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A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMMGD/kcb/ef

RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. É defeso ao
magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra
petita) ou conhecer de questões não suscitadas na lide
(decisão extra petita). Nesse sentido, o art. 460 do CPC
dispõe ser defeso ao juiz proferir sentença, de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na
hipótese, o eg. TRT negou provimento ao recurso ordinário
da Reclamada, mantendo o valor da condenação de danos
morais em R$ 17.000,00; contudo, determinou, de ofício, que
desse valor, R$ 12.000,00 fossem destinados ao obreiro e
R$5.000,00 à Associação de Deficientes Auditivos por
aplicação analógica dos arts. 13 e 20 da Lei 7348/85.
Ocorre que a hipótese dos autos diz respeito à ação
individual proposta pelo empregado em face de seu
empregador, e não à tutela de cunho coletivo, razão pela
qual foi indevida a aplicação dos dispositivos da Lei
7347/85 (Lei da Ação Civil Pública), quanto à destinação do
valor da condenação. Assim, o Tribunal a quo, ao determinar
que parte do valor da condenação por dano moral fosse
destinado à instituição acima referida, sem que houvesse
pedido    nesse    sentido,    proferiu    julgamento extra
petita. Recurso de revista conhecido e provido.

         Vistos,  relatados   e   discutidos  estes   autos
de Recurso de Revista n° TST-RR-11400-70.2008.5.12.0034, em
que é Recorrente ARNO CARVALHO JÚNIOR e Recorrida CELESC
DISTRIBUIÇÃO S.A.

         O TRT da 12ª Região negou provimento ao recurso
ordinário interposto pela Reclamada (fls. 246-257).

         Opostos embargos declaratórios pelo obreiro (fl.
259), o eg. TRT deu-lhes provimento apenas para prestar
esclarecimentos (fl. 262-265).

         O Reclamante interpõe o presente recurso de
revista (fls. 267-268), que foi admitido pela Presidência
do TRT por violação dos arts. 128 e 460 do CPC (fl. 270).

         Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de
revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério
Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
É o relatório.

             V O T O

             JULGAMENTO EXTRA PETITA

         O eg. TRT manteve a condenação da Reclamada ao
pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante,
nos seguintes termos:

  -1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

   Consoante o inciso X do art. 5º da CRFB, são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.

   E, com relação ao dano, o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização
respectiva se mede pela sua extensão, o que atrai a necessidade de a parte ofendida
demonstrar o dano que lhe foi ocasionado pelo ato ilícito cometido pelo ofensor.

  Eis, aí, os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e
nexo causal. Logo, exsurge que a indenização por dano moral só é devida quando o
empregador, por dolo ou culpa, pratica ato ilícito contra o empregado capaz de lhe
causar uma ofensa injusta, bem como lesão à honra e à dignidade.

  Seu objetivo é impor ao culpado pela ofensa o dever de indenizar, reparar o prejuízo
sofrido.

  Pela mesma razão, se não houver prejuízo, obviamente não se pode falar em
reparação. A lei não admite outra interpretação.

  Necessário, portanto, para o êxito do pedido de indenização por dano moral, a
comprovação de que a conduta do agente provocou uma lesão de ordem
extrapatrimonial sobre o ofendido, porquanto a finalidade da responsabilidade civil é a
reposição do bem perdido.

  A questão essencial reside na efetiva comprovação da lesão a um interesse de
natureza extrapatrimonial do lesionado, entendendo-se por interesse a relação existente
entre o homem e um bem de natureza imaterial (REIS, Clayton. Avaliação do Dano
Moral. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 60).

  No caso, dessumo dos autos que as ofensas ao autor restaram comprovadas,
maculando efetivamente a intimidade, a honra e a imagem do trabalhador, pelo que
considero que não mereça reforma a sentença.

   A prova testemunhal demonstra que a ré, por intermédio de suas chefias, agiu de
forma a ofender efetivamente a moral do trabalhador, mantendo-o na ociosidade e
discriminando-o por conta de sua deficiência física.
Rodolfo Reis Vieira depôs o seguinte: trabalha na ré desde 16-11-1981, na função de
técnico industrial; trabalha na mesma divisão que o autor (DVIT - Divisão de Infra-
estrutura e Telecomunicação), embora em salas separadas (...) o autor trabalhava na sala
de cadastro e patrimônio, fazendo registros, efetuando compra, etc.; e depois foi
transferido para a sala do depoente para fazer manutenção telefônica; que o depoente
comunicou à Sra. Soraia (chefe do DVSG) e ao Sr. Sílvio (chefe do departamento
administrativo) que o autor não estava apto a trabalhar com tal manutenção, porque
tinha problema auditivo; que mesmo assim o autor foi mantido no local por
aproximadamente oito meses, sem executar nenhuma função (...) que quando o
depoente argumentou com a Sra. Soraia a respeito da 'dificuldade auditiva' do autor, ela
disse que o depoente estava complicando e que o autor ficaria ali porque era uma
determinação dela; que o depoente recebeu ordem da Sra. Soraia para retirar o telefone
da mesa do autor, tendo ela dito que era uma ordem porque 'ele não fazia nada mesmo' e
que 'ele era surdo', sendo esta última expressão proferida de forma, irônica; que o Sr.
Mees, subordinado à Sra. Soraia, tentou retirar o micro computador do autor, tendo o
depoente dito que 'se manifestaria juridicamente se isto fosse feito porque o autor não
estava presente naquele momento'; diante dessa insurgência do depoente o computador
não foi retirado; não sabe se foi a Sra. Soraia quem deu ordens ao sr. Mees para retirar o
computador, mas ele disse que já havia falado com ela (...) ao que sabe o autor não tinha
nenhum problema no exercício das funções desempenhadas no cadastro de patrimônio
(...) no período em que estiveram ocupando a mesma sala, o autor não exercia nenhuma
atribuição, ou seja, não trabalhava (...) que o autor chegava a dormir na mesa por não ter
o que fazer (fls. 116-7).

   Thays Uchoa de Moraes declarou: trabalhou na ré de fevereiro de 2006 a julho de
2007, no departamento de administração; a depoente trabalhava na mesma sala que o
autor (...) que havia um telefone na mesa do autor o qual foi retirado posteriormente;
que a chefe, Sra. Soraia, comentou, dentro da sala em que a depoente trabalhava, que o
autor era surdo e que surdo não precisava de telefone; que o aparelho de telefone do
autor era especial, possuindo uma lâmpada que acendia quando o telefone tocava (fls.
117-8). Dalila do Carmo Correa depôs: trabalha para a ré desde 1978, na função de
telefonista; o departamento da depoente é o mesmo do autor, embora laborem em salas
separadas (...) não sabe qual era efetivamente a função do autor, ou seja, aquela na qual
ele deveria estar; (...) só soube que o autor possuía uma deficiência auditiva quando este
permaneceu na sala da telefonia aguardando nova colocação; não se recorda ao certo
mas acha que o autor permaneceu aguardando colocação por aproximadamente dois
meses, sendo que em tal período o autor ficava sentado na sala apenas conversando,
porque não tinha o que fazer (fl. 118).

   Dessa forma, apesar de considerar correta a atitude da recorrente de retirar dos
afazeres do recorrido a tarefa de guiar veículos - em observância à restrição auditiva
apresentada -, entendo que houve verdadeira ofensa à dignidade do empregado, o qual
fora mantido na ociosidade, descumprindo-se, com isso, cláusula elementar do contrato
laboral, qual seja, fornecer trabalho para que o trabalhador pudesse executar. Não
bastasse isso, também comprovam as testemunhas que o recorrido sofria com
comentários maldosos feitos por sua chefia, acerca de sua deficiência física.

   Logo, restam caracterizados tanto o procedimento discriminatório com que era
tratado o autor quanto a ociosidade que lhe era imposta, motivos estes que justificam a
justa condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Cumpre ressaltar, ademais, que a existência de um plano de cargos e salários (PCS)
na empresa ré não é motivo suficiente para impedir que o autor fosse alocado em outra
função que não lhe oferecesse risco, sob a alegação de desvio de função, pois muito
mais importante que desvio de função é a questão da dignidade da pessoa humana,
princípio fundamental de nossa República (art. 1º da CF/881).

   No que toca ao arbitramento da indenização, cabem alguns comentários. A
indenização por dano moral não conta com tarifação em diplomas legais, o que agrada à
jurisprudência e doutrina majoritárias, as quais entendem que o valor da indenização
deve ser arbitrado pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso. Essa liberdade de
valoração permite ao juiz apreciar concretamente a potencialidade da ação danosa e os
efeitos por ela gerados, a fim de assegurar ao lesado uma satisfação compensatória
proporcional à violação sofrida. Para tanto, devem ser consideradas as condições sociais
e econômicas das vítimas e do ofensor, de modo que a indenização arbitrada atenda
tanto à finalidade de compensar a dor quanto a de punir o agressor.

   Deve-se, porém, ter-se o cuidado para que a indenização por dano moral não se torne
uma fonte de enriquecimento desmedida. Nem o falecimento nem a lesão do trabalhador
podem servir de pretexto para a concessão de indenizações exageradas, porém,
igualmente não se pode arbitrar valores ínfimos pois, além de ofensivos à própria
dignidade das vítimas, não teria o condão de inibir o ofensor na reiteração do seu
comportamento. A regra, portanto, deve ser determinada pelo princípio da
razoabilidade.

  Assim, de ciência de todos os critérios a serem observados e também dos elementos
carreados aos autos, concluo que deva ser mantido o valor arbitrado na sentença para a
indenização por dano moral (R$ 17.000,00), pois, a meu ver, encontra-se compatível
com o objetivo da reparação por danos morais, observados os critérios necessários e não
conduzindo a eventual enriquecimento ilícito.

  Impende salientar que o arbitramento da indenização observa não somente a
necessidade da vítima (autor) como também a responsabilidade do réu, sua viabilidade
econômica, a gravidade e a extensão do dano, procurando, da melhor forma, equacionar
o princípio necessidade/possibilidade. A indenização por danos morais visa a amenizar
o sofrimento e a angústia e tem caráter compensatório, tanto quanto possível,
proporcional ao dano sofrido pela vítima.

  Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, no particular.

  Em face do tratamento discriminatório imposto ao autor, bem como da ociosidade
que lhe foi impingida, determino que se oficie ao Ministério Público do Trabalho para
que este tome as medidas que entender cabíveis- (fls. 248-254-g.n).

         Opostos embargos declaratórios pelo Reclamante, o
Tribunal assim decidiu:

  -De fato, na fundamentação não constaram os motivos pelos quais foram destinados à
Associação de Deficientes Auditivos de S.C. os R$5.000,00 do total de R$17.000,00 a
que foi condenada a ré a título de indenização por danos morais.
Ocorre que durante a sessão de julgamento, por unanimidade, decidiu-se destinar à
citada Associação parte da indenização por danos morais a que foi condenada a ré. E tal
decisão foi tomada em observância à repudiada idéia de indústria do dano moral, bem
como para evitar o enriquecimento sem causa do autor.

  Ora, a indenização por dano moral não pode tornar-se uma fonte de enriquecimento
desmedida, contudo, igualmente não se pode arbitrar valor ínfimo pois não teria o
condão de inibir o ofensor na reiteração do seu comportamento (efeito pedagógico da
medida).

   Portanto, frente a tais critérios, os quais sugeririam valores discrepantes, determinou-
se, em analogia aos arts. 13 e 20 da Lei n. 7.347/851 (que disciplina a Ação Civil
Pública), que dos R$ 17.000,00 arbitrados para a indenização por danos morais o autor
receberia R$12.000,00 e os R$5.000,00 restantes seriam destinados à Associação de
Deficientes Auditivos de S.C.

  Impende salientar que não há falar em reformatio in pejus porquanto não foi o autor
quem ofereceu o recurso ordinário, mas sim o réu.

  Já quanto à alegação de que a decisão de destinar uma parte da indenização à
Associação de Deficientes Auditivos de S.C. teria sido extra petita incumbe esclarecer
que não cabe tal alegação em sede de embargos declaratórios, na medida em que estes
não são sucedâneo recursal para objetivar a reforma da decisão, sendo cabíveis tão-
somente nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 535 do
Cpc c.c. o art. 897-A da CLT.

   Isso posto, acolho os presentes embargos para, sanando contradição existente no
julgado, prestar os esclarecimentos ora expostos- (fls. 262-265-g.n).

         No recurso de revista, o Reclamante alega, em
síntese, que: o eg. TRT modificou a distribuição do valor
da indenização por danos morais, haja vista que destinou R$
5.000,00 à Associação de Deficientes Auditivos; não houve
requerimento de nenhuma das partes nesse sentido, razão
pela qual -conclui-se que o r. acórdão caracteriza-se por
se uma decisão ultra petita (extra petita), extrapolando os
limites da lide- (fl. 268).Lastreia o apelo em violação dos
arts. 128 e 460 do CPC.

             Com razão.

         É defeso ao magistrado extrapolar o que foi pedido
(decisão ultra   petita) ou conhecer de questões não
suscitadas na lide (decisão extra petita).

         Nesse sentido, o art. 460 do CPC dispõe ser defeso
ao juiz proferir sentença, de natureza diversa da pedida,
bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado.
In casu, o eg. TRT negou provimento ao recurso
ordinário da Reclamada, mantendo o valor da condenação de
danos morais em R$ 17.000,00; contudo, determinou, de
ofício, que R$ 12.000,00 fossem destinados ao obreiro e
R$5.000,00 à Associação de Deficientes Auditivos, por
aplicação analógica dos arts. 13 e 20 da Lei 7348/85.

         Ocorre que a hipótese dos autos diz respeito à
ação individual proposta pelo empregado em face de seu
empregador, e não à tutela de cunho coletivo, razão pela
qual foi indevida a aplicação dos dispositivos da Lei
7347/85 (Lei da Ação Civil Pública) quanto à destinação do
valor da condenação.

         Assim, o Tribunal a quo, ao determinar que parte
do valor da condenação por dano moral fosse destinado à
instituição acima referida, sem que houvesse pedido do
obreiro nesse sentido, proferiu julgamento extra petita.

         CONHEÇO do recurso                   de   revista   por   violação   dos
arts. 128 e 460 do CPC.

             II) MÉRITO

             JULGAMENTO EXTRA PETITA

         Conhecido o recurso de revista por violação dos
arts.   128   e   460  do   CPC,   por   corolário, DOU-LHE
PROVIMENTO para, declarando nulo o acórdão regional,
restabelecer a sentença que condenou a Reclamada a pagar ao
obreiro R$ 17.000,00 a título de danos morais.

             ISTO POSTO

         ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do
recurso de revista por violação dos arts. 128 e 460 do CPC;
II - no mérito, dar-lhe provimento para, declarando nulo o
acórdão regional, restabelecer a sentença que condenou a
Reclamada a pagar ao obreiro R$17.000,00 a título de danos
morais.

             Brasília, 03 de agosto de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)


Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator
fls.

PROCESSO Nº TST-RR-11400-70.2008.5.12.0034



Firmado por assinatura digital em 03/08/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho,
conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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é Defeso ao magistrado extrapolar o que foi pedido

  • 1. A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMMGD/kcb/ef RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. É defeso ao magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita) ou conhecer de questões não suscitadas na lide (decisão extra petita). Nesse sentido, o art. 460 do CPC dispõe ser defeso ao juiz proferir sentença, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na hipótese, o eg. TRT negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo o valor da condenação de danos morais em R$ 17.000,00; contudo, determinou, de ofício, que desse valor, R$ 12.000,00 fossem destinados ao obreiro e R$5.000,00 à Associação de Deficientes Auditivos por aplicação analógica dos arts. 13 e 20 da Lei 7348/85. Ocorre que a hipótese dos autos diz respeito à ação individual proposta pelo empregado em face de seu empregador, e não à tutela de cunho coletivo, razão pela qual foi indevida a aplicação dos dispositivos da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública), quanto à destinação do valor da condenação. Assim, o Tribunal a quo, ao determinar que parte do valor da condenação por dano moral fosse destinado à instituição acima referida, sem que houvesse pedido nesse sentido, proferiu julgamento extra petita. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11400-70.2008.5.12.0034, em que é Recorrente ARNO CARVALHO JÚNIOR e Recorrida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. O TRT da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada (fls. 246-257). Opostos embargos declaratórios pelo obreiro (fl. 259), o eg. TRT deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos (fl. 262-265). O Reclamante interpõe o presente recurso de revista (fls. 267-268), que foi admitido pela Presidência do TRT por violação dos arts. 128 e 460 do CPC (fl. 270). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
  • 2. É o relatório. V O T O JULGAMENTO EXTRA PETITA O eg. TRT manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante, nos seguintes termos: -1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Consoante o inciso X do art. 5º da CRFB, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. E, com relação ao dano, o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização respectiva se mede pela sua extensão, o que atrai a necessidade de a parte ofendida demonstrar o dano que lhe foi ocasionado pelo ato ilícito cometido pelo ofensor. Eis, aí, os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. Logo, exsurge que a indenização por dano moral só é devida quando o empregador, por dolo ou culpa, pratica ato ilícito contra o empregado capaz de lhe causar uma ofensa injusta, bem como lesão à honra e à dignidade. Seu objetivo é impor ao culpado pela ofensa o dever de indenizar, reparar o prejuízo sofrido. Pela mesma razão, se não houver prejuízo, obviamente não se pode falar em reparação. A lei não admite outra interpretação. Necessário, portanto, para o êxito do pedido de indenização por dano moral, a comprovação de que a conduta do agente provocou uma lesão de ordem extrapatrimonial sobre o ofendido, porquanto a finalidade da responsabilidade civil é a reposição do bem perdido. A questão essencial reside na efetiva comprovação da lesão a um interesse de natureza extrapatrimonial do lesionado, entendendo-se por interesse a relação existente entre o homem e um bem de natureza imaterial (REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 60). No caso, dessumo dos autos que as ofensas ao autor restaram comprovadas, maculando efetivamente a intimidade, a honra e a imagem do trabalhador, pelo que considero que não mereça reforma a sentença. A prova testemunhal demonstra que a ré, por intermédio de suas chefias, agiu de forma a ofender efetivamente a moral do trabalhador, mantendo-o na ociosidade e discriminando-o por conta de sua deficiência física.
  • 3. Rodolfo Reis Vieira depôs o seguinte: trabalha na ré desde 16-11-1981, na função de técnico industrial; trabalha na mesma divisão que o autor (DVIT - Divisão de Infra- estrutura e Telecomunicação), embora em salas separadas (...) o autor trabalhava na sala de cadastro e patrimônio, fazendo registros, efetuando compra, etc.; e depois foi transferido para a sala do depoente para fazer manutenção telefônica; que o depoente comunicou à Sra. Soraia (chefe do DVSG) e ao Sr. Sílvio (chefe do departamento administrativo) que o autor não estava apto a trabalhar com tal manutenção, porque tinha problema auditivo; que mesmo assim o autor foi mantido no local por aproximadamente oito meses, sem executar nenhuma função (...) que quando o depoente argumentou com a Sra. Soraia a respeito da 'dificuldade auditiva' do autor, ela disse que o depoente estava complicando e que o autor ficaria ali porque era uma determinação dela; que o depoente recebeu ordem da Sra. Soraia para retirar o telefone da mesa do autor, tendo ela dito que era uma ordem porque 'ele não fazia nada mesmo' e que 'ele era surdo', sendo esta última expressão proferida de forma, irônica; que o Sr. Mees, subordinado à Sra. Soraia, tentou retirar o micro computador do autor, tendo o depoente dito que 'se manifestaria juridicamente se isto fosse feito porque o autor não estava presente naquele momento'; diante dessa insurgência do depoente o computador não foi retirado; não sabe se foi a Sra. Soraia quem deu ordens ao sr. Mees para retirar o computador, mas ele disse que já havia falado com ela (...) ao que sabe o autor não tinha nenhum problema no exercício das funções desempenhadas no cadastro de patrimônio (...) no período em que estiveram ocupando a mesma sala, o autor não exercia nenhuma atribuição, ou seja, não trabalhava (...) que o autor chegava a dormir na mesa por não ter o que fazer (fls. 116-7). Thays Uchoa de Moraes declarou: trabalhou na ré de fevereiro de 2006 a julho de 2007, no departamento de administração; a depoente trabalhava na mesma sala que o autor (...) que havia um telefone na mesa do autor o qual foi retirado posteriormente; que a chefe, Sra. Soraia, comentou, dentro da sala em que a depoente trabalhava, que o autor era surdo e que surdo não precisava de telefone; que o aparelho de telefone do autor era especial, possuindo uma lâmpada que acendia quando o telefone tocava (fls. 117-8). Dalila do Carmo Correa depôs: trabalha para a ré desde 1978, na função de telefonista; o departamento da depoente é o mesmo do autor, embora laborem em salas separadas (...) não sabe qual era efetivamente a função do autor, ou seja, aquela na qual ele deveria estar; (...) só soube que o autor possuía uma deficiência auditiva quando este permaneceu na sala da telefonia aguardando nova colocação; não se recorda ao certo mas acha que o autor permaneceu aguardando colocação por aproximadamente dois meses, sendo que em tal período o autor ficava sentado na sala apenas conversando, porque não tinha o que fazer (fl. 118). Dessa forma, apesar de considerar correta a atitude da recorrente de retirar dos afazeres do recorrido a tarefa de guiar veículos - em observância à restrição auditiva apresentada -, entendo que houve verdadeira ofensa à dignidade do empregado, o qual fora mantido na ociosidade, descumprindo-se, com isso, cláusula elementar do contrato laboral, qual seja, fornecer trabalho para que o trabalhador pudesse executar. Não bastasse isso, também comprovam as testemunhas que o recorrido sofria com comentários maldosos feitos por sua chefia, acerca de sua deficiência física. Logo, restam caracterizados tanto o procedimento discriminatório com que era tratado o autor quanto a ociosidade que lhe era imposta, motivos estes que justificam a justa condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
  • 4. Cumpre ressaltar, ademais, que a existência de um plano de cargos e salários (PCS) na empresa ré não é motivo suficiente para impedir que o autor fosse alocado em outra função que não lhe oferecesse risco, sob a alegação de desvio de função, pois muito mais importante que desvio de função é a questão da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental de nossa República (art. 1º da CF/881). No que toca ao arbitramento da indenização, cabem alguns comentários. A indenização por dano moral não conta com tarifação em diplomas legais, o que agrada à jurisprudência e doutrina majoritárias, as quais entendem que o valor da indenização deve ser arbitrado pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso. Essa liberdade de valoração permite ao juiz apreciar concretamente a potencialidade da ação danosa e os efeitos por ela gerados, a fim de assegurar ao lesado uma satisfação compensatória proporcional à violação sofrida. Para tanto, devem ser consideradas as condições sociais e econômicas das vítimas e do ofensor, de modo que a indenização arbitrada atenda tanto à finalidade de compensar a dor quanto a de punir o agressor. Deve-se, porém, ter-se o cuidado para que a indenização por dano moral não se torne uma fonte de enriquecimento desmedida. Nem o falecimento nem a lesão do trabalhador podem servir de pretexto para a concessão de indenizações exageradas, porém, igualmente não se pode arbitrar valores ínfimos pois, além de ofensivos à própria dignidade das vítimas, não teria o condão de inibir o ofensor na reiteração do seu comportamento. A regra, portanto, deve ser determinada pelo princípio da razoabilidade. Assim, de ciência de todos os critérios a serem observados e também dos elementos carreados aos autos, concluo que deva ser mantido o valor arbitrado na sentença para a indenização por dano moral (R$ 17.000,00), pois, a meu ver, encontra-se compatível com o objetivo da reparação por danos morais, observados os critérios necessários e não conduzindo a eventual enriquecimento ilícito. Impende salientar que o arbitramento da indenização observa não somente a necessidade da vítima (autor) como também a responsabilidade do réu, sua viabilidade econômica, a gravidade e a extensão do dano, procurando, da melhor forma, equacionar o princípio necessidade/possibilidade. A indenização por danos morais visa a amenizar o sofrimento e a angústia e tem caráter compensatório, tanto quanto possível, proporcional ao dano sofrido pela vítima. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, no particular. Em face do tratamento discriminatório imposto ao autor, bem como da ociosidade que lhe foi impingida, determino que se oficie ao Ministério Público do Trabalho para que este tome as medidas que entender cabíveis- (fls. 248-254-g.n). Opostos embargos declaratórios pelo Reclamante, o Tribunal assim decidiu: -De fato, na fundamentação não constaram os motivos pelos quais foram destinados à Associação de Deficientes Auditivos de S.C. os R$5.000,00 do total de R$17.000,00 a que foi condenada a ré a título de indenização por danos morais.
  • 5. Ocorre que durante a sessão de julgamento, por unanimidade, decidiu-se destinar à citada Associação parte da indenização por danos morais a que foi condenada a ré. E tal decisão foi tomada em observância à repudiada idéia de indústria do dano moral, bem como para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Ora, a indenização por dano moral não pode tornar-se uma fonte de enriquecimento desmedida, contudo, igualmente não se pode arbitrar valor ínfimo pois não teria o condão de inibir o ofensor na reiteração do seu comportamento (efeito pedagógico da medida). Portanto, frente a tais critérios, os quais sugeririam valores discrepantes, determinou- se, em analogia aos arts. 13 e 20 da Lei n. 7.347/851 (que disciplina a Ação Civil Pública), que dos R$ 17.000,00 arbitrados para a indenização por danos morais o autor receberia R$12.000,00 e os R$5.000,00 restantes seriam destinados à Associação de Deficientes Auditivos de S.C. Impende salientar que não há falar em reformatio in pejus porquanto não foi o autor quem ofereceu o recurso ordinário, mas sim o réu. Já quanto à alegação de que a decisão de destinar uma parte da indenização à Associação de Deficientes Auditivos de S.C. teria sido extra petita incumbe esclarecer que não cabe tal alegação em sede de embargos declaratórios, na medida em que estes não são sucedâneo recursal para objetivar a reforma da decisão, sendo cabíveis tão- somente nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 535 do Cpc c.c. o art. 897-A da CLT. Isso posto, acolho os presentes embargos para, sanando contradição existente no julgado, prestar os esclarecimentos ora expostos- (fls. 262-265-g.n). No recurso de revista, o Reclamante alega, em síntese, que: o eg. TRT modificou a distribuição do valor da indenização por danos morais, haja vista que destinou R$ 5.000,00 à Associação de Deficientes Auditivos; não houve requerimento de nenhuma das partes nesse sentido, razão pela qual -conclui-se que o r. acórdão caracteriza-se por se uma decisão ultra petita (extra petita), extrapolando os limites da lide- (fl. 268).Lastreia o apelo em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Com razão. É defeso ao magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita) ou conhecer de questões não suscitadas na lide (decisão extra petita). Nesse sentido, o art. 460 do CPC dispõe ser defeso ao juiz proferir sentença, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
  • 6. In casu, o eg. TRT negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo o valor da condenação de danos morais em R$ 17.000,00; contudo, determinou, de ofício, que R$ 12.000,00 fossem destinados ao obreiro e R$5.000,00 à Associação de Deficientes Auditivos, por aplicação analógica dos arts. 13 e 20 da Lei 7348/85. Ocorre que a hipótese dos autos diz respeito à ação individual proposta pelo empregado em face de seu empregador, e não à tutela de cunho coletivo, razão pela qual foi indevida a aplicação dos dispositivos da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública) quanto à destinação do valor da condenação. Assim, o Tribunal a quo, ao determinar que parte do valor da condenação por dano moral fosse destinado à instituição acima referida, sem que houvesse pedido do obreiro nesse sentido, proferiu julgamento extra petita. CONHEÇO do recurso de revista por violação dos arts. 128 e 460 do CPC. II) MÉRITO JULGAMENTO EXTRA PETITA Conhecido o recurso de revista por violação dos arts. 128 e 460 do CPC, por corolário, DOU-LHE PROVIMENTO para, declarando nulo o acórdão regional, restabelecer a sentença que condenou a Reclamada a pagar ao obreiro R$ 17.000,00 a título de danos morais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 128 e 460 do CPC; II - no mérito, dar-lhe provimento para, declarando nulo o acórdão regional, restabelecer a sentença que condenou a Reclamada a pagar ao obreiro R$17.000,00 a título de danos morais. Brasília, 03 de agosto de 2011. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
  • 7. fls. PROCESSO Nº TST-RR-11400-70.2008.5.12.0034 Firmado por assinatura digital em 03/08/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.