1. PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
Projeto de lei Alterações Entidades preponentes
A primeira refere-se à concordância com o Conselhão que
sugere a criação do Conselho Estadual de Comunicação
que seja um órgão consultivo, de assessoramento e
aconselhamento do Poder Executivo, mantendo-se a POA TV
isonomia para os Conselheiros da Sociedade Civil nos
mesmos parâmetros dos indicados pelo Poder Público
relativamente à remuneração;
Sugiro que o Conselho tenha independência, não estando
Sem identificação. 6/9/2012
ligado diretamente ao governo ou ao governador.
Conselho deliberativo, seguindo a orientação da
Sem identificação. 2/9/2012
Conferência de Comunicação
Que o Conselho tenha o perfil mais próximo do Conselho
de Saúde, que tem poder de fiscalização efetivo. Esta
Art. 1º. É instituído o Conselho Estadual de
proposta do Governo não avança em quase nada. Que o Sem identificação. 31/8/2012
Comunicação Social, instância pública de caráter
Governo cumpra a orientação da Conferência de
independente, como órgão consultivo, de
Comunicação de instituir conselhos deliberativos
assessoramento e aconselhamento do Poder
Executivo.
Que o Conselho tenha poder de deliberação inclusive para
discutir porque o Governo coloca rios de dinheiro na RBS Sem identificação. 31/8/2012
todo o mês. Conselho consultivo é para inglês ver...
Sugiro que o artº 1 tenha a seguinte redação: Art. 1º. É
instituído o Conselho Estadual de Comunicação Social,
instância pública de caráter independente, como órgão Sem identificação. 31/8/2012
deliberativo, consultivo, de assessoramento e
aconselhamento do Poder Executivo.
O Conselho tem que ser deliberativo e suas decisões
devem ter caráter vinculativo. Comunicação Social é
política pública, como saúde, segurança e educação. Sem identificação. 30/8/2012
Portanto, o Conselho de comunicação deve ser órgão de
controle social, política de Estado e não de Governo.
2. Art. 1º. É instituído o Conselho Estadual de Comunicação
Social, instância pública de caráter independente, como
Sem identificação. 11/9/2012
órgão deliberativo, consultivo, de assessoramento e
aconselhamento do Poder Executivo.
Que o Conselho de Comunicação do Rio Grande do Sul
Sem identificação. 21/8/2012
tenha caráter deliberativo.
§ 1º. O caráter de instância pública independente
será assegurado pela presença, em sua composição,
de representantes da sociedade civil nos termos da
presente lei.
Em vez de estar subordinado ao gabinete do Governador,
§ 2º. O Conselho Estadual de Comunicação Social o Conselho de Comunicação deve estar vinculado à
integrará o Gabinete do Governador, que garantirá Assembleia Legislativa, a exemplo do que ocorre em nível Sem identificação. 8/9/2012
suporte operacional a suas atividades. federal, cujo Conselho de Comunicação é órgão ligado ao
Senado da República.
Art. 2º. O Conselho Estadual de Comunicação Social
Art. 2º. O Conselho Estadual de Comunicação Social
buscará a promoção da transparência pública e contribuirá
buscará a promoção da transparência pública e a
para a formulação da política de Comunicação Social do
produção de políticas de democratização do acesso
Rio Grande do Sul, com ênfase na produção de políticas
à comunicação no Estado do Rio Grande do Sul,
de democratização do acesso à comunicação, observando Sem identificação. 11/9/2012
observando e estimulando, no âmbito de sua
e estimulando, no âmbito de sua competência, as
competência, as disposições referentes à
disposições referentes à comunicação constante na
comunicação constante na Constituição Federal, na
Constituição Federal, na Constituição Estadual e, ainda,
Constituição Estadual e, ainda, na presente lei.
na presente lei.
Art. 3º. São objetivos do Conselho Estadual de
Comunicação Social:
3. I – propor orientações para o governo do Estado do
Rio Grande do Sul na observância do regime jurídico
referente à comunicação social;
II – estimular políticas públicas de comunicação,
bem como o exercício pleno da liberdade de
informação no Estado do Rio Grande do Sul;
Sobre o Art. 3º, para garantir que o item III seja cumprido:
III – contribuir para a definição das políticas de que se preste contas da verba publicitária e seu destino de
comunicação a serem implementadas pela forma digital e também durante os Congressos de
administração estadual, bem como promover a Comunicação propostos na Lei. Para que assim a Sem identificação. 31/8/2012
transparência no uso dos recursos públicos "democratização da comunicação" não seja apenas uma
destinados à publicidade governamental; proposta de campanha não cumprida como atualmente,
que privilegia os grandes veículos da Capital.
IV – promover o debate permanente na sociedade
sobre os temas relacionados à comunicação social; e
V – traçar diretrizes que orientem programas
destinados à promoção de uma cultura de paz e de
enfrentamento à violência nos órgãos de
comunicação de natureza pública-estatal do Estado
do Rio Grande do Sul.
Compete ao Conselho Estadual de Comunicação Social: I
– elaborar propostas de diretrizes relativas às políticas
públicas de comunicação social e informação no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul; II - incentivar, apoiar,
Art. 4º. Compete ao Conselho Estadual de
fomentar e acompanhar a criação e manutenção de meios Sem identificação. 5/9/2012
Comunicação Social:
de comunicação comunitários, como rádios comunitárias,
jornais de associações e entidades de bairros bem como
de movimentos sociais, atendendo ao pluralismo da
sociedade e o empoderamento do cidadão;
4. I – elaborar propostas de diretrizes relativas às
políticas públicas de comunicação social e
informação no âmbito do Estado do Rio Grande do
Sul;
II – propor e acompanhar ações e políticas de
comunicação social e informação no Estado do Rio
Grande do Sul;
III – promover e incentivar estudos, atividades
permanentes e pesquisas na área da comunicação;
IV – propor e avaliar políticas de geração, captação e
alocação de recursos que contribuam para apoiar os
veículos de comunicação comunitária;
V – colaborar na articulação das ações relacionadas
à comunicação entre os organismos públicos,
privados, do terceiro setor e dos movimentos sociais;
VI – orientar a Administração Pública estadual a
respeito do atendimento aos princípios da
publicidade, da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade, da eficiência, da legitimidade, da
participação, da razoabilidade, da economicidade e
da motivação;
VII – convocar, a cada dois anos, a Conferência
Estadual de Comunicação Social, cuja realização
será assegurada pelo Poder Executivo;
5. VIII – estimular a adoção dos recursos tecnológicos
proporcionados pela digitalização da radiodifusão
privada, pública e comunitária no incentivo a
regionalização da produção cultural, artística e
jornalística e democratização dos meios de
comunicação;
IX – acompanhar a criação e o funcionamento de
conselhos municipais de comunicação;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e
XI – realizar Relatório Anual de suas atividades.
Acréscimos ao Art. 4o: XII - estimular o fortalecimento da
rede pública de comunicação, orientando e
acompanhando as atividades dos órgãos públicos de
Sem identificação. 11/9/2012
radiodifusão do Estado, de forma a garantir que respeitem
a diversidade cultural, regional e social do Rio Grande do
Sul;
Acréscimos ao Art. 4o: XIII - receber e reencaminhar
denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos
nos veículos de comunicação no Estado aos órgãos Sem identificação. 11/9/2012
competentes, para adoção de providências nos seus
respectivos âmbitos de atuação;
Acréscimos ao Art. 4o.: XIV - fomentar a inclusão digital e
o acesso às redes digitais em todo o território gaúcho,
como forma de democratizar a comunicação; XV -
Sem identificação. 11/9/2012
fomentar a adoção de programas de capacitação e
formação, assegurando a apropriação social de novas
tecnologias da comunicação.
6. Paragrafo único- No exercicio de suas competencias, o
Parágrafo único. No exercício de suas competências,
conselho estadual de comunicação... Sugestão: A
o Conselho Estadual de Comunicação Social TV CAXIAS
conferencia deve ser deliberativa. Nas questões
produzirá:
polemicas deve-se instituir um quórum qualificado
I – recomendações;
II – pareceres;
III – proposta de orientações; e
IV – relatórios.
Aumento do nº de membros das instituições para 30
(trinta), equivalendo a 5 Conselheiros para cada
subdivisão (5 do Poder Público; 5 para entidades de
classe; 5 para empresas de comunicações; 5 para POA TV
instituições da sociedade civil; 5 para comunicação
comunitária e 5 para instituições de ensino. Mantem-se 2
Conselheiros indicados pelo pleno;
7. A Lei deve prever o número de vagas de cada segmento,
sem nominar as entidades. Mas também deve conter
Art. 5º. O Conselho Estadual de Comunicação Social
minimamente a forma de eleição das entidades que vão
será constituído por vinte e cinco membros do Poder
compor o Conselho (Colégio Eleitoral, forma de Sem identificação. 30/8/2012
Público e da sociedade civil, observada a seguinte
habilitação de entidades para concorrerem às vagas e de
composição:
habilitação para eleger as entidades participantes). Esta
seria uma garantia da sociedade.
Art. 5º. O Conselho Estadual de Comunicação Social será
constituído por trinta membros do Poder Público e da Sem identificação. 11/09/2012
sociedade civil, observada a seguinte composição:
O inciso I do Artigo 5º é genérico ao mencionar "cinco
representantes do Poder Público". Deve especificar
I – cinco representantes do Poder Público; quantos são representantes do Poder Executivo, quantos Sem identificação. 8/9/2012
do Poder Legislativo, quantos do Poder Judiciário e
quantos do Ministério Público.
II – cinco representantes de entidades de classe dos
profissionais da comunicação social;
III- Sugestão: cinco representantes de entidades de classe
III – cinco representantes de empresas de
(pode facilitar a participação das empresas via suas TV CAXIAS
comunicação e instituições representativas do setor;
representações de classe)
8. IV – cinco representantes de instituições da sociedade
Sem identificação. 11/09/2012
civil e movimentos sociais;
IV – quatro representantes de instituições da
sociedade civil e movimentos sociais;
Sugiro alteração no Artº5: [...] IV – seis representantes de
Sem identificação. 31/8/2012
instituições da sociedade civil e movimentos sociais;
V – dois representantes de entidades ligadas à
comunicação comunitária;
VI – dois representantes de instituições de ensino e
pesquisa da área da comunicação social no Rio VI – cinco representantes de instituições de ensino. Sem identificação. 11/09/2012
Grande do Sul; e
Dois conselheiros indicados pelo pleno do Conselho...
VII – dois Conselheiros indicados pelo pleno do
Sugestão: quais os critérios utilizados para a escolha dos
Conselho Estadual de Comunicação Social, no prazo TV CAXIAS
dois conselheiros? Sugestão que um dos conselheiros seja
de trinta dias, a contar da posse.
representante estudantil.
9. Sugiro alteração no Artº5: [...] exclusão do inciso "VII –
dois Conselheiros indicados pelo pleno do Conselho
Sem identificação. 31/8/2012
Estadual de Comunicação Social, no prazo de trinta dias,
a contar da posse".
§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Estadual de Comunicação Social serão eleitos por
seus pares, na forma do que dispuser o Regimento
Interno.
§ 2º. O mandato dos Conselheiros representantes da
sociedade civil será de dois anos, possível uma
recondução por igual período, devendo iniciar em
anos pares, para que não haja coincidência com o
início do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. O mandato dos Conselheiros representantes da
sociedade civil terá caráter honorífico e não
remunerado, sendo assegurado, mediante
justificativa da necessidade, o ressarcimento das
despesas com transporte e estadia havidas para
participação das atividades promovidas pelo
Conselho Estadual de Comunicação Social.
§ 4º. Os Conselheiros representantes da sociedade
civil e seus respectivos suplentes serão escolhidos Confusão apresentada pelo § 4º do art. 5º frente ao
em processo definido no Regimento Interno do disposto no inciso VII do art. 5º (quem indica os 2
POA TV
Conselho, ressalvado o disposto no inciso VII do Conselheiros: O pleno do Conselho ou o Governador do
artigo 5º e no artigo 8º da presente lei, e designados Estado ?);
pelo Governador do Estado.
10. § 5º O Governador do Estado designará
representantes e respectivos suplentes,
preferencialmente ligados às áreas da comunicação,
educação e cultura do Poder Executivo, para
ocuparem três das vagas destinadas ao Poder
Público.
§ 6º. Os Poderes Legislativo e Judiciário serão
convidados a participar do Conselho Estadual de
Comunicação Social, podendo, cada um, indicar um
Conselheiro e respectivo suplente para ocuparem até
duas das vagas destinadas ao Poder Público,
devendo manifestar sua vontade, no prazo de trinta
dias, a contar da data de recebimento do convite.
§ 7º. Na ausência de manifestação dos Poderes
Legislativo e Judiciário quanto ao interesse em
participar do Conselho Estadual de Comunicação
Social, as vagas serão preenchidas por integrantes
do Poder Executivo mediante designação do
Governador do Estado.
§ 8º. A designação dos Conselheiros representantes
do Poder Público poderá ser alterada a qualquer
tempo, pelo Governador do Estado.
Art. 6º - A Conferência Estadual de Comunicação
Social reunir-se-á, a cada dois anos, convocada na
Proposta para a Conferência de Comunicação Social a
forma a ser definida em regulamento pelo Conselho
reunir-se na forma a ser disciplinada pelo Conselho
Estadual de Comunicação Social, órgão executivo de POA TV
Estadual após a definição das estratégias a ser
suas deliberações, com o objetivo de avaliar, debater
implementadas pelo Regulamento Geral.
e propor políticas e ações para a área de
comunicação, nos âmbitos público e privado.
11. Parágrafo único. As entidades participantes deverão
promover reuniões preparatórias, cujos resultados
serão trazidos a exame na Conferência a que se
refere o caput do presente artigo.
Art. 7º Nenhuma das disposições desta lei poderá ser
interpretada como autorização para o
desatendimento de outras normas vigentes e válidas,
de qualquer hierarquia, que incidam aos fatos que
envolvam a atuação dos meios de comunicação
social.
Art. 8º. A primeira composição do Conselho Estadual
Proposta de isonomia para os casos da sociedade civil a
de Comunicação Social será designada para cumprir POA TV
ser inserida no § 8º, do art.5º;
mandato de um ano.
§ 1º. A Secretaria Executiva do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social será
responsável por receber as indicações das
entidades, empresas e instituições da sociedade civil
que tem assento no Conselho Estadual de
Comunicação Social, e encaminhá-las ao
Governador do Estado, para designação.
§ 2º. No prazo definido no caput, os membros do
Conselho Estadual de Comunicação Social deverão
elaborar proposta de Regimento Interno e realizar
processo para a escolha do órgão colegiado.
12. § 3º. Em caráter excepcional, o mandato
estabelecido no caput do presente artigo poderá ser
prorrogado para atender o disposto na parte final do
§ 2º do artigo 5º.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.