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Da Legítima defesa
em dano ambiental




           Madalena A. R. Monteiro

                            17412

                       Subturma 8
ÍNDICE

 •   Introdução……………………………………………….………………………… Pag. 3

 •   I – Direito ao Ambiente ……………………………….………………………….. Pag. 4

 •   II – Legítima defesa…………………………………..…………………………… Pag. 5

 •   III – Legítima defesa do direito ao Ambiente………...…………………………… Pag.
     6

 •   IV – Conclusão……………………………………………………………………. Pag. 9

 •   V – Bibliografia………………………………………………………………….. Pag. 10




                                   2
INTRODUÇÃO



Uma preocupação muito prática esteve na origem do presente trabalho. Tantas vezes nos
confrontamos e nos revoltamos com comportamentos de terceiros ofensivos ao meio ambiente
que acabamos por nos questionar se uma nossa intervenção no sentido da sua defesa é legítima
ou não o é.

Tentamos então, ao longo do estudo realizado, que não tem pretensão de ser mais do que um
ensaio, responder a essa questão, que, cremos, é partilhada por tantos outros cidadãos comuns
que sentem, como nós, uma necessidade expontânea de partir em defesa daquilo que
consideramos um bem precioso, o meio ambiente.




I - DIREITO AO AMBIENTE

                                             3
A Constituição da República Portuguesa de 1977, já enuncia no seu artigo 9º, nas alíneas d) e), e
no seu artigo 66º, respeitante ao direito ao Ambiente e qualidade de vida, proclamando no nº 1.
“Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o
dever de o defender”. O mesmo artigo enumera no ponto 2 outros problemas ambientais e com
eles relacionados o que leva a Professora Carla Amado Gomes a falar de um caso de obesidade
normativa.

Certa doutrina, qualifica o direito consagrado no referido artigo 66º CRP como um direito
subjectivo público do Ambiente, posição esta que a Professora não se reconhece principalmente
por entender que axiologicamente ela é enganosa, uma vez que o bem jurídico ambiente
pertence a todos e não pertence a ninguém. Continua dizendo que o ambiente é uma grandeza
individualmente inapropriável de utilidades indivisíveis. Não reconhece o artigo 66º como
consagrador de um direito subjectivo (contrapõe com o artigo 9 alínea d) mas sim como um
direito social ao fim e ao cabo.

Continua afirmando que o aproveitamento do quantum individual do bem jurídico ambiente não
se pode quantificar porque acaba por colidir com a alínea d) do artigo 66º que promove uma
gestão racional de bens de fruição colectiva.

Alguma doutrina defende que como um bem jurídico público-colectivo impede a sua
apropriação e por isso nega a sua natureza subjectiva.

Mas o que defende o Professor Vasco Pereira da Silva é exactamente que essa apropriação
individual, exigível no direito subjectivo, tem aqui lugar, no sentido em que a sua fruição é
passível, ela mesma, de apropriação individual. Surgindo dessa situação jurídica direitos e
deveres concretos do particular face à Administração.



 Portanto todas as posições de vantagem dos particulares perante a Administração devem ser
entendidas como direitos subjectivos.

O professor Augusto Silva Dias também formula o direito ao ambiente como um direito
subjectivo público nos termos que veremos mais adiante.




II – LEGÍTIMA DEFESA



Como forma de introduzir o problema, começaremos por uma sumária alusão à legítima defesa
enquanto causa de exclusão de ilicitude, ou tipo justificador.

                                               4
Parafreseando a Professora Fernanda Palma, o nome legítima defesa é atribuído ao facto
praticado como meio necessário para repelir uma agressão a quaisquer interesses juridicamente
protegidos do agente ou de terceiro. Consubstancia no fundo uma possibilidade atribuída aos
particulares de se defender contra agressões ilícitas sem recurso aos tribunais ou autoridades
competentes.

Enquanto causa de exclusão da ilicute, como o próprio nome indica a legítima defesa opera em
exclusão da ilicitude de um derterminado facto, dado num primeiro momento (pelo tipo
incriminador) como ilícito.

Assim podemos desde já referir a relação de complementaridade funcional entre os tipos
incriminadores e os tipos justificadores na valoração de uma concreta acção como lícita ou
ílicita.

A legítima defesa aparece no ordenamento jurídico português consagrada no artigo 32º CP:

“Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão
actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros”




III – LEGÍTIMA DEFESA DO DIREITO AO AMBIENTE



A questão que se coloca em sede deste trabalho é a de saber, primeiramente, que tipos de
interesses cabem na previsão desta norma.

Entrando no que nos ocupa, o direito a um ambiente sadio e ecológicamente equilibrado,
consagrado no artigo 66º CRP, constitui sem dúvida um bem jurídico supra-individual, uma vez
que se traduz na relação entre um grupo indefinido de pessoas, por um lado, e as condições de
um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, por outro.
                                              5
Pergunta-se, se atendermos apenas à sua supra-individualidade será de incluir o direito ao
ambiente no elenco de interesses defensáveis através da legítima defesa?

O artigo 32º ao referir-se a “interesses do agente ou de terceiro” parece poder sugerir que apenas
são por si albergadas agressões a bens “pessoais”, e não também bens do Estado e da
comunidade.

A doutrina tem seguido uma cada vez maior individualização da legítima defesa.

Assim, o Professor Américo Taipa de Carvalho afirma que em primeira linha a legítima defesa
terá por objecto apenas direitos absolutos, como sendo os direitos de personalidade e os direitos
reais, parecendo apenas admitir a legítima defesa de bens supra-individuais comunitários de
fruição individual.

Quanto ao Professor Figueiredo Dias, este parece admitir a legítima defesa de bens
supraindividuais sempre que a agressão a estes ponha em sério perigo bens das pessoas. Nestes
termos Figueiredo Dias admite que o defendente enquanto membro da comunidade é ele próprio
agredido, e assim funda a legitimidade da legítima defesa nestes casos.

E no mesmo sentido Spendel. Para este autor estão excluídos da legítima defesa os bens que não
pertencem exclusivamente a nenhuma pessoa, nem ao indivíduo, nem à entidade pública, mas a
uma globalidade indiscriminada. Para o autor a sua garantia é assunto do poder público,
especialmente da polícia, e não do braço privado pois caso contrário estariamos a tornar
qualquer cidadão num polícia auxiliar.

Contudo este mesmo autor abre uma excepção para os casos em que a agressão a um bem
juridico da colectividade representa, ao mesmo tempo, a colocação imediata em perigo de
interesses individuais, como sucede num incêndio que ameaça não só a generalidade
indeterminada, mas também um conjunto de pessoas determináveis nos seus bens pessoais e
patrimoniais.

Esta última consideração permite estender o direito de defesa às lesões do ambiente qualificadas
pelo perigo concreto para a vida e saúde das pessoas. Portanto a título mediato e não imediato.

Compreendemos e concordamos em parte com o que ficou exposto. A legítima defesa não deve
de todo servir para defender bens públicos, colectivos ou comunitários. E não estamos aqui a
cair em petição de princípio. Isto explica-se pelo alargamento dado às possibilidades de
protecção dos bens em legítima defesa, que não estão limitados por uma ideia de
proporcionalidade entre o bem agredido e o bem sacrificado. Admitir a legítima defesa para
todos os tipos de bens, seria deixa-la cair numa banalização perigosa, traindo o seu fundamento
de defesa do ordenamento jurídico para passar a ser um instrumento de justiça privada.

No entanto como afirma Augusto Silva Dias, há vários níveis de supra-individualidade, se ela se
afirma de forma total nos bens colectivos, públicos e comunitários, assim já não acontece no
direito ao ambiente.

E neste sentido, estamos com o autor, há possibilidade de legítima defesa a título imediato do
bem ambiente.

Passamos a explicar.


                                                6
Para o referido autor o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado insere-se na
categoria constitucional dos direitos sociais, o que o torna num direito subjectivo público.

Já que os artigos 60º a 66º CRP contêm normas vinculantes que consagram direitos subjectivos.

 E enquanto direito social que é, vê a posição jurídica dos seus titulares reflectida num interesse
difuso, diferente portanto do interesse privado, público ou colectivo.

Ou seja, os seus titulares detêm uma pretensão que pertence a uma pluralidade indiscriminada
de pessoas, e não só a um único indivíduo. Nas palavras deste ilustre professor diz respeito por
igual ao espaço existencial de cada cidadão.

 Nesta linha, qualquer direito social, detem uma natureza vinculante já que é dada aos seus
titulares a faculdade de os reclamar judicialmente, através da tutela consagrada pelo artigo 279º.

Quanto à sua dimensão sujectiva. Na verdade estes direitos estão afectos à esfera juridica de
pessoas individuais e de pessoas colectivas.

A par desta dimensão subjectiva e difusa, apresentam-se também como direitos de defesa, no
sentido em que formulam em si mesmos um direito de todos os cidadãos a uma abstenção por
parte do Estado e de terceiros da prática de comportamentos que perturbem ou frustrem o gozo
de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

A concepção aqui defendida permite distinguir claramente bem jurídico e objecto da acção:
tomando como exemplo o ambiente, o bem jurídico a tutelar traduzirá, como vimos, a relação
imediata das pessoas, que formam uma pluralidade, com o seu espaço vital biológico, enquanto
o objecto de acção será a coisa alvo da agressão – a água de um rio, uma zona da atmosfera.

Para este autor parece também ser de excluir igualmente a legítima defesa de bens colectivos e
bens públicos.

No entanto entre os direitos socias e os bens da colectividade há uma diferença essencial.
Ambos exprimem efectivamente interesses supra-individuais. Mas há vários niveis de supra
individualidade.

O interesse difuso plasmado pelo direito ao ambiente diferencia-se dos interesses públicos já
que estes são por definição indivisíveis e por seu turno, o interesse difuso fragmenta-se em
variadas posições subjectivas.

E é mesmo o seu carácter individual-fungível que obsta à sua recondução a um interesse
colectivo.

Os bens colectivos são bens da totalidade e de ninguém, os direitos sociais são bens de todos e
de cada um. Os primeiros não se configuram imediatamente como necessidades existenciais das
pessoas, mas como exigências de organização e de bom funcionamento de sectores da vida
social, os segundos, ao invés, representam interesses plurisubjectivos que beneficiam da
linguagem ds direitos e possuem como julgamos ter demonstrado, uma densidade subjectiva
suficiente para serem qualificados como interesses jurídicos do agente (e de terceiros) para
efeitos do 32º CP.

Assim se alguém impede que outrem lance na água do rio detritos altamente poluentes, actua ao
abrigo de um direito de defesa. O agente não actua apenas como guardião do direito contra o
                                             7
ilícito mas ainda com uma finalidade de auto perservação pois a agressão recai sobre condições
da sua existência (e não só da sua).




IV – CONCLUSÃO


Pensamos ter dado resposta à questão a que nos propusémos.

Para nós não parece restar dúvida que o nosso ordenamento jurídico, nos moldes apresentados,
está desenhado de forma a admitir a legítima defesa do “bem Ambiente”.

Há efectivamente um direito de defesa de forma a repelir uma agressão que recai sobre
condições da sua existência, ainda que não da sua existência em exclusivo, e o facto dessa não
“exclusividade” do direito não pode impedir a legitimidade dessa defesa, impedindo-a de
consubstanciar uma exclusão da ilicitude.




                                              8
V- BIBLIOGRAFIA


 •   Amado Gomes, Carla – “Textos dispersos de Direito do Ambiente. Vol. I”

 •   Pereira da Silva, Vasco – “ Verde cor de Direito”

 •   Silva Dias, Augusto – “A estrutura dos direitos ao ambiente e à qualidade dos bens de
     consumo e a sua repercussão na teoria do bem jurídico e na das causas de
     justificação” in “Jornadas de homenagem ao professor doutor Cavaleiro de Ferreira
     (1995)”

 •   Palma, Maria Fernanda – “Legítima defesa”, tese apresentada à Universidade de
     Lisboa, concurso para Prof. Associado


                                           9

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  • 3. INTRODUÇÃO Uma preocupação muito prática esteve na origem do presente trabalho. Tantas vezes nos confrontamos e nos revoltamos com comportamentos de terceiros ofensivos ao meio ambiente que acabamos por nos questionar se uma nossa intervenção no sentido da sua defesa é legítima ou não o é. Tentamos então, ao longo do estudo realizado, que não tem pretensão de ser mais do que um ensaio, responder a essa questão, que, cremos, é partilhada por tantos outros cidadãos comuns que sentem, como nós, uma necessidade expontânea de partir em defesa daquilo que consideramos um bem precioso, o meio ambiente. I - DIREITO AO AMBIENTE 3
  • 4. A Constituição da República Portuguesa de 1977, já enuncia no seu artigo 9º, nas alíneas d) e), e no seu artigo 66º, respeitante ao direito ao Ambiente e qualidade de vida, proclamando no nº 1. “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. O mesmo artigo enumera no ponto 2 outros problemas ambientais e com eles relacionados o que leva a Professora Carla Amado Gomes a falar de um caso de obesidade normativa. Certa doutrina, qualifica o direito consagrado no referido artigo 66º CRP como um direito subjectivo público do Ambiente, posição esta que a Professora não se reconhece principalmente por entender que axiologicamente ela é enganosa, uma vez que o bem jurídico ambiente pertence a todos e não pertence a ninguém. Continua dizendo que o ambiente é uma grandeza individualmente inapropriável de utilidades indivisíveis. Não reconhece o artigo 66º como consagrador de um direito subjectivo (contrapõe com o artigo 9 alínea d) mas sim como um direito social ao fim e ao cabo. Continua afirmando que o aproveitamento do quantum individual do bem jurídico ambiente não se pode quantificar porque acaba por colidir com a alínea d) do artigo 66º que promove uma gestão racional de bens de fruição colectiva. Alguma doutrina defende que como um bem jurídico público-colectivo impede a sua apropriação e por isso nega a sua natureza subjectiva. Mas o que defende o Professor Vasco Pereira da Silva é exactamente que essa apropriação individual, exigível no direito subjectivo, tem aqui lugar, no sentido em que a sua fruição é passível, ela mesma, de apropriação individual. Surgindo dessa situação jurídica direitos e deveres concretos do particular face à Administração. Portanto todas as posições de vantagem dos particulares perante a Administração devem ser entendidas como direitos subjectivos. O professor Augusto Silva Dias também formula o direito ao ambiente como um direito subjectivo público nos termos que veremos mais adiante. II – LEGÍTIMA DEFESA Como forma de introduzir o problema, começaremos por uma sumária alusão à legítima defesa enquanto causa de exclusão de ilicitude, ou tipo justificador. 4
  • 5. Parafreseando a Professora Fernanda Palma, o nome legítima defesa é atribuído ao facto praticado como meio necessário para repelir uma agressão a quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. Consubstancia no fundo uma possibilidade atribuída aos particulares de se defender contra agressões ilícitas sem recurso aos tribunais ou autoridades competentes. Enquanto causa de exclusão da ilicute, como o próprio nome indica a legítima defesa opera em exclusão da ilicitude de um derterminado facto, dado num primeiro momento (pelo tipo incriminador) como ilícito. Assim podemos desde já referir a relação de complementaridade funcional entre os tipos incriminadores e os tipos justificadores na valoração de uma concreta acção como lícita ou ílicita. A legítima defesa aparece no ordenamento jurídico português consagrada no artigo 32º CP: “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros” III – LEGÍTIMA DEFESA DO DIREITO AO AMBIENTE A questão que se coloca em sede deste trabalho é a de saber, primeiramente, que tipos de interesses cabem na previsão desta norma. Entrando no que nos ocupa, o direito a um ambiente sadio e ecológicamente equilibrado, consagrado no artigo 66º CRP, constitui sem dúvida um bem jurídico supra-individual, uma vez que se traduz na relação entre um grupo indefinido de pessoas, por um lado, e as condições de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, por outro. 5
  • 6. Pergunta-se, se atendermos apenas à sua supra-individualidade será de incluir o direito ao ambiente no elenco de interesses defensáveis através da legítima defesa? O artigo 32º ao referir-se a “interesses do agente ou de terceiro” parece poder sugerir que apenas são por si albergadas agressões a bens “pessoais”, e não também bens do Estado e da comunidade. A doutrina tem seguido uma cada vez maior individualização da legítima defesa. Assim, o Professor Américo Taipa de Carvalho afirma que em primeira linha a legítima defesa terá por objecto apenas direitos absolutos, como sendo os direitos de personalidade e os direitos reais, parecendo apenas admitir a legítima defesa de bens supra-individuais comunitários de fruição individual. Quanto ao Professor Figueiredo Dias, este parece admitir a legítima defesa de bens supraindividuais sempre que a agressão a estes ponha em sério perigo bens das pessoas. Nestes termos Figueiredo Dias admite que o defendente enquanto membro da comunidade é ele próprio agredido, e assim funda a legitimidade da legítima defesa nestes casos. E no mesmo sentido Spendel. Para este autor estão excluídos da legítima defesa os bens que não pertencem exclusivamente a nenhuma pessoa, nem ao indivíduo, nem à entidade pública, mas a uma globalidade indiscriminada. Para o autor a sua garantia é assunto do poder público, especialmente da polícia, e não do braço privado pois caso contrário estariamos a tornar qualquer cidadão num polícia auxiliar. Contudo este mesmo autor abre uma excepção para os casos em que a agressão a um bem juridico da colectividade representa, ao mesmo tempo, a colocação imediata em perigo de interesses individuais, como sucede num incêndio que ameaça não só a generalidade indeterminada, mas também um conjunto de pessoas determináveis nos seus bens pessoais e patrimoniais. Esta última consideração permite estender o direito de defesa às lesões do ambiente qualificadas pelo perigo concreto para a vida e saúde das pessoas. Portanto a título mediato e não imediato. Compreendemos e concordamos em parte com o que ficou exposto. A legítima defesa não deve de todo servir para defender bens públicos, colectivos ou comunitários. E não estamos aqui a cair em petição de princípio. Isto explica-se pelo alargamento dado às possibilidades de protecção dos bens em legítima defesa, que não estão limitados por uma ideia de proporcionalidade entre o bem agredido e o bem sacrificado. Admitir a legítima defesa para todos os tipos de bens, seria deixa-la cair numa banalização perigosa, traindo o seu fundamento de defesa do ordenamento jurídico para passar a ser um instrumento de justiça privada. No entanto como afirma Augusto Silva Dias, há vários níveis de supra-individualidade, se ela se afirma de forma total nos bens colectivos, públicos e comunitários, assim já não acontece no direito ao ambiente. E neste sentido, estamos com o autor, há possibilidade de legítima defesa a título imediato do bem ambiente. Passamos a explicar. 6
  • 7. Para o referido autor o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado insere-se na categoria constitucional dos direitos sociais, o que o torna num direito subjectivo público. Já que os artigos 60º a 66º CRP contêm normas vinculantes que consagram direitos subjectivos. E enquanto direito social que é, vê a posição jurídica dos seus titulares reflectida num interesse difuso, diferente portanto do interesse privado, público ou colectivo. Ou seja, os seus titulares detêm uma pretensão que pertence a uma pluralidade indiscriminada de pessoas, e não só a um único indivíduo. Nas palavras deste ilustre professor diz respeito por igual ao espaço existencial de cada cidadão. Nesta linha, qualquer direito social, detem uma natureza vinculante já que é dada aos seus titulares a faculdade de os reclamar judicialmente, através da tutela consagrada pelo artigo 279º. Quanto à sua dimensão sujectiva. Na verdade estes direitos estão afectos à esfera juridica de pessoas individuais e de pessoas colectivas. A par desta dimensão subjectiva e difusa, apresentam-se também como direitos de defesa, no sentido em que formulam em si mesmos um direito de todos os cidadãos a uma abstenção por parte do Estado e de terceiros da prática de comportamentos que perturbem ou frustrem o gozo de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. A concepção aqui defendida permite distinguir claramente bem jurídico e objecto da acção: tomando como exemplo o ambiente, o bem jurídico a tutelar traduzirá, como vimos, a relação imediata das pessoas, que formam uma pluralidade, com o seu espaço vital biológico, enquanto o objecto de acção será a coisa alvo da agressão – a água de um rio, uma zona da atmosfera. Para este autor parece também ser de excluir igualmente a legítima defesa de bens colectivos e bens públicos. No entanto entre os direitos socias e os bens da colectividade há uma diferença essencial. Ambos exprimem efectivamente interesses supra-individuais. Mas há vários niveis de supra individualidade. O interesse difuso plasmado pelo direito ao ambiente diferencia-se dos interesses públicos já que estes são por definição indivisíveis e por seu turno, o interesse difuso fragmenta-se em variadas posições subjectivas. E é mesmo o seu carácter individual-fungível que obsta à sua recondução a um interesse colectivo. Os bens colectivos são bens da totalidade e de ninguém, os direitos sociais são bens de todos e de cada um. Os primeiros não se configuram imediatamente como necessidades existenciais das pessoas, mas como exigências de organização e de bom funcionamento de sectores da vida social, os segundos, ao invés, representam interesses plurisubjectivos que beneficiam da linguagem ds direitos e possuem como julgamos ter demonstrado, uma densidade subjectiva suficiente para serem qualificados como interesses jurídicos do agente (e de terceiros) para efeitos do 32º CP. Assim se alguém impede que outrem lance na água do rio detritos altamente poluentes, actua ao abrigo de um direito de defesa. O agente não actua apenas como guardião do direito contra o 7
  • 8. ilícito mas ainda com uma finalidade de auto perservação pois a agressão recai sobre condições da sua existência (e não só da sua). IV – CONCLUSÃO Pensamos ter dado resposta à questão a que nos propusémos. Para nós não parece restar dúvida que o nosso ordenamento jurídico, nos moldes apresentados, está desenhado de forma a admitir a legítima defesa do “bem Ambiente”. Há efectivamente um direito de defesa de forma a repelir uma agressão que recai sobre condições da sua existência, ainda que não da sua existência em exclusivo, e o facto dessa não “exclusividade” do direito não pode impedir a legitimidade dessa defesa, impedindo-a de consubstanciar uma exclusão da ilicitude. 8
  • 9. V- BIBLIOGRAFIA • Amado Gomes, Carla – “Textos dispersos de Direito do Ambiente. Vol. I” • Pereira da Silva, Vasco – “ Verde cor de Direito” • Silva Dias, Augusto – “A estrutura dos direitos ao ambiente e à qualidade dos bens de consumo e a sua repercussão na teoria do bem jurídico e na das causas de justificação” in “Jornadas de homenagem ao professor doutor Cavaleiro de Ferreira (1995)” • Palma, Maria Fernanda – “Legítima defesa”, tese apresentada à Universidade de Lisboa, concurso para Prof. Associado 9