SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 26
Ano Letivo de 2011/2012
Introdução ao Direito
(Licenciatura em Contabilidade e Auditoria)
Trabalho de Grupo
Barcarena, 23 de Junho de 2012
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
2
Aplicação das leis no tempo
(Código Civil Artº12 e Artº 13)
Trabalho de Grupo
Discentes:
Liliana Sofia Rosa Fernandes – 20111511;
Maria José Rato Rodrigues – 20111514;
Dora Rosa – 20111499
Regente: Prof.ª Doutora Anja Bothe
Barcarena
23 de Junho de 2012
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
3
Resumo
Aplicação das leis no tempo - Código Civil, Artº12º e Artº 13º
O principal objetivo deste nosso trabalho foi abordar o mais exaustivamente possível a
temática da “Aplicação das leis no tempo”, tendo como base os Artºs 12º e 13º do
Código Civil.
Tratando-se de um trabalho essencialmente de pesquisa, recolhemos o máximo de
informação publicada e procedemos à sua análise, dando exemplos elucidativos das
variadíssimas componentes de que se reveste esta matéria.
Pretendemos, desta forma, poder contribuir com a nossa opinião sobre o que nos foi
lecionado, dando prova dos conhecimentos adquiridos tanto em aula como em pesquisas
efetuadas pelo nosso grupo de trabalho.
Palavras-chave: Código Civil, Constituição da República Portuguesa, Aplicação das leis
no tempo, retroatividade das leis.
Abstract
Application of laws in time - Civil Code, 12th and 13th Articles
The main objective of our work was to make an approach, as comprehensively as
possible, to the theme “Application of laws in time”, having based our criteria on the
Portuguese Civil Code, 12th and 13th Articles.
Dealing with a complex area of law, mainly based on research, we have gathered as
much published information as possible, we did its analysis and we gave some possible
examples showing the complexity of it.
With this work we want to contribute with our opinion on this subject and show all we
have learned and the enriched knowledge we were taught in class.
Keywords: Portuguese Civil Code, Portuguese Constitution of the Republic,
Application of laws in time, law retroactivity
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
4
Índice
Resumo ............................................................................................................................. 3
Aplicação das leis no tempo - Código Civil, Artº12º e Artº 13º................................... 3
Abstract............................................................................................................................. 3
Application of laws in time - Civil Code, 12th and 13th Articles .................................. 3
1. Introdução ..................................................................................................................... 5
2. Aplicação das leis no tempo ......................................................................................... 6
2.1. Factos e Relações Jurídicas ................................................................................... 8
2.2. O que se entende por validade ou elemento substancial no contexto do
anteriormente preceituado?......................................................................................... 11
2.3. “Alteração de prazos”.......................................................................................... 14
2.4. Leis interpretativas............................................................................................... 15
2.5. Excepções ao Principio da não retroatividade ..................................................... 17
2.6. Disposições Transitórias...................................................................................... 18
3. Conflito de leis no tempo............................................................................................ 18
4. A não retroatividade da lei.......................................................................................... 19
5. Graus de retroatividade das leis.................................................................................. 20
6. Resolução de caso prático........................................................................................... 22
7. Conclusão ................................................................................................................... 24
BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................ 26
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
5
1. Introdução
O principal objetivo deste nosso trabalho é abordar o mais exaustivamente possível a
temática da “Aplicação das leis no tempo”, tendo como base, principalmente os Artºs
12º e 13º do Código civil.
Tratando-se de um trabalho essencialmente de pesquisa, procedemos à recolha do
máximo de informação publicada, procedemos à sua análise, dando exemplos
elucidativos das variadíssimas componentes de que se reveste esta matéria com maior
enfoque sobre a sua vertente jurídica, com o fim de ilustrarmos a verdadeira
complexidade deste tema, como tantos outros em matéria de Direito,
Pretendemos, desta forma, poder contribuir com a nossa opinião sobre o que nos foi
lecionado, dando prova dos conhecimentos adquiridos tanto em aula como em
pesquisas efetuadas pelo nosso grupo de trabalho e tendo sempre em mente:
“Assim, a investigação científica do jurista há-de fazer-se por meio de três
dimensões:
interpretativa,
sistemática e
crítica.”
(Germano Marques da Silva, Introdução ao Estudo do Direito, Universidade Católica
Editora, 2009, p. 20)
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
6
2. Aplicação das leis no tempo
Como tudo, desde tempos imemoráveis,
também o Direito tem um conteúdo variável
no tempo e no espaço e, por isso, é constante
e universal mas, não é uniforme.
Sendo o Código Civil um decreto-lei que, pela sua natureza, integra uma faculdade do
Governo conferida pela Constituição da República Portuguesa, importa, antes de
abordarmos propriamente o tema principal do nosso trabalho de grupo, fazer um
enquadramento deste mesmo Código Civil que é o diploma fundamental do Direito
Civil, retendo a ideia de que, Código é a designação dada a uma lei que reúne toda a
regulamentação de um certo ramo de direito ou parte importante deste.
Segundo a Constituição da República Portuguesa, que enquadra os valores
fundamentais da nossa ordem jurídica (de acordo com a redação dada pela Lei
Constitucional 1/2005, de 12 de Agosto), em texto aprovado na Assembleia da
República em 22 de Junho de 2005, na Parte III – Organização do Poder Político, no seu
“Artigo 112º - Actos normativos, nº. 1 – São actos legislativos as leis, os decretos-leis e
os decretos legislativos regionais; nº. 2 – As leis e os decretos-leis têm igual valor, …
dos regimes jurídicos”. (CRP – Parte III – Artº. 112º)
Atento o parágrafo anterior temos que o Código Civil é uma fonte de direito (direito
objetivo, direito positivo), por oposição, por exemplo, ao estipulado no artigo 161º
alínea d) da Constituição da República Portuguesa em que é a Assembleia da República
que confere ao Governo autorizações legislativas, originando leis meramente formais e
que não são consideradas diretamente fontes de direito.
Então, o Código Civil, pode considerar-se, enquanto Decreto-Lei, igualmente uma lei
em sentido material e, hierarquicamente, uma norma de direito universal, dentro das
normas jurídicas estaduais.
Reportando-nos, ainda, à parte III da Constituição da Republica Portuguesa que diz
respeito à Organização do Poder Político podemos, novamente, constatar que, pela
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
7
“Competência Legislativa” do Governo que, em termos de hierarquia se encontra no
topo da Administração, dispondo, por isso, de poder de direção, no Artigo 198º, alínea
a), compete ao Governo “fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia
da República”. (Constituição da República Portuguesa – Parte III – Artº. 198º, alínea a)
Está, no entanto, o Governo, nesta matéria, condicionado pelo estabelecido no Artigo
277º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa que diz: “São inconstitucionais as
normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
(Constituição da República Portuguesa – Artº. 277º, nº. 1)
Passando então ao tema principal do nosso trabalho de grupo, vamos tentar analisar ao
pormenor os artigos 12º e 13º do Código Civil, que damos aqui por transcritos:
“ARTIGO 12.º
Aplicação das leis no tempo. Princípio geral
1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva,
presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se
destina a regular.
2 - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de
quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os
factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações
jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange
as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 13.º
Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas
1 - A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos
já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por
transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza.
2 - A desistência e a confissão não homologadas pelo tribunal podem ser revogadas
pelo desistente ou confitente a quem a lei interpretativa for favorável.”
(Fonte: Código Civil, 2ª Ed. – Códigos Universitários), Edições Almedina, Setembro
2011)
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
8
Comecemos, então, por fazer uma abordagem mais teórica, “escalpelizando” os
referidos artigos nos termos/palavras usados na sua redação.
2.1. Factos e Relações Jurídicas
Factos: são acontecimentos, afirmações descritivas com caracter de relevância para o
Direito, como, por exemplo: a celebração de um contrato.
Relações jurídicas: é o resultado dos factos, e algo que liga duas pessoas, e em que
uma delas é o titular do direito e outra tem a obrigação de satisfazer o titular, como
quando, por exemplo, um empregador celebra um contrato de trabalho com um
trabalhador: se esse trabalhador foi contratado tem de exercer as funções dadas pelo
empregador, tomando por princípio que esse mesmo contrato não viola qualquer tipo de
lei ou regulamentação em termos de prejuízo para o trabalhador.
O princípio geral do Art.º 12 do Código Civil diz-nos no seu ponto 1. que: “A lei só
dispõe para o futuro,…”, ou seja, mesmo que a lei tenha eficácia retroativa, ficam
ressalvados os “assuntos já arrumados”, sendo que esses não são afetados pela mesma.
Temos como exemplos: os salários já pagos aos colaboradores de uma empresa ou,
também, o pagamento já efetuado de juros vencidos em relação a uma conta poupança a
render no banco.
No ponto 2. do mesmo artigo do Código Civil deduz-se que, quando a lei versa sobre as
condições de validade de factos ou seus efeitos no que diga respeito a lei já existente, ou
antiga, em caso de dúvida pressupõe-se que essa lei afete apenas novos factos. No
entanto, quando essa mesma lei versar quanto ao futuro, ou seja, disser respeito a uma
nova lei que venha a ser aplicada em termos de conteúdo, sem levar em conta os factos
que estiveram na sua origem, essa mesma lei (lei nova) abrangerá as próprias relações já
constituídas, que não sejam ainda “assuntos arrumados” à data da respetiva entrada em
vigor.
Teremos ainda de levar em consideração a “Teoria” das situações jurídicas, ou seja:
tratando-se de uma situação objetiva: a lei é que estabelece os pormenores da relação
jurídica, aplicando-se aqui a lei nova. Exemplo: temos os direitos e deveres dos
cidadãos.
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
9
Tratando-se de uma Situação subjetiva: as partes envolvidas fixam livremente entre si
a resolução da situação, o legislador não intervém, neste caso não se aplica a lei nova.
Exemplo: Fazemos um contrato de empréstimo com o banco “X”; em termos de juros, é
a lei que regula as taxas de juro mas, em termos de prazos e modalidades de pagamento,
vigorará o acordo celebrado entre ambas as partes.
Mas, como em tudo, temos o outro lado da moeda e esta norma não é exceção, temos,
então, na Constituição da Republica Portuguesa o Art.º29 que “amplia”, de certa forma,
o sentido de retroatividade apenas em relação ao Direito Penal.
Em Direito Penal em caso de situação de dúvida na aplicação da lei no tempo é sempre
aplicada a situação mais favorável ao arguido independentemente da lei que vigore à
data da verificação da condenação, mesmo até que a sentença já tenha transitado em
julgado.
Podemos dar como exemplo uma pessoa que conduzisse com o grau de alcoolémia de
3mg, sendo que, na altura da verificação do ilícito, o máximo que seria permitido por lei
seria de 2mg, essa pessoa é mandada parar numa “operação stop” e, após fazer prova do
seu grau de alcoolémia o agente da Polícia de Trânsito levanta-lhe um auto de
contraordenação por condução perigosa, constituindo, perante o Código da Estrada, uma
infração grave, que tem como sanção adicional a cassação da permissão de conduzir por
um determinado período de tempo.
Ora, enquanto essa pessoa se encontra a aguardar julgamento entra em vigor uma lei
que revoga a anterior e que determina que o máximo da taxa de alcoolémia permitida
por lei passa de 2mg para 3mg.
Apesar da situação de ilícito que deu origem à contraordenação por condução perigosa,
ter data anterior à da entrada em vigor da lei de substituição, o arguido irá ser julgado
pela nova lei, que neste caso é a mais favorável, ou seja, deixará de estar abrangido pela
lei antiga e a contraordenação que lhe foi levantada deixará de produzir efeitos.
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
10
Analisando, ainda, os princípios a verificar na aplicação da nova lei, temos que:
 a nova lei é superior
 Para segurança e estabilidade das situações constituídas não pode haver
alterações em demasia.
 deve ter unicamente em conta o bem comum por via do interesse público.
 Deve merecer a confiança dos sujeitos.
A aplicação da lei no tempo, tem regras e as mesmas visam conciliar as funções, por um
lado estabilizadoras e por outro lado, dinamizadoras para a sociedade, o que só por si,
como se poderá depreender, se torna bastante difícil de gerir.
Tendo em conta o preceituado na primeira parte do nº. 1 do Artigo 12º do Código Civil,
temos o princípio de “a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroactiva”, o
que quer dizer que a regra da não retroatividade obriga o executor da lei, não sujeitando
o legislador, que em princípio pode fazer leis retractivas, mas tem de ter em conta os
efeitos já produzidos e aceitá-los.
Já na segunda parte do mesmo nº. 1 do referido Artigo 12º do Código Civil, temos que o
legislador quando faz uma lei retroativa depreende-se que a mesma venha a produzir os
seus efeitos única e exclusivamente a factos e efeitos pendentes e futuros, não
abrangendo os factos e efeitos passados.
Casos ou efeitos futuros é o que acontece depois da entrada da lei em vigor, casos
pendentes podemos considerar, por exemplo, que tal se verifica quando estamos a
trabalhar para uma empresa já há 10 anos e em que no nosso contrato de trabalho está
estipulado receber 4.50 € de subsídio de alimentação, mas, posteriormente a esse
contrato de trabalho, produz-se uma mudança na lei que estipula que o mínimo a pagar
pela entidade empregadora a um trabalhador como de subsídio de alimentação passa a
ser de 6.00€ logo, quando a lei entrar em vigor, a entidade patronal deixará de pagar
4.50€ e passará a pagar 6.00€
Passamos agora a analisar a primeira parte do nº. 2 do Artigo 12º. Do Código Civil,
“quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de
quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os
factos novos; …”.
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
11
2.2. O que se entende por validade ou elemento substancial no
contexto do anteriormente preceituado?
Por exemplo se houver um ato jurídico que seja um facto passado, a sua validade
substancial ou fornal (uma nova exigência), o mesmo não é obrigado a executar algo
que obrigue uma nova lei, visto o mesmo ser passado ou seja anterior à entrada da lei
em vigor.
Para ilustrar de uma forma mais entendível poderemos dar o exemplo de um indivíduo
que seja menor de idade, só atingindo a maioridade aos 18 anos, conforme o Artigo
122º do Código Civil que diz que “É menor quem não tiver ainda completado dezoito
anos de idade.” (redacção dada pelo Decreto-Lei nº. 496/77, de 25-11). (Fonte: Código
Civil, Almedina, 2ª Edição, 2011). Se entretanto a lei alterar, passando a considerar a
maioridade aos 16 anos, a esse indivíduo, por força do “elemento substancial”, aplicar-
se-á a “lei antiga”.
Analisando agora sob o ponto de vista do “elemento formal” temos que se aplicará
igualmente a “lei antiga”. Vejamos, por exemplo, a compra de uma mota: no dia 20 de
Janeiro de 2012 a Joana compra uma mota, celebrando um contrato simples de compra e
venda, único documento exigido pela lei vigente na altura da compra da mota como
válido para o registo da mesma em nome da Joana.
No dia 15 de Março de 2012 entra em vigor uma lei que diz que a partir daquela data a
compra de todos os veículos (carros, motas, etc.) tem de ser registada em notário. No
caso da Joana, não é necessário, pois é um facto passado, ou seja, a compra da mota foi
feita em data anterior à publicação da lei nova que estipula uma norma diferente da
existente à data em que a Joana adquiriu a mota.
Já na segunda parte do nº. 2 do mesmo Artigo 12º. Do Código Civil que diz “…mas,
quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo
dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações
já constituídas, que subsistam à data da entrada em vigor.”, aplica-se a lei nova, ou
seja, é o conteúdo da relação que vai alterar afetando, assim, situações pendentes e
relações passadas, caso o legislador não determine nada de específico em contrário. Por
exemplo, seguindo o pensamento de Galvão Telles, “quando se trate de uma relação ou
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
12
situação duradoura, oriunda de facto anterior à lei nova, a lei nova aplica-se a tal
relação ou situação, na sua existência futura.” (Fonte: slides visionados em aula).
Por exemplo, mesmo sendo norma desde há muito tempo receber-se anualmente, por
contratação laboral, subsídio de férias e subsídio de Natal, saindo lei que disponha que a
partir da sua entrada em vigor se extingue o direito a tais subsídios, os subsídios já
recebidos em anos anteriores não terão de ser devolvidos mas, a partir da entrada em
vigor da nova lei passam os trabalhadores a não os receber, não podendo ser
considerados legalmente como direitos adquiridos.
Galvão Telles, perante a necessidade de fazer a distinção em relação às situações
pendentes, faz ainda a distinção entre:
- situações jurídicas de execução duradoura, ou seja, situações em que a sua execução se
opera de forma continuada ou periodicamente, por exemplo, os deveres que temos para
com o nosso carro (conteúdo da relação jurídica), ou o arrendamento na nossa casa, em
que é sempre aplicada a lei nova, e
- situações jurídicas de execução instantânea, ou seja, situações resolúveis num dado
momento e que se esgotam nesse mesmo momento, não perdurando para o futuro, por
exemplo, a compra de um objeto, em que se aplica a lei antiga.
Num exemplo acima referido falámos em direitos adquiridos, importa agora falarmos
um pouco sobre este tema.
Seguindo a doutrina dos direitos adquiridos a lei deve respeitar os direitos adquiridos,
ou seja, os direitos que podem ser exercidos, mas não as expectativas de direitos, nem
os direitos subjetivos, sendo que a distinção a fazer entre ambos seja difícil.
Poderemos exemplificar, grosso modo, o que se entende dos conceitos acima, no caso
de um testamento:
- após a abertura de um testamento existirá, porventura, um direito do herdeiro;
- antes da abertura de um testamento existirá., apenas, uma expectativa do herdeiro em
vir a herdar algo.
Dado o exposto pode concluir-se a a mera expectativa do indivíduo vir a ser herdeiro
não lhe confere o direito a ser herdeiro de facto uma vez que a condição de herdeiro ou
não, só produzirá efeitos após a abertura do testamento.
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
13
Feita esta primeira análise verificamos que:
 Por mais que pensemos que as leis, se vão manter, isso não é verdade, elas
mudam muito rapidamente embora o que se pretende é que sejam intemporais e
eternas.
 É necessário adaptar as leis às sociedades, pois as mesmas encontram-se em
mudança constante.
 O tempo que medeia entre a origem e o aparecimento da prescrição e
caducidade produzem efeitos que são situações jurídicas importantes.
Segundo Germano Marques da Silva (2009): “A regra é a de que a lei só dispõe para o
futuro (art.12º nº1,do CC), mas o certo é que a entrada em vigor de uma nova lei não
provoca um corte radical na vida social. Há factos e situações que tendo ocorrido antes
de entrada em vigor de uma nova lei tendem a continuar no futuro ou a projectar-se
nele”.
Por exemplo: Uma empresa abre em 2005, para poder laborar contratou pessoal. Todas
as pessoas contratadas assinaram contrato com a empresa, e em 2006 é alterado o
Código de trabalho. Os contratos assinados pelos colaboradores não ficam sem efeito.
Não nos permitimos avançar sem antes abordarmos ainda, de uma forma ligeira, a teoria
das situações jurídicas objetivas e subjetivas e o Artigo 297º, nºs. 1 e 2 do Código Civil
que versa sobre a “Alteração de prazos” e que integra o “Capítulo III – O tempo e a sua
repercussão nas relações jurídicas”
Quanto à teoria das situações jurídicas objetivas e subjetivas temos que:
- integradas nas normas injuntivas, pode considerar-se uma situação objetiva aquela em
que o seu conteúdo tenha sido fixado imperativamente pela lei, aplicando-se, neste caso,
a lei nova, por exemplo: os direitos e deveres dos indivíduos enquanto proprietários;
- integradas nas normas disponíveis, pode considerar-se uma situação subjetiva aquela
em que as partes podem determinar livremente sobre o conteúdo da mesma, não se
aplicando a lei nova, ou seja, por exemplo, num contrato de empréstimo, a taxa de juro
(com exceção do que for limitado por lei), os prazos e os modos de liquidação podem
ser contratados livremente entre as partes.
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
14
2.3. “Alteração de prazos”
Passando agora ao Artigo 297º, nºs. 1 e 2 do Código Civil que embora não faça
diretamente parte do tema do nosso trabalho, não pode ser dissociado do mesmo uma
vez que dispõe sobre “Alteração de prazos” e está intimamente relacionado com a
alteração das leis no tempo.
Temos, então, no nº 1 do referido Artigo 297º:
 Prazo mais curto - quando a lei nova estabelecer um prazo mais curto do que o
aplicado pela lei antiga, tem de aplicá-lo também nos prazos que já estiverem em
curso, isto é, a lei nova só se aplica quando o total dos dias no fim do prazo é inferior
ao que estava previsto pela lei antiga. E, quando se aplica a nova lei, a contagem é
feita a partir da sua data da entrada em vigor. Por exemplo: a lei antiga estipulava um
prazo de 30 dias e a lei nova passa a estipular um prazo de 15 dias. Neste caso, se à
data da entrada em vigor da lei nova tivessem passado 7 dias aplicar-se-ia a lei nova,
contando-se 15 dias após a sua entrada em vigor, sendo assim no final teríamos um
prazo mais curto tal como se quer, em vez de 30 dias passaríamos a ter 22 dias no
total.
E no nº 2. do referido Artigo 297º:
 Prazo mais longo - se a lei nova estabelecer um prazo mais longo que o
aplicado pela lei antiga, é o prazo da nova lei que se aplica, isto é, aplica-se sempre a
nova lei, mas neste caso contam-se os dias que já passaram. Por exemplo: a lei antiga
previa um prazo de 15 dias e a lei nova passa a prever um prazo de 30 dias. Neste
caso se à data da entrada em vigor da nova lei tivessem passado 7 dias aplicar-se-ia a
lei nova, mas contar-se-ia o tempo já passado enquanto estava ainda em vigor a lei
antiga, sendo assim, no final teríamos um prazo mais longo como se quer, em vez de
termos 15 dias passaríamos a ter 23 dias no total.
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
15
2.4. Leis interpretativas
Passando agora a abordar o Artigo 13º do Código Civil “Aplicação das leis no tempo.
Leis interpretativas”, no seu nº. 1., não podemos deixar de explorar, em pormenor, o
significado do que é a lei interpretativa uma vez que, pela sua natureza, reveste-se de
carácter retroativo. Ou seja, por exemplo:
em 2008 é promulgada uma lei (a que vamos chamar de lei antiga – LA), que dispõe um
certo prazo para um qualquer conceito, posteriormente, em 2009 em tribunal uma
sentença transita em julgado, por força da aplicação de um prazo qualquer. Em 2010 é
promulgada uma lei interpretativa (por uma fonte hierarquicamente superior à que
promulgou a LA) que vem explicar o conceito de prazo da LA. Então a lei interpretativa
e a lei interpretada ficam a constituir um todo, ou seja, passam a ter força de lei única
com data da LA e, nos “assuntos encerrados” já não há direito a recurso.
Segundo a Profª. Doutora Anja Bothe: “Interpretação autêntica é a que é realizada por
uma fonte que não é hierarquicamente inferior às fontes interpretativas. As leis
interpretativas são por sua própria natureza retroactivas”. Ou seja, a lei interpretativa
vem explicar uma dúvida que surgiu em relação à lei antiga, e as duas juntas fazem um
todo único. A lei interpretativa é retroativa porque entra em vigor no dia em que entrou
a lei antiga apesar de ter sido promulgada posteriormente.
Segundo Germano Marques da Silva (2009): “Nas leis interpretativas não vigora o
princípio da não retroactividade, porque não se trata de estabelecer um novo regime,
mas tão só de clarificar o sentido da lei anterior. Para que uma lei seja realmente
interpretativa são necessários dois requisitos: 1º Que a solução de direito anterior seja
controvertida; 2º Que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da
controvérsia”.
Ainda, segundo Germano Marques da Silva (2009): “Diz-se muitas vezes que a lei clara
não necessita de interpretação (in claris non fit interpretatio), mas não é verdade. Por
mais clara que seja a lei, é sempre necessária alguma interpretação, tanto mais que a
clareza pode ser enganosa”.
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
16
Na nossa perspetiva achamos que cada um tem uma maneira diferente de interpretar
seja o que for, tem a haver com o interior de cada um de nós, e aquilo em que
acreditamos ou não, tudo isso faz com que cada um interprete à sua maneira, de uma
forma subjetiva.
Logo, cada pessoa vai interpretar de maneira diferente a lei, daí ser necessário uma
interpretação clara, sem riscos e sem dúvidas. Quando houver dúvidas deve tentar
esclarecer-se com alguém conhecedor das mesmas.
Ao fazer a análise de qualquer caso prático que nos seja apresentado, não nos podemos
escusar de efetuar as diversas interpretações possíveis e adaptáveis a cada caso, por
forma a podermos, com um mínimo de risco, chegarmos a uma conclusão, senão única,
pelo menos ideal.
As várias interpretações possíveis são:
Interpretação Autentica: a pessoa que cria a lei tem aptidões para interpretar,
modificar, suspender ou revogar a lei que o próprio criou, e assim em caso de dúvidas,
poder alterar-lhe o sentido através de uma nova lei, chamada de lei interpretativa.
Interpretação Doutrinal: é quando a pessoa se mune de todos os elementos
interpretativos de maneira a que consiga descobrir o sentido da lei até alcançar o
pensamento legislativo.
Interpretação Oficial: “É a que é feita em lei de valor inferior à norma aplicada”.
Temos, por exemplo, os despachos feitos pelos ministros para as escolas, onde
descrevem a informação da organização do ano letivo a que se destina.
Interpretação Judicial: “É a que é feita pelos tribunais num processo e, salvo os casos
de decisões de uniformização de jurisprudência, só tem valor vinculativo no processo
em que foi feita”. Os tribunais são livres para tomar decisões, e só se encontram
vinculados às leis.
Interpretação Particular: não se enquadra nas outras hipóteses. Como exemplo temos
uma jurista de uma empresa, numa situação de litígio da empresa, faz a interpretação
mais favorável para a empresa para quem trabalha.
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
17
2.5. Excepções ao Principio da não retroatividade
A lei interpretativa conjuga-se na lei interpretada, para poderem formar um todo. Assim
como consequência a lei quando é interpretada é como se tivesse sido publicada nessa
altura, ou seja é aplicada aos factos mesmo antes de entrar em vigor.
A lei interpretativa tem eficácia retroativa mas por acordo dos interessados ou decisão
judicial, previne futuras responsabilidades aos direitos já fixados como definitivos.
A Constituição da Republica Portuguesa em casos excecionais não proíbe a aplicação
retroativa da lei. São válidos por meio de ressalva os efeitos já produzidos pelos factos
que a nova lei aplica sobre os factos passados.
A Constituição da Republica Portuguesa atribui exceção retroativa aos seguintes
artigos:
 Art.18º, nº3 – “As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de
revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem
diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos
constitucionais”. –
 Art.29º, nº4 – “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves
do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação
dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de
conteúdo mais favorável ao arguido.”
 Art.103º, nº3 – “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam
sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou
cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.
(Fonte: Constituição da Republica Portuguesa 2010)
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
18
2.6. Disposições Transitórias
Quando duas leis se sucedem ao mesmo tempo, dá-se o mesmo problema – o que fazer
com os factos e situações jurídicas passadas, que ocorreram ao abrigo de leis anteriores?
Acontece inúmeras vezes, a nova lei resolve por si mesmo os problemas suscitados pela
sucessão das leis, mediante as disposições transitórias.
Estas disposições transitórias podem ter carácter formal e/ou material.
O Direito transitório formal: ato que determina qual das leis melhor se adapta em
determinada situação. Ou seja, o direito transitório formal apenas indica se vamos
utilizar a lei antiga ou a lei nova numa determinada situação.
O Direito transitório material: ato que estabelece uma regulamentação própria. Com o
objectivo da adaptação no momento da entrada da lei em vigor a situações já existentes.
Isto é, o direito transitório material consiste num conteúdo próprio para uma fase
transitória, diz como funciona. E tem regras.
Apesar de o Direito pretender perdurar no tempo não deixa de ser um fenómeno que vai
sofrendo mutações e se vai adaptando às mentalidades e condições existentes em cada
sociedade.
3. Conflito de leis no tempo
Quando poderemos dizer que há conflito de leis no tempo?
Quando, por exemplo, em virtude do tempo, há dúvidas em relação a qual lei deva ser
aplicada em determinada situação. A dúvida instala-se pois o facto jurídico ocorreu
numa data “X”, quando uma dada lei estava vigente, mas, depois, essa lei é revogada,
dando origem a uma nova lei que regulamenta a situação em análise.
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
19
Nessa altura poderá haver conflito ou dúvida entre qual das leis deverá ser aplicada
sobre um facto que ocorreu na vigência de uma lei revogada. Ou então quando é
aplicada uma lei que não é a mais adequada e se chega ao ponto em que essa mesma lei
contraria uma outra, nessa situação o que deverá ser feito, é a interpretação de cada uma
das leis em contradição, para aferir qual delas é a mais adequada à situação em análise.
As regras nos conflitos de normas são que a lei de nível superior derroga as leis
inferiores, na outra vertente a lei do mesmo nível revoga a lei anterior nunca
esquecendo que a lei especial prevalece em relação à lei geral.
4. A não retroatividade da lei
A lei altera situações futuras, situações passadas são respeitadas e não são alteradas, ou
caso sejam, vem determinada a sua alteração pois são verificadas as situações passadas
antes da entrada em vigor da nova lei.
Dado que as leis têm, em cada momento, a pretensão de seja feita justiça, quando uma
nova lei altera uma lei anterior fá-lo no intuito de melhor realizar os fins que o Direito
admite.
É pensando que o Direito novo é melhor que o Direito antigo que se admite a aplicação
da retroatividade das leis.
É de salientar que há imensas situações jurídicas que se prolongam no tempo e, quando
tal acontece, a regra diz que, quando a nova lei dispuser sobre o conteúdo das situações
jurídicas vindas do passado e se mantiverem além da entrada em vigor da nova lei, essas
situações ficarão abrangidas, no seu conteúdo, pela lei nova, conforme se pode deduzir
da segunda parte do n.º 2 do Artigoº 12º do Código Civil. Para melhor compreensão
podemos dar como exemplo os contratos de arrendamento antigos, sendo que os
mesmos não vão sofrer alteração na sua forma (continuarão a ter validade enquanto
contrato celebrado entre duas ou mais partes intervenientes no negócio) mas, no entanto,
no seu conteúdo, ou seja, nas regras que foram aplicadas à data da sua celebração (renda
a pagar por exemplo e aumentos de rendas), vão passar a ser sujeitos à lei nova. Quer
isto dizer que, pela tendência ao nivelamento e critério de harmonização entre todos os
contratos de arrendamento, quer sejam os mais antigos, quer sejam os que vão ser
celebrados a partir da entrada em vigor da lei nova, vai haver um período de
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
20
“adaptação” tendente a que, no futuro, todos os contratos de arrendamento de análogo
conteúdo sejam “iguais”.
No entanto, se a nova lei dispuser sobre situações de validade substancial e/ou formal de
quaisquer factos e seus efeitos, só têm efeito aquando a entrada em vigor da nova lei, ou
seja, vigorará a lei antiga, como se pode inferir da primeira parte do Artigo 12º do
Código Civil. Neste caso podemos ilustrar esta situação igualmente com contratos
celebrados, desta feita, por exemplo, na compra de uma casa e, aqui, contemplará não
somente o explicitado neste parágrafo como o que foi dito no parágrafo anterior. Ou
seja, ao comprar uma casa é feito um contrato entre o comprador e o vendedor. Ora, este
contrato, na sua forma, ou seja, nos procedimentos a promover para que o negócio fosse
válido, passou a ser necessário efetuar-se escritura notarial, aplicando-se a lei nova
apenas para os contratos a celebrar a partir da data da entrada em vigor da lei nova. No
que diz respeito ao seu conteúdo se, por exemplo, for requerido um empréstimo
bancário que exige uma escritura por mútuo com o banco credor, de entre as condições
estabelecidas, fará parte o cálculo de juros a pagar, ora, esses juros serão passíveis de
ajustes ao longo do tempo da vigência do contrato, constituindo uma alteração de
conteúdo do aludido contrato por mútuo e, aqui, verifica-se a aplicação da lei nova
sobre os contratos antigos.
Segundo Germano Marques da Silva (2009): “A regra é que quando a nova lei dispuser
sobre o conteúdo das situações jurídicas que vindas do passado se mantêm para além
da entrada em vigor da nova lei, abrange o conteúdo dessas situações”. É o que está
presente no nº. 2. do Artigo 12º do Código Civil.
5. Graus de retroatividade das leis
Existem diversos graus de retroatividade, sendo eles:
Retroatividade Ordinária ou Normal: este grau de retroatividade verifica-se quando a
lei vem regular situações jurídicas passadas, respeitando os efeitos já produzidos ao
abrigo da lei antiga. Sendo que este grau de retroatividade é o que é empregue com
maior frequência.
Retroatividade Agravada: este grau de retroatividade verifica-se quando a lei nova
vem abranger situações geradas no passado, ressalvando, contudo, os efeitos já
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
21
produzidos por decisões transitadas em julgado, ou seja, as obrigações/deveres já
cumpridos (vulgo “assuntos arrumados”).
Retroatividade Extrema: a lei só tem por limite o respeito pelo caso julgado. Ou seja,
apenas os efeitos jurídicos protegidos por caso julgado ficarão a salvo da aplicação da
lei nova.
Retroatividade Extrema ou de grau máximo: verifica se sempre que a lei nova se
aplica retroativamente sem qualquer limite, nem sequer o do caso julgado. De modo
idêntico são também de grau máximo as situações de aplicação retractiva da lei que,
pelos seus condicionalismos concretos, se revelem irrazoáveis, intoleráveis ou
manifestamente imprevisíveis.
De todos estes graus de retroatividade, o de retroatividade extrema ou de grau máximo é
o incompatível com a nossa Constituição, sendo mesmo inconstitucional ao abrigo da
Constituição da República Portuguesa, no seu Artigo 282º nº. 3 que, em traços gerais,
vem declarar que para efeitos de declaração de inconstitucionalidade ficam ressalvados
os casos julgados, ou seja, os casos transitados em julgado e que, por tal facto, tiveram a
sua conclusão, excluindo, contudo, as decisões proferidas em contrário pelo Tribunal
Constitucional sempre que a lei respeitar ao domínio do foro penal, disciplinar e seja,
por isso, desfavorável ao arguido.
Atenta a Constituição da República Portuguesa, no seu Artigo 111º, nº. 1 este grau de
retroatividade viola, assim, não só o princípio da separação de poderes que devem ser
observados pelos órgãos de soberania (ao permitir uma imposição legislativa de
possibilidade de revisão de decisões que já se haviam consolidado como casos julgados
pelos Tribunais), como também o princípio do Estado de Direito (ao introduzir uma
imprevisibilidade intolerável no mundo jurídico, gravemente lesiva dos interesses dos
cidadãos que necessitam de segurança e certeza jurídica).
É necessário salientar que, em alguns ramos do nosso Direito, existem normas
Constitucionais que disciplinam, de modo especial, a questão da aplicação da lei no
tempo.
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
22
Exemplos do indicado no parágrafo anterior são alguns artigos da Constituição da
República Portuguesa que a seguir se identificam.
No que respeita à organização do poder político:
Artigo 103.º, nº. 3, segunda parte – Sistema fiscal: que refere que ninguém pode ser
obrigado a pagar impostos que tenham natureza retractiva.
No que respeita aos direitos e deveres fundamentais:
Artigo 29.º, nº. 1 – Aplicação da lei criminal: neste ponto deste artigo o arguido só
poderá ser alvo de sentença criminal ou ser sujeito a medidas de segurança quando
aplicada lei anterior que puna a ação ou omissão praticada pelo arguido.
Já na segunda parte do ponto 4 do mesmo Artigo 29º. se refere que é aplicada ao
arguido, com efeito retroativo, as leis penais que lhe sejam mais favoráveis.
Embora parecendo, à primeira vista, que os dois pontos referidos do Artigo 29º da CRP
são contraditórios isso não é verdade porque ambos concorrem para o favorecimento do
arguido, seja pela aplicação da lei antiga, seja pela aplicação da lei nova.
Artigo 18.º, nº. 3 – Força jurídica: na segunda parte deste número está patente que as
leis restritivas indicadas na primeira parte deste mesmo número não podem ter efeito
retroativo.
No caso particular do Direito Penal existe ainda a particularidade de se estabelecer o
Princípio da aplicação retroativa in mitius da lei penal. Ou seja, existe uma obrigação
Constitucional de aplicação da lei penal mais favorável ao arguido, retroativamente.
6. Resolução de caso prático
Deixamos aqui a resolução de um caso prático com recurso à matéria abordada neste
nosso trabalho:
“Devido a uma grave crise económica, o Parlamento aprovou uma lei que agravava a
pena do crime de especulação — que era de prisão até 3 anos — para prisão de 7 a 10
anos. Por outro lado, aquela lei fixava o seu próprio período de vigência entre 1 de
Janeiro e 31 de Julho de 2004. Devido às críticas que se fizeram ouvir, no sentido da
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
23
demasiada severidade de tal regime, o Parlamento aprovou, no dia 1 de Fevereiro de
2004, uma nova lei, que também limitava a respectiva vigência até ao dia 31 de Julho
de 2004, onde se baixava a sanção para prisão de 3 a 5 anos. De novo se fez sentir a
crítica, agora em sentido inverso, falando-se da insuficiente severidade desta última
disciplina. E no dia 1 de Março de 2004 entra em vigor um novo regime, cuja vigência
se continuava a limitar até ao dia 31 de Julho de 2004, que estabelecia para a
especulação a pena de prisão de 5 a 7 anos. Após o dia 31 de Julho de 2004 tornou a
vigorar o regime anterior ao dia 1 de Janeiro de 2004.
a) Supondo que A praticou um crime de especulação no dia 10 de Dezembro de 2003,
se a condenação ocorrer no dia 11 de Junho de 2004, qual a lei aplicável? Justifique.
(https://www.google.pt/#hl=pt-
PT&gs_nf=1&cp=48&gs_id=8&xhr=t&q=https%3A%2F%2Fwoc.uc.pt%2Ffduc%2Fg
etFile.do%3Ftipo%3D2%26id%3D8401&pf=p&output=search&sclient=psy-
ab&oq=https://woc.uc.pt/fduc/getFile.do%3Ftipo%3D2%26id%3D8401&aq=f&aqi=&a
ql=&gs_l=&pbx=1&bav=o s.d.)
a) Vejamos: à data em que A pratica o crime de especulação (10 de Dezembro de 2003)
está em vigor uma lei que pune esse crime com pena de prisão até 3 anos. À data em
que A é condenado, ou seja, em que a sentença transita em julgado, supondo-se que
dessa condenação já não haverá lugar a recurso, (11 de Junho de 2004) a pena a aplicar
a esse mesmo tipo de crime era de prisão de 5 a 7 anos.
Qualquer uma das leis referidas no primeiro parágrafo da análise deste caso vamos
tomar como premissa que todas as leis, à luz da interpretação autêntica, são leis
interpretativas, que diferem apenas no seu conteúdo (estabelecimento de diferentes
penas para o mesmo tipo de crime) o que as torna, por isso mesmo, em leis retroativas,
conforme o preceituado no Artigo 13º. no seu nº. 1, excetuando-se dessa retroatividade
os efeitos já produzidos por sentença passada em julgado.
No entanto, faça-se a abordagem que se fizer, em nosso entender, integrando este caso
matéria do foro penal, que implica uma aplicação da lei criminal, temos que obedecer ao
preceituado no Artigo 29º., nº. 1, da Constituição da República Portuguesa, que refere
que ninguém pode ser sentenciado criminalmente a não ser que o seja por lei anterior ao
delito cometido (neste caso com uma moldura penal de 3 anos de prisão). Acresce,
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
24
ainda, o facto de no mesmo Artigo 29º, na segunda parte do seu nº. 4 se dispor que se
aplicarão retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
Dado o exposto verifica-se, sem sombra de dúvida, que a lei a aplicar ao arguido A é a
lei antiga em vigor à data do delito praticado, ou seja, o crime de especulação, que é a
pena de prisão até 3 anos.
b) E se B cometer um crime de especulação no dia 15 de Janeiro de 2004 e a
condenação se verificar no dia 20 de Outubro de 2004? Justifique.”
b) Pelas mesmas razões expostas no caso anterior, em relação ao arguido A, dado que o
arguido B, comete o crime no dia 15 de Janeiro de 2004, enquanto vigora, para esse tipo
de crime, a lei que tem como moldura penal a pena de prisão de 7 a 10 anos e partindo
do pressuposto de que a sentença transita em julgado no dia 20 de Outubro de 2004,
data em que passa a vigorar a lei antiga, ou seja, em que volta a vigorar a pena de prisão
até 3 anos, ou seja, o regime anterior ao dia 1 de Janeiro de 2004, ao arguido será
aplicada essa pena de prisão até 3 anos por força do Artigo 29º, da Constituição da
República Portuguesa, na segunda parte do seu nº. 4 que dispõe que se aplicarão as leis
penais de conteúdo mais favorável ao arguido. Assim, contrariamente ao sucedido com
o arguido A, é aplicada, neste caso, a lei nova que lhe é a mais favorável.
7. Conclusão
Artigo 12º n.º 1 do Código Civil
O facto jurídico em si é regulado pela lei vigente no momento da sua verificação. A lei
nova deve regular apenas os factos ocorridos após a sua entrada em vigor, deixando
para a lei antiga a disciplina dos factos ocorridos no tempo da sua vigência, ainda que os
seus efeitos perdurem no tempo;
A lei antiga aplica-se ainda aos efeitos jurídicos de factos passados. Os efeitos presentes
e futuros de factos passados serão regulados ainda pela lei antiga, a lei nova regula os
efeitos presentes e futuros de factos passados quando isso não implicar uma
reapreciação destes.
Artigo 12º n.º 2 do Código Civil
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
25
Sempre que a lei nova dispuser sobre as condições de validade formal ou material de
quaisquer factos, tem-se por aplicável a lei antiga, evitando assim a sua reapreciação.
Se o objeto da regulação da lei nova for o conteúdo de certa relação jurídica, aplica-se a
lei nova, quando se concluir que o legislador pretendeu abstrair-se na nova regulação
dos factos que deram origem à relação jurídica em causa.
Se o objeto da regulação da lei nova for o conteúdo de certa relação jurídica, aplica-se a
lei antiga, quando se concluir que o legislador não pretendeu abstrair-se na nova
regulação dos factos que deram origem à relação jurídica em causa.
Sucessão no tempo de leis sobre prazos, existe uma regra especial no art.º 297.º do
Código Civil.
Se a lei nova vem estabelecer um prazo mais curto, aplicar-se-á aos prazos já em curso,
embora se conte o prazo desde a data da sua entrada em vigor, com a ressalva de faltar
menos tempo pela, lei antiga, para que o prazo se complete.
Se a lei nova fixa um prazo mais longo, aplicar-se-á aos prazos em curso, mas computa-
se neles todo o tempo já decorrido desde que se iniciara a contagem.
Advirta-se que também neste caso (leis sobre prazos) há que atender à natureza dos
prazos em questão. Ou seja, apenas os prazos que sejam factos constitutivos,
modificativos ou extintivos de situações jurídicas caem no âmbito de aplicação da
norma do art.º 297.º do Código Civil.
Artigo 13º do Código Civil
A lei interpretativa tem por finalidade a interpretação retroativa de uma lei anterior de
significado interpretativo e controverso.
Por se considerar que a lei interpretativa não constitui uma nova e distinta manifestação
da vontade do legislador, o Código Civil prevê no art.º 13.ºque a lei interpretativa se
considera, para efeitos da sua aplicação integrada na lei interpretada, do que resulta o
reconhecimento de eficácia retroativa à lei interpretativa
Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica
26
BIBLIOGRAFIA
Almedina, Grupo. Código Civil. 2ª Edição. Coimbra: Edições Almedina, SA, 2011.
Bothe, Profª. Doutora Anja. “Introdução ao Direito.” Slides dados em aula, UATLA,
Barcarena, 2012.
“https://www.google.pt/#hl=pt-
PT&gs_nf=1&cp=48&gs_id=8&xhr=t&q=https%3A%2F%2Fwoc.uc.pt%2Ffduc%2Fg
etFile.do%3Ftipo%3D2%26id%3D8401&pf=p&output=search&sclient=psy-
ab&oq=https://woc.uc.pt/fduc/getFile.do%3Ftipo%3D2%26id%3D8401&aq=f&aqi=&a
ql=&gs_l=&pbx=1&bav=o.” http://www.google.com (acedido em 7 de Junho de 2012).
Magalhães, David. Noções Fundamentais de Direito. Coimbra: Coimbra Editora.
Rocha, Isabel. Constituição da República Portuguesa. Porto: Porto Editora, 2010.
Silva, Germano Marques. Introdução ao Estudo do Direito. 3ª Edição. Lisboa:
Universidade Católica Editora, 2009.
Telles, Inocêncio Galvão. Introdução ao Estudo do Direito. 11ª Edição. Vol. I.
Coimbra: Coimbra Editora.

Weitere ähnliche Inhalte

Ähnlich wie Aplicação das leis no tempo Código Civil

estudo das funçoes essencias da justiça
estudo das funçoes essencias da justiçaestudo das funçoes essencias da justiça
estudo das funçoes essencias da justiçawalneyal
 
TGP fundamentos e praticas judiciarias
TGP fundamentos e praticas judiciariasTGP fundamentos e praticas judiciarias
TGP fundamentos e praticas judiciariasMAPA
 
Aula0 dir const_espec1_anac_97015
Aula0 dir const_espec1_anac_97015Aula0 dir const_espec1_anac_97015
Aula0 dir const_espec1_anac_97015aivalf maria
 
jurisprudência como fonte no processo de criação do Direito.pdf
jurisprudência como fonte no processo de criação do Direito.pdfjurisprudência como fonte no processo de criação do Direito.pdf
jurisprudência como fonte no processo de criação do Direito.pdfgilsonadaodomingosvi
 
Livro vou ter que estudar d const - primeiros passos - vítor cruz
Livro   vou ter que estudar d const - primeiros passos - vítor cruzLivro   vou ter que estudar d const - primeiros passos - vítor cruz
Livro vou ter que estudar d const - primeiros passos - vítor cruzmarciaribeiro71
 
Revista SINTESE Direito Empresarial #37
Revista SINTESE Direito Empresarial #37Revista SINTESE Direito Empresarial #37
Revista SINTESE Direito Empresarial #37Editora Síntese
 
Processo civil intensivo i
Processo civil   intensivo iProcesso civil   intensivo i
Processo civil intensivo ixtrmbr
 
Saiba o que diz a PEC que inviabilizar aborto até em casos de estupro
Saiba o que diz a PEC que inviabilizar aborto até em casos de estuproSaiba o que diz a PEC que inviabilizar aborto até em casos de estupro
Saiba o que diz a PEC que inviabilizar aborto até em casos de estuproPortal NE10
 
Direito penal geral
Direito penal geralDireito penal geral
Direito penal geral2707anna
 
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...A. Rui Teixeira Santos
 
Revista de Direito Público #39
Revista de Direito Público #39Revista de Direito Público #39
Revista de Direito Público #39Editora Síntese
 
Impugnação ou réplica no processo do trabalho
Impugnação ou réplica no processo do trabalhoImpugnação ou réplica no processo do trabalho
Impugnação ou réplica no processo do trabalhojoanetho
 
Aula 05 Direito Penal
Aula 05 Direito PenalAula 05 Direito Penal
Aula 05 Direito PenalEstudante
 

Ähnlich wie Aplicação das leis no tempo Código Civil (20)

PED Constitucional II 2014
PED Constitucional II 2014 PED Constitucional II 2014
PED Constitucional II 2014
 
estudo das funçoes essencias da justiça
estudo das funçoes essencias da justiçaestudo das funçoes essencias da justiça
estudo das funçoes essencias da justiça
 
TGP fundamentos e praticas judiciarias
TGP fundamentos e praticas judiciariasTGP fundamentos e praticas judiciarias
TGP fundamentos e praticas judiciarias
 
Subcategoria15018
Subcategoria15018Subcategoria15018
Subcategoria15018
 
Aula0 dir const_espec1_anac_97015
Aula0 dir const_espec1_anac_97015Aula0 dir const_espec1_anac_97015
Aula0 dir const_espec1_anac_97015
 
jurisprudência como fonte no processo de criação do Direito.pdf
jurisprudência como fonte no processo de criação do Direito.pdfjurisprudência como fonte no processo de criação do Direito.pdf
jurisprudência como fonte no processo de criação do Direito.pdf
 
Livro vou ter que estudar d const - primeiros passos - vítor cruz
Livro   vou ter que estudar d const - primeiros passos - vítor cruzLivro   vou ter que estudar d const - primeiros passos - vítor cruz
Livro vou ter que estudar d const - primeiros passos - vítor cruz
 
Revista SINTESE Direito Empresarial #37
Revista SINTESE Direito Empresarial #37Revista SINTESE Direito Empresarial #37
Revista SINTESE Direito Empresarial #37
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 08
AULA OAB XX ESTRATÉGIA  DIREITO CIVIL  08AULA OAB XX ESTRATÉGIA  DIREITO CIVIL  08
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 08
 
Nova Teoria dos Contratos
Nova Teoria dos ContratosNova Teoria dos Contratos
Nova Teoria dos Contratos
 
Processo civil intensivo i
Processo civil   intensivo iProcesso civil   intensivo i
Processo civil intensivo i
 
Saiba o que diz a PEC que inviabilizar aborto até em casos de estupro
Saiba o que diz a PEC que inviabilizar aborto até em casos de estuproSaiba o que diz a PEC que inviabilizar aborto até em casos de estupro
Saiba o que diz a PEC que inviabilizar aborto até em casos de estupro
 
Tac em improbidade - artigo
Tac em improbidade - artigoTac em improbidade - artigo
Tac em improbidade - artigo
 
Direito penal geral
Direito penal geralDireito penal geral
Direito penal geral
 
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
 
Revista de Direito Público #39
Revista de Direito Público #39Revista de Direito Público #39
Revista de Direito Público #39
 
Administrativo aula01
Administrativo aula01Administrativo aula01
Administrativo aula01
 
Impugnação ou réplica no processo do trabalho
Impugnação ou réplica no processo do trabalhoImpugnação ou réplica no processo do trabalho
Impugnação ou réplica no processo do trabalho
 
Aula 05 Direito Penal
Aula 05 Direito PenalAula 05 Direito Penal
Aula 05 Direito Penal
 
Fontes de informação jurídicas
Fontes de informação jurídicasFontes de informação jurídicas
Fontes de informação jurídicas
 

Kürzlich hochgeladen

ADJETIVO para 8 ano. Ensino funda.mental
ADJETIVO para 8 ano. Ensino funda.mentalADJETIVO para 8 ano. Ensino funda.mental
ADJETIVO para 8 ano. Ensino funda.mentalSilvana Silva
 
Linguagem verbal , não verbal e mista.pdf
Linguagem verbal , não verbal e mista.pdfLinguagem verbal , não verbal e mista.pdf
Linguagem verbal , não verbal e mista.pdfLaseVasconcelos1
 
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 anoAdelmaTorres2
 
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptxSlide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptxconcelhovdragons
 
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chaveAula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chaveaulasgege
 
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfCurrículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfIedaGoethe
 
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptxQUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptxIsabellaGomes58
 
QUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNAS
QUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNASQUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNAS
QUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNASEdinardo Aguiar
 
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfCultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfaulasgege
 
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfDIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfIedaGoethe
 
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptxSlides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão LinguísticaA Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão LinguísticaFernanda Ledesma
 
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdfMapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdfangelicass1
 
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecasMesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecasRicardo Diniz campos
 
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbv19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbyasminlarissa371
 
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfBRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfHenrique Pontes
 
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptxAs Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptxAlexandreFrana33
 
PRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕES
PRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕESPRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕES
PRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕESpatriciasofiacunha18
 
PLANEJAMENTO anual do 3ANO fundamental 1 MG.pdf
PLANEJAMENTO anual do  3ANO fundamental 1 MG.pdfPLANEJAMENTO anual do  3ANO fundamental 1 MG.pdf
PLANEJAMENTO anual do 3ANO fundamental 1 MG.pdfProfGleide
 

Kürzlich hochgeladen (20)

ADJETIVO para 8 ano. Ensino funda.mental
ADJETIVO para 8 ano. Ensino funda.mentalADJETIVO para 8 ano. Ensino funda.mental
ADJETIVO para 8 ano. Ensino funda.mental
 
Linguagem verbal , não verbal e mista.pdf
Linguagem verbal , não verbal e mista.pdfLinguagem verbal , não verbal e mista.pdf
Linguagem verbal , não verbal e mista.pdf
 
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
 
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptxSlide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
 
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chaveAula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
 
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfCurrículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
 
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptxQUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
 
treinamento brigada incendio 2024 no.ppt
treinamento brigada incendio 2024 no.ppttreinamento brigada incendio 2024 no.ppt
treinamento brigada incendio 2024 no.ppt
 
QUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNAS
QUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNASQUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNAS
QUIZ DE MATEMATICA SHOW DO MILHÃO PREPARAÇÃO ÇPARA AVALIAÇÕES EXTERNAS
 
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfCultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
 
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfDIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
 
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptxSlides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
 
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão LinguísticaA Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
 
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdfMapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
 
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecasMesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
 
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbv19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
 
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfBRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
 
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptxAs Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
 
PRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕES
PRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕESPRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕES
PRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕES
 
PLANEJAMENTO anual do 3ANO fundamental 1 MG.pdf
PLANEJAMENTO anual do  3ANO fundamental 1 MG.pdfPLANEJAMENTO anual do  3ANO fundamental 1 MG.pdf
PLANEJAMENTO anual do 3ANO fundamental 1 MG.pdf
 

Aplicação das leis no tempo Código Civil

  • 1. Ano Letivo de 2011/2012 Introdução ao Direito (Licenciatura em Contabilidade e Auditoria) Trabalho de Grupo Barcarena, 23 de Junho de 2012
  • 2. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 2 Aplicação das leis no tempo (Código Civil Artº12 e Artº 13) Trabalho de Grupo Discentes: Liliana Sofia Rosa Fernandes – 20111511; Maria José Rato Rodrigues – 20111514; Dora Rosa – 20111499 Regente: Prof.ª Doutora Anja Bothe Barcarena 23 de Junho de 2012
  • 3. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 3 Resumo Aplicação das leis no tempo - Código Civil, Artº12º e Artº 13º O principal objetivo deste nosso trabalho foi abordar o mais exaustivamente possível a temática da “Aplicação das leis no tempo”, tendo como base os Artºs 12º e 13º do Código Civil. Tratando-se de um trabalho essencialmente de pesquisa, recolhemos o máximo de informação publicada e procedemos à sua análise, dando exemplos elucidativos das variadíssimas componentes de que se reveste esta matéria. Pretendemos, desta forma, poder contribuir com a nossa opinião sobre o que nos foi lecionado, dando prova dos conhecimentos adquiridos tanto em aula como em pesquisas efetuadas pelo nosso grupo de trabalho. Palavras-chave: Código Civil, Constituição da República Portuguesa, Aplicação das leis no tempo, retroatividade das leis. Abstract Application of laws in time - Civil Code, 12th and 13th Articles The main objective of our work was to make an approach, as comprehensively as possible, to the theme “Application of laws in time”, having based our criteria on the Portuguese Civil Code, 12th and 13th Articles. Dealing with a complex area of law, mainly based on research, we have gathered as much published information as possible, we did its analysis and we gave some possible examples showing the complexity of it. With this work we want to contribute with our opinion on this subject and show all we have learned and the enriched knowledge we were taught in class. Keywords: Portuguese Civil Code, Portuguese Constitution of the Republic, Application of laws in time, law retroactivity
  • 4. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 4 Índice Resumo ............................................................................................................................. 3 Aplicação das leis no tempo - Código Civil, Artº12º e Artº 13º................................... 3 Abstract............................................................................................................................. 3 Application of laws in time - Civil Code, 12th and 13th Articles .................................. 3 1. Introdução ..................................................................................................................... 5 2. Aplicação das leis no tempo ......................................................................................... 6 2.1. Factos e Relações Jurídicas ................................................................................... 8 2.2. O que se entende por validade ou elemento substancial no contexto do anteriormente preceituado?......................................................................................... 11 2.3. “Alteração de prazos”.......................................................................................... 14 2.4. Leis interpretativas............................................................................................... 15 2.5. Excepções ao Principio da não retroatividade ..................................................... 17 2.6. Disposições Transitórias...................................................................................... 18 3. Conflito de leis no tempo............................................................................................ 18 4. A não retroatividade da lei.......................................................................................... 19 5. Graus de retroatividade das leis.................................................................................. 20 6. Resolução de caso prático........................................................................................... 22 7. Conclusão ................................................................................................................... 24 BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................ 26
  • 5. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 5 1. Introdução O principal objetivo deste nosso trabalho é abordar o mais exaustivamente possível a temática da “Aplicação das leis no tempo”, tendo como base, principalmente os Artºs 12º e 13º do Código civil. Tratando-se de um trabalho essencialmente de pesquisa, procedemos à recolha do máximo de informação publicada, procedemos à sua análise, dando exemplos elucidativos das variadíssimas componentes de que se reveste esta matéria com maior enfoque sobre a sua vertente jurídica, com o fim de ilustrarmos a verdadeira complexidade deste tema, como tantos outros em matéria de Direito, Pretendemos, desta forma, poder contribuir com a nossa opinião sobre o que nos foi lecionado, dando prova dos conhecimentos adquiridos tanto em aula como em pesquisas efetuadas pelo nosso grupo de trabalho e tendo sempre em mente: “Assim, a investigação científica do jurista há-de fazer-se por meio de três dimensões: interpretativa, sistemática e crítica.” (Germano Marques da Silva, Introdução ao Estudo do Direito, Universidade Católica Editora, 2009, p. 20)
  • 6. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 6 2. Aplicação das leis no tempo Como tudo, desde tempos imemoráveis, também o Direito tem um conteúdo variável no tempo e no espaço e, por isso, é constante e universal mas, não é uniforme. Sendo o Código Civil um decreto-lei que, pela sua natureza, integra uma faculdade do Governo conferida pela Constituição da República Portuguesa, importa, antes de abordarmos propriamente o tema principal do nosso trabalho de grupo, fazer um enquadramento deste mesmo Código Civil que é o diploma fundamental do Direito Civil, retendo a ideia de que, Código é a designação dada a uma lei que reúne toda a regulamentação de um certo ramo de direito ou parte importante deste. Segundo a Constituição da República Portuguesa, que enquadra os valores fundamentais da nossa ordem jurídica (de acordo com a redação dada pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de Agosto), em texto aprovado na Assembleia da República em 22 de Junho de 2005, na Parte III – Organização do Poder Político, no seu “Artigo 112º - Actos normativos, nº. 1 – São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais; nº. 2 – As leis e os decretos-leis têm igual valor, … dos regimes jurídicos”. (CRP – Parte III – Artº. 112º) Atento o parágrafo anterior temos que o Código Civil é uma fonte de direito (direito objetivo, direito positivo), por oposição, por exemplo, ao estipulado no artigo 161º alínea d) da Constituição da República Portuguesa em que é a Assembleia da República que confere ao Governo autorizações legislativas, originando leis meramente formais e que não são consideradas diretamente fontes de direito. Então, o Código Civil, pode considerar-se, enquanto Decreto-Lei, igualmente uma lei em sentido material e, hierarquicamente, uma norma de direito universal, dentro das normas jurídicas estaduais. Reportando-nos, ainda, à parte III da Constituição da Republica Portuguesa que diz respeito à Organização do Poder Político podemos, novamente, constatar que, pela
  • 7. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 7 “Competência Legislativa” do Governo que, em termos de hierarquia se encontra no topo da Administração, dispondo, por isso, de poder de direção, no Artigo 198º, alínea a), compete ao Governo “fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República”. (Constituição da República Portuguesa – Parte III – Artº. 198º, alínea a) Está, no entanto, o Governo, nesta matéria, condicionado pelo estabelecido no Artigo 277º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa que diz: “São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. (Constituição da República Portuguesa – Artº. 277º, nº. 1) Passando então ao tema principal do nosso trabalho de grupo, vamos tentar analisar ao pormenor os artigos 12º e 13º do Código Civil, que damos aqui por transcritos: “ARTIGO 12.º Aplicação das leis no tempo. Princípio geral 1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2 - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. ARTIGO 13.º Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas 1 - A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza. 2 - A desistência e a confissão não homologadas pelo tribunal podem ser revogadas pelo desistente ou confitente a quem a lei interpretativa for favorável.” (Fonte: Código Civil, 2ª Ed. – Códigos Universitários), Edições Almedina, Setembro 2011)
  • 8. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 8 Comecemos, então, por fazer uma abordagem mais teórica, “escalpelizando” os referidos artigos nos termos/palavras usados na sua redação. 2.1. Factos e Relações Jurídicas Factos: são acontecimentos, afirmações descritivas com caracter de relevância para o Direito, como, por exemplo: a celebração de um contrato. Relações jurídicas: é o resultado dos factos, e algo que liga duas pessoas, e em que uma delas é o titular do direito e outra tem a obrigação de satisfazer o titular, como quando, por exemplo, um empregador celebra um contrato de trabalho com um trabalhador: se esse trabalhador foi contratado tem de exercer as funções dadas pelo empregador, tomando por princípio que esse mesmo contrato não viola qualquer tipo de lei ou regulamentação em termos de prejuízo para o trabalhador. O princípio geral do Art.º 12 do Código Civil diz-nos no seu ponto 1. que: “A lei só dispõe para o futuro,…”, ou seja, mesmo que a lei tenha eficácia retroativa, ficam ressalvados os “assuntos já arrumados”, sendo que esses não são afetados pela mesma. Temos como exemplos: os salários já pagos aos colaboradores de uma empresa ou, também, o pagamento já efetuado de juros vencidos em relação a uma conta poupança a render no banco. No ponto 2. do mesmo artigo do Código Civil deduz-se que, quando a lei versa sobre as condições de validade de factos ou seus efeitos no que diga respeito a lei já existente, ou antiga, em caso de dúvida pressupõe-se que essa lei afete apenas novos factos. No entanto, quando essa mesma lei versar quanto ao futuro, ou seja, disser respeito a uma nova lei que venha a ser aplicada em termos de conteúdo, sem levar em conta os factos que estiveram na sua origem, essa mesma lei (lei nova) abrangerá as próprias relações já constituídas, que não sejam ainda “assuntos arrumados” à data da respetiva entrada em vigor. Teremos ainda de levar em consideração a “Teoria” das situações jurídicas, ou seja: tratando-se de uma situação objetiva: a lei é que estabelece os pormenores da relação jurídica, aplicando-se aqui a lei nova. Exemplo: temos os direitos e deveres dos cidadãos.
  • 9. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 9 Tratando-se de uma Situação subjetiva: as partes envolvidas fixam livremente entre si a resolução da situação, o legislador não intervém, neste caso não se aplica a lei nova. Exemplo: Fazemos um contrato de empréstimo com o banco “X”; em termos de juros, é a lei que regula as taxas de juro mas, em termos de prazos e modalidades de pagamento, vigorará o acordo celebrado entre ambas as partes. Mas, como em tudo, temos o outro lado da moeda e esta norma não é exceção, temos, então, na Constituição da Republica Portuguesa o Art.º29 que “amplia”, de certa forma, o sentido de retroatividade apenas em relação ao Direito Penal. Em Direito Penal em caso de situação de dúvida na aplicação da lei no tempo é sempre aplicada a situação mais favorável ao arguido independentemente da lei que vigore à data da verificação da condenação, mesmo até que a sentença já tenha transitado em julgado. Podemos dar como exemplo uma pessoa que conduzisse com o grau de alcoolémia de 3mg, sendo que, na altura da verificação do ilícito, o máximo que seria permitido por lei seria de 2mg, essa pessoa é mandada parar numa “operação stop” e, após fazer prova do seu grau de alcoolémia o agente da Polícia de Trânsito levanta-lhe um auto de contraordenação por condução perigosa, constituindo, perante o Código da Estrada, uma infração grave, que tem como sanção adicional a cassação da permissão de conduzir por um determinado período de tempo. Ora, enquanto essa pessoa se encontra a aguardar julgamento entra em vigor uma lei que revoga a anterior e que determina que o máximo da taxa de alcoolémia permitida por lei passa de 2mg para 3mg. Apesar da situação de ilícito que deu origem à contraordenação por condução perigosa, ter data anterior à da entrada em vigor da lei de substituição, o arguido irá ser julgado pela nova lei, que neste caso é a mais favorável, ou seja, deixará de estar abrangido pela lei antiga e a contraordenação que lhe foi levantada deixará de produzir efeitos.
  • 10. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 10 Analisando, ainda, os princípios a verificar na aplicação da nova lei, temos que:  a nova lei é superior  Para segurança e estabilidade das situações constituídas não pode haver alterações em demasia.  deve ter unicamente em conta o bem comum por via do interesse público.  Deve merecer a confiança dos sujeitos. A aplicação da lei no tempo, tem regras e as mesmas visam conciliar as funções, por um lado estabilizadoras e por outro lado, dinamizadoras para a sociedade, o que só por si, como se poderá depreender, se torna bastante difícil de gerir. Tendo em conta o preceituado na primeira parte do nº. 1 do Artigo 12º do Código Civil, temos o princípio de “a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroactiva”, o que quer dizer que a regra da não retroatividade obriga o executor da lei, não sujeitando o legislador, que em princípio pode fazer leis retractivas, mas tem de ter em conta os efeitos já produzidos e aceitá-los. Já na segunda parte do mesmo nº. 1 do referido Artigo 12º do Código Civil, temos que o legislador quando faz uma lei retroativa depreende-se que a mesma venha a produzir os seus efeitos única e exclusivamente a factos e efeitos pendentes e futuros, não abrangendo os factos e efeitos passados. Casos ou efeitos futuros é o que acontece depois da entrada da lei em vigor, casos pendentes podemos considerar, por exemplo, que tal se verifica quando estamos a trabalhar para uma empresa já há 10 anos e em que no nosso contrato de trabalho está estipulado receber 4.50 € de subsídio de alimentação, mas, posteriormente a esse contrato de trabalho, produz-se uma mudança na lei que estipula que o mínimo a pagar pela entidade empregadora a um trabalhador como de subsídio de alimentação passa a ser de 6.00€ logo, quando a lei entrar em vigor, a entidade patronal deixará de pagar 4.50€ e passará a pagar 6.00€ Passamos agora a analisar a primeira parte do nº. 2 do Artigo 12º. Do Código Civil, “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; …”.
  • 11. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 11 2.2. O que se entende por validade ou elemento substancial no contexto do anteriormente preceituado? Por exemplo se houver um ato jurídico que seja um facto passado, a sua validade substancial ou fornal (uma nova exigência), o mesmo não é obrigado a executar algo que obrigue uma nova lei, visto o mesmo ser passado ou seja anterior à entrada da lei em vigor. Para ilustrar de uma forma mais entendível poderemos dar o exemplo de um indivíduo que seja menor de idade, só atingindo a maioridade aos 18 anos, conforme o Artigo 122º do Código Civil que diz que “É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.” (redacção dada pelo Decreto-Lei nº. 496/77, de 25-11). (Fonte: Código Civil, Almedina, 2ª Edição, 2011). Se entretanto a lei alterar, passando a considerar a maioridade aos 16 anos, a esse indivíduo, por força do “elemento substancial”, aplicar- se-á a “lei antiga”. Analisando agora sob o ponto de vista do “elemento formal” temos que se aplicará igualmente a “lei antiga”. Vejamos, por exemplo, a compra de uma mota: no dia 20 de Janeiro de 2012 a Joana compra uma mota, celebrando um contrato simples de compra e venda, único documento exigido pela lei vigente na altura da compra da mota como válido para o registo da mesma em nome da Joana. No dia 15 de Março de 2012 entra em vigor uma lei que diz que a partir daquela data a compra de todos os veículos (carros, motas, etc.) tem de ser registada em notário. No caso da Joana, não é necessário, pois é um facto passado, ou seja, a compra da mota foi feita em data anterior à publicação da lei nova que estipula uma norma diferente da existente à data em que a Joana adquiriu a mota. Já na segunda parte do nº. 2 do mesmo Artigo 12º. Do Código Civil que diz “…mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da entrada em vigor.”, aplica-se a lei nova, ou seja, é o conteúdo da relação que vai alterar afetando, assim, situações pendentes e relações passadas, caso o legislador não determine nada de específico em contrário. Por exemplo, seguindo o pensamento de Galvão Telles, “quando se trate de uma relação ou
  • 12. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 12 situação duradoura, oriunda de facto anterior à lei nova, a lei nova aplica-se a tal relação ou situação, na sua existência futura.” (Fonte: slides visionados em aula). Por exemplo, mesmo sendo norma desde há muito tempo receber-se anualmente, por contratação laboral, subsídio de férias e subsídio de Natal, saindo lei que disponha que a partir da sua entrada em vigor se extingue o direito a tais subsídios, os subsídios já recebidos em anos anteriores não terão de ser devolvidos mas, a partir da entrada em vigor da nova lei passam os trabalhadores a não os receber, não podendo ser considerados legalmente como direitos adquiridos. Galvão Telles, perante a necessidade de fazer a distinção em relação às situações pendentes, faz ainda a distinção entre: - situações jurídicas de execução duradoura, ou seja, situações em que a sua execução se opera de forma continuada ou periodicamente, por exemplo, os deveres que temos para com o nosso carro (conteúdo da relação jurídica), ou o arrendamento na nossa casa, em que é sempre aplicada a lei nova, e - situações jurídicas de execução instantânea, ou seja, situações resolúveis num dado momento e que se esgotam nesse mesmo momento, não perdurando para o futuro, por exemplo, a compra de um objeto, em que se aplica a lei antiga. Num exemplo acima referido falámos em direitos adquiridos, importa agora falarmos um pouco sobre este tema. Seguindo a doutrina dos direitos adquiridos a lei deve respeitar os direitos adquiridos, ou seja, os direitos que podem ser exercidos, mas não as expectativas de direitos, nem os direitos subjetivos, sendo que a distinção a fazer entre ambos seja difícil. Poderemos exemplificar, grosso modo, o que se entende dos conceitos acima, no caso de um testamento: - após a abertura de um testamento existirá, porventura, um direito do herdeiro; - antes da abertura de um testamento existirá., apenas, uma expectativa do herdeiro em vir a herdar algo. Dado o exposto pode concluir-se a a mera expectativa do indivíduo vir a ser herdeiro não lhe confere o direito a ser herdeiro de facto uma vez que a condição de herdeiro ou não, só produzirá efeitos após a abertura do testamento.
  • 13. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 13 Feita esta primeira análise verificamos que:  Por mais que pensemos que as leis, se vão manter, isso não é verdade, elas mudam muito rapidamente embora o que se pretende é que sejam intemporais e eternas.  É necessário adaptar as leis às sociedades, pois as mesmas encontram-se em mudança constante.  O tempo que medeia entre a origem e o aparecimento da prescrição e caducidade produzem efeitos que são situações jurídicas importantes. Segundo Germano Marques da Silva (2009): “A regra é a de que a lei só dispõe para o futuro (art.12º nº1,do CC), mas o certo é que a entrada em vigor de uma nova lei não provoca um corte radical na vida social. Há factos e situações que tendo ocorrido antes de entrada em vigor de uma nova lei tendem a continuar no futuro ou a projectar-se nele”. Por exemplo: Uma empresa abre em 2005, para poder laborar contratou pessoal. Todas as pessoas contratadas assinaram contrato com a empresa, e em 2006 é alterado o Código de trabalho. Os contratos assinados pelos colaboradores não ficam sem efeito. Não nos permitimos avançar sem antes abordarmos ainda, de uma forma ligeira, a teoria das situações jurídicas objetivas e subjetivas e o Artigo 297º, nºs. 1 e 2 do Código Civil que versa sobre a “Alteração de prazos” e que integra o “Capítulo III – O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas” Quanto à teoria das situações jurídicas objetivas e subjetivas temos que: - integradas nas normas injuntivas, pode considerar-se uma situação objetiva aquela em que o seu conteúdo tenha sido fixado imperativamente pela lei, aplicando-se, neste caso, a lei nova, por exemplo: os direitos e deveres dos indivíduos enquanto proprietários; - integradas nas normas disponíveis, pode considerar-se uma situação subjetiva aquela em que as partes podem determinar livremente sobre o conteúdo da mesma, não se aplicando a lei nova, ou seja, por exemplo, num contrato de empréstimo, a taxa de juro (com exceção do que for limitado por lei), os prazos e os modos de liquidação podem ser contratados livremente entre as partes.
  • 14. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 14 2.3. “Alteração de prazos” Passando agora ao Artigo 297º, nºs. 1 e 2 do Código Civil que embora não faça diretamente parte do tema do nosso trabalho, não pode ser dissociado do mesmo uma vez que dispõe sobre “Alteração de prazos” e está intimamente relacionado com a alteração das leis no tempo. Temos, então, no nº 1 do referido Artigo 297º:  Prazo mais curto - quando a lei nova estabelecer um prazo mais curto do que o aplicado pela lei antiga, tem de aplicá-lo também nos prazos que já estiverem em curso, isto é, a lei nova só se aplica quando o total dos dias no fim do prazo é inferior ao que estava previsto pela lei antiga. E, quando se aplica a nova lei, a contagem é feita a partir da sua data da entrada em vigor. Por exemplo: a lei antiga estipulava um prazo de 30 dias e a lei nova passa a estipular um prazo de 15 dias. Neste caso, se à data da entrada em vigor da lei nova tivessem passado 7 dias aplicar-se-ia a lei nova, contando-se 15 dias após a sua entrada em vigor, sendo assim no final teríamos um prazo mais curto tal como se quer, em vez de 30 dias passaríamos a ter 22 dias no total. E no nº 2. do referido Artigo 297º:  Prazo mais longo - se a lei nova estabelecer um prazo mais longo que o aplicado pela lei antiga, é o prazo da nova lei que se aplica, isto é, aplica-se sempre a nova lei, mas neste caso contam-se os dias que já passaram. Por exemplo: a lei antiga previa um prazo de 15 dias e a lei nova passa a prever um prazo de 30 dias. Neste caso se à data da entrada em vigor da nova lei tivessem passado 7 dias aplicar-se-ia a lei nova, mas contar-se-ia o tempo já passado enquanto estava ainda em vigor a lei antiga, sendo assim, no final teríamos um prazo mais longo como se quer, em vez de termos 15 dias passaríamos a ter 23 dias no total.
  • 15. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 15 2.4. Leis interpretativas Passando agora a abordar o Artigo 13º do Código Civil “Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas”, no seu nº. 1., não podemos deixar de explorar, em pormenor, o significado do que é a lei interpretativa uma vez que, pela sua natureza, reveste-se de carácter retroativo. Ou seja, por exemplo: em 2008 é promulgada uma lei (a que vamos chamar de lei antiga – LA), que dispõe um certo prazo para um qualquer conceito, posteriormente, em 2009 em tribunal uma sentença transita em julgado, por força da aplicação de um prazo qualquer. Em 2010 é promulgada uma lei interpretativa (por uma fonte hierarquicamente superior à que promulgou a LA) que vem explicar o conceito de prazo da LA. Então a lei interpretativa e a lei interpretada ficam a constituir um todo, ou seja, passam a ter força de lei única com data da LA e, nos “assuntos encerrados” já não há direito a recurso. Segundo a Profª. Doutora Anja Bothe: “Interpretação autêntica é a que é realizada por uma fonte que não é hierarquicamente inferior às fontes interpretativas. As leis interpretativas são por sua própria natureza retroactivas”. Ou seja, a lei interpretativa vem explicar uma dúvida que surgiu em relação à lei antiga, e as duas juntas fazem um todo único. A lei interpretativa é retroativa porque entra em vigor no dia em que entrou a lei antiga apesar de ter sido promulgada posteriormente. Segundo Germano Marques da Silva (2009): “Nas leis interpretativas não vigora o princípio da não retroactividade, porque não se trata de estabelecer um novo regime, mas tão só de clarificar o sentido da lei anterior. Para que uma lei seja realmente interpretativa são necessários dois requisitos: 1º Que a solução de direito anterior seja controvertida; 2º Que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia”. Ainda, segundo Germano Marques da Silva (2009): “Diz-se muitas vezes que a lei clara não necessita de interpretação (in claris non fit interpretatio), mas não é verdade. Por mais clara que seja a lei, é sempre necessária alguma interpretação, tanto mais que a clareza pode ser enganosa”.
  • 16. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 16 Na nossa perspetiva achamos que cada um tem uma maneira diferente de interpretar seja o que for, tem a haver com o interior de cada um de nós, e aquilo em que acreditamos ou não, tudo isso faz com que cada um interprete à sua maneira, de uma forma subjetiva. Logo, cada pessoa vai interpretar de maneira diferente a lei, daí ser necessário uma interpretação clara, sem riscos e sem dúvidas. Quando houver dúvidas deve tentar esclarecer-se com alguém conhecedor das mesmas. Ao fazer a análise de qualquer caso prático que nos seja apresentado, não nos podemos escusar de efetuar as diversas interpretações possíveis e adaptáveis a cada caso, por forma a podermos, com um mínimo de risco, chegarmos a uma conclusão, senão única, pelo menos ideal. As várias interpretações possíveis são: Interpretação Autentica: a pessoa que cria a lei tem aptidões para interpretar, modificar, suspender ou revogar a lei que o próprio criou, e assim em caso de dúvidas, poder alterar-lhe o sentido através de uma nova lei, chamada de lei interpretativa. Interpretação Doutrinal: é quando a pessoa se mune de todos os elementos interpretativos de maneira a que consiga descobrir o sentido da lei até alcançar o pensamento legislativo. Interpretação Oficial: “É a que é feita em lei de valor inferior à norma aplicada”. Temos, por exemplo, os despachos feitos pelos ministros para as escolas, onde descrevem a informação da organização do ano letivo a que se destina. Interpretação Judicial: “É a que é feita pelos tribunais num processo e, salvo os casos de decisões de uniformização de jurisprudência, só tem valor vinculativo no processo em que foi feita”. Os tribunais são livres para tomar decisões, e só se encontram vinculados às leis. Interpretação Particular: não se enquadra nas outras hipóteses. Como exemplo temos uma jurista de uma empresa, numa situação de litígio da empresa, faz a interpretação mais favorável para a empresa para quem trabalha.
  • 17. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 17 2.5. Excepções ao Principio da não retroatividade A lei interpretativa conjuga-se na lei interpretada, para poderem formar um todo. Assim como consequência a lei quando é interpretada é como se tivesse sido publicada nessa altura, ou seja é aplicada aos factos mesmo antes de entrar em vigor. A lei interpretativa tem eficácia retroativa mas por acordo dos interessados ou decisão judicial, previne futuras responsabilidades aos direitos já fixados como definitivos. A Constituição da Republica Portuguesa em casos excecionais não proíbe a aplicação retroativa da lei. São válidos por meio de ressalva os efeitos já produzidos pelos factos que a nova lei aplica sobre os factos passados. A Constituição da Republica Portuguesa atribui exceção retroativa aos seguintes artigos:  Art.18º, nº3 – “As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”. –  Art.29º, nº4 – “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.”  Art.103º, nº3 – “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”. (Fonte: Constituição da Republica Portuguesa 2010)
  • 18. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 18 2.6. Disposições Transitórias Quando duas leis se sucedem ao mesmo tempo, dá-se o mesmo problema – o que fazer com os factos e situações jurídicas passadas, que ocorreram ao abrigo de leis anteriores? Acontece inúmeras vezes, a nova lei resolve por si mesmo os problemas suscitados pela sucessão das leis, mediante as disposições transitórias. Estas disposições transitórias podem ter carácter formal e/ou material. O Direito transitório formal: ato que determina qual das leis melhor se adapta em determinada situação. Ou seja, o direito transitório formal apenas indica se vamos utilizar a lei antiga ou a lei nova numa determinada situação. O Direito transitório material: ato que estabelece uma regulamentação própria. Com o objectivo da adaptação no momento da entrada da lei em vigor a situações já existentes. Isto é, o direito transitório material consiste num conteúdo próprio para uma fase transitória, diz como funciona. E tem regras. Apesar de o Direito pretender perdurar no tempo não deixa de ser um fenómeno que vai sofrendo mutações e se vai adaptando às mentalidades e condições existentes em cada sociedade. 3. Conflito de leis no tempo Quando poderemos dizer que há conflito de leis no tempo? Quando, por exemplo, em virtude do tempo, há dúvidas em relação a qual lei deva ser aplicada em determinada situação. A dúvida instala-se pois o facto jurídico ocorreu numa data “X”, quando uma dada lei estava vigente, mas, depois, essa lei é revogada, dando origem a uma nova lei que regulamenta a situação em análise.
  • 19. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 19 Nessa altura poderá haver conflito ou dúvida entre qual das leis deverá ser aplicada sobre um facto que ocorreu na vigência de uma lei revogada. Ou então quando é aplicada uma lei que não é a mais adequada e se chega ao ponto em que essa mesma lei contraria uma outra, nessa situação o que deverá ser feito, é a interpretação de cada uma das leis em contradição, para aferir qual delas é a mais adequada à situação em análise. As regras nos conflitos de normas são que a lei de nível superior derroga as leis inferiores, na outra vertente a lei do mesmo nível revoga a lei anterior nunca esquecendo que a lei especial prevalece em relação à lei geral. 4. A não retroatividade da lei A lei altera situações futuras, situações passadas são respeitadas e não são alteradas, ou caso sejam, vem determinada a sua alteração pois são verificadas as situações passadas antes da entrada em vigor da nova lei. Dado que as leis têm, em cada momento, a pretensão de seja feita justiça, quando uma nova lei altera uma lei anterior fá-lo no intuito de melhor realizar os fins que o Direito admite. É pensando que o Direito novo é melhor que o Direito antigo que se admite a aplicação da retroatividade das leis. É de salientar que há imensas situações jurídicas que se prolongam no tempo e, quando tal acontece, a regra diz que, quando a nova lei dispuser sobre o conteúdo das situações jurídicas vindas do passado e se mantiverem além da entrada em vigor da nova lei, essas situações ficarão abrangidas, no seu conteúdo, pela lei nova, conforme se pode deduzir da segunda parte do n.º 2 do Artigoº 12º do Código Civil. Para melhor compreensão podemos dar como exemplo os contratos de arrendamento antigos, sendo que os mesmos não vão sofrer alteração na sua forma (continuarão a ter validade enquanto contrato celebrado entre duas ou mais partes intervenientes no negócio) mas, no entanto, no seu conteúdo, ou seja, nas regras que foram aplicadas à data da sua celebração (renda a pagar por exemplo e aumentos de rendas), vão passar a ser sujeitos à lei nova. Quer isto dizer que, pela tendência ao nivelamento e critério de harmonização entre todos os contratos de arrendamento, quer sejam os mais antigos, quer sejam os que vão ser celebrados a partir da entrada em vigor da lei nova, vai haver um período de
  • 20. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 20 “adaptação” tendente a que, no futuro, todos os contratos de arrendamento de análogo conteúdo sejam “iguais”. No entanto, se a nova lei dispuser sobre situações de validade substancial e/ou formal de quaisquer factos e seus efeitos, só têm efeito aquando a entrada em vigor da nova lei, ou seja, vigorará a lei antiga, como se pode inferir da primeira parte do Artigo 12º do Código Civil. Neste caso podemos ilustrar esta situação igualmente com contratos celebrados, desta feita, por exemplo, na compra de uma casa e, aqui, contemplará não somente o explicitado neste parágrafo como o que foi dito no parágrafo anterior. Ou seja, ao comprar uma casa é feito um contrato entre o comprador e o vendedor. Ora, este contrato, na sua forma, ou seja, nos procedimentos a promover para que o negócio fosse válido, passou a ser necessário efetuar-se escritura notarial, aplicando-se a lei nova apenas para os contratos a celebrar a partir da data da entrada em vigor da lei nova. No que diz respeito ao seu conteúdo se, por exemplo, for requerido um empréstimo bancário que exige uma escritura por mútuo com o banco credor, de entre as condições estabelecidas, fará parte o cálculo de juros a pagar, ora, esses juros serão passíveis de ajustes ao longo do tempo da vigência do contrato, constituindo uma alteração de conteúdo do aludido contrato por mútuo e, aqui, verifica-se a aplicação da lei nova sobre os contratos antigos. Segundo Germano Marques da Silva (2009): “A regra é que quando a nova lei dispuser sobre o conteúdo das situações jurídicas que vindas do passado se mantêm para além da entrada em vigor da nova lei, abrange o conteúdo dessas situações”. É o que está presente no nº. 2. do Artigo 12º do Código Civil. 5. Graus de retroatividade das leis Existem diversos graus de retroatividade, sendo eles: Retroatividade Ordinária ou Normal: este grau de retroatividade verifica-se quando a lei vem regular situações jurídicas passadas, respeitando os efeitos já produzidos ao abrigo da lei antiga. Sendo que este grau de retroatividade é o que é empregue com maior frequência. Retroatividade Agravada: este grau de retroatividade verifica-se quando a lei nova vem abranger situações geradas no passado, ressalvando, contudo, os efeitos já
  • 21. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 21 produzidos por decisões transitadas em julgado, ou seja, as obrigações/deveres já cumpridos (vulgo “assuntos arrumados”). Retroatividade Extrema: a lei só tem por limite o respeito pelo caso julgado. Ou seja, apenas os efeitos jurídicos protegidos por caso julgado ficarão a salvo da aplicação da lei nova. Retroatividade Extrema ou de grau máximo: verifica se sempre que a lei nova se aplica retroativamente sem qualquer limite, nem sequer o do caso julgado. De modo idêntico são também de grau máximo as situações de aplicação retractiva da lei que, pelos seus condicionalismos concretos, se revelem irrazoáveis, intoleráveis ou manifestamente imprevisíveis. De todos estes graus de retroatividade, o de retroatividade extrema ou de grau máximo é o incompatível com a nossa Constituição, sendo mesmo inconstitucional ao abrigo da Constituição da República Portuguesa, no seu Artigo 282º nº. 3 que, em traços gerais, vem declarar que para efeitos de declaração de inconstitucionalidade ficam ressalvados os casos julgados, ou seja, os casos transitados em julgado e que, por tal facto, tiveram a sua conclusão, excluindo, contudo, as decisões proferidas em contrário pelo Tribunal Constitucional sempre que a lei respeitar ao domínio do foro penal, disciplinar e seja, por isso, desfavorável ao arguido. Atenta a Constituição da República Portuguesa, no seu Artigo 111º, nº. 1 este grau de retroatividade viola, assim, não só o princípio da separação de poderes que devem ser observados pelos órgãos de soberania (ao permitir uma imposição legislativa de possibilidade de revisão de decisões que já se haviam consolidado como casos julgados pelos Tribunais), como também o princípio do Estado de Direito (ao introduzir uma imprevisibilidade intolerável no mundo jurídico, gravemente lesiva dos interesses dos cidadãos que necessitam de segurança e certeza jurídica). É necessário salientar que, em alguns ramos do nosso Direito, existem normas Constitucionais que disciplinam, de modo especial, a questão da aplicação da lei no tempo.
  • 22. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 22 Exemplos do indicado no parágrafo anterior são alguns artigos da Constituição da República Portuguesa que a seguir se identificam. No que respeita à organização do poder político: Artigo 103.º, nº. 3, segunda parte – Sistema fiscal: que refere que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que tenham natureza retractiva. No que respeita aos direitos e deveres fundamentais: Artigo 29.º, nº. 1 – Aplicação da lei criminal: neste ponto deste artigo o arguido só poderá ser alvo de sentença criminal ou ser sujeito a medidas de segurança quando aplicada lei anterior que puna a ação ou omissão praticada pelo arguido. Já na segunda parte do ponto 4 do mesmo Artigo 29º. se refere que é aplicada ao arguido, com efeito retroativo, as leis penais que lhe sejam mais favoráveis. Embora parecendo, à primeira vista, que os dois pontos referidos do Artigo 29º da CRP são contraditórios isso não é verdade porque ambos concorrem para o favorecimento do arguido, seja pela aplicação da lei antiga, seja pela aplicação da lei nova. Artigo 18.º, nº. 3 – Força jurídica: na segunda parte deste número está patente que as leis restritivas indicadas na primeira parte deste mesmo número não podem ter efeito retroativo. No caso particular do Direito Penal existe ainda a particularidade de se estabelecer o Princípio da aplicação retroativa in mitius da lei penal. Ou seja, existe uma obrigação Constitucional de aplicação da lei penal mais favorável ao arguido, retroativamente. 6. Resolução de caso prático Deixamos aqui a resolução de um caso prático com recurso à matéria abordada neste nosso trabalho: “Devido a uma grave crise económica, o Parlamento aprovou uma lei que agravava a pena do crime de especulação — que era de prisão até 3 anos — para prisão de 7 a 10 anos. Por outro lado, aquela lei fixava o seu próprio período de vigência entre 1 de Janeiro e 31 de Julho de 2004. Devido às críticas que se fizeram ouvir, no sentido da
  • 23. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 23 demasiada severidade de tal regime, o Parlamento aprovou, no dia 1 de Fevereiro de 2004, uma nova lei, que também limitava a respectiva vigência até ao dia 31 de Julho de 2004, onde se baixava a sanção para prisão de 3 a 5 anos. De novo se fez sentir a crítica, agora em sentido inverso, falando-se da insuficiente severidade desta última disciplina. E no dia 1 de Março de 2004 entra em vigor um novo regime, cuja vigência se continuava a limitar até ao dia 31 de Julho de 2004, que estabelecia para a especulação a pena de prisão de 5 a 7 anos. Após o dia 31 de Julho de 2004 tornou a vigorar o regime anterior ao dia 1 de Janeiro de 2004. a) Supondo que A praticou um crime de especulação no dia 10 de Dezembro de 2003, se a condenação ocorrer no dia 11 de Junho de 2004, qual a lei aplicável? Justifique. (https://www.google.pt/#hl=pt- PT&gs_nf=1&cp=48&gs_id=8&xhr=t&q=https%3A%2F%2Fwoc.uc.pt%2Ffduc%2Fg etFile.do%3Ftipo%3D2%26id%3D8401&pf=p&output=search&sclient=psy- ab&oq=https://woc.uc.pt/fduc/getFile.do%3Ftipo%3D2%26id%3D8401&aq=f&aqi=&a ql=&gs_l=&pbx=1&bav=o s.d.) a) Vejamos: à data em que A pratica o crime de especulação (10 de Dezembro de 2003) está em vigor uma lei que pune esse crime com pena de prisão até 3 anos. À data em que A é condenado, ou seja, em que a sentença transita em julgado, supondo-se que dessa condenação já não haverá lugar a recurso, (11 de Junho de 2004) a pena a aplicar a esse mesmo tipo de crime era de prisão de 5 a 7 anos. Qualquer uma das leis referidas no primeiro parágrafo da análise deste caso vamos tomar como premissa que todas as leis, à luz da interpretação autêntica, são leis interpretativas, que diferem apenas no seu conteúdo (estabelecimento de diferentes penas para o mesmo tipo de crime) o que as torna, por isso mesmo, em leis retroativas, conforme o preceituado no Artigo 13º. no seu nº. 1, excetuando-se dessa retroatividade os efeitos já produzidos por sentença passada em julgado. No entanto, faça-se a abordagem que se fizer, em nosso entender, integrando este caso matéria do foro penal, que implica uma aplicação da lei criminal, temos que obedecer ao preceituado no Artigo 29º., nº. 1, da Constituição da República Portuguesa, que refere que ninguém pode ser sentenciado criminalmente a não ser que o seja por lei anterior ao delito cometido (neste caso com uma moldura penal de 3 anos de prisão). Acresce,
  • 24. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 24 ainda, o facto de no mesmo Artigo 29º, na segunda parte do seu nº. 4 se dispor que se aplicarão retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. Dado o exposto verifica-se, sem sombra de dúvida, que a lei a aplicar ao arguido A é a lei antiga em vigor à data do delito praticado, ou seja, o crime de especulação, que é a pena de prisão até 3 anos. b) E se B cometer um crime de especulação no dia 15 de Janeiro de 2004 e a condenação se verificar no dia 20 de Outubro de 2004? Justifique.” b) Pelas mesmas razões expostas no caso anterior, em relação ao arguido A, dado que o arguido B, comete o crime no dia 15 de Janeiro de 2004, enquanto vigora, para esse tipo de crime, a lei que tem como moldura penal a pena de prisão de 7 a 10 anos e partindo do pressuposto de que a sentença transita em julgado no dia 20 de Outubro de 2004, data em que passa a vigorar a lei antiga, ou seja, em que volta a vigorar a pena de prisão até 3 anos, ou seja, o regime anterior ao dia 1 de Janeiro de 2004, ao arguido será aplicada essa pena de prisão até 3 anos por força do Artigo 29º, da Constituição da República Portuguesa, na segunda parte do seu nº. 4 que dispõe que se aplicarão as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. Assim, contrariamente ao sucedido com o arguido A, é aplicada, neste caso, a lei nova que lhe é a mais favorável. 7. Conclusão Artigo 12º n.º 1 do Código Civil O facto jurídico em si é regulado pela lei vigente no momento da sua verificação. A lei nova deve regular apenas os factos ocorridos após a sua entrada em vigor, deixando para a lei antiga a disciplina dos factos ocorridos no tempo da sua vigência, ainda que os seus efeitos perdurem no tempo; A lei antiga aplica-se ainda aos efeitos jurídicos de factos passados. Os efeitos presentes e futuros de factos passados serão regulados ainda pela lei antiga, a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de factos passados quando isso não implicar uma reapreciação destes. Artigo 12º n.º 2 do Código Civil
  • 25. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 25 Sempre que a lei nova dispuser sobre as condições de validade formal ou material de quaisquer factos, tem-se por aplicável a lei antiga, evitando assim a sua reapreciação. Se o objeto da regulação da lei nova for o conteúdo de certa relação jurídica, aplica-se a lei nova, quando se concluir que o legislador pretendeu abstrair-se na nova regulação dos factos que deram origem à relação jurídica em causa. Se o objeto da regulação da lei nova for o conteúdo de certa relação jurídica, aplica-se a lei antiga, quando se concluir que o legislador não pretendeu abstrair-se na nova regulação dos factos que deram origem à relação jurídica em causa. Sucessão no tempo de leis sobre prazos, existe uma regra especial no art.º 297.º do Código Civil. Se a lei nova vem estabelecer um prazo mais curto, aplicar-se-á aos prazos já em curso, embora se conte o prazo desde a data da sua entrada em vigor, com a ressalva de faltar menos tempo pela, lei antiga, para que o prazo se complete. Se a lei nova fixa um prazo mais longo, aplicar-se-á aos prazos em curso, mas computa- se neles todo o tempo já decorrido desde que se iniciara a contagem. Advirta-se que também neste caso (leis sobre prazos) há que atender à natureza dos prazos em questão. Ou seja, apenas os prazos que sejam factos constitutivos, modificativos ou extintivos de situações jurídicas caem no âmbito de aplicação da norma do art.º 297.º do Código Civil. Artigo 13º do Código Civil A lei interpretativa tem por finalidade a interpretação retroativa de uma lei anterior de significado interpretativo e controverso. Por se considerar que a lei interpretativa não constitui uma nova e distinta manifestação da vontade do legislador, o Código Civil prevê no art.º 13.ºque a lei interpretativa se considera, para efeitos da sua aplicação integrada na lei interpretada, do que resulta o reconhecimento de eficácia retroativa à lei interpretativa
  • 26. Código Civil Artº12 e Artº13 (Aplicação das leis no tempo) – Licenciatura em Contabilidade e Auditoria Liliana Sofia Rosa Fernandes, MariaJosé Rodrigues, Dora Rosa – Junho 2012 – Universidade Atlântica 26 BIBLIOGRAFIA Almedina, Grupo. Código Civil. 2ª Edição. Coimbra: Edições Almedina, SA, 2011. Bothe, Profª. Doutora Anja. “Introdução ao Direito.” Slides dados em aula, UATLA, Barcarena, 2012. “https://www.google.pt/#hl=pt- PT&gs_nf=1&cp=48&gs_id=8&xhr=t&q=https%3A%2F%2Fwoc.uc.pt%2Ffduc%2Fg etFile.do%3Ftipo%3D2%26id%3D8401&pf=p&output=search&sclient=psy- ab&oq=https://woc.uc.pt/fduc/getFile.do%3Ftipo%3D2%26id%3D8401&aq=f&aqi=&a ql=&gs_l=&pbx=1&bav=o.” http://www.google.com (acedido em 7 de Junho de 2012). Magalhães, David. Noções Fundamentais de Direito. Coimbra: Coimbra Editora. Rocha, Isabel. Constituição da República Portuguesa. Porto: Porto Editora, 2010. Silva, Germano Marques. Introdução ao Estudo do Direito. 3ª Edição. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2009. Telles, Inocêncio Galvão. Introdução ao Estudo do Direito. 11ª Edição. Vol. I. Coimbra: Coimbra Editora.