2. TEORIA TRIDIMENSIONAL DO
DIREITO
• A Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de
Direito, internacionalmente conhecida, elaborada pelo jus
filósofo brasileiro Miguel Reale em 1968.
• Segundo a teoria tridimensional, o Direito se compõe da
conjugação harmônica dos três aspectos primordiais das
distintas concepções unilaterais abaixo:
• - O aspecto normativo, ou seja, o aspecto de ordenamento
do Direito;
• - O aspecto fático, ou seja, o seu nicho social e histórico; e
• - O aspecto axiológico, ou seja, os valores buscados pela
sociedade, como a Justiça.
3. TEORIA TRIDIMENSIONAL DO
DIREITO
• O problema crucial, segundo Reale (2003), é a questão de que o
Direito sempre foi visto ou analisado sob enfoque unilateral, ou
seja, priorizando-se apenas um dos aspectos supracitados. Critica
que no decorrer da Era Contemporânea o Direito ora era
restringido às normas outorgadas pelo Estado como pensavam os
positivistas na linha de Kelsen ou como fenômeno social, na
corrente historicista e sociológica, na qual o fenômeno jurídico
era fruto das relações sociais ou do espírito cultural de
determinada época.
• É contra esses enfoques unilaterais que a Teoria Tridimensional
vem rebater. Para Reale (2000), o Direito não é apenas a norma
ou a letra da lei, pois é muito mais do que a mera vontade do
Estado ou do povo, é o reflexo de um ambiente cultural de
determinado lugar e época, em que os três aspectos –
fático, axiológico e normativo – se entrelaçam e se influenciam
mutuamente numa relação dialética na estrutura histórica, o que
nos faz lembrar um pouco de Hegel.
4. ARTIGO 170 CF/88
• Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
• I - soberania nacional;
• II - propriedade privada;
• III - função social da propriedade;
• IV - livre concorrência;
• V - defesa do consumidor;
• VI - defesa do meio ambiente;
• VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
• VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
• VIII - busca do pleno emprego;
• IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno
porte.
• IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
• Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei
5. ARTIGO 170 CF/88
• Os aspectos referentes a ordem econômica brasileira foram inseridos
na Carta Magna da República com o intuito de se estabelecer uma
regulação da atividade econômica no País. Com a análise dos
princípios constitucionais propostos, houve a oportunidade de
contemplar o Estado, como elemento normatizador e regulador das
atividades econômicas, cumprindo seu papel de fiscalizar, incentivar
e planejar o direcionamento do sistema econômico nacional. Assim
sendo, não se pode deixar de enfatizar que a ordem econômica
brasileira fundamenta-se em dois fatores principais, a valorização do
trabalho humano e da livre iniciativa, com o objetivo de garantir a
todos os indivíduos uma existência digna, conforme os preceitos da
justiça social.
• Assim, os princípios constitucionais sugerem uma direção para a
ordem econômica, porém sem perder de vista o princípio básico da
função social.
6. TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
X
ARTIGO 170 CF/88
• “A vida do direito não pode, efetivamente, ser concebida senão como
uma realidade sempre em mudança, muito embora, a meu ver, se
possa e se deva reconhecer a existência de certas „constantes
axiológicas‟, ou, por outras palavras, de um complexo de condições
lógicas e axiológicas universais imanentes à experiência jurídica”
(REALE, 2003, p.85).
• Esse sem dúvida é o grande mérito de Miguel Reale para a Filosofia
do Direito. Tratar o fenômeno jurídico como parte do fenômeno
cultural, alicerçado na própria postura humana, no vir a ser
histórico, ciente de que as epistemologias da Fenomenologia e da
Axiologia possam contribuir sobremaneira para o estudo mais
acurado do fenômeno normativo, ao invés das visões unilaterais
ainda predominantes no pensamento jurídico contemporâneo. A partir
daí, o magistrado poderá ampliar sua visão e contemplar o mundo por
trás da letra da lei.
7. CONCLUSÃO
• É notória a relação entre a Teoria Tridimensional do Direito e o artigo
170 da Constituição Federal, tendo em vista que por meio dos fatos
consubstanciados nas práticas realizadas historicamente pela
sociedade na ordem econômica nacional, e dos valores (trabalho
humano e livre iniciativa), o legislador editou as normas que ordenam
as condutas na economia pátria.