Trabalho disciplinar avaliativo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais, para a disciplina de Direito Econômico e Financeiro
Prof. João Costa
Slide livro Sociologia ensino médio capitulo 14 do Tomazi
Direito comunitário a partir das experiências da união
1. DIREITO COMUNITÁRIO A
PARTIR DAS EXPERIÊNCIAS DA
UNIÃO EUROPEIA E
MERCOSUL
NOME: HERON CASTILHO CUNHA MIRANDA
9º PERÍODO – DIREITO- UNILESTE
2. ORIGEM DO DIREITO COMUNITÁRIO
Baseado na cooperação entre os povos, em detrimento
da necessidade de ajuda recíproca, depois da segunda
guerra mundial nasceu o Direito Comunitário na
Europa.
3. PRINCÍPIOS
1) o princípio da autonomia da ordem jurídica comunitária.
2) o princípio da cooperação entre o direito comunitário e o
interno.
3) o princípio da aplicabilidade direta do direito comunitário.
4) o princípio da supremacia do direito comunitário sobre o
direito interno que lhe é contrário.
4. DIREITO COMUNITÁRIO X DIREITO DE
INTEGRAÇÃO
* Direito da Integração é a sistemática jurídica resultante de
um processo em sede de relacionamentos interestatais com
objetivos econômicos e comerciais.
* O Direito Comunitário não é produto de si mesmo, mas, sim,
é a continuação do processo de integração, que vai se
modificando ao logo do tempo, mas sempre vislumbrado a
união das partes
5. DIREITO COMUNITÁRIO MERCOSUL
A cooperação mostrou-se um método seguro e eficaz, sendo que o
Direito acompanhou esta trajetória, ensejando o nascimento de um
denominado Direito Comunitário, constituído de normas criadas
pelos próprios Estados em um modelo autônomo que não prejudica
a s suas soberanias particulares.
Os governos dos dois maiores e mais fortes sócios do MERCOSUL,
Argentina e Brasil, começaram a dar sinais políticos claros de
interesse e necessidade de que o MERCOSUL cresça fortificado o
mais breve possível
6. DIREITO COMUNITÁRIO MERCOSUL
Alguns podem afirmar que é impossível ver possibilidade
comunitária no MERCOSUL, mas tal grupo, mesmo não tendo
instituído tal propósito no tratado que lhe deu origem ou
mesmo nos documentos que se seguiram desde 1991, mostra-
se bastante próximo ao ideário comunitário, porém, na prática
não poderia estar mais distante.
7. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluímos que a história costuma determinar
rumos aos povos, por suas experiências exitosas ou catastróficas
de sobrevivência ou de expansão. Não foi diferente o que
aconteceu na Europa, após o final da Segunda Grande Mundial,
onde a destruição absurda trouxe aos Estados a necessidade de
busca de alternativas para a sobrevivência conjunta, o
desenvolvimento produtivo e a salvaguarda de suas identidades,
talvez ainda não temos efetivamente o Direito Comunitário
instituído por que nossa história não nos tenha imposto uma
necessidade de sobrevivência e cooperação tão incisiva quanto
àquela aplicada á Europa.