3. • Na interpretação da norma, segundo a
tradição, o intérprete “extrai” o sentido do
texto.
4. • Windscheid, por exemplo, sugere o
princípio do “legislador racional”,
sustentando que a norma deve ser
interpretada pressupondo um legislador
racional.
5. • Atualmente, vige a concepção de que o
intérprete “constrói” o sentido do texto.
10. • E poderia ser comparado também à ideia
de “horizontes culturais” ditas por Paulo
de Barros Carvalho em seu “percurso
gerador de sentidos”.
11. • O interpretante dinâmico, por sua vez,
pode ser equiparado à uma norma jurídica
fruto de aplicação. A diferença entre
“interpretante imediato” e “interpretante
dinâmico” indica a distinção entre “texto” e
“norma”.
12. Dialogismo
• Para Bakhtin, o ato de fala é sempre
dialógico.
• A língua, quando utilizada, é “viva”. O
“enunciado” não é meramente um
conjunto de signos linguísticos, mas são
signos utilizados em um “contexto social”
concreto.
13. • O enunciado dialoga com o texto, escrito,
o texto que deixou de ser dito e o
contexto social que o rodeia.
14. • Exemplo: Preâmbulo da Constituição
• Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob
a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
16. • Exemplo – veja as frases:
• “As leis ruins que prejudicam nossos
adversários, também nos prejudicam.”
(RUI BARBOSA)
• “As leis ruins que nos prejudicam, também
prejudicam nossos adversários”.
21. • Método literal: apega-se ao texto expresso
pela legislação vigente, restringindo-se à
acepção semântica dos termos
explicitamente postos.
22. • No direito tributário:
• “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre:
• I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
• II - outorga de isenção;
• III - dispensa do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.”
23. • Jurisprudência:
• TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN.
• 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que a legislação local é expressa no sentido
de haver isenção de ICMS apenas no caso de suspensão de impostos da União na sistemática
do drawback. No entanto, o acórdão recorrido amplia o benefício para atingir hipótese em que
não há suspensão, mas sim isenção dos tributos federais, sob o argumento de que a
interpretação literal não deve prevalecer.
• 2. Inexiste discussão quanto ao texto da norma estadual isentiva, sendo incontroversa a
concessão do benefício para os casos de suspensão dos tributos federais. Tampouco se
questiona a exegese ampliativa feita pela Corte Estadual, que afastou a "interpretação literal que
não pode prevalecer".
• 3. Ofensa ao art. 111 do CTN, visto ser impossível a interpretação extensiva de dispositivos que
fixam isenção. Precedentes do STJ.
• 4. Agravo Regimental não provido.
• (AgRg no REsp 980.103/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/02/2009, DJe 19/03/2009)