O documento trata de um recurso de apelação cível envolvendo um acidente de bicicleta causado por um buraco na pista. O relator manteve a condenação do Município ao pagamento de danos morais e materiais, considerando comprovado o nexo causal entre o acidente e a falta de conservação da via, sem culpa da vítima.
Apelação cível. buraco na pista. acidente de bicicleta
1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 810611-2 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
LONDRINA.
APELANTES: Município de Londrina e Monica Ferreira da Silva.
APELADOS: Os Mesmos.
RELATOR: Fábio André Santos Muniz em substituição ao Desembargador
Rubens Oliveira Fontoura.
APELAÇÃO CÍVEL. BURACO NA PISTA.
ACIDENTE DE BICICLETA. CULPA DA
ADMINISTRAÇÃO. FALTA DO SERVIÇO DE
CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. NEXO DE
CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO
MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL ARBITRADO DE ACORDO COM
A EXPRESSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. LESÕES LEVES.
SOFRIMENTO QUE NÃO JUSTIFICA
MAJORAÇÃO. ESCORIAÇÕES SEM MAIORES
EXPRESSÕES. R$ 1.000,00 MANTIDOS PORQUE
ADEQUADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
DISTRIBUÍDOS CORRETAMENTE. DANO
MORAL POR ARBITRAMENTO QUE AINDA EM
VALOR INFERIOR AO PEDIDO NÃO JUSTIFICA
SUCUMBÊNCIA.
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de
apelação cível nº 810611-2, em que são apelantes o Município de Londrina e
Monica Ferreira da Silva e apelados os mesmos.
I. Trata-se de dois apelos contra sentença que
julgou parcialmente procedente ação para condenar o Município a pagar
indenização referente a danos morais e materiais derivados de queda de
bicicleta em razão da má-conservação de via pública.
A autora apela sustentando que: a) o valor do dano
moral deve ser majorado; b) que ele deve significar a reparação e repressão
pelo sofrimento, c) que não deve ser insignificante, d) que a indenização deve
ser arbitrada com base nos parâmetros de jurisprudência que colaciona.
O requerido aponta que: a) que não há prova de
que o acidente ocorreu em razão do buraco na pista; b) que em razão de
alegação de omissão a responsabilidade a ser verificada não é objetiva e sim
subjetiva, c) houve culpa exclusiva da vítima que não obedeceu à norma de
trafegar no acostamento e nos bordos da pista de rolamento; d) que a falta de
cuidado foi total da autora; e) que não há culpa da administração no que
refere ao estado de conservação da via pública porque não pode estar em
todo lugar a todo tempo; e) que não há comprovação de dano moral; e) que a
parte autora decaiu substancialmente dos pedidos e a ela deve ser imputado
o ônus da sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões. Interveio o
Ministério Público em 2º Grau.
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É o relatório.
II. O valor em discussão não autoriza o reexame
necessário. A condenação em muito é inferior ao previsto no art. 475 do CPC
e foi em valor certo. O pedido de majoração do dano moral não implicará para
queda de bicicleta em elevação da condenação em patamar superior a
sessenta salários mínimos.
Inicialmente cabe anotar que não há recurso das
partes contra o valor da condenação em danos materiais. A autora se limita a
pedir majoração do dano moral e a parte requerida discute a falta de nexo
causal, a ausência de sua culpa, a culpa exclusiva da requerente, a falta de
comprovação do dano moral e a distribuição do ônus da sucumbência. Nada
refere sobre os valores definidos para indenizar dano material.
Assim, observada a regra do art. 512 do CPC, o
exame se limitara a aquilo que efetivamente foi devolvido de forma motivada e
objetiva em sede de recurso de apelação. Assim, passa-se ao exame do
recurso do Município porque mais abrangente.
No caso há prova de um acidente envolvendo a
autora. Conforme fls. 24 ela foi atendida pelo Corpo de Bombeiros na Rua
João XXIII, Jardim Dom Bosco Londrina vítima de uma queda de bicicleta. No
caso, não há dúvidas de que a autora conduzia uma bicicleta e que durante
isso dela caiu.
O atendimento feito pela autoridade pública em que
se atesta a queda e a existência de lesões possui presunção de veracidade,
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porque esse é o conteúdo da certidão de fls. 24. Cumpre salientar que os
documentos administrativos gozam de presunção de veracidade e
legitimidade. Leciona Maria Sylvia Di Pietro:
“A presunção de legitimidade diz respeito à
conformidade do ato com a lei; em decorrência
desse atributo, presumem-se, até prova em
contrário, que os atos administrativos foram emitidos
com observância da lei. A presunção de veracidade
diz respeito aos fatos; em decorrência desse
atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados
pela Administração. Assim ocorre com relação as
certidões, atestados, declarações, informações por
ela fornecidos, todos dotados de fé pública”. (Maria
Sylvia Zanella Di Pietro - in Direito Administrativo,
Atlas, 2004, 18ª ed., pág. 164).
No mesmo dia a autora recebeu receita em que
consta a medicação analgésica (fls. 25) e recomendação médica de repouso
por cinco dias (fls. 28). Sendo que foi atendida em estabelecimento hospitalar
(fls. 26/27). Submetida a tratamento odontológico (fls. 29/30) e conforme fotos,
sofreu escoriações e contusões (fls.38/41) nas pernas, braços e rosto.
O nexo causal entre o resultado danoso e a queda
está confirmado pela certidão de fls. 24 em que consta que a autora chegou a
ser imobilizada na tábua e encaminhada ao hospital Evangélico de Londrina.
O buraco na pista de rolamento não é negado pela Administração, ela se
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limita a falar na ausência de prova do nexo causal entre as lesões e queda
provada pelo buraco.
Todavia, os elementos acima não permitem outra
conclusão se não a de que a queda derivou da presença dos buracos. Isso
porque nos termos do art. 335 do CPC é imposto ao julgador o uso de regras
de experiência para solucionar as questões postas.
Os elementos de prova acima comprovam um
acidente de bicicleta envolvendo a autora em uma rua em que havia alguns
buracos. Não se presume que alguém caia de bicicleta sem que uma causa
justifique tal queda. Os buracos em pistas de rolamento ou calçadas são
causas comuns de queda de passantes, acidentes de veículos motores ou de
bicicletas. Isso é o que está no comum do dia a dia. Não se pode pensar, sem
que algo em sentido contrário, em outro motivo, pelos elementos de fato que
envolvem o caso, de que a queda não tenha derivado dos buracos, mesmo
porque a via em que o acidente aconteceu é um plano inclinado – descida
para o caminho percorrido pela autora, que, aliás, sublinhe-se, vinha pelo
canto da pista, pois no meio não havia buracos.
Sendo que a faixa encostada à calçada é própria
para estacionamento como de pode ver das fotos antes referidas (fls. 34).
Observe-se que há veículo estacionado em tal faixa e que não há placas
sinalizando proibição de estacionamento, logo o procedimento da autora não
foi descuidado.
Outro aspecto a retirar a possibilidade de culpa da
parte autora, ainda que concorrente, é que a teoria adotada pelo ordenamento
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jurídico nacional, para a fixação do nexo de causalidade, e, por conseguinte,
estabelecimento da responsabilidade e da causalidade adequada. Tal teoria
pode ser resumida: "sempre que seja possível estabelecer a inocuidade de
um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente,
não se deve falar em concorrência de culpa" (Aguiar Dias, Da
Responsabilidade Civil, 5ª ed., VS. I e II, Forense, Rio de Janeiro, p. 314/316).
Para o caso concreto a equação deve ser definida
da seguinte maneira: não havendo buraco na pista, ainda que a bicicleta
estivesse em alta velocidade, haveria evento danoso? A reposta é "não". Isso
posto não se pode falar em culpa concorrente, pois caso a pista estivesse em
condições normais de trafegabilidade não haveria o dano. Não há culpa
concorrente da autora.
A responsabilidade civil do Estado pode ser
definida como o dever de reparar os danos causados a terceiros em virtude de
comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou
jurídicos, imputáveis aos agentes públicos. O artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal determina que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Como regra a responsabilidade do Estado é
objetiva, exigindo apenas uma relação de causalidade entre a ação
administrativa e o resultado danoso sofrido pelo administrado. Nas palavras
de Celso Antonio Bandeira de Mello “responsabilidade objetiva é a obrigação
de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou
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ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e
o dano” (MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 25ª
edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.989/990). Ou seja, dispensa-
se a prova da culpa da Administração, atribui-se ao Estado o risco criado pela
atividade administrativa.
No caso da conduta omissiva doutrina e
jurisprudência ainda caminham na tentativa de encontrar a natureza da
responsabilidade. Em casos análogos ao que será tratado (acidente em
virtude de buraco na pista de rolamento), essa Corte já entendeu pela
responsabilidade subjetiva, confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPAÇÃO DE
DANOS POR ACIDENTE QUEDA DE BICICLETA
EM BURACO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
DO MUNICÍPIO OBRIGAÇÃO DESTE EM
SINALIZAR A OBRA INACABADA NEXO DE
CAUSALIDADE NÃO AFASTADO - VALOR
FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS
REDUÇÃO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
JUROS DE MORA INCIDÊNCIA DESDE O
EVENTO DANOSO SÚMULA 54 STJ CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO
ARBITRAMENTO SÚMULA 362 STJ
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS
COM FULCRO NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO
CPC – RECURSO CONHECIDO E
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PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível -
AC 0754046-1 - Londrina - Rel.: Des. Dimas
Ortêncio de Melo - Unânime - J. 31.05.2011)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - QUEDA DE PEDESTRE
EM VIA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA
EXISTÊNCIA DE BURACO NO CALÇAMENTO -
FALTA DE MANUTENÇÃO - CONDUTA OMISSIVA
DO MUNICÍPIO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER
DE MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS EM
PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE – RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS OCASIONADOS - NEXO CAUSAL
ENTRE OS DANOS E A CONDUTA OMISSIVA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEVER DE
INDENIZAR PRESENTE - VALOR DAS
INDENIZAÇÕES (DANO MATERIAL E MORAL)
FIXADOS CORRETAMENTE AGRAVO RETIDO
DO AUTOR NÃO CONHECIDO AGRAVO RETIDO
E RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO
PROVIDOS ADEQUAÇÃO DOS JUROS, DE
OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS
TERMOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
- Não se conhece do agravo retido cujas razões
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não foram reiteradas na resposta da apelação (art.
523, § 2º do CPC). - Presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é
dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder, sem que esse agir incida em cerceio de
defesa. - Demonstrado que o acidente sofrido pela
vítima - queda em buraco existente no calçamento
de via pública - deu-se por falha de fiscalização,
manutenção e segurança do sistema a ele afeto,
deve responder o ente público municipal pelos
danos físicos e morais decorrentes. - A obrigação
de indenizar está conectada ao desfalque sofrido
pela vítima, em seu patrimônio, em razão do ato
ilícito. - Verificado que o quantum relativo à
indenização por dano moral foi razoavelmente
arbitrado, impõe-se sua manutenção. (TJPR - 2ª
C.Cível - ACR 0771661-2 - Foro Central da Região
Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Cunha Ribas -
Unânime - J. 31.05.2011)
No mesmo sentido leciona Celso Antonio Bandeira
de Mello: “O dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado. (...)
É de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o
Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi
ele o autor do dano, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir
o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que
lhe impunha obstar o evento lesivo.” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso
de Direito Administrativo, 25ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 996-997).
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Para a caracterização da responsabilidade
subjetiva é imprescindível a presença dos seguintes elementos: a) dano
material ou moral sofrido por alguém b) omissão antijurídica imputável ao
Estado; c) nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal; d) culpa da
Administração Pública.
Assim, quem mantém uma via de veículos deve
fazê-lo de forma adequada a garantir segurança. Havendo falta de
manutenção da pista com a existência de buraco, não é necessário indagar se
há culta da administração. A negligência deriva da existência do próprio
buraco, pois não deveria existir. O nexo de causalidade é a relação de causa
e efeito entre a conduta e o resultado. Se o Estado não tivesse deixado o
buraco na rua ou tivesse sinalizado adequadamente o acidente não teria
ocorrido, o autor não teria se machucado e não haveria que se falar em dano
moral. A culpa é a violação jurídica do dever de cuidado que pode ocorrer sob
três formas: negligência, imprudência ou imperícia. A primeira consiste na
omissão ao cumprimento de um dever, é a ausência de atenção. A segunda é
uma espécie de preguiça psíquica, em virtude da qual deixa o agente de
prever o resultado que podia e devia ser previsto (GONÇALVES, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro, 2010, p. 11). A terceira é a falta de aptidão
técnica. O Município de Londrina foi imprudente. É previsível que deixar uma
cratera no meio de uma rua pode causar acidentes, principalmente se mal
sinalizada. Independentemente de a população ter ou não notificado o
Município acerca da situação, esse tem o dever de preservar suas avenidas.
No caso, os elementos necessários à imputação do
dever de indenizar estão presentes. Há culpa na má conservação da via
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pública. O buraco dela derivado causou o acidente. O dano está devidamente
comprovado. Resta somente a aferição do valor arbitrado por dano moral.
O dano moral é a violação ao princípio da dignidade
da pessoa humana, é o sofrimento que não é causado por uma perda
pecuniária. Com propriedade Sérgio Cavalieri Filho afirma que “o mero
dissabor, aborrecimento, mago, irritação ou sensibilidade exacerbada estão
fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da
normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até
no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de
romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil, 2001).
Houve uma queda com machucados. A dor e
sofrimento pelos ferimentos que foram leves, na medida em que implicaram
somente no afastamento de cinco dias do trabalho não justificam a majoração
do valor arbitrado em sentença de R$ 1.000,00. A autora é pessoa de poucos
recursos tanto que beneficiária da assistência judiciária, sendo que sua renda
é pequena como definido em sentença. O Município possui recursos e outras
responsabilidades, deve buscar conservar as vias públicas e evitar os danos
de tal natureza, todavia, não pode ser penalizado de maneira desproporcional
a evento cuja repercussão foi pequena.
Esclarecedora a lição de Pontes de Miranda, no
sentido de que "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da
pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente
adequada, não é isso razão para que se lhe recuse uma compensação
qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma
soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única
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salvação cabível, nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá
de todo, não os atenuará mesmo por sua natureza, mas, pelas vantagens que
o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e
parcialmente, embora, o suplício moral que os vitimados experimentam." (in
Tratado volume 53/228).
Também, ensina a doutrina de ORLANDO GOMES
quando trata do dano moral: "o constrangimento que alguém experimenta em
conseqüência em lesão de direito personalíssimo, ilicitamente produzida por
outros" (Obrigações, 7ª Ed., Forense, pág. 330)
O valor de R$ 1.000,00 não se mostra exagerado
ou desproporcional. Assim, nestes pontos não merece provimento o apelo do
Município e no aspecto do valor do dano moral também não deve ser dado
provimento ao apelo da autora.
O último tópico a ser examinado no recurso do réu
é o relativo à distribuição do ônus da sucumbência. A sentença o distribuiu em
1/3 para a autora e 2/3 para o réu. Neste caso deve o tema ser enfrentado
conforme os termos do art. 21 do CPC.
Os pedidos da parte autora foram de: a)
condenação em dano moral, b) danos materiais consistentes em R$ 2745,00
relativos a bicicleta, R$ 5.000,00 ante a impossibilidade de trabalhar, R$
624,00 que deixou de ganhar; R$ 1090,00 a roupas e tratamento médico
odontológico.
Assim, a autora obteve integral êxito no pedido de
danos morais que por serem arbitrados não implicam em sucumbência caso o
valor seja menor que o indicado na inicial conforme define o STJ quando diz
que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
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inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Incidência
da Súmula 326/STJ.Agravo Regimental Improvido”. (AgRg no Ag 1063961/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/02/2010, DJe 01/03/2010). Metade da expressão de sua pretensão foi
atendida. Quanto a outra parte, a parte relativa a danos materiais anote-se que
foi reconhecida no valor de R$ 140,00 próprio ao tratamento dentário, R$
87,00 como lucros cessantes e R$ 1.058,62 relativo à bicicleta.
Desta forma, do total da inicial, soma de R$ 2745,
R$ 5000,00, R$ 1090,00 e R$ 624,00 = R$ 9459,00, obteve a parte autora
êxito em 13,60% do seu interesse patrimonial relativo ao dano material.
Destarte, os 50% dos interesses alcançados com o dano moral mais 13,60%
dos obtidos com o dano material se chega a 63,60%, o que justifica a
distribuição de 1/3 e 2/3 feito a em sentença.
No tocante aos juros de mora relativos a
condenação por danos morais, estes incidem a partir do arbitramento do valor,
não podendo incidir da data do evento danoso uma vez que neste momento
não era possível mensurar a extensão do dano e arbitrar um valor justo e
adequado a reparação do dano causado por ato ilícito. Enquanto a correção
monetária da indenização a título de danos morais deve incidir a partir da
fixação do valor também (sentença), conforme Súmula nº 362 do STJ.
Neste caso os índices de juros e correção monetária
incidem nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei
11.960/2009, porque arbitrados em sentença proferida em janeiro de 2010,
portanto, posterior a vigência da referida lei. Quanto a correção monetária e
os juros dos danos materiais incidem a partir do evento danoso nos termos
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das Súmulas 43 e 54 do STJ, sendo que ambos, após o advento da Lei
11960/2009 devem ser computados nos termos do art. 1º-F do referido texto.
Voto no sentido de ser negado provimento a ambos
os apelos, com os ajustes relativos aos juros por ser tema de ordem pública
(AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011); (AgRg no REsp
1238741/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 26/04/2011, DJe 12/05/2011).
III. Pelo exposto, acordam os Magistrados
integrantes da Primeira Câmara Cível desse Tribunal de Justiça, por
unanimidade de votos, em negar provimento aos dois recursos e alterar os
juros de ofício.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador
Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participou o Juiz Substituto em 2º
Grau Dr. Fernando Cesar Zeni.
Curitiba, 25 de outubro de 2011.
Fábio André Santos Muniz,
Relator
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