1. Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar Bairro: Ahu CEP: 80540400 Fone: (41)32101681 www.jfpr.jus.br Email:
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PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 503059195.2016.4.04.7000/PR
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR
ACUSADO: MARCOS PEREIRA REIS
ACUSADO: ILDEFONSO COLARES FILHO
DESPACHO/DECISÃO
1. Tratase de pedido de buscas e prisões cautelares formulado pelo MPF
relacionado a crimes praticados no âmbito de contratos entre a empreiteira Queiroz Galvão
ou de consórcios da qual faria parte com a Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás (evento 1)
Passo a decidir.
2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos
incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.70000032500 e
2006.70000186628, iniciouse com a apuração de crime de lavagem consumado em
Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal
504722977.2014.404.7000.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em
cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem
de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A Petrobras cujo acionista
majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa,
Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão
Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel,
através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a
contratação de grandes obras.
As componentes do cartel, em reuniões prévias, definiam entre elas as
vencedoras das licitações, cabendo às preteridas a apresentação de propostas de "cobertura"
para a vencedora ou simplesmente não concorrer.
Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente
propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em
média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
2. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos
envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de
Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa,
Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz
Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção
e lavagem decorrente de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para
também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime,
partidos políticos.
Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à
permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam
remuneração periódica.
Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos,
atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de
dinheiro, os chamados operadores.
É possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos já julgados.
Destaco, entre outras, as ações penais 508325829.2014.4.04.7000, 5083376
05.2014.4.04.7000, 508383859.2014.4.04.7000, 501233104.2015.4.04.7000, 5083401
18.2014.4.04.7000, 508336051.2014.404.7000, 508335189.2014.404.7000 e 5036528
23.2015.4.04.7000, nas quais restou comprovado, conforme sentenças, o pagamento de
milhões de reais e de dólares em propinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa,
OAS, Mendes Júnior, Setal Óleo e Gás, Galvão Engenharia, Engevix Engenharia e
Odebrecht a agentes da Diretoria de Abastecimento e da Diretoria de Engenharia da
Petrobrás.
Merecem igualmente referência as sentenças prolatadas nas ações penais
502313531.2015.4.04.7000, 502316214.2015.4.04.7000 e 504524184.2015.4.04.7000,
nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, os ex
parlamentares federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto, João Luiz Correia
Argolo dos Santos e José Dirceu de Oliveira e Silva, por terem, em síntese, recebido e
ocultado recursos provenientes do esquema criminoso.
As ações penais foram precedidas pela decretação, a pedido da autoridade
policial e do MPF, da prisão preventiva de alguns dos dirigentes das empreiteiras
envolvidas, notadamente na decisão deste Juízo de 10/11/2014 no processo 5073475
13.2014.404.7000 (evento 10 daquele processo) e na de 15/06/2015 no processo 5024251
72.2015.4.04.7000 (evento 8).
Ficaram de fora nas duas ocasiões e até o momento os dirigentes da última das
grandes empreiteiras componentes do esquema de corrupção, lavagem e cartel, a Queiroz
Galvão, pela necessidade de colher melhores provas do pagamento de propina por ela.
Desde então o quadro alterouse, pelo acúmulo progressivo de provas.
Não é o caso de examinar aqui exaustivamente as provas já colhidas em
relação à Queiroz Galvão mas apenas verificar se os requerimentos ora formulados, de
prisão cautelar, buscas e sequestros, encontram suficiente substrato probatório.
3. 3. A existência do cartel e o pagamento sistemático de propinas já foram
admitidos por vários dos envolvidos nos crimes.
Também foi admitido por vários dos envolvidos a participação da Queiroz
Galvão no cartel e no pagamento de propinas.
Esse esquema criminoso mais amplo foi revelado inicialmente por Paulo
Roberto Costa e Alberto Youssef perante este Juízo, em depoimentos prestados no curso da
ação penal 502621282.2014.404.7000 (evento 1101), após terem celebrado acordo de
colaboração premiada com o Ministério Público Federal. Ambos também se referiram
especificamente aos dirigentes da Queiroz Galvão como participantes do cartel e como
responsáveis pelo pagamento de propinas, indicando as pessoas nas empresas responsáveis
pelos crimes. Paulo Roberto Costa reportouse, na Queiroz Galvão, ao executivo Ildefonso
Colares Filho como sendo seu contato. Alberto Youssef, por sua vez, reportouse a Othon
Zanoide de Moraes Filho.
O esquema criminoso também foi admitido por Pedro José Barusco Filho, ex
Gerente Executivo da Petrobrás, após acordo de colaboração premiada (5075916
64.2014.404.7000), com referência específica à Queiroz Galvão. Informou ainda que o
esquema criminoso foi reproduzido na empresa SeteBrasil, contratada pela Petrobrás para o
fornecimento de sondas para exploração do présal. Segundo ele, "as tratativas de provinas
eram feitas com Ildefonso Colares, mas a cobrança dos pagamentos da vantagem indevida
ocorria com Augusto Costa Amorim". Reportome especialmente ao termo de depoimento
complementar de 09/09/2015, que é específico sobre a Queiroz Galvão, constante no evento
1, anexo5.
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal Oleo e Gas S/A
(SOG), uma das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso, admitiu a existência do
cartel, os ajustes para frustrar as licitações e o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás
(processo 507344138.2014.4.04.7000). Também confirmou a participação no cartel da
Queiroz Galvão, que era representada no cartel por Augusto Costa Amorin e Othon Zanóide
de Moraes Filho (termo de colaboração n.º 1, evento 6, anexo14).
Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou documentos produzidos
nas reuniões de ajuste entre as empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás.
Esses documentos foram juntados originariamente no processo 5073441
38.2014.404.7000 (evento 27, inf1, e 51, apreensão2).
Entre eles, pela fácil visualização, destacamse tabelas relativamente às
preferências das empreiteiras na distribuição das obras da Petrobrás e que se encontram por
exemplo na fl. 7 do aludido arquivo inf1 do evento 27.
Como ali se verifica, na tabela, há apontamento, no lado esquerdo, das obras
da Petrobrás a serem distribuídas, no topo, do nome das empreiteiras identificadas por
siglas, e nos campos que seguem a anotação das preferências de cada uma (com os números
1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como um passo para a negociação dos ajustes.
Entre as empreiteiras identificadas, encontrase a Queiroz Galvão, identificada
pela sigla "QG".
Também entre eles de se destacar folha com as regras do funcionamento do
cartel redigidas, jocosamente, na forma de um "campeonato esportivo", como se verifica por
exemplo na juntada no evento 3, out17, na ação penal conexa 503652823.2015.4.04.7000.
4. Também foram apresentadas por Augusto Mendonça cópias de mensagens
eletrônicas nas quais há referência a agendamento de reuniões entre os empreiteiros (fls. 17
19 da representação policial do evento 1). Segundo o colaborador, o propósito de tais
reuniões era a definição das preferências entre as empresas cartelizadas nas licitações da
Petrobrás. Observase que, pela Queiroz Galvão, os destinatários das mensagens eram os
executivos Ildefonso Colares Filho e Othon Zanoide de Moraes Filho.
Documentos similares, especificamente tabelas com fixação de preferências
por empreiteiras em contratos da Petrobrás, foram apreendidos na sede da empresa Engevix
Engenharia, outra empresa componente do cartel, e que foram juntados originariamente no
evento 38, apreensão9, do inquérito 505384568.20144047000.
Deles, destacase a tabela produzida com as preferências das empreiteiras na
distribuição das obras da Petrobrás no COMPERJ Complexo Petroquímico do Rio de
Janeiro (fl. 16, arquivo apreensão9, do inquérito 505384568.20144047000). O documento
tem o título "Lista dos novos negócios Comperj". De forma similar a anterior, na tabela, há
apontamento, no lado esquerdo, das obras da Petrobrás no Comperj a serem distribuídas, e,
no topo, do nome das empreiteiras identificadas por siglas, e nos campos que seguem a
anotação das preferências de cada uma (com os números 1 a 3, segundo a prioridade de
preferência), como um passo para a negociação dos ajustes.
Entre as empreiteiras identificadas, encontrase a Queiroz Galvão, identificada
desta feita pela sigla "GQ", com indicação de preferência para a obra identificada como
"UDA + UDV + Coque + Armaz. Coque" no COMPERJ.
Também, jocosamente, há tabelas nas quais à fixação das preferências é
atribuída a denominação de "bingo fluminense" e às empreiteiras, a denominação de
"jogadores" (fls. 5 e 28, arquivo apreensão9, do inquérito 505384568.20144047000). Na
tabela de fl. 5, consta o apontamento da preferência de Consórcio formado pela Queiroz
Galvão, IESA e Galvão Engenharia para as obras identificadas como "Steam Cracker",
"HDT Nafta + HDT C4 + Butadieno" e "Trat. GLP + DEA URE's + AA's + UTGR".
Tabelas similares também existem em relação à fixação das preferências nas
obras da Petrobrás na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima RNEST.
Na tabela de título "Lista Novos Negócios RNEST" (fl. 16 do arquivo
apreensão9, do inquérito 505384568.20144047000), para a obra identificada como "UDA
+ UDV + Coque + Armaz. Coque", consta na coluna correspondente à Queiroz Galvão,
identificada novamente como "GQ", a anotação da preferência "1".
Na tabela de título "Lista de Novos Negócios (Mapão) 28/09/2007,
14/03/2008, 29/04/2008, 16/05/2008 e 11/06/2008"" (fl. 24 do arquivo apreensão9,
do inquérito 505384568.20144047000), para a obra identificada como "HDT Diesel +
UGH" na REDUC, consta na coluna correspondente à Queiroz Galvão, identificada
novamente como "GQ", a anotação da preferência "1".
Embora seja possível questionar a autenticidade dos documentos apresentados
por Augusto Mendonça, já que ele os forneceu após firmar o acordo de colaboração, os
demais, similares aqueles, foram apreendidos coercitivamente na sede Engevix Engenharia,
em 14/11/2014, em cumprimento dos mandados expedidos nos termos da decisão de
10/11/2014 no processo 507347513.2014.404.7000 (evento 10 daquele feito). Não foram
produzidos, portanto, como decorrência de acordo de colaboração.
5. Outro dirigente de empreiteira participante do cartel e dos ajustes resolveu, no
curso das investigações da assim denominada Operação Lavajato, colaborar com a Justiça,
Ricardo Ribeiro Pessoa, que celebrou acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da
República e que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ricardo Pessoa é acionista e Presidente da UTC Engenharia, uma das
empresas componentes do cartel e dos ajustes fraudulentos de licitação. Em depoimento
prestado em Juízo confirmou a existência do cartel, dos ajustes de preferência entre as
empreiteiras componentes e que a Queiroz Galvão dele fazia parte (evento 67 da ação penal
502742237.2015.4.04.7000):
"Juiz Federal: Senhor Ricardo, o senhor é dirigente da UTC Engenharia?
Ricardo: Sim, Senhor.
Juiz Federal: O senhor relatou em outros depoimentos que a UTC Engenharia fez parte de
um grupo de empresas que teria se reunido para ajustar resultados de licitações da
Petrobras, é isso?
Ricardo: Correto, Excelência.
Juiz Federal: O senhor pode me dizer aproximadamente o período que esse grupo
funcionou?
Ricardo: O grupo funcionou de 2006, 2007 a 2011, 2012, 2011 mais precisamente.
Juiz Federal: Quantas empresas aproximadamente compunham esse grupo?
Ricardo: Esse grupo variava de acordo com o tipo de reunião ou com o tipo de assunto,
varia entre 4 a 12, 15 empresas.
Juiz Federal: Houve algum acréscimo no número de empresas no passar do tempo ou o
número delas permaneceu sempre o mesmo?
Ricardo: Aumentava e diminuía de acordo com a necessidade do que se tratava.
Juiz Federal: Como que eram feitos esses ajustes das licitações, o senhor pode me
descrever sinteticamente?
Ricardo: Posso. Em função dos planos de negócios da Petrobras, as empresas se reuniam
para discutir as suas prioridades e, em função das prioridades que eram escolhidas por
cada empresa, se formavam consórcios e essas empresas procuravam fazer uma proposta
para diversas outras oportunidades, vencedora, e outras propostas elas não faziam
propostas vencedoras porque cobririam ou ajudariam outras empresas que não tinham
interesse naquela proposta, que você tinha interesse, para que elas ganhassem a outra
proposta, sinteticamente é isso.
Juiz Federal: Deixa eu ver se eu entendi, tinha uma determinada obra, por exemplo, ali na
Rnest, as empresas se reuniam e definiam preferências “Olha, deixa eu ficar com essa
obra”, é isso?
Ricardo: Exatamente.
Juiz Federal: E as outras contribuíam de alguma forma, o senhor mencionou também, mas
o senhor pode ser mais explícito?
Ricardo: Eu vou ser mais explícito. Na verdade, na hora que você tinha uma proposta em
que você era vencedor, você buscava outros interessados que lhe ajudassem a não ter só
uma proposta, você buscava outros consórcios para que fizessem uma proposta não
vencedora.
6. Juiz Federal: Então apresentava uma proposta não competitiva, é isso?
Ricardo: Exatamente.
Juiz Federal: Acima do preço do proponente definido como vencedor?
Ricardo: Sempre.
Juiz Federal: E como é que essas empresas ficavam sabendo do preço da proposta
vencedora?
Ricardo: Era informado geralmente pelo líder do consórcio ou pelo proponente que estava
tendo a prioridade naquele empreendimento.
Juiz Federal: O senhor participou dessas reuniões?
Ricardo: Participei de várias.
Juiz Federal: O senhor era organizador dessas reuniões?
Ricardo: Não, eu me sinto, eu fui hospedeiro de algumas reuniões, organizei algumas de
consórcios de 4, 5, 6 empresas, e sempre participei pensando nas prioridades e na formação
dos consórcios. Organizei algumas e fui convidado em outras.
Juiz Federal: A frequência dessas reuniões, aproximadamente?
Ricardo: Excelência, eu precisaria ser um pouco mais estendido para lhe explicar. As
grandes reuniões, após a divulgação dos planos de negócios, eram 3, 4 no ano, após isso
diversas reuniões aconteciam de acordo com as prioridades de cada empresa ou de cada
consórcio formado.
Juiz Federal: As reuniões especificamente para os ajustes, dos ajustes das... quem vai
vencer tal licitação?
Ricardo: Em cada reunião dessas havia ajuste, porque nas grandes reuniões davam as
prioridades, vamos supor que numa grande reunião a prioridade, por exemplo, nossa aqui
na Repar, a gente saiu com uma prioridade e com a formação de um consórcio, haveria
mais duas ou três reuniões menores para poder se definir quem ia nos ajudar a ter uma
segunda ou terceira proposta, nem sempre na primeira reunião acontecia isso, nessa hora
as reuniões eram bem menores porque os outros, os não interessados, já não estavam mais
nem contatados para isso.
Juiz Federal: Algo que não sei se o senhor esclareceu nos depoimentos anteriores, mas
como começou isso?
Ricardo: Eu já esclareci, mas começou da seguinte maneira, em 2006, 2007? 2006 uma
proposta, já tinha sido anunciado um plano de negócio para a Petrobras, uma proposta da
unidade de propeno da Revap, refinaria do Vale do Paraíba, em São José dos Campos, essa
proposta tinha 12 convidados, um pouco menos talvez, e não apareceu nenhuma proposta, se
deu uma concorrência que no jargão nossa chamada “concorrência vazia”, nós fomos
chamados, enquanto associação de classe, pela diretoria da Petrobras, na época o Paulo
Roberto Costa pelo abastecimento, mas convocados pelo diretor Renato Duque, para
sermos admoestados porque que uma proposta de uma obra de R$ 400.000.000,00, R$
300.000.000,00 (quatrocentos, trezentos milhões de reais) não aparecia ninguém, eles
queriam saber a razão e queriam que nós nos preparássemos para que os investimentos que
vinham, nos incentivou a formar consórcios, e nós fizemos, e com isso uma grande reunião
na associação de classe, alguns deles, alguns gerentes deles compareceram para mostrar
que era necessário que nós nos preparássemos para isso e, em função disso, começaram a
existir a composição de consórcios e aí, paralelamente, as prioridades começaram a
acontecer em reuniões, além dessas da associação de classe.
7. Juiz Federal: Algumas empresas que participavam desse consórcio, por exemplo, a
Odebrecht participava?
Ricardo: Participava.
Juiz Federal: A Andrade Gutierrez participava?
Ricardo: Participava.
Juiz Federal: A OAS participava?
Ricardo: Participava.
Juiz Federal: A Camargo Correa participava?
Ricardo: A OAS entrou um pouco depois, não desde o início. A Camargo Correa
participava.
Juiz Federal: A Queiroz Galvão participava?
Ricardo: Participava.
Juiz Federal: A Galvão Engenharia?
Ricardo: Não participava, a não ser no final, em 2010, 2009, sei lá.
Juiz Federal: A Engevix?
Ricardo: Participava.
Juiz Federal: A UTC, ela conseguiu alguma obra através desses ajustes de preferência?
Ricardo: Conseguiu, conseguiu na área de abastecimento, que era aonde nós fazíamos esse
ajuste, geralmente na área de refino como nós chamamos, nós conseguimos 6 obras.
Juiz Federal: O senhor tem a relação delas?
Ricardo: E a mesma relação que eu forneci na semana passada, na última vez em que eu
estive aqui, mas eu trouxe mais uma cópia, aqui tem a relação da que nós ganhamos e a de
que nós ajudamos.
Juiz Federal: O senhor pode me passar essa folha?
Ricardo: Posso passar e posso fornecer se o senhor quiser.
Juiz Federal: Então tem uma folha que o acusado me passou, licitação onde a UTC
participou, mas perdeu pela não competição. Eu vou... estou determinando a juntada desse
documento aos autos. O senhor que preparou essa lista?
Ricardo: Preparei agora, recentemente, mas ela já consta, não como lista, mas como item,
no meu termo de declaração na colaboração.
Juiz Federal: Perfeito. E depois tem...
Ricardo: Aliás, desculpe, Excelência, aí tem uma obra a mais, ela tinha o mesmo nome na
declaração, no termo de declaração eu não me recordava.
Juiz Federal: Depois tem aqui contratos ganhos pela UTC com redução de competição.
Ricardo: Essa foi a que nós ganhamos, a outra que nós ajudamos a ganhar.
8. Juiz Federal: Embora seja relativamente óbvio, com a redução da competição, ou seja,
houve ajustes para essas obras?
Ricardo: Sim, senhor.
Juiz Federal: Então eu estou determinando a juntada desses dois documentos aos autos,
não tem necessidade de haver aqui uma especificação de cada uma delas.
(...)" (Grifouse.)
Ricardo Ribeiro Pessoa ainda apresentou relação de contratos junto à Petrobrás
que a UTC teria ganho mediante ajuste de preferências no âmbito do cartel e relação de
licitações nas quais a UTC teria participado para dar "cobertura" a outras empreiteiras cuja
preferência teria sido denifida no cartel (evento 64, out1 e out2, da ação penal 5027422
37.2015.4.04.7000). Segundo o rol apresentado, a Queiroz Galvão teria apresentado
proposta "cobertura" para a UTC Engenharia na licitação para construção do Pipe Rack do
Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro Comperj, vencido pela UTC em consórcio com
a Odebrecht e com a Mendes Júnior. Também segundo o rol, a Queiroz Galvão teria ganho a
licitação para a a contraução do UHDT Destilados Médios (U2500), UHDT Querosene
(U2600) e SE (SE2500 e SE 2600) no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, com a
cobertura da UTC e de outras empreiteiras. As relações apresentadas também indicam que a
Queiroz Galvão teria apresentado propostas "coberturas" em várias outras licitações.
Também admitiu a existência do cartel e o pagamento de propinas o Presidente
da empreiteira Camargo Correa, Dalton dos Santos Avancini, tendo este também celebrado
acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal (processo 5013949
81.2015.4.04.7000). Também confirmou que a Queiroz Galvão participava do cartel,
indicando Ildefonso Colares Filho e Othon Zanoide de Moraes Filho como seus
representantes (termo de colaboração n.º 02, evento 1, out5, do processo 5013949
81.2015.4.04.7000). Descreveu ainda acerto específico de preferências entre a Camargo
Correa e a Queiroz Galvão na divisão de obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima
RNEST (termo de colaboração nº 04, evento 6, anexo26).
Então, além da afirmação da existência do cartel por Paulo Roberto Costa e
Alberto Youssef, três dirigentes de grandes empreiteiras dele participantes, Augusto Ribeiro
de Mendonça Neto, da Setal Oleo e Gas S/A (SOG), Ricardo Ribeiro Pessoa, dirigente da
UTC Engenharia, e Dalton dos Santos Avancini, dirigente da Camargo Correa, também
confirmaram o cartel, os ajustes de preferência e a participação da Queiroz Galvão nele.
Como representantes da Queiroz Galvão no cartel, apontados os executivos Ildefonso
Colares Filho, Othon Zanoide de Moraes Filho e Agusto Amorim Costa.
Como prova de corroboração dos vários depoimentos, cumpre destacar as
aludidas tabelas apreendidas com a fixação de preferências entre as empreiteiras e a divisão
dos contratos da Petrobrás. Em especial, merecem destaque as tabelas apreendidas na
Engevix Engenharia, não sujeitas a qualquer manipulação. Tratase de prova relevante, não
se vislumbrando em princípio qualquer explicação para o constante nas tabelas senão o fato
de serem retratos dos ajustes de preferência entre as empreiteiras.
4. Outro componente da atividade criminal consistiria no pagamento
sistemático pelas empreiteiras componentes do cartel de vantagem indevida, propina, aos
agentes da Petrobrás, a agentes políticos e a partidos políticos.
Uma prova muito significativa do pagamento sistemático de propinas consiste
na identificação de contas secretas com saldos milionários mantidos por agentes da
Petrobrás no exterior e que teriam servido para receber propinas.
9. Cerca de vinte e três milhões de dólares foram sequestrados em contas
controladas por Paulo Roberto Costa, exDiretor de Abastecimento da Petrobrás, na Suíça
(processo 504028037.2014.404.7000). Posteriormente, no acordo de colaboração, Paulo
Roberto Costa admitiu a existência das contas, que os recursos nela mantidos eram
criminosos e renunciou a qualquer direito sobre elas, estando os valores sendo repatriados
perante o Supremo Tribunal Federal.
Pedro José Barusco Filho, exgerente executivo da Petrobrás, no âmbito do
acordo de colaboração, admitiu ter recebido como propina cerca de 97 milhões de dólares e
que estariam sendo mantidos ocultos em contas secretas na Suíça. Renunciou a qualquer
direito a esses valores e comprometeuse a devolvêlos. Destes valores, cerca de 157
milhões de reais já foram depositados em conta judicial, vindo de operações de câmbio da
Suíça, e repassados de volta à Petrobrás (processo 507591664.2014.404.7000).
Cerca de vinte milhões de euros foram, por sua vez, bloqueados em contas
secretas mantidas por Renato de Souza Duque, exDiretor de Engenharia da Petrobrás, no
Principado de Monaco (501201236.2015.4.04.7000).
Cerca de onze milhões de euros foram, também, bloqueados em contas
secretas mantidas por Jorge Luiz Zelada no Principado de Monaco (evento 15, arquivo inf3,
do processo 500436757.2015.404.7000).
Já na ação penal 508383859.2014.404.7000, vieram informações sobre duas
contas secretas que Nestor Cuñat Cerveró mantinha na Suiça, mas que tiveram seu saldo
esvaziado no curso das investigações.
A identificação de que pelo menos quatro dirigentes da Petrobras, os Diretores
Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Nestor Cuñat Cerveró e o gerente
executivo Pedro José Barusco Filho mantinham contas secretas no exterior, a maioria com
valores milionários, constitui prova significativa do esquema sistemático de corrupção e
lavagem na Petrobrás.
Releva ainda destacar que a maior parte dos extratos dessas contas no exterior
já vieram até este Juízo, confirmando o recebimento de depósitos em circunstâncias
suspeitas, especialmente de contas offshores cujos controladores estão sendo
progressivamente identificados.
Antes mesmo disso, já havia sido colhida prova documental do repasse de
valores milionários por diversas empreiteiras, como a Mendes Júnior, Setal, Engevix,
Galvão Engenharia e OAS, para contas controladas por Alberto Youssef, que atuava como
intermediador do pagamento de propinas para a Diretoria de Abastecimento, em nome das
empresas MO Consultoria, Empreiteira Rigidez e GFD Investimentos. Descrevi
cumpridamente essas provas na decisão de 10/11/2014 (evento 10) do processo 5073475
13.2014.404.7000.
Há elementos probatórios específicos de pagamento de propina pela Queiroz
Galvão.
Tais provas consistem basicamente nas declarações dos criminosos
colaboradores.
Mas há igualmente prova de corroboração, muito embora não tenha sido
possível o rastreamento de todos os valores.
10. Alberto Youssef relatou, em termo datado de 25/01/2016 (evento 1, anexo2),
que teve conhecimento de que teria havido acerto de propinas de cerca de R$ 37.000.000,00
entre a Queiroz Galvão e o Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa, parte dos quais
ele teria operacionalizado a intermediação. Transcrevese trecho:
“que a partir do cálculo apresentado ao declarante em 2010, soube que a Queiroz Galvão,
por conta dos contratos obtidos na Diretoria de Abastecimento, devia a Paulo Roberto e ao
PP o valor de R$ 37.000.000,00, e que já havia pago (a) R$ 7.500.000,00 por meio das
doações eleitorais oficiais; (b) R$ 10.000.000,00 relativo a parlamentares, relacionado a
questões envolvendo uma CPI; que posteriormente o declarante participou ainda de uma
transação envolvendo Queiroz Galvão e KFC, em auxílio a Henry Hoyer, no valor de R$
1.600.000,00; QUE portanto havia um saldo de R$ 17.900.000,00 da Queiroz Galvão junto a
Paulo Roberto Costa, e que não foi recebido pelo declarante; que em 2010, Othon informou
ao declarante que um outro operador, chamado Fernando Soares, estava cobrando propina
da Queiroz Galvão em nome do PMDB, via Paulo Roberto; que então o declarante soube
que não era o único que estava cobrando a Queiroz em nome de Paulo Roberto; que logo
após saber disso, estava almoçando com Pedro Correa no Rio de Janeiro, em um
restaurante na Marina da Glória, e por acaso encontrou Fernando Soares; que na ocasião
interpelaram Fernando perguntando por que estava recolhendo propina para o PMDB em
nome de Paulo Roberto ROBERTO, ocasião em que Fernando se esquivou e disse que o
problema era Paulo Roberto; que portanto Fernando cobrou e recebeu da Queiroz em nome
de Paulo Roberto, e acredita que tenha sido alcançado a ele boa parte do saldo de R$
17.900.000,00, provavelmente em suas contas no Exterior; que afirma ainda que não tratou
diretamente com Augusto Amorim sobre pagamento de propina pela Queiroz Galvão, mas
que posteriormente soube por meio de Othon que Augusto tratava do pagamento de propina
da QG com Fernando Baiano; (...)”
Sobre o pagamento de propina mediante doações eleitorais oficiais, Alberto
Youssef esclareceu, no mesmo depoimento, que tratou do assunto em troca de mensagens
eletrônicas com Othon Zanoide de Moraes Filho:
"que, já em 2010, o declarante foi colocado em contato com Othon Zanóide, da QG, a fim
de que a empreiteira quitasse seu compromisso financeiro (propina) com Paulo Roberto
Costa a ao PP; que foi acertado que a quitação de tais compromissos seria por meio de
doações eleitorais oficiais pela Queiroz Galvão; que houve diversas trocas de emails nesse
sentido com os referidos executivos, ocasião em que eles informavam as doações feitas e
pediam que tais valores fossem descontados da dívida da Queiroz com Paulo Roberto e o
Partido; que a Queiroz pagou um total de R$ 7.500.000,00 em 2010, a título de doações
eleitorais oficiais; (...)"
No exame das mensagens armazenadadas no endereço eletrônico utilizado por
Alberto Youssef (paulogoia58@gmail.com) e cujo sigilo telemático foi levantado
judicialmente (processos 502638713.2013.404.7000 e 504959793.2013.404.7000), foram
de fato identificadas mensagens trocadas com Othon Zanóide de Moraes Filho (endereço
omoraes@queirosgalvao.com) na qual Alberto Youssef lhe enviou contas bancárias do
Partido Progressista e de agentes do Partido Progressista e lhe solicitou o depósito de
valores vultosos, conforme reprodução nas fls. 2728 da representação policial.
Ilustrativamente, reproduzse mensagem eletrônica enviada, em 17/08/2010,
por Alberto Youssef ao executivo Othon Zanóide de Moraes Filho:
"From: paulogoia58@hotmail.com
To: omoraes@queirosgalvao.com
Subjetc: conta doação de campanha primo
Date: Tue, 17 Aug 2010 21:31:39 +0300
11. boa tarde segue conta diretorio nacional
partido progressista
banco do brasil
ag04529
c/c41607x
cnpj00887169/000105
500.000.00"
Também constam mensagens eletrônicas solicitando doações eleitorais para
agentes políticos individualizados como para Pedro Henri Neto, 17/08/2010 (fl. 27 da
representação policial).
Em mensagem à Alberto Youssef, o executivo Othon Zanóide de Moraes
Filho esclareceu que os recibos de doações eleitorais deveriam ser emitidos em nome da
empreiteira Construtora Queiroz Galvão S/A, salvo o da doação ao diretório nacional do
Partido Progressista que deveria ser emitido em nome de Vital Engenharia Ambiental S/A,
empresa do Grupo Queiroz Galvão (fl. 28 da representação policial).
Em mensagem ainda de 23/09/2010, Othon Zanóide de Moaes Filho relaciona
várias das doações eleitorais registradas que teria feito a pedido de Alberto Youssef (evento
6, anexo16).
Em verificação das doações eleitorais da época, a autoridade policial
encontrou correspondência com aquelas informadas nas mensagens eletrônicas de Alberto
Youssef, identificando R$ 7.500.000,00 doados em 2010 pela Construtora Queiroz Galvão
ou pela referida empresa do grupo.
Não se pode é certo criminalizar toda doação oficial registrada.
Entretanto, neste caso, a realização das doações eleitorais registradas pela
Queiroz Galvão por solicitação direta de Alberto Youssef, comprovado operador de
propinas no esquema criminoso da Petrobrás e sem que ele tivesse qualquer vínculo formal
com o PP, constitui indício significativo do caráter e natureza criminosa dessas doações,
como, aliás, também afirma expressamente o próprio Alberto Youssef.
Presente, portanto, prova, em cognição sumária, do pagamento de R$
7.500.000,00 em 2010 em propinas acertadas com a Diretoria de Abastecimento na forma
de doações eleitorais registradas.
Ressalvese que, quanto aos beneficiários específicos, aqueles com foro por
prerrogativa de função respondem à investigações ou denúncias desmembradas perante o
Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Alberto Youssef relatou, no mesmo depoimento, mais um repasse de propinas,
mediante a transferência pelo Consórcio Ipojuca, composto pela Queiroz Galvão e pela
IESA, à empresa de fachada Empreiteira Rigidez, utilizada por Alberto Youssef, para
repasse de propinas. Para acobertar o repasse foi simulada relação de prestação de serviço.
Transcrevese:
12. “QUE perguntado sobre os pagamentos realizados pelo CONSÓRCIO IPOJUCA, e
confrontado com as NFs 110, 118 e 7 emitidas pela EMPREITEIRA RIGIDEZ contra o
CONSÓRCIO IPOJUCA, afirma se recordar da emissão das NFs n. 110 e 118; QUE houve
a tratativa com OTHON ZANOIDE, da QUEIROZ GALVÃO, para o pagamento de propina
referente aos contratos firmados no âmbito da PETROBRAS, e que foi acertado o
pagamento via CONSÓRCIO IPOJUCA, o qual também era integrado pela IESA; QUE os
pagamentos do CONSÓRCIO IPOJUCA se originaram de tratativas com a QUEIROZ
GALVÃO, não tendo tratado sobre isso com ninguém da IESA; QUE se recorda que foi
emitida a NF 110 no valor de R$ 250.000,00, mas que houve erro na emissão uma vez que
não considerou os impostos incidentes; QUE então foi emitida uma nova nota, NF 118, com
o valor líquido correto; QUE quanto a NF 7, não se recorda dela e acredita ser possível que
tenha sido emitida por erro, em confusão com NF emitida contra o CONSÓRCIO O.C.
EDIFICAÇÕES (ENGEVIX), de valor igual; (...)"
Relativamente a este pagamento, foi apreendida nota fiscal de R$ 321.130,38
emitida pela Empreiteira Rigidez Ltda. contra o Consórcio Ipojuca Interligações, integrado
pela IESA e pela Queiroz Galvão, com pagamento líquido de R$ 250.000,00 em 03/01/2011
(fl. 32 da representação policial).
Considerado que a Empreiteira Rigidez era empresa meramente de fachada, há
também aqui prova, em cognição sumária, do pagamento de propina pela Queiroz Galvão à
Diretoria de Abastecimeto.
Conforme declarado por Alberto Youssef no aludido depoimento do evento 1,
anexo2, ele ainda teria intermediado o repasse de cerca de um milhão e meio de reais em
propinas da Queiroz Galvão em 2012. No termo de colaboração nº 14 (evento 6, anexo4),
melhor descreveu a operação:
"QUE questionado acerca da transação específica mencionada no ANEXO 14 do acordo de
delação o declarante afirmou que auxiliou HENRY a operacionalizar o repasse de propinas
decorrentes de contratos firmados pela PETROBRAS com a QUEIROZ GALVAO,
possivelmente relacionados a obras da RNEST e do COMPERJ; QUE HENRY mencionou
para o declarante que a empreiteira QUEIROZ GALVÃO devia a titulo de propina o valor
de aproximadamente R$ 1,6 milhão, e solicitou o auxílio do declarante para operacionalizar
as transferências; QUE para isso o declarante indicou a HENRY a empresa KFC
HIDROSEMEADURA, controlada por LEONARDO MEIRELLES, a qual já prestava
serviços para a QUEIROZ GALVÃO, sendo para gerar tal montante de aproximadamente
R$ 1,6 milhão excedente para repasse aos integrantes do PP, HENRY e PAULO ROBERTO
COSTA, possivelmente foi feito algum aditivo contratual fictício ou contrato superfaturado;
QUE o declarante buscou com LEONARDO MEIRELLES o numero de conta da KFC,
documentação societária e contratos já firmados com a QUEIROZ GALVÃO, repassando
tais documentos a HENRY, para que, junto à QUEIROZ GALVAO, verificasse a viabilidade
de ser feito repasse através desta empresa, dentro do contrato que já existia entre a
construtora e a KFC; QUE constatada tal possibilidade, HENRY entrou em contrato com o
declarante solicitando que fosse emitida nota fiscal no valor de aproximadamente R$ 1,6
milhão pela KFC HIDROSSEMEADURA, o que de fato foi providenciado, sendo que
LEONARDO MEIRELLES se encarregou de fornecer o valor espécie ao declarante,
cobrando pelo uso da KFC o percentual de 20% do valor total da transação, incluída aí já a
sua comissão e os valores de impostos; QUE a QUEIROZ GALVÃO transferiu para a conta
da pessoa jurídica da KFC o valor de aproximadamente R$ 1,6 milhão, mas não sabe se
LEONARDO MEIRELLES efetuou saques diretamente desta conta do valor que foi entregue
em espécie ao declarante; QUE incumbiu ao declarante entregar o dinheiro em espécie,
uma parte na própria casa de HENRY no Rio de Janeiro (parte devida a HENRY e PAULO
ROBERTO COSTA) e outra parte, destinada aos membros do PP, diretamente em Brasília;
QUE o declarante determinou que RAFAEL ÂNGULO e CARLOS FERNANDO ROCHA
(CEARA) entregasse o dinheiro em Brasília; QUE possivelmente ÂNGULO e CARLOS
FERNANDO ROCHA foram para Brasília em voo comercial; QUE não se recorda com
exatidão a quem foi entregue o dinheiro em Brasília, mas afirma que com certeza foi a um
assessor do líder do PP, ARTHUR DE LIRA."
13. A utilização da empresa KFC Hidrossemeadura para viabilizar o repasse de
propinas da Queiroz Galvão foi confirmada por Leonardo Meirelles, que também celebrou
acordo de colaboração premiada, e admitiu que disponibilizou a Alberto Youssef a referida
empresa para receber valores da Queiroz Galvão mediante contrato simulado de prestação
de serviços. Transcrevese trecho do depoimento de Leonardo Meirelles:
"QUE perguntado sobre transações entre a KFC HIDROSSEMEADURA, deseja esclarecer
de início que a KFC HIDROSSEMEADURA era um empresa operante, que atuava no ramo
de hidrossemeadura e em outros procedimentos de engenharia e foi adquirida pelo
declarante no final de 2011; QUE a empresa foi adquirida porquanto o modus operandi de
utilização de empresas de fachada para mera emissão de notas fiscais ideologicamente
falsas estava saturado, e o declarante, a pedido de ALBERTO YOUSSEF, então adquiriu a
KFC porquanto era uma empresa plenamente funcional e que poderia receber pagamentos
de propina sem levantar suspeitas; QUE com a aquisição da KFC, foi possibilitado que o
declarante recebesse os pagamentos por meio da inclusão em contratos verdadeiros,
através de medições adicionais; QUE com relação a sua relação com a QUEIROZ
GALVÃO, esclarece que a KFC possuía contratos para prestação de hidrossemeadura para
obras da QUEIROZ GALVÃO (duplicação da GO060, do CONSÓRCIO QUEIROZ
GALVÃO, e FERROSUL), os quais já haviam sido celebrados quando o declarante assumiu
a empresa; QUE tais contratos foram efetivamente executados pela KFC; QUE por volta
de março/2012, foi procurado por ALBERTO YOUSSEF, que precisava receber valores da
QUEIROZ GALVÃO; QUE YOUSSEF disse ao declarante que a QUEIROZ GALVÃO tinha
que repassar propina relacionada a contrato da PETROBRAS, e solicitou então que a KFC
fosse utilizada para isso, já que já possuía contratos com a QUEIROZ GALVÃO; (...)" (fl.
35 da representação policial)
Relatou Leonardo Meirelles que tratou o assunto com os empregados da
Queiroz Galvão "Fábio" e "Francisco Ranulfo", com o assentimento do executivo Ildefonso
Colares Filho. Transcrevese:
"QUE a partir daí o declarante foi duas vezes até Goiânia , de avião, até a filial da
QUEIROZ GALVÃO na cidade; QUE os encontros foram realizados com o fito de ajustar
como se daria o pagamento pela QUEIROZ; QUE foi recebido na filial pelo engenheiro
FABIO (Gerente do Contrato) e por FRANCISCO RANULFO, funcionário da QUEIROZ
GALVÃO; QUE acredita ser possível identificar o nome completo de FABIO e compromete
se a fazêlo posteriormente; QUE para o declarante restou claro que ambos se
encontravam ali por ordens superiores; QUE ALBERTO YOUSSEF havia tratado do
assunto com ILDEFONSO, da QUEIROZ GALVÃO, o qual teria então marcado essas
reuniões em Goiânia; QUE para o pagamento foi então forjado um aditivo, com suas
respectivas medições, relativo a um contrato que a KFC já havia executado no passado, e
que já estava quitado; QUE o declarante compareceu em tais reuniões junto com
FERNANDO CODONHO, proprietário de direito da KFC; QUE a presença de
FERNANDO foi necessária porque FERNANDO ainda constava como sócio da KFC, já que
haviam apenas assinado uma cessão de direitos (contrato de gaveta); (...)"
Leonardo Meirelles é um profissional de lavagem de dinheiro cujos serviços
eram utilizados por Alberto Youssef. Já foi condenado criminalmente na ação penal
502621282.2014.4.04.7000.
Foi possível rastrear documentalmente essa operação até certo ponto. No
evento 1, anexo10, foi juntado o termo aditivo contratual entre o Consórcio Queiroz Galvão
VIA e a empresa KFC Hidrossemeadura e do qual teria sido viabilizado o repasse de
propina.
Extratos bancários providenciados por Leonardo Meirelles da conta da KFC
Hidrossemeadura revelam o repasse a ela de R$ 1.285.586,22 em 11/04/2012 pela
Construtora Queiroz Galvão S/A e da conta da KFC Hidrossemeadura para contas
controladadas por Leonardo Meirelles, como a HMAR Consultoria, CVV Consultoria e
Indústria Laboben (fls. 36 e 37 da representação policial).
14. Então, há prova de corroboração parcial das declarações de Alberto Youssef,
tendo sido possível identificar o repasse de dinheiro da Queiroz Galvão a contas de terceiro
utilizado por Alberto Youssef para repasse de propinas.
Paulo Roberto Costa, além de confirmar o recebimento de propina, declarou
que, depois que deixou a Diretoria da Petrobrás, utilizou a sua empresa de consultoria Costa
Global Consultoria e Participações Ltda. para receber pagamentos de propinas atrasadas de
várias empresas, entre elas da Queiroz Galvão.
Nas investigações, foi apreendido contrato de consultoria celebrado entre a
Queiroz Galvão e a empresa Costa Global Consultoria e Participações Ltda., controlada por
Paulo Roberto Costa, com data de 04/03/2013, no montante de R$ 600.000,00 e as
respectivas notas fiscais (evento 93, ofic4, processo 503151747.2014.4.04.7000). Paulo
Roberto Costa confirmou que o contrato era ideologicamente falso, tendo sido utilizado para
repasse das propinas atrasadas. Transcrevese:
"QUE, acrescenta ainda que algumas de suas comissões relativas a atividade de
intermediação de verba para fins políticos entre as empreiteiras e os partidos for paga após
a sua saída da Diretoria de Abastecimento por meio de contratos fictícios de assessoria
celebrados por algumas empreiteiras (CAMARGO CORREA, QUEIROZ GALVAO, IESA e
ENGEVIX) (...) Que o primeiro contrato simulado de consultoria aponta como sendo com a
QUEIROZ GALVAO, assinado em 11.03.2013, no valor mensal de R$ 100.000.00, que seria
pago em oito meses (total de R$ 800.000,00) (...) o declarante afirmou que, com a
QUEIROZ GALVAO, o contrato foi entabulado com IDELFONSO COLARIS, Presidente da
empresa” (termo de colaboração nº 36, evento 6, anexo7)
Quebra de sigilo bancário da Costa Global Consultoria autorizada
judicialmente no processo 503151747.2014.404.7000 confirmou repasses líquidos de R$
563.100,00 entre abril e setembro de 2013 da Construtora Queiroz Galvão para a Costa
Global Consultoria (quadro na fl. 43 da representaçao).
Interrogado na ação penal 503651876.2015.4.04.7000, evento 803 (contra
dirigentes da Andrade Gutierrez), Paulo Roberto Costa também admitiu que teria recebido o
pagamento de propinas em espécie no Brasil e também no exterior, em conta offshore, da
Queiroz Galvão, isso por intermédio do operador Fernando Antônio Falcão Soares:
“Ministério Público Federal: E daí eu queria saber se essa conta que o senhor disse que é
em Cayman, na verdade seria um offshore em Cayman com conta na Suíça ou não. O
senhor diz aqui: “Que também foram efetuados...” – termo de depoimento número 38 –
“Que também foram efetuados em seu favores outros depósitos no Royal Bank of Canada,
com sede na Suíça, em conta aberta nas Ilhas Cayman, conta essa diversa daquela na qual a
construtora Odebrecht efetuava depósitos. Que esta conta foi aberta em nome da offshore
designada como International, cujos diretores eram seus genros Marcio e Humberto”, eu
queria saber se a conta que recebia da Andrade Gutierrez seria essa conta? International?
Paulo Roberto Costa: Essa conta de Cayman foi que o Fernando mandou pra lá US$
3.000.000,00 e dito por ele, para mim, que a maior parte dos recursos era da Andrade,
possivelmente tinha algum recurso também da Queiroz Galvão. Essa conta de Cayman.”
“Juiz Federal: O senhor também recebeu em espécie do senhor Fernando Soares aqui no
Brasil?
Paulo Roberto Costa: Recebi.
Juiz Federal: E esses valores eram da Andrade Gutierrez?
15. Paulo Roberto Costa: O Fernando, ele tinha… vamos dizer, que eu me lembro, valores que
vinha através de, ele era da Andrade Gutierrez, era da Queiroz Galvão, veio alguma coisa
da Queiroz Galvão e também de uma empresa chamada Estre Ambiental."
Apontou ainda outro operador do qual teria recebido parte de propina em
espécie da Queiroz Galvão, Henry Hoyer:
“Sabe que HENRY HOYER, a partir de dezembro de 2011 ou janeiro de 2012, manteve
contato com as empresas QUEIROZ GALVAO e ANDRADE GUTIERREZ, ao menos. QUE
recebeu de HENRY HOYER cerca de 300 mil reais em espécie na casa do próprio HENRY
HOYER, no próprio ano de 2012. Não sabe a origem do valor, nem qual empresa teria
pago.” (termo de declarações nº 03, evento 6, anexo9)
Releva ainda destacar que, em agenda apreendida de Paulo Roberto Costa
(reproduzida na fl. 26 da representação), foram identificadas anotações que reportamse à
Queiroz Galvão, a seus executivos, Ildefonso Colares Filho, Othon Zanóide de Moraes Filho
e Augusto Amorim Costa, acompanhados de cifras de números e saldo de valor a pagar,
aparentemente de propinas.
Fernando Falcão da Costa Soares, outro intermediador de propinas em
contratos da Petrobrás, também celebrou acordo de colaboração premiada e confirmou, em
síntese, ter providenciado o repasse de propinas da Queiroz Galvão para Paulo Roberto
Costa (termo de declarações de 15/12/2015, evento 1, anexo3).
O contrato de consultoria entre a Costa Global e a Queiroz Galvão e as
anotações na agenda de Paulo Roberto Costa constituem provas de corroboração de suas
declarações quanto aos acertos e recebimentos de propina da Queiroz Galvão.
No esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, parte da propina era paga à
Diretoria de Abastecimento, ocupada por Paulo Roberto Costa, e outra à Diretoria de
Serviços e Engenharia, de Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho.
Pedro José Barusco Filho, gerente executivo da Área de Serviços e de
Engenharia da Petrobrás, além de confirmar, como adiantado, o esquema criminoso,
declarou que a Queiroz Galvão teria pago propina em diversos contratos com a Petrobrás.
Segundo as informações do criminoso colaborador constantes em tabela por
ele fornecida às autoridades (evento 9, out6, do processo 503059195.2016.404.7000), a
Queiroz Galvão teria pago propinas à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Serviços
e Engenharia nos seguintes contratos:
juntamente com a IESA, na contratação da Carteira de Gasolina da Reduc;
juntamente com a IESA nas interligações da Refinaria do Nordeste Abreu e
Lima;
juntamente com a GDK no offsite de gasolina da Refinaria Landulpho Alves;
Em outros contratos, consignou o pagamento de propina pela Queiroz Galvão
apenas à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobras:
juntamente com a Andrade Gutierrez, Queiroz Galvão e Mendes Júnior na
construção do novo CIPD da Petrobrás;
na contratação da Plangás REDUC;
16. juntamente com a IESA na UTGCA de Caraguatatuba;
juntamente com a UTC e a IESA, no Consórcio QUIP, para construção da
plataforma P53.
Para todos os contratos, Pedro José Barusco Filho indica, na tabela, o
executivo Ildefonso Colares Filho da Queiroz Galvão como responsável pelos acertos da
propina.
Em depoimento, no termo de colaboração nº 4 (evento 6, anexo 11,), foi mais
preciso e indicou não só Ildefonso Colares Filho como também Augusto Amorim Costa
como responsável pelo pagamento das propinas. Segundo ele, a propina teria sido paga em
contas secretas no exterior:
"que a organização do pagamento das propinas por IDELFONSO se deu no âmbito de
contratos firmados entre a QUEIROZ GALVAO isoladamente ou consorciada, o
ESTALEIRO ATLANTICO SUL com a PETROBRAS, no valor total aproximado de R$ 8
bilhões de reais, sendo 5 (cinco) na Área de Abastecimento e 3 (três) na Área de
Exploração e Produção; que IDELFONSO COLLARES, no entanto, priorizava o pagamento
de propinas ao Partido dos Trabalhadores PT, em nome de JOAO VACCARI NETO, e a
PAULO ROBERTO COSTA, e agia diretamente como interlocutor das empresas, sendo que
quando precisava pagar propinas para a "Casa", mandava o Diretor Financeiro AUGUSTO
COSTA ir falar com o declarante, ocasiões em que dizia que IDELFONSO iria "liberar um
dinheiro", e o declarante indicava conta para que ele pagasse a vantagem indevida ao
declarante, agindo em nome próprio e de RENATO DUQUE; (...)"
Em depoimento complementar, datado de 09/09/2015, esclareceu os contratos
da Queiroz Galvão nos quais teria recebido propinas e a forma do recebimento. Transcrevo
trecho:
"QUE sobre o GRUPO QUEIROZ GALVÃO, o declarante tem a esclarecer que esta
empresa participou habitualmente dos pagamentos de propina no esquema da PETROBRAS;
QUÊ tem dificuldade de rastrear com precisão o dinheiro pago pelo Grupo Queiroz Galvão
em razão do fato de a totalidade dos pagamentos desta companhia ocorrerem no exterior;
QUE as tratativas de propina eram feitas com ILDEFONSO COLARES, mas a cobrança
dos pagamentos da vantagem indevida ocorria com AUGUSTO COSTA AMORIN; QUE;
em relação às contas suíças da KLIENFELD e , INOVATION, o declarante tem a
esclarecer que imaginou que se tratava de contas da QUEIROZ GALVÃO porque, no
momento em que solicitava o pagamento de vantagem indevida, o declarante as indicava
para o pessoal da ODEBRECTH e da QUEIROZ GALVÃO; QUE as' offshores S&S
FINANCE SERVICES LIMITED e INTERCOP podem ter sido utilizadas pela QUEIROZ
GALVÃO para o pagamento de propina no exterior; (...)" (evento 1, anexo5)
Apesar dos depoimentos, ainda não foram identificadas com precisão as contas
que teriam originado os créditos nas contas secretas no exerior de Pedro José Barusco Filho.
Não obstante, foram identificadas possíveis anotações relativas ao recebimento
de propina em arquivos armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos na residência
de de Renato de Souza Duque. Com efeito, conforme análise constante no Relatório de
Polícia Judiciária nº 18/2016 (evento 1, anexo6), foram encontrados os registros dos
telefones dos executivos Augusto Amorim Costa e Ildefonso Colares Filho da Queiroz
Galão e também anotações, em 02/07/2013, de aparente pagamentos e pendências de
pagamento de propinas pela referida empreiteira. Com efeito, em anotação denominada de
"Balanço QG", com data de 02/07/2013, há o apontamento "Falta", seguido de números para
cada ano, entre 2010 a 2012, totalizando o número 24,6 em provável referência a débito de
cerca de vinte e quatro milhões em propinas.
17. Reportase a autoridade policial a outras anotações (evento 1, anexo6), com a
referência a "Augusto", e nas quais consta uma subtração de valores aparentemente pagos
em 09/11/2013 de 2.399.994,00, não esclarecidos se dólares ou reais. É prematuro, porém
afirmar que esse "Augusto" seria Augusto Amorim Costa, executivo da Queiroz Galvão.
A autoridade policial ainda afirma que teriam sido colhidas provas dos
pagamentos de propina pela Queiroz Galvão no âmbito da Quip S/A, da qual era acionista,
na qualidade de líder, com 50% de participação, juntamente com a UTC Engenharia e a
IESA Gás e Óleo. Posteriormente, a Camargo Correa integrou a sociedade e a participação
da Queiroz foi reduzida a 27,5%, permanecendo como líder.
A Petrobrás constituiu a sociedade de propósito específico denominada de
Charter Development Company CDC para a construção da plataforma P53. A Charter, por
sua vez, contratou a QUIP pelo valor de USD 523.727.010,00, sendo o valor depois elevado
para USD 928.782.410,20 por meio de aditivos.
Este contrato foi relacionado por Pedro José Barusco Filho entre aqueles que
teria gerado pagamentos de propinas no montante de 1% sobre o contrato.
Ricardo Ribeiro Pessoa, dirigente da UTC Engenharia que era integrante da
Quip, confirmou que foram pagas propinas à Diretoria de Serviços e Engenharia nesse
contrato (termo de colaboração nº 27, evento 1, arquivo pet2, do processo 5046007
40.2015.4.04.7000). Transcrevese trecho
“QUE o consórcio, em determinado momento, precisava pagar propina para PEDRO
BARUSCO; QUE o percentual do valor pago a ele foi de 1% do valor do contrato e isto foi
antes de 2006; QUE este valor era destinado para PEDRO BARUSCO e nesta época ainda
não havia envolvimento de JOAO VACCARI; QUE não sabe se RENATO DUQUE recebeu
os valores provenientes de BARUSCO relativos a este contrato; QUE, apesar disto,
BARUSCO não conseguiria aprovar nada na Diretoria sozinho, sem a injunção de RENATO
DUQUE; QUE a negociação para pagamento de propina no exterior foi do líder do
consórcio, a QUEIROZ GALVAO, com anuência de todo o Conselho da QUIP; QUE a
CAMARGO CORREA, quando entrou no Consórcio, também aceitou o pagamento de
propina; (...)"
Ainda no termo, declarou que a Quip decidiu constituir um trust com contas no
exterior e para realizar pagamentos no exterior. A constituição do trust teria ficado a cargo
de Marcos Pereira Reis indicado pela Queiroz Galvão para ser Diretor Financeiro da Quip.
Os pagamentos através do referido trust, denominado de "Quadris", seriam realizados por
essoa de nome de Stephan Muller. As contas da Quadris teriam sido utilizadas para realizar
os pagamentos de propina a Pedro José Barusco Filho no exterior, mediante depósitos na
conta Maranelle Investmens.
Ricardo Ribeiro Pessoa ainda declarou que, em decorrência de atrasos nos
pagamentos da Quadris e reclamações da Pedro José Barusco Filho, a própria UTC
Engenharia encarregouse de efetuar diretamente o pagamento de cerca de um milhão de
reais a Pedro José Barusco Filho por intermédio do operador Milton Pascowitch.
Ricardo Ribeiro Pessoa ainda apresentou na ocasião uma tabela de controle
que possuía da conta Quadris e nas quais constam diversas transferências para a conta
"Maranelle" (fl. 16 do evento 1, arquivo pet2, do processo 504600740.2015.4.04.7000) e
ainda os comprovantes de repasses pela UTC à empresa Jamp Engenharia controlada por
Milton Pascowitch (fls. 1724 do evento 1, arquivo pet2, do processo 5046007
40.2015.4.04.7000).
18. Como já reconhecido na sentença prolatada na ação penal 5012331
04.2015.4.04.7000, as contas abertas no exterior em nome da offshore Maranelle
Investiments Inc. eram utilizadas pelo operador Mario Frederico Mendonça Goes para
repassar propinas para o gerente da Petrobrás Pedro José Barusco Filho.
A autoridade policial logrou identificar elementos que corroboram o
depoimento de Ricardo Ribeiro Pessoa, além dos apresentados comprovantes de depósitos
pela UTC Engenharia na conta da Jamp Engenharia.
Identificou a autoridade policial, em fontes abertas, a empresa Quadris LTD,
com sede em Zurique, e que teria a pessoa de Stephan Martin Muller como dirigente (fls.
5863 da representação policial).
Em consulta ao sistema de tráfego internacional, a autoridade policial
constataou que Stephan Martin Muller estve no Brasil por diveras vezes entre 2007 a 2014
(fls. 6566 da representação policial), o que coincide com o período do contrato da Quip
com a Petrobrás.
Cruzando os dados da tabela de pagamentos da "Quadris" (fl. 16 do evento 1,
arquivo pet2, do processo 504600740.2015.4.04.7000) com os extratos da conta Maranelle
Investments do Banco Safra Sarasin, em Genebra, na Suíça, e que foram entregues por
Mario Frederico Mendonça Goes (evento 1, anexo18), foram encontradas correspondências
entre diversos lançamentos.
Assim, vg., consta na tabela de pagamentos da "Quadris" transferência em
27/02/2007 de 480.000,00 identificada como "Transf.Maranelle Mago", que converge com
depósito de USD 480.000,00 em 01/03/2007 na conta da offshore Maranelle no Banco
Safra Sarasin, tendo por origem de crédito conta em nome de Acton Energy Ltd, do Bank of
New York.
De forma semelhante, consta na tabela de pagamentos da "Quadris"
transferência em 18/03/2007 de 397.218,00 identificada como "Transf.Maranelle Mago",
que converge com a soma de depósitos fracionados em 20 e 21/02/2007 de USD 8.000,00,
USD 187.000,00, USD 100.000,00 e USD 102.218,00 na conta da offshore Maranelle no
Banco Safra Sarasin, tendo por origem de crédito contas em nome de Profile Asset
Management no Espirito Santo Bank, em Nova York, de Guadix Corporation no Bank of
New York, em Nova York, de Macro Análise Consultoria Econômica, no Espirito Santo
Bank, em Miami, e de Kingsland Services Corp, no Unicorp Bank, das Ilhas Cayman.
As convergências de valores são indicativos de que a "Quadris" utilizava
várias contas em nome de offshores para realizar transferências para a Maranelle
Investments, do operador de propinas Mario Frederico Mendonça Goes.
Ricardo Ribeiro Pessoa ainda revelou, em outro depoimento, o repasse de
propinas pelo Consórcio Quip diretamente ao Partido dos Trabalhadores (termo de
colaboração nº 22, evento 1, arquivo pet2, do processo 504599878.2015.404.7000).
Transcrevese:
"QUE FILIPPI, na condição de tesoureiro, recebeu R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais) destinados pelo consórcio QUIP, responsável pela obra da
Plataforma P53 da Petrobras, à campanha de LULA à Presidência da República em 2006
(...); QUE tal doação foi feita de forma não oficial, tendo sido entregue em dinheiro pelo
declarante e por WALMIR PINHEIRO, do setor financeiro da UTC, diretamente a FILIPPI;
QUE FILIPPI solicitou que a contribuição fosse feita em espécie; QUE, pelo que o
declarante se recorda, quando FILIPPI solicitou tal doação à campanha de LULA em 2006,
19. FILIPPI era Prefeito de Diadema/SP; QUE a solicitação da contribuição em referência não
chegou diretamente à UTC, tendo sido feita à QUIP, consórcio encarregado da construção
da P53, formado pela QUEIROZ GALVÃO, pela UTC, pela IESA e pela CAMARGO
CORREA; QUE a solicitação foi feita diretamente a alguém da QUEIROZ GALVÃO, que
era a líder do consórcio, inclusive com a maior participação; QUE o declarante não sabe a
quem especificamente a solicitação foi feita no âmbito da QUEIROZ GALVÃO; QUE o
atendimento da solicitação foi aprovado pelo conselho da QUIP, em uma reunião entre o
declarante (UTC), ILDEFONSO COLARES (QUEIROZ GALVÃO), VALDIR CARREIRO
(IESA) e CAMERATO (CAMARGO CORRÊA); (...)"
Walmir Pinheiro Santana, Diretor Financeiro da UTC Engenharia e que
também celebrou acordo de colaboração premiada, além de confirmar os depoimentos de
Riberto Ribeiro Pessoa, descreveu como os valores eram repassados a José de Filippi Júnior,
então tesoureiro da campanha eleitoral de 2006 do exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva
(termo de colaboração n.º 16, evento 2, arquivo termo8, do processo 5051154
47.2015.4.04.7000). O montante entregue teria sido de R$ 2.400.000,00 em espécie. Os
valores chegavam à Walmir Pinheiro Santana via portador da Quip e eram entregues por ele
ou pelo próprio Ricardo Ribeiro Pessoa diretamente a José de Filippi Júnior no cômite de
campanha do exPresidente.
Relativamente a esta parte dos depoimentos, da entrega em espécie dos
aludidos R$ 2.400.000,00, não há, porém, prova de corroboração até o momento.
5. Além dos pagamentos de propinas em forma de doações eleitorais
registradas e de propinas a Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho e Renato de
Souza Duque, por intermédio de Alberto Youssef, Fernando Antônio Falcão Soares e Mario
Frederico Mendonça Goes, merece referência específica a propina ofertada e paga pela
Queiroz Galvão, representada por Ildefonso Colares Filho, no montante de R$
10.000.000,00, para obstaculizar o andamento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de
Inquérito da Petrobrás constituída em 2009 no Senado Federal.
O fato foi relevado inicialmente em depoimentos por Paulo Roberto Costa
(termo de colaboração nº 14) e por Alberto Youssef (termo de colaboração n.º 35).
Transcrevese:
Alberto Youssef:
"que, ainda no ano de 2010, devido a um racha no PP, já objeto de termos anteriores,
Fernando Soares pasou a tratar dos assuntos da Queiroz Galvão executando o papel outrora
desempenhado pelo declarante, sendo que ele já atendia essa mesma empresa para questões
ligadas ao PMDB, sob orientação de Paulo Roberto Costa; que por volta do ano de 2009,
ainda no Governo Lula, houve uma situação de emergência relacionada a criação de uma
CPI pelo PSDB, visando investigar a Petrobras, sendo que com o pagamento de cerca de
dez milhões de reais para os parlamentares Sergio Guerra, Eduardo da Fonte e Ciro
Nogueira a questão foi resolvida; que, Ciro e Eduardo da Fonte teriam cooptado Sergio
Guerra para que a CPI não fosse instalada sendo que Ferinando Soares cuidou do
pagamento aos parlamentares, utilizando recursos da Queiroz Galvão; (...) (evento 2,
arquivo decl48, processo 500274455.2015.4.04.7000)
Paulo Roberto Costa:
"QUE, acerca do tema envolvendo uma CPI para investigar a PETROBRAS no ano de 2010
diz que esse era um ano eleitoral, sendo o declarante procurado por EDUARDO DA
FONTE do PP, com quem se reuniu no Hotel Windsor no Rio de Janeiro; QUE, nessa
reunião estava presente também o Senador SERGIO GUERRA, presidente do PSDB, o que
causou estranheza ao declarante, uma vez que oposição e situação estavam interessados
nessa reunião; QUE, os mesmos disseram que o TCU teria apurados algumas
irregularidades relacionadas a sobrepreço junto a Refinaria Abreu e Lima (RNEST), mas
20. que não seria de interesse nem da oposição e nem da situação essa comissão parlamentar;
QUE, o declarante comunicou essa situação a ARMANDO TRIPODI, chefe de gabinete de
SERGIO GABRIELI, o qual concordou que a CPI deveria ser barrada, dado aos potenciais
prejuízos, principalmente em um ano eleitoral; QUE, outra reunião foi agendada, também
com a presença de EDUARDO DA FONTE e do Senador SERGIO GUERRA, sendo
ventilado que o PSDB queria uma compensação no valor de dez milhões de reais a fim de
barrar a CPI; QUE, após essa reunião o declarante procurou ILDEFONSO COLARES
FILHO, presidente da QUEIROZ GALVAO, empresa consorciada com a IESA em uma das
obras de Abreu e Lima e após explicarlhe a situação o mesmo concordou que a CPI seria
um mau negócio e concordou em pagar o valor solicitado por SERGIO GUERRA; QUE,
houve uma terceira reunião com SERGIO GUERRA e EDUARDO FONTE, onde
comunicou a eles que o assunto seria resolvido e que a empresa QUEIROZ GALVAO
liberaria o recurso postulado; QUE, posteriormente conversou com IDELFONSO
COLARES e o mesmo disse ter feito o repasse no valor de dez milhões de reais em favor de
SERGIO GUERRA, sem declinar como isso foi feito e quem teria recebido o valor; (...)"
Um tanto quanto surpreendemente, a obstrução das investigações da CPI e o
pagamento foram objeto de pelo menos uma reunião gravada, em áudio e vídeo, havida em
21/10/2009 em sala comercial de Marcos Duarte, amigo de Fernando Antônio Falcão
Soares, na qual estavam presentes este último, Paulo Roberto Costa, Ildefonso Colares
Filho, da Queiroz Galvão, Erton Medeiros Fonseca, da Galvão Engenharia, o então Senador
da República Severino Sérgio Estelita Guerra, falecido supervenientemente, e ainda o
Deputado Federal Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva.
Com base nos depoimentos, no aludido vídeo e em outras provas, já foi
denunciado pelo episódio perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal o Deputado Federal
Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva (Inquérito 3998).
O eminente Ministro Teori Zavascki, a pedido do Exmo. Procurador Geral da
República, por decisão de 03/05/2016 no Inquérito 3.998, autorizou o compartilhamento da
prova com este Juízo para fins de processamento em relação aos destituídos de foro. Perante
este Juízo, o processo tomou o número 502428088.2016.4.04.7000, estando a mídia
depositada em Juízo.
A autoridade policial juntou a degravação do vídeo na Informação 002/2016
(evento 1, anexo14).
O vídeo demonstra, em cognição sumária, não só a atuação direta de Ildefonso
Colares Filho na negociação de vantagem indevida a então parlamentar federal, mas
também a tentativa de obstrução de trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito da
Petrobrás constituída em 2009 no Senado Federal e, por conseguinte, obstruir a apuração
dos fatos.
No decorrer do vídeo, o então Senador Sergio Guerra se dispôs a controlar a
CPI:
“[12:44] Sérgio Guerra: (...) essa chamada CPI tem origem em vários movimentos, em
várias origens, lá trás eu conversei com algumas pessoas de vocês e dei um rumo nessa
história, pro meu lado, né, como era pra ter todo o combate sem ir atrás das pessoas,
primeiro porque nós não somos da polícia, segundo porque eu não gosto disso, terceiro
porque acho que não construía em nada. Então a gente ia fazer uma discussão conceitual,
objetiva, muita gente que tava colaborando com a gente, começou a colaborar e contou
várias histórias, eu conversei sobre isso, várias histórias que normalmente ficaram, não sei
o que, daí pra frente. Então nós estamos num impasse lá, a intenção continua a mesma, esse
negócio de construir uma Lei pra presidir essa questão das concorrências, não pode ficar
nesse constrangimento atual.”
21. “[13:50] Sérgio Guerra: Segundo, a CPI não sou eu, só, tem também o Álvaro, da Triunfo,
não sei o que, e outras coisas que a gente ainda não fechou ainda ontem, do Ministério
Público, não sei o que, entendeu?, são coisas que não estão sendo vistas, investigadas, as
quais ainda acrescentam adjetivos. Eu acho que essa questão se controla naturalmente, até
achei na questão dessa obra, um ou outro episódio, o certo é que eu digo que me coloco
sempre na posição deles porque (alegam?) muitas vezes falta de prova. Agora, eu nunca
combinei nada sobre isso com ninguém que trabalha na CPI, nem com o Romero que é meu
amigo próximo, apenas o Romero me conhece, eu conheço ele, nós sabemos que vamos
fazendo as coisas com responsabilidade, né. (...)
“[16:47] Sérgio Guerra: (...) Terceiro, acho que pode gerar uma confusão lá que termine
inibindo as coisas continuarem. O Álvaro Dias tem ideia de mandar algumas coisas pro
Ministério Público...antes de fazer, qualquer coisa que ele faça, eu vou tentar controlar
isso...”
Em outro trecho, veladamente, Ildefonso Colares Filho se dispõe a dar
"suporte" ao Senador Sergio Guerra:
“[30:44] Sérgio Guerra: Acho que a defesa não foi completa, a defesa não foi. Antônio
Fontes, e aí, como é que tá, bem? (30:50)
Idelfonso Colares Filho: Dando suporte aí ao Senador, tá tranqüilo.
Sérgio Guerra: Conversa aí entre vocês...”
Sobre o vídeo, Paulo Roberto Costa prestou novas declarações em depoimento
de 18/04/2016 (evento 6, anexo35):
"QUE visto pelo declarante o arquivo de vídeo "file 20091021130015.avi", reconhece como
sendo a reunião da qual participou em 2009 juntamente com SERGIO GUERRA. já falecido
e na época Presidente do PSDB e Senador da República; FERNANDO ANTONIO FALCÃO
SOARES, então lobista; ERTON MEDEIROS FONSECA, então executivo do grupo Galvão
Engenharia; EDUARDO DA FONTE, Deputado Federal à época e atualmente também e
IDELFONSO COLARES FILHO, então Presidente da Construtora Queiroz Galvão,
respectivamente em sentido horário. a partir da cabeceira superior direita da mesa no
enquadramento: QUE confirma a veracidade do vídeo e concorda com a sua utilização para
fins de prova, QUE ressalta que não se recordava da presença de SERGIO GUERRA e de
ERTON nesta reunião, mas agora revendo o vídeo, confirma a presença de ambos; QUE
esclarecido ao declarante que o registro do vídeo da reunião tem a data de 21/10/2009,
acredita que essa tenha sido efetivamente a data da reunião, uma vez que foi contemporânea
aos trabalhos da CPI da Petrobras de 2009; QUE anteriormente, ocorreram outras reuniões
em hotéis, já mencionadas em sua colaboração premiada, nas quais estavam presentes
SERGIO GUERRA e EDUARDO DA FONTE, também a respeito de tratativas do
pagamento de propina para Que SERGIO GUERRA evitasse que a CPI fosse adiante; QUE
SERGIO GUERRA sempre deixou claro que, na qualidade de presidente do PSDB,tinha
como conseguir a inviabilização da CP!; QUE EDUARDO DA FONTE participava das
reuniões pois era do Partido Progressista, o qual indicou e mantinha o declarante no cargo
de Diretor da Petrobras; QUE por isso EDUARDO DA FONTE tinha interesse que a CPI
não fosse adiante para não prejudicar a obtenção de vantagens indevidas para o PP no
âmbito de obras da Petrobras: QUE a sala de reuniões pertencia a um amigo de
FERNANDO BAIANO, cujo nome não se recorda. mas sabe que a sala estava localizada no
edifício LEBLON Empresarial, não se recordando o andar; QUE na sala de reuniões havia
uma câmera de vídeo ostensiva, mas na hora não atentou para isso; QUE FERNANDO
BAIANO o buscou em sua residência para levá lo ao local da reunião; QUE no caminho
confidenciou a FERNANDO BAIANO o motivo da reunião, relativo a solicitação feita por
SERGIO GUERRA de 10 Milhões de Reais para que a CPI da Petrobras de 2009 fosse
inviabilizada; QUE não sabe se a reunião gravada foi a ultíma; QUE acredita que a Galvão
Engenharia participou do pagamento de l0 Milhões de Reais, pois não havia outro motivo
para que ERTON estivesse presente na reunião; QUE na reunião, as pessoas ali presentes
discutiram abertamente a necessidade de encerrar a investigação parlamentar, sem a
responsabilização de pessoas, tudo em termos velados e genéricos, como era de praxe, uma
vez que não se diziam palavras como "propina" e "vantagem indevida"; QUE SERGIO
22. GUERRA então se mostrou disposto a inviabilizar a investigação, em troca de vantagem
indevida; QUE a operacionalização do pagamento ficou a cargo de IDELFONSO COLARES
FILHO; QUE posteriormente, IDELFONSO confirmou ao declarante que havia feito o
pagamento, sem dizer a origem dos recursos ou corno foi feito o pagamento: QUE Identifica
a tratativa do pagamento de vantagem indevida aos "30:50", quando IDELFONSO
COLARES diz "dando suporte ai ao Senador" e SERGIO GUERRA responde "isso
...conversa aI entre vocês"; (...) QUE SERGIO GUERRAtratava do assunto na qualidade
de presidente do PSDB, não em nome próprio, motivo pelo qual acredita que os outros
parlamentares do PSDB que atuavam na CPI também tinham conhecimento da solicitação
de pagamento indevido para a inviabilização da CPI, pois ele não poderia conseguir essa
tarefa sozinho; (...)"
Fernando Antônio Falcão Soares também foi ouvido sobre os fatos e sobre o
vídeo e confirmou o ocorrido, as reuniões e o acerto financeiro do pagamento de propinas
(evento 6, anexo35). Transcrevese:
"QUE, em relação à CPI DA PETROBRÁS, recordase que PAULO ROBERTO COSTA
ligou para o depoente, perguntando se seria possível usar uma sala do depoente para fazer
uma reunião; (...) QUE no caminho, PAULO ROBERTO COSTA comentou com o depoente
sobre o objetivo da reunião, que seria com o parlamentar SÉRGIO GUERRA e para tratar
do tema da CPI da PETROBRAS; QUE questionado se a reunião seria apenas com SÉRGIO
GUERRA, respondeu que neste momento PAULO ROBERTO falou apenas no nome de
SÉRGIO GUERRA; QUE o nome de SÉRGIO GUERRA causou certa estranheza ao
depoente, pois se tratava de parlamentar da oposição, e que inclusive questionou PAULO
ROBERTO sobre isto; QUE PAULO respondeu que tinham pedido que ele cuidasse do
assunto da CPI da PETROBRAS; QUE PAULO ROBERTO não disse quem havia lhe pedido
para tratar deste assunto; (...) QUE foi iniciada a reunião, inicialmente tratando de
amenidades e depois passaram ao tema objeto da reunião, que seria um pagamento que
PAULO ROBERTO COSTA estava fazendo ao PSDB, para que a CPI DA PETROBRAS não
fosse adiante; QUE o objetivo da reunião era não levar a CPI mencionada adiante,
buscando enfraquecêla e obter um relatório que não trouxesse nenhum problema para a
PETROBRAS e nem para as empresas que estavam sendo investigadas, tornando inócua a
CPI; QUE durante a reunião não houve nenhuma explicação ou explanação sobre a
justificativa da CPI ou da atuação da PETROBRAS, e ficou claro que o objetivo da reunião
era para tratar de um valor para que a CPI não fosse adiante; QUE se mencionou que o
valor a ser pago seria R$ 10 milhões de reais; (...) QUE questionado sobre a participação
de IDELFONSO COLARES, respondeu que estava como representante da QUEIROZ
GALVÃO, que seria a responsável pelo pagamento dos R$ 10 milhões de reais; QUE isto foi
dito expressamente na reunião; QUE se recorda que este valor seria utilizado na campanha
eleitoral de 2010, pois isto foi falado na reunião; QUE acredita que foi PAULO ROBERTO
COSTA quem indicou a QUEIROZ GALVÃO como responsável pelo pagamento, pois em
geral era PAULO quem manejava este tipo de decisão; QUE IDELFONSO inclusive
questionou como seria ressarcido do valor de R$ 10 milhões, oportunidade em que PAULO
ROBERTO COSTA disse para IDELFONSO “inserir” o valor na obra da RNEST –
Refinaria do Nordeste (Abreu e Lima); QUE PAULO ROBERTO COSTA disse que iria
providenciar para que o consórcio fosse ressarcido posteriormente; QUE, portanto, pela
resposta de PAULO ROBERTO, ficou implícito que seria o consórcio quem pagaria os
valores de R$ 10 milhões e não apenas a QUEIROZ GALVÃO; QUE IDELFONSO
COLARES parecia bastante à vontade na reunião; QUE questionado como o valor seria
operacionalizado, o depoente respondeu que não sabe e que naquele momento não se
mencionou se os valores seriam pagos em doações “oficiais” ou “por fora”; QUE esta
questão ficou de ser resolvida posteriormente, entre IDELFONSO, ou algum representante
da empresa, SÉRGIO GUERRA e EDUARDO DA FONTE; (...) QUE acredita que neste
retorno para a residência dele, foi quando PAULO ROBERTO COSTA comentou com o
depoente que JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI havia autorizado ou incumbido ele (PAULO
ROBERTO) e RENATO DUQUE a resolverem esta questão da CPI da PETROBRAS; QUE
RENATO DUQUE teve alguma participação no episódio, não sabendo, porém, esclarecer
maiores detalhes; (...)"
Apesar das afirmações feitas pelo então Senador Sergio Guerra na reunião a
Paulo Roberto Costa e a Fernando Antônio Falcão Soares de que o dinheiro iria para o
PSDB, não há, até o momento, prova de fato que houve essa destinação ou de que outros
23. parlamentares do partido receberam o numerário ou participaram do crime. De todo modo,
essa é uma questão que não se encontra submetida a este Juízo.
Releva destacar que Ildefonso Colares Filho foi ouvido, no Inquérito
3997/STF, sobre esses fatos, ocasião na qual além de negar os fatos, também negou que
tivesse sequer se reunido, em qualquer oportunidade, com Eduardo da Fonte e com Sérgio
Guerra (cf. depoimento transcrito na fl. 18 da denúncia oferecida no Inquérito 3998). Tal
declaração não é porém consistente com o vídeo da reunião.
Embora não tenha sido ainda elucidado como a Queiroz Galvão teria
repassado os dez milhões de reais ao então Senador Sergio Guerra, Paulo Roberto Costa
declarou, em seus depoimentos, de que teria sido informado por Ildefonso Colares Filho de
que o valor teria sido pago.
É certo ainda que a CPI do Senado sobre a Petrobrás de 2009 não alcançou
resulatados significativos, não tendo revelações de crimes ou indiciados (evento 6, anexo
10). Consta que o Senador Sergio Guerra, que compunha a comissão, apresentou apenas
quatro requerimentos que sequer chegaram a ser apreciados (fls. 32 e 33 e nota 29 da
denúncia oferecida no Inquérito 3998).
Esses fatos caracterizam crime de corrupção ativa, da parte dos dirigentes da
Queiroz Galvão, especialmente por Ildefonso Colares Filho, além de obstrução à Justiça.
Esses os elementos probatórios colacionados em síntese.
6. De toda a análise probatória, realizase, em cognição sumária, algumas
conclusões.
Há prova decorrente de depoimentos de pelo menos cinco criminosos
colaboradores, sendo três deles dirigentes de empreiteiras, bem como prova documental de
corrobração, de que a Queiroz Galvão era uma das fornecedoras da Petrobrás componente
do cartel das empreiteiras e que participou dos ajustes de preferência que frustraram as
licitações da Petrobrás.
Os fatos configuram, em princípio, os crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990
e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993.
Os mesmos três referidos dirigentes de empreiteiras declararam que o
pagamento de vantagem indevida nos contratos da Petrobrás era uma prática comum. Dois
criminosos colaboradores, especificamente executivos da Petrobrás, confessaram ter
recebido propina da Queiroz Galvão. Dois intermediários de pagamentos dessas propinas
também admitiram terem repassado a pedido da Queiroz Galvão valores a esses executivos
da Petrobrás.
Milhões de dólares ou de euros foram bloqueados em contas secretas desses
executivos da Petrobrás no exterior.
Segundo os criminosos colaboradores, estariam envolvidos nos crimes os
seguintes executivos da Queiroz Galvão Ildefonso Colares Filho, Othon Zanoide de Moraes
Filho e Augusto Costa Amorim, além do Diretor Financeiro da Quip Marcos Pereira Reis.
Não foi possível rastrear por completo os valores pagos pela Queiroz Galvão.
Parte dos valores foi rastreada, como segue.
24. R$ 7.500.000,00 em propinas foram pagos em 2010 por doações oficiais ao
Partido Progressista e seus agentes, conforme declarado por dois criminosos colaboradores,
Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa. Foram apreendidas mensagen eletrônicas trocadas
entre Alberto Youssef e o executivo Othon Zanóide de Moraes Filho. O fato de Alberto
Youssef, profissional da lavagem de dinheiro e destituído de vínculo formal com o PP, ser o
interlocutor nessas mensagens é indicativo de que as doações, ainda que registradas, são
decorrentes de acertos de propinas.
R$ 250.000,00 em propinas foram repassados, em 03/01/2011, pelo Consórcio
Ipojuca Interligações, formado pela Queiroz Galvão e pela IESA, para a empresa de fachada
Empreiteira Rigidez, que seria controlada por Alberto Youssef, com simulação de que se
trataria de remuneração por serviços prestados. Tratandose de empresa de fachada, não há
em princípio causa econômica lícita para o repasse.
R$ 1.285.586,22 em propinas foram repassados, em 11/04/2012, da Queiroz
Galvão para a empresa KFC Hidrossemeadura, que seria utilizada por Leonardo Meirelles,
outro profissional da lavagem de dinheiro, a pedido de Alberto Youssef. Embora a empresa
desenvolvesse atividade, Alberto Youssef e Leonardo Meirelles declararam que se trataria
do repasse de propina, o que também encontra amparo na posterior fragmentação dos
mesmos valores e repasses para empresas, algumas de fachada, de Leonardo Meirelles.
R$ 563.100,00 em propinas foram repassados, entre abril e setembro de 2013,
pela Queiroz Galvão para a empresa Costa Global Consultoria, de Paulo Roberto Costa,
com simulação de que se trataria de remuneração por serviços prestados. O próprio Paulo
Roberto Costa confirma que não foram prestados quaisquer serviços.
Milhões de dólares em propinas foram repassados em operações com contas
secretas no exterior, mas a maior parte dessas transações ainda não encontram discriminação
exata ou prova de corroboração.
Ainda assim, presentes depoimentos e prova material de corroboração de
repasses milionários no exterior pela Quip S/A, empresa liderada pela Queiroz Galvão, a
Pedro José Barusco Filho, mediante utilização do trust Quadris e de diversas contas no
exterior, com intermediação da conta em nome da offshore Maranelle Investments do
confesso intermediador de propinas Mario Frederico Mendonça Goes.
Nas transferências de propina pela Quip S/A, teriam também atuado Marcos
Pereira Reis e o consultor financeiro Stephan Martin Muller.
R$ 10.000.000,00 em propinas teriam sido repassados pela Queiroz Galvão,
em circunstâncias ainda não esclarecidas, para o falecido Senador Sérgio Guerra para
obstaculizar a CPI da Petrobrás de 2009. Apesar da falta de rastreamento, o fato é afirmado
por três criminosos colaboradores e encontra respaldo em gravação em áudio e vídeo de
reunião entre os envolvidos, entre eles, presente pela Queiroz Galvão Ildefonso Colares
Filho.
O pagamento de propinas, com ocultação e dissimulação dos repasses e do
produto do crime com artíficios sofisticados, como contas secretas no exterior ou simulação
de contratos de consultoria, caracteriza em tese crimes de corrupção e de lavagem de
dinheiro, este tendo por antecedentes os crimes de cartel e de fraude à licitação.
O caráter sistemático da prática dos crimes de cartel, ajuste fraudulento de
licitações, de corrupção e lavagem, bem como todo a estruturação empresarial da atividade,
autorizam o reconhecimento, em princípio, também do crime de associação criminosa.