Eleição em Catalão: decisão do Ministro Marco Aurélio em favor de Jardel S…
1. Decisão Monocrática em 27/11/2012 - RESPE Nº 29975 Ministro MARCO
AURÉLIO
DECISÃO
REGISTRO DE CANDIDATURA - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL -
PROVIMENTO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
O Tribunal Eleitoral de Goiás, por unanimidade, manteve a sentença mediante a
qual foi indeferido o registro da candidatura de Jardel Sebba ao cargo de Prefeito
nas eleições de 2012. Eis a síntese dos fundamentos expendidos (folha 204):
RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO.
INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL
ORGÃO COLEGIADO. ARTIGO 1º INCISO I, ALÍNEA "E" , ITEM 1 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18.5.1990. HABEAS CORPUS APÓS O
REGISTRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO ACORDÃO
CONDENATÓRIO. IRRELEVÂNCIA RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O candidato poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre
que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha
sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição
do recurso. (Artigo 26 - C da LC 64/90).
2 - A prescrição pela pena concretizada, só repercute no Direito Penal, não tendo
relevância para afastar a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, "e" , 1 da
LC nº 64/90. (Precedente TSE).
2. 3 - Comprovada a condenação proferida por órgão judicial colegiado, nos crimes
contra o patrimônio público, impõe-se o reconhecimento da inelegibilidade desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena.
Os embargos a seguir protocolados foram desprovidos (folhas 277 a 283).
No especial, interposto com alegada base no artigo 121, § 4º, incisos I e II, da
Constituição Federal e no artigo 276, inciso I, alínea b, do Código Eleitoral, o
recorrente articula com a transgressão ao artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta da
República, ao artigo 275, incisos I e II, do Código Eleitoral, ao artigo 11, § 10, da
Lei nº 9.504/1997 e aos artigos 1º, inciso I, alínea e, e 26-C da Lei Complementar
nº 64/1990, com a redação conferida pela de número 135/2010, e aponta dissídio
jurisprudencial.
Assinala haver o Regional mantido o indeferimento do registro da candidatura,
assentando a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea e, da Lei
Complementar nº 64/1990, observada a condenação, por órgão colegiado, pela
prática de crime de estelionato contra entidade de direito público. Ressalta que os
efeitos da sanção imposta estavam suspensos por força da medida de urgência,
deferida, em habeas corpus, no prazo para formalização do recurso eleitoral. Diz
afrontado o artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, ante fato superveniente a afastar
a inelegibilidade, e violado o artigo 5º, inciso LXVIII. Transcreve precedentes
deste Tribunal, no sentido de o habeas corpus ser meio adequado a afastar
inelegibilidade, consoante o disposto no artigo 26-C da Lei Complementar nº
64/1990, com a redação conferida pela de número 135/2010.
Assevera ter o Superior Tribunal de Justiça, no provimento da medida
acautelatória em habeas corpus, reconhecido a prescrição da pretensão punitiva.
Afirma, por isso, não recair, neste caso, a inelegibilidade prevista no artigo 1º,
inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/1990.
Esclarece ter obtido, após, novo pronunciamento jurisdicional suspendendo os
efeitos da decisão condenatória. Pondera haver omissões, no acórdão resultante do
julgamento dos declaratórios, referentes ao não conhecimento da nova
manifestação judicial mediante a qual foi afastada a inelegibilidade do recorrente.
3. Pleiteia o provimento do especial, para deferir-se o registro da candidatura.
Os recorridos apresentaram contrarrazões - o Ministério Público às folhas 325 a
328 e a Coligação Catalão: Minha Cidade... Minha Vida às folhas 329 a 355.
Não houve juízo de admissibilidade na origem, na forma do artigo 12 da Lei
Complementar nº 64/1990 e do artigo 61, parágrafo único, da Resolução/TSE nº
23.373/2011.
A Procuradoria-Geral Eleitoral preconiza o desprovimento do especial (folhas 379
e 382).
2. Na interposição deste recurso, foram atendidos os pressupostos gerais de
recorribilidade. A peça, subscrita por profissionais da advocacia regularmente
constituídos (folha 119), foi protocolada no prazo assinado em lei.
Sob o ângulo da entrega da prestação jurisdicional, observem a fundamentação do
acórdão formalizado por força dos embargos declaratórios (folhas 281 e 282):
Agora, findo o prazo para interposição dos embargos em 1/9/2012, vem o
recorrente e suscita a ocorrência de fato novo, qual seja, a decisão do Ministro
Sebastião Reis do STJ (MC nº 19.879-GO), que em sede de liminar deferiu
monocraticamente Medida Cautelar para suspender a inelegibilidade do
recorrente.
Quanto a esse fato novo, entendo que esta Corte não pode apreciá-lo neste
momento. Explico, com a decisão proferida em 23/8/2012 e com o fim do prazo
para interposição dos embargos, este Regional já exauriu a sua prestação
jurisdicional, restando, portanto, apenas a correção de eventuais contradições e
4. omissões no acórdão embargado, que já foram devidamente afastadas pelos
fundamentos acima expostos.
(...)
Ademais, não obstante a jurisprudência admitir a apresentação de novos
documentos com a interposição de embargos, quando a matéria versar sobre o
registro de candidatura, isso não ocorre no caso dos autos, pois a juntada se deu
após o fim do tríduo legal para sua protocolização.
Assim, entendo que a estreita via dos embargos declaratórios não pode se prestar à
rediscussão da causa, como pretende o embargante. Incidindo a sua irresignação
sobre questão definida na causa de modo claro e objetivo, o recurso adequado
para tal desiderato é outro, que não os embargos ora manejados.
Assentou-se, ante as circunstâncias do caso, a impossibilidade de análise do fato
jurídico superveniente, tendo em vista haver sido veiculado após a interposição
dos declaratórios. Concluiu-se pela ausência de vício - omissão, contradição ou
obscuridade - e pela intenção do embargante de obter novo exame do acervo
fático-probatório, tendo o Regional apreciado as questões suscitadas. Atendeu-se
a garantia constitucional da suficiência da prestação jurisdicional.
Além disso, consignou-se no voto condutor do julgamento (folhas 213, 219 e
223):
Superada essa questão, passo a análise da medida liminar concedida ao recorrente
pelo Ministro Sebastião Reis Júnior do STJ, que reconheceu, em sede de habeas
copus, a prescrição da pretensão punitiva do recorrente. (fls. 155/160).
(...)
No caso em tela, o recorrente visando dar efeito suspensivo a sua inelegibilidade,
nos termos mencionados pela legislação de regência, art. 26-C da LC 64/90,
interpôs medida cautelar no STJ que foi indeferida pelo Ministro Ari Pargendler.
Conforme se infere da MC nº 19685.
Postas essas questões, tenho pra mim, que o habeas corpus não é a medida
adequada para a suspensão de inelegibilidade cominada pela LC 64/90, pelo que
5. se denota da legislação de regência acima citada e também dos julgados
transcritos.
(...)
Neste contexto, a meu ver ainda que reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva do recorrente esta só afetaria a esfera penal, não atingindo, a
inelegibilidade decorrente da condenação imposta pelo Órgão judicial colegiado
(TRF1ª Região) que permanece incólume.
Assentou-se declarada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Reconhecido o fenômeno, descabe cogitar de inelegibilidade (Agravo Regimental
no Recurso Ordinário nº 160446, Relatora Ministra Cármen Lúcia, com acórdão
publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10 de junho de 2011, e Recurso
Especial Eleitoral nº 16633, Relator Ministro Garcia Vieira, com acórdão
publicado na sessão de 27 de setembro de 2000).
3. Dou provimento a este recurso, para deferir o registro da candidatura de Jardel
Sebba ao cargo de Prefeito, nas eleições de 2012.
4. Publiquem.
5. Intimem.
Brasília, 27 de novembro de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO