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PROPOSTA DE PROJETO DE LEI

                  Projeto de lei                                            Alterações                           Entidades preponentes

                                                   A primeira refere-se à concordância com o Conselhão que
                                                   sugere a criação do Conselho Estadual de Comunicação
                                                   que seja um órgão consultivo, de assessoramento e
                                                   aconselhamento do Poder Executivo, mantendo-se a                    POA TV
                                                   isonomia para os Conselheiros da Sociedade Civil nos
                                                   mesmos parâmetros dos indicados pelo Poder Público
                                                   relativamente à remuneração;

                                                   Sugiro que o Conselho tenha independência, não estando
                                                                                                              Sem identificação. 6/9/2012
                                                   ligado diretamente ao governo ou ao governador.


                                                   Conselho deliberativo, seguindo a orientação da
                                                                                                              Sem identificação. 2/9/2012
                                                   Conferência de Comunicação

                                                   Que o Conselho tenha o perfil mais próximo do Conselho
                                                   de Saúde, que tem poder de fiscalização efetivo. Esta
  Art. 1º. É instituído o Conselho Estadual de
                                                   proposta do Governo não avança em quase nada. Que o        Sem identificação. 31/8/2012
Comunicação Social, instância pública de caráter
                                                   Governo cumpra a orientação da Conferência de
   independente, como órgão consultivo, de
                                                   Comunicação de instituir conselhos deliberativos
 assessoramento e aconselhamento do Poder
                     Executivo.
                                                   Que o Conselho tenha poder de deliberação inclusive para
                                                   discutir porque o Governo coloca rios de dinheiro na RBS   Sem identificação. 31/8/2012
                                                   todo o mês. Conselho consultivo é para inglês ver...


                                                   Sugiro que o artº 1 tenha a seguinte redação: Art. 1º. É
                                                   instituído o Conselho Estadual de Comunicação Social,
                                                   instância pública de caráter independente, como órgão      Sem identificação. 31/8/2012
                                                   deliberativo, consultivo, de assessoramento e
                                                   aconselhamento do Poder Executivo.

                                                   O Conselho tem que ser deliberativo e suas decisões
                                                   devem ter caráter vinculativo. Comunicação Social é
                                                   política pública, como saúde, segurança e educação.        Sem identificação. 30/8/2012
                                                   Portanto, o Conselho de comunicação deve ser órgão de
                                                   controle social, política de Estado e não de Governo.
Art. 1º. É instituído o Conselho Estadual de Comunicação
                                                     Social, instância pública de caráter independente, como
                                                                                                                 Sem identificação. 11/9/2012
                                                     órgão deliberativo, consultivo, de assessoramento e
                                                     aconselhamento do Poder Executivo.


                                                     Que o Conselho de Comunicação do Rio Grande do Sul
                                                                                                                 Sem identificação. 21/8/2012
                                                     tenha caráter deliberativo.



§ 1º. O caráter de instância pública independente
será assegurado pela presença, em sua composição,
de representantes da sociedade civil nos termos da
presente lei.



                                                  Em vez de estar subordinado ao gabinete do Governador,
 § 2º. O Conselho Estadual de Comunicação Social o Conselho de Comunicação deve estar vinculado à
integrará o Gabinete do Governador, que garantirá Assembleia Legislativa, a exemplo do que ocorre em nível       Sem identificação. 8/9/2012
suporte operacional a suas atividades.            federal, cujo Conselho de Comunicação é órgão ligado ao
                                                  Senado da República.


                                                     Art. 2º. O Conselho Estadual de Comunicação Social
Art. 2º. O Conselho Estadual de Comunicação Social
                                                     buscará a promoção da transparência pública e contribuirá
buscará a promoção da transparência pública e a
                                                     para a formulação da política de Comunicação Social do
produção de políticas de democratização do acesso
                                                     Rio Grande do Sul, com ênfase na produção de políticas
à comunicação no Estado do Rio Grande do Sul,
                                                     de democratização do acesso à comunicação, observando       Sem identificação. 11/9/2012
observando e estimulando, no âmbito de sua
                                                     e estimulando, no âmbito de sua competência, as
competência, as disposições referentes à
                                                     disposições referentes à comunicação constante na
comunicação constante na Constituição Federal, na
                                                     Constituição Federal, na Constituição Estadual e, ainda,
Constituição Estadual e, ainda, na presente lei.
                                                     na presente lei.



Art. 3º. São objetivos do Conselho Estadual de
Comunicação Social:
I – propor orientações para o governo do Estado do
Rio Grande do Sul na observância do regime jurídico
referente à comunicação social;



II – estimular políticas públicas de comunicação,
bem como o exercício pleno da liberdade de
informação no Estado do Rio Grande do Sul;


                                                      Sobre o Art. 3º, para garantir que o item III seja cumprido:
III – contribuir para a definição das políticas de    que se preste contas da verba publicitária e seu destino de
comunicação a serem implementadas pela                forma digital e também durante os Congressos de
administração estadual, bem como promover a           Comunicação propostos na Lei. Para que assim a                 Sem identificação. 31/8/2012
transparência no uso dos recursos públicos            "democratização da comunicação" não seja apenas uma
destinados à publicidade governamental;               proposta de campanha não cumprida como atualmente,
                                                      que privilegia os grandes veículos da Capital.



IV – promover o debate permanente na sociedade
sobre os temas relacionados à comunicação social; e


V – traçar diretrizes que orientem programas
destinados à promoção de uma cultura de paz e de
enfrentamento à violência nos órgãos de
comunicação de natureza pública-estatal do Estado
do Rio Grande do Sul.

                                                      Compete ao Conselho Estadual de Comunicação Social: I
                                                      – elaborar propostas de diretrizes relativas às políticas
                                                      públicas de comunicação social e informação no âmbito
                                                      do Estado do Rio Grande do Sul; II - incentivar, apoiar,
Art. 4º. Compete ao    Conselho    Estadual   de
                                                      fomentar e acompanhar a criação e manutenção de meios          Sem identificação. 5/9/2012
Comunicação Social:
                                                      de comunicação comunitários, como rádios comunitárias,
                                                      jornais de associações e entidades de bairros bem como
                                                      de movimentos sociais, atendendo ao pluralismo da
                                                      sociedade e o empoderamento do cidadão;
I – elaborar propostas de diretrizes relativas às
políticas públicas de comunicação social e
informação no âmbito do Estado do Rio Grande do
Sul;



II – propor e acompanhar ações e políticas de
comunicação social e informação no Estado do Rio
Grande do Sul;




III – promover e incentivar estudos, atividades
permanentes e pesquisas na área da comunicação;




IV – propor e avaliar políticas de geração, captação e
alocação de recursos que contribuam para apoiar os
veículos de comunicação comunitária;




V – colaborar na articulação das ações relacionadas
à comunicação entre os organismos públicos,
privados, do terceiro setor e dos movimentos sociais;


VI – orientar a Administração Pública estadual a
respeito do atendimento aos princípios da
publicidade, da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade, da eficiência, da legitimidade, da
participação, da razoabilidade, da economicidade e
da motivação;


VII – convocar, a cada dois anos, a Conferência
Estadual de Comunicação Social, cuja realização
será assegurada pelo Poder Executivo;
VIII – estimular a adoção dos recursos tecnológicos
proporcionados pela digitalização da radiodifusão
privada, pública e comunitária no incentivo a
regionalização da produção cultural, artística e
jornalística e democratização dos meios de
comunicação;


IX – acompanhar a criação e o funcionamento de
conselhos municipais de comunicação;




X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e




XI – realizar Relatório Anual de suas atividades.



                                                      Acréscimos ao Art. 4o: XII - estimular o fortalecimento da
                                                      rede pública de comunicação, orientando e
                                                      acompanhando as atividades dos órgãos públicos de
                                                                                                                    Sem identificação. 11/9/2012
                                                      radiodifusão do Estado, de forma a garantir que respeitem
                                                      a diversidade cultural, regional e social do Rio Grande do
                                                      Sul;
                                                      Acréscimos ao Art. 4o: XIII - receber e reencaminhar
                                                      denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos
                                                      nos veículos de comunicação no Estado aos órgãos              Sem identificação. 11/9/2012
                                                      competentes, para adoção de providências nos seus
                                                      respectivos âmbitos de atuação;
                                                      Acréscimos ao Art. 4o.: XIV - fomentar a inclusão digital e
                                                      o acesso às redes digitais em todo o território gaúcho,
                                                      como forma de democratizar a comunicação; XV -
                                                                                                                    Sem identificação. 11/9/2012
                                                      fomentar a adoção de programas de capacitação e
                                                      formação, assegurando a apropriação social de novas
                                                      tecnologias da comunicação.
Paragrafo único- No exercicio de suas competencias, o
Parágrafo único. No exercício de suas competências,
                                                    conselho estadual de comunicação... Sugestão: A
o Conselho Estadual de Comunicação Social                                                                      TV CAXIAS
                                                    conferencia deve ser deliberativa. Nas questões
produzirá:
                                                    polemicas deve-se instituir um quórum qualificado




I – recomendações;




II – pareceres;




III – proposta de orientações; e




IV – relatórios.


                                                    Aumento do nº de membros das instituições para 30
                                                    (trinta), equivalendo a 5 Conselheiros para cada
                                                    subdivisão (5 do Poder Público; 5 para entidades de
                                                    classe; 5 para empresas de comunicações; 5 para             POA TV
                                                    instituições da sociedade civil; 5 para comunicação
                                                    comunitária e 5 para instituições de ensino. Mantem-se 2
                                                    Conselheiros indicados pelo pleno;
A Lei deve prever o número de vagas de cada segmento,
                                                    sem nominar as entidades. Mas também deve conter
Art. 5º. O Conselho Estadual de Comunicação Social
                                                    minimamente a forma de eleição das entidades que vão
será constituído por vinte e cinco membros do Poder
                                                    compor o Conselho (Colégio Eleitoral, forma de                  Sem identificação. 30/8/2012
Público e da sociedade civil, observada a seguinte
                                                    habilitação de entidades para concorrerem às vagas e de
composição:
                                                    habilitação para eleger as entidades participantes). Esta
                                                    seria uma garantia da sociedade.




                                                       Art. 5º. O Conselho Estadual de Comunicação Social será
                                                       constituído por trinta membros do Poder Público e da         Sem identificação. 11/09/2012
                                                       sociedade civil, observada a seguinte composição:




                                                       O inciso I do Artigo 5º é genérico ao mencionar "cinco
                                                       representantes do Poder Público". Deve especificar
I – cinco representantes do Poder Público;             quantos são representantes do Poder Executivo, quantos        Sem identificação. 8/9/2012
                                                       do Poder Legislativo, quantos do Poder Judiciário e
                                                       quantos do Ministério Público.




II – cinco representantes de entidades de classe dos
profissionais da comunicação social;




                                                       III- Sugestão: cinco representantes de entidades de classe
III – cinco representantes de empresas de
                                                       (pode facilitar a participação das empresas via suas                 TV CAXIAS
comunicação e instituições representativas do setor;
                                                       representações de classe)
IV – cinco representantes de instituições da sociedade
                                                                                                                   Sem identificação. 11/09/2012
                                                    civil e movimentos sociais;


IV – quatro representantes de instituições da
sociedade civil e movimentos sociais;


                                                    Sugiro alteração no Artº5: [...] IV – seis representantes de
                                                                                                                   Sem identificação. 31/8/2012
                                                    instituições da sociedade civil e movimentos sociais;




V – dois representantes de entidades ligadas à
comunicação comunitária;




VI – dois representantes de instituições de ensino e
pesquisa da área da comunicação social no Rio VI – cinco representantes de instituições de ensino.                 Sem identificação. 11/09/2012
Grande do Sul; e




                                                  Dois conselheiros indicados pelo pleno do Conselho...
VII – dois Conselheiros indicados pelo pleno do
                                                  Sugestão: quais os critérios utilizados para a escolha dos
Conselho Estadual de Comunicação Social, no prazo                                                                          TV CAXIAS
                                                  dois conselheiros? Sugestão que um dos conselheiros seja
de trinta dias, a contar da posse.
                                                  representante estudantil.
Sugiro alteração no Artº5: [...] exclusão do inciso "VII –
                                                         dois Conselheiros indicados pelo pleno do Conselho
                                                                                                                      Sem identificação. 31/8/2012
                                                         Estadual de Comunicação Social, no prazo de trinta dias,
                                                         a contar da posse".




§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Estadual de Comunicação Social serão eleitos por
seus pares, na forma do que dispuser o Regimento
Interno.



§ 2º. O mandato dos Conselheiros representantes da
sociedade civil será de dois anos, possível uma
recondução por igual período, devendo iniciar em
anos pares, para que não haja coincidência com o
início do mandato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. O mandato dos Conselheiros representantes da
sociedade civil terá caráter honorífico e não
remunerado,      sendo   assegurado,    mediante
justificativa da necessidade, o ressarcimento das
despesas com transporte e estadia havidas para
participação das atividades promovidas pelo
Conselho Estadual de Comunicação Social.

§ 4º. Os Conselheiros representantes da sociedade
civil e seus respectivos suplentes serão escolhidos      Confusão apresentada pelo § 4º do art. 5º frente ao
em processo definido no Regimento Interno do             disposto no inciso VII do art. 5º (quem indica os 2
                                                                                                                               POA TV
Conselho, ressalvado o disposto no inciso VII do         Conselheiros: O pleno do Conselho ou o Governador do
artigo 5º e no artigo 8º da presente lei, e designados   Estado ?);
pelo Governador do Estado.
§ 5º O Governador do Estado designará
representantes    e     respectivos   suplentes,
preferencialmente ligados às áreas da comunicação,
educação e cultura do Poder Executivo, para
ocuparem três das vagas destinadas ao Poder
Público.

§ 6º. Os Poderes Legislativo e Judiciário serão
convidados a participar do Conselho Estadual de
Comunicação Social, podendo, cada um, indicar um
Conselheiro e respectivo suplente para ocuparem até
duas das vagas destinadas ao Poder Público,
devendo manifestar sua vontade, no prazo de trinta
dias, a contar da data de recebimento do convite.

§ 7º. Na ausência de manifestação dos Poderes
Legislativo e Judiciário quanto ao interesse em
participar do Conselho Estadual de Comunicação
Social, as vagas serão preenchidas por integrantes
do Poder Executivo mediante designação do
Governador do Estado.



§ 8º. A designação dos Conselheiros representantes
do Poder Público poderá ser alterada a qualquer
tempo, pelo Governador do Estado.



Art. 6º - A Conferência Estadual de Comunicação
Social reunir-se-á, a cada dois anos, convocada na
                                                        Proposta para a Conferência de Comunicação Social a
forma a ser definida em regulamento pelo Conselho
                                                        reunir-se na forma a ser disciplinada pelo Conselho
Estadual de Comunicação Social, órgão executivo de                                                            POA TV
                                                        Estadual após a definição das estratégias a ser
suas deliberações, com o objetivo de avaliar, debater
                                                        implementadas pelo Regulamento Geral.
e propor políticas e ações para a área de
comunicação, nos âmbitos público e privado.
Parágrafo único. As entidades participantes deverão
promover reuniões preparatórias, cujos resultados
serão trazidos a exame na Conferência a que se
refere o caput do presente artigo.


Art. 7º Nenhuma das disposições desta lei poderá ser
interpretada   como     autorização    para    o
desatendimento de outras normas vigentes e válidas,
de qualquer hierarquia, que incidam aos fatos que
envolvam a atuação dos meios de comunicação
social.



Art. 8º. A primeira composição do Conselho Estadual
                                                    Proposta de isonomia para os casos da sociedade civil a
de Comunicação Social será designada para cumprir                                                             POA TV
                                                    ser inserida no § 8º, do art.5º;
mandato de um ano.


§ 1º. A Secretaria Executiva do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social será
responsável por receber as indicações das
entidades, empresas e instituições da sociedade civil
que tem assento no Conselho Estadual de
Comunicação Social, e encaminhá-las ao
Governador do Estado, para designação.


§ 2º. No prazo definido no caput, os membros do
Conselho Estadual de Comunicação Social deverão
elaborar proposta de Regimento Interno e realizar
processo para a escolha do órgão colegiado.
§ 3º. Em caráter excepcional, o mandato
estabelecido no caput do presente artigo poderá ser
prorrogado para atender o disposto na parte final do
§ 2º do artigo 5º.




Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.

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ERS-010
 

Proposta cria Conselho Estadual de Comunicação

  • 1. PROPOSTA DE PROJETO DE LEI Projeto de lei Alterações Entidades preponentes A primeira refere-se à concordância com o Conselhão que sugere a criação do Conselho Estadual de Comunicação que seja um órgão consultivo, de assessoramento e aconselhamento do Poder Executivo, mantendo-se a POA TV isonomia para os Conselheiros da Sociedade Civil nos mesmos parâmetros dos indicados pelo Poder Público relativamente à remuneração; Sugiro que o Conselho tenha independência, não estando Sem identificação. 6/9/2012 ligado diretamente ao governo ou ao governador. Conselho deliberativo, seguindo a orientação da Sem identificação. 2/9/2012 Conferência de Comunicação Que o Conselho tenha o perfil mais próximo do Conselho de Saúde, que tem poder de fiscalização efetivo. Esta Art. 1º. É instituído o Conselho Estadual de proposta do Governo não avança em quase nada. Que o Sem identificação. 31/8/2012 Comunicação Social, instância pública de caráter Governo cumpra a orientação da Conferência de independente, como órgão consultivo, de Comunicação de instituir conselhos deliberativos assessoramento e aconselhamento do Poder Executivo. Que o Conselho tenha poder de deliberação inclusive para discutir porque o Governo coloca rios de dinheiro na RBS Sem identificação. 31/8/2012 todo o mês. Conselho consultivo é para inglês ver... Sugiro que o artº 1 tenha a seguinte redação: Art. 1º. É instituído o Conselho Estadual de Comunicação Social, instância pública de caráter independente, como órgão Sem identificação. 31/8/2012 deliberativo, consultivo, de assessoramento e aconselhamento do Poder Executivo. O Conselho tem que ser deliberativo e suas decisões devem ter caráter vinculativo. Comunicação Social é política pública, como saúde, segurança e educação. Sem identificação. 30/8/2012 Portanto, o Conselho de comunicação deve ser órgão de controle social, política de Estado e não de Governo.
  • 2. Art. 1º. É instituído o Conselho Estadual de Comunicação Social, instância pública de caráter independente, como Sem identificação. 11/9/2012 órgão deliberativo, consultivo, de assessoramento e aconselhamento do Poder Executivo. Que o Conselho de Comunicação do Rio Grande do Sul Sem identificação. 21/8/2012 tenha caráter deliberativo. § 1º. O caráter de instância pública independente será assegurado pela presença, em sua composição, de representantes da sociedade civil nos termos da presente lei. Em vez de estar subordinado ao gabinete do Governador, § 2º. O Conselho Estadual de Comunicação Social o Conselho de Comunicação deve estar vinculado à integrará o Gabinete do Governador, que garantirá Assembleia Legislativa, a exemplo do que ocorre em nível Sem identificação. 8/9/2012 suporte operacional a suas atividades. federal, cujo Conselho de Comunicação é órgão ligado ao Senado da República. Art. 2º. O Conselho Estadual de Comunicação Social Art. 2º. O Conselho Estadual de Comunicação Social buscará a promoção da transparência pública e contribuirá buscará a promoção da transparência pública e a para a formulação da política de Comunicação Social do produção de políticas de democratização do acesso Rio Grande do Sul, com ênfase na produção de políticas à comunicação no Estado do Rio Grande do Sul, de democratização do acesso à comunicação, observando Sem identificação. 11/9/2012 observando e estimulando, no âmbito de sua e estimulando, no âmbito de sua competência, as competência, as disposições referentes à disposições referentes à comunicação constante na comunicação constante na Constituição Federal, na Constituição Federal, na Constituição Estadual e, ainda, Constituição Estadual e, ainda, na presente lei. na presente lei. Art. 3º. São objetivos do Conselho Estadual de Comunicação Social:
  • 3. I – propor orientações para o governo do Estado do Rio Grande do Sul na observância do regime jurídico referente à comunicação social; II – estimular políticas públicas de comunicação, bem como o exercício pleno da liberdade de informação no Estado do Rio Grande do Sul; Sobre o Art. 3º, para garantir que o item III seja cumprido: III – contribuir para a definição das políticas de que se preste contas da verba publicitária e seu destino de comunicação a serem implementadas pela forma digital e também durante os Congressos de administração estadual, bem como promover a Comunicação propostos na Lei. Para que assim a Sem identificação. 31/8/2012 transparência no uso dos recursos públicos "democratização da comunicação" não seja apenas uma destinados à publicidade governamental; proposta de campanha não cumprida como atualmente, que privilegia os grandes veículos da Capital. IV – promover o debate permanente na sociedade sobre os temas relacionados à comunicação social; e V – traçar diretrizes que orientem programas destinados à promoção de uma cultura de paz e de enfrentamento à violência nos órgãos de comunicação de natureza pública-estatal do Estado do Rio Grande do Sul. Compete ao Conselho Estadual de Comunicação Social: I – elaborar propostas de diretrizes relativas às políticas públicas de comunicação social e informação no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; II - incentivar, apoiar, Art. 4º. Compete ao Conselho Estadual de fomentar e acompanhar a criação e manutenção de meios Sem identificação. 5/9/2012 Comunicação Social: de comunicação comunitários, como rádios comunitárias, jornais de associações e entidades de bairros bem como de movimentos sociais, atendendo ao pluralismo da sociedade e o empoderamento do cidadão;
  • 4. I – elaborar propostas de diretrizes relativas às políticas públicas de comunicação social e informação no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; II – propor e acompanhar ações e políticas de comunicação social e informação no Estado do Rio Grande do Sul; III – promover e incentivar estudos, atividades permanentes e pesquisas na área da comunicação; IV – propor e avaliar políticas de geração, captação e alocação de recursos que contribuam para apoiar os veículos de comunicação comunitária; V – colaborar na articulação das ações relacionadas à comunicação entre os organismos públicos, privados, do terceiro setor e dos movimentos sociais; VI – orientar a Administração Pública estadual a respeito do atendimento aos princípios da publicidade, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade e da motivação; VII – convocar, a cada dois anos, a Conferência Estadual de Comunicação Social, cuja realização será assegurada pelo Poder Executivo;
  • 5. VIII – estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados pela digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária no incentivo a regionalização da produção cultural, artística e jornalística e democratização dos meios de comunicação; IX – acompanhar a criação e o funcionamento de conselhos municipais de comunicação; X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e XI – realizar Relatório Anual de suas atividades. Acréscimos ao Art. 4o: XII - estimular o fortalecimento da rede pública de comunicação, orientando e acompanhando as atividades dos órgãos públicos de Sem identificação. 11/9/2012 radiodifusão do Estado, de forma a garantir que respeitem a diversidade cultural, regional e social do Rio Grande do Sul; Acréscimos ao Art. 4o: XIII - receber e reencaminhar denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação no Estado aos órgãos Sem identificação. 11/9/2012 competentes, para adoção de providências nos seus respectivos âmbitos de atuação; Acréscimos ao Art. 4o.: XIV - fomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em todo o território gaúcho, como forma de democratizar a comunicação; XV - Sem identificação. 11/9/2012 fomentar a adoção de programas de capacitação e formação, assegurando a apropriação social de novas tecnologias da comunicação.
  • 6. Paragrafo único- No exercicio de suas competencias, o Parágrafo único. No exercício de suas competências, conselho estadual de comunicação... Sugestão: A o Conselho Estadual de Comunicação Social TV CAXIAS conferencia deve ser deliberativa. Nas questões produzirá: polemicas deve-se instituir um quórum qualificado I – recomendações; II – pareceres; III – proposta de orientações; e IV – relatórios. Aumento do nº de membros das instituições para 30 (trinta), equivalendo a 5 Conselheiros para cada subdivisão (5 do Poder Público; 5 para entidades de classe; 5 para empresas de comunicações; 5 para POA TV instituições da sociedade civil; 5 para comunicação comunitária e 5 para instituições de ensino. Mantem-se 2 Conselheiros indicados pelo pleno;
  • 7. A Lei deve prever o número de vagas de cada segmento, sem nominar as entidades. Mas também deve conter Art. 5º. O Conselho Estadual de Comunicação Social minimamente a forma de eleição das entidades que vão será constituído por vinte e cinco membros do Poder compor o Conselho (Colégio Eleitoral, forma de Sem identificação. 30/8/2012 Público e da sociedade civil, observada a seguinte habilitação de entidades para concorrerem às vagas e de composição: habilitação para eleger as entidades participantes). Esta seria uma garantia da sociedade. Art. 5º. O Conselho Estadual de Comunicação Social será constituído por trinta membros do Poder Público e da Sem identificação. 11/09/2012 sociedade civil, observada a seguinte composição: O inciso I do Artigo 5º é genérico ao mencionar "cinco representantes do Poder Público". Deve especificar I – cinco representantes do Poder Público; quantos são representantes do Poder Executivo, quantos Sem identificação. 8/9/2012 do Poder Legislativo, quantos do Poder Judiciário e quantos do Ministério Público. II – cinco representantes de entidades de classe dos profissionais da comunicação social; III- Sugestão: cinco representantes de entidades de classe III – cinco representantes de empresas de (pode facilitar a participação das empresas via suas TV CAXIAS comunicação e instituições representativas do setor; representações de classe)
  • 8. IV – cinco representantes de instituições da sociedade Sem identificação. 11/09/2012 civil e movimentos sociais; IV – quatro representantes de instituições da sociedade civil e movimentos sociais; Sugiro alteração no Artº5: [...] IV – seis representantes de Sem identificação. 31/8/2012 instituições da sociedade civil e movimentos sociais; V – dois representantes de entidades ligadas à comunicação comunitária; VI – dois representantes de instituições de ensino e pesquisa da área da comunicação social no Rio VI – cinco representantes de instituições de ensino. Sem identificação. 11/09/2012 Grande do Sul; e Dois conselheiros indicados pelo pleno do Conselho... VII – dois Conselheiros indicados pelo pleno do Sugestão: quais os critérios utilizados para a escolha dos Conselho Estadual de Comunicação Social, no prazo TV CAXIAS dois conselheiros? Sugestão que um dos conselheiros seja de trinta dias, a contar da posse. representante estudantil.
  • 9. Sugiro alteração no Artº5: [...] exclusão do inciso "VII – dois Conselheiros indicados pelo pleno do Conselho Sem identificação. 31/8/2012 Estadual de Comunicação Social, no prazo de trinta dias, a contar da posse". § 1º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Comunicação Social serão eleitos por seus pares, na forma do que dispuser o Regimento Interno. § 2º. O mandato dos Conselheiros representantes da sociedade civil será de dois anos, possível uma recondução por igual período, devendo iniciar em anos pares, para que não haja coincidência com o início do mandato do Chefe do Poder Executivo. § 3º. O mandato dos Conselheiros representantes da sociedade civil terá caráter honorífico e não remunerado, sendo assegurado, mediante justificativa da necessidade, o ressarcimento das despesas com transporte e estadia havidas para participação das atividades promovidas pelo Conselho Estadual de Comunicação Social. § 4º. Os Conselheiros representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão escolhidos Confusão apresentada pelo § 4º do art. 5º frente ao em processo definido no Regimento Interno do disposto no inciso VII do art. 5º (quem indica os 2 POA TV Conselho, ressalvado o disposto no inciso VII do Conselheiros: O pleno do Conselho ou o Governador do artigo 5º e no artigo 8º da presente lei, e designados Estado ?); pelo Governador do Estado.
  • 10. § 5º O Governador do Estado designará representantes e respectivos suplentes, preferencialmente ligados às áreas da comunicação, educação e cultura do Poder Executivo, para ocuparem três das vagas destinadas ao Poder Público. § 6º. Os Poderes Legislativo e Judiciário serão convidados a participar do Conselho Estadual de Comunicação Social, podendo, cada um, indicar um Conselheiro e respectivo suplente para ocuparem até duas das vagas destinadas ao Poder Público, devendo manifestar sua vontade, no prazo de trinta dias, a contar da data de recebimento do convite. § 7º. Na ausência de manifestação dos Poderes Legislativo e Judiciário quanto ao interesse em participar do Conselho Estadual de Comunicação Social, as vagas serão preenchidas por integrantes do Poder Executivo mediante designação do Governador do Estado. § 8º. A designação dos Conselheiros representantes do Poder Público poderá ser alterada a qualquer tempo, pelo Governador do Estado. Art. 6º - A Conferência Estadual de Comunicação Social reunir-se-á, a cada dois anos, convocada na Proposta para a Conferência de Comunicação Social a forma a ser definida em regulamento pelo Conselho reunir-se na forma a ser disciplinada pelo Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão executivo de POA TV Estadual após a definição das estratégias a ser suas deliberações, com o objetivo de avaliar, debater implementadas pelo Regulamento Geral. e propor políticas e ações para a área de comunicação, nos âmbitos público e privado.
  • 11. Parágrafo único. As entidades participantes deverão promover reuniões preparatórias, cujos resultados serão trazidos a exame na Conferência a que se refere o caput do presente artigo. Art. 7º Nenhuma das disposições desta lei poderá ser interpretada como autorização para o desatendimento de outras normas vigentes e válidas, de qualquer hierarquia, que incidam aos fatos que envolvam a atuação dos meios de comunicação social. Art. 8º. A primeira composição do Conselho Estadual Proposta de isonomia para os casos da sociedade civil a de Comunicação Social será designada para cumprir POA TV ser inserida no § 8º, do art.5º; mandato de um ano. § 1º. A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será responsável por receber as indicações das entidades, empresas e instituições da sociedade civil que tem assento no Conselho Estadual de Comunicação Social, e encaminhá-las ao Governador do Estado, para designação. § 2º. No prazo definido no caput, os membros do Conselho Estadual de Comunicação Social deverão elaborar proposta de Regimento Interno e realizar processo para a escolha do órgão colegiado.
  • 12. § 3º. Em caráter excepcional, o mandato estabelecido no caput do presente artigo poderá ser prorrogado para atender o disposto na parte final do § 2º do artigo 5º. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.