SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 42
Downloaden Sie, um offline zu lesen
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
28ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 29/04/2014
PROCESSO TC Nº 1103088-4
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR
ERALDO GUEIROS - SUAPE, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010
INTERESSADOS: FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO, SIDNEI JOSÉ AIRES
DA SILVA, FRANCISCO CLAUDINO PEREIRA, JORGE PINHEIRO DIAS
FERNANDES, RICARDO MURILO PADILHA DE ARAÚJO, LUCIANO FERNANDES
DE ALBUQUERQUE, PAULO OTÁVIO D´ALMEIDA CASTANHA, SILVIO ROBERTO
CARNEIRO LEÃO LEIMIG, INALDO CAMPELO DA PAZ, GERALDO JULIO DE
MELLO FILHO, ANTÔNIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO, AURENICE DE SALES
LINS CAVALCANTI, AURIVALTER CORDEIRO PEREIRA DA SILVA, MAURÍCIO
ANTONIO DA SILVA, MIGUEL JOSÉ DE MOURA, DANIELA CYSNEIROS D
´AROLLA PEDROSA, EUZA PIRES BRANDÃO, MARIA LAURA MODESTO KEHRLE,
GUSTAVO FRUTUOSO LOPES, CAETANO CESAR DE PAIVA GENU DINIZ, JOSÉ
TADEU ANDRADE DE NOVAES, CBPO ENGENHARIA LTDA., CONSTRUTORA OAS
LTDA., CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A, CONSTRUTORA QUEIROZ
GALVÃO S/A, PROJETEC – PROJETOS TÉCNICOS LTDA., EICOMNOR
ENGENHARIA IMPERMEABILIZAÇÃO COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA. E PLANAVE
S/A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA
ADVOGADOS: DR. BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA – OAB/PE Nº 14.623,
E OUTROS; DRA. JOANA PAULA BATISTA – OAB/SP Nº 161.413-A, E
OUTROS; DRA. DANIELA CAMARA MAURER – OAB/SP Nº 162.540, E OUTROS;
DR. JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ – OAB/PE Nº 18.949; DRA.
LUCIANA PASTICK FUJINO – OAB/PE Nº 22.830, E OUTROS; DR. BRUNO
MONTEIRO COSTA – OAB/PE Nº 21.024; DR. MARCELO DO LAGO LUIZ - OAB/RJ
Nº 176413; DRA. CAROLINA RANGEL PINTO – OAB/PE Nº 22.107, E
OUTROS; DRA. CAMILA ALMEIDA DE GODOY – OAB/PE Nº 26.716, E
OUTROS; DR. RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO – OAB/PE Nº 21.164, E
OUTROS
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
PRESIDENTE: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Complexo Industrial
Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, relativa ao
exercício financeiro de 2010.
A referida prestação de contas foi instruída com as
seguintes peças:
• Laudo de Auditoria do Núcleo de Engenharia – NEG
(fls. 1990-2222/Vol. XI)
1
• Relatório de Auditoria da Divisão de Contas das Empresas
Estatais - DIES (fls. 1876-1986/Vol. X);
• Notificações e defesas dos interessados (fls. 2438/Vol.
XIII a 3580/Vol. XVIII);
• Nota Técnica de Esclarecimento relativa ao Laudo de
Engenharia (fls. 3582-3663/Vol. XVIII);
• Nota Técnica de Esclarecimento Complementar relativa ao
Laudo de Engenharia (fls. 3686-3688/Vol. XVIII);
O Relatório de Auditoria de fls. 1876-1986/Vol. X,
elaborado pelos técnicos da Divisão de Contas das Empresas
Estatais – DIES deste Tribunal, teve por objeto os seguintes
pontos de auditagem:
1. Demonstrativos contábeis e pareceres do Conselho Fiscal
e da Auditoria Independente;
2. Cumprimento de metas;
3. Processos Licitatórios;
4. Instrumentos contratuais e congêneres;
5. Inquéritos e processos administrativos instaurados;
6. Tomadas de contas especiais instauradas;
7. Acompanhamento das determinações emitidas pelo TCE-PE;
8. Considerações específicas ao contrato de arrendamento
do terminal de contêineres.
Ao final, foram apresentados os seguintes achados de
auditoria:
ITEM IRREGULARIDADE
LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA
RESPONSÁVEIS
VALOR
(R$)
4.1.1
Ausência de
documentos exigidos na
formalização da
prestação de contas
• Resolução TC nº 19/09, Anexo I,
itens 18, 20 e 35, Anexo II, item
2.
Geraldo Júlio de Melo Filho
Antonio Barbosa de S. Neto
-
4.1.2
Informações
incompletas nos
documentos da
prestação de contas
• Resolução TC nº 19/09, Anexo I,
itens 1, 3, 4, 5, 6, 7, 19, 22, e 26,
Anexo II, item 1.
Geraldo Júlio de Melo Filho
Antonio Barbosa de S. Neto
-
4.2 Renúncia de Receita
Resultante de Cálculos
das Faturas dos
Contêineres
Movimentados no Cais
• Constituição Federal, art. 70,
princípio da economicidade e
renuncia de receita.
• Contrato de arrendamento do
Terminal de Contêineres,
Fernando Bezerra de S.
Coelho
Sidnei José Aires da Silva
Jorge Pinheiro Dias
Fernandes
1.626.848,0
1
2
ITEM IRREGULARIDADE
LEGISLAÇÃO
INFRINGIDA
RESPONSÁVEIS
VALOR
(R$)
1, em Desacordo com a
Cláusula Sexta do
Contrato de
Arrendamento
Cláusula Sexta.
• Lei 8.429, art. 4º, 5º, 10, inc. XII.
Aurenice de Sales L.
Cavalcanti
4.3
Deficiências de Controle
na Gestão do Contrato
de Arrendamento
• Constituição Federal, art. 37
(caput)
Fernando Bezerra de S.
Coelho
Jorge Pinheiro Dias
Fernandes
Aurenice de Sales L.
Cavalcanti
-
4.4
Superfaturamento de
Serviços comuns,
Pagos como Singulares
• Constituição Federal, art. 70,
princípio da economicidade.
• Contrato 83/2008, cláusula
quinta, parágrafo único, cláusula
sexta, parágrafo primeiro.
• Estatuto social em seus artigos
8º, inc. I, §2º, art. 12º, inciso VII,
art. 25, inciso IV e art. 36.
• Lei 9.249/95 art. 9º, §1º,§9º,
atualizada pela Lei 9.430/96,
artigos 78 e 88.
• Lei 8.666/93, o artigo 25, inciso
II.
• Convênio nº
DNIT/AQ/0279/2006-00, cláusula
décima, parágrafo primeiro e
convênio 08/95, cláusula oitava,
IN Nº 1/1997, art. 7º, inciso IX.
Fernando Bezerra de S.
Coelho
Sidnei José Aires da Silva
Francisco Claudino Pereira
805.018,47
4.5
Inclusão de valores
fictícios no Balanço
Patrimonial e na
Demonstração de
Resultado, reduzindo o
pagamento de impostos
• Orientações Contábeis CPC nº
027, item 71 e CPC 030, item 19,
do Comitê de Pronunciamentos
Contábeis.
• Lei 6.404/76, art. 183, inc. V
Fernando Bezerra de S.
Coelho
Sidnei José Aires da Silva
Francisco Claudino Pereira
-
4.6
Descumprimento de
cláusula contratual, sem
o pagamento de multa,
na alienação de
terrenos
• Art. 87, inciso II, da Lei nº
8.666/93, e suas alterações
posteriores.
Fernando Bezerra de S.
Coelho
Sidnei José Aires da Silva
Francisco Claudino Pereira
68.098,82
4.7
Ausência de
recebimentos
decorrentes da
alienação de terrenos
• Art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93,
e suas alterações posteriores.
Fernando Bezerra de S.
Coelho
Sidnei José Aires da Silva
Francisco Claudino Pereira
-
4.8
Fracionamento de
Despesas para Evitar o
Procedimento Licitatório
Estabelecido em Lei
• Lei 8.666/93, artigo 89.
• Lei 8.429/92, artigo 12, inciso II
•
Fernando Bezerra de S.
Coelho
Sidnei José Aires da Silva
-
4.9
Demonstração de
resultado com lucro
irreal
• Lei 6.404/76, art. 187, §1º,
alínea “b”
Fernando Bezerra de S.
Coelho
Sidnei José Aires da Silva
Francisco Claudino Pereira
-
3
No Laudo de Auditoria, relativo a obras e a serviços de
Engenharia, os técnicos do NEG, por sua vez, apontaram os
seguintes achados (fls. 2218-2220):
 Orçamento estimativo da unidade superestimado;
 Contratação de orçamento superestimado;
 Superfaturamento de serviço executado;
 Pagamento de despesas indevidas;
 Pagamento de despesa anterior à sua regular liquidação;
 Exigências de documentação relativas à habilitação em
desacordo com a legislação;
 Instrumento convocatório sem conter todas as informações
necessárias;
 Julgamento de propostas sem considerar os critérios
estabelecidos no instrumento convocatório;
 Alterações contratuais não justificadas ou com
justificativa insuficiente/inconsistente;
 Deficiências no acompanhamento e fiscalização da execução
do contrato;
 Insuficiência dos elementos apresentados a título do
Projeto Básico;
 Orçamento estimativo com discriminação dos serviços de
forma inadequada e/ou insuficiente;
 Boletins de medição incoerentes com os contratos e o
valor dos pagamentos efetuados.
Quanto à economicidade, inicialmente, no referido Laudo de
Auditoria, a equipe técnica do NEG fez os seguintes registros
(fls. 2220/Vol. XI):
5.3 ECONOMICIDADE
5.3.1 Enquadramento
Após o confronto entre os pagamentos efetuados e os
valores orçados por esta equipe de auditoria técnica,
verificaram-se excessos, que somam um total de R$ 7.407.108,52
(sete milhões, quatrocentos e sete mil, cento e oito reais e
cinquenta e dois centavos).
4
5.3.2 Resumo dos Excessos Apurados
5.3.2.1 Dos excessos apurados nas obras e/ou serviços de
engenharia
Ref. Discriminação Resumida Excesso (R$)
Sup. Fat. Desp. Ind. Total
01 Construção do píer
petroleiro (PGL3A/3B),
tubovia, reforço e
prolongamento do molhe
externo, dragagem da
bacia de manobra e
sinalização náutica do
canal de acesso do porto
externo
5.152.439,36 0,00 5.152.439,36
02 Projeto Executivo e
Fiscalização do PGL-3
1.802.768,79 283.076,88 2.085.845,67
03 Duplicação da TDR Norte e
Adequação do Contorno do
Cabo de Santo Agostinho
34.505,80 134.317,69 168.823,49
Expedidas as notificações sobre o Relatório de Auditoria e
o Laudo de Auditoria, os interessados apresentaram peças de
defesa e juntaram documentos (fls. 2438/Vol. XIII a 3580/Vol.
XVIII e 3666-3685/Vol. XVIII).
Após a apreciação das defesas apresentadas quanto ao Laudo
de Auditoria, foi produzida pelo NEG a Nota Técnica de
Esclarecimento de fls. 3582-3663/Vol. XVIII e a Nota Técnica de
Esclarecimento Complementar (fls. 3686-3688/Vol. XVIII), que
resultaram na alteração do valor do excesso por superfaturamento
apontado para a obra de construção do píer petroleiro (PGL3A/3B);
no afastamento dos excessos por despesas indevidas nos valores de
R$ 283.076,88 e R$ 134.317,69, respectivamente, para o serviço de
Projeto Executivo e Fiscalização do PGL-3 e para a obra de
Duplicação da TDR Norte e Adequação do Contorno do Cabo de Santo
Agostinho. Mantiveram os demais achados apontados no Laudo de
Auditoria, o que levou às alterações dos excessos financeiros
inicialmente apontados, para os seguintes valores (fls. 3688/Vol.
XVIII):
6.6 - Resumo dos Excessos Apontados
Após análise das defesas apresentadas, constatou-se a
existência de excessos financeiros, passíveis de devolução ao
erário, no valor total de R$ 5.805.558,64, conforme se observa
5
no quadro abaixo, correspondente aos excessos corrigidos por
obra:
Ref. Discriminação Resumida Excesso (R$)
Superfatura-
mento
Despesa
Indevida
Total
01 Construção do píer petroleiro
(PGL3A/3B), tubovia, reforço e
prolongamento do molhe externo,
dragagem da bacia de manobra e
sinalização náutica do canal de
acesso do porto externo
3.833.966,36 0,00 3.833.966,36
02 Projeto Executivo e
Fiscalização do PGL-3
1.802.768,79 0,00 1.802.768,79
03 Duplicação da TDR Norte e
Adequação do Contorno do Cabo
de Santo Agostinho
34.505,80 0,00 34.505,80
Totais 5.671.240,95 0,00 5.671.240,95
Segue o resumo dos achados de auditoria mais relevantes ao
julgamento das contas, acompanhado de uma síntese dos argumentos
de defesa. Primeiramente, os apontados no Relatório de Auditoria
e, em seguida, os relacionados no Laudo de Auditoria (relativo a
obras e serviços de Engenharia), considerando o posicionamento da
equipe técnica deste Tribunal contido nas Notas Técnicas de
Esclarecimento produzidas pelo Núcleo de Engenharia.
1. QUESTÕES ABORDADAS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA
1.1 – Renúncia de receita resultante de cálculos das faturas dos
contêineres movimentados no Cais 1, em desacordo com a Cláusula
Sexta do Contrato de Arrendamento (Item 4.2 do Relatório de
Auditoria)
Achados da Auditoria
1.1.1 - Cálculo dos Valores dos Contêineres Movimentados no Cais
1, de Acordo com a Cláusula Sexta do Contrato de Arrendamento Nº
45/2001 (Item 4.2.1 do Relatório de Auditoria)
a) Parcelas Componentes do Preço do Arrendamento
6
A forma adotada na licitação para selecionar a proposta
mais vantajosa para o Estado de Pernambuco, relativamente ao
Arrendamento do Terminal de Contêineres de Suape, cujo leilão
internacional ocorreu em 12 de março de 2001, foi estabelecida
pela Internacional Finance Corporation-IFC, consultora e braço
privatizante do Banco Mundial, contratada pelo Estado para
elaborar a modelagem e definir a precificação para o certame do
arrendamento do supracitado terminal.
O Preço do Arrendamento a ser recebido pela Estatal Suape
foi estabelecido no Edital da licitação, bem como no Contrato de
Arrendamento Nº 45/2001, e foi composto de 2 (duas) parcelas; uma
fixa, designada de (Pa) ; outra variável, denominada de (Pb).
Dentro dessa modelagem de seleção e de apresentação de
proposta, a empresa filipina ICTSI- International Container
Terminal Services -INC foi a que apresentou maior vantagem para o
Estado, ganhando o certame de tão grande significado para
Pernambuco e de tão grande importância econômica para a ICTSI.
O valor previsto da Parte Variável (Pb) para os 30(trinta)
anos de prazo contratual foi de R$ 247.612.840,40.
Dessa forma, o valor total do arrendamento foi de
R$ 348.812.840,40 (R$ 101.200.000,00 + R$ 247.612.840,40).
A empresa vencedora, a INTERNATIONAL CONTAINER TERMINAL
SERVICES, INC (ICTSI), de capital filipino, tomou o nome de TECON
SUAPE S.A. como Sociedade de Propósito Específico, por ações,
cujo objeto social, único e exclusivo, é a consecução do objeto
do contrato (exploração do terminal de contêineres em Suape).
b) Valores corretos do Preço do Arrendamento referentes à Parte
Variável (Pb), de acordo com o Contrato Nº 45/2001
A leitura dos relatórios trimestrais (1º, 2º e 3º
trimestres) e mensais (outubro, novembro e Dezembro), denominados
MOVIMENTAÇÃO DE CONTÊINERES NO TECON SUAPE (fls. 402-450) permite
a obtenção dos dados necessários para o cálculo do valor que a
Estatal deveria ter faturado contra a TECON SUAPE S.A. durante o
exercício de 2010, referente à Parte Variável(Pb) do
arrendamento.
De acordo com os cálculos da Auditoria, para as 26.312
unidades de contêineres movimentados no Cais 1, em 2010, os
valores faturados ao longo do exercício deveriam ter somado R$
1.847.335,60.
7
1.1.2 – Valores cobrados pela Estatal em desconformidade com a
Cláusula Sexta do Contrato N° 45/2001 (Item 4.2.2 do Relatório de
Auditoria)
A diferença entre os valores que deveriam ter sido cobrados
e aqueles que efetivamente o foram chegou às cifras, no exercício
de 2010, de R$ 1.626.848,01 (R$ 1.847.335,60 – R$ 220.487,59),
valor este devidamente caracterizado como renúncia de receita
pela Estatal.
Para chegar ao valor faturado de R$ 220.487,59, a Empresa,
ao invés de multiplicar as quantidades de contêineres CHEIOS(V1),
VAZIOS(V2) e de TRANSBORDO(V3), de cada período(trimestre ou
mês), pelos seus respectivos preços unitários(T1, T2 e T3), para
obter o valor correto das faturas (R$ 1.847.335,60), aplicou os
preços da Tabela de Tarifas Portuárias para determinar o preço
que cobrou à Arrendatária (R$ 220.487,59) renunciando a uma
receita de R$ 1.626.848,01 (R$ 1.847.335,60 – R$ 220.487,59).
Para definir o preço cobrado, a Estatal multiplicou as
quantidades de contêineres cheios e vazios movimentados no Cais 1
pelos preços unitários da Tabela de Tarifas Portuárias, senão,
veja-se:
a)Para contêineres cheios, multiplicou sua quantidade por
R$ 2,06(item 3.1.11 da Tabela de Tarifas Portuárias)
(fl. 552)
b)Para contêineres vazios, multiplicou sua quantidade por
R$ 0,61(item 3.1.12, da Tabela de Tarifas Portuárias)
(fl. 522)
A esses, acrescentou os valores correspondentes à
Utilização das Instalações Públicas de Atracação, também da
supracitada Tabela (item 2.1 – fls. 551). Essa parte da cobrança
tem por valor o também insignificante R$ 0,39/m.l./h. Ou seja,
multiplica-se o comprimento do navio pela quantidade de horas
atracado no cais pelo valor unitário de R$ 0,39.
A Administração, através dos gestores do contrato em
apreço, cobrou, apenas, 1,96% (R$ 2,06/R$ 104,62) do preço do
contêiner cheio; abrindo mão de 98,04% do valor determinado em
contrato. Quanto ao contêiner vazio, a cobrança limitou-se a,
apenas, 1,94% (R$ 0,61/R$ 31,38) do valor devido, omitindo-se de
cobrar 98,06% do valor total.
Por não haver previsão legal para aplicação da Tabela de
Tarifas Portuárias em substituição aos preços do arrendamento
8
(caso contrário seria um absurdo na Administração Pública e uma
burla ao processo licitatório), os gestores do contrato e,
consequentemente, a Administração, lançaram mão de preços
unitários da Tabela de Tarifas (item 2.1) que são aplicados no
Cais de Múltiplo Uso(CMU), para cobrar à TECON pela Utilização
das Instalações Públicas de Atracação por Utilização do Cais 1.
Mesmo a Estatal tendo celebrado um pacto com a TECON para
exploração do Terminal de Contêineres de Suape, formalizado no
Contrato Nº 45/2001, o que se tornou lei entre as partes (pacta
sunt servanda), em que estão estabelecidos preços para cada tipo
de contêiner, a Estatal vem cobrando preços pela Tabela de
Tarifas Portuárias, como se fora um operador sem exclusividade
para o fim proposto.
Conclui-se, portanto, que a desobediência aos termos
contratuais sujeita o ordenador de despesa que autorizou o
cálculo da fatura a menor, ao ressarcimento aos cofres da Estatal
SUAPE do montante de R$ 1.626.848,01, devidamente corrigido pelo
IGP-M, da data em que deveria ter sido cobrado corretamente até a
data do seu efetivo recolhimento à conta da Estatal, uma vez que
caracteriza renúncia de receita e violação ao contrato.
Essa prática viola o princípio da economicidade e da
renúncia de receita insculpidos no art. 70 da Constituição
Federal, viola o contrato, que se fez lei entre as partes, e põe
os responsáveis por essa renúncia de receita e descumprimento da
Cláusula Sexta a serem alcançados por aplicação da multa prevista
na Lei Orgânica do TCE e por ressarcimento aos cofres da Estatal
dos valores que deixaram de ser cobrados à Arrendatária.
Não houve pronunciamento de defesa sobre essas questões.
1.2 - Superfaturamento de Serviços Comuns, Pagos como Singulares
(Item 4.4 do Relatório de Auditoria)
Achado da Auditoria do TCE-PE
Em 04.11.2008, foi autuado o processo de inexigibilidade de
licitação nº 10/2008 (fl.1397), com Termo de Referência
discriminando o objeto de natureza singular de “Prestação de
serviços técnicos de consultoria em Planejamento e Recuperação de
Créditos Tributários”, com a finalidade de contratar a empresa
Grupo de apoio ao investimento social – GAIS, sem determinação de
valor total do contrato, mas pelo preço unitário de 18% sobre os
ganhos advindos do planejamento tributário e 20% provenientes de
recuperação tributária e eliminação de contingências ou riscos, a
9
título de honorários (fls. 1420). Esta inexigibilidade está sendo
questionada na prestação de contas do exercício de 2008.
a)Superfaturamento proveniente da revisão da declaração de
imposto de Renda
Achado da Auditoria
A empresa GAIS cobrou a importância de R$ 637.793,90, pela
revisão da DIPJ - Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
as especificações dos serviços realizados estão descritas no
ofício da GAIS, datado de 05 de novembro de 2009 (fls. 1.482-
1523), anexo da nota fiscal nº 173 datado de 07.05.2010.
O serviço, que a empresa GAIS realizou, foi apenas uma
revisão da declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, que
não é singular, realizado frequentemente por diversas empresas de
contabilidade e auditoria, por um valor significativamente menor
(R$ 8.000,00, consoante cotação de preço). Levando-se em
consideração que esse valor compreende cinco tipos de serviço, os
quais não são proporcionais (fls. 1.604), estabeleceu-se o
percentual de 50% sobre o valor cotado para representar o preço
de mercado para o serviço em foco.
A empresa SUAPE pagou um superfaturamento de R$ 633.793,90
para a empresa GAIS por serviço comum às empresas de
contabilidade, contrariando o Princípio da economicidade,
estampado no art.70 da Constituição Federal, e o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.666/93.
b) Superfaturamento e inexistência de lucro para implantação de
juros sobre capital próprio-JSCP.
Achado da Auditoria
A empresa GAIS cobrou a importância de R$ 156.075,16, sendo
R$ 152.075,16, por se configurar superfaturamento do serviço
comum de implementação de Juros sobre capital próprio, e
R$ 4.000,00, por ter executado serviço irregular, causando
prejuízo de Multas e Juros sobre o pagamento atrasado pela
indedutibilidade da despesa, contrariando o estatuto social, em
seus artigos 8º, inc. I, § 2º, art. 12º, inciso VII, art. 25,
inciso IV, e art. 36, a Lei 9.249/95, art. 9º, § 1º,§ 9º,
atualizada pelos artigos 78 e 88 da Lei 9.430/96, e o princípio
da economicidade estampado no art.70 da Constituição Federal,
10
contrato 83/2008, cláusula quinta, parágrafo único, e o artigo
25, inciso II, da lei 8.666/93, sendo passível de devolução.
c) Contabilização da depreciação do Cais 4 - Estado
Achado da Auditoria
A empresa GAIS recebeu a importância de R$ 15.053,87, pela
consultoria de contabilização da depreciação do Cais 4, que
resultou na redução dos impostos IRPJ e CSLL de 2009, conforme
justificativas constantes da nota fiscal 171.
Este tipo de serviço é comum, não se revestindo de
singularidade, e já vem sendo questionado desde a prestação de
contas do exercício de 2008.
d) Crédito do PIS/COFINS sobre a depreciação do Cais 4 Estado
Achado da Auditoria
A empresa GAIS recebeu a importância de R$ 4.095,54, pela
consultoria de creditar-se dos impostos PIS/COFINS, decorrentes
da contabilização e dedução de despesas de depreciação do Cais 4
ESTADO.
O serviço realizado pela empresa GAIS foi apenas o cálculo
do PIS/COFINS sobre a depreciação do CAIS IV ESTADO, que não é
serviço singular, realizado frequentemente por diversas empresas
de contabilidade e auditoria, contudo, tomando por base os
honorários da empresa TOPUS-3 assessoria empresarial
(fls. 1.604), no valor de R$ 8.000,00, que se refere a 5 tipos
de serviços, considerando que individualmente não é proporcional
à quantidade da cotação de preço, é que estabelecemos o
percentual de 50% sobre os honorários para representar o preço
de mercado, portanto teríamos um superfaturamento de R$ 4.095,54,
por pagamento à empresa GAIS, por serviço comum às empresas de
contabilidade.
Este tipo de serviço já vem sendo questionado desde a
prestação de contas do exercício de 2008.
Não houve pronunciamento de defesa sobre essas questões.
1.3 -1.3 - Inclusão de valores fictícios no Balanço Patrimonial e na
Demonstração de Resultado (Item 4.5 do Relatório de Auditoria)
Achado da Auditoria
A empresa SUAPE alienou vários lotes de terrenos a diversos
clientes, que somaram, ao longo do exercício, o montante de R$
11
19.787.957,32, escriturado na conta contábil “Renda de alienação
de bens e direitos”. O mesmo valor foi escriturado na conta
contábil “Custos dos bens e direitos alienados”. Obteve-se então
uma lucratividade nula, não ensejando o pagamento de impostos.
Foi irregular a baixa superestimada dos lançamentos de
custo de alienação, provocando saldo credor da conta “Terrenos”,
demonstração de resultado com lucro fictício e pagamento de IRPJ
E CSLL a menor, contrariando a natureza contábil da conta, a lei
6.404/76 em seu artigo 183, inciso V, a CPC 27, item 71, e a CPC
30, item 19.
Não houve pronunciamento de defesa a esse respeito.
1.4 - Descumprimento de cláusula contratual, sem o pagamento de
multa, na alienação de terrenos (Item 4.6 do Relatório de
Auditoria)
Achado da Auditoria
A estatal realizou várias Concorrências públicas visando à
alienação de terrenos para que empresas se instalassem em SUAPE.
No entanto, apesar da previsão contratual de que a forma de
pagamento poderia ser à vista, no ato da assinatura da Promessa
de Compra e Venda, ou com sinal correspondente a 10% do valor do
contrato e o restante em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, e ainda da previsão de aplicação de multa
correspondente a 2% do valor de contrato, pela inexecução total
ou parcial do mesmo, SUAPE deixou de aplicar a penalidade, mesmo
diante de atrasos de pagamentos de parcelas, nas seguintes
concorrências:
• Nº 017/2010 – Preço de R$ 4.500.300,00 – cujo objeto foi
a alienação de área medindo 15,8766, na ZI-3 de SUAPE,
para implantação de uma central de distribuição,
montagem de motocicletas, máquinas para construção e
tratores agrícolas – Valor da multa não cobrada:
R$ 32.402,16.
• Nº 008/2010 – Preço de R$ 1.006.000,00 – cujo objeto foi
a alienação de área medindo 8,0470 ha, na ZI-3 de SUAPE,
para implantação de indústria. Valor da multa não
cobrada: R$ 20.120,00.
• Nº 023/2010 – Preço de R$ 217.000,00 – cujo objeto foi a
alienação de área medindo 1,7782 ha, na ZI-3 de SUAPE,
no Cabo de Santo Agostinho.Valor da multa não cobrada:
R$ 4.340,00.
12
• Nº 007/2010 – Preço de R$ 561.833,00 – cujo objeto foi a
alienação de área medindo 3,3049 ha, na Zona Industrial,
para implantação de indústria.Valor da multa não
cobrada: R$ 11.236,66.
Não houve pronunciamento de defesa sobre essas questões.
1.5 - Ausência de recebimentos decorrentes da alienação de
terrenos (Item 4.7 do Relatório de Auditoria)
Achado da Auditoria
A estatal deixou de receber os pagamentos oriundos das
seguintes alienações:
a) Área medindo 3,11 ha localizada na ZI-3, às margens da
PE-60, Gleba Leste de SUAPE, no valor de R$ 622.050,00
(Concorrência nº 027/2009). A homologação do
procedimento e julgamento do processo licitatório
ocorreu em 04.02.2010 e a licitante deveria ter
iniciado o pagamento a partir de 22.02.2010, consoante
norma editalícia. Porém, até 18.08.2011, não havia sido
efetuado qualquer pagamento por parte da vencedora.
Após diligências, por meio do ofício GAB.DAF Nº 249/11,
de 22/08/2011, foi informado por SUAPE que o contrato
de promessa de compra e venda ainda não havia sido
formalizado (fls. 1859-1859/Vol. X)
b) Área medindo 3,3049 ha localizada na ZI, às margens da
estrada de acesso à ZIP de SUAPE, (Contorno da
Refinaria), no valor de R$ 561.833,00 (Concorrência nº
007/2010). A homologação do procedimento e julgamento
do processo licitatório ocorreu em 14.05.2010 e a
licitante deveria ter iniciado o pagamento a partir de
28.05.2010, consoante norma editalícia. Porém só foi
efetuado o pagamento do sinal de R$ 56.183,30. Não foi
encontrado qualquer registro documental que comprove
providências, por parte da estatal, no sentido de
cobrar as quantias pendentes de pagamento.
1.6 – Demonstração de resultado com lucro irreal (Item 4.9 do
Relatório de Auditoria)
Achado da Auditoria
13
Em 10.11.2009, foi elaborado o termo de referência para
execução da obra de terraplenagem de uma área de 2,0698 ha,
situada na Zona de Processamento de Exportação – ZPE de SUAPE
(fl. 1.708)
Por meio da Tomada de Preços 07/2009, que teve como
vencedora a empresa JEPAC Construções Ltda., foi contratada a
execução de serviços de terraplenagem de uma área, situada no km
10, gleba oeste de SUAPE, no valor de 1.232.899,26. (fls. 1.797).
Em 27.12.2010, foi paga à empresa JEPAC a última parcela do
contrato 058/2010 e aditivo no valor de R$ 997.490,54,
totalizando o valor de R$ 1.486.022,86(fls. 1.805 a 1.815).
Conforme documento enviado a este Tribunal, a terraplenagem
foi realizada no terreno alienado à empresa RIP Serviços
Industriais S.A. no dia 13.05.2009, através da Concorrência
06/2009 (fls. 1.788 e 1789).
Os custos de terraplenagem executada pela empresa JEPAC, no
montante de R$ 1.486.022,87, foram lançados indevidamente no
ativo imobilizado, na conta obras em andamento (fls. 1.677).
Dessa forma, a terraplenagem não compõe um bem depreciável,
por fazer parte do custo da alienação do terreno vendido à
empresa RIP Serviços Industriais, tendo obrigatoriamente que ser
escriturada como despesa, resultando em redução do lucro no
montante de R$ 1.486.022,87, provocando redução do IR e CSLL e
tornando indedutível a parte dos juros sobre capital próprio que
foi superior à metade do lucro.
Verifica-se que a Demonstração de Resultado apresenta um
lucro líquido no valor de R$ 2.753 mil, que deveria ser reduzido
pela despesa de terraplenagem indevidamente ativada,
consequentemente o lucro ajustado passaria a ser de R$ 1.267,
consequentemente, tornando o lucro irreal.
Assim, foi irreal o lucro apresentado na demonstração de
Resultado, no valor de R$ 1.486.022,86, provocando o pagamento a
maior do valor do IRPJ e da CSLL e a indedutibilidade de parte
dos Juros Sobre Capital Próprio, por não ter incluído a despesa
com terraplenagem de terreno alienado no resultado do exercício,
cabendo aplicação de multa.
Não houve pronunciamento de defesa a esse respeito
2.QUESTÕES ABORDADAS NO LAUDO DE AUDITORIA (Obras e Serviços de
Engenharia)
14
2.1 - Irregularidades relacionadas à obra de construção do píer
petroleiro (PGL 3A/3B), tubovia, reforço e prolongamento do molhe
externo, dragagem da bacia de manobra e sinalização náutica do
canal de acesso do porto externo – Contrato nº 074/2008
• Orçamento da unidade superestimado;
• Contratação de orçamento superestimado e
• Superfaturamento de serviço executado.
Foi dito no Laudo de Auditoria que o Orçamento Estimativo
foi superestimado em cerca de 5,35%, com base nas seguintes
impropriedades: o percentual de BDI adotado, de 35%, está acima
do praticado no mercado e acima do percentual máximo aceito pelo
TCU, conforme Acórdão TCU 325/2007 - Plenário, e pelo fato de que
não deve incidir parcela de BDI sobre os valores dos itens de
mobilização, desmobilização, instalação do canteiro e manutenção
do canteiro, quando os mesmos são obtidos através da aplicação de
percentuais sobre o custo total dos serviços, sem a apresentação
das suas composições de custos unitários, como ocorrido no caso
em análise.
Acrescentaram os técnicos do NEG que, em decorrência desses
achados, houve contratação de orçamento superestimado. Além
disso, a equipe de engenharia identificou sobrepreço no insumo
Concreto fck 50 MPa, constante na composição de custos dos
seguintes itens de serviços: 3.2.5 – concreto moldado no local
para blocos de fundação (fck 50 Mpa) fornecimento e lançamento;
3.2.8 – Fabricação de estacas de concreto protendido d=800mm (fck
50Mpa), incluindo materiais e mão de obra; 3.3.1 – concreto
moldado no local para consolidação e lajes (fck 50 Mpa)
incluindo o fornecimento e lançamento; 4.2.9 – fabricação de
estacas de concreto protendido d=800mm (fck 50Mpa), incluindo
materiais e mão de obra; 4.3.1 - concreto moldado no local para
consolidação e lajes (fck 50 Mpa) incluindo o fornecimento e
lançamento; 5.1 – Desmonte, transporte e lançamento de pedras
até 500Kg, DMT 15 Km.
No que concerne à utilização da taxa de BDI 35%, o NEG
entende que o razoável seria a prática de uma taxa de 30% para
esse contrato.
No que tange ao serviço de item 5.1 - Desmonte, transporte
e lançamento de pedras até 500 Kg, DMT 15 Km, a equipe técnica
afirmou que este se encontra superestimado em R$ 88,14, quando
comparado ao preço praticado no Contrato nº 034/2008 (construção
15
do Cais 5), de Abr/2008, reajustado pelo INCC (R$ 178,35 – R$
90,21).
Em sua defesa, o consórcio contratado alega em síntese que:
a) Observou fielmente as regras estabelecidas pelo edital,
tendo adotado o mesmo percentual de 35% para o BDI que
constava no instrumento convocatório;
b) Não é possível se ditarem patamares e composições fixas
para o BDI, sem levar em consideração as especificidades
de cada obra;
c) A aplicação dos limites máximos das parcelas do BDI,
apresentados no Acórdão nº 325/2007, na fórmula indicada
nesse acórdão, resultaria em uma taxa de BDI de 34,85%, o
que estaria compatível com o percentual adotado no
contrato nº 074/2008;
d) Se trata de uma obra portuária de grande porte e
complexidade, demandando um tratamento diferenciado, o
que justificaria a utilização de um percentual de 35%
para o BDI.
Quanto aos itens de serviços 3.2.8 e 4.2.9 – Fabricação de
estacas de concreto protendido d= 800 mm (fck 50Mpa), incluindo
materiais e mão de obra, o defendente alegou que não teria
ocorrido duplicidade quanto ao equipamento pórtico, já que o seu
custo estaria previsto apenas na composição principal do serviço
de fabricação de estacas de concreto protendido, mas não na
composição auxiliar da fábrica de estacas. A esse respeito, foi
dito na Nota Técnica de Esclarecimento que são procedentes as
alegações do defendente, uma vez que, através da verificação da
composição auxiliar da fábrica de estacas, constatou-se que, de
fato, a mesma não inclui o equipamento pórtico, não tendo
ocorrido duplicidade com relação a esse item, o que resultou na
redução do excesso apontado no Laudo de Auditoria em
R$ 1.318.473,00.
No que concerne à prática de sobrepreço no insumo Concreto
fck 50 MPa, constante da composição de custos de alguns serviços
(itens 3.2.5, 3.2.8, 3.3.1, 4.2.9 e 4.3.1), segundo o NEG, o
preço teria sido superestimado em R$ 171,71 [R$ 458,51 (Valor da
composição) - R$ 286,80 (Valor PINI, Cód. 03310.8.2.11-PN, de
01/03/2008, reajustado pelo INCC)];
O defendente alegou, em síntese, que, ao apontar sobrepreço
no insumo “concreto fck 50 MPa”, o NEG não teria observado com a
devida cautela as especificações técnicas para a execução da obra
do Píer Petroleiro, uma vez que as estruturas marítimas sofrem a
16
incidência de maresia constante e possuiriam especificação
diferenciada para garantir a sua durabilidade perante a
agressividade do ambiente. Isso demandaria a utilização de um
concreto com uma composição diferenciada e alguns cuidados
especiais em sua produção, o que estaria previsto na própria
especificação técnica constante no Anexo II do edital. Aduz ainda
que o consórcio contratado teria tido prejuízo na fabricação do
concreto, pois foi necessário adicionar mais 30 Kg de cimento
para cada metro cúbico de concreto, sem jamais ter sido
ressarcido.
Consta na Nota Técnica de Esclarecimento que o paradigma
utilizado pela equipe técnica do NEG-TCE/PE para o insumo
“concreto fck 50 MPa” foi o preço unitário da tabela da PINI,
Cód. 03310.8.2.11-PN, de 01/03/2008, reajustado pelo INCC, que
equivale a R$ 286,80/m3. A descrição do item na referida tabela é
“Concreto estrutural dosado em central , de alto desempenho, fck
50 MPa, relação água/cimento: 0,4”, o que se enquadraria nas
especificações requeridas no edital referente ao contrato em
análise.
Concluíram os técnicos do NEG que, se realmente tivesse
sido rigorosamente obedecida a especificação técnica do edital,
conforme alega o defendente, teria sido obtido justamente um
custo unitário de cerca de R$ 286,80/m3, de acordo com a
referência acima citada. Acrescentaram que, para corroborar o seu
entendimento, realizaram (fls. 3655) cotação de preço junto a uma
empresa fornecedora de concreto, para a qual foi enviada a
especificação técnica do projeto básico (ET-4450.10-6611-940-IHW-
001, item 6.24 – CONCRETOS – CAD), obtendo-se o valor de
R$ 305,00, para a referência de 25/11/2010, e que, fazendo-se a
correção pelo INCC para outubro de 2008, chegaram a um valor
aproximado de R$ 274,00, ainda inferior ao utilizado no Laudo de
Auditoria para apuração da superestimativa.
2.2 - Irregularidades relacionadas ao serviço de Projeto
Executivo e Fiscalização do PGL-3
• Orçamento da unidade superestimado.
• Contratação de orçamento superestimado e
• Superfaturamento de serviço executado.
Quanto a esse serviço, após análise da defesa, foi dito na
conclusão da Nota Técnica de Esclarecimento que (fl. 3634/Vol. XVIII):
17
Diante do exposto na análise das defesas apresentadas,
acima efetuada:
• Ratificam-se todas as irregularidades apontadas no Laudo
de Auditoria, com exceção da correspondente ao excesso
por despesas indevidas apontado.
• Ratifica-se o excesso por superfaturamento, apontado no
Laudo de Auditoria, no valor de R$ 1.802.768,79, para o
exercício financeiro de 2010.
• Desconsidera-se o excesso por despesas indevidas,
apontado no Laudo de Auditoria, de R$ 283.076,88.
Segundo a equipe técnica do NEG, o orçamento contratado foi
considerado superestimado, inicialmente em R$ 2.667.846,42, mas
que, seguindo a Decisão Interlocutória nº 020/2011 (fls. 2032-
2033/Vol. XI), publicada no DOE-PE de 16/06/2011 (na qual se
aceitou o percentual relativo aos custos administrativos de 20%,
incidente sobre o custo da mão de obra acrescido dos encargos
sociais), obteve-se um novo valor para a superestimativa do
orçamento contratado de R$ 1.859.770,43, em decorrência da
utilização de elevados percentuais relativos aos custos
administrativos, no valor de 45%, e às despesas fiscais, no valor
de 20,67%.
Acrescentaram os técnicos do NEG que, em decorrência desse
achado, houve contratação de orçamento superestimado e,
consequentemente, superfaturamento de serviço executado, no valor
de R$ 1.802.768,79, referente ao exercício financeiro de 2010
(fl. 3634).
No que concerne aos custos administrativos e às despesas
fiscais, o NEG entende que os percentuais a serem aplicados
seriam de 20% e 9,469%, respectivamente.
O Consórcio Projetec / Eicomnor / Planave, contratado para
execução do serviço, em sua defesa argumentou, em síntese que:
O novo posicionamento do TCE/PE em relação aos percentuais
de custos administrativos e despesas fiscais somente teria se
materializado após a conclusão do julgamento do Processo TC
nº 1102951-1, em 02/01/2012, que teve como objeto a análise do
edital da Concorrência nº 004/2011, extensiva às Concorrências
nº 005/2011 e nº 009/2011. O Plenário do TCE/PE teria
reconhecido, nesta oportunidade, que os estudos realizados a
respeito dos custos administrativos não seriam suficientes para
que fosse formulado um entendimento definitivo sobre os seus
percentuais máximos admissíveis.
Não haveria como se falar em superfaturamento do orçamento
do contrato em análise, uma vez que a respectiva licitação
ocorreu no ano de 2008, enquanto que o posicionamento do TCE
18
quanto às referidas questões teria ocorrido em 2012, devido à
impossibilidade de retroação da decisão proferida.
2.3 - Irregularidades relacionadas à obra de Duplicação da TDR
Norte e Adequação do Contorno do Cabo de Santo Agostinho
• Orçamento da unidade superestimado.
• Contratação de orçamento superestimado
• Superfaturamento de serviço executado.
• Pagamento de despesas indevidas
• Boletins de medição incoerentes com os contratos e o
valor dos pagamentos efetuados
• Deficiências no acompanhamento e fiscalização da
execução do contrato
Quanto a essa obra, após análise da defesa e após
retificação dos termos da Nota Técnica de Esclarecimento, por
meio da Nota Técnica de Esclarecimento Complementar (fls. 3686-
3688 /Vol. XVIII), foi dito que:
Desconsidera-se o excesso por despesa indevida no valor de R$
134.317,69 relativo à Obra (03) - Duplicação da TDR Norte e
Adequação do Contorno do Cabo de Santo Agostinho, apontado no
presente Processo de Prestação de Contas de SUAPE de 2010,
corrigindo-se o excesso financeiro da referida obra para R$
34.505,80, que corresponde apenas ao superfaturamento;
O afastamento desse achado restou justificado na Nota
Técnica de Esclarecimento Complementar (fls. 3687/Vol. XVIII),
onde consta que:
No entanto, este excesso por despesa indevida no valor de
R$ 134.317,69, referente ao exercício financeiro de 2010, já
havia sido afastado na ocasião da apreciação das defesas
referentes ao Processo TC nº 1002297-1 (Prestação de Contas 2009
de SUAPE). Consta na respectiva Nota Técnica de Esclarecimento,
no item referente à análise dos argumentos dos defendentes com
relação à mesma obra de Duplicação da TDR Norte e Adequação do
Contorno do Cabo de Santo Agostinho (pág. 51), a seguinte
afirmação:
“Identificou-se que, de fato, através do boletim de medição
nº 040/2012, houve a supressão dos quantitativos medidos em
excesso referentes aos itens 1.13, 1.14 e 5.3.1.6 do
orçamento da obra, tendo havido a compensação dos pagamentos
indevidos no valor de R$ 1.219.115,03, apontado no Laudo de
19
Auditoria com relação aos exercícios financeiros de 2009 e
2010.”
Assim, as despesas inicialmente indicadas no Laudo de
Auditoria como indevidas, no valor de R$ 134.317,69, após a
análise da defesa, foram afastadas, conforme conclusão contida na
Nota Técnica de Esclarecimento Complementar. Cabe ressaltar que
estavam diretamente relacionadas a essa irregularidade as
descritas como: Boletins de medição incoerentes com os contratos
e o valor dos pagamentos efetuados e Deficiências no
acompanhamento e fiscalização da execução do contrato. Assim,
tendo sido afastado o achado relativo a despesas indevidas, essas
também estão afastadas.
Restou, no entanto, ratificada a indicação de excesso
financeiro, por superfaturamento de serviço executado, no valor
de R$ 34.505,80 (fl. 3688/Vol. XVIII).
Quanto a esse superfaturamento, o Sr. Maurício José de
Queiroz Galvão (Diretor Geral da Construtora Queiroz Galvão S.A.,
a época da celebração do contrato relativo a essa obra),
argumentou que não é possível atribuir-lhe pessoalmente a
responsabilidade pelas irregularidades apontas no Laudo de
Auditoria, uma vez que o fato de ter exercido a função de Diretor
na citada empresa, por si só, não indica que teria havido sua
participação pessoal nos fatos apurados e que a situação tratada
no Laudo de Auditoria diz respeito à atuação da Construtora
Queiroz Galvão, como pessoa jurídica, possuindo existência
distinta da dos membros que a compõem.
A esse respeito, foi dito na Nota Técnica de Esclarecimento
(fls. 3628-3629/Vol XVIII) que a citada construtora foi indicada
pela equipe técnica como uma das responsáveis pelas
irregularidades relativas à execução do contrato, não tendo sido,
em nenhum momento, responsabilizado pessoalmente o Sr. Maurício
José de Queiroz Galvão. Ao final, a equipe técnica observou que
não houve nenhum argumento questionando o mérito dos achados
relativos à obra em análise e, assim, manteve o excesso apontado
por superfaturamento no valor de R$ 34.505,80.
2.4 – Editais de Licitações em andamento ou iniciados no
exercício de 2010.
A equipe do NEG analisou vários editais de licitação para
obras e serviços de engenharia que se encontravam em andamento ou
que foram lançados no exercício de 2010. Os encaminhamentos
resultantes desse trabalho foram registrados no Laudo de
20
Auditoria às fls. 2063-2216/Vol. XI, em que se encontram
transcritos os Relatórios de Análises de Procedimentos
Licitatórios produzidos, as providências adotadas por SUAPE como
também, registradas as atuações deste Tribunal a respeito.
Em síntese, em decorrência dos trabalhos desse
acompanhamento, foram analisados 13 (treze) editais de licitação;
expedidas medidas cautelares, quando se fizeram necessárias,
objetivando a correção de irregularidades observadas;
revogadas/anuladas licitações ou corrigidos editais por parte de
SUAPE, na maioria dos casos tratados.
Vieram-me os autos em 11.03.2014.
É o relatório.
ANÁLISE DE PRELIMINARES
Com relação à execução do contrato nº 074/2008, cujo objeto
é a construção do píer petroleiro (PGL 3A/3B), tubovia, reforço e
prolongamento do molhe externo, dragagem da bacia de manobras e
sinalização náutica do canal de acesso ao porto externo de SUAPE,
os defendentes (empresas que formam o consórcio contratado, bem
como os representantes de SUAPE) arguiram duas questões
preliminares: 1ª. Da coisa julgada e 2ª. Da extemporaneidade das
censuras realizadas.
Preliminar 1
Asseguraram os interessados que a Concorrência Pública
nº 008/2008 bem como o Contrato nº 074/2008 dela decorrente foram
objeto de acompanhamento, análise e apreciação por este Tribunal,
no âmbito do Processo 1005811-4 (fl. 2631-2640) de Auditoria
Especial, o qual foi julgado regular com ressalvas pela Primeira
Câmara deste Tribunal. Assim, entendem que não cabe nova
apreciação da matéria por meio do Processo de Prestação de Contas
de SUAPE do exercício financeiro de 2010.
Não cabe razão ao interessado, pelos seguintes motivos:
• Em 05.11.2010, em vista de pedido do Núcleo de
Engenharia deste Tribunal, que apontou irregularidades
na execução do Contrato nº 074/2008, concedi Medida
Cautelar fundamentada nos seguintes achados de
auditoria: 1. A utilização de uma taxa de BDI de 35% e
2. A existência de superestimativa na composição dos
custos unitários de alguns itens de serviços da
21
planilha do orçamento contratado. Determinei então que
SUAPE suspendesse os pagamentos relativos à execução do
saldo do contrato nº 074/2008 e procedesse à revisão
dos preços contratados, até pronunciamento final deste
Tribunal. O feito foi autuado como Processo de
Auditoria Especial nº 1005811-4.
• Notificado da referida cautelar, o então Diretor-
Presidente de SUAPE protocolou petição nesta Corte, em
12.11.2010, solicitando que fosse reconhecida a
regularidade dos atos administrativos questionados e
autorizado o normal prosseguimento da execução da obra,
e consequentemente dos pagamentos a serem realizados.
• Após a apreciação desse pedido, em 16.11.2010 deliberei
pela revogação da cautelar expedida, o que fiz nos
seguintes termos:
Quanto à referida superestimativa na composição dos
custos unitários, entendo como razoáveis os argumentos
trazidos na peça de defesa, agastando-a como fundamento para
o deferimento da cautelar, tendo em vista que o contrato em
apreço (construção do PGL3A/3B) não guarda total
similaridade com a execução do Cais 5. Ressalvo, entretanto,
que a análise do mérito, consoante os termos da defesa,
deverá ser feita pelo NEG, com o fito de instruir futuro
processo de prestação de contas de SUAPE.
No que diz respeito à taxa de BDI , recomendo que se
proceda à correção de seu percentual de 35% para 30%,
expurgando-se a parcela de DBI dos itens de mobilização,
desmobilização, instalação e manutenção do canteiro,
conforme dito no Relatório de Auditoria de Acompanhamento de
fls. 13-31, até pronunciamento meritório desta Corte.
Ante o exposto, REVOGO a medida cautelar por mim
concedida em 05.11.2010, a fim de que SUAPE possa efetuar os
pagamentos relativos à execução do saldo do contrato nº
074/2008, observando a recomendação no sentido de que seja
procedida a correção do percentual de BDI de 35% para 30%,
expurgando-se a parcela de BDI dos itens de mobilização,
desmobilização, instalação e manutenção do canteiro, até
pronunciamento meritório desta Corte.
• Em 08.04.2011, foi informado pelo NEG, por meio de
Relatório de Auditoria de Acompanhamento, que os
gestores de SUAPE teriam descumprido as recomendações
emitidas quando da revogação da cautelar monocrática
expedida. Foram, então, notificados do referido
relatório os gestores de SUAPE envolvidos, os quais
apresentaram defesa e, em 07.07.2011, a empresa CBPO
22
Engenharia Ltda, líder do consórcio contratado,
solicitou a juntada de aditamento à defesa apresentada
pelos gestores de SUAPE. Diante desses fatos, em
02.08.2011, levei a julgamento da Primeira Câmara o
Processo TC nº 1005811-4, tendo sido prolatado o
seguinte acórdão:
CONSIDERANDO os termos dos Relatórios de Auditoria de
Acompanhamento (I) e (II), das Notas Técnicas de
Esclarecimento (I) e (II) e, ainda, do Despacho, todos do
Núcleo de Engenharia (fls. 13-77; 144-235; 257-258; 286-302;
323-380, Volume I e II;
CONSIDERANDO as defesas apresentadas pelos interessados
(fls. 88-138; 238-255; 303-321 e 385-394, Volumes I e II);
CONSIDERANDO que o mérito dos indícios de irregularidades
remanescentes, levantadas pelo Núcleo de Engenharia, deverá
ser apreciado nos respectivos processos de prestação de
contas anuais de SUAPE;
CONSIDERANDO que, consoante o Princípio da Razoabilidade,
não restou caracterizado o descumprimento de decisão emitida
por este Tribunal, tendo em vista que a decisão de
revogação, de ofício, da Medida Cautelar expedida em
05.11.2010, estabeleceu recomendação e não determinação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, § 9º, da Resolução TC
nº 04/2008,
JULGO REGULAR, COM RESSALVAS, a presente Auditoria Especial
realizada no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros – SUAPE, referente ao contrato nº 074/2008, para
construção do Píer Petroleiro (PGL3A/3B), tubovia, reforço e
prolongamento do molhe externo, dragagem da bacia de manobra
e sinalização náutica do canal de acesso ao Porto Externo de
SUAPE.
Determino que este processo seja encaminhado ao Núcleo de
Engenharia para subsidiar os trabalhos de Auditoria
relativos às prestações de contas de SUAPE, referentes aos
exercícios correspondentes à execução da obra.
Diante do exposto, sendo o presente processo referente à
prestação de contas de SUAPE do exercício de 2010 e que a
execução do contrato nº 074/2008 iniciou-se em 2008 e terminou em
2011, cabe no bojo deste processo a apreciação das questões
apontadas pelo NEG relativas ao citado contrato. Como assentado
no voto proferido no bojo do Processo TC nº 1005811-4,
acompanhado pelos conselheiros então integrantes da Primeira
Câmara, a questão tanto do percentual a ser aplicado como taxa de
BDI, quanto da pertinência da sua incidência ou não, nas parcelas
23
de mobilização e desmobilização, instalação e manutenção do
canteiro de obras, juntamente com a questão do possível
superfaturamento de preços apontados pelo NEG, ficaram para serem
analisadas por ocasião da apreciação da prestação de contas anual
de SUAPE relativa aos exercícios financeiros correspondentes à
execução da obra. Cabe, portanto, a apreciação dessas questões
nos presentes autos.
Solicito que seja colocada em votação a preliminar 1,
levantada pelos interessados.
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS (PRESIDENTE):
PRELIMINAR
Coloco em votação a preliminar de coisa julgada, levantada
pelos interessados.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO (RELATOR):
Voto pela rejeição dessa preliminar.
O CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR.
Preliminar 2
Entendem os interessados (Consórcio Píer Petroleiro) que o
tempo decorrido entre o início da execução contratual (outubro de
2008) e a censura realizada por este Tribunal (Cautelar expedida
em novembro de 2010) não se mostra adequado à pretensão esposada
na medida cautelar, sobremodo se ponderada a aparente legalidade
e a boa-fé que permeou a atuação do contratado (fls. 2640-
2644/Vol. XIV).
Transcrevendo trecho do voto proferido nos autos do
Processo TC nº 1005811-4, concluiu o interessado que a Primeira
Câmara desta Casa reconheceu expressamente a extemporaneidade da
manifestação do Núcleo de Engenharia – NEG acerca do percentual
de BDI adotado no Edital de Licitação. Acrescentou que a
extemporaneidade da censura, aliada às características materiais
24
dos achados de auditoria, justificaria a convalidação das
condições contratuais já consolidadas.
Também quanto a essa questão preliminar, não cabe razão ao
interessado, pelos seguintes motivos:
• O trecho extraído do voto proferido nos autos do
Processo TC nº 1005811-4, transcrito na peça de defesa
do consórcio contratado para execução da obra, trata-se
na verdade de argumento apresentado na defesa dos
gestores de SUAPE à época, transcrito no relatório do
voto, não se constituindo em entendimento do relator ou
do órgão julgador. Assim, apresenta-se equivocada a
afirmativa de que a Primeira Câmara deste Tribunal
reconheceu expressamente a extemporaneidade da atuação
do NEG sobre o contrato nº 074/2008.
• No voto proferido no bojo do Processo TC nº 1005811-4,
acompanhado na íntegra pelos conselheiros então
integrantes da Primeira Câmara, foi dito que: quanto à
extemporaneidade de atuação do NEG, arguida pela defesa,
cabe salientar que é cediço que, no exercício de suas
atribuições constitucionais, cabe ao Tribunal de Contas
proceder, a qualquer tempo, à fiscalização dos recursos
utilizados pelo Poder Público, determinando a adoção de
providências necessárias ao cumprimento da lei.
Solicito que seja colocada em votação a Preliminar 2,
levantada pelos interessados.
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS (PRESIDENTE):
PRELIMINAR
Coloco em votação a Preliminar de extemporaneidade das
censuras realizadas, levantada pelos interessados.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO (RELATOR):
Voto pela rejeição dessa preliminar.
O CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR.
25
VOTO DO RELATOR
Mérito
Inicialmente, tendo em vista que consta no Relatório de
Auditoria que os documentos tidos como ausentes foram entregues,
bem como que a incompletude das informações nos documentos da
prestação de contas foi resolvida no decorrer dos trabalhos de
auditoria, tenho por afastados os achados de itens 4.1.1 e 4.1.2
do Relatório de Auditoria. Ainda, aplicando os Princípios da
Proporcionalidade e da Razoabilidade, entendo por remeter às
recomendações da deliberação o achado de item 4.8 do Relatório de
Auditoria, que envolve valor de pequena monta em relação aos
praticados pela empresa pública no exercício de 2010, bem como os
de itens 4.3 e 4.6 também do Relatório de Auditoria que, de forma
isolada, não se apresentam capazes de ensejar, em princípio, a
irregularidade das contas ora em apreciação.
Passo à apreciação dos achados de auditoria remanescentes,
mais relevantes ao julgamento das presentes contas. Primeiramente
os apontados no Relatório de Auditoria e, em seguida, os
relacionados no Laudo de Auditoria (relativo a obras e serviços
de Engenharia), em confronto com os argumentos das defesas
apresentadas, bem como dos posicionamentos dos técnicos desta
Casa, registrados nas Notas Técnicas de Esclarecimento, e, ainda,
considerando o resultado do julgamento do Processo T.C.
nº 1002297-1 (Prestação de Contas dos Gestores de SUAPE, relativa
ao exercício financeiro de 2009), pela Segunda Câmara deste
Tribunal, em sessão realizada em 17.10.2013, Acórdão T.C.
nº 1597/13 (fls. 3690-3694/Vol. XIX), em vista da existência, nos
presentes autos, de questões semelhantes às que já foram
apreciadas por essa Casa, no bojo do referido processo.
1. QUESTÕES ABORDADAS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA
1.1 – Renúncia de receita resultante de cálculos das faturas dos
contêineres movimentados no Cais 1, em desacordo com a Cláusula
Sexta do Contrato de Arrendamento (Item 4.2 do Relatório de
Auditoria)
1.2 - Superfaturamento de Serviços Comuns, Pagos como Singulares
(Item 4.4 do Relatório de Auditoria)
Esses achados de auditoria já foram anteriormente apreciados
por esta Casa, quando do julgamento do Processo T.C. nº 1002297-1
26
(Prestação de Contas do Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros – SUAPE, relativa ao exercício financeiro de
2009), sob minha relatoria. No voto proferido, acompanhado à
unanimidade pelos demais Conselheiros componentes da Segunda
Câmara, assim me pronunciei:
4.2. R4.2. RENÚNCIAENÚNCIA DEDE RRECEITAECEITA EMEM FFUNÇÃOUNÇÃO DEDE CCÁLCULOSÁLCULOS EMEM DDESACORDOESACORDO COMCOM CCLÁUSULALÁUSULA
CCONTRATUALONTRATUAL
Trata-se do Contrato de Arrendamento n. 045/2011, junto à
TECON SUAPE S.A., originário de licitação que selecionou a
proposta mais vantajosa para o Estado de Pernambuco, relativamente
ao arrendamento do terminal de contêineres de Suape, cujo leilão
internacional ocorreu em 12 de março de 2001, realizado a partir
do trabalho da Internacional Finance Corporation-IFC, consultora e
braço privatizante do Banco Mundial, contratada pelo Estado para
elaborar a modelagem e definir a precificação para o certame do
arrendamento do supracitado terminal.
Resumidamente, a auditoria concluiu que:
1) A TECON SUAPE SA venceu um certame internacional para
exploração de um Terminal de Contêineres em SUAPE com preços
definidos em função da quantidade de contêrineres
movimentados conforme o tipo: Cheios, Transbordo e Vazios.
Há um preço unitário para cada um desses tipos;
2) O objeto inicial foi o arrendamento dos Cais 2 e 3, com
previsão contratual para posterior utilização do Cais 1, o
qual, desde o início do contrato, foi sendo utilizado pela
arrendatária para atracação dos navios por ela operados. O
tratamento do Cais 1, para efeito de preço do arrendamento,
foi o mesmo dispensado aos Cais 2 e 3;
3) Por ocasião do processo licitatório, o Cais 1 (contíguo,
linear e com a mesma estrutura dos Cais 2 e 3) não integrou
o contrato para não caracterizar, formalmente, o monopólio,
uma vez vetado pela constituição federal;
4) Para driblar o veto constitucional, a Estatal SUAPE
contemplou em contrato 2 (duas) cláusulas, também
inconstitucionais, na tentativa de dissimular um monopólio:
a) A primeira inconstitucionalidade encontra-se insculpida na
Cláusula Vigésima Segunda, conforma a qual “(...) Outros
terminais marítimos com aparelhamento de cais especializado
na movimentação de contêineres somente serão designados, por
SUAPE, após a meta de 250.000(duzentos e cinquenta mil)
contêineres anuais ser atingida, durante, em média, três
anos consecutivos, ou, após o decurso do prazo de 15(quinze)
anos contados a partir da assinatura deste CONTRATO, o que
ocorrer primeiro”(fls.1.164, 1.165 e 1.168)
b) A segunda inconstitucionalidade encontra-se insculpida na
Cláusula Décima Oitava, Parágrafo Segundo, conforme a qual
27
“A partir da data da obtenção do ALFANDEGAMENTO, SUAPE não
mais permitirá a entrada de contêineres no PCON (Cais 1). Em
até 90 (noventa) dias corridos após a data do
ALFANDEGAMENTO, SUAPE encerrará as operações do PCON,
comprometendo-se a não estabelecer outro pátio público de
armazenagem pelo período definido na Cláusula Vigésima
Segunda”(fls. 1.025 e 1.026);
Despacho de Juiz da 4ª Vara da fazenda Pública da Capital anulou
essas duas cláusulas do contrato, mas, em nenhum momento,
deixou-se de violar o princípio constitucional que veta o
monopólio.
Já se passaram 12(doze) anos do contrato e as condições para
arrendamento de outro terminal ainda não foram satisfeitas,
permanecendo o monopólio de fato.
Desde o início das operações pela TECON, os preços cobrados pela
arrendatária aos seus clientes chegam a inviabilizar maior
número de contêineres movimentados em Suape, haja vista que,
como único operador e o consequente monopólio garantido por via
transversa, dita os preços.
5) A Tabela de Tarifas Portuárias não é aplicável para efeito
de preço do arrendamento; mas, apenas, para prestação de
serviços diversos pela Estatal SUAPE, conforme a definição
desses serviços na Tabela de Tarifas Portuárias(água,
energia, telefone etc);
6) Para atracar um navio no terminal de contêineres, a TECON
precisa de autorização da administração de SUAPE;
7) Quem prepara as faturas para cobrança do preço do
arrendamento à TECON é a Estatal SUAPE;
8) Não há nenhuma outra forma de cobrança por preço do
arrendamento (movimentação de contêineres) senão a prevista.
na Cláusula Sexta do Contrato Nº 045/2001;
9) Atualmente, a retroárea do Cais 1 encontra-se remembrada e
integrada aos Cais 2 e 3. Mesmo já estando formalmente
agregada, a Estatal não vem cobrando o preço do arrendamento
conforme a cláusula sexta, mas com a aplicação da Tabela de
Tarifas Portuárias;
10) O remembramento do Cais 1 aos Cais 2 e 3 já fora previsto
em contrato, desde que satisfeitas as condições legais para
tal. No entanto, na prática, vem sendo utilizado desde o
início(2002) pela TECON;
11) A Estatal vem renunciando receitas de arrendamento nesse
cais desde 2002. Somente em 2011, exercício já auditado, a
Estatal renunciou receita da ordem de R$ 7.500.000,00. Ao
longo de 30 (trinta) anos, horizonte do contrato, essa
renúncia será por demais significativa;
28
12) Além das duas cláusulas inconstitucionais, o Estado de
Pernambuco conseguiu estadualizar o Porto do Recife (antes
administrado pela União), e, com políticas de gestão,
inviabilizá-lo como concorrente da TECON, o que foi feito
até 2011, inviabilizando atracação no Porto da capital.
Somente com a demanda excessiva de Suape, e a TECON não
podendo dar conta dos navios demandados, foi feita dragagem
no Porto do Recife para receber menores navios com menos
carga, para que o Estado não se prejudicasse totalmente com
a fuga da carga para outros portos de outros estados.
13) A cobrança do preço da parte variável do arrendamento pela
utilização da Tabela de Tarifas Portuárias chegou a, apenas,
2,07% do preço que deveria ser cobrado, caso a cláusula
sexta fosse levada a efeito pela Estatal.
Este Tribunal está enfrentando a questão pela primeira
vez, e de fato, trata-se de possível renúncia de receita que
pode estar ocorrendo desde o exercício de 2002. Por conta dessa
questão, entendo que não há como responsabilizar os interessados
do presente processo, porém vejo a necessidade de que órgão de
Controle Interno do Estado (SCGE), a Procuradoria Geral do
Estado (PGE) e a atual gestão da Empresa SUAPE, envidem esforços
no sentido de apresentar a este Tribunal, no prazo de 90 dias,
estudos técnicos que demonstrem os valores, eventualmente
renunciados, ao longo do exercício de 2002 até a presente data,
possibilitando aos órgãos competentes proceder às cobranças de
ressarcimentos cabíveis à arrendatária (TECON SUAPE/SA) a favor
dos cofres da Estatal SUAPE. Aplicando, comparativamente, os
valores da parte variável do preço do arrendamento, conforme a
cláusula 6ª do Contrato e com a utilização da tabela de tarifas
portuárias.
IITEMTEM 4.4. S4.4. SUPERFATURAMENTOUPERFATURAMENTO DEDE SSERVIÇOSERVIÇOS COMUNSCOMUNS, P, PAGOSAGOS COMOCOMO SSINGULARESINGULARES
Em 04.11.2008, foi autuado o processo de inexigibilidade
de licitação nº 10/2008 (fl.1397), com Termo de Referência
discriminando o objeto de natureza singular de “Prestação de
serviços técnicos de consultoria em Planejamento e Recuperação
de Créditos Tributários”, com a finalidade de contratar a
empresa Grupo de Apoio ao Investimento Social – GAIS, sem
determinação de valor total do contrato, mas pelo preço unitário
de 18% sobre os ganhos advindos do planejamento tributário e 20%
provenientes de recuperação tributária e eliminação de
contingências ou riscos, a título de honorários (fls. 1398).
Tendo em vista que referida inexigibilidade foi
questionada e apreciada na prestação de contas do exercício de
2008, julgada pela Câmara deste Tribunal através do Acórdão nº
1040/11, publicado do DOE do Estado de 29/12/2011, cujo conteúdo
da análise do Relator (Conselheiro João Campos), descrevo a
seguir:
29
“5. Formalização indevida de inexigibilidade com excesso de
avaliação do preço homologado e contratado;
A Administração de SUAPE reconheceu o erro na formalização
do contrato com a GAIS – Grupo de Apoio ao Investimento Social,
na qual houve aumento dos honorários relativos à recuperação de
créditos tributários, que no termo de referência era de 18% e
foram indevidamente majorados para 20%.
Fez acostar Ofício por meio do qual a Presidência daquela
Empresa dá notícia à contratada de que haverá a retenção das
diferenças pagas a maior – fls. 1961/1962 dos autos – por meio
de compensação no pagamento das faturas vincendas.
Resta evidenciado, portanto, que os interessados tomaram
providências, embora posteriores, para afastar o dano ao erário.
Cabe assim, determinar que, em auditorias futuras, seja
verificada a efetivação da compensação referida.”
No tocante aos superfaturamentos, indicados pela
auditoria, restou prejudicada a caracterização do dano, haja
vista a ausência, no relatório de auditoria, de parâmetros
concretos que evidenciem a conjunção de variáveis qualitativas e
quantitativas, dos serviços de planejamento e recuperação de
créditos tributários contratados, bem como as especificidades
que envolvem as transações de uma empresa do ramo portuário.
Outrossim, remeto às recomendações da Decisão, a
necessidade de que o órgão de Controle Interno do Estado de
Pernambuco (SCGE), envide esforços, junto à estatal SUAPE, para
que sejam realizados estudos sobre a viabilização operacional e
econômica da necessidade de terceirização, parcial ou total, dos
serviços objeto do referido contrato, ou outro que vier sucedê-
lo; no prazo de 90 dias da publicação do Acórdão.
No Acórdão T.C. nº 1597/13 (fls. 3690-3694/Vol. XIX),
proferido no bojo do Processo T.C. nº 1002297-1 (Prestação de
Contas do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros
– SUAPE, relativa ao exercício financeiro de 2009), foi feita a
seguinte determinação:
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual
nº 12.600/2004, que os atuais gestores do Complexo Industrial
Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, ou quem vier a
sucedê-los, adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da
data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:
1. Que o órgão de Controle Interno do Estado de
Pernambuco(SCGE), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a atual
gestão da Empresa SUAPE envidem esforços no sentido de
apresentar a este Tribunal, no prazo de 90 dias, contados da
publicação deste Acórdão, estudos técnicos que demonstrem os
30
valores eventualmente renunciados, desde o exercício de 2002 até
a presente data, possibilitando aos órgãos competentes proceder
às cobranças de ressarcimentos cabíveis à arrendatária (TECON
SUAPE/SA), a favor dos cofres da Estatal SUAPE. Aplicando,
comparativamente, os valores da parte variável do preço do
arrendamento, conforme a cláusula 6ª do Contrato e com a
utilização da tabela de tarifas portuárias.
2. Que o órgão de Controle Interno do Estado de Pernambuco
(SCGE), envide esforços, junto à estatal SUAPE, para que sejam
realizados estudos sobre a viabilização operacional e econômica
da necessidade de terceirização, parcial ou total, dos serviços
objeto do referido contrato, ou outro que vier sucedê-lo; no
prazo de 90 dias da publicação deste Acórdão.
(...)
Determinar, por fim, a instauração de Auditoria Especial para
apurar possíveis prejuízos relativos à renúncia de Receita, caso
não seja atendida a determinação descrita no antedito item 1.
Com respeito ao acompanhamento dessas determinações, obtive
as seguintes informações, advindas da Divisão de Contas das
Empresas Estatais deste Tribunal:
1. Foi protocolado neste Tribunal, em 24.01.2014, pela
Secretaria da Controladoria Geral do Estado, o Ofício
nº 077/2014-SCGE, encaminhando o Parecer de Auditoria
DAPC/SCGE Nº 003/2014 (cópia às fls. 3706-3712
Vol. XIX), relativo à recomendação nº 1 do Acórdão T.C.
nº 1597/13, acima transcrita;
2. Na mesma data, foi protocolado neste Tribunal, também
pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado, o
Ofício nº 078/2014-SCGE, encaminhando o Parecer de
Auditoria DAPC/SCGE Nº 004/2014 (cópia às fls. 3722-
3733 Vol. XIX), relativo à recomendação nº 2, do
Acórdão TC nº 1597/13.
A referida documentação encontra-se em análise no
Departamento de Controle Estadual - Divisão de Contas das
Empresas Estatais desta Casa.
Assim, trata-se de questão já tratada por este Tribunal,
estando em andamento pela Auditoria, o acompanhamento das
determinações emitidas.
31
1.3 -1.3 - Inclusão de valores fictícios no Balanço Patrimonial e na
Demonstração de Resultado (Item 4.5 do Relatório de Auditoria)
Sobre essa questão, a auditoria não informou se o valor
contábil dos lotes dos terrenos, antes da alienação, estava
condizente com Pronunciamento Técnico do CPC nº 46, publicado em
20 de dezembro de 2012, pelo Comitê de Pronunciamento Contábil –
CPC, que trata de mensuração do valor justo e torna obrigatória
sua aplicação pela companhia.
O citado CPC define valor justo de ativos e passivos das
empresas, como sendo:
“o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria
pago pela transferência de um passivo em uma transação não
forçada entre participantes do mercado na data de mensuração”.
Como os bens alienados foram baixados da contabilidade da
empresa pelo valor de venda (R$ 19.787.957,32), presume-se que,
antes da alienação, houve contabilização dos terrenos vendidos a
valor justo, nos termos do CPC nº 46, não restando ganho para
fins de demonstração de resultado da empresa e, por consequência,
incidência de impostos e contribuições sociais a pagar nesta
transação.
Outrossim, por se tratar, também, de matéria de tributação
de impostos e contribuições de competência da federação, remeto o
item à autoridade da Receita Federal do Brasil para providências
cabíveis.
1.4 - Ausência de recebimentos decorrentes da alienação de
terrenos (Item 4.7 do Relatório de Auditoria)
Achado da Auditoria
A auditoria relacionou dois certames relativos à alienação
de terrenos, nos quais observou a ausência de pagamentos pelos
compradores.
Inicialmente, cabe observar que, como dito pelos técnicos
da DIES, foi informado por SUAPE que o contrato de promessa de
compra e venda que decorreria da Concorrência nº 027/2009 não
havia sido formalizado. Assim, para esse caso, não cabe falar em
32
ausência de recebimento de obrigação que sequer foi contraída
pela vencedora do certame.
Para a alienação decorrente da Concorrência nº 007/2010, a
Auditoria observou que houve o pagamento do sinal, correspondente
a 10%, mas não foram identificados os pagamentos referentes às 5
(cinco) parcelas devidas.
Nesse caso, entendo que cabe a emissão de determinação,
concedendo prazo para que a estatal SUAPE informe este Tribunal
sobre essa questão.
1.5 – Demonstração de resultado com lucro irreal (Item 4.9 do
Relatório de Auditoria)
Neste item, reporto-me aos conceitos técnicos da engenharia
e da contabilidade para subsidiar meu juízo quanto à questão.
Considerando o conceito de “terraplenagem” utilizado pelo
Departamento de Engenharia da UFMG:
... terraplenagem ou movimento de terras pode ser entendida como
o conjunto de operações necessárias para remover a terra dos
locais em que se encontra em excesso para aqueles em que há
falta, tendo em vista um determinado projeto a ser implantado.
Considerando o Pronunciamento Técnico do CPC nº 27,
publicado através da NBC TG 27 (R1) – ATIVO IMOBILIZADO, do
Conselho Federal de Contabilidade, que dispõe:
16. O custo de um item do ativo imobilizado compreende:
(a) seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação
e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de
deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
(b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o
ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser
capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;
(c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do
item e de restauração do local (sítio) no qual este está
localizado. Tais custos representam a obrigação em que a
entidade incorre quando o item é adquirido ou como
consequência de usá-lo durante determinado período para
finalidades diferentes da produção de estoque durante esse
período.
58. Terrenos e edifícios são ativos separáveis e são
contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos
conjuntamente. Com algumas exceções, como as pedreiras e os
33
locais usados como aterro, os terrenos têm vida útil
ilimitada e, portanto, não são depreciados. Os edifícios
têm vida útil limitada e, por isso, são ativos
depreciáveis. O aumento de valor de um terreno no qual um
edifício esteja construído não afeta o valor contábil do
edifício.
59. Se o custo do terreno incluir custos de desmontagem,
remoção e restauração do local, essa porção do valor
contábil do terreno é depreciada durante o período de
benefícios obtidos ao incorrer nesses custos. Em alguns
casos, o próprio terreno pode ter vida útil limitada, sendo
depreciado de modo a refletir os benefícios a serem dele
retirados.
Conclui-se que a execução de “terraplenagem” em ativos
(terrenos) constitui agregação de valor ao respectivo ativo,
proporcionando potencial benefício futuro à entidade, podendo ser
depreciada durante o período que incorrem esses custos.
Ante ao exposto, entendo por excluir a irregularidade.
2. QUESTÕES ABORDADAS NO LAUDO DE AUDITORIA (Obras e Serviços de
Engenharia)
Passo à análise das questões relativas às obras e serviços
de Engenharia.
2.1 - Irregularidades relacionadas à obra de construção do píer
petroleiro (PGL 3A/3B), tubovia, reforço e prolongamento do molhe
externo, dragagem da bacia de manobra e sinalização náutica do
canal de acesso do porto externo – Contrato nº 074/2008
• Orçamento da unidade superestimado;
• Contratação de orçamento superestimado e
• Superfaturamento de serviço executado.
Essas questões já foram anteriormente apreciadas por esta
Casa, quando do julgamento do Processo TC nº 1002297-1 (Prestação
de Contas do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros – SUAPE, relativa ao exercício financeiro de 2009), de
minha relatoria. No voto proferido, acompanhado à unanimidade
pelos demais Conselheiros componentes da Segunda Câmara, assim me
pronunciei:
Quanto à taxa de BDI praticada no contrato cabem algumas
ponderações. Como já havia exposto no relatório do voto
referente ao Processo TC nº 1005811-4 (Auditoria Especial, tipo
34
Medida Cautelar), a estimativa da taxa de BDI – Bonificação e
Despesas Indiretas - para uma obra não é tarefa simples e sua
limitação trata-se de matéria controversa. Como observou a
equipe de engenharia na Nota Técnica de Esclarecimento, a taxa
de BDI varia de obra para obra e de empresa para empresa, mas
isso não significa que ele possa assumir um valor superior aos
parâmetros de mercado sem uma justificativa técnica adequada,
sob pena de incorrer em dano ao erário.
Analisando detidamente o posicionamento do NEG bem como,
os argumentos das defesas apresentadas e, ainda, observando que
a licitação e a contratação ocorreram no exercício financeiro de
2008, por meio de sistema informatizado deste Tribunal, realizei
consultas aos Laudos de Auditoria relativos à prestação de
contas dos exercícios financeiros de 2007 e 2008 de SUAPE
(Processos TC nº 0801559-4 e 0901667-3, respectivamente).
Observei, então, que no Laudo de Auditoria relativo à
prestação de contas do exercício de 2007, mais especificamente
no ponto em que se tratou da análise técnico-financeira da obra
de construção do Cais 4, foi registrado que o orçamento
estimativo foi elaborado pelo próprio órgão e que ao custo foi
acrescentado um BDI de 35%, tendo sido, naquela oportunidade,
aceito pela análise do NEG. A execução dessa obra foi contratada
com o Consórcio formado pelas empresas CBPO e OAS e os valores
pagos foram acatados pelo NEG.
Já no Laudo de Auditoria relativo à prestação de contas do
exercício de 2008, quando da realização da análise técnico-
financeira da obra de construção do Cais 5, foi também
registrado que o orçamento estimativo foi elaborado pelo próprio
órgão e que ao custo foi acrescentado um BDI DE 35%, tendo sido,
também, aceito pelo NEG. Cabe ainda observar que a abertura das
propostas ocorreu em abril de 2008 e a contratação em outubro de
2008 (mesma época da contratação da obra de construção do Píer
Petroleiro PGL 3A/3B, ora em análise), com o denominado
Consórcio Cais V, formado pelas empresas CBPO e OAS. Os valores
pagos foram também acatados pelo NEG.
Em vista disso, e em que pese toda análise procedida pelo
NEG, que considerou elevada a taxa de BDI praticada no contrato
nº 074/2008, vê-se que à época, quando não havia estudos mais
aprofundados relativos a limitações da taxa de BDI; em obras
contratadas pelo mesmo ente jurisdicionado, realizadas no mesmo
local e envolvendo, nas contratações, empresas participantes do
consórcio executor do contrato ora apreciado, o próprio NEG
entendeu como aceitável a utilização de uma taxa de BDI de 35%.
Assim, forçoso é ter por razoáveis, em parte, as
argumentações dos interessados, para afastar a indicação para
ressarcimento de valor, em decorrência desse achado.
Em vista dos argumentos apresentados, em tese, acolho o
entendimento esposado pelo NEG de que: não se deve incidir
parcela de BDI sobre os valores dos itens de mobilização,
35
desmobilização, instalação do canteiro e manutenção do canteiro,
quando os mesmos são obtidos através da aplicação de percentuais
sobre o custo total dos serviços, sem a apresentação das suas
composições de custos unitários, como ocorrido no caso em
análise. Todavia, para que seja apurado o valor a ser
ressarcido, caso exista, entendo que se faz necessária a
demonstração cabal de que os valores pagos pelo contratante,
quando comparados com os efetivamente despendidos pelo
contratado nesses serviços, se apresentem excessivos. No
entanto, conforme demonstram os autos, o valor apurado pela
equipe técnica resultou da exclusão da incidência da taxa de BDI
sobre esses serviços. Diante disso, entendo por afastar a
indicação de ressarcimento ao erário em decorrência desse
achado, uma vez que não restou configurado, de forma inequívoca,
que a despesa efetuada por SUAPE, foi excessiva em relação aos
serviços executados. Cabe, no entanto, recomendação para que nos
próximos orçamentos, SUAPE providencie a composição dos custos
unitários para esses serviços.
Especificamente quanto ao registro de existência de
sobrepreço no serviço de item 5.1 - Desmonte, transporte e
lançamento de pedras até 500 Kg, DMT 15 Km, pelo fato da
superestimativa ter sido apurada tão somente por método
comparativo entre o preço contratado na obra ora em análise e o
praticado no contrato de execução da obra do Cais 5, já me
posicionei quando da deliberação em que entendi pela revogação
da Medida Cautelar monocrática concedida em 05.11.2010, quando
considerei razoáveis os argumentos trazidos na peça de defesa,
afastando-a como fundamento para o deferimento da cautelar, por
entender que o contrato de construção do PGL 3A/3B não guarda
total similaridade com a execução da obra do Cais 5. Esse
convencimento, o qual ora ratifico, deu-se diante da
documentação fotográfica apresentada pelo Consórcio Construtor à
época (cópias fls. 4451-4464). Portanto, tenho por afastada a
irregularidade.
No que concerne ao achado relativo ao sobrepreço no insumo
concreto fck 50 MPa, em vista da defesa apresentada e do teor da
Nota Técnica de Esclarecimento, tenho as seguintes ponderações a
fazer:
 Compulsando detidamente a citada cotação de preço realizada
pelo NEG (fl. 4427), a minha assessoria técnica observou que
o preço cotado seria ainda acrescido com relação a: (1) uma
taxa de bombeamento; (2) para concreto com adição de
metacaulim, haverá um acréscimo de 8% no preço do m3
e (3) a
adição de microsílica e superfluidificantes e outros
aditivos, ficariam por conta do cliente.
 Conforme composição juntada aos autos (cópia fl. 4445), o
serviço em análise inclui os insumos aditivo plastificante e
aditivo 7005 (fluidificante). Por essa composição estes
aditivos totalizam R$ 56,71 por m3
. O que não foi considerado
na avaliação do preço procedida pelo NEG.
36
 Segundo a mesma composição de preço, o serviço inclui também
o insumo microsilica (metacaulim), cabendo um acréscimo de
8% ao preço cotado, que corresponde a R$ 21,92. O que também
não foi considerado pelo NEG.
 Feitas essas considerações, o preço cotado (referência de
25/11/2010, que conforme dito na Nota Técnica de
Esclarecimento foi de R$ 274,00), passaria a ser R$ 352,63
(sem a inclusão do custo do bombeamento). Cabendo, ainda,
observar que, na já citada composição de preço, foi estimado
um custo de sub fabricação e bombeamento de R$ 90,00, o que
totalizaria um custo de R$ 442,63. Este valor se apresenta
bastante próximo do valor de R$ 458,51, reprovado pela
equipe técnica.
 Por fim, cabe observar que a equipe técnica não se
pronunciou sobre a alegação do defendente de que teria
adicionado mais 30 Kg de cimento para cada metro cúbico de
concreto, nem tampouco analisou a composição de preço da
contratada.
De todo o exposto, entendo que não restou comprovado o
excesso por superfaturamenteo registrado pelos técnicos desta
Casa, motivo pelo qual tenho que não cabe falar em devolução de
valores.
A execução da obra, inciada em 2009, prossseguiu durante o
exercício em análise e, compulsando os presentes autos, vejo que
se trata das mesmas questões, portanto mantenho idêntico
posicionamento, não cabendo falar em devolução de valores com
relação a essa obra.
2.2 - Irregularidades relacionadas ao serviço de Projeto
Executivo e Fiscalização do PGL-3
• Orçamento da unidade superestimado;
• Contratação de orçamento superestimado e
• Superfaturamento de serviço executado.
A execução desse serviço, iniciado em abril de 2009,
prolongou-se por todo o exercício de 2010. Esses achados já foram
anteriormente apreciadas por esta Casa, quando do julgamento do
Processo T.C. nº 1002297-1 (Prestação de Contas do Complexo
Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, relativa
ao exercício financeiro de 2009), de minha relatoria. No voto
proferido, acompanhado à unanimidade pelos demais Conselheiros da
Segunda Câmara, na Sessão Ordinária de 17.10.2013, assim me
pronunciei:
37
Sobre a questão da existência de superfaturamento de
preços em decorrência da utilização de percentuais relativos aos
custos administrativos, no valor de 45%, e às despesas fiscais,
no valor de 20,67%, entendo que cabe razão ao defendente.
Com efeito, os técnicos desta Casa atuaram na análise de
vários editais de licitação para contratação de serviços de
consultoria e fiscalização, especialmente entre os anos 2009 e
2011, onde efetuaram estudos para estabelecimento de percentuais
a serem aplicados a título de custos administrativos e despesas
fiscais, os quais resultaram na concessão de Medidas Cautelares
visando à economicidade dos certames. No entanto, de fato, essa
Casa só veio a firmar entendimento sobre a questão, quando
prolatado o Acórdão TC nº 1144/11 (Processo TC nº 1102951-1.
Transcreve-se abaixo um trecho deste acórdão:
“Determinar ao Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros – SUAPE que:
A. Adote, em seus orçamentos, o percentual máximo de 38% como
taxa de referência para as despesas administrativas, conforme
percentuais obtidos em estudo realizado pelo TCU, especificando:
• 84,04% de Encargos Sociais;
• 20,00% de Custo Administrativo;
• 9,469% de Despesas Fiscais, independentemente da opção do
regime de tributação das empresas licitantes;”
De observar que, como alegado na defesa apresentada, a
licitação (Concorrência nº 0014/2008), da qual decorreu a
contratação ora em apreciação, foi realizada em 2008.
Oportunamente, cabe registrar que em 28/07/2011 e
04/07/2012, o Governo do Estado de Pernambuco expediu,
respectivamente, os Decretos nº 36.872 e nº 38.409, que
instituíram, para fins de elaboração de orçamentos para
contratação de serviços de engenharia consultiva, os percentuais
máximos de 20,00% para os custos administrativos e de 9,469%
para as despesas fiscais, portanto, depois da realização a
licitação/contratação ora analisada, que ocorreu em 2008.
Destarte, tenho por afastadas as seguintes irregularidades: a)
Orçamento da unidade superestimado; b) Contratação de orçamento
superestimado e c) Superfaturamento de serviço executado.
Esse serviço iniciou-se em abril de 2009, continuou no
exercício de 2010, ora em apreciação e, compulsando os presentes
autos, vejo que se trata das mesmas questões, portanto mantenho
idêntico posicionamento, afastando os seguintes achados: a)
Orçamento da unidade superestimado; b) Contratação de orçamento
superestimado e c) Superfaturamento de serviço executado; não
38
cabendo falar em devolução de valores decorrentes da execução do
serviço.
2.3 - Irregularidades relacionadas à obra de Duplicação da TDR
Norte e Adequação do Contorno do Cabo de Santo Agostinho
Quanto a essa obra, na Nota Técnica de Esclarecimento
Complementar, restou mantida a indicação de um excesso,
decorrente de superfaturamento na execução de serviço, no valor
de R$ 34.505,80.
Conforme Laudo de Auditoria de obras e serviços de
engenharia, a despesa com essa obra, durante o exercício de 2010,
foi de R$ 23.225.221,92 (fl. 2002).
O valor de R$ 34.505,80, apontado como superfaturado pela
equipe de técnica, representa 0,15% das despesas com a obra no
exercício ora em apreciação. Assim, em vista do valor indicado
com superfaturado ser relativamente de reduzida monta e, ainda,
que não se trata de pagamento indevido, mas de suposto
superfaturamento, entendo por relevar a irregularidade, com
consequente afastamento da indicação de ressarcimento ao erário.
2.4 – Editais de Licitações em andamento ou iniciados no
exercício de 2010.
Como relatado, a equipe do NEG atuou na análise de vários
editais de licitação para obras e serviços de engenharia que se
encontravam em andamento ou que foram lançados no exercício de
2010 por SUAPE.
Ao final, o trabalho de acompanhamento das licitações
promovidas por SUAPE, resultou, na maioria dos casos, na correção
dos editais e, quando não foi possível, por ação da própria
empresa pública, houve a revogação ou anulação de alguns
certames.
Assim, o resultado dos trabalhos mostrou-se eficaz na busca
do cumprimento das disposições legais que regem a matéria de
licitação. Cabendo, aqui, tão somente, a emissão de recomendações
aos gestores atuais, nos termos propostos no Laudo de Auditoria
(fls. 2221-2222/Vol. XI).
Ante ao exposto,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria da Divisão de Contas
das Empresas Estatais, bem como o Laudo de Auditoria e as Notas
39
Técnicas de Esclarecimento, produzidos pelo Núcleo de Engenharia
deste Tribunal;
CONSIDERANDO as peças e os documentos das defesas
apresentadas;
CONSIDERANDO o Acórdão T.C. nº 1597/13, proferido nos autos
do processo T.C. nº 1002297-1 (Prestação de Contas dos Gestores
de SUAPE, relativa ao exercício financeiro de 2009);
CONSIDERANDO a existência de possível renúncia de receita
no Contrato de Arrendamento nº 045/2011, firmado com a TECON
SUAPE S.A., necessitando de melhor aprofundamento, já tendo sido
emitida determinação por este Tribunal a respeito, por meio do
Acórdão T.C. nº 1597/13, para que se proceda ao levantamento de
valores eventualmente renunciados;
CONSIDERANDO a contratação de prestação de serviços
técnicos de Consultoria em Planejamento e Recuperação de Créditos
Tributários, já tendo sido emitida determinação por esta Casa,
por meio do Acórdão T.C. nº 1597/13, no sentido de que o Órgão de
Controle Interno do Estado de Pernambuco avalie a sua real
necessidade;
CONSIDERANDO a existência de possível ausência de pagamento
decorrente da alienação de terreno, por meio da Concorrência
nº 007/2010, cabendo determinação para que a estatal informe este
Tribunal sobre o efetivo cumprimento da obrigação pelo comprador;
CONSIDERANDO que o registro contábil de valores decorrentes
da alienação de lotes de terrenos é também matéria de tributação
de impostos e contribuições de competência da federação, cabendo
o envio de informações à Receita Federal do Brasil para
providências cabíveis;
CONSIDERANDO que a defesa apresentou justificativas
suficientes para afastar a maior parte das irregularidades
relativas a obras e serviços de engenharia;
CONSIDERANDO que as demais irregularidades não têm o condão
de macular as contas ora apreciadas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo
59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei Estadual
nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Julgo regulares, com ressalvas, as contas dos Srs. Fernando
Bezerra Coelho (Diretor Presidente), Sidnei José Aires da Silva
(Diretor Vice-Presidente), Ricardo Murilo Padilha de Araújo
(Diretor de Engenharia e Meio Ambiente), Jorge Pinheiro Dias
Fernandes (Diretor de Gestão Portuária), Francisco Claudino
40
Pereira (Diretor de Administração e Finanças), Inaldo Campelo da
Paz (Diretor de Gestão Fundiária e Patrimônio), Luciano Fernandes
de Albuquerque (Diretor de Planejamento e Urbanismo, no período
de 01.01 a 31.01.2010), Paulo Otávio D’Almeida Castanha (Diretor
de Planejamento e Urbanismo, no período de 01.02 a 31.12.2010) e
Silvio Roberto Carneiro Leão Leimig (Diretor do Fórum Suape
Global), todos Ordenadores de Despesas, relativas ao exercício
financeiro de 2010, do Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros - SUAPE, dando-lhes, em consequência, quitação,
nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e
alterações. Dou quitação aos demais interessados.
Determino, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que os atuais gestores do Complexo
Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, ou quem
vier a sucedê-los, adotem as medidas a seguir relacionadas, a
partir da data de publicação desta Decisão, sob pena de aplicação
da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
legal:
1. Apresentar a este Tribunal, no prazo de 30
(trinta) dias, informações e documentos a respeito da
situação dos pagamentos referentes à alienação do lote
de terreno decorrente da Concorrência nº 007/2010;
2. Aplicar as disposições da Lei nº 8.666/93, e
suas alterações posteriores, quando da definição da
modalidade licitatória para cada caso, evitando o
fracionamento de despesas;
3. Efetuar a cobrança das parcelas inadimplidas
decorrentes da alienação de terrenos, observando as
cláusulas contratuais;
4. Regularizar a conta contábil “Terrenos”;
5. Imobilizar todos os bens constantes na conta
contábil “Obras em andamento” que já estão concluídos;
6. Regularizar o Juros Sobre Capital Próprio;
7. Identificar no balancete os impostos por ano de
geração;
8. Incluir na documentação do atesto de execução
de serviço a identificação do objeto singular;
41
9. Incluir adesivo nos veículos de sua propriedade
ou de locação mensal, identificando que são de uso
exclusivo da empresa Suape;
10. Atualizar anualmente os Laudos de Avaliação dos
terrenos objeto de Alienação;
11. Adicionar o custo de terraplenagem ao valor do
Laudo de avaliação quando for concedido esse benefício;
12. Efetuar o pagamento de despesas somente após a
verificação do direito adquirido;
13. Indicação, no edital, dos preços máximos
admitidos, estabelecendo o orçamento de referência como
preço máximo admitido;
14. Condicionar os pagamentos das parcelas à
apresentação da guia de recolhimento do INSS e FGTS e
da folha de pagamentos já exigíveis;
15. Atualizar os projetos quando a execução da obra
estiver diferente dos mesmos;
16. Cumprir o que determina a Lei Federal nº
8666/93, no sentido da elaboração de projeto básico;
17. Quando da elaboração ou contratação de projetos
básicos, atentar para a suficiência dos elementos que
compõem os mesmos;
18. Adotar medidas de controle interno que
condicionem o pagamento após a correta liquidação da
despesa;
19. Efetuar os descontos relativos ao IR à medida
da realização dos pagamentos aos prestadores de
serviços.
Determino, por fim, o encaminhamento de cópia do Relatório
de Auditoria, bem como do Inteiro Teor da Deliberação e do
Acórdão, à Receita Federal do Brasil, para providências cabíveis
em vista do 6º considerando.
O CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR.
PRESENTE A PROCURADORA DRA. MARIA NILDA DA SILVA.
PH/HN
42

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

040 -modelos_de_contratos_convenios_e_protocolo_de_intencoes_-_pesquisa_-_r04
040  -modelos_de_contratos_convenios_e_protocolo_de_intencoes_-_pesquisa_-_r04040  -modelos_de_contratos_convenios_e_protocolo_de_intencoes_-_pesquisa_-_r04
040 -modelos_de_contratos_convenios_e_protocolo_de_intencoes_-_pesquisa_-_r04Rodrigo Ribeiro
 
Reprovação contas de campanha Dhiego Coelho Fogaca
Reprovação contas de campanha Dhiego Coelho FogacaReprovação contas de campanha Dhiego Coelho Fogaca
Reprovação contas de campanha Dhiego Coelho FogacaTUDORORAIMA
 
Convenio federal desviado proc tcm-ce
Convenio federal desviado proc tcm-ceConvenio federal desviado proc tcm-ce
Convenio federal desviado proc tcm-ceFrancisco Luz
 
Auditoria do TCE - gastos com alimentação na Alesc
Auditoria do TCE - gastos com alimentação na AlescAuditoria do TCE - gastos com alimentação na Alesc
Auditoria do TCE - gastos com alimentação na Alescdiariocatarinense
 
Relatório de Gestão Interna 2014 - OSFI
Relatório de Gestão Interna 2014  - OSFIRelatório de Gestão Interna 2014  - OSFI
Relatório de Gestão Interna 2014 - OSFIWagner Dantas
 
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoRelatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoFeirenses
 
Apresentacao fabiana corregedora geral ministerio da fazenda
Apresentacao fabiana   corregedora geral ministerio da fazendaApresentacao fabiana   corregedora geral ministerio da fazenda
Apresentacao fabiana corregedora geral ministerio da fazendaDaniel Reis Duarte Pousa
 
Remessa do MPF sobre Petrolina
Remessa do MPF sobre PetrolinaRemessa do MPF sobre Petrolina
Remessa do MPF sobre PetrolinaJamildo Melo
 
TRE dá 72 horas para deputado eleito Claiton Roque prestar esclarecimentos so...
TRE dá 72 horas para deputado eleito Claiton Roque prestar esclarecimentos so...TRE dá 72 horas para deputado eleito Claiton Roque prestar esclarecimentos so...
TRE dá 72 horas para deputado eleito Claiton Roque prestar esclarecimentos so...Jornal Tudorondonia
 
A decisão do TCE sobre as contas de João Paulo enquanto prefeito
A decisão do TCE sobre as contas de João Paulo enquanto prefeitoA decisão do TCE sobre as contas de João Paulo enquanto prefeito
A decisão do TCE sobre as contas de João Paulo enquanto prefeitoJamildo Melo
 
Contas c m bananal 2012 reelatório
Contas c m bananal 2012 reelatórioContas c m bananal 2012 reelatório
Contas c m bananal 2012 reelatóriodouglasvelasques
 
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEÁlvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEPaulo Veras
 

Was ist angesagt? (19)

040 -modelos_de_contratos_convenios_e_protocolo_de_intencoes_-_pesquisa_-_r04
040  -modelos_de_contratos_convenios_e_protocolo_de_intencoes_-_pesquisa_-_r04040  -modelos_de_contratos_convenios_e_protocolo_de_intencoes_-_pesquisa_-_r04
040 -modelos_de_contratos_convenios_e_protocolo_de_intencoes_-_pesquisa_-_r04
 
Reprovação contas de campanha Dhiego Coelho Fogaca
Reprovação contas de campanha Dhiego Coelho FogacaReprovação contas de campanha Dhiego Coelho Fogaca
Reprovação contas de campanha Dhiego Coelho Fogaca
 
Convenio federal desviado proc tcm-ce
Convenio federal desviado proc tcm-ceConvenio federal desviado proc tcm-ce
Convenio federal desviado proc tcm-ce
 
Auditoria do TCE - gastos com alimentação na Alesc
Auditoria do TCE - gastos com alimentação na AlescAuditoria do TCE - gastos com alimentação na Alesc
Auditoria do TCE - gastos com alimentação na Alesc
 
Relatório de Gestão Interna 2014 - OSFI
Relatório de Gestão Interna 2014  - OSFIRelatório de Gestão Interna 2014  - OSFI
Relatório de Gestão Interna 2014 - OSFI
 
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoRelatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
 
08257 09 (3)
08257 09 (3)08257 09 (3)
08257 09 (3)
 
TCE DECIDE
TCE DECIDETCE DECIDE
TCE DECIDE
 
Apresentacao fabiana corregedora geral ministerio da fazenda
Apresentacao fabiana   corregedora geral ministerio da fazendaApresentacao fabiana   corregedora geral ministerio da fazenda
Apresentacao fabiana corregedora geral ministerio da fazenda
 
Remessa do MPF sobre Petrolina
Remessa do MPF sobre PetrolinaRemessa do MPF sobre Petrolina
Remessa do MPF sobre Petrolina
 
TRE dá 72 horas para deputado eleito Claiton Roque prestar esclarecimentos so...
TRE dá 72 horas para deputado eleito Claiton Roque prestar esclarecimentos so...TRE dá 72 horas para deputado eleito Claiton Roque prestar esclarecimentos so...
TRE dá 72 horas para deputado eleito Claiton Roque prestar esclarecimentos so...
 
Sentença
SentençaSentença
Sentença
 
Mossack 17.8
Mossack 17.8Mossack 17.8
Mossack 17.8
 
A decisão do TCE sobre as contas de João Paulo enquanto prefeito
A decisão do TCE sobre as contas de João Paulo enquanto prefeitoA decisão do TCE sobre as contas de João Paulo enquanto prefeito
A decisão do TCE sobre as contas de João Paulo enquanto prefeito
 
Contas c m bananal 2012 reelatório
Contas c m bananal 2012 reelatórioContas c m bananal 2012 reelatório
Contas c m bananal 2012 reelatório
 
Estrutura
EstruturaEstrutura
Estrutura
 
Mossack 17.2
Mossack 17.2Mossack 17.2
Mossack 17.2
 
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEÁlvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
 
Mossack 17.4
Mossack 17.4Mossack 17.4
Mossack 17.4
 

Andere mochten auch

112 12 1.26.000.002486-2006-52-inspeção_oficiar cprh
112 12 1.26.000.002486-2006-52-inspeção_oficiar cprh112 12 1.26.000.002486-2006-52-inspeção_oficiar cprh
112 12 1.26.000.002486-2006-52-inspeção_oficiar cprhProjeto Golfinho Rotador
 
Cprh Vai Fazer Tele Audiencia Publica2
Cprh Vai Fazer Tele Audiencia Publica2Cprh Vai Fazer Tele Audiencia Publica2
Cprh Vai Fazer Tele Audiencia Publica2PortalCabo
 
Discurso thiago norões
Discurso thiago norõesDiscurso thiago norões
Discurso thiago norõesDaniel Guedes
 
Resolucaoconsema
ResolucaoconsemaResolucaoconsema
Resolucaoconsemavfalcao
 
Audiencia publica
Audiencia publicaAudiencia publica
Audiencia publicavfalcao
 
Ao ministerio publico do estado de pernambuco
Ao ministerio publico do estado de pernambucoAo ministerio publico do estado de pernambuco
Ao ministerio publico do estado de pernambucovfalcao
 
Rt 28 13 peixe mero boto cinza e pesca artesanal
Rt 28 13 peixe mero boto cinza e pesca artesanalRt 28 13 peixe mero boto cinza e pesca artesanal
Rt 28 13 peixe mero boto cinza e pesca artesanalEvandro Lira
 

Andere mochten auch (10)

112 12 1.26.000.002486-2006-52-inspeção_oficiar cprh
112 12 1.26.000.002486-2006-52-inspeção_oficiar cprh112 12 1.26.000.002486-2006-52-inspeção_oficiar cprh
112 12 1.26.000.002486-2006-52-inspeção_oficiar cprh
 
Cprh Vai Fazer Tele Audiencia Publica2
Cprh Vai Fazer Tele Audiencia Publica2Cprh Vai Fazer Tele Audiencia Publica2
Cprh Vai Fazer Tele Audiencia Publica2
 
Transação acp suape
Transação acp suapeTransação acp suape
Transação acp suape
 
Discurso thiago norões
Discurso thiago norõesDiscurso thiago norões
Discurso thiago norões
 
Resolucaoconsema
ResolucaoconsemaResolucaoconsema
Resolucaoconsema
 
Audiencia publica
Audiencia publicaAudiencia publica
Audiencia publica
 
Ao ministerio publico do estado de pernambuco
Ao ministerio publico do estado de pernambucoAo ministerio publico do estado de pernambuco
Ao ministerio publico do estado de pernambuco
 
Consema
ConsemaConsema
Consema
 
Rt 28 13 peixe mero boto cinza e pesca artesanal
Rt 28 13 peixe mero boto cinza e pesca artesanalRt 28 13 peixe mero boto cinza e pesca artesanal
Rt 28 13 peixe mero boto cinza e pesca artesanal
 
Auto 768 2013
Auto 768 2013Auto 768 2013
Auto 768 2013
 

Ähnlich wie Prestação de contas do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE relativa ao exercício de 2010

INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃOINTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃOPortal NE10
 
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...MatheusSantos699
 
Prot. 1004 2015 parecer prévio nº 088-14
Prot. 1004 2015   parecer prévio nº 088-14Prot. 1004 2015   parecer prévio nº 088-14
Prot. 1004 2015 parecer prévio nº 088-14Claudio Figueiredo
 
Prestação de contas diego lima
Prestação de contas diego limaPrestação de contas diego lima
Prestação de contas diego limaJosé Ripardo
 
Edital da PPP de itaquitinga
Edital da PPP de itaquitingaEdital da PPP de itaquitinga
Edital da PPP de itaquitingaGiovanni Sandes
 
Acordao tcu 422_2015
Acordao tcu 422_2015Acordao tcu 422_2015
Acordao tcu 422_2015Noelia Brito
 
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenharia
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenhariaTramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenharia
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenhariaFrancisco Luz
 
Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008
Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008
Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008Claudio Figueiredo
 
Tce pe - 2013 - prestação de contas compesa exercício 2008 - necessidade c...
Tce pe - 2013 - prestação de contas compesa exercício 2008 - necessidade c...Tce pe - 2013 - prestação de contas compesa exercício 2008 - necessidade c...
Tce pe - 2013 - prestação de contas compesa exercício 2008 - necessidade c...Noelia Brito
 
Orientações jurisprudenciais da seção de dissídios individuais i transitória
Orientações jurisprudenciais da seção de dissídios individuais i transitóriaOrientações jurisprudenciais da seção de dissídios individuais i transitória
Orientações jurisprudenciais da seção de dissídios individuais i transitóriaKarla Nascimento
 
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhõesTCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhõesLeandro César
 
Gc06 21 14059319_1_v1 (1)
Gc06 21 14059319_1_v1 (1)Gc06 21 14059319_1_v1 (1)
Gc06 21 14059319_1_v1 (1)Portal NE10
 
Recursos da Valdírio Prisco são devolvidos aos cofres do Estado.
Recursos da Valdírio Prisco são devolvidos aos cofres do Estado.Recursos da Valdírio Prisco são devolvidos aos cofres do Estado.
Recursos da Valdírio Prisco são devolvidos aos cofres do Estado.Luís Carlos Nunes
 
Edital 2015 01-06-19_26_39
Edital 2015 01-06-19_26_39Edital 2015 01-06-19_26_39
Edital 2015 01-06-19_26_39Francis Zeman
 
Workshop de responsabilidade técnica 29-5-2014
Workshop de responsabilidade técnica   29-5-2014Workshop de responsabilidade técnica   29-5-2014
Workshop de responsabilidade técnica 29-5-2014Cra-es Conselho
 

Ähnlich wie Prestação de contas do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE relativa ao exercício de 2010 (20)

INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃOINTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
 
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...
 
Prot. 1004 2015 parecer prévio nº 088-14
Prot. 1004 2015   parecer prévio nº 088-14Prot. 1004 2015   parecer prévio nº 088-14
Prot. 1004 2015 parecer prévio nº 088-14
 
Edital pregão eletronico 001 2015
Edital pregão eletronico 001 2015Edital pregão eletronico 001 2015
Edital pregão eletronico 001 2015
 
Prestação de contas diego lima
Prestação de contas diego limaPrestação de contas diego lima
Prestação de contas diego lima
 
Edital da PPP de itaquitinga
Edital da PPP de itaquitingaEdital da PPP de itaquitinga
Edital da PPP de itaquitinga
 
Acórdão
AcórdãoAcórdão
Acórdão
 
Acordao tcu 422_2015
Acordao tcu 422_2015Acordao tcu 422_2015
Acordao tcu 422_2015
 
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenharia
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenhariaTramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenharia
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenharia
 
Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008
Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008
Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008
 
Tce pe - 2013 - prestação de contas compesa exercício 2008 - necessidade c...
Tce pe - 2013 - prestação de contas compesa exercício 2008 - necessidade c...Tce pe - 2013 - prestação de contas compesa exercício 2008 - necessidade c...
Tce pe - 2013 - prestação de contas compesa exercício 2008 - necessidade c...
 
Orientações jurisprudenciais da seção de dissídios individuais i transitória
Orientações jurisprudenciais da seção de dissídios individuais i transitóriaOrientações jurisprudenciais da seção de dissídios individuais i transitória
Orientações jurisprudenciais da seção de dissídios individuais i transitória
 
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhõesTCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
 
Nota Técnica PEDRA.pdf
Nota Técnica PEDRA.pdfNota Técnica PEDRA.pdf
Nota Técnica PEDRA.pdf
 
O TCE e a Empetur
O TCE e a EmpeturO TCE e a Empetur
O TCE e a Empetur
 
Gc06 21 14059319_1_v1 (1)
Gc06 21 14059319_1_v1 (1)Gc06 21 14059319_1_v1 (1)
Gc06 21 14059319_1_v1 (1)
 
18_03 - tarde - Mesa 4\1_Domingos José D’Amico
18_03 - tarde - Mesa 4\1_Domingos José D’Amico18_03 - tarde - Mesa 4\1_Domingos José D’Amico
18_03 - tarde - Mesa 4\1_Domingos José D’Amico
 
Recursos da Valdírio Prisco são devolvidos aos cofres do Estado.
Recursos da Valdírio Prisco são devolvidos aos cofres do Estado.Recursos da Valdírio Prisco são devolvidos aos cofres do Estado.
Recursos da Valdírio Prisco são devolvidos aos cofres do Estado.
 
Edital 2015 01-06-19_26_39
Edital 2015 01-06-19_26_39Edital 2015 01-06-19_26_39
Edital 2015 01-06-19_26_39
 
Workshop de responsabilidade técnica 29-5-2014
Workshop de responsabilidade técnica   29-5-2014Workshop de responsabilidade técnica   29-5-2014
Workshop de responsabilidade técnica 29-5-2014
 

Mehr von Jamildo Melo

Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Jamildo Melo
 
Decisão liminar da OAB
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OABJamildo Melo
 
Pesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisPesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisJamildo Melo
 
AGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoAGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoJamildo Melo
 
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloUma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloJamildo Melo
 
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresDespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresJamildo Melo
 

Mehr von Jamildo Melo (20)

Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe
 
Decisão liminar da OAB
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OAB
 
Pesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisPesquisa Modalmais
Pesquisa Modalmais
 
Roberto Jefferson
Roberto JeffersonRoberto Jefferson
Roberto Jefferson
 
CPI da pandemia
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemia
 
AGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoAGU contra Pernambuco
AGU contra Pernambuco
 
Morte sem pena
Morte sem penaMorte sem pena
Morte sem pena
 
HC Juvanete
HC JuvaneteHC Juvanete
HC Juvanete
 
CPI da pandemia
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemia
 
Pesquisa XP
Pesquisa XP Pesquisa XP
Pesquisa XP
 
Credibilidade
CredibilidadeCredibilidade
Credibilidade
 
O pedido do PDT
O pedido do PDTO pedido do PDT
O pedido do PDT
 
Estado de sp
Estado de spEstado de sp
Estado de sp
 
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloUma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
 
Alagoas
AlagoasAlagoas
Alagoas
 
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresDespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
 
relatório do TCU
relatório do TCUrelatório do TCU
relatório do TCU
 
O despacho
O despachoO despacho
O despacho
 
Pesquisa
PesquisaPesquisa
Pesquisa
 
pedido
pedidopedido
pedido
 

Prestação de contas do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE relativa ao exercício de 2010

  • 1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 28ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 29/04/2014 PROCESSO TC Nº 1103088-4 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS - SUAPE, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 INTERESSADOS: FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO, SIDNEI JOSÉ AIRES DA SILVA, FRANCISCO CLAUDINO PEREIRA, JORGE PINHEIRO DIAS FERNANDES, RICARDO MURILO PADILHA DE ARAÚJO, LUCIANO FERNANDES DE ALBUQUERQUE, PAULO OTÁVIO D´ALMEIDA CASTANHA, SILVIO ROBERTO CARNEIRO LEÃO LEIMIG, INALDO CAMPELO DA PAZ, GERALDO JULIO DE MELLO FILHO, ANTÔNIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO, AURENICE DE SALES LINS CAVALCANTI, AURIVALTER CORDEIRO PEREIRA DA SILVA, MAURÍCIO ANTONIO DA SILVA, MIGUEL JOSÉ DE MOURA, DANIELA CYSNEIROS D ´AROLLA PEDROSA, EUZA PIRES BRANDÃO, MARIA LAURA MODESTO KEHRLE, GUSTAVO FRUTUOSO LOPES, CAETANO CESAR DE PAIVA GENU DINIZ, JOSÉ TADEU ANDRADE DE NOVAES, CBPO ENGENHARIA LTDA., CONSTRUTORA OAS LTDA., CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, PROJETEC – PROJETOS TÉCNICOS LTDA., EICOMNOR ENGENHARIA IMPERMEABILIZAÇÃO COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA. E PLANAVE S/A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA ADVOGADOS: DR. BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA – OAB/PE Nº 14.623, E OUTROS; DRA. JOANA PAULA BATISTA – OAB/SP Nº 161.413-A, E OUTROS; DRA. DANIELA CAMARA MAURER – OAB/SP Nº 162.540, E OUTROS; DR. JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ – OAB/PE Nº 18.949; DRA. LUCIANA PASTICK FUJINO – OAB/PE Nº 22.830, E OUTROS; DR. BRUNO MONTEIRO COSTA – OAB/PE Nº 21.024; DR. MARCELO DO LAGO LUIZ - OAB/RJ Nº 176413; DRA. CAROLINA RANGEL PINTO – OAB/PE Nº 22.107, E OUTROS; DRA. CAMILA ALMEIDA DE GODOY – OAB/PE Nº 26.716, E OUTROS; DR. RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO – OAB/PE Nº 21.164, E OUTROS RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO PRESIDENTE: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS RELATÓRIO Trata-se da Prestação de Contas do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, relativa ao exercício financeiro de 2010. A referida prestação de contas foi instruída com as seguintes peças: • Laudo de Auditoria do Núcleo de Engenharia – NEG (fls. 1990-2222/Vol. XI) 1
  • 2. • Relatório de Auditoria da Divisão de Contas das Empresas Estatais - DIES (fls. 1876-1986/Vol. X); • Notificações e defesas dos interessados (fls. 2438/Vol. XIII a 3580/Vol. XVIII); • Nota Técnica de Esclarecimento relativa ao Laudo de Engenharia (fls. 3582-3663/Vol. XVIII); • Nota Técnica de Esclarecimento Complementar relativa ao Laudo de Engenharia (fls. 3686-3688/Vol. XVIII); O Relatório de Auditoria de fls. 1876-1986/Vol. X, elaborado pelos técnicos da Divisão de Contas das Empresas Estatais – DIES deste Tribunal, teve por objeto os seguintes pontos de auditagem: 1. Demonstrativos contábeis e pareceres do Conselho Fiscal e da Auditoria Independente; 2. Cumprimento de metas; 3. Processos Licitatórios; 4. Instrumentos contratuais e congêneres; 5. Inquéritos e processos administrativos instaurados; 6. Tomadas de contas especiais instauradas; 7. Acompanhamento das determinações emitidas pelo TCE-PE; 8. Considerações específicas ao contrato de arrendamento do terminal de contêineres. Ao final, foram apresentados os seguintes achados de auditoria: ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA RESPONSÁVEIS VALOR (R$) 4.1.1 Ausência de documentos exigidos na formalização da prestação de contas • Resolução TC nº 19/09, Anexo I, itens 18, 20 e 35, Anexo II, item 2. Geraldo Júlio de Melo Filho Antonio Barbosa de S. Neto - 4.1.2 Informações incompletas nos documentos da prestação de contas • Resolução TC nº 19/09, Anexo I, itens 1, 3, 4, 5, 6, 7, 19, 22, e 26, Anexo II, item 1. Geraldo Júlio de Melo Filho Antonio Barbosa de S. Neto - 4.2 Renúncia de Receita Resultante de Cálculos das Faturas dos Contêineres Movimentados no Cais • Constituição Federal, art. 70, princípio da economicidade e renuncia de receita. • Contrato de arrendamento do Terminal de Contêineres, Fernando Bezerra de S. Coelho Sidnei José Aires da Silva Jorge Pinheiro Dias Fernandes 1.626.848,0 1 2
  • 3. ITEM IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃO INFRINGIDA RESPONSÁVEIS VALOR (R$) 1, em Desacordo com a Cláusula Sexta do Contrato de Arrendamento Cláusula Sexta. • Lei 8.429, art. 4º, 5º, 10, inc. XII. Aurenice de Sales L. Cavalcanti 4.3 Deficiências de Controle na Gestão do Contrato de Arrendamento • Constituição Federal, art. 37 (caput) Fernando Bezerra de S. Coelho Jorge Pinheiro Dias Fernandes Aurenice de Sales L. Cavalcanti - 4.4 Superfaturamento de Serviços comuns, Pagos como Singulares • Constituição Federal, art. 70, princípio da economicidade. • Contrato 83/2008, cláusula quinta, parágrafo único, cláusula sexta, parágrafo primeiro. • Estatuto social em seus artigos 8º, inc. I, §2º, art. 12º, inciso VII, art. 25, inciso IV e art. 36. • Lei 9.249/95 art. 9º, §1º,§9º, atualizada pela Lei 9.430/96, artigos 78 e 88. • Lei 8.666/93, o artigo 25, inciso II. • Convênio nº DNIT/AQ/0279/2006-00, cláusula décima, parágrafo primeiro e convênio 08/95, cláusula oitava, IN Nº 1/1997, art. 7º, inciso IX. Fernando Bezerra de S. Coelho Sidnei José Aires da Silva Francisco Claudino Pereira 805.018,47 4.5 Inclusão de valores fictícios no Balanço Patrimonial e na Demonstração de Resultado, reduzindo o pagamento de impostos • Orientações Contábeis CPC nº 027, item 71 e CPC 030, item 19, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis. • Lei 6.404/76, art. 183, inc. V Fernando Bezerra de S. Coelho Sidnei José Aires da Silva Francisco Claudino Pereira - 4.6 Descumprimento de cláusula contratual, sem o pagamento de multa, na alienação de terrenos • Art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores. Fernando Bezerra de S. Coelho Sidnei José Aires da Silva Francisco Claudino Pereira 68.098,82 4.7 Ausência de recebimentos decorrentes da alienação de terrenos • Art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores. Fernando Bezerra de S. Coelho Sidnei José Aires da Silva Francisco Claudino Pereira - 4.8 Fracionamento de Despesas para Evitar o Procedimento Licitatório Estabelecido em Lei • Lei 8.666/93, artigo 89. • Lei 8.429/92, artigo 12, inciso II • Fernando Bezerra de S. Coelho Sidnei José Aires da Silva - 4.9 Demonstração de resultado com lucro irreal • Lei 6.404/76, art. 187, §1º, alínea “b” Fernando Bezerra de S. Coelho Sidnei José Aires da Silva Francisco Claudino Pereira - 3
  • 4. No Laudo de Auditoria, relativo a obras e a serviços de Engenharia, os técnicos do NEG, por sua vez, apontaram os seguintes achados (fls. 2218-2220):  Orçamento estimativo da unidade superestimado;  Contratação de orçamento superestimado;  Superfaturamento de serviço executado;  Pagamento de despesas indevidas;  Pagamento de despesa anterior à sua regular liquidação;  Exigências de documentação relativas à habilitação em desacordo com a legislação;  Instrumento convocatório sem conter todas as informações necessárias;  Julgamento de propostas sem considerar os critérios estabelecidos no instrumento convocatório;  Alterações contratuais não justificadas ou com justificativa insuficiente/inconsistente;  Deficiências no acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;  Insuficiência dos elementos apresentados a título do Projeto Básico;  Orçamento estimativo com discriminação dos serviços de forma inadequada e/ou insuficiente;  Boletins de medição incoerentes com os contratos e o valor dos pagamentos efetuados. Quanto à economicidade, inicialmente, no referido Laudo de Auditoria, a equipe técnica do NEG fez os seguintes registros (fls. 2220/Vol. XI): 5.3 ECONOMICIDADE 5.3.1 Enquadramento Após o confronto entre os pagamentos efetuados e os valores orçados por esta equipe de auditoria técnica, verificaram-se excessos, que somam um total de R$ 7.407.108,52 (sete milhões, quatrocentos e sete mil, cento e oito reais e cinquenta e dois centavos). 4
  • 5. 5.3.2 Resumo dos Excessos Apurados 5.3.2.1 Dos excessos apurados nas obras e/ou serviços de engenharia Ref. Discriminação Resumida Excesso (R$) Sup. Fat. Desp. Ind. Total 01 Construção do píer petroleiro (PGL3A/3B), tubovia, reforço e prolongamento do molhe externo, dragagem da bacia de manobra e sinalização náutica do canal de acesso do porto externo 5.152.439,36 0,00 5.152.439,36 02 Projeto Executivo e Fiscalização do PGL-3 1.802.768,79 283.076,88 2.085.845,67 03 Duplicação da TDR Norte e Adequação do Contorno do Cabo de Santo Agostinho 34.505,80 134.317,69 168.823,49 Expedidas as notificações sobre o Relatório de Auditoria e o Laudo de Auditoria, os interessados apresentaram peças de defesa e juntaram documentos (fls. 2438/Vol. XIII a 3580/Vol. XVIII e 3666-3685/Vol. XVIII). Após a apreciação das defesas apresentadas quanto ao Laudo de Auditoria, foi produzida pelo NEG a Nota Técnica de Esclarecimento de fls. 3582-3663/Vol. XVIII e a Nota Técnica de Esclarecimento Complementar (fls. 3686-3688/Vol. XVIII), que resultaram na alteração do valor do excesso por superfaturamento apontado para a obra de construção do píer petroleiro (PGL3A/3B); no afastamento dos excessos por despesas indevidas nos valores de R$ 283.076,88 e R$ 134.317,69, respectivamente, para o serviço de Projeto Executivo e Fiscalização do PGL-3 e para a obra de Duplicação da TDR Norte e Adequação do Contorno do Cabo de Santo Agostinho. Mantiveram os demais achados apontados no Laudo de Auditoria, o que levou às alterações dos excessos financeiros inicialmente apontados, para os seguintes valores (fls. 3688/Vol. XVIII): 6.6 - Resumo dos Excessos Apontados Após análise das defesas apresentadas, constatou-se a existência de excessos financeiros, passíveis de devolução ao erário, no valor total de R$ 5.805.558,64, conforme se observa 5
  • 6. no quadro abaixo, correspondente aos excessos corrigidos por obra: Ref. Discriminação Resumida Excesso (R$) Superfatura- mento Despesa Indevida Total 01 Construção do píer petroleiro (PGL3A/3B), tubovia, reforço e prolongamento do molhe externo, dragagem da bacia de manobra e sinalização náutica do canal de acesso do porto externo 3.833.966,36 0,00 3.833.966,36 02 Projeto Executivo e Fiscalização do PGL-3 1.802.768,79 0,00 1.802.768,79 03 Duplicação da TDR Norte e Adequação do Contorno do Cabo de Santo Agostinho 34.505,80 0,00 34.505,80 Totais 5.671.240,95 0,00 5.671.240,95 Segue o resumo dos achados de auditoria mais relevantes ao julgamento das contas, acompanhado de uma síntese dos argumentos de defesa. Primeiramente, os apontados no Relatório de Auditoria e, em seguida, os relacionados no Laudo de Auditoria (relativo a obras e serviços de Engenharia), considerando o posicionamento da equipe técnica deste Tribunal contido nas Notas Técnicas de Esclarecimento produzidas pelo Núcleo de Engenharia. 1. QUESTÕES ABORDADAS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA 1.1 – Renúncia de receita resultante de cálculos das faturas dos contêineres movimentados no Cais 1, em desacordo com a Cláusula Sexta do Contrato de Arrendamento (Item 4.2 do Relatório de Auditoria) Achados da Auditoria 1.1.1 - Cálculo dos Valores dos Contêineres Movimentados no Cais 1, de Acordo com a Cláusula Sexta do Contrato de Arrendamento Nº 45/2001 (Item 4.2.1 do Relatório de Auditoria) a) Parcelas Componentes do Preço do Arrendamento 6
  • 7. A forma adotada na licitação para selecionar a proposta mais vantajosa para o Estado de Pernambuco, relativamente ao Arrendamento do Terminal de Contêineres de Suape, cujo leilão internacional ocorreu em 12 de março de 2001, foi estabelecida pela Internacional Finance Corporation-IFC, consultora e braço privatizante do Banco Mundial, contratada pelo Estado para elaborar a modelagem e definir a precificação para o certame do arrendamento do supracitado terminal. O Preço do Arrendamento a ser recebido pela Estatal Suape foi estabelecido no Edital da licitação, bem como no Contrato de Arrendamento Nº 45/2001, e foi composto de 2 (duas) parcelas; uma fixa, designada de (Pa) ; outra variável, denominada de (Pb). Dentro dessa modelagem de seleção e de apresentação de proposta, a empresa filipina ICTSI- International Container Terminal Services -INC foi a que apresentou maior vantagem para o Estado, ganhando o certame de tão grande significado para Pernambuco e de tão grande importância econômica para a ICTSI. O valor previsto da Parte Variável (Pb) para os 30(trinta) anos de prazo contratual foi de R$ 247.612.840,40. Dessa forma, o valor total do arrendamento foi de R$ 348.812.840,40 (R$ 101.200.000,00 + R$ 247.612.840,40). A empresa vencedora, a INTERNATIONAL CONTAINER TERMINAL SERVICES, INC (ICTSI), de capital filipino, tomou o nome de TECON SUAPE S.A. como Sociedade de Propósito Específico, por ações, cujo objeto social, único e exclusivo, é a consecução do objeto do contrato (exploração do terminal de contêineres em Suape). b) Valores corretos do Preço do Arrendamento referentes à Parte Variável (Pb), de acordo com o Contrato Nº 45/2001 A leitura dos relatórios trimestrais (1º, 2º e 3º trimestres) e mensais (outubro, novembro e Dezembro), denominados MOVIMENTAÇÃO DE CONTÊINERES NO TECON SUAPE (fls. 402-450) permite a obtenção dos dados necessários para o cálculo do valor que a Estatal deveria ter faturado contra a TECON SUAPE S.A. durante o exercício de 2010, referente à Parte Variável(Pb) do arrendamento. De acordo com os cálculos da Auditoria, para as 26.312 unidades de contêineres movimentados no Cais 1, em 2010, os valores faturados ao longo do exercício deveriam ter somado R$ 1.847.335,60. 7
  • 8. 1.1.2 – Valores cobrados pela Estatal em desconformidade com a Cláusula Sexta do Contrato N° 45/2001 (Item 4.2.2 do Relatório de Auditoria) A diferença entre os valores que deveriam ter sido cobrados e aqueles que efetivamente o foram chegou às cifras, no exercício de 2010, de R$ 1.626.848,01 (R$ 1.847.335,60 – R$ 220.487,59), valor este devidamente caracterizado como renúncia de receita pela Estatal. Para chegar ao valor faturado de R$ 220.487,59, a Empresa, ao invés de multiplicar as quantidades de contêineres CHEIOS(V1), VAZIOS(V2) e de TRANSBORDO(V3), de cada período(trimestre ou mês), pelos seus respectivos preços unitários(T1, T2 e T3), para obter o valor correto das faturas (R$ 1.847.335,60), aplicou os preços da Tabela de Tarifas Portuárias para determinar o preço que cobrou à Arrendatária (R$ 220.487,59) renunciando a uma receita de R$ 1.626.848,01 (R$ 1.847.335,60 – R$ 220.487,59). Para definir o preço cobrado, a Estatal multiplicou as quantidades de contêineres cheios e vazios movimentados no Cais 1 pelos preços unitários da Tabela de Tarifas Portuárias, senão, veja-se: a)Para contêineres cheios, multiplicou sua quantidade por R$ 2,06(item 3.1.11 da Tabela de Tarifas Portuárias) (fl. 552) b)Para contêineres vazios, multiplicou sua quantidade por R$ 0,61(item 3.1.12, da Tabela de Tarifas Portuárias) (fl. 522) A esses, acrescentou os valores correspondentes à Utilização das Instalações Públicas de Atracação, também da supracitada Tabela (item 2.1 – fls. 551). Essa parte da cobrança tem por valor o também insignificante R$ 0,39/m.l./h. Ou seja, multiplica-se o comprimento do navio pela quantidade de horas atracado no cais pelo valor unitário de R$ 0,39. A Administração, através dos gestores do contrato em apreço, cobrou, apenas, 1,96% (R$ 2,06/R$ 104,62) do preço do contêiner cheio; abrindo mão de 98,04% do valor determinado em contrato. Quanto ao contêiner vazio, a cobrança limitou-se a, apenas, 1,94% (R$ 0,61/R$ 31,38) do valor devido, omitindo-se de cobrar 98,06% do valor total. Por não haver previsão legal para aplicação da Tabela de Tarifas Portuárias em substituição aos preços do arrendamento 8
  • 9. (caso contrário seria um absurdo na Administração Pública e uma burla ao processo licitatório), os gestores do contrato e, consequentemente, a Administração, lançaram mão de preços unitários da Tabela de Tarifas (item 2.1) que são aplicados no Cais de Múltiplo Uso(CMU), para cobrar à TECON pela Utilização das Instalações Públicas de Atracação por Utilização do Cais 1. Mesmo a Estatal tendo celebrado um pacto com a TECON para exploração do Terminal de Contêineres de Suape, formalizado no Contrato Nº 45/2001, o que se tornou lei entre as partes (pacta sunt servanda), em que estão estabelecidos preços para cada tipo de contêiner, a Estatal vem cobrando preços pela Tabela de Tarifas Portuárias, como se fora um operador sem exclusividade para o fim proposto. Conclui-se, portanto, que a desobediência aos termos contratuais sujeita o ordenador de despesa que autorizou o cálculo da fatura a menor, ao ressarcimento aos cofres da Estatal SUAPE do montante de R$ 1.626.848,01, devidamente corrigido pelo IGP-M, da data em que deveria ter sido cobrado corretamente até a data do seu efetivo recolhimento à conta da Estatal, uma vez que caracteriza renúncia de receita e violação ao contrato. Essa prática viola o princípio da economicidade e da renúncia de receita insculpidos no art. 70 da Constituição Federal, viola o contrato, que se fez lei entre as partes, e põe os responsáveis por essa renúncia de receita e descumprimento da Cláusula Sexta a serem alcançados por aplicação da multa prevista na Lei Orgânica do TCE e por ressarcimento aos cofres da Estatal dos valores que deixaram de ser cobrados à Arrendatária. Não houve pronunciamento de defesa sobre essas questões. 1.2 - Superfaturamento de Serviços Comuns, Pagos como Singulares (Item 4.4 do Relatório de Auditoria) Achado da Auditoria do TCE-PE Em 04.11.2008, foi autuado o processo de inexigibilidade de licitação nº 10/2008 (fl.1397), com Termo de Referência discriminando o objeto de natureza singular de “Prestação de serviços técnicos de consultoria em Planejamento e Recuperação de Créditos Tributários”, com a finalidade de contratar a empresa Grupo de apoio ao investimento social – GAIS, sem determinação de valor total do contrato, mas pelo preço unitário de 18% sobre os ganhos advindos do planejamento tributário e 20% provenientes de recuperação tributária e eliminação de contingências ou riscos, a 9
  • 10. título de honorários (fls. 1420). Esta inexigibilidade está sendo questionada na prestação de contas do exercício de 2008. a)Superfaturamento proveniente da revisão da declaração de imposto de Renda Achado da Auditoria A empresa GAIS cobrou a importância de R$ 637.793,90, pela revisão da DIPJ - Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica; as especificações dos serviços realizados estão descritas no ofício da GAIS, datado de 05 de novembro de 2009 (fls. 1.482- 1523), anexo da nota fiscal nº 173 datado de 07.05.2010. O serviço, que a empresa GAIS realizou, foi apenas uma revisão da declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, que não é singular, realizado frequentemente por diversas empresas de contabilidade e auditoria, por um valor significativamente menor (R$ 8.000,00, consoante cotação de preço). Levando-se em consideração que esse valor compreende cinco tipos de serviço, os quais não são proporcionais (fls. 1.604), estabeleceu-se o percentual de 50% sobre o valor cotado para representar o preço de mercado para o serviço em foco. A empresa SUAPE pagou um superfaturamento de R$ 633.793,90 para a empresa GAIS por serviço comum às empresas de contabilidade, contrariando o Princípio da economicidade, estampado no art.70 da Constituição Federal, e o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93. b) Superfaturamento e inexistência de lucro para implantação de juros sobre capital próprio-JSCP. Achado da Auditoria A empresa GAIS cobrou a importância de R$ 156.075,16, sendo R$ 152.075,16, por se configurar superfaturamento do serviço comum de implementação de Juros sobre capital próprio, e R$ 4.000,00, por ter executado serviço irregular, causando prejuízo de Multas e Juros sobre o pagamento atrasado pela indedutibilidade da despesa, contrariando o estatuto social, em seus artigos 8º, inc. I, § 2º, art. 12º, inciso VII, art. 25, inciso IV, e art. 36, a Lei 9.249/95, art. 9º, § 1º,§ 9º, atualizada pelos artigos 78 e 88 da Lei 9.430/96, e o princípio da economicidade estampado no art.70 da Constituição Federal, 10
  • 11. contrato 83/2008, cláusula quinta, parágrafo único, e o artigo 25, inciso II, da lei 8.666/93, sendo passível de devolução. c) Contabilização da depreciação do Cais 4 - Estado Achado da Auditoria A empresa GAIS recebeu a importância de R$ 15.053,87, pela consultoria de contabilização da depreciação do Cais 4, que resultou na redução dos impostos IRPJ e CSLL de 2009, conforme justificativas constantes da nota fiscal 171. Este tipo de serviço é comum, não se revestindo de singularidade, e já vem sendo questionado desde a prestação de contas do exercício de 2008. d) Crédito do PIS/COFINS sobre a depreciação do Cais 4 Estado Achado da Auditoria A empresa GAIS recebeu a importância de R$ 4.095,54, pela consultoria de creditar-se dos impostos PIS/COFINS, decorrentes da contabilização e dedução de despesas de depreciação do Cais 4 ESTADO. O serviço realizado pela empresa GAIS foi apenas o cálculo do PIS/COFINS sobre a depreciação do CAIS IV ESTADO, que não é serviço singular, realizado frequentemente por diversas empresas de contabilidade e auditoria, contudo, tomando por base os honorários da empresa TOPUS-3 assessoria empresarial (fls. 1.604), no valor de R$ 8.000,00, que se refere a 5 tipos de serviços, considerando que individualmente não é proporcional à quantidade da cotação de preço, é que estabelecemos o percentual de 50% sobre os honorários para representar o preço de mercado, portanto teríamos um superfaturamento de R$ 4.095,54, por pagamento à empresa GAIS, por serviço comum às empresas de contabilidade. Este tipo de serviço já vem sendo questionado desde a prestação de contas do exercício de 2008. Não houve pronunciamento de defesa sobre essas questões. 1.3 -1.3 - Inclusão de valores fictícios no Balanço Patrimonial e na Demonstração de Resultado (Item 4.5 do Relatório de Auditoria) Achado da Auditoria A empresa SUAPE alienou vários lotes de terrenos a diversos clientes, que somaram, ao longo do exercício, o montante de R$ 11
  • 12. 19.787.957,32, escriturado na conta contábil “Renda de alienação de bens e direitos”. O mesmo valor foi escriturado na conta contábil “Custos dos bens e direitos alienados”. Obteve-se então uma lucratividade nula, não ensejando o pagamento de impostos. Foi irregular a baixa superestimada dos lançamentos de custo de alienação, provocando saldo credor da conta “Terrenos”, demonstração de resultado com lucro fictício e pagamento de IRPJ E CSLL a menor, contrariando a natureza contábil da conta, a lei 6.404/76 em seu artigo 183, inciso V, a CPC 27, item 71, e a CPC 30, item 19. Não houve pronunciamento de defesa a esse respeito. 1.4 - Descumprimento de cláusula contratual, sem o pagamento de multa, na alienação de terrenos (Item 4.6 do Relatório de Auditoria) Achado da Auditoria A estatal realizou várias Concorrências públicas visando à alienação de terrenos para que empresas se instalassem em SUAPE. No entanto, apesar da previsão contratual de que a forma de pagamento poderia ser à vista, no ato da assinatura da Promessa de Compra e Venda, ou com sinal correspondente a 10% do valor do contrato e o restante em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e ainda da previsão de aplicação de multa correspondente a 2% do valor de contrato, pela inexecução total ou parcial do mesmo, SUAPE deixou de aplicar a penalidade, mesmo diante de atrasos de pagamentos de parcelas, nas seguintes concorrências: • Nº 017/2010 – Preço de R$ 4.500.300,00 – cujo objeto foi a alienação de área medindo 15,8766, na ZI-3 de SUAPE, para implantação de uma central de distribuição, montagem de motocicletas, máquinas para construção e tratores agrícolas – Valor da multa não cobrada: R$ 32.402,16. • Nº 008/2010 – Preço de R$ 1.006.000,00 – cujo objeto foi a alienação de área medindo 8,0470 ha, na ZI-3 de SUAPE, para implantação de indústria. Valor da multa não cobrada: R$ 20.120,00. • Nº 023/2010 – Preço de R$ 217.000,00 – cujo objeto foi a alienação de área medindo 1,7782 ha, na ZI-3 de SUAPE, no Cabo de Santo Agostinho.Valor da multa não cobrada: R$ 4.340,00. 12
  • 13. • Nº 007/2010 – Preço de R$ 561.833,00 – cujo objeto foi a alienação de área medindo 3,3049 ha, na Zona Industrial, para implantação de indústria.Valor da multa não cobrada: R$ 11.236,66. Não houve pronunciamento de defesa sobre essas questões. 1.5 - Ausência de recebimentos decorrentes da alienação de terrenos (Item 4.7 do Relatório de Auditoria) Achado da Auditoria A estatal deixou de receber os pagamentos oriundos das seguintes alienações: a) Área medindo 3,11 ha localizada na ZI-3, às margens da PE-60, Gleba Leste de SUAPE, no valor de R$ 622.050,00 (Concorrência nº 027/2009). A homologação do procedimento e julgamento do processo licitatório ocorreu em 04.02.2010 e a licitante deveria ter iniciado o pagamento a partir de 22.02.2010, consoante norma editalícia. Porém, até 18.08.2011, não havia sido efetuado qualquer pagamento por parte da vencedora. Após diligências, por meio do ofício GAB.DAF Nº 249/11, de 22/08/2011, foi informado por SUAPE que o contrato de promessa de compra e venda ainda não havia sido formalizado (fls. 1859-1859/Vol. X) b) Área medindo 3,3049 ha localizada na ZI, às margens da estrada de acesso à ZIP de SUAPE, (Contorno da Refinaria), no valor de R$ 561.833,00 (Concorrência nº 007/2010). A homologação do procedimento e julgamento do processo licitatório ocorreu em 14.05.2010 e a licitante deveria ter iniciado o pagamento a partir de 28.05.2010, consoante norma editalícia. Porém só foi efetuado o pagamento do sinal de R$ 56.183,30. Não foi encontrado qualquer registro documental que comprove providências, por parte da estatal, no sentido de cobrar as quantias pendentes de pagamento. 1.6 – Demonstração de resultado com lucro irreal (Item 4.9 do Relatório de Auditoria) Achado da Auditoria 13
  • 14. Em 10.11.2009, foi elaborado o termo de referência para execução da obra de terraplenagem de uma área de 2,0698 ha, situada na Zona de Processamento de Exportação – ZPE de SUAPE (fl. 1.708) Por meio da Tomada de Preços 07/2009, que teve como vencedora a empresa JEPAC Construções Ltda., foi contratada a execução de serviços de terraplenagem de uma área, situada no km 10, gleba oeste de SUAPE, no valor de 1.232.899,26. (fls. 1.797). Em 27.12.2010, foi paga à empresa JEPAC a última parcela do contrato 058/2010 e aditivo no valor de R$ 997.490,54, totalizando o valor de R$ 1.486.022,86(fls. 1.805 a 1.815). Conforme documento enviado a este Tribunal, a terraplenagem foi realizada no terreno alienado à empresa RIP Serviços Industriais S.A. no dia 13.05.2009, através da Concorrência 06/2009 (fls. 1.788 e 1789). Os custos de terraplenagem executada pela empresa JEPAC, no montante de R$ 1.486.022,87, foram lançados indevidamente no ativo imobilizado, na conta obras em andamento (fls. 1.677). Dessa forma, a terraplenagem não compõe um bem depreciável, por fazer parte do custo da alienação do terreno vendido à empresa RIP Serviços Industriais, tendo obrigatoriamente que ser escriturada como despesa, resultando em redução do lucro no montante de R$ 1.486.022,87, provocando redução do IR e CSLL e tornando indedutível a parte dos juros sobre capital próprio que foi superior à metade do lucro. Verifica-se que a Demonstração de Resultado apresenta um lucro líquido no valor de R$ 2.753 mil, que deveria ser reduzido pela despesa de terraplenagem indevidamente ativada, consequentemente o lucro ajustado passaria a ser de R$ 1.267, consequentemente, tornando o lucro irreal. Assim, foi irreal o lucro apresentado na demonstração de Resultado, no valor de R$ 1.486.022,86, provocando o pagamento a maior do valor do IRPJ e da CSLL e a indedutibilidade de parte dos Juros Sobre Capital Próprio, por não ter incluído a despesa com terraplenagem de terreno alienado no resultado do exercício, cabendo aplicação de multa. Não houve pronunciamento de defesa a esse respeito 2.QUESTÕES ABORDADAS NO LAUDO DE AUDITORIA (Obras e Serviços de Engenharia) 14
  • 15. 2.1 - Irregularidades relacionadas à obra de construção do píer petroleiro (PGL 3A/3B), tubovia, reforço e prolongamento do molhe externo, dragagem da bacia de manobra e sinalização náutica do canal de acesso do porto externo – Contrato nº 074/2008 • Orçamento da unidade superestimado; • Contratação de orçamento superestimado e • Superfaturamento de serviço executado. Foi dito no Laudo de Auditoria que o Orçamento Estimativo foi superestimado em cerca de 5,35%, com base nas seguintes impropriedades: o percentual de BDI adotado, de 35%, está acima do praticado no mercado e acima do percentual máximo aceito pelo TCU, conforme Acórdão TCU 325/2007 - Plenário, e pelo fato de que não deve incidir parcela de BDI sobre os valores dos itens de mobilização, desmobilização, instalação do canteiro e manutenção do canteiro, quando os mesmos são obtidos através da aplicação de percentuais sobre o custo total dos serviços, sem a apresentação das suas composições de custos unitários, como ocorrido no caso em análise. Acrescentaram os técnicos do NEG que, em decorrência desses achados, houve contratação de orçamento superestimado. Além disso, a equipe de engenharia identificou sobrepreço no insumo Concreto fck 50 MPa, constante na composição de custos dos seguintes itens de serviços: 3.2.5 – concreto moldado no local para blocos de fundação (fck 50 Mpa) fornecimento e lançamento; 3.2.8 – Fabricação de estacas de concreto protendido d=800mm (fck 50Mpa), incluindo materiais e mão de obra; 3.3.1 – concreto moldado no local para consolidação e lajes (fck 50 Mpa) incluindo o fornecimento e lançamento; 4.2.9 – fabricação de estacas de concreto protendido d=800mm (fck 50Mpa), incluindo materiais e mão de obra; 4.3.1 - concreto moldado no local para consolidação e lajes (fck 50 Mpa) incluindo o fornecimento e lançamento; 5.1 – Desmonte, transporte e lançamento de pedras até 500Kg, DMT 15 Km. No que concerne à utilização da taxa de BDI 35%, o NEG entende que o razoável seria a prática de uma taxa de 30% para esse contrato. No que tange ao serviço de item 5.1 - Desmonte, transporte e lançamento de pedras até 500 Kg, DMT 15 Km, a equipe técnica afirmou que este se encontra superestimado em R$ 88,14, quando comparado ao preço praticado no Contrato nº 034/2008 (construção 15
  • 16. do Cais 5), de Abr/2008, reajustado pelo INCC (R$ 178,35 – R$ 90,21). Em sua defesa, o consórcio contratado alega em síntese que: a) Observou fielmente as regras estabelecidas pelo edital, tendo adotado o mesmo percentual de 35% para o BDI que constava no instrumento convocatório; b) Não é possível se ditarem patamares e composições fixas para o BDI, sem levar em consideração as especificidades de cada obra; c) A aplicação dos limites máximos das parcelas do BDI, apresentados no Acórdão nº 325/2007, na fórmula indicada nesse acórdão, resultaria em uma taxa de BDI de 34,85%, o que estaria compatível com o percentual adotado no contrato nº 074/2008; d) Se trata de uma obra portuária de grande porte e complexidade, demandando um tratamento diferenciado, o que justificaria a utilização de um percentual de 35% para o BDI. Quanto aos itens de serviços 3.2.8 e 4.2.9 – Fabricação de estacas de concreto protendido d= 800 mm (fck 50Mpa), incluindo materiais e mão de obra, o defendente alegou que não teria ocorrido duplicidade quanto ao equipamento pórtico, já que o seu custo estaria previsto apenas na composição principal do serviço de fabricação de estacas de concreto protendido, mas não na composição auxiliar da fábrica de estacas. A esse respeito, foi dito na Nota Técnica de Esclarecimento que são procedentes as alegações do defendente, uma vez que, através da verificação da composição auxiliar da fábrica de estacas, constatou-se que, de fato, a mesma não inclui o equipamento pórtico, não tendo ocorrido duplicidade com relação a esse item, o que resultou na redução do excesso apontado no Laudo de Auditoria em R$ 1.318.473,00. No que concerne à prática de sobrepreço no insumo Concreto fck 50 MPa, constante da composição de custos de alguns serviços (itens 3.2.5, 3.2.8, 3.3.1, 4.2.9 e 4.3.1), segundo o NEG, o preço teria sido superestimado em R$ 171,71 [R$ 458,51 (Valor da composição) - R$ 286,80 (Valor PINI, Cód. 03310.8.2.11-PN, de 01/03/2008, reajustado pelo INCC)]; O defendente alegou, em síntese, que, ao apontar sobrepreço no insumo “concreto fck 50 MPa”, o NEG não teria observado com a devida cautela as especificações técnicas para a execução da obra do Píer Petroleiro, uma vez que as estruturas marítimas sofrem a 16
  • 17. incidência de maresia constante e possuiriam especificação diferenciada para garantir a sua durabilidade perante a agressividade do ambiente. Isso demandaria a utilização de um concreto com uma composição diferenciada e alguns cuidados especiais em sua produção, o que estaria previsto na própria especificação técnica constante no Anexo II do edital. Aduz ainda que o consórcio contratado teria tido prejuízo na fabricação do concreto, pois foi necessário adicionar mais 30 Kg de cimento para cada metro cúbico de concreto, sem jamais ter sido ressarcido. Consta na Nota Técnica de Esclarecimento que o paradigma utilizado pela equipe técnica do NEG-TCE/PE para o insumo “concreto fck 50 MPa” foi o preço unitário da tabela da PINI, Cód. 03310.8.2.11-PN, de 01/03/2008, reajustado pelo INCC, que equivale a R$ 286,80/m3. A descrição do item na referida tabela é “Concreto estrutural dosado em central , de alto desempenho, fck 50 MPa, relação água/cimento: 0,4”, o que se enquadraria nas especificações requeridas no edital referente ao contrato em análise. Concluíram os técnicos do NEG que, se realmente tivesse sido rigorosamente obedecida a especificação técnica do edital, conforme alega o defendente, teria sido obtido justamente um custo unitário de cerca de R$ 286,80/m3, de acordo com a referência acima citada. Acrescentaram que, para corroborar o seu entendimento, realizaram (fls. 3655) cotação de preço junto a uma empresa fornecedora de concreto, para a qual foi enviada a especificação técnica do projeto básico (ET-4450.10-6611-940-IHW- 001, item 6.24 – CONCRETOS – CAD), obtendo-se o valor de R$ 305,00, para a referência de 25/11/2010, e que, fazendo-se a correção pelo INCC para outubro de 2008, chegaram a um valor aproximado de R$ 274,00, ainda inferior ao utilizado no Laudo de Auditoria para apuração da superestimativa. 2.2 - Irregularidades relacionadas ao serviço de Projeto Executivo e Fiscalização do PGL-3 • Orçamento da unidade superestimado. • Contratação de orçamento superestimado e • Superfaturamento de serviço executado. Quanto a esse serviço, após análise da defesa, foi dito na conclusão da Nota Técnica de Esclarecimento que (fl. 3634/Vol. XVIII): 17
  • 18. Diante do exposto na análise das defesas apresentadas, acima efetuada: • Ratificam-se todas as irregularidades apontadas no Laudo de Auditoria, com exceção da correspondente ao excesso por despesas indevidas apontado. • Ratifica-se o excesso por superfaturamento, apontado no Laudo de Auditoria, no valor de R$ 1.802.768,79, para o exercício financeiro de 2010. • Desconsidera-se o excesso por despesas indevidas, apontado no Laudo de Auditoria, de R$ 283.076,88. Segundo a equipe técnica do NEG, o orçamento contratado foi considerado superestimado, inicialmente em R$ 2.667.846,42, mas que, seguindo a Decisão Interlocutória nº 020/2011 (fls. 2032- 2033/Vol. XI), publicada no DOE-PE de 16/06/2011 (na qual se aceitou o percentual relativo aos custos administrativos de 20%, incidente sobre o custo da mão de obra acrescido dos encargos sociais), obteve-se um novo valor para a superestimativa do orçamento contratado de R$ 1.859.770,43, em decorrência da utilização de elevados percentuais relativos aos custos administrativos, no valor de 45%, e às despesas fiscais, no valor de 20,67%. Acrescentaram os técnicos do NEG que, em decorrência desse achado, houve contratação de orçamento superestimado e, consequentemente, superfaturamento de serviço executado, no valor de R$ 1.802.768,79, referente ao exercício financeiro de 2010 (fl. 3634). No que concerne aos custos administrativos e às despesas fiscais, o NEG entende que os percentuais a serem aplicados seriam de 20% e 9,469%, respectivamente. O Consórcio Projetec / Eicomnor / Planave, contratado para execução do serviço, em sua defesa argumentou, em síntese que: O novo posicionamento do TCE/PE em relação aos percentuais de custos administrativos e despesas fiscais somente teria se materializado após a conclusão do julgamento do Processo TC nº 1102951-1, em 02/01/2012, que teve como objeto a análise do edital da Concorrência nº 004/2011, extensiva às Concorrências nº 005/2011 e nº 009/2011. O Plenário do TCE/PE teria reconhecido, nesta oportunidade, que os estudos realizados a respeito dos custos administrativos não seriam suficientes para que fosse formulado um entendimento definitivo sobre os seus percentuais máximos admissíveis. Não haveria como se falar em superfaturamento do orçamento do contrato em análise, uma vez que a respectiva licitação ocorreu no ano de 2008, enquanto que o posicionamento do TCE 18
  • 19. quanto às referidas questões teria ocorrido em 2012, devido à impossibilidade de retroação da decisão proferida. 2.3 - Irregularidades relacionadas à obra de Duplicação da TDR Norte e Adequação do Contorno do Cabo de Santo Agostinho • Orçamento da unidade superestimado. • Contratação de orçamento superestimado • Superfaturamento de serviço executado. • Pagamento de despesas indevidas • Boletins de medição incoerentes com os contratos e o valor dos pagamentos efetuados • Deficiências no acompanhamento e fiscalização da execução do contrato Quanto a essa obra, após análise da defesa e após retificação dos termos da Nota Técnica de Esclarecimento, por meio da Nota Técnica de Esclarecimento Complementar (fls. 3686- 3688 /Vol. XVIII), foi dito que: Desconsidera-se o excesso por despesa indevida no valor de R$ 134.317,69 relativo à Obra (03) - Duplicação da TDR Norte e Adequação do Contorno do Cabo de Santo Agostinho, apontado no presente Processo de Prestação de Contas de SUAPE de 2010, corrigindo-se o excesso financeiro da referida obra para R$ 34.505,80, que corresponde apenas ao superfaturamento; O afastamento desse achado restou justificado na Nota Técnica de Esclarecimento Complementar (fls. 3687/Vol. XVIII), onde consta que: No entanto, este excesso por despesa indevida no valor de R$ 134.317,69, referente ao exercício financeiro de 2010, já havia sido afastado na ocasião da apreciação das defesas referentes ao Processo TC nº 1002297-1 (Prestação de Contas 2009 de SUAPE). Consta na respectiva Nota Técnica de Esclarecimento, no item referente à análise dos argumentos dos defendentes com relação à mesma obra de Duplicação da TDR Norte e Adequação do Contorno do Cabo de Santo Agostinho (pág. 51), a seguinte afirmação: “Identificou-se que, de fato, através do boletim de medição nº 040/2012, houve a supressão dos quantitativos medidos em excesso referentes aos itens 1.13, 1.14 e 5.3.1.6 do orçamento da obra, tendo havido a compensação dos pagamentos indevidos no valor de R$ 1.219.115,03, apontado no Laudo de 19
  • 20. Auditoria com relação aos exercícios financeiros de 2009 e 2010.” Assim, as despesas inicialmente indicadas no Laudo de Auditoria como indevidas, no valor de R$ 134.317,69, após a análise da defesa, foram afastadas, conforme conclusão contida na Nota Técnica de Esclarecimento Complementar. Cabe ressaltar que estavam diretamente relacionadas a essa irregularidade as descritas como: Boletins de medição incoerentes com os contratos e o valor dos pagamentos efetuados e Deficiências no acompanhamento e fiscalização da execução do contrato. Assim, tendo sido afastado o achado relativo a despesas indevidas, essas também estão afastadas. Restou, no entanto, ratificada a indicação de excesso financeiro, por superfaturamento de serviço executado, no valor de R$ 34.505,80 (fl. 3688/Vol. XVIII). Quanto a esse superfaturamento, o Sr. Maurício José de Queiroz Galvão (Diretor Geral da Construtora Queiroz Galvão S.A., a época da celebração do contrato relativo a essa obra), argumentou que não é possível atribuir-lhe pessoalmente a responsabilidade pelas irregularidades apontas no Laudo de Auditoria, uma vez que o fato de ter exercido a função de Diretor na citada empresa, por si só, não indica que teria havido sua participação pessoal nos fatos apurados e que a situação tratada no Laudo de Auditoria diz respeito à atuação da Construtora Queiroz Galvão, como pessoa jurídica, possuindo existência distinta da dos membros que a compõem. A esse respeito, foi dito na Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 3628-3629/Vol XVIII) que a citada construtora foi indicada pela equipe técnica como uma das responsáveis pelas irregularidades relativas à execução do contrato, não tendo sido, em nenhum momento, responsabilizado pessoalmente o Sr. Maurício José de Queiroz Galvão. Ao final, a equipe técnica observou que não houve nenhum argumento questionando o mérito dos achados relativos à obra em análise e, assim, manteve o excesso apontado por superfaturamento no valor de R$ 34.505,80. 2.4 – Editais de Licitações em andamento ou iniciados no exercício de 2010. A equipe do NEG analisou vários editais de licitação para obras e serviços de engenharia que se encontravam em andamento ou que foram lançados no exercício de 2010. Os encaminhamentos resultantes desse trabalho foram registrados no Laudo de 20
  • 21. Auditoria às fls. 2063-2216/Vol. XI, em que se encontram transcritos os Relatórios de Análises de Procedimentos Licitatórios produzidos, as providências adotadas por SUAPE como também, registradas as atuações deste Tribunal a respeito. Em síntese, em decorrência dos trabalhos desse acompanhamento, foram analisados 13 (treze) editais de licitação; expedidas medidas cautelares, quando se fizeram necessárias, objetivando a correção de irregularidades observadas; revogadas/anuladas licitações ou corrigidos editais por parte de SUAPE, na maioria dos casos tratados. Vieram-me os autos em 11.03.2014. É o relatório. ANÁLISE DE PRELIMINARES Com relação à execução do contrato nº 074/2008, cujo objeto é a construção do píer petroleiro (PGL 3A/3B), tubovia, reforço e prolongamento do molhe externo, dragagem da bacia de manobras e sinalização náutica do canal de acesso ao porto externo de SUAPE, os defendentes (empresas que formam o consórcio contratado, bem como os representantes de SUAPE) arguiram duas questões preliminares: 1ª. Da coisa julgada e 2ª. Da extemporaneidade das censuras realizadas. Preliminar 1 Asseguraram os interessados que a Concorrência Pública nº 008/2008 bem como o Contrato nº 074/2008 dela decorrente foram objeto de acompanhamento, análise e apreciação por este Tribunal, no âmbito do Processo 1005811-4 (fl. 2631-2640) de Auditoria Especial, o qual foi julgado regular com ressalvas pela Primeira Câmara deste Tribunal. Assim, entendem que não cabe nova apreciação da matéria por meio do Processo de Prestação de Contas de SUAPE do exercício financeiro de 2010. Não cabe razão ao interessado, pelos seguintes motivos: • Em 05.11.2010, em vista de pedido do Núcleo de Engenharia deste Tribunal, que apontou irregularidades na execução do Contrato nº 074/2008, concedi Medida Cautelar fundamentada nos seguintes achados de auditoria: 1. A utilização de uma taxa de BDI de 35% e 2. A existência de superestimativa na composição dos custos unitários de alguns itens de serviços da 21
  • 22. planilha do orçamento contratado. Determinei então que SUAPE suspendesse os pagamentos relativos à execução do saldo do contrato nº 074/2008 e procedesse à revisão dos preços contratados, até pronunciamento final deste Tribunal. O feito foi autuado como Processo de Auditoria Especial nº 1005811-4. • Notificado da referida cautelar, o então Diretor- Presidente de SUAPE protocolou petição nesta Corte, em 12.11.2010, solicitando que fosse reconhecida a regularidade dos atos administrativos questionados e autorizado o normal prosseguimento da execução da obra, e consequentemente dos pagamentos a serem realizados. • Após a apreciação desse pedido, em 16.11.2010 deliberei pela revogação da cautelar expedida, o que fiz nos seguintes termos: Quanto à referida superestimativa na composição dos custos unitários, entendo como razoáveis os argumentos trazidos na peça de defesa, agastando-a como fundamento para o deferimento da cautelar, tendo em vista que o contrato em apreço (construção do PGL3A/3B) não guarda total similaridade com a execução do Cais 5. Ressalvo, entretanto, que a análise do mérito, consoante os termos da defesa, deverá ser feita pelo NEG, com o fito de instruir futuro processo de prestação de contas de SUAPE. No que diz respeito à taxa de BDI , recomendo que se proceda à correção de seu percentual de 35% para 30%, expurgando-se a parcela de DBI dos itens de mobilização, desmobilização, instalação e manutenção do canteiro, conforme dito no Relatório de Auditoria de Acompanhamento de fls. 13-31, até pronunciamento meritório desta Corte. Ante o exposto, REVOGO a medida cautelar por mim concedida em 05.11.2010, a fim de que SUAPE possa efetuar os pagamentos relativos à execução do saldo do contrato nº 074/2008, observando a recomendação no sentido de que seja procedida a correção do percentual de BDI de 35% para 30%, expurgando-se a parcela de BDI dos itens de mobilização, desmobilização, instalação e manutenção do canteiro, até pronunciamento meritório desta Corte. • Em 08.04.2011, foi informado pelo NEG, por meio de Relatório de Auditoria de Acompanhamento, que os gestores de SUAPE teriam descumprido as recomendações emitidas quando da revogação da cautelar monocrática expedida. Foram, então, notificados do referido relatório os gestores de SUAPE envolvidos, os quais apresentaram defesa e, em 07.07.2011, a empresa CBPO 22
  • 23. Engenharia Ltda, líder do consórcio contratado, solicitou a juntada de aditamento à defesa apresentada pelos gestores de SUAPE. Diante desses fatos, em 02.08.2011, levei a julgamento da Primeira Câmara o Processo TC nº 1005811-4, tendo sido prolatado o seguinte acórdão: CONSIDERANDO os termos dos Relatórios de Auditoria de Acompanhamento (I) e (II), das Notas Técnicas de Esclarecimento (I) e (II) e, ainda, do Despacho, todos do Núcleo de Engenharia (fls. 13-77; 144-235; 257-258; 286-302; 323-380, Volume I e II; CONSIDERANDO as defesas apresentadas pelos interessados (fls. 88-138; 238-255; 303-321 e 385-394, Volumes I e II); CONSIDERANDO que o mérito dos indícios de irregularidades remanescentes, levantadas pelo Núcleo de Engenharia, deverá ser apreciado nos respectivos processos de prestação de contas anuais de SUAPE; CONSIDERANDO que, consoante o Princípio da Razoabilidade, não restou caracterizado o descumprimento de decisão emitida por este Tribunal, tendo em vista que a decisão de revogação, de ofício, da Medida Cautelar expedida em 05.11.2010, estabeleceu recomendação e não determinação; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, § 9º, da Resolução TC nº 04/2008, JULGO REGULAR, COM RESSALVAS, a presente Auditoria Especial realizada no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, referente ao contrato nº 074/2008, para construção do Píer Petroleiro (PGL3A/3B), tubovia, reforço e prolongamento do molhe externo, dragagem da bacia de manobra e sinalização náutica do canal de acesso ao Porto Externo de SUAPE. Determino que este processo seja encaminhado ao Núcleo de Engenharia para subsidiar os trabalhos de Auditoria relativos às prestações de contas de SUAPE, referentes aos exercícios correspondentes à execução da obra. Diante do exposto, sendo o presente processo referente à prestação de contas de SUAPE do exercício de 2010 e que a execução do contrato nº 074/2008 iniciou-se em 2008 e terminou em 2011, cabe no bojo deste processo a apreciação das questões apontadas pelo NEG relativas ao citado contrato. Como assentado no voto proferido no bojo do Processo TC nº 1005811-4, acompanhado pelos conselheiros então integrantes da Primeira Câmara, a questão tanto do percentual a ser aplicado como taxa de BDI, quanto da pertinência da sua incidência ou não, nas parcelas 23
  • 24. de mobilização e desmobilização, instalação e manutenção do canteiro de obras, juntamente com a questão do possível superfaturamento de preços apontados pelo NEG, ficaram para serem analisadas por ocasião da apreciação da prestação de contas anual de SUAPE relativa aos exercícios financeiros correspondentes à execução da obra. Cabe, portanto, a apreciação dessas questões nos presentes autos. Solicito que seja colocada em votação a preliminar 1, levantada pelos interessados. CONSELHEIRO RANILSON RAMOS (PRESIDENTE): PRELIMINAR Coloco em votação a preliminar de coisa julgada, levantada pelos interessados. CONSELHEIRO CARLOS PORTO (RELATOR): Voto pela rejeição dessa preliminar. O CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. Preliminar 2 Entendem os interessados (Consórcio Píer Petroleiro) que o tempo decorrido entre o início da execução contratual (outubro de 2008) e a censura realizada por este Tribunal (Cautelar expedida em novembro de 2010) não se mostra adequado à pretensão esposada na medida cautelar, sobremodo se ponderada a aparente legalidade e a boa-fé que permeou a atuação do contratado (fls. 2640- 2644/Vol. XIV). Transcrevendo trecho do voto proferido nos autos do Processo TC nº 1005811-4, concluiu o interessado que a Primeira Câmara desta Casa reconheceu expressamente a extemporaneidade da manifestação do Núcleo de Engenharia – NEG acerca do percentual de BDI adotado no Edital de Licitação. Acrescentou que a extemporaneidade da censura, aliada às características materiais 24
  • 25. dos achados de auditoria, justificaria a convalidação das condições contratuais já consolidadas. Também quanto a essa questão preliminar, não cabe razão ao interessado, pelos seguintes motivos: • O trecho extraído do voto proferido nos autos do Processo TC nº 1005811-4, transcrito na peça de defesa do consórcio contratado para execução da obra, trata-se na verdade de argumento apresentado na defesa dos gestores de SUAPE à época, transcrito no relatório do voto, não se constituindo em entendimento do relator ou do órgão julgador. Assim, apresenta-se equivocada a afirmativa de que a Primeira Câmara deste Tribunal reconheceu expressamente a extemporaneidade da atuação do NEG sobre o contrato nº 074/2008. • No voto proferido no bojo do Processo TC nº 1005811-4, acompanhado na íntegra pelos conselheiros então integrantes da Primeira Câmara, foi dito que: quanto à extemporaneidade de atuação do NEG, arguida pela defesa, cabe salientar que é cediço que, no exercício de suas atribuições constitucionais, cabe ao Tribunal de Contas proceder, a qualquer tempo, à fiscalização dos recursos utilizados pelo Poder Público, determinando a adoção de providências necessárias ao cumprimento da lei. Solicito que seja colocada em votação a Preliminar 2, levantada pelos interessados. CONSELHEIRO RANILSON RAMOS (PRESIDENTE): PRELIMINAR Coloco em votação a Preliminar de extemporaneidade das censuras realizadas, levantada pelos interessados. CONSELHEIRO CARLOS PORTO (RELATOR): Voto pela rejeição dessa preliminar. O CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. 25
  • 26. VOTO DO RELATOR Mérito Inicialmente, tendo em vista que consta no Relatório de Auditoria que os documentos tidos como ausentes foram entregues, bem como que a incompletude das informações nos documentos da prestação de contas foi resolvida no decorrer dos trabalhos de auditoria, tenho por afastados os achados de itens 4.1.1 e 4.1.2 do Relatório de Auditoria. Ainda, aplicando os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, entendo por remeter às recomendações da deliberação o achado de item 4.8 do Relatório de Auditoria, que envolve valor de pequena monta em relação aos praticados pela empresa pública no exercício de 2010, bem como os de itens 4.3 e 4.6 também do Relatório de Auditoria que, de forma isolada, não se apresentam capazes de ensejar, em princípio, a irregularidade das contas ora em apreciação. Passo à apreciação dos achados de auditoria remanescentes, mais relevantes ao julgamento das presentes contas. Primeiramente os apontados no Relatório de Auditoria e, em seguida, os relacionados no Laudo de Auditoria (relativo a obras e serviços de Engenharia), em confronto com os argumentos das defesas apresentadas, bem como dos posicionamentos dos técnicos desta Casa, registrados nas Notas Técnicas de Esclarecimento, e, ainda, considerando o resultado do julgamento do Processo T.C. nº 1002297-1 (Prestação de Contas dos Gestores de SUAPE, relativa ao exercício financeiro de 2009), pela Segunda Câmara deste Tribunal, em sessão realizada em 17.10.2013, Acórdão T.C. nº 1597/13 (fls. 3690-3694/Vol. XIX), em vista da existência, nos presentes autos, de questões semelhantes às que já foram apreciadas por essa Casa, no bojo do referido processo. 1. QUESTÕES ABORDADAS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA 1.1 – Renúncia de receita resultante de cálculos das faturas dos contêineres movimentados no Cais 1, em desacordo com a Cláusula Sexta do Contrato de Arrendamento (Item 4.2 do Relatório de Auditoria) 1.2 - Superfaturamento de Serviços Comuns, Pagos como Singulares (Item 4.4 do Relatório de Auditoria) Esses achados de auditoria já foram anteriormente apreciados por esta Casa, quando do julgamento do Processo T.C. nº 1002297-1 26
  • 27. (Prestação de Contas do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, relativa ao exercício financeiro de 2009), sob minha relatoria. No voto proferido, acompanhado à unanimidade pelos demais Conselheiros componentes da Segunda Câmara, assim me pronunciei: 4.2. R4.2. RENÚNCIAENÚNCIA DEDE RRECEITAECEITA EMEM FFUNÇÃOUNÇÃO DEDE CCÁLCULOSÁLCULOS EMEM DDESACORDOESACORDO COMCOM CCLÁUSULALÁUSULA CCONTRATUALONTRATUAL Trata-se do Contrato de Arrendamento n. 045/2011, junto à TECON SUAPE S.A., originário de licitação que selecionou a proposta mais vantajosa para o Estado de Pernambuco, relativamente ao arrendamento do terminal de contêineres de Suape, cujo leilão internacional ocorreu em 12 de março de 2001, realizado a partir do trabalho da Internacional Finance Corporation-IFC, consultora e braço privatizante do Banco Mundial, contratada pelo Estado para elaborar a modelagem e definir a precificação para o certame do arrendamento do supracitado terminal. Resumidamente, a auditoria concluiu que: 1) A TECON SUAPE SA venceu um certame internacional para exploração de um Terminal de Contêineres em SUAPE com preços definidos em função da quantidade de contêrineres movimentados conforme o tipo: Cheios, Transbordo e Vazios. Há um preço unitário para cada um desses tipos; 2) O objeto inicial foi o arrendamento dos Cais 2 e 3, com previsão contratual para posterior utilização do Cais 1, o qual, desde o início do contrato, foi sendo utilizado pela arrendatária para atracação dos navios por ela operados. O tratamento do Cais 1, para efeito de preço do arrendamento, foi o mesmo dispensado aos Cais 2 e 3; 3) Por ocasião do processo licitatório, o Cais 1 (contíguo, linear e com a mesma estrutura dos Cais 2 e 3) não integrou o contrato para não caracterizar, formalmente, o monopólio, uma vez vetado pela constituição federal; 4) Para driblar o veto constitucional, a Estatal SUAPE contemplou em contrato 2 (duas) cláusulas, também inconstitucionais, na tentativa de dissimular um monopólio: a) A primeira inconstitucionalidade encontra-se insculpida na Cláusula Vigésima Segunda, conforma a qual “(...) Outros terminais marítimos com aparelhamento de cais especializado na movimentação de contêineres somente serão designados, por SUAPE, após a meta de 250.000(duzentos e cinquenta mil) contêineres anuais ser atingida, durante, em média, três anos consecutivos, ou, após o decurso do prazo de 15(quinze) anos contados a partir da assinatura deste CONTRATO, o que ocorrer primeiro”(fls.1.164, 1.165 e 1.168) b) A segunda inconstitucionalidade encontra-se insculpida na Cláusula Décima Oitava, Parágrafo Segundo, conforme a qual 27
  • 28. “A partir da data da obtenção do ALFANDEGAMENTO, SUAPE não mais permitirá a entrada de contêineres no PCON (Cais 1). Em até 90 (noventa) dias corridos após a data do ALFANDEGAMENTO, SUAPE encerrará as operações do PCON, comprometendo-se a não estabelecer outro pátio público de armazenagem pelo período definido na Cláusula Vigésima Segunda”(fls. 1.025 e 1.026); Despacho de Juiz da 4ª Vara da fazenda Pública da Capital anulou essas duas cláusulas do contrato, mas, em nenhum momento, deixou-se de violar o princípio constitucional que veta o monopólio. Já se passaram 12(doze) anos do contrato e as condições para arrendamento de outro terminal ainda não foram satisfeitas, permanecendo o monopólio de fato. Desde o início das operações pela TECON, os preços cobrados pela arrendatária aos seus clientes chegam a inviabilizar maior número de contêineres movimentados em Suape, haja vista que, como único operador e o consequente monopólio garantido por via transversa, dita os preços. 5) A Tabela de Tarifas Portuárias não é aplicável para efeito de preço do arrendamento; mas, apenas, para prestação de serviços diversos pela Estatal SUAPE, conforme a definição desses serviços na Tabela de Tarifas Portuárias(água, energia, telefone etc); 6) Para atracar um navio no terminal de contêineres, a TECON precisa de autorização da administração de SUAPE; 7) Quem prepara as faturas para cobrança do preço do arrendamento à TECON é a Estatal SUAPE; 8) Não há nenhuma outra forma de cobrança por preço do arrendamento (movimentação de contêineres) senão a prevista. na Cláusula Sexta do Contrato Nº 045/2001; 9) Atualmente, a retroárea do Cais 1 encontra-se remembrada e integrada aos Cais 2 e 3. Mesmo já estando formalmente agregada, a Estatal não vem cobrando o preço do arrendamento conforme a cláusula sexta, mas com a aplicação da Tabela de Tarifas Portuárias; 10) O remembramento do Cais 1 aos Cais 2 e 3 já fora previsto em contrato, desde que satisfeitas as condições legais para tal. No entanto, na prática, vem sendo utilizado desde o início(2002) pela TECON; 11) A Estatal vem renunciando receitas de arrendamento nesse cais desde 2002. Somente em 2011, exercício já auditado, a Estatal renunciou receita da ordem de R$ 7.500.000,00. Ao longo de 30 (trinta) anos, horizonte do contrato, essa renúncia será por demais significativa; 28
  • 29. 12) Além das duas cláusulas inconstitucionais, o Estado de Pernambuco conseguiu estadualizar o Porto do Recife (antes administrado pela União), e, com políticas de gestão, inviabilizá-lo como concorrente da TECON, o que foi feito até 2011, inviabilizando atracação no Porto da capital. Somente com a demanda excessiva de Suape, e a TECON não podendo dar conta dos navios demandados, foi feita dragagem no Porto do Recife para receber menores navios com menos carga, para que o Estado não se prejudicasse totalmente com a fuga da carga para outros portos de outros estados. 13) A cobrança do preço da parte variável do arrendamento pela utilização da Tabela de Tarifas Portuárias chegou a, apenas, 2,07% do preço que deveria ser cobrado, caso a cláusula sexta fosse levada a efeito pela Estatal. Este Tribunal está enfrentando a questão pela primeira vez, e de fato, trata-se de possível renúncia de receita que pode estar ocorrendo desde o exercício de 2002. Por conta dessa questão, entendo que não há como responsabilizar os interessados do presente processo, porém vejo a necessidade de que órgão de Controle Interno do Estado (SCGE), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a atual gestão da Empresa SUAPE, envidem esforços no sentido de apresentar a este Tribunal, no prazo de 90 dias, estudos técnicos que demonstrem os valores, eventualmente renunciados, ao longo do exercício de 2002 até a presente data, possibilitando aos órgãos competentes proceder às cobranças de ressarcimentos cabíveis à arrendatária (TECON SUAPE/SA) a favor dos cofres da Estatal SUAPE. Aplicando, comparativamente, os valores da parte variável do preço do arrendamento, conforme a cláusula 6ª do Contrato e com a utilização da tabela de tarifas portuárias. IITEMTEM 4.4. S4.4. SUPERFATURAMENTOUPERFATURAMENTO DEDE SSERVIÇOSERVIÇOS COMUNSCOMUNS, P, PAGOSAGOS COMOCOMO SSINGULARESINGULARES Em 04.11.2008, foi autuado o processo de inexigibilidade de licitação nº 10/2008 (fl.1397), com Termo de Referência discriminando o objeto de natureza singular de “Prestação de serviços técnicos de consultoria em Planejamento e Recuperação de Créditos Tributários”, com a finalidade de contratar a empresa Grupo de Apoio ao Investimento Social – GAIS, sem determinação de valor total do contrato, mas pelo preço unitário de 18% sobre os ganhos advindos do planejamento tributário e 20% provenientes de recuperação tributária e eliminação de contingências ou riscos, a título de honorários (fls. 1398). Tendo em vista que referida inexigibilidade foi questionada e apreciada na prestação de contas do exercício de 2008, julgada pela Câmara deste Tribunal através do Acórdão nº 1040/11, publicado do DOE do Estado de 29/12/2011, cujo conteúdo da análise do Relator (Conselheiro João Campos), descrevo a seguir: 29
  • 30. “5. Formalização indevida de inexigibilidade com excesso de avaliação do preço homologado e contratado; A Administração de SUAPE reconheceu o erro na formalização do contrato com a GAIS – Grupo de Apoio ao Investimento Social, na qual houve aumento dos honorários relativos à recuperação de créditos tributários, que no termo de referência era de 18% e foram indevidamente majorados para 20%. Fez acostar Ofício por meio do qual a Presidência daquela Empresa dá notícia à contratada de que haverá a retenção das diferenças pagas a maior – fls. 1961/1962 dos autos – por meio de compensação no pagamento das faturas vincendas. Resta evidenciado, portanto, que os interessados tomaram providências, embora posteriores, para afastar o dano ao erário. Cabe assim, determinar que, em auditorias futuras, seja verificada a efetivação da compensação referida.” No tocante aos superfaturamentos, indicados pela auditoria, restou prejudicada a caracterização do dano, haja vista a ausência, no relatório de auditoria, de parâmetros concretos que evidenciem a conjunção de variáveis qualitativas e quantitativas, dos serviços de planejamento e recuperação de créditos tributários contratados, bem como as especificidades que envolvem as transações de uma empresa do ramo portuário. Outrossim, remeto às recomendações da Decisão, a necessidade de que o órgão de Controle Interno do Estado de Pernambuco (SCGE), envide esforços, junto à estatal SUAPE, para que sejam realizados estudos sobre a viabilização operacional e econômica da necessidade de terceirização, parcial ou total, dos serviços objeto do referido contrato, ou outro que vier sucedê- lo; no prazo de 90 dias da publicação do Acórdão. No Acórdão T.C. nº 1597/13 (fls. 3690-3694/Vol. XIX), proferido no bojo do Processo T.C. nº 1002297-1 (Prestação de Contas do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, relativa ao exercício financeiro de 2009), foi feita a seguinte determinação: Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que os atuais gestores do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, ou quem vier a sucedê-los, adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal: 1. Que o órgão de Controle Interno do Estado de Pernambuco(SCGE), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a atual gestão da Empresa SUAPE envidem esforços no sentido de apresentar a este Tribunal, no prazo de 90 dias, contados da publicação deste Acórdão, estudos técnicos que demonstrem os 30
  • 31. valores eventualmente renunciados, desde o exercício de 2002 até a presente data, possibilitando aos órgãos competentes proceder às cobranças de ressarcimentos cabíveis à arrendatária (TECON SUAPE/SA), a favor dos cofres da Estatal SUAPE. Aplicando, comparativamente, os valores da parte variável do preço do arrendamento, conforme a cláusula 6ª do Contrato e com a utilização da tabela de tarifas portuárias. 2. Que o órgão de Controle Interno do Estado de Pernambuco (SCGE), envide esforços, junto à estatal SUAPE, para que sejam realizados estudos sobre a viabilização operacional e econômica da necessidade de terceirização, parcial ou total, dos serviços objeto do referido contrato, ou outro que vier sucedê-lo; no prazo de 90 dias da publicação deste Acórdão. (...) Determinar, por fim, a instauração de Auditoria Especial para apurar possíveis prejuízos relativos à renúncia de Receita, caso não seja atendida a determinação descrita no antedito item 1. Com respeito ao acompanhamento dessas determinações, obtive as seguintes informações, advindas da Divisão de Contas das Empresas Estatais deste Tribunal: 1. Foi protocolado neste Tribunal, em 24.01.2014, pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado, o Ofício nº 077/2014-SCGE, encaminhando o Parecer de Auditoria DAPC/SCGE Nº 003/2014 (cópia às fls. 3706-3712 Vol. XIX), relativo à recomendação nº 1 do Acórdão T.C. nº 1597/13, acima transcrita; 2. Na mesma data, foi protocolado neste Tribunal, também pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado, o Ofício nº 078/2014-SCGE, encaminhando o Parecer de Auditoria DAPC/SCGE Nº 004/2014 (cópia às fls. 3722- 3733 Vol. XIX), relativo à recomendação nº 2, do Acórdão TC nº 1597/13. A referida documentação encontra-se em análise no Departamento de Controle Estadual - Divisão de Contas das Empresas Estatais desta Casa. Assim, trata-se de questão já tratada por este Tribunal, estando em andamento pela Auditoria, o acompanhamento das determinações emitidas. 31
  • 32. 1.3 -1.3 - Inclusão de valores fictícios no Balanço Patrimonial e na Demonstração de Resultado (Item 4.5 do Relatório de Auditoria) Sobre essa questão, a auditoria não informou se o valor contábil dos lotes dos terrenos, antes da alienação, estava condizente com Pronunciamento Técnico do CPC nº 46, publicado em 20 de dezembro de 2012, pelo Comitê de Pronunciamento Contábil – CPC, que trata de mensuração do valor justo e torna obrigatória sua aplicação pela companhia. O citado CPC define valor justo de ativos e passivos das empresas, como sendo: “o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração”. Como os bens alienados foram baixados da contabilidade da empresa pelo valor de venda (R$ 19.787.957,32), presume-se que, antes da alienação, houve contabilização dos terrenos vendidos a valor justo, nos termos do CPC nº 46, não restando ganho para fins de demonstração de resultado da empresa e, por consequência, incidência de impostos e contribuições sociais a pagar nesta transação. Outrossim, por se tratar, também, de matéria de tributação de impostos e contribuições de competência da federação, remeto o item à autoridade da Receita Federal do Brasil para providências cabíveis. 1.4 - Ausência de recebimentos decorrentes da alienação de terrenos (Item 4.7 do Relatório de Auditoria) Achado da Auditoria A auditoria relacionou dois certames relativos à alienação de terrenos, nos quais observou a ausência de pagamentos pelos compradores. Inicialmente, cabe observar que, como dito pelos técnicos da DIES, foi informado por SUAPE que o contrato de promessa de compra e venda que decorreria da Concorrência nº 027/2009 não havia sido formalizado. Assim, para esse caso, não cabe falar em 32
  • 33. ausência de recebimento de obrigação que sequer foi contraída pela vencedora do certame. Para a alienação decorrente da Concorrência nº 007/2010, a Auditoria observou que houve o pagamento do sinal, correspondente a 10%, mas não foram identificados os pagamentos referentes às 5 (cinco) parcelas devidas. Nesse caso, entendo que cabe a emissão de determinação, concedendo prazo para que a estatal SUAPE informe este Tribunal sobre essa questão. 1.5 – Demonstração de resultado com lucro irreal (Item 4.9 do Relatório de Auditoria) Neste item, reporto-me aos conceitos técnicos da engenharia e da contabilidade para subsidiar meu juízo quanto à questão. Considerando o conceito de “terraplenagem” utilizado pelo Departamento de Engenharia da UFMG: ... terraplenagem ou movimento de terras pode ser entendida como o conjunto de operações necessárias para remover a terra dos locais em que se encontra em excesso para aqueles em que há falta, tendo em vista um determinado projeto a ser implantado. Considerando o Pronunciamento Técnico do CPC nº 27, publicado através da NBC TG 27 (R1) – ATIVO IMOBILIZADO, do Conselho Federal de Contabilidade, que dispõe: 16. O custo de um item do ativo imobilizado compreende: (a) seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos; (b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração; (c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período. 58. Terrenos e edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. Com algumas exceções, como as pedreiras e os 33
  • 34. locais usados como aterro, os terrenos têm vida útil ilimitada e, portanto, não são depreciados. Os edifícios têm vida útil limitada e, por isso, são ativos depreciáveis. O aumento de valor de um terreno no qual um edifício esteja construído não afeta o valor contábil do edifício. 59. Se o custo do terreno incluir custos de desmontagem, remoção e restauração do local, essa porção do valor contábil do terreno é depreciada durante o período de benefícios obtidos ao incorrer nesses custos. Em alguns casos, o próprio terreno pode ter vida útil limitada, sendo depreciado de modo a refletir os benefícios a serem dele retirados. Conclui-se que a execução de “terraplenagem” em ativos (terrenos) constitui agregação de valor ao respectivo ativo, proporcionando potencial benefício futuro à entidade, podendo ser depreciada durante o período que incorrem esses custos. Ante ao exposto, entendo por excluir a irregularidade. 2. QUESTÕES ABORDADAS NO LAUDO DE AUDITORIA (Obras e Serviços de Engenharia) Passo à análise das questões relativas às obras e serviços de Engenharia. 2.1 - Irregularidades relacionadas à obra de construção do píer petroleiro (PGL 3A/3B), tubovia, reforço e prolongamento do molhe externo, dragagem da bacia de manobra e sinalização náutica do canal de acesso do porto externo – Contrato nº 074/2008 • Orçamento da unidade superestimado; • Contratação de orçamento superestimado e • Superfaturamento de serviço executado. Essas questões já foram anteriormente apreciadas por esta Casa, quando do julgamento do Processo TC nº 1002297-1 (Prestação de Contas do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, relativa ao exercício financeiro de 2009), de minha relatoria. No voto proferido, acompanhado à unanimidade pelos demais Conselheiros componentes da Segunda Câmara, assim me pronunciei: Quanto à taxa de BDI praticada no contrato cabem algumas ponderações. Como já havia exposto no relatório do voto referente ao Processo TC nº 1005811-4 (Auditoria Especial, tipo 34
  • 35. Medida Cautelar), a estimativa da taxa de BDI – Bonificação e Despesas Indiretas - para uma obra não é tarefa simples e sua limitação trata-se de matéria controversa. Como observou a equipe de engenharia na Nota Técnica de Esclarecimento, a taxa de BDI varia de obra para obra e de empresa para empresa, mas isso não significa que ele possa assumir um valor superior aos parâmetros de mercado sem uma justificativa técnica adequada, sob pena de incorrer em dano ao erário. Analisando detidamente o posicionamento do NEG bem como, os argumentos das defesas apresentadas e, ainda, observando que a licitação e a contratação ocorreram no exercício financeiro de 2008, por meio de sistema informatizado deste Tribunal, realizei consultas aos Laudos de Auditoria relativos à prestação de contas dos exercícios financeiros de 2007 e 2008 de SUAPE (Processos TC nº 0801559-4 e 0901667-3, respectivamente). Observei, então, que no Laudo de Auditoria relativo à prestação de contas do exercício de 2007, mais especificamente no ponto em que se tratou da análise técnico-financeira da obra de construção do Cais 4, foi registrado que o orçamento estimativo foi elaborado pelo próprio órgão e que ao custo foi acrescentado um BDI de 35%, tendo sido, naquela oportunidade, aceito pela análise do NEG. A execução dessa obra foi contratada com o Consórcio formado pelas empresas CBPO e OAS e os valores pagos foram acatados pelo NEG. Já no Laudo de Auditoria relativo à prestação de contas do exercício de 2008, quando da realização da análise técnico- financeira da obra de construção do Cais 5, foi também registrado que o orçamento estimativo foi elaborado pelo próprio órgão e que ao custo foi acrescentado um BDI DE 35%, tendo sido, também, aceito pelo NEG. Cabe ainda observar que a abertura das propostas ocorreu em abril de 2008 e a contratação em outubro de 2008 (mesma época da contratação da obra de construção do Píer Petroleiro PGL 3A/3B, ora em análise), com o denominado Consórcio Cais V, formado pelas empresas CBPO e OAS. Os valores pagos foram também acatados pelo NEG. Em vista disso, e em que pese toda análise procedida pelo NEG, que considerou elevada a taxa de BDI praticada no contrato nº 074/2008, vê-se que à época, quando não havia estudos mais aprofundados relativos a limitações da taxa de BDI; em obras contratadas pelo mesmo ente jurisdicionado, realizadas no mesmo local e envolvendo, nas contratações, empresas participantes do consórcio executor do contrato ora apreciado, o próprio NEG entendeu como aceitável a utilização de uma taxa de BDI de 35%. Assim, forçoso é ter por razoáveis, em parte, as argumentações dos interessados, para afastar a indicação para ressarcimento de valor, em decorrência desse achado. Em vista dos argumentos apresentados, em tese, acolho o entendimento esposado pelo NEG de que: não se deve incidir parcela de BDI sobre os valores dos itens de mobilização, 35
  • 36. desmobilização, instalação do canteiro e manutenção do canteiro, quando os mesmos são obtidos através da aplicação de percentuais sobre o custo total dos serviços, sem a apresentação das suas composições de custos unitários, como ocorrido no caso em análise. Todavia, para que seja apurado o valor a ser ressarcido, caso exista, entendo que se faz necessária a demonstração cabal de que os valores pagos pelo contratante, quando comparados com os efetivamente despendidos pelo contratado nesses serviços, se apresentem excessivos. No entanto, conforme demonstram os autos, o valor apurado pela equipe técnica resultou da exclusão da incidência da taxa de BDI sobre esses serviços. Diante disso, entendo por afastar a indicação de ressarcimento ao erário em decorrência desse achado, uma vez que não restou configurado, de forma inequívoca, que a despesa efetuada por SUAPE, foi excessiva em relação aos serviços executados. Cabe, no entanto, recomendação para que nos próximos orçamentos, SUAPE providencie a composição dos custos unitários para esses serviços. Especificamente quanto ao registro de existência de sobrepreço no serviço de item 5.1 - Desmonte, transporte e lançamento de pedras até 500 Kg, DMT 15 Km, pelo fato da superestimativa ter sido apurada tão somente por método comparativo entre o preço contratado na obra ora em análise e o praticado no contrato de execução da obra do Cais 5, já me posicionei quando da deliberação em que entendi pela revogação da Medida Cautelar monocrática concedida em 05.11.2010, quando considerei razoáveis os argumentos trazidos na peça de defesa, afastando-a como fundamento para o deferimento da cautelar, por entender que o contrato de construção do PGL 3A/3B não guarda total similaridade com a execução da obra do Cais 5. Esse convencimento, o qual ora ratifico, deu-se diante da documentação fotográfica apresentada pelo Consórcio Construtor à época (cópias fls. 4451-4464). Portanto, tenho por afastada a irregularidade. No que concerne ao achado relativo ao sobrepreço no insumo concreto fck 50 MPa, em vista da defesa apresentada e do teor da Nota Técnica de Esclarecimento, tenho as seguintes ponderações a fazer:  Compulsando detidamente a citada cotação de preço realizada pelo NEG (fl. 4427), a minha assessoria técnica observou que o preço cotado seria ainda acrescido com relação a: (1) uma taxa de bombeamento; (2) para concreto com adição de metacaulim, haverá um acréscimo de 8% no preço do m3 e (3) a adição de microsílica e superfluidificantes e outros aditivos, ficariam por conta do cliente.  Conforme composição juntada aos autos (cópia fl. 4445), o serviço em análise inclui os insumos aditivo plastificante e aditivo 7005 (fluidificante). Por essa composição estes aditivos totalizam R$ 56,71 por m3 . O que não foi considerado na avaliação do preço procedida pelo NEG. 36
  • 37.  Segundo a mesma composição de preço, o serviço inclui também o insumo microsilica (metacaulim), cabendo um acréscimo de 8% ao preço cotado, que corresponde a R$ 21,92. O que também não foi considerado pelo NEG.  Feitas essas considerações, o preço cotado (referência de 25/11/2010, que conforme dito na Nota Técnica de Esclarecimento foi de R$ 274,00), passaria a ser R$ 352,63 (sem a inclusão do custo do bombeamento). Cabendo, ainda, observar que, na já citada composição de preço, foi estimado um custo de sub fabricação e bombeamento de R$ 90,00, o que totalizaria um custo de R$ 442,63. Este valor se apresenta bastante próximo do valor de R$ 458,51, reprovado pela equipe técnica.  Por fim, cabe observar que a equipe técnica não se pronunciou sobre a alegação do defendente de que teria adicionado mais 30 Kg de cimento para cada metro cúbico de concreto, nem tampouco analisou a composição de preço da contratada. De todo o exposto, entendo que não restou comprovado o excesso por superfaturamenteo registrado pelos técnicos desta Casa, motivo pelo qual tenho que não cabe falar em devolução de valores. A execução da obra, inciada em 2009, prossseguiu durante o exercício em análise e, compulsando os presentes autos, vejo que se trata das mesmas questões, portanto mantenho idêntico posicionamento, não cabendo falar em devolução de valores com relação a essa obra. 2.2 - Irregularidades relacionadas ao serviço de Projeto Executivo e Fiscalização do PGL-3 • Orçamento da unidade superestimado; • Contratação de orçamento superestimado e • Superfaturamento de serviço executado. A execução desse serviço, iniciado em abril de 2009, prolongou-se por todo o exercício de 2010. Esses achados já foram anteriormente apreciadas por esta Casa, quando do julgamento do Processo T.C. nº 1002297-1 (Prestação de Contas do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, relativa ao exercício financeiro de 2009), de minha relatoria. No voto proferido, acompanhado à unanimidade pelos demais Conselheiros da Segunda Câmara, na Sessão Ordinária de 17.10.2013, assim me pronunciei: 37
  • 38. Sobre a questão da existência de superfaturamento de preços em decorrência da utilização de percentuais relativos aos custos administrativos, no valor de 45%, e às despesas fiscais, no valor de 20,67%, entendo que cabe razão ao defendente. Com efeito, os técnicos desta Casa atuaram na análise de vários editais de licitação para contratação de serviços de consultoria e fiscalização, especialmente entre os anos 2009 e 2011, onde efetuaram estudos para estabelecimento de percentuais a serem aplicados a título de custos administrativos e despesas fiscais, os quais resultaram na concessão de Medidas Cautelares visando à economicidade dos certames. No entanto, de fato, essa Casa só veio a firmar entendimento sobre a questão, quando prolatado o Acórdão TC nº 1144/11 (Processo TC nº 1102951-1. Transcreve-se abaixo um trecho deste acórdão: “Determinar ao Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE que: A. Adote, em seus orçamentos, o percentual máximo de 38% como taxa de referência para as despesas administrativas, conforme percentuais obtidos em estudo realizado pelo TCU, especificando: • 84,04% de Encargos Sociais; • 20,00% de Custo Administrativo; • 9,469% de Despesas Fiscais, independentemente da opção do regime de tributação das empresas licitantes;” De observar que, como alegado na defesa apresentada, a licitação (Concorrência nº 0014/2008), da qual decorreu a contratação ora em apreciação, foi realizada em 2008. Oportunamente, cabe registrar que em 28/07/2011 e 04/07/2012, o Governo do Estado de Pernambuco expediu, respectivamente, os Decretos nº 36.872 e nº 38.409, que instituíram, para fins de elaboração de orçamentos para contratação de serviços de engenharia consultiva, os percentuais máximos de 20,00% para os custos administrativos e de 9,469% para as despesas fiscais, portanto, depois da realização a licitação/contratação ora analisada, que ocorreu em 2008. Destarte, tenho por afastadas as seguintes irregularidades: a) Orçamento da unidade superestimado; b) Contratação de orçamento superestimado e c) Superfaturamento de serviço executado. Esse serviço iniciou-se em abril de 2009, continuou no exercício de 2010, ora em apreciação e, compulsando os presentes autos, vejo que se trata das mesmas questões, portanto mantenho idêntico posicionamento, afastando os seguintes achados: a) Orçamento da unidade superestimado; b) Contratação de orçamento superestimado e c) Superfaturamento de serviço executado; não 38
  • 39. cabendo falar em devolução de valores decorrentes da execução do serviço. 2.3 - Irregularidades relacionadas à obra de Duplicação da TDR Norte e Adequação do Contorno do Cabo de Santo Agostinho Quanto a essa obra, na Nota Técnica de Esclarecimento Complementar, restou mantida a indicação de um excesso, decorrente de superfaturamento na execução de serviço, no valor de R$ 34.505,80. Conforme Laudo de Auditoria de obras e serviços de engenharia, a despesa com essa obra, durante o exercício de 2010, foi de R$ 23.225.221,92 (fl. 2002). O valor de R$ 34.505,80, apontado como superfaturado pela equipe de técnica, representa 0,15% das despesas com a obra no exercício ora em apreciação. Assim, em vista do valor indicado com superfaturado ser relativamente de reduzida monta e, ainda, que não se trata de pagamento indevido, mas de suposto superfaturamento, entendo por relevar a irregularidade, com consequente afastamento da indicação de ressarcimento ao erário. 2.4 – Editais de Licitações em andamento ou iniciados no exercício de 2010. Como relatado, a equipe do NEG atuou na análise de vários editais de licitação para obras e serviços de engenharia que se encontravam em andamento ou que foram lançados no exercício de 2010 por SUAPE. Ao final, o trabalho de acompanhamento das licitações promovidas por SUAPE, resultou, na maioria dos casos, na correção dos editais e, quando não foi possível, por ação da própria empresa pública, houve a revogação ou anulação de alguns certames. Assim, o resultado dos trabalhos mostrou-se eficaz na busca do cumprimento das disposições legais que regem a matéria de licitação. Cabendo, aqui, tão somente, a emissão de recomendações aos gestores atuais, nos termos propostos no Laudo de Auditoria (fls. 2221-2222/Vol. XI). Ante ao exposto, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria da Divisão de Contas das Empresas Estatais, bem como o Laudo de Auditoria e as Notas 39
  • 40. Técnicas de Esclarecimento, produzidos pelo Núcleo de Engenharia deste Tribunal; CONSIDERANDO as peças e os documentos das defesas apresentadas; CONSIDERANDO o Acórdão T.C. nº 1597/13, proferido nos autos do processo T.C. nº 1002297-1 (Prestação de Contas dos Gestores de SUAPE, relativa ao exercício financeiro de 2009); CONSIDERANDO a existência de possível renúncia de receita no Contrato de Arrendamento nº 045/2011, firmado com a TECON SUAPE S.A., necessitando de melhor aprofundamento, já tendo sido emitida determinação por este Tribunal a respeito, por meio do Acórdão T.C. nº 1597/13, para que se proceda ao levantamento de valores eventualmente renunciados; CONSIDERANDO a contratação de prestação de serviços técnicos de Consultoria em Planejamento e Recuperação de Créditos Tributários, já tendo sido emitida determinação por esta Casa, por meio do Acórdão T.C. nº 1597/13, no sentido de que o Órgão de Controle Interno do Estado de Pernambuco avalie a sua real necessidade; CONSIDERANDO a existência de possível ausência de pagamento decorrente da alienação de terreno, por meio da Concorrência nº 007/2010, cabendo determinação para que a estatal informe este Tribunal sobre o efetivo cumprimento da obrigação pelo comprador; CONSIDERANDO que o registro contábil de valores decorrentes da alienação de lotes de terrenos é também matéria de tributação de impostos e contribuições de competência da federação, cabendo o envio de informações à Receita Federal do Brasil para providências cabíveis; CONSIDERANDO que a defesa apresentou justificativas suficientes para afastar a maior parte das irregularidades relativas a obras e serviços de engenharia; CONSIDERANDO que as demais irregularidades não têm o condão de macular as contas ora apreciadas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgo regulares, com ressalvas, as contas dos Srs. Fernando Bezerra Coelho (Diretor Presidente), Sidnei José Aires da Silva (Diretor Vice-Presidente), Ricardo Murilo Padilha de Araújo (Diretor de Engenharia e Meio Ambiente), Jorge Pinheiro Dias Fernandes (Diretor de Gestão Portuária), Francisco Claudino 40
  • 41. Pereira (Diretor de Administração e Finanças), Inaldo Campelo da Paz (Diretor de Gestão Fundiária e Patrimônio), Luciano Fernandes de Albuquerque (Diretor de Planejamento e Urbanismo, no período de 01.01 a 31.01.2010), Paulo Otávio D’Almeida Castanha (Diretor de Planejamento e Urbanismo, no período de 01.02 a 31.12.2010) e Silvio Roberto Carneiro Leão Leimig (Diretor do Fórum Suape Global), todos Ordenadores de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2010, do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, dando-lhes, em consequência, quitação, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações. Dou quitação aos demais interessados. Determino, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que os atuais gestores do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, ou quem vier a sucedê-los, adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta Decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: 1. Apresentar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, informações e documentos a respeito da situação dos pagamentos referentes à alienação do lote de terreno decorrente da Concorrência nº 007/2010; 2. Aplicar as disposições da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, quando da definição da modalidade licitatória para cada caso, evitando o fracionamento de despesas; 3. Efetuar a cobrança das parcelas inadimplidas decorrentes da alienação de terrenos, observando as cláusulas contratuais; 4. Regularizar a conta contábil “Terrenos”; 5. Imobilizar todos os bens constantes na conta contábil “Obras em andamento” que já estão concluídos; 6. Regularizar o Juros Sobre Capital Próprio; 7. Identificar no balancete os impostos por ano de geração; 8. Incluir na documentação do atesto de execução de serviço a identificação do objeto singular; 41
  • 42. 9. Incluir adesivo nos veículos de sua propriedade ou de locação mensal, identificando que são de uso exclusivo da empresa Suape; 10. Atualizar anualmente os Laudos de Avaliação dos terrenos objeto de Alienação; 11. Adicionar o custo de terraplenagem ao valor do Laudo de avaliação quando for concedido esse benefício; 12. Efetuar o pagamento de despesas somente após a verificação do direito adquirido; 13. Indicação, no edital, dos preços máximos admitidos, estabelecendo o orçamento de referência como preço máximo admitido; 14. Condicionar os pagamentos das parcelas à apresentação da guia de recolhimento do INSS e FGTS e da folha de pagamentos já exigíveis; 15. Atualizar os projetos quando a execução da obra estiver diferente dos mesmos; 16. Cumprir o que determina a Lei Federal nº 8666/93, no sentido da elaboração de projeto básico; 17. Quando da elaboração ou contratação de projetos básicos, atentar para a suficiência dos elementos que compõem os mesmos; 18. Adotar medidas de controle interno que condicionem o pagamento após a correta liquidação da despesa; 19. Efetuar os descontos relativos ao IR à medida da realização dos pagamentos aos prestadores de serviços. Determino, por fim, o encaminhamento de cópia do Relatório de Auditoria, bem como do Inteiro Teor da Deliberação e do Acórdão, à Receita Federal do Brasil, para providências cabíveis em vista do 6º considerando. O CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA DRA. MARIA NILDA DA SILVA. PH/HN 42