2. 1. Conceitos Fundamentais
Vitimologia: temática interdisciplinar que estuda todos
os aspectos que abrangem o relacionamento vítima –
agressor.
Vítima: pessoa que sofre dano por culpa de terceiros
ou por causas acidentais.
Vitimização: temática que estuda a personalidade da
vítima como consequência do seu estado psíquico.
Agente(Agressor): autor que inicia ação de violência
contra outrem, de forma verbal e/ou física.
4. 2. A Vítima no Processo Criminal
Partindo do princípio magno “todo dano é vinculado a um ato
ilícito, portanto, não há nenhum dano que não precise ser
reparado”, começa – se a analisar o processo.
Os operadores do direito preocupam – se em, simplesmente,
solucionar o caso, a mídia sensacionalista quer mostrar o perfil dos
criminosos, colocando – se como porta – voz de uma sociedade
que caminha em desencontro com o direito. Muito mais que uma
ação finalizada, o apoio popular, a vítima clama “Quero pedir a
todos: escutem a minha voz!”
No período judicial há intenso desgaste físico e mental, o Estresse
Pós – Traumático (EPT) resulta em depressão, crises de pânico, e na
maioria dos casos, também observa – se intensos transtornos de
perfis de conduta.
6. 3. Tipologia da Vítima
Começam os estudos sobre as relações entre vítimas (diretas e
indiretas) e vitimizações (primárias, secundárias e terciárias)
visando compreender as dimensões do crime de forma
pacificadora.
I. Diretas: vivenciaram episódios traumáticos.
II. Indiretas: foram espectadoras de algum episódio e sofrem por
conviverem com as vítimas, vivendo com a tensão de serem
as próximas atingidas pelo mesmo dolo.
i. Primárias: representam os danos físicos, psicológicos,
econômicos e sociais.
ii. Secundárias: envolvem as experiências negativas com os
institutos jurídicos e profissionais vigilantes.
iii. Terciárias: exprimem o histórico do infrator, apresentando, dês
de os motivos que levaram – o a cometer o delito, até a sua
condição após o cumprimento da pena.
8. 5. Estudo das Vítimas Segundo Mendelson
O direito precisa assistir as vítimas, mas sempre analisando
cuidadosamente a diferença entre justiça social e estado
de revolta. Os perfis (classificações) individuais
determinarão as condutas futuras dos operadores.
1) Inocência: não provocou o delito.
2) Culpabilidade Menor: favoreceu o delito por ação de
pouca reflexividade ou pela não previsão dos riscos.
3) Voluntária: concordou em participar do ato.
4) Provocadora: tem mais culpa que o infrator, pois é vítima
e ao mesmo tempo agressora, aumentando a violência.
5) Culpada: engana as autoridades vigilantes com
situações criminosas inexistentes.
* Variantes Lícitas: legítima defesa, extrema necessidade,
imaturidade psíquica completa.
10. 6. Abuso de Inocentes
Os primeiros casos de crianças usadas para fins ilícitos aconteceram no século
XIX. No século XX a “UNICEF” criou a expressão infantia (sem voz, sem
capacidade para defender – se).
A partir da Declaração dos Direitos da Criança (1959) casos que antes eram
mantidos em sigilo pelas famílias, começaram a ser debatidos e solucionados
no âmbito judiciário.
No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) deu
relevância social magna para a violência infantil, exigindo proteção Estatal e
medidas efetivas.
Apesar da complexidade que envolve a temática, sabe – se que o alvo maior
são os crimes sexuais e de pedofilia.
As consequências vão dês de transtornos psicossomáticos, distúrbios de sono,
afetivos, até os de adaptação (suicídio).
12. 7. Mulheres Invisíveis
No mundo em que ainda impera – se o machismo, sete em cada dez
mulheres sofrem algum tipo de violência.
O “Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada” (IPEA) mostra em seu
relatório anual que a Lei “Maria da Penha” não está reduzindo o
número de assassinatos entre as mulheres.
O número de vítimas cinco anos após a aplicação da Legislação foi a
mesma que nos cinco anteriores. E se for comparado o avanço dos
agressores com as medidas de prevenção e suporte atuais, vê – se
uma positividade de apenas 5%.
Pela falta de altivez da sociedade em realizar denúncias, do
engajamento eficaz e humanizado das autoridades competentes, as
mulheres sentem – se envergonhadas, e muitas vezes até culpadas,
fracassadas, por não viverem livres de uma relação tirana.
14. 8. ”Teoria da Crença no Mundo Justo” por Jorge Trindade
As pessoas de boa índole tendem a idealizar um mundo justo,
baseando – se na errônea crença de que os semelhantes
corresponderão as expectativas. Projeta – se os seguintes pilares
para o Código Penal em atualização:
A. Amor por tudo e todos que habitam o mundo.
B. Bondade para alcançar os objetivos desejados.
C. Pratica da justiça “pessoas boas merecem o bem, pessoas más
merecem o mal”.
Partindo dessa visão de mundo, as vítimas inconformadas com
as situações de injustiça, ainda que tenham sido apenas
espectadoras, buscam todos os meios para que o autor de má
– fé sofra a punição devida. Não por maldade em si, mas por
verem seus princípios contrariados, querem desempenhar o
papel do Estado, das autoridades operantes.