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DIRETORIA DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO - DIAFI
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DE ATOS DE PESSOAL E GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
DIVISÃO DE AUDITORIA DA GESTÃO DE PESSOAL
PROC. TC N° 06448/09
UNIDADE GESTORA1: DETRAN/PB
UNIDADE GESTORA2: Prefeitura Municipal de Sousa
RESPONSÁVEL1: Rodrigo Augusto de Carvalho Costa
RESPONSÁVEL2: Fábio Tyrone Braga de Oliveira
ASSUNTO: Gestão de pessoal – Inspeção especial
RELATOR AUDITOR: Oscar Mamede Santiago Melo
Análise dos Recursos
1. Considerações iniciais:
A matéria tratada nos autos versa sobre Inspeção Especial realizada no Município
de Sousa – PB, no período de 13 a 17 de abril de 2009, para verificação da gestão de pessoal.
O Acórdão AC2 – TC nº 00118/11 (fls. 484/485) determinou: ao Prefeito de
Sousa a imediata suspensão de parcelas remuneratórias não previstas em lei ou acúmulo
irregular; o prazo de 60 dias para aquela autoridade adotar as providências necessárias ao
restabelecimento da legalidade quanto à criação, remuneração, atribuições e requisitos para
investidura; a representação à Receita Federal do Brasil em relação às contribuições
previdenciárias; e a representação ao DETRAN para o restabelecimento da legalidade,
aplicando-se a determinação contida no art. 121 da LC Estadual 58/2003 quanto ao servidor
Sr. José Allan Dantas de Abrantes.
A Auditoria realizou diligência in loco e constatou o não cumprimento da decisão,
fls. 505 a 515. Após, sugeriram nova Notificação, a qual resultou em Defesa pelas
autoridades. A Auditoria manteve o entendimento pelo não cumprimento do Acórdão citado.
O D. Ministério Público junto a este Tribunal acompanhou a Auditoria.
Após, foi editado o Acórdão AC2 – TC – 00692/12 considerando não cumprido o
Acórdão AC2-TC-00118/11; aplicando de multas pessoais e individuais ao Sr. Fábio Tyrone
Braga de Oliveira e Sr. Rodrigo Augusto de Carvalho Costa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) por descumprimento de decisão do TCE/PB; assinando prazo de 60 (sessenta) dias para
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Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
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que os gestores recolham as multas aos cofres estaduais, sob pena de cobrança executiva e
assinando novo prazo de 60 (sessenta) dias para que os gestores adotem as providências
necessárias à restauração da legalidade atinente aos itens da conclusão do relatório de
auditoria às fls. 633/639.
Agora os autos retornam a esta unidade técnica, devido ao Recurso de Apelação
interposto pelo Gestor do DETRAN e ao Recurso de Reconsideração protocolado pelo Gestor
Municipal, para análise dos argumentos e documentação acostada às fls. 662 a 707, conforme
exposição a seguir.
2. Entendimento técnico
2.2 Do cabimento dos Recursos
Os recursos foram interpostos contra Acórdão do Tribunal publicado em 24 de
maio de 2012 (fl. 657). Consoante dicção dos arts. 230 (Recurso de Reconsideração) e 232
(Apelação) do Regimento Interno desta Corte de Contas, o prazo para recorrer é de 15 dias
contados da publicação da decisão recorrida. O art. 30 da LOTCE/PB aduz que os prazos são
contados excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final. Destarte, os Recursos
deveriam ser protocolados até o dia 08 de junho de 2012.
A Apelação do Sr. Rodrigo Augusto de Carvalho Costa, Diretor Superintendente
do DETRAN/PB, foi protocolada dia 15 de junho de 2012. O Recurso de Reconsideração do
Prefeito foi interposto no dia 11 de junho de 2012. Destarte, comprova-se a
extemporaneidade de ambas as peças, implicando no seu não conhecimento.
No entanto, com vistas à sempre melhor instruir o processo, segue a Auditoria a
analisar a documentação trazida.
2.3 Da Apelação
O Diretor Superintendente do DETRAN/PB aduz, em síntese:
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Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
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1. A não publicação de prazo no Acórdão AC2 TC nº 00118/11 para o
cumprimento da medida sob pena de multa, mas apenas representação à Entidade;
2. Ter tomado as medidas que lhe competem para o restabelecimento da
legalidade da situação do servidor José Allan Dantas de Abrantes, isto é, solicitou a volta do
servidor aos trabalhos no DETRAN/PB e o ressarcimento, pela Prefeitura, dos valores pagos
ilegalmente a ele;
3. Que no ato publicado no dia 18/10/2011 o Relator deste processo indeferiu a
solicitação de prorrogação de prazo para a Defesa, não fazendo constar o nome do advogado
regularmente habilitado, causando prejuízo à ampla defesa;
4. Ser proibida pela CF/88 a acumulação de remuneração e não de cargos.
Ao final, pediu: o recebimento do recurso, pois estaria obedecido o prazo
regimental de 15 (quinze dias); o provimento do apelo, tornando sem efeito a multa imposta;
e, alternativamente, a anulação do Acórdão AC2 – TC – 00692/12, com a devolução de prazo
de um dia para a apresentação de Defesa. Foram acostados documentos, fls. 675 a 695 como
provas do alegado.
2.4 Do Recurso de Reconsideração
O Gestor municipal afirma, sinteticamente:
1. Ter o Sr. José Allan Dantas de Abrantes assumido cargo municipal equivalente
ao de Secretário Municipal;
2. A existência de Lei Complementar Municipal nº 83, de 27 de outubro de 2011,
base do pagamento feito ao servidor citado, bipartindo sua remuneração em vencimento e
gratificação de representação;
3. Que o servidor recebia apenas gratificação de função da Prefeitura.
Ao final, requer: o recebimento do Recurso; a análise da auditoria; a ouvida do
Ministério Público e a reforma do Acórdão e Parecer atacados, com o provimento do Recurso.
2.2 Da análise da Apelação e do Recurso
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Como já demonstrado, as peças interpostas são intempestivas, não merecendo
acolhimento, fato imponível de solução deste processo, seguindo este Relatório adiante
apenas para melhor instrução.
Caso fosse mesmo o cargo de Superintendente da STTRANS de Sousa equiparado
ao de Secretário Municipal, ele receberia subsídio (art. 39, §4º) e não remuneração (somatório
de vencimento e gratificação) consoante descrito na Lei Complementar Municipal nº 83/2011.
E se fosse Secretário Municipal também não poderia acumular o cargo com o de servidor do
DETRAN/PB, por serem os Secretários públicos cumpridores de regime em tempo integral de
trabalho. A acumulação de cargos implica em somatório de labuta (por isso a obrigatoriedade
de compatibilidade de horários prescrita constitucionalmente) mais as remunerações devidas
pelo serviço legalmente prestado.
As representações deste Tribunal são para os órgãos tomarem as medidas cabíveis
em prazo razoável. O DETRAN/PB não logrou êxito em impedir a acumulação ilícita de
cargos. Apesar do Superintendente do DETRAN/PB informar a não acumulação, devido a não
cessão do servidor através do documento às fls. 689, em 17 de junho de 2011, resta patente a
declaração proferida pelo servidor, fl. 707, em 10 de novembro de 2011, comprovando que o
mesmo ainda trabalhava naquela prefeitura e no DETRAN/PB, recebendo valores de ambos
os entes, com o conhecimento do Gestor Estatal. Diga-se ainda que essa declaração vai de
encontro a prestada pelo mesmo servidor à fl. 692, datada de 01 de agosto de 2011,
informando ao Gestor do Órgão de Trânsito, posto nesta ele afirmar receber apenas pelo
DETRAN/PB. O art. 121 do Estatuto dos Servidores da Paraíba, fundamento do Acórdão
AC2 – TC – 00118/11, fala em acumulação ilegal de remuneração ou provento, não somente
de vencimento, devendo ainda ser interpretado o dispositivo conforme a CF/88, entendendo-
se, finalmente, como acumulação de cargos.
Segundo o sistema SAGRES, o servidor José Allan Dantas de Abrantes continua
normalmente servindo à Prefeitura de Sousa.
Houve conhecimento do Gestor Autárquico Estadual em todo o processo nos
pontos que lhe dizem respeito, sendo o mesmo notificado/intimado de todos os atos. O pedido
de prorrogação de prazo para a defesa foi indeferido, seguindo o processo seu curso normal,
sem prejuízo da defesa a qual já se tinha dado oportunidade.
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Por fim, o Gestor Municipal não se manifestou sobre as demais irregularidades
apontadas e mantidas no Cumprimento de Acórdão às fls. 633 a 639, mantendo-se, logo, o
entendimento lá exposto.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo exposto no presente Relatório, conclui esta Auditoria pela
manutenção das irregularidades do Relatório de Auditoria às fls. 633/639, ficando a cargo
do colendo Relator e demais egrégios Conselheiros desta Corte de Contas a manutenção e
aplicação de quaisquer penalidades legais.
É o relatório.
João Pessoa, 10 de julho de 2012.
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ACP – Gustavo Silva Coelho
Matrícula: 370.714-8
Encaminhe-se ao relator.
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ACP – Carlos Alberto do Nascimento Vale
Chefe da DIGEP
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