10/12/2019
Número: 0041113-90.2019.8.17.2370
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão julgador: Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última distribuição : 23/11/2019
Valor da causa: R$ 100,00
Assuntos: Nulidade de Ato Administrativo
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
RICARDO CARNEIRO DA SILVA (IMPETRANTE) HELLYSON ALVES ANTUNES DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
EZEQUIEL MANOEL DOS SANTOS (IMPETRANTE) HELLYSON ALVES ANTUNES DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
JOSÉ DE ARIMATÉIA JERÔNIMO SANTOS (IMPETRANTE) HELLYSON ALVES ANTUNES DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
FLAVIO ATILA DA SILVA LEITE (IMPETRANTE) HELLYSON ALVES ANTUNES DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
JOSE MARIA PINHEIRO DE CASTRO (IMPETRANTE) HELLYSON ALVES ANTUNES DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
JOSE DOMINGOS DOS SANTOS (IMPETRANTE) HELLYSON ALVES ANTUNES DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE
SANTO AGOSTINHO (IMPETRADO)
2º Promotor de Justiça Cível do Cabo de Santo Agostinho
(FISCAL DA ORDEM JURÍDICA)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
55208
488
09/12/2019 13:54 Sentença Sentença
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
AV PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 482, - de 380/381 ao fim, CENTRO, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP:
54505-560 - F:(81) 31819240
Processo nº 0041113-90.2019.8.17.2370
IMPETRANTE: RICARDO CARNEIRO DA SILVA, EZEQUIEL MANOEL DOS SANTOS, JOSÉ DE ARIMATÉIA
JERÔNIMO SANTOS, FLAVIO ATILA DA SILVA LEITE, JOSE MARIA PINHEIRO DE CASTRO, JOSE DOMINGOS DOS
SANTOS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
SENTENÇA
RICARDO CARNEIRO DA SILVA, JOSE DE ARIMATÉIA, JERÔNIMO SANTOS,
FLÁVIO ÁTILA DA SILVA LEITE, JOSÉ MARIA PINHEIRO DE CASTRO, JOSÉ DOMINGOS DO
SANTOS e EZEQUIEL MANOEL DOS SANTOS impetraram o presente mandado de segurança em face
do Presidente da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, o Vereador VICENTE MENDES
SILVA NETO (NETO DA FARMÁCIA), devidamente qualificado, em busca de tutela judicial para a
declaração de ilegalidade da realização de qualquer votação do projeto de Lei 151/2019.
Argumentam os impetrantes que no dia 12/11/ 2019, foi posto em pauta pela presidência da
mesa diretora da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho o projeto de lei nº. 151 /2019, com a
finalidade de autoriza o Município do Cabo de Santo Agostinho a realizar operação de crédito
(empréstimo) junto ao programa FINISA da Caixa Econômica Federal, no patamar de 90 milhões de
reais.
Assim, expõem, para aprovação, de acordo com o Regimento Interno, seriam necessários
12 votos dos 17 vereadores, vez que a matéria comporta a aprovação de no mínimo 2/3 dos membros da
Casa Legislativa, em 02 dois turnos; aduzem que, iniciada a votação, utilizou-se o critério previsto no art.
124 do Regimento, em que os votos favoráveis deveriam permanecer sentados e os contrários deveriam se
manifestar.
Na referida votação, relatam, 11 vereadores permaneceram sentados, ao passo que 05
votaram contra, e, 01 se absteve, levantando do assento e comunicando ao presidente da câmara, porém,
foi contabilizado o voto do vereador José Domingos dos Santos, o qual votou por sua abstenção.
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Posteriormente foi protocolado o requerimento para retificação da ata e consequentemente
da contabilização dos votos e novas datas foram designadas para a aprovação em segundo turno do
projeto, o que não poderia ocorrer, visto a rejeição do projeto, este não pode ser levado à votação na
mesma sessão legislativa.
Ao final, requerem os impetrantes a concessão de segurança, a fim de ser declarada a
ilegalidade da realização de qualquer votação do projeto de Lei nº 151/2019, na mesma sessão legislativa,
considerando-o rejeitado.
Deferida a liminar, este Juízo determinou a suspensão da votação do segundo turno do
projeto.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora, em suma, argumenta que a referida votação
foi considerada nula, motivo pelo qual requer a denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público juntado aos autos com id 55027669.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Inicialmente, a pretensão formulada pelo impetrante repousa no pedido de suspender a
votação do projeto de lei 151/2019.
O caso em tela, é notória a existência de dúvida quanto à situação fática descrita pelos
Impetrantes, visto que o impetrado juntou provas que comprovam a anulação da referida sessão, a qual
inclusive foi anterior a propositura da presente ação e votada por unanimidade pela Mesa Diretora,
ressalta-se, ainda, que o Sr. FLÁVIO ÁTILA DA SILVA LEITE, votou a favor da anulação da referida
sessão.
O argumento para anulação da referida sessão foi com base no Regimento Interno em seu
art. 123, a qual determina que a votação deve ser nominal, quando se tratar de uma única propositura, o
que não ocorreu no caso concreto, a qual acorreu através da votação simbólica o que acarretou dúvidas
quanto ao voto do v .ereador José Domingos dos Santos
Cabe ressaltar, que embora o referido vereador protocolou o requerimento informando que
se absteve de votar, este não poderia fazer, visto que só poderá se abster de votar quando se encaixar em
umas das hipóteses prevista no Regimento Interno, conforme art. 119. Dessa forma, não motivando o
vereador ter ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, interesse específico na
deliberação, não pode abster-se de votar.
Diante das ilegalidades descritas cabe a Administração Pública anular os seus próprios atos
eivados de ilegalidade, com base no seu poder de autotutela sobre seus próprios atos. Vejamos:
Súmula 376 – A administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos.
Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
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por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A respeito do tema, confiram-se as seguintes jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROJETO DE LEI -
TRAMITAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SIÃO - PROCESSO LEGISLATIVO -
NULIDADE - CONTROLE JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA
REFORMADA. I - E pacificado o entendimento das cortes superiores, de que
questões atinentes exclusivamente à interpretação dos regimentos das casas
legislativas constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo
Poder Judiciário. II - Cabe ao Judiciário apenas analisar a legalidade do processo
legislativo, confrontando os atos praticados em tal processo com as prescrições
constitucionais, legais e regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito
para seu cometimento. III - Reconhecida a inobservância das determinações
constantes no Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Sião, o processo
legislativo deve ser considerado nulo. (TJ-MG - AC: 10434150020239002 MG,
Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 24/01/2017, Câmaras Cíveis / 7ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2017)
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, e inexistindo os requisitos ensejadores
da manutenção da liminar, torno sem efeito a decisão de id 54447433 e, JULGO IMPROCEDENTES os
fatos alegados pelos impetrantes, NEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, em razão da ausência de direito
líquido e certo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades de estilo.
Sem honorários (Súmula 105 do STJ).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cabo de Santo Agostinho, 09 de dezembro de 2019.
Sílvia Maria de Lima Oliveira
Juíza de Direito
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