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DIREITO PREVIDENCIÁRIO Professor Adriano Figueira
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AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO Direito Previdenciário é ramo autônomo – tem princípios e objeto de investigação próprios. Direito Previdenciário não se confunde com Direito do Trabalho, nem com Direito Administrativo, nem com Direito Tributário, mesmo tendo objetos comuns a esses outros ramos do Direito. A autonomia tem fins meramente didáticos (isso vale tanto para o Direito Previdenciário como para todos os demais ramo do Direito – Civil, Penal, Processual etc.).
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Princípio da universalidade de cobertura e do atendimento – qualquer pessoa pode participar do plano de benefícios; justifica a figura do segurado facultativo. Doutrina: universalidade de cobertura é aspecto objetivo (cobertura de todos os riscos), e universalidade de atendimento é aspecto subjetivo (cobertura de todas as pessoas vinculadas ao sistema protetivo). Princípio da uniformidade e equivalência das prestações dos segurados urbanos e rurais: antes da Constituição de 1988 era diferente – justificativa histórica. Estendeu a garantia de valor mínimo igual a 1 salário mínimo aos rurais. Corolário da solidariedade e da isonomia. Princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços: algumas prestações são destinada a apenas certos segurados – salário-família, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, assistenciais. A distributividade não se refere à distribuição de renda no território nacional (Zambitte diz que sim), mas sim à justiça distributiva (dar a cada um o que é seu, na medida de suas necessidades), em contraponto à justiça comutativa (dar a cada um o que é seu).
Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios – art. 194, p. único, IV, CF: valor nominal (para valor real: art. 201, § 4º CF: “ É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei” ). Princípio da equidade na forma de participação no custeio – art. 194, p. único, VI, CF: permite diferenciação entre os segurados conforme sua capacidade econômica (ex.: segurado especial  - art. 195, § 8º CF: “ O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da  lei” - e regime de inclusão previdenciária – art. 201, § 12 CF: “ Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo” ).
Princípio da diversidade da base de financiamento - V. art. 195 CF:  A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.  Múltipla fonte de custeio (Beveridge) – Estado, empregadores e trabalhadores; múltiplos fatos geradores (renda do trabalho – folha e trabalhadores, lucro e faturamento, loterias, importação de bens e serviços do exterior). Princípio do caráter descentralizado e democrático da gestão -  art. 194, p. único, VII, CF – gestão quadripartite (trabalhadores, aposentados – EC 20, empregadores e governo); CNPS – art. 3º da Lei 8.213/91. Princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço: art. 195, § 5º CF: “ Nenhum  benefício ou serviço  da  seguridade social  poderá ser  criado, majorado ou estendido  sem a correspondente fonte de  custeio total  ”.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONTEÚDO E FONTES CONCEITO – é o conjunto de leis e atos administrativos normativos que regulam o sistema de seguridade social;  HIERARQUIA DAS NORMAS – inferiores tiram das superiores seu fundamento de validade. FONTES – leis (princípio da legalidade); atos normativos inferiores não criam, nem modificam, nem extinguem direitos.
APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS – VIGÊNCIA, HIERARQUIA, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO  Decreto-Lei 4.657/42: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (nome dado pela Lei 12.376/2010; antes chamava-se Lei de Introdução ao Código Civil). Vigência – art. 1º LINDB:  Salvo disposição contrária,  a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.  – o período entre a publicação da lei e o início da sua vigência é chamado de período de vacância (em latim:  vacatio legis ). Irretroatividade: art. 6º LINDB:  A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.  § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
art. 195, § 6º CF:  As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". É o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, ou da “noventena”, ou da anterioridade diferida
HIERARQUIA DAS NORMAS Norma inferior retira seu fundamento de validade da superior. A norma de hierarquia mais elevada é a Constituição (modelo de constituição “rígida”). Lei incompatível com a Constituição é inconstitucional, e não gera efeito jurídico válido. Existem dois tipos de leis: as leis ordinárias e as lei complementares.  A lei complementar difere-se da lei ordinária por ter reserva de matéria (na Constituição) e por ter quorum qualificado para sua aprovação. Reserva de matéria: quando a Constituição exige expressamente lei complementar (ex.: art. 201, § 1º CF:  É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em  lei complementar ).
Quando a Constituição não exige lei complementar, a matéria pode ser regulada por lei ordinária. Ex.: art. 201, § 3º CF -  Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados,  na forma da lei. Emenda à Constituição tem hierarquia de norma constitucional (mas não pode violar as “cláusulas pétreas” – art. 60, § 4º CF:  Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Quorum para aprovação de projeto de lei ordinária: maioria simples dos membros presentes à sessão, em cada casa legislativa (Câmara dos Deputados ou Senado), respeitado o quorum mínimo de instalação da sessão. Quorum para aprovação de projeto de lei complementar: maioria absoluta dos membros de cada casa legislativa (não importa quantos presentes e quantos ausentes).
Não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, apenas especificidade; lei ordinária que disponha sobre tema reservado pela Constituição à lei complementar não é ilegal, mas sim inconstitucional (mesmo se for aprovada por unanimidade no Congresso). Mas lei complementar que disponha sobre matéria não reservada pela Constituição à lei complementar (ou seja, que pode ser tratada por lei ordinária) é válida, mas pode ser revogada por lei ordinária. Abaixo das leis, na hierarquia das normas, seguem os atos normativos, que podem ser de divcersas espécies (decretos, portarias ministeriais, ordens de serviço, instruções normativas etc.). A hierarquia entre esses atos normativos é dada pela hierarquia da autoridade que os editou; por isso o decreto é o ato normativo de maior hierarquia, porque é privativo do chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito).
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INTEGRAÇÃO: é o ato de tornar íntegro, inteiro. Não é a perquirição do sentido da lei, mas sim a busca de solução no vazio legal – art. 4º do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB): “ Quando a lei for omissa , o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito ”. Instrumentos: analogia, costumes, princípios gerais do direito, equidade. - Analogia: busca-se a solução que o legislador daria, a partir de casos semelhantes tratados pela lei. Ex.: greve de servidores não é regulamentada; solução analógica: aplicar a lei de greve na iniciativa privada às greves dos funcionários públicos. - Costumes: práticas reiteradas, socialmente aceitas como corretas, de longa data. Não podem ser contra a lei. Ex.: cheque predatado. - Princípios gerais de direito: são aqueles que informam todo o ordenamento jurídico (como os já vistos aqui). Ex.: igualdade, proporcionalidade. Princípio  in dubio pro misero  (na dúvida, decide-se em favor do necessitado): visto com reserva. Somente na dúvida de fato (não de direito). Não pode ter resultado contrário à lei.
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Os Tribunais Superiores são órgãos judiciários, colegiados, com jurisdição em todo o território nacional (STF, STJ, TST, TSE, STM). Art. 131 da Lei 8213:  O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores  (princípio da eficiência – art. 37 CF).
DECRETO 3.048/99: Livro I – da finalidade e dos princípios básicos Título I – da seguridade  social Definição: conjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência social e à assistência social Art. 1º  do Decreto 3.048/99; art. 2º da  Lei 8.213/91; art. 194 CF
Título II – da saúde Característica: gratuito e universal (destinado a todos, independentemente de contribuição). Art. 2º Decreto 3048:  “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único.  As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I - acesso universal e igualitário; II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde ,  em obediência aos preceitos constitucionais.  art. 2º L 8212; arts.  196 a 200 CF
Título III – da assistência social Característica: gratuito (independentemente de contribuição), destinado às pessoas carentes Art. 3º do  Decreto 3.048/99 (igual ao art. 4º da Lei 8.212/91):     “A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência,  independentemente de contribuição à seguridade social. Parágrafo único.  A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa; e II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis. Art. 203 CF:  A assistência social será prestada  a quem dela necessitar ,  independentemente de contribuição à seguridade social , e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa  portadora de deficiência e ao idoso  que comprovem  não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família , conforme dispuser a lei.
Título IV – da previdência social Característica: contributiva (exige contribuição), universal (todos podem participar), filiação obrigatória para trabalhadores; cobertura dos riscos sociais (eventos que retiram do trabalhador sua renda do trabalho), substituindo a renda perdida pelo provento previdenciário. Art. 201 CF:  “ A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de  caráter contributivo  e de  filiação obrigatória , observados critérios que preservem o  equilíbrio financeiro e atuarial , e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;  III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.  Arts. 4º e 5º do Decreto 3.048/99; art. 3º da Lei 8.212/91; arts.  1º e 2º da Lei 8.213/91. Previdência complementar: art. 202 CF
Livro II – dos benefícios da previdência social Título I – dos regimes de previdência social Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – trabalhadores da iniciativa privada (em regra);  Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) – funcionários públicos ocupantes de cargos EFETIVOS e militares. RGPS é residual: quem não tem cobertura em RPPS terá cobertura no RGPS. Ex.: funcionário público titular apenas de cargo em comissão, funcionário público titular de cargo efetivo em Município sem RPPS. RGPS cobre todos os riscos sociais do art. 5º D 3048, exceto desemprego involuntário – art. 6º, parágrafo único, do Decreto 3.048/99:  “O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5 o , exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.”
Seguro-desemprego tem sistema próprio, com custeio próprio – PIS/PASEP – art. 239 CF:  “A  arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela  Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela  Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.” No regime de inclusão previdenciária não há aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 12 CF: “ Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo”.  § 13:  “O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social ).
Título II – do regime geral de previdência social Cap. I – dos beneficiários Beneficiários: segurados e dependentes.  Uma mesma pessoa pode ser segurada (decorrente de sua própria filiação, por sua atividade laborativa) e dependente (decorrente da filiação da pessoa de quem dependa economicamente – ex.: cônjuge) => a qualidade de segurado não exclui a qualidade de dependente Art. 8º do Decreto 3.048/99; art. 10 da Lei 8.213/91. Seção I – dos segurados Segurado: em regra é o trabalhador, excluído aquele que tenha cobertura de outro regime (RPPS ou regime de outro país); exceção: segurado facultativo
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Dec. 3.048/99, art. 9º:  São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter  não eventual , sob sua  subordinação  e mediante  remuneração , inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho  temporário , por  prazo  não superior a três meses , prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da  legislação própria ;  (Lei 6.019/74) c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado  no Brasil  para trabalhar como empregado  no exterior , em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado  no Brasil  para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço  no Brasil  a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,  excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil  e o  brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular ; f) o brasileiro civil que trabalha  para a União  no  exterior , em  organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo , ainda que  lá domiciliado e contratado ,  salvo se amparado por regime próprio de previdência social ; g) o  brasileiro civil  que presta serviços  à União  no  exterior , em  repartições governamentais brasileiras , lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os  arts. 56  e  57 da Lei n o  11.440, de 29 de dezembro de 2006 ,  este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local ; h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em  desacordo  com a Lei n o  11.788, de 25 de setembro de 2008; i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações,  ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão  declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações,  ocupante de cargo efetivo ,  desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social ; l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município,   bem como pelas respectivas autarquias e fundações,  por tempo determinado , para atender a  necessidade temporária de excepcional interesse público , nos termos do  inciso IX do art. 37 da Constituição Federal ;  m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de  emprego público ; n)   (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999) o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a  Lei nº 8.935/94 ;  p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,  desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;  q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; r) o trabalhador rural contratado por  produtor rural pessoa física , na forma do  art. 14-A da Lei n o  5.889/73 , para o exercício de  atividades de natureza temporária  por prazo  não superior a dois meses dentro do período de um ano ;
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Contribuinte individual: trabalhador que assume o risco da atividade (= trabalha por conta própria); eram os antigos segurados autônomos, equiparados a autônomos e empresários; não se distinguem rurais e urbanos. Art. 9º, V do Decreto 3.048/99:  “ a) a  pessoa física ,  proprietária ou não , que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter  permanente ou temporário , em área,  contínua ou descontínua ,  superior a quatro módulos fiscais ; ou,  quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos ; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8 o  e 23 deste artigo;”  *obs.: art. 9º, § 8º do Decreto 3.048/99:  “ Não é segurado especial  o membro de grupo familiar que possuir  outra fonte de rendimento ,  exceto  se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão,  cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social ; II - benefício previdenciário pela participação em plano de  previdência complementar  instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; III - exercício de atividade remunerada em período de  entressafra ou do defeso ,  não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil , observado o disposto no § 22 deste artigo; IV - exercício de  mandato  eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V - exercício de  mandato  de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída  exclusivamente  por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; VII -  atividade artesanal  desenvolvida com  matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar , podendo ser utilizada  matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social ; e VIII - atividade artística, desde que em  valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social .
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral -  garimpo  -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;  d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para  organismo oficial internacional  do qual o Brasil é membro efetivo,  ainda que lá domiciliado e contratado ,  salvo quando coberto por regime próprio de previdência social ;  e) o titular de firma individual urbana ou rural; f) o  diretor não empregado  e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;  g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam  remuneração decorrente de seu trabalho  e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial,  desde que recebam remuneração ; j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;  l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
m) o  aposentado de qualquer regime previdenciário  nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos  incisos II do § 1º do art. 111  (REVOGADO)  ou  III do art. 115   (REVOGADO) ou do  parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal   (REVOGADO) , ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos  incisos II do art. 119  ou  III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal  (v. art. 9º, § 11 do Decreto 3.048/99: mantém a mesma filiação anterior à nomeação) ;  n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;  o)  REVOGADO       p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os  arts. 18-A  e  18-C da Lei Complementar n o  123, de 14 de dezembro de 2006 , que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; SEGURADO ESPECIAL -  exerce atividade rural ou pesca, em regime de economia familiar (= com auxílio dos membros da família, sem auxílio  permanente  de empregados; pode ter auxílio eventual de empregados, em momentos como de colheita ou semeadura, p. ex.). Não pode explorar área superior a 4 módulos fiscais, exceto se extrativista vegetal.Não pode ter outra renda, exceto as do art. 9º, § 8º do Decreto 3.048/99. Pode firmar parceria, meação ou comodato de, no máximo, 50% do imóvel (este, limitado a 4 módulos fiscais).
Segurado facultativo: maior de 16 anos (art. 11 do Decreto 3.048/99; art. 7º, XXXIII, CF na redação dada pela Emenda à Constituição 20/98); NÃO PODE TER FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA (a filiação obrigatória, mesmo que a RPPS, exclui a filiação facultativa; participante de RPPS só pode se filiar facultativamente se afastado sem remuneração e desde que lhe seja vedado, nesta condição, contribuir para o RPPS); filia-se voluntariamente com a inscrição e pagamento da 1ª contribuição sem atraso (art. § 3º D 3048). Enumeração EXEMPLIFICATIVA – art. 13, § 1º do Decreto 3.048/99:  I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando  não remunerado ; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o  art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa  de acordo  com a  Lei nº  11.788/2008; VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior,  desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social ; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja  vinculado a qualquer regime de previdência social ; X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior,  salvo se filiado a regime previdenciário  de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
Empresa, empregador doméstico e equiparados a empresas – regra: é quem utiliza mão de obra dos segurados.  Art. 12 do Decreto 3.048/99; art.  14 da Lei 8.213/91. Art. 12. Consideram-se:  I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;  III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a  Lei nº 8.630, de 1993 ; e IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
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Lei 8.213/91:  Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:          I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;          II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;          III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;          IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;          V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;           VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.          § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.          § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.          § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.          § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Seção II – dos dependentes São pessoas que, por vínculo de família, dependem economicamente da renda do trabalho do segurado. Três classes: 1 - cônjuge, companheiro(a) (= pessoa que mantém união estável com segurado – v. art. 226, § 3º CF), filho não emancipado “de qualquer condição” (isto é, não importa se “legítimo” = havido no casamento; “ilegítimo” ou “natural” = havido fora do casamento; “adulterino” = fruto de relação ilícita; “incestuoso” = fruto de incesto; adotado; TODOS ESTÃO COBERTOS), desde que menores de 21 anos (limite de idade não mudou com o novo Código Civil) ou inválidos,  ou que tenham deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei 12.470/2011) . Para estes, a dependência econômica é PRESUMIDA (deve-se fazer a prova apenas do vínculo de família – às vezes difícil para companheiro(a) – e não da dependência em si); para os demais, deve ser provada a dependência.
2- pais 3- irmão não emancipado, “de qualquer condição” (= filho), desde que < 21 anos ou inválido,  ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei 12.470/2011). Na mesma classe, dependentes concorrem em igualdade (DIVIDEM EM PARTES IGUAIS, por cabeça, e não por estirpe). Em classes distintas, a existência de dependente em classe anterior exclui os dependentes das classes posteriores Cônjuge perde a qualidade de dependente com separação ou divórcio sem prestação de alimentos (no sentido jurídico de alimentos, isto é, pensão civil, que é paga em vida, diferentemente da pensão por morte, que é benefício previdenciário)
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VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII -  quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Cap. II – das prestações em geral Seção I – das espécies de prestações Benefícios: prestações em dinheiro (pecuniárias) Serviços: prestações não pecuniárias (habilitação/reabilitação profissional e serviço social) Acidente do trabalho é o que ocorre  pelo exercício do trabalho , provocando  lesão ou perturbação funcional  que cause  morte ou perda ou redução de capacidade laborativa , permanente ou temporária. Eventos equiparados a acidente do trabalho: doença profissional (decorrente do exercício de trabalho), doença do trabalho (decorrente do ambiente do trabalho) – excluem-se a degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa (óbvio) e a endêmica (exceto se resultante da exposição ou contato em razão do trabalho) –, agressão no local e horário do trabalho, acidente de trajeto Art. 25 do Decreto 3.048/99; arts. 18 a 23 da Lei 8.213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora  não tenha sido a causa única , haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão;  e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;  IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;  d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º  Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho  a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento . § 1 o   A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2 o  A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.  Art. 22.  A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente , sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.  § 2º  Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. § 5 o  A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.  Art. 23.  Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro .
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Atenção: para o segurado especial, a carência é dispensada para aposentadoria por idade ou por invalidez e auxílio-doença – arts. 25, III, 39 e 26, IV da Lei 8.213/91. Lei 10.666/2003, art. 3º:   A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.  § 1 o . Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. § 2 o . A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1 o , observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no  art. 3 o , caput  e  § 2 o , da Lei n o  9.876, de 26 de novembro de 1999,  ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no  art. 35 da Lei n o  8.213, de 24 de julho de 1991.
Decreto 3.048/99:  Art. 26. Período de carência é  o tempo correspondente ao*  número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.   (a Lei 8.213/91, no seu art. 24, afirma que período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício; carência não é tempo, é número mínimo de contribuições) § 1º. Para o  segurado especial , considera-se  período de carência o tempo mínimo  de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.  § 2º. Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à  Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993 , efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.  § 3º.  Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 .  § 4º. Para efeito de carência,  considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003 , as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. § 5º. Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência. Art. 27.  (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005) Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no  caput  ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do  caput  e o § 1º do art. 13.
Art. 28. O período de carência é contado: I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4 o  do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2 o  do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3 o  e 4 o  do art. 11. § 1 o  Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2 o  do art. 200, o período de carência de que trata o § 1 o  do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.  § 2º O período a que se refere o inciso XVIII   do art. 60 será computado para fins de carência. § 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.  Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:  I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial. III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.  Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza; II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;  III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e V - reabilitação profissional.  Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Seção III – do salário-de-benefício Conceito: é a média salarial do segurado. Tomam-se SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO e não a remuneração. O salário-de-contribuição tem um limite mínimo (igual ao valor do salário mínimo) e um máximo (hoje, R$ 3.689,66, que é reajustado periodicamente, na mesma data e pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios em geral). Para aposentadorias por idade (facultativamente) e por tempo de contribuição (obrigatoriamente):  fator previdenciário  (varia em função da idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição; idade e tempo de contribuição são diretamente proporcionais ao valor do benefício; expectativa de sobrevida é inversamente proporcional).  Todos os salários-de-contribuição da vida laborativa, até o mês anterior à data de início do benefício, são corrigidos monetariamente (para segurados filiados até 28/11/99: todos os salários-de-contribuição de julho de 1994 até o mês imediatamente anterior à data de início do benefício); excluem-se os 20% menores e faz-se a média dos 80% maiores; aplica-se ou não o fator previdenciário (conforme a espécie do benefício e o valor do fator, na aposentadoria por idade). Atividade concomitante: proporcional à carência ou, se se tratar de benefício por tempo de contribuição (= aposentadoria por tempo de contribuição ou especial), proporcional ao tempo de contribuição. Divisor mínimo: 60% do número de meses entre julho de 1994 e o mês imediatamente anterior ao início do benefício – art. 3º, § 2º da Lei 9.876/99. Auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição somente para efeito de cálculo de  aposentadoria . Arts. 31 a 34 do Decreto 3.048/99; arts. 28 a 32 da Lei 8.213/91
Art. 28 da Lei 8.213/91:  O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.  Art. 29. O salário-de-benefício consiste:  I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,  multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. § 1º  (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).  § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6 o  O  salário-de-benefício do segurado especial  consiste no valor equivalente ao  salário-mínimo, ressalvado  o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3 o  e 4 o  do art. 48 desta Lei.  § 7 o  O  fator previdenciário  será calculado considerando-se a  idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar , segundo a fórmula constante do  Anexo desta Lei. § 8 o  Para efeito do disposto no § 7 o , a  expectativa de sobrevida do segurado  na idade da aposentadoria será obtida a partir da  tábua completa de mortalidade  construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a  média nacional única para ambos os sexos . § 9 o  Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão  adicionados : I -  cinco anos , quando se tratar de  mulher ;  II -  cinco anos , quando se tratar de  professor  que comprove  exclusivamente  tempo de efetivo exercício das funções de  magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio ;   isto é, não inclui professor universitário   III -  dez anos , quando se tratar de  professora  que comprove  exclusivamente  tempo de efetivo exercício das funções de  magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio .
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.  § 1 o  O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2 o  O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.   § 3 o  A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.  § 4 o  Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5 o  Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.  Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Art. 30. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 31.  O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição , para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer  aposentadoria , observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º   (este parágrafo foi revogado) .   Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de  atividades concomitantes  será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado  satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido , o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando  não se verificar a hipótese do inciso anterior , o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das  atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido ;  b) um  percentual  da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à  relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido ;  III - quando se tratar de  benefício por tempo de serviço , o percentual da alínea &quot;b&quot; do inciso II será o resultante da  relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício . § 1º O disposto neste artigo  não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes . § 2º  Não se aplica  o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido  redução do salário-de-contribuição  das atividades concomitantes em respeito ao  limite máximo  desse salário.
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO  Onde: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31. Lei 9.876/99:  Art. 3 o  Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos  incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n o  8.213, de 1991 , com a redação dada por esta Lei. (...) § 2 o  No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1 o  não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Seção IV – da renda mensal do benefício Valor mínimo: 1 salário mínimo para os benefícios substitutos da renda do trabalho ou do salário-de-contribuição do segurado (excetuam-se auxílio-acidente e salário-família, e o benefício pago por totalização). Valor máximo: limite máximo (“teto”) do salário-de-contribuição (hoje R$ 3.689,66); exceções ao máximo:  - aposentadoria por invalidez de quem necessita de auxílio permanente de outra pessoa (+25%; pode exceder teto); - salário-maternidade. Para empregados e avulsos: tomam-se todos os salários-de-contribuição, ainda que não recolhida a contribuição (porque não são responsáveis pelo próprio recolhimento); inclui-se o auxílio-acidente, para empregados, avulsos e especiais que o recebam. Demais: tomam os salários-de-contribuição das contribuições efetivamente recolhidas. Faltando salário-de-contribuição: benefício mínimo Abono anual: para todos os benefícios, exceto salário-família; cálculo: base é provento de dezembro, multiplicado por 1/12 e pelo nº de meses de manutenção do benefício Arts. 33 a 40 do Decreto 3.048/99; arts. 35 a 39 da Lei 8.213/91
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Seção VI – dos benefícios Subseção I – da aposentadoria por invalidez Valor: 100% do salário-de-benefício (que não inclui fator previdenciário). É devida ao  empregado  desde 16º dia do afastamento ou desde a data de entrada do requerimento, se esta for posterior a 30 dias da data do afastamento do trabalho. Para os  demais segurados : é devida a partir da data de afastamento do trabalho ou da data de entrada do requerimento, se esta for posterior a 30 dias da data de afastamento do trabalho. Pode ter ou não carência (se houver: 12 meses). Incapaz para o  TRABALHO  (difere do auxílio-doença) e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. +25% se necessitar de auxílio PERMANENTE de outra pessoa (com esse acréscimo, pode exceder teto; o acréscimo não repercute em pensão). Titular é obrigado a perícias periódicas, a reabilitação profissional e tratamento de saúde, exceto cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos. Titular que volte  voluntariamente  à atividade tem a aposentadoria por invalidez automaticamente cessada.
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Subseção II – da aposentadoria por idade Valor: 70% do salário-de-benefício (que inclui fator previdenciário, mas só incide se for maior que 1) + 1%  do salário-de-benefício por grupo de 12 contribuições, até 100%. Carência: 180 contribuições (exceto regra transitória – art. 142 da Lei 8.213/91). Para empregado e empregado doméstico: é devida a partir da data de afastamento do trabalho, se a data de entrada do requerimento for de até 90 dias desta, ou da data de entrada do requerimento, se não houver afastamento ou se o requerimento for feito  após 90 dias do afastamento. Para os demais segurados, é devida a partir da  data de entrada do requerimento. Carência: 180 contribuições (v. transição - art. 142 L 8213). Idade: Homens – 65 anos de idade; mulheres: 60 anos de idade; rurais: menos 5 anos (homens e mulheres). Para reduzir-se a idade, o rural deve comprovar tempo como rural equivalente à carência exigida, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.  Se o rural só atender a essa condição computando-se tempo urbano anterior, só terá direito à aposentadoria por idade aos 65 anos (se homem) ou 60 anos (se mulher) . Pode ser compulsória aos 70 anos (H) ou 65 (M), com indenização, se empregado. FATOR PREVIDENCIÁRIO FACULTATIVO (art. 7º da Lei 9.876/99). Arts. 51 a 54 do Decreto 3.048/99; arts. 48 a 51 da Lei 8.213; art. 201, § 7º, II, CF
Subseção III – da aposentadoria por tempo de contribuição Valor: 100% do salário-de-benefício (que inclui fator previdenciário, qualquer que seja o valor do fator), exceto proporcional (art. 9º, § 1º EC 20/98) Carência: 180 contribuições (exceto regra transitória – art. 142 da Lei 8.213/91, que só se aplica aos segurados inscritos antes da Lei 8.213/91). Início da aposentadoria por tempo de contribuição: igual à aposentadoria por idade (empregado e empregado doméstico: devida a partir da data de afastamento do trabalho), se requerida em até 90 dias do afastamento, ou da data do requerimento, se não houver afastamento ou se requerida após mais de 90 dias do afastamento do trabalho; para demais segurados: a partir do requerimento). Proporcional (art. 9º, § 1º EC 20/98): 70% SB + 5% SB por ano adicional à soma 30 (ou 25) + “pedágio” => inciso II; jurisprudência: ano adicional não inclui o “pedágio”). Idade mínima: no RGPS, só para proporcional (no texto permanente, destaque para votação em separado retirou idade mínima); RPPS – há idade mínima.
EC 20/98 – REGRA DE TRANSIÇÃO:  O  CAPUT  DO ART. 9º É INÓCUO, MAS O § 1º, NÃO  –  Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao  segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda , quando,  cumulativamente , atender aos seguintes requisitos: I - contar com  cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher ; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O  segurado de que trata este artigo , desde que  atendido o disposto no inciso I do &quot;caput&quot; , e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar  tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a  setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o &quot;caput&quot; , acrescido de  cinco por cento por ano de contribuição  que supere a  soma a que se refere o inciso anterior , até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no &quot;caput&quot;, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Tempo de contribuição – arts. 59 e 60 do Decreto 3.048/99: “Data a data” = inclui dia do início e dia do fim. NÃO SE ADMITE PROVA  EXCLUSIVAMENTE  TESTEMUNHAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (a prova testemunhal pode complementar a prova documental). Art. 55 da Lei 8.213/91:  “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo  intercalado  em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;  IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;   V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;  VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos  artigos 8º  e  9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea &quot;g&quot;, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 4 o  Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2 o  do art. 21 da Lei n o  8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3 o  do mesmo artigo.  (– REGIME DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA)   Arts. 56 a 63 do Decreto 3.048/99; arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91; art. 201, § 7º, I e § 8º CF
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Art. 66 do Decreto 3.048/99:  “Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:” TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES PARA 15 PARA 20 PARA 25 DE 15 ANOS - 1,33 1,67 DE 20 ANOS 0,75 - 1,25 DE 25 ANOS  0,60 0,80 -
Art. 70 do Decreto 3.048/99:  “A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:”  (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40
Subseção V – do auxílio-doença Valor: 91% do salário-de-benefício (não inclui fator previdenciário). Pode ter ou não carência (se tiver: 12 meses) Devido ao segurado incapacitado para o SEU trabalho ou SUA atividade HABITUAL por mais de 15 dias CONSECUTIVOS (difere da aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade para QUALQUER atividade que garanta a subsistência do segurado). Segurado que se filia doente: auxílio-doença somente será devido se a incapacidade decorrer do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Início do auxílio-doença: para empregados, exceto o doméstico: devido a partir do 16º dia da data de afastamento do trabalho; para os demais segurados: devido a partir da data de afastamento do trabalho. Se requerido após 30 dias da data do afastamento do trabalho: a partir da data do requerimento, para todos os segurados. Novo auxílio-doença em até 60 dias após cessado o anterior, decorrente da MESMA DOENÇA: prorroga-se o anterior, deduzindo-se os dias trabalhados (não há novo cálculo de salário-de-benefício, e empresa não paga outros 15 dias de afastamento). PODE SER PROCESSADO SEM REQUERIMENTO (de ofício,  ex officio ) Titular insuscetível de recuperação para SUA ATIVIDADE HABITUAL – reabilitação profissional até ser habilitado para nova função que lhe garanta subsistência ou até ser aposentado por invalidez  .
Art. 73 do Decreto 3.048/99 – segurado que exerce mais de uma atividade:  “O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. § 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a   qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. § 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.  § 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72. § 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este.  (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. Parágrafo único. Na situação prevista no  caput , o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.”
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,  independentemente de sua idade  e sob pena de  suspensão do benefício , a submeter-se a  exame médico  a cargo da previdência social, processo de  reabilitação profissional  por ela prescrito e custeado e  tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos . Art. 78. O auxílio-doença cessa pela  recuperação da capacidade para o trabalho , pela  transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza , neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1 o  O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.  (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006) § 2 o  Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.  (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006) § 3 o  O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.  (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006) Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença,  insuscetível de recuperação para sua atividade habitual , deverá submeter-se a processo de  reabilitação profissional  para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Art. 80.  O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado . Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Subseção VI -  do salário-família Não exige carência (art. 26, I, L 8213) Devido somente aos segurados empregado e avulso (princípio da seletividade) com salário-de-contribuição até R$ 862,60 (também seletividade). Pago juntamente com o salário pela empresa, para o segurado empregado em atividade (a empresa deduz o salário-família da contribuição devida). Avulso – pago junto com a remuneração, pelo sindicato ou OGMO, MEDIANTE CONVÊNIO. Aposentados (somente aposentados por invalidez, por idade ou com mais de 65 anos (H) ou 60 anos (M) ou titulares de auxílio-doença, e cujos benefícios não excedam R$ 862,60): salário-família pago junto com o benefício. Paga-se uma cota de salário-família para cada filho, sem limitação no número, de até 14 anos de idade ou inválido. Valor: R$ 29,43 para segurado com renda até R$ 573,91, e R$ 20,74 para segurado com renda de R$ 573,92 a R$ 862,60 (Portaria Interministerial 407, de 14/07/2011). Exige-se certificado de vacinação (para filhos até 6 anos) e freqüência escolar (para filhos a partir de 7 anos). Pai e mãe empregados ou avulsos de baixa renda: uma cota para cada um (pai e mãe) pelo(s) mesmo(s) filho(s). Devido a partir da apresentação da certidão de nascimento, ou documentação relativa ao equiparado; condicionado à apresentação ANUAL de atestado de vacinação (até 6 anos de idade do filho) ou SEMESTRAL de comprovação de freqüência escolar (7 a 14 anos de idade do filho).   Não menciona o caso de invalidez – se o filho for inválido e maior de 14 anos, o salário-família dependerá de perícias periódicas que atestem a permanência da invalidez. Pena para a falta da comprovação escolar ou de vacinação ou de perícia: suspensão do salário-família Cessação – art. 88 do Decreto 3.048. Salário-família não se incorpora ao salário ou ao benefício, para qualquer efeito. Arts. 81 a 92 do Decreto 3.048/99; arts. 65 a 70 da Lei 8.213/91; art. 201, IV CF
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  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7. AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO Direito Previdenciário é ramo autônomo – tem princípios e objeto de investigação próprios. Direito Previdenciário não se confunde com Direito do Trabalho, nem com Direito Administrativo, nem com Direito Tributário, mesmo tendo objetos comuns a esses outros ramos do Direito. A autonomia tem fins meramente didáticos (isso vale tanto para o Direito Previdenciário como para todos os demais ramo do Direito – Civil, Penal, Processual etc.).
  • 8.
  • 9.
  • 10. Princípio da universalidade de cobertura e do atendimento – qualquer pessoa pode participar do plano de benefícios; justifica a figura do segurado facultativo. Doutrina: universalidade de cobertura é aspecto objetivo (cobertura de todos os riscos), e universalidade de atendimento é aspecto subjetivo (cobertura de todas as pessoas vinculadas ao sistema protetivo). Princípio da uniformidade e equivalência das prestações dos segurados urbanos e rurais: antes da Constituição de 1988 era diferente – justificativa histórica. Estendeu a garantia de valor mínimo igual a 1 salário mínimo aos rurais. Corolário da solidariedade e da isonomia. Princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços: algumas prestações são destinada a apenas certos segurados – salário-família, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, assistenciais. A distributividade não se refere à distribuição de renda no território nacional (Zambitte diz que sim), mas sim à justiça distributiva (dar a cada um o que é seu, na medida de suas necessidades), em contraponto à justiça comutativa (dar a cada um o que é seu).
  • 11. Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios – art. 194, p. único, IV, CF: valor nominal (para valor real: art. 201, § 4º CF: “ É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei” ). Princípio da equidade na forma de participação no custeio – art. 194, p. único, VI, CF: permite diferenciação entre os segurados conforme sua capacidade econômica (ex.: segurado especial - art. 195, § 8º CF: “ O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei” - e regime de inclusão previdenciária – art. 201, § 12 CF: “ Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo” ).
  • 12. Princípio da diversidade da base de financiamento - V. art. 195 CF: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Múltipla fonte de custeio (Beveridge) – Estado, empregadores e trabalhadores; múltiplos fatos geradores (renda do trabalho – folha e trabalhadores, lucro e faturamento, loterias, importação de bens e serviços do exterior). Princípio do caráter descentralizado e democrático da gestão - art. 194, p. único, VII, CF – gestão quadripartite (trabalhadores, aposentados – EC 20, empregadores e governo); CNPS – art. 3º da Lei 8.213/91. Princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço: art. 195, § 5º CF: “ Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total ”.
  • 13. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONTEÚDO E FONTES CONCEITO – é o conjunto de leis e atos administrativos normativos que regulam o sistema de seguridade social; HIERARQUIA DAS NORMAS – inferiores tiram das superiores seu fundamento de validade. FONTES – leis (princípio da legalidade); atos normativos inferiores não criam, nem modificam, nem extinguem direitos.
  • 14. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS – VIGÊNCIA, HIERARQUIA, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO Decreto-Lei 4.657/42: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (nome dado pela Lei 12.376/2010; antes chamava-se Lei de Introdução ao Código Civil). Vigência – art. 1º LINDB: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. – o período entre a publicação da lei e o início da sua vigência é chamado de período de vacância (em latim: vacatio legis ). Irretroatividade: art. 6º LINDB: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
  • 15. art. 195, § 6º CF: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, &quot;b&quot;. É o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, ou da “noventena”, ou da anterioridade diferida
  • 16. HIERARQUIA DAS NORMAS Norma inferior retira seu fundamento de validade da superior. A norma de hierarquia mais elevada é a Constituição (modelo de constituição “rígida”). Lei incompatível com a Constituição é inconstitucional, e não gera efeito jurídico válido. Existem dois tipos de leis: as leis ordinárias e as lei complementares. A lei complementar difere-se da lei ordinária por ter reserva de matéria (na Constituição) e por ter quorum qualificado para sua aprovação. Reserva de matéria: quando a Constituição exige expressamente lei complementar (ex.: art. 201, § 1º CF: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar ).
  • 17. Quando a Constituição não exige lei complementar, a matéria pode ser regulada por lei ordinária. Ex.: art. 201, § 3º CF - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. Emenda à Constituição tem hierarquia de norma constitucional (mas não pode violar as “cláusulas pétreas” – art. 60, § 4º CF: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Quorum para aprovação de projeto de lei ordinária: maioria simples dos membros presentes à sessão, em cada casa legislativa (Câmara dos Deputados ou Senado), respeitado o quorum mínimo de instalação da sessão. Quorum para aprovação de projeto de lei complementar: maioria absoluta dos membros de cada casa legislativa (não importa quantos presentes e quantos ausentes).
  • 18. Não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, apenas especificidade; lei ordinária que disponha sobre tema reservado pela Constituição à lei complementar não é ilegal, mas sim inconstitucional (mesmo se for aprovada por unanimidade no Congresso). Mas lei complementar que disponha sobre matéria não reservada pela Constituição à lei complementar (ou seja, que pode ser tratada por lei ordinária) é válida, mas pode ser revogada por lei ordinária. Abaixo das leis, na hierarquia das normas, seguem os atos normativos, que podem ser de divcersas espécies (decretos, portarias ministeriais, ordens de serviço, instruções normativas etc.). A hierarquia entre esses atos normativos é dada pela hierarquia da autoridade que os editou; por isso o decreto é o ato normativo de maior hierarquia, porque é privativo do chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito).
  • 19.
  • 20.
  • 21. INTEGRAÇÃO: é o ato de tornar íntegro, inteiro. Não é a perquirição do sentido da lei, mas sim a busca de solução no vazio legal – art. 4º do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB): “ Quando a lei for omissa , o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito ”. Instrumentos: analogia, costumes, princípios gerais do direito, equidade. - Analogia: busca-se a solução que o legislador daria, a partir de casos semelhantes tratados pela lei. Ex.: greve de servidores não é regulamentada; solução analógica: aplicar a lei de greve na iniciativa privada às greves dos funcionários públicos. - Costumes: práticas reiteradas, socialmente aceitas como corretas, de longa data. Não podem ser contra a lei. Ex.: cheque predatado. - Princípios gerais de direito: são aqueles que informam todo o ordenamento jurídico (como os já vistos aqui). Ex.: igualdade, proporcionalidade. Princípio in dubio pro misero (na dúvida, decide-se em favor do necessitado): visto com reserva. Somente na dúvida de fato (não de direito). Não pode ter resultado contrário à lei.
  • 22. ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Os Tribunais Superiores são órgãos judiciários, colegiados, com jurisdição em todo o território nacional (STF, STJ, TST, TSE, STM). Art. 131 da Lei 8213: O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores (princípio da eficiência – art. 37 CF).
  • 23. DECRETO 3.048/99: Livro I – da finalidade e dos princípios básicos Título I – da seguridade social Definição: conjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência social e à assistência social Art. 1º do Decreto 3.048/99; art. 2º da Lei 8.213/91; art. 194 CF
  • 24. Título II – da saúde Característica: gratuito e universal (destinado a todos, independentemente de contribuição). Art. 2º Decreto 3048: “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único.  As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I - acesso universal e igualitário; II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde , em obediência aos preceitos constitucionais. art. 2º L 8212; arts. 196 a 200 CF
  • 25. Título III – da assistência social Característica: gratuito (independentemente de contribuição), destinado às pessoas carentes Art. 3º do Decreto 3.048/99 (igual ao art. 4º da Lei 8.212/91):   “A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. Parágrafo único.  A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa; e II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis. Art. 203 CF: A assistência social será prestada a quem dela necessitar , independentemente de contribuição à seguridade social , e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família , conforme dispuser a lei.
  • 26. Título IV – da previdência social Característica: contributiva (exige contribuição), universal (todos podem participar), filiação obrigatória para trabalhadores; cobertura dos riscos sociais (eventos que retiram do trabalhador sua renda do trabalho), substituindo a renda perdida pelo provento previdenciário. Art. 201 CF: “ A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória , observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial , e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. Arts. 4º e 5º do Decreto 3.048/99; art. 3º da Lei 8.212/91; arts. 1º e 2º da Lei 8.213/91. Previdência complementar: art. 202 CF
  • 27. Livro II – dos benefícios da previdência social Título I – dos regimes de previdência social Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – trabalhadores da iniciativa privada (em regra); Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) – funcionários públicos ocupantes de cargos EFETIVOS e militares. RGPS é residual: quem não tem cobertura em RPPS terá cobertura no RGPS. Ex.: funcionário público titular apenas de cargo em comissão, funcionário público titular de cargo efetivo em Município sem RPPS. RGPS cobre todos os riscos sociais do art. 5º D 3048, exceto desemprego involuntário – art. 6º, parágrafo único, do Decreto 3.048/99: “O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5 o , exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.”
  • 28. Seguro-desemprego tem sistema próprio, com custeio próprio – PIS/PASEP – art. 239 CF: “A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.” No regime de inclusão previdenciária não há aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 12 CF: “ Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo”. § 13: “O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social ).
  • 29. Título II – do regime geral de previdência social Cap. I – dos beneficiários Beneficiários: segurados e dependentes. Uma mesma pessoa pode ser segurada (decorrente de sua própria filiação, por sua atividade laborativa) e dependente (decorrente da filiação da pessoa de quem dependa economicamente – ex.: cônjuge) => a qualidade de segurado não exclui a qualidade de dependente Art. 8º do Decreto 3.048/99; art. 10 da Lei 8.213/91. Seção I – dos segurados Segurado: em regra é o trabalhador, excluído aquele que tenha cobertura de outro regime (RPPS ou regime de outro país); exceção: segurado facultativo
  • 30.
  • 31. Dec. 3.048/99, art. 9º: São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual , sob sua subordinação e mediante remuneração , inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário , por prazo não superior a três meses , prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria ; (Lei 6.019/74) c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior , em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
  • 32. e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular ; f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior , em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo , ainda que lá domiciliado e contratado , salvo se amparado por regime próprio de previdência social ; g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior , em repartições governamentais brasileiras , lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei n o 11.440, de 29 de dezembro de 2006 , este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local ; h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei n o 11.788, de 25 de setembro de 2008; i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • 33. j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo , desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social ; l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado , para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público , nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal ; m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público ; n)  (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999) o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935/94 ; p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física , na forma do art. 14-A da Lei n o 5.889/73 , para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano ;
  • 34.
  • 35. Contribuinte individual: trabalhador que assume o risco da atividade (= trabalha por conta própria); eram os antigos segurados autônomos, equiparados a autônomos e empresários; não se distinguem rurais e urbanos. Art. 9º, V do Decreto 3.048/99: “ a) a pessoa física , proprietária ou não , que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário , em área, contínua ou descontínua , superior a quatro módulos fiscais ; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos ; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8 o e 23 deste artigo;” *obs.: art. 9º, § 8º do Decreto 3.048/99: “ Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento , exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social ; II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso , não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil , observado o disposto no § 22 deste artigo; IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; VII -  atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar , podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social ; e VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social .
  • 36. b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado , salvo quando coberto por regime próprio de previdência social ; e) o titular de firma individual urbana ou rural; f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração ; j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
  • 37. m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 (REVOGADO) ou III do art. 115 (REVOGADO) ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal (REVOGADO) , ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal (v. art. 9º, § 11 do Decreto 3.048/99: mantém a mesma filiação anterior à nomeação) ; n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; o)  REVOGADO      p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 , que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; SEGURADO ESPECIAL - exerce atividade rural ou pesca, em regime de economia familiar (= com auxílio dos membros da família, sem auxílio permanente de empregados; pode ter auxílio eventual de empregados, em momentos como de colheita ou semeadura, p. ex.). Não pode explorar área superior a 4 módulos fiscais, exceto se extrativista vegetal.Não pode ter outra renda, exceto as do art. 9º, § 8º do Decreto 3.048/99. Pode firmar parceria, meação ou comodato de, no máximo, 50% do imóvel (este, limitado a 4 módulos fiscais).
  • 38. Segurado facultativo: maior de 16 anos (art. 11 do Decreto 3.048/99; art. 7º, XXXIII, CF na redação dada pela Emenda à Constituição 20/98); NÃO PODE TER FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA (a filiação obrigatória, mesmo que a RPPS, exclui a filiação facultativa; participante de RPPS só pode se filiar facultativamente se afastado sem remuneração e desde que lhe seja vedado, nesta condição, contribuir para o RPPS); filia-se voluntariamente com a inscrição e pagamento da 1ª contribuição sem atraso (art. § 3º D 3048). Enumeração EXEMPLIFICATIVA – art. 13, § 1º do Decreto 3.048/99: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado ; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 11.788/2008; VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social ; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social ; X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
  • 39. Empresa, empregador doméstico e equiparados a empresas – regra: é quem utiliza mão de obra dos segurados. Art. 12 do Decreto 3.048/99; art. 14 da Lei 8.213/91. Art. 12. Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993 ; e IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
  • 40.
  • 41. Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:         I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;         II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;         III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;         IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;         V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;         VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.         § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.         § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.         § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.         § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
  • 42. Seção II – dos dependentes São pessoas que, por vínculo de família, dependem economicamente da renda do trabalho do segurado. Três classes: 1 - cônjuge, companheiro(a) (= pessoa que mantém união estável com segurado – v. art. 226, § 3º CF), filho não emancipado “de qualquer condição” (isto é, não importa se “legítimo” = havido no casamento; “ilegítimo” ou “natural” = havido fora do casamento; “adulterino” = fruto de relação ilícita; “incestuoso” = fruto de incesto; adotado; TODOS ESTÃO COBERTOS), desde que menores de 21 anos (limite de idade não mudou com o novo Código Civil) ou inválidos, ou que tenham deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei 12.470/2011) . Para estes, a dependência econômica é PRESUMIDA (deve-se fazer a prova apenas do vínculo de família – às vezes difícil para companheiro(a) – e não da dependência em si); para os demais, deve ser provada a dependência.
  • 43. 2- pais 3- irmão não emancipado, “de qualquer condição” (= filho), desde que < 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei 12.470/2011). Na mesma classe, dependentes concorrem em igualdade (DIVIDEM EM PARTES IGUAIS, por cabeça, e não por estirpe). Em classes distintas, a existência de dependente em classe anterior exclui os dependentes das classes posteriores Cônjuge perde a qualidade de dependente com separação ou divórcio sem prestação de alimentos (no sentido jurídico de alimentos, isto é, pensão civil, que é paga em vida, diferentemente da pensão por morte, que é benefício previdenciário)
  • 44.
  • 45.
  • 46.
  • 47. VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
  • 48. Cap. II – das prestações em geral Seção I – das espécies de prestações Benefícios: prestações em dinheiro (pecuniárias) Serviços: prestações não pecuniárias (habilitação/reabilitação profissional e serviço social) Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho , provocando lesão ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução de capacidade laborativa , permanente ou temporária. Eventos equiparados a acidente do trabalho: doença profissional (decorrente do exercício de trabalho), doença do trabalho (decorrente do ambiente do trabalho) – excluem-se a degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa (óbvio) e a endêmica (exceto se resultante da exposição ou contato em razão do trabalho) –, agressão no local e horário do trabalho, acidente de trajeto Art. 25 do Decreto 3.048/99; arts. 18 a 23 da Lei 8.213/91
  • 49. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única , haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
  • 50. Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento . § 1 o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2 o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente , sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. § 5 o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro .
  • 51.
  • 52. Atenção: para o segurado especial, a carência é dispensada para aposentadoria por idade ou por invalidez e auxílio-doença – arts. 25, III, 39 e 26, IV da Lei 8.213/91. Lei 10.666/2003, art. 3º: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1 o . Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. § 2 o . A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1 o , observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3 o , caput e § 2 o , da Lei n o 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991.
  • 53. Decreto 3.048/99: Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao* número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. (a Lei 8.213/91, no seu art. 24, afirma que período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício; carência não é tempo, é número mínimo de contribuições) § 1º. Para o segurado especial , considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. § 2º. Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993 , efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais. § 3º. Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 . § 4º. Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003 , as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. § 5º. Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência. Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005) Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13.
  • 54. Art. 28. O período de carência é contado: I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4 o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2 o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3 o e 4 o do art. 11. § 1 o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2 o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1 o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. § 2º O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado para fins de carência. § 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15. Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial. III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
  • 55. Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza; II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e V - reabilitação profissional. Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
  • 56. Seção III – do salário-de-benefício Conceito: é a média salarial do segurado. Tomam-se SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO e não a remuneração. O salário-de-contribuição tem um limite mínimo (igual ao valor do salário mínimo) e um máximo (hoje, R$ 3.689,66, que é reajustado periodicamente, na mesma data e pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios em geral). Para aposentadorias por idade (facultativamente) e por tempo de contribuição (obrigatoriamente): fator previdenciário (varia em função da idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição; idade e tempo de contribuição são diretamente proporcionais ao valor do benefício; expectativa de sobrevida é inversamente proporcional). Todos os salários-de-contribuição da vida laborativa, até o mês anterior à data de início do benefício, são corrigidos monetariamente (para segurados filiados até 28/11/99: todos os salários-de-contribuição de julho de 1994 até o mês imediatamente anterior à data de início do benefício); excluem-se os 20% menores e faz-se a média dos 80% maiores; aplica-se ou não o fator previdenciário (conforme a espécie do benefício e o valor do fator, na aposentadoria por idade). Atividade concomitante: proporcional à carência ou, se se tratar de benefício por tempo de contribuição (= aposentadoria por tempo de contribuição ou especial), proporcional ao tempo de contribuição. Divisor mínimo: 60% do número de meses entre julho de 1994 e o mês imediatamente anterior ao início do benefício – art. 3º, § 2º da Lei 9.876/99. Auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição somente para efeito de cálculo de aposentadoria . Arts. 31 a 34 do Decreto 3.048/99; arts. 28 a 32 da Lei 8.213/91
  • 57. Art. 28 da Lei 8.213/91: O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. § 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
  • 58. § 6 o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3 o e 4 o do art. 48 desta Lei. § 7 o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar , segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. § 8 o Para efeito do disposto no § 7 o , a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos . § 9 o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados : I - cinco anos , quando se tratar de mulher ; II - cinco anos , quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio ; isto é, não inclui professor universitário III - dez anos , quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio .
  • 59. Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1 o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2 o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3 o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4 o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5 o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Art. 30. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • 60. Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição , para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria , observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º (este parágrafo foi revogado) . Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido , o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior , o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido ; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido ; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço , o percentual da alínea &quot;b&quot; do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício . § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes . § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
  • 61. CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Onde: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31. Lei 9.876/99: Art. 3 o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n o 8.213, de 1991 , com a redação dada por esta Lei. (...) § 2 o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1 o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
  • 62. Seção IV – da renda mensal do benefício Valor mínimo: 1 salário mínimo para os benefícios substitutos da renda do trabalho ou do salário-de-contribuição do segurado (excetuam-se auxílio-acidente e salário-família, e o benefício pago por totalização). Valor máximo: limite máximo (“teto”) do salário-de-contribuição (hoje R$ 3.689,66); exceções ao máximo: - aposentadoria por invalidez de quem necessita de auxílio permanente de outra pessoa (+25%; pode exceder teto); - salário-maternidade. Para empregados e avulsos: tomam-se todos os salários-de-contribuição, ainda que não recolhida a contribuição (porque não são responsáveis pelo próprio recolhimento); inclui-se o auxílio-acidente, para empregados, avulsos e especiais que o recebam. Demais: tomam os salários-de-contribuição das contribuições efetivamente recolhidas. Faltando salário-de-contribuição: benefício mínimo Abono anual: para todos os benefícios, exceto salário-família; cálculo: base é provento de dezembro, multiplicado por 1/12 e pelo nº de meses de manutenção do benefício Arts. 33 a 40 do Decreto 3.048/99; arts. 35 a 39 da Lei 8.213/91
  • 63.
  • 64. Seção VI – dos benefícios Subseção I – da aposentadoria por invalidez Valor: 100% do salário-de-benefício (que não inclui fator previdenciário). É devida ao empregado desde 16º dia do afastamento ou desde a data de entrada do requerimento, se esta for posterior a 30 dias da data do afastamento do trabalho. Para os demais segurados : é devida a partir da data de afastamento do trabalho ou da data de entrada do requerimento, se esta for posterior a 30 dias da data de afastamento do trabalho. Pode ter ou não carência (se houver: 12 meses). Incapaz para o TRABALHO (difere do auxílio-doença) e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. +25% se necessitar de auxílio PERMANENTE de outra pessoa (com esse acréscimo, pode exceder teto; o acréscimo não repercute em pensão). Titular é obrigado a perícias periódicas, a reabilitação profissional e tratamento de saúde, exceto cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos. Titular que volte voluntariamente à atividade tem a aposentadoria por invalidez automaticamente cessada.
  • 65.
  • 66. Subseção II – da aposentadoria por idade Valor: 70% do salário-de-benefício (que inclui fator previdenciário, mas só incide se for maior que 1) + 1% do salário-de-benefício por grupo de 12 contribuições, até 100%. Carência: 180 contribuições (exceto regra transitória – art. 142 da Lei 8.213/91). Para empregado e empregado doméstico: é devida a partir da data de afastamento do trabalho, se a data de entrada do requerimento for de até 90 dias desta, ou da data de entrada do requerimento, se não houver afastamento ou se o requerimento for feito após 90 dias do afastamento. Para os demais segurados, é devida a partir da data de entrada do requerimento. Carência: 180 contribuições (v. transição - art. 142 L 8213). Idade: Homens – 65 anos de idade; mulheres: 60 anos de idade; rurais: menos 5 anos (homens e mulheres). Para reduzir-se a idade, o rural deve comprovar tempo como rural equivalente à carência exigida, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Se o rural só atender a essa condição computando-se tempo urbano anterior, só terá direito à aposentadoria por idade aos 65 anos (se homem) ou 60 anos (se mulher) . Pode ser compulsória aos 70 anos (H) ou 65 (M), com indenização, se empregado. FATOR PREVIDENCIÁRIO FACULTATIVO (art. 7º da Lei 9.876/99). Arts. 51 a 54 do Decreto 3.048/99; arts. 48 a 51 da Lei 8.213; art. 201, § 7º, II, CF
  • 67. Subseção III – da aposentadoria por tempo de contribuição Valor: 100% do salário-de-benefício (que inclui fator previdenciário, qualquer que seja o valor do fator), exceto proporcional (art. 9º, § 1º EC 20/98) Carência: 180 contribuições (exceto regra transitória – art. 142 da Lei 8.213/91, que só se aplica aos segurados inscritos antes da Lei 8.213/91). Início da aposentadoria por tempo de contribuição: igual à aposentadoria por idade (empregado e empregado doméstico: devida a partir da data de afastamento do trabalho), se requerida em até 90 dias do afastamento, ou da data do requerimento, se não houver afastamento ou se requerida após mais de 90 dias do afastamento do trabalho; para demais segurados: a partir do requerimento). Proporcional (art. 9º, § 1º EC 20/98): 70% SB + 5% SB por ano adicional à soma 30 (ou 25) + “pedágio” => inciso II; jurisprudência: ano adicional não inclui o “pedágio”). Idade mínima: no RGPS, só para proporcional (no texto permanente, destaque para votação em separado retirou idade mínima); RPPS – há idade mínima.
  • 68. EC 20/98 – REGRA DE TRANSIÇÃO: O CAPUT DO ART. 9º É INÓCUO, MAS O § 1º, NÃO – Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda , quando, cumulativamente , atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher ; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo , desde que atendido o disposto no inciso I do &quot;caput&quot; , e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o &quot;caput&quot; , acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior , até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no &quot;caput&quot;, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
  • 69. Tempo de contribuição – arts. 59 e 60 do Decreto 3.048/99: “Data a data” = inclui dia do início e dia do fim. NÃO SE ADMITE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (a prova testemunhal pode complementar a prova documental). Art. 55 da Lei 8.213/91: “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea &quot;g&quot;, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.
  • 70. § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 4 o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2 o do art. 21 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3 o do mesmo artigo. (– REGIME DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA) Arts. 56 a 63 do Decreto 3.048/99; arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91; art. 201, § 7º, I e § 8º CF
  • 71.
  • 72. Art. 66 do Decreto 3.048/99: “Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:” TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES PARA 15 PARA 20 PARA 25 DE 15 ANOS - 1,33 1,67 DE 20 ANOS 0,75 - 1,25 DE 25 ANOS 0,60 0,80 -
  • 73. Art. 70 do Decreto 3.048/99: “A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:” (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40
  • 74. Subseção V – do auxílio-doença Valor: 91% do salário-de-benefício (não inclui fator previdenciário). Pode ter ou não carência (se tiver: 12 meses) Devido ao segurado incapacitado para o SEU trabalho ou SUA atividade HABITUAL por mais de 15 dias CONSECUTIVOS (difere da aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade para QUALQUER atividade que garanta a subsistência do segurado). Segurado que se filia doente: auxílio-doença somente será devido se a incapacidade decorrer do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Início do auxílio-doença: para empregados, exceto o doméstico: devido a partir do 16º dia da data de afastamento do trabalho; para os demais segurados: devido a partir da data de afastamento do trabalho. Se requerido após 30 dias da data do afastamento do trabalho: a partir da data do requerimento, para todos os segurados. Novo auxílio-doença em até 60 dias após cessado o anterior, decorrente da MESMA DOENÇA: prorroga-se o anterior, deduzindo-se os dias trabalhados (não há novo cálculo de salário-de-benefício, e empresa não paga outros 15 dias de afastamento). PODE SER PROCESSADO SEM REQUERIMENTO (de ofício, ex officio ) Titular insuscetível de recuperação para SUA ATIVIDADE HABITUAL – reabilitação profissional até ser habilitado para nova função que lhe garanta subsistência ou até ser aposentado por invalidez .
  • 75. Art. 73 do Decreto 3.048/99 – segurado que exerce mais de uma atividade: “O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. § 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. § 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas. § 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72. § 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. Parágrafo único. Na situação prevista no caput , o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.”
  • 76. Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício , a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos . Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho , pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza , neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1 o O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006) § 2 o Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006) § 3 o O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006) Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual , deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Art. 80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado . Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
  • 77. Subseção VI - do salário-família Não exige carência (art. 26, I, L 8213) Devido somente aos segurados empregado e avulso (princípio da seletividade) com salário-de-contribuição até R$ 862,60 (também seletividade). Pago juntamente com o salário pela empresa, para o segurado empregado em atividade (a empresa deduz o salário-família da contribuição devida). Avulso – pago junto com a remuneração, pelo sindicato ou OGMO, MEDIANTE CONVÊNIO. Aposentados (somente aposentados por invalidez, por idade ou com mais de 65 anos (H) ou 60 anos (M) ou titulares de auxílio-doença, e cujos benefícios não excedam R$ 862,60): salário-família pago junto com o benefício. Paga-se uma cota de salário-família para cada filho, sem limitação no número, de até 14 anos de idade ou inválido. Valor: R$ 29,43 para segurado com renda até R$ 573,91, e R$ 20,74 para segurado com renda de R$ 573,92 a R$ 862,60 (Portaria Interministerial 407, de 14/07/2011). Exige-se certificado de vacinação (para filhos até 6 anos) e freqüência escolar (para filhos a partir de 7 anos). Pai e mãe empregados ou avulsos de baixa renda: uma cota para cada um (pai e mãe) pelo(s) mesmo(s) filho(s). Devido a partir da apresentação da certidão de nascimento, ou documentação relativa ao equiparado; condicionado à apresentação ANUAL de atestado de vacinação (até 6 anos de idade do filho) ou SEMESTRAL de comprovação de freqüência escolar (7 a 14 anos de idade do filho). Não menciona o caso de invalidez – se o filho for inválido e maior de 14 anos, o salário-família dependerá de perícias periódicas que atestem a permanência da invalidez. Pena para a falta da comprovação escolar ou de vacinação ou de perícia: suspensão do salário-família Cessação – art. 88 do Decreto 3.048. Salário-família não se incorpora ao salário ou ao benefício, para qualquer efeito. Arts. 81 a 92 do Decreto 3.048/99; arts. 65 a 70 da Lei 8.213/91; art. 201, IV CF
  • 78.
  • 79.