Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Vara Cível analisa ação do PPS contra resolução
1. 10/07/2018
Número: 0026399-05.2018.8.17.2001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM
Órgão julgador: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
Última distribuição : 09/07/2018
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Eleições - Diretórios
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
PPS - PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - DIRETORIO
REGIONAL/PE (AUTOR)
CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO)
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - DIRETORIO NACIONAL
(RÉU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
33084
790
10/07/2018 10:44 Despacho Despacho
2. Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA
JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810369
Processo nº 0026399-05.2018.8.17.2001
AUTOR: PPS - PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - DIRETORIO REGIONAL/PE
RÉU: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - DIRETORIO NACIONAL
DESPACHO
[
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA
JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810369
Processo nº 0026399-05.2018.8.17.2001
AUTOR: PPS - PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - DIRETORIO REGIONAL/PE
RÉU: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - DIRETORIO NACIONAL
DESPACHO
Num. 33084790 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: KATHYA GOMES VELOSO - 10/07/2018 10:44:26
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18071010442622400000032645949
Número do documento: 18071010442622400000032645949
3. Analisando os termos da presente ação, percebo que o pleito final é de anulação da Resolução Orgânica nº
07/2018 do Diretório Nacional do PPS.
Percebo ainda que o teor da referida resolução contém fundamentação que já é objeto de discussão em
anterior demanda judicial.
Percebo ainda que Decisão do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco está disciplinando a matéria, ocasião
em que foi mantida a administração conjunta do Diretório Estadual e da Comissão Provisória até ulterior
decisão.
Dessa forma, vislumbro que eventual dissolução que impeça o regular funcionamento do Diretório
Estadual do partido deva ser tratada como descumprimento da ordem emanada pelo Tribunal de Justiça.
Quanto ao pleito de anulação, parece-me que a questão relativa à legalidade ou não da dissolução com a
fundamentação exposta na resolução atacada já esteja pendente de decisão, sendo o caso de
litispendência.
Intimem-se as partes para manifestação.
RECIFE, 10 de julho de 2018
Juiz(a) de Direito
222
Num. 33084790 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: KATHYA GOMES VELOSO - 10/07/2018 10:44:26
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18071010442622400000032645949
Número do documento: 18071010442622400000032645949