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No
227.175/2017-AsJConst/SAJ/PGR
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
[Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda
Constitucional 96/2017, Lei 13.364/2016 e Lei
10.220/2001. Definição de vaquejadas como
prática não cruel, manifestação da cultura nacio-
nal e patrimônio cultural imaterial.]
O Procurador-Geral da República, com fundamento nos
artigos 102, inciso I, alíneas a e p, 103, inc. VI, e 129, inc. IV, da
Constituição da República, no art. 46, parágrafo único, inc. I, da Lei
Complementar 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Minis-
tério Público da União), e na Lei 9.868, de 10 de novembro de
1999, propõe
ação direta de inconstitucionalidade,
com pedido de medida cautelar, em face da (i) Emenda Consti-
tucional 96, de 6 de junho de 2017, segundo a qual práticas des-
portivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas
condições que especifica; (ii) expressão “Vaquejada”, nos artigos
1o
, 2o
e 3o
da Lei 13.364, de 29 de novembro de 2016, que eleva a
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
prática de vaquejada à condição de patrimônio cultural imaterial
brasileiro; e (iii) expressão “as vaquejadas”, no art. 1o
, parágrafo
único, da Lei 10.220, de 11 de abril de 2001, que institui normas
gerais relativas à atividade de peão de rodeio e o equipara a atleta
profissional.
Esta petição se acompanha de cópia dos atos impugnados (na
forma do art. 3o
, parágrafo único, da Lei 9.868/99) e de peças rele-
vantes dos processos administrativos 1.00.000.011220/2015-06 e
1.34.001.007579/2016-63, o primeiro instaurado de ofício e o se-
gundo originado de representação encaminhada por BARBARA
BRESNIK.
1 OBJETO DA AÇÃO
A Emenda Constitucional 96, de 6 de junho de 2017, admite
que não sejam consideradas cruéis práticas desportivas que utilizem
animais, desde que sejam “manifestações culturais”. A Lei 13.364,
de 29 de novembro de 2016, eleva a prática de vaquejada à condi-
ção de patrimônio cultural imaterial. A Lei 10.220, de 11 de abril de
2001, considera atleta profissional o peão que atue em vaquejadas.
Este é o teor das normas:
Emenda Constitucional 96/2017
Art. 1o
O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido do seguinte § 7o
:
“Art. 225. [...]
§ 7o
Para fins do disposto na parte final do inciso VII
do § 1o
deste artigo, não se consideram cruéis as práticas
desportivas que utilizem animais, desde que sejam mani-
festações culturais, conforme o § 1o
do art. 215 desta
Constituição Federal, registradas como bem de natureza
imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro,
devendo ser regulamentadas por lei específica que asse-
gure o bem-estar dos animais envolvidos.”
2
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Art. 2o
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
Lei 13.364/2016
Art. 1o
Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as
respectivas expressões artístico-culturais, à condição de mani-
festações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Art. 2o
O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas ex-
pressões artístico-culturais, passam a ser considerados mani-
festações da cultura nacional.
Art. 3o
Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil
o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:
I – montarias;
II – provas de laço;
III – apartação;
IV – bulldog;
V – provas de rédeas;
VI – provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Pen-
ning;
VII – paleteadas; e
VIII – outras provas típicas, tais como Queima do Alho e
concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e
de músicas de raiz.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei 10.220/2001
Art. 1o
Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja
atividade consiste na participação, mediante remuneração
pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no
dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocina-
dos por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as
montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de
laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de
outras atividades profissionais da modalidade organizadas pe-
los atletas e entidades dessa prática esportiva.
A emenda constitucional admite que não sejam consideradas
cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam
“manifestações culturais”. As leis federais regulamentam, entre ou-
3
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
tras práticas, a vaquejada. Atividade, porém, que inevitavelmente
submeta animais a tratamento violento e cruel, como a vaquejada,
ainda que seja manifestação cultural, é incompatível com a ordem
constitucional, em particular com os arts. 1o
, III (princípio da digni-
dade humana),1
e 225, § 1o
, VII (proteção da fauna contra cruel-
dade),2
da Constituição da República, e com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
2 OFENSA A LIMITAÇÃO MATERIAL
AO PODER CONSTITUINTE DE REFORMA
O Supremo Tribunal Federal admite sujeição de emendas
constitucionais a controle concentrado de constitucionalidade,
tendo por parâmetro as limitações formais, circunstanciais e materi-
ais (explícitas e implícitas) inscritas nos §§ 1o
a 4o
do art. 60 da
Constituição da República de 1988 (as chamadas cláusulas pétreas).3
Os direitos e garantias individuais, com os demais preceitos ar-
rolados no art. 60, § 4o
, da Constituição, constituem a essência do
ordenamento constitucional, sua própria identidade, como bem
1
“Art. 1o
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado De-
mocrático de Direito e tem como fundamentos: [...]
III – a dignidade da pessoa humana; [...]”.
2
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, im-
pondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preser-
vá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1o
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...]
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que co-
loquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade. [...]”.
3
Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 830/DF. Relator: Ministro
MOREIRA ALVES. 14/4/1993, maioria. Diário da Justiça, 16 set. 1994. STF. Ple-
nário. Medida cautelar na ADI 2.356/DF. Rel.: Min. NERI DA SILVEIRA. Re-
dator para acórdão: Min. AYRES BRITTO. 25/11/2010, DJe, 19 maio 2011.
4
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
anota INGO WOLFGANG SARLET.4
São normas materialmente – e não
apenas formalmente – constitucionais. Para manutenção da integri-
dade da ordem constitucional, é imperiosa a preservação do núcleo
fundamental delimitado naquelas normas. Qualquer tentativa de
abolir os princípios essenciais do texto constitucional deve ser recha-
çada pelo Supremo Tribunal Federal.
É certo que, como registra a orientação jurisprudencial do STF,
“as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art.
60, § 4o
, da Lei fundamental enumera, não significam a intangibili-
dade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas
apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos
cuja preservação nelas se protege”.5
No que diz respeito ao alcance da expressão “direitos e garan-
tias individuais”, do art. 60, § 4o
, IV, doutrina majoritária reconhece
que não se limita aos direitos fundamentais previstos no rol do art.
5o
da Constituição da República.6
O próprio art. 5o
, § 2o
, expande a
lista de direitos fundamentais do art. 5o
ao preceituar que “os direi-
tos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros de-
correntes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte”.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal considera limita-
ção material ao poder constituinte de reforma, por exemplo, o prin-
cípio da anterioridade tributária, consignado no art. 150, III, b, da
4
SARLET, Ingo W.; BRANDÃO, Rodrigo. Comentários ao art. 60, § 4o
. In:
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.;
STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:
Saraiva/Almedina, 2013, p. 1.129.
5
STF. Plenário. ADI 2.024/DF. Rel.: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. 3/5/2007,
un. DJ, 22 jun. 2007.
6
SARLET, Ingo W.; BRANDÃO, Rodrigo. Comentários ao art. 60, § 4o
. In:
CANOTILHO et alii, Comentários à Constituição do Brasil, obra citada na nota
4, p. 1.135.
5
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Constituição.7
Em sentido semelhante, decidiu que “o § 4o
, inciso IV
do art. 60 da Constituição veda a deliberação quanto a proposta de
emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Proibida,
assim, estaria a deliberação de emenda que se destinasse a suprimir
do texto constitucional o § 6o
do art. 195, ou que excluísse a aplica-
ção desse preceito a uma hipótese em que, pela vontade do constitu-
inte originário, devesse ele ser aplicado”.8
O direito de preservação à integridade do ambiente constitui di-
reito fundamental de terceira geração e consubstancia “prerrogativa
jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de
afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um po-
der atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade,
mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coleti-
vidade social. O reconhecimento desse direito de titularidade cole-
tiva, como o é o direito ao meio-ambiente ecologicamente
equilibrado, constitui uma realidade a que não mais se mostram
alheios ou insensíveis [...] os ordenamentos positivos consagrados
pelos sistemas jurídicos nacionais e as formulações normativas pro-
clamadas no plano internacional”.9
A Emenda Constitucional 96, de 6 de junho de 2017, ao não
considerar cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde
que sejam “manifestações culturais” (e este é conceito extremamente
vago, no qual múltiplas práticas podem ser inseridas), colide na raiz
com as normas constitucionais de proteção ao ambiente e, em parti-
cular, com as do art. 225, § 1o
, VI, que impõe ao poder público a
proteção da fauna e da flora e veda práticas que submetam animais a
crueldade (inciso VII). A norma promulgada pelo constituinte deri-
7
STF. Plenário. ADI 939/DF. Rel.: Min. SYDNEY SANCHES. 15/12/1993, mai-
oria. DJ, 18 mar. 1994.
8
STF. Plenário. ADI 2.666/DF. Rel.: Min. ELLEN GRACIE. 3/10/2002, un. DJ,
6/12/2002.
9
Voto do Min. CELSO DE MELLO: STF. Plenário. MS 22.164/SP. Rel.: Min.
CELSO DE MELLO. 30/10/1995, unânime. DJ, 17 nov. 1995.
6
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
vado contraria recente decisão do Supremo Tribunal Federal que as-
sentou a inconstitucionalidade das vaquejadas e definiu que “a obri-
gação de o Estado garantir todos o pleno exercício de direitos
culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações,
não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo
225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os
animais à crueldade”.10
A estreita associação entre a tutela constitucional do ambiente
(aí incluída, naturalmente, a proteção da flora e da fauna), os direitos
fundamentais e a dignidade humana foi bem percebida por diferen-
tes ministros no voto que proferiram na ADI 4.983/CE:11
[Do voto do Min. ROBERTO BARROSO:]
33. A Constituição de 1988 trouxe um capítulo específico so-
bre o meio ambiente, como parte da Ordem Social. No caput
do art. 225 previu-se que “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (...), impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”. Trata-se de direito que tem sido
reconhecido como de caráter fundamental, por sua importân-
cia em si e por ser pressuposto essencial de outros direitos fun-
damentais, constantes do Título II da Constituição, como o
direito à vida e à saúde. Autores há que o associam direta-
mente à dignidade humana e ao mínimo existencial.
[...]
[Do voto da Min. ROSA WEBER:]
O atual estágio evolutivo humanidade impõe o reconheci-
mento de que há dignidade para além da pessoa humana,
de modo que se faz presente a tarefa de acolhimento e in-
trojeção da dimensão ecológica ao Estado de Direito. A
pós-modernidade constitucional incorporou um novo modelo,
o do Estado Socioambiental de Direito, como destacam INGO
10
STF. Plenário. ADI 4.983/CE. Rel.: Min. MARCO AURÉLIO. 6/10/2016, mai-
oria. DJ eletrônico 87, 26 abr. 2017. Disponível em < http://bit.ly/2iYn-
tEE > ou < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?
docTP=TP&docID=12798874 >; acesso em 5 set. 2017.
11
Idem, p. 40, 73-74 e 85 do inteiro teor do acórdão. Sem destaque no original.
7
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
SARLET e TIAGO FENSTERSEIFER, com pertinente citação, em suas
reflexões, de ARNE NAESS que reproduzo:
“O florescimento da vida humana e não humana na
Terra tem valor intrínseco. O valor das formas de vida
não humanas independe da sua utilidade para os estreitos
propósitos humanos.”
A Constituição, no seu artigo 225, § 1o
, VII, acompanha o ní-
vel de esclarecimento alcançado pela humanidade no sentido
de superação da limitação antropocêntrica que coloca o ho-
mem no centro de tudo e todo o resto como instrumento a seu
serviço, em prol do reconhecimento de que os animais pos-
suem uma dignidade própria que deve ser respeitada.
O bem protegido pelo inciso VII do § 1o
do artigo 225 da
Constituição, enfatizo, possui matriz biocêntrica, dado que a
Constituição confere valor intrínseco às formas de vida não
humanas e o modo escolhido pela Carta da República para a
preservação da fauna e do bem-estar do animal foi a proibição
expressa de conduta cruel, atentatória à integridade dos ani-
mais. Conferir legitimidade à lei do Estado do Ceará, em nome
de um hábito que não mais se sustenta frente aos avanços da
humanidade, é ferir a Constituição Federal. Ademais, rechaçar
a vaquejada não implica suprimir a cultura da região que possui
tantas formas de expressão importantes e legítimas identifica-
das na dança, na música, na culinária, ou seja, o núcleo essen-
cial da norma inserta no artigo 215 da Constituição permanece
incólume. [...]
[Do voto do Min. CELSO DE MELLO:]
A questão do meio ambiente, hoje, especialmente em função
da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente (1972) e
das conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento (Rio/92), passou a compor um
dos tópicos mais expressivos da nova agenda internacional
(GERALDO EULÁLIO DO NASCIMENTO E SILVA, “Direito Ambiental
Internacional”, 2a
ed., 2002, Thex Editora), particularmente no
ponto em que se reconheceu, ao gênero humano, o direito
fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições
de vida adequada, em ambiente que lhe permita desenvol-
ver todas as suas potencialidades em clima de dignidade
e de bem-estar.
Em seu voto, o Min. CELSO DE MELLO invocou valiosa pondera-
ção do Min. NÉRI DA SILVEIRA, no recurso extraordinário 153.531/SC,
8
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
para afastar a admissibilidade de práticas cruéis contra animais em
nome de uma mal direcionada proteção a manifestações culturais:12
Cabe relembrar, por oportuno, a observação que fez o emi-
nente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, quando do julgamento do RE
153.531/SC, ao repudiar a alegação de que práticas de cruel-
dade contra animais possam caracterizar “manifestações de ín-
dole cultural”, fundadas em usos e costumes populares
verificados no território nacional:
[...]
A cultura pressupõe desenvolvimento que contribua
para a realização da dignidade da pessoa humana e
da cidadania e para a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária. Esses valores não podem estar
dissociados da compreensão do exercício dos direitos
culturais e do acesso às fontes da cultura nacional, assim
como previsto no art. 215, suso transcrito. Essa é uma
vertente de entendimento da matéria sob o ponto de
vista constitucional.
[...]
Entendo, dessa maneira, que os princípios e valores da
Constituição em vigor, que informam essas normas mai-
ores, apontam no sentido de fazer com que se reconheça
a necessidade de se impedirem as práticas, não só de da-
nificação ao meio ambiente, de prejuízo à fauna e à flora,
mas, também, que provoquem a extinção de espécies ou
outras que submetam os animais a crueldade. A Consti-
tuição, pela vez primeira, tornou isso preceito constituci-
onal, e, assim, não parece que se possam conciliar
determinados procedimentos, certas formas de compor-
tamento social, tal como a denunciada nos autos, com es-
ses princípios, visto que elas estão em evidente conflito,
em inequívoco atentado a tais postulados maiores.
[...]
Portanto, não se pode dissociar a proteção da fauna, particular-
mente contra tratamento cruel, mesmo que em nome de manifesta-
ções culturais vetustas, da proteção e valorização que a própria
Constituição atribui à dignidade humana. Por contrapor-se a esse
12
Idem, p. 96-98 do inteiro teor do acórdão. Sem destaque no original.
9
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
plexo normativo, a Emenda Constitucional 96/2017 fere direitos
fundamentais e um dos objetivos centrais da República Federativa
do Brasil. Em consequência, afronta a cláusula pétrea do art. 60, § 4o
,
IV, da lei fundamental brasileira e sujeita-se a controle concentrado
de constitucionalidade.
3 FUNDAMENTAÇÃO
Diferentemente das constituições anteriores, a tutela do ambi-
ente possui capítulo específico na Constituição da República de
1988, que estabeleceu para o poder público e a coletividade dever
de preservar o ambiente e consagrou direito fundamental a ambi-
ente ecologicamente equilibrado.
Ao analisar o art. 225, caput, da Constituição da República
ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN, em obra doutrinária, destaca que o
equilíbrio ecológico deve ser compreendido de maneira dinâmica,
de modo que “não é objetivo do Direito Ambiental fossilizar o
meio ambiente e estancar suas permanentes e comuns transforma-
ções, que vêm ocorrendo há milhões de anos. O que se busca é as-
segurar que tal estado dinâmico de equilíbrio, em que se processam
os fenômenos naturais, seja conservado, deixando que a natureza
siga seu próprio curso”.13
Trata-se de direito fundamental de terceira dimensão (ou ter-
ceira geração, para alguns), pautado pela solidariedade e fraterni-
dade, de titularidade coletiva e destinado a tutelar interesses
superiores do gênero humano, tanto das gerações atuais quanto das
futuras. Como os demais direitos fundamentais, o direito a ambi-
ente ecologicamente equilibrado é indisponível e inalienável e
13
BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecolo-
gização da Constituição Brasileira. In: CANOTILHO, Joaquim José Go-
mes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental brasileiro. 5.
ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 133-134.
10
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
impõe ao estado e à coletividade obrigações de fazer e não fazer.
Determinadas práticas culturais, conquanto antigas, cobertas com a
poeira do tempo e toleradas através de gerações, podem e devem
vir a ser proscritas, em virtude de concepções modernas de prote-
ção digna e apropriada da fauna, da flora e da própria humanidade,
em última análise.
Prática de vaquejada, não obstante sua antiguidade e seu re-
levo em certas regiões do país, é incompatível com os preceitos
constitucionais que obrigam a República a preservar a fauna, a asse-
gurar ambiente equilibrado e, sobretudo, a evitar desnecessário tra-
tamento cruel de animais.
ANDREAS JOACHIM KRELL, apropriadamente, qualifica o direito
ao ambiente como circular, “cujo conteúdo precisa ser definido em
função do interesse comum, o que fortifica a sua dimensão objetiva;
na verdade, é um direito que acaba se voltando contra seus próprios
titulares”.14
Nesse contexto, o art. 225, § 1o
, atribui ao poder público ins-
trumentos e providências destinados a assegurar o direito a ambi-
ente ecologicamente equilibrado. A noção de poder público
compreende todas as entidades federadas, de maneira que a Consti-
tuição impõe a União, estados, Distrito Federal e municípios o de-
ver de defender e preservar o ambiente, a cumprir-se de modo
cooperativo. Por isso, consoante seu art. 23, VI e VII, são compe-
tências materiais daqueles entes “proteger o meio ambiente e com-
bater a poluição em qualquer de suas formas” e “preservar as
florestas, a fauna e a flora”.
Entre as medidas previstas pela Constituição da República
para garantir ambiente equilibrado, o art. 225, § 1o
, VII, impõe ao
poder público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
14
KRELL, Andreas Joachim. Comentário ao art. 225. In: CANOTILHO et
alii, Comentários à Constituição do Brasil, obra citada na nota 4, p. 2.082.
11
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provo-
quem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
A Constituição, portanto, destaca a natureza cogente da veda-
ção a tratamento cruel da fauna e impõe ao Estado e à coletividade
o dever de proteção de animais, tanto silvestres quanto domestica-
dos. Proteção da fauna, em todos os seus aspectos possíveis, é a
medida necessária a assegurar o direito fundamental à preservação
do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Existem, é certo, situações às quais a concepção prevalente da
humanidade não leva esse mandamento constitucional. Muitos mi-
lhões de animais são abatidos mensalmente para alimentar a espécie
humana, e não se cogita de proscrever essa prática, por um con-
junto ponderável de razões, como a necessidade de garantir prote-
ína, a sedimentação multimilenar desse costume e a propensão da
maioria dos seres humanos à dieta onívora. Há para isso, portanto,
razões que hoje se mostram incontornáveis (e não se está aqui a de-
fender proibição de abate animal para fins alimentares). Muito dis-
tintos, contudo, são o sacrifício de espécimes e a adoção de práticas
cruéis contra animais pelo simples prazer esportivo, como ocorre
com a caça recreativa e com touradas, por exemplo, ambos vedados
no Brasil15
e crescentemente ao redor do mundo, oriundos de an-
tropocentrismo exacerbado.
O Ministro ROBERTO BARROSO destacou, com razão, no julga-
mento da ADI 4.983/CE, o caráter autônomo da vedação da cruel-
dade contra animais, a qual deve ser respeitada independentemente
de avaliação do equilíbrio ambiental:
15
Art. 29, caput, da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998): “Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da
fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, li-
cença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.”
12
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Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Portanto, a vedação da crueldade contra animais na Constitui-
ção Federal deve ser considerada uma norma autônoma, de
modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de
uma função ecológica ou preservacionista, e a fim de que os
animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos
do meio ambiente. Só assim reconheceremos a essa vedação
o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu
ao propô-la em benefício dos animais sencientes. Esse valor
moral está na declaração de que o sofrimento animal importa
por si só, independentemente do equilíbrio do meio ambien-
te, da sua função ecológica ou de sua importância para a pre-
servação de sua espécie.16
A disciplina constitucional está em consonância com os pre-
ceitos consagrados na Declaração de Estocolmo sobre o ambiente
humano, de junho de 1972:
2. A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é
uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e
o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo
urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os
governos. [...]
6. Chegamos a um momento da história em que devemos ori-
entar nossos atos em todo o mundo com particular atenção
às conseqüências que podem ter para o meio ambiente. Por
ignorância ou indiferença, podemos causar danos imensos e
irreparáveis ao meio ambiente da terra do qual dependem
nossa vida e nosso bem-estar. Ao contrário, com um conheci-
mento mais profundo e uma ação mais prudente, podemos
conseguir para nós mesmos e para nossa posteridade, condi-
ções melhores de vida, em um meio ambiente mais de acordo
com as necessidades e aspirações do homem. As perspectivas
de elevar a qualidade do meio ambiente e de criar uma vida
satisfatória são grandes. É preciso entusiasmo, mas, por outro
lado, serenidade de ânimo, trabalho duro e sistemático. Para
chegar à plenitude de sua liberdade dentro da natureza, e, em
harmonia com ela, o homem deve aplicar seus conhecimentos
para criar um meio ambiente melhor. A defesa e o melhora-
mento do meio ambiente humano para as gerações presentes
e futuras se converteu na meta imperiosa da humanidade, que
16
STF. Plenário. ADI 4.983/CE. Rel.: Min. MARCO AURÉLIO. 6/10/2016, mai-
oria. DJe 87, 26 abr. 2017.
13
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Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
se deve perseguir, ao mesmo tempo em que se mantém as
metas fundamentais já estabelecidas, da paz e do desenvolvi-
mento econômico e social em todo o mundo, e em conformi-
dade com elas. [...]17
Em evidente desrespeito à ordem constitucional, o poder
constituinte derivado aprovou emenda à Constituição da República
incompatível com normas constitucionais que vedam expressa-
mente tratamento cruel aos animais, que protegem o núcleo essen-
cial de direitos fundamentais e o princípio da dignidade humana,
porquanto a emenda legitima práticas totalmente incompatíveis
com o dever constitucional e direito fundamental de proteção da
fauna, ao rotular, de forma artificiosa, como não cruéis práticas des-
portivas que utilizem animais, desde que sejam “manifestações cul-
turais” reguladas por lei específica.
A emenda constitucional ainda contém uma ilogicidade insu-
perável: define como não cruéis as práticas desportivas se forem re-
conhecidas como manifestação cultural. Ocorre que a crueldade
intrínseca a determinada atividade não desaparece nem deixa de ser
ética e juridicamente relevante pelo fato de uma norma jurídica a
rotular como “manifestação cultural”. A crueldade ali permanecerá,
qualquer que seja o tratamento jurídico a ela atribuído.
A situação torna-se ainda mais grave com a existência das Leis
13.364/2016 e 10.220/2001. Reconhecimento de vaquejadas como
manifestação cultural e prática desportiva encontra óbice nas nor-
mas constitucionais ambientais e, em particular, no art. 225, § 1o
,
VII, da CR. É certo que práticas culturais e desportivas também são
tuteladas pela Constituição. Juízo de ponderação, entretanto, revela
que apenas são admitidas constitucionalmente atividades culturais e
desportivas que não submetam a fauna, brasileira ou exótica, a tra-
17
Disponível em: < http://bit.ly/1o1jBj0 > ou < http://www.apambiente.pt
/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1972_Declaracao_Estocol-
mo.pdf >. Acesso em: 5 set. 2017.
14
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Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
tamento cruel. Conforme se apontou, o Min. CELSO DE MELLO
apontou bem a incompatibilidade da concepção de que práticas cul-
turais possam ser atualmente aceitas, quando cruéis e violentas para
animais.18
Na verdade, não fosse talvez por sua disseminação e tradição e
por certa indefinição jurídica – que se deve afastar com o tempo –,
vaquejadas poderiam enquadrar-se na incriminação de abuso e
maus-tratos contra animais, constante do tipo do art. 32, caput, da
Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de
1998).19
Vaquejada é prática esportiva e cultural surgida no Nordeste
brasileiro, na qual dois vaqueiros montados a cavalo objetivam der-
rubar animais puxando-os pela cauda, nos limites de área previa-
mente definida. Surgiu da necessidade de reunir o gado criado solto
em campos não demarcados e de apartar os animais de cada propri-
etário. JOSÉ EUZÉBIO FERNANDES BEZERRA relata-lhe a origem:
Na verdade, tudo começou aqui pelo Nordeste com o Ciclo
dos Currais. É onde entram as apartações. Os campos de
criar não eram cercados. O gado, criado em vastos campos
abertos, distanciava-se em busca de alimentação mais abun-
dante nos fundos dos pastos. Para juntar gado disperso pelas
serras, caatingas e tabuleiros, foi que surgiu a apartação.
Escolhia-se antecipadamente uma determinada fazenda e, no
dia marcado para o início da apartação, numerosos fazendei-
ros e vaqueiros devidamente encourados partiam para o
campo, guiados pelo fazendeiro anfitrião, divididos em gru-
pos espalhados em todas as direções à procura da gadaria
solta pelos “campos tão bonitos”, no dizer do poeta dos va-
queiros, que em vida se chamou Fabião das Queimadas.
Naquele tempo, o fazendeiro também fazia o “serviço de
campo” e se arriscava aos mesmos perigos enfrentados pelos
vaqueiros profissionais. O gado encontrado era cercado em
18
Vide p. 8-9 desta petição.
19
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silves-
tres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
15
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Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
uma malhada ou rodeador, lugar mais ou menos aberto, comu-
mente sombreado por algumas árvores, onde as reses costuma-
vam proteger-se do sol, e neste caso o grupo de vaqueiros se
dividia. Habitualmente ficava um vaqueiro aboiador para dar
sinal do local aos companheiros ausentes. Um certo número de
vaqueiros ficava dando o cerco, enquanto os outros continua-
vam a campear. Ao fim da tarde, cada grupo encaminhava o
gado através de um vaquejador, estrada ou caminho aberto por
onde conduzir o gado para os currais da fazenda.
O gado era tangido na base do traquejo, como era chamada a
prática ou jeito de conduzi-lo para os currais. Quando era en-
contrado um barbatão da conta do vaqueiro da fazenda-sede,
ou da conta de vaqueiro de outra fazenda, era necessário
pegá-lo de carreira. Barbatão era o touro ou novilho que, por
ter sido criado nos matos, se tornara bravio. Depois de derru-
bado, o animal era peado e enchocalhado. Quando a rês não
era peada, era algemada com uma algema de madeira, pe-
quena forquilha colocada em uma de suas patas dianteiras
para não deixá-la correr.20
De início, vaquejadas eram eventos festivos realizados após a
separação do gado. Aos poucos, popularizaram-se, tornaram-se
evento público de competição e passaram a ser fortemente explora-
das como atividade econômica, com disputa entre os vaqueiros, co-
brança de ingressos dos espectadores, venda de produtos no
entorno do evento e distribuição de prêmios.21
A atividade passou
por certa descaracterização e assemelha-se à tradição cultural origi-
nal apenas na técnica de puxar o rabo do bovino, violentamente, a
fim de derrubá-lo.
20
Apud GORDILHO, Heron José de Santana; FIGUEIREDO, Francisco
José Garcia. A vaquejada à luz da Constituição da República. Revista de Biodi-
reito e direitos dos animais, v. 2, n. 2 (2016). Disponível em
< http://bit.ly/2w37jee > ou < http://www.indexlaw.org/index.php/re-
vistarbda/issue/view/133 >; acesso em 5 set. 2017.
21
Em apenas um estudo de Medicina Veterinária, realizado de ago/2009 a
abr/2010 em poucas cidades do Rio Grande do Norte, cobrindo 15 vaque-
jadas, participaram 2.061 equinos, o que dá ideia do número formidável de
animais envolvidos nessa prática (DIAS, Regina Valéria da Cunha et alii. Es-
tudo epidemiológico da síndrome cólica de equinos em parques de vaqueja-
da no Estado do Rio Grande do Norte, Brasil. Veterinária e Zootecnia. Dez.
2013; 20(4), p. 683-698).
16
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Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Pouco subsiste a necessidade de reunir gado solto no campo, a
fim de apartá-lo. O tratamento lesivo imposto aos animais decorre
de objetivos esportivos e lucrativos. A competição atual é descrita
por EDUARDO ROCHA DIAS e JOSÉ GLAUTON GURGEL LINS, nos seguin-
tes termos:
Atualmente, a vaquejada é uma festa que se comemora sobre
um cenário de dois personagens essenciais: o boi e o vaquei-
ro. Configura-se como um torneio, uma competição, em que
dois vaqueiros, um intitulado “esteira”22
e outro [o]
“puxador”,23
cavalgam em perseguição a um touro, boi ou
novilho, com o propósito de derrubá-lo pela cauda no interi-
or de duas faixas paralelas distante[s] dez metros uma da ou-
tra, marcados no chão com cal e localizadas a algumas deze-
nas de metros da largada. Em geral, quando o animal sai do
brete, o “esteira” apanha sua cauda e a entrega para o “puxa-
dor” que a enrola na mão ou no punho e avança para as li-
nhas paralelas com o propósito de derrubar o animal, tracio-
nando-o violentamente em sentido diagonal, de modo a favo-
recer uma violenta queda com o objetivo de que as quatro pa-
tas do novilho fiquem suspensas pelo menos por um instante.
Assim é que se pontua na vaquejada e o narrador diz “valeu
boi!”.24
Maus tratos intensos a animais são inerentes às vaquejadas, in-
dissociáveis delas, pois, para derrubar o boi, o vaqueiro deve
puxá-lo com energia pela cauda, após torcê-la com a mão para maior
firmeza. Isso provoca luxação das vértebras que a compõem, lesões
musculares, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos e até rompi-
mento da conexão entre a cauda e o tronco (a desinserção da cauda,
evento não raro em vaquejadas), comprometendo a medula espi-
nhal. As quedas perseguidas no evento, além de evidente e intensa
22
Também denominado “batedor de esteira”.
23
Também denominado “derrubador”.
24
DIAS, Eduardo Rocha; LINS, José Glauton Gurgel. Colisão de direitos funda-
mentais: manifestações culturais e o meio ambiente ecologicamente equilibra-
do. A inconstitucionalidade da lei regulamentadora da vaquejada no Estado
do Ceará. Disponível em: <http://bit.ly/2eHWiMP > ou < http://www.-
direitosculturais.com.br/anais_interna.php?id=3 >. Acesso em: 5 set. 2017.
17
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sensação dolorosa, podem causar traumatismos graves da coluna
vertebral dos animais, causadores de patologias variadas, inclusive
paralisia, e de outras partes do corpo, a exemplo de fraturas ósseas.
Não há possibilidade de realizar vaquejada sem maus-tratos e sofri-
mento profundo dos animais.
GEUZA LEITÃO transcreve parecer técnico acerca das lesões
causadas a animais por atos da vaquejada, emitido em 25 de julho
de 1999 por IRVÊNIA LUIZA DE SANTIS PRADA:
Ao perseguirem o bovino, os peões acabam por segurá-lo
fortemente pela cauda (rabo), fazendo com que ele estanque e
seja contido. A cauda dos animais é composta, em sua estru-
tura óssea, por uma seqüência de vértebras, chamadas coccí-
geas ou caudais, que se articulam umas com as outras. Nesse
gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo, é
muito provável que disto resulte luxação das vértebras, ou
seja, perda da condição anatômica de contato de uma com a
outra. Com essa ocorrência, existe a ruptura de ligamentos e
de vasos sangüíneos, portanto, estabelecendo-se lesões trau-
máticas. Não deve ser rara a desinserção (arrancamento) da
cauda, de sua conexão com o tronco. Como a porção caudal
da coluna vertebral representa continuação dos outros seg-
mentos da coluna vertebral, particularmente na região sacral,
afecções que ocorrem primeiramente nas vértebras caudais
podem repercutir mais para frente, comprometendo inclusive
a medula espinhal que se acha contida dentro do canal verte-
bral. Esses processos patológicos são muito dolorosos, dada a
conexão da medula espinhal com as raízes dos nervos espi-
nhais, por onde trafegam inclusive os estímulos nociceptivos
(causadores de dor). Volto a repetir que além de dor física, os
animais submetidos a esses procedimentos vivenciam sofri-
mento mental.
A estrutura dos eqüinos e bovinos é passível de lesões na
ocorrência de quaisquer procedimentos violentos, bruscos
e/ou agressivos, em coerência com a constituição de todos os
corpos formados por matéria viva. Por outro lado, sendo o
“cérebro”, o órgão de expressão da mente, a complexa confi-
guração morfo-funcional que exibe em eqüinos e bovinos é
indicativa da capacidade psíquica desses animais, de aliviar e
18
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interpretar as situações adversas a que são submetidos, disto
resultando sofrimento.25
Além das lesões na cauda e na região circundante, o vaqueiro
puxador alcança o objetivo da disputa ao derrubar o animal na área
demarcada, em geral de modo que este gire sobre si mesmo e lance
as patas para o ar. Essas quedas violentas são causa óbvia e inevitá-
vel de dor severa e lesões frequentes nos bovinos usados como víti-
mas de vaquejadas. Animais são ainda expostos a lesões graves
pelas ocorrências de choque com as cercas da pista onde a prática
se desenvolve.
As figuras 1 e 2, a seguir, ilustram o ato de derrubar boi du-
rante vaquejada, a forte tração aplicada na cauda do animal e as
quedas que lhes são causadas, fonte seguida de sofrimento e lesões
diversas:
25
LEITÃO, Geuza, apud SILVA, Thomas de Carvalho. A prática da vaquejada à
luz da Constituição Federal. Disponível em: < http://bit.ly/2fmjDzo > ou
< http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5922 >. Acesso em: 5 set. 2017.
19
Figura 1: Fonte: < http://zip.net/bmrC9L > ou < http://www.ecodeba-
te.com.br/2013/07/05/pgr-ajuiza-acao-contra-pratica-de-vaque-
jada-como-pratica-desportiva-e-cultural-no-ceara >. Acesso 19 maio
2017.
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Ao analisar as regras de competição de vaquejadas realizadas
em Campina Grande, Estado da Paraíba, que reconhecem a cada
dupla a possibilidade de até três desinserções de cauda, FABRÍCIO
MEIRA MACÊDO conclui que a mutilação de animais em decorrência
da torção do órgão ocorre com frequência. Calcula que, ao fim de
um evento de vaquejada, possam ser utilizados cerca de 3.600 bois,
os quais sofrem tratamento cruel inadmissível.26
Além dos traumas
26
“Consoante referido por THOMAS SILVA, o regulamento do IV Potro do Fu-
turo & Campeonato Nacional ABQM – Vaquejada, realizado na cidade de
Campina Grande, Estado da Paraíba, no Brasil, traria a previsão da possibi-
lidade de até três desinserções de cauda.
Na primeira quebra, a dupla de vaqueiros teria direito a um boi extra. Ha-
vendo a segunda quebra de cauda, a pontuação seria aferida, caindo o boi
ou não, contudo a dupla de vaqueiros não teria direito a um boi extra. Por
fim, havendo uma terceira quebra, a dupla competidora não teria direito a
boi extra e a deixaria de pontuar, independente da queda ou não do animal.
Assim, [é] inegável a frequência com que ocorre a mutilação do animal du-
rante a realização da vaquejada e dentro das regras estabelecidas para o
evento, não se podendo falar em crueldades eventuais a serem pontualmen-
te combatidas.
Considerando que cada evento envolve a participação aproximada de qua-
trocentas duplas de vaqueiros, sendo que cada uma delas persegue três bois
por dia, em três dias de eventos, chega-se ao cálculo de que, em cada vaque-
jada, há a derrubada de aproximadamente três mil e seiscentos bois, que são
confinados e estimulados, mediante espancamentos, choques, açoites para,
em seguida, assustados, saírem em desabalada carreira, sendo emparelhados
por vaqueiros a cavalo e puxados com toda a força pela cauda e, finalmente,
desequilibrados, possam tombar, permanecendo com as quatro patas para o
20
Figura 2: Fonte: < http://migre.me/wCk2D > ou < http://www.api-
pa10.org/noticias/publicacoes-da-apipa/no-piaui/2652-vaque-
jada-sadismo-e-crueldade-contra-os-animais-agora-e-lei-no-piaui.h-
tml >. Acesso em 19 maio 2017.
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físicos decorrentes da atividade, o confinamento prévio e a provo-
cação dos animais para que corram nas pistas enquanto são perse-
guidos pelos vaqueiros geram neles estresse intenso, apenas em
nome do prazer de alguns de assistir à competição e da ambição
econômica de outros, que exploram a prática. Segundo a médica ve-
terinária CERES FARACO, diretora do Instituto de Saúde e de Psicolo-
gia Animal, animais sujeitos a essas situações de estresse têm o
funcionamento do sistema nervoso central modificado, com refle-
xos comportamentais, ainda que não apresentem lesões externas vi-
síveis. Diz ela:
São animais que têm um medo acentuado, têm movimentos
repetitivos, são animais que sofrem de uma ansiedade imensa,
e isso faz com que eles tenham uma longevidade menor e, es-
pecialmente, são animais que têm uma alteração do ponto de
vista comportamental. São animais que estão, de alguma ma-
neira, determinados a viver um estado de sofrimento psicos-
somático.27
Não só os bovinos utilizados como alvo dos vaqueiros são
maltratados nas vaquejadas. Montarias de vaqueiros são igualmente
esporeadas e açoitadas durante as corridas, a fim de seguir na dire-
ção e velocidade desejadas pelos competidores, durante corridas em
sequência, ao longo da competição. Levantamento realizado pela
Universidade Federal de Campina Grande em equinos usados em
vaquejadas constatou lesões tão diversas quanto fraturas, tendinites,
exostoses28
e osteoartrites.29
alto, por alguns instantes, para o deleite dos participantes.” MACÊDO, Fa-
brício Meira. Vaquejadas e o dever de proteção ambiental. Revista jurídica luso
brasileira, ano 1 (2015), n. 1, p. 749-792. A ABQM, citada no início da trans-
crição, é a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha.
27
Disponível no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina Veterinária,
em < http://bit.ly/2vIqFdp > ou < http://portal.cfmv.gov.br/portal/noti-
cia/index/id/2199/secao/6 >; acesso em 5 set. 2017.
28
Exostose é espécie de tumor benigno, formado por crescimento anômalo
de osso ou cartilagem na superfície óssea.
29
OLIVEIRA, Carlos Eduardo Fernandes de. Afecções locomotoras traumá-
ticas em eqüinos (Equus caballus, Linnaeus, 1758) de vaquejada atendidos no
21
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Além dos maus-tratos inafastáveis das vaquejadas perpetrados
durante as competições, não se pode ignorar o sem-número de
agressões a animais cometidas durante os treinos para elas. Consi-
derando o negócio em que essa atividade se converteu, os treinos
são ainda mais frequentes e intensos do que as vaquejadas nas quais
há competição.
Por mais que algumas regras de competições de vaquejada
procurem amenizar essas condições, prevendo cuidados aos ani-
mais envolvidos, presença de médicos e veterinários e outras caute-
las, os maus-tratos, sofrimentos e lesões aos animais são
inafastáveis, porque constituem a própria dinâmica dessa prática.
Não há dúvida de que animais envolvidos em vaquejadas são
submetidos a condições degradantes e sistemáticas de lesões e
maus-tratos, as quais caracterizam tratamento cruel, que encontra
vedação no art. 225, § 1o
, VII, da Constituição da República.
Evidencia-se, portanto, conflito aparente entre o dever de pro-
teção ao ambiente, consubstanciado na vedação de tratamento cruel
à fauna, e a proteção a manifestações culturais e práticas esportivas
(arts. 215 e 217 da CR). Interpretação sistemática impõe que ambas
as dimensões sejam analisadas à luz dos demais preceitos do texto
constitucional, de maneira que não é possível extrair da Constitui-
ção autorização para impor sofrimento intenso e para mutilar ani-
mais, com fundamento no exercício de direitos culturais e
esportivos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consigna que
manifestações culturais e esportivas devem ser garantidas e estimu-
ladas, desde que orientadas pelo direito fundamental a ambiente
ecologicamente equilibrado. Não se devem admitir atividades lesi-
vas ao ambiente e que tratem animais de modo cruel. Em outras pa-
Hospital Veterinário/UFCG, Patos-PB. Universidade Federal de Campina
Grande/Centro de Saúde e Tecnologia Rural. Monografia. Patos, 2008.
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lavras, não é possível, a pretexto de realizar eventos culturais e es-
portivos, submeter espécies animais a práticas violentas e cruéis.
Com esse fundamento, o STF declarou inconstitucional lei flu-
minense que autorizava realização de competições entre aves com-
batentes (as brigas ou rinhas de galo):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
BRIGA DE GALOS (LEI FLUMINENSE No
2.895/98) – LE-
GISLAÇÃO ESTADUAL QUE, PERTINENTE A EXPOSI-
ÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS
COMBATENTES, FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMI-
NOSA – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O
COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA
GALOS DE BRIGA – CRIME AMBIENTAL (LEI No
9.605/98, ART. 32) – MEIO AMBIENTE – DIREITO À
PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART.
225) – PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁ-
TER DE METAINDIVIDUALIDADE – DIREITO DE
TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMEN-
SÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARI-
EDADE – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA
(CF, ART. 225, § 1o
, VII) – DESCARACTERIZAÇÃO DA
BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTU-
RAL – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONA-
LIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA – AÇÃO
DIRETA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E
COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBA-
TENTES – NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁ-
TICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA –
INCONSTITUCIONALIDADE.
– A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática
criminosa tipificada na legislação ambiental, configura con-
duta atentatória à Constituição da República, que veda a sub-
missão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa,
à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC), não per-
mite sejam eles qualificados como inocente manifestação cul-
tural, de caráter meramente folclórico. Precedentes.
– A proteção jurídico-constitucional dispensada à fauna
abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou
domesticados, nesta classe incluídos os galos utilizados em ri-
23
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
nhas, pois o texto da Lei Fundamental vedou, em cláusula ge-
nérica, qualquer forma de submissão de animais a atos de cru-
eldade.
– Essa especial tutela, que tem por fundamento legitimador a
autoridade da Constituição da República, é motivada pela ne-
cessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que
ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não
só a do gênero humano, mas, também, a própria vida animal,
cuja integridade restaria comprometida, não fora a vedação
constitucional, por práticas aviltantes, perversas e violentas
contra os seres irracionais, como os galos de briga (Gallus gal-
lus). Magistério da doutrina.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
– Não se revela inepta a petição inicial, que, ao impugnar a
validade constitucional de lei estadual, (a) indica, de forma
adequada, a norma de parâmetro, cuja autoridade teria sido
desrespeitada, (b) estabelece, de maneira clara, a relação de
antagonismo entre essa legislação de menor positividade jurí-
dica e o texto da Constituição da República, (c) fundamenta,
de modo inteligível, as razões consubstanciadoras da preten-
são de inconstitucionalidade deduzida pelo autor e (d) pos-
tula, com objetividade, o reconhecimento da procedência do
pedido, com a conseqüente declaração de ilegitimidade cons-
titucional da lei questionada em sede de controle normativo
abstrato, delimitando, assim, o âmbito material do julgamento
a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.30
A Ministra CÁRMEN LÚCIA destacou o dever do estado de vedar
práticas que submetam animais a maus-tratos. Asseverou que “se a
coletividade sozinha não conseguir fazer com que o folclore e a cul-
tura seja[m] produção em benefício da vida e da dignidade, incumbe
ao Estado vedar práticas que conduzam a isso. É uma tônica que, a
meu ver, precisamos dar; não é o Estado que tem de ficar proi-
bindo ou impondo às pessoas condutas que dignifiquem, mas a so-
ciedade é que deve fazer isso. A sociedade tem de ser democrática
para termos um Estado verdadeiramente democrático [...]. Quer di-
30
STF. Plenário. ADI 1.856/RJ. Rel.: Min. CELSO DE MELLO. 26/5/2011, un.
DJe 198, 13 out. 2011.
24
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
zer, há tanta violência, mas a violência, que parte de cada um, pre-
cisa ser coibida só nos excessos”.
O tratamento cruel de animais em brigas de galo foi igual-
mente declarado inconstitucional nas ADIs 2.514/SC31
e
3.776/RN.32
No julgamento desta, o Min. CEZAR PELUSO aduziu que
“é postura aturada da Corte repudiar autorização ou regulamenta-
ção de qualquer entretenimento que, sob justificativa de preservar
manifestação cultural ou patrimônio genético de raças ditas comba-
tentes, submeta animais a práticas violentas, cruéis ou atrozes, por-
que contrárias ao teor do art. 225, § 1o
, VII, da Constituição da
República”.
A “farra do boi” – mais honesto seria chamá-la de farra “con-
tra” o boi –, evento comumente realizado no Estado de Santa Cata-
rina, também teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF:
COSTUME – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ESTÍ-
MULO – RAZOABILIDADE – PRESERVAÇÃO DA
FAUNA E DA FLORA – ANIMAIS – CRUELDADE. A
obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de
direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das
manifestações, não prescinde da observância da norma do
inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que
31
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.
11.366/00 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATO NORMATIVO
QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CRIAÇÃO E A EXPOSIÇÃO
DE AVES DE RAÇA E A REALIZAÇÃO DE ‘BRIGAS DE GALO’. A
sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a
Constituição do Brasil. Precedentes da Corte. Pedido de declaração de in-
constitucionalidade julgado procedente.” STF. Plenário. ADI 2.514/SC.
Rel.: Min. EROS GRAU. 29/6/2005, un. DJ, 9 dez. 2005.
32
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei no
7.380/98, do Estado
do Rio Grande do Norte. Atividades esportivas com aves das raças comba-
tentes. ‘Rinhas’ ou ‘Brigas de galo’. Regulamentação. Inadmissibilidade.
Meio Ambiente. Animais. Submissão a tratamento cruel. Ofensa ao art. 225,
§ 1o
, VII, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a
lei estadual que autorize e regulamente, sob título de práticas ou atividades
esportivas com aves de raças ditas combatentes, as chamadas ‘rinhas’ ou
‘brigas de galo’.” STF. Plenário. ADI 3.776/RN. Rel.: Min. CEZAR PELUSO.
14/6/2007, un. DJe 47, 28 jun. 2007.
25
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade.
Procedimento discrepante da norma constitucional denomi-
nado “farra do boi”.33
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal analisou, de ma-
neira específica, a compatibilidade da prática de vaquejada com a
Constituição da República, e posicionou-se no sentido de que “a
obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos
culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações,
não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo
225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter
os animais à crueldade”.34
Posteriormente a essa decisão, o Congresso Nacional aprovou
a Lei 13.364, de 29 de novembro de 2016, que eleva rodeios, vaque-
jadas e respectivas expressões artístico-culturais à condição de “ma-
nifestação cultural nacional” e de “patrimônio cultural imaterial”, e,
em 6 de junho de 2017, a Emenda Constitucional 96, que não con-
sidera cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que
sejam “manifestações culturais”. Sobre o tema, existe também a Lei
10.220/2001 que equipara peão praticante de vaquejada a atleta
profissional. O conjunto normativo é incompatível com a ordem
constitucional, porquanto viola frontalmente as normas constitucio-
nais apontadas, que vedam expressamente tratamento cruel a ani-
mais, protegem o núcleo de direitos fundamentais e o princípio da
dignidade humana.
São pertinentes as palavras do Min. ROBERTO BARROSO:
Reconheço que a vaquejada é uma atividade esportiva e cultu-
ral com importante repercussão econômica em muitos Esta-
dos, sobretudo os da região Nordeste do país. Não me é indi-
33
STF. Segunda Turma. Recurso extraordinário 153.531/SC. Rel. (com voto
vencedor): Min. FRANCISCO REZEK. Redator para acórdão: Min. MARCO
AURÉLIO. 3/6/1997, maioria. DJ, 13 mar. 1998.
34
STF. Plenário. ADI 4.983/CE. Rel.: Min. MARCO AURÉLIO. 6/10/2016, mai-
oria. DJe 87, 26 abr. 2017.
26
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
ferente este fato e lastimo sinceramente o impacto que minha
posição produz sobre pessoas e entidades dedicadas a essa
atividade. No entanto, tal sentimento não é superior ao que
sentiria em permitir a continuação de uma prática que subme-
te animais a crueldade. Se os animais possuem algum interes-
se incontestável, esse interesse é o de não sofrer. Embora ain-
da não se reconheça a titularidade de direitos jurídicos aos
animais, como seres sencientes, têm eles pelo menos o direito
moral de não serem submetidos a crueldade. Mesmo que os
animais ainda sejam utilizados por nós em outras situações, o
constituinte brasileiro fez a inegável opção ética de reconhe-
cer o seu interesse mais primordial: o interesse de não sofrer
quando esse sofrimento puder ser evitado.35
Não há dúvida de que costumes cruéis como vaquejadas, bri-
gas de galo, a farra do boi e atividades análogas colidem com a
Constituição da República, principalmente com o art. 225, § 1o
, VII.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em que a
preservação do ambiente deve prevalecer sobre práticas e esportes
que subjuguem animais em situações indignas, violentas e cruéis.
Essas manifestações, não obstante sua importância cultural, devem
ceder passo ao estágio civilizatório mais elevado (ao menos em al-
guns aspectos), que a Constituição de 1988 busca construir.
4 AÇÕES CONTRA NORMAS SEMELHANTES
Além da ADI 4.983/CE, ajuizada pela Procuradoria-Geral da
República contra lei do Estado do Ceará, e já julgada, tramitam no
Supremo Tribunal Federal também, igualmente propostas pela Pro-
curadoria-Geral da República, (i) a ADI 5.703/RR, contra lei seme-
lhante, do Estado de Roraima; (ii) a ADI 5.710/BA, contra a Lei
13.454, de 10 de novembro de 2015, do Estado da Bahia; (iii) a
ADI 5.711/AP, contra a Lei 1.906, de 19 de junho de 2015, do Es-
tado do Amapá; e (iv) a ADI 5.713/PB, contra a Lei 10.428, de 20
de janeiro de 2015, do Estado da Paraíba.
35
Voto do Min. ROBERTO BARROSO na ADI 4.983/CE. Referência na nota 10.
27
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
5 PEDIDO CAUTELAR
É imperiosa a concessão de medida cautelar. Sinal de bom di-
reito (fumus boni juris) está suficientemente caracterizado pelos argu-
mentos deduzidos nesta petição inicial e sobretudo pela existência
de precedentes do Supremo Tribunal Federal em prol da tese que
fundamenta a inconstitucionalidade da admissão legal de vaquejadas
e outras práticas de maltrato a animais.
Urge a suspensão cautelar da eficácia das normas da emenda
constitucional e das leis federais aqui apontadas, pois permitem e
incentivam manutenção de prática extremamente cruel aos animais,
consoante reconheceu em recente julgado o Supremo Tribunal Fe-
deral (ADI 4.983/CE). Recentemente, diversos estados editaram
leis qualificando a vaquejada como prática desportiva e cultural. A
título exemplificativo, citam-se as leis apontadas no tópico prece-
dente, contra as quais a Procuradoria-Geral da República tem pro-
movido ações diretas de inconstitucionalidade.
Com base nesse arcabouço normativo francamente inconstitu-
cional, repetem-se eventos de vaquejada pelo país afora, renovando
a cada semana o perigo na demora (periculum in mora) da suspensão
de eficácia da norma atacada, assim como as agressões sádicas con-
tra os animais vítimas dessa prática inclemente.
É necessário, portanto, que a disciplina inconstitucional im-
posta pelas normas impugnadas seja o mais rapidamente possível
suspensa em sua eficácia e, ao final, invalidada por decisão do Ple-
nário do Supremo Tribunal Federal.
Por conseguinte, além do sinal de bom direito, há premência
em que essa Corte conceda medida cautelar para esse efeito.
28
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
6 PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Requer, de início, que esse Supremo Tribunal conceda, com a
brevidade possível, medida cautelar para suspensão da eficácia das
normas impugnadas, segundo o art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 – se
for o caso, mediante decisão monocrática a ser submetida a refe-
rendo do Plenário.
Requer que se colham informações do Congresso Nacional e
que se ouça a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 103,
§ 3º, da Constituição da República. Superadas essas fases, requer
prazo para manifestação da Procuradoria-Geral da República.
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para
declarar inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 96, de 6
de junho de 2017; da expressão “a Vaquejada” contida nos arts. 1o
,
2o
e 3o
, da Lei 13.364, de 29 de novembro de 2016, e da expressão
“as vaquejadas” prevista no art. 1o
, parágrafo único, da Lei 10.220,
de 11 de abril de 2001.
Brasília (DF), 5 de setembro de 2017.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
RJMB/WCS/CCC-PI.PGR/WS/219/2017
29
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Vaquejada inconstitucional

  • 1. No 227.175/2017-AsJConst/SAJ/PGR EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional 96/2017, Lei 13.364/2016 e Lei 10.220/2001. Definição de vaquejadas como prática não cruel, manifestação da cultura nacio- nal e patrimônio cultural imaterial.] O Procurador-Geral da República, com fundamento nos artigos 102, inciso I, alíneas a e p, 103, inc. VI, e 129, inc. IV, da Constituição da República, no art. 46, parágrafo único, inc. I, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Minis- tério Público da União), e na Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da (i) Emenda Consti- tucional 96, de 6 de junho de 2017, segundo a qual práticas des- portivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica; (ii) expressão “Vaquejada”, nos artigos 1o , 2o e 3o da Lei 13.364, de 29 de novembro de 2016, que eleva a DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 2. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade prática de vaquejada à condição de patrimônio cultural imaterial brasileiro; e (iii) expressão “as vaquejadas”, no art. 1o , parágrafo único, da Lei 10.220, de 11 de abril de 2001, que institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio e o equipara a atleta profissional. Esta petição se acompanha de cópia dos atos impugnados (na forma do art. 3o , parágrafo único, da Lei 9.868/99) e de peças rele- vantes dos processos administrativos 1.00.000.011220/2015-06 e 1.34.001.007579/2016-63, o primeiro instaurado de ofício e o se- gundo originado de representação encaminhada por BARBARA BRESNIK. 1 OBJETO DA AÇÃO A Emenda Constitucional 96, de 6 de junho de 2017, admite que não sejam consideradas cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam “manifestações culturais”. A Lei 13.364, de 29 de novembro de 2016, eleva a prática de vaquejada à condi- ção de patrimônio cultural imaterial. A Lei 10.220, de 11 de abril de 2001, considera atleta profissional o peão que atue em vaquejadas. Este é o teor das normas: Emenda Constitucional 96/2017 Art. 1o O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o : “Art. 225. [...] § 7o Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1o deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam mani- festações culturais, conforme o § 1o do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que asse- gure o bem-estar dos animais envolvidos.” 2 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 3. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Lei 13.364/2016 Art. 1o Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de mani- festações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial. Art. 2o O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas ex- pressões artístico-culturais, passam a ser considerados mani- festações da cultura nacional. Art. 3o Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como: I – montarias; II – provas de laço; III – apartação; IV – bulldog; V – provas de rédeas; VI – provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Pen- ning; VII – paleteadas; e VIII – outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lei 10.220/2001 Art. 1o Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocina- dos por entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pe- los atletas e entidades dessa prática esportiva. A emenda constitucional admite que não sejam consideradas cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam “manifestações culturais”. As leis federais regulamentam, entre ou- 3 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 4. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade tras práticas, a vaquejada. Atividade, porém, que inevitavelmente submeta animais a tratamento violento e cruel, como a vaquejada, ainda que seja manifestação cultural, é incompatível com a ordem constitucional, em particular com os arts. 1o , III (princípio da digni- dade humana),1 e 225, § 1o , VII (proteção da fauna contra cruel- dade),2 da Constituição da República, e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2 OFENSA A LIMITAÇÃO MATERIAL AO PODER CONSTITUINTE DE REFORMA O Supremo Tribunal Federal admite sujeição de emendas constitucionais a controle concentrado de constitucionalidade, tendo por parâmetro as limitações formais, circunstanciais e materi- ais (explícitas e implícitas) inscritas nos §§ 1o a 4o do art. 60 da Constituição da República de 1988 (as chamadas cláusulas pétreas).3 Os direitos e garantias individuais, com os demais preceitos ar- rolados no art. 60, § 4o , da Constituição, constituem a essência do ordenamento constitucional, sua própria identidade, como bem 1 “Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado De- mocrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; [...]”. 2 “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, im- pondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preser- vá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que co- loquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [...]”. 3 Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 830/DF. Relator: Ministro MOREIRA ALVES. 14/4/1993, maioria. Diário da Justiça, 16 set. 1994. STF. Ple- nário. Medida cautelar na ADI 2.356/DF. Rel.: Min. NERI DA SILVEIRA. Re- dator para acórdão: Min. AYRES BRITTO. 25/11/2010, DJe, 19 maio 2011. 4 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 5. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade anota INGO WOLFGANG SARLET.4 São normas materialmente – e não apenas formalmente – constitucionais. Para manutenção da integri- dade da ordem constitucional, é imperiosa a preservação do núcleo fundamental delimitado naquelas normas. Qualquer tentativa de abolir os princípios essenciais do texto constitucional deve ser recha- çada pelo Supremo Tribunal Federal. É certo que, como registra a orientação jurisprudencial do STF, “as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4o , da Lei fundamental enumera, não significam a intangibili- dade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege”.5 No que diz respeito ao alcance da expressão “direitos e garan- tias individuais”, do art. 60, § 4o , IV, doutrina majoritária reconhece que não se limita aos direitos fundamentais previstos no rol do art. 5o da Constituição da República.6 O próprio art. 5o , § 2o , expande a lista de direitos fundamentais do art. 5o ao preceituar que “os direi- tos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros de- correntes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal considera limita- ção material ao poder constituinte de reforma, por exemplo, o prin- cípio da anterioridade tributária, consignado no art. 150, III, b, da 4 SARLET, Ingo W.; BRANDÃO, Rodrigo. Comentários ao art. 60, § 4o . In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1.129. 5 STF. Plenário. ADI 2.024/DF. Rel.: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. 3/5/2007, un. DJ, 22 jun. 2007. 6 SARLET, Ingo W.; BRANDÃO, Rodrigo. Comentários ao art. 60, § 4o . In: CANOTILHO et alii, Comentários à Constituição do Brasil, obra citada na nota 4, p. 1.135. 5 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 6. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Constituição.7 Em sentido semelhante, decidiu que “o § 4o , inciso IV do art. 60 da Constituição veda a deliberação quanto a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Proibida, assim, estaria a deliberação de emenda que se destinasse a suprimir do texto constitucional o § 6o do art. 195, ou que excluísse a aplica- ção desse preceito a uma hipótese em que, pela vontade do constitu- inte originário, devesse ele ser aplicado”.8 O direito de preservação à integridade do ambiente constitui di- reito fundamental de terceira geração e consubstancia “prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um po- der atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coleti- vidade social. O reconhecimento desse direito de titularidade cole- tiva, como o é o direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, constitui uma realidade a que não mais se mostram alheios ou insensíveis [...] os ordenamentos positivos consagrados pelos sistemas jurídicos nacionais e as formulações normativas pro- clamadas no plano internacional”.9 A Emenda Constitucional 96, de 6 de junho de 2017, ao não considerar cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam “manifestações culturais” (e este é conceito extremamente vago, no qual múltiplas práticas podem ser inseridas), colide na raiz com as normas constitucionais de proteção ao ambiente e, em parti- cular, com as do art. 225, § 1o , VI, que impõe ao poder público a proteção da fauna e da flora e veda práticas que submetam animais a crueldade (inciso VII). A norma promulgada pelo constituinte deri- 7 STF. Plenário. ADI 939/DF. Rel.: Min. SYDNEY SANCHES. 15/12/1993, mai- oria. DJ, 18 mar. 1994. 8 STF. Plenário. ADI 2.666/DF. Rel.: Min. ELLEN GRACIE. 3/10/2002, un. DJ, 6/12/2002. 9 Voto do Min. CELSO DE MELLO: STF. Plenário. MS 22.164/SP. Rel.: Min. CELSO DE MELLO. 30/10/1995, unânime. DJ, 17 nov. 1995. 6 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 7. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade vado contraria recente decisão do Supremo Tribunal Federal que as- sentou a inconstitucionalidade das vaquejadas e definiu que “a obri- gação de o Estado garantir todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade”.10 A estreita associação entre a tutela constitucional do ambiente (aí incluída, naturalmente, a proteção da flora e da fauna), os direitos fundamentais e a dignidade humana foi bem percebida por diferen- tes ministros no voto que proferiram na ADI 4.983/CE:11 [Do voto do Min. ROBERTO BARROSO:] 33. A Constituição de 1988 trouxe um capítulo específico so- bre o meio ambiente, como parte da Ordem Social. No caput do art. 225 previu-se que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Trata-se de direito que tem sido reconhecido como de caráter fundamental, por sua importân- cia em si e por ser pressuposto essencial de outros direitos fun- damentais, constantes do Título II da Constituição, como o direito à vida e à saúde. Autores há que o associam direta- mente à dignidade humana e ao mínimo existencial. [...] [Do voto da Min. ROSA WEBER:] O atual estágio evolutivo humanidade impõe o reconheci- mento de que há dignidade para além da pessoa humana, de modo que se faz presente a tarefa de acolhimento e in- trojeção da dimensão ecológica ao Estado de Direito. A pós-modernidade constitucional incorporou um novo modelo, o do Estado Socioambiental de Direito, como destacam INGO 10 STF. Plenário. ADI 4.983/CE. Rel.: Min. MARCO AURÉLIO. 6/10/2016, mai- oria. DJ eletrônico 87, 26 abr. 2017. Disponível em < http://bit.ly/2iYn- tEE > ou < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp? docTP=TP&docID=12798874 >; acesso em 5 set. 2017. 11 Idem, p. 40, 73-74 e 85 do inteiro teor do acórdão. Sem destaque no original. 7 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 8. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade SARLET e TIAGO FENSTERSEIFER, com pertinente citação, em suas reflexões, de ARNE NAESS que reproduzo: “O florescimento da vida humana e não humana na Terra tem valor intrínseco. O valor das formas de vida não humanas independe da sua utilidade para os estreitos propósitos humanos.” A Constituição, no seu artigo 225, § 1o , VII, acompanha o ní- vel de esclarecimento alcançado pela humanidade no sentido de superação da limitação antropocêntrica que coloca o ho- mem no centro de tudo e todo o resto como instrumento a seu serviço, em prol do reconhecimento de que os animais pos- suem uma dignidade própria que deve ser respeitada. O bem protegido pelo inciso VII do § 1o do artigo 225 da Constituição, enfatizo, possui matriz biocêntrica, dado que a Constituição confere valor intrínseco às formas de vida não humanas e o modo escolhido pela Carta da República para a preservação da fauna e do bem-estar do animal foi a proibição expressa de conduta cruel, atentatória à integridade dos ani- mais. Conferir legitimidade à lei do Estado do Ceará, em nome de um hábito que não mais se sustenta frente aos avanços da humanidade, é ferir a Constituição Federal. Ademais, rechaçar a vaquejada não implica suprimir a cultura da região que possui tantas formas de expressão importantes e legítimas identifica- das na dança, na música, na culinária, ou seja, o núcleo essen- cial da norma inserta no artigo 215 da Constituição permanece incólume. [...] [Do voto do Min. CELSO DE MELLO:] A questão do meio ambiente, hoje, especialmente em função da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente (1972) e das conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/92), passou a compor um dos tópicos mais expressivos da nova agenda internacional (GERALDO EULÁLIO DO NASCIMENTO E SILVA, “Direito Ambiental Internacional”, 2a ed., 2002, Thex Editora), particularmente no ponto em que se reconheceu, ao gênero humano, o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de vida adequada, em ambiente que lhe permita desenvol- ver todas as suas potencialidades em clima de dignidade e de bem-estar. Em seu voto, o Min. CELSO DE MELLO invocou valiosa pondera- ção do Min. NÉRI DA SILVEIRA, no recurso extraordinário 153.531/SC, 8 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 9. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade para afastar a admissibilidade de práticas cruéis contra animais em nome de uma mal direcionada proteção a manifestações culturais:12 Cabe relembrar, por oportuno, a observação que fez o emi- nente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, quando do julgamento do RE 153.531/SC, ao repudiar a alegação de que práticas de cruel- dade contra animais possam caracterizar “manifestações de ín- dole cultural”, fundadas em usos e costumes populares verificados no território nacional: [...] A cultura pressupõe desenvolvimento que contribua para a realização da dignidade da pessoa humana e da cidadania e para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Esses valores não podem estar dissociados da compreensão do exercício dos direitos culturais e do acesso às fontes da cultura nacional, assim como previsto no art. 215, suso transcrito. Essa é uma vertente de entendimento da matéria sob o ponto de vista constitucional. [...] Entendo, dessa maneira, que os princípios e valores da Constituição em vigor, que informam essas normas mai- ores, apontam no sentido de fazer com que se reconheça a necessidade de se impedirem as práticas, não só de da- nificação ao meio ambiente, de prejuízo à fauna e à flora, mas, também, que provoquem a extinção de espécies ou outras que submetam os animais a crueldade. A Consti- tuição, pela vez primeira, tornou isso preceito constituci- onal, e, assim, não parece que se possam conciliar determinados procedimentos, certas formas de compor- tamento social, tal como a denunciada nos autos, com es- ses princípios, visto que elas estão em evidente conflito, em inequívoco atentado a tais postulados maiores. [...] Portanto, não se pode dissociar a proteção da fauna, particular- mente contra tratamento cruel, mesmo que em nome de manifesta- ções culturais vetustas, da proteção e valorização que a própria Constituição atribui à dignidade humana. Por contrapor-se a esse 12 Idem, p. 96-98 do inteiro teor do acórdão. Sem destaque no original. 9 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 10. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade plexo normativo, a Emenda Constitucional 96/2017 fere direitos fundamentais e um dos objetivos centrais da República Federativa do Brasil. Em consequência, afronta a cláusula pétrea do art. 60, § 4o , IV, da lei fundamental brasileira e sujeita-se a controle concentrado de constitucionalidade. 3 FUNDAMENTAÇÃO Diferentemente das constituições anteriores, a tutela do ambi- ente possui capítulo específico na Constituição da República de 1988, que estabeleceu para o poder público e a coletividade dever de preservar o ambiente e consagrou direito fundamental a ambi- ente ecologicamente equilibrado. Ao analisar o art. 225, caput, da Constituição da República ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN, em obra doutrinária, destaca que o equilíbrio ecológico deve ser compreendido de maneira dinâmica, de modo que “não é objetivo do Direito Ambiental fossilizar o meio ambiente e estancar suas permanentes e comuns transforma- ções, que vêm ocorrendo há milhões de anos. O que se busca é as- segurar que tal estado dinâmico de equilíbrio, em que se processam os fenômenos naturais, seja conservado, deixando que a natureza siga seu próprio curso”.13 Trata-se de direito fundamental de terceira dimensão (ou ter- ceira geração, para alguns), pautado pela solidariedade e fraterni- dade, de titularidade coletiva e destinado a tutelar interesses superiores do gênero humano, tanto das gerações atuais quanto das futuras. Como os demais direitos fundamentais, o direito a ambi- ente ecologicamente equilibrado é indisponível e inalienável e 13 BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecolo- gização da Constituição Brasileira. In: CANOTILHO, Joaquim José Go- mes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 133-134. 10 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 11. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade impõe ao estado e à coletividade obrigações de fazer e não fazer. Determinadas práticas culturais, conquanto antigas, cobertas com a poeira do tempo e toleradas através de gerações, podem e devem vir a ser proscritas, em virtude de concepções modernas de prote- ção digna e apropriada da fauna, da flora e da própria humanidade, em última análise. Prática de vaquejada, não obstante sua antiguidade e seu re- levo em certas regiões do país, é incompatível com os preceitos constitucionais que obrigam a República a preservar a fauna, a asse- gurar ambiente equilibrado e, sobretudo, a evitar desnecessário tra- tamento cruel de animais. ANDREAS JOACHIM KRELL, apropriadamente, qualifica o direito ao ambiente como circular, “cujo conteúdo precisa ser definido em função do interesse comum, o que fortifica a sua dimensão objetiva; na verdade, é um direito que acaba se voltando contra seus próprios titulares”.14 Nesse contexto, o art. 225, § 1o , atribui ao poder público ins- trumentos e providências destinados a assegurar o direito a ambi- ente ecologicamente equilibrado. A noção de poder público compreende todas as entidades federadas, de maneira que a Consti- tuição impõe a União, estados, Distrito Federal e municípios o de- ver de defender e preservar o ambiente, a cumprir-se de modo cooperativo. Por isso, consoante seu art. 23, VI e VII, são compe- tências materiais daqueles entes “proteger o meio ambiente e com- bater a poluição em qualquer de suas formas” e “preservar as florestas, a fauna e a flora”. Entre as medidas previstas pela Constituição da República para garantir ambiente equilibrado, o art. 225, § 1o , VII, impõe ao poder público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, 14 KRELL, Andreas Joachim. Comentário ao art. 225. In: CANOTILHO et alii, Comentários à Constituição do Brasil, obra citada na nota 4, p. 2.082. 11 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 12. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provo- quem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. A Constituição, portanto, destaca a natureza cogente da veda- ção a tratamento cruel da fauna e impõe ao Estado e à coletividade o dever de proteção de animais, tanto silvestres quanto domestica- dos. Proteção da fauna, em todos os seus aspectos possíveis, é a medida necessária a assegurar o direito fundamental à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Existem, é certo, situações às quais a concepção prevalente da humanidade não leva esse mandamento constitucional. Muitos mi- lhões de animais são abatidos mensalmente para alimentar a espécie humana, e não se cogita de proscrever essa prática, por um con- junto ponderável de razões, como a necessidade de garantir prote- ína, a sedimentação multimilenar desse costume e a propensão da maioria dos seres humanos à dieta onívora. Há para isso, portanto, razões que hoje se mostram incontornáveis (e não se está aqui a de- fender proibição de abate animal para fins alimentares). Muito dis- tintos, contudo, são o sacrifício de espécimes e a adoção de práticas cruéis contra animais pelo simples prazer esportivo, como ocorre com a caça recreativa e com touradas, por exemplo, ambos vedados no Brasil15 e crescentemente ao redor do mundo, oriundos de an- tropocentrismo exacerbado. O Ministro ROBERTO BARROSO destacou, com razão, no julga- mento da ADI 4.983/CE, o caráter autônomo da vedação da cruel- dade contra animais, a qual deve ser respeitada independentemente de avaliação do equilíbrio ambiental: 15 Art. 29, caput, da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998): “Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, li- cença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.” 12 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 13. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Portanto, a vedação da crueldade contra animais na Constitui- ção Federal deve ser considerada uma norma autônoma, de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista, e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente. Só assim reconheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propô-la em benefício dos animais sencientes. Esse valor moral está na declaração de que o sofrimento animal importa por si só, independentemente do equilíbrio do meio ambien- te, da sua função ecológica ou de sua importância para a pre- servação de sua espécie.16 A disciplina constitucional está em consonância com os pre- ceitos consagrados na Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano, de junho de 1972: 2. A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos. [...] 6. Chegamos a um momento da história em que devemos ori- entar nossos atos em todo o mundo com particular atenção às conseqüências que podem ter para o meio ambiente. Por ignorância ou indiferença, podemos causar danos imensos e irreparáveis ao meio ambiente da terra do qual dependem nossa vida e nosso bem-estar. Ao contrário, com um conheci- mento mais profundo e uma ação mais prudente, podemos conseguir para nós mesmos e para nossa posteridade, condi- ções melhores de vida, em um meio ambiente mais de acordo com as necessidades e aspirações do homem. As perspectivas de elevar a qualidade do meio ambiente e de criar uma vida satisfatória são grandes. É preciso entusiasmo, mas, por outro lado, serenidade de ânimo, trabalho duro e sistemático. Para chegar à plenitude de sua liberdade dentro da natureza, e, em harmonia com ela, o homem deve aplicar seus conhecimentos para criar um meio ambiente melhor. A defesa e o melhora- mento do meio ambiente humano para as gerações presentes e futuras se converteu na meta imperiosa da humanidade, que 16 STF. Plenário. ADI 4.983/CE. Rel.: Min. MARCO AURÉLIO. 6/10/2016, mai- oria. DJe 87, 26 abr. 2017. 13 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 14. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade se deve perseguir, ao mesmo tempo em que se mantém as metas fundamentais já estabelecidas, da paz e do desenvolvi- mento econômico e social em todo o mundo, e em conformi- dade com elas. [...]17 Em evidente desrespeito à ordem constitucional, o poder constituinte derivado aprovou emenda à Constituição da República incompatível com normas constitucionais que vedam expressa- mente tratamento cruel aos animais, que protegem o núcleo essen- cial de direitos fundamentais e o princípio da dignidade humana, porquanto a emenda legitima práticas totalmente incompatíveis com o dever constitucional e direito fundamental de proteção da fauna, ao rotular, de forma artificiosa, como não cruéis práticas des- portivas que utilizem animais, desde que sejam “manifestações cul- turais” reguladas por lei específica. A emenda constitucional ainda contém uma ilogicidade insu- perável: define como não cruéis as práticas desportivas se forem re- conhecidas como manifestação cultural. Ocorre que a crueldade intrínseca a determinada atividade não desaparece nem deixa de ser ética e juridicamente relevante pelo fato de uma norma jurídica a rotular como “manifestação cultural”. A crueldade ali permanecerá, qualquer que seja o tratamento jurídico a ela atribuído. A situação torna-se ainda mais grave com a existência das Leis 13.364/2016 e 10.220/2001. Reconhecimento de vaquejadas como manifestação cultural e prática desportiva encontra óbice nas nor- mas constitucionais ambientais e, em particular, no art. 225, § 1o , VII, da CR. É certo que práticas culturais e desportivas também são tuteladas pela Constituição. Juízo de ponderação, entretanto, revela que apenas são admitidas constitucionalmente atividades culturais e desportivas que não submetam a fauna, brasileira ou exótica, a tra- 17 Disponível em: < http://bit.ly/1o1jBj0 > ou < http://www.apambiente.pt /_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1972_Declaracao_Estocol- mo.pdf >. Acesso em: 5 set. 2017. 14 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 15. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade tamento cruel. Conforme se apontou, o Min. CELSO DE MELLO apontou bem a incompatibilidade da concepção de que práticas cul- turais possam ser atualmente aceitas, quando cruéis e violentas para animais.18 Na verdade, não fosse talvez por sua disseminação e tradição e por certa indefinição jurídica – que se deve afastar com o tempo –, vaquejadas poderiam enquadrar-se na incriminação de abuso e maus-tratos contra animais, constante do tipo do art. 32, caput, da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).19 Vaquejada é prática esportiva e cultural surgida no Nordeste brasileiro, na qual dois vaqueiros montados a cavalo objetivam der- rubar animais puxando-os pela cauda, nos limites de área previa- mente definida. Surgiu da necessidade de reunir o gado criado solto em campos não demarcados e de apartar os animais de cada propri- etário. JOSÉ EUZÉBIO FERNANDES BEZERRA relata-lhe a origem: Na verdade, tudo começou aqui pelo Nordeste com o Ciclo dos Currais. É onde entram as apartações. Os campos de criar não eram cercados. O gado, criado em vastos campos abertos, distanciava-se em busca de alimentação mais abun- dante nos fundos dos pastos. Para juntar gado disperso pelas serras, caatingas e tabuleiros, foi que surgiu a apartação. Escolhia-se antecipadamente uma determinada fazenda e, no dia marcado para o início da apartação, numerosos fazendei- ros e vaqueiros devidamente encourados partiam para o campo, guiados pelo fazendeiro anfitrião, divididos em gru- pos espalhados em todas as direções à procura da gadaria solta pelos “campos tão bonitos”, no dizer do poeta dos va- queiros, que em vida se chamou Fabião das Queimadas. Naquele tempo, o fazendeiro também fazia o “serviço de campo” e se arriscava aos mesmos perigos enfrentados pelos vaqueiros profissionais. O gado encontrado era cercado em 18 Vide p. 8-9 desta petição. 19 “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silves- tres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.” 15 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 16. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade uma malhada ou rodeador, lugar mais ou menos aberto, comu- mente sombreado por algumas árvores, onde as reses costuma- vam proteger-se do sol, e neste caso o grupo de vaqueiros se dividia. Habitualmente ficava um vaqueiro aboiador para dar sinal do local aos companheiros ausentes. Um certo número de vaqueiros ficava dando o cerco, enquanto os outros continua- vam a campear. Ao fim da tarde, cada grupo encaminhava o gado através de um vaquejador, estrada ou caminho aberto por onde conduzir o gado para os currais da fazenda. O gado era tangido na base do traquejo, como era chamada a prática ou jeito de conduzi-lo para os currais. Quando era en- contrado um barbatão da conta do vaqueiro da fazenda-sede, ou da conta de vaqueiro de outra fazenda, era necessário pegá-lo de carreira. Barbatão era o touro ou novilho que, por ter sido criado nos matos, se tornara bravio. Depois de derru- bado, o animal era peado e enchocalhado. Quando a rês não era peada, era algemada com uma algema de madeira, pe- quena forquilha colocada em uma de suas patas dianteiras para não deixá-la correr.20 De início, vaquejadas eram eventos festivos realizados após a separação do gado. Aos poucos, popularizaram-se, tornaram-se evento público de competição e passaram a ser fortemente explora- das como atividade econômica, com disputa entre os vaqueiros, co- brança de ingressos dos espectadores, venda de produtos no entorno do evento e distribuição de prêmios.21 A atividade passou por certa descaracterização e assemelha-se à tradição cultural origi- nal apenas na técnica de puxar o rabo do bovino, violentamente, a fim de derrubá-lo. 20 Apud GORDILHO, Heron José de Santana; FIGUEIREDO, Francisco José Garcia. A vaquejada à luz da Constituição da República. Revista de Biodi- reito e direitos dos animais, v. 2, n. 2 (2016). Disponível em < http://bit.ly/2w37jee > ou < http://www.indexlaw.org/index.php/re- vistarbda/issue/view/133 >; acesso em 5 set. 2017. 21 Em apenas um estudo de Medicina Veterinária, realizado de ago/2009 a abr/2010 em poucas cidades do Rio Grande do Norte, cobrindo 15 vaque- jadas, participaram 2.061 equinos, o que dá ideia do número formidável de animais envolvidos nessa prática (DIAS, Regina Valéria da Cunha et alii. Es- tudo epidemiológico da síndrome cólica de equinos em parques de vaqueja- da no Estado do Rio Grande do Norte, Brasil. Veterinária e Zootecnia. Dez. 2013; 20(4), p. 683-698). 16 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 17. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Pouco subsiste a necessidade de reunir gado solto no campo, a fim de apartá-lo. O tratamento lesivo imposto aos animais decorre de objetivos esportivos e lucrativos. A competição atual é descrita por EDUARDO ROCHA DIAS e JOSÉ GLAUTON GURGEL LINS, nos seguin- tes termos: Atualmente, a vaquejada é uma festa que se comemora sobre um cenário de dois personagens essenciais: o boi e o vaquei- ro. Configura-se como um torneio, uma competição, em que dois vaqueiros, um intitulado “esteira”22 e outro [o] “puxador”,23 cavalgam em perseguição a um touro, boi ou novilho, com o propósito de derrubá-lo pela cauda no interi- or de duas faixas paralelas distante[s] dez metros uma da ou- tra, marcados no chão com cal e localizadas a algumas deze- nas de metros da largada. Em geral, quando o animal sai do brete, o “esteira” apanha sua cauda e a entrega para o “puxa- dor” que a enrola na mão ou no punho e avança para as li- nhas paralelas com o propósito de derrubar o animal, tracio- nando-o violentamente em sentido diagonal, de modo a favo- recer uma violenta queda com o objetivo de que as quatro pa- tas do novilho fiquem suspensas pelo menos por um instante. Assim é que se pontua na vaquejada e o narrador diz “valeu boi!”.24 Maus tratos intensos a animais são inerentes às vaquejadas, in- dissociáveis delas, pois, para derrubar o boi, o vaqueiro deve puxá-lo com energia pela cauda, após torcê-la com a mão para maior firmeza. Isso provoca luxação das vértebras que a compõem, lesões musculares, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos e até rompi- mento da conexão entre a cauda e o tronco (a desinserção da cauda, evento não raro em vaquejadas), comprometendo a medula espi- nhal. As quedas perseguidas no evento, além de evidente e intensa 22 Também denominado “batedor de esteira”. 23 Também denominado “derrubador”. 24 DIAS, Eduardo Rocha; LINS, José Glauton Gurgel. Colisão de direitos funda- mentais: manifestações culturais e o meio ambiente ecologicamente equilibra- do. A inconstitucionalidade da lei regulamentadora da vaquejada no Estado do Ceará. Disponível em: <http://bit.ly/2eHWiMP > ou < http://www.- direitosculturais.com.br/anais_interna.php?id=3 >. Acesso em: 5 set. 2017. 17 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 18. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade sensação dolorosa, podem causar traumatismos graves da coluna vertebral dos animais, causadores de patologias variadas, inclusive paralisia, e de outras partes do corpo, a exemplo de fraturas ósseas. Não há possibilidade de realizar vaquejada sem maus-tratos e sofri- mento profundo dos animais. GEUZA LEITÃO transcreve parecer técnico acerca das lesões causadas a animais por atos da vaquejada, emitido em 25 de julho de 1999 por IRVÊNIA LUIZA DE SANTIS PRADA: Ao perseguirem o bovino, os peões acabam por segurá-lo fortemente pela cauda (rabo), fazendo com que ele estanque e seja contido. A cauda dos animais é composta, em sua estru- tura óssea, por uma seqüência de vértebras, chamadas coccí- geas ou caudais, que se articulam umas com as outras. Nesse gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo, é muito provável que disto resulte luxação das vértebras, ou seja, perda da condição anatômica de contato de uma com a outra. Com essa ocorrência, existe a ruptura de ligamentos e de vasos sangüíneos, portanto, estabelecendo-se lesões trau- máticas. Não deve ser rara a desinserção (arrancamento) da cauda, de sua conexão com o tronco. Como a porção caudal da coluna vertebral representa continuação dos outros seg- mentos da coluna vertebral, particularmente na região sacral, afecções que ocorrem primeiramente nas vértebras caudais podem repercutir mais para frente, comprometendo inclusive a medula espinhal que se acha contida dentro do canal verte- bral. Esses processos patológicos são muito dolorosos, dada a conexão da medula espinhal com as raízes dos nervos espi- nhais, por onde trafegam inclusive os estímulos nociceptivos (causadores de dor). Volto a repetir que além de dor física, os animais submetidos a esses procedimentos vivenciam sofri- mento mental. A estrutura dos eqüinos e bovinos é passível de lesões na ocorrência de quaisquer procedimentos violentos, bruscos e/ou agressivos, em coerência com a constituição de todos os corpos formados por matéria viva. Por outro lado, sendo o “cérebro”, o órgão de expressão da mente, a complexa confi- guração morfo-funcional que exibe em eqüinos e bovinos é indicativa da capacidade psíquica desses animais, de aliviar e 18 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 19. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade interpretar as situações adversas a que são submetidos, disto resultando sofrimento.25 Além das lesões na cauda e na região circundante, o vaqueiro puxador alcança o objetivo da disputa ao derrubar o animal na área demarcada, em geral de modo que este gire sobre si mesmo e lance as patas para o ar. Essas quedas violentas são causa óbvia e inevitá- vel de dor severa e lesões frequentes nos bovinos usados como víti- mas de vaquejadas. Animais são ainda expostos a lesões graves pelas ocorrências de choque com as cercas da pista onde a prática se desenvolve. As figuras 1 e 2, a seguir, ilustram o ato de derrubar boi du- rante vaquejada, a forte tração aplicada na cauda do animal e as quedas que lhes são causadas, fonte seguida de sofrimento e lesões diversas: 25 LEITÃO, Geuza, apud SILVA, Thomas de Carvalho. A prática da vaquejada à luz da Constituição Federal. Disponível em: < http://bit.ly/2fmjDzo > ou < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5922 >. Acesso em: 5 set. 2017. 19 Figura 1: Fonte: < http://zip.net/bmrC9L > ou < http://www.ecodeba- te.com.br/2013/07/05/pgr-ajuiza-acao-contra-pratica-de-vaque- jada-como-pratica-desportiva-e-cultural-no-ceara >. Acesso 19 maio 2017. DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 20. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Ao analisar as regras de competição de vaquejadas realizadas em Campina Grande, Estado da Paraíba, que reconhecem a cada dupla a possibilidade de até três desinserções de cauda, FABRÍCIO MEIRA MACÊDO conclui que a mutilação de animais em decorrência da torção do órgão ocorre com frequência. Calcula que, ao fim de um evento de vaquejada, possam ser utilizados cerca de 3.600 bois, os quais sofrem tratamento cruel inadmissível.26 Além dos traumas 26 “Consoante referido por THOMAS SILVA, o regulamento do IV Potro do Fu- turo & Campeonato Nacional ABQM – Vaquejada, realizado na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, no Brasil, traria a previsão da possibi- lidade de até três desinserções de cauda. Na primeira quebra, a dupla de vaqueiros teria direito a um boi extra. Ha- vendo a segunda quebra de cauda, a pontuação seria aferida, caindo o boi ou não, contudo a dupla de vaqueiros não teria direito a um boi extra. Por fim, havendo uma terceira quebra, a dupla competidora não teria direito a boi extra e a deixaria de pontuar, independente da queda ou não do animal. Assim, [é] inegável a frequência com que ocorre a mutilação do animal du- rante a realização da vaquejada e dentro das regras estabelecidas para o evento, não se podendo falar em crueldades eventuais a serem pontualmen- te combatidas. Considerando que cada evento envolve a participação aproximada de qua- trocentas duplas de vaqueiros, sendo que cada uma delas persegue três bois por dia, em três dias de eventos, chega-se ao cálculo de que, em cada vaque- jada, há a derrubada de aproximadamente três mil e seiscentos bois, que são confinados e estimulados, mediante espancamentos, choques, açoites para, em seguida, assustados, saírem em desabalada carreira, sendo emparelhados por vaqueiros a cavalo e puxados com toda a força pela cauda e, finalmente, desequilibrados, possam tombar, permanecendo com as quatro patas para o 20 Figura 2: Fonte: < http://migre.me/wCk2D > ou < http://www.api- pa10.org/noticias/publicacoes-da-apipa/no-piaui/2652-vaque- jada-sadismo-e-crueldade-contra-os-animais-agora-e-lei-no-piaui.h- tml >. Acesso em 19 maio 2017. DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 21. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade físicos decorrentes da atividade, o confinamento prévio e a provo- cação dos animais para que corram nas pistas enquanto são perse- guidos pelos vaqueiros geram neles estresse intenso, apenas em nome do prazer de alguns de assistir à competição e da ambição econômica de outros, que exploram a prática. Segundo a médica ve- terinária CERES FARACO, diretora do Instituto de Saúde e de Psicolo- gia Animal, animais sujeitos a essas situações de estresse têm o funcionamento do sistema nervoso central modificado, com refle- xos comportamentais, ainda que não apresentem lesões externas vi- síveis. Diz ela: São animais que têm um medo acentuado, têm movimentos repetitivos, são animais que sofrem de uma ansiedade imensa, e isso faz com que eles tenham uma longevidade menor e, es- pecialmente, são animais que têm uma alteração do ponto de vista comportamental. São animais que estão, de alguma ma- neira, determinados a viver um estado de sofrimento psicos- somático.27 Não só os bovinos utilizados como alvo dos vaqueiros são maltratados nas vaquejadas. Montarias de vaqueiros são igualmente esporeadas e açoitadas durante as corridas, a fim de seguir na dire- ção e velocidade desejadas pelos competidores, durante corridas em sequência, ao longo da competição. Levantamento realizado pela Universidade Federal de Campina Grande em equinos usados em vaquejadas constatou lesões tão diversas quanto fraturas, tendinites, exostoses28 e osteoartrites.29 alto, por alguns instantes, para o deleite dos participantes.” MACÊDO, Fa- brício Meira. Vaquejadas e o dever de proteção ambiental. Revista jurídica luso brasileira, ano 1 (2015), n. 1, p. 749-792. A ABQM, citada no início da trans- crição, é a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha. 27 Disponível no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina Veterinária, em < http://bit.ly/2vIqFdp > ou < http://portal.cfmv.gov.br/portal/noti- cia/index/id/2199/secao/6 >; acesso em 5 set. 2017. 28 Exostose é espécie de tumor benigno, formado por crescimento anômalo de osso ou cartilagem na superfície óssea. 29 OLIVEIRA, Carlos Eduardo Fernandes de. Afecções locomotoras traumá- ticas em eqüinos (Equus caballus, Linnaeus, 1758) de vaquejada atendidos no 21 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 22. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Além dos maus-tratos inafastáveis das vaquejadas perpetrados durante as competições, não se pode ignorar o sem-número de agressões a animais cometidas durante os treinos para elas. Consi- derando o negócio em que essa atividade se converteu, os treinos são ainda mais frequentes e intensos do que as vaquejadas nas quais há competição. Por mais que algumas regras de competições de vaquejada procurem amenizar essas condições, prevendo cuidados aos ani- mais envolvidos, presença de médicos e veterinários e outras caute- las, os maus-tratos, sofrimentos e lesões aos animais são inafastáveis, porque constituem a própria dinâmica dessa prática. Não há dúvida de que animais envolvidos em vaquejadas são submetidos a condições degradantes e sistemáticas de lesões e maus-tratos, as quais caracterizam tratamento cruel, que encontra vedação no art. 225, § 1o , VII, da Constituição da República. Evidencia-se, portanto, conflito aparente entre o dever de pro- teção ao ambiente, consubstanciado na vedação de tratamento cruel à fauna, e a proteção a manifestações culturais e práticas esportivas (arts. 215 e 217 da CR). Interpretação sistemática impõe que ambas as dimensões sejam analisadas à luz dos demais preceitos do texto constitucional, de maneira que não é possível extrair da Constitui- ção autorização para impor sofrimento intenso e para mutilar ani- mais, com fundamento no exercício de direitos culturais e esportivos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consigna que manifestações culturais e esportivas devem ser garantidas e estimu- ladas, desde que orientadas pelo direito fundamental a ambiente ecologicamente equilibrado. Não se devem admitir atividades lesi- vas ao ambiente e que tratem animais de modo cruel. Em outras pa- Hospital Veterinário/UFCG, Patos-PB. Universidade Federal de Campina Grande/Centro de Saúde e Tecnologia Rural. Monografia. Patos, 2008. 22 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 23. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade lavras, não é possível, a pretexto de realizar eventos culturais e es- portivos, submeter espécies animais a práticas violentas e cruéis. Com esse fundamento, o STF declarou inconstitucional lei flu- minense que autorizava realização de competições entre aves com- batentes (as brigas ou rinhas de galo): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – BRIGA DE GALOS (LEI FLUMINENSE No 2.895/98) – LE- GISLAÇÃO ESTADUAL QUE, PERTINENTE A EXPOSI- ÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES, FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMI- NOSA – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA – CRIME AMBIENTAL (LEI No 9.605/98, ART. 32) – MEIO AMBIENTE – DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) – PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁ- TER DE METAINDIVIDUALIDADE – DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMEN- SÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARI- EDADE – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA (CF, ART. 225, § 1o , VII) – DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTU- RAL – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONA- LIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA – AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBA- TENTES – NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁ- TICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA – INCONSTITUCIONALIDADE. – A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura con- duta atentatória à Constituição da República, que veda a sub- missão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC), não per- mite sejam eles qualificados como inocente manifestação cul- tural, de caráter meramente folclórico. Precedentes. – A proteção jurídico-constitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados, nesta classe incluídos os galos utilizados em ri- 23 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 24. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade nhas, pois o texto da Lei Fundamental vedou, em cláusula ge- nérica, qualquer forma de submissão de animais a atos de cru- eldade. – Essa especial tutela, que tem por fundamento legitimador a autoridade da Constituição da República, é motivada pela ne- cessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero humano, mas, também, a própria vida animal, cuja integridade restaria comprometida, não fora a vedação constitucional, por práticas aviltantes, perversas e violentas contra os seres irracionais, como os galos de briga (Gallus gal- lus). Magistério da doutrina. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. – Não se revela inepta a petição inicial, que, ao impugnar a validade constitucional de lei estadual, (a) indica, de forma adequada, a norma de parâmetro, cuja autoridade teria sido desrespeitada, (b) estabelece, de maneira clara, a relação de antagonismo entre essa legislação de menor positividade jurí- dica e o texto da Constituição da República, (c) fundamenta, de modo inteligível, as razões consubstanciadoras da preten- são de inconstitucionalidade deduzida pelo autor e (d) pos- tula, com objetividade, o reconhecimento da procedência do pedido, com a conseqüente declaração de ilegitimidade cons- titucional da lei questionada em sede de controle normativo abstrato, delimitando, assim, o âmbito material do julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.30 A Ministra CÁRMEN LÚCIA destacou o dever do estado de vedar práticas que submetam animais a maus-tratos. Asseverou que “se a coletividade sozinha não conseguir fazer com que o folclore e a cul- tura seja[m] produção em benefício da vida e da dignidade, incumbe ao Estado vedar práticas que conduzam a isso. É uma tônica que, a meu ver, precisamos dar; não é o Estado que tem de ficar proi- bindo ou impondo às pessoas condutas que dignifiquem, mas a so- ciedade é que deve fazer isso. A sociedade tem de ser democrática para termos um Estado verdadeiramente democrático [...]. Quer di- 30 STF. Plenário. ADI 1.856/RJ. Rel.: Min. CELSO DE MELLO. 26/5/2011, un. DJe 198, 13 out. 2011. 24 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 25. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade zer, há tanta violência, mas a violência, que parte de cada um, pre- cisa ser coibida só nos excessos”. O tratamento cruel de animais em brigas de galo foi igual- mente declarado inconstitucional nas ADIs 2.514/SC31 e 3.776/RN.32 No julgamento desta, o Min. CEZAR PELUSO aduziu que “é postura aturada da Corte repudiar autorização ou regulamenta- ção de qualquer entretenimento que, sob justificativa de preservar manifestação cultural ou patrimônio genético de raças ditas comba- tentes, submeta animais a práticas violentas, cruéis ou atrozes, por- que contrárias ao teor do art. 225, § 1o , VII, da Constituição da República”. A “farra do boi” – mais honesto seria chamá-la de farra “con- tra” o boi –, evento comumente realizado no Estado de Santa Cata- rina, também teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF: COSTUME – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ESTÍ- MULO – RAZOABILIDADE – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – ANIMAIS – CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que 31 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.366/00 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATO NORMATIVO QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CRIAÇÃO E A EXPOSIÇÃO DE AVES DE RAÇA E A REALIZAÇÃO DE ‘BRIGAS DE GALO’. A sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil. Precedentes da Corte. Pedido de declaração de in- constitucionalidade julgado procedente.” STF. Plenário. ADI 2.514/SC. Rel.: Min. EROS GRAU. 29/6/2005, un. DJ, 9 dez. 2005. 32 “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei no 7.380/98, do Estado do Rio Grande do Norte. Atividades esportivas com aves das raças comba- tentes. ‘Rinhas’ ou ‘Brigas de galo’. Regulamentação. Inadmissibilidade. Meio Ambiente. Animais. Submissão a tratamento cruel. Ofensa ao art. 225, § 1o , VII, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei estadual que autorize e regulamente, sob título de práticas ou atividades esportivas com aves de raças ditas combatentes, as chamadas ‘rinhas’ ou ‘brigas de galo’.” STF. Plenário. ADI 3.776/RN. Rel.: Min. CEZAR PELUSO. 14/6/2007, un. DJe 47, 28 jun. 2007. 25 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 26. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denomi- nado “farra do boi”.33 Recentemente, o Supremo Tribunal Federal analisou, de ma- neira específica, a compatibilidade da prática de vaquejada com a Constituição da República, e posicionou-se no sentido de que “a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade”.34 Posteriormente a essa decisão, o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.364, de 29 de novembro de 2016, que eleva rodeios, vaque- jadas e respectivas expressões artístico-culturais à condição de “ma- nifestação cultural nacional” e de “patrimônio cultural imaterial”, e, em 6 de junho de 2017, a Emenda Constitucional 96, que não con- sidera cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam “manifestações culturais”. Sobre o tema, existe também a Lei 10.220/2001 que equipara peão praticante de vaquejada a atleta profissional. O conjunto normativo é incompatível com a ordem constitucional, porquanto viola frontalmente as normas constitucio- nais apontadas, que vedam expressamente tratamento cruel a ani- mais, protegem o núcleo de direitos fundamentais e o princípio da dignidade humana. São pertinentes as palavras do Min. ROBERTO BARROSO: Reconheço que a vaquejada é uma atividade esportiva e cultu- ral com importante repercussão econômica em muitos Esta- dos, sobretudo os da região Nordeste do país. Não me é indi- 33 STF. Segunda Turma. Recurso extraordinário 153.531/SC. Rel. (com voto vencedor): Min. FRANCISCO REZEK. Redator para acórdão: Min. MARCO AURÉLIO. 3/6/1997, maioria. DJ, 13 mar. 1998. 34 STF. Plenário. ADI 4.983/CE. Rel.: Min. MARCO AURÉLIO. 6/10/2016, mai- oria. DJe 87, 26 abr. 2017. 26 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 27. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade ferente este fato e lastimo sinceramente o impacto que minha posição produz sobre pessoas e entidades dedicadas a essa atividade. No entanto, tal sentimento não é superior ao que sentiria em permitir a continuação de uma prática que subme- te animais a crueldade. Se os animais possuem algum interes- se incontestável, esse interesse é o de não sofrer. Embora ain- da não se reconheça a titularidade de direitos jurídicos aos animais, como seres sencientes, têm eles pelo menos o direito moral de não serem submetidos a crueldade. Mesmo que os animais ainda sejam utilizados por nós em outras situações, o constituinte brasileiro fez a inegável opção ética de reconhe- cer o seu interesse mais primordial: o interesse de não sofrer quando esse sofrimento puder ser evitado.35 Não há dúvida de que costumes cruéis como vaquejadas, bri- gas de galo, a farra do boi e atividades análogas colidem com a Constituição da República, principalmente com o art. 225, § 1o , VII. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em que a preservação do ambiente deve prevalecer sobre práticas e esportes que subjuguem animais em situações indignas, violentas e cruéis. Essas manifestações, não obstante sua importância cultural, devem ceder passo ao estágio civilizatório mais elevado (ao menos em al- guns aspectos), que a Constituição de 1988 busca construir. 4 AÇÕES CONTRA NORMAS SEMELHANTES Além da ADI 4.983/CE, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra lei do Estado do Ceará, e já julgada, tramitam no Supremo Tribunal Federal também, igualmente propostas pela Pro- curadoria-Geral da República, (i) a ADI 5.703/RR, contra lei seme- lhante, do Estado de Roraima; (ii) a ADI 5.710/BA, contra a Lei 13.454, de 10 de novembro de 2015, do Estado da Bahia; (iii) a ADI 5.711/AP, contra a Lei 1.906, de 19 de junho de 2015, do Es- tado do Amapá; e (iv) a ADI 5.713/PB, contra a Lei 10.428, de 20 de janeiro de 2015, do Estado da Paraíba. 35 Voto do Min. ROBERTO BARROSO na ADI 4.983/CE. Referência na nota 10. 27 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 28. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade 5 PEDIDO CAUTELAR É imperiosa a concessão de medida cautelar. Sinal de bom di- reito (fumus boni juris) está suficientemente caracterizado pelos argu- mentos deduzidos nesta petição inicial e sobretudo pela existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal em prol da tese que fundamenta a inconstitucionalidade da admissão legal de vaquejadas e outras práticas de maltrato a animais. Urge a suspensão cautelar da eficácia das normas da emenda constitucional e das leis federais aqui apontadas, pois permitem e incentivam manutenção de prática extremamente cruel aos animais, consoante reconheceu em recente julgado o Supremo Tribunal Fe- deral (ADI 4.983/CE). Recentemente, diversos estados editaram leis qualificando a vaquejada como prática desportiva e cultural. A título exemplificativo, citam-se as leis apontadas no tópico prece- dente, contra as quais a Procuradoria-Geral da República tem pro- movido ações diretas de inconstitucionalidade. Com base nesse arcabouço normativo francamente inconstitu- cional, repetem-se eventos de vaquejada pelo país afora, renovando a cada semana o perigo na demora (periculum in mora) da suspensão de eficácia da norma atacada, assim como as agressões sádicas con- tra os animais vítimas dessa prática inclemente. É necessário, portanto, que a disciplina inconstitucional im- posta pelas normas impugnadas seja o mais rapidamente possível suspensa em sua eficácia e, ao final, invalidada por decisão do Ple- nário do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, além do sinal de bom direito, há premência em que essa Corte conceda medida cautelar para esse efeito. 28 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283
  • 29. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade 6 PEDIDOS E REQUERIMENTOS Requer, de início, que esse Supremo Tribunal conceda, com a brevidade possível, medida cautelar para suspensão da eficácia das normas impugnadas, segundo o art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 – se for o caso, mediante decisão monocrática a ser submetida a refe- rendo do Plenário. Requer que se colham informações do Congresso Nacional e que se ouça a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 103, § 3º, da Constituição da República. Superadas essas fases, requer prazo para manifestação da Procuradoria-Geral da República. Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 96, de 6 de junho de 2017; da expressão “a Vaquejada” contida nos arts. 1o , 2o e 3o , da Lei 13.364, de 29 de novembro de 2016, e da expressão “as vaquejadas” prevista no art. 1o , parágrafo único, da Lei 10.220, de 11 de abril de 2001. Brasília (DF), 5 de setembro de 2017. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República RJMB/WCS/CCC-PI.PGR/WS/219/2017 29 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em06/09/201719:21.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveDB9AE67C.7C2FAA66.5957DBF4.1A60C283