5. Constituição: Arts. 5º, XXII, XXIII, 170, 182 e 183
Função pública: 21, IX, XX, XXI, 23, 25,§ 3º, 30,VIII,
43, 216, § 10 e 5º
POLÍTICA URBANA
6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• COMPETÊNCIA DA UNIÃO: 22, I, e § 1º
• Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
• I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
• COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO: 30,VIII
• Art. 30. Compete aos Municípios:
• VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
12. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO
• Requisitos da Incorporação constantes dos
arts. 28 e segs da Lei 4.591/1964.
• Requisitos da Lei de Parcelamento do Solo
Urbano da Lei 6.766/1979.
• Legislação municipal especial, que adeque
os requisitos da legislação federal.
15. ANTEPROJETO DE LEI
INSTITUTO DOS ADVOGADOS
BRASILEIROS
• Sujeita condomínio de lotes ao regime
dos arts. 1.331 e seguintes do Código
Civil
• Qualifica lotes como unidades
autônomas, compreendendo acessões
16. ANTEPROJETO DE LEI
INSTITUTO DOS ADVOGADOS
BRASILEIROS
• Atribui ao condomínio a administração
e manutenção das vias de circulação
interna e demais partes comuns
• Assegura acesso do poder público às
áreas internas para atender demandas
urbanísticas
17. ANTEPROJETO DE LEI
INSTITUTO DOS ADVOGADOS
BRASILEIROS
• Exigência de Memorial equivalente ao
do parcelamento e da incorporação
imobiliária
• Sujeita o empreendimento-
condomínio ao patrimônio de afetação
18. PROJETOS DE LEI
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
• PL 3057/2000 e PL 20/2007 – Regulamentação do
parcelamento do solo urbano, inclusive sob forma de
“condomínio urbanístico”
• Conveniência de regulamentação federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
19. PROJETO DE LEI
DO SENADO FEDERAL
PLS 208/2015
Acolhe e simplifica proposição do Instituto
dos Advogados Brasileiros.
Altera Código Civil e Lei 6.766/1979
20. PROJETO DE LEI
DO SENADO FEDERAL
PLS 208/2015
• Altera art. 1.331 do Código Civil (Imóveis ao
invés de edificações)
• Referência a lotes no § 1º do art. 1.331
• Lei 6.766 – altera art. 2º e 9º para
qualificar lote como unidade autônoma e fazer
referência a partes de propriedade comum
21. PLS 208/2015
SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO
• Código Civil: § 2º do art. 1.331: inserir
vias de circulação
• Lei 6.766:
• incluir condomínio no art. 2º
• permitir unificação ou divisão de lotes
• exigir instrument de instituição
• alterar referência a servidões
• adequação da redação
22. LEIS MUNICIPAIS DE NITERÓI, PORTO ALEGRE,
PAÇO DO LUMIAR, MANHUAÇU
CONDOMÍNIO DE LOTES
Legislação Municipal vigente
23. “CONDOMÍNIOS DE LOTES”
NO DISTRITO FEDERAL
• O Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral da obrigatoriedade do
plano diretor, em razão da proliferação
dos “loteamentos fechados” vendidos
como se fossem condomínios.
• Recurso Extraordinário n. 607.940-DF
24. Manifestação de apoio ao PLS 208/2015
com alterações sugeridas neste Encontro
do IRIB
PROPOSTA
25. Manifestação de apoio ao PLS 208/2015
com alterações sugeridas neste Encontro
do IRIB
PROPOSTA
26. PLS 208/2015 - PROPOSTA
Art. 1º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1.331. Pode haver, em imóveis, partes que
são propriedade exclusiva e partes que são
propriedade comum dos condôminos.
27. PLS 208/2015 - PROPOSTA
§ 1º As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como lotes, apartamentos,
escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as
respectivas frações ideais no solo e nas outras
partes comuns, sujeitam-se a propriedade
exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários, exceto os
abrigos para veículos, que não poderão ser
alienados ou alugados a pessoas estranhas ao
condomínio, salvo autorização expressa na
convenção de condomínio.
28. PLS 208/2015 - PROPOSTA
§ 2o O solo, as vias de circulação, a estrutura do
prédio, o telhado, a rede geral de distribuição
de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação
e refrigeração centrais, e as demais partes
comuns, inclusive o acesso ao logradouro
público, são utilizados em comum pelos
condôminos, não podendo ser alienados
separadamente, ou divididos.
29. PLS 208/2015 - PROPOSTA
Art. 2º A Lei nº 6.766, de 16 de dezembro de
1979, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá
s e r f e i t o m e d i a n t e l o t e a m e n t o ,
desmembramento ou condomínio, observadas
as disposições desta Lei e as das legislações
estaduais e municipais pertinentes. (NR)
30. PLS 208/2015 - PROPOSTA
§ 7º. O lote poderá ser constituído sob a forma
de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária
integrante de condomínio, admitida sua
unificação ou divisão, e das respectivas frações
ideais, nos termos que dispuser a respectiva
instituição de condomínio e a legislação
municipal.” (NR)
31. PLS 208/2015 - PROPOSTA
“Art.
4º...................................................................
§ 4º No caso de lotes integrantes de
condomínio, poderão ser exigidas servidões de
passagem em benefício da população em geral
e fixadas normas sobre a construção de muros
e cercas voltadas para a proteção da paisagem
urbana.” (NR)
32. PLS 208/2015 - PROPOSTA
“Art. 9º.................................................
§ 1º......................................................
VII – na hipótese de lotes integrantes de
condomínio, a indicação das áreas e
equipamentos que constituem propriedade
comum dos condôminos e, quando for o caso,
das servidões de passagem em benefício da
população em geral.
33. PLS 208/2015 - PROPOSTA
Art. 18........................................................
VI – instrumentos de instituição do condomínio
e da minuta da respectiva convenção, firmados
pelo empreendedor.
34. PLS 208/2015 - PROPOSTA
“Art.
22. .................................................................
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às servidões
de passagem integrantes de condomínio de
lotes.