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Liminar derrubada no Cabo
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  1. 10/12/2019 Número: 0041113-90.2019.8.17.2370 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA Órgão julgador: Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Última distribuição : 23/11/2019 Valor da causa: R$ 100,00 Assuntos: Nulidade de Ato Administrativo Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado RICARDO CARNEIRO DA SILVA (IMPETRANTE) HELLYSON ALVES ANTUNES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) EZEQUIEL MANOEL DOS SANTOS (IMPETRANTE) HELLYSON ALVES ANTUNES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JOSÉ DE ARIMATÉIA JERÔNIMO SANTOS (IMPETRANTE) HELLYSON ALVES ANTUNES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) FLAVIO ATILA DA SILVA LEITE (IMPETRANTE) HELLYSON ALVES ANTUNES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JOSE MARIA PINHEIRO DE CASTRO (IMPETRANTE) HELLYSON ALVES ANTUNES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JOSE DOMINGOS DOS SANTOS (IMPETRANTE) HELLYSON ALVES ANTUNES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO (IMPETRADO) 2º Promotor de Justiça Cível do Cabo de Santo Agostinho (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 55208 488 09/12/2019 13:54 Sentença Sentença
  2. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho AV PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 482, - de 380/381 ao fim, CENTRO, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:(81) 31819240 Processo nº 0041113-90.2019.8.17.2370 IMPETRANTE: RICARDO CARNEIRO DA SILVA, EZEQUIEL MANOEL DOS SANTOS, JOSÉ DE ARIMATÉIA JERÔNIMO SANTOS, FLAVIO ATILA DA SILVA LEITE, JOSE MARIA PINHEIRO DE CASTRO, JOSE DOMINGOS DOS SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO SENTENÇA RICARDO CARNEIRO DA SILVA, JOSE DE ARIMATÉIA, JERÔNIMO SANTOS, FLÁVIO ÁTILA DA SILVA LEITE, JOSÉ MARIA PINHEIRO DE CASTRO, JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS e EZEQUIEL MANOEL DOS SANTOS impetraram o presente mandado de segurança em face do Presidente da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, o Vereador VICENTE MENDES SILVA NETO (NETO DA FARMÁCIA), devidamente qualificado, em busca de tutela judicial para a declaração de ilegalidade da realização de qualquer votação do projeto de Lei 151/2019. Argumentam os impetrantes que no dia 12/11/ 2019, foi posto em pauta pela presidência da mesa diretora da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho o projeto de lei nº. 151 /2019, com a finalidade de autoriza o Município do Cabo de Santo Agostinho a realizar operação de crédito (empréstimo) junto ao programa FINISA da Caixa Econômica Federal, no patamar de 90 milhões de reais. Assim, expõem, para aprovação, de acordo com o Regimento Interno, seriam necessários 12 votos dos 17 vereadores, vez que a matéria comporta a aprovação de no mínimo 2/3 dos membros da Casa Legislativa, em 02 dois turnos; aduzem que, iniciada a votação, utilizou-se o critério previsto no art. 124 do Regimento, em que os votos favoráveis deveriam permanecer sentados e os contrários deveriam se manifestar. Na referida votação, relatam, 11 vereadores permaneceram sentados, ao passo que 05 votaram contra, e, 01 se absteve, levantando do assento e comunicando ao presidente da câmara, porém, foi contabilizado o voto do vereador José Domingos dos Santos, o qual votou por sua abstenção. Num. 55208488 - Pág. 1
  3. Posteriormente foi protocolado o requerimento para retificação da ata e consequentemente da contabilização dos votos e novas datas foram designadas para a aprovação em segundo turno do projeto, o que não poderia ocorrer, visto a rejeição do projeto, este não pode ser levado à votação na mesma sessão legislativa. Ao final, requerem os impetrantes a concessão de segurança, a fim de ser declarada a ilegalidade da realização de qualquer votação do projeto de Lei nº 151/2019, na mesma sessão legislativa, considerando-o rejeitado. Deferida a liminar, este Juízo determinou a suspensão da votação do segundo turno do projeto. Instada a se manifestar, a autoridade coatora, em suma, argumenta que a referida votação foi considerada nula, motivo pelo qual requer a denegação da segurança. Parecer do Ministério Público juntado aos autos com id 55027669. É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, a pretensão formulada pelo impetrante repousa no pedido de suspender a votação do projeto de lei 151/2019. O caso em tela, é notória a existência de dúvida quanto à situação fática descrita pelos Impetrantes, visto que o impetrado juntou provas que comprovam a anulação da referida sessão, a qual inclusive foi anterior a propositura da presente ação e votada por unanimidade pela Mesa Diretora, ressalta-se, ainda, que o Sr. FLÁVIO ÁTILA DA SILVA LEITE, votou a favor da anulação da referida sessão. O argumento para anulação da referida sessão foi com base no Regimento Interno em seu art. 123, a qual determina que a votação deve ser nominal, quando se tratar de uma única propositura, o que não ocorreu no caso concreto, a qual acorreu através da votação simbólica o que acarretou dúvidas quanto ao voto do v .ereador José Domingos dos Santos Cabe ressaltar, que embora o referido vereador protocolou o requerimento informando que se absteve de votar, este não poderia fazer, visto que só poderá se abster de votar quando se encaixar em umas das hipóteses prevista no Regimento Interno, conforme art. 119. Dessa forma, não motivando o vereador ter ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, interesse específico na deliberação, não pode abster-se de votar. Diante das ilegalidades descritas cabe a Administração Pública anular os seus próprios atos eivados de ilegalidade, com base no seu poder de autotutela sobre seus próprios atos. Vejamos: Súmula 376 – A administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos. Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, Num. 55208488 - Pág. 2
  4. por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. A respeito do tema, confiram-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROJETO DE LEI - TRAMITAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SIÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - NULIDADE - CONTROLE JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. I - E pacificado o entendimento das cortes superiores, de que questões atinentes exclusivamente à interpretação dos regimentos das casas legislativas constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. II - Cabe ao Judiciário apenas analisar a legalidade do processo legislativo, confrontando os atos praticados em tal processo com as prescrições constitucionais, legais e regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento. III - Reconhecida a inobservância das determinações constantes no Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Sião, o processo legislativo deve ser considerado nulo. (TJ-MG - AC: 10434150020239002 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 24/01/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2017) Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, e inexistindo os requisitos ensejadores da manutenção da liminar, torno sem efeito a decisão de id 54447433 e, JULGO IMPROCEDENTES os fatos alegados pelos impetrantes, NEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, em razão da ausência de direito líquido e certo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de estilo. Sem honorários (Súmula 105 do STJ). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cabo de Santo Agostinho, 09 de dezembro de 2019. Sílvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito Num. 55208488 - Pág. 3
  5. Num. 55208488 - Pág. 4
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