SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 10
Downloaden Sie, um offline zu lesen
TJ

                                                                                     Fls.------
                                                                                     -
                       PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA




APELANTE:                          SEMENTES NOVA FRONTEIRA S. A.
APELADO:                           BANCO BRADESCO S/A



Número do Protocolo: 33806/2011
Data de Julgamento: 27-9-2011




                     EMENTA
                     RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
          IMPROCEDENTES - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE
          DÍVIDA     -   TÍTULO      HÁBIL     A    EXECUÇÃO         -   CONTRATOS           DE
          EMPRÉSTIMOS ORIGINÁRIOS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - CAPITAL
          DE GIRO E CONTA GARANTIDA - JUROS ACIMA DE 12% - TAXA
          REFERENCIAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
                     O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato
          de crédito bancário, renegociado ou novado, constitui título executivo extrajudicial
          Súmula nº 300/STJ).
                     A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
          impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
          anteriores (Súmula nº 286/STJ).
                     Não se aplica a limitação dos juros remuneratórios nos contratos
          celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº
          596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
                     A Taxa Referencial - TR pode ser definida como índice de correção
          quando expressamente pactuada.




                                                                                   Fl. 1 de 10
TJ

                                                                                       Fls.------
                                                                                       -
                       PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA


APELANTE:                                SEMENTES NOVA FRONTEIRA S. A.
APELADO:                                 BANCO BRADESCO S/A



                        RELATÓRIO
                        EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
                        Egrégia Câmara:
                        Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Sementes Nova
Fronteira S. A., de sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos contra
Banco Bradesco S. A.
                        Alega em preliminar, a carência da ação de execução, seja pela
inexigibilidade do título, seja por ausência de demonstrativo hábil.
                        No mérito, diz que o título contratado diz respeito à Cédula de Crédito
Rural, sujeita a limitação de juros a 12% ao ano. Sustenta, ainda, que a Taxa Referencia - TR
deve ser substituída pelo INPC e da possibilidade da renegociação da dívida e novo
parcelamento.
                        Ressalta que com a descaracterização da mora fica proibida a inscrição
de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
                        Por fim, assevera que a relação contratual entabulada está afeta a
legislação consumerista, que reserva, inclusive, a hipótese da inversão do ônus da prova.
                        Em contrarrazões (fls. 364/397), o apelado rebate as preliminares e, no
mérito, alega que ao caso não se aplica o CDC, nem mesmo a inversão do ônus da prova,
sustenta que os juros foram fixados em patamar razoável em relação a média de mercado e que
a Taxa Referencial - TR foi devidamente pactuada entre as partes.
                        Aduz que diante da inadimplência do apelante, a inscrição de seu nome
nos órgãos de proteção ao crédito representa o exercício regular de um direito e que a pretensão
de parcelamento da dívida, trata-se de inovação recursal.
                        É o relatório.
                        À douta revisão.


                                                                                     Fl. 2 de 10
TJ

                                                                                      Fls.------
                                                                                      -
                       PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA




                        VOTO
                        EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
                        Egrégia Câmara:
                        Cinge-se a controvérsia em saber se tem pertinência o recurso
interposto por Sementes Nova Fronteira S. A., de sentença que julgou improcedente os
Embargos à Execução opostos contra Banco Bradesco S. A.
                        A preliminar de carência de ação por se confundir com o próprio mérito
será aqui analisada.
                        Constata-se que a apelante ingressou com Embargos à Execução em
face do banco apelado, com o objetivo primeiro de desconstituir o título exequendo, porque
fundado em instrumento particular de confissão de dívidas, que tem por origem diversos
empréstimos em conta corrente, bem assim, discutir a onerosidade excessiva dos contratos,
porque aplicado juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e correção
monetária pela Taxa Referencial - TR.
                        De início, registra-se que na hipótese, demonstrada a relação de
consumo, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da
prova (fls. 94/98), cuja decisão não foi alvo de recurso.
                        O título executado trata-se de um Instrumento Particular de Confissão e
Parcelamento de Dívidas - Juros Pré e Correção Pós-Fixada, firmado em 28.10.2005, originário
de contratos de empréstimos anteriores e inadimplidos pela apelante, representados por:
Instrumento Particular de Contrato de Financiamento - Capital de Giro - Taxa Prefixada nºs
1.94212, 1.415.934 e 1.411.163 (fls. 150; 262/265 e 266/268) e Cédula de Crédito Bancário -
Conta Garantida nº 1197217 (fls. 152/157).
                        Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a executividade do
instrumento de confissão de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito,


                                                                                    Fl. 3 de 10
TJ

                                                                                            Fls.------
                                                                                            -
                       PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA


novado ou não. Assim, é irrelevante a ocorrência de renegociação e/ou novação de contratos
anteriores a título de descaracterizar a liquidez do título exequendo.
                        Esse entendimento consolidou-se com a edição da Súmula nº 300 do
STJ, que dispõe:
                        “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
            contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.”
                        Nesse sentido:
                        “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
            ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE
            CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - DOCUMENTO HÁBIL A
            APARELHAR A AÇÃO EXECUTÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 300 DO
            STJ - SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR
            ILIQUIDEZ - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO -
            RECURSO PROVIDO.
                        A exceção pré-executividade é uma criação doutrinária, com plena
            aceitação pretoriana, sendo viável quando verificada a existência de vícios formais
            do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação e/ou pressupostos,
            desde que a nulidade se mostre evidente e não demande dilação probatória.
                        A escritura pública de confissão de dívida, mesmo que originária de
            contrato de crédito bancário, constitui título executivo extrajudicial, no dispor da
            Súmula nº 300 do STJ.” (TJMT - Apelação nº 31292/2010, Segunda Câmara
            Cível, Revisora Desa. Maria Helena Gargaglione Póvas, j. 22.6.2011)
                        Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
                        “Direito processual civil. Agravo no recurso especial. Embargos do
            devedor à execução. Confissão de dívida. Oriunda de contrato de abertura de
            crédito. Título extrajudicial. Juntada dos contratos originários. Inércia do
            exeqüente. Extinção da execução.
                        - A confissão de dívida é título hábil para a execução, ainda que
            oriundo de contrato de abertura de crédito, novado ou não, goza de plena

                                                                                          Fl. 4 de 10
TJ

                                                                                        Fls.------
                                                                                        -
                       PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA


           liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo-se, portanto, título executivo
           extrajudicial.
                       - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
           impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
           anteriores. (Súmula nº 286/STJ).
                       - Questionada, todavia, a legalidade das cláusulas do contrato
           originário, pode haver o debate do valor devido, ainda que renegociado, e, em tal
           caso, precedentemente à extinção do processo, deve ser oportunizada ao credor a
           juntada daquele pacto e do demonstrativo de evolução dele advindo, nos termos do
           art. 616 do CPC. Precedentes.
                       - A não juntada dos contratos anteriores pelo credor, apesar de
           devidamente intimado para tanto, acarreta a extinção do processo executivo sem
           julgamento do mérito.
                       Agravo no recurso especial a que se nega provimento.” (AgRg no
           REsp 988.699/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
           julgado em 6-3-2008, DJe 17-3-2008)
                       Assim, verifica-se que a obrigação contida no título executivo possui os
atributos necessários a executividade, quais sejam, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do
crédito, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil.
                       Reconhecido que o título exequendo é apto a instruir a execução, a
alegada ofensa ao disposto no art. 614, inciso II, CPC mostra-se despropositada, porque, ao que
se evidencia, foi juntada à execução planilha que demonstra a progressividade da dívida,
incluída a forma de cálculo, com descrição dos juros mora e variação pelo INPC de cada
prestação vencida (fls. 144/145-TJ). E, nos Embargos à Execução, questionada a onerosidade
dos contratos originários, oportunizou-se ao exequente, o encarte dos pactos e extratos
bancários, nos termos do art. 616 do CPC (fls. 150/158; 262/268; 270/321-TJ).
                       Por sua vez, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a renegociação de contrato bancário ou confissão de dívida, novada ou não, não impede
a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, a teor do que

                                                                                      Fl. 5 de 10
TJ

                                                                                         Fls.------
                                                                                         -
                       PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA


informa a Súmula nº 286/STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida
não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores.”
                        Nesse sentido:
                        “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO
            JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DEVEDOR. CÉDULA RURAL
            HIPOTECÁRIA. REVISÃO DE CONTRATOS EM SEDE DE EMBARGOS.
            POSSIBILIDADE.
                        - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
            impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
            anteriores. Incidência da súmula nº 286/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
            PROVIDO.” (AgRg no REsp 716.961/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
            SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 22/02/2011)
                        Todavia, conquanto possam ser investigados os contratos anteriores que
deram margem ao instrumento de confissão, não se observa a onerosidade alegada, vale saber,
cobrança de juros acima do teto legal e aplicação indevida da Taxa Referencial - TR.
                        Registra-se que a limitação dos juros remuneratórios só é possível em
contratos regidos por legislação específica, o que não é o caso em discussão.
                        Frisa-se, os contratos que deram origem ao Instrumento de Confissão
de Dívida, que ora se executa, não se tratam de Cédulas de Crédito Rural, que tem legislação
específica e, no caso, limitação da taxa de juros, como quer fazer crer a apelada.
                        Nos demais contratos, como os aqui apresentados, sabe-se que a
limitação da taxa de juros a 1% (um por cento) ao mês não alcança as instituições financeiras
autorizadas pelo Banco Central. Nem mesmo a tentativa constitucional de fixarem-se os juros
em 1% ao mês foi bem sucedida, por conta da dificuldade de aferir-se o que vem a ser juro real,
fato que levou, inclusive, à revogação do artigo 192, § 3°, da Constituição Federal.
                        Corrobora tal orientação a Súmula nº 596/STF: “As disposições do
Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas


                                                                                       Fl. 6 de 10
TJ

                                                                                         Fls.------
                                                                                         -
                       PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA


operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional.”
                        Por sua vez, afigura-se firme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, apesar da inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos
bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente
demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros
excessivos (REsp nºs. 271.214-RS, 407.097-RS e 420.111-RS e AgRg no REsp 1.238.037-SC).
                        Ou seja, a abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito
de induzir sua ilegalidade, não pode ser aferida pelo só fato dos juros terem excedido o limite
de 12% ao ano. Assim, incumbe a parte a demonstração cabal de sua abusividade em relação à
taxa média do mercado, o que não foi feito na hipótese dos autos.
                        Nesse sentido:
                        “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO
             BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO.
                        Afasta-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
             mercado quando não comprovado, no caso concreto, que discrepantes em relação
             à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Agravo Regimental improvido.”
             (AgRg no Ag 1095581/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
             julgado em 17-3-2011, DJe 31-3-2011) (grifo nosso)
                        Ademais, ainda que as taxas de juros remuneratórios possam revelar
algum excesso em relação a taxa média do mercado, a orientação do Superior Tribunal de
Justiça é de que tal fato, por si só, não induz a conclusão de abusividade. Nesse sentido:
                        “PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
             EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
             ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO
             DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA
             DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO.
                        1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela
             instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a

                                                                                       Fl. 7 de 10
TJ

                                                                                      Fls.------
                                                                                      -
                       PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA


               conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser
               considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas
               instituições financeiras.
                           2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é
               imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração
               cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
               SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS,
               Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO
               MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003).
                           3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no
               Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
               14/6/2011, DJe 01/8/2011) (grifo nosso)
                           Ainda que assim não fosse, a análise da tabela divulgada pelo BACEN
revela que as taxas praticadas para os tipos de contratos pactuados (2,5% a 5%) não destoam
daquelas praticadas pelo mercado.
                           Logo, as taxas de juros remuneratórios pactuadas devem ser mantidas
inalteradas.
                           No que tange à aplicação da TR como índice de correção monetária, é
possível a sua utilização nos contratos firmados posteriormente à Lei nº 8.177/91, desde que
pactuada.
                           Sobre o tema:
                           “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
               EXECUÇÃO        -   NOTA    PROMISSÓRIA      -   EMBARGOS      -   FALTA        DE
               PREQUESTIONAMENTO -TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ, CERTEZA E
               EXIGIBILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
               IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - TR - APLICABILIDADE - DECISÃO
               AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
                           (...) III - No que diz respeito incidência da TR, o entendimento
               adotado pelo Colegiado de origem encontra-se em consonância com a

                                                                                   Fl. 8 de 10
TJ

                                                                                      Fls.------
                                                                                      -
                       PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA


           jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que “a Taxa Referencial
           (TR) pode ser definida como índice de correção quando expressamente
           pactuada” (AgRg no Ag 908038/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA
           TURMA, DJe 25/04/2008). Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag
           1389472/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
           26/4/2011, DJe 05/5/2011) (grifo nosso)
                       Insurge-se a apelada, de maneira específica, quanto a aplicação da Taxa
Referencial - TR no instrumento Particular de Confissão de Dívida. Sucede que este índice de
correção monetária foi devidamente pactuado (fls. 141/142), de maneira que deve assim ser
mantido.
                       Ausente a ilegalidade ou abuso no contrato que lastreia a execução,
nem mesmo naqueles que deram origem, não há que se falar na descaracterização da mora.
                       Por fim, no que toca a possibilidade de renegociação da dívida a fim de
novo parcelamento, trata-se de matéria típica de inovação recursal e não pode ser conhecida.
                       Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
                       É como voto.




                                                                                    Fl. 9 de 10
TJ

                                                                                                    Fls.------
                                                                                                    -
                       PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA




                        ACÓRDÃO

                        Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DES. JOÃO FERREIRA FILHO (Revisor) e
DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À
UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO.

                        Cuiabá, 27 de setembro de 2011.




          ----------------------------------------------------------------------------------------------------
          DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA
          PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL




          ----------------------------------------------------------------------------------------------------
          DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR




                                                                                                Fl. 10 de 10
GEACOR

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Exceção de Pré Executividade - 2015
Exceção de Pré Executividade - 2015Exceção de Pré Executividade - 2015
Exceção de Pré Executividade - 2015Consultor JRSantana
 
Embargos de declaração não acolhidos - GCEMS - 02-2014
Embargos de declaração não acolhidos - GCEMS - 02-2014Embargos de declaração não acolhidos - GCEMS - 02-2014
Embargos de declaração não acolhidos - GCEMS - 02-2014DeMolay Brasil
 
Aula sobre títulos de crédito noções
Aula sobre títulos de crédito   noçõesAula sobre títulos de crédito   noções
Aula sobre títulos de crédito noçõesSandra Dória
 
Cdc interpretado-pelos-tribunais-brasileiros
Cdc interpretado-pelos-tribunais-brasileirosCdc interpretado-pelos-tribunais-brasileiros
Cdc interpretado-pelos-tribunais-brasileirosMarcos Resende
 
2. classificação dos títulos de crédito [10.02.2014] (1)
2.  classificação dos títulos de crédito [10.02.2014] (1)2.  classificação dos títulos de crédito [10.02.2014] (1)
2. classificação dos títulos de crédito [10.02.2014] (1)Cristiano Carrilho Medeiros
 
Direito Empresarial - Títulos de Crédito.
Direito Empresarial - Títulos de Crédito.Direito Empresarial - Títulos de Crédito.
Direito Empresarial - Títulos de Crédito.Rondinelle Silva
 
Questões sobre falência
Questões sobre falênciaQuestões sobre falência
Questões sobre falênciaLenilda Abreu
 
Embargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaEmbargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaAlberto Bezerra
 
1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
1076- Agravo Regimental - TRF 3 RegiãoConsultor JRSantana
 
Titulos de-credito (1)
Titulos de-credito (1)Titulos de-credito (1)
Titulos de-credito (1)hermesmurtha
 
Sentença de Thiago Cunha
Sentença de Thiago CunhaSentença de Thiago Cunha
Sentença de Thiago CunhaJamildo Melo
 
Recursos especiais. mandado de segurança.
Recursos especiais. mandado de segurança.Recursos especiais. mandado de segurança.
Recursos especiais. mandado de segurança.Informa Jurídico
 
2009 - Exceção de Pré Executividade I
2009 - Exceção de Pré Executividade I2009 - Exceção de Pré Executividade I
2009 - Exceção de Pré Executividade IConsultor JRSantana
 

Was ist angesagt? (20)

Diario
DiarioDiario
Diario
 
Exceção de Pré Executividade - 2015
Exceção de Pré Executividade - 2015Exceção de Pré Executividade - 2015
Exceção de Pré Executividade - 2015
 
Embargos de declaração não acolhidos - GCEMS - 02-2014
Embargos de declaração não acolhidos - GCEMS - 02-2014Embargos de declaração não acolhidos - GCEMS - 02-2014
Embargos de declaração não acolhidos - GCEMS - 02-2014
 
Aula sobre títulos de crédito noções
Aula sobre títulos de crédito   noçõesAula sobre títulos de crédito   noções
Aula sobre títulos de crédito noções
 
Cdc interpretado-pelos-tribunais-brasileiros
Cdc interpretado-pelos-tribunais-brasileirosCdc interpretado-pelos-tribunais-brasileiros
Cdc interpretado-pelos-tribunais-brasileiros
 
2. classificação dos títulos de crédito [10.02.2014] (1)
2.  classificação dos títulos de crédito [10.02.2014] (1)2.  classificação dos títulos de crédito [10.02.2014] (1)
2. classificação dos títulos de crédito [10.02.2014] (1)
 
Inf0533
Inf0533Inf0533
Inf0533
 
Direito Empresarial - Títulos de Crédito.
Direito Empresarial - Títulos de Crédito.Direito Empresarial - Títulos de Crédito.
Direito Empresarial - Títulos de Crédito.
 
Questões sobre falência
Questões sobre falênciaQuestões sobre falência
Questões sobre falência
 
Embargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaEmbargos à Ação Monitória
Embargos à Ação Monitória
 
1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
1076- Agravo Regimental - TRF 3 Região
 
Ag 70051033439 rs_1354437583795
Ag 70051033439 rs_1354437583795Ag 70051033439 rs_1354437583795
Ag 70051033439 rs_1354437583795
 
INFORMATIVO STJ 0533
INFORMATIVO STJ 0533INFORMATIVO STJ 0533
INFORMATIVO STJ 0533
 
Veraow
VeraowVeraow
Veraow
 
Titulos de-credito (1)
Titulos de-credito (1)Titulos de-credito (1)
Titulos de-credito (1)
 
Da ação monitória
Da ação monitóriaDa ação monitória
Da ação monitória
 
Sentença de Thiago Cunha
Sentença de Thiago CunhaSentença de Thiago Cunha
Sentença de Thiago Cunha
 
Execucao trabalhista
Execucao trabalhistaExecucao trabalhista
Execucao trabalhista
 
Recursos especiais. mandado de segurança.
Recursos especiais. mandado de segurança.Recursos especiais. mandado de segurança.
Recursos especiais. mandado de segurança.
 
2009 - Exceção de Pré Executividade I
2009 - Exceção de Pré Executividade I2009 - Exceção de Pré Executividade I
2009 - Exceção de Pré Executividade I
 

Ähnlich wie Confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial

ANATOCISMOAgrg resp 916008-rs_14.06.2007
ANATOCISMOAgrg resp 916008-rs_14.06.2007ANATOCISMOAgrg resp 916008-rs_14.06.2007
ANATOCISMOAgrg resp 916008-rs_14.06.2007Marconi Navarro
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
 
Ação FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJ
Ação FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJAção FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJ
Ação FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJJudisCJ
 
Fgts parecer do mp
Fgts parecer do mpFgts parecer do mp
Fgts parecer do mpFabio Motta
 
Stj decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declarada
Stj   decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declaradaStj   decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declarada
Stj decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declaradafabiomotta747
 
Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01
Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01
Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01Luis Flavio Lima
 
Tjsp des sérgio shimura 23ª câmara
Tjsp des sérgio shimura   23ª câmaraTjsp des sérgio shimura   23ª câmara
Tjsp des sérgio shimura 23ª câmaraprofessoradolfo
 
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...CNseg
 
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
 
Jurisprudência do TST
Jurisprudência do TSTJurisprudência do TST
Jurisprudência do TSTDaniel Ribeiro
 
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarAção cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarSandra Dória
 
Sentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindicalSentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindicalFabio Motta
 
Civil e processual civil. indenização por danos materiais. ação regressiva do...
Civil e processual civil. indenização por danos materiais. ação regressiva do...Civil e processual civil. indenização por danos materiais. ação regressiva do...
Civil e processual civil. indenização por danos materiais. ação regressiva do...allaymer
 

Ähnlich wie Confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial (20)

ANATOCISMOAgrg resp 916008-rs_14.06.2007
ANATOCISMOAgrg resp 916008-rs_14.06.2007ANATOCISMOAgrg resp 916008-rs_14.06.2007
ANATOCISMOAgrg resp 916008-rs_14.06.2007
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
 
Ação FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJ
Ação FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJAção FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJ
Ação FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJ
 
Fgts parecer do mp
Fgts parecer do mpFgts parecer do mp
Fgts parecer do mp
 
Stj decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declarada
Stj   decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declaradaStj   decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declarada
Stj decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declarada
 
Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01
Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01
Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01
 
Tjsp des sérgio shimura 23ª câmara
Tjsp des sérgio shimura   23ª câmaraTjsp des sérgio shimura   23ª câmara
Tjsp des sérgio shimura 23ª câmara
 
Inf0500
Inf0500Inf0500
Inf0500
 
Ação fgts parecer mp federal
Ação fgts   parecer mp federalAção fgts   parecer mp federal
Ação fgts parecer mp federal
 
Paracer MPF favorável ao fgts no STJ
Paracer MPF favorável ao fgts no STJParacer MPF favorável ao fgts no STJ
Paracer MPF favorável ao fgts no STJ
 
Modelo revisional 2016
Modelo revisional 2016Modelo revisional 2016
Modelo revisional 2016
 
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...
 
Hc 326.355
Hc 326.355Hc 326.355
Hc 326.355
 
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
 
Jurisprudência do TST
Jurisprudência do TSTJurisprudência do TST
Jurisprudência do TST
 
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarAção cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
 
Sentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindicalSentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindical
 
Citacao Dr. Gelson
Citacao Dr. GelsonCitacao Dr. Gelson
Citacao Dr. Gelson
 
Civil e processual civil. indenização por danos materiais. ação regressiva do...
Civil e processual civil. indenização por danos materiais. ação regressiva do...Civil e processual civil. indenização por danos materiais. ação regressiva do...
Civil e processual civil. indenização por danos materiais. ação regressiva do...
 
Agravo em Recurso Especial - 405.682
Agravo em Recurso Especial - 405.682Agravo em Recurso Especial - 405.682
Agravo em Recurso Especial - 405.682
 

Mehr von Informa Jurídico

Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaDefesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaInforma Jurídico
 
Peticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadePeticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadeInforma Jurídico
 
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?Informa Jurídico
 
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-negaAcordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-negaInforma Jurídico
 
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeSentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeInforma Jurídico
 
Tj rj-plano saude-protese peniana
Tj rj-plano saude-protese penianaTj rj-plano saude-protese peniana
Tj rj-plano saude-protese penianaInforma Jurídico
 
Concubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisaoConcubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisaoInforma Jurídico
 
Lei de Acesso à Informação
 Lei de Acesso à Informação Lei de Acesso à Informação
Lei de Acesso à InformaçãoInforma Jurídico
 
Acordao tjrs-condena-municipio-canoas
Acordao tjrs-condena-municipio-canoasAcordao tjrs-condena-municipio-canoas
Acordao tjrs-condena-municipio-canoasInforma Jurídico
 
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraResponsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraInforma Jurídico
 
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
Responsabilidade civil   ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Responsabilidade civil   ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Informa Jurídico
 
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamento
Apelação cível   ação de indenização por danos. site de relacionamentoApelação cível   ação de indenização por danos. site de relacionamento
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamentoInforma Jurídico
 
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualHabeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualInforma Jurídico
 
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaAcao indenizacao municipio nao conservacao via publica
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaInforma Jurídico
 
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaMandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaInforma Jurídico
 
Acordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marcaAcordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marcaInforma Jurídico
 

Mehr von Informa Jurídico (20)

Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaDefesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
 
Peticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadePeticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividade
 
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
 
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-negaAcordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
 
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeSentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
 
Tj rj-plano saude-protese peniana
Tj rj-plano saude-protese penianaTj rj-plano saude-protese peniana
Tj rj-plano saude-protese peniana
 
Concubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisaoConcubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisao
 
Lei de Acesso à Informação
 Lei de Acesso à Informação Lei de Acesso à Informação
Lei de Acesso à Informação
 
Acordao tjrs-condena-municipio-canoas
Acordao tjrs-condena-municipio-canoasAcordao tjrs-condena-municipio-canoas
Acordao tjrs-condena-municipio-canoas
 
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraResponsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
 
Assedio moral horizontal
Assedio moral horizontalAssedio moral horizontal
Assedio moral horizontal
 
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
Responsabilidade civil   ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Responsabilidade civil   ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
 
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamento
Apelação cível   ação de indenização por danos. site de relacionamentoApelação cível   ação de indenização por danos. site de relacionamento
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamento
 
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualHabeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
 
Dissertação de Mestrado
Dissertação de MestradoDissertação de Mestrado
Dissertação de Mestrado
 
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaAcao indenizacao municipio nao conservacao via publica
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica
 
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaMandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
 
Redpark
RedparkRedpark
Redpark
 
Adidas rebok
Adidas rebokAdidas rebok
Adidas rebok
 
Acordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marcaAcordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marca
 

Confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial

  • 1. TJ Fls.------ - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA APELANTE: SEMENTES NOVA FRONTEIRA S. A. APELADO: BANCO BRADESCO S/A Número do Protocolo: 33806/2011 Data de Julgamento: 27-9-2011 EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDENTES - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO HÁBIL A EXECUÇÃO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS ORIGINÁRIOS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - CAPITAL DE GIRO E CONTA GARANTIDA - JUROS ACIMA DE 12% - TAXA REFERENCIAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de crédito bancário, renegociado ou novado, constitui título executivo extrajudicial Súmula nº 300/STJ). A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula nº 286/STJ). Não se aplica a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A Taxa Referencial - TR pode ser definida como índice de correção quando expressamente pactuada. Fl. 1 de 10
  • 2. TJ Fls.------ - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA APELANTE: SEMENTES NOVA FRONTEIRA S. A. APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Sementes Nova Fronteira S. A., de sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos contra Banco Bradesco S. A. Alega em preliminar, a carência da ação de execução, seja pela inexigibilidade do título, seja por ausência de demonstrativo hábil. No mérito, diz que o título contratado diz respeito à Cédula de Crédito Rural, sujeita a limitação de juros a 12% ao ano. Sustenta, ainda, que a Taxa Referencia - TR deve ser substituída pelo INPC e da possibilidade da renegociação da dívida e novo parcelamento. Ressalta que com a descaracterização da mora fica proibida a inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, assevera que a relação contratual entabulada está afeta a legislação consumerista, que reserva, inclusive, a hipótese da inversão do ônus da prova. Em contrarrazões (fls. 364/397), o apelado rebate as preliminares e, no mérito, alega que ao caso não se aplica o CDC, nem mesmo a inversão do ônus da prova, sustenta que os juros foram fixados em patamar razoável em relação a média de mercado e que a Taxa Referencial - TR foi devidamente pactuada entre as partes. Aduz que diante da inadimplência do apelante, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito representa o exercício regular de um direito e que a pretensão de parcelamento da dívida, trata-se de inovação recursal. É o relatório. À douta revisão. Fl. 2 de 10
  • 3. TJ Fls.------ - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: Cinge-se a controvérsia em saber se tem pertinência o recurso interposto por Sementes Nova Fronteira S. A., de sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos contra Banco Bradesco S. A. A preliminar de carência de ação por se confundir com o próprio mérito será aqui analisada. Constata-se que a apelante ingressou com Embargos à Execução em face do banco apelado, com o objetivo primeiro de desconstituir o título exequendo, porque fundado em instrumento particular de confissão de dívidas, que tem por origem diversos empréstimos em conta corrente, bem assim, discutir a onerosidade excessiva dos contratos, porque aplicado juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária pela Taxa Referencial - TR. De início, registra-se que na hipótese, demonstrada a relação de consumo, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova (fls. 94/98), cuja decisão não foi alvo de recurso. O título executado trata-se de um Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívidas - Juros Pré e Correção Pós-Fixada, firmado em 28.10.2005, originário de contratos de empréstimos anteriores e inadimplidos pela apelante, representados por: Instrumento Particular de Contrato de Financiamento - Capital de Giro - Taxa Prefixada nºs 1.94212, 1.415.934 e 1.411.163 (fls. 150; 262/265 e 266/268) e Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida nº 1197217 (fls. 152/157). Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a executividade do instrumento de confissão de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, Fl. 3 de 10
  • 4. TJ Fls.------ - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA novado ou não. Assim, é irrelevante a ocorrência de renegociação e/ou novação de contratos anteriores a título de descaracterizar a liquidez do título exequendo. Esse entendimento consolidou-se com a edição da Súmula nº 300 do STJ, que dispõe: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR A AÇÃO EXECUTÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 300 DO STJ - SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. A exceção pré-executividade é uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, sendo viável quando verificada a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação e/ou pressupostos, desde que a nulidade se mostre evidente e não demande dilação probatória. A escritura pública de confissão de dívida, mesmo que originária de contrato de crédito bancário, constitui título executivo extrajudicial, no dispor da Súmula nº 300 do STJ.” (TJMT - Apelação nº 31292/2010, Segunda Câmara Cível, Revisora Desa. Maria Helena Gargaglione Póvas, j. 22.6.2011) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Direito processual civil. Agravo no recurso especial. Embargos do devedor à execução. Confissão de dívida. Oriunda de contrato de abertura de crédito. Título extrajudicial. Juntada dos contratos originários. Inércia do exeqüente. Extinção da execução. - A confissão de dívida é título hábil para a execução, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, novado ou não, goza de plena Fl. 4 de 10
  • 5. TJ Fls.------ - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo-se, portanto, título executivo extrajudicial. - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (Súmula nº 286/STJ). - Questionada, todavia, a legalidade das cláusulas do contrato originário, pode haver o debate do valor devido, ainda que renegociado, e, em tal caso, precedentemente à extinção do processo, deve ser oportunizada ao credor a juntada daquele pacto e do demonstrativo de evolução dele advindo, nos termos do art. 616 do CPC. Precedentes. - A não juntada dos contratos anteriores pelo credor, apesar de devidamente intimado para tanto, acarreta a extinção do processo executivo sem julgamento do mérito. Agravo no recurso especial a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 988.699/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6-3-2008, DJe 17-3-2008) Assim, verifica-se que a obrigação contida no título executivo possui os atributos necessários a executividade, quais sejam, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil. Reconhecido que o título exequendo é apto a instruir a execução, a alegada ofensa ao disposto no art. 614, inciso II, CPC mostra-se despropositada, porque, ao que se evidencia, foi juntada à execução planilha que demonstra a progressividade da dívida, incluída a forma de cálculo, com descrição dos juros mora e variação pelo INPC de cada prestação vencida (fls. 144/145-TJ). E, nos Embargos à Execução, questionada a onerosidade dos contratos originários, oportunizou-se ao exequente, o encarte dos pactos e extratos bancários, nos termos do art. 616 do CPC (fls. 150/158; 262/268; 270/321-TJ). Por sua vez, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a renegociação de contrato bancário ou confissão de dívida, novada ou não, não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, a teor do que Fl. 5 de 10
  • 6. TJ Fls.------ - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA informa a Súmula nº 286/STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DEVEDOR. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. REVISÃO DE CONTRATOS EM SEDE DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE. - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Incidência da súmula nº 286/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.” (AgRg no REsp 716.961/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 22/02/2011) Todavia, conquanto possam ser investigados os contratos anteriores que deram margem ao instrumento de confissão, não se observa a onerosidade alegada, vale saber, cobrança de juros acima do teto legal e aplicação indevida da Taxa Referencial - TR. Registra-se que a limitação dos juros remuneratórios só é possível em contratos regidos por legislação específica, o que não é o caso em discussão. Frisa-se, os contratos que deram origem ao Instrumento de Confissão de Dívida, que ora se executa, não se tratam de Cédulas de Crédito Rural, que tem legislação específica e, no caso, limitação da taxa de juros, como quer fazer crer a apelada. Nos demais contratos, como os aqui apresentados, sabe-se que a limitação da taxa de juros a 1% (um por cento) ao mês não alcança as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central. Nem mesmo a tentativa constitucional de fixarem-se os juros em 1% ao mês foi bem sucedida, por conta da dificuldade de aferir-se o que vem a ser juro real, fato que levou, inclusive, à revogação do artigo 192, § 3°, da Constituição Federal. Corrobora tal orientação a Súmula nº 596/STF: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas Fl. 6 de 10
  • 7. TJ Fls.------ - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Por sua vez, afigura-se firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, apesar da inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos (REsp nºs. 271.214-RS, 407.097-RS e 420.111-RS e AgRg no REsp 1.238.037-SC). Ou seja, a abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, não pode ser aferida pelo só fato dos juros terem excedido o limite de 12% ao ano. Assim, incumbe a parte a demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, o que não foi feito na hipótese dos autos. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. Afasta-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando não comprovado, no caso concreto, que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1095581/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17-3-2011, DJe 31-3-2011) (grifo nosso) Ademais, ainda que as taxas de juros remuneratórios possam revelar algum excesso em relação a taxa média do mercado, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que tal fato, por si só, não induz a conclusão de abusividade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a Fl. 7 de 10
  • 8. TJ Fls.------ - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 01/8/2011) (grifo nosso) Ainda que assim não fosse, a análise da tabela divulgada pelo BACEN revela que as taxas praticadas para os tipos de contratos pactuados (2,5% a 5%) não destoam daquelas praticadas pelo mercado. Logo, as taxas de juros remuneratórios pactuadas devem ser mantidas inalteradas. No que tange à aplicação da TR como índice de correção monetária, é possível a sua utilização nos contratos firmados posteriormente à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - EMBARGOS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - TR - APLICABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) III - No que diz respeito incidência da TR, o entendimento adotado pelo Colegiado de origem encontra-se em consonância com a Fl. 8 de 10
  • 9. TJ Fls.------ - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que “a Taxa Referencial (TR) pode ser definida como índice de correção quando expressamente pactuada” (AgRg no Ag 908038/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/04/2008). Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1389472/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe 05/5/2011) (grifo nosso) Insurge-se a apelada, de maneira específica, quanto a aplicação da Taxa Referencial - TR no instrumento Particular de Confissão de Dívida. Sucede que este índice de correção monetária foi devidamente pactuado (fls. 141/142), de maneira que deve assim ser mantido. Ausente a ilegalidade ou abuso no contrato que lastreia a execução, nem mesmo naqueles que deram origem, não há que se falar na descaracterização da mora. Por fim, no que toca a possibilidade de renegociação da dívida a fim de novo parcelamento, trata-se de matéria típica de inovação recursal e não pode ser conhecida. Posto isso, nega-se provimento ao recurso. É como voto. Fl. 9 de 10
  • 10. TJ Fls.------ - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DES. JOÃO FERREIRA FILHO (Revisor) e DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. Cuiabá, 27 de setembro de 2011. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ---------------------------------------------------------------------------------------------------- DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR Fl. 10 de 10 GEACOR