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1. O fato:
“Sou do núcleo de gestão da qualidade do HGRS e gostaria de saber se há em
nosso COREN algum parecer sobre o procedimento de lavagem esofágica, pois
estamos precisando nos embasar legalmente sobre o assunto.”
2. Fundamentação legal:
Anatomicamente, o esôfago é um tubo fibro músculo mucoso que se estende
entre a faringe e o estômago, posterior à traquéia, iniciando na altura da 7ª
vértebra cervical, medindo cerca de 25cm de comprimento. É formado pelas
porções cervical (em contato íntimo com a traquéia), torácica (é a porção mais
importante, posterior ao brônquio esquerdo), e a abdominal (repousa sobre o
diafragma e pressiona o fígado, formando nele a impressão esofágica).
O lavado de esôfago é um procedimento realizado como preparo pré-operatório
em cirurgia de megaesôfago 24h antes da cirurgia (MEDEIROS, 2008). O
megaesôfago, de qualquer etiologia, caracteriza-se pela ausência ou diminuição
acentuada dos plexos nervosos da parede esofágica, ocasionando
incoordenação das contrações do corpo esofágico (aperistalse), e abertura
ausente, incoordenada ou incompleta do esfíncter inferior do esôfago (acalasia).
Isto resulta em estase esofágica, dilatação progressiva do órgão e diminuição da
sua capacidade de contração. A destruição dos plexos nervosos intramurais do
esôfago é irreversível, de tal forma que qualquer tratamento conservador será
paliativo, visando apenas o alívio dos sintomas. A técnica cirúrgica de escolha
atualmente é a Cardiomiotomia com Fundoplicatura Parcial por
Videolaparoscopia (Heller-Dor), onde o preparo pré operatório dos pacientes
inclui jejum de 8h, dieta líquida e lavagem do esôfago 24h antes da cirurgia
(VALEZI, 2004).
Considerando que nos casos de megaesôfago existir um quadro de aperistalse,
havendo o risco de refluxo do líquido do lavado para a traquéia, ocasionando a
broncoaspiração.
Considerando que na literatura de Enfermagem consultada, não foi possível
identificar qualquer fonte que descreva a técnica de Lavagem de Esôfago.
Considerando a Lei 7498/86,que dispõe sobre o exercício da enfermagem, não
fornece suporte legal a estes profissionais para a execução de tais atos.
Considerando a Resolução COFEN 311/2007, que normatiza o Código de Ética
dos Profissionais de Enfermagem,Capítulo I, das Relações Profissionais – Seção
I das Relações com a Pessoa, Família e Comunidade, nos artigos:
Art. 10. (DIREITOS) – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua
competência técnica científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao
profissional, à pessoa, família e coletividade.
Art. 12. (RESPONSABILIDADES E DEVERES) – Assegurar à pessoa, família e
coletividade assistênciade enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia,
negligência ou imprudência.
Art. 13. (RESPONSABILIDADES E DEVERES) – Avaliar criteriosamente sua
competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou
atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 21. (RESPONSABILIDADES E DEVERES) – Proteger a pessoa, família e
coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência
por parte de qualquer membro da equipe de saúde.
Art. 32. (PROIBIÇÕES) – Executar prescrições de qualquer natureza que
comprometam a segurança da pessoa.
Art. 33. (PROIBIÇÕES) – Prestar serviços que por sua natureza competem a
outro profissional, exceto em caso de emergência
3. Conclusão:
Diante do exposto,concluímos que os profissionais de enfermagem não possuem
competência técnica, científica, e legal para a realização do procedimento
“Lavagem Esofágica”.
É o nosso parecer.
Salvador, 12 de setembro de 2013.

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Parecer lav esofago

  • 1. 1. O fato: “Sou do núcleo de gestão da qualidade do HGRS e gostaria de saber se há em nosso COREN algum parecer sobre o procedimento de lavagem esofágica, pois estamos precisando nos embasar legalmente sobre o assunto.” 2. Fundamentação legal: Anatomicamente, o esôfago é um tubo fibro músculo mucoso que se estende entre a faringe e o estômago, posterior à traquéia, iniciando na altura da 7ª vértebra cervical, medindo cerca de 25cm de comprimento. É formado pelas porções cervical (em contato íntimo com a traquéia), torácica (é a porção mais importante, posterior ao brônquio esquerdo), e a abdominal (repousa sobre o diafragma e pressiona o fígado, formando nele a impressão esofágica). O lavado de esôfago é um procedimento realizado como preparo pré-operatório em cirurgia de megaesôfago 24h antes da cirurgia (MEDEIROS, 2008). O megaesôfago, de qualquer etiologia, caracteriza-se pela ausência ou diminuição acentuada dos plexos nervosos da parede esofágica, ocasionando incoordenação das contrações do corpo esofágico (aperistalse), e abertura ausente, incoordenada ou incompleta do esfíncter inferior do esôfago (acalasia). Isto resulta em estase esofágica, dilatação progressiva do órgão e diminuição da sua capacidade de contração. A destruição dos plexos nervosos intramurais do esôfago é irreversível, de tal forma que qualquer tratamento conservador será paliativo, visando apenas o alívio dos sintomas. A técnica cirúrgica de escolha atualmente é a Cardiomiotomia com Fundoplicatura Parcial por Videolaparoscopia (Heller-Dor), onde o preparo pré operatório dos pacientes inclui jejum de 8h, dieta líquida e lavagem do esôfago 24h antes da cirurgia (VALEZI, 2004). Considerando que nos casos de megaesôfago existir um quadro de aperistalse, havendo o risco de refluxo do líquido do lavado para a traquéia, ocasionando a broncoaspiração. Considerando que na literatura de Enfermagem consultada, não foi possível identificar qualquer fonte que descreva a técnica de Lavagem de Esôfago. Considerando a Lei 7498/86,que dispõe sobre o exercício da enfermagem, não fornece suporte legal a estes profissionais para a execução de tais atos. Considerando a Resolução COFEN 311/2007, que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem,Capítulo I, das Relações Profissionais – Seção I das Relações com a Pessoa, Família e Comunidade, nos artigos:
  • 2. Art. 10. (DIREITOS) – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. Art. 12. (RESPONSABILIDADES E DEVERES) – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistênciade enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Art. 13. (RESPONSABILIDADES E DEVERES) – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem. Art. 21. (RESPONSABILIDADES E DEVERES) – Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde. Art. 32. (PROIBIÇÕES) – Executar prescrições de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa. Art. 33. (PROIBIÇÕES) – Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência 3. Conclusão: Diante do exposto,concluímos que os profissionais de enfermagem não possuem competência técnica, científica, e legal para a realização do procedimento “Lavagem Esofágica”. É o nosso parecer. Salvador, 12 de setembro de 2013.