O Ministro Teori Zavascki negou um pedido de perícia contábil em documentos relacionados a uma investigação sobre solicitação e recebimento de vantagem indevida para campanha eleitoral em 2010. O Ministério Público Federal se manifestou contra o pedido por ora, e o Ministro concordou que a decisão sobre diligências cabe ao Procurador-Geral da República nesta fase, mas o requerente pode renovar o pedido mais tarde no processo.
Inquérito 4.005 DF: pedido de perícia contábil indeferido
1. INQUÉRITO 4.005 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
ADV.(A/S) :GABRIELA ROLLEMBERG
ADV.(A/S) :ANDRÉ LUÍS CALLEGARI
DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento formulado por Aldo Guedes
Álvaro, no sentido de “realização de perícia contábil nos documentos
apontados nos Relatórios de Análise e Material Apreendido 003/2015 e 006/2016
(fls. 639/652 e 660/661) em conjunto com os documentos ora juntados pelo
Requerente, com espeque no art. 14 do CPP c/c art. 5º, LV, da CF, com o fim de
evitar equívocos e de permitir a análise completa da evolução patrimonial do
Requerente, da Agropecuária Nossa Senhora de Nazaré Ltda. e da Jacarandá
Negócios e Participações Ltda” (petição 10.837/2016).
2. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se “pelo
indeferimento, pelo menos por ora, do pedido de exame pericial, uma vez que os
fatos investigados se referem à solicitação e ao recebimento de vantagem
pecuniária indevida para campanha eleitoral ao Governo do Estado de
Pernambuco no ano de 2010, não tendo a propina, em princípio, revertido em
benefício pessoal do requerente” (petição 13.612/2016).
3. É certo que na fase investigatória, o juízo sobre a conveniência, a
oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção
acusatória são atribuições do Procurador-Geral da República (Inq 2.913-
AgR, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Tribunal Pleno, DJe de 21/6/2012),
que, na condição de titular da ação penal, é o verdadeiro destinatário das
diligências executadas (Rcl 17.649 MC, Min. CELSO DE MELLO, DJe de
30/5/2014).
Nessa linha, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, neste momento,
interferir na formação da opinio delicti, posto que é atribuição do
Procurador-Geral da República o controle da legitimidade dos atos e
procedimentos de coleta de provas, autorizando ou não as medidas
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2. INQ 4005 / DF
persecutórias submetidas à reserva de jurisdição, como, por exemplo, as
que importam restrição a certos direitos constitucionais fundamentais.
No caso, o Ministério Público pugna pelo indeferimento, por ora, da
diligência pleiteada, considerando que “os fatos investigados se referem à
solicitação e ao recebimento de vantagem pecuniária indevida para campanha
eleitoral ao Governo do Estado de Pernambuco no ano de 2010, não tendo a
propina, em princípio revertido em benefício pessoal do requerente”.
Nada impede, entretanto, que o requerente apresente, em momento
processual oportuno, quando já deflagrada a fase instrutória, renovação
do seu pedido, facultando-lhe ainda a juntada de eventual laudo pericial
contábil e outros elementos de prova que entenda essencial à elucidação
dos fatos.
4. Ante o exposto, indefiro, nesta ocasião, o pleito. Oportunamente,
juntem-se as aludidas petições, mantendo-se a documentação
apresentada pelo requerente (petição 10.837/2016 ) em sigilo, em razão do
seu conteúdo privado (art. 230-C, § 2ª do RISTF).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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