem.   É   autor   de   sete   livros   e   de   artigos   publicados.       Foi   agraciado   com   a   Cruz   do   Mérito   Cívico   e   Cultural,  distinção  oficializada  pela  Portaria  nº  153,   de  04  de  junho  de  1965,  do  Ministério  da  Educação   e   Cultura   do   Brasil   -­‐   MEC,   em   reconhecimento   ao   relevante   trabalho   realizado   em   defesa   dos   interesses  de  médicos  formados  no  exterior.   Recebeu   reconhecimento   internacional,   sendo   condecorado  com  a  Cruz  da  Ordem  Internacional  do   Mérito   do   Descobridor   do   Brasil,   das   mãos   do   Embaixador  do  Brasil  em  Portugal    e  do  Magnífico   Reitor   da   Universidade   de   Coimbra,   Portugal,   em   reconhecimento  aos  esforços  praticados  em  prol  do   ensino  jurídico  do  Direito  Constitucional  no  Brasil.   Contato:  veritas@cpovo.net     Site  com  material  de  estudo:   www.pivaadvogados.adv.br     Facebook:   http://www.facebook.com/pivaotavio      
  • 3. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  3     NOTA  DO  AUTOR     O  presente  material  objetiva  servir  de  material  de  apoio  na  preparação  de  candidatos   que  se  preparam  aos  mais  diversos  concursos  públicos  do  país.   Para   tanto,   apresenta   os   principais   temas   objeto   de   concursos   públicos   de   forma   condensada  e  esquematizada.   Além   disso,   ao   finalizar   cada   capítulo,   são   oferecidas   questões   de   concursos   públicos   para  permitir  o  exercício  das  matérias  estudadas  e,  ainda,    para  que  o  estudante  tenha  uma   visão  geral  de  como  esses  conteúdos  estão  sendo  objeto  e  qual  o  grau  de  exigência  em  diversas   provas  de  todo  o  país.   O  material  de  apoio  está  estruturado  em  dezesseis  capítulos:       1  –  Teoria  Geral  do  Direito  Constitucional   2  –  Preâmbulo  e  Princípios  Fundamentais   3  –  Direitos  e  Garantias  Fundamentais   4  –  Direitos  Sociais     5  -­‐  Nacionalidade   6–  Direitos  Políticos   7  –  Organização  do  Estado   8  –  Poder  Legislativo   9  –  Fiscalização  contábil  e  Tribunal  de  Contas  da  União   10  –  Poder  Executivo   11  -­‐  Poder  Judiciário   12  –  Processo  Legislativo  Constitucional   13  –  Controle  de  Constitucionalidade   14–  Funções  Essenciais  à  Justiça   15  –  Defesa  do  Estado  e  das  Instituições  Democráticas   16  –  Eficácia  e  Aplicabilidade  da  Norma  Constitucional.         A  ideia,  portanto,  é  fornecer  aos  alunos    uma  espécie  de  “livro-­‐texto”,  permitindo  não   apenas  o  estudo  objetivo  de  pontos-­‐chaves  que  constantemente  são  exigidos  nas  provas,  mas   também   subsídios   teóricos   para   melhor   aproveitamento   das   aulas   da   disciplina   de   Direito   Constitucional.       Finalmente,  cabe  o  agradecimento  especial  ao  Professor  Pedro  Kuhn,  a  quem  coube  a   revisão  do  conteúdo  relativamente  aos  Direitos  Sociais.           Prof.  Otávio  Piva    
  • 4. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  4   Capítulo  1   Teoria  Geral  do  Direito  Constitucional     1.1    DIREITO  CONSTITUCIONAL.  NATUREZA.  CONCEITO.  OBJETO.     O  Direito  Constitucional  pertence  ao  ramo  do  Direito  Público,    distinguindo-­‐se   dos   demais   ramos   do   Direito   Público   pela   natureza   específica   de   seu   objeto.     Para   Canotilho,   o   Direito   Constitucional   é   um   intertexto   aberto,   ou   seja,   deve   muito   a   experiências  constitucionais,  nacionais  e  estrangeiras;  no  seu  espírito  transporta  ideias   de   filósofos,   pensadores,   políticos;   os   seus   mitos   pressupõem   as   profundidades   dos   arquétipos  enraizados  dos  povos.  O  Direito  Constitucional,  no  entanto,  não  se  dissolve  na   história,  é  um  direito  vigente  e  vivo  e  como  tal  deve  ser  ensinado  (CARVALHO,  2007).                    Entende-­‐se  que  o  objeto  do  Direito  Constitucional  é  “[...]  estabelecer  a  estrutura  do   Estado,  a  organização  de  seus  órgãos,  o  modo  de  aquisição  do  poder  e  as  forma  de  seu   exercício,  limites  de  sua  atuação,  assegurar  os  direitos  e  garantias  dos  indivíduos,  fixar  o   regime   político   e   disciplinar   os   fins   sócio-­‐econômicos   do   estado,   bem   como   os   fundamentos  dos  direitos  econômicos,  sociais  e  culturais"  (SILVA,  2008,  p.  43).             1.2    FONTES  DO  DIREITO  CONSTITUCIONAL     a) Constituição;   b) Leis,  decretos  e  regulamentos  de  conteúdo  constitucional;     c) Costumes  e  as  convicções  sociais  vigentes;   d) Jurisprudência;   e) Doutrina;   f) Princípios  gerais  de  direito.       1.3  ELEMENTOS  DAS  CONSTITUIÇÕES  SEGUNDO  JOSÉ  AFONSO  DA  SILVA         Elementos   orgânicos:   são   normas   reguladoras   da   estrutura   do   Estado   e   do   Poder   (Exemplo:  Capítulo  IV,  Da  Organização  dos  Poderes).   Elementos   limitativos:   impõe   limites   aos   poderes   públicos   (Exemplo:   Título   II,   Dos   Direitos  e  Garantias  Fundamentais).   Elementos  sócio-­‐ideológicos:  demonstram  a  ideologia  constitucional  (Exemplo:  Direitos   Sociais  dos  Trabalhadores).   Elementos   de   estabilização   constitucional:   são   as   normas   destinadas   à   defesa   do   Estado   e   à   manutenção   da   estabilidade   (Exemplo:   Intervenção   federal,   Estado   de   Defesa).   Elementos   formais   de   aplicabilidade:   trazem   regras   de   aplicação   da   Constituição   (Exemplo:  art.  5.º,  §  1.º,  ADCT).     Fontes imediatas Fontes mediatas
  • 5. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  5     1.4   CONSTITUIÇÃO:   SENTIDO   SOCIOLÓGICO,   SENTIDO   POLÍTICO,   SENTIDO   JURÍDICO,   SENTIDO  CULTURALISTA.     1.4.1  Sentido  sociológico       FERDINAND   LASSALLE   foi   o   representante   mais   expressivo   do   sociologismo   jurídico.  Para  ele,  a  Constituição  pode  representar  o  efetivo  poder  social  ou  distanciar-­‐se   dele:  na  primeira  hipótese,    ela  é  legítima;  na  segunda,  ilegítima.     Segundo  a  tese  fundamental  de  Lassalle,  a  Constituição  de  um  país  expressa  as   relações  de  poder  nele  dominantes:  o  poder  militar,  representado  pelas  forças  armadas;   o  poder  social,  representado  pelos  latifundiários;  o  poder  econômico,  representado  pela   indústria   e   pelo   grande   capital;   e,   finalmente,   o   poder   intelectual,   representado   pela   consciência  e  cultura  gerais.    É  essa  conjugação  de  fatores  que  forma  a  “Constituição   real”  de  um  país.     Assim,   a   “Constituição   escrita”   não   passaria   de   uma   "folha   de   papel",   pois   a   capacidade   de   regular   e   motivar   estaria   limitada   à   sua   compatibilidade   com   a   “Constituição   real”.       Portanto,   no   caso   de   colisão   entre   a   “Constituição   real”   e   a   “Constituição  jurídica”,  o  desfecho  seria  inevitável:    prevaleceria  a  Constituição  real.     1.4.2  Sentido  político           É  a  concepção  é  CARL  SCHMITT,  o  qual  entende  que,  Constituição,    é  fruto  do   que  denominou  de  decisão  política  fundamental,  ou  seja,  decisão  concreta  de  conjunto   sobre  o  modo  e  a  forma  de  existência  da  unidade  política.     Carl  Schmitt    diferencia    “Constituição”  das  “leis  constitucionais”.     Constituição   se   refere   à   decisão   política   fundamental   (estrutura   e   órgãos   do   Estado,  direitos  individuais,  vida  democrática...).  Leis  constitucionais,  por  sua  vez,  são  as   demais   normas   inscritas   no   texto   da   Constituição,   mas   que   não   contém   matéria   de   decisão  política  fundamental.     1.4.3  Sentido  jurídico   A   teoria   de   HANS   KELSEN   é   a   fonte   do   sentido   jurídico.   Segundo   o   jurista   austríaco,  para  se  buscar  o  fundamento  da  Constituição,  não  é  necessário  incursões  pela   sociologia  ou  pela  política.  Para    ele,  portanto,  a  Constituição  é  a  norma  pura,  pois  está   no  plano  no  dever-­‐ser,  e  não  no  mundo  do  “ser”,  que  seria  do  direito  natural.   Kelsen  explora  a  ideia  de  Constituição  por  meio  de  dois  distintos  planos:  lógico-­‐ jurídico  e  jurídico-­‐positivo:      
  • 6. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  6   LÓGICO-­‐JURÍDICO   JURÍDICO-­‐POSITIVO   Norma  hipotética  fundamental   (suposta)   Norma  posta  (positivada)   Norma  que  serve  de  fundamento   hipotético  da  validade  da   Constituição  positivada.   Norma  suprema,  fixa  no  mais  alto  patamar   hierárquico  do  sistema  jurídico     1.4.4  Sentido  culturalista     Esta   concepção   parte   do   pressuposto   de   que   todos   os   sentidos   até   agora   abordados   são   interdependentes   e,   por   isso,   o   entendimento   da   Constituição   está   dependente   de   uma   complexidade   de   fundamentos.   Essa   conjunção   leva   à   ideia   de   “Constituição  total”,  ou  seja,  que  considera  todos  os  aspectos  econômicos,  sociológicos,   jurídicos  e  filosóficos  (NOVELINO,  2009).     A   visão   culturalista,   então,   vê   a   Constituição   como   resultante   da   expressão   cultural   de   um   determinado   momento   histórico   e,   simultaneamente,   atua   ela   como   elemento  conformador  dessa  mesma  cultura.     1.4.5  Konrad  Hesse:  a  força  normativa  da  Constituição     Para  KONRAD  HESSE,  as  normas  jurídicas  e  a  realidade  devem  ser  consideradas   em   seu   condicionamento   recíproco.   A   norma   constitucional   não   tem   existência   autônoma  em  face  da  realidade,  e  a  Constituição  não  configura  apenas  a  expressão  de   um  ser,  mas  também  de  um  dever  ser.  Assim,  para  ser  aplicável,  a  Constituição  deve  ser   conexa  à  realidade  jurídica,  social,  política;  no  entanto,  ela  não  é  apenas  determinada   pela  realidade  social,  mas  também  determinante  desta.       1.5    CONCEITO  DE  CONSTITUIÇÃO       Constituição,  segundo  Alexandre  de  Moraes  (2008,  p.  6),  é  a  lei  fundamental  e   suprema   de   um   Estado,   que   contém   normas   referentes   à   estruturação   do   Estado,   à   formação   dos   poderes   públicos,   forma   de   governo   e   aquisição   do   poder   de   governar,   distribuição  de  competências,  direitos,  garantias  e  deveres  dos  cidadãos.  Além  disso,  é  a   Constituição  que  individualiza  os  órgãos  competentes  para  a  edição  de  normas  jurídicas,   legislativas  ou  administrativas.              
  • 7. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  7       1.6  CLASSIFICAÇÃO  DAS  CONSTITUIÇÕES                 Quanto  à  forma                               Quanto  à  estabilidade                               Quanto  ao  conteúdo               Escritas (orgânicas, codificadas, sistematizadas): cujas regras se contêm em documento solene, elaborado para fixar a organização fundamental. Não escritas (inorgânicas, não codificadas): não traz as normas constitucionais em um único texto solene e codificado, mas por diversos textos separados (inclusive em sentido histórico), baseados nas tradições, costumes, jurisprudência etc. Rígidas: são aquelas que só podem ser alteradas mediante processo especial de reforma, normalmente, por meio de quorum especial, diferenciado do exigido para as demais normas. Flexíveis: podem ser modificadas por processo legislativo ordinário, comum. Semirrígidas: algumas regras podem ser modificadas por processo legislativo ordinário. Outras, somente por processo legislativo especial. Imutáveis: seriam inalteráveis, pois pretenderiam ser permanentes, eternas. Super-rígidas: além de possuir um processo legislativo diferenciado (emendas) para sua modificação, alguns assuntos seriam imutáveis, por força das cláusulas pétreas (art. 60, § 4.º, CF/88). Formal: é composta por normas estruturais de organização fundamental da sociedade e do Estado e, além dessas, por outros princípios e regras que não teriam essa natureza estruturante. Assim, independentemente da matéria, todo o conteúdo que foi aprovado por um processo diferenciado terá caráter constitucional. Material: é composta por princípios e regras que têm por objeto os direitos fundamentais, a estrutura do Estado, a organização dos Poderes, a distribuição de competências etc. Traz a organização fundamental da sociedade e do Estado. Legal: seria a Constituição escrita e que se apresenta fragmentada em textos esparsos. Isso se dá na medida em que o art. 5º, § 3º, da CF/88, passou a aceitar que tratados de direitos humanos sejam equiparados às emendas constitucionais.
  • 8. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  8           Quanto  ao  modo     de  elaboração                     Quanto  à  origem                     Quanto  a  sua  extensão     e  finalidade                         Quanto  à     correspondência     com  a  realidade   ou  ontológica   (Karl  Loewenstein)                 Dogmáticas: são as que se apresentam como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante. Históricas: são constituições fruto da lenta e contínua síntese da história e tradições de um determinado povo. Promulgadas: são aquelas que derivam do trabalho de Assembléia Nacional Constituinte, composta por representantes do povo, eleitos para essa finalidade. Outorgadas: são as produzidas sem a participação popular, através da imposição do poder. Analíticas (dirigentes): examinam e regulamentam todos os assuntos que entendem relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado. Sintéticas (garantias): preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder por meio de estipulação de direitos e garantias fundamentais. Normativas: são aquelas cujas normas dominam o processo político, ou seja, em que o poder se adapta às normas constitucionais e se lhes submete. Nominais: são aquelas que não conseguem adaptar as suas normas à dinâmica do processo político, ficando sem realidade existencial. Em outras palavras: mesmo tendo a intenção de limitar o poder, não conseguem. Semânticas: apenas formalizam a situação do poder político existente em benefício exclusivo dos detentores de fato desse poder. Cesaristas: são as referendadas pelo povo, sobre um projeto elaborado por um Imperador ou ditador.
  • 9. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  9       1.6.1  Classificação  da  Constituição  Federal  de  1988         Escrita   ou     Legal     Rígida   ou   Super-­‐rígida   Formal   Dogmática   Promulgada   Analítica       1.7    FUNDAMENTOS  DO  PODER  CONSTITUINTE       Poder  Constituinte  é  a  manifestação  soberana  da  suprema  vontade  política  de   um  povo,  social  e  juridicamente  organizado  (MORAES,  2008,  p.  26).   Assim,  a  titularidade  do  Poder  Constituinte,  pela  moderna  doutrina,  pertence  ao   povo,   pois   o   Poder   decorre   da   soberania   popular   (CF,   art.   1.o ,   parágrafo   único).   A   vontade  constituinte  é  a  vontade  do  povo,  expressa  por  meio  de  seus  representantes.     Existem,  assim,  duas  formas  básicas  de  deflagração  do  processo  constituinte  originário:   Assembléia  Nacional  Constituinte  e  Revolução  (outorga).       1.7.1 Poder  Constituinte  originário  e  derivado     Poder   Constituinte   Originário   (de   primeiro   grau):   é   aquele   que   estabelece   a   Constituição  de  um  Estado,  organizando-­‐o  e  criando  os  poderes  destinados  a  reger  os   interesses  da  comunidade.  São  características  do  Poder  Constituinte  Originário:  é  inicial   e   anterior,   juridicamente   ilimitado   e   incondicionado,   autônomo   e   exclusivo,   permanente  e  inalienável  (SARLET,  2012,  p.  91).     Adverte-­‐se,  contudo,  que  a  ilimitação  do  Poder  Constituinte  Originário  encontra-­‐ se  somente  em  plano  jurídico-­‐formal.    A  expressão  “incondicionado”,  portanto,  refere-­‐ se  a  qualquer  tipo  de  limitação  imposta  pela  Constituição  anterior,  nada  mais  do  que   isso.     Poder   Constituinte   Derivado   (ou   instituído,   constituído,   reformador,   de   segundo  grau):  é  aquele  que  está  inserido  dentro  da  própria  Constituição.  Permite  ao   legislador   realizar   certas   modificações   no   texto   original   da   Constituição.   Possui   como   características:    derivado,  subordinado,    condicionado.  É,  em  última  análise,  limitado.     Subdivide-­‐se  em  dois:                
  • 10. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  10                                   1.8 REFORMA  E  REVISÃO  CONSTITUCIONAL     Segundo  Manoel  Gonçalves  Ferreira  Filho  (2001,  p.  284),  na  tradição  do  Direito   Constitucional  brasileiro,  não  há  qualquer  diferença  no  uso  das  duas  expressões.         Adverte,  contudo,  utilizando  lições  de  Nélson  de  Souza  Sampaio  que,  quanto  à     amplitude,  costuma-­‐se  falar  em  reforma  total  e  reforma  parcial.      O  termo  “emenda”,   explica,     tem   maior   propriedade   nesta   última   hipótese,   mas   é   usado   também   em   sentido  amplo,  equivalente  à  revisão  ou  reforma,  como  fazem  os  escritores  ingleses  com   as  expressões  amendment  e  revision    em  referência  a  alterações  da  Constituição.               Nada   obstante,   é   importante   salientar   que   a   Constituição   Federal   de   1988   incorporou  tratamento  diferenciado  às  duas  expressões:       REVISÃO  CONSTITUCIONAL   Art.  3.º,  ADCT.   REFORMA  CONSTITUCIONAL   Art.  60   Votação  unicameral.   Votação  bicameral  –  art.  60,  §  2º.   Aprovação  por  maioria  absoluta.   Aprovação  por  3/5  do  total  de  membros  de   cada  Casa  –  art.  60,  §  2º.   Não  pode  ser  reproduzido  por  Estado,  DF  e   Municípios.   Norma  de  reprodução  obrigatória.           Poder Constituinte Derivado Poder Constituinte derivado reformador: é a possibilidade de alteração do texto constitucional, respeitando a regulamentação especial prevista na própria Constituição. No Brasil, o poder reformador dá-se através de emenda à constituição ou de revisão constitucional; Poder Constituinte derivado decorrente: é a possibilidade que os Estados-Membros têm de se auto-organizarem por meio de suas Constituições Estaduais, obedecidos, sempre, os limites impostos pela Constituição Federal.
  • 11. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  11   1.8.1 Possibilidade  de  alteração  da  Constituição  através  de  interpretação:  mutação   constitucional   Mutação  constitucional  é  o  processo  informal  de  modificação  do  significado  da   Constituição  sem  que  haja  a  alteração  formal  de  seu  texto,  que  se  daria  por  meio  de   emenda  constitucional.   Essa   possibilidade   pode   ocorrer   por   duas   razões   (NOVELINO,   2009,   p.   148):   a)   surgimento  de  novo  costume    ou  b)  pela  via  interpretativa.   A  Constituição  de  um  país  é  um  organismo  vivo  (living  Constitucion),  dinâmico  e  sujeito   a   mutações   e   uma   hermenêutica   que   acompanhe,   quanto   possível,   a   evolução   da   própria  sociedade.     Por  exemplo,  com  esse  fundamento,  ensina  Daniel  Sarmento  (2001,  p.  122),  que   o  STF,  no  julgamento  do  Inquérito  687-­‐SP  (Informativo  159),  entendeu  que  deveria  ser   revogada   a   Súmula   394   (manutenção   da   prerrogativa   de   foro   por   função   após   a   cessação  do  mandato).       Para   concursos,   outro   exemplo   importante   de   mutação   constitucional   teria   se   efetivado   em   relação   à   participação   do   Senado   Federal   no   controle   DIFUSO   de   constitucionalidade,  prevista  no  art.  52,  X,  da  Constituição  da  República  (KUBLISCKAS,   2009).   No  julgamento  da  Reclamação  nº  4.335/AC  (Informativo  STF  nº  454  –  pendente   de  julgamento  final)  os  Ministros  Gilmar  Ferreira  Mendes  e  Eros  Grau  entenderam  que   o  papel  do  Senado  no  controle  difuso  não  seria  mais  de  “suspender  a  execução  das  leis”,   mas   apenas   dar   publicidade   às   decisões   finais   do   STF,   as   quais,   mesmo   no   sistema   difuso,    já  seriam,  por  si,  erga  omnes.             1.9 NEOCONSTITUCIONALISMO   (pós-­‐positivismo   ou   constitucionalismo   pós-­‐ moderno)     Neoconstitucionalismo  é  a  corrente  de  pensamento  que  busca  não  mais  atrelar  o   constitucionalismo  apenas  à  idéia  de  limitação  do  Poder  político,  mas,  acima  de  tudo,   buscar  a  real  eficácia  do  texto  constitucional,  de  forma  a  que  este  deixe  de  possuir  um   caráter   meramente   retórico,   principalmente   no   que   diz   respeito   à   concretização   dos   direitos  fundamentais:  “A  doutrina  pós-­‐positivista  se  inspira  na  revalorização  da  razão   prática,  na  teoria  da  Justiça  e  na  legitimação  democrática.”  (BARROSO,  2009,  p.  249).              
  • 12. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  12   QUESTÕES  SOBRE  A  MATÉRIA     1)  (Juiz  do  Trabalho  –  23a .  Região  –  2010)  Analise  as  proposições  abaixo  e  indique  a  resposta   correta:   I   –   No   sentido   sociológico,   a   Constituição,   segundo   a   conceituação   de   Ferdinand   Lassalle   é   a   somatória  dos  fatores  reais  de  poder  dentro  de  uma  sociedade,  e  no  sentido  político,  segundo   Carl   Schmitt,   é   a   decisão   política   fundamental,   fazendo   distinção   entre   Constituição   e   leis   constitucionais.   II   –   Para   Hans   Kelsen   a   concepção   de   Constituição   tem   dois   sentidos:   lógico-­‐jurídico,   que   equivale  à  norma  positiva  suprema,  ou  seja,  conjunto  de  normas  que  regula  a  criação  de  outras   normas,  lei  nacional  no  seu  mais  alto  grau,  e  jurídico-­‐positivo,  que  significa  norma  fundamental   hipotética;   III  –  A  Constituição  dita  Cesarista  é  aquela  em  que  a  participação  popular  é  democrática  pois  visa   ratificar  a  vontade  do  detentor  do  poder;   IV   –   Os   elementos   da   Constituição   trazem   valores   distintos   caracterizando   a   natureza   polifacética  da  Constituição,  assim  pode-­‐se  afirmar  que  o  preâmbulo  da  Constituição  constitui   seu  elemento  formal  de  aplicabilidade.   (A) A  proposição  I  está  correta,  e  as  proposições  II,  III  e  IV  erradas;   (B) Todas  as  proposições  estão  erradas;   (C) As  proposições  II  e  IV  estão  corretas  e  as  proposições  I  e  III  estão  erradas;   (D) Todas  as  proposições  estão  corretas;   (E) As  proposições  I  e  IV  estão  corretas,  e  as  proposições  II  e  III  estão  erradas.       2) (Defensor   Público   –   SP   -­‐   2006)   O   termo   “Constituição”   comporta   uma   série   de   significados   e   sentidos.   Assinale   a   alternativa   que   associa   corretamente   a   frase,   autor   e   sentido.   (A) Todas   as   Constituições   pretendem,   implícita   ou   explicitamente,   conformar   globalmente   o   político.  Há  uma  intenção  atuante  e  conformadora  do  direito  constitucional  que  vincula  o   legislador.  Jorge  Miranda.  Sentido  dirigente.   (B) Todos  os  países  possuem,  possuíram  sempre,  em  todos  os  momentos  as  sua  história  uma   constituição  real  e  efetiva.Carl  Schmitt.  Sentido  político.   (C) Constituição   significa,   essencialmente,   decisão   política   fundamental,   ou   seja,   concreta   decisão   de   conjunto   sobre   o   modo   e   a   forma   de   existência   política.   Ferdinand   Lassale.   Sentido  Político.   (D) Constituição  é  a  norma  fundamental  hipotética  e  lei  nacional  no  seu  mais  alto  grau  na  forma   de  documento  solene  e  que  somente  pode  ser  alterada  observando-­‐se  certas  prescrições   especiais.  Jean  Jacques  Rousseau.  Sentido  lógico-­‐jurídico.   (E) A  verdadeira  Constituição  de  um  país  somente  tem  por  base  os  fatores  reais  de  poder  que   naquele  país  vigem  e  as  constituições  escritas  não  têm  valor  nem  são  duráveis  a  não  ser  que   exprimam  fielmente  os  fatores  reais  de  poder  que  imperam  na  realidade.  Ferdinand  Lassale.   Sentido  Sociológico.    
  • 13. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  13     3)  (Procurador  do  Município  de  Sorocaba  –  SP  –  2008)    De  acordo  com  a  teoria  geral  do  direito   constitucional,  o  conceito  de  Constituição  pode  ser  concebido  em  diferentes  sentidos.  Aponte   a   alternativa   que   corresponde   aos   autores   clássicos   que   concebem   a   Constituição,   respectivamente,  nos  sentidos  sociológico,  político  e  jurídico.   (A)  Hans  Kelsen,  Ferdinand  Lassalle  e  Norberto  Bobbio.   (B)  Carl  Schmitt,  Konrad  Hesse  e  Ferdinand  Lassalle.   (C)  Karl  Lowenstein,  Carl  Schmitt  e  Hans  kelsen.   (D)  Ferdinand  Lassalle,  Carl  Schmitt  e  Hans  Kelsen.   (E)  Norberto  Bobbio,  JJ.  Canotilho  e  Karl  Lowenstein.     4)   (Analista   MPU   –   2007)   Conforme   a   doutrina   dominante,   a   Constituição   da   República   Federativa  do  Brasil  de  1988  é  classificada  como     (A) formal,  escrita,  outorgada  e  rígida.   (B) formal,  escrita,  promulgada  e  rígida.   (C) material,  escrita,  promulgada  e  imutável.   (D) formal,  escrita,  promulgada  e  flexível.   (E) Material,  escrita,  outorgada  e  semirrígida.     5) (Analista   do   TRF   –   4ª   Região   –   2007)     A   Constituição   da   República   Federativa   do   Brasil   (1988),   pode   ser   classificada   quanto   ao   seu   conteúdo,   seu   modo   de   elaboração,   sua   origem,  sua  estabilidade  e  sua  extensão,  como     (A) formal,  histórica  ou  costumeira,  promulgada,  flexível  e  sintética.   (B) material,  dogmática,  outorgada,  rígida  e  sintética.   (C) formal,  dogmática,  promulgada,  super-­‐rígida  e  analítica.   (D) material,  pragmática,  outorgada,  semirrígida  e  sintética.   (E) formal,  histórica  ou  costumeira,  outorgada,  flexível  e  analítica.     6)   (MP/RN   –   2009)   A   Carta   outorgada   em   10   de   novembro   de   1937   é   exemplo   de   texto   constitucional  colocado  a  serviço  do  detentor  do  poder,  para  seu  uso  pessoal.  É  a  máscara  do   poder.   É   uma   Constituição   que   perde   normatividade,   salvo   nas   passagens   em   que   confere   atribuições  ao  titular  do  poder.   Numerosos  preceitos  da  Carta  de  1937  permaneceram  no  domínio  do  puro  nominalismo,  sem   qualquer  aplicação  e  efetividade  no  mundo  das  normas  jurídicas.     Raul  Machado  Horta.  Direito  constitucional.  2.a  ed.   Belo   Horizonte:   Del   Rey,   1999,   p.   54-­‐5   (com   adaptações).       Considerando   a   classificação   ontológica   das   constituições,   assinale   a   opção   que   apresenta  a  categoria  que  se  aplica  à  Constituição  de  1937,  conforme  a  descrição  acima.    
  • 14. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  14     (A) constituição  semântica.     (B) constituição  dogmática.   (C) constituição  formal.   (D) constituição  outorgada.     (E) constituição  ortodoxa.     7)  (MP/DF  –  2005)  Considerando  que  a  função  normativa  da  autorização  significa  conferir  a   uma   pessoa   o   poder   de   estabelecer   e   aplicar   normas,   Kelsen   afirmava   que   uma   norma   do   Direito  autoriza  pessoas  determinadas  a  produzirem  normas  jurídicas  ou  a  aplicá-­‐las.  Neste   caso,  diz-­‐se:  o  Direito  confere  a  pessoas  determinadas  um  poder  legal.  Já  que,  para  Kelsen,  o   Direito   regula   sua   própria   produção   e   aplicação,   a   função   normativa   da   autorização   desempenha,  particularmente,  um  importante  papel  no  direito.  Apenas  pessoas,  às  quais  o   ordenamento   jurídico   confere   este   poder   podem   produzir   ou   aplicar   normas   de   Direito.   A   respeito   do   conceito,   estrutura   e   função   da   Constituição,   segundo   Hans   Kelsen,   e   de   sua   configuração  na  Constituição  Brasileira  de  1988,  assinale  a  alternativa  incorreta.   (A) A  Constituição  Brasileira  é  o  fundamento  de  validade  de  toda  a  ordem  jurídica  nacional.   (B) A   Constituição   confere   unidade   ao   ordenamento   jurídico,   tendo   em   vista   que   a   ordem   jurídica  não  é  um  sistema  de  normas  jurídicas  ordenadas  no  mesmo  plano.   (C) A  ordem  jurídica  de  1988  é  uma  construção  escalonada  de  diferentes  camadas  ou  de  níveis   de  normas  jurídicas.   (D) A  Constituição  de  1988  e  o  novo  Código  Civil  são  o  ponto  comum  ao  qual  se  reconduzem   todas  as  normas  vigentes  no  âmbito  do  Estado  Brasileiro.   (E) A  ordem  constitucional  instituída  em  1988  recebeu  normas  anteriores  à  sua  vigência  que   com  ela  fossem  compatíveis.     8)  (Analista  do  MP  –  CE  –  2009)  A  Constituição  brasileira  de  1824  previa,  em  seus  artigos  174  e   178:     “Art.  174.  Se  passados  quatro  anos,  depois  de  jurada  a  Constituição  do  Brasil,  se  conhecer,  que  algum  dos   seus   artigos   merece   reforma,   se   fará   a   proposição   por   escrito,   a   qual   deve   ter   origem   na   Câmara   dos   Deputados,  e  ser  apoiada  pela  terça  parte  deles.”   “Art.  178.  É  só  Constitucional  o  que  diz  respeito  aos  limites  e  atribuições  respectivas  dos  Poderes  Políticos  e   aos  Direitos  Políticos  e  individuais  dos  Cidadãos.  Tudo  o  que  não  é  Constitucional  pode  ser  alterado  sem  as   formalidades  referidas,  pelas  Legislaturas  ordinárias.”     Depreende-­‐se  dos  dispositivos  acima  transcritos  que  a  Constituição  brasileira  do  Império:   (A) Impunha   limites   temporais,   materiais   e   circunstanciais   ao   exercício   regular   do   poder   de   reforma  constitucional,  a  exemplo  do  que  se  tem  na  Constituição  vigente.   (B) Exigia   quorum   de   maioria   qualificada   para   propositura   de   emendas   à   Constituição   por   membros   do   Legislativo,   diferentemente   da   Constituição   vigente,   que   admite   iniciativa   isolada  de  parlamentares  para  proposta  de  emenda.   (C) Poderia  ser  classificada  como  sintética  e  histórica,  em  oposição  à  Constituição  vigente,  que  é   analítica  e  dogmática.    
  • 15. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  15     (D) Era   do   tipo   semirrígida,   quanto   à   alterabilidade   de   suas   normas,   diferentemente   da   Constituição  vigente,  que,  sob  esse  aspecto,  é  rígida.   (E) Previa  hipótese  especial  de  revisão  constitucional,  semelhante  àquela  contemplada  no  Ato   das   Disposições   Constitucionais   Transitórias   da   Constituição   vigente,   quanto   a   prazo   e   quorum  para  exercício  do  poder  de  revisão.     9)  (MP/MT  –  2008)  Segundo  a  doutrina,  as  constituições  podem  ser  classificadas  como   (A) dogmáticas,   quando   resultantes   de   longa   e   progressiva   formação   histórica,   fruto   da   evolução  das  tradições  e  costumes  sociais  e  culturais  de  um  povo.   (B) outorgadas,  quando  originárias  de  um  órgão  constituinte,  formado  por  representantes  do   povo.   (C) costumeiras,  quando  elaboradas  por  um  órgão  constituinte,  sistematiza  as  idéias  políticas   ou  dogmas  fundamentais  do  momento.   (D) rígidas,  quando  somente  podem  ser  alteradas  por  um  processo  legislativo  mais  dificultoso  e   solene,  diferenciado  daquele  da  legislatura  ordinária.   (E) flexíveis,  quando  formadas  por  normas  que  estabelecem  a  estrutura  do  estado  e  normas   que   estabelecem  programas  governamentais  (programáticas).     10)  (MP/SP  –  2010)  Quanto  ao  grau  de  sua  alterabilidade  ou  mutabilidade,  as  Constituições   Federais  se  classificam  em:   (A) flexíveis,  rígidas,  semirrígidas  ou  semiflexíveis,  e  superrígidas.     (B) promulgadas,  outorgadas,  cesaristas  e  pactuadas.     (C) analíticas  e  sintéticas.     (D) escritas  e  costumeiras.   (E) rígidas  e  superígidas   GABARITO     1   E   2   E   3   D   4   B   5   C   6   A   7   D   8   D   9   D   10   A  
  • 16. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  16   Capítulo  2   Preâmbulo  e  Princípios  Fundamentais     2.1    PREÂMBULO  CONSTITUCIONAL   Relativamente   à   força   jurídica   do   preâmbulo   constitucional,   o   Plenário   do   Supremo   Tribunal   Federal,   no   julgamento   da   ADI   2.076/AC,   (Rel.   Min.   CARLOS   VELLOSO),  reconheceu  que  o  preâmbulo  da  Constituição  não  tem  valor  normativo,   apresentando-­‐se   desvestido   de   força   cogente.   O   STF,   no   julgamento   plenário   em   questão,  entendeu  que:     F O   preâmbulo   é   parte   integrante   da   Constituição,   com   todas   as   suas   consequências.   Dela   não   se   distingue   nem   pela   origem,   nem   pelo   sentido,   nem  pelo  instrumento  em  que  se  contém.  Distingue-­‐se  (ou  pode  distinguir-­‐se)   apenas  pela  sua  eficácia  ou  pelo  papel  que  desempenha.     F Os  preâmbulos  não  podem  assimilar-­‐se  às  declarações  de  direitos.     F O   preâmbulo   não   pode   ser   invocado   enquanto   tal,   isoladamente,   nem   cria   direitos  ou  deveres.  Não  há  inconstitucionalidade  por  violação  do  preâmbulo   como   texto;   só   há   inconstitucionalidade   por   violação   dos   princípios   consignados  na  Constituição.         Além  disso,  orienta  Ingo  W.  Sarlet  (2012,  p.  67),  que  o  STF,  em  julgamento  de   2009  (HC  94.163),  entendeu  que  no  âmbito  de  interpretação  e  aplicação  do  direito,   os   valores   e   objetivos   consignados   no   preâmbulo   da   Constituição   podem   ser   invocados  como  reforço  argumentativo,  de  forma  a  justificar  uma  decisão,  desde  que   em  conjunção  com  demais  preceitos  normativos  do  texto  principal  da  Constituição.     2.2    PRINCÍPIOS  FUNDAMENTAIS     Na   doutrina   brasileira   (BASTOS,   2001),   os   Princípios   Fundamentais   são   aqueles   que   guardam   os   valores   da   ordem   jurídica,   não   objetivando   regular   situações   específicas,   mas   para   servir   como   critério   de   interpretação   das   normas   constitucionais  para  o  legislador,  para  o  juiz  e  para  os  próprios  cidadãos.  Objetivam   (BULOS,  2007,  p.  384):   F garantir  a  unidade  da  Constituição;   F orientar   a   ação   do   intérprete,   balizando   a   tomada   de   decisões,   tanto   de   particulares  quanto  dos  Legislativo,  Executivo  e  Judiciário;   F preservar  o  Estado  democrático  de  direito.    
  • 17. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  17   2.2.1  Fundamentos  da  República  Federativa  do  Brasil  (Art.  1.º )       I  -­‐  SOBERANIA   Na  acepção  de  Marcelo  Caetano  (1987,  p.  169),    trata-­‐se  de  um  poder  político   supremo,  ou  seja,  aquele  que  não  é  limitado  por  nenhum  outro  na  ordem  interna  e   nas  relações  internacionais.    Consiste  no  fato  de  não  acatar  regras  que  não  sejam   voluntariamente  aceitas  e  em  igualdade  com  os  poderes  supremos  dos  outros  povos.     II  -­‐  CIDADANIA     Não  é  incomum  o  conceito  de  cidadania  como  sendo  a  condição  do  brasileiro   nato   ou   naturalizado   de   utilizar   seus   direitos   junto   ao   poder   público   estatal,   tais   como:  ser  eleitor  ou  candidato,  ter  acesso  a  cargos  públicos  etc.  (art.  14  da  CF/88).   Enfim,  cidadão  seria  o  resultado  do  somatório:  brasileiro  +  direitos  políticos.   Nada   obstante,   não   parece   ser   essa   a   melhor   interpretação,   mesmo   para   quem  se  prepara  para  concursos  públicos,  especialmente  face  à  inserção  do  conceito   de  cidadão  no  rol  do  art.  1.º  da  Constituição  Federal.    Na  medida  em  que  é  um  dos   “Princípios  Fundamentais”,  restringir  CIDADANIA  ao  fato  puro  e  simples  do  exercício   dos  Direitos  Políticos  por  brasileiros,  é  reduzir  muito  o  caráter  de  vetor  interpretativo   que  deve  ser  emprestado  a  esse  referencial  constitucional.   Por   essa   razão,   a   doutrina   brasileira   tem   conferido   interpretação   mais   abrangente,  concluindo  que,  cidadania  seria  o  “direito  de  ter  direitos”,  ligada  à  idéia   de  dignidade  da  pessoa  humana  (ARAÚJO,  2004,  p.  79;  NOVELINO,  2009,  p.  503;  ).   Com   essa   visão,   não   apenas   os   brasileiros   estariam   alcançados,   mas   também   os   estrangeiros  aqui  residentes,  pois  a  cidadania  advém  da  qualidade  do  ser  humano,   que  o  faz  merecedor  da  tutela  do  Estado  (NASCIMENTO,  1997,  p.  169).       III  -­‐  DIGNIDADE  DA  PESSOA  HUMANA   Segundo   o   Supremo   Tribunal   Federal   (HC   85.988-­‐MC),   o   postulado   da   dignidade   da   pessoa   humana,   que   representa   significativo   vetor   interpretativo,   verdadeiro   valor-­‐fonte   que   conforma   e   inspira   todo   o   ordenamento   constitucional   vigente  no  País  e  que  traduz,  de  modo  expressivo,  um  dos  fundamentos  em  que  se   assenta,   entre   os   brasileiros,   a   ordem   republicana   e   democrática   consagrada   pelo   sistema  de  direito  constitucional  positivo.            
  • 18. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  18     IV  -­‐  VALORES  SOCIAIS  DO  TRABALHO  E  DA  LIVRE  INICIATIVA   Os  valores  sociais  do  trabalho  defluem  diretamente  da  dignidade  da  pessoa   humana.      Conjugados  em  um  único  inciso,  demonstrou  o  constituinte  de  1998  a   intenção  de  relacioná-­‐los  para  de  que  haja  harmonia  e  cooperação  entre  a  mão  de   obra  e  os  detentores  do  capital  (CHIMENTI,  2005).   A  livre  iniciativa,  portanto,  está  ligada  diretamente  ao  regime  capitalista  de   mercado,  sobre  o  qual  repousa  a  ordem  econômica  e  social  para  a  consecução  do   desenvolvimento   nacional   e   para   a   construção   de   uma   sociedade   livre,   justa   e   solidária  (CRETELLA  JÚNIOR,  1998).   Importante,   contudo,   que   a   intervenção   do   Estado   no   domínio   econômico,   sob  a  forma  de  fiscalização,  incentivo  e  planejamento,  antes  de  vedada,  é  prevista  no   art.  174  da  Constituição  da  República.    O  próprio  STF  (ADI  2163)  se  pronunciou  no   sentido  de  que,  para  que  sejam  realizados  os  fundamentos  do  art.  1.º  e  os  fins  do  art.   3.º  da  CF,  é  necessário  que  o  Estado  atue  sobre  o  domínio  econômico,  sendo  essa   intervenção  não  só  adequada,  mas  indispensável  à  consolidação  e  preservação  do   sistema  capitalista  de  mercado.     V  -­‐  PLURALISMO  POLÍTICO   O   pluralismo   político,   instituído   como   fundamento   Estado   democrático   de   direito,  não  está  restrito  à  questão  do  pluralismo  político-­‐partidário.   Na  doutrina  (ROZICKI,  2005),  pluralismo  político  liga-­‐se  ao  reconhecimento  de   que  a  sociedade  é  multidiversificada,  composta  pela  pluralidade  de  vários  centros  de   poder  em  diferentes  setores:  “[...]  As  diversas  comunidades  de  pessoas  com  idênticos   interesses  que  se  constituem,  pretendendo  facilitar  a  participação  de  seus  membros   no  acompanhamento  e  deliberação  relativa  a  toda  a  ação  estatal,  conferindo  a  esta,   ou   não,   legitimidade,   naturalmente,   no   ambiente   democrático,   assumem   a   representação  de  interesses  determinados,  específicos  e  delimitados  através  de  sua   organização  em  distintas  associações.  [...]”.   Para   Gilmar   Ferreira   Mendes   (2010,   p.   220),   o   princípio   fundamental   do   pluralismo  político  assume  função  de  um  direito  fundamental  à  diferença,  inerente  à   própria  dignidade  da  pessoa  humana,  compreendendo:   F inicialmente,  tolera-­‐se  aquilo  que  se  desaprova  as  não  se  pode  impedir;   F a   seguir,   tenta-­‐se   compreender   as   convicções   contrárias   às   nossas,   mas   sem   aderir  a  elas;   F finalmente,  reconhece-­‐se  o  direito  ao  erro,  ou  seja,  o  direito  de  todo  indivíduo  de   acreditar   no   que   bem   entender   e   de   levar   a   vida   como   lhe   convier,   com   a   só   condição  de  que  as  suas  escolhas  pessoais  não  causem  prejuízo  a  outrem,  nem   impeçam  o  exercício  de  igual  direito  pelos  demais  integrantes  do  grupo.    
  • 19. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  19   2.2.2  Separação  dos  Poderes  (Art.  2.º)   Constitucionalmente   analisado,   PODER   é   o   princípio   unificador   da   ordem   jurídica.  Significa  dizer  que  sem  Poder  o  Estado  não  se  organiza  e,  por  isso,  não  há,   nem   pode   haver,   Estado   sem   Poder.     Segundo   Cretella   Júnior   (1998),   o   Poder,   no   início,  seria  uno.  Aos  poucos,  contudo,  foi  partilhado,  sendo  seu  exercício  distribuído   entre   vários   tipos   de   órgãos,   cada   um   com   sua   competência   graduada.   Assim,   a   separação   dos   Poderes   pressupõe   a   tripartição   das   funções   do   Estado,   ou   seja,   a   distinção  das  funções  “legislativa”,  “executiva”  e  “judiciária”.     Nesse   sentido,   explica,   cada   Poder   tem   o   exercício   de   funções   que   lhe   são   próprias  –  funções  orgânicas  ou  formais  –  além  de  outras  funções  –  funções  materiais   –   normalmente,   e   por   excelência,   exercidas   pelos   outros   dois   Poderes.   Trata-­‐se,   enfim,  da  tradicional  distinção  de  funções  TÍPICAS  e  ATÍPICAS  de  cada  Poder.     A  divisão  do  Poder,  assim,  consiste  em  repartir  o  exercício  do  Poder  Político   entre  vários  órgãos  diferentes  e  independentes,  por  diversos  critérios,  de  modo  que   nenhum   órgão   possa   agir   livremente   sem   ser   freado   por   outro,   impedindo,   dessa   forma,  o  arbítrio  antidemocrático.     2.2.3    Objetivos  Fundamentais  do  Brasil  (Art.  3.º)     Diversamente  dos  “fundamentos”  (art.  1.º),  os  objetivos  lançados  no  art.  3.º   da   Constituição   Federal   afiguram-­‐se   normas   de   natureza   programática   (SOUZA,   2006),  fornecendo  ao  governante  vetores  da  realização  de  suas  políticas  públicas.     São   destinatários,   assim,   dos   comandos-­‐valores   previstos   no   art.   3.º   da   Constituição  Federal,  não  diretamente  os  brasileiros  e  estrangeiros  aqui  residentes,   mas   especialmente   os   Poderes   Legislativo   e   Executivo,   a   quem   cabe,   respectivamente,   a   inovação   da   ordem   jurídica   e   a   execução   das   políticas   governamentais.     2.2.4  Princípios  do  Brasil  em  suas  Relações  Internacionais  (Art.  4.º)     O   art.   4.º   da   Constituição   da   República   traça   quais   são   os   princípios   que   o   Brasil   propugna   em   suas   relações   internacionais.    Por   relações   internacionais   (SEITENFUS,  2004),  define-­‐se  o  conjunto  de  contratos  que  se  estabelecem  através   das   fronteiras   nacionais   entre   grupos   socialmente   organizados.   Portanto,   são   internacionais   todos   os   fenômenos   que   transcendem   as   fronteiras   de   um   Estado,   fazendo  que  os  sujeitos,  privados  ou  públicos,  individuais  ou  coletivos,  relacionem-­‐se   entre  si.     A   constitucionalização   de   princípios   tradicionais   do   Direito   visa,   sobretudo,   permitir,  com  relação  aos  atos  decorrentes  da  política  externa  nacional,  a  fiscalização   e  o  controle  através  de  órgãos  constitucionalmente  competentes.    
  • 20. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  20   Em  síntese,  o  art.  4.º  da  CF/88  possibilita  o  controle  (político)  da  ação  Estatal   por  parte  do  Poder  Legislativo  que  pode,  como  exemplo,  negar  aprovação  a  Tratado   internacional  celebrado  pelo  Presidente  da  República  e,  ainda,  o  controle  repressivo   pelo   Poder   Judiciário   que   poderá,   balizado   por   tais   princípios,   censurar   qualquer   desvio  porventura  ocorrido  nessa  seara.       2.2.4.1    Asilo  Político     O  instituto  do  Asilo  Político  é  regulado  pela  Lei  6.815/80  (art.  28),  o  “Estatuto   de   Estrangeiro”,   segundo   o   qual   o   estrangeiro   admitido   no   território   nacional   na   condição  de  asilado  político  ficará  sujeito,  além  dos  deveres  que  lhe  forem  impostos   pelo  Direito  Internacional,  a  cumprir  as  disposições  da  legislação  vigente  e  as  que  o   Governo  brasileiro  lhe  fixar.     Não  deve  ser  confundida,  contudo,  a  condição  de  ASILADO  POLÍTICO,  com  a   de  REFUGIADO.  Diferenças:       ASILO  POLÍTICO   REFUGIADO   Lei  6.815/80   Lei  9.474/97   Constitui  exercício  de  um  ato  soberano  do   Estado,  sendo  decisão  política  cujo   cumprimento  não  se  sujeita  a  nenhum   organismo  internacional.   Trata-­‐se  de  instituição  convencional  de  caráter   universal,  aplicando-­‐se  de  maneira  apolítica,   visando  à  proteção  de  pessoas  com  fundado   temor  de  perseguição.   O  asilo,  normalmente,  é  utilizado  em  casos  de   perseguição  política  individualizada.   Tem  sido  aplicado  a  casos  em  que  a   necessidade  de  proteção  atinge  a  um  número   elevado  de  pessoas,  onde  a  perseguição  tem   aspecto  mais  generalizado.   Visa  à  proteção  frente  à  perseguição  atual  e   efetiva.   É  suficiente  o  fundado  temor  de  perseguição.   O  asilo  pode  ser  solicitado  no  próprio  país  de   origem  do  indivíduo  perseguido.   O  refúgio,  por  sua  vez,  somente  é  admitido   quando  o  indivíduo  está  fora  de  seu  país  de   origem.   Não  veda  extradição  (STF,  Ext.  524).   Veda  a  extradição  do  refugiado  (art.  33  da  Lei   9.474/97).              
  • 21. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  21   2.2.4.2    MERCOSUL                  Nas  palavras  da  Comissão  do  MERCOSUL  da  Assembléia  Legislativa  do  Estado  do   Rio  Grande  do  Sul,  o  Mercado  Comum  do  Sul  constitui    "uma  etapa  importante  nos   esforços   de   integração   econômica   da   América   Latina   e   tem   seu   marco   básico   no   Tratado  de  Assunção,  firmado  em  26  de  março  de  1991,  na  Capital  Paraguaia  [...]”   (Cartilha  do  Mercosul  –  ALRGS).                    Foi   fixada,   então,   a   data   de   31   de   dezembro   de   1994   para   que   os   países   signatários   decidissem   a   estrutura   institucional   definitiva   do   MERCOSUL,   as   respectivas  atribuições  e  as  formas  de  deliberação.  Com  o  Protocolo  de  Ouro  Preto,   em   1994,   o   MERCOSUL   adquiriu   personalidade   jurídica   internacional.   Essa   foi   a   grande  inovação.                    Sendo   assim,   respeitando   divergências   doutrinárias   muitas,   ainda   se   está   progredindo   em   direção   a   um   "mercado   comum".   Diversas   etapas   de   cooperação   econômica   e   de   integração   econômica   são   necessárias,   preparando   os   Estados   signatários  à  realidade  de  um  verdadeiro  mercado  comum.                  Importantes    observações  de  BASSO  (1997,  p.  20),    segundo  a  qual  "Quando  o   Tratado  de  Assunção  faz  referência  expressa  à  intenção  dos  signatários  de  criar  um   ‘mercado  comum’,    deixa  claro  que  os  Estados,  mais  do  que  ‘cooperação’  econômica,   buscam  a  ‘integração’.  Isto  é,    a  livre  circulação  de  pessoas,  bens,  serviços  e  capitais   (arts.  1.º  e  5.º  do  Tratado  de  Assunção)."                      Note-­‐se  que,  estando  em  marcha  a  integração  do  mercado  comum  do  sul,  deve-­‐ se  considerá-­‐la  como  uma  idéia  pendente  de  ser  viabilizada  em  termos  práticos.                      Finalmente,  cumpre  esclarecer  que  o  STF  (CR  8.279-­‐AgR)   já  teve  oportunidade   de  se  manifestar  no  sentido  de  que,  mesmo  cuidando-­‐se  de  tratados  de  integração,   ainda  subsistem  os  clássicos  mecanismos  institucionais  de  recepção  das  convenções   internacionais  em  geral,  não  bastando,  para  afastá-­‐los,  a  existência  da  norma  inscrita   no   art.   4.º,   parágrafo   único,   da   Constituição   da   República,   que   possui   conteúdo   meramente   programático   e   cujo   sentido   não   torna   dispensável   a   atuação   dos   instrumentos  constitucionais  de  transposição,  para  a  ordem  jurídica  doméstica,  dos   acordos,  protocolos  e  convenções  celebrados  pelo  Brasil  no  âmbito  do  Mercosul.    
  • 22. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  22   QUESTÕES  SOBRE  A  MATÉRIA     1)  (Defensor  Público  –  SP  –  2009)  Assinale  a  afirmativa  correta.   (A) Nosso  federalismo  prevê  a  atuação  do  poder  constituinte  derivado  decorrente,  por  meio   de  instituições  que  correspondam  à  idéia  centralizadora  de  afirmação  do  estado  que  atua   em  bloco  único.   (B) A   teoria   da   ‘tripartição   de   poderes’   confirma   o   princípio   da   indelegabilidade   de   atribuições,   por   isso   qualquer   exceção,   mesmo   advinda   do   poder   constitucional   originário,  deve  ser  considerada  inconstitucional.   (C) O  princípio  do  pluralismo  político  refere-­‐se  à  ideologia  unitária  da  preferência  político-­‐ partidária,  já  que  nesse  terreno  é  imperativa  a  aplicação  da  reserva  da  constituição.   (D) Nas   relações   internacionais   aplica-­‐se   o   princípio   constitucional   da   intervenção,   com   repúdio  ao  terrorismo  e  defesa  da  paz,  além  da  solução  pacífica  dos  conflitos.   (E) O   princípio   republicano,   que   traduz   a   maneira   como   se   dá   a   instituição   do   poder   na   sociedade   e   a   relação   entre   governantes   e   governados,   mantém-­‐se   na   ordem   constitucional,  mas  hoje  não  mais  protegido  formalmente  contra  emenda  constitucional.     2)   (MP/CE   –   2011)   A   invocação   à   proteção   de   Deus,   constante   do   Preâmbulo   da   Constituição  da  República  vigente,   (A) é  inconstitucional.     (B) é  ilícita.     (C) não  tem  força  normativa.   (D) não  foi  recepcionada  pelo  texto  constitucional.   (E) é  expressão  de  reprodução  obrigatória  nas  Constituições  estaduais.     3)    Assinale  a  alternativa  correta  (AFTN  -­‐  96):   (A) Entre  os  princípios  fundamentais  da  ordem  constitucional,  no  que  respeita  às  relações   internacionais,  não  se  encontra  a  concessão  de  asilo  político.   (B) O   texto   constitucional   reconhece   expressamente   a   possibilidade   de   transferência   de   parcela  de  soberania  a  entes  supranacionais.   (C) A  igualdade  entre  os  Estados  é  princípio  fundamental  da  República  Federativa  em  suas   relações  internacionais.   (D) O   direito   editado   por   autoridades   supranacionais   integra   a   ordem   jurídica   brasileira   independentemente  de  qualquer  processo  de  recepção  ou  de  transformação.   (E) Os   princípios   gerais   de   direito   internacional   público   tem   preeminência   em   relação   ao   direito  positivo  ordinário  no  sistema  constitucional  brasileiro.          
  • 23. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  23   4)   (Juiz   Federal   -­‐   4a .   Região)   Considerar   as   seguintes   afirmações   indicando,   adiante,   a   alternativa  correta:   I  -­‐  Nas  suas  relações  internacionais,  a  República  Federativa  do  Brasil  rege-­‐se,  entre  outros,   pelo  princípio  da  prevalência  dos  direitos  humanos  e  da  igualdade  entre  os  Estados,  sendo   objetivo  explicitamente  previsto  na  Constituição  o  da  formação  de  uma  comunidade  latino-­‐ americana  de  nações.   II  -­‐  Constituem  valor  e  objetivo  expressamente  referidos  na  Constituição  o  estabelecimento   de  uma  “sociedade  fraterna”  e  a  construção  de  “uma  sociedade  solidária”.   III  -­‐  Constitui  valor,  objetivo  ou  fundamento  expressamente  referidos  no  preâmbulo  e  nos   princípios  fundamentais  da  Constituição,  a  erradicação  do    “sectarismo  ideológico”,  a    “busca   do  pleno  emprego”    e  a    “solução  pacífica  dos  conflitos”  .   (A) As  três  afirmações  estão  inteiramente  corretas;   (B) Apenas  as  afirmações  I  e  II  estão  inteiramente  corretas;   (C) Apenas  a  afirmação  II  está  inteiramente  correta;   (D) Apenas  a  afirmação  I  está  inteiramente  correta.     5)   (MPU   –   2004)   Sobre   os   princípios   fundamentais,   na   Constituição   de   1988,   marque   a   única  opção  correta:   (A) Em  razão  do  princípio  republicano,  adotado  na  Constituição  de  1988,  os  Estados  podem   instituir  seus  impostos  e  aplicar  suas  rendas.   (B) Como   decorrência   da   adoção   do   princípio   do   Estado   Democrático   de   Direito,   temos   o   princípio  da  independência  do  juiz,  cujo  conteúdo  relaciona-­‐se,  entre  outros  aspectos,   com  a  previsão  constitucional  de  garantias  relativas  ao  exercício  da  magistratura.   (C) A  adoção  do  princípio  da  separação  dos  poderes,  na  Constituição  brasileira,  impõe  uma   independência   absoluta   entre   os   Poderes,   impedindo   que   haja   qualquer   tipo   de   interferência  de  um  Poder  sobre  o  outro.   (D) Em  decorrência  do  princípio  federativo,  há,  na  Constituição  brasileira,  a  previsão  de  que   os  Estados  possuirão  constituições  e  os  municípios,  leis  orgânicas,  por  força  de  expressa   disposição   constitucional,   após   dois   turnos   de   votação,   respectivamente,   nas   Assembléias  Legislativas  e  nas  Câmaras  municipais.   (E) A   concessão   de   asilo   político,   um   dos   princípios   que   rege   o   Brasil   em   suas   relações   internacionais,  tem  sua  aplicação  restringida,  nos  termos  da  Constituição,  por  questões   de  ideologia  e  de  independência  nacional     6) (AFRF  –  2002)  Assinale  a  opção  correta.   (A) A   República   Federativa   do   Brasil   é   formada   pela   união   dos   Estados   e   Municípios   e   do   Distrito  Federal,  que  devem  ser  considerados  entidades  soberanas.   (B) O  desenvolvimento  nacional  é  objetivo  fundamental  da  República  Federativa  do  Brasil,   devendo   sempre   preponderar   sobre   medidas   que   tenham   por   objetivo   a   redução   das   desigualdades  regionais  brasileiras.   (C) O  princípio  da  independência  entre  os  Poderes  não  impede  que,  por  vezes,  o  membro  de   um  Poder  escolha  os  integrantes  de  outro  Poder.  
  • 24. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  24   (D) Como  o  Brasil  se  rege,  nas  relações  internacionais,  pelo  princípio  da  não-­‐intervenção,  é   contrária  à  Constituição  a  participação  brasileira  em  qualquer  missão  militar  promovida   pela  Organização  das  Nações  Unidas  (ONU).   (E) Um  Estado-­‐membro  da  Federação  brasileira  pode-­‐se  desligar  da  União  Federal  (direito  de   secessão),   invocando   o   princípio   da   autodeterminação   dos   povos,   inscrito   na   Constituição  Federal.     7)  (Téc.  Rec.  Fed.  -­‐  2002)  Assinale  a  alternativa  correta.   (A) Na   Federação   brasileira,   os   Estados-­‐membros   dispõem   do   direito   de   secessão,   como   expressão  do  princípio  da  autodeterminação  dos  povos.   (B) A  Constituição  Federal,  ao  proclamar  o  princípio  da  separação  de  Poderes,  cria  obstáculo   absoluto  a  que  um  poder  fiscalize  o  outro.   (C) Lei   que   viesse   a   instituir   o   regime   de   partido   político   único   entre   nós   feriria   princípio     fundamental  da  República  Federativa  do  Brasil.   (D) A  Constituição  Federal  em  vigor  é  toda  ela  voltada  para  a  defesa  de  valores  sociais  e  da   cidadania,   por   isso   mesmo,   os   valores   da   livre   iniciativa   não   são   arrolados   como   princípios  fundamentais  da  República  Federativa  do  Brasil.   (E) Embora  diga  que  todo  poder  emana  do  povo,  a  Constituição  estabelece  que  o  poder  é   exercido  pelos  representantes  do  povo,  não  admitindo  hipótese  de  exercício  do  poder   diretamente  pelo  povo.     8)   (MP/GO   –   2009)   O   preâmbulo   é   o   pórtico   da   Constituição   e   revela   a   síntese   do   pensamento  do  legislador  constituinte.  Acerca  de  sua  natureza  jurídica,  marque  a  resposta   correta:   (A) Para   o   STF   o   preâmbulo   constitucional   deve   ser   contado   como   norma   constitucional,   integrando  o  articulado  constitucional,  possuindo  eficácia  jurídica  plena.   (B) Preâmbulo  na  CF/88  é  dotado  de  força  normativa  cogente,  fazendo  parte  da  declaração   de  direitos  e,  por  isso,  tomado  como  cláusula  pétrea.   (C) Preâmbulo,  por  expressa  disposição  constitucional,  tem  como  finalidade  a  resolução  das   chamadas  lacunas  ocultas,  que  são  aquelas  decorrentes  de  erro  do  Poder  Constituinte  ou   de  desatualização  da  Constituição.   (D) Para  o  STF  o  preâmbulo  constitucional  situa-­‐se  no  domínio  da  política  e  reflete  a  posição   ideológica   do   constituinte.   Logo,   não   contém   relevância   jurídica,   não   tem   força   normativa,   sendo   mero   vetor   interpretativo   das   normas   constitucionais,   não   servindo   como  parâmetro  para  o  controle  de  constitucionalidade.     9)  (Téc.  Rec.  Fed.  -­‐  2003)  Assinale  a  opção  correta,  a  respeito  das  relações  internacionais  do   Brasil  com  os  outros  países  à  luz  da  Constituição  Federal  de  1988.   (A) Repúdio   à   violação   aos   direitos   humanos   para   com   países   nos   quais   o   Brasil   não   mantenha  relações  comerciais.   (B) Apoio   à   guerra,   quando   declarada   para   a   proteção   de   direitos   humanitários   desrespeitados  por  determinadas  autoridades  de  determinados  países.   (C) Busca  de  soluções  bélicas  em  repúdio  ao  terrorismo.  
  • 25. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  25   (D) Interferência  na  escolha  de  dirigentes  de  outras  Nações  que  sejam  vinculados  a  grupos   racistas.   (E) Colaboração  como  árbitro  internacional  na  busca  de  solução  pacífica  de  conflitos.     10)  (Defensor  Público  –  RS  –  2011)  É  correto  afirmar:   (A) As  normas  do  ADCT  não  podem  ser  alteradas  por  meio  de  emendas  constitucionais,  pois   são  de  natureza  transitória.   (B) O  preâmbulo  da  Constituição  Federal,  ao  referir-­‐se  expressamente  ao  pacto  federativo,   está  a  indicar  a  intenção  do  constituinte  em  instituir  um  Estado  Democrático  e,  por  isso,   deve  ser  considerado  quando  da  interpretação  das  normas.   (C) São  objetivos  fundamentais  da  República  Federativa  do  Brasil  previstos  e  assim  descritos   no   artigo   3°.   da   Constituição   Federal,   construir   uma   sociedade   livre,   justa   e   pluralista,   garantir  o  desenvolvimento  regional,  erradicar  a  pobreza  e  a  marginalização  e  reduzir  as   desigualdades  sociais  e  locais,  promover  o  bem  de  todos,  sem  preconceitos  de  origem,   raça,  sexo,  cor,  idade  e  quaisquer  outras  formas  de  discriminação.   (D) São  fundamentos  da  República  Federativa  do  Brasil  a  soberania,  a  cidadania,  a  dignidade   da  pessoa  humana,  a  livre  concorrência,  o  voto  direto  e  secreto  e  o  pluralismo  político.   (E) Os  direitos  sociais  estão  expressamente  referidos  no  preâmbulo  da  Constituição  Federal   de  1988,  assim  como  os  direitos  fundamentais  e  o  pluralismo  político.     GABARITO   1   E   2   C   3   C   4   C   5   B   6   C   7   C   8   D   9   E   10   E  
  • 26. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  26   Capítulo  3   Direitos  e  Garantias  Fundamentais     3.1  A  QUESTÃO  TOPOGRÁFICA  DOS  DIREITOS  E  GARANTIAS  FUNDAMENTAIS   A   Constituição   da   República   classifica   o   gênero   Direitos   e   Garantias   Fundamentais  em  cinco  espécies,  quais  sejam  (LENZA,  2011,  p.  859):       Direitos  Individuais   Art.  5.º   Direitos  Coletivos   Art.  5.º   Direitos  Sociais   Arts.  6.º  a  11   Direitos  de  Nacionalidade   Art.  12   Direitos  Políticos   Arts.  14  a  17       3.1.1 Rompimento  da  Tradição  Constitucional     Formalmente,  a  Constituição  destinou  aos  Direitos  e  Garantias  Fundamentais   todo  o  “Título  II”,  que  inicia  no  art.  5.º  e  se  conclui  no  art.  17.       Ressalta-­‐se,   contudo,   que   essa   topografia   é   inovadora   em   relação   a   todas   anteriores  Constituições.      Ocorre  que,  até  1988,  a  tradição  do  Direito  Constitucional   Brasileiro  era  de  inscrever  tais  direitos  na  parte  final  da  Constituição.       3.2  A  EVOLUÇÃO  DOS  DIREITOS  E  GARANTIAS  FUNDAMENTAIS  -­‐  AS  DIMENSÕES     A   doutrina   tradicional   procura   classificar,   quanto   à   evolução,   os   direitos   em   gerações.  Contudo,  cada  vez  mais,  ganha  força  a  classificação  em  DIMENSÕES  e  não   em   “gerações”,   considerando-­‐se   que   entre   cada   dimensão   não   existe   uma   rígida   e   clara  separação  como  a  expressão  “gerações”  pode  dar  ensejo.     De  qualquer  forma,  assim,  a  evolução  dos  direitos  fundamentais  aponta,  hoje,   para  diversos  momentos  históricos:   Observação:   a   literatura   aponta   advertência   ao   reconhecimento   imediato   da   4ª   dimensão   (e   da   5ª   dimensão)   dos   direitos   fundamentais,   pois   “...ainda   aguarda   a   consagração  na  esfera  do  direito  internacional  e  das  ordens  constitucionais  internas...”   (entre  outros,  SARLET,  2012,  p.  263).     TÍTULO  II   da   Constituição  Federal  
  • 27. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  27     DIMENSÃO   DIREITOS  RECONHECIDOS   DIREITO-­‐CHAVE   1.ª   Civis  e  políticos   Liberdade   2.ª   Econômicos,  sociais  e  culturais   Igualdade   3.ª   Difusos  e  titularidade  coletiva   Fraternidade  ou  solidariedade   4.ª   Engenharia  genética  (BOBBIO,   2004)   Democracia  direta,  informação   e  ao  direito  ao  pluralismo   (BONAVIDES,  )   “Direito  dos  povos”   5.ª   Direitos  ligados  à  realidade   virtual  (MOTTA,  2007)   Paz  mundial  (BONAVIDES)   Não  estabelecido     3.3  A  CONDIÇÃO  EXEMPLIFICATIVA  DO  “CATÁLOGO  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS”   O   art.   5.º   da   Constituição   Federal,     por   muitos   chamado   de   o     “Catálogo   de   Direitos”,  não  tem  a  pretensão  de  ser  exaustivo,  ou  seja,  nomear  ali  todos  os  direitos   e   garantias   fundamentais.       Diz   Pinto   Ferreira   (1989,   p.   219)   que   “O   enunciado   dos   direitos  e  garantias  fundamentais  não  é  um  catálogo  completo,  nem  se  apresenta  com   um  numerus  clausus.”  A  condição  de  “numerus  abertus”  do  art.  5.º  pode  ser  justificada   especialmente  pela  norma  do  art.  5.º,  §§  2.º  e  3.º  da  Constituição  Federal.     3.4  O  PRINCÍPIO  DA  RELATIVIDADE  DAS  LIBERDADES  PÚBLICAS     Os   direitos   fundamentais   não   são   absolutos   ou   ilimitáveis,   ao   contrário,   são   relativos   e   passíveis   de   restrição   (STF,   MS   23.452).       Nesse   sentido,   um   direito   fundamental  pode  ser  limitado  internamente  por  seu  próprio  alcance  material  ou  por   uma   norma   restritiva   infraconstitucional   (restrições   indiretamente   constitucionais),   desde  que  prevista  no  próprio  enunciado  do  dispositivo  constitucional  (reserva  legal),   obedecendo  regras  de  competência  para  edição  de  tal  ato  (OLIVEIRA,  2000)  e,  ainda,   havendo  justificação  constitucional  para  a  restrição  (STEINMETZ,  2001,  p.  32).         3.5  COLISÃO  ENTRE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS   Segundo  José  Carlos  Vieira  de  Andrade,  “[...]  haverá  colisão  ou  conflito  sempre   que   se   deva   entender   que   a   Constituição   protege   simultaneamente   dois   bens   ou   valores  em  contradição  concreta  [...]”      Ocorre  que  não  há  hierarquia  normativa  entre   os  preceitos  constitucionais,  pois  que  estão  todas  inseridas  dentro  do  mesmo  corpus   constitucional  (CANOTILHO).        
  • 28. Prof. Otávio Piva Direito  Constitucional   www.acasadoconcurseiro.com.br Prof.  Otávio  Piva                                          Página  28     Assim,  se  houver  conflito  entre  dois  direitos  fundamentais,  deverá  o  intérprete   utilizar   o   princípio   da   concordância   prática   ou   da   harmonização   que   nada   mais   significa  que  a  aplicação,  ao  caso  prático,  dos  direitos  com  a  necessária  ponderação   (MENDES,  1998)  de  forma  a  reduzir  o  alcance  de  um  deles,  evitando,  assim,  a  completa   destruição  de  um  ou  de  outro.       3.6  A  CONDIÇÃO  DE  CLÁUSULA  PÉTREA  DOS  DIREITOS  E  GARANTIAS  INDIVIDUAIS   Os   direitos   e   garantias   individuais,   por   disposição   do   art.   60,   §   4.º,   IV,   da   Constituição   Federal,   é   núcleo   essencial   imodificável   pela   vontade   do   legislador   constituinte    derivado.  Gilmar  Ferreira  Mendes  (MORAES,  2008,  p.  664),  aponta  que     “[...]  tais  cláusulas  de  garantia  traduzem,  em  verdade,  um  esforço  do  constituinte  para   assegurar   a   integridade   da   constituição,   obstando   a   que   eventuais   reformas   provoquem   a   destruição,   o   enfraquecimento   ou   impliquem   profunda   mudança   de   identidade  [...]”       Oportuna,  contudo,  é  a  observação  de  Manoel  Gonçalves  Ferreira  Filho  (2001),   segundo   a   qual   a   proteção   das   cláusulas   pétreas   não   significa   proibição   de   toda   e   qualquer   modificação   nessas   matérias,   mas   apenas   a   proibição   de   emendas     “tendentes   a   abolir”,   permitindo-­‐se,   com   a   devida   cautela   e   proporcionalidade,   e   sempre  sem  prejudicar  o  núcleo  essencial,    venha  a  emenda,    “  [...]  reequacioná-­‐los,   modificá-­‐los,   alterar   suas   condições   ou   efeitos,   pois   isso   não   é   vedado   pelo   texto   constitucional.”       3.7   SUJEITOS   E   O   ÂMBITO   DE   VALIDADE   DOS   DIREITOS   E   GARANTIAS   FUNDAMENTAIS     Determina  o  art.  5.º,  caput,  da  Constituição  Federal  que  aos  brasileiros  e  aos   estrangeiros   residentes   no   país   são   assegurados   o   direito   à   vida,   à   liberdade,   à   igualdade,  à  segurança  e  à  propriedade.    Contudo,  está  consagrado  que  o  gozo  dos   direitos   fundamentais   por   parte   dos   brasileiros   não   depende   sequer   da   efetiva   residência   no   Brasil,   pois   a   titularidade   dos   direitos   fundamentais   está   ligada   exclusivamente  ao  vínculo  jurídico  da  nacionalidade  (SARLET,  2012,  p.  305).       Esclareça-­‐se  que  a  expressão  constitucional  “estrangeiros  residentes  nos  país”   deve   ser   entendida   no   sentido   de   que   a   “[...]   validade   e   a   fruição   dos   direitos   fundamentais  se  exercem  dentro  do  território  brasileiro  [...]”  (FERREIRA,  1989,  p.  59),  o   que  não  exclui  o  estrangeiro  em  trânsito  pelo  Brasil  (BASTOS,  1989).      Quantos  aos   estrangeiros   não   residentes,   ou   seja,   aqueles   que,   não   estão   em   trânsito   ou   temporariamente  no  Brasil,  a  doutrina  é  sensível  a  também  estender  a  titularidade  dos   direitos  fundamentais,  em  especial  invocando  o  princípio  da  universalidade  (SARLET,   2012,  p.  307).