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SEGURANÇA NO TRABALHO: BENEFÍCIOS AO EMPREGADO E REDUÇÃO DE
CUSTOS AO EMPREGADOR
Antonio Fernando Afonso 1, Diego Henrique de Araújo 2, Wilson Lima Martins 3, Paola
Guariso Crepaldi4
RESUMO

Muito se sabe sobre a importância da segurança no trabalho, dentro do ambiente laboral, o
que nos últimos anos tem tido uma atenção especial dos órgãos do governo devido ao
aumento das ofertas e vagas no mercado de trabalho. Porem pouco se sabe sobre o Fator
Acidentário Previdenciário (FAP), insalubridade, Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP), enfim, índices utilizados pelo INSS com
base em dados fornecidos pela empresa para recolhimento das contribuições, e que podem ser
reduzidos drasticamente. Isso se daria devido a uma correta orientação a empresa por parte do
profissional contratado para tal, seguido do uso de equipamentos e acessórios adequados para
a realização do trabalho e anulação do agente insalubre, mostrando assim a importância da
área no seguimento das atividades da empresa, prevenindo de despesas futuras incorridas por
ações trabalhistas e reivindicações de direitos por exposições a riscos e agentes nocivos.
Palavras chave: Redução de custos, Fator Acidentário Previdenciário e Insalubridade.

SUMARY
much is known about the importance of safety within the workplace, which in recent years has
had a special attention from government agencies due to increased vacancies and vacancies in
the labor market. However little is known about the Accident Insurance Factor (PAF),
unsanitary, Gathering Guide Guarantee Fund and Information to Social Security (GFIP) Finally,
indices used by Social Security based on data supplied by the company for collection of
contributions, and which can be reduced drastically. This is due to give a proper guidance, the
company hired by the professional to do so, followed by the use of equipment and accessories
suitable for carrying out the work and cancellation of the agent unhealthy, thus showing the
importance of the area following the company's activities, preventing future expenses incurred
by labor action and claims of rights by exposures and harmful agents.

1

Graduando em Ciências Contábeis pela INESUL – Instituto de Ensino Superior de Londrina. E-mail:
fernandoafonso88@hotmail.com
2
Graduando em Ciências Contábeis pela INESUL – Instituto de Ensino Superior de Londrina. E-mail: dharaujo@hotmail.com
3
Graduando em Ciências Contábeis pela INESUL – Instituto de Ensino Superior de Londrina. E-mail:
martinswill_lima@yahoo.com.br
4
Professora especialista orientadora INESUL – Instituto de Ensino Superior de Londrina. E-mail: paolaguariso@hotmail.com

1
INTRODUÇÃO
Esse artigo científico tem por objetivo, demonstrar a importância tanto para empresas
quanto para empregados, da observação e investimento em segurança do trabalho,
conscientização dos funcionários, quanto à importância do uso dos equipamentos de proteção
individual e responsabilidade por parte do empregador, quanto à fiscalização do uso correto
desses equipamentos e envio de informações corretas à previdência social para recolhimento
dos tributos devidos; Para redução de custos financeiros a empresa através da observação dos
itens que dizem respeito à segurança, meio ambiente e prevenção de acidentes de trabalho.

FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO (FAP)
É de conhecimento de todos que a maioria das medidas adotadas pelo governo no que
se trata da área tributaria, previdenciária e trabalhista aumentam as obrigações,
responsabilidade e custo financeiro para as empresas. Uma medida, no entanto, pode ser
exceção; é o Fator Acidentário Previdenciário (FAP), que conseguiu de uma maneira bem
elaborada diminuir os custos de muitas empresas, entretanto pode ser uma medida que venha
a punir aqueles que não oferecem condições apropriadas para seus funcionários.
O site da Receita Federal define o FAP como
o Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva
atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado
período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos
(0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT
(BRASIL, 2011).
Segundo o site da Receita Federal, o RAT representa a contribuição da empresa,
previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em um percentual que mede o
risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os
benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL
– RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo,
2% se de risco médio e 3% se o risco for grave. Havendo exposição do trabalhador a agentes
nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na
forma da legislação em vigor.
Em outras palavras, o FAP pode diminuir os custos de empresas que investem em
segurança e meio ambiente do trabalho, com a redução das alíquotas do Risco de Acidentes
de Trabalho (RAT) em até 50%; mas também pode elevar os custos das empresas que tem

2
altos índices de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais com aumento de até 100% da
alíquota RAT.
De acordo com o §4ª do decreto 6957/2009 do Regulamento da previdência social, a
regulamentação do cálculo do FAP estabelece que os índices de gravidade, freqüência e custo
serão calculados da seguinte forma:
I.

Gravidade: diz respeito à gravidade dos acidentes de trabalho ocorridos na empresa e levamse em conta todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e
pensão por morte, todos de natureza acidentária; como segue:
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um.

II.

Freqüência: diz respeito à incidência de acidentes ocorridos na empresa e levam-se em conta
os registros de acidentes e doenças do trabalho informado ao INSS através do Comunicado de
Acidente de Trabalho (CAT) e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos
pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados e;

III.

Custo: refere-se aos custos arcados pela Previdência Social com o afastamento de empregados
em virtude de acidente de trabalho e levam-se em conta os valores dos benefícios de natureza
acidentários pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados de acordo com o tempo de
afastamento do trabalhado, em caso de auxílio-doença, e mediante projeção da expectativa da
sobrevida do segurado o que é feito a partir da data do início do benefício calculada de acordo
com a tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE, considerando-se a média nacional para
ambos os sexos. (Brasil, 2009)

IV.
BASE DE CÁLCULO
O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o
histórico de acidentalidade e de registros acidentários da previdência social por empresa.
O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses
da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).
A nova metodologia – aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS) no ano de 2009 e em vigor desde janeiro de 2010 – Porém, não traz qualquer

3
alteração da contribuição das pequenas e micro empresas, já que elas recolhem os tributos
pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.
IMPORTÂNCIA DO FAP PARA REDUÇÃO DE CUSTOS DA EMPRESA
Como citado nos textos anteriores, sabe-se que através da FAP, pode haver redução de
custos consideráveis a empresa. Exemplificando; uma empresa, que possui um histórico
elevado de acidentes de trabalho e auxilio doença, poderá recolher um índice de FAP de até
6%; por outro lado, uma empresa que nos últimos dois anos, não possuir ocorrências de
acidentes de trabalho e auxilio doença, poderá obter uma redução no índice e recolher até
0,5%, salientando assim, a real importância da observação desses fatores pelo empregador.
SOBRE A INSALUBRIDADE
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
(Art 7º, XXIII), da Constituição Federal de 1988.
O artigo 189 da CLT prescreve:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos. (BRASIL, 2011)
O Limite de Tolerância refere-se à concentração ou intensidade máxima ou mínima,
atinente à natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do
trabalhador, durante a sua vida laboral.
As atividades em condições insalubres proporcionam ao obreiro o adicional de
insalubridade que incide sobre o salário minimo vigente, que pode variar de 10% (Dez por
cento) a 40% (Quarenta or cento), dependendo do agente insalubre a qual o empregado está
exposto. Segue, para melhor atendimento, tabela de agentes insalubres e porcentagem de
incidencia sobre o salario:

4
abela 1 – Graus de Insalubridade
Anexo
Atividades ou operações que exponham o trabalhador

1

2

3

4

5
6
7

8

9

10

11

12

Níveis de ruídos contínuos ou inteiramente superiores aos
limites de tolerância
Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de
tolerância.
Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos
limites de tolerância.

Percentual

20%

20%

20%

(Revogado pela Portaria TEM nº. 3.751, de 23 de novembro
de 1990).
Níveis de radiações Ionizantes com radioatividade superior
aos limites de tolerância.
Ar comprimido.
Radiações não ionizantes consideradas insalubres em
decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
Vibrações consideradas insalubres em decorrência de
inspeção realizada no local de trabalho.
Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho.
Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho.
Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos
limites de tolerância.
Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos
limites de tolerância.

40%
40%
20%

20%

20%

20%

10%, 20% e 40%

40%

Atividades ou Operações, envolvendo agentes químicos,
13

consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada

10%, 20% e 40%

no local de trabalho.
14

Agentes biológicos.

20% e 40%
5
A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre no momento que o
empregador adota medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância, com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador EPI
(equipamento de proteção individual), que diminuam a intensidade do agente agressivo aos
mencionados limites conforme citado no Art. 194 CLT.
A CLT faz ressalva de que são consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco acentuado. Acrescenta ainda que o trabalho em condições
de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Pode
o empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Ressalte-se a previsão da Súmula 47 do TST, que afirma que "O trabalho executado
em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o
direito à percepção do respectivo adicional." (BRASIL, 2011).
Por fim, importante também a Orientação Jurisprudencial:
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o
empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade
insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem
ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se
encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
(ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

OBSERVANDO A INSALUBRIDADE PARA REDUZIR CUSTOS A EMPRESA
Conforme exposto anteriormente nos assuntos relativos à insalubridade, é importante
observar maneiras de reduzir os custos para a empresa. Essa redução é obtida através do uso
de EPI, ou seja, uma empresa que adota uma politica de uso de equipamentos adequados para
anulação do fator insalubre, como por exemplo, o ar comprimido, o qual ocorre um indice de
pagamento de 40% sobre o salário minimo do funcionário exposto, poderá ter esse percentual
zerado devido ao uso do equipamento.

6
SOBRE A GFIP
A GFIP é um documento oficial que deve ser usado para a prestação das informações
obrigatórias inerentes à Previdência e Segurança Social, bem como outros assuntos que são do
interesse do INSS. É de extrema importância a sua observação, a fim de que todos os atos
praticados no cotidiano das empresas que geram obrigações com o instituto da previdência
sejam noticiados de maneira correta, assim como o correto recolhimento dos valores devidos
ao INSS.
A GFIP foi instituída pela Lei número 9.528/1997 e criou a obrigação da prestação de
informações e notícias relacionadas com os fatos e acontecimentos geradores da contribuição
da previdência, bem como outras informações e dados que são de interesse do INSS. Desta
forma, com o advento de tal lei que criou uma tarefa obrigatória no setor trabalhista, então se
fez necessária uma regulamentação da forma pela qual essas verbas seriam pagas, criando-se,
portanto, a GFIP, uma estratégia que teve a sua definição ditada pelo Decreto de número
2.803, válido á partir de 20/10/98, conforme se lê abaixo:
O artigo 1º do decreto 2803/98, diz:
A empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais,
todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse
daquele Instituto”. (BRASIL, 2011).
O § 3º continua:
As informações prestadas na GFIP servirão como base de cálculo das contribuições
arrecadadas pelo INSS, comporá a base de dados para fins de cálculo e concessão dos
benefícios previdenciários, bem como se constituirão em termo de confissão de dívida, na
hipótese do não recolhimento”. (BRASIL, 2011).
O § 7º relata “o preenchimento, as informações prestadas e a entrega da GFIP são de
inteira responsabilidade da empresa”. (Brasil, 2011)
Conforme descrito no parágrafo anterior, a entrega e fornecimento de informações a
GFIP são de responsabilidade da empresa. Isso demonstra a importância da contratação de
funcionário ou empresa capacitada para execução desse serviço, evitando dissabores futuros
pela entrega incorreta ou não entrega da.
GFIP.

7
Tabela 3 – Tabela de penalidades pela não entrega da GFIP.
0 a 5 segurados

½ valor mínimo

6 a 15 segurados

1 x o valor mínimo

16 a 50 segurados

2 x o valor mínimo

51 a 100 segurados

5 x o valor mínimo

101 a 500 segurados

10 x o valor mínimo

501 a 1000 segurados

20 x o valor mínimo

1001 a 5000 segurados

35 x o valor mínimo

Acima de 5000 segurados

50 x o valor mínimo

I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 106 do ROCSS,
em função do número de segurados, pela não apresentação da GFIP, independentemente do
recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo:
II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores
previstos no inciso anterior, pela apresentação da GFIP com dados não correspondentes aos
fatos geradores;
III - cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 106 do ROCSS, por campo com
informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inciso I, pela
apresentação da GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos
geradores.
§ 1º A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em que o documento
deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração.
§ 2º O valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na data da lavratura do auto de
infração. (BRASIL, 2011)
CÓDIGOS GFIP
Os códigos relativos aos agentes ambientais avaliados neste parecer técnico,
encontram-se relacionados na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 086, DE 05 DE
FEVEREIRO DE 2003 – DOU DE 25/02/2003, e devem constar na Guia de Recolhimento ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, são:
Código 0: código indicativo de não ter havido em nenhum momento exposição a qualquer
agente nocivo relacionado em anexo de decreto regulamentador da legislação previdenciária.
Código 1: código indicativo de ter havido em algum momento exposição a algum agente
nocivo, mas posteriormente devidamente neutralizado por medidas de proteção eficaz.
8
Código 2: código indicativo de exposição do trabalhador a algum agente nocivo declinado em
anexo de decreto regulamentador que possibilita a concessão de Aposentadoria Especial após
15 anos de atividade.
Código 3: código indicativo de exposição do trabalhador a algum agente nocivo declinado em
decreto regulamentador que possibilita a concessão de Aposentadoria Especial após 20 anos
de atividade.
Código 4: código indicativo de exposição do trabalhador a algum agente nocivo declinado em
decreto regulamentador que possibilita a concessão de Aposentadoria Especial após 25 anos
de atividade.
Código 5: código indicativo de não ter havido em nenhum momento exposição a qualquer
agente nocivo relacionado em anexo de decreto regulamentador da legislação previdenciária.
Código 6: código indicativo de exposição do trabalhador a algum agente nocivo declinado em
anexo de decreto regulamentador que possibilita a concessão de Aposentadoria Especial após
15 anos de atividade.
Código 7: código indicativo de exposição do trabalhador a algum agente nocivo declinado em
decreto regulamentador que possibilita a concessão de Aposentadoria Especial após 20 anos
de atividade.
Código 8: código indicativo de exposição do trabalhador a algum agente nocivo declinado em
decreto regulamentador que possibilita a concessão de Aposentadoria Especial após 25 anos
de atividade.
Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham
seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que
esteve e deixou de estar exposto à agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do
trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).

9
TABELA DE AGENTES NOCIVOS
A tabela de agentes nocivos é importante e utilizada, para recolhimento correto através
do código e porcentagem de recolhimento da GFIP, informando também o tempo de
contribuição do funcionário para obtenção de aposentadoria.
Tabela 2 – Agentes Nocivos
CÓDIGO
TEMPO DE
%
OCORRÊNCIA
EXPOSIÇÃO
RECOLHIMENTO
GFIP

AGENTE NOCIVO

AGENTES QUÍMICOS
ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS

25 ANOS

4

6%

ASBESTOS

20 ANOS

3

9%

BENZENO E SEUS COMPOSTOS
TÓXICOS

25 ANOS

4

6%

BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS
TÓXICOS

25 ANOS

4

6%

BROMO E SEUS COMPOSTOS
TÓXICOS

25 ANOS

4

6%

CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS
TÓXICOS

25 ANOS

4

6%

CARVÃO MINERAL E SEUS
DERIVADOS

25 ANOS

4

6%

CHUMBO E SEUS COMPOSTOS
TÓXICOS

25 ANOS

4

6%

CLORO E SEUS COMPOSTOS
TÓXICOS

25 ANOS

4

6%

CROMO E SEUS COMPOSTOS
TÓXICOS

25 ANOS

4

6%

DISSULFETO DE CARBONO

25 ANOS

4

6%

FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS
TÓXICOS

25 ANOS

4

6%

IODO

25 ANOS

4

6%

MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

25 ANOS

4

6%

MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS

25 ANOS

4

6%

NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS
TÓXICOS

25 ANOS

4

6%

PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO,
GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS

25 ANOS

4

6%

SÍLICA LIVRE

25 ANOS

4

6%

OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-

25 ANOS

4

6%
10
ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1BUTADIENO; CLOROPRENO;
MERCAPTANOS, n-HEXANO,
DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI);
AMINAS AROMÁTICAS
AGENTES FÍSICOS
RUÍDO

25 ANOS

4

6%

VIBRAÇÕES

25 ANOS

4

6%

RADIAÇÕES IONIZANTES

25 ANOS

4

6%

TEMPERATURAS ANORMAIS

25 ANOS

4

6%

4

6%

BIOLÓGICOS
MICROORGANISMOS E PARASITAS
INFECCIOSOS VIVOS E SUAS
TOXINAS - MICROORGANISMOS E
PARASITAS INFECTO25 ANOS
CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS
TOXINAS (Redação dada pelo Decreto
nº 4.882, de 2003)

ASSOCIAÇÃO DE AGENTES: Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas
atividades especificadas.
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

20 ANOS

3

9%

FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

15 ANOS

2

12%

DEMONSTRAÇÃO DE CÁLCULO
Conforme tudo o que foi exposto, com relação ao FAP, GFIP e insalubridade, segue,
exemplos demonstrados através de cálculos, da importância do empregador/empresário,
dedicar atenção ao que foi dito, para redução de custos a sua empresa:
Empresa xx
.

Numero de funcionários: 20

.

Salário: R$ 600,00

.

Atividade da empresa expõe o funcionário a um nível de ruído de impacto superiores aos
limites de tolerância.

.

Código de ocorrência da GFIP 4: 6%

.

Insalubridade: 20% do salário mínimo: R$ 180,00 por funcionário.

.

Fator Acidentário Previdenciário (FAP): 2%
Calculo dos encargos:
11
Calculo GFIP = 600 x 6% x 20 x 12 meses = R$ 8.640,00
Calculo FAP = 600 x 4% = 24,00 x 20 = 480,00 x 12 = 5.760,00
Calculo Insalubridade = 545,00 x 20% x 20 = 2.180 x 12 = 26.160,00
Custo anual dos encargos por falta de salubridade no ambiente de trabalho: R$
40.560,00.
O exemplo à cima destaca uma empresa sem um devido acompanhamento para uma redução
de custos com o uso da segurança no trabalho. Em seguida veremos o calculo desta mesma
empresa, porem com o uso de equipamentos de proteção individual para seus funcionários e
sem registros de acidentes de trabalho e auxilio doença no último ano. Acompanhe a seguir:
Empresa xx
.

Numero de funcionários: 20

.

Salário: R$ 600,00

.

Atividade da empresa expõe o funcionário a um nível de ruído de impacto superiores aos
limites de tolerância.

.

Código de ocorrência da GFIP 1: ISENTO

.

Insalubridade: ISENTO devido ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI)

.

Fator Acidentário Previdenciário (FAP): 1%
Calculo:
Calculo GFIP: ISENTO
Calculo FAP = 600 x 1% = 6,00 x 20 = 120,00 x 12 = 1.440,00
Calculo Insalubridade: ISENTO
Custo anual dos encargos por falta de salubridade no ambiente de trabalho: R$ 1.440,00
Conclusão do fato: Através dos cálculos nota-se que a empresa XX no segundo exemplo
obteve uma redução de custos em relação ao primeiro exemplo no valor de R$ 39.120,00
(Trinta e nove mil cento e vinte reais), ou seja, 96,45% (Noventa e seis por cento) de
economia por adotar medidas de prevenção de acidentes de trabalho e redução de agentes
insalubres.

12
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A redução de custos é o que todo empresário busca em seus negócios, sem abrir mão
da qualidade de seus produtos ou serviços. Porém a maioria procura essa redução em compra
de matéria prima, custos com transporte, mão-de-obra e muitas vezes não observam que
adotando medidas que anulam agentes insalubres e previnindo acidentes podem reduzir
drasticamente os valores recolhidos por falta de salubridade no ambiente de trabalho.
Conforme cálculos apresentados no item 4 (quatro) desse artigo, vimos a importância de
investimento na segurança e saude do trabalhador, tanto para o empregado, que terá melhor
rendimento e mais segurança para executar a sua função, quanto para o empregador, que terá
uma redução financeira significativa, e reduzirá os riscos quanto a uma reclamatória
trabalhista, ou multa, seja por acidente de trabalho, ou informações incorretar repassadas a
previdência social.

REFERÊNCIAS

Brasil.

FAP

–

Fator

acidentário

de

prevenção.

Disponível

em:

<http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/fap.htm.>. Acesso em: 3 maio 2011.
Previdência Social – FAP – Divulgação para 2011. Fóruns Contábeis. Disponível em:
<http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/42080/fator-acidentario-de-prevencao-fap-2011/>. - Acesso em 05 maio 2011.
Fator

acidentário

de

prevenção.

Relações

de

trabalho.

Disponível

em:

<http://www.relacoesdotrabalho.com.br/profiles/blogs/fap-2011-esta-disponivel-e->. Acesso
em: 05 maio 2011.
Brasil.

Fator

acidentário

de

prevenção.

Disponível

em:

<http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm.>. Acesso em: 05 maio 2011.
Brasil.

GFIP

e

SEFIP

orientações

gerais.

Disponível

em:

http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/orientacoes.htm. Acesso em: 10 maio
2011.
Brasil.

Anexo

–

Tabelas

GFIP.

Disponível

em:

<http://www010.dataprev.gov.br/kitldcg/docs/tabelas.doc>. Acesso em: 17 maio 2011.
Insalubridade

–

atividades

e

operações.

Guia

Trabalhista.

Disponível

em:

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/insalubridade.htm. - Acesso em: 19 maio 2011.
13
Brasil.

NR

15

Atividades

e

operações

insalubres.

Disponível

em:

<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_15.pdf>. Acesso em: 19
maio 2011.
Brasil. Decreto-lei nº 5.642, de 1º de maio de 1943, aprova a Consolidação das Leis de
Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del5452.htm>. - Acesso em: 19 maio 2011.
Brasil. Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, aprova a Consolidação das Leis de
Trabalho e suas alterações, atualizada em maio de 2011. Diário Oficial da União, Brasília 20
maio

2011.

Disponível

em:

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Segurança no trabalho benefícios ao empregado e redução de

  • 1. SEGURANÇA NO TRABALHO: BENEFÍCIOS AO EMPREGADO E REDUÇÃO DE CUSTOS AO EMPREGADOR Antonio Fernando Afonso 1, Diego Henrique de Araújo 2, Wilson Lima Martins 3, Paola Guariso Crepaldi4 RESUMO Muito se sabe sobre a importância da segurança no trabalho, dentro do ambiente laboral, o que nos últimos anos tem tido uma atenção especial dos órgãos do governo devido ao aumento das ofertas e vagas no mercado de trabalho. Porem pouco se sabe sobre o Fator Acidentário Previdenciário (FAP), insalubridade, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP), enfim, índices utilizados pelo INSS com base em dados fornecidos pela empresa para recolhimento das contribuições, e que podem ser reduzidos drasticamente. Isso se daria devido a uma correta orientação a empresa por parte do profissional contratado para tal, seguido do uso de equipamentos e acessórios adequados para a realização do trabalho e anulação do agente insalubre, mostrando assim a importância da área no seguimento das atividades da empresa, prevenindo de despesas futuras incorridas por ações trabalhistas e reivindicações de direitos por exposições a riscos e agentes nocivos. Palavras chave: Redução de custos, Fator Acidentário Previdenciário e Insalubridade. SUMARY much is known about the importance of safety within the workplace, which in recent years has had a special attention from government agencies due to increased vacancies and vacancies in the labor market. However little is known about the Accident Insurance Factor (PAF), unsanitary, Gathering Guide Guarantee Fund and Information to Social Security (GFIP) Finally, indices used by Social Security based on data supplied by the company for collection of contributions, and which can be reduced drastically. This is due to give a proper guidance, the company hired by the professional to do so, followed by the use of equipment and accessories suitable for carrying out the work and cancellation of the agent unhealthy, thus showing the importance of the area following the company's activities, preventing future expenses incurred by labor action and claims of rights by exposures and harmful agents. 1 Graduando em Ciências Contábeis pela INESUL – Instituto de Ensino Superior de Londrina. E-mail: fernandoafonso88@hotmail.com 2 Graduando em Ciências Contábeis pela INESUL – Instituto de Ensino Superior de Londrina. E-mail: dharaujo@hotmail.com 3 Graduando em Ciências Contábeis pela INESUL – Instituto de Ensino Superior de Londrina. E-mail: martinswill_lima@yahoo.com.br 4 Professora especialista orientadora INESUL – Instituto de Ensino Superior de Londrina. E-mail: paolaguariso@hotmail.com 1
  • 2. INTRODUÇÃO Esse artigo científico tem por objetivo, demonstrar a importância tanto para empresas quanto para empregados, da observação e investimento em segurança do trabalho, conscientização dos funcionários, quanto à importância do uso dos equipamentos de proteção individual e responsabilidade por parte do empregador, quanto à fiscalização do uso correto desses equipamentos e envio de informações corretas à previdência social para recolhimento dos tributos devidos; Para redução de custos financeiros a empresa através da observação dos itens que dizem respeito à segurança, meio ambiente e prevenção de acidentes de trabalho. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO (FAP) É de conhecimento de todos que a maioria das medidas adotadas pelo governo no que se trata da área tributaria, previdenciária e trabalhista aumentam as obrigações, responsabilidade e custo financeiro para as empresas. Uma medida, no entanto, pode ser exceção; é o Fator Acidentário Previdenciário (FAP), que conseguiu de uma maneira bem elaborada diminuir os custos de muitas empresas, entretanto pode ser uma medida que venha a punir aqueles que não oferecem condições apropriadas para seus funcionários. O site da Receita Federal define o FAP como o Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT (BRASIL, 2011). Segundo o site da Receita Federal, o RAT representa a contribuição da empresa, previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em um percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL – RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo, 2% se de risco médio e 3% se o risco for grave. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor. Em outras palavras, o FAP pode diminuir os custos de empresas que investem em segurança e meio ambiente do trabalho, com a redução das alíquotas do Risco de Acidentes de Trabalho (RAT) em até 50%; mas também pode elevar os custos das empresas que tem 2
  • 3. altos índices de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais com aumento de até 100% da alíquota RAT. De acordo com o §4ª do decreto 6957/2009 do Regulamento da previdência social, a regulamentação do cálculo do FAP estabelece que os índices de gravidade, freqüência e custo serão calculados da seguinte forma: I. Gravidade: diz respeito à gravidade dos acidentes de trabalho ocorridos na empresa e levamse em conta todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária; como segue: a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um. II. Freqüência: diz respeito à incidência de acidentes ocorridos na empresa e levam-se em conta os registros de acidentes e doenças do trabalho informado ao INSS através do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados e; III. Custo: refere-se aos custos arcados pela Previdência Social com o afastamento de empregados em virtude de acidente de trabalho e levam-se em conta os valores dos benefícios de natureza acidentários pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados de acordo com o tempo de afastamento do trabalhado, em caso de auxílio-doença, e mediante projeção da expectativa da sobrevida do segurado o que é feito a partir da data do início do benefício calculada de acordo com a tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE, considerando-se a média nacional para ambos os sexos. (Brasil, 2009) IV. BASE DE CÁLCULO O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da previdência social por empresa. O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0). A nova metodologia – aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) no ano de 2009 e em vigor desde janeiro de 2010 – Porém, não traz qualquer 3
  • 4. alteração da contribuição das pequenas e micro empresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional. IMPORTÂNCIA DO FAP PARA REDUÇÃO DE CUSTOS DA EMPRESA Como citado nos textos anteriores, sabe-se que através da FAP, pode haver redução de custos consideráveis a empresa. Exemplificando; uma empresa, que possui um histórico elevado de acidentes de trabalho e auxilio doença, poderá recolher um índice de FAP de até 6%; por outro lado, uma empresa que nos últimos dois anos, não possuir ocorrências de acidentes de trabalho e auxilio doença, poderá obter uma redução no índice e recolher até 0,5%, salientando assim, a real importância da observação desses fatores pelo empregador. SOBRE A INSALUBRIDADE A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (Art 7º, XXIII), da Constituição Federal de 1988. O artigo 189 da CLT prescreve: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (BRASIL, 2011) O Limite de Tolerância refere-se à concentração ou intensidade máxima ou mínima, atinente à natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. As atividades em condições insalubres proporcionam ao obreiro o adicional de insalubridade que incide sobre o salário minimo vigente, que pode variar de 10% (Dez por cento) a 40% (Quarenta or cento), dependendo do agente insalubre a qual o empregado está exposto. Segue, para melhor atendimento, tabela de agentes insalubres e porcentagem de incidencia sobre o salario: 4
  • 5. abela 1 – Graus de Insalubridade Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Níveis de ruídos contínuos ou inteiramente superiores aos limites de tolerância Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância. Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância. Percentual 20% 20% 20% (Revogado pela Portaria TEM nº. 3.751, de 23 de novembro de 1990). Níveis de radiações Ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância. Ar comprimido. Radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância. Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância. 40% 40% 20% 20% 20% 20% 10%, 20% e 40% 40% Atividades ou Operações, envolvendo agentes químicos, 13 consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada 10%, 20% e 40% no local de trabalho. 14 Agentes biológicos. 20% e 40% 5
  • 6. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre no momento que o empregador adota medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador EPI (equipamento de proteção individual), que diminuam a intensidade do agente agressivo aos mencionados limites conforme citado no Art. 194 CLT. A CLT faz ressalva de que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Acrescenta ainda que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Pode o empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Ressalte-se a previsão da Súmula 47 do TST, que afirma que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." (BRASIL, 2011). Por fim, importante também a Orientação Jurisprudencial: I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). OBSERVANDO A INSALUBRIDADE PARA REDUZIR CUSTOS A EMPRESA Conforme exposto anteriormente nos assuntos relativos à insalubridade, é importante observar maneiras de reduzir os custos para a empresa. Essa redução é obtida através do uso de EPI, ou seja, uma empresa que adota uma politica de uso de equipamentos adequados para anulação do fator insalubre, como por exemplo, o ar comprimido, o qual ocorre um indice de pagamento de 40% sobre o salário minimo do funcionário exposto, poderá ter esse percentual zerado devido ao uso do equipamento. 6
  • 7. SOBRE A GFIP A GFIP é um documento oficial que deve ser usado para a prestação das informações obrigatórias inerentes à Previdência e Segurança Social, bem como outros assuntos que são do interesse do INSS. É de extrema importância a sua observação, a fim de que todos os atos praticados no cotidiano das empresas que geram obrigações com o instituto da previdência sejam noticiados de maneira correta, assim como o correto recolhimento dos valores devidos ao INSS. A GFIP foi instituída pela Lei número 9.528/1997 e criou a obrigação da prestação de informações e notícias relacionadas com os fatos e acontecimentos geradores da contribuição da previdência, bem como outras informações e dados que são de interesse do INSS. Desta forma, com o advento de tal lei que criou uma tarefa obrigatória no setor trabalhista, então se fez necessária uma regulamentação da forma pela qual essas verbas seriam pagas, criando-se, portanto, a GFIP, uma estratégia que teve a sua definição ditada pelo Decreto de número 2.803, válido á partir de 20/10/98, conforme se lê abaixo: O artigo 1º do decreto 2803/98, diz: A empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto”. (BRASIL, 2011). O § 3º continua: As informações prestadas na GFIP servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, comporá a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como se constituirão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não recolhimento”. (BRASIL, 2011). O § 7º relata “o preenchimento, as informações prestadas e a entrega da GFIP são de inteira responsabilidade da empresa”. (Brasil, 2011) Conforme descrito no parágrafo anterior, a entrega e fornecimento de informações a GFIP são de responsabilidade da empresa. Isso demonstra a importância da contratação de funcionário ou empresa capacitada para execução desse serviço, evitando dissabores futuros pela entrega incorreta ou não entrega da. GFIP. 7
  • 8. Tabela 3 – Tabela de penalidades pela não entrega da GFIP. 0 a 5 segurados ½ valor mínimo 6 a 15 segurados 1 x o valor mínimo 16 a 50 segurados 2 x o valor mínimo 51 a 100 segurados 5 x o valor mínimo 101 a 500 segurados 10 x o valor mínimo 501 a 1000 segurados 20 x o valor mínimo 1001 a 5000 segurados 35 x o valor mínimo Acima de 5000 segurados 50 x o valor mínimo I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 106 do ROCSS, em função do número de segurados, pela não apresentação da GFIP, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo: II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso anterior, pela apresentação da GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores; III - cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 106 do ROCSS, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores. § 1º A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração. § 2º O valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na data da lavratura do auto de infração. (BRASIL, 2011) CÓDIGOS GFIP Os códigos relativos aos agentes ambientais avaliados neste parecer técnico, encontram-se relacionados na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 086, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2003 – DOU DE 25/02/2003, e devem constar na Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, são: Código 0: código indicativo de não ter havido em nenhum momento exposição a qualquer agente nocivo relacionado em anexo de decreto regulamentador da legislação previdenciária. Código 1: código indicativo de ter havido em algum momento exposição a algum agente nocivo, mas posteriormente devidamente neutralizado por medidas de proteção eficaz. 8
  • 9. Código 2: código indicativo de exposição do trabalhador a algum agente nocivo declinado em anexo de decreto regulamentador que possibilita a concessão de Aposentadoria Especial após 15 anos de atividade. Código 3: código indicativo de exposição do trabalhador a algum agente nocivo declinado em decreto regulamentador que possibilita a concessão de Aposentadoria Especial após 20 anos de atividade. Código 4: código indicativo de exposição do trabalhador a algum agente nocivo declinado em decreto regulamentador que possibilita a concessão de Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade. Código 5: código indicativo de não ter havido em nenhum momento exposição a qualquer agente nocivo relacionado em anexo de decreto regulamentador da legislação previdenciária. Código 6: código indicativo de exposição do trabalhador a algum agente nocivo declinado em anexo de decreto regulamentador que possibilita a concessão de Aposentadoria Especial após 15 anos de atividade. Código 7: código indicativo de exposição do trabalhador a algum agente nocivo declinado em decreto regulamentador que possibilita a concessão de Aposentadoria Especial após 20 anos de atividade. Código 8: código indicativo de exposição do trabalhador a algum agente nocivo declinado em decreto regulamentador que possibilita a concessão de Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade. Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto à agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição). 9
  • 10. TABELA DE AGENTES NOCIVOS A tabela de agentes nocivos é importante e utilizada, para recolhimento correto através do código e porcentagem de recolhimento da GFIP, informando também o tempo de contribuição do funcionário para obtenção de aposentadoria. Tabela 2 – Agentes Nocivos CÓDIGO TEMPO DE % OCORRÊNCIA EXPOSIÇÃO RECOLHIMENTO GFIP AGENTE NOCIVO AGENTES QUÍMICOS ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS 4 6% ASBESTOS 20 ANOS 3 9% BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS 4 6% BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS 4 6% BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS 4 6% CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS 4 6% CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS 25 ANOS 4 6% CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS 4 6% CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS 4 6% CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS 4 6% DISSULFETO DE CARBONO 25 ANOS 4 6% FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS 4 6% IODO 25 ANOS 4 6% MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS 4 6% MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS 4 6% NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS 4 6% PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS 25 ANOS 4 6% SÍLICA LIVRE 25 ANOS 4 6% OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO- 25 ANOS 4 6% 10
  • 11. ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS AGENTES FÍSICOS RUÍDO 25 ANOS 4 6% VIBRAÇÕES 25 ANOS 4 6% RADIAÇÕES IONIZANTES 25 ANOS 4 6% TEMPERATURAS ANORMAIS 25 ANOS 4 6% 4 6% BIOLÓGICOS MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO25 ANOS CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) ASSOCIAÇÃO DE AGENTES: Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 20 ANOS 3 9% FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 15 ANOS 2 12% DEMONSTRAÇÃO DE CÁLCULO Conforme tudo o que foi exposto, com relação ao FAP, GFIP e insalubridade, segue, exemplos demonstrados através de cálculos, da importância do empregador/empresário, dedicar atenção ao que foi dito, para redução de custos a sua empresa: Empresa xx . Numero de funcionários: 20 . Salário: R$ 600,00 . Atividade da empresa expõe o funcionário a um nível de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância. . Código de ocorrência da GFIP 4: 6% . Insalubridade: 20% do salário mínimo: R$ 180,00 por funcionário. . Fator Acidentário Previdenciário (FAP): 2% Calculo dos encargos: 11
  • 12. Calculo GFIP = 600 x 6% x 20 x 12 meses = R$ 8.640,00 Calculo FAP = 600 x 4% = 24,00 x 20 = 480,00 x 12 = 5.760,00 Calculo Insalubridade = 545,00 x 20% x 20 = 2.180 x 12 = 26.160,00 Custo anual dos encargos por falta de salubridade no ambiente de trabalho: R$ 40.560,00. O exemplo à cima destaca uma empresa sem um devido acompanhamento para uma redução de custos com o uso da segurança no trabalho. Em seguida veremos o calculo desta mesma empresa, porem com o uso de equipamentos de proteção individual para seus funcionários e sem registros de acidentes de trabalho e auxilio doença no último ano. Acompanhe a seguir: Empresa xx . Numero de funcionários: 20 . Salário: R$ 600,00 . Atividade da empresa expõe o funcionário a um nível de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância. . Código de ocorrência da GFIP 1: ISENTO . Insalubridade: ISENTO devido ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) . Fator Acidentário Previdenciário (FAP): 1% Calculo: Calculo GFIP: ISENTO Calculo FAP = 600 x 1% = 6,00 x 20 = 120,00 x 12 = 1.440,00 Calculo Insalubridade: ISENTO Custo anual dos encargos por falta de salubridade no ambiente de trabalho: R$ 1.440,00 Conclusão do fato: Através dos cálculos nota-se que a empresa XX no segundo exemplo obteve uma redução de custos em relação ao primeiro exemplo no valor de R$ 39.120,00 (Trinta e nove mil cento e vinte reais), ou seja, 96,45% (Noventa e seis por cento) de economia por adotar medidas de prevenção de acidentes de trabalho e redução de agentes insalubres. 12
  • 13. CONSIDERAÇÕES FINAIS A redução de custos é o que todo empresário busca em seus negócios, sem abrir mão da qualidade de seus produtos ou serviços. Porém a maioria procura essa redução em compra de matéria prima, custos com transporte, mão-de-obra e muitas vezes não observam que adotando medidas que anulam agentes insalubres e previnindo acidentes podem reduzir drasticamente os valores recolhidos por falta de salubridade no ambiente de trabalho. Conforme cálculos apresentados no item 4 (quatro) desse artigo, vimos a importância de investimento na segurança e saude do trabalhador, tanto para o empregado, que terá melhor rendimento e mais segurança para executar a sua função, quanto para o empregador, que terá uma redução financeira significativa, e reduzirá os riscos quanto a uma reclamatória trabalhista, ou multa, seja por acidente de trabalho, ou informações incorretar repassadas a previdência social. REFERÊNCIAS Brasil. FAP – Fator acidentário de prevenção. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/fap.htm.>. Acesso em: 3 maio 2011. Previdência Social – FAP – Divulgação para 2011. Fóruns Contábeis. Disponível em: <http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/42080/fator-acidentario-de-prevencao-fap-2011/>. - Acesso em 05 maio 2011. Fator acidentário de prevenção. Relações de trabalho. Disponível em: <http://www.relacoesdotrabalho.com.br/profiles/blogs/fap-2011-esta-disponivel-e->. Acesso em: 05 maio 2011. Brasil. Fator acidentário de prevenção. Disponível em: <http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm.>. Acesso em: 05 maio 2011. Brasil. GFIP e SEFIP orientações gerais. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/orientacoes.htm. Acesso em: 10 maio 2011. Brasil. Anexo – Tabelas GFIP. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/kitldcg/docs/tabelas.doc>. Acesso em: 17 maio 2011. Insalubridade – atividades e operações. Guia Trabalhista. Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/insalubridade.htm. - Acesso em: 19 maio 2011. 13
  • 14. Brasil. NR 15 Atividades e operações insalubres. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_15.pdf>. Acesso em: 19 maio 2011. Brasil. Decreto-lei nº 5.642, de 1º de maio de 1943, aprova a Consolidação das Leis de Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del5452.htm>. - Acesso em: 19 maio 2011. Brasil. Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, aprova a Consolidação das Leis de Trabalho e suas alterações, atualizada em maio de 2011. Diário Oficial da União, Brasília 20 maio 2011. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/10/1943/5452.htm>. Acesso em: 19 maio 2011. 14