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Poder Judiciário da União
              Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios



Órgão                     4ª Turma Cível
Processo N.               Apelação Cível 20080111297683APC
Apelante(s)               MARIA NILZA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES E
                          OUTROS
Apelado(s)                OS MESMOS E OUTROS
Relator                   Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Revisor                   Desembargador ANTONINHO LOPES
Acórdão Nº                576.622


                                       EMENTA

  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
  POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO QUE ATINGE O
  APARTAMENTO VIZINHO.CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 514, II,
  DO   CPC.      PARTE       LEGÍTIMA.     CIENTIFICAÇÃO          DOS     ASSISTENTES
  TÉCNICOS. AUXILIARES DAS PARTES. VAZAMENTO DE TUBO DE
  ENCANAÇÃO           DE          IMÓVEL   VIZINHO.       RESPONSABILIDADE        DO
  PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE
  SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
  INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
   1. O recurso deve ser conhecido, quando verificado que as razões do apelo
  se encontram associadas com a fundamentação da sentença, caracterizando
  o cumprimento do requisito do art. 514, II, do CPC.
   2. Quando o magistrado julga improcedente o pedido inicial com relação a
  uma parte, por óbvio, não considerou essa parte como ilegítima para figurar no
  polo passivo da demanda.
   3. Os assistentes técnicos são auxiliares das partes, e não do juízo,
  consoante o art. 422, do CPC. Por isso, compete às partes interessadas
  cientificá-los das realizações dos atos processuais aprazados.
   4. Se as provas dos autos demonstram que o vazamento adveio de tubo de
  encanação do imóvel vizinho, o proprietário desse imóvel deve responder pelo
  prejuízo causado.




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APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC



   5. Demonstrado que o locatário comunicou ao proprietário sobre o problema
  de infiltração no imóvel, não pode ser responsabilizado pelo prejuízo causado
  no imóvel do vizinho.
   6. Ocorre dano moral quando a parte passa meses tentando solucionar
  problema de infiltração causado pelo apartamento vizinho, tendo, inclusive,
  que deixar seu imóvel, o que ultrapassa o mero dissabor e aborrecimento
  comum à vida em sociedade.
   7. A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios
  da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade
  do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-
  pedagógico da medida.
   8. Há necessidade de liquidação de sentença quando não há nos autos
  provas contundentes a indicar a extensão real do dano.
   9. Para o dano moral, o termo inicial de incidência dos juros de mora e da
  correção monetária é a data de sua fixação. Para o dano material, tanto a
  correção quanto os juros devem incidir desde o evento danoso, a teor dos
  Enunciados n.º 43 e 54, da Súmula do STJ.
   10. A parte que foi vencida no pedido de condenação de uma das rés deve
  responder pelas custas e pelos honorários advocatícios de forma proporcional.
   11. A fixação dos honorários advocatícios encontra-se correta quando o valor
  arbitrado é razoável e proporcional à atividade do causídico, estando em
  consonância com os critérios elencados no art. 20, § § 3°, 4º, do CPC.
   12. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso das autoras improvido.




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APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC



                                    ACÓRDÃO

 Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS -
Relator, ANTONINHO LOPES - Revisor, CRUZ MACEDO - Vogal, sob a
Presidência do Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES, em proferir a
seguinte decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS, UNÂNIME, de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
                        Brasília (DF), 28 de março de 2012




                        Certificado nº: 63 3A 02 5E 00 04 00 00 0C DF
                                       30/03/2012 - 15:36
               Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
                                Relator




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                                RELATÓRIO


                O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS –
Relator




                Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Maria Nilza de
Albuquerque Rodrigues e Lilian Rodrigues da Rocha e por Ellen Fensterseifer
Woortamnn contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível, que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial. Condenou Ellen Fensterseifer
Woortamnn a realizar reparos no apartamento 201, pertencente às autoras, em
decorrência de vazamentos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da
sentença, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

                Condenou-a, ainda, ao pagamento de R$ 10.700,00 (dez mil e
setecentos reais) a título de reparação por danos materiais, acrescidos de
correção monetária e de juros de mora, desde o ajuizamento da ação. Condenou-
a, também, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
indenização por danos morais, em favor de Maria Nilza de Albuquerque
Rodrigues, e R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob o mesmo título, em favor de Lilian
Rodrigues da Rocha, corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da
ação, acrescidos de juros de mora, a partir da data da sentença. Condenou-a, por
fim, a ressarcir os prejuízos suportados pelas autoras com a realização do
conserto da infiltração no apartamento 101, em valor a ser apurado em posterior
liquidação de sentença. Julgou improcedente o pedido em relação à Elisete
Rodrigues Pereira. Considerando a sucumbência recíproca, não proporcional,
condenou as autoras, Maria Nilza de Albuquerque Rodrigues e Lilian Rodrigues
da Rocha, ao pagamento de 1/3 das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, arcando a primeira autora
com 2/3 das custas processuais e 2/3 dos honorários advocatícios. Condenou as




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APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC



autoras, ainda, ao pagamento de honorários em favor do advogado da segunda
requerida, fixados em R$ 1.200,00, cuja exigibilidade ficou suspensa, na forma do
art. 12, da Lei nº 1.060/50.

                Maria Nilza de Albuquerque Rodrigues e Lilian Rodrigues da
Rocha alegam que Elisete Rodrigues Pereira é parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda. No mérito, sustentam que o valor da condenação é mínimo
frente aos prejuízos sofridos e ao que irão despender para reformar o
apartamento. Aduzem que o dano material, referente ao apartamento 101, deve
ser arbitrado nessa fase do processo. Insurgem-se contra o valor da condenação
por danos morais, argumentando ser mínimo, e, ainda, contra a distribuição dos
ônus de sucumbência, alegando que as apeladas devem responder pela
totalidade das verbas e que o valor fixado a título de honorários deve ser
minorado. Requerem o provimento do apelo, para que a segunda ré seja mantida
no polo passivo, os pedidos da inicial sejam julgados totalmente procedentes, ou,
os danos morais sejam majorados.

                Ellen Fensterseifer Woortamnn argúi, preliminarmente, a nulidade
do processo, porque não foi intimada para a realização da perícia, na forma do
art. 431-A, do CPC. Diz que não tem responsabilidade pela infiltração dos
apartamentos das autoras, pois o dano ocorreu devido a um vazamento no tubo
de encanação do condomínio e, não, do seu apartamento. Acrescenta que a
indenização por danos morais não é devida, por se tratar de mero aborrecimento.
Argumenta que a fixação da correção monetária está em dissonância com o
Enunciado nº 362 da Súmula do STJ. Requer o provimento do apelo, para que os
pedidos sejam julgados improcedentes.

                Elisete Rodrigues Pereira apresenta contrarrazões em que argúi,
preliminarmente, que o recurso das autoras não condiz com a fundamentação da
sentença e, no mérito, pelo improvimento do apelo. As demais partes
apresentaram     contrarrazões   pugnando    pelo   improvimento        do    apelo     da
adversária.

                É o relatório.




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                                    VOTOS


O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator




                A preliminar arguida por Elisete Rodrigues Pereira não merece
prosperar. Como se verifica do apelo das autoras/apelantes, suas razões se
encontram associadas com a fundamentação da sentença. Assim, o recurso deve
ser conhecido, pois cumprido o requisito do art. 514, II, do CPC. A respeito,
confira-se o seguinte julgado desta Turma:

                “ADMINISTRATIVO.        APELAÇÃO       CÍVEL.       EXCLUSÃO           DE
POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE
FALTA     DE    REGULARIDADE         FORMAL.       DISSOCIAÇÃO           ENTRE         OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E OS DO APELO. REJEIÇÃO. NULIDADE DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DESPROPORCIONALIDADE
DA PENALIDADE IMPOSTA. INOCORRÊNCIA.

                1. Se o apelante apresentou argumentação que se contrapõe às
razões apresentadas na sentença, ainda que não tenha rebatido um a um dos
fundamentos do decisum, resta caracterizado o cumprimento do requisito do art.
514, II, do CPC.

                [....]

                3. Apelo improvido” (20090110836888APC, Relator ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 29/06/2011, DJ 05/07/2011 p.
98).

                Portanto, conheço dos apelos das autoras e da ré, que serão
analisados conjuntamente.




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APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC



                As primeiras apelantes pedem, preliminarmente, que seja
reconhecida a legitimidade passiva de Elisete Rodrigues, a fim de que os pedidos
formulados em seu desfavor possam ser julgados procedentes. Entretanto,
analisando detidamente a sentença recorrida, percebe-se que a juíza a quo não
reconheceu a ilegitimidade passiva de Elisete. Tanto é assim, que não acolheu a
preliminar, deixando para analisar tal questão por ocasião da análise do mérito,
julgando improcedente o pedido formulado em seu desfavor. Portanto, falta
interesse recursal das apelantes, quanto a este ponto.

                Por    sua    vez,    Ellen    Fensterseifer     Woortamnn          argúi,
preliminarmente, a nulidade do processo, porque não foi intimada para a
realização da prova pericial, na forma do art. 431-A, do CPC. Contudo, verifica-se
dos autos que as partes foram devidamente intimadas (fls. 441). Tanto é assim,
que compareceram ao primeiro dia agendado para a perícia, que ocorreu no dia
16/04/2010. Neste dia, o perito judicial comunicou às partes que seria necessário
o retorno ao local no dia 17/04/2010. A continuação agendada na referida data,
entretanto, não foi realizada, porque a segunda ré não poderia comparecer, razão
pela qual foi remarcada para o dia 19/04/2010, tendo sido comunicado desta
data.

                Ademais, mesmo que a apelante não tivesse participado da
segunda perícia, tal fato não é suficiente para gerar nulidade do processo. O
perito é auxiliar da justiça e, durante seus trabalhos, encontra-se à disposição do
juízo e das partes para qualquer esclarecimento. Ademais, enquanto auxiliar do
juiz, tem fé-pública, sendo dispensada a presença de assistentes técnicos
indicados pelas partes para a validade do trabalho do expert. Cabe frisar,
também, que os assistentes técnicos são auxiliares das partes, e não do juízo,
consoante o art. 422, do CPC. Por isso, compete às partes interessadas
cientificá-los das realizações dos atos processuais aprazados.

                A respeito, confiram-se os seguintes julgados:

                “PROCESSO        CIVIL     E    COMERCIAL.          EMBARGOS             À
EXECUÇÃO. FOMENTO MERCANTIL. DUPLICATAS E CHEQUE. PROVA




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APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC



PERICIAL.     ASSISTENTE        TÉCNICO.      CERCEAMENTO              DE      DEFESA.
INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA.

                I. De acordo a interpretação conferida pela doutrina e
jurisprudência pátrias ao artigo 431 do CPC, é dever da parte interessada fazer
com que o assistente técnico compareça e acompanhe os trabalhos do perito
nomeado pelo juiz, já que a lei exige apenas a intimação da parte e não a de seu
auxiliar.

                II. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se foi
assegurada à parte a indicação de assistente técnico para apresentação de
quesitos, sendo que apesar de convocado para participar dos trabalhos, o auxiliar
técnico nomeado não compareceu para acompanhar a pericia.

                III. Constatada no laudo pericial a existência de excesso de
execução, este deverá ser decotado, devendo a execução prosseguir pelo valor
atualizado do débito apurado, abatendo-se a quantia incontroversa porventura já
paga ou objeto de penhora.

                IV. Negou-se provimento ao recurso” (20060710013338APC,
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 28/09/2011, DJ
06/10/2011 p. 177).



                “DIREITO       ADMINISTRATIVO           E        CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO.
ART. 421, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA NÃO
INCLUÍDA NO ROL DAQUELAS QUE ENSEJAM APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. PROVENTOS PROPORCIONAIS.

                Da intimação do despacho de nomeação do perito corre o prazo
legal de cinco dias para indicação de assistente técnico e apresentação de
quesitos pelas partes. A norma não exige que, na intimação, conste
expressamente que está sendo facultada a parte essa oportunidade, mas tão
somente a informação de nomeação do expert.




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APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC



                A indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos é
uma faculdade, cujo exercício se sujeita a limitação estabelecida pelo §1º do art.
421 do CPC. Todavia, a jurisprudência tem flexibilizado a interpretação da norma,
entendendo que esse prazo legal não seria preclusivo, permitindo a parte praticar
esses atos desde que ainda não iniciada a perícia. O entendimento é louvável,
pois confere concretude ao contraditório na formação da prova pericial.

                A norma definidora das moléstias que ensejam a aposentadoria
com proventos integrais não pode receber interpretação extensiva, para que se
inclua outras, visto que a atividade hermenêutica não pode trazer perturbação ao
esquema organizatório-funcional do Estado.

                Se a doença que acometeu o servidor não consta do elenco legal
(art. 186, § 1ª, da Lei nº 8.112/90), mesmo que comprovada sua natureza
incapacitante, não lhe pode ser concedida senão a aposentadoria com os
proventos previstos em lei, que são os proporcionais ao tempo de serviço.
Precedentes do C. STF.

                Apelação conhecida e não provida” (20070110100813APC,
Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em
22/06/2011, DJ 30/06/2011 p. 168).

                Assim, rejeito as preliminares.

                No mérito, a douta juíza a quo analisou o feito de forma
percuciente e irretocável, proferindo sentença nos seguintes termos, in verbis:

                “[...].

                Sem outras questões processuais, passo a examinar o mérito.

                As autoras imputam às requeridas a responsabilidade pelos
danos materiais e morais decorrentes de vazamento no imóvel em que ambas
residiam, de propriedade da primeira requerida.

                Para o deslinde da causa, imprescindível a análise do laudo
pericial realizado na instrução processual.




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                  Conforme se vê do laudo de fls. 449/475 e esclarecimentos de fls.
519/527, o ponto de vazamento que ocasiona a infiltração no apartamento 101
está localizado depois da coluna de distribuição de água condominial, já nas
instalações privativas da unidade 201, em uma conexão defeituosa, depois da
derivação, na conexão do „T‟ com o adaptador do joelho (fotografia 8 do laudo
pericial - fls. 461).

                  Constatou o nobre perito que a infiltração existente na unidade
201 manifesta-se a meia parede, ou seja, a uma altura de 66 centímetros da laje
do piso, e na unidade 101 a infiltração existe em toda a altura da parede, desde a
parte de cima até a parte de baixo, por se localizar imediatamente abaixo do
ponto de vazamento da unidade 201.

                  Verificou também o senhor perito que na unidade 301 não há
nenhuma infiltração na parede do corredor onde se constata as infiltrações nas
unidades 201 e 101.

                  No curso da perícia foram realizados testes de carga de água de
grande intensidade na cobertura, especificamente na região de descida de águas
pluviais que passa pela coluna das unidades de terminação 1, quais sejam, da
601 até a 101, descartando a possibilidade de que as infiltrações pudessem ter
sua origem associada a defeito nas instalações condominiais de águas pluviais.

                  Na perícia foi afastada também a possibilidade de que o
vazamento reclamado pelas autoras tenha relação com as instalações de esgoto
do apartamento.

                  Ora, sendo o vazamento acima descrito nas instalações internas
e privativas do apartamento 201 a causa das infiltrações no apartamento abaixo,
qual seja a unidade 101, forçoso reconhecer-se a responsabilidade do dono do
imóvel causador do vazamento pelos prejuízos advindos aos ocupantes do
imóvel prejudicado.

                  Nesse sentido, o aresto a seguir colacionado:




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                „INDENIZAÇÃO - DANOS PROVOCADOS POR INFILTRAÇÃO.
TEM    DIREITO     A     RECEBER      INDENIZAÇÃO       A        PROPRIETÁRIA          DO
APARTAMENTO DANIFICADO EM RAZÃO DE INFILTRAÇÃO NO PISO
SUPERIOR. COMPETE À RÉ, PARA SE ESCUSAR DA RESPONSABILIDADE,
DE    MANEIRA      CABAL,       DEMONSTRAR        QUE        O    VAZAMENTO            FOI
PROVENIENTE DO TUBO DE QUEDA DO ESGOTO PRIMÁRIO DA PRUMADA‟
(APC3274994, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em
05/09/1994, DJ 09/11/1994 p. 13.934)

                Com relação à responsabilidade da segunda requerida, na
condição de locatária deve responder luz da responsabilidade subjetiva, ou seja,
necessária a demonstração da existência de culpa da ré, nos termos do art. 186
do Código Civil, que dispõe: 'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.'

                Não há nos autos nenhuma prova no sentido de que a locatária
contribuiu de qualquer forma para o surgimento do vazamento, tampouco que foi
negligente em levar o problema ao conhecimento da proprietária e da
administradora do imóvel, de forma que não há como ser responsabilizada pelos
danos advindos de tal vazamento.

                Assim, afasta-se a responsabilidade da segunda requerida,
locatária do imóvel e reconhece-se a responsabilidade da primeira requerida
pelos danos experimentados pelas autoras.

                Quanto    aos    danos   materiais,    pretendem      as     autoras      a
condenação das requeridas ao pagamento de R$ 75.254,17 (setenta e cinco mil,
duzentos e cinqüenta e quatro reais e dezessete centavos), sendo R$ 10.000,00
(dez mil reais) correspondentes há 04 (quatro) meses de aluguel do imóvel da
primeira autora que se encontra fechado; R$ 55.733,23 (cinqüenta e cinco mil,
setecentos e trinta e três reais e vinte e três centavos) referente à reforma do
apartamento 101; R$ 700,00 (setecentos reais) referente à despesa com
mudança; R$ 129,37 (cento e vinte e nove reais e trinta e sete centavos),




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APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC



correspondente à compra de mangueira e acessórios; R$ 6.216,00 (seis mil,
duzentos e dezesseis reais) referentes à compra de armários para a nova
residência; R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais) de despesas com
combustível e R$ 815,57 (oitocentos e quinze reais e cinqüenta e sete centavos)
de despesas com alimentação.

                Há provas documentais nos autos que revelam que a primeira
requerente é pessoa idosa e realiza tratamento médico para problemas
respiratórios (fls. 38/41; 47/48; 100/119), sendo portadora de asma. Por outro
lado, é incontroverso nos autos, por falta de impugnação específica nas
contestações, que as autoras mudaram-se do apartamento em que residiam em
razão das infiltrações no imóvel.

                Não havendo impugnação especificada quanto à alegação das
autoras de que mudaram do imóvel em razão das infiltrações, deve a primeira
requerida ressarci-las do valor pago com o transporte da mudança, qual seja, R$
700,00 (setecentos reais), conforme documento de fls. 86/87.

                Dessa forma, é cabível o pedido de condenação da primeira
requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao
valor atribuído à quatro meses de aluguel do apartamento da primeira autora que
ficou impossibilitado de uso pelas autoras, valor esse também não impugnado
nas contestações.

                Quanto ao valor pretendido para a reforma do apartamento da
primeira autora, tal não tem condições de acolhimento. Os orçamentos juntados
aos autos (fls. 77/84) claramente referem-se à reforma total do imóvel, não
havendo responsabilidade da primeira requerida nesse sentido.

                Basta analisar as medições constantes dos orçamentos e as
especificações de materiais necessários à obra para constatar-se que os
orçamentos compreendem uma reforma completa do imóvel, havendo, inclusive,
a previsão de: demolição de 88,05 m² de piso cerâmico, demolição de 328,03 m²
de revestimento de parede, retirada de 90,90 m² de azulejo; aquisição de 04




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bancadas de granito; a aquisição de 07 portas de ipê com fechaduras e
dobradiças; regularização de piso com argamassa, em área de 88,05 m²;
regularização de parede com argamassa, em área de 328,03 m²; 90,90 m² de
revestimento cerâmico; 88,05 m² de piso cerâmico; 04 bacias com caixa
acopladas; 02 torneiras para pia e lavatório; 02 duchas higiênicas; 88,05 m² de
pintura em teto; 271,02 m² de pintura em parede; 30 pontos elétricos de tomada
comum; 30 pontos elétricos de interruptor; 30 pontos telefônicos; revisão e
adequação de toda a rede telefônica, além de previsão de limpeza periódica e ao
final da obra, com acompanhamento de engenheiro em tempo parcial.

                Por outro lado, decorre do dever da primeira requerida reparar
integralmente os danos sofridos pelas autoras o dever de arcar com os prejuízos
suportados pelas autoras na realização do conserto da infiltração no apartamento
101. No entanto, tal valor deverá ser apurado em posterior liquidação de
sentença.

                Em relação às despesas referentes à aquisição de mangueira e
acessórios, compra de armários, despesas com combustível e despesa com
alimentação, não há responsabilidade da primeira requerida. Ora, os gastos para
instalação das autoras em nova residência de sua livre escolha - em local
distante do qual moravam anteriormente e com a aquisição de armários novos
para cozinha, bem como combustível e refeição da segunda autora não decorrem
das infiltrações havidas no apartamento, não tendo a responsabilidade do dono
do imóvel causador dos vazamentos a dimensão pretendida pelas autoras.

                Quanto ao dano moral, pretendem as autoras serem indenizadas
em valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a primeira autora e R$ 80.000,00
(oitenta mil reais) a segunda.

                O dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa,
patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a
„lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a
saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e




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humilhação à vítima‟ (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade
Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74).

                No caso dos autos, ambas as autoras sofreram as angústias de
verem o imóvel no qual residiam, sendo a primeira autora a proprietária,
permanecer com infiltrações provocadas pelo apartamento do piso superior, sem
solução pela primeira requerida desde o final do ano de 2007, culminando com a
mudança de ambas do imóvel e a consequente busca ao Judiciário, estendendo-
se o problema até os dias atuais.

                Nessa situação, forçoso reconhecer a ocorrência do dano moral,
eis que o fato das autoras terem deixado o imóvel em que moravam em razão
das referidas infiltrações supera os aborrecimentos corriqueiros do dia a dia,
configurando verdadeira ofensa aos seus direitos da personalidade.

                Assim é o entendimento jurisprudencial, consoante se vê dos
arestos abaixo colacionados:

                „JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA.
VAZAMENTO DE ESGOTO; PROVA; DANO MORAL CONFIGURADO; VALOR
MANTIDO (R$ 4.000,00).

                1 - A prova testemunhal e documental (especialmente os
documentos emitidos pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal)
comprova, como bem analisado na r. sentença, que „o vazamento de esgoto que
invadiu a residência do autor ocorreu em virtude de entupimento da rede de
coleta do prédio do requerido‟.

                2 - A falta de manutenção na rede de esgoto, que vem a
ocasionar entupimento do sistema de coleta e, em consequência, a inundação de
água suja e dejetos em residência, obrigando toda a família a dormir no carro em
razão do mau cheiro, aliada aos insistentes apelos para que o defeito fosse
sanado, sem que nada fosse feito de efetivo, consubstancia dano moral,
porquanto retira da pessoa sua dignidade e seu direito de habitar decentemente
sua residência, causando-lhe transtornos que excedem os meros aborrecimentos




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do cotidiano; o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado a título de
indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, devendo ser mantido.

                 3 - Recorrente condenado ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.

                 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos‟ (20100610027484ACJ, Relator RITA DE CÁSSIA DE
CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 01/02/2011, DJ
03/02/2011 p. 265).

                 „CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA -
PRELIMINAR REJEITADA - INFILTRAÇÃO E VAZAMENTO DE ÁGUA EM
APARTAMENTO - RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL
VIZINHO SUPERIOR - INOBSERVÂNCIA DO CUIDADO NECESSÁRIO
DURANTE A REALIZAÇÃO DE OBRA - DANO MORAL CARACTERIZADO -
QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO AFASTADA - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.

                 1. Restando comprovado que a autora detinha a posse mansa e
pacífica do imóvel à época dos fatos narrados na exordial e que suportou os
prejuízos alegados, patente a sua legitimidade ativa.

                 2. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre
da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. „In
casu‟, o dano moral existe „in re ipsa‟.

                 3. O dano moral, na hipótese, encontra-se consubstanciado nas
agruras enfrentadas pela autora durante a obra realizada pelos réus no
apartamento imediatamente superior ao seu, as quais fugiram da normalidade,
causando danos graves ao respectivo imóvel, o que, indiscutivelmente, excede o
mero dissabor.




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                4. A doutrina tem consagrado a dupla função na indenização do
dano moral: compensatória e penalizante, valendo ressaltar que o valor arbitrado
deve guardar pertinência com a força econômico-financeira das partes, razão
pela qual, considerando-se os aspectos citados, afigura-se razoável a
manutenção do quantum fixado no decisum.

                5. Uma vez caracterizada a sucumbência recíproca e equivalente,
deve ser aplicado o disposto no 'caput' do artigo 21 do CPC, justificando, assim, o
rateio das despesas processuais e o pagamento da verba honorária por cada
uma das partes aos respectivos patronos, ressarcindo os réus à autora metade
do valor adiantado a título de honorários periciais.

                6. Recursos conhecidos e improvidos‟ (20050110649832APC,
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/12/2010,
DJ 15/12/2010 p. 78).

                „JUIZADOS ESPECIAIS - CIVIL - INFILTRAÇÃO NO TETO DA
RESIDÊNCIA - VAZAMENTO DE ÁGUA PROVENIENTE DO ENCANAMENTO
DA LOJA APELANTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS -
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE        E PROPORCIONALIDADE               - SENTENÇA MANTIDA                   -
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

                1. Na hipótese, restaram demonstrados os danos materiais e
morais sofridos pelos autores, evidenciados pela infiltração e desabamento do
forro causados por vazamento.

                2. Evidente os danos daquele que tem a própria residência
invadida por detritos provenientes de esgoto de casa vizinha. Tal fato foge da
esfera dos meros aborrecimentos configurando uma nítida lesão à dignidade da
pessoa humana.

                3.   Observados      os   princípios    da    razoabilidade         e    da
proporcionalidade, sentença que fixa valor de R$ 2.500,00 (três mil e quinhentos
reais) à título de reparação por dano moral e, ainda, que considera a gravidade




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do dano, os incômodos e constrangimentos experimentados pelas partes, deve
ser confirmada.

                  4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de
julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Recurso
conhecido e não provido. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das
custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação‟ (20080110933165ACJ, Relator GISELLE ROCHA RAPOSO,
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DO DF, julgado em 24/08/2010, DJ 31/08/2010 p. 185).

                  Configurada a ocorrência do dano moral, deve a primeira
requerida responder por tais danos.

                  Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela
qual, com esteio na doutrina, deve-se considerar vários fatores, que se
expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e
duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes
(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).

                  No caso, reprovável a conduta da primeira requerida em opor-se
à resolução do problema de vazamento e infiltração que aflige suas vizinhas do
apartamento debaixo, provocando transtornos às autoras que se estendem desde
o aparecimento do problema até a presente data.

                  Quanto à capacidade econômica das partes, vê-se que de um
lado figuram pessoas de relativo poder aquisitivo (autoras) e de outro, pessoa
presumidamente com maior condição financeira, eis que reside em endereço
nobre desta Capital (Lago Norte) e possui imóvel também em área nobre (Asa
Sul), destinado à locação.

                  Neste sentido, considerando as circunstâncias do caso, entendo
que uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a primeira autora e R$




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7.000,00 (sete mil reais) para a segunda, é suficiente como resposta para o fato
da violação do direito.

                Por fim, faz-se necessária a análise da situação do imóvel das
autoras, o qual continua acometido de infiltrações decorrentes do apartamento da
primeira requerida.

                É preciso deixar registrado que atualmente a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido deve ser extraído de
uma interpretação sistemática da petição e não exclusivamente do tópico „do
pedido‟.

                Nesse sentido, a ementa de acórdão abaixo transcrita:

                „PROCESSUAL         CIVIL.   JULGAMENTO           EXTRA         PETITA.
INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS.

                1. O Acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento desta Corte, segundo o qual o pedido deve ser extraído a partir de
uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial.

                2. „O pedido feito com a instauração da demanda emana de
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido
somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos',
devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos
ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. Assim, se o julgador se ateve
aos limites da causa, delineados pelo autor no corpo da inicial, não há falar em
decisão citra, ultra ou extra petita‟ (AgRg no REsp 243.718/RS, Rel. Rel. Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado
em 28.9.2010, DJe 13.10.2010.) Agravo regimental improvido.‟ (AgRg no REsp
1198808/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)

                No caso dos autos, a petição inicial relata como causa de pedir
as infiltrações existentes no apartamento 101, mas não foi formulado pedido
expresso de condenação da primeira requerida na obrigação de reparar/consertar




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as infiltrações do apartamento 201, sendo feito apenas pedido de antecipação da
tutela para determinar às requeridas que autorizassem a entrada de profissional
para tentar descobrir a origem do vazamento, sendo a petição inicial sujeita à
determinação de emenda à inicial para esclarecimento do pedido e formulação do
pedido de mérito correspondente, que não ocorreu no caso.

                Mas da leitura da inicial conclui-se que a maior pretensão das
autoras é solucionar o problema das infiltrações do apartamento 101, as quais,
comprovadamente são ocasionadas por vazamento existente no apartamento
201, devendo a primeira requerida efetuar o reparo de seu imóvel para que sejam
sanadas as infiltrações existentes no apartamento 101”.

                Com efeito, se as provas dos autos demonstram que o
vazamento adveio de tubo de encanação do imóvel vizinho, o proprietário desse
imóvel deve responder pelo prejuízo causado.

                Ademais, o locatário somente tem responsabilidade pelo prejuízo
causado pelo vazamento ao imóvel do vizinho, caso não tivesse informado ao
proprietário o problema, o que não é o caso.

                Quanto ao dano moral, não há que negar sua ocorrência. O
problema que as autoras passou, durante o empenho em resolver o problema,
inclusive, tendo que sair de sua residência e passando por problema de saúde,
ultrapassa o mero dissabor e aborrecimento comum à vida em sociedade,
resultando o abalo moral.

                Com relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos
morais,   verifica-se     que     atendeu   aos   princípios     da    razoabilidade        e
proporcionalidade. No caso, é adequado o valor arbitrado, considerando a
extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do
caráter punitivo-pedagógico da medida.

                As      autoras   alegam    que   o   dano     material,   referente      ao
apartamento 101, deve ser arbitrado nesta fase do processo. Entretanto, não
ficou definido se os valores apontados no orçamento de fls. 78/85 estão em




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APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC



acordo com a necessidade da obra. Ao contrário, o orçamento inclui toda a
reforma do apartamento 101, mas, conforme perícia (fls. 455), a unidade 101 teve
vazamento apenas na parede do corredor, próximo ao banheiro. Portanto, há
necessidade de liquidação de sentença quando não há nos autos provas
contundentes a indicar a extensão real do dano.

                Para a responsabilidade civil extracontratual, no que se refere ao
dano moral, o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção
monetária deve ser a data da fixação do seu valor, consoante Enunciado nº 362,
da Súmula do STJ. Para os danos materiais, tanto a correção quanto os juros,
devem incidir desde o evento danoso, a teor dos Enunciados n.º 43 e 54, da
Súmula do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:

                 “CONSUMIDOR,             CIVIL    E       PROCESSUAL                CIVIL.
RESPONSABILIDADE                CIVIL       EXTRACONTRATUAL.                   ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO           COM    MORTE.      EMPRESA       CONCESSIONÁRIA                DE
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL.
TRANSPORTE GRATUITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO
NEXO CAUSAL E DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVOCADOS AOS
SUCESSORES DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS
E MATERIAIS. VALOR DOS DANOS MATERIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
DOIS    TERÇOS          DO   VALOR        RESULTANTE        DA      DIMINUIÇÃO           DA
REMUNERAÇÃO BRUTA PELOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS DA VÍTIMA
MULTIPLICADO PELOS MESES RESTANTES ATÉ O ALCANCE DA IDADE DE
65 ANOS. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ABATIMENTO DO
VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DO MONTANTE A SER INDENIZADO.
AUSÊNCIA       DE        PROVA       DO     RECEBIMENTO            DO        BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
DISTRIBUIÇÃO            EQUITATIVA        DOS     ÔNUS       DA        SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.

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GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS                                               20
APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC



                7. No caso de responsabilidade civil extracontratual, em relação
aos danos materiais, o termo inicial para a incidência dos juros e da correção
monetária é a data do evento danoso, a teor dos Enunciado n.º 43 e 54, da
Súmula do STJ. Por outro lado, nos danos morais, a correção monetária incide a
partir da data do seu arbitramento, consoante o Enunciado n.º 362, da Súmula do
STJ, devendo ser contados do acórdão se houve modificação do valor arbitrado
na sentença.

                [...]

                9. Apelos parcialmente providos” (20060110751817APC, Relator
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 22/06/2011, DJ
05/07/2011 p. 83).

                 “APELAÇÃO.       REPARAÇÃO         DE       DANOS         MATERIAIS.
ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO
DO NEXO CAUSAL.

                [...]

                Os juros de mora e a correção monetária em responsabilidade
civil aquiliana são contados desde a data do evento lesivo (enunciados 43 e 54
da Súmula do STJ).

                Recurso conhecido e improvido” (20080110007936APC, Relator
SOUZA E ÁVILA, 5ª Turma Cível, julgado em 15/09/2010, DJ 23/09/2010 p. 120).



                Por fim, as autoras/apelantes pugnam pela alteração da
distribuição dos ônus de sucumbência e pela minoração dos honorários
advocatícios. Entretanto, não lhes assiste razão. Primeiro, porque teve seu
pedido inicial julgado totalmente improcedente com relação à Elisete Rodrigues
Pereira. Portanto, não foi vencida em parte mínima. Segundo, o valor fixado para
os honorários advocatícios foi de 10% da condenação, no mínimo legal, e, por
equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para o patrono de Elisete
Rodrigues Pereira. Tais valores mostram-se razoáveis e proporcionais à atividade



           Código de Verificação:
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APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC



do causídico, estando em consonância com os critérios elencados no art. 20, § §
3°e 4º, do CPC, motivos pelos quais devem ser mantidos.

                Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da ré para
fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, no que diz
respeito ao dano material, a data do evento danoso, e, para o dano moral, a partir
da data da publicação da sentença. Nego provimento ao recurso das autoras.

                É como voto.




O Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES - Revisor



                Com o Relator


O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal


                Com o Relator.



                                   DECISÃO


           DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS, UNÂNIME.




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GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS                                             22

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Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e materiais. infiltração

  • 1. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão 4ª Turma Cível Processo N. Apelação Cível 20080111297683APC Apelante(s) MARIA NILZA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES E OUTROS Apelado(s) OS MESMOS E OUTROS Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Revisor Desembargador ANTONINHO LOPES Acórdão Nº 576.622 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO QUE ATINGE O APARTAMENTO VIZINHO.CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. PARTE LEGÍTIMA. CIENTIFICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. AUXILIARES DAS PARTES. VAZAMENTO DE TUBO DE ENCANAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O recurso deve ser conhecido, quando verificado que as razões do apelo se encontram associadas com a fundamentação da sentença, caracterizando o cumprimento do requisito do art. 514, II, do CPC. 2. Quando o magistrado julga improcedente o pedido inicial com relação a uma parte, por óbvio, não considerou essa parte como ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. Os assistentes técnicos são auxiliares das partes, e não do juízo, consoante o art. 422, do CPC. Por isso, compete às partes interessadas cientificá-los das realizações dos atos processuais aprazados. 4. Se as provas dos autos demonstram que o vazamento adveio de tubo de encanação do imóvel vizinho, o proprietário desse imóvel deve responder pelo prejuízo causado. Código de Verificação:
  • 2. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC 5. Demonstrado que o locatário comunicou ao proprietário sobre o problema de infiltração no imóvel, não pode ser responsabilizado pelo prejuízo causado no imóvel do vizinho. 6. Ocorre dano moral quando a parte passa meses tentando solucionar problema de infiltração causado pelo apartamento vizinho, tendo, inclusive, que deixar seu imóvel, o que ultrapassa o mero dissabor e aborrecimento comum à vida em sociedade. 7. A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo- pedagógico da medida. 8. Há necessidade de liquidação de sentença quando não há nos autos provas contundentes a indicar a extensão real do dano. 9. Para o dano moral, o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data de sua fixação. Para o dano material, tanto a correção quanto os juros devem incidir desde o evento danoso, a teor dos Enunciados n.º 43 e 54, da Súmula do STJ. 10. A parte que foi vencida no pedido de condenação de uma das rés deve responder pelas custas e pelos honorários advocatícios de forma proporcional. 11. A fixação dos honorários advocatícios encontra-se correta quando o valor arbitrado é razoável e proporcional à atividade do causídico, estando em consonância com os critérios elencados no art. 20, § § 3°, 4º, do CPC. 12. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso das autoras improvido. Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 2
  • 3. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator, ANTONINHO LOPES - Revisor, CRUZ MACEDO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES, em proferir a seguinte decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de março de 2012 Certificado nº: 63 3A 02 5E 00 04 00 00 0C DF 30/03/2012 - 15:36 Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 3
  • 4. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC RELATÓRIO O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS – Relator Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Maria Nilza de Albuquerque Rodrigues e Lilian Rodrigues da Rocha e por Ellen Fensterseifer Woortamnn contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Condenou Ellen Fensterseifer Woortamnn a realizar reparos no apartamento 201, pertencente às autoras, em decorrência de vazamentos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condenou-a, ainda, ao pagamento de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) a título de reparação por danos materiais, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, desde o ajuizamento da ação. Condenou- a, também, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor de Maria Nilza de Albuquerque Rodrigues, e R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob o mesmo título, em favor de Lilian Rodrigues da Rocha, corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora, a partir da data da sentença. Condenou-a, por fim, a ressarcir os prejuízos suportados pelas autoras com a realização do conserto da infiltração no apartamento 101, em valor a ser apurado em posterior liquidação de sentença. Julgou improcedente o pedido em relação à Elisete Rodrigues Pereira. Considerando a sucumbência recíproca, não proporcional, condenou as autoras, Maria Nilza de Albuquerque Rodrigues e Lilian Rodrigues da Rocha, ao pagamento de 1/3 das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, arcando a primeira autora com 2/3 das custas processuais e 2/3 dos honorários advocatícios. Condenou as Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 4
  • 5. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC autoras, ainda, ao pagamento de honorários em favor do advogado da segunda requerida, fixados em R$ 1.200,00, cuja exigibilidade ficou suspensa, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/50. Maria Nilza de Albuquerque Rodrigues e Lilian Rodrigues da Rocha alegam que Elisete Rodrigues Pereira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentam que o valor da condenação é mínimo frente aos prejuízos sofridos e ao que irão despender para reformar o apartamento. Aduzem que o dano material, referente ao apartamento 101, deve ser arbitrado nessa fase do processo. Insurgem-se contra o valor da condenação por danos morais, argumentando ser mínimo, e, ainda, contra a distribuição dos ônus de sucumbência, alegando que as apeladas devem responder pela totalidade das verbas e que o valor fixado a título de honorários deve ser minorado. Requerem o provimento do apelo, para que a segunda ré seja mantida no polo passivo, os pedidos da inicial sejam julgados totalmente procedentes, ou, os danos morais sejam majorados. Ellen Fensterseifer Woortamnn argúi, preliminarmente, a nulidade do processo, porque não foi intimada para a realização da perícia, na forma do art. 431-A, do CPC. Diz que não tem responsabilidade pela infiltração dos apartamentos das autoras, pois o dano ocorreu devido a um vazamento no tubo de encanação do condomínio e, não, do seu apartamento. Acrescenta que a indenização por danos morais não é devida, por se tratar de mero aborrecimento. Argumenta que a fixação da correção monetária está em dissonância com o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ. Requer o provimento do apelo, para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Elisete Rodrigues Pereira apresenta contrarrazões em que argúi, preliminarmente, que o recurso das autoras não condiz com a fundamentação da sentença e, no mérito, pelo improvimento do apelo. As demais partes apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo da adversária. É o relatório. Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 5
  • 6. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC VOTOS O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator A preliminar arguida por Elisete Rodrigues Pereira não merece prosperar. Como se verifica do apelo das autoras/apelantes, suas razões se encontram associadas com a fundamentação da sentença. Assim, o recurso deve ser conhecido, pois cumprido o requisito do art. 514, II, do CPC. A respeito, confira-se o seguinte julgado desta Turma: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E OS DO APELO. REJEIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. INOCORRÊNCIA. 1. Se o apelante apresentou argumentação que se contrapõe às razões apresentadas na sentença, ainda que não tenha rebatido um a um dos fundamentos do decisum, resta caracterizado o cumprimento do requisito do art. 514, II, do CPC. [....] 3. Apelo improvido” (20090110836888APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 29/06/2011, DJ 05/07/2011 p. 98). Portanto, conheço dos apelos das autoras e da ré, que serão analisados conjuntamente. Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 6
  • 7. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC As primeiras apelantes pedem, preliminarmente, que seja reconhecida a legitimidade passiva de Elisete Rodrigues, a fim de que os pedidos formulados em seu desfavor possam ser julgados procedentes. Entretanto, analisando detidamente a sentença recorrida, percebe-se que a juíza a quo não reconheceu a ilegitimidade passiva de Elisete. Tanto é assim, que não acolheu a preliminar, deixando para analisar tal questão por ocasião da análise do mérito, julgando improcedente o pedido formulado em seu desfavor. Portanto, falta interesse recursal das apelantes, quanto a este ponto. Por sua vez, Ellen Fensterseifer Woortamnn argúi, preliminarmente, a nulidade do processo, porque não foi intimada para a realização da prova pericial, na forma do art. 431-A, do CPC. Contudo, verifica-se dos autos que as partes foram devidamente intimadas (fls. 441). Tanto é assim, que compareceram ao primeiro dia agendado para a perícia, que ocorreu no dia 16/04/2010. Neste dia, o perito judicial comunicou às partes que seria necessário o retorno ao local no dia 17/04/2010. A continuação agendada na referida data, entretanto, não foi realizada, porque a segunda ré não poderia comparecer, razão pela qual foi remarcada para o dia 19/04/2010, tendo sido comunicado desta data. Ademais, mesmo que a apelante não tivesse participado da segunda perícia, tal fato não é suficiente para gerar nulidade do processo. O perito é auxiliar da justiça e, durante seus trabalhos, encontra-se à disposição do juízo e das partes para qualquer esclarecimento. Ademais, enquanto auxiliar do juiz, tem fé-pública, sendo dispensada a presença de assistentes técnicos indicados pelas partes para a validade do trabalho do expert. Cabe frisar, também, que os assistentes técnicos são auxiliares das partes, e não do juízo, consoante o art. 422, do CPC. Por isso, compete às partes interessadas cientificá-los das realizações dos atos processuais aprazados. A respeito, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FOMENTO MERCANTIL. DUPLICATAS E CHEQUE. PROVA Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 7
  • 8. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC PERICIAL. ASSISTENTE TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. I. De acordo a interpretação conferida pela doutrina e jurisprudência pátrias ao artigo 431 do CPC, é dever da parte interessada fazer com que o assistente técnico compareça e acompanhe os trabalhos do perito nomeado pelo juiz, já que a lei exige apenas a intimação da parte e não a de seu auxiliar. II. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se foi assegurada à parte a indicação de assistente técnico para apresentação de quesitos, sendo que apesar de convocado para participar dos trabalhos, o auxiliar técnico nomeado não compareceu para acompanhar a pericia. III. Constatada no laudo pericial a existência de excesso de execução, este deverá ser decotado, devendo a execução prosseguir pelo valor atualizado do débito apurado, abatendo-se a quantia incontroversa porventura já paga ou objeto de penhora. IV. Negou-se provimento ao recurso” (20060710013338APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 28/09/2011, DJ 06/10/2011 p. 177). “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO. ART. 421, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA NÃO INCLUÍDA NO ROL DAQUELAS QUE ENSEJAM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. Da intimação do despacho de nomeação do perito corre o prazo legal de cinco dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pelas partes. A norma não exige que, na intimação, conste expressamente que está sendo facultada a parte essa oportunidade, mas tão somente a informação de nomeação do expert. Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 8
  • 9. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC A indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos é uma faculdade, cujo exercício se sujeita a limitação estabelecida pelo §1º do art. 421 do CPC. Todavia, a jurisprudência tem flexibilizado a interpretação da norma, entendendo que esse prazo legal não seria preclusivo, permitindo a parte praticar esses atos desde que ainda não iniciada a perícia. O entendimento é louvável, pois confere concretude ao contraditório na formação da prova pericial. A norma definidora das moléstias que ensejam a aposentadoria com proventos integrais não pode receber interpretação extensiva, para que se inclua outras, visto que a atividade hermenêutica não pode trazer perturbação ao esquema organizatório-funcional do Estado. Se a doença que acometeu o servidor não consta do elenco legal (art. 186, § 1ª, da Lei nº 8.112/90), mesmo que comprovada sua natureza incapacitante, não lhe pode ser concedida senão a aposentadoria com os proventos previstos em lei, que são os proporcionais ao tempo de serviço. Precedentes do C. STF. Apelação conhecida e não provida” (20070110100813APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 22/06/2011, DJ 30/06/2011 p. 168). Assim, rejeito as preliminares. No mérito, a douta juíza a quo analisou o feito de forma percuciente e irretocável, proferindo sentença nos seguintes termos, in verbis: “[...]. Sem outras questões processuais, passo a examinar o mérito. As autoras imputam às requeridas a responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes de vazamento no imóvel em que ambas residiam, de propriedade da primeira requerida. Para o deslinde da causa, imprescindível a análise do laudo pericial realizado na instrução processual. Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 9
  • 10. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC Conforme se vê do laudo de fls. 449/475 e esclarecimentos de fls. 519/527, o ponto de vazamento que ocasiona a infiltração no apartamento 101 está localizado depois da coluna de distribuição de água condominial, já nas instalações privativas da unidade 201, em uma conexão defeituosa, depois da derivação, na conexão do „T‟ com o adaptador do joelho (fotografia 8 do laudo pericial - fls. 461). Constatou o nobre perito que a infiltração existente na unidade 201 manifesta-se a meia parede, ou seja, a uma altura de 66 centímetros da laje do piso, e na unidade 101 a infiltração existe em toda a altura da parede, desde a parte de cima até a parte de baixo, por se localizar imediatamente abaixo do ponto de vazamento da unidade 201. Verificou também o senhor perito que na unidade 301 não há nenhuma infiltração na parede do corredor onde se constata as infiltrações nas unidades 201 e 101. No curso da perícia foram realizados testes de carga de água de grande intensidade na cobertura, especificamente na região de descida de águas pluviais que passa pela coluna das unidades de terminação 1, quais sejam, da 601 até a 101, descartando a possibilidade de que as infiltrações pudessem ter sua origem associada a defeito nas instalações condominiais de águas pluviais. Na perícia foi afastada também a possibilidade de que o vazamento reclamado pelas autoras tenha relação com as instalações de esgoto do apartamento. Ora, sendo o vazamento acima descrito nas instalações internas e privativas do apartamento 201 a causa das infiltrações no apartamento abaixo, qual seja a unidade 101, forçoso reconhecer-se a responsabilidade do dono do imóvel causador do vazamento pelos prejuízos advindos aos ocupantes do imóvel prejudicado. Nesse sentido, o aresto a seguir colacionado: Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 10
  • 11. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC „INDENIZAÇÃO - DANOS PROVOCADOS POR INFILTRAÇÃO. TEM DIREITO A RECEBER INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIA DO APARTAMENTO DANIFICADO EM RAZÃO DE INFILTRAÇÃO NO PISO SUPERIOR. COMPETE À RÉ, PARA SE ESCUSAR DA RESPONSABILIDADE, DE MANEIRA CABAL, DEMONSTRAR QUE O VAZAMENTO FOI PROVENIENTE DO TUBO DE QUEDA DO ESGOTO PRIMÁRIO DA PRUMADA‟ (APC3274994, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 05/09/1994, DJ 09/11/1994 p. 13.934) Com relação à responsabilidade da segunda requerida, na condição de locatária deve responder luz da responsabilidade subjetiva, ou seja, necessária a demonstração da existência de culpa da ré, nos termos do art. 186 do Código Civil, que dispõe: 'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.' Não há nos autos nenhuma prova no sentido de que a locatária contribuiu de qualquer forma para o surgimento do vazamento, tampouco que foi negligente em levar o problema ao conhecimento da proprietária e da administradora do imóvel, de forma que não há como ser responsabilizada pelos danos advindos de tal vazamento. Assim, afasta-se a responsabilidade da segunda requerida, locatária do imóvel e reconhece-se a responsabilidade da primeira requerida pelos danos experimentados pelas autoras. Quanto aos danos materiais, pretendem as autoras a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 75.254,17 (setenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e dezessete centavos), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondentes há 04 (quatro) meses de aluguel do imóvel da primeira autora que se encontra fechado; R$ 55.733,23 (cinqüenta e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e três centavos) referente à reforma do apartamento 101; R$ 700,00 (setecentos reais) referente à despesa com mudança; R$ 129,37 (cento e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 11
  • 12. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC correspondente à compra de mangueira e acessórios; R$ 6.216,00 (seis mil, duzentos e dezesseis reais) referentes à compra de armários para a nova residência; R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais) de despesas com combustível e R$ 815,57 (oitocentos e quinze reais e cinqüenta e sete centavos) de despesas com alimentação. Há provas documentais nos autos que revelam que a primeira requerente é pessoa idosa e realiza tratamento médico para problemas respiratórios (fls. 38/41; 47/48; 100/119), sendo portadora de asma. Por outro lado, é incontroverso nos autos, por falta de impugnação específica nas contestações, que as autoras mudaram-se do apartamento em que residiam em razão das infiltrações no imóvel. Não havendo impugnação especificada quanto à alegação das autoras de que mudaram do imóvel em razão das infiltrações, deve a primeira requerida ressarci-las do valor pago com o transporte da mudança, qual seja, R$ 700,00 (setecentos reais), conforme documento de fls. 86/87. Dessa forma, é cabível o pedido de condenação da primeira requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao valor atribuído à quatro meses de aluguel do apartamento da primeira autora que ficou impossibilitado de uso pelas autoras, valor esse também não impugnado nas contestações. Quanto ao valor pretendido para a reforma do apartamento da primeira autora, tal não tem condições de acolhimento. Os orçamentos juntados aos autos (fls. 77/84) claramente referem-se à reforma total do imóvel, não havendo responsabilidade da primeira requerida nesse sentido. Basta analisar as medições constantes dos orçamentos e as especificações de materiais necessários à obra para constatar-se que os orçamentos compreendem uma reforma completa do imóvel, havendo, inclusive, a previsão de: demolição de 88,05 m² de piso cerâmico, demolição de 328,03 m² de revestimento de parede, retirada de 90,90 m² de azulejo; aquisição de 04 Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 12
  • 13. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC bancadas de granito; a aquisição de 07 portas de ipê com fechaduras e dobradiças; regularização de piso com argamassa, em área de 88,05 m²; regularização de parede com argamassa, em área de 328,03 m²; 90,90 m² de revestimento cerâmico; 88,05 m² de piso cerâmico; 04 bacias com caixa acopladas; 02 torneiras para pia e lavatório; 02 duchas higiênicas; 88,05 m² de pintura em teto; 271,02 m² de pintura em parede; 30 pontos elétricos de tomada comum; 30 pontos elétricos de interruptor; 30 pontos telefônicos; revisão e adequação de toda a rede telefônica, além de previsão de limpeza periódica e ao final da obra, com acompanhamento de engenheiro em tempo parcial. Por outro lado, decorre do dever da primeira requerida reparar integralmente os danos sofridos pelas autoras o dever de arcar com os prejuízos suportados pelas autoras na realização do conserto da infiltração no apartamento 101. No entanto, tal valor deverá ser apurado em posterior liquidação de sentença. Em relação às despesas referentes à aquisição de mangueira e acessórios, compra de armários, despesas com combustível e despesa com alimentação, não há responsabilidade da primeira requerida. Ora, os gastos para instalação das autoras em nova residência de sua livre escolha - em local distante do qual moravam anteriormente e com a aquisição de armários novos para cozinha, bem como combustível e refeição da segunda autora não decorrem das infiltrações havidas no apartamento, não tendo a responsabilidade do dono do imóvel causador dos vazamentos a dimensão pretendida pelas autoras. Quanto ao dano moral, pretendem as autoras serem indenizadas em valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a primeira autora e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a segunda. O dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a „lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 13
  • 14. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC humilhação à vítima‟ (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). No caso dos autos, ambas as autoras sofreram as angústias de verem o imóvel no qual residiam, sendo a primeira autora a proprietária, permanecer com infiltrações provocadas pelo apartamento do piso superior, sem solução pela primeira requerida desde o final do ano de 2007, culminando com a mudança de ambas do imóvel e a consequente busca ao Judiciário, estendendo- se o problema até os dias atuais. Nessa situação, forçoso reconhecer a ocorrência do dano moral, eis que o fato das autoras terem deixado o imóvel em que moravam em razão das referidas infiltrações supera os aborrecimentos corriqueiros do dia a dia, configurando verdadeira ofensa aos seus direitos da personalidade. Assim é o entendimento jurisprudencial, consoante se vê dos arestos abaixo colacionados: „JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. VAZAMENTO DE ESGOTO; PROVA; DANO MORAL CONFIGURADO; VALOR MANTIDO (R$ 4.000,00). 1 - A prova testemunhal e documental (especialmente os documentos emitidos pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal) comprova, como bem analisado na r. sentença, que „o vazamento de esgoto que invadiu a residência do autor ocorreu em virtude de entupimento da rede de coleta do prédio do requerido‟. 2 - A falta de manutenção na rede de esgoto, que vem a ocasionar entupimento do sistema de coleta e, em consequência, a inundação de água suja e dejetos em residência, obrigando toda a família a dormir no carro em razão do mau cheiro, aliada aos insistentes apelos para que o defeito fosse sanado, sem que nada fosse feito de efetivo, consubstancia dano moral, porquanto retira da pessoa sua dignidade e seu direito de habitar decentemente sua residência, causando-lhe transtornos que excedem os meros aborrecimentos Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 14
  • 15. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC do cotidiano; o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. 3 - Recorrente condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos‟ (20100610027484ACJ, Relator RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 01/02/2011, DJ 03/02/2011 p. 265). „CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - INFILTRAÇÃO E VAZAMENTO DE ÁGUA EM APARTAMENTO - RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL VIZINHO SUPERIOR - INOBSERVÂNCIA DO CUIDADO NECESSÁRIO DURANTE A REALIZAÇÃO DE OBRA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO AFASTADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando comprovado que a autora detinha a posse mansa e pacífica do imóvel à época dos fatos narrados na exordial e que suportou os prejuízos alegados, patente a sua legitimidade ativa. 2. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. „In casu‟, o dano moral existe „in re ipsa‟. 3. O dano moral, na hipótese, encontra-se consubstanciado nas agruras enfrentadas pela autora durante a obra realizada pelos réus no apartamento imediatamente superior ao seu, as quais fugiram da normalidade, causando danos graves ao respectivo imóvel, o que, indiscutivelmente, excede o mero dissabor. Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 15
  • 16. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC 4. A doutrina tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante, valendo ressaltar que o valor arbitrado deve guardar pertinência com a força econômico-financeira das partes, razão pela qual, considerando-se os aspectos citados, afigura-se razoável a manutenção do quantum fixado no decisum. 5. Uma vez caracterizada a sucumbência recíproca e equivalente, deve ser aplicado o disposto no 'caput' do artigo 21 do CPC, justificando, assim, o rateio das despesas processuais e o pagamento da verba honorária por cada uma das partes aos respectivos patronos, ressarcindo os réus à autora metade do valor adiantado a título de honorários periciais. 6. Recursos conhecidos e improvidos‟ (20050110649832APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/12/2010, DJ 15/12/2010 p. 78). „JUIZADOS ESPECIAIS - CIVIL - INFILTRAÇÃO NO TETO DA RESIDÊNCIA - VAZAMENTO DE ÁGUA PROVENIENTE DO ENCANAMENTO DA LOJA APELANTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, restaram demonstrados os danos materiais e morais sofridos pelos autores, evidenciados pela infiltração e desabamento do forro causados por vazamento. 2. Evidente os danos daquele que tem a própria residência invadida por detritos provenientes de esgoto de casa vizinha. Tal fato foge da esfera dos meros aborrecimentos configurando uma nítida lesão à dignidade da pessoa humana. 3. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sentença que fixa valor de R$ 2.500,00 (três mil e quinhentos reais) à título de reparação por dano moral e, ainda, que considera a gravidade Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 16
  • 17. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC do dano, os incômodos e constrangimentos experimentados pelas partes, deve ser confirmada. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação‟ (20080110933165ACJ, Relator GISELLE ROCHA RAPOSO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 24/08/2010, DJ 31/08/2010 p. 185). Configurada a ocorrência do dano moral, deve a primeira requerida responder por tais danos. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, deve-se considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 81). No caso, reprovável a conduta da primeira requerida em opor-se à resolução do problema de vazamento e infiltração que aflige suas vizinhas do apartamento debaixo, provocando transtornos às autoras que se estendem desde o aparecimento do problema até a presente data. Quanto à capacidade econômica das partes, vê-se que de um lado figuram pessoas de relativo poder aquisitivo (autoras) e de outro, pessoa presumidamente com maior condição financeira, eis que reside em endereço nobre desta Capital (Lago Norte) e possui imóvel também em área nobre (Asa Sul), destinado à locação. Neste sentido, considerando as circunstâncias do caso, entendo que uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a primeira autora e R$ Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 17
  • 18. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC 7.000,00 (sete mil reais) para a segunda, é suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Por fim, faz-se necessária a análise da situação do imóvel das autoras, o qual continua acometido de infiltrações decorrentes do apartamento da primeira requerida. É preciso deixar registrado que atualmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido deve ser extraído de uma interpretação sistemática da petição e não exclusivamente do tópico „do pedido‟. Nesse sentido, a ementa de acórdão abaixo transcrita: „PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. 1. O Acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. 2. „O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. Assim, se o julgador se ateve aos limites da causa, delineados pelo autor no corpo da inicial, não há falar em decisão citra, ultra ou extra petita‟ (AgRg no REsp 243.718/RS, Rel. Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 28.9.2010, DJe 13.10.2010.) Agravo regimental improvido.‟ (AgRg no REsp 1198808/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011) No caso dos autos, a petição inicial relata como causa de pedir as infiltrações existentes no apartamento 101, mas não foi formulado pedido expresso de condenação da primeira requerida na obrigação de reparar/consertar Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 18
  • 19. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC as infiltrações do apartamento 201, sendo feito apenas pedido de antecipação da tutela para determinar às requeridas que autorizassem a entrada de profissional para tentar descobrir a origem do vazamento, sendo a petição inicial sujeita à determinação de emenda à inicial para esclarecimento do pedido e formulação do pedido de mérito correspondente, que não ocorreu no caso. Mas da leitura da inicial conclui-se que a maior pretensão das autoras é solucionar o problema das infiltrações do apartamento 101, as quais, comprovadamente são ocasionadas por vazamento existente no apartamento 201, devendo a primeira requerida efetuar o reparo de seu imóvel para que sejam sanadas as infiltrações existentes no apartamento 101”. Com efeito, se as provas dos autos demonstram que o vazamento adveio de tubo de encanação do imóvel vizinho, o proprietário desse imóvel deve responder pelo prejuízo causado. Ademais, o locatário somente tem responsabilidade pelo prejuízo causado pelo vazamento ao imóvel do vizinho, caso não tivesse informado ao proprietário o problema, o que não é o caso. Quanto ao dano moral, não há que negar sua ocorrência. O problema que as autoras passou, durante o empenho em resolver o problema, inclusive, tendo que sair de sua residência e passando por problema de saúde, ultrapassa o mero dissabor e aborrecimento comum à vida em sociedade, resultando o abalo moral. Com relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, verifica-se que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, é adequado o valor arbitrado, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. As autoras alegam que o dano material, referente ao apartamento 101, deve ser arbitrado nesta fase do processo. Entretanto, não ficou definido se os valores apontados no orçamento de fls. 78/85 estão em Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 19
  • 20. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC acordo com a necessidade da obra. Ao contrário, o orçamento inclui toda a reforma do apartamento 101, mas, conforme perícia (fls. 455), a unidade 101 teve vazamento apenas na parede do corredor, próximo ao banheiro. Portanto, há necessidade de liquidação de sentença quando não há nos autos provas contundentes a indicar a extensão real do dano. Para a responsabilidade civil extracontratual, no que se refere ao dano moral, o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária deve ser a data da fixação do seu valor, consoante Enunciado nº 362, da Súmula do STJ. Para os danos materiais, tanto a correção quanto os juros, devem incidir desde o evento danoso, a teor dos Enunciados n.º 43 e 54, da Súmula do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. TRANSPORTE GRATUITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVOCADOS AOS SUCESSORES DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DOS DANOS MATERIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. DOIS TERÇOS DO VALOR RESULTANTE DA DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO BRUTA PELOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS DA VÍTIMA MULTIPLICADO PELOS MESES RESTANTES ATÉ O ALCANCE DA IDADE DE 65 ANOS. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DO MONTANTE A SER INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 20
  • 21. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC 7. No caso de responsabilidade civil extracontratual, em relação aos danos materiais, o termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária é a data do evento danoso, a teor dos Enunciado n.º 43 e 54, da Súmula do STJ. Por outro lado, nos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do seu arbitramento, consoante o Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ, devendo ser contados do acórdão se houve modificação do valor arbitrado na sentença. [...] 9. Apelos parcialmente providos” (20060110751817APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 22/06/2011, DJ 05/07/2011 p. 83). “APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. [...] Os juros de mora e a correção monetária em responsabilidade civil aquiliana são contados desde a data do evento lesivo (enunciados 43 e 54 da Súmula do STJ). Recurso conhecido e improvido” (20080110007936APC, Relator SOUZA E ÁVILA, 5ª Turma Cível, julgado em 15/09/2010, DJ 23/09/2010 p. 120). Por fim, as autoras/apelantes pugnam pela alteração da distribuição dos ônus de sucumbência e pela minoração dos honorários advocatícios. Entretanto, não lhes assiste razão. Primeiro, porque teve seu pedido inicial julgado totalmente improcedente com relação à Elisete Rodrigues Pereira. Portanto, não foi vencida em parte mínima. Segundo, o valor fixado para os honorários advocatícios foi de 10% da condenação, no mínimo legal, e, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para o patrono de Elisete Rodrigues Pereira. Tais valores mostram-se razoáveis e proporcionais à atividade Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 21
  • 22. APELAÇÃO CÍVEL 2008 01 1 129768-3 APC do causídico, estando em consonância com os critérios elencados no art. 20, § § 3°e 4º, do CPC, motivos pelos quais devem ser mantidos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da ré para fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, no que diz respeito ao dano material, a data do evento danoso, e, para o dano moral, a partir da data da publicação da sentença. Nego provimento ao recurso das autoras. É como voto. O Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES - Revisor Com o Relator O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal Com o Relator. DECISÃO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS, UNÂNIME. Código de Verificação: 37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US37ZY.2012.E5UN.5O1M.CKJB.U6US GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 22