Justiça concede urgência em caso de avião de Eduardo Campos
1. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001663-02.2017.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
AUTOR: ANA LUCIA ARRAES DE ALENCAR, ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS - PE12310
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS - PE12310
RÉU: CESSNA AIRCRAFT CORPORATION, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) RÉU:
Advogado do(a) RÉU:
D E C I S Ã O
Cuida-se nestes autos de ação autônoma de produção antecipada de provas, com
pedido de tutela de urgência, cumulada com ação de natureza cautelar para notificação
interruptiva da prescrição, proposta por ANA LUCIA ARRAES DE ALENCAR e ANTONIO
RICARDO ACCIOLY CAMPOS, em face da UNIÃO FEDERAL e de CESSNA AIRCRAFT
CORPORATION.
Segundo a petição inicial, integram o polo ativo desta demanda a mãe e o irmão
do ex-governador de Pernambuco, Eduardo Campos, vítima de acidente aéreo ocorrido no
dia 13 de agosto de 2014, nesta cidade, enquanto candidato à Presidência da República.
Sustentam terem o direito de saber a verdade, por meio de provas que
esclarecerão as reais causas do sobredito acidente aéreo, inclusive para promoverem as ações
cíveis cabíveis, que prescrevem no próximo dia 13 de agosto de 2017, de modo a justificar a
urgência da medida cautelar proposta.
Apontam diversas inconsistências no laudo do Centro de Investigação e
Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA, que atribui a culpa pelo acidente
essencialmente à suposta falha humana, ao passo que o Relatório de Investigação do Controle
do Espaço Aéreo (RICEA), teria demonstrado certos equívocos naquela conclusão pericial.
Afirmam que requereram o pleno acesso a esse relatório, pedido negado pelo Comando da
Aeronáutica.
Passo a decidir.
Sobre a interrupção da prescrição, dispõe o CPC/2015:
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente
relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu
propósito.
(...)
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Da mesma forma, estabelece o artigo 301 do mesmo estatuto processual: “A
tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro,
arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida
https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsulta...
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2. idônea para asseguração do direito”.
Pois bem. O artigo 726, caput, do novo CPC manteve sentido e redação
semelhantes ao artigo 867 do CPC/1973, com algumas alterações relevantes, como por
exemplo, a exclusão da figura do protesto puro e simples (antigo protesto interruptivo da
prescrição). É certo que o parágrafo segundo do referido dispositivo manda aplicar o disposto
naquela Seção, no quanto cabível, ao protesto judicial.
Assim, quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem
sobre assunto juridicamente relevante, poderá notificar pessoa integrante da mesma relação
jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. É o que pretendem os autores por meio da
presente ação, no tocante à interrupção do prazo prescricional, que neste caso, conforme
sustentam, se afigura iminente (13/08/2017), porquanto é trienal o prazo para o ingresso com a
ação visando à reparação civil (CC, art. 206, § 3º, V).
Além disso, a causa de pedir aliada à prova produzida nesta fase, mostra-se apta
a justificar não só a medida interruptiva pleiteada como também possuírem os autores legítimo
interesse (necessidade/utilidade) na produção antecipada de provas.
Sendo, portanto, assegurado o direito à notificação a todo aquele que deseja
prevenir responsabilidade, prover a conservação e a ressalva de direitos, DEFIRO a
notificação dos requeridos para fins de interrupção do prazo prescricional, nos moldes do
disposto nos artigos 301 c.c. 726, ambos do CPC/2015, intimando-se, com urgência.
Quanto ao pedido de produção antecipada de provas, considerando a natureza do
fato e dos direitos em discussão e a existência de Processo Penal em curso, consoante informa
a petição inicial (fls. 08/09 – id. n. 2082678), dê-se vista, primeiramente, ao Ministério Público
Federal (CPC, art. 178, II). Após, deliberarei sobre os demais pedidos ali formulados.
Após, tornem imediatamente conclusos.
Int.
SANTOS, 2 de agosto de 2017.
https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsulta...
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