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APELAÇÃO CÍVEL Nº 810611-2 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
       LONDRINA.
       APELANTES: Município de Londrina e Monica Ferreira da Silva.
       APELADOS: Os Mesmos.
       RELATOR: Fábio André Santos Muniz em substituição ao Desembargador
       Rubens Oliveira Fontoura.




                                          APELAÇÃO             CÍVEL.        BURACO           NA      PISTA.
                                          ACIDENTE            DE       BICICLETA.           CULPA          DA
                                          ADMINISTRAÇÃO. FALTA DO SERVIÇO DE
                                          CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. NEXO DE
                                          CAUSALIDADE                  DEMONSTRADO.                    DANO
                                          MATERIAL           PARCIALMENTE                COMPROVADO.
                                          DANO MORAL ARBITRADO DE ACORDO COM
                                          A EXPRESSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
                                          CASO            CONCRETO.               LESÕES             LEVES.
                                          SOFRIMENTO                 QUE          NÃO           JUSTIFICA
                                          MAJORAÇÃO. ESCORIAÇÕES SEM MAIORES
                                          EXPRESSÕES. R$ 1.000,00 MANTIDOS PORQUE
                                          ADEQUADOS.               ÔNUS         DA       SUCUMBÊNCIA
                                          DISTRIBUÍDOS                CORRETAMENTE.                    DANO
                                          MORAL POR ARBITRAMENTO QUE AINDA EM
                                          VALOR INFERIOR AO PEDIDO NÃO JUSTIFICA
                                          SUCUMBÊNCIA.




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                                           Vistos, relatados e discutidos esses autos de
       apelação cível nº 810611-2, em que são apelantes o Município de Londrina e
       Monica Ferreira da Silva e apelados os mesmos.


                                          I. Trata-se de dois apelos contra sentença que
       julgou parcialmente procedente ação para condenar o Município a pagar
       indenização referente a danos morais e materiais derivados de queda de
       bicicleta em razão da má-conservação de via pública.


                                          A autora apela sustentando que: a) o valor do dano
       moral deve ser majorado; b) que ele deve significar a reparação e repressão
       pelo sofrimento, c) que não deve ser insignificante, d) que a indenização deve
       ser arbitrada com base nos parâmetros de jurisprudência que colaciona.


                                          O requerido aponta que: a) que não há prova de
       que o acidente ocorreu em razão do buraco na pista; b) que em razão de
       alegação de omissão a responsabilidade a ser verificada não é objetiva e sim
       subjetiva, c) houve culpa exclusiva da vítima que não obedeceu à norma de
       trafegar no acostamento e nos bordos da pista de rolamento; d) que a falta de
       cuidado foi total da autora; e) que não há culpa da administração no que
       refere ao estado de conservação da via pública porque não pode estar em
       todo lugar a todo tempo; e) que não há comprovação de dano moral; e) que a
       parte autora decaiu substancialmente dos pedidos e a ela deve ser imputado
       o ônus da sucumbência.


                                          Foram apresentadas contrarrazões. Interveio o
       Ministério Público em 2º Grau.




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                                          É o relatório.


                                          II. O valor em discussão não autoriza o reexame
       necessário. A condenação em muito é inferior ao previsto no art. 475 do CPC
       e foi em valor certo. O pedido de majoração do dano moral não implicará para
       queda de bicicleta em elevação da condenação em patamar superior a
       sessenta salários mínimos.


                                          Inicialmente cabe anotar que não há recurso das
       partes contra o valor da condenação em danos materiais. A autora se limita a
       pedir majoração do dano moral e a parte requerida discute a falta de nexo
       causal, a ausência de sua culpa, a culpa exclusiva da requerente, a falta de
       comprovação do dano moral e a distribuição do ônus da sucumbência. Nada
       refere sobre os valores definidos para indenizar dano material.


                                          Assim, observada a regra do art. 512 do CPC, o
       exame se limitara a aquilo que efetivamente foi devolvido de forma motivada e
       objetiva em sede de recurso de apelação. Assim, passa-se ao exame do
       recurso do Município porque mais abrangente.


                                          No caso há prova de um acidente envolvendo a
       autora. Conforme fls. 24 ela foi atendida pelo Corpo de Bombeiros na Rua
       João XXIII, Jardim Dom Bosco Londrina vítima de uma queda de bicicleta. No
       caso, não há dúvidas de que a autora conduzia uma bicicleta e que durante
       isso dela caiu.


                                          O atendimento feito pela autoridade pública em que
       se atesta a queda e a existência de lesões possui presunção de veracidade,




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       porque esse é o conteúdo da certidão de fls. 24. Cumpre salientar que os
       documentos          administrativos        gozam       de    presunção        de     veracidade        e
       legitimidade. Leciona Maria Sylvia Di Pietro:


                                          “A presunção de legitimidade diz respeito à
                                          conformidade do ato com a lei; em decorrência
                                          desse      atributo,     presumem-se,           até    prova     em
                                          contrário, que os atos administrativos foram emitidos
                                          com observância da lei. A presunção de veracidade
                                          diz respeito aos fatos; em decorrência desse
                                          atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados
                                          pela Administração. Assim ocorre com relação as
                                          certidões, atestados, declarações, informações por
                                          ela fornecidos, todos dotados de fé pública”. (Maria
                                          Sylvia Zanella Di Pietro - in Direito Administrativo,
                                          Atlas, 2004, 18ª ed., pág. 164).


                                          No mesmo dia a autora recebeu receita em que
       consta a medicação analgésica (fls. 25) e recomendação médica de repouso
       por cinco dias (fls. 28). Sendo que foi atendida em estabelecimento hospitalar
       (fls. 26/27). Submetida a tratamento odontológico (fls. 29/30) e conforme fotos,
       sofreu escoriações e contusões (fls.38/41) nas pernas, braços e rosto.


                                          O nexo causal entre o resultado danoso e a queda
       está confirmado pela certidão de fls. 24 em que consta que a autora chegou a
       ser imobilizada na tábua e encaminhada ao hospital Evangélico de Londrina.
       O buraco na pista de rolamento não é negado pela Administração, ela se




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       limita a falar na ausência de prova do nexo causal entre as lesões e queda
       provada pelo buraco.


                                          Todavia, os elementos acima não permitem outra
       conclusão se não a de que a queda derivou da presença dos buracos. Isso
       porque nos termos do art. 335 do CPC é imposto ao julgador o uso de regras
       de experiência para solucionar as questões postas.


                                          Os elementos de prova acima comprovam um
       acidente de bicicleta envolvendo a autora em uma rua em que havia alguns
       buracos. Não se presume que alguém caia de bicicleta sem que uma causa
       justifique tal queda. Os buracos em pistas de rolamento ou calçadas são
       causas comuns de queda de passantes, acidentes de veículos motores ou de
       bicicletas. Isso é o que está no comum do dia a dia. Não se pode pensar, sem
       que algo em sentido contrário, em outro motivo, pelos elementos de fato que
       envolvem o caso, de que a queda não tenha derivado dos buracos, mesmo
       porque a via em que o acidente aconteceu é um plano inclinado – descida
       para o caminho percorrido pela autora, que, aliás, sublinhe-se, vinha pelo
       canto da pista, pois no meio não havia buracos.


                                          Sendo que a faixa encostada à calçada é própria
       para estacionamento como de pode ver das fotos antes referidas (fls. 34).
       Observe-se que há veículo estacionado em tal faixa e que não há placas
       sinalizando proibição de estacionamento, logo o procedimento da autora não
       foi descuidado.


                                          Outro aspecto a retirar a possibilidade de culpa da
       parte autora, ainda que concorrente, é que a teoria adotada pelo ordenamento




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       jurídico nacional, para a fixação do nexo de causalidade, e, por conseguinte,
       estabelecimento da responsabilidade e da causalidade adequada. Tal teoria
       pode ser resumida: "sempre que seja possível estabelecer a inocuidade de
       um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente,
       não     se     deve     falar    em     concorrência        de     culpa"     (Aguiar      Dias,     Da
       Responsabilidade Civil, 5ª ed., VS. I e II, Forense, Rio de Janeiro, p. 314/316).


                                          Para o caso concreto a equação deve ser definida
       da seguinte maneira: não havendo buraco na pista, ainda que a bicicleta
       estivesse em alta velocidade, haveria evento danoso? A reposta é "não". Isso
       posto não se pode falar em culpa concorrente, pois caso a pista estivesse em
       condições normais de trafegabilidade não haveria o dano. Não há culpa
       concorrente da autora.


                                          A responsabilidade civil do Estado pode ser
       definida como o dever de reparar os danos causados a terceiros em virtude de
       comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou
       jurídicos, imputáveis aos agentes públicos. O artigo 37, § 6º, da Constituição
       Federal determina que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
       privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
       agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
       regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”


                                          Como regra a responsabilidade do Estado é
       objetiva, exigindo apenas uma relação de causalidade entre a ação
       administrativa e o resultado danoso sofrido pelo administrado. Nas palavras
       de Celso Antonio Bandeira de Mello “responsabilidade objetiva é a obrigação
       de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou




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       ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
       Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e
       o dano” (MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 25ª
       edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.989/990). Ou seja, dispensa-
       se a prova da culpa da Administração, atribui-se ao Estado o risco criado pela
       atividade administrativa.


                                          No      caso         da    conduta    omissiva       doutrina       e
       jurisprudência ainda caminham na tentativa de encontrar a natureza da
       responsabilidade. Em casos análogos ao que será tratado (acidente em
       virtude de buraco na pista de rolamento), essa Corte já entendeu pela
       responsabilidade subjetiva, confira-se:


                                          “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPAÇÃO DE
                                          DANOS POR ACIDENTE QUEDA DE BICICLETA
                                          EM BURACO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
                                          DO       MUNICÍPIO            OBRIGAÇÃO            DESTE         EM
                                          SINALIZAR A OBRA INACABADA NEXO DE
                                          CAUSALIDADE                 NÃO      AFASTADO          -   VALOR
                                          FIXADO           A        TÍTULO     DE    DANOS           MORAIS
                                          REDUÇÃO              PRINCÍPIO        DA     RAZOABILIDADE
                                          JUROS         DE          MORA     INCIDÊNCIA         DESDE        O
                                          EVENTO DANOSO SÚMULA 54 STJ CORREÇÃO
                                          MONETÁRIA INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO
                                          ARBITRAMENTO                       SÚMULA           362         STJ
                                          HONORÁRIOS                  ADVOCATÍCIOS           MINORADOS
                                          COM FULCRO NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO
                                          CPC          –            RECURSO          CONHECIDO               E




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                                          PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível -
                                          AC 0754046-1 - Londrina - Rel.: Des. Dimas
                                          Ortêncio de Melo - Unânime - J. 31.05.2011)


                                          APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO -
                                          AÇÃO          DE      INDENIZAÇÃO                  POR     DANOS
                                          MATERIAIS E MORAIS - QUEDA DE PEDESTRE
                                          EM      VIA     PÚBLICA         EM      DECORRÊNCIA              DA
                                          EXISTÊNCIA DE BURACO NO CALÇAMENTO -
                                          FALTA DE MANUTENÇÃO - CONDUTA OMISSIVA
                                          DO MUNICÍPIO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER
                                          DE MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS EM
                                          PERFEITO            ESTADO            DE       CONSERVAÇÃO
                                          AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE
                                          RESPONSABILIDADE                  –    RESPONSABILIDADE
                                          SUBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS E
                                          MATERIAIS OCASIONADOS - NEXO CAUSAL
                                          ENTRE OS DANOS E A CONDUTA OMISSIVA DA
                                          ADMINISTRAÇÃO                PÚBLICA           -    DEVER        DE
                                          INDENIZAR            PRESENTE              -       VALOR       DAS
                                          INDENIZAÇÕES (DANO MATERIAL E MORAL)
                                          FIXADOS CORRETAMENTE AGRAVO RETIDO
                                          DO AUTOR NÃO CONHECIDO AGRAVO RETIDO
                                          E RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO
                                          PROVIDOS           ADEQUAÇÃO               DOS      JUROS,       DE
                                          OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS
                                          TERMOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
                                          - Não se conhece do agravo retido cujas razões




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                                          não foram reiteradas na resposta da apelação (art.
                                          523, § 2º do CPC). - Presentes as condições que
                                          ensejam o julgamento antecipado da causa, é
                                          dever do juiz, e não mera faculdade, assim
                                          proceder, sem que esse agir incida em cerceio de
                                          defesa. - Demonstrado que o acidente sofrido pela
                                          vítima - queda em buraco existente no calçamento
                                          de via pública - deu-se por falha de fiscalização,
                                          manutenção e segurança do sistema a ele afeto,
                                          deve responder o ente público municipal pelos
                                          danos físicos e morais decorrentes. - A obrigação
                                          de indenizar está conectada ao desfalque sofrido
                                          pela vítima, em seu patrimônio, em razão do ato
                                          ilícito. - Verificado que o quantum relativo à
                                          indenização por dano moral foi razoavelmente
                                          arbitrado, impõe-se sua manutenção. (TJPR - 2ª
                                          C.Cível - ACR 0771661-2 - Foro Central da Região
                                          Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Cunha Ribas -
                                          Unânime - J. 31.05.2011)


                                          No mesmo sentido leciona Celso Antonio Bandeira
       de Mello: “O dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado. (...)
       É de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o
       Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi
       ele o autor do dano, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir
       o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que
       lhe impunha obstar o evento lesivo.” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso
       de Direito Administrativo, 25ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 996-997).




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                                          Para       a    caracterização          da     responsabilidade
       subjetiva é imprescindível a presença dos seguintes elementos: a) dano
       material ou moral sofrido por alguém b) omissão antijurídica imputável ao
       Estado; c) nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal; d) culpa da
       Administração Pública.


                                          Assim, quem mantém uma via de veículos deve
       fazê-lo de forma adequada a garantir segurança. Havendo falta de
       manutenção da pista com a existência de buraco, não é necessário indagar se
       há culta da administração. A negligência deriva da existência do próprio
       buraco, pois não deveria existir. O nexo de causalidade é a relação de causa
       e efeito entre a conduta e o resultado. Se o Estado não tivesse deixado o
       buraco na rua ou tivesse sinalizado adequadamente o acidente não teria
       ocorrido, o autor não teria se machucado e não haveria que se falar em dano
       moral. A culpa é a violação jurídica do dever de cuidado que pode ocorrer sob
       três formas: negligência, imprudência ou imperícia. A primeira consiste na
       omissão ao cumprimento de um dever, é a ausência de atenção. A segunda é
       uma espécie de preguiça psíquica, em virtude da qual deixa o agente de
       prever o resultado que podia e devia ser previsto (GONÇALVES, Carlos
       Roberto. Direito Civil Brasileiro, 2010, p. 11). A terceira é a falta de aptidão
       técnica. O Município de Londrina foi imprudente. É previsível que deixar uma
       cratera no meio de uma rua pode causar acidentes, principalmente se mal
       sinalizada. Independentemente de a população ter ou não notificado o
       Município acerca da situação, esse tem o dever de preservar suas avenidas.


                                          No caso, os elementos necessários à imputação do
       dever de indenizar estão presentes. Há culpa na má conservação da via




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       pública. O buraco dela derivado causou o acidente. O dano está devidamente
       comprovado. Resta somente a aferição do valor arbitrado por dano moral.


                                          O dano moral é a violação ao princípio da dignidade
       da pessoa humana, é o sofrimento que não é causado por uma perda
       pecuniária. Com propriedade Sérgio Cavalieri Filho afirma que “o mero
       dissabor, aborrecimento, mago, irritação ou sensibilidade exacerbada estão
       fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da
       normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até
       no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de
       romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
       Programa de Responsabilidade Civil, 2001).


                                          Houve uma queda com machucados. A dor e
       sofrimento pelos ferimentos que foram leves, na medida em que implicaram
       somente no afastamento de cinco dias do trabalho não justificam a majoração
       do valor arbitrado em sentença de R$ 1.000,00. A autora é pessoa de poucos
       recursos tanto que beneficiária da assistência judiciária, sendo que sua renda
       é pequena como definido em sentença. O Município possui recursos e outras
       responsabilidades, deve buscar conservar as vias públicas e evitar os danos
       de tal natureza, todavia, não pode ser penalizado de maneira desproporcional
       a evento cuja repercussão foi pequena.

                                           Esclarecedora a lição de Pontes de Miranda, no
       sentido de que "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da
       pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente
       adequada, não é isso razão para que se lhe recuse uma compensação
       qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma
       soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única




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       salvação cabível, nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá
       de todo, não os atenuará mesmo por sua natureza, mas, pelas vantagens que
       o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e
       parcialmente, embora, o suplício moral que os vitimados experimentam." (in
       Tratado volume 53/228).

                                           Também, ensina a doutrina de ORLANDO GOMES
       quando trata do dano moral: "o constrangimento que alguém experimenta em
       conseqüência em lesão de direito personalíssimo, ilicitamente produzida por
       outros" (Obrigações, 7ª Ed., Forense, pág. 330)

                                           O valor de R$ 1.000,00 não se mostra exagerado
       ou desproporcional. Assim, nestes pontos não merece provimento o apelo do
       Município e no aspecto do valor do dano moral também não deve ser dado
       provimento ao apelo da autora.

                                           O último tópico a ser examinado no recurso do réu
       é o relativo à distribuição do ônus da sucumbência. A sentença o distribuiu em
       1/3 para a autora e 2/3 para o réu. Neste caso deve o tema ser enfrentado
       conforme os termos do art. 21 do CPC.

                                           Os     pedidos      da     parte     autora     foram      de:    a)
       condenação em dano moral, b) danos materiais consistentes em R$ 2745,00
       relativos a bicicleta, R$ 5.000,00 ante a impossibilidade de trabalhar, R$
       624,00 que deixou de ganhar; R$ 1090,00 a roupas e tratamento médico
       odontológico.
                                           Assim, a autora obteve integral êxito no pedido de
       danos morais que por serem arbitrados não implicam em sucumbência caso o
       valor seja menor que o indicado na inicial conforme define o STJ quando diz
       que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante




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       inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Incidência
       da Súmula 326/STJ.Agravo Regimental Improvido”. (AgRg no Ag 1063961/SP,
       Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
       09/02/2010, DJe 01/03/2010). Metade da expressão de sua pretensão foi
       atendida. Quanto a outra parte, a parte relativa a danos materiais anote-se que
       foi reconhecida no valor de R$ 140,00 próprio ao tratamento dentário, R$
       87,00 como lucros cessantes e R$ 1.058,62 relativo à bicicleta.


                                           Desta forma, do total da inicial, soma de R$ 2745,
       R$ 5000,00, R$ 1090,00 e R$ 624,00 = R$ 9459,00, obteve a parte autora
       êxito em 13,60% do seu interesse patrimonial relativo ao dano material.
       Destarte, os 50% dos interesses alcançados com o dano moral mais 13,60%
       dos obtidos com o dano material se chega a 63,60%, o que justifica a
       distribuição de 1/3 e 2/3 feito a em sentença.


                                         No     tocante      aos     juros     de    mora      relativos      a
       condenação por danos morais, estes incidem a partir do arbitramento do valor,
       não podendo incidir da data do evento danoso uma vez que neste momento
       não era possível mensurar a extensão do dano e arbitrar um valor justo e
       adequado a reparação do dano causado por ato ilícito. Enquanto a correção
       monetária da indenização a título de danos morais deve incidir a partir da
       fixação do valor também (sentença), conforme Súmula nº 362 do STJ.


                                         Neste caso os índices de juros e correção monetária
       incidem nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei
       11.960/2009, porque arbitrados em sentença proferida em janeiro de 2010,
       portanto, posterior a vigência da referida lei. Quanto a correção monetária e
       os juros dos danos materiais incidem a partir do evento danoso nos termos




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       das Súmulas 43 e 54 do STJ, sendo que ambos, após o advento da Lei
       11960/2009 devem ser computados nos termos do art. 1º-F do referido texto.


                                         Voto no sentido de ser negado provimento a ambos
       os apelos, com os ajustes relativos aos juros por ser tema de ordem pública
       (AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
       TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011); (AgRg no REsp
       1238741/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado
       em 26/04/2011, DJe 12/05/2011).


                                         III.   Pelo      exposto,       acordam        os     Magistrados
       integrantes da Primeira Câmara Cível desse Tribunal de Justiça, por
       unanimidade de votos, em negar provimento aos dois recursos e alterar os
       juros de ofício.


                                           O julgamento foi presidido pelo Desembargador
       Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participou o Juiz Substituto em 2º
       Grau Dr. Fernando Cesar Zeni.


                                         Curitiba, 25 de outubro de 2011.


                                         Fábio André Santos Muniz,
                                         Relator




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  • 1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 810611-2 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. APELANTES: Município de Londrina e Monica Ferreira da Silva. APELADOS: Os Mesmos. RELATOR: Fábio André Santos Muniz em substituição ao Desembargador Rubens Oliveira Fontoura. APELAÇÃO CÍVEL. BURACO NA PISTA. ACIDENTE DE BICICLETA. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DO SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. DANO MORAL ARBITRADO DE ACORDO COM A EXPRESSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. LESÕES LEVES. SOFRIMENTO QUE NÃO JUSTIFICA MAJORAÇÃO. ESCORIAÇÕES SEM MAIORES EXPRESSÕES. R$ 1.000,00 MANTIDOS PORQUE ADEQUADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS CORRETAMENTE. DANO MORAL POR ARBITRAMENTO QUE AINDA EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO NÃO JUSTIFICA SUCUMBÊNCIA. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 14
  • 2. 2 Vistos, relatados e discutidos esses autos de apelação cível nº 810611-2, em que são apelantes o Município de Londrina e Monica Ferreira da Silva e apelados os mesmos. I. Trata-se de dois apelos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para condenar o Município a pagar indenização referente a danos morais e materiais derivados de queda de bicicleta em razão da má-conservação de via pública. A autora apela sustentando que: a) o valor do dano moral deve ser majorado; b) que ele deve significar a reparação e repressão pelo sofrimento, c) que não deve ser insignificante, d) que a indenização deve ser arbitrada com base nos parâmetros de jurisprudência que colaciona. O requerido aponta que: a) que não há prova de que o acidente ocorreu em razão do buraco na pista; b) que em razão de alegação de omissão a responsabilidade a ser verificada não é objetiva e sim subjetiva, c) houve culpa exclusiva da vítima que não obedeceu à norma de trafegar no acostamento e nos bordos da pista de rolamento; d) que a falta de cuidado foi total da autora; e) que não há culpa da administração no que refere ao estado de conservação da via pública porque não pode estar em todo lugar a todo tempo; e) que não há comprovação de dano moral; e) que a parte autora decaiu substancialmente dos pedidos e a ela deve ser imputado o ônus da sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões. Interveio o Ministério Público em 2º Grau. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 14
  • 3. 3 É o relatório. II. O valor em discussão não autoriza o reexame necessário. A condenação em muito é inferior ao previsto no art. 475 do CPC e foi em valor certo. O pedido de majoração do dano moral não implicará para queda de bicicleta em elevação da condenação em patamar superior a sessenta salários mínimos. Inicialmente cabe anotar que não há recurso das partes contra o valor da condenação em danos materiais. A autora se limita a pedir majoração do dano moral e a parte requerida discute a falta de nexo causal, a ausência de sua culpa, a culpa exclusiva da requerente, a falta de comprovação do dano moral e a distribuição do ônus da sucumbência. Nada refere sobre os valores definidos para indenizar dano material. Assim, observada a regra do art. 512 do CPC, o exame se limitara a aquilo que efetivamente foi devolvido de forma motivada e objetiva em sede de recurso de apelação. Assim, passa-se ao exame do recurso do Município porque mais abrangente. No caso há prova de um acidente envolvendo a autora. Conforme fls. 24 ela foi atendida pelo Corpo de Bombeiros na Rua João XXIII, Jardim Dom Bosco Londrina vítima de uma queda de bicicleta. No caso, não há dúvidas de que a autora conduzia uma bicicleta e que durante isso dela caiu. O atendimento feito pela autoridade pública em que se atesta a queda e a existência de lesões possui presunção de veracidade, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 14
  • 4. 4 porque esse é o conteúdo da certidão de fls. 24. Cumpre salientar que os documentos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Leciona Maria Sylvia Di Pietro: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação as certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública”. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro - in Direito Administrativo, Atlas, 2004, 18ª ed., pág. 164). No mesmo dia a autora recebeu receita em que consta a medicação analgésica (fls. 25) e recomendação médica de repouso por cinco dias (fls. 28). Sendo que foi atendida em estabelecimento hospitalar (fls. 26/27). Submetida a tratamento odontológico (fls. 29/30) e conforme fotos, sofreu escoriações e contusões (fls.38/41) nas pernas, braços e rosto. O nexo causal entre o resultado danoso e a queda está confirmado pela certidão de fls. 24 em que consta que a autora chegou a ser imobilizada na tábua e encaminhada ao hospital Evangélico de Londrina. O buraco na pista de rolamento não é negado pela Administração, ela se Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 14
  • 5. 5 limita a falar na ausência de prova do nexo causal entre as lesões e queda provada pelo buraco. Todavia, os elementos acima não permitem outra conclusão se não a de que a queda derivou da presença dos buracos. Isso porque nos termos do art. 335 do CPC é imposto ao julgador o uso de regras de experiência para solucionar as questões postas. Os elementos de prova acima comprovam um acidente de bicicleta envolvendo a autora em uma rua em que havia alguns buracos. Não se presume que alguém caia de bicicleta sem que uma causa justifique tal queda. Os buracos em pistas de rolamento ou calçadas são causas comuns de queda de passantes, acidentes de veículos motores ou de bicicletas. Isso é o que está no comum do dia a dia. Não se pode pensar, sem que algo em sentido contrário, em outro motivo, pelos elementos de fato que envolvem o caso, de que a queda não tenha derivado dos buracos, mesmo porque a via em que o acidente aconteceu é um plano inclinado – descida para o caminho percorrido pela autora, que, aliás, sublinhe-se, vinha pelo canto da pista, pois no meio não havia buracos. Sendo que a faixa encostada à calçada é própria para estacionamento como de pode ver das fotos antes referidas (fls. 34). Observe-se que há veículo estacionado em tal faixa e que não há placas sinalizando proibição de estacionamento, logo o procedimento da autora não foi descuidado. Outro aspecto a retirar a possibilidade de culpa da parte autora, ainda que concorrente, é que a teoria adotada pelo ordenamento Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 14
  • 6. 6 jurídico nacional, para a fixação do nexo de causalidade, e, por conseguinte, estabelecimento da responsabilidade e da causalidade adequada. Tal teoria pode ser resumida: "sempre que seja possível estabelecer a inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar em concorrência de culpa" (Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, 5ª ed., VS. I e II, Forense, Rio de Janeiro, p. 314/316). Para o caso concreto a equação deve ser definida da seguinte maneira: não havendo buraco na pista, ainda que a bicicleta estivesse em alta velocidade, haveria evento danoso? A reposta é "não". Isso posto não se pode falar em culpa concorrente, pois caso a pista estivesse em condições normais de trafegabilidade não haveria o dano. Não há culpa concorrente da autora. A responsabilidade civil do Estado pode ser definida como o dever de reparar os danos causados a terceiros em virtude de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou jurídicos, imputáveis aos agentes públicos. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal determina que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Como regra a responsabilidade do Estado é objetiva, exigindo apenas uma relação de causalidade entre a ação administrativa e o resultado danoso sofrido pelo administrado. Nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello “responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 14
  • 7. 7 ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano” (MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.989/990). Ou seja, dispensa- se a prova da culpa da Administração, atribui-se ao Estado o risco criado pela atividade administrativa. No caso da conduta omissiva doutrina e jurisprudência ainda caminham na tentativa de encontrar a natureza da responsabilidade. Em casos análogos ao que será tratado (acidente em virtude de buraco na pista de rolamento), essa Corte já entendeu pela responsabilidade subjetiva, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE QUEDA DE BICICLETA EM BURACO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO OBRIGAÇÃO DESTE EM SINALIZAR A OBRA INACABADA NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUÇÃO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE JUROS DE MORA INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO SÚMULA 54 STJ CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO SÚMULA 362 STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS COM FULCRO NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 14
  • 8. 8 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC 0754046-1 - Londrina - Rel.: Des. Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - J. 31.05.2011) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUEDA DE PEDESTRE EM VIA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE BURACO NO CALÇAMENTO - FALTA DE MANUTENÇÃO - CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS OCASIONADOS - NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - VALOR DAS INDENIZAÇÕES (DANO MATERIAL E MORAL) FIXADOS CORRETAMENTE AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO CONHECIDO AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDOS ADEQUAÇÃO DOS JUROS, DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. - Não se conhece do agravo retido cujas razões Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 14
  • 9. 9 não foram reiteradas na resposta da apelação (art. 523, § 2º do CPC). - Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, sem que esse agir incida em cerceio de defesa. - Demonstrado que o acidente sofrido pela vítima - queda em buraco existente no calçamento de via pública - deu-se por falha de fiscalização, manutenção e segurança do sistema a ele afeto, deve responder o ente público municipal pelos danos físicos e morais decorrentes. - A obrigação de indenizar está conectada ao desfalque sofrido pela vítima, em seu patrimônio, em razão do ato ilícito. - Verificado que o quantum relativo à indenização por dano moral foi razoavelmente arbitrado, impõe-se sua manutenção. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR 0771661-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Cunha Ribas - Unânime - J. 31.05.2011) No mesmo sentido leciona Celso Antonio Bandeira de Mello: “O dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado. (...) É de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi ele o autor do dano, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 996-997). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 14
  • 10. 10 Para a caracterização da responsabilidade subjetiva é imprescindível a presença dos seguintes elementos: a) dano material ou moral sofrido por alguém b) omissão antijurídica imputável ao Estado; c) nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal; d) culpa da Administração Pública. Assim, quem mantém uma via de veículos deve fazê-lo de forma adequada a garantir segurança. Havendo falta de manutenção da pista com a existência de buraco, não é necessário indagar se há culta da administração. A negligência deriva da existência do próprio buraco, pois não deveria existir. O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Se o Estado não tivesse deixado o buraco na rua ou tivesse sinalizado adequadamente o acidente não teria ocorrido, o autor não teria se machucado e não haveria que se falar em dano moral. A culpa é a violação jurídica do dever de cuidado que pode ocorrer sob três formas: negligência, imprudência ou imperícia. A primeira consiste na omissão ao cumprimento de um dever, é a ausência de atenção. A segunda é uma espécie de preguiça psíquica, em virtude da qual deixa o agente de prever o resultado que podia e devia ser previsto (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 2010, p. 11). A terceira é a falta de aptidão técnica. O Município de Londrina foi imprudente. É previsível que deixar uma cratera no meio de uma rua pode causar acidentes, principalmente se mal sinalizada. Independentemente de a população ter ou não notificado o Município acerca da situação, esse tem o dever de preservar suas avenidas. No caso, os elementos necessários à imputação do dever de indenizar estão presentes. Há culpa na má conservação da via Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 14
  • 11. 11 pública. O buraco dela derivado causou o acidente. O dano está devidamente comprovado. Resta somente a aferição do valor arbitrado por dano moral. O dano moral é a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, é o sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária. Com propriedade Sérgio Cavalieri Filho afirma que “o mero dissabor, aborrecimento, mago, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 2001). Houve uma queda com machucados. A dor e sofrimento pelos ferimentos que foram leves, na medida em que implicaram somente no afastamento de cinco dias do trabalho não justificam a majoração do valor arbitrado em sentença de R$ 1.000,00. A autora é pessoa de poucos recursos tanto que beneficiária da assistência judiciária, sendo que sua renda é pequena como definido em sentença. O Município possui recursos e outras responsabilidades, deve buscar conservar as vias públicas e evitar os danos de tal natureza, todavia, não pode ser penalizado de maneira desproporcional a evento cuja repercussão foi pequena. Esclarecedora a lição de Pontes de Miranda, no sentido de que "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 14
  • 12. 12 salvação cabível, nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo, não os atenuará mesmo por sua natureza, mas, pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente, embora, o suplício moral que os vitimados experimentam." (in Tratado volume 53/228). Também, ensina a doutrina de ORLANDO GOMES quando trata do dano moral: "o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência em lesão de direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outros" (Obrigações, 7ª Ed., Forense, pág. 330) O valor de R$ 1.000,00 não se mostra exagerado ou desproporcional. Assim, nestes pontos não merece provimento o apelo do Município e no aspecto do valor do dano moral também não deve ser dado provimento ao apelo da autora. O último tópico a ser examinado no recurso do réu é o relativo à distribuição do ônus da sucumbência. A sentença o distribuiu em 1/3 para a autora e 2/3 para o réu. Neste caso deve o tema ser enfrentado conforme os termos do art. 21 do CPC. Os pedidos da parte autora foram de: a) condenação em dano moral, b) danos materiais consistentes em R$ 2745,00 relativos a bicicleta, R$ 5.000,00 ante a impossibilidade de trabalhar, R$ 624,00 que deixou de ganhar; R$ 1090,00 a roupas e tratamento médico odontológico. Assim, a autora obteve integral êxito no pedido de danos morais que por serem arbitrados não implicam em sucumbência caso o valor seja menor que o indicado na inicial conforme define o STJ quando diz que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 14
  • 13. 13 inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Incidência da Súmula 326/STJ.Agravo Regimental Improvido”. (AgRg no Ag 1063961/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010). Metade da expressão de sua pretensão foi atendida. Quanto a outra parte, a parte relativa a danos materiais anote-se que foi reconhecida no valor de R$ 140,00 próprio ao tratamento dentário, R$ 87,00 como lucros cessantes e R$ 1.058,62 relativo à bicicleta. Desta forma, do total da inicial, soma de R$ 2745, R$ 5000,00, R$ 1090,00 e R$ 624,00 = R$ 9459,00, obteve a parte autora êxito em 13,60% do seu interesse patrimonial relativo ao dano material. Destarte, os 50% dos interesses alcançados com o dano moral mais 13,60% dos obtidos com o dano material se chega a 63,60%, o que justifica a distribuição de 1/3 e 2/3 feito a em sentença. No tocante aos juros de mora relativos a condenação por danos morais, estes incidem a partir do arbitramento do valor, não podendo incidir da data do evento danoso uma vez que neste momento não era possível mensurar a extensão do dano e arbitrar um valor justo e adequado a reparação do dano causado por ato ilícito. Enquanto a correção monetária da indenização a título de danos morais deve incidir a partir da fixação do valor também (sentença), conforme Súmula nº 362 do STJ. Neste caso os índices de juros e correção monetária incidem nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009, porque arbitrados em sentença proferida em janeiro de 2010, portanto, posterior a vigência da referida lei. Quanto a correção monetária e os juros dos danos materiais incidem a partir do evento danoso nos termos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 14
  • 14. 14 das Súmulas 43 e 54 do STJ, sendo que ambos, após o advento da Lei 11960/2009 devem ser computados nos termos do art. 1º-F do referido texto. Voto no sentido de ser negado provimento a ambos os apelos, com os ajustes relativos aos juros por ser tema de ordem pública (AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011); (AgRg no REsp 1238741/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 12/05/2011). III. Pelo exposto, acordam os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível desse Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento aos dois recursos e alterar os juros de ofício. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participou o Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Fernando Cesar Zeni. Curitiba, 25 de outubro de 2011. Fábio André Santos Muniz, Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 14