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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL (11550) Nº 0600704-74.2022.6.22.0000
(PJe) – PORTO VELHO – RONDÔNIA
Relator: Ministro Raul Araújo
Recorrente: Jair de Figueiredo Monte
Advogados: André Paulino Mattos – OAB/DF 23663 e outros
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE
CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PRELIMINAR.
NULIDADE. QUÓRUM INCOMPLETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 28, §
4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO
DO RECURSO ORDINÁRIO.
1. O Regimento Interno do TRE/RO exige a presença de todos os
integrantes da Corte para deliberação sobre ações que importem na
cassação de registro, bem como atribui expressamente ao presidente do
Tribunal a competência para votar nos feitos dessa natureza.
2. No caso, na sessão de julgamento que levou ao indeferimento do pedido
de registro de candidatura do recorrente, o desembargador presidente do
Tribunal a quo não proferiu voto, embora estivesse presente na sessão.
3. É imperativa a observância do quorum completo, com a presença de
todos os membros dos Tribunais Eleitorais, nos casos em que a decisão
implique cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de
diploma, conforme expressamente prevê o art. 28, § 4º do Código Eleitoral
(precedentes).
4. Preliminar de nulidade do julgamento por inobservância
do quorum acolhida.
5. Recurso provido para decretar a nulidade do acórdão regional, devendo
o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia realizar novo julgamento com
observância do quórum de votação exigido pelo art. 28, § 4º, do Código
Eleitoral.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Senhor Presidente, o
partido AVANTE apresentou o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC)
de Jair de Figueiredo Monte para concorrer ao cargo de deputado estadual por
Rondônia nas eleições de 2022.
O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro, tendo
apontado a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, da Lei
Complementar nº 64/1990, c/c o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, ante a
condenação do pretenso candidato pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, nos
autos de Apelação Criminal nº 0003499-42.2019.8.22.0000, pelo crime de
associação ao tráfico de drogas, tipificado no art. 35, caput, da Lei nº
11.343/2006.
Nos mesmos autos, o MPE ajuizou ação cautelar incidental com
pedido de tutela de urgência (ID 158106646), a qual foi deferida pelo relator para,
inaudita altera pars, determinar a imediata suspensão do uso, por parte do
candidato, dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC), até a análise do mérito do registro de
candidatura, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (ID 158106648).
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia rejeitou a questão de
ordem arguida pela defesa do prazo de 5 dias para contestar a ação cautelar
incidental em RCAND e a questão de ordem de desentranhamento de
documentos e, no mérito, julgou procedente a Ação de Impugnação de Registro
de Candidatura (AIRC) e indeferiu o pedido de registro, com a confirmação da
tutela de urgência. O acórdão ficou assim ementado (ID 158106674):
Eleições 2022. Pedido de registro. Candidato. RRC. Deputado estadual.
Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura. Crime de associação ao
tráfico de entorpecentes. Condenação por órgão colegiado. Presente.
Inelegibilidade. Indeferimento.
I – A causa restritiva à capacidade eleitoral passiva, insculpida no item 7 da
alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, se aperfeiçoa sempre que se
verificar, in concreto, a prática de crimes que comprometem o bem jurídico
tutelado pela categoria de crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins.
II – A inviabilidade da candidatura, mormente diante do indeferimento do
pedido registro, impõe a suspensão do recebimento de recursos públicos
(Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha) e
utilização de horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, visando
salvaguardar o erário do evidente prejuízo à sociedade.
III – Ação de impugnação julgada procedente e registro indeferido.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (ID
158106685).
Sobreveio a interposição do presente recurso ordinário (ID
158106690).
Preliminarmente, Jair de Figueiredo Monte alega que todos os
votos foram transcritos e compuseram o acórdão, à exceção do proferido pelo
Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, que divergiu da mitigação da
garantia prevista no art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, razão pela qual suscita que
houve tratamento desigual e cerceamento da ampla defesa.
Também em preliminar, questiona o quórum de julgamento, tendo
em vista que o presidente, embora presente à sessão, não declarou voto,
violando, assim, o art. 28, § 4º, do Código Eleitoral, bem como divergindo da
decisão do Tribunal Superior Eleitoral proferida nos autos do REspEl nº
0600213-59/MG.
Argui, ainda, que, quanto a esses dois pontos preliminares, o
Tribunal a quo violou os arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de
Processo Civil quando, a despeito de prestar os esclarecimentos solicitados,
rejeitou os embargos.
Quanto ao ponto, acrescenta que
Todavia, o recorrente, atento ao que dispõe o artigo 282, § 2º, do Código de
Processo Civil, e tendo em vista a proximidade das eleições, deixa de insistir
nessas evidentes contrariedades, uma vez que o mérito pode ser desde logo
resolvido a seu favor, a quem as nulidades aproveitam. (ID 158106690, fl.
11)
No mérito, assinala, em suma, a ausência de inelegibilidade.
Afirma inexistir na jurisprudência desta Corte Superior precedente
específico que trate apenas da alegada inelegibilidade atraída por condenação
do tipo penal previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, mas no Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo há precedente que tratou da mesma matéria, no
qual se firmou que o “[...] crime de associação ao tráfico (artigo 14, da Lei
6.368/76), ilícito que não está inserido nas hipóteses de inelegibilidade acima
listadas, porque hediondo não é [...]” (ID 158106690, fl. 13).
Argumenta que o crime de tráfico de entorpecentes não se
confunde com o crime de associação ao tráfico, tratando-se de figuras
autônomas, de modo que esse segundo delito não é gerador da inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/1990.
Assevera ser pacífico que a restrição à capacidade eleitoral
passiva do indivíduo deve ser interpretada de forma estrita, sem que se imponha
restrição de direitos por analogia ou interpretação extensiva.
Alega que a Corte regional, ao realizar a interpretação extensiva da
norma prevista no art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/1990, também desrespeitou o
Enunciado nº 41 da Súmula do TSE, segundo o qual
Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões
proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que
configurem causa de inelegibilidade.
Explica que o crime de associação ao tráfico tutela a paz pública,
não se enquadrando nos crimes contra a saúde pública nem nos crimes
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando, de modo que o
referido delito não pode ser enquadrado nos itens 3 ou 10 da alínea e do inciso
I do art. 1º da LC nº 64/1990.
Suscita que o art. 14, § 9º, da Constituição Federal não é
autoaplicável, nos termos do Enunciado Sumular nº 13 do TSE.
Sustenta que a Corte regional ofendeu o art. 16-A da Lei nº
9.504/1997, ao manter a proibição de veiculação de propaganda eleitoral gratuita
no rádio e na televisão, bem como de acesso ao FEFC e ao Fundo Partidário.
Assevera que o TSE fixou tese no sentido de que a regra do art.
16-A da Lei nº 9.504/1997 cessa com o trânsito em julgado da decisão de
indeferimento do registro ou por decisão de indeferimento proferida por este
Tribunal Superior.
Assinala que a Res.-TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a
escolha e o registro de candidatos e candidatas, autoriza, em seu art. 51, o
candidato sub judice a continuar realizando campanha enquanto não ocorrer o
trânsito em julgado do indeferimento do seu registro ou o pronunciamento do
Plenário desta Corte.
Afirma que a decisão do TRE/RO afrontou o art. 58 da Res.-TSE
nº 23.610/2019, que assegura a permanência do candidato no horário eleitoral
gratuito enquanto o seu registro está sendo discutido em grau de recurso.
No mais, pleiteia a suspensão liminar dos efeitos do acórdão
recorrido referentes à proibição de veiculação de propaganda eleitoral no rádio
e na televisão e de acesso aos recursos do Fundo Partidário e do FEFC.
Ao final, requer:
a) sejam imediatamente suspensas as proibições de veiculação de
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e dos repasses do
Fundo Especial de Financiamento de Campanhas – FEFC e do Fundo
Partidário impostas pelas decisões recorridas, na forma do art. 995, § único,
do CPC, em face da manifesta violação ao art. 16-A, da Lei nº 9.504/97 e da
forte plausibilidade da pretensão recursal e patente evidência de que as
decisões recorridas serão reformadas;
b) o presente recurso seja conhecido e provido para, reformando os
acórdãos recorridos, julgar totalmente improcedente a ação de impugnação
e deferir o pedido de registro de candidatura do recorrente para o cargo de
Deputado Estadual em Rondônia, nas eleições de 2022, confirmando-se,
ainda, a decisão que deferiu seu acesso aos recursos públicos destinados
às campanhas eleitorais e a veiculação de sua propaganda eleitoral gratuita
no rádio e na televisão. (ID 158106690, fls. 35-36)
O MPE apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (ID
158106694).
Conforme a certidão de ID 158106606, os presentes autos foram
conclusos a este gabinete por prevenção, em razão da TutCautAnt nº 0601142-
15/RO. Ademais, em virtude do pedido de liminar, o feito foi concluso sem
observar o disposto no art. 65 da Res.-TSE nº 23.609/2019.
Em 23.9.2022, foi avaliado o pedido de liminar do recorrente,
concluindo-se por não haver nada a se deferir, haja vista ter o mesmo pedido
sido também apresentado nos autos da TutCautAnt nº 0601142-15/RO, na qual
foi deferido.
A Procuradoria-Geral Eleitoral se manifestou pelo provimento do
recurso quanto ao vício formal e, caso superada a questão preliminar, pelo seu
desprovimento (ID 158136721).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (relator): Senhor
Presidente, o recurso é tempestivo (ID 158106692) e foi interposto em petição
subscrita por advogados habilitados nos autos digitais (IDs 158106406 e
158106680).
Analisa-se, de plano, a preliminar de nulidade suscitada pelo
recorrente relativa à inobservância do art. 28, § 4º, do CE, que exige a presença
de todos os membros do TRE para a tomada de decisões que impliquem a
restrição ao registro de candidatura.
A propósito, eis a redação do dispositivo em comento:
Art. 28. [...]
[...]
§ 4º As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que
importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de
diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus
membros.
Vale frisar que, conforme o próprio acórdão regional, o Regimento
Interno do TRE/RO também exige a presença de todos os integrantes da Corte
para deliberação sobre ações que importem na cassação de registro, bem como
atribui expressamente ao presidente do Tribunal a competência de votar nos
feitos dessa natureza. Confira-se:
Res.-TRE/RO nº 14/2021:
Art. 12. As decisões do tribunal serão tomadas por maioria de votos,
presentes pelo menos quatro juízes, além do presidente, em sessão pública.
[...]
§ 2º As decisões que envolverem cassação de registro, anulação geral
de eleições ou perda de diploma, serão tomadas com a presença de
todos os juízes do tribunal.
[...]
Art. 14. Compete ao presidente do tribunal:
I – presidir as sessões, colher os votos e proclamar o resultado do
julgamento, votar no julgamento dos processos que tratem de
matérias de controle de constitucionalidade, cassação do registro de
candidaturas, de mandato eletivo ou de diploma, anulação geral de
eleições, matérias administrativas, e nos demais casos proferir voto de
qualidade;
[...] (Grifos acrescidos)
No caso em exame, na sessão de julgamento que levou ao
indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente, o
desembargador presidente do Tribunal a quo não proferiu voto, embora
estivesse presente na sessão.
Fixada essa premissa, ressalta-se que, no julgamento do REspEl
nº 0600213-59/MG, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, em
24.2.2022, DJe de 2.5.2022, este Tribunal, ao se debruçar sobre a previsão do
art. 28, § 4º, do CE, ainda que por maioria, adotou a compreensão de que “[...] a
observância do quórum qualificado previsto no art. 28, § 4º, do Código Eleitoral
é imperativa nas ações que – como inequivocamente é a presente – importem
ou possam levar às graves cominações especificadas no dispositivo legal e,
inobservada, [...] inexorável o reconhecimento da nulidade do acórdão”. Confira-
se a elucidativa ementa:
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL DA COLIGAÇÃO. REGISTRO DE
CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
PRELIMINAR. QUÓRUM COMPLETO. ART. 28, § 4º, DO CÓDIGO
ELEITORAL. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DO CANDIDATO. PREJUDICADO.
1. A decisão que importe cassação de registro, anulação geral de eleições
ou perda de diploma exige a presença de todos os membros dos Tribunais
Eleitorais, conforme expressamente prevê o art. 28, § 4º do Código Eleitoral.
2. A observância do quórum qualificado tem como intuito robustecer a
segurança das deliberações que impliquem as graves consequências nele
especificadas (deliberação), do que garantir o plenário simplesmente
completo (presença).
3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral apreciou os Recursos
Eleitorais sem o quórum completo, deliberando por quatro votos a um (4x1),
sem qualquer explicação aparente quanto à convocação de suplente ou à
ausência de voto do seu Presidente.
4. Uma vez inobservada a norma de regência, é o caso de reconhecer a
nulidade do acórdão regional.
5. Recurso Especial da Coligação provido para decretar a nulidade do
acórdão regional, com determinação de novo julgamento, mediante a
observância do quórum completo de votação.
Prejudicado o Recurso Especial do candidato.
Cito, ainda, o seguinte precedente:
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO OMISSÕES. NÃO
OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL.
PRESIDENTE DO TRE PRESENTE AO JULGAMENTO NÃO PROFERIU
VOTO [...]
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do
julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição,
obscuridade, omissão ou erro material.
2. O art. 28, caput e § 4º, do Código Eleitoral determina que a decisão que
importe cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de
diplomas somente poderá ser tomada por maioria de votos, com a presença
de todos os membros.
3. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao quórum de
votação, considerando que a Presidente do TRE/PA, presente no
julgamento, não proferiu voto. Assim, a decisão pela cassação dos mandatos
dos embargantes deu-se em flagrante violação ao art. 28, caput, do Código
Eleitoral.
[...]
5. Embargos de declaração providos para anular os acórdãos regionais e
determinar a realização de novo julgamento com a observância do quórum
de votação.
(ED-AgR-REspEl nº 0000415-14/PA, rel. Min. Edson Fachin, julgados em
11.2.2021, DJe de 25.2.2021)
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de
nulidade por inobservância do quórum completo para o julgamento e dar
provimento ao recurso ordinário para decretar a nulidade do acórdão regional,
devendo o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia realizar novo julgamento com
observância do quórum de votação exigido pelo art. 28, § 4º, do Código Eleitoral.
É como voto.

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  • 1. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL (11550) Nº 0600704-74.2022.6.22.0000 (PJe) – PORTO VELHO – RONDÔNIA Relator: Ministro Raul Araújo Recorrente: Jair de Figueiredo Monte Advogados: André Paulino Mattos – OAB/DF 23663 e outros Recorrido: Ministério Público Eleitoral ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE. QUÓRUM INCOMPLETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 28, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O Regimento Interno do TRE/RO exige a presença de todos os integrantes da Corte para deliberação sobre ações que importem na cassação de registro, bem como atribui expressamente ao presidente do Tribunal a competência para votar nos feitos dessa natureza. 2. No caso, na sessão de julgamento que levou ao indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente, o desembargador presidente do Tribunal a quo não proferiu voto, embora estivesse presente na sessão. 3. É imperativa a observância do quorum completo, com a presença de todos os membros dos Tribunais Eleitorais, nos casos em que a decisão implique cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma, conforme expressamente prevê o art. 28, § 4º do Código Eleitoral (precedentes). 4. Preliminar de nulidade do julgamento por inobservância do quorum acolhida. 5. Recurso provido para decretar a nulidade do acórdão regional, devendo o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia realizar novo julgamento com observância do quórum de votação exigido pelo art. 28, § 4º, do Código Eleitoral.
  • 2. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Senhor Presidente, o partido AVANTE apresentou o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de Jair de Figueiredo Monte para concorrer ao cargo de deputado estadual por Rondônia nas eleições de 2022. O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro, tendo apontado a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/1990, c/c o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, ante a condenação do pretenso candidato pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, nos autos de Apelação Criminal nº 0003499-42.2019.8.22.0000, pelo crime de associação ao tráfico de drogas, tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nos mesmos autos, o MPE ajuizou ação cautelar incidental com pedido de tutela de urgência (ID 158106646), a qual foi deferida pelo relator para, inaudita altera pars, determinar a imediata suspensão do uso, por parte do candidato, dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), até a análise do mérito do registro de candidatura, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (ID 158106648). O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia rejeitou a questão de ordem arguida pela defesa do prazo de 5 dias para contestar a ação cautelar incidental em RCAND e a questão de ordem de desentranhamento de documentos e, no mérito, julgou procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e indeferiu o pedido de registro, com a confirmação da tutela de urgência. O acórdão ficou assim ementado (ID 158106674): Eleições 2022. Pedido de registro. Candidato. RRC. Deputado estadual. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura. Crime de associação ao tráfico de entorpecentes. Condenação por órgão colegiado. Presente. Inelegibilidade. Indeferimento. I – A causa restritiva à capacidade eleitoral passiva, insculpida no item 7 da alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, se aperfeiçoa sempre que se verificar, in concreto, a prática de crimes que comprometem o bem jurídico tutelado pela categoria de crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins. II – A inviabilidade da candidatura, mormente diante do indeferimento do pedido registro, impõe a suspensão do recebimento de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha) e utilização de horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, visando salvaguardar o erário do evidente prejuízo à sociedade. III – Ação de impugnação julgada procedente e registro indeferido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (ID 158106685).
  • 3. Sobreveio a interposição do presente recurso ordinário (ID 158106690). Preliminarmente, Jair de Figueiredo Monte alega que todos os votos foram transcritos e compuseram o acórdão, à exceção do proferido pelo Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, que divergiu da mitigação da garantia prevista no art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, razão pela qual suscita que houve tratamento desigual e cerceamento da ampla defesa. Também em preliminar, questiona o quórum de julgamento, tendo em vista que o presidente, embora presente à sessão, não declarou voto, violando, assim, o art. 28, § 4º, do Código Eleitoral, bem como divergindo da decisão do Tribunal Superior Eleitoral proferida nos autos do REspEl nº 0600213-59/MG. Argui, ainda, que, quanto a esses dois pontos preliminares, o Tribunal a quo violou os arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil quando, a despeito de prestar os esclarecimentos solicitados, rejeitou os embargos. Quanto ao ponto, acrescenta que Todavia, o recorrente, atento ao que dispõe o artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a proximidade das eleições, deixa de insistir nessas evidentes contrariedades, uma vez que o mérito pode ser desde logo resolvido a seu favor, a quem as nulidades aproveitam. (ID 158106690, fl. 11) No mérito, assinala, em suma, a ausência de inelegibilidade. Afirma inexistir na jurisprudência desta Corte Superior precedente específico que trate apenas da alegada inelegibilidade atraída por condenação do tipo penal previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, mas no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo há precedente que tratou da mesma matéria, no qual se firmou que o “[...] crime de associação ao tráfico (artigo 14, da Lei 6.368/76), ilícito que não está inserido nas hipóteses de inelegibilidade acima listadas, porque hediondo não é [...]” (ID 158106690, fl. 13). Argumenta que o crime de tráfico de entorpecentes não se confunde com o crime de associação ao tráfico, tratando-se de figuras autônomas, de modo que esse segundo delito não é gerador da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/1990. Assevera ser pacífico que a restrição à capacidade eleitoral passiva do indivíduo deve ser interpretada de forma estrita, sem que se imponha restrição de direitos por analogia ou interpretação extensiva. Alega que a Corte regional, ao realizar a interpretação extensiva da norma prevista no art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/1990, também desrespeitou o Enunciado nº 41 da Súmula do TSE, segundo o qual Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade. Explica que o crime de associação ao tráfico tutela a paz pública, não se enquadrando nos crimes contra a saúde pública nem nos crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando, de modo que o
  • 4. referido delito não pode ser enquadrado nos itens 3 ou 10 da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. Suscita que o art. 14, § 9º, da Constituição Federal não é autoaplicável, nos termos do Enunciado Sumular nº 13 do TSE. Sustenta que a Corte regional ofendeu o art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, ao manter a proibição de veiculação de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, bem como de acesso ao FEFC e ao Fundo Partidário. Assevera que o TSE fixou tese no sentido de que a regra do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 cessa com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro ou por decisão de indeferimento proferida por este Tribunal Superior. Assinala que a Res.-TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos e candidatas, autoriza, em seu art. 51, o candidato sub judice a continuar realizando campanha enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do indeferimento do seu registro ou o pronunciamento do Plenário desta Corte. Afirma que a decisão do TRE/RO afrontou o art. 58 da Res.-TSE nº 23.610/2019, que assegura a permanência do candidato no horário eleitoral gratuito enquanto o seu registro está sendo discutido em grau de recurso. No mais, pleiteia a suspensão liminar dos efeitos do acórdão recorrido referentes à proibição de veiculação de propaganda eleitoral no rádio e na televisão e de acesso aos recursos do Fundo Partidário e do FEFC. Ao final, requer: a) sejam imediatamente suspensas as proibições de veiculação de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e dos repasses do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas – FEFC e do Fundo Partidário impostas pelas decisões recorridas, na forma do art. 995, § único, do CPC, em face da manifesta violação ao art. 16-A, da Lei nº 9.504/97 e da forte plausibilidade da pretensão recursal e patente evidência de que as decisões recorridas serão reformadas; b) o presente recurso seja conhecido e provido para, reformando os acórdãos recorridos, julgar totalmente improcedente a ação de impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura do recorrente para o cargo de Deputado Estadual em Rondônia, nas eleições de 2022, confirmando-se, ainda, a decisão que deferiu seu acesso aos recursos públicos destinados às campanhas eleitorais e a veiculação de sua propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. (ID 158106690, fls. 35-36) O MPE apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (ID 158106694). Conforme a certidão de ID 158106606, os presentes autos foram conclusos a este gabinete por prevenção, em razão da TutCautAnt nº 0601142- 15/RO. Ademais, em virtude do pedido de liminar, o feito foi concluso sem observar o disposto no art. 65 da Res.-TSE nº 23.609/2019. Em 23.9.2022, foi avaliado o pedido de liminar do recorrente, concluindo-se por não haver nada a se deferir, haja vista ter o mesmo pedido
  • 5. sido também apresentado nos autos da TutCautAnt nº 0601142-15/RO, na qual foi deferido. A Procuradoria-Geral Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso quanto ao vício formal e, caso superada a questão preliminar, pelo seu desprovimento (ID 158136721). É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (relator): Senhor Presidente, o recurso é tempestivo (ID 158106692) e foi interposto em petição subscrita por advogados habilitados nos autos digitais (IDs 158106406 e 158106680). Analisa-se, de plano, a preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente relativa à inobservância do art. 28, § 4º, do CE, que exige a presença de todos os membros do TRE para a tomada de decisões que impliquem a restrição ao registro de candidatura. A propósito, eis a redação do dispositivo em comento: Art. 28. [...] [...] § 4º As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Vale frisar que, conforme o próprio acórdão regional, o Regimento Interno do TRE/RO também exige a presença de todos os integrantes da Corte para deliberação sobre ações que importem na cassação de registro, bem como atribui expressamente ao presidente do Tribunal a competência de votar nos feitos dessa natureza. Confira-se: Res.-TRE/RO nº 14/2021: Art. 12. As decisões do tribunal serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos quatro juízes, além do presidente, em sessão pública. [...] § 2º As decisões que envolverem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma, serão tomadas com a presença de todos os juízes do tribunal. [...]
  • 6. Art. 14. Compete ao presidente do tribunal: I – presidir as sessões, colher os votos e proclamar o resultado do julgamento, votar no julgamento dos processos que tratem de matérias de controle de constitucionalidade, cassação do registro de candidaturas, de mandato eletivo ou de diploma, anulação geral de eleições, matérias administrativas, e nos demais casos proferir voto de qualidade; [...] (Grifos acrescidos) No caso em exame, na sessão de julgamento que levou ao indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente, o desembargador presidente do Tribunal a quo não proferiu voto, embora estivesse presente na sessão. Fixada essa premissa, ressalta-se que, no julgamento do REspEl nº 0600213-59/MG, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, em 24.2.2022, DJe de 2.5.2022, este Tribunal, ao se debruçar sobre a previsão do art. 28, § 4º, do CE, ainda que por maioria, adotou a compreensão de que “[...] a observância do quórum qualificado previsto no art. 28, § 4º, do Código Eleitoral é imperativa nas ações que – como inequivocamente é a presente – importem ou possam levar às graves cominações especificadas no dispositivo legal e, inobservada, [...] inexorável o reconhecimento da nulidade do acórdão”. Confira- se a elucidativa ementa: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL DA COLIGAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. PRELIMINAR. QUÓRUM COMPLETO. ART. 28, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO CANDIDATO. PREJUDICADO. 1. A decisão que importe cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma exige a presença de todos os membros dos Tribunais Eleitorais, conforme expressamente prevê o art. 28, § 4º do Código Eleitoral. 2. A observância do quórum qualificado tem como intuito robustecer a segurança das deliberações que impliquem as graves consequências nele especificadas (deliberação), do que garantir o plenário simplesmente completo (presença). 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral apreciou os Recursos Eleitorais sem o quórum completo, deliberando por quatro votos a um (4x1), sem qualquer explicação aparente quanto à convocação de suplente ou à ausência de voto do seu Presidente. 4. Uma vez inobservada a norma de regência, é o caso de reconhecer a nulidade do acórdão regional.
  • 7. 5. Recurso Especial da Coligação provido para decretar a nulidade do acórdão regional, com determinação de novo julgamento, mediante a observância do quórum completo de votação. Prejudicado o Recurso Especial do candidato. Cito, ainda, o seguinte precedente: ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO OMISSÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL. PRESIDENTE DO TRE PRESENTE AO JULGAMENTO NÃO PROFERIU VOTO [...] 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou erro material. 2. O art. 28, caput e § 4º, do Código Eleitoral determina que a decisão que importe cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderá ser tomada por maioria de votos, com a presença de todos os membros. 3. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao quórum de votação, considerando que a Presidente do TRE/PA, presente no julgamento, não proferiu voto. Assim, a decisão pela cassação dos mandatos dos embargantes deu-se em flagrante violação ao art. 28, caput, do Código Eleitoral. [...] 5. Embargos de declaração providos para anular os acórdãos regionais e determinar a realização de novo julgamento com a observância do quórum de votação. (ED-AgR-REspEl nº 0000415-14/PA, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 11.2.2021, DJe de 25.2.2021) Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de nulidade por inobservância do quórum completo para o julgamento e dar provimento ao recurso ordinário para decretar a nulidade do acórdão regional, devendo o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia realizar novo julgamento com observância do quórum de votação exigido pelo art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. É como voto.